RELATÓRIO CONCLUSIVO 2 - Conselho Regional de Contabilidade de … ·...

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Carvalho e Nery Treinamento Profissional e Gerencial LTDA Validação de Consultoria Tributária 25 Com base nele, é possível inferir que a opção que representa a melhor economia é a que compreende a existência de 3 empresas, sendo 2 optantes pelo simples e uma prestadora de serviço optante pelo lucro real, representa a melhor opção. Com base nela, a tributação final será da ordem de R$ 1.338.690,00, considerandose TODOS os tributos incidentes, representando uma economia de R$ 268.760,92 quando comparado com o modelo mais econômico apresentado no relatório de consultoria. Em relação ao SIMPLES, dado que é necessário pontuar as observações contidas na legislação, houvemos por bem destacar aspectos acerca do regular enquadramento, se não vejamos: VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL XXII – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não (...); XXIV – que realize atividade de consultoria; § 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (...) II com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 : (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (...) n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (...)

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Carvalho  e  Nery  Treinamento  Profissional  e  Gerencial  LTDA  

Validação de Consultoria Tributária 25  

 

Com   base   nele,   é   possível   inferir   que   a   opção   que   representa   a   melhor   economia   é   a   que  

compreende   a   existência   de   3   empresas,   sendo   2   optantes   pelo   simples   e   uma  prestadora   de   serviço  

optante  pelo  lucro  real,  representa  a  melhor  opção.  Com  base  nela,  a  tributação  final  será  da  ordem  de  

R$   1.338.690,00,   considerando-­‐se   TODOS   os   tributos   incidentes,   representando   uma   economia   de   R$  

268.760,92  quando  comparado  com  o  modelo  mais  econômico  apresentado  no  relatório  de  consultoria.    

 

Em  relação  ao  SIMPLES,  dado  que  é  necessário  pontuar  as  observações  contidas  na   legislação,  

houvemos  por  bem  destacar  aspectos  acerca  do  regular  enquadramento,  se  não  vejamos:  

 

 

VEDAÇÕES  AO  INGRESSO  NO  SIMPLES  NACIONAL  

 

XXII   –   que   tenha   por   finalidade   a   prestação   de   serviços   decorrentes   do   exercício   de   atividade  

intelectual,   de   natureza   técnica,   científica,   desportiva,   artística   ou   cultural,   que   constitua   profissão  

regulamentada  ou  não  (...);  

XXIV  –  que  realize  atividade  de  consultoria;  

 

§   3º   As   vedações   relativas   ao   exercício   de   atividades   previstas   no   caput   não   se   aplicam   às  

pessoas   jurídicas  que  se  dediquem  exclusivamente  às  atividades  seguintes  ou  as  exerçam  em  conjunto  

com  outras  atividades  que  não  tenham  sido  objeto  de  vedação  no  caput:  (Redação  dada  pela  Resolução  

CGSN  nº  50,  de  22  de  dezembro  de  2008)  

(...)  

II  -­‐  com  efeitos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009:  (Incluído  pela  Resolução  CGSN  nº  50,  de  22  

de  dezembro  de  2008)  

(...)  

n)   elaboração   de   programas   de   computadores,   inclusive   jogos   eletrônicos,   desde   que  

desenvolvidos  em  estabelecimento  do  optante;  

o)  licenciamento  ou  cessão  de  direito  de  uso  de  programas  de  computação;  

(...)  

 

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Ou   seja,   em   função   da   atividade   desenvolvida   pela   entidade,   com   cujos   pormenores   ainda   não  

tivemos  contato,  vale  a  pena  ponderar  sobre  a  legalidade  do  enquadramento.  

 

É   importante   ressaltar   que,   caso   a   opção   seja   pela   manutenção   de   mais   uma   entidade,   elas  

precisam  ser,  de  fato,  diferentes,  ou  seja,  é  necessário  que  essa  autonomia  esteja  clara  para  os  Órgãos  

de  fiscalização.  Bem,  empresas  diferentes:  

 

1. Não  compartilham  recursos  materiais  e  humanos.  Isso  significa  que  a  venda  de  cada  uma  

não  se  confunde  com  a  outra,  sendo  registradas  de  forma  separada.  Assim,  cada  entidade  

tem   a   sua   própria   conta-­‐corrente,   e   os   recursos   não   são   transferidos   e   movimentados  

livremente,   como   se   fosse   uma   coisa   só.   Cada   uma   das   entidades   tem   seus   próprios  

equipamentos   e   funcionários.   A   priori,   não   faz   sentido,   por   exemplo,   uma   máquina  

trabalhar  para  mais  de  uma  entidade.   Isso  também  vale  para  os  colaboradores:  alocados  

em  uma  entidade,  devem  trabalhar  somente  para  ela;  

2. Possuem  endereços  diferentes.  Nada  impede  que  uma  entidade  opere  em  frente  a  outra  

ou  ao  lado,  mas  há  necessidade  dos  endereços  serem  diferentes;  

3. Normalmente  possuem  sócios  diferentes;  

4. Possuem,  em  seu  contrato  social,  atividades  diferentes.    

 

Caso  haja  necessidade  de  serem  criadas  outras  entidades,  em  virtude  de  brigas  entre  os  sócios,  por  

exemplo,   há   de   se   ponderar   sobre   a   possibilidade   das   novas   entidades   não   serem   qualificadas   como  

sucessoras   das   anteriores.   A   transferência   de   recursos   materiais   e   humanos   pode   levar   a   esse  

entendimento.    

Há  de  se  ponderar,  ainda,  os  seguintes  custos  caso  o  cenário  supra  seja  implementado:  

 

1. Empresas  diferentes  têm  custo  de  legalização;  

2. Empresas  diferentes  têm  contabilidades  separadas,  com  livros  distintos;  

3. Empresas  diferentes  têm  estruturas  de  produção  diferentes;  a  fim  de  minimizar  os  custos  

de  produção  em  cada  um  delas,  uma  pode  ser  responsável  pela  prestação  de  serviços;  

4. A   segregação   do   espaço   físico   pode   ajudar   a   evidenciar   que   as   entidades   são,   de   fato,  

diferentes.  O  desmembramento  do  endereço  também  nos  parece  necessária;  

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5. A  transferência  do  maquinário  antigo  para  outra  pode  ser  uma  boa  alternativa,  com  vistas  

à  economia;  

 

 

Assim,   ratificando,   entendemos   que   o   modelo   a   seguir   é   o   que   representa   maior   economia  

tributária:    

 

 

 

 

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3. Conclusão:  

 

Pressopusemos   que   as   estimativas   de   receita   e   despesa   apresentadas   pela   empresa   ou  

consideradas  com  base  em  exercícios  anteriores  representam  as  melhores  evidências  disponíveis.  

Tendo   efetuado   a   revisão   dos   cálculos,   entendemos   que   os   mesmos   foram   efetuados   em  

consonância  com  a  legislação  em  vigor,  com  as  observações  apresentadas.    

Por  exemplo:  em  relação  ao  IPI,  a   legislação  prevê  a  redução  de  80%  na  alíquota,  entretanto  é  

necessário  atender  as  exigências  expostas  na  lei  transcrita  no  relatório.  Assim,  não  ficou-­‐nos  claro  que  a  

entidade  poderá  usar  o  benefício  apontado  no  que  diz  respeito  a  esse  tributo.    

A  observação  supra  é  aplicável  também  em  relação  ao  ICMS.  

Não   identificamos   no   relatório   observações   no   que   diz   respeito   ao   aspecto   societário   e   à  

mitigação  de  risco.    

Se   a   intenção   da   entidade   for  minimizar   o   risco   de   sofrimento   de   um   auto   de   infração,   bem  

como  atentar  para  a  sucessão  tributária,  a  opção  por  uma  só  empresa  representa  maior  segurança.    

Seguindo   essa   premissa,   a  melhor   forma   de   tributação   seria   o   lucro   presumido.   A   opção   está  

representada  pelo  modelo  3,  o  qual  não  reflete  os  benefícios  de  IPI,  por  não  fazer  parte  da  realidade  da  

empresa  para  2011  à  adoção  para  o  benefício.  

Entretanto  para  2012  há  de  se  considerar  que  o  modelo  2,  com  adoção  de  apenas  uma  empresa,    

representa  a  maior  economia  tributária,  refletindo  uma  economia  de  6,64%.