Rejeição de Contas e Inelegibilidade (2)

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REJEIÇÃO DE CONTAS.

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Rejeio de contas e inelegibilidade

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Elaborado em 07.2000.

Felipe Luiz Machado Barros

assessor jurdico do Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte

Sumrio:1. Introduo. 2. O Controle das Contas Municipais no Estado do Rio Grande do Norte. 2.1. Da Tutela Constitucional. 2.2. Da Lei Orgnica do Tribunal de Contas Estadual (LC n 121/94), das formas de Julgamento das contas pblicas municipais e da eficcia das decises dos Tribunais de Contas. 3. Da inelegibilidade prevista no art. 1, I, "g", da Lei Complementar Federal n 64/90. 4. Concluses. 5. Bibliografia.

1. INTRODUO

Em pocas de eleies, a correria s bancas de advocacia aumentam vertiginosamente, principalmente devido possibilidade de decretao pela justia da inelegibilidade de pretensos candidatos aos cargos polticos a serem preenchidos. Como no poderia deixar de ser, nestes pleitos municipais que ora se aproximam (para os cargos de Prefeito, Vice e Vereadores), muitos dos possveis candidatos a Prefeito, principalmente aqueles que buscam a reeleio, vm tendo julgadas irregulares as contas de suas respectivas prefeituras, podendo, por via de conseqncia, ter impugnadas as suas candidaturas, uma vez inelegveis nos termos do art. 1, inciso I, alnea "g", da Lei Complementar Federal n 64, de 18 de maio de 1990. Deste modo, diante do quadro acima relatado, far-se-o algumas consideraes acerca da rejeio de contas municipais bem como a respeito da inelegibilidade decorrente. Buscar-se-, sem a pretenso de mitigar o assunto, uma abordagem do tema de acordo com a viso doutrinria e jurisprudencial, principalmente em relao a julgados da Justia Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte (TRE) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de modo que o trabalho se apresente como de alguma valia para aqueles que militam na rea.

2. O CONTROLE DE CONTAS MUNICIPAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2.1. DA TUTELA CONSTITUCIONAL

Reza a Constituio Federal de 1988:

"Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

1 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal".

A Constituio Estadual do Rio Grande do Norte, por sua vez, apenas repetiu os ditames da Constituio da Federao, fazendo-o no texto do art. 22, 1 e 2. O controle externo a que se refere a Constituio Estadual, executado pelo Legislativo com o auxlio dos Tribunais de Contas, tem por funo primordial a guarda da moralidade e legalidade administrativa, de forma a verificar casos de improbidade administrativa no decorrer do mandato exercido pelo poltico responsvel. Este o sentido empregado por norma antiga, mas recepcionada pela Constituio, qual seja a Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964, que em seu art. 81 disciplina os objetivos do controle externo:

"Art. 81 O controle da execuo oramentria, pelo Poder Legislativo, ter por objetivo verificar a probidade da administrao, a guarda e legal emprego dos dinheiros pblicos e o cumprimento da Lei de Oramento".

Trata-se, portanto, do controle poltico, executado pelo Legislativo, com o auxlio de um rgo tcnico, que o Tribunal de Contas.

Alm deste controle poltico, possuem as Cortes de Contas competncia exclusiva, a ser utilizada conforme o teor do art. 70, II, da CF/88, que diz:

"II- julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico;"

Este comando repetido na Constituio Estadual do Rio Grande do Norte, em seu art.53, II.

2.2. DA LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL (LC N 121/94), DAS FORMAS DE JULGAMENTO DAS CONTAS PBLICAS MUNICIPAIS E DA EFICCIA DAS DECISES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Tratando do TCE, a Constituio potiguar, por meio do art. 56, imps a necessidade de o legislador criar lei que complementasse o seu texto, de forma a otimizar as atividades de controle externo inerente Corte de Contas, o que se fez pela edio da Lei Complementar Estadual n 121, de 20 de abril de 1994, a qual instituiu a Lei Orgnica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (LOTCERN). Aps o advento da Lei Orgnica, entrou em vigor a Resoluo n 012/94, aprovando o Regimento Interno do TCE, consolidando, deste modo, conceitos e procedimentos j abarcados pela Lei Orgnica, dispondo, inclusive, sobre a estrutura, jurisdio, competncia e funcionamento da Corte de Contas.

O processamento do controle de contas dos municpios potiguares est regulamentado nos arts. 164 e seguintes do RI do TCE, e a competncia para tanto encontra-se fixada na LOTCERN, art. 34, I, "b". Tais contas sero integradas e demonstradas por meio de balancetes mensais, anuais e documentos que porventura venham a ser solicitados, para fins de anlise e posterior emisso de parecer prvio pelo TCE, submetendo-se o resultado (se aprovadas as contas ou no), em seguida, votao pelas respectivas Cmaras Municipais, as quais podem, por meio de votao de mais de 2/3 (dois teros) dos vereadores, manter ou confirmar a pea tcnica emitida, julgando, por fim, regulares ou irregulares as contas das Prefeituras (RI, art. 171 e Lei Orgnica, art. 57, 3). Duas so as formas de se tornar definitivo o parecer emitido previamente pelo TCE: uma no caso de julgamento favorvel pelos vereadores das respectivas Cmaras (conforme j demonstrada), e outra de acordo com o disposto no art. 56, 4 da Lei Orgnica (LC n 121/94), que diz:

" 4. Publicado o parecer no Dirio Oficial do Estado, suas concluses prevalecem, como julgamento definitivo, se a Assemblia Legislativa no julgar as contas no curso da sesso legislativa em que foram apresentadas".

O comando desta norma, aparentemente direcionado apenas para o parecer relativo s contas estaduais, utilizado em analogia s contas municipais, por permissivo da prpria LC n 121/94:

"Art. 57. Ao parecer prvio sobre as contas dos Prefeitos Municipais aplicam-se, no que couber, as disposies do artigo anterior".

Vale ainda ressaltar que o parecer prvio deve indicar, havendo rejeio das contas, as parcelas ou rubricas impugnadas (LOTCERN, art. 56, 3 e RI, art. 166) para que, assim, respeitem-se os direitos ampla defesa e ao contraditrio daquele administrador que queira contestar os dados constantes da pea, por meio de remdio jurdico cabvel (no caso, o "pedido de reexame", constante do RI do TCE, art. 170, pargrafo nico, a ser interposto no prazo de 20 vinte dias contados da publicao no Dirio Oficial do Estado).

A outra forma de controle das contas municipais se d no por meio de submisso de concluses do Tribunal ao crivo das Cmaras de Vereadores, mas, sim, pelo julgamento realizado pela prpria Corte de Contas, considerando-as regulares, aprovadas com ressalva ou irregulares.

So regulares as contas que expressam com clareza e objetividade a boa utilizao do errio pblico pelas administraes, sem contornos de ilegalidade ou ilegitimidade de atos de ingesto econmica.

Consideram-se aprovadas com ressalva aquelas contas que , sem prejuzo da quitao do responsvel, apenas apresentam impropriedade tcnica ou outra falha de natureza formal, sem qualquer indcio de m-f ou negligncia grave ou lesiva ao errio.

J as contas irregulares, que so as que nos interessa neste estudo, so aquelas em que se constata as seguintes ocorrncias, na conformidade do art. 305 do Regimento Interno:

"I- Omisso do dever de prest-las, no prazo legal ou regulamentar, ou inobservncia da forma exigida, indispensvel ao conhecimento do mrito;

II- Prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico, ou de infrao a norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial, que comprometa o desempenho da administrao com injustificado dano ao errio;

III- Alcane ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos;

IV- Dano ao errio, em algum dos casos dos incisos anteriores ou de responsabilidade por perda, extravio ou outra irregularidade".

So estas as causas que podem, portanto, motivar uma deciso desfavorvel para os Prefeitos, acarretando, como conseqncia, a decretao de irregularidade das contas municipais, gerando ou no, conforme se ver a seguir, a inelegibilidade do responsvel.

Quanto eficcia das decises dos Tribunais de Contas, tm-se entendido que as mesmas no afastam o exame dos casos pelo Poder Judicirio, ante o princpio constitucional da inafastabilidade, ficando a ressalva, porm, da impossibilidade de manifestao jurisdicional quando no sobrevier ilegalidade manifesta ou vcio de aspecto formal. Neste sentido encontra-se balizada deciso do Superior Tribunal de Justia, relatada pelo Min. Gomes de Barros:

" logicamente impossvel desconstituir ato administrativo aprovado pelo Tribunal de Contas, sem rescindir a deciso do colegiado que o aprovou; e para rescindi-la necessrio que nela constatem irregularidades formais ou ilegalidades manifestas(Revista STJ, n 30, fevereiro de 1992, p. 379)".

3. DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N 64/90

Elegibilidade a capacidade de o cidado poder vir a exercer atos que impliquem ou culminem na sua eleio, pelo povo, mediante o exerccio do voto direto e secreto, nos termos do caput do art. 14 da CF/88. Segundo Antnio Carlos Mendes (Introduo Teoria das Inelegibilidades, p.102), "significa o direito de ser votado". capacidade eleitoral passiva, portanto.

O art. 1, inciso I, alnea "g", da Lei Complementar Federal n 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades) impe causa de inelegibilidade ao gestor pblico:

"Art. 1 So inelegveis:

I- para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exerccio de cargos ou funes pblicas rejeitadas por irregularidade sanvel e por deciso irrecorrvel do rgo competente, salvo se a questo houver sido ou estiver sendo submetida apreciao do Poder Judicirio, para as eleies que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da deciso;"

Tendo, portanto, um Prefeito, rejeitadas suas contas, em deciso irrecorrvel por parte de exame anual de contas efetuado pelas Cmaras Municipais (mediante exame e votao acerca de parecer prvio, conforme visto) ou mesmo por deciso de competncia exclusiva do Tribunal de Contas, poder ser tornado inelegvel mediante impugnao a ser interposta na Justia Eleitoral pelo Ministrio Pblico, ou outro legitimado.

Pode o agente pblico que teve suas contas rejeitadas, porm, recorrer ao Poder Judicirio para levantar questionamentos acerca da deciso oriunda do Tribunal de Contas ou Casas Legislativas. Neste sentido a Smula n 1 do Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo Ministro Paulo Brossard, com publicao no Dirio Oficial da Unio em 23, 24 e 25 de setembro de 1992:

"Proposta a ao para desconstituir a deciso que rejeitou as contas, anteriormente impugnao, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar n 64/90, art. 1, I, g)".

No Rio Grande do Norte, a matria tambm j se encontra pacificada:

"Registro de candidato. Interpretao do art. 1, inciso I, letra "g", da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. No se pode considerar inelegvel o candidato Orlando Florncio Queiroz, por haver tido suas contas referentes ao exerccio de 1982, quando exercia o cargo de prefeito municipal do municpio de Lagoa Salgada, rejeitadas pelo Tribunal de Contas e pela Cmara Municipal, uma vez que as referidas contas esto sendo objeto de apreciao pelo Judicirio, atravs de Ao Declaratria ajuizada no chamado tempo til, ou seja, em data antes da impugnao. Recurso conhecido e provido. (RO n 868/92 T.R.E/RN Deciso em 21.08.92 Rel. Otaclio Pessoa da Cunha Lima)".

E ainda:

"Recurso. Impugnaes de registro de candidatura. Argio de inelegibilidade, com fundamento no art. 1, inciso I, alnea g, da Lei Complementar n 64/90. Rejeio de Contas pela Cmara Municipal. Ajuizamento de ao anulatria em tempo til. Manuteno da sentena proferida pelo juzo a quo. A inelegibilidade prevista no art. 1, inciso I, alnea g, da Lei Complementar n 64/90, no alcana os casos em que se comprove o ajuizamento de ao anulatria da deciso que rejeitou as contas. Improvimento do recurso (RO n 495/96 T.R.E/RN Deciso em 30.07.96 Rel. Lauro Molina)".

4. CONCLUSES

Diante do exposto, pode-se chegar s seguintes concluses:

a) o controle externo das contas municipais tem por fundamento a necessidade de proteo ao errio pblico contra a ao furtiva e irresponsvel de administradores mprobos, bem como visa a fiel execuo da Lei Oramentria;

b) o controle externo realizado por meio das Casas Legislativas correspondentes, sendo, no mbito municipal, efetuado por meio das Cmaras Municipais de Vereadores, com auxlio do Tribunal de Contas Estadual competindo a este, tambm, o exame de contas e regularidade da execuo oramentria por meio de decises exclusivas, conforme ditames constitucionais e infraconstitucionais;

c) as decises dos Tribunais de Contas possuem eficcia prpria, conferida por via constitucional e reconhecida pela doutrina e jurisprudncia, salvo os casos de ilegalidade manifesta ou irregularidade formal;

d) rejeitadas as contas relativas ao exerccio de cargos ou funes pblicas por irregularidade insanvel e por deciso irrecorrvel, pode o administrador pblico ver sua inelegibilidade declarada, por 5 (cinco) anos seguintes data da deciso, nos termos da LC n 64/90, art. 1, I, "g";

e) caso haja recurso da deciso perante o rgo competente para julgamento (Tribunal de Contas), ou interposio de ao anulatria ou desconstitutiva, perante o Poder Judicirio, para discusso acerca da rejeio de contas, fica suspensa a decretao da inelegibilidade do administrador responsabilizado, podendo o mesmo exercer sua capacidade poltica passiva, ou seja, ser votado.

BIBLIOGRAFIA

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