REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

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REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

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EVOLUÇÃO NO CÁLCULO DA RENÚNCIA renúncia constante das leis orçamentárias

ANO VALOR PROJETADO % RECEITA ICMS

2003 738,00 26,4%

2004 882,00 25,4%

2005 881,43 21,2%

2006 972,44 20,3%

2007 1.128,68 31,2%

2008 1.123,10 23,1%

2009 1.396,56 24,1%

2010 1.049,64 18,7%

2011 1.004,88 16,3%

2012 1.088,79 17,5%

2013 1.022,36 15,6%

2014 870,57 12,6%

2015 932,14 12,2%

2016 1.430,26 14,7%

2017 2.333,84 20,3%

2018 3.428,12 26,7%

2019 3.254,88 22,9%

2020 3.542,27 23,6%

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EVOLUÇÃO NO CÁLCULO DA RENÚNCIA renúncia fruída real estimada

ANO VALOR ESTIMADO % RECEITA ICMS

2003 831,76 29%

2004 973,30 27%

2005 988,96 23%

2006 1.026,47 21%

2007 1.398,86 36%

2008 1.598,10 30%

2009 1.575,31 26%

2010 1.819,37 28%

2011 1.910,29 27%

2012 2.109,38 29%

2013 2.248,58 29%

2014 3.683,28 38%

2015 4.077,44 38%

2016 4.418,51 35%

2017 4.400,02 33%

2018 4.579,79 33%

2019 4.746,06 30%

2020 5.224,43 31%

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EVOLUÇÃO NO CÁLCULO DA RENÚNCIA

LOA 2014:

PRODEIC 720.007.431,32

PRODEI 3.515.639,94

COMÉRCIO EXTERIOR (IMPORTAÇÃO) 4.508.404,20

PRODETUR 6.000.000,00

PRODECIT 2.000.000,00

PRODER 1.043.443,42

PROALMAT - Agricultura 131.644.066,83

TOTAL AGECOPA 1.850.000,00

TOTAL GERAL 870.568.985,71

RENÚNCIA DE RECEITA LOA 2014 - R$

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RENÚNCIA FISCAL PREVISTA NA LOA 2019PRODEIC 1.752.566.427,35

PROALMAT 268.103.224,54

PRODEI 826.388,28

PROLEITE 218.382,90

PRODER 8.103.915,71

PROGRAMA DESENVOLVE APL 83.346.755,74

LEI 9855/2012 72.062.450,12

VOE-MT LEI 10395/2016 23.531.540,61

RECINTOS ALFANDEGADOS 11.047.214,42

LEI 9480/2010 - Materiais de Construção 97.415.379,00

PRODECIT 800.000,00

Convênio ICMS 100/97 6.583.640,48

Renúncia de ICMS de Comunic. para Pequenas Localidades de MT 21.264.399,15

Renúncia de ICMS de Energia Elétrica com Hospitais Filantrópicos 2.436.002,77

Outros - RICMS 50.000.000,00

Convênio ICMS 16/15 2.165.999,22

Diesel p Ônibus região Metrop. Lei 10235/2014, art. 5º, Inc. I, § 1º 13.090.663,75

Convênio ICMS 52/91 340.058.376,09

Art. 6° do Anexo VI do RICMS/2014 - Crédito presumido de ICMS nas saídas inter. de carne 273.236.229,04

Crédito presumido Operações Interestaduais com óleo refinado, óleo degomado e farelo de soja - RICMS 38.305.343,20

Crédito Outorgado Oper. Inter. com Feijão - Adesão a benefíco instituído no Estado de Goiás (LC 160/17 e Conv. ICMS 190/17) 19.395.792,62

Redução de Base Cálculo - Linha Amarela - Adesão a benefício instituído no Estado de Goiás (LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17) 31.665.947,76

Redução de Base Cálculo - Importação de Aeronaves -Adesão a benef. Instit. no Estado de MS (LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17) 17.799.499,43

Outros - Projetos de Lei, Conv.ICMS e Outras Adesões a benefícios fiscais da Região Centro-Oeste (LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17) 100.000.000,00

Isenção ICMS na Aquisição Veículos PCD/PNE Condutor (Convênio ICMS 38/12) 3.130.000,00

Isenção ICMS na Aquisição de Veículos PCD/PNE Não Condutor (Convênio ICMS 38/12) 1.370.000,00

Isenção ICMS para Taxi (Art.100, Capítulo XVIII do Anexo IV, Decreto 2.212/2014) 350.000,00

Isenção ICMS p Venda Veículos a Órgão Público (Capitulo IX do Anexo IV do Decreto 2.212/2014) 250.000,00

Redução de Multas e Penalidades do ICMS 15.754.608,61

Isenção IPVA - Lei 10525/2017 - carros com mais de 18 anos de uso 74.000.000,00

Programas Recuperação de Créditos - REFIS-MT - Multas, Penalidades e Juros do ICMS 157.805.329,51

Programas Recuperação de Créditos - REFIS-MT - Multas, Penalidades e Juros do ITCD 1.348.112,24

TOTAL GERAL DA RENÚNCIA LOA 2019 3.488.031.622,56

ICMS 3.254.878.180,81

IPVA 74.000.000,00

REFIS 159.153.441,74

TOTAL 3.488.031.622,56

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RENÚNCIA FISCAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/2017

PORQUE EXISTE O PROBLEMA? PORQUE A REINSTITUIÇÃO?

➢ Guerra fiscal;

➢ Declaração de inconstitucionalidade pelo STF de leis estaduais queconcederam benefícios fiscais à revelia do CONFAZ.

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RENÚNCIA FISCAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/2017

ADI 2823 / MT - MATO GROSSOAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 19/12/2018 Órgão Julgador: Tribunal PlenoREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSOINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSOEmenta

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR. ICMS. RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO NACONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DELIBERAÇÃO DOSESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE NA CONCESSÃOUNILATERAL. PROCEDÊNCIA. 1. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normasconstitucionais, que preveem, especificamente, limitações do poder de tributar, com a consagração de princípios,imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. 2. A deliberação dosEstados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS é exigência direta dotexto constitucional, assim como a observância da disciplina constante na lei complementar, que constitui uma das matériasbásicas de integração do Sistema Tributário Nacional, no sentido de desrespeito ao equilíbrio federativo (“guerra fiscal”). 3.Desrespeito à alínea “g” do inciso XII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal em decorrência da concessãounilateral de incentivos e benefícios fiscais no ICMS pela Lei estadual/MT nº 7.874/2002 (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º,8º, 9º, 10 e 11, Programa de incentivo às usinas produtoras de álcool do Estado de Mato Grosso – PRO-ÁLCOOL). 4.Medida cautelar confirmada.

Page 8: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017

CONTEÚDO:

➢ Cria obrigatoriedade de instituição do Portal Nacional da TransparênciaTributária e de depósito pelos Estados da documentação comprobatóriacorrespondentes aos atos concessivos de benefícios fiscais;

➢ Estabelece sanção para Estados que concederem benefícios fiscais emdesacordo com a LC nº 24/1975;

➢ Autoriza a extensão dos benefícios fiscais vigentes em 08/08/2017 aoutros contribuintes estabelecidos no Estado;

➢Autoriza a adesão aos benefícios fiscais concedidos por outra UF damesma Região;

Page 9: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017

CONTEÚDO:➢ Estabelece prazos máximos de fruição na reinstituição dos benefícios:

✓ 15 anos - quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e

industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

✓ 8 anos - quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades

portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador

✓ 5 anos - quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades

comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

✓ 3 anos - quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

✓ 1 ano – quanto aos demais.

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CONVÊNIO ICMS 190/17

➢ Estabele os prazos para os Estados cumprirem as condicionantesestabelecidas pela LC nº 160/2017 para remissão e reinstituição dos benefícios fiscais;

✓31/07/2019 – depósito da documentação comprobatória atosconcessivos não vigentes;

✓ 31/07/2019 – reinstituição ou revogação de benefícios fiscais.

Page 11: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

DA RENÚNCIA POR ATO CONCESSIVO

Nº Item Tipo Benefício QDE DE ATOS

1 CRÉDITO PRESUMIDO 6

2 DISPENSA DE PAGAMENTO 1

3 ISENÇÃO 134

4 NÃO EXIGENCIA ESTORNO CRÉDITO 1

5 REDUÇÃO BASE CALCULO 35

6 BENEFICIOS NA ENERGIA ELETRICA 1

178

DEC 1420 - 18 LISTA DE ATOS DEPOSITADO NO CONFAZ

Nº Item Tipo Benefício QDE DE ATOS

1 CRÉDITO OUTORGADO* 7

2 CRÉDITO PRESUMIDO 34

3 DIFERIMENTO 9

4 ISENÇÃO 21

6 REDUÇÃO BASE CALCULO 45

7 BENEFICIOS NA ENERGIA ELETRICA 8

8 OUTROS 41

165

TOTAIS

TOTAIS

BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES NÃO CONSTANTES NO ANEXO DO DECRETO N°

1.420/2018.

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REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Premissas do Trabalho da SEDEC/SEFAZ:

Segurança jurídica

Simplificação

Redução da renúncia (cumprimento dos limites legais)

Menor impacto nas políticas de desenvolvimento

Correção de Distorções Concorrenciais (tributação por CNAEs)

Incentivo à verticalização da economia

Maior incentivo nas operações interestaduais (ampliação de Mercado)

Page 13: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Como é Como fica Percentual do

Benefício e Renúncia

Fiscal

PRODEIC –

Indústria

Necessidade de projeto com

carta consulta, apresentação de

diversos documentos,

burocratizando o

credenciamento.

Análise Técnica, Análise

Jurídica, Resolução de

Enquadramento, Termo de

Acordo, Aprovação de Laudo de

Vistoria, Comunicado.

Não há limite percentual,

ausência de isonomia entre

contribuintes do mesmo

segmento.

Judicialização dos benefícios do

PRODEIC: 110 processos

judiciais até abr/2018.

Objetividade, isonomia, transparência,

verticalização da produção.

A partir de 2020 isonomia entre os

beneficiários do mesmo segmento.

Termo de Opção pelo Benefício, com

Certidão Negativa.

Fruição a partir do segundo mês.

Única condição para fruição:

adimplência.

Limites percentuais do benefício:

85% nas interestaduais

75% nas internas

Isonomia entre os contribuintes.

Garantia legal de vigência do benefício

pelo prazo da LC 160/17, até 2032.

Substituição tributária nas operações

internas, tendo como base de cálculo

apenas a Margem de Lucro da

operação subsequente.

1. Lei atual não estipula

limite de percentual, há

contribuintes com até

100%.

Renúncia fiscal estimada:

R$ 1,752 bilhão

2. Lei proposta estipula

limites, de 85% nas

interestaduais e de 75%

nas internas.

Município IDH abaixo da

média estadual: 5%

Page 14: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Como é Como fica Percentual do Benefício

e Renúncia FiscalComércio

Varejista –Não

optantes pelo

Simples Nacional

Tributação antecipada pela

entrada com encerramento da

cadeia tributária (antes da

venda).

Falta de isonomia entre

contribuintes (% definido pelo

CNAE da empresa, fazendo com

que o mesmo produto seja

tributado de formas diferentes).

Falta de transparência na

definição das margens de lucro.

Falta de transparência ao

consumidor sobre o valor de

ICMS efetivamente recolhido.

Insegurança Jurídica – (Ação Direta de Inconstitucionalidade

proposta pelo Ministério

Público)

Modificação do Regime:

Tributação pelo regime normal

do ICMS, utilizado em todo o

país.

Permissão para utilização dos

créditos do ICMS.

Segurança jurídica.

Crédito outorgado de 10%

pelo pagamento no

vencimento.

O ICMS será pago somente

após as vendas da empresa.

Renúncia Fiscal estimada

atual: R$ 1,016 bilhão

Percentuais variados na

entrada.

Será concedido crédito

outorgado de 10% sobre

o valor devido, para

quem pagar no

vencimento.

Page 15: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

➢Distorções

• Falta de isonomia e neutralidade:

Reinstituição dos Benefícios Fiscais

CNAE DESCRIÇÃO %

4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios –supermercados

13%

4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 20%

4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

19%

4782-2/01 Comércio varejista de calçados 18%

4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 29%

4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

12%

4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

15%

4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 16%

Page 16: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS•INSEGURANÇA JURÍDICA no Regime de Estimativa por Operação

Simplificado (“Carga Média”)

•ADI nº 1007112-59.2019.8.11.0000 (Des. Rui Ramos) proposta pelo

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

•Fundamentos:

•I) Ofensa à reserva de lei complementar (hipótese não prevista na LC

87/96;

•II) Desnaturação do modelo constitucional do ICMS (criação de nova

espécie tributária);

•III) Ofensa à não cumulatividade;

•IV) Ofensa ao Princípio da Legalidade;

•V) Ofensa ao Princípio da Isonomia (diferenciação entre contribuintes em

razão da atividade);

•VI) Ofensa ao Princípio da Seletividade;

•VII) Benefício fiscal sem autorização legal.

Page 17: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Como é Como fica Percentual do Benefício e

Renúncia Fiscal

Comércio

varejista –

Optantes pelo

Simples

Nacional

Tributação antecipada do

estoque, antes das vendas.

Percentual fixo,

independente do

faturamento da empresa

(tributa os maiores da

mesma forma que os

menores). Não obedece as

faixas de faturamento da

LC 123/06.

Falta de transparência ao

consumidor sobre o valor

de ICMS efetivamente

recolhido.

Modificação do Regime:

Tributação pela regra

nacional do Simples

Nacional (LC 123/06)

Tributação pelo

faturamento da empresa,

pelas alíquotas reduzidas do

Simples Nacional, conforme

faixas de faturamento.

O ICMS será pago somente

após as vendas da empresa.

Tributação do ICMS será

pelas alíquotas do Simples

Nacional, variando de 1,3%

a 3,9% sobre o

faturamento.

Page 18: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Como é Como fica Percentual do Benefício e Renúncia

Fiscal

Comércio

Atacadista

Lei 9855/12.

Tributação antecipada pela

entrada com

encerramento da cadeia

tributária (antes da venda)

Insegurança Jurídica –

(Ação Direta de

Inconstitucionalidade

proposta pelo Ministério

Público)

Modificação no Regime:

tributação do atacado pelo

Regime Normal de apuração

do ICMS.

Adesão ao benefício fiscal

do Estado de Goiás.

Redução de base de cálculo

nas operações internas a

12%.

Crédito outorgado de 3%

nas operações

interestaduais.

Proporciona

competitividade e ganho de

mercado aos atacadistas

mato-grossenses.

Renúncia Fiscal atual Lei

9855/12: R$ 56 milhões

Page 19: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Como é Como fica Percentual do Benefício e

Renúncia Fiscal

Segmento de

Materiais de

Construção

Lei 9480/10.

Tributação antecipada pela

entrada com

encerramento da cadeia

tributária (antes da

venda).Falta de transparência ao

consumidor sobre o valor

de ICMS efetivamente recolhido.

Insegurança Jurídica –

(Ação Direta de Inconstitucionalidade

proposta pelo Ministério

Público).

Modificação do Regime:

Tributação pelo regime

normal do ICMS, utilizado

em todo o país.

Permissão para utilização

dos créditos do ICMS.Segurança jurídica.

Crédito outorgado de 10%

pelo pagamento no vencimento.

O ICMS será pago somente

após as vendas da empresa.Empresas pequenas serão

tributadas pelo Simples

Nacional, se optantes.

Renúncia Fiscal Lei

9480/10: R$ 155 milhões

Tributação de 10,15% sobre

as entradas.

Proposta nova lei: Crédito outorgado de 10%

quando pago no

vencimento.

Page 20: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Como é Como fica Percentual do Benefício e

Renúncia FiscalEtanol hidratado Alíquota prevista na Lei

7098/98: 25%

Benefício para o etanol

hidratado nas operações

internas, reduzindo a carga

tributária para 10,5%.

Nas operações interestaduais,

o RICMS prevê 7% de carga, e

no PRODEIC há empresas

credenciadas com percentuais

diversos, com falta de

isonomia.

Mantido benefício fiscal para as

operações internas, tributação

ainda reduzida em 50%, carga

tributária final de 12,5%.

Em comparação com os Estados

do Centro-Oeste, Mato Grosso

é a menor carga tributária do

Etanol: Mato Grosso do Sul é

25% e Goiás é 23%.

Preço a Consumidor Final –

PMPF do Etanol definido em

Ato Cotepe (MT é o menor do

Brasil):

MT: R$ 2,58

MS: R$ 3,45GO: R$ 2,81

SP: R$ 2,63

Nas operações interestaduais, a

carga tributária será definida

pelo CONDEPRODEMAT, de

forma isonômica.

Renúncia Fiscal atual:

Operações internas: R$ 355

milhões

Operações interestaduais: R$

38 milhões

Proposta nova lei:

Carga de 12,5% nas internas.

Nas interestaduais a definir

pelo CONDEPRODEMAT.

Estudo para carga interestadual

de 6% a partir de 2020, com

meta de incremento na

produção para redução da

carga até 5%.

Page 21: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAISComo é Como fica Percentual do Benefício e

Renúncia FiscalEnergia

elétrica

Energia elétrica

residencial e rural com

tributação conforme

faixas de consumo.

Energia microgeração

solar com isenção na

aquisição dos

equipamentos e da

energia injetada na rede.

1. Energia residencial – mantidos os benefícios

de acordo com as faixas de consumo.

Até 100 kwh – isento

De 100 a 150 kwh – 10%

De 150 a 250 kwh – 17%

De 250 a 500 kwh – 25%

Acima de 500 kwh – 27%

2. Energia rural – alterados os percentuais de

benefícios

Até 50 kwh – isento

De 50 a 500 kwh – 7%

De 500 a 1000 kwh –17%

Acima de 1000 kwh – 25%

3. Energia microgeração:

Mantidos os benefícios de isenção para

aquisição dos equipamentos.

A energia consumida da rede será tributada

conforme as faixas de consumo.

Renúncia fiscal atual

energia:

Rural: R$ 160 milhões

Microgeração: 13,6

milhões, previsão 2020 R$

25 milhões

Proposta nova lei:

Manutenção benefícios

energia residencial,

iluminação pública.

Revisão benefícios energia

rural e microgeração

(solar).

Page 22: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Como é Como fica Percentual do Benefício e

Renúncia Fiscal

PROALMAT Algodão em pluma:

benefício de 75%, com

tributação interestadual a

3%

Fio e tecelagem: benefício

de 80%, com tributação

interestadual a 2,4%

Confecção: benefício de

85%, com tributação

interestadual a 1,8%

Como incentivo à

verticalização da produção,

a tributação do algodão em

pluma passa a ser de no

mínimo 4,8% na

interestadual, a ser definido

pelo CONDEPRODEMAT.

Para fios, tecelagem e

confecções são mantidos os

percentuais atuais.

Renúncia fiscal atual: R$ 313

milhões

Benefício 75% algodão em

pluma

Proposta nova lei: redução

do benefício do Algodão em

Pluma para até 60%, e

manutenção do benefício

dos produtos

industrializados.

Page 23: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Como é Como fica Percentual do Benefício e

Renúncia Fiscal

Carne Isenção para carnes nas

operações internas.

Operação interestadual:

Carne bovina, carga

tributária de 2,5% no

RICMS.

Carne suína e de aves no

PRODEIC, variável

conforme o contribuinte

(de 0% a 3%, falta de

isonomia)

Carne bovina: Redução de

12% para 7% nas operações

internas.

Carne suína, ovina, caprina

e de aves: Redução de 12%

para 5% nas operações

internas.

Nas operações

interestaduais, a tributação

da carne será definida pelo

CONDEPRODEMAT, no

âmbito do PRODEIC, de

forma isonômica.

Renúncia fiscal atual:

Internas R$ 100 milhões

estimada

Interestaduais: R$ 318

milhões carne bovina

Page 24: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAISComo é Como fica Percentual do Benefício e

Renúncia FiscalMedicamentos Tributação pelas entradas com

percentual de carga média de

15% sobre as aquisições das

empresas.

Falta de transparência na

definição das margens de lucro.

Falta de transparência ao

consumidor sobre o valor de

ICMS efetivamente recolhido.

Insegurança Jurídica – (Ação

Direta de Inconstitucionalidade

proposta pelo Ministério Público)

Falta de isonomia na aplicação da

base de cálculo, tendo em vista

que se utiliza o valor de aquisição (que varia conforme a operação),

e não o da venda a consumidor

final.

Utilização do Preço Máximo a

Consumidor – PMC, com

aplicação de redutor para a

base de cálculo da Substituição

Tributária, autorizado por

Convênio do CONFAZ.

Observância dos benefícios

fiscais do CONFAZ para

medicamentos de alto custo e

para tratamento de doenças

graves. Transparência ao

consumidor do valor do ICMS

pago, tendo em vista que

utilizará base de cálculo única

para todos os contribuintes, acordo com um percentual do

PMC.

Isonomia de tratamento para

todas as operações com

medicamentos.

Percentual do redutor sobre o

PMC será definido via

Regulamento do ICMS,

observado o preço real do

mercado local.

Tributação aplicada em outros

Estados (por exemplo São

Paulo).

Serão observados os Convênios

de isenção de ICMS nas

compras pelo Poder Público.

Ex. concreto: aquisição de

medicamento por farmácia a

R$ 1,13 e revenda por R$ 8,90. O ICMS incidente foi de 15% do

R$ 1,13.

MVA aplicado: 687%.

Page 25: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

REINSTITUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

SETOR/SEGMENTO R$ MILHÕES

AGROPECUÁRIA 690

COMÉRCIO 1.444

COMUNICAÇÃO 39

ENERGIA 264

INDÚSTRIA 2.583

INFRA-ESTRUTURA 72

SETOR PÚBLICO E POLÍTICAS SOCIAIS 220

IMPORTAÇÃO 11

TRANSPORTE 85

VEÍCULOS 59

MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE 4

OUTROS 259

sub-total RENÚNCIA BRUTA ICMS 5.730

(-) CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB Commodities (exceto algodão, já

considerado no ICMS Agropecuária) 984-

TOTAL RENÚNCIA ICMS LÍQUIDA ESTIMADA 4.746

RENÚNCIA LÍQUIDA ANUAL ICMS ESTIMADA (Exceto Exportação, por ser Imunidade)

Page 26: REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

TELEFONE: 65 3617-2900AV. HIST. RUBENS DE MENDONÇA, 3415 - CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO

78050-903 - CUIABÁ - MATO GROSSO