RELAÇÃO Nº 3/2014 – 2ª Câmara Relator – Ministro RAIMUNDO ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELAÇÃO Nº 3/2014 – 2ª Câmara Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO ACÓRDÃO Nº 421/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-022.703/2013-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Diana Martins Franklin (260.061.117-72); Dilce Terezinha de Carvalho (228.795.287-04); Isabel do Horto Madeira Gonçalves (077.869.300-78); Isabel do Horto Madeira Gonçalves (077.869.300-78); Zenaide Ramos (308.314.077-00) 1.2. Unidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora- Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 422/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-023.386/2013-4 (APOSENTADORIA) 1

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Acórdãos nº 421 a 441

RELAÇÃO Nº 3/2014 – 2ª CâmaraRelator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO

ACÓRDÃO Nº 421/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-022.703/2013-6 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Diana Martins Franklin (260.061.117-72); Dilce Terezinha de Carvalho

(228.795.287-04); Isabel do Horto Madeira Gonçalves (077.869.300-78); Isabel do Horto Madeira Gonçalves (077.869.300-78); Zenaide Ramos (308.314.077-00)

1.2. Unidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 422/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-023.386/2013-4 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Irene Zimmermann (167.935.010-20)1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 423/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de

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Acórdãos nº 421 a 441

concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-023.389/2013-3 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: José Alvarus Saraiva (010.112.270-53)1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 424/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-023.393/2013-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Lauro Souza Pires (007.060.190-91)1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 425/2014 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que a Procuradora Regional do Trabalho Ana Lucia Riani de Luna incorporou, em seus proventos, duas rubricas de vantagens pessoais, as quais estão sendo pagas cumulativamente com o subsídio correspondente ao seu cargo, quais sejam: i) rubrica referente à 10/10 de FC-5, no valor de R$ 3.434,40; ii) rubrica referente à opção da função FC-5, no valor de R$ 2.232,38;

Considerando que o pagamento das referidas vantagens cumulativamente com subsídio está em análise no âmbito do TC-017.382/2006-7; e

Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal.

ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 260, § 1º e 157, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM por unanimidade, em:

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a) Sobrestar a apreciação do ato de Ana Lúcia Riani de Luna até a apreciação do TC- 017.382/2006-7;

b) Comunicar ao relator do mencionado processo o presente sobrestamento; ec) Considerar legal o ato da Sra. ANA ALICE CALDAS DA SILVA (CPF: 753.705.907-

10).

1. Processo TC-027.311/2013-9 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Ana Alice Caldas da Silva (753.705.907-10); Ana Lúcia Riani de Luna

(665.258.107-87)1.2. Unidade: Ministério Público do Trabalho1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 426/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-001.839/2014-4 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: Vanessa Ferraz Salerno (716.905.301-20)1.2. Unidade: Ministério Público Militar1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 427/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-001.840/2014-2 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Adenilson Rodrigues Pinto (080.658.067-40); Agata Bruning de Sousa

Schlender (045.019.823-57); Alexandre Alessi Bittencourt (278.235.078-11); Alexandre Almeida Ferreira (029.751.211-05); Almir Rogerio Cyriaco (224.039.948-12); Alyne Mendonca Santos

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(841.886.931-34); Ana Clara Milagres Peixoto (087.012.216-98); Ana Flavia Carvalho dos Santos (892.764.697-53); Ana Patricia Feitosa Ramos (333.530.978-21); Angela Fonseca Ferreira Balbuena (867.112.707-97); Angelica de Freitas Xavier (064.486.516-40); Bruna Rossol (833.777.860-15); Bruno Tirone (341.845.908-02); Carla Botto Lamas (777.345.995-91); Carla Nagy Alevi (336.686.648-97); Carlos Matheus Coutinho Wallier (056.377.687-06); Carolina Albarello Weber (018.439.030-32); Carolina Fonseca Garcia (018.889.095-52); Carolina Lucci Penna (259.981.788-90); Caroline Kessia de Almeida (115.392.896-56); Claudia Gimenez Caldas de Abreu (300.858.938-38); Daiane Fernandes Aguilera (008.183.790-90); Daniel Silva Magalhaes (638.356.493-53); Danielle Vasconcelos da Silva Vitor (307.473.478-75); Diego Dias Rodrigues (024.722.291-78); Diego Garcia dos Santos Mattos (321.490.548-17); Douglas Henrique Rodrigues (018.550.300-47); Elis Mungo Santos (384.262.018-73); Fernanda de Dona (293.161.258-80); Fernando Mello Muller (022.252.110-43); Flavia Greghi de Carvalho (023.054.421-57); Francisco Wellington Alves da Silva (914.097.213-53); Frederico Antonio Freitas Coelho (051.620.786-54); Gabriel Pereira Braganca (124.868.037-50); Gabriela Frazao de Souza (526.512.902-20); Gilberto Rodrigues da Silva Filho (069.376.394-90); Giovana Miyahira Nakazato (024.147.851-01); Gustavo Nogueira Lessa (006.612.003-96); Helen Cheril Pusch (993.413.100-59); Helen Cristine de Almeida Santos (012.518.466-29); Heloisa Maria Teixeira Pinton (668.008.547-00); Heryta Ramos de Araujo (030.644.271-05); Janine Isabella de Macedo Rodrigues (072.302.426-06); Jose Luis Gomes Santos (042.756.487-57); Julian Ritzel Farret (011.430.480-75); Juliana Rocha Moreira (057.524.174-81); Juliana Santos Carneiro (056.256.496-93); Julio Cesar da Cruz Rangel (016.069.771-99); Kamila Romanhol de Miranda Oazem (039.770.846-74); Leonardo Baes Lino de Souza (003.597.210-60); Lorena Marins de Mendonca (000.322.737-54); Luciano de Almeida Mattos (958.406.996-91); Luis Eduardo da Silva Pereira (128.249.557-75); Luiza Morais Guimarães (020.765.261-96); Marcia Regina de Souza Almeida Oliva (823.916.297-53); Marcos Tadeu Batista Matter (010.773.310-29); Marcus Vinicius de Oliveira Palma (505.435.801-30); Mariana Antonelli Santacruz Lima (082.303.487-90); Mariana Carvalho Martins (212.805.958-50); Mariana Paes Silva (111.180.487-76); Marina Silva e Silva (096.949.646-01); Marina da Costa Sousa Prestes (003.838.440-02); Mateus Schutt Ely (011.264.370-18); Miriam Marinho Lopes (073.855.734-01); Natalia Bender Pereira (006.430.220-23); Natalia Lobato Campos Ferreira (087.577.326-55); Natalia Secomandi Franca (124.565.247-80); Nathalia Calmon Ruas Alves (124.787.087-10); Patricia Nogueira Ribeiro (260.369.908-39); Paula Tolentino Dutra (041.373.286-09); Pedro Bianchi Musolino (320.190.518-69); Phillipe Alves dos Santos (321.440.928-00); Priscilla Fernanda Cremer Francisco (014.487.891-76); Rachel Afonso Coutinho de Souza (116.841.287-06); Rafael Ikejiri Carrara (025.469.345-89); Rafael Rodrigues Arruda (318.095.508-23); Rafaela Aliprandi Nunes (057.686.797-74); Raquel Coelho Greco (034.215.376-58); Renato Siviero dos Santos (355.161.658-22); Ritieri Danilo Brabo (395.506.548-00); Roberto Pestana Augusto (124.575.197-21); Rodolfo Motta da Silva Silveira (118.796.797-10); Rodrigo Augusto de Oliveira Gomes (013.549.831-73); Rodrigo Tubarao dos Santos (078.641.317-43); Rogerio Dantas Zanatta (822.974.607-91); Sabrina Cária Pena Kinsch (042.797.826-28); Shelton Borges Martins Bispo (102.636.546-56); Sidnei Moreira da Silva (725.613.196-87); Talita Soares de Lima (107.132.387-39); Tatiana Maciel de Oliveira (040.253.334-81); Thiago de Oliveira Ribeiro (083.277.926-10); Tiago Riegel Medeiros (027.616.590-07); Valeria Maria Pinheiro Lobo Ferreira (028.081.627-82); Vanessa Cristina Bulhoes Barreto Secretti (811.336.501-04); Veridiana Rufino de Carvalho (508.581.572-68); Victor Hugo Machado Santos (019.615.175-90); Vinicius Schlickmann Barcelos (056.856.719-62); Vivian Aparecida Vale (013.195.986-76); Vivian Martins (104.900.707-79)

1.2. Unidade: Ministério Público do Trabalho

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Acórdãos nº 421 a 441

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 428/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-001.868/2014-4 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Ana Carolina de Oliveira Sá (648.871.202-06); André Luiz Dornelas

Brasil de Freitas (067.942.366-48); Andréa Caeiro Damasceno Dias (816.591.481-20); Antoneide Pereira Lima (211.346.003-30); Antônio Carlos de Lima Júnior (962.083.091-15); Antônio Ferreira Guimarães (221.374.592-72); Artur Vilchez (005.270.061-57); Bruna Correia Megale (074.972.116-25); Cibele Ribeiro de Moraes (048.836.296-27); Fernando Rodrigues Torres (599.935.881-72); Fernando Zanetti Villela (097.761.776-97); Francisco Luiz Eugênio Moreira Silva (007.902.344-40); Gerson Fernandes Barroncas Junior (521.920.402-53); Greiciele Zuffo (887.428.812-34); Izabel Cristina Borges (916.536.141-53); Jamesson André dos Santos (011.411.194-47); Jonas Wagner de Almeida Soares (013.533.923-50); João Augusto Martins Santos (027.068.955-94); João Marcos de Araújo Braga Júnior (217.485.758-80); Juliana Andrade David (519.082.122-68); Lafaiete Fernandes de Oliveira Júnior (000.541.771-62); Lucineia de Moura Jesus (221.068.712-87); Manoel Gustavo Fernandes Kliemann (790.637.992-68); Marcelo Matos Borges (519.217.312-49); Marco Aurélio Cerqueira Junqueira (287.046.798-22); Marcos Victor de Assis Veras (040.303.353-57); Nathyelle Costa Fontenelle dos Reis (011.315.691-05); Nilson Dias de Assis Neto (663.946.783-68); Raone Holanda Vieira (029.940.311-40); Raquel Barbosa Francisco de Souza (016.249.946-95); Raul Farias Bernardino (819.076.485-34); Rayanna Kotzent dos Santos (029.316.821-01); Ruan Sayone Braga e Silva (961.998.902-30); Samuel Saladino Martinez Cal (505.000.155-20); Sérgio Pereira Assunção (730.583.515-34); Sílio Alexandre do Couto Araújo (071.529.196-31); Thiago Emílio Alves Ferreira (054.789.566-60); Tiago Marra Domingos (100.097.426-03); Vanda Bruno da Silva (490.507.101-15); Viviane Seabra Pinheiro (055.081.176-10); Wanderley José Marra da Silva (860.589.401-68)

1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 429/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do

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Acórdãos nº 421 a 441

Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-001.870/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Ariane Arcanjo de Souza Amorim (051.573.994-48); Daniel Bezelga

Octaviano (338.805.018-07); Debora Cristina Cardoso Campos (317.070.288-26); Marcia Kelly de Oliveira (880.660.533-04); Paulo Yoshinori Takano (059.007.628-07)

1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 430/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-001.873/2014-8 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Bethânia Luise Brenner (011.636.420-37); Daniel Roque Naves de

Carvalho (959.506.211-15); Felipe Petersen (001.615.670-61); Guilherme Reginato Gomes (011.398.310-70); Hector Robert Gijsen (638.226.950-68); Jaqueline Manzano (055.721.039-93); Júlia Medina Franzoso (828.632.700-44); Laura Sirangelo Belmonte de Abreu (011.068.850-31); Letícia Garibaldi Gasparetto (013.840.630-80); Lourenço Fernandes Dutra Fonseca (012.164.180-55); Rainier Augusto de Melo (974.467.506-34); Rudolfo Vinícius de Oliveira (646.686.220-87)

1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 431/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

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Acórdãos nº 421 a 441

1. Processo TC-001.912/2014-3 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Alan Salvador Paes (618.787.310-68); Aline Conceição Magalhães

(108.180.647-81); Alline Egidio Ramos (132.308.457-65); Ana Carolina Moita Araujo (646.796.323-72); Ana Claudia Diniz Camargo (051.026.076-42); Andre Cavalcante Barbosa (906.688.041-49); Anne Catherine Miguel Meira e Silva (086.909.676-13); Ariadne Ramos Araujo (040.422.481-44); Artur Mory Miyashiro (017.309.941-64); Betty Levin Leopold (034.037.118-89); Bibiana Ferrari Ramalho (104.695.896-80); Bruno Leandro de Almeida Brito (083.662.536-60); Caio Vaez Dias (014.306.631-54); Camila Franco Basalo (100.099.877-03); Carla Gadelha Xavier (116.900.367-29); Carla Secomandi França (110.626.867-99); Carlos Eduardo Alves da Silva (026.542.269-80); Carlos Frederico Braga Martins (024.318.643-67); Cassio Caseli de Lima (058.404.434-84); Cristiane Alvarenga da Silva (013.637.267-81); Daniel de Medeiros Gangana (722.765.681-00); Danielle Albuquerque Silva (001.396.341-42); Danielle Carolina Florentino de Barros e Silva (037.892.364-11); Darlan Medeiros da Silva (659.790.792-20); Debora da Silva (035.667.849-07); Diego Gomes do Socorro (075.288.169-81); Diogenes Carvalho de Oliveira (010.316.584-32); Elaine Cristina Simoes Riobranco (205.133.148-06); Elder Gouveia de Araujo (035.981.414-08); Eliseu Martins da Silva (949.172.724-91); Elysa Tomazi (055.824.029-18); Erick Christian Timoteo Pereira (057.762.754-66); Fabíola Araújo Fernandes (056.668.856-50); Felipe Goldschmidt Leal (026.789.171-77); Fernanda Barboza Lindoso (726.445.401-00); Fernanda Lemos Ros (019.104.231-57); Fernanda Mario da Costa (010.036.390-38); Fernando Safe de Matos Coutinho (702.776.211-00); Francini Vargas (003.570.340-74); Gabriel Dutra Nunes (097.978.866-89); Gabriela Uberti (008.038.441-23); Gilmar Morais de Azevedo (625.126.922-72); Gilson Silva Gato (789.238.832-04); Giovanni Silveira Peres (969.732.180-91); Gladys da Costa Vasconcelos Venturim (008.147.885-21); Guilherme Resende Arantes (089.585.456-23); Haroldo Oliveira de Souza (053.469.607-40); Hewandro Volpatto de Souza (014.004.991-60); Isabelle de Lamartine Nogueira Passarinho (006.236.491-01); Jamire Oliveira Silva (351.400.778-09); Jefferson da Silva Azevedo (148.611.127-02); Joao Paulo Soares Coelho (002.270.661-54); Joedson Souto Costa (350.254.668-14); Jorge Joelton Martins de Oliveira (120.483.977-86); Jose Mario Ribeiro Silva (128.243.297-42); Jose Pascoal Ribeiro Neto (827.325.741-04); Josevaldo Ferreira Miranda Junior (007.132.721-55); Josilene de Oliveira (516.479.315-68); Julia Fricke Duarte (590.383.220-20); Juliana Caetano Silva (730.753.291-34); Juliana Matos de Alencar Camargos (032.100.535-02); Juliana Rodrigues Pereira da Silva (059.516.186-30); Karina Melo Ferreira (051.752.206-32); Kilvia Bernardes Cunha (023.269.381-19); Koichiro Maeda (222.692.948-74); Larissa Lins Ferreira (057.486.144-05); Laura Souto da Fonseca (014.458.770-07); Leonardo Villaca Vargas Sampaio Braga (871.145.341-91); Livia Carvalho Conrado (027.179.513-18); Lorena Tyana da Silva Coelho (691.542.792-91); Lucas Bona Salau (052.860.249-71); Lucas Passos Brandao (097.560.296-92); Luciana Almeida Cavalcante (797.321.275-20); Luciana Oliveira Soares (050.601.226-38); Luciana Soares da Costa (032.036.847-56); Lucio Mauro Carloni Fleury Curado (010.254.681-98); Luiz Henrique Gonçalves de Castro (293.036.758-00); Manoela Lopes Lamenha Lins Cavalcante (013.763.234-78); Marcel Joffily de Souza (044.223.354-05); Marcio Albuquerque de Castro (505.582.855-20); Marcio de Oliveira (725.273.666-00); Marcos Alberto Wagner de Oliveira (019.065.250-05); Maria Nazaré de Moraes Rodrigues (092.604.628-43); Marilia Bonafe Froment (089.718.416-56); Matias Leal da Fonseca Neto (048.207.364-00); Michele Kuffner (841.050.540-15); Miguel de Almeida Lima (022.369.184-45); Monica Moreira Penha Justo (016.628.167-07); Monique do Vale Martins (089.067.156-76); Mylena Cristina Correa Santos (018.896.891-14); Natalia Rodrigues Rezende (024.966.271-06); Nathália Domingues de Magalhães (014.472.596-70); Nilton Cesar da Silva Mendes (096.096.267-00); Osvaldo Machado Neves Junior

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(319.997.678-61); Patrícia Kelly Pereira Crudo (712.297.601-72); Paulo Ricardo Carvalho Jacome (158.467.408-39); Pedro Italo da Costa Bacelar (887.440.272-49); Poliana de Morais Andrade (059.053.056-92); Priscila da Silva Gomes (015.421.216-47); Rafael Monteiro de Castro Nascimento (020.258.041-56)

1.2. Unidade: Ministério Público Federal1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 432/2014 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Admissão, da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF, encaminhados a este Tribunal sob o manto da IN TCU nº 55, de 2007.

Consederando que os interessados constantes do processo desligaram-se dos cargos ocupados na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF, de acordo com as informações acostadas aos autos (peça 1); e

Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, II; 62, III; 137, IV; 143, II e 260, § 5º, do RI/TCU, em:

Considerar prejudicada por perda de objeto, os atos de admissão abaixo relacionados, tendo em vista vez que os interessados desligaram-se da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF.

1. Processo TC-002.072/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Danielle Felício de Azevedo (714.279.022-91); Guilherme Gehlen

Walcher (007.683.270-83); Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho (212.612.908-01); Melina Faucz Kletemberg (055.503.539-54); Renato Willian Dutra Vieira (998.597.771-87); Rosan Paulo Soares Alves (388.681.482-34); Tereza Cristina Costa Rodrigues (003.223.171-77)

1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 433/2014 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de PEDIDO DE REEXAME em Atos de Admissão, que trata de pedido de reexame do Acórdão 11058/2011 - 2ª Câmara, que considerou

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Acórdãos nº 421 a 441

prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito de atos de admissão e determinou o envio de novos atos livres das inconsistências verificadas;

Considerando que o mérito das admissões deixou de ser avaliado pelo Tribunal em razão de as informações consignadas nos autos estarem incompletas ou inconsistentes, de forma a não permitirem formulação de juízo sobre a legalidade dos atos;

Considerando, portanto, que não houve decisão de mérito nos presentes autos e que, de acordo com o disposto no art. 286 do RI/TCU, somente cabe pedido de reexame contra decisão de mérito; e

Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, em:

a) Tornar sem efeito o despacho de peça 19, que conheceu o presente recurso;b) Não conhecer o pedido de reexame, com espeque no art. 278, § 2º, do RI/TCU;c) Restituir os autos à Sefip para nova instrução dos autos, desta feita levando em

consideração os elementos apresentados pela unidade na peça 16.

1. Processo TC-030.475/2011-2- PEDIDO DE REEXAME (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

(11.402.887/0001-60)1.2. Interessados: Caio Caselli Martins (039.039.099-20); Carlos Raphael Rocha

(038.963.619-37); Cesar Cordeiro Vieira (459.049.289-04); Evandro de Espíndola (003.476.769-01); Guilherme Linck (041.811.529-01); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (11.402.887/0001-60); Laura Pioli Kremer (042.047.329-76); Leticia Arsego (791.688.339-20); Neusa Maria Muller Simões da Luz (603.163.900-97); Rosana Aparecida de Mello Garcia (540.984.329-00); Stélio Jácomo Storti (529.251.889-15)

1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro José Jorge1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de

Pessoal (SEFIP).1.8. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 434/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento do Acórdão n° 3143/2007 – TCU - 1ª Câmara, proferido na sessão de 09/10/2007 (v. peça 1 – pág. 38), que considerou ilegais os atos das interessadas, em razão da inclusão

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no cálculo do benefício, de forma integral, da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) e da GDATA; com fundamento no art. nos arts. 143, inciso III ,17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, considerando que conforme pesquisa feita no sistema sisac foi verificado que o órgão não cadastrou novos atos de pensão civil das interessadas com as vantagens devidamente corrigidas, de acordo com a determinação constante do subitem 9.4 do acórdão, ACORDAM em fazer a determinação abaixo, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,

1. Processo TC-010.561/2007-4 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Helena Francisca de Andrade (041.869.139-86); Herminia Pontes

Lavrador (344.645.497-72); Josefa Teles Fraga (609.651.007-82); Maria José Silva de Azevedo (503.591.857-20); Maria Ondina Bonfim Lopes (071.891.255-15); Maria Silvia da Purificação da Silva (259.730.188-57); Nadir do Nascimento Leal (129.489.517-63)

1.2. Unidade: Ministério das Comunicações (vinculador)1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinar ao Ministério das Comunicações o cumprimento do subitem 9.4 do

Acórdão nº 3143/2007 – TCU - 1ª Câmara, ou seja, cadastre novos atos, no sistema sisac, escoimados das irregularidades tratadas nos autos, nos termos da IN TCU nº 55/2007, das interessadas Helena Francisca de Andrade (CPF 041.869.139-86), Josefa Teles Fraga (CPF 609.651.007-82), Maria José Silva de Azevedo (CPF 503.591.857-20), Maria Ondina Bonfim Lopes (CPF 071.891.255-15), Maria Silvia da Purificação da Silva (CPF 259.730.188- 57), não sendo necessário o envio dos atos das beneficiárias Hermínia Pontes Lavrador (CPF 344.645.497-72) e Nadir do Nascimento Leal (CPF 129.489.517-63), em virtude de seus falecimentos.

ACÓRDÃO Nº 435/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento do Acórdão n° 5882/2010 - 2ª Câmara, proferido na sessão de 5/10/2010 , que considerou legal o ato de concessão de pensão civil em favor de Lindinalva Ferreira Dias e Maria de Lourdes Pinto de Melo, beneficiárias de Antônio Cavalcanti de Melo; e ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor Agnilda Borges de Lima, beneficiária de Cristóvão Gomes de Farias, em razão de não restar caracterizada relação de união estável com o instituidor, com fundamento no art. 143, inciso III, 17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar à SEFIP que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como à Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento da Ação ordinária nº 0006380- 70.2010.4.05.8000, da 13ª Vara Federal de Maceió-AL, cuja apelação ainda não foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e arquivar os autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

1. Processo TC-012.090/2007-8 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Agnilda Borges de Lima (309.797.144-00); Lindinalva Ferreira Dias

(143.196.324-00); Maria de Lourdes Pinto de Melo (464.961.064-87)

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Acórdãos nº 421 a 441

1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 436/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-028.022/2011-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)1.1. Responsáveis: José Gerardo Fontelles (002.361.283-53); Rinaldo Junqueira De Barros

(002.213.008-05); Marisa Almeida Del Isola E Diniz (098.097.751-72); Edilson Guimarães (147.749.686-68); José Maria Dos Anjos (153.255.711-68); Manoel Vivente Fernandes Bertone (924.161.958-91); Cid Jorge Caldas (121.074.501-10); Célio Brovino Porto (040.125.187-04); Lino Luiz Da Motta Santo Colsera (236.116.936-34); Inacio Afonso Kroetz (169.716.800-06); Francisco Sergio Ferreira Jardim (191.025.697-87); Odilson Luiz Ribeiro E Silva (258.260.776-20); Jose Guilherme Tollstadius Leal (702.317.376-53); Marcio Antonio Portocarrero (108.690.421-49); Helinton Jose Rocha (045.448.438-04)

1.2. Unidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente

(SecexAmb).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Julgar regulares as contas dos responsáveis elencados a seguir, dando-lhe(s) quitação

plena:Rinaldo Junqueira de Barros, Secretário Executivo Substituto, CPF: 002.213.008-05;

Marisa Almeida Del Isola e Diniz, Secretária de Política Agrícola Substituto, CPF: 098.097.751-72; José Maria dos Anjos, Secretário de Política Agrícola Substituto, CPF: 153.255.711-68; Cid Jorge Caldas, Secretário de Produção e Agroenergia Substituto, CPF: 121.074.501-10; Lino Luiz da Motta Santo Colsera, Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio Substituto, CPF: 236.116.936-34; Odilson Luiz Ribeiro e Silva, Secretário de Defesa Agropecuária Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares Substituto, CPF: 258.260.776-20; José Guilherme Tollstadius Leal, Secretário de Defesa Agropecuária Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares Substituto, CPF: 702.317.376-53; e Helinton José Rocha, Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo e responsável pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário Substituto, CPF: 045.448.438-04, com fundamento nos arts.

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1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno;

1.8. Julgar regulares com ressalva em face das falhas adiante apontadas as contas do(s) responsáveis a seguir, dando-lhe(s) quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno:

1.8.1. José Gerardo Fontelles, Secretário Executivo do Mapa, CPF: 002.361.283-53:Fracionamento de despesas para realização de dispensas de licitação (item 1.1.2.1 do

Relatório de Auditoria de Gestão);Ausência de estudo de demanda nas contratações realizadas pela Unidade (item 1.1.2.3 do

Relatório de Auditoria de Gestão);Ausência de planejamento ensejando adesão a Ata de Registro de Preços e posterior

rescisão do contrato seis meses após a sua celebração (item 1.1.2.4 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Descumprimento de determinação atinente ao Acórdão 889/2010 – Plenário (item 2.1.4.4 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Manutenção de vigilantes desarmados atuando como recepcionistas após contratação de empresa para prestação de serviço de recepção (item 1.1.2.5 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Contratação de remanescente de serviço por valor superior ao firmado com a vencedora do certame licitatório (item 1.1.2.6 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Contratação de terceirizados para prestação de serviços, no montante total de R$ 3.353.302,80, sendo que as atividades contratadas são inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) (item 1.1.2.7 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Lotação de Secretário Executivo Bilíngue em unidade diversa do gabinete dos Secretários, bem como sem comprovar os requisitos estabelecidos no Termo de Referência (item 1.1.2.7 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Despesas com passagens aéreas efetuadas por servidores, com posterior ressarcimento pelo MAPA, em desacordo com os trâmites estipulados na Portaria MPOG 505, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Portaria MPOG 205, de 22 de abril de 2010 (item 1.1.1.6 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Fragilidade nos controles relativos ao pagamento de auxílio moradia (item 1.1.1.2 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Ausência de entrega da Declaração de Bens e Rendas por servidores ocupantes de cargos comissionados (item 1.1.3 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Permanência de saldos de empenhos na conta contábil Restos a Pagar não processados em desconformidade com o art. 35 do Decreto 93.872/86 (item 1.1.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Falta de saldo confiável na conta contábil 142900000 das contas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) relativas ao exercício de 2010 (Item Error: Referencesource not found e Error: Reference source not found da instrução);

Descumprimento do prazo previsto para aprovação da prestação de contas de convênio (item 2.1.2.2 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Desatualização da situação das transferências concedidas no SIAFI e no SICONV (item 2.1.6.1 do Relatório de Auditoria de Gestão);

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Acórdãos nº 421 a 441

Existência de saldo de convênios no SIAFI na situação de “a comprovar” e de “a aprovar” fora do prazo legal (item 2.1.6.2 do Relatório de Auditoria de Gestão).

1.8.2. Edilson Guimarães, Secretário de Política Agrícola, CPF: 147.749.686-68:Ausência de medição de produtos físicos da ação 099F do programa 0365 no sistema

Sigplan, que teve gastos de mais de R$ 250 milhões no exercício, atentando contra o princípio da transparência e dificultando a fiscalização e o controle dos recursos (item Error: Reference source notfound a Error: Reference source not found da instrução);

1.8.3. Manoel Vivente Fernandes Bertone, Secretário de produção e Agroenergia, CPF: 924.161.958-91:

Deficiências no Planejamento e controle do Programa 1409, a cargo da SPAE, cujas informações controladas pelo Sigplan demonstram o cumprimento integral das metas inclusive quando não há qualquer gasto nas ações do Programa, ou o gasto é muito menor que o projetado na LOA (item Error: Reference source not found a Error: Reference source not found da instrução);

Deficiências no Planejamento e controle das ações 4717, A27 e 2825 do Programa 0350, a cargo da SPAE, cujas metas físicas definidas não apresentam informações que permitam medir a eficiência do gasto público (item Error: Reference source not found a Error: Reference source notfound da instrução);

Liberação pela SPAE/Funcafé de recursos de Colheita após o encerramento do prazo para contratação pelo mutuário final e fragilidade dos controles sobre a aplicação dos recursos pelos agentes financeiros (item 116 Error: Reference source not found da instrução);

1.8.4. Célio Brovino Porto, Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio, CPF: 040.125.187-04:

Gestão de transferência voluntária sem os correspondentes procedimentos adequados para controle de transferências e prestações de contas (item Error: Reference source not found da instrução);

1.8.5. Inacio Afonso Kroetz, Secretário de Defesa Agropecuária, CPF: 191.025.697-87 e Francisco Sérgio Ferreira jardim, Secretário de Defesa Agropecuária, CPF: 191.025.697-87:

Insuficiência de ações para minimização dos prejuízos causados por fatores que prejudicaram a execução das ações 2180 e 4842 a cargo da SDA (item Error: Reference source notfound e Error: Reference source not found da instrução);

Inconsistência entre as metas financeiras e físicas das ações dos programas 356 e 357 a cargo da SDA, denotando deficiências no seu planejamento e controle (item Error: Reference sourcenot found a Error: Reference source not found e item Error: Reference source not found a Error:Reference source not found da instrução);

Ausência de análises quanto a efetividade e o rendimento físico das ações do Programa 375, a cargo da SDA, ou ainda justificativas ou análise temporal dos resultados obtidos no relatório de gestão (item Error: Reference source not found e Error: Reference source not found da instrução);

Elaboração e controle inadequados do Plano de Trabalho referente ao acordo firmado entre o MAPA e a OPAS/PANAFTOSA (item 1.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão);

1.8.6. Marcio Antônio Portocarrero, Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, CPF: 108.690.421-49:

Existência de deficiências no Planejamento e controle do Programa 6003: i. As metas traçadas para o exercício de 2011 guardavam pouca pertinência com os resultados atingidos no exercício de 2010, principalmente nas ações 7H17 em que o resultado foi de 2.241 projetos atendidos e a meta para o próximo exercício foi de 8 projetos e na ação 8611, que obteve resultado de 83.400 projetos atendidos em 2010 e a meta definida para o próximo exercício foi de 12.419 projetos,

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Acórdãos nº 421 a 441

prevendo uma involução no resultado (item 13 da instrução) e; ii. ausência de informações no Sigplan e no relatório de gestão (peça 2, p. 59) que permitam análises do rendimento físico/financeiro das ações do Programa 6003 - Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário no que se refere aos seus objetivos (; iii. Ausência de relação identificável entre as ações e produtos pagos pelo Programa 6003 com seus indicadores de desempenho (itens Error: Reference source not found a Error: Referencesource not found da instrução);

Existência de fragilidade nos controles adotados para acompanhamento dos Programas (em especial no que diz respeito à consistência e atualização de dados) para convênios cujo controle foi delegado à Caixa Econômica Federal e também de controle da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (item 116 Error: Reference source not found da instrução e itens item 1.1.1.3 e 2.1.2.4 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Celebração de 607 Contratos de Repasse sem respaldo contratual entre a CAIXA e o Mapa (item 1.1.2.3 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Prorrogação da vigência do Convênio SICONV nº 733670/2010, de ofício, extemporânea ao prazo legal vigente (item 2.1.3.1 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Não exigência do cumprimento de dispositivos dos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na celebração dos Convênios nº 732952/2010, nº 753920/2010 e nº 732079/2010 – situação de ‘INADIMPLENTE’ junto ao SIAFI/CADIN ou “com restrição” junto ao CAUC (item 2.3.3.1 do Relatório de Auditoria de Gestão);

Emissão de pareceres conclusivos de realização dos objetos dos Convênios nº 749283/2010, nº 748918/2010 e nº 749693/2010, não obstante fiscalização ocorrida extemporaneamente à data de realização dos eventos; e da ausência de exame aos documentos relativos aos contratos firmados na execução dos dois primeiros ajustes (item 2.3.3.2 do Relatório de Auditoria de Gestão).

1.9. Recomendar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que:

defina o papel de suas políticas, procurando mensurar, nos próximos relatórios de gestão, sua contribuição efetiva, ou no mínimo, uma análise qualitativa de suas ações para a melhora ou piora do resultado do indicador “Índice Composto da Produção de Produtos não alimentares e não energéticos” (item Error: Reference source not found a Error: Reference source not found da instrução);

revisite os objetivos estratégicos do Mapa a direção para que possam ser identificadas as ações necessárias ao aumento da produção de produtos não energéticos e não alimentares, objetivo disposto no mapa estratégico do Ministério para 2015 (item Error: Reference source not found a Error:Reference source not found da instrução);

analise a viabilidade de aplicar o método desenvolvido pela EPE (Empresa de Pesquisa Energética) aos levantamento de safra de cana publicados pela Conab, consolidando com as informações estatísticas publicadas pela própria SPAE sobre a produção e comercialização de açúcar e etanol, com vistas a permitir a projeção do cenário de médio e curto prazo, além de conferir maior agilidade na tomada de decisões gerenciais (item Error: Reference source not found a Error: Referencesource not found da instrução e p. 33 e 34 da peça 2);

revise suas metas de entrega de produtos físicos definidos para as ações dos programas sob sua gestão de modo a explicitar sua contribuição para a melhoria do indicador de desempenho “Taxa de

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Acórdãos nº 421 a 441

Participação da Agroenergia na Matriz Energética Brasileira” (item Error: Reference source not found a Error: Reference source not found da instrução);

aperfeiçoe a sistemática de operação do sistema de controle das ações e programas orçamentários, atualmente o SIOP (Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento), ou sistema que o suceder para que os dados inseridos nos sistemas reflitam a realidade (item Error: Reference source notfound a Error: Reference source not found da instrução);

1.10. dar ciência deste Acórdão, à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; fazendo-se acompanhar da instrução da unidade técnica , e

1.11. Arquivar os autos.

ACÓRDÃO Nº 437/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-042.114/2012-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)1.1. Responsáveis: José Grivaldo de Andrade (664.489.728-20); Sidney de Oliveira Atis

(103.352.505-72)1.2. Unidade: Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Estado de

Sergipe (SR/DPF/SE)1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Julgar regulares com ressalva, em face das falhas apontadas na matriz específica de

peça 10, as contas dos Srs. José Grivaldo de Andrade (CPF 664.489.728-20), Superintendente Regional da Polícia Federal em Sergipe, e Sidney de Oliveira Atis (CPF 103.352.505-72), Superintendente Regional da Polícia Federal Substituto em Sergipe, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU;

1.8. Dar ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Sergipe sobre as seguintes impropriedades:

1.8.1.aquisição de bens e serviços sem um prévio planejamento quantitativo e qualitativo, com base no consumo histórico ou outros parâmetros, a fim de evitar o ocorrido nos processos de dispensa 3/2011, 5/2011, 7/2011, 8/2011 e 20/2011, e pregões 4/2008, 6/2008 e 134/2010, em afronta ao art. 14, caput, da Lei 8.666/1993 (item 7 da instrução);

1.8.2.falta de mecanismos de controle e acompanhamento de contratos, que possibilite a adoção tempestiva de sanções previstas na Lei de Licitações e Contratos, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados, evitando a ocorrência constatada na condução do Contrato 5/2010, firmado com a empresa Ticket Serviços S.A. (item 8 da instrução);

1.8.3.alteração do prazo do Contrato 3/2005, mediante termo aditivo que foi submetido ao parecer jurídico para uma prorrogação de doze meses e, ao final, o contrato foi prorrogado por cinco

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Acórdãos nº 421 a 441

anos, sem que esse novo prazo tenha sido submetido a uma nova análise jurídica, em afronta ao parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 (item 9 da instrução);

1.8.4. ausência de justificativa para a não adoção do sistema de cotação eletrônica na condução das dispensas de licitação 3/2011, 5/2011, 7/2011, 8/2011 e 20/2011, em afronta ao art. 4º, § 2º, do Decreto 5.450/2005 (item 10 desta instrução);

1.8.5.documentos oficiais insertos em alguns processos licitatórios (Pregões 6/2008, 8/2010 e adesão ao Pregão 9/2009), tais como ofícios e memorandos, assinados por estagiários, demonstrando a falta de mecanismos de controle na expedição de documentos oficiais (item 11 da instrução);

1.8.6.ausência de registro dos Contratos 2053 e 4/2011, firmados entre a SR/DPF/SE e as empresas Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A e Hewlett-Packard Brasil Ltda., respectivamente, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), contrariando o disposto no art. 19 da Lei 12.017/2010 (item 12 da instrução);

1.9. dar ciência deste Acórdão acompanhada da instrução da U.T., à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Sergipe; e

1.10.arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.

ACÓRDÃO Nº 438/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento do Acórdão 285/2011-2ª Câmara, proferido nos presentes autos de tomada de contas especial, considerando que a multa determinada foi recolhida e que as determinações expedidas no mesmo Acórdão 285/2011-2ª Câmara estão sendo monitoradas em processo apartado, TC 001.072/2014-5, ACORDAM em expedir de quitação da multa imputada à Senhora Maria Arivan de Holanda Lucena (CPF 213.540.493-49), com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 e art. 218 do Regimento Interno do TCU, e arquivar os presentes autos após a comunicação da responsável.

1. Processo TC-007.472/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsável: Maria Arivan de Holanda Lucena (213.540.493-49)1.2. Unidade: Município de Limoeiro do Norte - CE1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 439/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 6107/2013-TCU-2ª Câmara que apreciou o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 6489/2010-2ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão nº 2820/2011-TCU-2ª Câmara, para que:

Onde se lê:

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Acórdãos nº 421 a 441

9.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Otávio Alves Neto, condenando-o ao recolhimento das importâncias indicadas na tabela a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, as quantias de R$ 114,05 (cento e quatorze reais e cinco centavos) e R$ 72,10 (setenta e dois reais e dez centavos), referentes aos cheques 14298 e 13079 de emissão do Sr. Nilson Antônio Preto, a partir de 4/1/2005 e 5/1/2005, respectivamente:

Leia-se: 9.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, 23, inciso

III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Otávio Alves Neto, condenando-o ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias indicadas na tabela a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, as quantias de R$ 114,05 (cento e quatorze reais e cinco centavos) e R$ 72,10 (setenta e dois reais e dez centavos), referentes aos cheques 14298 e 13079 de emissão do Sr. Nilson Antônio Preto, a partir de 4/1/2005 e 5/1/2005, respectivamente:

Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex-GO e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-007.519/2008-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Apensos: 012.663/2006-5 (REPRESENTAÇÃO); 008.161/2009-1 (TOMADA DE

CONTAS ESPECIAL); 033.602/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 002.418/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 001.182/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 021.319/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Responsáveis: Carla Pereira Botelho (959.821.321-87); Davina Rodrigues Tarão (510.659.671-87); João Dias de Oliveira (479.974.001-68); Nilson Antônio Preto (134.790.911-72); Oclair Braz da Silva (412.601.551-53); Osvaldo Russo de Azevedo (037.357.967-53); Otávio Alves Neto (009.105.621-72)

1.3. Recorrente: Nilson Antônio Preto (134.790.911-72)1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mara Rosa - GO1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo -

GO (SECEX-GO).1.9. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 440/2014 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Domingos Malacarne Sobrinho, contra Acórdão 3914/2012 (Peça 7, p. 72-73), 2ª Câmara, itens recorridos: 9.2, 9.3 e 9.4.

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Acórdãos nº 421 a 441

Considerando que além de intempestivo, não são apresentados fatos novos que possam suplantar a intempestividade do recurso;

Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os arst. 143 e 285, § 2º, do RI/TCU; em:

a) não conhecer do recurso de reconsideração, por restar intempestivo e ter sido interposto após o período de cento e oitenta dias, razão pela qual não há que se falar em exame de fatos novos;

b) esclarecer ao responsável, que os valores a ele imputados por esta Corte e eventualmente já satisfeitos deverão ser considerados para efeito de abatimento na execução da decisão (Enunciado da Súmula-TCU 128);

c) Dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados do teor do presente Acórdão, da instrução da unidade técnica.

1. Processo TC-021.763/2009-4 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 027.244/2012-1 (Cobrança Executiva); 027.238/2012-1 (Cobrança Executiva); 027.236/2012-9 (Cobrança Executiva); 027.240/2012-6 (Cobrança Executiva)

1.2. Recorrente: Domingos Malacarne Sobrinho (488.033.917-20)1.3. Unidade: Município de São Domingos do Norte - ES1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo -

ES (SECEX-ES).1.8. Advogado constituído nos autos: Idivaldo Lopes de Oliveira (OAB/ES 8.994), Valber

da Silva Melo (OAB/MT: 8.927), Augusto Assunção (OAB/MT: 13.279) e José Carvalho do Nascimento Júnior (Defensor Público Federal)

ACÓRDÃO Nº 441/2014 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS, relacionados e discutidos este Pedido de Reexame em Representação, interposto pela Firma de Projetos e Obras Ltda., contra o Acórdão 7321/2013 (Peça 11), 2ª Câmara - itens recorridos 9.1.

Considerando a ausência de legitimidade e interesse nesta seara recursal, bem como pela impropriedade da representação como meio de tutela de interesse individual; e

Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com

fundamento no art. 48, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 146 e 282, do RI/TCU; em:

a) Não conhecer o pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, e

b) Dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor deste Acórdão.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 421 a 441

1. Processo TC-028.918/2013-4 - PEDIDO DE REEXAME (REPRESENTAÇÃO)1.1. Recorrente: Firma de Projetos e Obras Ltda. (17.344.992/0001-77)1.2. Unidade: Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo -

RS (SECEX-RS).1.7. Advogado constituído nos autos: não há.

Ata n° 4/2014 – Segunda Câmara Data da Sessão: 18/2/2014 – OrdináriaAssinado eletronicamente por:

(Assinado Eletronicamente)AROLDO CEDRAZ

(Assinado Eletronicamente)RAIMUNDO CARREIRO

Presidente Relator

(Assinado Eletronicamente)CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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