Relações de direito penal arquivo formatado

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RELAÇÕES DO DIREITO PENAL O DP é um dos elementos que forma o todo do direito, tendo assim relação com os demais ramos das ciências jurídicas. Relações com as Ciências Jurídicas Fundamentais: - Filosofia do Direito (como todos os demais ramos) As investigações desta levam à fixação de princípios lógicos, à formação de conceitos básicos e à definição de categorias fundamentais e indispensáveis à elaboração da lei penal. - Teoria Geral do Direito – Porque são elaborados conceitos e institutos jurídicos válidos para todos os ramos do direito, fornecendo assim diretrizes para o direito penal.

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RELAÇÕES DO DIREITO PENAL

O DP é um dos elementos que forma o todo do direito, tendo assim relação com os demais ramos das ciências jurídicas.

Relações com as Ciências Jurídicas Fundamentais:

- Filosofia do Direito (como todos os demais ramos) – As investigações desta levam à fixação de princípios lógicos, à formação de conceitos básicos e à definição de categorias fundamentais e indispensáveis à elaboração da lei penal.

- Teoria Geral do Direito – Porque são elaborados conceitos e institutos jurídicos válidos para todos os ramos do direito, fornecendo assim diretrizes para o direito penal.Deontologia do direito = filosofia.

- Sociologia Jurídica – Estuda o ordenamento jurídico nas suas causas e funções sociais. Tem por foco o fenômeno jurídico como fato social, resultando de processos sociais. Estuda a realidade social.

Relação com outros ramos das Ciências Jurídicas:

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- Constituição Federal – É ela que define o Estado e os seus fins, bem como os direitos individuais, políticos e sociais. Ex.: Princípios da legalidade, anterioridade, amplitude de defesa, habeas corpus, imunidades parlamentares etc.

- Direito Administrativo – A lei penal é aplicada através de agentes da administração (juiz, promotor de justiça, delegado de polícia etc.). Usam-se conceitos do direito administrativo e protege-se a administração com crimes específicos.

- Direito Processual Penal – Prevê a forma de aplicação e realização da lei penal, tornando efetiva a sua função de prevenção e repressão dos crimes. Cuida o CP dos crimes que põem em perigo a regularidade da administração da justiça (arts. 338 e 359 CP).

- Direito Processual Civil – Pois este prevê normas comuns ao DPP, dispositivos referentes aos atos processuais, às ações, às sentenças, aos recursos etc.

- Direito Penal Internacional – que tem por objetivo a luta contra a criminalidade universal.

Celso D. de Albuquerque Mello – É o ramo do direito penal que determina a competência do Estado na ordem internacional para a repressão dos delitos, bem

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como regulamenta a cooperação entre os estados, em matéria penal.

O CP cuida no art. 7º em seus parágrafos e incisos, da relação jurídica entre países (tráfico de mulheres, tráfico de drogas, roubo de aeronaves e sequestro de passageiros).

- Direito Internacional Penal – É um ramo do Direito Internacional Público. Tem por objetivo a luta contra as infrações internacionais.Stanislaw Plawsky – É o conjunto de regras jurídicas concernentes às infrações internacionais, que constituem violações de direito internacional.Seus princípios foram formados após a 2ª Guerra Mundial (Crimes de guerra, contra a paz, contra a humanidade etc). Busca-se estabelecer uma jurisdição penal internacional (Ex.: Tribunal Militar Internacional de Nuremberg).

- Direito Privado – Para o qual o DP reforça a tutela jurídica, com a cominação de sanções punitivas aos atos ilícitos.Direito Civil - propriedade = Crimes contra o patrimônio.

- Direito Comercial – Tutela a lei penal: o cheque, a duplicata, o conhecimento de depósito ou warrant etc. Tem leis especiais como nos casos de crimes falimentares.

- Direito Penitenciário – (alguns negam sua existência) – Deve existir um sistema que cuide das

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penas, da custódia e tratamento, da organização e direção de instituições penitenciárias.Fins de prevenção, retribuição e reabilitação.

- Direito do Trabalho – Crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) e nos efeitos trabalhistas da sentença penal (arts. 482, d, e parágrafo único, e 483, e e f da CLT, e 29 da Lei nº 4330 de 1º/06/1964).

- Direito Tributário – No que se refere a repressão de crimes de sonegação fiscal.

Relações com as Disciplinas Auxiliares:

- Medicina Legal – É a aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis penais e civis (exame de lesões, necroscópicos, atentados sexuais, toxicologia etc.)

- Criminalística (Polícia Científica) – É a aplicação de várias ciências a investigação criminal – visa o estudo de provas periciais (manchas, projéteis, locais etc.)

- Psiquiatria Forense – (ramo da medicina) – Estudo de problemas mentais em face dos problemas judiciários.