Regularização Fundiária

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO PARÁ: Afinal, qual o problema? Brenda Brito Dário Cardoso Jr.

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REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA NO PARÁ:Afinal, qual o problema?

Brenda BritoDário Cardoso Jr.

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RegularizaçãoFundiária no Pará:Afinal, qual o problema?

Brenda BritoDário Cardoso Jr.

Maio de 2015

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DADOS INTERNACIONAIS PARA CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO LIVRO

B862r Brito, Brenda

Regularização fundiária no Pará: afinal qual é o problema? / Brenda Brito; Dário Cardoso Junior. – Belém, PA: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON, 2015.

104 p.

ISBN 978-85-86212-74-1

1. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 2. GRILAGEM DE TERRA 3. PROGRAMA TERRA LEGAL 4. POLÍTICAS PÚBLICAS 5.DESEN-VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 6. AMAZÔNIA LEGAL I. Cardoso Junior, Dário. II. Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia – IMA-ZON. III. Título.

CDD: 333.3309811

Os dados e opiniões expressas neste trabalho são de responsabilidade dos autores enão refletem necessariamente a opinião dos financiadores deste estudo.

Copyright © 2015 by Imazon

AutoresBrenda Brito

Dário Cardoso Jr.

FotosBrenda Brito

Design Editorial e CapaLuciano Silva

(www.rl2design.com.br)

Revisão de TextoGlaucia Barreto

([email protected])

Trav. Dom Romualdo de Seixas nº 1698,Edifício Zion Business, 11º andar • Bairro Umarizal - CEP: 66.055-200

Belém - Pará - Brasilwww.imazon.org.br

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Agradecemos ao Iterpa e ao Programa Terra Legal, à 8ª Pro-motoria de Justiça de Castanhal e ao Sindicato de Produtores Rurais de Paragominas pelas informações fornecidas a este trabalho; à Sara Baima pelo auxílio na análise de dados espaciais; a Rodney Salomão pelo auxílio na finalização dos mapas; aos comentários da equipe do Terra Legal, do Iterpa e de Bruno Oliveira, Paulo Amaral, Paulo Bar-reto e Andréia Pinto; e ao apoio financeiro a este estudo pelo Fundo Amazônia, Fundação Ford – Escritório Brasil e Agência Norueguesa de Cooperação para o Desenvolvimento (Norad) via cooperação com o projeto Iniciativa de Governança Florestal com o World Resources Institute.

SOBR

E O

SBrenda Brito é pesquisadora associada do Imazon, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará, em Be-lém-PA, Mestre e Doutoranda em Ciência do Direito pela Uni-versidade Stanford, em Palo Alto (EUA).

dário Cardoso Jr. é pesquisador assistente do Imazon, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará, em Belém-PA, pós-gra-duado em Direito Processual Civil e Ciências Penais e pós-graduan-do em Direito Público pela Universidade Anhanguera (Uniderp), em Campo Grande-MS.

Agradecimentos

Autores

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Alepa Assembleia Legislativa do Estado do ParáAPA Área de Proteção AmbientalAPP Área de Preservação PermanenteART Anotação de Responsabilidade TécnicaCAF Coordenadoria de Ação Agrária e Fundiária do IterpaCafir Cadastro de Imóveis RuraisCAR Cadastro Ambiental Rural

CARF Cadastro Rural FundiárioCDI Coordenadoria de Documentação e Informação do Iterpa

Censipam Centro Gestor do Sistema de Proteção da AmazôniaCepaf Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária do Pará

CGIR Coordenadoria de Cadastro e Georreferenciamento de Imóveis RuraisCJCI Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior

CJRMB Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de BelémCNIR Cadastro Nacional de Imóveis Rurais

CNJ Conselho Nacional de JustiçaCOTP Certificado de Ocupação de Terra Pública

DAP Sistema de Declaração de AptidãoDJ Diretoria Jurídica do Iterpa

DOE Diário Oficial do EstadoFase Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional

Funai Fundação Nacional do ÍndioGCG Gerência de Cartografia e Geoprocessamento do Iterpa

GEO 1 Gerência de Georreferenciamento Operacional do IterpaIbama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová-

veisICMBio Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

IEF Instituto Estadual de Florestas do AmapáImap Instituto de Meio Ambiente do Amapá

Imazon Instituto do Homem e Meio Ambiente da AmazôniaIncra Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaInpe Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais

siglasLi

sta

de

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INSS Instituto Nacional do Seguro SocialIterpa Instituto de Terras do Pará

ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial RuralMDA Ministério do Desenvolvimento AgrárioMMA Ministério do Meio AmbienteMPE Ministério Público EstadualMPF Ministério Público Federal

MPOG Ministério de Planejamento, Orçamento e GestãoMTE Ministério do Trabalho e EmpregoOJN Orientação Jurídica NormativaPAE Plano de Exploração Econômica

Peaex Projeto Estadual de Assentamento AgroextrativistaPEAS Projeto Estadual de Assentamento Sustentável

PGE Procuradoria Geral do EstadoPMV Programa Municípios Verdes

Pronaf Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura FamiliarRL Reserva Legal

Semas Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do EstadoSFB Serviço Florestal BrasileiroSIC Serviço de Informação ao Cidadão

Sicar Sistema Nacional de Cadastro Ambiental RuralSicop Sistema de Controle ProcessualSigef Sistema de Gestão FundiáriaSipra Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária

SNCR Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis RuraisSPU Secretaria do Patrimônio da UniãoTAC Termo de Ajustamento de CondutaTCU Tribunal de Contas da UniãoTEQ Território Estadual Quilombola

TI Terra IndígenaTJE/PA Tribunal de Justiça do Estado do Pará

UC Unidade de Conservação

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

SumárioLISTA DE FIGURAS. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 8LISTA DE QUADROS .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 9LISTA DE TABELAS. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 9RESUMO. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 10EXECUTIVO . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 10

▼ Iterpa . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 12▼ Terra Legal . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 14▼ Recomendações para atuação integrada .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 18

1. INTRODUÇÃO. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 212. GESTÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .24

▼ 2.1. Pendências fundiárias no Pará. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 283. ITERPA . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 31

▼ 3.1. Problemas . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 343.1.1. Procedimentos desatualizados e ineficazes . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 343.1.2. Quadro de funcionários insuficiente .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 363.1.3. Estrutura física precária .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 363.1.4. Baixa transparência .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 373.1.5. Valores irrisórios de terras regularizadas .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 383.1.6 Ausência de cobrança de pagamento de parcelas de terras tituladas . .. . 39

▼ 3.2. Estudo de caso: Iterpa em Paragominas. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 393.2.1. Situação fundiária de Paragominas . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 40

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3.2.2. Imóveis de até 100 hectares.. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 443.2.3. Regularização de imóveis maiores que 100 hectares .. . .. . .. . .. . .. . .. . 45

▼ 3.3. Tentativa de ajuste: o Decreto Estadual nº. 739/2013 . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 49▼ 3.4. Recomendações para o Iterpa . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 52

4. TERRA LEGAL. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 56▼ 4.1. Estatísticas de cadastro, análise e titulação de imóveis . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 57

4.1.1. Titulação de imóveis no Pará . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 60▼ 4.2. Problemas . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 63

4.2.1. Sobreposição de demandas para ordenamento territorial.. . .. . .. . .. . .. . 634.2.2. Capacidade operacional limitada. .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 674.2.3. Cadastro de posses desatualizado .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 694.2.4. Demora no georreferenciamento .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 714.2.5. Falta de providências nos casos indeferidos .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 734.2.6. Valores de terra muito baixos .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 734.2.7. Cobrança deficiente .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 774.2.8. Atraso na regularização ambiental de imóveis titulados . .. . .. . .. . .. . .. . 78

▼ 4.3. Recomendações para o Terra Legal .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 815. RECOMENDAÇÕES PARA ATUAÇÃO INTEGRADA.. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 876. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 90APÊNDICES . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 95

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

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Lista de figurasFigura 1. Áreas com definição fundiária no Estado do Pará até 2013 . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 29Figura 2. Média anual de titulação de ocupações privadas no Iterpa entre 2007 e 2013 .. . .. . .. 33Figura 3. Valor básico da terra nua (Vtn) praticado pelo Incra e pelo Iterpa. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 38Figura 4. Distribuição percentual sobre situação fundiária do município de Paragominas . .. . .. 40Figura 5. Situação fundiária de imóveis em Paragominas . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 42Figura 6. Tempo médio de tramitação, por fase processual, dos casos de compra de

imóveis em Paragominas .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 48Figura 7. Fase dos processos de Paragominas até 29 de agosto de 2014 .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 49Figura 8. Percentual de número de imóveis e área cadastrada no Programa Terra Legal

até agosto de 2014. . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 58Figura 9. Metas do Programa Terra legal para emissão de títulos para imóveis rurais

em 2014 . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 60Figura 10. Percentual de quantidade de títulos e área emitidos no Pará por classe de

módulos fiscais . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 61Figura 11. Municípios paraenses com maior quantidade de títulos e área titulada pelo

Programa Terra Legal. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 62Figura 12. Glebas federais em consulta, destinadas e ainda não destinadas pela

Câmara Técnica . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 65Figura 13. Resultados da avaliação da Câmara Técnica sobre destinação de 8,1 milhões

de hectares em glebas federais .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 66Figura 14. Etapas do Terra Legal a partir de 2014 . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 70Figura 15. Cumprimento de meta de georreferenciamento de glebas rurais por Estado .. . .. . .. 71Figura 16. Cumprimento de meta de georreferenciamento de imóveis rurais por Estado. . .. . .. 72Figura 17. Estimativa de preços médios de hectares em processos do Terra Legal no Pará. .. . .. 75Figura 18. Percentual de imóveis e área titulada e em análise pelo Terra Legal inscritas

no CAR do Pará . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 79Figura 19. Proposta de atuação integrada na escala municipal para regularização

fundiária no Pará .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 89Figura 20. Etapas e problemas do processo de venda de terras no Iterpa . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 96

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Lista de quadros

Lista de tabelas

Quadro 1. Programa Municípios Verdes . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 51Quadro 2. Operação Castanheira. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 63Quadro 3. Fórmula para cálculo do valor do hectare para regularização fundiária no

Programa Terra Legal a partir da Portaria Serfal nº. 01/2010 . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 76Quadro 4. Auditoria do TCU no Programa Terra Legal. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 80Quadro 5. Propostas de alteração na Lei do Terra Legal (nº. 11.952/2009).. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 84

Tabela 1. Formas de reconhecimento territorial por tipo de ocupante e jurisdição.. . .. . .. . .. . .. 25Tabela 2. Arranjo institucional da gestão fundiária no Brasil . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 26Tabela 3. Categorias fundiárias reconhecidas no Estado Pará até 2013 . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 28Tabela 4. Categorias fundiárias em processo de reconhecimento no Estado do Pará até 2012 . .. 30Tabela 5. Modalidades de venda de terras do Estado do Pará .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 32Tabela 6. Exemplo de atuação do Iterpa para avaliar critérios legais de regularização

fundiária e sugestão de aperfeiçoamento . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 35 Tabela 7. Área e quantidade de imóveis por situação fundiária em Paragominas. .. . .. . .. . .. . .. 41Tabela 8. Área e número de imóveis privados em Paragominas por classe de tamanho

em módulos fiscais .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 42Tabela 9. Estatísticas de imóveis cadastrados e situação de processos no

Programa Terra Legal por Estado. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 59Tabela 10. Avaliação de sugestões de alteração da Lei 11.952/2009 apresentadas

ao Terra Legal .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 84Tabela 11. Estatísticas de títulos emitidos pelo Terra Legal no Pará .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 101

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A indefinição fundiária na Amazônia é frequentemente citada em análises sobre as limitações para implantação de políticas de produção sustentável e de conservação na região. Mesmo assim, em pleno século XXI e com várias tecnologias acessíveis e dispo-níveis para mapeamento, monitoramento, cruzamento e análise de dados, este proble-ma persiste. Quais as barreiras para solucio-nar esta questão? Por que as tentativas de solução não avançam?

Para responder esta pergunta é ne-cessário avaliar o complexo sistema legal e

institucional existente no Brasil para gestão fundiária. Alguns elementos desta resposta incluem: • inexistência de um cadastro único de dados

fundiários (e existência de múltiplos siste-mas não integrados para essa finalidade);

• diversidade de leis e procedimentos para regularização e reconhecimento de terras, que dependem de quem está solicitando a regularização e se a terra pertence à União ou ao Estado (sendo que este úl-timo dado nem sempre é conhecido pelo próprio governo);

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RESUMOEXECUTIVO

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• ausência de controle no campo sobre áre-as públicas, que acabam sendo ocupadas ilegalmente para fins especulativos, resul-tando em desmatamento ilegal e confli-tos agrários;

• baixa transparência de órgãos fundiários, principalmente estaduais, e sigilo de da-dos sobre imóveis; e

• passivo de ocupação desordenada do ter-ritório amazônico, que resultou em uma vasta área ocupada por atores privados e sem legalização. A priori muitas dessas áreas deveriam ser retomadas pelo gover-no, mas o custo político e econômico para isso é alto e pouco tem sido feito nesse sentido.

Neste contexto, o Pará é o Estado da Amazônia Legal que lidera estatísticas de conflito agrário nos últimos quinze anos. Ao mesmo tempo, o Estado tem sido objeto de altos investimentos em energia e infraestru-

tura, sem no entanto priorizar a solução des-tas pendências agrárias, que abrangem 39% do territorial estadual.

No intuito de contribuir para o enten-dimento e soluções para as questões fundiá-rias, apresentamos um levantamento feito no Pará entre 2012 e 2014 sobre a atuação do governo federal e estadual na regulari-zação fundiária de imóveis privados. Para isso, avaliamos a atuação das duas principais instâncias atuantes no Estado do Pará neste tema: o Instituto de Terras do Pará (Iterpa) e o Programa Terra Legal. Esta avaliação é importante para compreendermos se a regu-larização de ocupações privadas está seguin-do a legislação, evitando sobreposição com demandas de regularização que são priori-tárias (como reconhecimento de Terras In-dígenas e de territórios de populações tra-dicionais) e, principalmente, evitando gerar estímulos para novas ocupações ilegais.

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▼ Iterpa

O Iterpa é a autarquia responsável pela execução da política agrária do Estado em uma área de 18% a 24% do território es-tadual. A média de titulação de terras pelo instituto entre 2007 e 2013 foi de 454 títu-los/ano, mas houve período com menos de 100 títulos/ano.

Se considerarmos os imóveis no CAR até outubro de 2014 em áreas possivelmente estaduais e ainda não tituladas[1], encontramos entre 35.457 a 35.930 imóveis, ocupando 13 a 14 milhões de hectares (10% a 11% da área do Estado e de 54% a 57% da área possivelmente de jurisdição estadual). A diferença nos nú-meros ocorre se considerarmos ou não a APA Arquipélago do Marajó como área estadual.

Parte desses imóveis pode ter título fundiário. Assim, assumindo um cenário em que metade deles necessitem de titulação e considerando a média de emissão de títulos no Iterpa entre 2007 e 2013 (454 títulos/ano), o Iterpa levaria de 39 a 39,5 anos para responder a essa demanda. E se considerar-mos que todos os imóveis possuem pendên-cia fundiária, o prazo dobraria, chegando a 78 ou 79 anos.

Os principais problemas encontrados no Iterpa para regularização fundiária em nossa avaliação são:

• Procedimentos desatualizados e inefica-zes que não garantem cumprimento de requisitos legais para regularização fun-diária e demandam muito tempo e recur-sos humanos. Além disso, o Iterpa ainda não adotou soluções tecnológicas eficien-tes para otimizar suas atividades.

• Quadro insuficiente de funcionários, o que é agravado pelos procedimentos adotados atualmente para regularização fundiária, que demandam muito tempo e recursos humanos, conforme descrito no item anterior.

• Estrutura física precária e inadequada para oferecer segurança aos funcionários e às informações de responsabilidade do órgão, como o acervo fundiário do Esta-do (parte ainda em livros e sem digitali-zação).

• Baixa transparência considerando que apenas 17% dos itens que o Iterpa de-veria disponibilizar ao público (seja pela Internet ou relatórios de gestão) podem ser considerados satisfatórios (Cardoso Jr. e Brito, 2013). Após negociação com o MPE sobre esse assunto, o Iterpa ins-taurou um Grupo de Trabalho Interno destinado a fiscalizar o cumprimento da Lei de Acesso a Informações Públicas no

[1] Ou seja, excluindo todas as áreas com reconhecimento fundiário, áreas protegidas, áreas de atuação do Programa Terra Legal e glebas federais.

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órgão e a indicar formas de adaptação de suas práticas à lei.

• Valores irrisórios de terras regularizadas, que estão muito abaixo do mercado e dos valores praticados pelo Incra. Um estudo comparativo feito pelo Programa Terra Legal em 2011 indicou que os valores mé-dio e máximo do hectare de terra regulari-zada pelo Iterpa são inferiores aos valores da planilha de preços referenciais do Incra.

• Ausência de cobrança de pagamento de parcelas de terras tituladas. Na prática, quando o pagamento é parcelado, o re-querente pode pagar a primeira prestação, receber o título e não pagar as seguintes, pois não existe um setor acompanhando e cobrando estes pagamentos.

Em 2012 e 2013 houve duas iniciati-vas para tentar melhorar o desempenho do Iterpa na regularização fundiária: parceria com o município de Paragominas e a pu-blicação do Decreto Estadual nº. 739/2013 prevendo uma mudança de estratégia de atuação do instituto.

Primeiro, em 2012 o Iterpa instalou um escritório em Paragominas que contou com apoio da Prefeitura para custeio de des-pesas (aluguel, energia, água). Essa iniciativa visava agilizar a resposta às demandas de pe-quenos, médios e grandes imóveis sem defi-nição fundiária, que chegam a 45% da área do município.

Avaliamos que houve avanços para processos de imóveis abaixo de 100 hectares

com regularização via doação, mas casos de venda de terras continuaram lentos. Na doa-ção, a equipe do escritório em Paragominas utilizou o CAR para orientar o trabalho de campo e georreferenciamento em comuni-dades previamente selecionadas pelo Iterpa. Não conseguimos informações sobre o tem-po total do trabalho em campo, mas uma vez que os casos eram protocolados na sede do Iterpa, os títulos eram emitidos em seis me-ses em média. De acordo com o Iterpa, essa metodologia resultou em pelo menos 100 títulos em 4.416 hectares, em quatro comu-nidades rurais do município.

No entanto, o mesmo não ocorreu para processos de venda de imóveis. Nos 124 casos analisados, não encontramos ca-sos titulados de acordo com o sistema de andamento processual disponibilizado pelo Iterpa na Internet. Estimamos que a fase de cartografia e georreferenciamento tenha sido a etapa mais demorada, com 210 dias, equivalente a sete meses de tramitação neste setor (média de 83 processos que já haviam concluído essa fase). Esta análise indica que, mesmo com a priorização de casos de Para-gominas e com as tentativas de acelerar as fases processuais, os processos de regulariza-ção de médios e grandes imóveis por meio de venda ainda apresentam demora.

Em relação a mudanças normativas, em março de 2013, o governo estadual pu-blicou o Decreto nº. 739 para incentivar a regularização fundiária dos municípios que

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cumprem as metas estabelecidas pelo Pro-grama Municípios Verdes (PMV), dentre elas a redução do desmatamento e o cadas-tramento ambiental rural de 80% da área cadastrável do município. Esse decreto se-ria um estímulo para que mais municípios cumprissem as metas ambientais do progra-ma e, ao mesmo tempo, uma oportunidade de estabelecer procedimentos mais eficien-tes para regularização fundiária pelo Iterpa a fim de aumentar a segurança e agilidade dos processos.

No entanto, até 2014, o Iterpa não havia de fato implementado o decreto. Por exemplo, não publicou regras sobre o proce-dimento simplificado. As parcerias previstas com os municípios que cumpriram as metas do PMV também não foram implementa-das. A única exceção seria o município de Paragominas, conforme indicado acima, onde também houve avanços limitados.

A partir desses resultados, nossas su-gestões para aperfeiçoamento do processo de regularização fundiária no Iterpa são:

Em até seis meses:• instalar sede em estrutura física apropria-

da;• divulgar informações de acordo com a

Lei de Acesso à Informação;• eliminar redundância na tramitação de

processos;• estabelecer normas e manuais técnicos

para o setor de cartografia e de georrefe-renciamento;

• simplificar procedimentos de vistoria de imóveis;

• retirar exigência legal do Plano de Ex-ploração Econômica.

Em até um ano:• modernizar procedimentos para coleta e

análise de informações;• sistematizar orientações jurídicas fre-

quentes;• cobrar valores de terra de acordo com o

mercado;• delegar cobrança de valores de imóveis a

órgão estruturado para esta tarefa.

▼ Terra Legal

O Programa Terra Legal foi lançado em junho de 2009 para regularização fun-diária em terras públicas federais na Ama-zônia Legal. Sua meta global é emitir 152 mil títulos rurais (MDA, 2014a). Contu-

do, menos de 6% deste objetivo foi alcan-çado nos primeiros cinco anos (até agosto de 2014), com a emissão de 8.702 títulos em 662.707 hectares. O programa também indeferiu 865 requerimentos em 236.074

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hectares. Nesse ritmo, seriam necessários quase 56 anos para analisar todos os 107.274 casos existentes no banco de dados do pro-grama que ainda não foram finalizados.

O Pará concentra 43% da área titu-lada e 32% dos títulos emitidos pelo pro-grama, com uma média de conclusão de 574 casos por ano (2.787 títulos e 83 in-deferimentos em cinco anos). Assim, sem melhorar o desempenho do programa no Estado, seriam necessários quase 89 anos para avaliar todos os 50.915 casos ainda não finalizados no Pará.

O município paraense de Novo Pro-gresso recebeu o maior número de títulos no Estado (313) e teve a maior área titula-da (91.023 hectares). Por outro lado, Novo Progresso também foi destaque em agosto de 2014 por ter sido o principal foco da Operação Castanheira, deflagrada pela Po-lícia Federal, Receita Federal, Instituto Bra-sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Ministério Público Federal (MPF) para combater cri-mes ambientais e grilagem de terras. A ins-crição no Programa Terra Legal era um dos passos identificados no esquema de venda ilegal de terras.

Alguns dos problemas que identifi-camos em nossa avaliação já estavam sendo tratados pelo programa. Outros, no entanto, ainda não foram objeto de ações de melho-

ria. No geral, destacamos os seguintes pro-blemas:• Ausência de procedimentos eficazes para

resolver sobreposição de demandas para ordenamento territorial, evitando, por exemplo, titulações privadas sobre áreas com demandas para terras indígenas e territórios de comunidades tradicionais, ou ainda para conservação. A partir de 2013, o governo federal criou a Câmara Técnica de Destinação e Regularização de Terras Públicas Federais na Amazô-nia Legal[2], que já destinou 8,1 milhões de hectares em glebas federais. Porém, a Câmara não possui representação direta de governos estaduais e de instituições da sociedade civil e não prevê divulgação ao público dos casos objeto de análise antes da decisão final sobre destinação.

• Capacidade operacional limitada, que tem sido tratada com contratação de fun-cionários temporários; investimento em soluções tecnológicas; simplificação de regras para otimizar recursos humanos e mutirões multi-institucionais. Contu-do, algumas soluções tecnológicas (como o Sistema de Gestão Fundiária – Sigef ) podem ter alcance limitado se não supe-rarem o desafio de integrar informações de outras instituições com atribuições fundiárias em um mesmo banco de da-dos, principalmente aquelas da esfera

[2] A Câmara Técnica foi criada pela Portaria Interministerial nº. 369/ 2013.

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estadual. Além disso, algumas medidas de simplificação que preveem maior au-tonomia para os escritórios estaduais do programa podem trazer riscos, pois nem todos os escritórios possuem como prá-tica a divulgação de suas atividades para instituições e pessoas interessadas antes da emissão de títulos.

• Desatualização do cadastro de posses que começou a ser alimentado pelo programa em 2009. Para corrigir este problema, a partir de 2014 o programa realiza o ge-ocadastramento, ou seja, o processo só é considerado oficialmente cadastrado para análise após o georreferenciamento do imóvel.

• Demora no georreferenciamento, mesmo que essa seja a atividade com mais avan-ços no programa. Até 2014, atingiu ape-nas 35% dos 113 milhões de hectares de glebas previstos e 50% dos imóveis com pedidos de regularização.

• Falta de providências nos casos indeferi-dos, pois os imóveis não são retomados para o controle e patrimônio público para serem direcionados à nova destina-ção (seja pelo Programa Terra Legal, para criação de assentamentos ou para venda via licitação). O MPF recomendou que o

Terra Legal adote providências imediatas para regulamentar os procedimentos para retomada desses imóveis, como impedir a inscrição destas áreas no CAR e for-malizar alguma forma de cobrança pelo uso da terra enquanto o imóvel não for retomado.

• Valores de terra muito baixos, com esti-mativas no Pará de 32% do valor mínimo de terra nua estabelecido pelas Planilhas de Preços Referenciais do Incra e 17% do valor de mercado (considerando a média de valor do hectare por região do Esta-do). Se considerarmos que essa diferença representa de fato um subsídio do gover-no federal, o total subsidiado nos primei-ros cinco anos do programa apenas em 988 títulos no Pará ficaria entre R$ 120 milhões e R$ 272 milhões.

• Cobrança deficiente, pois até agosto de 2014 o Terra Legal não possuía controle efetivo sobre o processo de cobrança de pagamento dos títulos emitidos acima de 1 módulo fiscal. Também não havia in-formações disponíveis sobre a quantida-de de casos inadimplentes. O Terra Legal anunciou o lançamento do Sistema de Controle Processual (Sicop), em dezem-bro de 2014, para tratar desse problema.

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Porém, isso não resolve outras lacunas de estrutura para cobrança de valores, como notificação de inadimplência e apoio ju-rídico para execução de dívida.

• Atraso na regularização ambiental de imóveis titulados, pois apenas 37% dos imóveis titulados no Pará até agosto de 2014 estavam inscritos no CAR (até ou-tubro de 2014), o que correspondia a 58% da área titulada no Estado pelo programa.

Uma auditoria feita pelo TCU no Terra Legal em 2014 confirmou alguns dos problemas que indicamos em nossa análise, como valores irrisórios cobrados pelos imó-veis. O TCU também identificou outros, como titulações para pessoas que não cum-priam com requisitos legais.

A partir da nossa análise, apresenta-mos as seguintes sugestões para aperfeiçoa-mento do processo de regularização fundiá-ria pelo Terra Legal:• atuar em parceria com governos esta-

duais e municipais no planejamento de ações de campo;

• estabelecer processo de consulta aos Es-tados e à sociedade civil na Câmara Téc-nica de Destinação;

• integrar o Sigef a outros sistemas com in-formações sobre imóveis rurais;

• ampliar transparência e controle social nas ações dos escritórios estaduais do programa;

• estabelecer procedimentos para retomada ou destinação de terras de casos indefe-ridos;

• cobrar valores de mercado pela terra e delegar cobrança a outro órgão do gover-no federal com estrutura apropriada;

• emitir títulos com CAR já realizado.Outro aspecto que merece atenção

nos próximos meses é a possível modifi-cação da Lei nº. 11.952/2009, que embasa a atuação do programa. Segundo o Terra Legal, a alteração seria necessária para adequar alguns procedimentos e melho-rar as práticas atuais. No entanto, algumas sugestões de mudança sinalizam o afrou-xamento de regras e eventual estímulo a novas ocupações em terra pública. Por exemplo, proposta de regularizar ocupa-ções preexistentes a julho de 2008 ao in-vés de dezembro de 2004 (limite atual); ou ainda de eliminar as condicionantes que devem ser cumpridas pelos beneficiá-rios do programa sob pena de perderem os imóveis (dentre elas estão cumprimen-to de leis ambientais e proibição de venda por um período determinado).

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▼ Recomendações para atuação integrada

Para avançar na solução do problema fundiário no Pará será necessário planejar e coordenar esforços entre diferentes órgãos e níveis de governo. No entanto, mesmo que o Terra Legal e outras instituições federais possuam jurisdição sobre várias questões fundiárias, sugerimos que o governo do Es-tado coordene uma avaliação sobre as dife-rentes demandas existentes no seu território, sobre as iniciativas em andamento para re-

solvê-las e, com base nisso, organize e arti-cule parcerias que possam acelerar resulta-dos e otimizar recursos.

Nesse sentido, o Decreto Estadual nº. 739/2013 que prioriza a regularização fundiária em municípios que demonstram avanços na gestão ambiental, pode criar as bases para essa atuação, com alguns aperfei-çoamentos. Para isso, sugerimos duas frentes de atuação:

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1ª. Identificação de demandas para ordena-mento territorial, articulação e planejamen-to interinstitucional.2ª. Atuação integrada em municípios que atendem metas do PMV: nessa etapa, suge-rimos seis passos:1. identificar municípios que atendem às

metas do PMV;2. realizar um diagnóstico em cada muni-

cípio de informações e pendências fun-diárias, que deve necessariamente incluir informações de órgãos federais, estaduais, mas também municipais e de organiza-ções da sociedade civil;

3. disseminar diagnóstico em reuniões, audi-ências públicas e na internet, com indicação de diferentes meios para receber informa-ções adicionais (por exemplo, criar meios seguros para que qualquer interessado pos-sa fornecer informações e fazer denúncias);

4. identificar parcerias para atuação no mu-nicípio e celebrar acordos de cooperação com metas claras e cronograma;

5. instalar escritório do Iterpa no municí-pio, nos casos onde existam imóveis em jurisdição estadual a serem regularizados;

6. ter transparência nas ações e monitorar resultados.

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A indefinição fundiária na Amazônia é frequentemente citada em análises sobre as limitações para implantação de políticas de produção sustentável e de conservação na região. Mesmo assim, em pleno século XXI e com várias tecnologias acessíveis e dispo-níveis para mapeamento, monitoramento, cruzamento e análise de dados, este proble-

1. INTRODUÇÃO

ma persiste. Quais as barreiras para solucio-nar esta questão? Por que as tentativas de solução não avançam?

Para responder esta pergunta é ne-cessário avaliar o complexo sistema legal e institucional existente no Brasil para gestão fundiária. Alguns elementos desta resposta incluem:

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I) inexistência de um cadastro único de dados fundiários (e existência de múl-tiplos sistemas não integrados para essa finalidade);

II) diversidade de leis e procedimentos para regularização e reconhecimento de terras, que dependem de quem está solicitando a regularização (por exem-plo, indígena, pequeno agricultor etc.) e se a terra pertence à União ou ao Estado (sendo que este último dado nem sempre é conhecido pelo próprio governo);

III) ausência de controle das áreas públi-cas não destinadas, que acabam sendo ocupadas ilegalmente para fins espe-culativos, resultando em desmatamen-to ilegal e conflitos agrários;

IV) baixa transparência de órgãos fundiá-rios, principalmente estaduais, e sigilo de dados sobre imóveis; e

V) passivo de ocupação desordenada do território amazônico, que resultou em uma vasta área ocupada por atores pri-vados e sem legalização. A priori mui-tas dessas áreas deveriam ser retoma-das pelo governo, mas o custo político

e econômico para isso é alto e pouco tem sido feito nesse campo. Uma das consequências desse conjunto

de fatores é a dificuldade em identificar qual área da Amazônia ainda precisa de definição fundiária. Sabemos que até 2012, 50% das terras na Amazônia estavam concentradas em áreas protegidas (incluindo Unidades de Conservação (UC) e Terras Indígenas (TI) e Territórios Quilombolas), assentamentos da reforma agrária e terras militares (Santos et al, 2013). O restante dividia-se em terras públicas sem destinação ou devolutas, terras públicas ocupadas informalmente e títulos de terras privadas. Ou seja, nesta segunda metade da Amazônia, não é possível afirmar com certeza qual área já possui regularização fundiária.

No entanto, é possível estimar alguns números com base em informações de dife-rentes fontes de informações. No Pará, Brito et al (2013) estimaram que 39% do Estado necessita de definição fundiária. Este núme-ro foi obtido excluindo-se TIs, UCs (exceto Áreas de Proteção Ambiental -APA), Pro-jetos de Assentamento de reforma agrária, área militar, bem como imóveis privados

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23

com titulações recentes (Programa Terra Legal e Instituto de Terras do Pará - Iter-pa) e com titulações mais antigas de acordo com parte do acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (imóveis certificados e lotes titulados).

O governo federal reconhece em di-ferentes políticas que este é um problema a ser resolvido. Por exemplo, o Plano de Pre-venção e Combate ao Desmatamento da Amazônia possui um eixo dedicado ao or-denamento fundiário (MMA, 2013). Tam-bém, o Plano Agricultura de Baixo Carbono apresenta regularização fundiária como um desafio a ser superado para alavancar várias de suas ações (MAPA e MDA, 2012). Até planos recentes e ainda em fase de revisão destacam essa questão, como o Plano Na-cional de Recuperação da Vegetação Nativa (MMA, 2014).

Porém, entre os tomadores de decisão ainda predomina uma visão fragmentada do problema e de sua solução. Considerando a diversidade de leis e instituições ligadas ao tema, a solução para esse problema fundiário exige, acima de tudo, coordenação institucio-nal e ampla transparência de informações.

Assim, no intuito de contribuir para o entendimento e soluções para as questões fundiárias, apresentamos um levantamento feito no Pará entre 2012 e 2014 sobre a atuação do governo federal e estadual na regularização fundiária. O Pará tem lide-rado as estatísticas de conflito agrário na Amazônia Legal nos últimos quinze anos. Ao mesmo tempo, o Estado tem sido ob-jeto de altos investimentos em energia e infraestrutura (Pinto et al, 2013), sem no entanto priorizar a solução destas pendên-cias agrárias.

Nas próximas seções apresentamos uma visão geral de quais instituições estão envolvidas no tema fundiário. Em seguida, enfocamos a análise em programas e ações de regularização fundiária de imóveis priva-dos no Pará. Para isso, avaliamos as ações do Iterpa e do Programa Terra Legal, do Minis-tério do Desenvolvimento Agrário (MDA), para entender quais as atuais práticas e os principais entraves para resolver o problema. Finalmente, concluímos com uma proposta de atuação integrada entre entes governa-mentais e sociedade civil para resolução das pendências fundiárias.

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A gestão fundiária na Amazônia bra-sileira está dividida entre diferentes órgãos na esfera federal e estadual e, de forma ge-ral, ocorre com base em dois critérios: juris-dição da área (federal ou estadual) e tipo de ocupante. Este último critério ocorre por-que a legislação fundiária brasileira muitas vezes considera quem é o ocupante da terra para determinar como sua ocupação será regularizada. No entanto, em alguns casos, há mais de uma forma de regularização possível (Tabela 1).

Assim, as regras variam se o ocupan-te pertencer a povos indígenas, população

tradicional, comunidade quilombola, ou ainda se for agricultor familiar, beneficiá-rio de projeto de assentamento, pequeno, médio ou grande produtor rural. Para cada tipo de ocupante há normas que determi-nam a forma de regularização da terra e, consequentemente, as instituições respon-sáveis pela gestão fundiária. Frequente-mente, a diferença de jurisdição da terra (federal ou estadual) resulta na diferença de procedimentos para o reconhecimento territorial e até mesmo de valores cobra-dos pela terra (nos casos em que a cobran-ça é prevista).

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2. GESTÃO FUNDIÁRIAna AMAZÔNIA

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Tabela 1. Formas de reconhecimento territorial por tipo de ocupante e jurisdição

Tipo de ocupanteJurisdição

União Estado

Povos indígenas Reconhecimento de terra indígena Não possui competência legal

População tradicional

Criação de Unidade de Conserva-ção de uso sustentável; criação de projetos de assentamento especiais

Criação de Unidades de Con-servação de uso sustentável; criação de projetos de assenta-mento

População quilombola Reconhecimento de território quilombola

Ribeirinhos em várzea Emissão de Concessão de Direito Real de Uso 

Emissão de Título ou Conces-são de Direito Real de Uso

Agricultor familiar (so-zinho ou em grupo)

Criação de projeto de assentamento; emissão de título individual de terra; concessão de direito real de uso

Criação de projeto de assenta-mento; emissão de título indi-vidual de terra

Pequeno e médio pro-dutor rural (área de até 15 módulos fiscais)

Emissão simplificada de título indi-vidual de terra

Emissão de título individual de terra

Grande produtor rural (área acima de 15 mó-dulos fiscais e até 2.500 hectares)

Emissão de título individual de terra via licitação

Emissão de título individual de terra (nem sempre exige li-citação)

Grande produtor rural (área acima de 2.500 hectares)

Emissão de título individual de terra via licitação e com autorização pré-via do Congresso Nacional

Emissão de título individual de terra com autorização pré-via do Congresso Nacional (nem sempre exige licitação)

Além da regularização e reconheci-mento do direito a terra, outras funções ligadas à gestão fundiária estão distribuí-das entre diferentes órgãos (Tabela 2). Em alguns casos, a jurisdição do território (fe-deral ou estadual) determina qual a insti-

tuição responsável. Em outros, apenas os órgãos federais possuem atribuições. Por exemplo, o reconhecimento de territórios de populações indígenas é atribuição ex-clusiva da Fundação Nacional do Índio (Funai).

2. GESTÃO FUNDIÁRIA

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Tabela 2. Arranjo institucional da gestão fundiária no Brasil

Atribuições União Estado

Regularização fun-diária (emissão de títulos e certidões) e reconhecimento do direito a terra por tipo de ocupante

Povos indígenas Funai Não possui competência

População quilombola Incra Órgãos estaduais de terra

População tradicional ICMBio, IncraÓrgãos estaduais de terra ou órgãos estaduais am-bientais

Comunidades ribeirinhas em área de

várzeaSPU Não possui competência

Agricultor familiar Incra, MDA (Terra Legal) Órgãos estaduais de terra

Assentados Incra Órgãos estaduais de terra

Pequeno e médio produtor rural

MDA (Terra Legal)

Órgãos estaduais de terra, Assembleia Legislativa (no Pará acima de 1.500 hectares)[3]

Grande produtor rural (área acima de 15 módulos fiscais)

Incra, Congresso Nacional[4]

(acima de 2.500 hectares)

Órgãos estaduais de terra, Congresso Nacional (aci-ma de 2.500 hectares)

Cadastro e registro de imóveisCartórios de registro de

imóveis e Incra

Cartórios de registro de imóveis; imóveis devem fazer o Cadastro Nacio-nal de Imóveis Rurais no Incra

Resolução de conflitos

Ouvidoria Agrária do

Incra, Funai, Justiça Federal

Ouvidoria agrária estadu-al, Justiça Estadual

[3] Constituição do Estado do Pará. Art. 241. O Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei: I – área de até mil e quinhentos hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente; II – área acima de mil e quinhentos até o limite de dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa; III - Revogado; IV - Revogado. § 1° Revogado. § 2°. Revogado. § 3°. Revogado.[4] Apesar de não possuir atribuição de regularização de terras, o Congresso Nacional é responsável por aprovar, previamen-te, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares (Constituição Federal, Art. 49, XVII).

Page 29: Regularização Fundiária

27

As tabelas 1 e 2 indicam que resolver o problema fundiário na Amazônia requer coordenação horizontal, ou seja, na mesma esfera de governo (federal ou estadual), e vertical, isto é, entre diferentes esferas. No entanto, as experiências nas últimas décadas mostram que esse tema é, em geral, tratado parcialmente, ou seja, atendendo públicos específicos de cada vez, o que não tem sido suficiente para reduzir conflitos fundiários e resolver todas as pendências.

Por exemplo, as décadas de 1960 e 1970 foram marcadas pelo estímulo à ocu-pação de terras por médios e grandes pro-dutores para a integração da Amazônia ao mercado doméstico (Celentano e Veríssi-mo, 2007). Várias das áreas ocupadas nunca foram legalizadas pelo governo e muitas já estavam ocupadas por populações tradicio-nais, quilombolas e indígenas sem o devido reconhecimento de seu território. Estas si-tuações geraram passivos de regularização existentes ainda hoje, seja pela demora no reconhecimento territorial de povos indíge-nas e populações tradicionais e quilombolas, seja pela demora na emissão de títulos para os ocupantes de boa-fé, ou ainda pela difi-culdade e demora em resolver conflitos, que não raramente levaram e ainda levam a si-tuações de violência no campo.

Nas décadas de 1990 a 2010 obser-vamos o aumento expressivo de regulariza-ção ligada à reforma agrária e à criação de áreas protegidas na Amazônia. O número de assentamentos na região cresceu de 723 em 1997 para 3.715 em 2012 (Brandão Jr. et al, 2012). Também houve avanço no reconhecimento de TIs, especialmente de 1990-1998 e 2003-2006 (Veríssimo et al, 2011), as quais ocupavam 1 milhão de km2 na região em 2014 entre reservadas ou ho-mologadas (ISA, 2015). Além disso, a área de UCs aumentou fortemente, principal-mente no período de 2003-2006, quando 487 mil km2 passaram a ter status de UC (Veríssimo et al, 2011): até 2013, havia um total de 1,1 milhão de km2 dessas áreas na Amazônia.

Por outro lado, as décadas de 2000 e 2010 também concentraram quase 62% das reduções já ocorridas em áreas prote-gidas desde 1990, abrangendo 25 mil km2 até 2013 (Martins et al, 2014). Além dis-so, a partir de 2009, o foco do ordenamento fundiário na Amazônia voltou-se para ocu-pações privadas, principalmente na esfera federal, com o Programa Terra Legal. Este programa tem como meta emitir 152 mil tí-tulos de terra para imóveis até 1.500 hecta-res na Amazônia Legal até 2017.

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▼ 2.1. Pendências fundiárias no Pará

O Pará possui quase 62% de seu terri-tório com algum nível de definição fundiá-ria – a maioria áreas protegidas (48% des-considerando-se APAs) (Tabela 3 e Figura 1) – e 38% sem definição. Contudo, muitas áreas com definição possuem pendências ou conflitos. Por exemplo, nas UCs, há pen-dências de desapropriação e indenização de imóveis existentes antes de sua criação. Não há dados específicos sobre o tamanho desta

pendência no Pará, mas na Amazônia esse passivo abrange 5% das áreas das UCs de acordo com o TCU (TCU, 2012).

Em relação às áreas com pendência, Brito et al (2013) mapearam que apenas 8% estariam com algum processo em andamen-to para resolução de direito de propriedade, sendo a maior parte dividida entre áreas em estudo para criação de UCs e processos de ti-tulação do Programa Terra Legal (Tabela 4).

Tabela 3. Categorias fundiárias reconhecidas no Estado Pará até 2013[5]

Descrição Área total (km2)* % da área estadual

Unidades de Conservação (exceto APA) 313.497 25

Terras Indígenas 283.963 23

Assentamentos 126.156 10

Área Militar 22.456 2

Imóveis certificados 18.725 1,5

Territórios Quilombolas 4.487 0,4

Títulos Iterpa 2.463 0,2

Lotes titulados 1.949 0,2

Títulos Terra Legal 1.565 0,1

Total com sobreposição 775.261 62

Total sem sobreposição 770.629 62

* Valores reais podem ser diferentes, considerando que os polígonos não estão na mesma escala geográfica.

[5] Valores calculados usando sistema de projeção Cônica Conforme de Lambert, com datum Sirgas 2000.

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Tabela 4. Categorias fundiárias em processo de reconhecimento no Estado do Pará até 2012 (Fonte: Brito et al, 2013)

Descrição da área Área (km2) Número de imóveis

% da áreaestadual

Áreas de interesse do ICMBio 19.861 9 1,5

Posses georreferenciadas pelo Terra Legal 17.244 17.242 1

Áreas de interesse da Sema 3.272 6 0,2

Contrato de transição do Serviço Florestal Brasileiro 2.038 35 0,1

Secretaria de Patrimônio da União 78 20 0

Total com sobreposição 42.494 17.312 2,8

Total sem sobreposição 37.119 17.312 -

Considerando a ênfase nos últimos anos à regularização de posses individuais na Amazônia, nas próximas seções avalia-mos a atuação das duas principais institui-ções atuantes no Estado do Pará neste tema: o Iterpa e o Programa Terra Legal. Esta avaliação é importante para compreender-

mos se a regularização de ocupações priva-das está seguindo a legislação, evitando so-breposição com demandas prioritárias para regularização (como reconhecimento de TIs e de territórios de populações tradicionais) e, principalmente, evitando gerar estímulos para novas ocupações ilegais.

Page 33: Regularização Fundiária

31

O Instituto de Terras do Pará é a au-tarquia responsável pela execução da políti-ca agrária do Estado em uma área de 18% a 24% do território estadual[6],[7]. Uma das suas principais atribuições é emitir títulos e docu-mentos que comprovem a regularização fun-diária do imóvel rural em áreas de jurisdição estadual. Essa regularização pode ser feita por

meio da venda ou da doação de terras públicas estaduais para particulares, reconhecimento de territórios remanescentes de quilombos e criação de assentamentos estaduais[8]. No caso de venda, o Iterpa possui competência plena para decisão do pedido para áreas de até 500 hectares. Acima desse limite, outras instituições devem ser ouvidas (Tabelas 5).

[6] Estimativa obtida após excluir todas as áreas com reconhecimento fundiário, áreas protegidas, áreas de atuação do Pro-grama Terra Legal e glebas federais. A diferença percentual ocorre se a APA Arquipélago do Marajó for considerada área de jurisdição federal ou estadual.[7] O Iterpa foi criado em 8 de outubro de 1975, pela Lei Estadual nº 4.584. As atribuições do Iterpa estão descritas no art. 2º.[8] Território Estadual Quilombola (TEQ), Projeto Estadual de Assentamento Sustentável (Peas) e o Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (Peaex).

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3. ITERPA

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O Iterpa não possui uma estimativa da demanda de titulação nas áreas de juris-dição estadual, apesar de informar que 2.000 processos são protocolados no órgão fundiá-rio anualmente (Iterpa, sd). A média de ti-tulação entre 2007 e 2013 foi de 454 títulos/ano, mas houve período com menos de 100 títulos/ano (Figura 2).

Se considerarmos os imóveis no CAR até outubro de 2014 em áreas pos-sivelmente estaduais e ainda não titula-das[9], encontramos de 35.457 a 35.930 imóveis, ocupando 13 a 14 milhões de hectares (10% a 11% da área do Estado

e de 54% a 57% da área possivelmente de jurisdição estadual). A diferença nos números ocorre se considerarmos ou não a APA Arquipélago do Marajó como área estadual[10].

Parte desses imóveis pode ter título fundiário. Assim, se assumirmos que meta-de deles precisa ser titulada e considerando a média de titulação do órgão entre 2007 e 2013 (454 títulos/ano), o Iterpa levaria 39 a 39,5 anos para responder a essa demanda. Se considerarmos que todos os imóveis pos-suem pendência fundiária, o prazo dobraria, chegando a 78 ou 79 anos.

[9] Ou seja, excluindo todas as áreas com reconhecimento fundiário, áreas protegidas, áreas de atuação do Programa Terra Legal e glebas federais.[10] A Emenda Constitucional nº 46/2005 inclui no rol de bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras (Art. 20, IV da Constituição Federal de 1988). Porém, até 2014 o Iterpa entendia que apenas parte da ilha do Marajó seria enquadrada neste artigo e poderia, portanto, ser considerada bem da União. O restante da ilha seria de jurisdição estadual, excetuando áreas já alocadas para outras finalidades (como projetos de assentamentos).

Tabela 5. Modalidades de venda de terras do Estado do Pará

Tamanho do imóvel (em hectares) Procedimento

Até 500 ha Pode ser alienado diretamente pelo Iterpa

Superior a 500 e até 1.500 ha

Requerente apresenta o Plano de Exploração Econômica (PAE), que é submetido à aprovação do Iterpa e validação pelo Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária do Pará (Cepaf )

Superior a 1.500 e até 2.500 ha

Além da aprovação do PAE pelo Cepaf, requerimento deve ser subme-tido à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Superior a 2.500 ha Governador do Estado deve declarar o interesse público por decreto e o pedido de compra é remetido ao Congresso Nacional para autorização

*O Relatório de Gestão do Iterpa de 2007 a 2010 apresenta valores agregados do período.

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33

Dado esse contexto de ineficiência, identificamos e avaliamos quais problemas no Iterpa impedem a agilidade no proces-so de regularização fundiária de ocupações privadas de terra. Para isso, entrevistamos funcionários do instituto[11], obtivemos da-

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100

0

496

2007 a 2010(média anual)*

2011 2012 2013

72

443

682

dos via ofício, revisamos regras e consulta-mos seus Relatórios de Gestão de 2011 a 2013. Além disso, avaliamos a experiência do município de Paragominas, onde o Iter-pa montou um escritório local para agilizar processos de regularização.

[11] Entrevistamos cinco funcionários de diferentes departamentos do Iterpa. No entanto, decidimos manter confidenciali-dade sobre a identidade dos mesmos para não causar qualquer tipo de embaraço em suas funções no instituto.

Figura 2. Média anual de titulação de ocupações privadas no Iterpa entre 2007 e 2013

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

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▼ 3.1. Problemas

3.1.1. Procedimentos desatualizados e ineficazes

Os procedimentos adotados pelo Iter-pa para regularização fundiária não garan-tem o cumprimento dos requisitos legais, além de demandarem muito tempo, recursos humanos e recursos financeiros.

Um aspecto recorrente em vários seto-res é ausência de manuais técnicos ou regras administrativas com critérios mais objetivos para as análises técnicas e jurídicas. Como consequência, procedimentos que poderiam ser padronizados ganham diferentes versões e formatos, muitas vezes demandando ex-plicações adicionais entre setores e resultan-do em diversos “zig zags” entre setores. As consequências são o atraso no andamento de processos e a existência de diferentes opi-niões no instituto sobre assuntos similares. O Apêndice I apresenta em maior detalhe exemplos de problemas encontrados nos procedimentos de regularização fundiária por venda de terras.

Outro problema é que os técnicos do Iterpa necessitam fazer longas vistorias nos imóveis objetos de pedidos de regula-rização para coletar várias informações que poderiam ser obtidas remotamente ou por meio de cruzamento de dados com outros sistemas. Essa prática desloca para campo a

maior parte de equipes que são necessárias para dar andamento aos processos e resolver pendências na sede do instituto.

Além disso, as regras atuais exigem informações que não auxiliam na avaliação de cumprimento de requisitos legais para regularização. Assim, mesmo com todo o le-vantamento realizado atualmente em campo e informações adicionais solicitadas aos re-querentes, alguns critérios legais não conse-guem ser avaliados plenamente.

Por exemplo, os Planos de Explora-ção Econômica, exigidos para regulariza-ção de imóveis acima de 500 hectares, não agregam informações relevantes ao proces-so. Os requisitos legais para regularização estão mais relacionados a fatores que já ocorreram no imóvel, como cumprimen-to da função social, ao invés de atividades que serão implementadas. Além disso, de-veria ser atribuição da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado (Semas), por meio do licenciamento de atividades rurais, avaliar a pertinência de atividades produtivas considerando seus impactos ambientais.

Em outro exemplo, um item ligado à função social do imóvel é avaliar respeito a leis trabalhista. Para isso, o Iterpa demanda que os requerentes apresentem cópias das carteiras de trabalho dos seus funcionários

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que trabalham no imóvel. No entanto, o Iterpa não verifica se o requerente está na lista de trabalho análogo à escravidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)ou mesmo se possui certidões negativas em dia demonstrando recolhimento de tributos trabalhistas (por exemplo, como o INSS). A Tabela 6 indica alguns exemplos de como o Iterpa avalia atualmente critérios legais liga-dos à função social do imóvel e como pode-ria modificar sua forma de trabalho.

No início de 2015, a Presidência do Iterpa propôs a criação do Cadastro Rural

Fundiário (CARF), um novo sistema e me-todologia de trabalho para modernizar os procedimentos de regularização fundiária. O CARF usará dados do CAR e agregará outras informações fundiárias específicas para tentar agilizar a coleta de informações sobre os imóveis e com isso dar mais cele-ridade às respostas aos pedidos de regulari-zação. Para isso, Iterpa e Imazon assinaram um Acordo de Cooperação Técnica para desenvolvimento e implantação desse siste-ma (Agência Pará, 2015). Espera-se que o CARF esteja operacional a partir de 2016.

Tabela 6. Exemplo de atuação do Iterpa para avaliar critérios legais de regularização fundiá-ria e sugestão de aperfeiçoamento

Critério Como Iterpa avalia? Como poderia melhorar?

Respeito a leis ambientais

Vistoria em campo: dados sobre cobertura vegetal em RL e APP

Uso de informações sobre RL e APP constantes no CAR, desde que validadas pelo órgão ambiental; uso de imagens de satélite para ava-liar cobertura florestal

Aproveitamento racional adequado

Vistoria em campo: dados sobre produção, benfeitorias, características de benfeitorias etc.

Uso de informações do projeto Ter-ra Class (Inpe) sobre situação de áreas desmatadas, indicando imó-veis que possuem baixo aproveita-mento (por exemplo, com maioria da área desmatada como pasto sujo)

Atendimento a leis trabalhistas

Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregados

Cruzamento de informações do requerente com lista de trabalho análogo à escravidão do MTE; che-cagem de certidões negativas com INSS

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

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3.1.2. Quadro de funcionários insuficiente

De acordo com avaliação do próprio órgão, o quadro de funcionários do Iterpa não é suficiente para atender a demanda do instituto (Iterpa, 2013), o que retarda a tramitação dos processos de regularização. Essa situação também é um reflexo dos pro-cedimentos adotados pelo Iterpa para regu-larização fundiária, que demandam muito tempo e recursos humanos, conforme des-crito no item anterior.

Até setembro de 2012 o Iterpa pos-suía 307 servidores[12] (Iterpa, sd). Desse total, 14 estavam lotados no setor respon-sável pelo trabalho de campo para ações de regularização[13] (como vistorias e georrefe-renciamento), sendo que apenas três ficavam na sede para dar andamento aos pedidos de regularização (por exemplo, com emissão de pareceres), ocasionando atrasos na tramita-ção dos processos (Iterpa, sd).

O último concurso público, ocorrido em 2006, não supriu as necessidades do ór-gão, pois não previu o crescimento da de-manda por regularização fundiária, impul-sionado por acordos assinados no Estado do Pará prevendo regularização ambiental e fundiária de imóveis rurais[14]. Além dis-

so, desde 2010 o número de funcionários no órgão tem reduzido, e embora não seja uma queda expressiva (menos de 3% no total en-tre 2010 e 2013), está especialmente con-centrada no quadro de funcionários efetivos (queda de 9% entre 2010 e 2013). Parte des-sa redução foi motivada pela evasão de pro-fissionais concursados que, após nomeados, foram chamados por outros órgãos, atraídos por melhores salários ou por melhores opor-tunidades profissionais (Iterpa, sd).

3.1.3. Estrutura física precária

A estrutura física da sede do Iterpa em Belém é inadequada para oferecer seguran-ça aos seus funcionários e às informações de responsabilidade do órgão, como o acervo fundiário do Estado, parte ainda em livros e sem digitalização. Conforme laudos de vis-toria do Corpo de Bombeiros e Ministério Público do Estado (CBMPA, 2011 e MPE, 2013a), o prédio do Iterpa possui infiltra-ções, fissuras, má conservação dos arquivos, instalações elétricas inadequadas e risco de incêndio.

Para tratar dessa situação, em março de 2011 o governo estadual lançou o Pro-jeto de Modernização e Fortalecimento do

[12] São distribuídos em: 72 concursados, 95 estáveis, 62 não estáveis e outros 78 distribuídos nas categorias temporários, comissionados, cedidos, contratados e estagiários (Iterpa, sd).[13] Coordenadoria de Ação Agrária e Fundiária (CAF).[14] Por exemplo, em julho de 2009, o governo do Estado do Pará assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPF para acelerar a adoção de políticas públicas para modernização da cadeia produtiva da agropecuária no Estado. Uma das obrigações do Estado é aparelhar e capacitar o órgão fundiário.

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Instituto de Terras do Pará, para investir R$ 655.560,41. Entretanto, a estrutura física do Iterpa continuou precária, o que levou o MPE do Pará a recomendar a interdição do prédio ao Corpo de Bombeiros em agosto de 2013 (MPE, 2014). Atendendo à reco-mendação do MPE, o Iterpa informou que a mudança para um novo prédio já foi deci-dida pelo governo do Estado e ocorrerá em breve (MPE, 2015a).

3.1.4. Baixa transparência

O Iterpa é um órgão pouco transpa-rente e precisa avançar na implementação da Lei de Acesso a Informações Públicas (Lei nº. 12.527/2011). Ao aumentar a divulgação de dados sobre sua atuação, o Iterpa pode contribuir para reduzir conflitos causados pela incerteza de direitos a terra; ampliar a possibilidade de parcerias com sociedade ci-vil e outras esferas de governo na implemen-tação de ações fundiárias, bem como facilitar acompanhamento de suas ações por órgãos de controle (como o Ministério Público).

A Lei de Acesso a Informações Públi-cas estabelece quais dados devem ser divulga-dos por órgãos públicos independentemen-

te de solicitações[15]. No entanto, de acordo com Cardoso Jr. e Brito (2013), apenas 17% dos itens que o Iterpa deveria disponibilizar ao público (seja pela Internet ou relatórios de gestão) eram considerados satisfatórios. Outros 54% dos itens foram avaliados como de divulgação insuficiente, pois apenas parte da informação necessária estava disponível, enquanto 29% dos itens que deveriam estar disponíveis estavam ausentes. Por exemplo, não existem informações sobre preços de terras públicas pagos e pendentes nos casos de compra. Ou seja, terras do Estado são vendidas para particulares, mas esses valores não foram divulgados.

Após reclamações de instituições da sociedade civil e movimentos sociais sobre a dificuldade de obter dados no Iterpa, o MPE abriu, em 2013, um inquérito para apurar o descumprimento da Lei de Acesso à Infor-mação pelo Iterpa (MPE, 2013b). Alguns dos resultados do inquérito incluem a cons-tatação de: i) notícias desatualizadas no sítio eletrônico; ii) falta de mapas de assentamen-tos, territórios quilombolas e outros; e iii) au-sência de respostas aos pedidos de informa-ções feitos por sindicatos, organizações não governamentais[16] e pelo próprio MPE.

[15] Por exemplo, competências, organização, recursos, despesas, licitações, contratos, programas etc. (art. 8º, caput e §1º da Lei nº. 12.527/2011).[16] A Lei de Acesso a Informações Públicas estabelece que os órgãos públicos devem responder a pedidos de informação em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias (art. 10, §§1º e 2º da Lei nº. 12.527/2011).

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Como encaminhamento do inqué-rito, após várias reuniões de negociação com o MPE, o Iterpa criou, em janeiro de 2015, um Grupo de Trabalho Interno des-tinado a fiscalizar o cumprimento da Lei de Acesso a Informações Públicas no órgão (MPE, 2015a). O órgão apresentará em 45 dias um relatório parcial a um grupo de acompanhamento formado pelo MPE, Fe-deração de Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase), Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) e Comitê Fundiário do Baixo Tocantins (MPE, 2015b).

3.1.5. Valores irrisórios de terras regularizadas

Os valores de terra praticados pelo Iterpa estão muito abaixo do mercado e também dos valores praticados pelo Incra. Não foi possível avaliar casos específicos de valores atribuídos a imóveis regularizados pela ausência de dados disponíveis, mas um estudo comparativo feito pelo Programa Terra Legal em 2011 indicou este problema. De acordo com o Terra Legal, os valores médio e máximo do hectare de ter-ra regularizada pelo Iterpa são inferiores aos valores da planilha de preços referenciais do

2.000

1.800

1.600

1.400

1.000

800

600

400

200

0

R$

Mínimo Médio Máximo

22110

708

325

INCRA ITERPA

522

1.752

Figura 3. Valor básico da terra nua (Vtn) praticado pelo Incra e pelo Iterpa

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39

Incra. Por sua vez, a planilha do Incra também está abaixo do valor de mercado (mais infor-mações no próximo capítulo) (Ver Figura 3).

3.1.6 Ausência de cobrança de pagamento de parcelas de terras tituladas

Não há monitoramento de paga-mento de valores parcelados. A informa-ção sobre pagamento fica armazenada na

pasta do processo e não é inserida em ne-nhum sistema de informação. Assim, no caso de parcelamento, mesmo que não ocorra o pagamento integral do preço da terra, existe a possibilidade de o título do imóvel ser emitido. Na prática, o reque-rente pode pagar a primeira prestação, receber o título e não pagar as seguintes, pois não existe um setor monitorando es-tes pagamentos.

▼ 3.2. Estudo de caso: Iterpa em Paragominas

Em 2012, o Iterpa instalou um escri-tório em Paragominas para agilizar respostas às demandas de pequenos, médios e grandes imóveis sem definição fundiária. Esta ini-ciativa, que contou com apoio da Prefeitura para custeio de despesas (aluguel, energia, água), ocorreu em Paragominas devido ao seu destaque na agenda ambiental desde 2010. Nesse ano, Paragominas tornou-se o primeiro a sair da lista de municípios que mais desmatam na Amazônia, publicada desde 2008 pelo Ministério do Meio Am-biente (MMA).

Para atingir esse resultado, o municí-pio cumpriu em 2010 os dois critérios exi-gidos para este objetivo: redução do desma-tamento para níveis inferiores a 40 km2 ao ano e inserção de 80% da área cadastrável do município no CAR. No entanto, apesar dos

avanços, o município ainda possui pendên-cias fundiárias que dificultam o avanço de políticas ambientais, como compensação de Reserva Legal (RL) e recuperação de áreas degradadas. Sem ter certeza sobre direitos a terra, estas ações de longo prazo ficam in-viabilizadas ou têm implementação parcial.

Para compreender se houve avanços na agenda fundiária do município, levantamos informações de demandas existentes e de imóveis com situações já regularizadas. Es-sas informações foram obtidas em diferentes fontes: i) dados declarados no CAR; ii) da-dos levantados pela Comissão de Combate à Grilagem de Terras no Pará sobre matrí-culas de imóveis bloqueadas ou canceladas devido a irregularidades; iii) informações compartilhadas pelo Sindicato de Produto-res Rurais de Paragominas sobre processos

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de regularização fundiária do município em trâmite no Iterpa; iv) informações obtidas com pequenos produtores de comunidades que receberam títulos de terra do Iterpa en-tre 2012 e 2014.

A seguir, apresentamos os resultados deste levantamento e indicamos o que ainda necessita avançar para clarificar a situação fundiária em Paragominas.

3.2.1. Situação fundiária de Paragominas

De acordo com nossos levantamentos, 44% da área do município está declarada no

CAR como titulada. Por outro lado, outros 45% necessitam de algum tipo de regulari-zação fundiária. Isso inclui áreas com sobre-posição entre imóveis (19%) (imóveis que já indicam ter título de terra com outros em situação de posse); áreas sem informação fundiária disponível (11%); posses não regu-larizadas (6%); e ainda 9% da área constituí-da por imóveis cuja matrícula foi cancelada ou bloqueada pela Corregedoria da Região Metropolitana, Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Pará, ou ainda pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[17] (9%) (Figura 4).

Figura 4. Distribuição percentual sobre situação fundiária do município de Paragominas

[17] Em 2011, o CNJ expediu decisão determinando cancelamento de matrícula de imóveis no Pará que não possuíam au-torização do Congresso Nacional para alienação, dependendo do seu tamanho (desde 1988 esse requisito abrange imóveis acima de 2.500 hectares). Estima-se que essa decisão tenha atingido cinco mil imóveis no Pará (Brito e Barreto, 2011).

Imóveis titulados

Sobreposição

Sem informação

Imóveis com matrícula cancelada ou bloqueada

Posses não regularizadas

Assentamentos

Terra Indígena

44

19

6

6

5

Percentual de área do município

0% 20% 40% 60%

11

9

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41

Em números absolutos e sem descon-tar as sobreposições, a área com pendência fundiária em Paragominas seria de 656.755 hectares representada por imóveis de posse, com matrícula bloqueada ou cancelada, ou

ainda com algum tipo de processo em anda-mento no Iterpa (compra, doação ou pedido de certidão para validação de algum título) (Tabela 7). Estas situações envolveriam 412 imóveis.

Tabela 7. Área e quantidade de imóveis por situação fundiária em Paragominas

Tipo de imóvel Área (ha) Número deimóveis

Imóveis titulados 1.219.819 993Posse 312.184 206Imóveis com matrícula cancelada ou bloqueada 180.427 79Assentamento 112.405 18Processo de compra no Iterpa 105.415 90Terra Indígena 100.024 4Pedidos de certidão de título no Iterpa 58.218 31Processo de doação no Iterpa 511 6Total com sobreposição 2.089.003 1.427Total sem sobreposição 1.727.691Área com sobreposição 361.312Sem informação 211.909

Em relação ao tamanho de imóveis com ocupação privada, seja regularizada ou não, 44% dos imóveis estão acima de 15 módulos fiscais (608 imóveis), abrangendo a maior parte da área municipal (cerca de 1,7 milhão de hectares) sem descontar sobrepo-sições (Tabela 7). Em seguida estão imóveis abaixo de 4 módulos fiscais (532 imóveis), representando 38% dos imóveis, mas ocu-pando apenas 31,6 mil hectares. Os demais imóveis (18%) apresentam tamanhos acima

de 4 até 15 módulos fiscais e cobrem 123 mil hectares do município (Tabela 8).

Finalmente, cerca de 90% do muni-cípio está em terras de jurisdição estadual, segundo levantamento do Programa Terra Legal (Brito e Barreto, 2011), o que atribui ao Iterpa grande parte de responsabilida-de de solução de pendências fundiárias em Paragominas. A Figura 5 apresenta a dis-tribuição espacial dos imóveis por situação fundiária.

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Tabela 8. Área e número de imóveis privados em Paragominas por classe de tamanho em módulos fiscais

Tamanho de imóvel Área total (ha) Número de imóveis

Abaixo de 4 módulos fiscais 31.681 532

Acima de 4 até 15 módulos fiscais 123.407 246

Acima de 15 módulos fiscais 1.721.486 608

Figura 5. Situação fundiária de imóveis em Paragominas

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a. Encaminhamentos para resolver pen-dências fundiárias em Paragominas

A partir desse levantamento, foi pos-sível concluir que existem duas medidas principais para promover a regularização fundiária no município. Primeiro, o governo do Estado, via Iterpa ou Procuradoria Geral do Estado (PGE), precisa tomar providên-cias em relação aos títulos com matrículas bloqueadas ou canceladas.

No caso de cancelamento, os res-ponsáveis pelo imóvel podem revertê-lo se apresentarem certidão do Iterpa ou do Incra (dependendo do órgão emissor do título) atestando a idoneidade do registro do imó-vel, procedimento este denominado requali-ficação administrativa.[18]

No caso de bloqueio, a situação pode ser revertida apresentando documentação que comprove a validade do título para a vara agrária de jurisdição do município (no caso de Paragominas, seria a Vara Agrária de Castanhal).

Se o título não for válido, o possuidor pode solicitar regularização fundiária via com-

pra de terras no órgão fundiário. No entanto, vinte e seis dos setenta e nove imóveis com ma-trícula cancelada provavelmente não poderiam ser regularizados em seu tamanho atual por possuírem mais de 2.500 hectares. Nesse caso, necessitariam de autorização do Congresso Nacional e não há informações recentes sobre casos que tenham cumprido esse requisito.

Para imóveis com matrícula cancela-da não passíveis de regularização, o governo estadual precisaria retomá-los ao patrimô-nio público ou vendê-los por meio de lici-tação. Porém, ainda não se tem notícias de encaminhamentos nesses casos, visto que esse é um processo politicamente e finan-ceiramente custoso, pois envolve indenizar os ocupantes atuais por parte das benfeito-rias feitas nos imóveis.

A segunda medida para solucionar as pendências fundiárias em Paragominas é tornar o processo de regularização fundiária mais ágil e eficaz no Iterpa. O instituto ne-cessita responder aos pedidos existentes de titulação e encaminhar as decisões tomadas nestes processos (seja regularização ou reto-mada das áreas quando esta for inviável).

[18] O interessado deve requerer a abertura de Procedimento de Requalificação à unidade de registro de imóveis com-petente, demonstrando o motivo para ser considerado indevido o cancelamento da matrícula, e apresentar os seguintes documentos: i) título de terras ou certidão originais do Incra ou Iterpa; ii) documentos pessoais (RG, CPF ou CNPJ) e comprovante de residência; iii) comprovante de pagamento/quitação do ITR dos últimos cinco anos; (iv) cópia autentica-da do instrumento público de aquisição do imóvel; v) cópia autenticada da autorização legislativa correspondente quando o tamanho do imóvel estiver acima dos limites constitucionais da época da emissão do título; vi) memorial descritivo fir-mado por profissional com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); vii) certidão atualizada (emitida após a data do Provimento) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que se localiza a área rural, na qual constem todos os dados da matrícula, bem como sua cadeia sucessória (Art. 3º do Provimento Conjunto nº. 10/2012, da Correge-doria de Justiça das Comarcas do Interior (CJCI) e Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (CJRMB).

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Na próxima seção avaliamos as ações do Iterpa em Paragominas desde 2012, quando foi instalado um escritório local do instituto no município, para entender que tipos de procedimentos foram implementa-dos, os avanços e os principais gargalos.

3.2.2. Imóveis de até 100 hectares

Imóveis de até 100 hectares podem ser regularizados por meio de doação (alienação não onerosa) desde que as terras estejam ar-recadadas pelo Estado (ou seja, registradas como patrimônio público estadual) e que seu ocupante atenda aos seguintes critérios:• tenha tornado a terra produtiva com seu

trabalho e o de sua família; • não seja proprietário, ocupante ou pos-

suidor de outra área rural; • comprove a morada permanente e cultura

efetiva pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;• tenha sua principal atividade sustentada

em exploração agropecuária, agroindus-trial e/ou extrativa;

• não exista legítima contestação de tercei-ros sobre a área;

• mantenha exploração de acordo com a legislação ambiental vigente;

• não tenha sido beneficiado com alienação ou concessão de terras do Poder Público.

Além disso, o imóvel não pode ser doado caso esteja caracterizado o fraciona-mento de áreas, contíguas ou não. O fracio-

namento é uma prática muito encontrada em imóveis rurais na tentativa de facilitar a regularização.

Para imóveis de até 100 hectares, o georreferenciamento deve ser realizado e custeado pelo Iterpa, o que geralmente é uma fase demorada. Nesse sentido, a expe-riência do escritório local em Paragominas se mostrou inovadora.

Para planejar a ação de georreferen-ciamento, inicialmente o Iterpa utilizou cadastros de outros órgãos públicos, como o Incra, e o CAR de pequenos imóveis no município, elaborados por organizações da sociedade civil para mapear os imóveis. Isso permitiu identificar a melhor estratégia de trabalho de campo, incluindo planejamento de equipe e logística. Em seguida, o Iterpa realizou visitas às comunidades para escla-recer sobre o processo de doação, identificar imóveis, coletar documentação e localizar eventuais conflitos.

O próximo passo foi verificar quais áreas poderiam ser objeto de regularização onerosa ou não onerosa e quais já estavam tituladas. Esta última informação foi obtida a partir das informações da base cartográ-fica do Iterpa ou títulos apresentados pelo ocupante (Iterpa, 2014). Uma vez seleciona-dos os casos de regularização não onerosa, o Iterpa organizava as equipes para realizar o georreferenciamento e vistorias. Em segui-da, os processos de doação eram encaminha-

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45

dos pelo escritório local até a sede do Iter-pa, sendo os títulos emitidos em até 6 (seis) meses[19].

De acordo com o Iterpa, esse proces-so resultou em pelo menos 100 títulos em 4.416 hectares, em quatro comunidades ru-rais do município (Iterpa, 2014).

A partir do recebimento dos títulos as comunidades tiveram mais facilidade para acessar o crédito em bancos e, assim, financiar a produção rural. De acordo com um beneficiário, antes de possuir o título, o produtor poderia ter acesso ao crédito de até R$ 6 mil. Depois do título, o produtor poderia acessar até R$ 15 mil e pagar em até cinco parcelas em dois anos[20].

3.2.3. Regularização de imóveis maiores que 100 hectares

Imóveis acima de 100 hectares podem ser regularizados via compra, desde que seus ocupantes cumpram os seguintes requisitos: • morada permanente e cultura efetiva pelo

prazo mínimo de cinco anos;

• não ser proprietário, ocupante ou possui-dor de outra área rural, exceto se adquiri-da por meio de alienação onerosa;

• uso produtivo e social da propriedade; • não haja legítima contestação de terceiros

sobre a área; • manutenção de exploração de acordo

com a legislação ambiental vigente; • não ter sido beneficiado com a concessão

não onerosa de terras do Poder Público; • estar em dia com o pagamento da taxa

de ocupação[21]. Esta taxa é uma cobrança feita ao ocupante de terra pública e deve ser paga anualmente enquanto não há regularização fundiária. Seu valor é de 0,5% sobre o valor de avaliação do imóvel a partir de tabela de preços aprovada pelo Conselho Estadual de Políticas Agrárias e Fundiárias do Estado.

Segundo o Iterpa, entre 2011 e 2013, o instituto emitiu 58 títulos na modalidade de compra em Paragominas (Iterpa, 2014). Porém, há pelo menos quatro vezes mais processos em tramitação de médios e gran-des imóveis no município.

[19] Informação fornecida por Josefa P. de Santos, moradora da Comunidade Nazaré, que recebeu doação de terra pública do Estado do Pará. Entrevista concedida em 29 abril 2014.[20] Informação fornecida por Sandoval Q. de Souza, morador da Comunidade Nazaré, que recebeu doação de terra pública do Estado do Pará. Entrevista concedida em 29 abril 2014.[21] Art. 38, incisos I a VII do art. 38 do Decreto nº. 2.135/2010.

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Regularização Fundiária no Pará:

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Ao todo, identificamos 221 processos referentes a imóveis de Paragominas em trâ-mite no Iterpa[22],[23]. Deste total, 188 diziam respeito à regularização, sendo 124 casos de compra, 51 pedidos de certidões para valida-ção de títulos de terra e 12 casos de doação de terras (pequenos imóveis).

Pesquisamos o andamento processual dos 188 casos de regularização no sítio ele-trônico do Iterpa e cruzamos as informações com o CAR para obter mais informações do imóvel (área, localização). No CAR, conse-guimos informações de 127 imóveis[24], que somavam uma área de 164.625 hectares.

Como os casos de compra representa-vam a maioria em tramitação, levantamos in-formações sobre o trâmite dos mesmos para identificar sua situação, tempo de tramitação e principais gargalos processuais. Não foi pos-sível contabilizar o período em que o processo tramita no escritório local em Paragominas, pois o sistema processual do Iterpa registra so-mente a tramitação na sede do Iterpa em Be-lém. Os 124 processos avaliados iniciaram em sua maioria entre 2011 e 2014.

a. Avaliação de trâmite de processos

Segundo funcionários entrevistados, os processos de compra de terra em Parago-minas passam por um trâmite diferenciado, para tentar eliminar etapas duplicadas ou desnecessárias. Por exemplo, no trâmite re-gular o processo passa pelo setor jurídico nas fases iniciais para avaliar se o requerimento de regularização cumpre os requisitos legais. No caso de Paragominas, muitos processos eram encaminhados para a análise jurídica apenas em fases mais avançadas, quando já havia mais subsídios para uma avaliação mais completa.

No entanto, a principal diferença era a triagem feita pelo escritório de Parago-minas, que verificava se a documentação estava completa e analisava previamente as imagens do georreferenciamento do imóvel antes de enviar os processos para a sede do órgão, em Belém. Ainda no escritório local, o técnico do Iterpa verificava se o imóvel es-tava em jurisdição estadual e se a área não possuía destinação (por exemplo, outro imó-

[22] Para avaliar se houve avanços na regularização desses imóveis, entrevistamos funcionários do Iterpa para identificar se houve mudanças que aceleraram o trâmite processual destes casos. Também entrevistamos representantes do Sindicato de Produtores Rurais de Paragominas, dos quais obtivemos uma lista de processos de regularização fundiária em Paragominas em trâmite no Iterpa. A partir dessa informação, pesquisamos o andamento processual destes casos no sítio eletrônico do Iterpa e cruzamos as informações com o CAR para obter mais informações do imóvel (área, localização). [23] A lista abrangia 221 processos de: Paragominas (193), Ipixuna do Pará (13), Nova Esperança (4), Ulianópolis (3), Be-lém (3), São Domingos do Capim (2), Dom Eliseu (1), Capitão Poço (1) e sem informação do município (1). Da lista de 193 processos de Paragominas, identificamos diferentes tipos de processos: compra (124), certidão de título (24), rerratifi-cação e cadastro (15), rerratificação (12), doação (12), solicitação (1), legalização/regularização (1), informação (1) e outros (3). A maioria (74) dos processos de compra analisados foi iniciada em 2012, outros em 2011 (9), 2013 (35) e 2014 (6). [24] A busca no CAR foi realizada com base no nome do requerente do imóvel no processo de regularização. Em 21 não encontramos CAR e nos outros casos encontramos mais de um imóvel no CAR em nome do mesmo requente e não con-seguimos averiguar qual seria o imóvel objeto de requerimento no Iterpa.

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47

vel titulado). Essa análise foi possível porque o escritório de Paragominas possuía a Base de Dados Cartográficos do Iterpa, o que não ocorre em outros municípios. Apresentada a documentação, o escritório preenchia o re-querimento, juntava os documentos ao pro-cesso e agendava a vistoria. Em seguida, um funcionário protocolava o processo na sede do Iterpa, em Belém.

Contudo, mesmo com esse diferencial, nossa análise da tramitação dos processos revelou que ainda há demoras. Por exemplo, algumas fases chegam a durar sete meses para conclusão. Além disso, a tramitação sinaliza que há problemas identificados nos processos que provocam idas e vindas entre setores.

Para fazer essa análise, definimos um fluxo padrão de processos em Paragominas com oito fases principais e comparamos com o fluxo real dos processos a partir das infor-mações disponíveis no site do Iterpa até 29 de agosto de 2014. Quando a tramitação desviava do fluxo padrão, identificamos o período de desvio como sendo da fase “ou-tras”. Não foi possível determinar o motivo deste desvio, já que a consulta ao processo pela Internet não fornece essa informação detalhada. Em seguida, contabilizamos o período decorrido em cada fase identificada.

Nos 124 processos analisados, não havia casos titulados de acordo com o sis-

tema de andamento processual disponi-bilizado pelo Iterpa na Internet. A fase de cartografia e georreferenciamento foi a fase mais demorada, com 210 dias, equivalente a 7 meses de tramitação neste setor (média de 83 processos que já haviam concluído essa fase) (Figura 6). Esta duração inclui todas as passagens dos processos pelo setor de cartografia e georreferenciamento, o que em muitos casos ocorreu mais de uma vez. Segundo funcionários do Iterpa, a demora nesta fase ocorre pelo número insuficiente de funcionários nesses setores e porque não há padronização de procedimentos de aná-lise espacial (por exemplo, não existe uma instrução normativa interna com critérios para avaliação de imagens de georreferen-ciamento).

Porém, nem sempre a demora ocorre por causa do Iterpa. Muitas vezes há algu-ma pendência que precisa ser resolvida pelo requerente e há demora para a resposta. Por exemplo, o Iterpa indica que muitas peças técnicas de georreferenciamento apresenta-das pelos requerentes apresentam problemas que precisam ser sanados pelo requerente e seu responsável técnico (Iterpa, 2014).

A fase classificada como “outras” con-tabilizou 181 dias (média de 54 casos) (Fi-gura 6). Esse tempo inclui todas as fases consideradas como desvios no fluxograma padrão adotado para a análise. Esses casos

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

48

estariam relacionados a ajustes nos proces-sos, por exemplo realização de nova plo-tagem na Cartografia, após verificação de alguma incidência em campo (como sobre-posição com imóveis vizinhos).

A Diretoria Jurídica é o terceiro setor onde os processos gastam mais tempo, com 150 dias (média de 58 casos) (Figura 6). Este atraso na tramitação é devido a fato-res como a falta de critérios objetivos para basear a análise jurídica (por exemplo, em como avaliar se o imóvel cumpre o requisi-to de função social da propriedade), além

da ausência de sistematização ou padro-nização de opiniões jurídicas de situações mais frequentes.

Finalmente, até 29 de agosto de 2014, a maioria dos imóveis (85%) estava concen-trada nas fases de cartografia e georreferen-ciamento, outras e análise jurídica (Figura 7).

Nossa análise indica que mesmo com a priorização de casos de Paragominas e com as tentativas de agilizar as fases processuais, os processos de regularização de médios e grandes imóveis por meio de venda ainda são demorados.

Figura 6. Tempo médio de tramitação, por fase processual, dos casos de compra de imóveis em Paragominas

Duração Média (dias)

Georreferenciamento e Cartografia (210)

Outras (181)

Análise Jurídica (150)

Análise Técnica (71)

Edital e Boleto (53)

Juntada de documentos (42)

Acervo (40)

Protocolo (4)

0 50 100 150 200 250

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53

42

40

4

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49

Figura 7. Fase dos processos de Paragominas até 29 de agosto de 2014

▼ 3.3. Tentativa de ajuste: o Decreto Estadual nº. 739/2013

50

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35

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Geo e Cartografia

AnáliseJurídica

Fase até 29/08/2014

Edital e Boleto

AnáliseTécnica

Outras

Em março de 2013, o governo estadual publicou o Decreto nº. 739 para incentivar a regularização fundiária dos municípios que cumprem as metas estabelecidas pelo PMV (ver Quadro 1), dentre elas a redução do desmatamento e o cadastramento ambiental rural de 80% da área cadastrável do municí-

pio[25]. Esse decreto seria um estímulo para que mais municípios cumprissem as metas ambientais do programa e ao mesmo tempo, uma oportunidade de estabelecer procedi-mentos mais eficientes para regularização fundiária pelo Iterpa a fim de aumentar a segurança e agilidade dos processos.

[25] A área cadastrável exclui áreas protegidas.

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Afinal, qual o problema?

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O decreto prevê adotar na área fun-diária o modelo de gestão municipal e par-ticipativa do PMV, trazendo diferentes setores para o diálogo e identificação de conflitos. Por exemplo, o decreto prevê a realização de parceria entre Iterpa, PMV e a prefeitura para implementação em conjunto das atividades. Isso incluiria a realização de audiências públicas e ações de mobilização nos municípios para facilitar o planejamento das ações. O decreto também prevê que haja identificação prévia de áreas de posse indi-vidual e coletiva, áreas de conflitos e áreas prioritárias para a regularização fundiária. Os dados do CAR seriam usados para agre-gar informações a este levantamento fun-diário e indicar a situação de ocupação de terras no município.

Além disso, o Iterpa deve apresentar resultados sobre o processo de regularização fundiária para o Comitê Executivo e Comi-tê Gestor do PMV, bem como para outros conselhos que tratam da política agrária e fundiária. Isso é importante para que o ins-tituto preste contas e para fortalecer o con-trole social de suas ações.

O Iterpa também deve criar uma comissão de conflitos com auxílio de sua Ouvidoria Agrária, facultando-se a partici-pação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE) e do MPE/PA, além de outras instituições aptas a auxiliarem a resolução de conflitos.

Em relação aos procedimentos inter-nos no Iterpa, o decreto determina que o instituto simplifique e padronize os proce-dimentos para regularização fundiária, espe-cialmente os formulários, laudos de vistoria, pareceres técnicos e jurídicos, dentre outros itens necessários para titulação do imóvel[26].

Até o final de 2014 o decreto não foi de fato implementado. Por exemplo, o Iter-pa não simplificou seus procedimentos e não houve parcerias com os municípios que cumpriram as metas do PMV. A única exce-ção seria o município de Paragominas, onde desde 2012 existe uma parceria com o mu-nicípio para apoio de infraestrutura de um escritório local do Iterpa, como foi exposto anteriormente. Ademais, algumas críticas ao conteúdo do decreto incluem:a. Não prevê a colaboração com outros ór-

gãos que possuem responsabilidade fun-diária, como Incra, MDA, Funai, SPU e até órgãos ambientais (já que estes pos-suem competência para criação de UCs).

b. Não indica a necessidade de integração de base de dados fundiários destes dife-rentes órgãos, o que em si seria um passo importante para a compreensão da situa-ção fundiária do município.

c. Uso de informações imprecisas do CAR para o planejamento de ações de regu-larização fundiária. Como o CAR não está atrelado à situação fundiária do imóvel, há indícios de vários cadastros

[26] Art. 3º, §2º do Decreto nº.739/2013.

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51

feitos sem lastro, ou seja, sem que as in-formações sobre detentor e localização do imóvel sejam verídicas. O receio é que este tipo de informação seja usado como base para titulação de terras, o que se constituiria em uma nova forma de grilagem de terras.

d. Estímulo à emissão de documentos temporários de comprovação de pos-

se (Certificado de Ocupação de Terra Pública (COTP)) enquanto não houver a titulação final. Esta previsão repete prática histórica no Estado de emis-são de documentos fundiários tempo-rários, que em muitos casos não foram validados e acabaram sendo usados ile-galmente para registro de imóveis em cartório.

QUADRO 1.PROGRAMA MUNICÍPIOS VERDES

O Programa Municípios Verdes (PMV) é um progra-ma do governo do Pará, lançado em 2011, desenvolvido em parceria com municípios, sociedade civil, iniciativa privada, Ibama e MPF.

O PMV tem  como objetivo combater o desmata-mento no Estado, fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e também de gestão ambiental, com foco em pactos locais, no monitoramento do desmatamento, na im-plantação do CAR e na estruturação da gestão ambiental dos municípios participantes. Atualmente, 102 municípios paraenses fazem parte do PMV (PMV, s.d).

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Regularização Fundiária no Pará:

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▼ 3.4. Recomendações para o Iterpa

A análise do Iterpa e da experiência de Paragominas demonstrou que mesmo num caso em que havia apoio do município com custeio de estrutura de trabalho e uma equipe local preparando os processos, houve resultados limitados. Este exemplo mostra que será necessário promover mudanças nos procedimentos adotados pela sede do Iter-pa, além de melhoria da estrutura do órgão. Abaixo listamos as principais recomenda-ções para esse órgão considerando um prazo razoável de implementação:

Até seis meses:

a. Instalar sede em estrutura física apro-priada: A segurança dos funcionários e do acervo de informações fundiárias do Estado está sob risco, de acordo com lau-do do Corpo de Bombeiros. Para avançar com soluções ligadas à demora da regu-larização fundiária será necessário mudar o local da sede para uma estrutura mais adequada, que suporte reforço de equipe e novos equipamentos.

b. Divulgar informações de acordo com a Lei de Acesso à Informação: o Iterpa deve adequar suas práticas de divulga-

ção de dados à Lei nº. 12.527/2011 em diferentes meios (como sítio eletrônico, relatórios de gestão e instalando o Servi-ço de Informação ao Cidadão[27]). Reco-mendamos especificamente que o Iterpa estabeleça um setor responsável para a implementação desta lei e uma instrução normativa para adequar as práticas inter-nas à lei.

c. Eliminar redundância na tramitação de processos: a princípio, os processos de-veriam passar apenas uma vez em cada setor. No processo padrão, há pelo menos duas passagens pelo setor jurídico, sendo a primeira para verificar admissibilida-de. Este tipo de procedimento poderia ser feito pelo próprio setor de protoco-lo, cumprindo determinados requisitos pré-estabelecidos (por exemplo, tamanho máximo pré-estabelecido, localização em município onde não há muitos conflitos agrários) e com ajuda de um manual so-bre os critérios de verificação. Idealmen-te, o setor jurídico deveria se pronunciar após a análise técnica estar concluída.

d. Estabelecer normas e manuais técni-cos para o setor de cartografia e de ge-orreferenciamento: a padronização dos

[27] A Lei nº 12.527/2011 prevê a obrigatoriedade da criação de um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) em cada órgão público, com a finalidade de atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e receber requerimentos de acesso a informações (Art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 12.527/2011).

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53

critérios de avaliação de peças técnicas e de análise agilizaria o trabalho do setor e facilitaria a terceirização de atividades.

e. Simplificar procedimentos de vistoria de imóveis: a vistoria deve limitar-se a elementos que comprovem a função so-cial da terra e que não podem ser verifi-cados remotamente. Por exemplo, não há necessidade de aferir em campo a cober-tura vegetal do imóvel se o seu CAR esti-ver atualizado e validado. Por outro lado, a vistoria ajuda a identificar a existência de conflitos e se há morada habitual no imóvel[28].

f. Retirar exigência legal do Plano de Exploração Econômica: a Sema deve-ria ser o órgão responsável por avaliar a pertinência de atividades produtivas considerando seus impactos ambientais e o Zoneamento Ecológico-Econômico. O foco da regularização deveria ser no cumprimento da função social do imóvel, ou seja, nas atividades que já estão sendo implementadas no imóvel.

Até um ano:

g. Modernizar procedimentos para coleta e análise de informações: o Iterpa deve adotar e implementar o uso de tecno-

logias e metodologias já existentes para cruzamento de banco de dados e para aplicação de técnicas de sensoriamento remoto. Essas novas práticas reduzirão a duração das vistorias de campo e otimiza-rão os recursos humanos e financeiros do instituto. Outra vantagem desse levanta-mento de informações seria direcionar as vistorias para checagem de itens difíceis de verificação remota ou que precisam ser confirmados em campo (como existência de conflitos no imóvel). Sugestões mais específicas incluem:

i. Modernizar vistorias: erros em preenchimento de laudos de vis-torias podem ser reduzidos e até eliminados com a implantação de formulários eletrônicos que possam ser preenchidos com equipamentos portáteis (como tablets), cujas in-formações poderiam ser facilmente enviadas ou carregadas em sistema na sede para agilizar o andamento dos processos. Isso também agili-zaria a fase de análise técnica, pois as informações não demorariam a ser repassadas após as vistorias.

ii. Automatizar análise de georrefe-renciamento: seguindo a experi-ência desenvolvida pelo Programa

[28] Art. 186 da Constituição Federal: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, se-gundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposi-ções que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

54

Terra Legal (que será objeto da próxima seção), o Iterpa deve ado-tar sistemas que agilizem a avalia-ção da qualidade técnica das peças de georreferenciamento, sejam elas produzidas pelo próprio Iterpa nos imóveis de até 100 hectares ou apresentadas pelos ocupantes das áreas. O Terra Legal desenvol-veu com sucesso o Sigef (Sistema de Gestão Fundiária), que reduz o tempo de análise de problemas nas peças, e que poderia também ser adaptado para o Iterpa.

h. Sistematizar orientações jurídicas fre-quentes: posições jurídicas para casos frequentes e similares devem ser formali-zadas e padronizadas para reduzir o tem-po de análise e permitir que tarefas mais simples possam ser feitas por técnicos. Por exemplo, a Procuradoria Jurídica do Ibama adota desde 2009 as Orientações Jurídicas Normativas (OJN) para padro-

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55

nizar a atuação do setor em matérias de repercussão ou recorrentes nas procura-dorias dos Estados (AGU, 2009).

i. Cobrar valores de terra de acordo com o mercado: os valores de terra do Estado estão abaixo dos valores da tabela de pre-ços referenciais do Incra e abaixo do valor de mercado. Para combater a especulação fundiária, o Estado deveria cobrar valores de mercado pela venda de terras, alteran-do a norma atual (Resolução Cepaf nº. 001/2011).

j. Delegar cobrança de valores de imóveis a órgão estruturado para esta tarefa: o Iterpa não possui estrutura para cobran-ça de valores e dificilmente desenvolverá esta expertise, considerando que outras funções essenciais do instituto necessi-tam de aperfeiçoamento e reforço prio-ritário. Por isso, o Estado deve delegar a cobrança dos valores a uma instituição com estrutura para esta tarefa, como a Secretaria da Fazenda.

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

56

O Programa Terra Legal, do MDA, foi lançado em junho de 2009 para regu-larização fundiária em terras públicas fe-derais na Amazônia Legal. Sua meta glo-bal é emitir 152 mil títulos rurais (MDA, 2014a). Contudo, menos de 6% deste obje-tivo foi alcançado nos primeiros cinco anos, com a emissão de 8.702 títulos em 662.707 hectares.

Nesse período, o programa também indeferiu 865 pedidos de regularização em 236.074 hectares. Assim, a média anual de conclusão de casos (seja por titulação ou indeferimento) foi 1.913 entre junho de 2009 e maio de 2014. Nesse ritmo, o Ter-

ra Legal levará 56 anos para analisar todos os 107.274[29] casos aguardando resposta em seu banco de dados.

Ao longo desses cinco anos de im-plementação o programa tem enfrentado diversos desafios para atingir seus objetivos. Parte dessas dificuldades está ligada ao es-tabelecimento de metas incompatíveis com a capacidade operacional do programa e à complexidade dos problemas fundiários em campo; mas outros problemas também en-volviam a falta de modernização das práticas ligadas à regularização fundiária. Estes pro-blemas têm sido alvo de diversas ações do programa, como será detalhado mais abaixo.

[29] Valor obtido após descontar o total de casos titulados e indeferidos do número de requerimentos.

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57

No entanto, mesmo que estes entraves sejam solucionados, há problemas graves li-gados aos valores baixos dos imóveis regula-rizados e à deficiência na cobrança do valor da terra para os imóveis acima de 1 módulo fiscal. Há também necessidade de ampliar a regularização ambiental dos imóveis titula-

dos e de tomar providências em relação aos imóveis cujos pedidos de regularização fo-ram indeferidos. Além disso, há discussões sobre possíveis alterações na lei que embasa o programa, que podem afrouxar o cumpri-mento de exigências pós-titulação (Quadro 5, no final deste capítulo).

▼ 4.1. Estatísticas de cadastro, análise e titulação de imóveis

A maior parte dos imóveis cadastrados até agosto de 2014 no Terra Legal (61%) é menor que 1 módulo fiscal (média de 76 hec-tares na Amazônia Legal), mas ocupam ape-

nas 16% da área cadastrada. Por outro lado, 47% da área cadastrada está concentrada na classe de acima de 4 até 15 módulos fiscais, que soma apenas 9% dos imóveis (Figura 8).

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

58

Dentre os casos em análise e titulados, Rondônia concentrava a maior quantidade de imóveis (4.636 em análise e 2.788 titula-dos), o que, segundo o Terra Legal, é o resul-tado da parceria com o governo do Estado no apoio a ações de campo (Tabela 9). Em seguida, o Pará apresentava a segunda maior quantidade de imóveis em análise (3.030) e titulados (2.787) e liderava na área dos imó-veis nestas duas situações (474.826 hectares e 285.720 hectares, respectivamente) (Tabe-

Figura 8. Percentual de número de imóveis e área cadastrada no Programa Terra Legal até agosto de 2014.

70%

60%

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Até 1 módulo fiscal

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Acima de 4 até 15módulos fiscais

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61

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47

0,55

la 9). Além disso, Mato Grosso apresentava a maior área média de imóveis em análise (480 hectares), enquanto Tocantins possuía a maior área média de imóveis titulados (115 hectares) (Tabela 9).

Em 2014, o Terra Legal pretendia emitir 68% a mais de títulos que a sua mé-dia anual (4.064), alcançando 6.832 títu-los. A maior parte destes seria nos Esta-dos de Rondônia e Pará (Figura 9) (MDA, 2014b).

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59

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

60

4.1.1. Titulação de imóveis no Pará

O Pará concentra 43% da área titulada e 32% dos títulos emitidos pelo programa, com uma média de conclusão de 574 casos por ano (2.787 títulos e 83 indeferimentos em cinco anos) (Ver Tabela 9). Nesse ritmo, seriam necessários quase 89 anos para ava-liar todos os 50.915 casos ainda não finali-zados no Estado[31].

Os títulos no Pará abrangeram 285.720 hectares em 34 municípios, sendo a maioria

Figura 9. Metas do Programa Terra legal para emissão de títulos para imóveis rurais em 2014 (MDA, 2014b)

2500

2000

1500

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250 2000

[31] Número corresponde ao total de imóveis cadastrados menos os casos já titulados ou indeferidos.

(65%) para imóveis com menos de 1 módulo fiscal (Figura 10). Contudo, a maior parte da área titulada está em imóveis acima desse ta-manho, especialmente em imóveis acima de 4 até 15 módulos fiscais (45%).

O município de Novo Progresso re-cebeu o maior número de títulos no Es-tado (313) e teve a maior área titulada (91.023 hectares) (Figura 11). Por outro lado, o município também foi destaque em agosto de 2014 por ter sido o principal foco da Operação Castanheira, deflagrada

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61

pela Polícia Federal, Receita Federal, Iba-ma e MPF para combater crimes ambien-tais e grilagem de terras. A inscrição no Programa Terra Legal era um dos passos identificados no esquema de venda ilegal de terras (Quadro 2).

Os outros municípios do Estado mais beneficiados com área titulada foram Alta-mira (40.324 hectares e 80 títulos) e Uruará (27.309 hectares e 295 títulos). O Apêndice II apresenta a listagem completa de títulos por municípios paraenses.

Figura 10. Percentual de quantidade de títulos e área emitidos no Pará por classe de módulos fiscais

7

70%

60%

50%

40%

30%

20%

10%

0%

Até 1 módulo fiscal

Acima de 1 até 4módulos fiscais

Acima de 4 até 15módulos fiscais

45

65

19

% títulos % área

28

36

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

62

Figura 11. Municípios paraenses com maior quantidade de títulos e área titulada pelo Pro-grama Terra Legal.

120000

100000

80000

60000

40000

20000

0

Área

titu

lada

(hec

tare

s)

0 50 100 150 200 250 300 350 400Número de imóveis titulados

Novo Progresso

Altamira

Itaituba

Pacajá Marabá

NovaIpixuna

Itiruia Mojuí dos Campos

São Domingos doCapim

Concórdiado Pará

Uruará

BreuBranco

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63

QUADRO 2.OPERAÇÃO CASTANHEIRA

A Operação Castanheira foi deflagrada em 27 de Agosto de 2014 pela Polícia Federal, Ibama, Receita Federal e MPF para desarticular uma orga-nização criminosa especializada em crimes ambientais e grilagem de terras no município de Novo Progresso (Ibama, 2014). Os danos ambientais foram estimados em R$ 500 milhões. Além dos crimes ambientais, os suspeitos se-rão indiciados por crimes de invasão de terras públicas, furto, sonegação fiscal, falsificação de documentos, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, um dos acusados fazia corretagem de imóveis no mu-nicípio informando aos clientes que as áreas eram aptas a plantio de soja ou pecuária e que já estavam desmatadas, prontas para implantação das atividades agropecuárias. Ele também informava que a terra não possuía escritura, mas os orientava a seguir os seguintes passos: fazer protocolos no Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais (SNCR) do Incra e no cadastro do Programa Terra Legal, além de inscrever o imóvel no CAR. Com esse esquema, a qua-drilha chegava a negociar fazendas por mais de R$ 20 milhões (MPF, 2014a).

▼ 4.2. Problemas

prioritários para reconhecimento de direitos de povos indígenas e comunidades tradicio-nais, ou ainda para conservação. Este risco existe porque, de acordo com a legislação, nem todos os imóveis necessitam de vistoria em campo pela equipe do programa antes da

4.2.1. Sobreposição de demandas para ordenamento territorial

Um dos temas recorrentes de críticas ao programa desde seu início é o risco de titulação privada sobre áreas de interesses

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

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emissão do título de terra[32], o que dificulta a identificação de conflitos.

Uma forma de evitar destinações inde-vidas é consultar previamente outros órgãos que tratam de questões fundiárias com prio-ridade de reconhecimento, como a Funai ou o ICMBio. No entanto, até 2012, essa consulta era feita via ofício e as instituições possuíam prazo de apenas 30 dias para responder. Caso não se pronunciassem nesse período, o Terra Legal poderia avançar com seus procedimen-tos de regularização. No entanto, este prazo raramente foi cumprido nas consultas feitas, principalmente pela Funai.

De fato, Brito e Barreto (2010) já indi-cavam a dificuldade da Funai atender esta de-manda devido a limitações de recursos huma-nos e financeiros. Outro agravante no caso da Funai é que a identificação dos limites de TIs depende de um processo longo para elabora-ção dos estudos necessários para o processo de reconhecimento e demarcação. Por isso, mui-tas vezes a Funai possui apenas a indicação do município em que a demanda ocorre, mas não da localização exata deste território.

Este problema passou a ser tratado di-retamente em 2013 com a criação da Câma-

ra Técnica de Destinação e Regularização de Terras Públicas Federais na Amazônia Legal[33]. Esta câmara objetiva dar maior eficácia no processo de destinação de glebas públicas federais não destinadas na Amazô-nia Legal e é formada por oito instituições: MDA, Incra, ICMBio, Serviço Florestal Brasileiro (SFB), Ministério de Planejamen-to, Orçamento e Gestão (MPOG), Funai, Centro Gestor do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam) e MMA. A câmara também conta com quatro consultores con-tratados via MDA e MMA para tratar da articulação entre seus integrantes, demandas de georreferenciamento, gestão estratégica e planejamento de ações. No entanto, não possui representação direta de governos es-taduais e de instituições da sociedade civil.

A câmara opera por meio de ciclos para avaliar blocos de glebas federais não destinadas. Até o final de 2014, já havia dez ciclos abertos na câmara, abrangendo 26,9 milhões de hectares em seis Estados, prin-cipalmente no Amazonas, Rondônia e Pará (Figura 12). A demanda total estimada para avaliação da câmara é de 55 milhões de hec-tares em 1.208 glebas[34],[35].

[32] A vistoria prévia à titulação é uma exigência legal em todos os imóveis acima de 4 módulos fiscais. Abaixo desse tamanho, a vistoria é obrigatória em três situações: i) casos em que houve identificação de conflitos pela posse da terra; ii) autuação por crime ambiental ou por manter trabalhadores em condição análoga à escrava; ou iii) quando o cadastramento foi feito via procuração, ou seja, não foi feito pelo posseiro (Art.13 da Lei nº.11.952/2009 e Art. 5º do Decreto nº.6.992/2009).[33] A Câmara Técnica foi criada pela Portaria Interministerial nº. 369/ 2013.[34] Algumas glebas já estão parcialmente destinadas, então esta área abrange apenas a porção não destinada.[35] Ficaram excluídas da atuação da câmara as glebas federais não destinadas em Roraima e no Amapá, pois elas possuem previsão legal de serem repassadas para domínio do Estado (Lei Federal nº. 11.949/2009). A única exceção nestes casos ocorreu em uma gleba no Amapá (gleba Matapi), na qual havia conflito de interesse entre ICMBio e MDA, o que estava sendo tratado pela câmara.

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65

Figu

ra 1

2. G

lebas

fede

rais

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nsul

ta, d

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adas

e ai

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ão d

estin

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Câm

ara T

écni

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

66

A dinâmica de cada ciclo da câmara ocorre da seguinte forma:1. A partir da indicação das glebas, cada ór-

gão da Câmara deve inserir a informa-ção georreferenciada sobre suas áreas de interesse em um sistema de informações administrado pelo Terra Legal[36].

2. Caso existam conflitos de interesse, os consultores que atuam na câmara tentam resolver tratando diretamente com os ór-gãos que indicaram as sobreposições. Se não há acordo, o caso deve então ser re-solvido pela Casa Civil.

3. Quando a decisão é destinar as áreas para regularização fundiária, o Terra Legal

[36] Sistema de Gestão Fundiária (Sigef ).

assume a responsabilidade das ações na gleba e implementa seus procedimentos (georreferenciamento, análise processual etc.). Se a destinação for para outra fina-lidade, o MDA encaminha o caso para que a SPU realize a doação formal da área para o órgão que será responsável por sua destinação (por exemplo, MMA no caso de criação de UCs ou Funai no caso de reconhecimento de TIs).

Até o final de 2014, a Câmara Técnica havia decidido sobre a destinação de 8,1 mi-lhões de hectares, sendo a maior parte para destinação ambiental pelo MMA e para re-gularização via Terra Legal (Figura 13).

Figura 13. Resultados da avaliação da Câmara Técnica sobre destinação de 8,1 milhões de hectares em glebas federais

0% 20% 30% 40%

MMA 37

37Regularização Fundiária

(Terra Legal)

25Funai

1Incra (Assentamentos)

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67

4.2.2. Capacidade operacional limitada

Um desafio desde o início do progra-ma foi o de atuar na regularização e destina-ção de 113 milhões de hectares na Amazônia com uma equipe limitada e na sua maioria proveniente do Incra[37]. Em maio de 2014, a equipe era composta por 150 funcionários (140 provenientes do Incra), distribuídos no escritório em Brasília e em outros 12 escri-tórios regionais.

Um reforço ocorreu ainda em 2014 com o ingresso de 100 funcionários tem-porários selecionados por meio de um con-curso público em 2014, sendo que mais de 80% desse efetivo será alocado nos escritó-rios regionais. Além do aumento da equipe, o programa investiu em três aspectos para agilizar sua operação: desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, revisão e simplifi-cação de procedimentos e regras, bem como mutirões em parcerias com outras institui-ções, conforme será descrito a seguir.

a. Investimento em soluções tecnológicas

A ausência de um sistema de informação único e integrado entre as diversas instituições com competência fundiária é um grande pro-blema para a efetiva gestão agrária no Brasil, além do grande volume de informações ainda

armazenado em papel. Isso resulta na disper-são de informações relevantes sobre direitos a terra e no risco de perda de informações com a deterioração de papéis antigos.

Desde seu início, o programa investiu no desenvolvimento de sistemas de informa-ção para gerenciar os dados gerados nos cadas-tramentos e georreferenciamento de posses. Atualmente, o programa utiliza o Sigef, que abrange acervo fundiário, regularização fun-diária e deve evoluir para incluir gestão cadas-tral de imóveis. Em 2014, o Sigef foi vencedor de dois prêmios sobre soluções tecnológicas na administração pública, o e-Gov e o prêmio do Congresso de Informática e Inovação na Ges-tão Pública (Incra, 2014; MDA, 2014c).

Na parte de acervo, o sistema recepciona documentos digitalizados do acervo fundiário do Incra, um processo que tem abrangido di-versos escritórios locais do órgão que arma-zenavam informações em papel sobre títulos emitidos nas décadas de 1970 a 1990. Um piloto dessa inicitiva ocorreu na área de abran-gência do escritório do Incra em Altamira, compreendendo 11 municípios. Estas infor-mações existiam apenas nestes locais e muitas corriam risco de deterioração sem armazena-mento adequado. Além de possuir as cópias digitalizadas dos documentos, o Sigef também permite a consulta a mais de 13.595 processos catalogados e 1.116 parcelas vetorizadas.

[37] Essa área inclui 58 milhões de hectares já destinados, mas que carecem de georreferenciamento, e 55 milhões de hectares não destinados, que podem ser direcionados à regularização privada ou a outras finalidades (por exemplo, UCs) (MDA, 2014a).

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Regularização Fundiária no Pará:

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No módulo de georreferenciamento, o Sigef incluiu os dados do ocupante da área e as informações sobre o georreferenciamen-to, que antes eram armazenados no Sisterleg Geo, o primeiro sistema de gerenciamen-to de informações criado pelo Terra Legal. Além disso, também possui ferramentas mais avançadas para análise e validação dos dados de georreferenciamento de imóveis feitos por empresas terceirizadas.

O principal desafio do Sigef é incor-porar informações de outras instituições com atribuições fundiárias, principalmente aque-las da esfera estadual. Se isso não ocorrer, o sistema poderá ser um avanço do ponto de vista de gestão processual para o Terra Legal, mas não auxiliará, por exemplo, na identifica-ção e solução de problemas de conflitos entre jurisdições (federal e estadual).

b. Revisão e simplificação de regras e pro-cedimentos

O Terra Legal tem revisado e simplifi-cado procedimentos na tentativa de agilizar e aperfeiçoar algumas práticas adotadas pelo próprio programa. Um exemplo citado an-teriormente foi a revisão de normas técnicas para georreferenciamento e certificação de imóveis.

Mais recentemente, como parte de um diagnóstico para aperfeiçoar a gestão do Terra Legal (MDA, 2012), o programa está descentralizando algumas atribuições para

seus escritórios regionais, visando reduzir a necessidade de avaliação de todos os proces-sos de regularização pela sede em Brasília. Com isso, os escritórios passarão a ter com-petência para gerir todo o processo até a ti-tulação em imóveis de até 4 módulos fiscais nos quais não haja conflito identificado.

Essa descentralização foi possível a partir de um parecer da AGU que dispen-sa a análise jurídica individual de proces-sos considerados sem complexidade (AGU, 2014). Para estas situações, a equipe técnica nos escritórios regionais do Terra Legal po-derá usar um parecer jurídico padrão. Assim, o trâmite desses casos será feito exclusiva-mente nos escritórios regionais, sem neces-sidade de deslocamento para Brasília.

Enquadram-se nessa categoria pro-cessos de imóveis com até 4 módulos fiscais que passarem por um check list descrito no parecer da AGU, que inclui: i) checagem de documentação apresentada pelo requerente; ii) consulta sem incidências a sistemas de informações que verificam o cumprimento de requisitos legais para titulação pelo pro-grama (por exemplo, consulta ao Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrá-ria (Sipra) para atestar que o requerente não é beneficiário de reforma agrária); iii) inexis-tência de outro processo e nome do mesmo requerente; iv) inexistência de outros títulos emitidos sobre o mesmo imóvel; v) confir-mação de que requerente não ocupa cargo público; vi) ausência de conflitos agrários

Page 71: Regularização Fundiária

69

no imóvel; vii) dispensa de vistoria de acor-do com a lei, entre outros.

Contudo, um aspecto preocupante dessa descentralização é que nem todos os escritórios regionais possuem como prática a divulgação de suas atividades para insti-tuições e pessoas interessadas. Essa falta de transparência dificulta o controle social das ações desses escritórios.

c. Mutirões para titulação

No segundo semestre de 2014, o Terra Legal testou em caráter piloto uma metodo-logia de mutirão para emissão rápida de títu-los. Os testes ocorreram no Acre e no Ama-zonas e contaram com parceria dos governos estaduais e de instituições da sociedade civil com atuação dos municípios abrangidos pela ação (Boca do Acre, no Amazonas e Sena Madureira, no Acre) (Página20.net, 2014 e Governo do Amazonas, 2014).

Segundo o programa, a realização dos mutirões é possível onde a maior parte dos imóveis nas glebas escolhidas já está georre-ferenciada. A partir disso, há uma fase de arti-culação estratégica entre instituições e gover-nos locais para organização dos trabalhos em conjunto. Em seguida, há uma fase de prepa-ração de quatro meses para levantamento de informações (por exemplo, títulos já emitidos nas localidades) antes do início dos mutirões. Nessa fase, a principal dificuldade apontada pelo Terra Legal foi a demora em obter dados

fundiários de diferentes órgãos com atuação na região, especialmente os estaduais. Na se-quência, ocorre a ação de campo de uma a duas semanas, com instalação de uma base do programa em instituições locais (no caso de Sena Madureira, a equipe do mutirão ficou instalada na Câmara de Vereadores). Final-mente, há uma etapa pós-campo para tratar dos casos não resolvidos.

Os mutirões incluíram parceria com os órgãos ambientais dos estados para emis-são do CAR junto com o título do Ter-ra Legal. Essa é uma iniciativa promissora para gerar resultados com maior segurança e celeridade, que reforça a importância de atuação integrada entre órgãos federais, es-taduais e municipais para solução de proble-mas fundiários. No entanto, ainda não havia uma estimativa do custo desses mutirões para avaliar o quanto será possível ampliar esse método para outros Estados.

4.2.3. Cadastro de posses desatualizado

O cadastro de posses do Terra Legal, que começou a ser alimentado em 2009, está desatualizado. O cadastro começou a ser formado em 2009 com os mutirões de ca-dastramento do Terra Legal e com a impor-tação de dados do Sistema de Declaração de Aptidão (DAP) ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf ), administrado pelo MDA. No en-tanto, em muitos casos, as empresas terceiri-

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Afinal, qual o problema?

70

zadas para realização do georreferenciamen-to constatam que o ocupante do imóvel não é mais aquele que o cadastrou.

Outro problema frequente no momen-to do georreferenciamento ocorria quando imóveis vizinhos ao que estava sendo geor-referenciado não estavam cadastrados e, com isso, não poderiam ser incluídos no mapea-mento naquele momento. Assim, o programa não otimizava suas ações de campo.

Para corrigir este problema, a partir de 2014 o programa passou a adotar outra estrutura para análise de pedidos. Agora, o processo só é considerado oficialmente ca-dastrado para análise após o georreferencia-mento (o chamado geocadastramento). Isso permite que imóveis que não estavam ori-ginalmente cadastrados possam ser georre-ferenciados em campo durante as ações das equipes terceirizadas, otimizando assim o trabalho de campo. A figura 14 demonstra a atual sequência das principais fases do Terra Legal (Figura 14).

Figura 14. Etapas do Terra Legal a partir de 2014

Georreferenciamento

Monitoramento

EMISSÃO DE TÍTULO

Vistoria

Cadastro

Acima de 4 módulosfiscais?

Análise

NÃOSIM

Page 73: Regularização Fundiária

71

4.2.4. Demora no georreferenciamento

O georreferenciamento de glebas e imóveis rurais é a atividade com mais avan-ços no programa, mas ainda está aquém do esperado. Até 2014, atingiu apenas 35% dos 113 milhões de hectares de glebas e 50% dos imóveis com pedidos de regularização.

No caso de glebas, os Estados com maior cumprimento da meta são Acre (77%), Maranhão (67%) e Rondônia (58%). Contu-do, dois estados que possuem 60% da área de

glebas a serem georreferenciadas ainda estão com percentuais abaixo de 50% (Pará com 43% e Amazonas com 20%) (Figura 15).

No caso dos imóveis, mesmo com um desempenho razoável (50% no geral), o índice de cumprimento do georreferencia-mento é desigual entre os Estados. De fato, os Estados que concentram mais de 70% da área de imóveis a ser georreferenciada estão com desempenho abaixo de 35% (Pará com 33%, Rondônia com 31% e Mato Grosso com 28%) (Figura 16).

Figura 15. Cumprimento de meta de georreferenciamento de glebas rurais por Estado

Acre

Maranhão

Rondônia

Amazonas

Mato Grosso

Roraima

Amapá

Pará

Tocantins

67% de 2.091.883 ha0 100

77% de 462.910 ha0 100

58% de 16.369.215 ha

0 100

15% de 8.446.676 ha0 100

20% de 31.463.117 ha0 100

30% de 7.704.460 ha

0 100

43% de 36.801.654 ha0 100

29% de 6.982.756 ha0 100

14% de 2.692.076 ha

0 100

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Afinal, qual o problema?

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O serviço de georreferenciamento é feito por empresas terceirizadas, contratadas via licitação, e a validação das peças técnicas é feita pela equipe do Terra Legal. Devido à variedade de empresas contratadas, incluin-do algumas sem capacidade operacional condizente com o serviço, algumas locali-dades apresentaram maiores problemas téc-nicos. Por exemplo, 90% das peças técnicas entregues ao escritório regional de Marabá até 2012 estavam com pendências técnicas. Houve também casos de desistência de em-

Acre

Maranhão

Rondônia

Amazonas

Mato Grosso

Roraima

Amapá

Pará

Tocantins

66% de 583.110 ha0 100

100% de 216.237 ha0 100

58% de 16.369.215 ha

0 100

100% de 2.066.718 ha

0 100

33% de 6.412.401 ha0 100

100% de 79.060 ha0 100

66% de 1.269.533 ha0 100

28% de 2.548.095 ha0 100

21% de 509.260 ha

0 100

Figura 16. Cumprimento de meta de georreferenciamento de imóveis rurais por Estado

presas após a contratação por falta de capa-cidade técnica para cumprir o serviço.

Para agilizar a identificação desses problemas, o programa desenvolveu ferra-mentas no Sigef para verificar automatica-mente inconsistências que necessitam ser corrigidas pelas empresas. A entrega das peças técnicas é feita digitalmente no Sigef, evitando também demora para conferência dos produtos.

Mesmo com os avanços técnicos na avaliação de peças técnicas, existem confli-

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73

tos provocados pelo georreferenciamento em áreas de jurisdição estadual e já destinadas. Especificamente, o Instituto Estadual de Flo-restas do Amapá (IEF) denunciou ao progra-ma em 2013 a existência de 136 loteamentos georreferenciados pelo Terra Legal dentro da Floresta Estadual do Amapá, numa área de 10.751 hectares (IEF/Sema, 2013). O IEF também verificou em imagens de satélite que a maioria desses lotes não tem evidências de ocupação anterior a 2004, que seria a data de ocupação limite para regularização pelo Terra Legal. O diretor do Imap em Janeiro de 2015 informou que o governo estadual está provi-denciando estudo para mudança de categoria ou desafetação da área ocupada na Flota do Amapá para poder regularizar as ocupações (Costa, 2015).

4.2.5. Falta de providências nos casos indeferidos

Pedidos de regularização que não aten-dem aos requisitos legais para titulação de-vem ser indeferidos e o Poder Público deve retomar os imóveis. Por exemplo, se o titular possuir outro imóvel, tiver sido beneficiado pela reforma agrária, ocupar cargo ou em-prego público no Incra, MDA, na SPU do MPOG ou nos órgãos estaduais de terras.

A partir da retomada, essas áreas de-vem ser direcionadas à nova destinação pelo

próprio Programa Terra Legal, ou ainda pelo Incra no caso de criação de projetos de assentamento. Outra opção seria colocar o imóvel à venda via licitação. No entanto, não existe um procedimento no programa para que isso ocorra (MPF, 2014b). Na prática, o ocupante da terra continua no imóvel sem sofrer nenhum tipo de sanção ou sem ter que pagar qualquer valor pelo uso de terra pública.

Com base nesse fato, o MPF emitiu recomendação ao Terra Legal para que o programa regulamente os procedimentos para retomada dos imóveis com processos indeferidos e que adote providências ime-diatas, como o impedimento de inscrição destas áreas no CAR (MPF, 2014b). Esta última medida se baseia na Instrução Nor-mativa nº. 02/2014 do MMA, que classifica como pendente qualquer CAR realizado em sobreposição com terras da União[38].

O MPF também recomenda que o programa formalize alguma forma de co-brança pelo uso da terra enquanto o imóvel não for retomado. Por exemplo, por meio de contrato de locação ou arrendamento.

4.2.6. Valores de terra muito baixos

A regularização para imóveis acima de 1 módulo fiscal é onerosa, mas os valores praticados pelo Terra Legal são muito bai-

[38] IN/MMA nº 02/2014, Art. 51, II.

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

74

xos. O cálculo feito com base no valor da terra nua e índices aplicados pelo programa faz com que na prática os valores cobrados sejam irrisórios (ver Quadro 3).

Os valores são definidos com base na Portaria do MDA nº. 01/2010, que foi criti-cada pelo MPF e outros membros do grupo executivo intergovernamental do programa. As principais críticas focavam na grande di-ferença entre o valor cobrado pelo programa e o valor de mercado dos imóveis, além da diferença entre valores cobrados na regula-rização via governo federal (Terra Legal) e via Estados.

No Pará, 988 títulos emitidos em 233.116 hectares foram para imóveis aci-ma de 1 módulo fiscal e, portanto, sujeitos a pagamento. Não obtivemos os valores co-brados para cada um desses imóveis, mas fi-zemos uma estimativa baseada nas informa-ções desses imóveis obtidas via ofício com o Programa Terra Legal.

Aplicando os índices estabelecidos na Portaria nº. 01/2010 (Ver Quadro 3 para fórmula de cálculo) para os títulos emitidos no Pará, estimamos que o valor médio do hectare nos imóveis titulados pelo progra-ma foi R$ 237,00 (Figura 17). Este valor re-presenta 32% do valor mínimo de terra nua estabelecido pelas Planilhas de Preços Refe-renciais do Incra e 17% do valor de mercado (considerando a média de valor do hectare por região do Estado, conforme indicado em Informa Economics FNP, 2013).

No entanto, os valores finais cobra-dos pelo programa podem ser ainda meno-res, pois a legislação prevê a possibilidade de aplicação de índices diferenciados para imóveis acima de 1 até 4 módulos fiscais (que não estão descritos na Portaria nº. 01/2010). Por exemplo, uma auditoria do TCU sobre o Terra Legal concluiu que os valores dos imóveis titulados nessa faixa de tamanho são irrisórios, sendo inferio-res àqueles cobrados dos lotes de reforma agrária (ver mais informações sobre a audi-toria do TCU no Quadro 4).

Se considerarmos que essa diferença representa de fato um subsídio do gover-no federal, já que este está abrindo mão de parte do seu patrimônio para reduzir o preço dos imóveis, o subsídio nestes primeiros cinco anos do programa ficaria entre R$ 120 milhões e R$ 272 milhões apenas para 988 títulos no Pará. O menor valor seria a diferença entre o que foi co-brado pelo programa e o que seria cobrado pelo valor mínimo da planilha referencial de preços do Incra. O maior valor seria a diferença em relação ao valor médio de mercado. Dessa forma, o subsídio médio por imóvel ficaria entre R$ 121 mil e R$ 275 mil e o subsídio por hectare seria em média entre R$ 515,00 e R$ 1.165,00.

Além disso, há 1.531 processos de imóveis entre 1 e 15 módulos fiscais atual-mente em análise para regularização no Pará. Os valores médios do hectare desses imóveis

Page 77: Regularização Fundiária

75

pelo programa seria 36% do valor mínimo pelo Incra e 22% do valor de mercado (Fi-gura 18). Se todos esses imóveis forem regu-larizados nos próximos três anos de duração

Figura 17. Estimativa de preços médios de hectares em processos do Terra Legal no Pará

do programa, este subsídio aumentaria en-tre R$ 250 milhões e R$ 501 milhões, sem considerar projeções de aumento do valor de mercado da terra[39].

[39] Algumas planilhas de referência de preço do Incra já estão com a validade expirada, aguardando nova edição. Esse é o caso, por exemplo, das planilhas referentes à Superintendência do Incra em Santarém.

Preço médio por hectare em processos titulados

R$ 237

R$ 342

Terra Legal Incra Incra

Terra Legal Incra Incra

R$ 751

R$ 946

R$ 1402

R$ 1550

Preço médio de hectare em processos em análise

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Regularização Fundiária no Pará:

Afinal, qual o problema?

76

QUADRO 3.FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR DO HECTARE PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO PROGRAMA TERRA LEGAL A PARTIR DA PORTARIA SERFAL Nº. 01/2010

VTNf/ha = VTNr/ha x Fdis x Fcon x Fdim x Fanc, onde

VTNf/ha: Valor final da terra nua por hectare.

VTNR/ha: Valor referencial mínimo da terra nua por hectare (baseado na tabela do Incra).

Fdis: índice do fator distância ao núcleo urbano ou distrito mais próximo, seguindo os seguin-tes parâmetros:

Até 15 km: 0,950Acima de 15 km até 30 km: 0,860Acima de 30 km até 50 km: 0,770Acima de 50 km: 0,680

Fcon: índice do fator acesso ao imóvel, seguindo os seguintes parâmetros:Situação ótima (rodovia asfaltada ou tempo de navegação de até 1 hora): 0,950Situação muito boa (estrada permanente cascalhada ou tempo de navegação entre 1 e 3 horas): 0,896Situação boa (estrada temporária cascalhada ou ramal permanente ou tempo de navega-ção entre 3 e 6 horas: 0,842Situação regular (ramal temporário ou tempo de navegação entre 6 e 12 horas: 0,788Situação desfavorável (sem acesso por veículos convencionais ou navegação possível so-mente parte do ano): 0,734Situação má (somente a pé ou navegação restrita): 0,680

Fdim: índice do fator dimensão do imóvel, obtido pela equação 0,0571x+0,3129, onde x=nú-mero de módulos fiscais incluindo fração.

Fanc: fator de ancianidade da ocupação, ou seja, tempo de ocupação, obtido pela equação -0,027x+1,085, onde x=anos de ocupação incluindo fração. Ocupações com menos de cinco anos terão como fator o valor 0,95 e ocupações acima de 15 anos terão como fator 0,680.

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4.2.7. Cobrança deficiente

Além dos valores baixos aplicados aos imóveis regularizados pelo programa, até agosto de 2014 o Terra Legal não possuía controle efetivo para cobrança. Também não havia informações disponíveis sobre a quan-tidade de casos inadimplentes.

Na origem do Terra Legal, houve questionamentos da capacidade do MDA em gerenciar e cobrar pagamentos. Na épo-ca, foi sugerido que o pagamento fosse exigi-do à vista e que fossem desenvolvidas linhas de créditos específicas com bancos públicos e privados para essa finalidade. Dessa for-ma, o MDA receberia o pagamento à vista e a cobrança ficaria a cargo de uma instituição especializada (Brito e Barreto, 2009).

No entanto, a Lei nº.11.952/2009 es-tabeleceu que o MDA seria a instituição res-ponsável pela cobrança de valores e que o pa-gamento poderia ser feito à vista com 20% de desconto ou parcelado em até vinte anos em prestações anuais, com carência de três anos. Dessa forma, não houve nenhum estímulo do governo ao desenvolvimento de linhas de crédito para essa finalidade específica.

A consequência desta previsão legal sem a preparação adequada do MDA para cobrança de valores ficou evidente com o vencimento do prazo de carência de três anos para os títulos emitidos ainda em 2009. O prazo venceu em 2012 e não havia um procedimento instalado para esta cobrança.

De acordo com o setor administra-tivo do Terra Legal, a cobrança só ocorria quando as pessoas beneficiadas pelos títulos procuravam os escritórios regionais do pro-grama para perguntar sobre o pagamento. O escritório contatava então a sede em Brasília para cálculo dos valores e emissão de boleto, mas muitas vezes o boleto só chegava nas mãos do titulado com o prazo vencido devi-do à demora do escritório local em localizar essa pessoa novamente (Costa, 2014).

Para resolver este problema, o Terra Legal anunciou o lançamento do Sistema de Controle Processual (Sicop), em dezembro de 2014. O sistema permitirá o cálculo e a emissão de boleto nos escritórios regionais do programa. Porém, não resolve outras la-cunas de estrutura para cobrança de valores, como notificação de inadimplência e apoio jurídico para execução de dívida.

Esta situação pode ter diferentes con-sequências. A primeira seria a repetição de um problema do passado, quando o Incra emitia títulos de terra nas décadas de 1980 e 1990 que nunca foram pagos ou cobrados e que são irregulares até hoje. A segunda seria o risco de criação de precedente para mu-dança das regras de cobrança. Pela lei, a ina-dimplência pode levar à retomada da terra, mas o Terra Legal já pensa em propor um prazo maior para este pagamento e prever a renegociação dos casos inadimplentes (Lo-pes, 2014). Terceiro, se esta mudança legal ocorrer, poderá novamente sinalizar que o

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governo será sempre flexível com ocupações de terras públicas, seja ampliando prazos de pagamento, seja flexibilizando regras para regularizá-las.

4.2.8. Atraso na regularização ambiental de imóveis titulados

Os beneficiários de títulos do Progra-ma Terra Legal devem regularizar o pas-sivo ambiental de seus imóveis. Isso inclui recuperação ou compensação de área de RL e recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP) desmatadas. Além dis-so, desmatamentos de APP ou de RL nos dez anos após a emissão do título resultam na rescisão deste documento e na perda da área pelo seu ocupante[40]. Apesar desta obrigação, o Programa Terra Legal não tem monitorado se os imóveis titulados estão promovendo sua regularização ambiental e cumprindo a lei.

Desde 2009, a regularização ambien-tal de imóveis rurais em Estados da Ama-zônia Legal deve iniciar com a inscrição no CAR[41]. O CAR é um registro georrefe-renciado dos imóveis rurais que possui da-dos sobre o detentor do imóvel e sobre as características do imóvel, incluindo identi-

ficação de APP, RL e áreas desmatadas e degradadas. A partir de 2012, com o novo Código Florestal (Lei nº. 12.651/2012), a obrigação do CAR se estendeu a todos os Estados brasileiros, com prazos para in-serção dos imóveis no cadastro até 2016 (BVRio, 2014).

No Pará, o CAR foi adotado em 2006 e aumentou expressivamente nos últimos 5 anos, atingindo 127.755 imó-veis cadastrados até outubro de 2014. Para avaliar se os imóveis titulados e em análise pelo Terra Legal no Pará já haviam inicia-do o processo de regularização ambiental, cruzamos a base de imóveis no CAR obti-da na Sema/PA com os dados de imóveis no Programa Terra Legal.

Apenas 37% dos imóveis titulados no Pará até agosto de 2014 estavam inscritos no CAR em outubro de 2014, o que correspon-dia a 58% da área titulada (Figura 18). Dos processos em análise no Pará, 40% estavam cadastrados, abrangendo 60% da área sob análise no programa. Esses percentuais são baixos, principalmente no caso dos imóveis titulados, já que a partir da titulação seus proprietários poderiam utilizar o georrefe-renciamento feito pelo programa como base para a inscrição no CAR.

[40] Art. 15, § 2º da Lei nº. 11.952/2009.[41] Decreto Federal nº. 7.029/2009

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Figura 18. Percentual de imóveis e área titulada e em análise pelo Terra Legal inscritas no CAR do Pará

70%

60%

50%

40%

30%

20%

10%

0%

Titulado Em análise

37

58

% de imóveis % da área

40

60

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QUADRO 4.AUDITORIA DO TCU NO PROGRAMA TERRA LEGAL

Em 2014 o TCU realizou uma auditoria para avaliar a conformidade da execução do Programa Terra legal Amazônia em todos os Estados da Amazônia Legal (TCU, 2015). O trabalho dos auditores incluiu entrevistas com os gestores do programa, amostragem de campo em imóveis titulados, análise de banco de dados do programa e cruzamento de informações com outros bancos de dados oficiais.

Os principais resultados encontrados pelo TCU foram:I) Baixo índice de atingimento das metas de titulação. II) Falha em cumprir objetivos de destinação das terras públicas e de preservação

contra os riscos de reconcentração fundiária, de especulação imobiliária e aber-tura desordenada da fronteira agrícola.

III) Titulação para pessoas que comprovadamente não atendem aos requisitos do programa (9% dos títulos já emitidos) e indícios de que outros 39% dos benefici-ários do programa também não atenderiam aos critérios legais.

IV) Valor de imóveis acima de 1 até 4 módulos fiscais muito inferior ao cobrado de lotes de assentamento do Incra, bem como valores de imóveis acima de 4 até 15 módulos fiscais inferiores ao valor de mercado e das planilhas referenciais de preço do Incra.

V) Falta de providências do programa para retomar imóveis em casos de descumpri-mento de cláusulas resolutivas pelos titulados.

VI) Ausência de procedimentos do Terra Legal para retomar imóveis ou conferir outra destinação nos casos de pedidos de regularização indeferidos.

VII) Ausência de registros contábeis das operações com imóveis rurais, que deveria incluir o valor real dos imóveis alienados (valor de mercado) e o valor subsidiado pelo pro-grama considerando o preço final cobrado após aplicação dos vários índices previstos. A partir desta auditoria, o TCU determinou que o programa apresente plano de

ação em 180 dias que considere: i) aperfeiçoamento de controles internos; ii) reavaliação de valores de terra; iii) análise de casos com indícios de fraude e irregularidade identifi-cados pelos auditores e encaminhamentos devidos se os problemas forem confirmados e iv) monitoramento de pagamentos e de cumprimento de cláusulas resolutivas dos títulos emitidos (TCU, 2015).

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▼ 4.3. Recomendações para o Terra Legal

a. Atuar em parceria com governos es-taduais e municipais: o planejamento das ações do programa deve ser feito em parceria com governos estaduais e mu-nicipais. Isso evitará, por exemplo, con-flitos sobre a jurisdição de atuação do programa. De fato, o envolvimento das diferentes esferas pode agilizar a atuação do programa e também apoiar ações de regularização fundiária por parte do Es-tado, conforme será discutido adiante.

b. Estabelecer processo de consulta aos Estados e à sociedade civil na Câmara Técnica de Destinação: apesar de ser um avanço na prática de destinação de terras, a Câmara Técnica não conta com instân-cia de participação pública e a consulta aos Estados é insuficiente por ocorrer via ofício. Estes dois fatores podem resultar na destinação inadequada de áreas por desconhecimento de situações existentes nas glebas. Por exemplo, existência de co-munidades tradicionais no local que será destinado à regularização privada. Essa consulta mais ampla será impor-tante para garantir coordenação entre os interesses federais e estaduais, bem como apoio dos Estados no momento de im-plementar a decisão sobre a destinação. No primeiro ciclo, que abrangeu apenas glebas no Amazonas, a câmara convidou

representante do governo estadual para participar das reuniões e do processo de decisão sobre destinação. No entanto, o mesmo não ocorreu nos ciclos seguintes.

c. Integrar Sigef a outros sistemas com informações sobre imóveis rurais: o Si-gef precisa se comunicar e estar integrado a outros sistemas com objetivos similares de identificação de imóveis rurais. Exis-tem pelo menos três outros sistemas que possuem informações sobre imóveis ru-rais na esfera federal:• Sistema Nacional de Cadastro Rural

(SNCR), administrado pelo Incra;• Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir),

gerido pela Receita Federal;• Sistema Nacional de Cadastro Am-

biental Rural (Sicar), administrado pelo Serviço Florestal Brasileiro.

Apesar de cada sistema atender a uma fina-lidade diferente, e de alguns não possuírem informações espaciais (como o SNCR e o Cafir), é importante que as informações de todos estejam integradas para indicarem os mesmos resultados de busca (por exemplo, consulta de propriedades por CPF). No caso do Sicar, a informação sobre a loca-lização geográfica do imóvel e sua titula-ridade deveria ser a mesma, de preferência contida numa mesma base compartilhada. No entanto, isso não ocorre atualmente.

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De fato, a necessidade de um cadastro de imóveis único no Brasil tem sido le-vantada por vários estudos fundiários, mas isso nunca se concretizou. Apesar da previsão da criação do Cadastro Nacio-nal de Imóveis Rurais (CNIR) pela Lei nº. 10.267/2001 e de algumas tentativas de implantá-lo, isto não avançou (Brito e Barreto, 2011). Como consequência, a solução acaba sendo criar novos cadastros para atender objetivos de instituições es-pecíficas, sem que haja esta integração.

d. Ampliar transparência e controle social nas ações dos escritórios regionais: os escritórios do Terra Legal sediados nos Estados precisam aumentar transparên-cia de suas ações para permitir controle da sociedade civil e de outras instituições (como o MPE). Para isso, devem am-pliar e fortalecer os comitês de acompa-nhamento estaduais com frequência no mínimo trimestral de reuniões; divulgar planejamento semestral de atividades; e disseminar nos municípios, nos escritó-rios e na internet os mapas com locali-zação e dados de imóveis em processo de titulação pelos escritórios.

Essas medidas poderão evitar conflitos como o ocorrido no Amapá, onde o IEF denunciou em 2013 que o escritório do Terra Legal no Estado emitiu certidões de posse para loteamentos feitos pelo programa no interior da Floresta Esta-dual do Amapá. Esse fato foi verificado em vistoria de campo por técnicos do instituto (IEF, 2014). Durante a visto-ria, constatou-se também que as áreas estão sendo utilizadas para o plantio de soja. Além de estar em desacordo com as regras legais de atuação do progra-ma, que não prevê emissão de certidões de posse, essa prática do escritório lo-cal também já havia sido rejeitada pela AGU. Em parecer emitido em 2013[42], a AGU declarou a impossibilidade de atuação do programa dentro da Flo-resta Estadual do Amapá (IEF, 2014). Este exemplo indica que para conferir maior responsabilidade aos escritórios locais sem provocar distorções, o pro-grama precisará ampliar e fortalecer o controle social e coordenação com ins-tituições de outras esferas (estadual e municipal).

[42] Parecer 1143-2013GRFAL/CONJUR-MDA/CGU/AGU.

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e. Estabelecer procedimentos para reto-mada ou destinação de terras de casos indeferidos: de acordo com recomenda-ção do MPF, o programa deve instituir regras para retomar ou destinar imóveis cujos pedidos de regularização foram in-deferidos, bem como estabelecer cobrança temporária pelo uso do imóvel enquanto não houver destinação apropriada.

f. Cobrar valores de mercado pela terra e delegar cobrança a órgão com estrutura apropriada: os três primeiros anos de co-brança de valores dos imóveis mostraram que o programa não possui estrutura para essa função. Mesmo que esteja investin-do num sistema para auxiliar na emissão de boletos, é improvável que estabeleça estrutura adequada nos próximos dois anos de vigência do programa para essa tarefa (até junho de 2017). Além disso, o pagamento pode ser parcelado em até 20 anos, período muito além do prazo de funcionamento do Terra Legal. Por isso, o mais adequado seria cobrar valores à vista e criar linhas de financiamento para que os beneficiários pudessem acessá-las caso desejassem parcelar o pagamento.

Assim, os bancos seriam as instituições responsáveis pela cobrança. No entanto, recomendamos que os valores cobrados, atualmente irrisórios, sejam igualados ao valor de mercado para evitar especulação imobiliária e ocupação ilegal de terras públicas.

g. Emitir títulos com Cadastro Ambiental Rural: os títulos emitidos pelo Terra Le-gal já devem estar inscritos no CAR. Isso evitará atrasos na regularização ambiental e facilitará o monitoramento das cláusulas resolutivas ligadas à conservação e recupe-ração ambiental nos imóveis titulados. Até 2011, o programa alegava falta de resposta do órgão ambiental no Pará às propostas de cooperação para agilizar a inscrição de imóveis titulados (Brito e Barreto, 2011). Porém, com o lançamento em 2014 do Sicar, administrado pelo MMA, essa limi-tação já estaria superada. Seria necessário integrar as bases de dados do Sigef, que possui informação de imóveis georreferen-ciados pelo Terra Legal, com o Sicar, per-mitindo a inscrição imediata dos imóveis no CAR. Contudo, essa integração ainda não havia ocorrido até outubro de 2014.

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QUADRO 5.PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEI DO TERRA LEGAL (Nº. 11.952/2009)

O Programa Terra Legal pretende alterar a Lei nº. 11.952/2009 sob justificativa de adequar alguns procedimentos e melhorar as práticas atuais. A discussão foi levada ao Grupo Executivo Intergovernamental em dezembro de 2014 e a equipe do programa já está prepa-rando uma proposta de modificação. No entanto, algumas sugestões de mudança sinalizam o afrouxamento de regras e eventual estímulo a novas ocupações em terra pública. Na tabela 10 apresentamos as principais sugestões e nossas recomendações enviadas ao programa, desta-cando em vermelho aquelas que trazem risco, em verde as que consideramos positivas, e em laranja as que possuem aspectos positivos e negativos.

Tabela 10. Avaliação de sugestões de alteração da Lei 11.952/2009 apresentadas ao Terra Legal

Tema Proposta de alteração Comentários do Imazon

Cláusulas resolutivas (condições que devem ser cumpridas por 10 anos após a titulação sob pena de retomada do imóvel)

Extinção de todas as cláusulas resolutivas: - aproveitamento racional e adequado da área;- averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;- identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;- condições e forma de pagamento;- inalienabilidade por 10 anos para imóveis até 4 módulos fiscais;

OuReduzir prazo de cumprimento até a quitação do valor para imóveis acima de 1 módulo fiscal;Extinção da cláusula de inalienabilidade por 10 anos para imóveis de até 1 módulo fiscal caso o beneficiário opte por realizar o pagamento do valor constante do título ao invés de fazer concessão gratuita;

Não concordamos com a retirada de todas as cláusulas resolutivas, mas entendemos que as mesmas devem permanecer até a quitação do valor do imóvel, desde que os valores finais cobrados pelo mesmo reflitam valores de mercado. A lógica seria estimular o pagamento à vista e em curto prazo, mas desde que os valores cobrados não sejam irrisórios como acontece atualmente.

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Tema Proposta de alteração Comentários do Imazon

Cláusula resolutiva para títulos emitidos antes da lei (até 2009)

Extinção das condições resolutivas dos títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal.

Cláusulas resolutivas devem permanecer até a quitação do imóvel. Poderia haver ampliação de prazo de negociação e possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta para adequação. Reforçamos também que seria importante prever possibilidade de arrendamento, mesmo nestes casos, enquanto as cláusulas resolutivas estiverem vigentes.

Mudança na data de ocupação do imóvel

Poderia regularizar ocupações preexistentes a julho de 2008 ao invés de dezembro de 2004 (limite atual). A justificativa seria igualar à data prevista no novo Código Florestal que diminui obrigações de recuperação de áreas desmatadas até julho de 2008.

A data não deve ser alterada, pois a mudança implicará no estímulo a novas ocupações, com expectativa de que no futuro próximo uma nova alteração seja feita para beneficiar posses mais recentes. A data definida no Código Florestal não possui relação e não enseja qualquer necessidade de alteração na lei fundiária.

Pessoa JurídicaPermitir que pessoas jurídicas possam regularizar imóveis pelo Terra Legal, o que é atualmente vedado.

Sugerimos manter o impedimento, pois pessoas jurídicas devem regularizar imóveis via licitação ou cessão de uso (no caso de universidades, por exemplo). Além disso, essa modificação implicaria em alterar vários outros dispositivos da lei, como as definições de ocupação direta, indireta, entre outros.

Preço do imóvel

Valor do imóvel poderia se basear em outros índices oficiais definidos em regulamento, além do valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços adotado atualmente.

Sugerimos que a lei adote valor de mercado como valor referencial. Ao fazer isso, não haveria mais necessidade de prever índices de especificidade da localização e acesso do imóvel, como ocorre atualmente, deixando os valores finais cobrados muito baixos.

Preferência de compra em casos que não se encaixam no perfil do programa ou cujo título foi rescindido

Caso o atual ocupante requeira regularização fundiária de imóvel rural mas não preencha os requisitos legais subjetivos, ou ainda nas hipóteses de rescisão contratual por inadimplemento de condição resolutiva, faculta-se à União a venda da área, por meio de procedimento licitatório, podendo conferir ao ocupante o direito de preferência à aquisição, nos termos do regulamento.

Concordamos com a previsão de alienação por licitação, mas não com direito de preferência, principalmente em caso de descumprimento de cláusulas resolutivas. Permitir direito de preferência nesse caso seria beneficiar ainda mais quem não cumpriu a lei e poderia até estimular ocupantes a não cumprirem as cláusulas para se livrarem das mesmas.

Continuação da Tabela 10►

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Tema Proposta de alteração Comentários do Imazon

Renda mínima originada de atividades econômicas do imóvel para regularização de imóveis de funcionários públicos

Revogar o artigo que trata da renda predominante ou regulamentar a renda mínima.

Sugerimos regulamentar o percentual da renda mínima do Art. 3º, III da Lei nº. 11.326/2006. É importante haver um critério objetivo que determine quanto se espera que a produção do imóvel contribua com a renda de seu ocupante e que o mesmo não seja irrisório (por exemplo, não deveria ser inferior à metade da renda familiar para não descaracterizar os requisitos de ocupação e de exploração direta).

Vistoria para liberação de cláusulas resolutivas

As cláusulas resolutivas do título e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após verificação do seu cumprimento, mas não necessariamente por vistoria no imóvel como é exigido atualmente.

Deve haver algum tipo de verificação de cumprimento para liberação das cláusulas após o fim do prazo de vigência. Dependendo da cláusula, pode ser feito remotamente ou presencialmente; dessa forma sugerimos que seja elaborada uma regulamentação sobre como liberar cada cláusula.

Trabalho escravo

Vedar regularização para pessoas que constarem, inclusive seu cônjuge ou companheiro, na lista de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga a de escravo divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a mudança.

Pagamento de benfeitorias nos casos de rescisão de título

Benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em caso de rescisão do título se tiverem sido realizadas com observância da lei.

A nova proposta é interessante, pois se houver benfeitoria construída irregularmente em área de preservação permanente, por exemplo, esta não deveria ser indenizada devido ao passivo ambiental gerado. Infrações e danos ambientais causados ao imóvel também deveriam ser descontados do valor da benfeitoria.

► Continuação da Tabela 10

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Para avançar na solução do problema fundiário no Pará, será necessário planejar e coordenar esforços entre diferentes órgãos e níveis de governo. No entanto, mesmo que o Terra Legal e outras instituições federais possuam jurisdição sobre várias questões fundiárias, sugerimos que o governo do Es-tado coordene uma avaliação sobre as dife-rentes demandas existentes no seu território e as iniciativas em andamento para resol-vê-las. Com base nisso, poderá organizar e articular parcerias para acelerar o alcance de resultados e otimizar recursos.

Nesse sentido, o Decreto Estadual nº. 739/2013, que prioriza a regularização fundiária em municípios que demonstram avanços na gestão ambiental, pode criar as bases para essa atuação com alguns aperfei-çoamentos. Para isso, sugerimos duas frentes de atuação, resumidas na Figura 19:

1ª: Identificação de demandas para ordenamento territorial, articulação e pla-nejamento interinstitucional: o governo do Estado precisa entender quais as demandas e processos existentes em diferentes institui-

5. Recomendaçõespara atuaçãointegrada

ções ligadas a reconhecimento territorial no Pará, a fim de fazer um planejamento efetivo de ações e otimizar esforços. Integrar ações será especialmente relevante para suprir deficiências atuais do Estado em áreas nas quais outras instituições já possuem casos de sucesso. Por exemplo, o Iterpa possui difi-culdades na área de cartografia e geoproces-samento que poderiam ser tratadas por meio de parceria com o Programa Terra Legal, seja com o compartilhamento de soluções tecnológicas ou até com repasse de atribui-ções nesta atividade em algumas situações.

2ª. Atuação integrada em municípios

que atendem metas do PMV: algumas de-mandas de regularização devem ter priori-dade independente do município de loca-lização, como é o caso do reconhecimento de territórios quilombolas ou da agricul-tura familiar. Paralelamente, é estratégico atuar na escala municipal para abranger outras demandas de regularização de for-ma integrada para otimizar recursos, prin-cipalmente em municípios que já possuam resultados ligados à gestão ambiental e ter-

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ritorial. Nesse caso, o Decreto nº. 739/2013 pode ser reforçado com previsão de maior integração entre instituições da esfera fe-deral, estadual e municipal.

Sugerimos seis passos, resumidos na figura 20, que podem ser adotados para via-bilizar a implementação deste decreto e ao mesmo tempo atuar em conjunto com a es-fera federal e municipal:1. Identificar municípios que atendem às

metas do PMV.2. Realizar um diagnóstico em cada muni-

cípio de informações e pendências fun-diárias, que deve necessariamente incluir informações de órgãos federais, estaduais, mas também municipais e de organiza-ções da sociedade civil. As informações do CAR serão importantes para com-plementar este diagnóstico, mas a vera-cidade das mesmas precisa ser verificada. O diagnóstico deve indicar as demandas prioritárias de regularização em cada município (por exemplo, áreas habitadas por comunidades tradicionais).

3. Disseminar diagnóstico em reuniões, audiências públicas e na internet, com indicação de diferentes meios para rece-ber informações adicionais. Nessa etapa, será importante também implementar e fortalecer instâncias de resolução de conflitos e criar meios seguros para que qualquer interessado possa fornecer in-formações e fazer denúncias.

4. Identificar parcerias para atuação no mu-nicípio e celebrar acordos de coopera-ção com metas claras e cronograma. Por exemplo, oportunidades de colaboração para realização de audiência pública para criação de UCs; parceria entre Estado e município ou governo federal e municí-pio para vistoria em imóveis rurais, den-tre outros.

5. Instalação de escritório do Iterpa no mu-nicípio, nos casos onde existam imóveis em jurisdição estadual a serem regula-rizados. É importante que esse tipo de ação não prejudique o andamento do órgão em outras atividades prioritárias em outros municípios, como o reconhe-cimento de territórios quilombolas ou de imóveis abaixo de 100 hectares.

6. Transparência de ações e monitoramento de resultados. Para evitar mais conflitos fundiários é importante manter um canal de comunicação aberto e transparente no município e para todos os interessados. Por isso, os resultados de todas as etapas deste processo em parceria com os muni-cípios devem ser amplamente divulgados. Por exemplo, divulgação das áreas de con-flitos identificadas nos levantamentos, dos imóveis com prioridade para processos de titulação, dos resultados de vistoria em campo, entre outros. Para isso, sugerimos ampla divulgação de resultados trimestrais das ações nos municípios prioritários.

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Figura 19. Proposta de atuação integrada na escala municipal para regularização fundiária no Pará

1

3

5

Município antende critérios do PMV

Divulgação do diagnóstico e chamada pública para manifestações

Instalação do escritório do Iterpa no município

PMV: Justificar publicamente quais critérios ficam atendidos

Governo estadual: criar meios específicos para receber informações (número de telefone, email, espaço em website). Reunir com instituições do governo e sociedade civil, realizar audiências públicas

Iterpa: fazer parceria com prefeitura para apoio de estrutura (sala, meios de transporte e pessoal de apoio)

Legenda: ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), Funai (Fundação Nacional do Índio), PMV (Programa Municípios Verdes), SPU (Secretaria do Patrimônio da União).

Lista com municípios

Refinamento do diagnóstico com indicação de áreas prioritárias e áreas com conflitos

Escritório instalado e operacional

ResultadosResponsável e detelhamentoAção

2Diagnóstico integrado de demandas fundiárias

Governo estadual: levantar dados no Iterpa, Semas, Terra Legal, Incra, SPU, ICMBio, Funai, Ministério Público (Estadual e Federal), Tribunais de Justiça, Cartórios, sindicatos municipais, Ongs etc.

Mapas e relatórios com demandas

4Celebração do acordo e planos de trabalho

Governo estadual e outras instituições: assinar planos de trabalho com metas para cada orgão com responsabilidade identificada no diagnóstico detalhado

Acordos com metas assinados e divulgados

6 Monitoramento de ações e resultados

Governo estadual: acompanhar desempenho e resultado das diferentes instituições com atuação no município a partir de metas acordadas

Relatórios semestrais divulgados sobre cumprimento de metas

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Afinal, qual o problema?

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Afinal, qual o problema?

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APÊNDICE IPROBLEMAS E ENTRAVES NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR VENDA DE TERRAS NO ITERPA

Descrevemos a seguir as principais fases de análise de pedidos de regularização fundi-ria via venda de terras no Iterpa (Figura 20). Indicamos também em cada fase os problemas identificados a partir de nossa análise.

Figura 20. Etapas e problemas do processo de venda de terras no Iterpa

• Estrutura inadequada para conservação do documento

• Falta de recursos para vistoria• Falhas no preenchimento de laudos• Itens de vistoria desnecessários

• Faltam manuais para orientar avaliação técnica

• Falta de integração à base de dados

• Faltam manuais para orientar avaliação de admissibilidade

• Base cartográfica inadequada• Banco de dados incompleto• Faltam créditos normativos para avaliação

• Faltam critérios objetivos sobre cumprimento de função social da terra

• Publicidade limitada dos casos de venda• Valores irrisórios• Cobrança deficiente

• Faltam critérios de priorização de casos• Falta sistematizar posições jurídicas

• Planos de exploração econômica não agregam informações relevantes

PROTOCOLO ACERVO

VISTORIA

ADMISSÃO

CARTOGRAFIA

GEORREFERENCIAMENTO

EMISSÃO

ANÁLISE TÉCNICA

EDITAL E BOLETO

ANÁLISE JURÍDICA

APROVAÇÃO

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PROTOCOLO

Recolhe custas iniciais e verifica se a documentação apresentada pelo requerente está completa. Caso esteja incompleta, a tra-mitação do processo é arquivada até que o interessado a complete.

Entrave: ► Não identificamos.

ACERVO

A Coordenadoria de Documentação e Informação (CDI) verifica a existência de registro de terra em nome do requeren-te. Caso não haja registro, o processo segue para a Diretoria Jurídica (DJ).

Entraves: ► Estrutura física não possui condi-ção adequada para a conservação de documentos do acervo.

► As tentativas de digitalizar o acer-vo do instituto não foram conclu-ídas com êxito e esta etapa ainda depende da busca por documentos físicos, demandando tempo dos funcionários.

ADMISSÃO

A DJ analisa se não existem impe-dimentos legais para a aceitação do reque-rimento. Por exemplo, imóveis objeto de conflitos sociais até a data do protocolo do pedido de regularização fundiária onerosa não podem ser alienados[43]. Em seguida, a

DJ enquadra o requerimento em uma das modalidades de venda, dependendo do ta-manho do imóvel.

Entrave: ► Falta um manual para orientar a admissão de requerimentos de compra. Um manual agilizaria o processo de análise permitindo que os setores técnicos do Iterpa pu-dessem avaliar se os requisitos es-tão atendidos, sem necessidade de passar pelo jurídico.

CARTOGRAFIA

A Gerência de Cartografia e Geopro-cessamento (GCG) localiza a área preten-dida na base cartográfica do Iterpa, a fim de verificar os seguintes itens: jurisdição (se a terra pertence à União, Estado ou Municí-pio), disponibilidade (se a área já foi aloca-da para outra finalidade), arrecadação (se a área já está registrada em nome do Estado do Pará), sobreposição com outros imóveis e impedimentos (previsões legais que impe-dem a compra, por exemplo, o beneficiário já foi beneficiado pela compra de outro imóvel público do Estado).

Entraves: ► Faltam critérios normativos para aprovação de trabalhos técnicos no GEO 1, já que não existe norma interna do Iterpa enumerando-os.

► A base cartográfica do Iterpa é inadequada para avaliação de pro-priedades, pois está na escala de

[43] Art. 8º, incisos I a IV da Lei Estadual nº. 7.289/2002.

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1:100.000, o que pode resultar em erros de interpretação de sobrepo-sições, por exemplo.

► Banco de dados de imóveis é in-completo, já que não está integrado com informações de outros órgãos e programas, como o Terra Legal/MDA, e também não inclui áreas que estão em processo de reconhe-cimento e regularização por outras instituições (a exemplo de UCs em processo de criação). Falta também no sistema localização de conflitos agrários[44], que facilitaria o plane-jamento das ações de campo e evi-taria a venda de imóveis em áreas de conflito.

VISTORIA

Após a cartografia, o processo é enca-minhado à Coordenadoria de Ação Agrária e Fundiária (CAF), que realiza o cadastro das informações do processo (requerente, município etc.). A CAF designa equipe téc-nica para a realização da vistoria, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos de compra[45].

Entraves: ► Itens de avaliação desnecessários para esse tipo de vistoria, por exem-

plo, material do telhado ou chão da casa existente no imóvel rural. Esta vistoria não tem a finalidade de avaliar o imóvel, mas sim de checar requisitos como posse mansa e pa-cífica. Outro item que não neces-sita de vistoria e pode ser avaliado com base em imagens de satélite pelo setor de georreferenciamento é a quantidade de cobertura flores-tal no imóvel. Logo, o laudo de vis-toria poderia ser simplificado para atender as reais necessidades, o que agilizaria as vistorias.

► Recursos insuficientes para visto-rias (humanos e financeiros), o que atrasa sua realização.

► Falhas no preenchimento dos lau-dos de vistoria, o que gera necessi-dade de nova visita em campo para sanar o problema.

GEORREFERENCIAMENTO

Os dados de medição e localização do imóvel rural requerido, apresentadas com a documentação, são avaliados pela Gerên-cia de Georreferenciamento Operacional (GEO 1). A avaliação é feita de acordo com a Lei nº.10.267/2011, que estabelece regras para a Certificação de Imóvel Rural.

[44] A Lei nº. 7.289/2009 proíbe que imóveis em áreas de conflito ou que estejam sob litígio judicial sejam alienados.[45] Os requisitos de compra são: i) comprovação de morada permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de cinco anos; ii) não seja proprietário, ocupante ou possuidor de outra área rural, exceto aqueles que adquirirem através de alienações one-rosas; iii) comprovação de uso produtivo e social da propriedade; iv) não haja legítima contestação de terceiros sobre a área; v) mantenha exploração de acordo com a legislação ambiental vigente; vi) não tenha sido beneficiado com a concessão de terras do Poder Público; vii) acha-se em dia com o pagamento da taxa de ocupação (art. Art. 7º da Lei Estadual nº. 7.289/2009).

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Entrave ► A avaliação do georreferenciamen-to é baseada em interpretação visu-al dos técnicos e não há um manual detalhando o passo a passo para esta avaliação. Por exemplo, o programa Terra Legal do MDA já possui um sistema de avaliação do georreferen-ciamento que agiliza e torna mais eficaz esta tarefa, além de ter normas técnicas específicas para essa finali-dade.

ANÁLISE TÉCNICA

A Coordenadoria de Cadastro e Geor-referenciamento de Imóveis Rurais (CGIR) emite parecer sobre a aprovação dos traba-lhos técnicos.

Entrave: ► Não há critérios objetivos para de-terminar cumprimento da função social da terra, um dos principais re-quisitos para regularização fundiá-ria. Na prática, os técnicos declaram que a função social está cumprida, mas sem apresentar elementos para fundamentar essa afirmação.

AVALIAÇÃO JURÍDICA

A partir da análise técnica, a DJ emite parecer jurídico sobre aprovação ou não do pedido de regularização.

Entraves: ► Não há critérios claros de priori-zação de análise de casos no de-partamento jurídico. Por exemplo,

a partir do Decreto Estadual nº. 739/2013, imóveis em municípios que atendem metas do Programa Municípios Verdes (PMV) devem ser priorizados no processo de re-gularização, mas não encontramos evidências que este critério tem sido adotado neste setor.

► Não há uma sistematização de po-sicionamentos mais frequentes do setor jurídico. Apesar da diversi-dade de problemas fundiários, al-guns são mais frequentes, como o fracionamento de imóveis e o cum-primento da função social da pro-priedade. Para esses casos, a análise jurídica seria agilizada se houvesse essa sistematização. Outros órgãos da administração pública, como o Ibama, já possuem essa prática de sistematizar orientações jurídicas mais frequentes.

APROVAÇÃO

Casos que necessitam de aprovação de outros órgãos ou instâncias (ver Tabela 5) são encaminhados ao Cepaf, Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) ou ao Congresso Nacional, de acordo com o tama-nho do imóvel requerido.

Entrave: ► Os Planos de Exploração Econô-mica, exigidos para imóveis acima de 500 hectares, não agregam in-formações relevantes ao processo.

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EDITAL E BOLETO

Posteriormente, a CAF calcula e infor-ma o valor do imóvel à Gerência de Atendi-mento e Controle, que emite boleto para pa-gamento do imóvel (à vista ou a prazo) e das custas processuais. O gabinete da presidência publica o processo de venda no Diário Ofi-cial do Estado (DOE), abrindo prazo para a contestação de terceiros sobre a compra. Caso seja apresentada alguma contestação, a mesma deve ser avaliada pela DJ, que indica se o processo deve seguir ou ser arquivado.

Entraves: ► Os valores de terra praticados pelo Iterpa estão muito abaixo do mer-cado e também dos valores pratica-dos pelo Incra.

► Não há monitoramento de paga-mento de valores parcelados.

► O Iterpa publica o pedido de com-pra para permitir que terceiros manifestem contestação, mas essa divulgação é limitada ao DOE[46]. Para que esta divulgação cumpra sua função, que é identificar casos de conflitos no imóvel requerido, a publicação deve ser ampla e acessí-vel. Isso pode ser feito com divul-

gação no município de localização do imóvel, incluindo prefeitura, sindicato de produtores rurais, sin-dicato de trabalhadores rurais.

► Em caso de apresentação de con-testação pela venda do imóvel, não existem critérios objetivos para ava-liá-las. Por exemplo, não existe uma regra específica (como portaria ou instrução normativa) para orientar a análise jurídica da contestação, indicando quais casos devem ense-jar o cancelamento da venda.

EMISSÃO DO TÍTULO

Caso os requisitos de compra sejam cumpridos e não haja contestação, a CDI emite o título, que é assinado pelo presiden-te do Iterpa e pelo governador do Estado. Em seguida, a DJ registra o título em car-tório e a GCG atualiza o banco de dados cartográficos. Finalmente, a CDI entrega o título registrado e arquiva o processo.

Entrave: ► A CDI não informa à GCG sobre as áreas utilizadas para a titulação. Assim, a base cartográfica perma-nece desatualizada.

[46] O Decreto nº. 2.135/2010 estabelece que o Iterpa deve publicar o pedido de compra no DOE, mas não impede outras formas de divulgação (art. 43).

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APÊNDICE IIESTATÍSTICAS DE TÍTULOS EMITIDOS PELOPROGRAMA TERRA LEGAL NO PARÁ

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continuação da Tabela 11

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