RELATÓRIO DE AIJ - jesp

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RELATÓRIO DE AIJ - 00104391520118130433 Juizado Especial – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 9.550,00 A Audiência realizou de portas abertas. Dá-se a abertura da sessão Audiência de Instrução e Julgamento no dia 18/10/2012 às 08:45, por meio do ato processual , Pregão, feito pela escrevente, proclamando a requerida ANA CAROLINA LÉO advogando em causa própria OAB 122793N/MG, bem como a requerente ALCIONE APARECIDA RIBEIRO assistida por Kátia Jeanne Oliveira G. Da Silveira OAB 124940N/MG. Seguindo o rito da lei 9.099/95, Mediante a verificação da presença das, do exame de eventual pedido de justificativa, assim como quanto à regularidade processual e do cumprimento das notificações (intimações) o juiz Dr. Gilmar Clemente de Souza declara aberta a audiência.

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RELATÓRIO DE AIJ - 00104391520118130433

Juizado Especial – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Material

Valor da Causa: R$ 9.550,00

A Audiência realizou de portas abertas. Dá-se a abertura da sessão Audiência

de Instrução e Julgamento no dia 18/10/2012 às 08:45, por meio do ato

processual , Pregão, feito pela escrevente, proclamando a requerida ANA

CAROLINA LÉO advogando em causa própria OAB 122793N/MG, bem como a

requerente ALCIONE APARECIDA RIBEIRO assistida por Kátia Jeanne

Oliveira G. Da Silveira OAB 124940N/MG.

Seguindo o rito da lei 9.099/95, Mediante a verificação da presença das, do

exame de eventual pedido de justificativa, assim como quanto à regularidade

processual e do cumprimento das notificações (intimações) o juiz Dr. Gilmar

Clemente de Souza declara aberta a audiência.

Declarada aberta a audiência, o juiz concita as partes sobre a possibilidade de

conciliação (art. 21 da lei 9.099/95), as partes negaram tal possibilidade.

As partes dispensaram o depoimento pessoal. Tal qual expressa o art. 34 da

referida lei, fez-se prova oral ouvindo duas testemunhas da requerida que

constata: tratava-se de uma reclamatória trabalhista, acordo judicial entre a

requerente e sua empregadora, e na época o juiz entendeu que haveria um

conluio entre as partes, julgando assim improcedente, que a decisão recorrida,

todavia a decisão de primeiro grau fora mantida. Que motivou procedimento

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administrativo junto a OAB, depois apurado pelos conselheiros fora arquivado.

Dada palavra a advogada da requerente esta não inquiriu.

As partes informaram que não possuem outras provas a produzir. Resta-se

encerrada a instrução processual. Indo concluso para sentença não olvidando

o que determina o artigo 45 da lei 9099/95. Encerra-se a AIJ.