Regularização Fundiária de Interesse Social

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“a) incidência sobre imóveis particulares e públicos (art. 47, III, VI, VII); b) eficácia da Lei independentemente de prévia regulamentação pelo Município (art. 49, parágrafo único); c) ampliação do rol dos legitimados a promovê-la (art. 50); d) incidência em áreas de preservação permanente (art. 54, § 1º); e) conversão da legitimação de posse em propriedade pelo Oficial de Registro de Imóveis sem a intervenção do Poder Judiciário (art. 60); f) possibilidade de o Município reduzir o percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano para os assentamentos consolidados antes da Lei nº 11.977/09 (art. 52); g) realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis (art. 55, parágrafo único); h) cindibilidade da regularização (arts. 51, § 3º e 57, § § 8º e 10º ); i ) auto de demarcação urbanística (art. 47, III e 56); j) legitimação de posse que confere direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia e que depois será convertida em propriedade (arts. 59 e 60); l) isenção de custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade, bem como dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social; m) possibilidade de regularização de glebas parceladas para fins urbanos antes da Lei nº 6.766/79; n) tramitação do procedimento no registro de imóveis (arts. 48, III; 50, parágrafo único; 57 e §§; 58; 60 e 65); o) conversão da legitimação da posse em domínio pelo Oficial de Registro de Imóveis (art. 60); p) prescindibilidade do atendimento dos requisitos da Lei nº 6.766/79 para o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social (art. 65, parágrafo único); q) regularização das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente 19 de dezembro de 1979 (art. 71); r) possibilidade de extinção, pelo Poder Público, dos contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área, para viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora (art. 71-A); s) o registro da legitimação de posse (art. 167, I, 41, da LRP); t) a averbação do auto de demarcação urbanística (art. 167, II, 26, da LRP); e u) possibilidade de alcançar a parte ou o todo de um ou mais imóveis, ainda que de proprietários distintos (art. 56, § 5º e 288-G, da LRP). “

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• “a) incidência sobre imóveis particulares e públicos (art. 47, III, VI, VII); b) eficácia da Lei independentemente de prévia regulamentação pelo Município (art. 49, parágrafo único); c) ampliação do rol dos legitimados a promovê-la (art. 50); d) incidência em áreas de preservação permanente (art. 54, § 1º); e) conversão da legitimação de posse em propriedade pelo Oficial de Registro de Imóveis sem a intervenção do Poder Judiciário (art. 60); f) possibilidade de o Município reduzir o percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano para os assentamentos consolidados antes da Lei nº 11.977/09 (art. 52); g) realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis (art. 55, parágrafo único); h) cindibilidade da regularização (arts. 51, § 3º e 57, § § 8º e 10º ); i ) auto de demarcação urbanística (art. 47, III e 56); j) legitimação de posse que confere direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia e que depois será convertida em propriedade (arts. 59 e 60); l) isenção de custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade, bem como dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social; m) possibilidade de regularização de glebas parceladas para fins urbanos antes da Lei nº 6.766/79; n) tramitação do procedimento no registro de imóveis (arts. 48, III; 50, parágrafo único; 57 e §§; 58; 60 e 65); o) conversão da legitimação da posse em domínio pelo Oficial de Registro de Imóveis (art. 60); p) prescindibilidade do atendimento dos requisitos da Lei nº 6.766/79 para o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social (art. 65, parágrafo único); q) regularização das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente 19 de dezembro de 1979 (art. 71); r) possibilidade de extinção, pelo Poder Público, dos contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área, para viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora (art. 71-A); s) o registro da legitimação de posse (art. 167, I, 41, da LRP); t) a averbação do auto de demarcação urbanística (art. 167, II, 26, da LRP); e u) possibilidade de alcançar a parte ou o todo de um ou mais imóveis, ainda que de proprietários distintos (art. 56, § 5º e 288-G, da LRP). “

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• a) incidência sobre imóveis particulares e públicos (art. 47, III, VI, VII);• Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:• III – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da

regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;

• VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

• VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

• a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;

• a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

• a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

• b) de imóveis situados em ZEIS; ou• c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para

implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;•

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• b) eficácia da Lei independentemente de prévia regulamentação pelo Município (art. 49, parágrafo único);

• Art. 49. Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.

• Parágrafo único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária.

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• c) ampliação do rol dos legitimados a promovê-la (art. 50); • Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:• I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e• II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,

organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

• Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

• Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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• d) incidência em áreas de preservação permanente (art. 54, § 1º);

• Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

• § 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.

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• e) conversão da legitimação de posse em propriedade pelo Oficial de Registro de Imóveis sem a intervenção do Poder Judiciário (art. 60);

• Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

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• f) possibilidade de o Município reduzir o percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano para os assentamentos consolidados antes da Lei nº 11.977/09 (art. 52);

• Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.

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• g) realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis (art. 55, parágrafo único);

• Art. 55. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50.

• Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.

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• h) cindibilidade da regularização (arts. 51, § 3º e 57, § § 8º e 10º ); • Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no

mínimo, os seguintes elementos:• § 3o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.• Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro

de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.

• § 8o Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.

• § 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.

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• i ) auto de demarcação urbanística (art. 47, III e 56);• Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos

urbanos, consideram-se:• III – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual

o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;

• Art. 56. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.

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• j) legitimação de posse que confere direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia e que depois será convertida em propriedade (arts. 59 e 60);

• Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

• § 1o A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.424, de 2011)

• I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

• II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

• III - (revogado).• § 2o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou

frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

• Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

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• l) isenção de custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade, bem como dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social;

• Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.

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• m) possibilidade de regularização de glebas parceladas para fins urbanos antes da Lei nº 6.766/79;

• Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.

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• n) tramitação do procedimento no registro de imóveis (arts. 48, III; 50, parágrafo único; 57 e §§; 58; 60 e 65);

• Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:

• III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

• Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:

• Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Page 15: Regularização Fundiária de Interesse Social

• Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.

• § 1o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

• § 2o O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

• § 3o São requisitos para a notificação por edital: • I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu

desenho simplificado; • II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de

grande circulação local; e• III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística.• § 4o Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela

planta e memorial indicados no inciso I do § 1o do art. 56. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)• § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)• § 6o Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo

de 60 (sessenta) dias.• § 7o O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que

possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.• § 8o Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento

seguirá em relação à parcela não impugnada. • § 9o O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.• § 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.

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• Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

• Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

• I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;• II – projeto de regularização fundiária aprovado;• III – instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e• IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão

atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.

• Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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• o) conversão da legitimação da posse em domínio pelo Oficial de Registro de Imóveis (art. 60);

• Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

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• p) prescindibilidade do atendimento dos requisitos da Lei nº 6.766/79 para o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social (art. 65, parágrafo único);

• Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

• Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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• q) regularização das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente 19 de dezembro de 1979 (art. 71);

• Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.

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• r) possibilidade de extinção, pelo Poder Público, dos contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área, para viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora (art. 71-A)

• Art. 71-A. O poder público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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• s) o registro da legitimação de posse (art. 167, I, 41, da LRP); t) a averbação do auto de demarcação urbanística (art. 167, II, 26, da LRP);

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• t) a averbação do auto de demarcação urbanística (art. 167, II, 26, da LRP);

Page 24: Regularização Fundiária de Interesse Social

• e u) possibilidade de alcançar a parte ou o todo de um ou mais imóveis, ainda que de proprietários distintos (art. 56, § 5º e 288-G, da LRP).

• Art. 56. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.

• § 5o O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

• (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

• II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

• III - domínio público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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• PROVIMENTO CG N° 18/2012•

• Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para suprimir os itens 152/159, da subseções II e III, da seção V; alterar os itens 216 a 217.3, da subseção II, da seção VI, e introduzir a seção VII sob a epígrafe “Da Regularização Fundiária”.

• O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

• CONSIDERANDO os problemas registrais, sociais, urbanísticos e ambientais envolvendo a regularização fundiária urbana;

• CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 11.977/09, que introduziu novos instrumentos de regularização fundiária;

• CONSIDERANDO as alterações que as Leis n.s 11.977/09 e 6.015/73 sofreram pela Lei n. 12.424/11;

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• CONSIDERANDO que a função social da propriedade, a moradia e o meio ambiente ecologicamente equilibrado gozam de proteção Constitucional (arts. 5º, XIII e LXXIII, 6º, 170, VI e 225);

• CONSIDERANDO a premente necessidade de se normatizar no âmbito administrativo os procedimentos pelos quais os oficiais de registro de imóveis processarão as modalidades de regularização fundiária;

• CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Normas dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça às Leis n.s 6.015/73, 10.257/01, 11.977/09 e 12.424/04;

• CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00017333 - DICOGE 1.2;•

• RESOLVE:•

• Artigo 1º - É introduzida a Seção VII e são alterados os itens 216 a 217.3, da Subseção II, da Seção VI, todos do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

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“SEÇÃO VII

Da Regularização Fundiária

Subseção I

Das disposições gerais

216. A presente seção destina-se a viabilizar o registro da regularização fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

216.1. Os procedimentos de regularização fundiária de interesse social e específico são processados no Registro de Imóveis, independentemente de manifestação judicial, exceto nos casos previstos nos itens 228.4 a 228.7, desta subseção.

Page 28: Regularização Fundiária de Interesse Social

216.2. A regularização de imóveis em áreas ambientalmenteprotegidas deverá observar os dispositivos previstos emlegislação cabível, especialmente o disposto no art. 54, §§ 1º e

Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deveráconsiderar as características da ocupação e da área ocupada para definirparâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes,as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

3º da Lei nº 11.977/09.

Page 29: Regularização Fundiária de Interesse Social

• § 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.

• § 2o O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

• I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;• II – especificação dos sistemas de saneamento básico;• III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;• IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;• V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o

uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;• VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização

proposta; e• VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.• § 3º A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser

admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)

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217. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a

localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários,

dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.

217.1. Na aferição da situação jurídica consolidada serão valorizados, sem prejuízo de outros meios de prova, quaisquer

documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município, presumindo-se que o órgão emissor, sob sua

exclusiva responsabilidade, observou os requisitos legais.

Page 31: Regularização Fundiária de Interesse Social

• Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:

• I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

• II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

• a) drenagem de águas pluviais urbanas;• b) esgotamento sanitário;• c) abastecimento de água potável;• d) distribuição de energia elétrica; ou• e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

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218. A regularização fundiária de interesse social1 caracteriza-se napresença dos seguintes requisitos:

a) em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ounão, predominantemente de população de baixa renda epara fins residenciais, de forma mansa e pacífica, por pelomenos 5 anos; ou

b) b) em imóveis situados em ZEIS ou em terras públicasdeclaradas de interesse social para implantação de projetosde regularização fundiária pela União, Estado ou Município,dispensada averbação específica para tais fins;

Lei 11.977/2009, art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentosurbanos, consideram-se:VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentosirregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)b) de imóveis situados em ZEIS; ouc) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interessepara implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

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219. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária deinteresse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei n.11.977/09, no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73 e nas normastécnicas desta subseção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis arealização do controle de legalidade meramente formal acerca dasaprovações dos órgãos competentes.

220. Não será exigido reconhecimento de firma somente nos requerimentose projetos de regularização fundiária apresentados pela União, Estado eMunicípios2.

Apelação Cível nº 3529-65.2011.8.26.0576 - EMENTA - REGISTRO DE IMÓVEIS - complementaçãodo título após sua prenotação - impossibilidade - dúvida prejudicada - Lei nº 11.977/09 - novaordem jurídica no campo da regularização fundiária urbana - incidência mesmo quando osocupantes são titulares de domínio de fração ideal - Recurso não conhecido

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221. O registro do parcelamento decorrente do projeto deregularização fundiária de interesse social ou específico importarána abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização,se não houver, e para cada uma das parcelas resultantes do projeto,inclusive dos bens públicos.

222. Havendo frações ideais registradas, as novas matrículas serãoabertas mediante requerimento de especialização formulado pelotitular da fração ideal ou seus legítimos sucessores, dispensada aoutorga de escritura de rerratificação para indicação da quadra elote respectivos.

223. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial deregistro de imóveis adotará o memorial descritivo da glebaapresentado com o projeto de regularização fundiária de interessesocial ou específico, devendo averbá-lo anteriormente ao registro doprojeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomosde retificação.

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• Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:

• I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;

• II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e

• III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.

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• Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

• Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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224. Na hipótese da regularização fundiária implementada poretapas ou trechos3, o registro será feito com base em plantareferente à totalidade da área inscrita, que defina seu perímetro eque, tanto quanto o memorial descritivo, especifique a área objetoda regularização em análise e demarque a área remanescente.

Lei 6.015/73, art. 288-B. Na hipótese da regularização fundiária implementada poretapas, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes àtotalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda nãoregularizadas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)Lei 11.977/2009, art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentosurbanos, consideram-se:IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientaismencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos doassentamento irregular objeto de regularização. (Incluído pela Lei nº 12.424, de2011)

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Subseção II

Do procedimento geral do registro do projeto deregularização fundiária

225. O requerimento de registro do projeto deregularização fundiária de interesse social ou específicodeverá ser apresentado diretamente ao Oficial do Registrode Imóveis, acompanhado de uma via dos seguintesdocumentos:

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a) planta do parcelamento assinada por profissional legalmentehabilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ouno Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamenteaprovada pelo Município, contendo as subdivisões das quadras, asdimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres eoutras áreas com destinação específica, dispensada a ART quando oresponsável técnico for servidor ou empregado público;4

Lei 6.015/73, art. 288-C. A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro daregularização fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinados porprofissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação deresponsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia eArquitetura - CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros,espaços livres e outras áreas com destinação específica;

c) memorial descritivo da gleba, dos lotes, dos bens públicos e dasdemais áreas;

d) certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;

e) instrumento de instituição, especificação e convenção decondomínio, se for o caso; e

f) auto de regularização municipal ou documento equivalente.

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Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.§ 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

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225.1. No caso de cooperativas habitacionais, associações demoradores, fundações, organizações sociais, organizações dasociedade civil de interesse público ou outras associações civis quetenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimentourbano ou regularização fundiária deverá ser apresentada certidãoatualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sualegitimidade para promover a regularização fundiária.5

Lei 11.977/2009, art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto deregularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis,acompanhado dos seguintes documentos:IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidãoatualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promovera regularização fundiária.

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226. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamentourbanístico do projeto de regularização fundiária, bem como aolicenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meioambiente e órgão ambiental capacitado.6

226.1. Presume-se capacitado o órgão Municipal que emitir olicenciamento ambiental, ficando dispensado o Oficial do Registro deImóveis de verificar a composição de seu conselho de meio ambientee a capacitação do órgão ambiental municipal.

Lei 11.977/2009, art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende daanálise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.§ 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamentourbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como aolicenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgãoambiental capacitado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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226.2. Não sendo apresentado o licenciamento ambiental peloMunicípio, será exigida a Declaração de Conformidade Urbanística eAmbiental (DCUA) emitida pelo Estado, por meio do ProgramaEstadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal(Decreto Estadual nº 52.052, de 13 de agosto de 2007).7

Lei 11.977/2009, art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse socialdeverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definirparâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as viasde circulação e as áreas destinadas a uso público.§ 3º A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanentepoderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo,na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambientalcorrespondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.(Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)

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226.3. Não havendo convênio entre o Município e o Estado paraestabelecer o Programa Estadual de Regularização de NúcleosHabitacionais - Cidade Legal, será exigida licença expedida pelaCETESB para os casos previstos em lei.8

Lei 11.977/2009, art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse socialdeverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definirparâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as viasde circulação e as áreas destinadas a uso público.

§ 3º A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanentepoderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo,na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambientalcorrespondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.(Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)

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227. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e demaisrepresentações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outrosdetalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelaautoridade municipal competente, considerando-se atendidascom a emissão do respectivo auto de regularização ou documentoequivalente.9,

Lei 11.977/2009, art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, nomínimo, os seguintes elementos:

§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata ocaput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronogramafísico de obras e serviços a serem realizados.

Page 47: Regularização Fundiária de Interesse Social

228. Prenotado o requerimento e os documentos que oinstruem, o Oficial de Registro o autuará e efetuará as buscasem seus assentos.

228.1. Constatada expansão do parcelamento para além daárea descrita na matrícula, o oficial de registro de imóveisaproveitará o procedimento em curso para notificar oconfrontante em tese atingido e proceder à necessáriaretificação do registro..

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228. Prenotado o requerimento e os documentos que oinstruem, o Oficial de Registro o autuará e efetuará as buscasem seus assentos.

228.1. Constatada expansão do parcelamento para além daárea descrita na matrícula, o oficial de registro de imóveisaproveitará o procedimento em curso para notificar oconfrontante em tese atingido e proceder à necessáriaretificação do registro.

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228.2. O confrontante será notificado para, querendo, apresentarimpugnação no prazo de 15 dias. A notificação será pessoal, pelocorreio com aviso de recebimento, ou pelo oficial do registro detítulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou dodomicílio de quem deva recebê-la.10

Lei 11.977/2009, art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística aoregistro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação doproprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que atenham por objeto.§ 1o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar oproprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio,com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulose documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem devarecebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcaçãourbanística, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de2011)

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228.3. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante doRegistro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquelefornecido pelo requerente. Não sendo encontrado ou estando em lugar incerto enão sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência,promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo fixado no itemanterior, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação e afixadona Unidade de Registro de Imóveis.

228.4. Findo o prazo sem impugnação, o oficial praticará os atos cabíveis erequeridos, como o registro do parcelamento do solo ou da instituição eespecificação de condomínio e a respectiva convenção, com a subsequenteabertura das matrículas das unidades imobiliárias e registro da atribuição deunidades nas matrículas correspondentes.

228.5.Se houver impugnação, o oficial intimará o requerente e o profissional quehouver assinado a documentação técnica para que se manifestem no prazo de 10dias. Se as partes não formalizarem transação para solucioná-la, o oficial deregistro de imóveis designará audiência de conciliação no prazo de 15 dias.

Page 51: Regularização Fundiária de Interesse Social

228.6. Infrutífera a conciliação, procederá o oficial da seguinteforma:

I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivadodo qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou e daráseguimento ao procedimento caso o impugnante não recorra no prazo de 10 dias.Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao oficial de registro deimóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões noprazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suasinformações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição emque situado o imóvel; ou

II - se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente no prazo de 10dias, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em quesituado o imóvel.

Page 52: Regularização Fundiária de Interesse Social

228.7. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada erefutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo CorregedorPermanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que oimpugnante se limita a dizer que ao procedimento causará avançona sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de queforma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda quesumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventilamatéria absolutamente estranha ao pedido formulado; e a que ooficial de registro de imóveis, pautado pelos critérios da prudênciae da razoabilidade, assim reputar.

228.8. Em qualquer das hipóteses previstas no item 228.6, os autosserão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de planoou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência daimpugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos aooficial de registro de imóveis para as providências que indicar, istoé, extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

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229. Quando a área objeto da regularização atingir dois ou maisimóveis, total ou parcialmente, ainda que de proprietáriosdistintos, o oficial de registro de imóveis procederá à unificaçãodas áreas respectivas, mediante fusão de todas as matrículas ouaverbação dos destaques nas matrículas ou transcriçõesoriginárias e abertura de nova matrícula para a área resultante,efetivando-se, a seguir, o registro do projeto de regularização11.

Lei 6.015/73, art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrículaúnica: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, àmargem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que,nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículasserão encerradas na forma do artigo anterior.

III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posseregistrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. (Incluídopela Lei nº 12.424, de 2011)

Page 54: Regularização Fundiária de Interesse Social

§ 1o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos dedesmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serãodesdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre elesexistirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades,procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. (Redaçãodada pela Lei nº 12.424, de 2011).§ 2o A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casosde imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidadede implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o quedeverá ser informado no requerimento de unificação. (Incluído pela Lei nº12.424, de 2011).§ 3o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderáabranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à áreaobjeto da imissão provisória na posse. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 288-G. Na hipótese de procedimento de demarcação urbanística, o registrodo parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interessesocial será feito em todas as matrículas nas quais o auto de demarcaçãourbanística estiver averbado, devendo ser informadas, quando possível, asparcelas correspondentes a cada matrícula. (Incluído pela Lei nº 12.424, de2011).

Page 55: Regularização Fundiária de Interesse Social

§ 1o No procedimento de demarcação urbanística, admite-se o registro deparcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária ainda que a áreaparcelada, correspondente ao auto de demarcação urbanística, supere a áreadisponível nos registros anteriores, não se aplicando neste caso o disposto no § 2o doart. 225. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)§ 2o Nas matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos camposreferentes ao registro anterior e ao proprietário: (Incluído pela Lei nº 12.424, de2011)I - quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio deplanta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrículaanterior e o nome de seu proprietário; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto e a expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)§ 3o Nas matrículas abertas para as áreas destinadas a uso público, deverá ser observado o mesmo procedimento definido no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)§ 4o O título de legitimação de posse e a conversão da legitimação de posse em propriedade serão registrados na matrícula da parcela correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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229.1. Também será possível a unificação quando dois ou maisimóveis contíguos forem objeto de imissão provisória na posseregistrada em nome do poder público expropriante, diretamenteou por entidade delegada, podendo a unificação abranger um oumais imóveis de domínio público que sejam contíguos à áreaobjeto da imissão provisória na posse12.

Lei 6.015/73, art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrículaúnica: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, àmargem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nastranscrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serãoencerradas na forma do artigo anterior.

III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posseregistrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. (Incluído pelaLei nº 12.424, de 2011)

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§ 1o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos dedesmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serãodesdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre elesexistirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades,procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. (Redaçãodada pela Lei nº 12.424, de 2011)§ 2o A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casosde imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidadede implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o quedeverá ser informado no requerimento de unificação. (Incluído pela Lei nº12.424, de 2011)§ 3o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderáabranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à áreaobjeto da imissão provisória na posse. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)Lei 6.015/73, art. 288-G. Na hipótese de procedimento de demarcaçãourbanística, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularizaçãofundiária de interesse social será feito em todas as matrículas nas quais o autode demarcação urbanística estiver averbado, devendo ser informadas, quandopossível, as parcelas correspondentes a cada matrícula. (Incluído pela Lei nº12.424, de 2011)

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§ 1o No procedimento de demarcação urbanística, admite-se o registro deparcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária ainda que a áreaparcelada, correspondente ao auto de demarcação urbanística, supere a áreadisponível nos registros anteriores, não se aplicando neste caso o disposto no § 2o doart. 225. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)§ 2o Nas matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos campos referentesao registro anterior e ao proprietário: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)I - quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio deplanta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrículaanterior e o nome de seu proprietário; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas asmatrículas anteriores atingidas pelo auto e a expressão “proprietário não identificado”,dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art.167. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)§ 3o Nas matrículas abertas para as áreas destinadas a uso público, deverá serobservado o mesmo procedimento definido no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.424, de2011)§ 4o O título de legitimação de posse e a conversão da legitimação de posse empropriedade serão registrados na matrícula da parcela correspondente. (Incluído pelaLei nº 12.424, de 2011)

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229.2. A existência de registros de direitos reais ou constriçõesjudiciais sobre os imóveis não obstará a unificação das áreas.

229.3. Ocorrendo unificação de imóveis de proprietários distintos, ooficial do registro de imóveis, logo após a abertura da matrícula,averbará as parcelas correspondentes aos titulares de domínio,juntamente com os ônus e constrições judiciais, legais ouconvencionais que sobre elas existirem, independentemente deprévia anuência do beneficiário, do credor, do exeqüente ou demanifestação judicial.13

Lei 6.015/art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).§ 1o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos dedesmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobradosem novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre queocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, aoque estipula o inciso II do art. 233. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

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230. Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores,compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dosseus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivoinstrumento ao oficial do registro de imóveis competente.

230.1. Os compromissos de compra e venda, as cessões e aspromessas de cessão valerão como título hábil para transmissão dapropriedade, quando acompanhados da respectiva prova de quitaçãodas obrigações do adquirente14 e serão registrados nas matrículas dascorrespondentes unidades imobiliárias resultantes da regularizaçãofundiária.

Lei 6.766/79, art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessasde cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, deacordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelomenos, as seguintes indicações:§ 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerãocomo título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhadosda respectiva prova de quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

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231. Quando constar do título que o parcelador foi representado porprocurador, deverá ser apresentada a respectiva prova daregularidade de sua representação na data do contrato.

232. Protocolizado o título, o oficial de registro de imóveis expediránotificação ao proprietário ou seus sucessores, seguindo o ritoprevisto no item 228.1 e seguintes. Estando a documentação emordem e rejeitada a impugnação, se houver, o oficial de registro deimóveis efetuará o registro da transmissão da propriedade,arquivando uma via do título e os comprovantes do pagamento.

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232.1. Se a documentação for microfilmada em conformidade com aLei nº 5.433/68 ou armazenada em mídia digital na forma prevista noart. 38, da Lei nº 11.977/09, poderá ser devolvida ao apresentante.

Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicosou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de ChavesPúblicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade deGoverno Eletrônico), conforme regulamento.Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepçãode títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

232.2. Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registropoderão ser comprovados por meio da apresentação de cópiasautenticadas da cédula de identidade (RG) ou documentoequivalente, do CPF, da certidão de casamento e de eventual certidãode registro da escritura de pacto antenupcial, podendo os demaisdados ser complementados mediante simples declaração firmadapelo beneficiário, dispensado o reconhecimento de firma quandofirmada em presença do Oficial ou de seu preposto.

Page 63: Regularização Fundiária de Interesse Social

233. Quando a descrição do imóvel constante do título detransmissão for imperfeita em relação ao projeto de regularizaçãofundiária registrado, mas não houver dúvida quanto à suaidentificação e localização, o interessado poderá requerer seuregistro, de conformidade com a nova descrição, com base nodisposto no art. 213, §13 da Lei nº 6.015/73.Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº

10.931, de 2004)II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medidaperimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta ememorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova deanotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional deEngenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº10.931, de 2004)Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº10.931, de 2004)§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior àretificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente,promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.(Incluído pela Leinº 10.931, de 2004)

Page 64: Regularização Fundiária de Interesse Social

234. Caso o título de transmissão ou os documentos de quitaçãoostentem imperfeições ou desajustes no que diz respeito aosaspectos ligados à especialidade registrária, poderá o interessadorequerer sua validação ao Juiz Corregedor Permanente para habilitá-lo ao registro.

235. Para a validação do título de transmissão, o interessado poderáproduzir prova documental ou técnica, notificando, se for o caso, otitular do domínio ou o empreendedor.

Page 65: Regularização Fundiária de Interesse Social

Subseção III

Da regularização de condomínio de frações ideais

236. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupaçãoindividualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmentefracionada, as novas matrículas serão abertas a requerimento dostitulares das frações ideais ou de seus legítimos sucessores, emconjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o casoconcreto, o disposto no art. 3º, do Decreto lei 271/67, o art. 1º, daLei nº 4.591/64, ou o art. 2º da Lei nº 6.766/79.16

Lei 6.015/73, art 3º Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aoscondôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação.

Page 66: Regularização Fundiária de Interesse Social

§ 1º O Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentará este decreto-lei,especialmente quanto à aplicação da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aosloteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.

§ 2º O loteamento poderá ser dividido em etapas discriminadas, a critério doloteador, cada uma das quais constituirá um condomínio que poderá ser dissolvidoquando da aceitação do loteamento pela Prefeitura.

Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciaisou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamenteconsiderados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita àslimitações desta Lei.

§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética,para efeitos de identificação e discriminação.

§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno ecoisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.

Page 67: Regularização Fundiária de Interesse Social

236.1. O requerimento deverá especificar a modalidade deregularização pretendida, se parcelamento do solo ou instituição eespecificação de condomínio de casas ou lotes, com as respectivasatribuições de unidades autônomas ou lotes, obedecidas ascondições abaixo.

237. O interessado na especialização de fração ideal contida emparcelamento regularizado nos moldes desta subseção apresentarárequerimento dirigido ao oficial de registro de imóveis competenteinstruído com os seguintes documentos:

a) certidão atualizada da matrícula do imóvel;b) anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretende localizar, expressaem instrumento público ou particular, neste caso, com as assinaturas dos signatáriosreconhecidas por autenticidade;c) a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularizaçãoregistrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo Município; ed) certidão de lançamento fiscal.

Page 68: Regularização Fundiária de Interesse Social

237.1. Nos casos de frações ideais localizadas em parcelamentos dosolo consolidados e ainda não regularizados, admitida acindibilidade da regularização,17 além da anuência referida no item“b” acima, o interessado deverá anexar ao requerimento:

Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguinteselementos:

I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificaçõesque serão realocadas;II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreasdestinadas a uso público;III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social eambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientaisprevistas em lei;

§ 3o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.

Page 69: Regularização Fundiária de Interesse Social

Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, ooficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a serregularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.§ 8o Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto dedemarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela nãoimpugnada.

§ 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação àárea impugnada.

a) planta da área total matriculada com a localização da fraçãoideal, assinada por profissional legalmente habilitado, com prova deAnotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regionalde Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro deResponsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura eUrbanismo (CAU);b) memorial descritivo da fração localizada;

Page 70: Regularização Fundiária de Interesse Social

237.2. Em ambos os casos, examinada a documentação eencontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis fará publicar,em jornal de circulação local, em resumo e com pequeno desenhode localização da área, edital do pedido de registro em 2 diasconsecutivos, podendo este ato ser impugnado no prazo de 15 diascontados da data da última publicação.

237.3. Nas hipóteses do subitem 237.1, deverá o oficial do registrode imóveis notificar o Município para manifestação em 15 (quinze)dias.

237.4. Findo o prazo sem impugnação, o oficial abrirá novamatrícula para a fração destacada e averbará o destaque namatrícula matriz; se houver impugnação, seguirá o rito previsto nositens 228.5 a 228.8.

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238. O requerimento de regularização como condomíniodeverá vir subscrito por todos os titulares de fração registradaou seus legítimos sucessores, nos termos da Lei nº 4.591/64 ouno art. 3º, do Dec. Lei nº 271/67, e instruído com:

Decreto 271/67, art 3º Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 dedezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, oscompradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura àconstrução da edificação.

§ 1º O Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentará este decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de1964, aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.

§ 2º O loteamento poderá ser dividido em etapas discriminadas, a critériodo loteador, cada uma das quais constituirá um condomínio que poderá serdissolvido quando da aceitação do loteamento pela Prefeitura.

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a) certidão atualizada da matrícula do imóvel;b) instrumento de instituição e especificação de condomínio;c) plantas e memorial descritivo com a descrição sucinta doempreendimento, a identificação das unidades autônomas comas respectivas frações ideais de terreno e as restriçõesincidentes sobre elas, bem como das áreas comuns, ambosassinados por profissional legalmente habilitado e aprovadospelo Município;d) cálculo das áreas das edificações e dos lotes, discriminando,além da global, a das partes comuns, inclusive áreas decirculação interna, quando houver, e indicando para cada tipode unidade a respectiva metragem de área construída ou ametragem de cada lote;e) convenção de condomínio, acompanhada do respectivoregimento interno;f) auto de regularização municipal ou de vistoria (“habite-se”)ou, ainda, documento equivalente das construções existentes;

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g) certidão negativa de débito para com a Previdência Socialrelativamente às construções existentes, dispensada aapresentação mediante declaração de preenchimento dosrequisitos previstos nos arts. 322, XXV e 370, III, da InstruçãoNormativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, da ReceitaFederal do Brasil;h) licença de instalação emitida pelo Município, Cidade Legal ouCETESB, quando exigida por lei; ei) instrumento de atribuição de unidades autônomas.

238.1. Na hipótese de o requerimento previsto no item 238 nãoestar subscrito pela totalidade dos titulares do domínio, eestando a documentação em ordem, os faltantes serãonotificados pelo oficial de registro de imóveis competente, arequerimento dos interessados, para se manifestar em 15 dias. Anotificação será pessoal, pelo correio com aviso de recebimento,ou pelo oficial do registro de títulos e documentos da comarca dasituação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

Page 74: Regularização Fundiária de Interesse Social

238.2. A notificação será dirigida ao endereço do notificandoconstante do Registro de Imóveis ou àquele fornecido pelorequerente; não sendo encontrado ou estando em lugar incertoe não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado dadiligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com omesmo prazo fixado no item anterior, publicado por duas vezesem jornal local de grande circulação.

238.3. Findo o prazo sem impugnação, o oficial praticará os atoscabíveis e requeridos; se houver impugnação, o oficial deregistro de imóveis seguirá o rito previsto nos itens 228.5 a228.8.

238.4. Para fins da regularização prevista nessa subseção, édesnecessária a outorga de escritura de rerratificação do títuloaquisitivo para indicação de quadra e lote ou de escritura dedivisão entre os coproprietários.

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Subseção IV

Da demarcação urbanística

239. O procedimento de demarcação urbanística é indispensávelpara a regularização fundiária de áreas ainda não matriculadas efacultativo para as demais situações de regularização deinteresse social ou específico.

239.1. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parteou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma oumais das seguintes situações:

I - domínio privado com proprietários não identificados, emrazão de descrições imprecisas dos registros anteriores;II - domínio privado objeto do devido registro no Registro de

Imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ouIII - domínio público.

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239.2. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nosquais constem suas medidas perimetrais, área total,confrontantes, coordenadas preferencialmentegeorreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dosproprietários identificados e ocorrência de situaçõesmencionadas no inciso I do subitem 239.1;II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situaçãoda área constante do registro de imóveis, quando esta opermitir, e, quando possível, com a identificação das situaçõesmencionadas no inciso I do subitem 239.1; eIII - certidão da matrícula ou transcrição da área a serregularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de suainexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormentecompetentes.

Page 77: Regularização Fundiária de Interesse Social

Lei 11.977/2009, art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanísticaao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas paraidentificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas outranscrições que a tenham por objeto.§ 1o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificaro proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente oupelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação aooficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação doimóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo,apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, noprazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Page 78: Regularização Fundiária de Interesse Social

239.3. Antes de encaminhar o auto de demarcação urbanísticaao registro de imóveis, o poder público poderá colher asanuências dos órgãos responsáveis pela administraçãopatrimonial dos demais entes federados ou notificá-los para quese manifestem no prazo de 30 dias quanto:

I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de aárea a ser demarcada abranger imóvel público;II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, nahipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvelpúblico; eIII - à eventual titularidade pública da área, na hipótese deinexistência de registro anterior ou de impossibilidade deidentificação dos proprietários em razão de imprecisão dosregistros existentes.

Page 79: Regularização Fundiária de Interesse Social

239.4. Após a notificação, na ausência de manifestação no prazoprevisto no subitem 239.3, presumir-se-á a anuência donotificado e o procedimento de demarcação urbanística terácontinuidade.

239.5. No que se refere às áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 desetembro de 1946, inserida pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ouMunicípios, a respectiva legislação patrimonial.

240. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registrode imóveis, será imediatamente prenotado e autuado. Emseguida, o oficial deverá proceder às buscas para identificaçãodo proprietário da área a ser regularizada e das matrículas outranscrições que a tenham por objeto. Na impossibilidade deidentificação da totalidade dos titulares do domínio da área emquestão, as buscas deverão se estender às circunscriçõesimobiliárias anteriores.

Page 80: Regularização Fundiária de Interesse Social

240.1. Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deveránotificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada,pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou, ainda, porsolicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarcada situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para,querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcaçãourbanística, no prazo de 15 dias.

240.2. O poder público responsável pela regularização, em todas ashipóteses contempladas neste item - especialmente se a descriçãoconstante de transcrição ou matrícula relativa à área objeto dedemarcação urbanística for imprecisa ou omissa de modo queimpossibilite a segura identificação dos titulares do domínio de todaa área -, deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bemcomo o proprietário e os confrontantes da área demarcada, estes senão forem localizados nos endereços constantes do registro deimóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, paramanifestação na forma estabelecida no subitem 228.2.

Page 81: Regularização Fundiária de Interesse Social

240.3. São requisitos para a notificação por edital:I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descriçãoque permita a identificação da área a ser demarcada e seudesenho simplificado;II - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grandecirculação local; eIII - determinação do prazo de 15 (quinze) dias paraapresentação de impugnação à averbação da demarcaçãourbanística perante o Registro de Imóveis.

240.4. Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcaçãourbanística será averbada nas matrículas ou transcriçõesalcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I dosubitem 239.2, abrindo-se matrícula para a área objeto dademarcação, salvo se área demarcada coincidir exatamente coma do imóvel objeto da matrícula ou transcrição.

Page 82: Regularização Fundiária de Interesse Social

240.5. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveisnotificará o poder público para que se manifeste no prazo de 60dias, oportunidade em que poderá propor a alteração do auto dedemarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida quepossa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes àregularização da área ocupada,podendo apresentar nova plantapara fins da averbação da demarcação.

240.6. Persistindo a divergência, o oficial de registro de imóveispromoverá audiência de conciliação entre o impugnante e opoder público no prazo de 15 dias. Não havendo acordo,proceder-se-á na forma dos itens 228.6 a 228.8 desta seção,prosseguindo-se em relação à área não impugnada, para a qual opoder público deverá apresentar planta que a retrate.

Page 83: Regularização Fundiária de Interesse Social

240.7. Na matrícula aberta para a área objeto da demarcaçãourbanística e depois, nas matrículas abertas para cada parceladecorrente da regularização fundiária, deverão constar noscampos referentes ao registro anterior e ao proprietário:

I - quando for possível identificar a exata origem da parcelamatriculada, por meio de planta de sobreposição doparcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior eo nome de seu proprietário;

II - quando não for possível identificar a exata origem da parcelamatriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto, aexpressão “proprietário não identificado” e, em sendo o caso, osnomes dos proprietários identificados, dispensando-se nestecaso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176, da Lei nº6.015/73; e

Page 84: Regularização Fundiária de Interesse Social

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis eao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos aoLivro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de1975).

II - são requisitos da matrícula:

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do RegistroGeral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição noCadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;III- na hipótese de multiplicidade de proprietários, no preâmbulo da matrícula daunidade imobiliária resultante da regularização fundiária, deverá constar aseguinte advertência no campo destinado à indicação do proprietário:“proprietários indicados na matrícula de origem” ao invés do determinado noitem anterior.

Page 85: Regularização Fundiária de Interesse Social

Subseção V

Da legitimação de posse

241. Na regularização fundiária iniciada por demarcaçãourbanística e após a regularização das unidades imobiliárias, coma abertura das matrículas respectivas, nelas serão registrados ostítulos de direito real ou de legitimação de posse apresentados eaptos a registro.

241.1. O título de legitimação de posse apresentado ao registrode imóveis deverá ser acompanhado de declaração do ocupante,com firma reconhecida, de que:I - não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvelurbano ou rural; eII - não é beneficiário de legitimação de posse concedidaanteriormente.

Page 86: Regularização Fundiária de Interesse Social

241.2. A legitimação de posse pode ser concedida ao coproprietárioda gleba, titular de cotas ou de frações ideais devidamentecadastradas pelo poder público, desde que exerça seu direito depropriedade em um lote individualizado e identificado noparcelamento registrado, bem como ao ocupante de lote emparcelamento ou de unidade autônoma em condomínio edilícioregular.

242. O detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anosde seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis aconversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista suaaquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da ConstituiçãoFederal.Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metrosquadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para suamoradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário deoutro imóvel urbano ou rural.§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, oua ambos, independentemente do estado civil.§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Page 87: Regularização Fundiária de Interesse Social

242.1. O pedido de conversão deverá ser instruído peloadquirente dos seguintes documentos:

I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistênciade ações em andamento que versem sobre a posse ou apropriedade do imóvel;II - declaração do legitimado de que não possui outro imóvel

urbano ou rural;III - declaração do legitimado de que o imóvel é utilizado para

sua moradia ou de sua família; eIV - declaração do legitimado de que não teve reconhecidoanteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreasurbanas.

242.2. As certidões previstas no inciso I do item anterior são asrelativas ao titular da legitimação de posse.

Page 88: Regularização Fundiária de Interesse Social

242.3.No caso de área urbana de mais de 250m² e no delegitimação de posse decorrente de projeto de regularizaçãofundiária de interesse específico, o prazo para requerimento daconversão do título de legitimação de posse em propriedade seráo estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

242.4. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelopoder público emitente quando constatado que o beneficiárionão está na posse do imóvel e não houve registro de cessão dedireitos. O poder público, após o procedimento para extinção dotítulo, solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação docancelamento de seu registro na forma do art. 250, III, da Lei nº6.015/73.

Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

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Subseção VI

Da regularização de glebas urbanas parceladas antes da Leinº 6.766/79

243. O pedido de regularização fundiária fundado no art. 71, daLei nº 11.977/09, deverá ser instruído com os seguintesdocumentos:

Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com oregistro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado àcidade.§ 1o A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas dagleba.§ 2o O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche ascondições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informaçõesnecessárias para a efetivação do registro do parcelamento.a) certidão do Município atestando que o loteamento foi implantado antes de 19 dedezembro de 1979 e que está integrado à cidade;

Page 90: Regularização Fundiária de Interesse Social

b) planta da área em regularização assinada por profissional legalmentehabilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) noConselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro deResponsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes,logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensadaa ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;e19

Lei 6.015/73, art. 288-C. A planta e o memorial descritivo exigidos para o registroda regularização fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinadospor profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotaçãode responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia eArquitetura - CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregadopúblico. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

c) certidão de matrícula ou transcrição da área em regularização.

Page 91: Regularização Fundiária de Interesse Social

243.1 Esta modalidade de regularização também pode ser feitapor trechos ou etapas, independentemente de retificação.20

Lei nº 6.015/73, art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redaçãodada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medidaperimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta ememorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com provade anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional deEngenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pelaLei nº 10.931, de 2004)

V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 dedezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos doart. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de2011)

Page 92: Regularização Fundiária de Interesse Social

Subseção VII

Da abertura de matrícula para área pública em parcelamento nãoregistrado

244. O Município poderá solicitar ao registro de imóveiscompetente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade deimóveis públicos, assim considerados pela destinação dada econsolidada, oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda quenão inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhadodos seguintes documentos21:

Lei 6.015/73, art. 195-A. O Município poderá solicitar ao registro de imóveiscompetente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicosoriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, pormeio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela Leinº 12.424, de 2011)

Page 93: Regularização Fundiária de Interesse Social

Lei 6.766/79, art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar odomínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas aedifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e domemorial descritivo.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado,o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamentoelaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que oparcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público,que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (Incluído pela Lei nº 12.424, de2011)

I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quaisconstem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização,confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vérticesdefinidores de seus limites;II - anuência dos confrontantes; eIII- planta de parcelamento assinada pelo loteador ou confeccionada e aprovadapelo Município, acompanhada da declaração de que o parcelamento se encontraimplantado, quando houver.

Page 94: Regularização Fundiária de Interesse Social

244.1. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ouinstruído com anuência de todos os confrontantes, e estando adocumentação em ordem, os faltantes serão notificados pelooficial de registro de imóveis competente, a requerimento doMunicípio, para se manifestarem em 15 dias, promovendo-se anotificação pessoalmente, pelo correio com aviso derecebimento, ou pelo Oficial do Registro de Títulos eDocumentos da comarca da situação do imóvel ou do domicíliode quem deva recebê-la.

244.2. A notificação será dirigida ao endereço do notificandoconstante do registro de imóveis, podendo ser dirigida aopróprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente;não sendo encontrado ou estando em lugar incerto e nãosabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado dadiligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com omesmo prazo fixado no item anterior, publicado por duas vezesem jornal local de grande circulação.

Page 95: Regularização Fundiária de Interesse Social

244.3. Findo o prazo sem impugnação, o Oficial abrirá amatrícula respectiva em nome do Município,independentemente do regime jurídico do bem público22, eefetuará a averbação remissiva na matrícula ou transcrição daárea original para controle de disponibilidade, salvo se se tratarde aquisição imemorial, o que deve ser expressamentedeclarado pelo Município.

Lei 6.015/73, art. 195-A. O Município poderá solicitar ao registro de imóveiscompetente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveispúblicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ouregistrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintesdocumentos: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)§ 5o A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídicodo bem público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

244.4. Se houver impugnação por parte de algum confrontante,o oficial de registro de imóveis seguirá o rito previsto nos itens228.5 a 228.8.

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244.5. Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo deparcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidasperimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situaçãode fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situaçãoconstante do registro ou da planta de parcelamento,respeitados os limites dos particulares lindeiros23.

Lei 6.015/73, art. 195-A. O Município poderá solicitar ao registro de imóveiscompetente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveispúblicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ouregistrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintesdocumentos: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento dosolo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ounão, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecersobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento,respeitados os limites dos particulares lindeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de2011)

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244.6. Nos casos de parcelamentos urbanos regularizados nostermos desta subseção, ainda que realizados na vigência doDecreto-Lei no 58/37,não se exigirá a formalização da doação deáreas públicas pelo loteador para a transferência de domínio24.

Lei 6.015/73, art. 195-A. O Município poderá solicitar ao registro de imóveiscompetente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicosoriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado,por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (Incluídopela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3o Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação deáreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados navigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937. (Incluído pela Lei nº12.424, de 2011)

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Subseção VIII

Da abertura de matrícula de imóvel público do Estado

245.O requerimento do Estado para abertura de matrícula departe ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior,cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, deverá seracompanhado dos documentos mencionados no item 243.

Lei 6.015/73, art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitarao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou datotalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sidoassegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dosdocumentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A. (Incluído pela Lei nº12.693, de 2012)

Page 99: Regularização Fundiária de Interesse Social

I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado,dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, áreatotal, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmentegeorreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; (Incluídopela Lei nº 12.424, de 2011)

II - comprovação de intimação dos confrontantes para queinformem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos naplanta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculadose sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso; (Incluído pelaLei nº 12.424, de 2011)

III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver;e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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245.1. Recebido o requerimento na forma prevista no caput, ooficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome dorequerente, observado o disposto no § 5o, do art. 195-A, da Lei nº6.015/73.Lei 6.015/73, art. 195-A. O Município poderá solicitar ao registro de imóveiscompetente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicosoriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado,por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (Incluídopela Lei nº 12.424, de 2011)§ 5o A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico dobem público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

245.2. O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, oprocedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste,no registro de imóveis competente, a abertura de matrícula deimóveis urbanos situados nos limites do respectivo territóriomunicipal.245.3. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ouinstruído com anuência de todos os confrontantes, aplicar-se-á oprocedimento previsto nos itens 244.1 a 244.4.

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Subseção IX

Da regularização dos conjuntos habitacionais não registrados

246. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimentoem que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem aberturade ruas, é feito para alienação de unidades habitacionaisedificadas pelo próprio empreendedor.

246.1. A regularização dos conjuntos habitacionais compreende:a) o registro ou averbação do parcelamento do solo, quando

couber, com a abertura das respectivas matrículas de lotes e áreaspúblicas;

b) a averbação de construção na matrícula decorrente doparcelamento;c) o registro de instituição e especificação do condomínio e de

convenção do condomínio quando houver duas ou mais unidadesno mesmo imóvel; ed) a abertura de matrícula das unidades autônomas.

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246.2. Para regularização de conjunto habitacional, o interessadoinstruirá seu requerimento de registro com os seguintesdocumentos:

a) planta do conjunto, emitida ou aprovada pelo Município eassinada por profissional legalmente habilitado, com prova deAnotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regionalde Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro deResponsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura eUrbanismo (CAU), contendo as edificações, subdivisões dasquadras, as dimensões, área e numeração dos lotes, logradouros,espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusivegaragem para veículos e unidades autônomas se houver,dispensados a ART e o RRT quando o responsável técnico forservidor ou empregado público26;

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Lei 6.015/73, art. 288-C. A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro

da regularização fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinadospor profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação deresponsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia eArquitetura - CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregadopúblico. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

b) cálculo das áreas das edificações discriminando, além da globala das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade e arespectiva metragem de área construída, tudo de conformidadecom as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, aplicáveis ao caso;

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c) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades deuso exclusivo que a elas corresponderão;

d) memorial descritivo com a descrição sucinta doempreendimento, a identificação das unidades e as restriçõesincidentes, assinado por profissional legalmente habilitado naforma prevista na alínea “a” supra;

e) convenção de condomínio acompanhada do respectivoregimento interno;

f) prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observadoso art. 8º, da Lei n.º 4.380/64, e o art. 18, da Lei n.º 5.764/71;

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Lei nº 4.380/64, art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar epromover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmentepelas classes de menor renda da população, será integrado.(Redação dada pela Leinº 8.245, de 1991).

I – pelos bancos múltiplos; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).II – pelos bancos comerciais; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).III – pelas caixas econômicas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).IV – pelas sociedades de crédito imobiliário; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).V – pelas associações de poupança e empréstimo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de2009).VI – pelas companhias hipotecárias; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades deeconomia mista em que haja participação majoritária do poder público, queoperem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações eobras conexas; (Incluído pela Lei nº 11.977,

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VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construçãoou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordocom as diretrizes desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)IX – pelas caixas militares; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)X – pelas entidades abertas de previdência complementar; (Incluído pela Lei nº11.977, de 2009)XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Lei nº11.977, de 2009)XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo ConselhoMonetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.(Incluídopela Lei nº 11.977, de 2009)Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará asnormas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e orestante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, àscondições e aos limites de aplicação de recursos da rede bancária em letrasimobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.

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Lei nº 5.764/71, art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contarda data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal decontrole ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições defuncionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade dadocumentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamenteautenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido àJunta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando aaprovação do ato constitutivo da requerente.

g) auto de regularização ou vistoria (“habite-se”) ou documentomunicipal equivalente relativo às construções existentes;

h) certidão negativa de débito para com a Previdência Socialrelativa à construção, dispensada a apresentação mediantedeclaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts.322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/09, da ReceitaFederal do Brasil27;

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(392/10-E) - Pedido formulado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional eUrbano do Estado de São Paulo (CDHU) de pronunciamento, por parte destaCorregedoria Geral da Justiça, acerca de diversas questões notariais e registrais.Busca da simplificação e uniformização de procedimentos nos empreendimentosimobiliários a cargo da referida sociedade de economia mista. Pedidos quecomportam apreciação e considerações.IN nº 971/09 – SRF Art. 322. Considera-se:XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidadeshabitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metrosquadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominaçãoequivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras foremexecutadas por empresas privadas;Art. 370. Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construçãocivil que atenda às seguintes condições:III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido noinciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observadoque o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional porparte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto,assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizaráa sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento dascontribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades oufundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;i) licença ambiental emitida pelo Município, Cidade Legal ou CETESB, quandoexigida por lei.

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246.3. O requerimento do interessado e os documentos que oacompanham serão autuados, numerados e rubricados formandoprocesso respectivo. O oficial de registro, então, procederá àsbuscas e à qualificação da documentação apresentada.

246.4. Procedido o registro do conjunto habitacional e arquivado oprocesso respectivo com a identificação do conjunto regularizado,o oficial de registro elaborará ficha auxiliar, que fará parteintegrante da matrícula, da qual constarão todas as unidades,reservando-se espaço para anotação do número da matrícula a seraberta quando do primeiro ato de registro relativo a cada umadelas.

246.5. A requerimento do interessado poderão ser abertas todasas matrículas das unidades integrantes do conjunto regularizado,averbando-se esse fato na matrícula matriz para comprovação doesgotamento da disponibilidade imobiliária.

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Subseção X

Das disposições finais

247. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registrodo auto de demarcação urbanística, do título de legitimação ede sua conversão em título de propriedade e dosparcelamentos oriundos da regularização fundiária de interessesocial.

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248. São gratuitos os atos praticados em cumprimento demandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária dajustiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinadopelo Juízo, bem como quando a lei determinar28.

(74/2007-E) Emolumentos - Parte beneficiária de assistência judiciária gratuitaconcedida em processo judicial - Prática de atos notariais e de registro para efetivaçãodas decisões judiciais - Dispensa do pagamento de emolumentos, incluindo a parceladevida aos delegados dos serviços - Isenção legal - Art. 5°, LXXIV, da CF. Assistênciajurídica integral e gratuita aos necessitados que abrange todos os atos praticados pelosdelegados de serviços notariais e de registro - Manutenção da orientação firmada poresta Corregedoria Geral da Justiça. Indeferimento do pleito de reconsideração dadecisão proferida.Lei nº 11.331/07, art. 9º - São gratuitos:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

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249. Nos procedimentos para registro de parcelamentosimplantados diretamente pela União, Estado e Municípios, CDHU,Cohabs e assemelhadas, os oficiais de registro de imóveis nãoexigirão as certidões previstas no art. 18, da Lei n° 6.766/79 queforem incompatíveis com a natureza pública do empreendimento 29.

PROCESSO Nº 2010/69882 - SÃO PAULO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTOHABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHUDECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seusfundamentos, que adoto, declaro que a dispensa da Certidão Negativa de Débito paracom a Previdência Social (CND/INSS), não exigida da CDHU como condição para a válidaaverbação de construção no Registro de Imóveis, proclamada no item a.3 do parecerde fls. 39/99 destes autos, restringe-se à obra de construção civil, sem emprego demão de obra remunerada - ainda que submetida ao acompanhamento e à supervisãopor profissionais especializados remunerados -, destinada à edificação de conjuntohabitacional popular, compreendido, então, como o complexo constituído porunidades habitacionais com área de uso privativo não superior a 70 metros quadrados,classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturassobre obras do Município. Publique-se. São Paulo, 29 de março de 2012. (a) JOSÉRENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

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250. A União, o Estado, os Municípios, as Cohabs e assemelhadas, aCDHU e as Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Centraldo Brasil poderão usar chancela mecânica para firmar contratoscom seus mutuários no âmbito do SFH e do SFI.30

PROCESSO Nº 2010/69882 - SÃO PAULO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTOHABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHUDECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seusfundamentos, que adoto, declaro que a dispensa da Certidão Negativa de Débitopara com a Previdência Social (CND/INSS), não exigida da CDHU como condição paraa válida averbação de construção no Registro de Imóveis, proclamada no item a.3 doparecer de fls. 39/99 destes autos, restringe-se à obra de construção civil, sememprego de mão de obra remunerada - ainda que submetida ao acompanhamento eà supervisão por profissionais especializados remunerados -, destinada à edificaçãode conjunto habitacional popular, compreendido, então, como o complexoconstituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não superior a 70metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominaçãoequivalente nas posturas sobre obras do Município. Publique-se. São Paulo, 29 demarço de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

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251. A certidão negativa de débitos emitida pela previdência socialrelativa à construção não precisará ser revalidada depois deexpirado seu prazo de validade se mantida a mesma áreaconstruída.

252. Em todas as situações descritas nesta Subseção, considera-seconfrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquertítulo, da área lindeira da fração demarcada, integrante ou não docondomínio da área maior.

Page 115: Regularização Fundiária de Interesse Social

253. Aplica-se o § 10, do art. 213, da Lei 6.015/73, a todas assituações nesta subseção em que haja pluralidade deproprietários ou confrontantes, em situação de condomínio,notificando-se apenas um deles de cada matrícula.

Lei 6.015/73, art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

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254. Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitosda prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 60 diasde seu lançamento no protocolo, o título não tiver sidoregistrado por omissão do interessado em atender as devidasexigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogaçãopor previsão legal ou normativa. 31

Lei 6.015/73, art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se,decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiversido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.(Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interessesocial, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seulançamento no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

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255. O registro da regularização fundiária não exime oparcelador faltoso da responsabilidade civil, administrativa oucriminal.

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256. Quando houver seccionamento da área original do imóvel porato do poder público para criação ou ampliação de sistema viário, ouem decorrência de alienações parciais, dando origem a mais de umaárea remanescente, a apuração conjunta ou individual de cada umadelas poderá ser feita em procedimento autônomo, caso em queserão considerados como confrontantes tão somente os confinantesdas áreas remanescentes, procedendo-se à necessária averbação dosdesfalques na matrícula ou transcrição aquisitiva para controle dadisponibilidade.32”

Lei 6.015/73, art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)§ 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)Artigo 2º - Ficam suprimidos os itens 152 a 159, das subseções II e III, da seção V, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor em 30 dias.São Paulo, 21 de junho de 2012.(a) JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça