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  • 3742 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 169 24-7-1997

    PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Resoluo do Conselho de Ministros n.o 121/97

    A Assembleia Municipal de Seia aprovou, em 11 deOutubro de 1995 e em 23 de Fevereiro de 1996, o seuPlano Director Municipal.

    Na sequncia destas aprovaes, a Cmara Municipalrespectiva iniciou o processo de ratificao daquele ins-trumento de planeamento, conforme dispe o n.o 5 doartigo 16.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Maro.

    Foram cumpridas todas as formalidades exigidas peloDecreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Maro, com a redacoque lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 211/92, de 8 deOutubro, designadamente no que se refere ao inquritopblico.

    Verifica-se a conformidade do Plano Director Muni-cipal de Seia com as disposies legais e regulamentaresem vigor, com excepo do n.o 3 do artigo 10.o do Regu-lamento do Plano, por violar o disposto no DecretoRegulamentar n.o 55/81, de 18 de Dezembro.

    De notar que na aplicao do artigo 11.o do Regu-lamento deve ser integralmente cumprida a servidoadministrativa sobre cursos de gua, nomeadamente noque se refere ao seu mbito, que no se esgota na enu-merao constante do preceito, conforme decorre doDecreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro, alteradopelo Decreto-Lei n.o 89/87, de 26 de Fevereiro.

    De referir que se da alterao e ampliao dos esta-belecimentos industriais constantes do n.o 6 doartigo 20.o resultarem modificaes s regras de ocu-pao, uso e transformao do solo, previstas no Regu-lamento, tais actividades s podem ser autorizadas apscumprimento das normas legais sobre alterao dos ins-trumentos de planeamento.

    tambm de mencionar que a figura de estudosde conjunto referida no n.o 1 do artigo 31.o do Regu-lamento, para alm de no ter vocao urbanstica,carece de existncia legal, pelo que no deve ser con-siderada na execuo do Plano Director Municipal.

    Na aplicao prtica do Plano h ainda a consideraras servides e restries de utilidade pblica constantesda planta de condicionantes, a qual, embora no sejapublicada, constitui elemento fundamental do Plano.

    O Plano Director Municipal de Seia foi objecto deparecer favorvel da comisso tcnica que, nos termosda legislao em vigor, acompanhou a sua elaborao.

    Este parecer favorvel est consubstanciado no rela-trio final daquela comisso, subscrito por todos osrepresentantes dos servios da administrao central quea compem.

    Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 69/90,de 2 de Maro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 211/92,de 8 de Outubro:

    Assim:Nos termos da alnea g) do artigo 202.o da Cons-

    tituio, o Conselho de Ministros resolveu:1 Ratificar o Plano Director Municipal de Seia.2 Excluir de ratificao o n.o 3 do artigo 10.o do

    Regulamento do Plano.

    Presidncia do Conselho de Ministros, 11 de Junhode 1997. O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de Oli-veira Guterres.

    REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SEIA

    CAPTULO I

    rea de interveno, mbito e prazo de vigncia do PlanoDirector Municipal

    Artigo 1.o

    O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deveobedecer a ocupao, uso e transformao do solo na rea abrangidapelo Plano Director Municipal de Seia, adiante designado abreviada-mente por PDM.

    Artigo 2.o

    O PDM de Seia abrange todo o territrio municipal com a deli-mitao constante da planta de ordenamento, escala de 1:25 000,e composto pela planta de ordenamento, planta de condicionantes,o presente Regulamento, elementos complementares e elementos ane-xos, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/90.

    Artigo 3.o

    1 Quaisquer aces de iniciativa pblica, privada ou cooperativacom incidncia no uso, ocupao e transformao do territrio a rea-lizar na rea de interveno do Plano respeitaro, obrigatoriamente,as disposies do presente Regulamento e da planta de ordenamentoreferida no artigo anterior.

    2 Em tudo o que no vier expressamente previsto no presenteRegulamento respeitar-se-o os diplomas legais e regulamentos decarcter geral em vigor aplicveis em funo da sua natureza elocalizao.

    3 Na ausncia de instrumento de hierarquia inferior, as dis-posies do Plano so de aplicao directa.

    4 No caso de existncia de conflito entre as condicionantes eservides referidas pela lei geral e os usos previstos no Plano DirectorMunicipal, prevalecem as primeiras.

    Artigo 4.o

    Quando se verificarem alteraes na legislao referida neste Regu-lamento, as remisses para a lei geral consideram-se automaticamentefeitas para os novos diplomas legais.

    Artigo 5.o

    1 O PDM tem um prazo de vigncia de 10 anos aps a suapublicao no Dirio da Repblica, podendo no entanto ser revistode acordo com a legislao em vigor

    2 O presente Regulamento s pode ser alterado de acordo coma legislao aplicvel a este procedimento.

    Artigo 6.o

    Definies

    O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura tcnica, deque se apresentam as seguintes definies:

    1) Superfcie total entende-se por superfcie total de umadeterminada rea que engloba um ou mais prdios rsticosou urbanos a superfcie medida pelos limites dos prdios queformam a mesma rea;

    2) rea do terreno utilizvel entende-se por rea do terrenoutilizvel a rea constituindo parte ou o todo de uma parcelarstica e definida como urbana em plano. Inclui rea deimplantao de edifcios, bem como reas de infra-estru-turas, vias, acessos, parqueamento, servios e equipamentos;

    3) Espao urbano conjunto de reas urbanas ou urbani-zveis;

    4) rea de construo rea total de pavimento de uma oumais construes;

    5) rea impermeabilizada rea total definida pelo somat-rio das reas de implantao das construes, de reas devias e estacionamento que constituem zonas impermeabi-lizadas do solo;

    6) COS (coeficiente de ocupao do solo) ndice resultanteda razo entre a rea de construo e a rea do terrenoutilizvel (com excluso de caves e sto);

    7) CAS (coeficiente de afectao do solo) ndice resultanteda razo entre a rea de implantao dos edifcios e a reado terreno utilizvel;

    8) CIS (coeficiente de impermeabilizao do solo) ndice resul-tante da razo entre a rea impermeabilizada e a rea doterreno utilizvel;

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    9) Nmero de pisos conjunto de nveis de uma construonumerados a partir do plano base de implantao para cimado solo;

    10) Crcea define-se como a altura da fachada de uma edi-ficao no seu plano marginal a partir da cota mdia deimplantao;

    11) Plano marginal define-se como o plano vertical tiradoda fachada fronteira ao arruamento pblico que serve olote que intersecta o plano de implantao;

    12) Linha marginal linha que delimita uma parcela ou loteem relao ao do arruamento urbano;

    13) Cota de soleira nvel altimtrico a que a construo ficaimplantada, referenciado fachada principal do edifcio;

    14) Cota mdia de implantao nvel altimtrico a que a cons-truo fica implantada, referenciado mdia altimtrica doterreno;

    15) Loteamento urbano designa-se por loteamento urbano umaoperao de diviso de um ou mais prdios em unidades aut-nomas directamente utilizveis e apropriveis, de acordo coma legislao aplicvel;

    16) Plano de pormenor estudo de iniciativa municipal quedefine as diversas reas utilizveis, de acordo com o n.o 4do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 69/90;

    17) Permetro urbano rea delimitada na planta de sntesecorrespondendo a um conjunto coerente e articulado deedificaes multifuncionais e terrenos contguos desenvol-vido segundo uma rede viria estruturante e usufruindo detodas as infra-estruturas urbansticas:

    18) Densidade populacional nmero de habitantes residentesem 10 000 m2 de superfcie territorial;

    19) Cordes urbanos designam-se por cordes urbanos osespaos edificados e com potencialidades de edificaoapoiados por uma via estruturante, infra-estruturada, cons-tituindo um desenvolvimento urbano linear.

    CAPTULO II

    Ordenamento do territrio municipal

    Artigo 7.o

    1 Para efeitos de aplicao deste Regulamento, os usos domi-nantes do solo do concelho de Seia dividem-se de acordo com asseguintes classes de espaos:

    Classe 1 espaos urbanos;Classe 2 espaos urbanizveis;Classe 3 espaos industriais;Classe 4 espaos de indstrias extractivas;Classe 5 espaos agrcolas;Classe 6 espaos florestais;Classe 7 espaos naturais;Classe 8 espaos culturais;Classe 9 espaos-canais.

    2 A estrutura do territrio concelhio de Seia, dividido de acordocom o indicado no nmero anterior, constitui o ordenamento primriodo concelho.

    3 Os limites entre as vrias classes de espaos so os estabe-lecidos na planta de ordenamento, excepto os espaos culturais, quese encontram referenciados na planta de condicionantes

    4 Na rea do concelho abrangida pelo PNSE ser aplicvel aPortaria n.o 583/90, de 25 de Julho, rectificada por declarao publi-cada no Dirio da Repblica, 1.a srie, de 31 de Agosto de 1990.

    Artigo 8.o

    As classes de espaos 1, 2 e 3, esta quando contgua s anteriores,referidas no n.o 1 do artigo anterior, definem os permetros urbanoscuja configurao determinada pelos respectivos limites, nos termosdo Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Maro, com a redaco do Decre-to-Lei n.o 211/92, de 8 de Outubro.

    Artigo 9.o

    1 A transposio de qualquer parcela do territrio para umaclasse distinta daquela que lhe est consignada na planta de orde-namento s poder processar-se por meio de um dos seguintesinstrumentos:

    Reviso do PDM;Planos de urbanizao e planos de pormenor (de recuperao

    ou transformao) previstos no PDM, depois de aprovadose ratificados;

    Ajustamento de pormenor nos limites entre espaos, nos termosdo nmero seguinte.

    2 Os ajustamentos aos limites entre espaos pertencentes a clas-ses distintas da estrutura espacial, referida no artigo anterior, poderoter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a sua loca-lizao no terreno e quando tal se torne claramente necessrio, sendonestas condies realizados de acordo com as regras seguintes:

    a) Prevalecero os limites entre os espaos, reas e zonas cons-tantes das plantas de sntese dos planos de urbanizao ede pormenor plenamente eficazes;

    b) Os limites dos espaos urbanos e urbanizveis esto defi-nidos graficamente na planta de ordenamento, todavia, sem-pre que o permetro do espao urbano divida o prdio inse-rido actualmente em artigo matricial nico e a parcelaincluda nesse permetro seja igual ou superior reaexcluda, o limite do espao urbano passa automaticamentea coincidir com o artigo matricial, desde que esta seja inferior unidade mnima de cultura.

    Artigo 10.o

    1 De acordo com o Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro,alterado pela Lei n.o 54/91, de 8 de Agosto, e com o artigo 10.odo Decreto Regulamentar n.o 55/81, de 18 de Dezembro, todo oconcelho se inclui nas classes extremamente sensvel e muito sensveldo zonamento do continente, segundo o grau de risco de incndio.

    2 As reas actuais de ocupao florestal encontram-se delimi-tadas na carta da situao existente uso actual dos solos (elementoanexo desenhado n.o 17).

    3 Dada a existncia de pontos de captao de gua funcionais,bem como uma vasta rede de caminhos florestais de fcil acesso sgrandes manchas florestais, esto minimamente salvaguardadas asmedidas de preveno a que se referem os artigos 10.o e 12.o doDecreto Regulamentar n.o 55/81, de 18 de Dezembro.

    Artigo 11.o

    As servides do domnio pblico hdrico so as definidas nos Decre-tos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lein.o 46/94, de 22 de Fevereiro e 70/90, de 2 de Maro, classificando-secomo tal, na rea do concelho, as que resultam da existncia dosseguintes cursos de gua e bacias:

    Lagoas Seca, Redonda, Escura, Coro do Boeiro, Francelha,Serrano, Coro da Quelhas;

    Albufeiras covo do Curral, covo do Forno, lagoa Com-prida, covo do Meio;

    Ribeiras de So Bento, de Loriga, do Cabrum, das Forjas,Alvoco de Vide, do Gondufo, de Balocas, Teixeira, de ValeCoco, de Sazes, Valezim, da Pragueira, das Naves, das Nafei-ras, do Cobral, do Esporo, do Casal, de Conha, Negrodo Castelo, do Barbil, do Vodra, da Pvoa Nova, dos Matos,do Vale Saraiva, de Entre guas, da Doleira, do Figueiredo,do Hospital, de Tourais, das Fragas, de Girabolhos;

    Rios Cobral, Seia, Alva.

    CAPTULO III

    Espaos urbanos

    Artigo 12.o

    Os espaos urbanos caracterizam-se por uma utilizao e maiorconcentrao dos espaos construdos, maior nvel de infra-estruturas,equipamentos, actividades e funes neles implantados.

    Artigo 13.o

    As reas englobadas nesta classe destinam-se predominantemente edificao com fins habitacionais, comerciais e de servios, incluindoequipamentos colectivos.

    Artigo 14.o

    1 As reas referidas no artigo anterior podem ter outras ocu-paes e utilizaes, nomeadamente industriais, desde que compatveiscom os usos dominantes referidos no artigo anterior. As utilizaes,ocupaes ou actividades a instalar so incompatveis quando:

    a) Dem lugar produo de rudos, fumos, cheiros ou resduosque agravem as condies de salubridade ou dificultem asua eliminao;

    b) Perturbem as condies de trnsito e estacionamento ouprovoquem movimentos de cargas e descargas em regimepermanente, prejudicando a circulao e os pavimentos dasvias pblicas e o ambiente local;

    c) Acarretem perigo de incndio ou exploso.

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    2 As ocupaes de fim industrial no dispensam o cumprimentoda legislao aplicvel a cada caso, nomeadamente os n.os 1 a 5 doartigo 4.o do Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, nema apresentao do estudo de impacte ambiental, quando tal se jus-tifique e for exigvel por lei, designadamente o Decreto-Lei n.o 186/90,de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.o 38/90, de 27 deNovembro.

    3 As alteraes e ampliaes de estabelecimentos industriaisj instalados nos espaos urbanos e urbanizveis s sero autorizadasnos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.o do presente Regulamento.

    Artigo 15.o

    1 A construo no interior dos espaos urbanos dever regu-lar-se pelos seguintes ndices, entendidos como a expresso mximade cada um dos aglomerados.

    2 Consideram-se as seguintes unidades operativas de gestoidentificadas na planta de ordenamento da cidade de Seia:

    ZH zonas histricas:

    Crcea mxima: 10 m;COS 3,5;

    ZUC zonas urbanas consolidadas:

    ZUC A:

    CAS 0,5;COS 3,5

    ZUC B:

    CAS 0,25;COS 1;

    ZVU zonas em vias de urbanizao:

    ZVU 1-A:

    CAS 0,5;COS 3,5;

    ZVU 1-B:

    CAS 0,3;COS 0,7;

    ZVU 1-C:

    CAS 0,3;COS 0,7;

    ZVU 1-D:

    CAS 0,5;COS 3,5;

    ZVU 1-E:

    CAS 0,25;COS 0,5;

    ZVU 1-F:

    CAS 0,5;COS 3,5;

    ZVU 2-A:

    CAS 0,5;COS 1,5;

    ZVU 2-B zona de equipamento e de apoio ao parque des-portivo a definir em plano de pormenor;

    ZVU 2-C:

    CAS 0,2;COS 0,45;

    ZVU 2-D:

    CAS 0,5;COS 3,5;

    ZVU 2-E a definir em plano de pormenor;ZVU 3-A:

    CAS 0,25;COS 0,5;

    ZVU 3-B:

    CAS 0,3;COS 0,75;

    ZVU 3-C:

    CAS 0,3;COS 0,6;

    ZVU 3-C para moradias em banda:

    CAS 0,4;COS 0,8;

    ZVU 4-A para moradias isoladas:

    CAS 0,3;COS 0,6;

    ZVU 4-A para moradias em banda:

    CAS 0,4;COS 0,8;

    ZVU 4-B:

    CAS 0,25;COS 1;

    ZVU 5:

    CAS 0,5;COS 1,5;

    ZVU 5-A a definir em plano de pormenor;ZVU 6:

    CAS 0,3;COS 0,75.

    3 Nos restantes aglomerados:

    a) Dentro dos aglomerados urbanos existentes e delimitadosna planta de ordenamento, em reas consolidadas, as con-dies de ocupao do solo por edificaes devero respeitara volumetria existente, bem como as respectivas crceas,devendo articular-se directamente com as construes con-finantes, nunca ultrapassando o valor da mais elevada;

    b) No aglomerado de So Romo o nmero mximo de pisos de quatro e nas sedes de freguesia e outras localidades de trs pisos.

    4 No ncleo de So Romo o coeficiente de ocupao do solo,em reas de espao urbano devidamente infra-estruturado, de 0,70.Nas restantes reas, no infra-estruturadas, o coeficiente de ocupaodo solo mximo de 0,5.

    5 Nas sedes de freguesia e restantes localidades o ndice deocupao mximo na rea abrangida pelo espao urbano de 0,40.

    6 Em todos os casos as construes isoladas devero manterafastamentos mnimos laterais de 3 m.

    Artigo 16.o

    Em reas no abrangidas por planos de urbanizao ou pormenoraprovados ou alvar de loteamento s permitido edificar nos terrenosintegrados nesta classe de espao, desde que possuam acesso directopara a via pblica e sejam servidos por infra-estruturas elctricas ede gua ao domiclio. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixade terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela dis-tanciada desta 50 m.

    CAPTULO IV

    Espaos urbanizveis

    Artigo 17.o

    Os espaos pertencentes a esta classe so os que apresentam poten-cialidades para ocupao urbana, mediante a sua infra-estruturao,de acordo com os planos de pormenor ou operaes de loteamento,ficando ento sujeitos s disposies aplicveis aos espaos urbanos,e os urbanizveis em cordo urbano sujeitos s seguintes disposies:

    1) Nos espaos urbanizveis em cordo urbano confinantescom estradas nacionais:

    a) No sero permitidas operaes de destaque eloteamento;

    b) A rea mnima do lote ser de 5000 m2;c) No ser possvel a criao de acessos estrada

    para alm dos existentes;

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    2) Nos espaos urbanizveis em cordo urbano confinantescom estradas municipais:

    a) No sero permitidas operaes de destaque eloteamento;

    b) A rea mnima do lote ser de 2500 m2;c) O afastamento das construes entre paredes (edi-

    fcios e muros) ser feito de acordo com o Regu-lamento de Estradas e Caminhos Municipais.

    Artigo 18.o

    Os espaos desta classe que venham a ser objecto de plano deordenamento eficaz ou operao de loteamento aprovada e respectivainfra-estruturao passaro a integrar a classe de espaos urbanos.

    Artigo 19.o

    Nestes espaos aplica-se o disposto nos artigos 13.o e 14.o desdeque a parcela de terreno disponha de infra-estruturas, confine comarruamento pblico e no haja lugar realizao de operao deloteamento. Os ndices de construo sero os constantes do artigo 15.oreduzidos a 50 %.

    Na rea do concelho abrangida pelo Parque Natural da Serra daEstrela ser aplicvel a Portaria n.o 583/90, de 25 de Julho.

    CAPTULO V

    Espaos industriais

    Artigo 20.o

    1 Os espaos industriais definem-se como o conjunto de espaosexistentes ou previstos na planta de ordenamento onde esto instaladasou podero vir a ser, unidades industriais ou comerciais incompatveiscom a funo urbana, comportando ainda actividades de apoio, nomea-damente habitao de vigilantes, escritrios, armazns, pavilhes defeiras e exposies.

    2 Nas zonas industriais existentes a localizao de indstriasda classe B fica condicionada garantia de um afastamento mnimode 50 m a qualquer habitao ou equipamento pblico do respectivoestabelecimento.

    3 As zonas industriais ficam dependentes da aprovao prviade plano de pormenor ou de loteamento urbano, em que se respeitaroas seguintes regras:

    a) Respeito integral dos parmetros ambientais regulamenta-res gerais quanto ao rudo, gua, sol e ar, minimizando osimpactes negativos sobre o meio, actividades e populaes;

    b) Ser interdita, no seu interior, a edificao de construespara fins habitacionais, salvo para a guarda e a vigilnciadas instalaes;

    c) Dever, obrigatoriamente, existir uma faixa de protecocom um afastamento mnimo de 50 m do limite do loteindustrial s zonas residenciais, de equipamento e habi-taes;

    d) Dever existir uma cortina arbrea em torno destas reasque ocupe pelo menos 60 % da faixa de proteco referidana alnea c), onde ser dada prioridade manuteno davegetao original, e que tenha uma espessura e altura queno permitam, pelo menos, o contacto visual a partir dezonas residenciais ou de equipamentos;

    e) Os efluentes das unidades industriais sero previamente tra-tados em estao de tratamento prprio, projectada em fun-o dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lanamentonas redes pblicas;

    f) A crcea mxima das construes de 8 m, medida da cotade soleira cumeeira;

    g) Os afastamentos laterais e a tardoz ao limite do lote sero,no mnimo, de 6 m;

    h) Coeficiente de impermeabilizao do solo 0,5;i) Estacionamento no interior do lote na razo de um veculo

    por 100 m2;j) Dever existir estacionamento pblico para veculos pesados

    na razo de um veculo por cada unidade industrial;k) Os arruamentos devero possuir uma faixa de rodagem com

    um perfil transversal mnimo de 7 m.

    4 No loteamento industrial existente, parque industrial, rege orespectivo regulamento.

    5 No licenciamento industrial sero observadas, obrigatoria-mente, as normas da legislao em vigor, nomeadamente o Decre-to-Lei n.o 109/91, de 15 de Maro, com a redaco que lhe foi dadapelo Decreto-Lei n.o 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regu-lamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto.

    6 Os estabelecimentos industriais existentes das classes C e D,localizados fora dos espaos industriais considerados neste PDM, cujaconstruo e laborao tenham sido devidamente licenciadas ou emvias de licenciar pelas entidades competentes, s podero ser alteradosou ampliados desde que se cumpram cumulativamente as seguintescondies:

    a) Respeito integral dos parmetros ambientais regulamenta-res gerais quanto ao rudo, gua, sol e ar;

    b) Pr-tratamento autnomo dos efluentes lquidos antes doseu lanamento nas redes pblicas, quando os produzam;

    c) Crcea mxima de 8 m, medida da cota de soleira cumeeira;

    d) Afastamentos laterais e de tardoz ao limite do lote de, pelomenos, 6 m;

    e) Estacionamento no interior do lote para os veculos em actode carga ou descarga;

    f) Inexistncia de reclamaes procedentes por parte dosmoradores da zona.

    7 A emisso de certido de localizao para os estabelecimentosindustriais j existentes data da entrada do REAI (1 de Maio de1991), mas sem licenciamento industrial, fica condicionada a:

    a) Terem obtido a respectiva licena de obras emitida pelaCmara Municipal de Seia;

    b) Darem cumprimento legislao aplicvel em vigor, nomea-damente, entre outras, poluio sonora e atmosfrica, res-duos, leos e efluentes lquidos;

    c) Obterem pareceres favorveis da Cmara Municipal, quepoder solicitar pareceres s entidades envolvidas no pro-cesso de licenciamento industrial, bem como os elementossolicitados por estas, com vista emisso de pareceresfundamentados.

    8 Na rea do concelho abrangida pelo Parque Natural da Serrada Estrela ser aplicvel a Portaria n.o 583/90, de 25 de Julho Regu-lamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra daEstrela.

    CAPTULO VI

    Espaos de indstrias extractivas

    Artigo 21.o

    Os espaos para indstrias extractivas incluem todas as reas doconcelho com este uso delimitadas nas cartas de ordenamento e decondicionantes como tal, sendo regidas pelas normas do Decreto-Lein.o 90/90, de 16 de Maro:

    Concesses mineiras

    Freguesia Nmero Denominao Substncia Situao

    Pinhanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3422 Pontinha n.o 4 Estanho. Titnio Actividade produtivaParanhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3420 Calina n.o 2 Estanho. Titnio Lavra susp. no aut.Paranhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3458 Chaveiral n.o 1 Estanho. Titnio Lavra susp. no aut.Paranhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3459 Chaveiral n.o 2 Estanho. Titnio Lavra susp. no aut.

  • 3746 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 169 24-7-1997

    Pedreiras

    Freguesia Nmero Denominao Substncia Situao

    Tourais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4548 Terleira Granito Cmara MunicipalParanhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5093 Mata do Santinho Granito Cmara Municipal

    Jazigo uranfero

    Denominao Freguesia Observao

    Vales . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paranhos Jazigo uranfero

    Quando se procederem a escavaes e sejam detectados vestgiosarqueolgicos, obrigatrio contactar o IPPAR.

    CAPTULO VII

    Espaos agrcolas

    Artigo 22.o

    Espao agrcola engloba as reas com capacidade para a exploraoagrcola e agro-pecuria, as reas pertencentes Reserva AgrcolaNacional (RAN) e as que vm tradicionalmente contemplando taluso, estando delimitadas na planta de ordenamento.

    a) Nas reas includas na RAN s sero permitidas as construesconsideradas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Decreto-Lei n.o 196/89,de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.o 274/92, de 12 de Dezembro,e de acordo com os pareceres emitidos pela Comisso Regional daReserva Agrcola da Beira Interior.

    b) Nas restantes reas poder ser autorizada a construo de 10 m2por cada 1000 m2 de terreno, quando exclusivamente destinada a habi-tao dos prprios.

    c) Nesta classe de espao no so permitidas operaes de lotea-mento urbano.

    d) As construes destinadas a equipamentos de lazer, recreioe turismo, bem como implantao de indstrias das classes C e D,devero respeitar os seguintes parmetros:

    Coeficiente de impermeabilizao do solo 0,10 da parcela;Crcea mxima de 7 m;Coeficiente de ocupao do solo 0,30.

    e) Na rea do concelho abrangida pelo Parque Natural da Serrada Estrela ser aplicvel a Portaria n.o 583/90, de 25 de Julho Regu-lamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra daEstrela , no geral, e especificamente o artigo 5.o

    CAPTULO VIII

    Espaos florestais

    Artigo 23.o

    Espao florestal abrange todos os espaos florestados e a florestare os que correspondem a solos com pouca capacidade agrcola, sendoestes ltimos prolongamentos de espaos florestais existentes, estandocomo tal delimitados na planta de ordenamento.

    a) Ser permitida a construo de uma habitao numa unidademnima de 3 ha.

    b) As construes destinadas a equipamentos de lazer, recreio eturismo, bem como a implantao de indstrias das classes C e D,devero respeitar os seguintes parmetros:

    Coeficiente de impermeabilizao do solo 0,10 da parcela;Crcea mxima de 7 m;Coeficiente de ocupao do solo 0,30.

    c) Na rea do concelho abrangida pelo Parque Natural da Serrada Estrela ser aplicvel a Portaria n.o 583/90, de 25 de Julho Regu-lamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra daEstrela , no geral, e especificamente os artigos 7.o, 8.o e 9.o

    d) Nas reas correspondentes a terrenos baldios submetidos aoregime florestal de acordo com o estipulado na Lei n.o 1971, de 15de Janeiro de 1938, dever proceder-se consulta do InstitutoFlorestal.

    CAPTULO IX

    Espaos culturais

    Artigo 24.o

    Espaos culturais so constitudos pelos edifcios classificados eem vias de classificao e respectivas zonas de proteco, e aindapelos conjuntos de edifcios mais significativos dos aglomerados urba-nos e respectivas zonas de proteco, a seguir referenciados e indicadosna planta de condicionantes.

    a) Nas zonas de proteco no permitido executar quaisquerobras de demolio, instalao, construo ou reconstruo em edi-fcios ou terrenos sem o parecer favorvel do IPPAR.

    b) As zonas de proteco, na ausncia de uma delimitao espe-cfica, sero sempre de 50 m contados a partir dos limites do imvel,de acordo com a redaco do n.o 3 do artigo 22.o da Lei n.o 13/85,de 6 de Julho.

    c) Sempre que se realizem obras que alterem de forma significativaa forma dos solos ou em qualquer outra obra onde se apresentemindcios de achados arqueolgicos, de acordo com o estipulado noDecreto n.o 20 985, de 7 de Maro de 1932, e na Lei n.o 13/85, de6 de Julho, dever proceder-se consulta do IPPAR.

    d) A competncia para a realizao de projectos de arquitecturaem imveis classificados, em vias de classificao ou localizados naszonas de proteco desses imveis dever respeitar o disposto noDecreto-Lei n.o 205/88, de 16 de Junho, e dever colher o parecervinculativo do IPPAR (conforme os artigos 14.o e 18.o da Lei n.o 13/85,de 6 de Julho).

    e) Os edifcios ou conjuntos de edifcios no concelho so osseguintes:

    1 Capela de Nossa Senhora da Cabea Girabolhos.2 Capela de Nossa Senhora da Piedade Girabolhos.3 Casa dos Cunhas sculo XVII Girabolhos.4 Ncleos de habitaes tradicionais Lajes.5 Igreja Lajes.6 Anta do Carvalhal da Loia Paranhos da Beira classi-

    ficado como monumento nacional Decreto de 16 de Junho de 1910.7 Sepulturas abertas na rocha sitas no lugar de A de Para-

    nhos Paranhos da Beira.8 Anta de Paranhos classificado Decreto de 16 de Junho

    de 1910 Paranhos da Beira.9 Ponte romana do Cambelho Paranhos da Beira.10 Estrada romana Paranhos da Beira.11 Casa dos Mouros de Valeido classificado Decreto de

    16 de Junho de 1910 Paranhos da Beira.12 Casa dos Mouros de Camides classificado Decreto de

    16 de Junho de 1910 Paranhos da Beira.13 Casa dos Mouros do Chaveiral classificado Decreto de

    16 de Junho de 1910 Paranhos da Beira.14 Pelourinho do lugar de Carvalhal classificado Decreto

    n.o 23/122, de 11 de Outubro de 1933 Paranhos da Beira.15 Casa Senhorial Visconde de Paranhos sculo XVIII

    Paranhos da Beira.16 Casa Senhorial de Sousa Lara sculo XVIII Paranhos

    da Beira.17 Capela de Santa Eufmia Paranhos da Beira.18 Casas senhoriais Tourais.19 Casa da famlia Montenegro Tourais.20 Antiga casa de Cmara Tourais.21 Castro da Torre de Figueiredo Tourais.22 Casas senhoriais sculos XVII e XVIII Pinhanos.23 Igreja matriz de Santa Luzia sculo XVIII Pinhanos.24 Capela de So Pedro Pinhanos.25 Capela da Senhora da Lomba sculo XVIII Pinhanos.26 Dois pelourinhos sculo XVI Santa Marinha classifi-

    cados Decreto n.o 23 122, de 11 de Outubro de 1933.27 Conjunto de edifcios no Largo do Pelourinho sculos XVII

    e XVIII Santa Marinha.

  • 3747N.o 169 24-7-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    28 Ponte romana Santa Marinha.29 Casa judaicado sculo XVI Santa Marinha.30 Duas janelas manuelinas Santa Marinha.31 Casa do Casal sculo XVIII Santa Marinha.32 Casa do Sr. Montenegro sculo XVIII Santa Marinha.33 Janelas com decorao em forma de avental Santa Mari-

    nha.34 Habitaes com alpendres em madeiras suspensos por colu-

    nas Santa Marinha.35 Capela de So Joo Santa Marinha.36 Capela de So Pedro Santa Marinha.37 Casa dos Pobres Santa Marinha.38 Conjunto de edifcios no Largo da Igreja Matriz sculo XVI

    Santa Marinha.39 Sepulturas rupestres Santa Marinha.40 Capela de So Jos Eir.41 Casa do visconde de Tavira Eir.42 Solar da Quinta da Bica Santa Comba.43 Igreja matriz sculo XVII Santa Comba.44 Habitaes de tipologia tradicional da regio So Mar-

    tinho.45 Solar sculo XVII So Martinho.46 Solar da famlia Corte Real sculo XVIII So Martinho.47 Casa da Torre So Martinho.48 Igreja matriz sculo XVI So Martinho.49 Capela de Santo Antnio sculo XVII So Martinho.50 Capela de Santo Antnio Sameice.51 Capela de So Sebastio Sameice.52 Pelourinho Travancinha classificado Decreto

    n.o 23 122, de 11 de Outubro de 1933.53 Estrada romana Travancinha.54 Casa da Cmara Travancinha.55 Ponte romana Folgosa do Salvador Santiago.56 Solar dos Abranches sculos XVII-XVIII Maceira San-

    tiago.57 Solar do sculo XVIII Santiago.58 Igreja matriz Santiago.59 Capela de Nossa Senhora das Neves sculo XVII

    Maceira Santiago.60 Estao arqueolgica de Nogueira Seia.61 Capela de So Pedro Seia.62 Igreja matriz Seia.63 Igreja da Misericrdia Seia.64 Capela da Nossa Senhora do Espinheiro Seia.65 Solar dos Botelhos sculo XVI Seia.66 Casa das obras sculo XIX Seia.67 Moinhos de gua Seia.68 Casa da Cerca de Santa Rita e capela anexa Seia clas-

    sificada Decreto-Lei n.o 47 508, de 24 de Janeiro de 1967.69 Solar dos Morgados sculo XVII Santa Eullia.70 Igreja matriz Santa Eullia.71 Paredes com gravuras rupestres defronte da Capela de So

    Bartolomeu Santa Eullia.72 Capela de So Silvestre sculo XV Carragozela.73 Habitaes tradicionais tpicas da zona do granito Car-

    ragozela.74 Vestgios de antigos castros Carragozela.75 Igreja Matriz de Nossa Senhora do Socorro sculo XVII

    So Romo.76 Capela do Santo Cristo sculo XVII So Romo.77 Capela de Nossa Senhora da Conceio sculo XVII So

    Romo.78 Capela de Nossa Senhora do Desterro sculos XVIII-

    -XIX So Romo.79 Habitaes tradicionais com alpendre So Romo.80 Solar da famlia Ferreira sculo XIX So Romo.81 Portal manuelino So Romo.82 Castros da Idade do Bronze So Romo.83 Casas caractersticas da zona do granito Sabugueiro.84 Igreja matriz sculo XIX Sabugueiro.85 Patrimnio natural (importante) Sabugueiro.86 Moinho de gua Sabugueiro.87 Igreja paroquial Vrzea.88 Conjunto de habitaes tradicionais Vrzea.89 Pelourinho Torrozelo.90 Solar da famlia Albuquerque Brando sculo XVII Tor-

    rozelo.91 Igreja matriz sculo XVII Torrozelo.92 Fonte dos Mouros Torrozelo.93 Moinho de gua Torrozelo.94 Vestgios de castro Torrozelo.95 Capela de So Joo sculo XIX Torrozelo.96 Igreja paroquial sculo XVII Folhadosa.97 Capela do Calvrio Folhadosa.98 Nossa Senhora da Ribeira sculo XVII Folhadosa.99 Casa de Nossa Senhora do Socorro sculo XIX Folha-

    dosa.

    100 Ncleos habitacionais caractersticos das zonas de transioxisto/granito Vila Cova Coelheira.

    101 Casas de obras sculo XIX Vila Cova Coelheira.102 Ponte medieval Vila Cova Coelheira.103 Capela de So Pedro sculo XVII Vila Cova Coe-

    lheira.104 Igreja matriz sculo XIX Vila Cova Coelheira.105 Moinhos de gua Vila Cova Coelheira.106 Pelourinho com capitel em forma de pinha Vale-

    zim classificado Decreto n.o 23 122, de 11 de Outubro de 1933.107 Solar dos Castelos Brancos sculo XIX Valezim.108 Igreja matriz Valezim.109 Capela de So Joo sculo XVI Valezim.110 Capela de So Domingos sculo XVI Valezim.111 Moinhos de gua Valezim.112 Casas senhoriais sculos XVIII/XIX Sandomil.113 Solar dos condes de Sandomil Sandomil.114 Ponte medieval Sandomil.115 Moinho de gua Sandomil.116 Igreja matriz sculo XVIII Sandomil.117 Capela de So Sebastio sculo XVI Sandomil.118 Capela de So Bento Sandomil.119 Capela de So Joo Sandomil.120 Casas de tipologia com caractersticas da zona do

    xisto Sandomil.121 Conjunto de habitaes tradicionais de alvenaria em xisto

    com varandas alpendradas Sazes da Beira.122 Moinhos de gua Sazes da Beira.123 Igreja matriz sculo XIX Sazes da Beira.124 Patrimnio industrial sculos XIX-XX Loriga.125 Moinhos de gua Loriga.126 Igreja matriz sculo XVIII Loriga.127 Capela de So Romo sculo XVIII Cabea.128 Antigos castros Vide.129 Conjunto de habitaes tradicionais Vide.130 Igreja matriz sculo XVIII Vide.131 Capela de Nossa Senhora do Calvrio sculos XVI-XVII

    Vide.132 Moinhos de gua Vide.133 Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosrio sculo XVII

    Alvoco da Serra.134 Capela de Santo Antnio sculo XVIII Alvoco da Serra.135 Capela de So Pedro sculo XVII Alvoco da Serra.136 Capela de So Sebastio sculo XVII Alvoco da Serra.137 Moinhos de gua Alvoco da Serra.138 Quinta do Aguincho Alvoco da Serra.139 Conjunto de edifcios habitacionais de alvenaria em

    xisto Teixeira.140 Igreja matriz sculo XIX Teixeira.141 Moinho de gua Teixeira.

    CAPTULO X

    Espaos naturais

    Artigo 25.o

    1 Os espaos naturais so constitudos por reas de valor naturale paisagstico, bem como reas afectas Reserva Ecolgica Nacional,encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.

    2 Aos espaos naturais pertencentes Reserva Ecolgica Nacio-nal e delimitados na planta de condicionantes sero aplicveis as nor-mas expressas no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Maro, com asalteraes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 19 de Outu-bro, e 213/92, de 12 de Outubro.

    3 Nos restantes espaos sero aplicveis as normas expressasno artigo 23.o Espaos florestais do presente Regulamento.

    4 Nas reas do concelho abrangidas pelo Parque Natural daSerra da Estrela ser aplicvel a Portaria n.o 583/90, de 25 deJulho Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Naturalda Serra da Estrela , no geral.

    CAPTULO XI

    Espaos-canais

    Artigo 26.o

    Os espaos pertencentes a esta classe compreendem reas de infra--estruturas, designadamente rede rodoviria, rede elctrica e sanea-mento bsico, comunicaes e arodromo, contendo as seguintescategorias:

    Seco I rede rodoviria servides rodovirias;Seco II rede elctrica servides rede elctrica;Seco III comunicaes;Seco IV saneamento bsico.

  • 3748 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 169 24-7-1997

    SECO I

    Rede rodoviria servides rodovirias

    Artigo 27.o

    1 A rede nacional definida no plano rodovirio nacio-nal (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 380/85, de 26 de Setembro.

    2 Faixas de proteco e servides:

    a) As faixas de proteco para as vias da rede nacional sodefinidas na legislao em vigor Decretos-Leis n.os 13/71,de 23 de Janeiro, 380/85, de 26 de Setembro, e 13/94, de15 de Janeiro;

    b) As faixas de proteco para as estradas desclassificadas peloPRN so as definidas no Decreto-Lei n.o 13/71, de 23 deJaneiro, enquanto as mesmas no passarem para a jurisdioautrquica;

    c) Em espaos urbanos a edificabilidade dever ser autorizadacom base nos alinhamentos existentes e, e na falta destes,com plano de alinhamento a executar pela autarquia.

    3 A rede rodoviria municipal constituda por todas as viasno classificadas no PRN no concelho: estradas municipais (EM),caminhos municipais (CM) e arruamentos urbanos:

    a) Nas EM fora dos aglomerados urbanos definem-se faixasnon aedificandi de 10 m de largura, medidas a partir daplataforma para habitao, e de 20 m para construo comutilizaes diversas;

    b) Nos CM e nas restantes vias pblicas no classificadas defi-nem-se faixas non aedificandi de 5 m para cada lado daplataforma;

    c) margem das EM e CM, dentro dos aglomerados, no permitida a construo de edifcios destinados ao comrcioisolado ou em conjunto com a habitao a menos de 10 mpara cada lado da plataforma;

    d) Dentro dos aglomerados urbanos sero os planos de urba-nizao e de pormenor a regulamentar sobre esta matriae, na falta deles, compete Cmara Municipal a definiodo alinhamento das construes.

    SECO II

    Rede elctrica servides rede elctrica

    Artigo 28.o

    1 As servides da rede elctrica so relativas s linhas de altatenso definidas nos termos do artigo 4.o do Decreto Regulamentarn.o 1/92, de 18 de Fevereiro, devendo ser observadas as condicionantesda seco IV, nomeadamente dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do referidodecreto regulamentar.

    2 No so permitidas plantaes que impeam o estabeleci-mento ou prejudiquem a explorao das linhas referidas no n.o 1deste artigo.

    SECO III

    Comunicaes

    Artigo 29.o

    As servides dos sistemas de comunicaes referem-se s insta-laes radioelctricas de estaes e redes de radiocomunicaes, deestaes de sinais de televiso por satlite e de instalao de antenascolectivas de recepo de rdio e televiso.

    a) Devero ser observadas as normas constantes dos Decretos-Leisn.os 147/87, de 24 de Maro, 320/88, de 14 de Setembro, alteradopelo Decreto-Lei n.o 146/91, de 12 de Abril, 317/88, de 8 de Setembro,122/89, de 14 de Abril, e 597/73, de 7 de Novembro.

    SECO IV

    Saneamento bsico

    Artigo 30.o

    As servides dos sistemas de saneamento bsico referem-se aostraados das condutas de aduo de gua, emissrios da rede de dre-nagem de esgotos e estaes de tratamento de esgotos, bem comoaterros sanitrios.

    a) No permitida a construo num corredor de 5 m para cadalado do traado das condutas de aduo de guas e emissrios darede de drenagem de esgotos.

    b) No permitida a construo num corredor de 1 m para cadalado da rede de distribuio de gua e dos colectores das redes dedrenagem dos esgotos.

    c) Fora das reas urbanas, num corredor de 15 m para cada ladodo traado das condutas adutoras, condutas distribuidoras de gua,colectores e emissrios de esgotos, no so permitidas plantaes flo-restais ou de qualquer espcie arbrea, bem como reflorestaes.

    d) Nas captaes de gua definida uma faixa de proteco prximade 50 m em torno dos limites exteriores das captaes, furos ou drenos.Nesta faixa interdita a construo, sendo delimitada por vedaopor forma a impedir a entrada de animais ou pessoas estranhas aoservio. Dentro desta faixa no devem existir depresses onde se pos-sam acumular guas pluviais, linhas de gua no revestidas que possamoriginar infiltraes, fossas ou sumidouros de guas negras, de habi-taes, de instalaes industriais e de culturas adubadas ou estru-madas.

    ainda definida uma faixa de proteco distncia de 200 mem torno das captaes, onde no devem existir sumidouros de guasnegras abertos na camada aquifera captada, estaes de fornecimentode combustveis, captaes na mesma formao aqufera, rega comguas negras, actividades poluentes, nem construo urbana, a menosque estas ltimas sejam providas de colectores e que estes sejamconduzidos para fora da zona de proteco a jusante e onde hajagarantia de no haver qualquer contaminao do solo por materiaispoluentes.

    No caso de as captaes se situarem em linhas de gua, a faixade proteco distncia de 400 m para montante das captaese ao longo da linha de gua.

    e) Nas estaes de tratamento de guas residuais a rea non aedi-ficandi de 100 m de raio.

    f) Nos aterros sanitrios a faixa non aedificandi de 300 m contadosa partir do limite exterior da rea demarcada para tal equipamento.

    CAPTULO XII

    Disposies finais

    Artigo 31o

    1 Dentro das reas referenciadas na carta de sntese como per-metros urbanos, a Cmara Municipal, atravs de planos de urbani-zao, planos de pormenor ou estudos de conjunto, pode delimitare determinar parcelas de territrio para a localizao de equipamentoscolectivos pblicos ou privados, desde que no altere a planta deordenamento.

    2 Tendo como finalidade os objectivos de ordenamento defi-nidos neste PDM, a Cmara promover:

    Plano de Urbanizao de So Romo;Plano de Urbanizao de Paranhos Tourais;Plano de Urbanizao de Santa Marinha So Martinho;Plano de Urbanizao de Loriga;Plano de Urbanizao de Alvoco da Serra;Plano Director de Turismo;Plano de pormenor em espaos urbanizveis em Seia e So

    Romo.Artigo 32.o

    1 A Cmara Municipal, no sentido de prosseguir os objectivospropostos neste PDM, dever aplicar em qualquer zona dos espaosurbanos as disposies sobre a obrigatoriedade de construo contidasno captulo XII do Decreto-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro.

    2 Aps um ano sobre a data de aprovao do PDM, a CmaraMunicipal poder aplicar em qualquer parcelado espao urbano asdisposies dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83,de 23 de Maio, sobre a rea de construo prioritria.

    3 A taxa municipal de urbanizao dever ser implementadaaps a aprovao do PDM, tendo em conta os ndices de edifica-bilidade de cada aglomerado e os custos previstos das infra-estruturasurbansticas.

    Artigo 33.o

    O Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Naturalda Serra da Estrela e a planta de sntese so apresentados comoanexo deste Regulamento e dele fazem parte integrante, prevalecendoas suas disposies em cada caso de dvida, omisso ou contradio.

    Artigo 34.o

    Mesmo no sendo expressamente nomeados neste Regulamento,todos os diplomas legais e regulamentos em vigor, nomeadamenteos respeitantes a servides administrativas e restries de utilidadepblica, sero respeitados todos os actos abrangidos por este Regu-lamento.

  • 3749N.o 169 24-7-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

  • 3750 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 169 24-7-1997

  • 3751N.o 169 24-7-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

  • 3752 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 169 24-7-1997

  • 3753N.o 169 24-7-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    Legenda da planta de condicionantesdo concelho de Seia

    Reserva Agrcola Nacional (RAN)

    reas includas na REN

    Linhas de gua e leitos de cheia

    Cabeceiras das linhas de gua

    reas de mxima infiltrao

    Albufeiras e faixa de proteco

    Lagoas e faixa de proteco

    reas com risco de eroso

    Escarpa, incluindo faixa de proteco

    Zonas non aedificandiEN

    Marcos geodsicos

    Vrtice geodsico

    Capela

    Igreja

    Limite dos terrenos baldios

    Lixeiras

    Postos de vigia a incndios

  • 3754 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 169 24-7-1997

    Rede elctrica

    Rede de MT e AT

    Posto de transformao

    Subestao

    Central hidroelctrica

    Linha radioelctrica

    Linhas de gua reas afectas ao domnio pblico hdricoDecreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro.Decreto-Lei n.o 70/90, de 2 de Maro.

    reas ardidas

    Rede de guas e esgotosRede de distribuio de gua

    Captao de gua

    ETAR existente

    ETAR proposta

    Indstrias extractivas

    3422 concesso mineira estanho, titnio

    3420 concesso mineira estanho, titnio

    3458 concesso mineira estanho, titnio

    3459 concesso mineira estanho, titnio

    4548 pedreiras granito

    5093 pedreiras granito

    Legenda de equipamentos do concelho de Seia

    E Escola6Creches ou jardins-escolas:

    Alvoco da Serra.Vasco Esteves de Baixo.Cabea.Carragozela.Folhadosa.Girabolhos.Ortigueira.Lajes.Lapa dos Dinheiros.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sabugueiro.Sameice.Corgas.Sandomil.Santa Comba.

    Santa Eullia.Santa Marinha.Santiago.So Martinho.So Romo.Sazes da Beira.Seia.Arrifana.Aldeia da Serra.Vales.Teixeira.Torrozelo.Tourais aproximao pista.Figueiredo.Vila Verde.Travancinha.Valezim.Vrzea de Meruge.Vide.Barreosa.Vila Cova Coelheira.

    Escolas do 1.o ciclo:

    Alvoco da Serra.Vasco Esteves de Baixo.Cabea.Carragozela.Folhadosa.Girabolhos.Lajes.Lapa dos Dinheiros.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sabugueiro.Sameice.Cabeo dEiras.Corgas.Sandomil.Vila Ch.Santa Comba.Santa Eullia.Santa Marinha.Eir.Santiago.Folgosa da Madalena.So Martinho.Pvoa Nova.So Romo.Assamassa.Sazes da Beira.Seia.Aldeia da Serra.Vales.Vodra.Teixeira.Teixeira de Baixo.Torrozelo.Figueiredo.Pereiro.Vila Verde.Travancinha.Casal de Travancinha.Valezim.Vrzea de Meruge.Vide.Barreosa.Casal do Rei.Cide.Muro.Vila Cova Coelheira.Carvalhal da Loia.Chaveiral.Vale de Igreja.

    Escolas do 2.o ciclo:

    Loriga.Paranhos da Beira.Santa Marinha.So Romo.Seia.

    Escola do 3.o ciclo:

    Seia.

  • 3755N.o 169 24-7-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    Ensino especial:

    So Romo.Seia.

    Ensino profissional:

    Seia.

    Ensino politcnico:

    Seia.

    S Sade e segurana social6Hospital:

    Seia.

    Centro de Sade:

    Seia.

    Extenses do Centro de Sade:

    Alvoco da Serra.Carragozela.Girabolhos.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sabugueiro.Sameice.Sandomil.Santa Comba.Santa Eullia.Santa Marinha.So Martinho.So Romo.Sazes da Beira.Torrozelo.Tourais.Vila Verde.Travancinha.Valezim.Vide.Vila Cova Coelheira.

    Centros de repouso:

    Folhadosa.So Romo.Seia.

    Lares de idosos:

    Loriga.Paranhos da Beira.So Romo.Seia.

    CR Cultural e recreativo6Associaes desportivas:

    Alvoco da Serra.Cabea.Carragozela.Folhadosa.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sabugueiro.Sameice.Corgas.Sandomil.Santa Comba.Santa Eullia.Santa Marinha.Santiago.So Martinho.So Romo.Sazes da Beira.Seia.Quintela.Vodra.Torrozelo.Tourais.Figueiredo.Travancinha.Vide.Vila Cova Coelheira.

    Associaes culturais:

    Alvoco da Serra.Folhadosa.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sabugueiro.Sameice.Sandomil.Santa Eullia.Santa Marinha.Eir.Santiago.So Martinho.So Romo.Sazes da Beira.Seia.Aldeia da Serra.Quintela.Torrozelo.Tourais.Figueiredo.Travancinha.Valezim.Vide.Vila Cova Coelheira.

    Comisses de melhoramentos:

    Alvoco da Serra.Corgas.So Martinho.Pvoa Velha.

    Parques infantis:

    Alvoco da Serra.Cabea.Loriga.Sabugueiro.Sandomil.Santa Eullia.Santa Marinha.Santiago.So Martinho.So Romo.Seia.Teixeira.Torrozelo.Tourais.Travancinha.Vide.Vila Cova Coelheira.

    Casas do Povo:

    Alvoco da Serra.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sandomil.Santa Marinha.So Romo.Seia.Torrozelo.Tourais.Barreosa.

    Ranchos folclricos:

    Folhadosa.Paranhos da Beira.Sameice.Santa Eullia.So Romo.Seia.Tourais.Barreosa.Vila Cova Coelheira.

    Filarmnicas:

    Carragozela.Loriga.Santa Marinha.So Romo.Seia.Torrozelo.

  • 3756 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 169 24-7-1997

    Auditrio:

    Seia.

    Cinema:

    Seia.

    D Desporto6Campos de futebol:

    Alvoco da Serra.Carragozela.Folhadosa.Lajes.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sabugueiro.Sameice.Sandomil.Santa Comba.Santa Eullia.Santa Marinha.Santiago.So Martinho.So Romo.Seia.Arrifana.Vales.Teixeira de Baixo.Torrozelo.Tourais.Figueiredo.Travancinha.Vide.Vila Cova Coelheira.

    Polivalentes cimentados:

    Carragozela.Sameice.Santa Eullia.Folgosa da Madalena.So Romo.Seia.Torrozelo.Vila Cova Coelheira.

    Ginsio.

    Seia.

    Piscinas:

    Alvoco da Serra.Seia.

    R Religioso6Igrejas e capelas:

    Aguincho.Alvoco da Serra.Outeiro da Vinha.Vasco Esteves de Baixo.Vasco Esteves de Cima.Cabea.Carragozela.Folhadosa.Girabolhos.Ortigueira.Lajes.Lapa dos Dinheiros.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sabugueiro.Sameice.Cabeo dEiras.Corgas.Furtado.Sandomil.Aldeia de So Miguel.Vila Ch.Santa Comba.Santa Eullia.Maceirinha.Santa Marinha.Eir.

    Santiago.Folgosa do Salvador.Folgosa da Madalena.Maceira.So Martinho.Pvoa Nova.So Romo.Assamassa.Senhora do Desterro.Sazes da Beira.Seia.Arrifana.Aldeia da Serra.Quintela.Pvoa Velha.Vales.Vodra.Teixeira.Torrozelo.Tourais.Figueiredo.Pereiro.Lapa de Tourais.Vila Verde.Travancinha.Casal de Travancinha.Vale do Andr.Valezim.Vrzea de Meruge.Arcozelo de Vrzea.Vrzea de Baixo.Vide.Barreosa.Vila Cova Coelheira.Carvalhal da Loia.Chaveiral.Vale de Igreja.

    === Cemitrio6Alvoco da Serra.Vasco Esteves de Baixo.Cabea.Carragozela.Folhadosa.Girabolhos.Lajes.Lapa dos Dinheiros.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sabugueiro.Sandomil.Santa Comba.Santa Eullia.Santa Marinha.Santiago.So Martinho.So Romo.Seia.Arrifana.Vales.Torrozelo.Tourais.Travancinha.Valezim.Vrzea de Meruge.Vide.Vila Cova Coelheira.

    A Administrativo6Sedes de junta:

    Alvoco da Serra.Cabea.Carragozela.Folhadosa.Girabolhos.Lajes.Lapa dos Dinheiros.Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sabugueiro.Sameice.Sandomil.

  • 3757N.o 169 24-7-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    Santa Comba.Santa Eullia.Santa Marinha.Santiago.So Martinho.So Romo.Sazes da Beira.Seia.Teixeira.Torrozelo.Tourais.Travancinha.Valezim.Vrzea de Meruge.Vide.Vila Cova Coelheira.

    Tribunal:

    Seia.

    Registo civil:

    Seia.

    Registo predial:

    Seia.

    Repartio de finanas:

    Seia.

    S B Segurana pblica e proteco civil6Bombeiros:

    Loriga.Pinhanos.So Romo.Seia.Vide.

    CS Comrcio e servios6Correios:

    Alvoco da Serra.Loriga.Paranhos da Beira.Santa Marinha.So Romo.Seia.Vide.

    Telecom:

    Seia.

    Mercados:

    Loriga.So Romo.Seia.

    Feiras:

    Loriga.Paranhos da Beira.Pinhanos.Sameice.Santa Marinha.So Romo.Seia.Travancinha.

    T Turismo6Turismo rural:

    Alvoco da Serra.Girabolhos.Sabugueiro.So Romo.Barreosa.

    Abrigos de montanha:

    Loriga.Sabugueiro.

    Hotel:

    Seia.

    MINISTRIO DA EDUCAO

    Portaria n.o 546/97de 24 de Julho

    Sob proposta do Instituto Politcnico de Leiria e dasua Escola Superior de Tecnologia, Gesto, Arte eDesign das Caldas da Rainha;

    Considerando o disposto no artigo 13.o da Lei deBases do Sistema Educativo (Lei n.o 46/86, de 14 deOutubro);

    Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomiados estabelecimentos de ensino superior politcnico (Lein.o 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.o do Decre-to-Lei n.o 303/80, de 16 de Agosto, e no captulo IIIdo Decreto-Lei n.o 316/83, de 2 de Julho:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Educao, oseguinte:

    1.o

    Nova designao

    O curso de bacharelato em Design e Tecnologias Gr-ficas da Escola Superior de Tecnologia, Gesto, Artee Design das Caldas da Rainha, criado pela Portarian.o 1310/95, de 3 de Novembro, passa a designar-seDesign e Tecnologias da Comunicao.

    2.o

    Opes

    aditado um n.o 1.o-A Portaria n.o 1310/95, coma seguinte redaco:

    1.o-AOpes

    1 O curso desdobra-se nas opes de:a) Design Grfico;b) Design de Multimdia.

    2 Em cada ano lectivo s funcionam as opes emque se inscrevam pelo menos 20 alunos.

    3 Se o nmero total de alunos for inferior a 40,funciona a opo com maior nmero de inscries.

    3.o

    Alterao do plano de estudos

    O anexo Portaria n.o 1310/95 passa a ter a redacoconstante do anexo presente portaria.

    4.o

    Aplicao

    As alteraes aprovadas pela presente portaria apli-cam-se a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

    5.o

    Transio

    As regras de transio entre o anterior plano de estu-dos e o plano de estudos fixado pela presente portariaso estabelecidas pelo conselho cientfico da Escola.

    Ministrio da Educao.

    Assinada em 23 de Junho de 1997.Pelo Ministro da Educao, Alfredo Jorge Silva, Secre-

    trio de Estado do Ensino Superior.