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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo - PE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC nº 006.008/2008-1 Fiscalização nº 132/2008 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade - levantamento Ato originário: Acórdão 461/2008 - Plenário Objeto da fiscalização: Trens Urbanos de Recife - Cajueiro Seco - TIP - Timbi Nº do PT: 15.453.1295.5754.0026 Ano do PT: 2008 Descrição do PT: Implantação do Trecho Tip-Timbi e Modernização do Trecho Rodoviária-Recife- Cabo do Sistema de Trens Urbanos de Recife - PE - No Estado de Pernambuco Tipo da obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano Período abrangido pela fiscalização: 01/01/2008 a 31/03/2008 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADA Órgão/entidade fiscalizada: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Mici Vinculação (ministério): Ministério das Cidades Vinculação TCU (unidade técnica): 6ª Secretaria de Controle Externo Outros responsáveis: vide rol no volume principal à folha 62 PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 003.732/2005-7 - TC nº 006.008/2008-1

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TC nº 006.008/2008-1 Fiscalização nº 132/2008 DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidade - levantamentoAto originário: Acórdão 461/2008 - PlenárioObjeto da fiscalização: Trens Urbanos de Recife - Cajueiro Seco - TIP - TimbiNº do PT: 15.453.1295.5754.0026Ano do PT: 2008Descrição do PT: Implantação do Trecho Tip-Timbi e Modernização do Trecho Rodoviária-Recife-Cabo do Sistema de Trens Urbanos de Recife - PE - No Estado de PernambucoTipo da obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano Período abrangido pela fiscalização: 01/01/2008 a 31/03/2008DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADAÓrgão/entidade fiscalizada: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - MiciVinculação (ministério): Ministério das CidadesVinculação TCU (unidade técnica): 6ª Secretaria de Controle ExternoOutros responsáveis: vide rol no volume principal à folha 62 PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 003.732/2005-7- TC nº 006.008/2008-1

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RESUMO Trata-se de auditoria realizada na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, no período compreendidoentre 25/03/2008 e 11/07/2008. A presente auditoria teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de Implantação doTrecho TIP-TIMBI e Modernização do Trecho Rodoviária-Recife-Cabo do Sistema de Trens Urbanosde Recife/PE. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?2) Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental daobra?3) Existe(m) projetos básico / executivo adequados para a licitação / execução da obra?4) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esselicenciamento?5) O procedimento licitatório foi regular?6) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?7) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?8) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?9) Questão Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado? Para a realização deste trabalho, foram seguidas as orientações contidas no Memorando-Circular nº01/2008-Secob e seus anexos e utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade e doManual do Fiscobras 2008. A metodologia de trabalho adotada envolveu, essencialmente, a análisedocumental por amostragem, entrevistas com empregados da empresa, pesquisa em sistemainformatizado e inspeção física das obras.Ainda na fase de planejamento, foram solicitados à CBTU os primeiros documentos e informaçõessobre os investimentos realizados no Programa de Trabalho, a relação dos processos licitatórios econtratos e os valores orçamentários de 2008. Durante a execução dos trabalhos, foram feitas outrassolicitações de informações e documentos, bem como entrevistas de esclarecimentos com osempregados da empresa.Os trabalhos de Levantamento de Auditoria envolveram a análise dos principais contratos relativos aoPrograma de Trabalho. As principais constatações deste trabalho foram:. Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - Inadequação ou inexistênciados critérios de aceitabilidade de preços unitário e global;. Medição/ pagamento de serviços não realizados - Pagamentos por serviços não executados;

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. Medição/ pagamento de serviços não realizados - Adiantamento de pagamentos;

. Reajustamento irregular - Pagamento indevido de reajustes e demais despesas relativas ao atraso naexecução da obra, aos quais a Administração não deu causa;. Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de jogo de planilha;. Deficiência grave de fiscalização/supervisão - Fiscalização deficiente do pagamento de serviçosexecutados;. Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente - Orçamento do Edital / Contrato / AditivoIncompleto ou Inadequado;. Sobrepreço/Superfaturamento - Jogo de Planilha;. Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de jogo de planilha. O Volume de Recursos Fiscalizados - VRF - alcançou o montante de R$ 238.480.047,87. Para ocálculo do VRF, foram considerados os valores dos contratos e editais analisados, durante a auditoria,quais sejam: Contrato n.º 0032-01/DT - R$ 26.962.602,04Contrato n.º 0037-02/DT - R$ 49.100.853,19Contrato n.º 033-01/DT - R$ 12.574.068,75Contrato n.º 0031-00/DT- R$ 58.668.221,76Contrato n.º 037-01/DT - R$ 5.443.134,25Contrato n.º 004-04/DT - R$ 38.184.815,35Edital: Terminal rodoviário de integração Cajueiro Seco e viários no entorno - R$ 29.822.795,24Edital: Terminais rodoviários de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra,e viários nos entornosdessas estações e de Porta Larga e Monte dos Guararapes - R$ 17.723.557,29 As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam aplicação de medidacautelar a órgão/entidade, citação de responsável e determinação à CBTU.

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1 - APRESENTAÇÃO Por designação da Portaria FISCALIS n.º 109, de 25/03/2008, realizamos auditoria na CompanhiaBrasileira de Trens Urbanos, tendo como período de execução os interstícios de 26 a 28/03/08 e de 14a 28/04/08. A presente auditoria teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de Implantação doTrecho TIP-TIMBI e Modernização do Trecho Rodoviária-Recife-Cabo do Sistema de Trens Urbanosde Recife/PE, que recebem recursos do PT n.º 15.453.1295.5754.0026.

Importância socioeconômica

O sistema de transporte metroviário da Região Metropolitana de Recife compõe-se da Linha Centro,

que atende a Recife e Jaboatão, com um segmento para o Terminal Integrado de Passageiros, e da

Linha Sul, em expansão, que atende a Recife, Jaboatão e Cabo. Esse sistema, quando concluída a sua

expansão, permitirá o acesso dos seus usuários a grande parte da RMR e possibilitará a redução do

congestionamento na área central da cidade, com a eliminação de linhas de ônibus que estarão

integradas com o trem, fora do centro, reduzindo assim a emissão de gases poluentes e o consumo de

combustível. O referido sistema será capaz de transportar 335 mil passageiros/dia, sendo 165 mil no

trecho Recife -Cajueiro Seco - Cabo (Linha Sul) e 170 mil na Linha Centro que inclui o trecho TIP-

Timbi. As áreas servidas pelo sistema serão beneficiadas com a sua valorização, revertendo em maior

desenvolvimento e arrecadação de impostos. A população terá uma melhoria de qualidade de vida pela

redução do nível de poluição e maior facilidade de transporte, com qualidade, rapidez e menor custo.

2 - INTRODUÇÃO 2.1 - DeliberaçãoEm cumprimento ao Acórdão 461/2008 - Plenário, realizou-se auditoria na Companhia Brasileira deTrens Urbanos, tendo como período de execução os interstícios de 26 a 28/03/08 e de 14 a 28/04/08,nas obras de Implantação do Trecho TIP-TIMBI e Modernização do Trecho Rodoviária-Recife-Cabodo Sistema de Trens Urbanos de Recife/PE. A razão que motivou esta auditoria originou-se das disposições contidas no art. 102, § 2º, da Lei n.º11.514, de 13/08/2007 - LDO/2008. 2.2 - Visão geral do objetoO sistema de transporte metroviário da Região Metropolitana de Recife compõe-se da Linha Centro,que atende a Recife e Jaboatão, com um segmento para o Terminal Integrado de Passageiros, e daLinha Sul, em expansão, que atende a Recife, Jaboatão e Cabo.Em relação à linha sul, com 14,3 km de linha, indo da Estação Recife até a Estação Cajueiro Seco,houve a inauguração do seu segundo trecho - Imbiribeira/Shopping - com as novas estações Antônio

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Falcão e Shopping, ampliando sua demanda em cinco mil usuários/dia. Já havia sido inaugurada em2005 as estações Largo da Paz e Imbiribeira. A conclusão da Linha Sul, com mais seis estações,segundo a STU/Recife, está prevista para o mês de outubro/2008.Os principais contratos em andamento são os de Eletrificação; Sinalização; Telecomunicações;Compra de trilhos Via Permanente; Revisão e Climatização de 25 TUE's; Aquisição e Instalação deEscadas Rolantes e Elevadores; e Acabamento de Estações e Passarelas.Estão sendo licitados atualmente os seguintes objetos: implantação de terminais rodoviários deintegração nas estações de Cajueiro Seco, Prazeres, Tancredo Neves e Joana Bezerra, e de viários nosentornos dessas estações, além de Porta Larga e Monte dos Guararapes; aquisição de sete VeículosLeve sobre Trilho - VLT- para o trecho Cajueiro Seco-Cabo; e fornecimento e implantação de sistemade bilhetagem automática. 2.3 - Objetivo e questões de auditoriaA presente auditoria teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de Implantação doTrecho TIP-TIMBI e Modernização do Trecho Rodoviária-Recife-Cabo do Sistema de Trens Urbanosde Recife/PE. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica eambiental da obra? 3 - Existe(m) projetos básico / executivo adequados para a licitação / execução da obra? 4 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esselicenciamento? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 7 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 8 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativosapresentados no projeto básico / executivo? 9 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?

2.4 - Metodologia utilizadaPara a realização deste trabalho, foram seguidas as orientações contidas no Memorando-Circular nº01/2008-Secob e seus anexos e utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade e doManual do Fiscobras 2008. A metodologia de trabalho adotada envolveu, essencialmente, a análisedocumental por amostragem, entrevistas com empregados da empresa, pesquisa em sistema

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informatizado e inspeção física das obras.Ainda na fase de planejamento, foram solicitados à CBTU os primeiros documentos e informaçõessobre os investimentos realizados no Programa de Trabalho, a relação dos processos licitatórios econtratos e os valores orçamentários de 2008. Durante a execução dos trabalhos, foram feitas outrassolicitações de informações e documentos, bem como entrevistas de esclarecimentos com osempregados da empresa.Os trabalhos de Levantamento de Auditoria envolveram a análise dos principais contratos relativos aoPrograma de Trabalho. 2.5 - VRFO volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 238.480.047,87. Para o cálculo do VRF,foram considerados os valores dos contratos e editais analisados, durante a auditoria, quais sejam: Contrato n.º 0032-01/DT - R$ 26.962.602,04Contrato n.º 0037-02/DT - R$ 49.100.853,19Contrato n.º 033-01/DT - R$ 12.574.068,75Contrato n.º 0031-00/DT- R$ 58.668.221,76Contrato n.º 037-01/DT - R$ 5.443.134,25Contrato n.º 004-04/DT - R$ 38.184.815,35Edital: Terminal rodoviário de integração Cajueiro Seco e viários no entorno - R$ 29.822.795,24Edital: Terminais rodoviários de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra,e viários nos entornosdessas estações e de Porta Larga e Monte dos Guararapes - R$ 17.723.557,29 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Achados pendentes de solução3.1.1 - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - Inadequação ouinexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global.3.1.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com recomendação de paralisaçãoTipo - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximosJustificativa - A continuidade destes processo licitatórios, além de configurar-se comodescumprimentos legais e de determinações desta Corte de Contas, poderá redundar em sobrepreço esuperfaturamento.Achado modificado- Edital 4/2008-DELIC-AC/CBTU, 14/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras civis do TerminalRodoviário de Integração de Cajueiro Seco e viários do entorno dos terminais/estações de CajueiroSeco e Camaragibe. - considerado saneado conforme AC-2.030-37/2008-PL. - Edital 3/2008-DELIC-AC/CBTU, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras Civis do TerminalRodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viários dos entornos dessas estações e dePorta Larga e Monte Guararapes. - considerado saneado conforme AC-2.030-37/2008-PL.

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3.1.1.2 - Situação encontrada:Nos Editais de Concorrência Nacional n.º 003/2008-DELIC-AC/CBTU e n.º 004/2008-DELIC-AC/CBTU, não foram previstos critério de aceitabilidade de preços unitários, constando apenas aprevisão de critério para o preço global, descumprindo o art. 40, inc. X, da Lei n º 8.666/1993, art. 115da Lei n.º 11.439/06, art. 115 da Lei n.º 11.514/07 e Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006. Com a previsão de critério para os preços dos serviços unitários, busca-se evitar o excesso de preçosem obras públicas. Tal orientação encontra amparo legal na Lei n º 8.666/1993, em seu art. 40, inc. X,ao dispor sobre a necessidade de indicação, no edital licitatório, do critério de aceitabilidade de preçosunitários e global. Além disso, as últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) têm exigido que oscustos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da Uniãonão extrapolem a mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índicesda Construção Civil - SINAPI (art. 115 da Lei n.º 11.439/06 e art. 115 da Lei n.º 11.514/07 - LDO dosanos de 2007 e 2008, respectivamente). No Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006, já havia sido determinado à CBTU que estabelecessecritério de aceitabilidade de preços máximos em seus editais de licitação, nos termos do art. 40, incisoX, da Lei n.º 8.666/93. Desta forma, ocorreu, por parte da CBTU, descumprimento de determinação doTribunal.3.1.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Edital 4/2008-DELIC-AC/CBTU, 14/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras civis do TerminalRodoviário de Integração de Cajueiro Seco e viários do entorno dos terminais/estações de CajueiroSeco e Camaragibe.Edital 3/2008-DELIC-AC/CBTU, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras Civis do TerminalRodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viários dos entornos dessas estações e dePorta Larga e Monte Guararapes.3.1.1.4 - Critérios: Acórdão 1317/2006, TCU, PLENÁRIOLei 8666/1993, art. 40, inciso XLei 11439/2006, art. 115, caputLei 11514/2007, art. 1153.1.1.5 - Evidências: Orçamento-base CBTU - Planilha de quantidades e preços - Edital 003/2008-DELIC-AC/CB,04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas 14/83 do Anexo 2 - Principal)Orçamento-base CBTU - Planilha de quantidades e preços - Edital 004/2008-DELIC-AC/CB,CONCORRÊNCIA (folhas 141/186 do Anexo 2 - Principal)Edital 003/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA. (folhas 91/115 do Anexo 2 -Principal)Edital 004/2008-DELIC-AC/CB, CONCORRÊNCIA (folhas 197/254 do Anexo 2 - Principal)3.1.1.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:O responsável alega que o critério estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 da Lei n.º 8.666/93,

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"que determina as condições em que as propostas serão desclassificadas, no caso de licitações demenor preço, para obras e serviços de engenharia, demonstra a forma como deverão ser julgadas aspropostas. Tal critério foi utilizado nas Concorrências n.º 003/2008 e 004/2008, conforme determina aLei. Entendemos que o critério de aceitabilidade que trata o Art. 40 deve ser adotado, excetuando-se odisposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 48. O que está estabelecido nesses parágrafos é o critério deaceitabilidade para as licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia. Para esse critério,a CBTU estabeleceu seu valor estimado e o limite superior para o valor global, nas duas licitações.Portanto, somos de opinião de que não houve nenhum descumprimento da determinação do Tribunal."E continua asseverando que "para o cálculo do valor estimado e do valor máximo admitido pelaCBTU, a equipe técnica buscou os preços unitários com base em preços de mercado (EMLURB,SEINFRA, contratos e valores propostos por duas empresas em licitações anteriores). Após umlevantamento criterioso, a área técnica responsável chegou ao valor estimado pela CBTU e ao máximoadmitido. Ressaltamos que a experiência anterior da CBTU, nas licitações de obras com objetossemelhantes aos atuais e que resultou em revogação daquelas licitações, tenha sido também uma boabase para a elaboração do novo valor estimado. O Art. 115, § 1º, da Lei 11439/06, alterada pela Lei11477 de 29/05/07, estabelece que em condições especiais e devidamente justificadas em relatóriotécnico, aprovado pela autoridade competente, os custos poderão ultrapassar o limite estabelecido peloSINAPI. Acreditamos que esses dois processos estejam incluídos nessas condições especiais." (folhas34/35 do Anexo 5 - Principal)3.1.1.7 - Conclusão da equipe:A necessidade de indicação, no edital licitatório, do critério de aceitabilidade de preços unitários eglobal encontra amparo legal na Lei n. º 8.666/1993, em seu art. 40, inc. X. Além disso, as últimasLeis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) têm exigido que os custos unitários de materiais e serviços deobras executadas com recursos dos orçamentos da União não extrapolem a mediana daquelesconstantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI (art.115 da Lei n.º 11.439/06 e art. 115 da Lei n.º 11.514/07 - LDO´s dos anos de 2007 e 2008,respectivamente). A CBTU afirma em sua resposta que, de acordo com a Lei n.º 8.666/93, é suficiente o estabelecimentodo valor estimado da contratação e do limite superior para o valor global. Em razão de ter fixado estesvalores nas duas licitações, afirma que não houve descumprimento da determinação do Tribunal -Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006. No Acórdão acima mencionado, o Tribunal determinou a CBTU que estabelecesse critério deaceitabilidade de preços máximos em seus editais de licitação, em cumprimento ao art. 40, inciso X, daLei n.º 8.666/93, não permitindo que ocorra a omissão desse critério, a exemplo do instrumentoconvocatório do Convite n.º 029/2004-CBTU/STU-REC. Já o dispositivo legal citado dispõe que oedital conterá o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida afixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos. Portanto, é de meridiana clarezaque a CBTU descumpriu o acórdão acima mencionado, devido ao fato de não incluir no seu edital osreferidos critérios de aceitabilidade.

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Em relação à LDO, apenas assevera, sem apresentar documentos comprobatórios, que procedeucorretamente, pois, os dois processos estão incluídos em condições especiais e devidamentejustificadas em relatório técnico, aprovado pela autoridade competente, podendo, dessa forma,oscustos poderão ultrapassar o limite estabelecido pelo SINAPI. Efetivamente, a CBTU, como consta em sua manifestação, utilizou-se de preços unitários com base empreços referenciais empregados por órgão estaduais e em licitações anteriores, não sendo utilizados,como referência, os preços constantes do SINAPI, conforme determina a LDO. A afirmação da CBTU que os processos licitatórios estão sujeitos a condições especiais e, por estarazão, os custos unitários podem ultrapassar o limite estabelecido pelo SINAPI, não condiz com arealidade por dois motivos. O primeiro é que para se enquadrar como legal um custo unitário superior ao SINAPI, além de estarinserido em condições especiais, estas devem ser devidamente justificadas em relatório técnicocircunstanciado, aprovado pela autoridade competente, sem prejuízo da avaliação dos órgãos decontrole interno e externo, nos termos do §1º do art. 115 da LDO de 2007. Tendo em vista que nãoconsta, no processo licitatório auditado, quaisquer justificativas a respeito dessas condições especiais,os custos unitários deveriam ter respeitado os limites definidos na LDO. O segundo refere-se ao fato que as obras licitadas não se enquadram em condições especiais, haja vistaque seus objetos - implantação de terminal rodoviário de integração e viários nos entornos de estações- são obras civis comuns, sem maiores complexidades, até porque serão realizadas fora das estações dometrô. Cabe ressaltar ainda que as alegações da CBTU se contradizem, pois, de um lado, consta a afirmaçãoque não estaria descumprindo a decisão do Tribunal acima referida porque foram estabelecidos valoresmáximos para as duas licitações, por outro lado, assevera que os custos unitários poderão ultrapassar olimite estabelecido pela LDO. Ora, se não é necessário, segundo a CBTU, indicar os critérios deaceitabilidade de custos unitários, bastando os limites máximos globais, como ela pode justificar onão-cumprimento da LDO, justamente assegurando que os referidos custos podem ser superiores ao doSINAPI. A Lei n.º 8.666/93 e a LDO são perfeitamente harmonizadas dentro do arcabouço jurídico,sendo a LDO uma norma complementar à Lei n.º 8.666/93. Nesta, consta previsão do critério deaceitabilidade de preços unitários e global, enquanto, na outra, fixa-se limite para os custos unitáriosde materiais e serviços de obras executadas à mediana daqueles constantes do SINAPI. Na gestão de recursos federais, é dever dos contratantes definir um teto aceitável para os materiais eserviços. Com a definição de critério para os preços unitários, busca-se evitar o excesso de preços emobras públicas. Deve haver previsão de limite para os custos unitários, mesmo que não haja referênciano SINAPI para determinado item. Caso algum custo ultrapasse o limite fixado no SINAPI, deve haver

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uma justificativa prévia por parte do gestor responsável, à luz do disposto no art. 115 da Lei n.º11.514/07. A fixação desses critérios tem especial relevância no caso da celebração de termos aditivos quemodificam substancialmente os quantitativos a serem executados, em relação aos originalmenteprevistos. Esses aditivos podem acarretar sobrepreço da obra, caso os itens que forem aditivadosestejam com preços acima do mercado. Ao contratar, a administração deve buscar o melhor preço, assim considerado aquele que implicamenor dispêndio para a contratante ao longo de toda a execução do contrato, incluindo os aditivos. Com suporte nos dispositivos legais acima enunciados, o Tribunal tem decidido em determinar areadequação de valores orçados e contratados dessas obras. Menciona-se, em especial, as deliberaçõesde medidas cautelares que impuseram a adequação de preços em obras, contidas nos Acórdão n.º1.259/2006 - Plenário e Acórdão n.º 1.616/2006 - Plenário. Nesse contexto, entendemos que o prosseguimento das licitações pode acarretar sérios e vários riscospara a Administração, sendo de todo recomendável a adoção de cautelar, no sentido da suspensão doscertames, no estado em que se encontrarem, até que esta Corte delibere definitivamente sobre asquestões suscitadas. Assim, tendo em vista fundado receio de lesão ao erário e de risco de ineficácia de futura decisão demérito, e, ainda, considerando que os procedimentos licitatórios se encontram em andamento,tratando-se, portanto, de medida que requer urgência em sua adoção, entendo existentes ospressupostos para adoção da cautelar acima sugerida. A partir da adoção da cautelar, é pertinente quese ouça a CBTU acerca das falhas observadas, cuja resposta deverá ser analisada pela SECEX/PE, deforma a subsidiar decisão definitiva por parte deste Tribunal. Portanto, entendemos que deva ser determinado, em caráter cautelar, à Companhia Brasileira de TrensUrbanos - CBTU que se abstenha de adotar quaisquer medidas que representem a continuidade daConcorrência Nacional n.º 003/2008-DELIC-AC/CBTU e n.º 004/2008-DELIC-AC/CBTU, até queesta Corte se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agoraadotados, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno doTCU, em virtude da constatação da seguinte irregularidade nos editais das concorrências acimacitados: a) ausência de previsão de critério de aceitabilidade de preços unitários, constando apenas critério parao preço global, descumprindo o art. 40, inc. X, da Lei n º 8.666/1993, art. 115 da Lei n.º 11.439/06, art.115 da Lei n.º 11.514/07 e Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006. Deve ser proposto ainda, nos termos do § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da

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CBTU (CNPJ n.º 42.357.483/0001-26) para que, em 15 dias úteis, se pronuncie sobre a medidacautelar acima.3.1.1.8 - Provável benefício da proposta: Redução de preço máximo em processo licitatório 3.1.2 - Medição/ pagamento de serviços não realizados - Pagamentos por serviços nãoexecutados.3.1.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com retenção cautelarTipo - Medição/ pagamento de serviços não realizadosJustificativa - Os Contratos 032-01/DT e 042/CBTU/STU-REC/2006 possuem saldo contratual. Estesaldo pode ser utilizado como compensação financeira nos possíveis pagamentos indevidosconstatados nestes contratos.Achado modificado- Contrato 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda. - classificação alterada para gravecom recomendação de continuidade conforme AC-1.797-34/2008-PL. Obs: O conteúdo do Acórdãodeve ser interpretado em conjunto com o voto do Ministro Relator a seguir transcrito:VOTO[...]2) superfaturamentos e pagamentos indevidos no âmbito dos Contratos nºs 042/CBTU/STU-REC/2006e 032-01/DT, que têm por objeto, respectivamente, a supervisão técnica das obras e a implantação dosistema de eletrificação no trecho Recife-Cajueiro Seco (itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.9 do relatóriotécnico). A proposta para esses achados consiste em retenção cautelar de valores e a oitiva da CBTU edas contratadas;[...]Com relação às irregularidades constantes do segundo grupo que resumi no parágrafo 2º deste voto,concernentes aos supostos superfaturamentos e pagamentos a maior no âmbito dos Contratos nºs042/CBTU/STU-REC/2006 e 032-01/DT, coloco-me em linha de concordância com a unidade técnicaquanto à necessidade de se colher as justificativas dos responsáveis, mas divirjo com relação àspropostas de se determinar retenções cautelares de valores.[...]. - Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006, SupervisãoTécnica de Obras de engenharia, relativa àcomplementação de obras civis e à implantação do sistema viário do entorno das estações. Maia MeloEngenharia Ltda. - classificação alterada para grave com recomendação de continuidade conformeAC-1.797-34/2008-PL. Obs: O conteúdo do Acórdão deve ser interpretado em conjunto com o voto doMinistro Relator a seguir transcrito:VOTO[...]2) superfaturamentos e pagamentos indevidos no âmbito dos Contratos nºs 042/CBTU/STU-REC/2006e 032-01/DT, que têm por objeto, respectivamente, a supervisão técnica das obras e a implantação do

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sistema de eletrificação no trecho Recife-Cajueiro Seco (itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.9 do relatóriotécnico). A proposta para esses achados consiste em retenção cautelar de valores e a oitiva da CBTU edas contratadas;[...]Com relação às irregularidades constantes do segundo grupo que resumi no parágrafo 2º deste voto,concernentes aos supostos superfaturamentos e pagamentos a maior no âmbito dos Contratos nºs042/CBTU/STU-REC/2006 e 032-01/DT, coloco-me em linha de concordância com a unidade técnicaquanto à necessidade de se colher as justificativas dos responsáveis, mas divirjo com relação àspropostas de se determinar retenções cautelares de valores.[...]. 3.1.2.2 - Situação encontrada:Contrato 032-01/DT:No contrato referenciado acima, foram realizados pagamentos dos itens descritos a seguir, referentesao Boletim de Medição n.º 40, de julho de 2007, à empresa Balfour Beatty Rail Power Systems(Brasil) Ltda., sem comprovação de sua execução, e sem constar como realizados no Relatório deout/2007 elaborado pela supervisora SMZ Consultoria em Automação e Controle Ltda., abrangendo operíodo de junho a outubro de 2007, em descumprimento ao § 2º do art. 63 da Lei 4320/64 e ao art. 36do Decreto 93.872/86: a) item III.3.6 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea - valor: R$ 6.278,65 - pago por meio da NotaFiscal n.º 0371;b) item III.5.1 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea - valor: R$ 10.231,52 - pago por meio daNota Fiscal n.º 0371;c) item IV.2 da Revisão de Equipamentos de Fornecimento CBTU - valor: R$ 65.625,34 - pago pormeio da Nota Fiscal n.º 0369;d) item 4 de Materiais - valor: R$ 98.600,00, pago por meio da Nota Fiscal n.º 1808 (natureza daoperação: venda para entrega futura);e) item I.6.2 dos Serviços de Montagem de Subestações - valor: R$ 61.433,20, pago por meio da NotaFiscal n.º 0367. Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006:No contrato acima, a CBTU não efetivou a regular liquidação das despesas, indo de encontro aodisposto no § 2º do art. 63 da Lei 4320/64 e no art. 36 do Decreto 93.872/86, tendo em vista que nãoexistiam elementos essenciais e documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços, pormeio do quantitativo da mão-de-obra e dos equipamentos descritos nos boletins de medição, queguardassem correlação com a quantidade de serviços a supervisionar. Esse contrato tem como objeto a prestação de serviços de supervisão técnica de obras de engenharia,relativa à complementação de obras civis e à implantação de sistema viário do entorno das Estações,localizadas nos trechos Recife-Cajueiro Seco e TIP-Timbi. A contratada foi a empresa Maia MeloEngenharia Ltda.. A referida supervisão seria prestada pelo fornecimento de equipamentos e de mão-

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de-obra especializada, com carga mensal de 176 horas. O quantitativo do pessoal que constitui asequipes de trabalho, bem como os equipamentos deveriam ser dimensionados, autorizados e aprovadospela CBTU de acordo com o volume de serviços a ser realizado pela contratada, conforme alínea 2 doTermo de Referência do contrato. Nos pagamentos efetuadas à contratada, foi constatada a inexistência dos elementos essenciais e dedocumentos comprobatórios da respectiva prestação de serviço da mão-de-obra e dos equipamentosnos quantitativos descritos nos boletins de medição. Os valores apresentados pela contratada sãointegralmente aceitos pela equipe de fiscalização deste contrato. Tal situação dá margem a umaapropriação indevida pela contratada de valores pagos a título de serviços de profissionais eequipamentos, e até mesmo poderia haver duplicidade de faturamentos em contratos distintos, casoocorresse um superdimensionamento de profissionais e/ou equipamentos necessários à consecução doobjeto. Nesse contrato, ocorreu a apropriação indevida de profissionais, caracterizada pela duplicidade defaturamentos em contratos distintos. A CBTU aceitou simultaneamente o coordenador e o arquiteto docontrato ora auditado em outro contrato celebrado com a mesma empresa - Contrato 032/CBTU/STU-REC/2007, cujo objeto era a execução do projeto executivo da Estação Cosme Damião. Observa-se,em todas as reuniões da equipe de elaboração do projeto executivo da contratada com a CBTU, apresença do arquiteto do coordenador da obra. Estes mesmos profissionais estão atuando comosupervisores no contrato 042/CBTU/STU-REC/2006, no período de novembro de 2007 a abril de2008, conforme boletins de medição em anexo. Nas referidas reuniões, esteve presente o fiscal deambos os contratos. Tal situação ratifica a inexistência de controles pela fiscalização do contrato e revela um pagamentoindevido dos referidos profissionais, no valor de R$ 121.332,50, sem contar os reajustes pagos. Talfato também revela uma conivência por parte da fiscalização deste contrato com as irregularidadesapontadas. Além disso, dois dos quatro veículos apropriados mensalmente são de propriedade dosreferidos profissionais, conforme extrato em anexo, sendo utilizados pelos mesmos, fazendo-senecessário também a retenção dos valores apropriados para estes veículos no referido período no valorde R$ 24.250,00. O superdimensionamento de profissionais e equipamentos necessários à consecução do objeto ératificado também pela inexistência de correlação entre o volume dos serviços prestados e a utilizaçãodos profissionais e equipamentos descritos nos boletins de medição, revelando-se bem superior aonecessário. O item 3.11 do Termo de Referência do Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006estabelece que a contratada deve emitir, mensalmente, um Relatório de Andamento dos Serviços queservirão de base para julgamento e liberação das medições. O referido relatório deveria conterinformações detalhadas referentes às atividades dos profissionais envolvidos e a relação dos programasde atividades técnicas desenvolvidas no período, entre outras.

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Através destes relatórios mensais, observa-se uma grande redução das obras a serem acompanhadaspela contratada no período 2007/2008, que não justificam a manutenção do elevado número detécnicos e equipamentos neste contrato. Analisando os referidos relatórios, a prestação de serviços dacontratada abrangeu três contratos, conforme será visto a seguir. Inicialmente, a contratada atuou na supervisão do Contrato n.º 004-2004/DT - objeto: execução deobras civis de acabamento - posteriormente, foi incluído o Contrato n.º 082/CBTU/STU-REC/2006 -objeto: pavimentação do entorno viário da Estação Antônio Falcão. Desde o início de 2007, estescontratos estavam praticamente concluídos, apresentando percentual de realização de 99%, em marçode 2007, e de 97%, em maio de 2007, respectivamente. Em maio de 2007, basicamente sem nenhum contrato a supervisionar, a equipe de supervisão eraformada por 15 profissionais, sendo um coordenador, um engenheiro eletricista sênior, um engenheirocivil júnior, um arquiteto júnior, um técnico de estradas sênior, quatro técnicos em edificações sênior,um topógrafo, um auxiliar administrativo, dois Motoristas, dois auxiliares de topografia, além decontar com cinco veículos tipo sedan. Em dezembro de 2007, a contratada passou a supervisionar o Contrato n.º 020/CBTU/STU-REC/2007- objeto: Serviços de implantação de contra trilhos TR-37. O referido contrato constitui-se basicamentena aplicação de dormentes e contra-trilhos. Estes são trilhos colocados nas passagens de nível e curvasfechadas de uma via férrea, do lado interno ou externo dos trilhos ordinários, para evitardescarrilamentos indesejados. Em fevereiro de 2008, este contrato já estava concluído, conformerelatório da supervisora. No entanto, a equipe de supervisão deste único contrato existente eracomposta de um engenheiro eletricista sênior e de um arquiteto júnior, um deles atuandosimultaneamente em outro contrato, além de um coordenador, dois técnicos em edificações sênior, umauxiliar administrativo e dois motoristas, além da utilização por essa equipe de quatro veículos. Estaequipe foi medida e paga para os meses de março e abril, mesmo sem nenhum serviço a supervisionar. Salientamos outros fatos que demonstram uma ineficiência na fiscalização dos pagamentos destecontrato. Quanto ao engenheiro eletricista sênior, apropriado desde o início do contrato, Sr. PedroPaulo da Silva Júnior, este não possui vínculo empregatício com a contratada, conforme folha depagamentos da contratada e relação dos trabalhadores constantes nas guias de recolhimento do INSS. Quanto aos veículos utilizados neste contrato, inicialmente, nenhum deles era tipo sedan comopreceitua o contrato. Atualmente, apenas dois são desse tipo. Destes veículos, um é de propriedade docoordenador técnico e o outro do arquiteto, ambos atuando em dois contratos simultaneamente, e doisdeles estão matriculados em municípios que distam mais de 100 km da cidade do Recife e não são depropriedade da contratada. Portanto, não houve a regular liquidação das despesas, tendo em vista que não existem elementosessenciais e documentos comprobatórios da prestação efetiva do serviço através do quantitativo da

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mão-de-obra e dos equipamentos descritos nos boletins de medição, pré-requisito para a realização dosrespectivos pagamentos à contratada, fato este ratificado pelos pagamentos em duplicidade, pelaatuação de profissionais em diferentes contratos simultaneamente, pela inexistência de uma correlaçãoentre o volume dos serviços prestados e o dimensionamento dos profissionais e equipamentos descritosnos boletins de medição, pela existência de profissionais sem vínculo empregatício, pela utilização deveículos que não são os previstos em contrato, dois destes matriculados em municípios que distammais de 100 Km da cidade do Recife e não são de propriedade da contratada. Os valores pagos à contratada, no montante de R$ 1.470.838,24, além dos respectivos reajustes,necessitam ser justificados e lastreados em elementos essenciais e documentos comprobatóriosdemonstrando a efetiva prestação dos serviços, por meio do quantitativos da mão-de-obra e dosequipamentos descritos nos boletins de medição.3.1.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-CajueiroSeco Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda.Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006, SupervisãoTécnica de Obras de engenharia, relativa àcomplementação de obras civis e à implantação do sistema viário do entorno das estações. Maia MeloEngenharia Ltda.3.1.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Negligência3.1.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real)3.1.2.6 - Critérios: Decreto 93872/1984, art. 36Lei 4320/1964, art. 62; art. 633.1.2.7 - Evidências: Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folhas 521/533 do Anexo 3 - Volume 2)Edital Conconrrência nº 001/2005-CBTU/STU-REC (folhas 534/594 do Anexo 3 - Volume 2)Boletins de medição do contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folhas 205/315 do Anexo 3 - Volume 1)Contrato 032/CBTU/STU-REC/2007 (folhas 119/131 do Anexo 3 - Principal)Termo de Referência do contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folhas 551/571 do Anexo 3 - Volume 2)Relatórios mensais da Maia Melo do contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folhas 329/399 do Anexo 3- Volume 1)Relatórios mensais da Maia Melo do contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folhas 402/520 do Anexo 3- Volume 2)Quadro de mobilização constante no Relatório mensal de maio/2007 da Maia Melo do contrato042/CBTU/STU-REC/2006 (folha 595 do Anexo 3 - Volume 2)Quadro de mobilização constante no Relatório mensal de dezembro/2007 da Maia Melo do contrato042/CBTU/STU-REC/2006 (folha 596 do Anexo 3 - Volume 2)Consulta aos dados dos veículos utilizados no contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folhas 649/656 doAnexo 3 - Volume 2)

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Contrato 032-01/DT (folhas 2/195 do Anexo 1 - Principal)Boletim de Medição n.º 40 do contrato 032-01/DT (folhas 196/199 do Anexo 1 - Principal)Boletim de Medição n.º 40 do contrato 032-01/DT (folhas 202/221 do Anexo 1 - Volume 1)Relatório da Supervisora do contrato 032-01/DT, de outubro de 2007 (folhas 222/250 do Anexo 1 -Volume 1)Atas de reunião do Contrato 032/CBTU/STU-REC/2007 (folhas 136/150 do Anexo 3 - Principal)Folha de pagamentos da contratada e na relação dos trabalhadores constantes nas guias derecolhimento do INSS no contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folhas 598/646 do Anexo 3 - Volume2)Quadro de mobilização constante no Relatório mensal de MARÇO/2008 da Maia Melo do contrato042/CBTU/STU-REC/2006 (folha 657 do Anexo 3 - Volume 2)3.1.2.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:Contrato 032-01/DT: Quanto à alínea a), Item III 3.6 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, a CBTU afirma que esteitem foi medido e considerado realizado na sua totalidade, pela aceitação do argumento da BalfourBeatty de que a conexão dos cabos aos cubículos de 13,8 kV das subestações, já faziam parte doescopo de outro item contratual, referente à montagem Eletromecânica das subestações. Quanto à alínea b), Item III 5.1 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, a CBTU afirma que o saldoremanescente referia-se a execução do cruzamento do cabo de 13,8 kV em seis estações da Linha Sul.Este saldo teria sido medido e os serviços considerados realizados, considerando a aceitação daponderação da Balfour Beatty, de que este serviço fazia parte do escopo de outro item contratual,execução da infra-estrutura para a passagem dos cabos. Quanto à alínea c), Item IV.2 da Revisão de Equipamentos de fornecimento CBTU, o saldoremanescente estava dividido em três serviços distintos, passando a justificar a medição de cada umdestes. O primeiro, item 5, Quantificação dos Serviços de Revisão dos Equipamentos (6 páraraios de 4kVcc),no valor de R$ 11.530,60, tinha sido medido quando verificado que os seis pára-raios haviam sidoenviados ao almoxarifado da STU-REC em 2005, anexando registros combrobatórios, e não àsinstalações da obra. O segundo, Item 19 da Quantificação dos Serviços de Revisão dos Equipamentos (4 cubículos de3kVcc com disjuntor), no valor de R$ 48.771,65, tinha sido medido para ressarcir a substituição doisolamento das bobinas das câmaras de extinção de arco de 21 disjuntores Alstom, oriundos dosalmoxarifados da antiga STU-SP. A CBTU afirma que tal mudança tinha sido motivada pelaverificação de que esse serviço tinha sido considerado necessário e urgente, face à recomendação daprópria Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -CPTM, que enfrentou muitos problemas emsuas próprias instalações, devido à fragilidade do isolante após mais de 20 anos de estocagem.

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Acrescenta que, considerando a iminente atividade de comissionamento e energização da subestação,foi efetivada essa permuta, em caráter emergencial. Conclui que a permutada de valor seráregularizada em aditivo final, ao término dos serviços de comissionamento e energização do sistema,que poderá detectar a eventual necessidade de outros ajustes nos equipamentos antigos, defornecimento da CBTU. O terceiro, Item 29 da Quantificação dos Serviços de Revisão dos Equipamentos (6 transdutores detensão para barramento de 3kVcc), no valor de R$ 5.323,10, foi medido porque os serviços já haviamsido realizados, estando os equipamentos inclusive já instalados, sendo quatro em cada cabine,totalizando oito. Na medição 42, foi ajustada a quantidade revisada de seis para oito unidades. Quanto à alínea d), Item 4 de Materiais, afirma que a medição nº 40, referente a julho de 2007, foigerada com atraso, tendo sido efetivamente aprovada pela Fiscalização e encaminhada à Gestão docontrato em 08/08/07, já incorporando o fornecimento dos referidos cabos, cuja Nota Fiscal foi emitidaem 06/08/07 e o envio do material em 07/08/07, conforme documentação em anexo, Carta SMZS58.07 e Guia de Remessa. Quanto à alínea e), Item 1.6.2 dos Serviços de Montagens de Subestações, afirma que o saldo referentea este item foi medido considerando: - 25% correspondiam ao ajuste da medição por serviços anteriormente realizados: retirada dotransformador de 15 ton, dos pára-raios e da chave seccionadora;- os 25% remanescentes, no valor R$ 30.716,60, foram permutados pelo serviço não previsto noContrato, de teste com alta tensão aplicada dos capacitores dos seis grupos retificadores, dos doisreatores do filtro de harmônicos e dos oito pára-raios de 3kVcc das subestações da Linha Sul. Afirma ainda que esta permuta, a exemplo do parágrafo c), item 19 anterior, teria sido realizada emcaráter emergencial, visando a energização iminente da subestação, em vista das incertezas quanto aintegridade dos capacitores dos equipamentos, face ao grande período de armazenagem dos mesmos.Conclui que tal permuta será regularizada através de aditivo contratual final ao término docomissionamento e energização do sistema, que poderá detectar a eventual necessidade de outrosajustes nos equipamentos antigos, de fornecimento da CBTU. Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006: 01 . Ausência de documentação comprobatória de locação de mão de obra e equipamentos: A respeito desse assunto, algumas colocações devem ser feitas para que se entenda a dinâmica deacompanhamento das obras por parte da CBTU e, consequentemente, também, o da supervisão:- A definição da equipe e equipamentos da supervisora se dá em função da demanda dos serviços a

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serem executados pelas construtoras e é discutida/aprovada previamente pela gestão/ fiscalização docontrato quando, só a partir de então, a contratada está autorizada a efetuar a mobilização.- A Gestão/Fiscalização visita as obras diariamente, em horários alternados e variados, procedimentoesse seguido pela equipe de Engenheiros e Técnicos da mesma, mantendo contatos constantes com aequipe contratada da supervisão e das construtoras, o que funciona, também, como fiscalização dalocação dessa mão de obra e dos equipamentos.- As memórias de cálculo de cada medição da construtora só puderam ser elaboradas, conformeapresentado à auditoria (ANEXO 1), devido à presença constante da equipe da supervisora nas frentesde serviço.- O contrato possui, por nomeação da Direção da CBTU (ANEXO 2), um Gestor e um Fiscal (esse,atualmente, Gerente de Implantação de Obras) , ambos engenheiros, com capacidade, competência econfiança da mesma, cuja função é acompanhar e atestar as atividades realizadas pela supervisora e osrecursos utilizados.- Os valores apresentados pela contratada nas faturas/boletins de medição foram aceitos pela CBTUpor terem sido atividades realizadas mensalmente, que foram previamente autorizadas por seremnecessárias e estarem previstas no Termo de Referência e/ou Edital de Licitação, além do que semanteve, integralmente, os preços pré-estabelecidos na contratação (ANEXO 3). 02 . Utilização de mesma mão de obra em 02 contratos distintos: O Coordenador e o Arquiteto que foram responsáveis, respeitando-se as peculiaridades de cadaatividade, pelo Contrato 032/CBTU/STU-REC/2007 foram, respectivamente, como demonstram osboletins de medição apresentados à auditoria (ANEXO 4), a Engenheira Yêda Cordeiro Gondim e oArquiteto Fábio Andrade de Oliveira.Deixamos claro que caso a empresa ganhadora da licitação para execução de projeto de Cosme eDamião não fosse a Maia Melo Engenharia LTDA, os mesmos também teriam sido convocados paraparticiparem das referidas reuniões, pois tal fato não contrariou a natureza da prestação do serviço parao qual foram contratados pela CBTU, já que o contrato ao qual os mesmos estão vinculados tem suaefetivação no trecho Recife-Cajueiro Seco e Tip-Timbi, esse último onde será localizada a estaçãoCosme e Damião e, além do que, nos itens 3.5, 3.7 e 3.12 do Termo de Referência do citado contrato,apresentado à auditoria do TCU, reza-se que a equipe deve analisar projetos, estudar modificações emprojetos finais de engenharia e prestar serviços que requeiram profissionais especializados (ANEXO3). Assim, a participação dos mesmos em reuniões esporádicas, previamente agendadas e registradasoficialmente, conforme apresentado à auditoria, só contribuiu para obtermos uma melhor qualidade doprojeto, cuja obra, dentro da expectativa de prazo da CBTU/Administração Central para suacontratação, poderá se supervisionada, em parte ou na sua totalidade, pela própria Maia MeloEngenharia LTDA.O fato do Engenheiro Rômulo Vilela e do Arquiteto Mauricio Lemos terem participado de 06 e 09reuniões (ANEXO 5), respectivamente, em um período de 05 meses, deu-se em atendimento àsolicitação do então Gestor e da Fiscalização do referido contrato, a fim de obter variadas sugestõespara concepção do projeto, oriundas de profissionais de larga experiência em obras de caráter

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metroferroviário.Desta forma os 02 profissionais citados, enquanto participantes das citadas reuniões, estavamassessorando a CBTU no projeto de expansão para o qual são contratados e não trabalhando no projetoda Estação Cosme e Damião. 03. Propriedade, tipo, quantidade e cidade de emplacamento dos veículos: Não cabe à CBTU opinar quanto à propriedade dos veículos, bem como à forma de contratação dosmesmos por parte da Maia Melo Engenharia LTDA, desde que seja dentro da legalidade e estejam àdisposição do contrato. Além do que, o Termo de Referência não preconiza que a contratada deveriaser a proprietária dos mesmos.Com relação ao tipo dos veículos a serem disponibilizados pela contratada, especificado no Termo deReferência, a CBTU teve como objetivo determinar a capacidade de transporte com relação ao númerode passageiros. O fato de se tratar ou não de um veículo tipo sedan não implica na redução daqualidade do serviço prestado nem em aumento ou redução de custo, visto que tal diferença é balizadapor vários fatores, como ano do veículo, acessórios, marca, potência do motor, etc.Informamos que tivemos apenas 4 veículos mobilizados no período citado no relatório da auditoria(ANEXO 6), ficando na maioria das vezes, 1 à disposição da Coordenação, 2 para deslocamento dasequipes de fiscalização de obras e 1 com a equipe de topografia.No que tange à cidade onde os veículos foram emplacados, não verificamos como isso possa afetar agestão do contrato, desde que atenda aos trâmites legais. 04. Superdimensionamento de profissionais e equipamentos: O relatório do TCU informa que houve uma redução no volume de serviços supervisionados pela MaiaMelo Engenharia no período de 2007 a 2008, sobre o que gostaríamos de fazer alguns comentários:04.1. Em obras de engenharia, nem sempre existe uma relação direta entre volume de serviçosexecutados e os pagamentos efetuados, visto que deve-se levar em conta o custo unitário de cada iteme o impacto que eles representam nos contratos.04.2. Por se tratar de uma obra cuja maioria das atividades são de acabamentos, há necessidade de umacompanhamento presencial da fiscalização, em tempo integral, uma vez que serviços executados forada boa técnica, na maioria das vezes, só apresentam conseqüências após o transcurso de meses emuitas vezes de anos.04.3. Considerando a especificidade deste contrato, onde efetuou-se a construção de 06 passarelas depedestres, revestimento e acabamento de 07 estações, incluindo acessos, cobertas e instalações,implantação de 15 elevadores e 16 escadas rolantes, a construção de 20.272 m² de muros, distribuídosao longo do trecho entre Imbiribeira e Cajueiro Seco, representando uma distância de 9.479m, éevidente que teríamos um grande número de pendências e ajustes em todo o sistema, que necessitaramde acompanhamento presencial.04.4. Apresentamos, a seguir, o número de frentes de serviços que foram acompanhadas pelasupervisão a cada mês no período citado, conforme demonstra as memórias de medição da construtora,

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apresentadas à auditoria (ANEXO 1):Agosto / 2006 - 10 frentes; Setembro - 10 frentes; Outubro - 13 frentes; Novembro - 09 frentes;Dezembro - 09 frentes; Janeiro/ 2007 - 09 frentes; Fevereiro - 07 frentes; Março - 08 frentes; Abril -08 frentes; Maio - 05 frentes; junho - 05 frentes; Julho - 06 frentes; Agosto - 07 frentes. De setembro a novembro de 2007, a supervisora desenvolveu atividades de acompanhamento daretirada de pendências, serviços esses que apesar de não terem provocado desembolso por parte daCBTU, representaram um volume significativo de frentes de serviços que tiveram de seracompanhadas pela contratada.De 26.11.2007 a 30.04.2008, a supervisora continuou acompanhando a retirada de pendências (queainda hoje existe, só que em menor quantidade), supervisionou a implantação de 12.204 m decontratrilhos, efetuou a conferência dos "as built" apresentados pela construtora (o que continuafazendo) e analisou os projetos do primeiro lote dos terminais que estão sendo contratados pelaadministração da CBTU.Pelo exposto, podemos constatar que a utilização da mão de obra e dos equipamentos pagos pelaCBTU à supervisora se deu de forma racional e otimizada, buscando o melhor emprego do erário,através da obtenção do melhor resultado possível com um menor custo relativo. 05 . Deficiência nos relatórios: A respeito das citadas deficiências na apresentação do relatório por parte da supervisora, lembramosque suas atividades estão diretamente relacionadas com as das construtoras. Dessa forma, adiscriminação das atividades executadas pelas construtoras ao longo do período já é um detalhamentodos serviços executados por aquela. Quanto à mão de obra e aos equipamentos utilizados, esses estãorelacionados nos relatórios mensais, bem como nos boletins de medições (ANEXO 06). 06 . Acompanhamento de contratos: Com relação ao acompanhamento dos contratos 004/2004/DT (acabamento das estações da linha sul) e082/CBTU/STU-REC/2006 (viário de entorno da Estação Antonio Falcão), apesar de que, nomomento citado no relatório, os mesmos se encontrarem num percentual executado bastante elevado,havia um volume de serviços ainda por ser feito que necessitava de acompanhamento, conformecitamos anteriormente no detalhamento mensal das frentes de serviço.No tocante ao contrato nº 020/CBTU/STU-REC/2007, implantação de contratrilhos, informamostratar-se de serviço especializado, executado sobre uma linha em operação comercial, o que requer umacompanhamento constante, distribuídos em frentes de serviços entre as estações de Largo da Paz eCajueiro Seco, representando uma distância de 10,498 km e que o mesmo teve sua conclusão em 30 deabril de 2008 (ANEXO 07), conforme cópia de documentação anexo. Além disso, as atividades decarga e descarga de trilhos e dormentes são operações de alto risco de acidentes, o que reforça anecessidade de supervisão.

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07. Vínculo de empregado: No tocante ao empregado Pedro Paulo da Silva Junior, engenheiro eletricista, a supervisora apresentouanexo a cada medição a cópia do contrato firmado entre eles (ANEXO 8). Como o recolhimento doISS é feito pela CBTU, quando do pagamento da fatura à contratada, acreditava-se que a mesma estavarecolhendo os impostos e contribuições pertinentes.Contudo, ao ser informada pela auditoria sobre a irregularidade do fato, a gestão do contrato solicitouoficialmente à supervisora a correção do erro (ANEXO 9) e está no aguardo das providências por essaadotadas. 08. Conclusão: Se analisarmos que o contrato em questão tem prazo previsto de 30 meses, com valor de R$3.922.892,49 (três milhões, novecentos e vinte e dois mil e oitocentos e noventa e dois Reais equarenta e nove centavos), observamos que tendo transcorridos 22 meses, foram despendidos R$1.618.089,08 (um milhão, seiscentos e dezoito mil e oitenta e nove Reais e oito centavos), conformedemonstrado à auditoria, ou seja, foram consumidos 41% do valor do contrato, com 73% do seu prazoconsumido.Se considerarmos que o contrato previa um faturamento mensal linear, ao longo dos 30 meses,teríamos que ter faturado até o 22º mês o valor de R$ 2.876.787,76 (dois milhões, oitocentos e setentae seis mil e setecentos e oitenta e sete Reais e setenta e seis centavos). Dessa forma, fica constatada aracionalidade na administração do contrato, que gerou um saldo de R$ 1.258.698,68 (um milhão,duzentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos e noventa e oito Reais e sessenta e oito centavos),representando 32% do valor contratual, o que permitirá a CBTU aumentar o período de supervisãosem custo adicional, além do previsto inicialmente, o que reforça a gestão otimizada na condução docontrato.Os ANEXOS 1 a 9 supracitados estão consubstanciados num volume separadamente à presentedocumentação. (folhas 7/9 do Anexo 5 - Principal)3.1.2.9 - Conclusão da equipe:Contrato 032-01/DT: Item a)Este contrato é dividido em projeto, serviços de montagem de subestações, montagem de rede aérea,revisão de equipamentos de fornecimento CBTU e materiais. A CBTU argumenta que a interligação àsSubestações e Chaves Seccionadoras, subitem III.3.6, do item montagem da rede aérea estariacontemplada nas montagens eletromecânicas de outro item, serviços de montagem de subestações. Observa-se a existência de serviços de interligação das Subestações e Chaves Seccionadoras à redeaérea nas estações descritas nos itens serviços de montagem de subestações, itens I.1.3, I.2.3, I.3.3, eII.1.3, sendo correspondentes ao item da interligação da rede aérea às Subestações e ChavesSeccionadoras, III.3.6, descritas no item serviços de montagem de rede aérea, da linha sul, trecho

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Recife a Cajueiro Seco. Tal fato evidencia que um mesmo serviço estaria contemplado em dois itensdistintos de um mesmo preço proposto, o que configuraria duplicidade, sendo, portanto, indevido o seupagamento. Além da duplicidade, salientamos que os itens I.2.3 e I.3.3 não foram executados totalmente, o quereforça o pagamento indevido. Portanto, observa-se o pagamento indevido de serviços em duplicidadee ainda não realizados para o item da interligação da rede aérea às Subestações e ChavesSeccionadoras, III.3.6. O item III.3.6 está com o percentual de 100% de execução. Diante do exposto,os argumentos trazidos pela CBTU não elidiram os indícios das irregularidades apontadas. Item b)A argumentação da CBTU não deixa claro a alocação do serviço em comento nos itens previstos emcontrato, quando refere-se à execução infra-estrutura para a passagem dos cabos. Estamos inferindoque a CBTU estaria mencionando o item Construção de bases, dutos e canaletas constantes dosserviços de montagem de subestações. Tal afirmativa evidencia que um mesmo serviço estariacontemplado em dois itens distintos de um mesmo preço proposto, o que configuraria umaduplicidade, sendo, portanto, indevido o seu pagamento. Diante do exposto, os argumentos trazidospela CBTU não elidiram os indícios das irregularidades apontadas. Item c)O argumento que havia revisado os seis pára-raios em 2005 e que os teria remetido ao almoxarifado,equivocadamente, é baseado na apresentação de dois formulários de movimentação de material.Salientamos que, até então, já tinham sido revisados 20 pára-raios, fl. 208, anexo 01, volume 01,portanto, os dois formulários de movimentação de material não provam a vinculação com osquestionados. Ademais, os equipamentos revisados e que não tinham aplicabilidade imediata na obradeveriam ser devolvidos ao almoxarifado, não sendo o fato mencionado uma ação indiscutível darealização do serviço dito realizado. Ademais, não foram enviados os relatórios técnicos dos 26 pára-raios revisados. Quanto aos quatro cubículos de 3kVcc com disjuntor que na medição afirmava-se que tinham sidorevisados, segundo a própria CBTU, na verdade não o foram. O valor de R$ 48.771,65 foi utilizadopara pagar a realização de outro serviço não previsto em contrato. Não houve a celebração de aditivo.Não houve justificativa para os preços dos serviços de substituição do isolamento das bobinas dascâmaras de extinção de arco de 21 disjuntores Alstom serem compatíveis com o previsto. Não foramapresentados os relatórios técnicos resultantes da dita substituição do isolamento e posterior teste dos21 disjuntores Alstom. Quanto aos seis transdutores de tensão para barramento de 3kVcc, da mesma forma, não foramapresentados os relatórios técnicos resultantes da revisão, ou qualquer outro elemento quecomprovasse a realização dos serviços medidos. Portanto, os argumentos trazidos pela CBTU nãoelidiram os indícios das irregularidades apontadas.

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Item d)A NF 1808 enviada é a mesma que se encontra nas evidências deste processo. A natureza da operaçãodesta nota fiscal é a venda para entrega futura, o que não comprova o seu efetivo envio posterior, queseria demonstrada pela nota fiscal de remessa dos itens constantes na NF 1808, que transitou nospostos fiscais de São Paulo até o Recife. Portanto, os argumentos trazidos pela CBTU não elidiram osindícios das irregularidades apontadas. Item e)Afirma que o percentual anteriormente medido, de 50% do item resultante da retirada dotransformador de 15 ton, dos pára-raios e da chave seccionadora, não deveria ser 50 % e sim 75%. Talafirmativa não traz nenhuma justificativa para a mudança de parâmetros. Os outros 25%, que a medição demonstra ter sido utilizada para a desmontagem e transporte de 1grupo retificador ditos transportados, segundo a própria CBTU, na verdade não o foi. Este percentual,foi utilizado para pagar a realização de outro serviço não previsto em contrato. Não houve a celebraçãode aditivo. Não houve justificativa para os preços dos serviços de teste com alta tensão aplicada doscapacitores dos seis grupos retificadores, dos dois reatores do filtro de harmônicos e dos oito pára-raios de 3kVcc das subestações da Linha Sul serem compatíveis com o previsto. Não foramapresentados os relatórios técnicos resultantes dos testes ditos aplicados. Portanto, os argumentostrazidos pela CBTU não elidiram os indícios das irregularidades apontadas. Estamos propondo: a) Determinar à CBTU que retenha, cautelarmente, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco, combase no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, os valores abaixo discriminados,referente ao pagamento de serviços não realizados no contrato até que o TCU delibere acerca domérito das questões: a) valor de R$ 6.278,65 referente ao item III.3.6 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago pormeio da Nota Fiscal n.º 0371;b) valor: R$ 10.231,52 referente ao item III.5.1 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago pormeio da Nota Fiscal n.º 0371;c) valor de R$ 65.625,34 referente ao item IV.2 da Revisão de Equipamentos de Fornecimento CBTU,pago por meio da Nota Fiscal n.º 0369;d) valor de R$ 98.600,00 referente ao item 4 de Materiais, pago por meio da Nota Fiscal n.º 1808(natureza da operação: venda para entrega futura);e) valor de R$ 61.433,20 referente ao item I.6.2 dos Serviços de Montagem de Subestações, pago pormeio da Nota Fiscal n.º 0367. b) Determinar nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa

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Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda. (CNPJ n.º 01.129.328/0001-63) e da Companhiabrasileira de Trens urbanos - CBTU (CNPJ n.º 42.357.483/0001-26) para que, em 15 dias úteis, sepronunciem sobre o pagamento de serviços não realizados no contrato n.º 032-01/DT, 28/12/2001,Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco. a) valor de R$ 6.278,65 referente ao item III.3.6 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago pormeio da Nota Fiscal n.º 0371;b) valor: R$ 10.231,52 referente ao item III.5.1 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago pormeio da Nota Fiscal n.º 0371;c) valor de R$ 65.625,34 referente ao item IV.2 da Revisão de Equipamentos de Fornecimento CBTU,pago por meio da Nota Fiscal n.º 0369;d) valor de R$ 98.600,00 referente ao item 4 de Materiais, pago por meio da Nota Fiscal n.º 1808(natureza da operação: venda para entrega futura);e) valor de R$ 61.433,20 referente ao item I.6.2 dos Serviços de Montagem de Subestações, pago pormeio da Nota Fiscal n.º 0367. Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 Inicialmente, salientamos que o questionamento central, referente a esse contrato, é a irregularliquidação das despesas, indo de encontro ao disposto no § 2º do art. 63 da Lei 4320/64 e do art. 36 doDecreto 93.872/86, tendo em vista que não existiam elementos essenciais e documentoscomprobatórios da efetiva prestação dos serviços, por meio do quantitativo da mão-de-obra e dosequipamentos descritos nos boletins de medição. Os demais temas são acessórios, que reforçariam oindício da não prestação dos serviços através dos quantitativos medidos. Quanto à ausência de documentação comprobatória de locação de mão de obra e equipamentos nocontrato 042/CBTU/STU-REC/2006, a CBTU apenas descreveu o procedimento realizado nasmedições, mas não trouxe aos autos elementos essenciais e documentos comprobatórios da efetivaprestação dos serviços, por meio do quantitativo da mão-de-obra e dos equipamentos descritos nosboletins de medição, que correlacionasse o quantitativo medido e o serviço dito realizado. O item 3.11 do Termo de Referência do Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006 estabelecia que acontratada deveria emitir, mensalmente, um Relatório de Andamento dos Serviços que serviria de basepara julgamento e liberação de suas medições. O referido relatório deveria conter informaçõesdetalhadas referentes às atividades de seus profissionais envolvidos e a relação dos programas deatividades técnicas desenvolvidas no período, entre outras, justificando assim o efetivodisponibilizado. Os relatórios mensais não justificam o efetivo disponibilizado, nem a CBTU, nestemomento, trouxe elementos que os justificassem. Quanto à utilização simultânea, em contratos distintos, dos mesmos profissionais, a CBTU afirma quea Coordenadora do contrato era a Sra. Yêda Cordeiro Gondim e o arquiteto foi o Sr. Fábio Andrade de

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Oliveira. Não observamos a presença destes profissionais em nenhuma das reuniões do contrato032/CBTU/STU-REC/2007 entre a equipe projetista da Maia Melo com a CBTU. A mencionadacoordenadora, Sra. Yêda Cordeiro Gondim , é sócia da empresa Maia Melo. Diferentemente, em todasas reuniões observamos a presença do Coordenador Rômulo Vilela e do Arquiteto Mauricio Lemos.Seria por mais razoável supor que nestas reuniões, era imprescindível a presença da referidacoordenadora e do arquiteto, responsáveis por conduzir o contrato.Nas atas de reunião do contrato, a finalidade descrita é a reunião da equipe projetista da Maia Melocom a equipe de análise de projetos da STU/REC, como podemos observar na reunião do dia18/12/2007. Na relação de participantes o Engenheiro Rômulo Vilela e o Arquiteto Mauricio Lemossão descritos como representantes da Maia Melo e não da CBTU. Os demais presentes representavama STU/REC da CBTU. Salientamos que o Sr. Rômulo Vilela assina pela Maia Melo comorepresentante da contratada na ordem inicial de serviço para este contrato. Quanto às citações sobre a propriedade dos veículos supostamente disponibilizados para este contrato,salientamos que não estamos afirmando que a fiscalização da CBTU deveria estar vigilante sobre apropriedade destes. Tais citações foram utilizadas para apurar o valor de uma possível proposta deretenção pela utilização dos veículos de propriedade dos Srs. Rômulo Vilela e Mauricio Lemos emoutro contrato, bem como foram utilizadas para reforçar o indício da não utilização de dois veículosmatriculados em municípios que distam mais de 100 km da cidade do Recife, com proprietários quenão a contratada, considerando a inexistência de documentos comprobatórios de sua utilização. Quanto aos veículos serem do tipo sedan, reforçamos que esta foi a única característica exigida noedital de licitação. O tipo do veículo influencia nos valores propostos, principalmente, por que em suacomposição é considerado o preço de compra do veículo e os veículos sedans são mais caros que os dotipo "hacth". Portanto, tais verificações deveriam estar a cargo da fiscalização do contrato. Quanto ao empregado Pedro Paulo da Silva Junior faz-se necessário o acompanhamento dasprovidências solicitadas à contratada, quanto à apresentação do recolhimento pela contratada do INSSe FGTS do referido profissional. Quanto ao superdimensionamento de profissionais e equipamentos necessários à consecução doobjeto, analisando os relatórios da contratada, conforme previsto no item 3.11 do Termo de Referênciado Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006, a prestação de serviços da contratada abrangeu apenastrês contratos. O primeiro, Contrato n.º 004-2004/DT - objeto: execução de obras civis de acabamento,desde o início de 2007, estes contratos estavam praticamente concluídos, apresentando percentual derealização de 99%, em março de 2007. O segundo, o Contrato n.º 082/CBTU/STU-REC/2006 - objeto:pavimentação do entorno viário da Estação Antônio Falcão, apresentava um percentual de 97%, emmaio de 2007. Em maio de 2007, basicamente sem nenhum contrato a supervisionar, a equipe desupervisão era formada por 15 profissionais, sendo um coordenador, um engenheiro eletricista sênior,um engenheiro civil júnior, um arquiteto júnior, um técnico de estradas sênior, quatro técnicos emedificações sênior, um topógrafo, um auxiliar administrativo, dois Motoristas, dois auxiliares de

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topografia, além de contar com cinco veículos tipo sedan. Em dezembro de 2007, a contratada passou a supervisionar o Contrato n.º 020/CBTU/STU-REC/2007- objeto: Serviços de implantação de contra trilhos TR-37. O referido contrato constitui-se basicamentena aplicação de dormentes e contra-trilhos. Em fevereiro de 2008, este contrato já estava concluído,conforme relatório da supervisora. No entanto, a equipe de supervisão deste único contrato existenteera composta de um engenheiro eletricista sênior e de um arquiteto júnior, um deles atuandosimultaneamente em outro contrato, além de um coordenador, dois técnicos em edificações sênior, umauxiliar administrativo e dois motoristas, além da utilização por essa equipe de quatro veículos. Estaequipe foi medida e paga para os meses de março e abril, mesmo sem nenhum serviço a supervisionar. Justificar o efetivo de 15 profissionais apenas pela supervisão de retiradas de algumas pendências dedois contratos ou serviços de implantação de contra-trilhos, por serem serviços de acabamentos,necessitando de um acompanhamento presencial da fiscalização, em tempo integral, bem como onúmero de frentes de serviços, não nos parece razoável, inclusive pela alocação desarrazoada deprofissionais, por exemplo de um engenheiro eletricista para supervisionar a implantação de dormentese trilhos numa linha férrea. A CBTU não possui controles de gerenciamento deste contrato que demonstre a efetiva utilização decada profissional e equipamento medido nos boletins de medição, desde o início do contrato,associando-os aos serviços de supervisão ditos prestados. Portanto, para a demonstração da regularliquidação das despesas, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei 4320/64 e do art. 36 do Decreto93.872/86, faz-se necessário a apresentação de elementos essenciais e documentos comprobatórios daefetiva prestação dos serviços, por meio do quantitativo da mão-de-obra e dos equipamentos descritosnos boletins de medição, que guardem correlação com a quantidade de serviços utilizados. Diante doexposto, a CBTU não trouxe elementos aos autos que conseguissem elidir as irregularidadesapontadas. Estamos propondo: a) Determinar à CBTU que retenha, cautelarmente, nos próximos pagamentos do Contrato n.º042/CBTU/STU-REC/2006, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, ovalor de R$ 1.470.838,24, referente ao pagamento de serviços sem a regular liquidação das despesas,indo de encontro ao disposto no § 2º do art. 63 da Lei 4320/64 e do art. 36 do Decreto 93.872/86. b) Determinar nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresaMaia Melo Engenharia Ltda. (CNPJ n.º 08.156.424/0001-51) e da Companhia brasileira de Trensurbanos - CBTU (CNPJ n.º 42.357.483/0001-26) para que, em 15 dias úteis, se pronunciem sobre opagamento de serviços sem a regular liquidação das despesas, conforme disposto no § 2º do art. 63 daLei 4320/64 e do art. 36 do Decreto 93.872/86, no valor de R$ 1.470.838,24.3.1.2.10 - Provável benefício da proposta:

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Compensação financeira 3.1.3 - Medição/ pagamento de serviços não realizados - Adiantamento de pagamentos.3.1.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com retenção cautelarTipo - Demais irregularidades graves na administração do contratoJustificativa - O Contrato 032-01/DT possui saldo contratual. Este saldo pode ser utilizado comocompensação financeira nos possíveis pagamentos indevidos constatados neste contrato.Achado modificado- Contrato 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda. - classificação alterada para gravecom recomendação de continuidade conforme AC-1.797-34/2008-PL. Obs: O conteúdo do Acórdãodeve ser interpretado em conjunto com o voto do Ministro Relator a seguir transcrito:VOTO[...]2) superfaturamentos e pagamentos indevidos no âmbito dos Contratos nºs 042/CBTU/STU-REC/2006e 032-01/DT, que têm por objeto, respectivamente, a supervisão técnica das obras e a implantação dosistema de eletrificação no trecho Recife-Cajueiro Seco (itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.9 do relatóriotécnico). A proposta para esses achados consiste em retenção cautelar de valores e a oitiva da CBTU edas contratadas;[...]Com relação às irregularidades constantes do segundo grupo que resumi no parágrafo 2º deste voto,concernentes aos supostos superfaturamentos e pagamentos a maior no âmbito dos Contratos nºs042/CBTU/STU-REC/2006 e 032-01/DT, coloco-me em linha de concordância com a unidade técnicaquanto à necessidade de se colher as justificativas dos responsáveis, mas divirjo com relação àspropostas de se determinar retenções cautelares de valores.[...]. 3.1.3.2 - Situação encontrada:Foi constatado que houve pagamento antecipado no contrato, haja vista que foi pago alguns itens semque a condição da emissão do Certificado de Aceitação Operacional fosse implementada, não havendoa regular liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei n.º 4.320/64. Para os itens que compõem a Relação de Preços n.º 01, 02 e 04, partes integrantes do contrato, oúltimo evento de pagamento, correspondente a 5% sobre o valor do item, somente deveria ocorrerquando da emissão do Certificado de Aceitação Operacional (CAO), conforme especifica o Apêndice1 da Seção VIII - Termos e Procedimentos de Pagamento. Conforme especificam as cláusulas 24 e 25 das condições gerais do contrato e cláusulas 8ª a 10ª dorespectivo Termo de Referência, as etapas para a emissão do referido certificado envolveriam aconclusão integral dos itens relacionados, sem pendências, a apresentação de um programa preliminarde manutenção preventiva, a realização de testes e procedimentos de pré-comissionamento e

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comissionamento, a resolução de pendências observadas nos testes realizados, a emissão decertificado de conclusão das instalações, com registro por filmagem, para a rede aérea de tração, comtrinta dias de testes de garantias das instalações, consistindo na plena operação do sistema pela CBTU. Apesar do Relatório de fevereiro de 2006, emitido pela Supervisora do contrato, SMZ Consultoria emAutomação e Controle Ltda., descrever várias pendências para diversos itens do contrato, constantesdas relações de preços supracitadas, constata-se que já houve o pagamento integral de muitos dessesitens, conforme pode ser observado na planilha de acompanhamento das medições em anexo. Como exemplo, pode-se citar o pagamento do último evento para as obras civis da cabine deseccionamento e paralelismo (CSP) do Largo da Paz e Porta Larga. Este evento foi pago, para ambasCSP, em setembro de 2005, sendo que os respectivos certificados foram emitidos somente emdezembro de 2007 - CAO nº 002-SSR e 003-SSR. Ademais, tais certificados não deveriam nem sequerter sido emitidos, considerando a existência de pendências, de acordo com seus Termos de Inspeção eRecebimento. Dessa forma, como não foram satisfeitos os requisitos necessários para a emissão do Certificado deAceitação Operacional e, mesmo assim, foram realizados pagamentos do último evento do contrato, aCBTU realizou indevidamente adiantamentos, acarretando um pagamento indevido de R$ 911.358,63,conforme planilha de memória de cálculo em anexo.3.1.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-CajueiroSeco Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda.3.1.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Imprudência3.1.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real)3.1.3.6 - Critérios: Lei 4320/1964, art. 633.1.3.7 - Evidências: Relação de preços nº 01, 02 e 04 do contrato 032-01/DT (folhas 154/170 do Anexo 1 - Principal)Apêndice 1 da Seção VIII do contrato - Termos e procedimentos de pagamento do contrato 032-01/DT(folhas 173/175 do Anexo 1 - Principal)Condições gerais do contrato do contrato 032-01/DT (folhas 19/48 do Anexo 1 - Principal)Termo de referência do contrato do contrato 032-01/DT (folhas 62/151 do Anexo 1 - Principal)Relatório da supervisora do contrato de fevereiro de 2006 do contrato 032-01/DT (folhas 302/324 doAnexo 1 - Volume 1)Planilha de acompanhamento das medições do contrato 032-01/DT (folhas 251/277 do Anexo 1 -Volume 1)Certificados de Aceitação Operacional emitidos do contrato 032-01/DT (folhas 295/301 do Anexo 1 -Volume 1)

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Certificados de aceitação operacional emitidos do contrato 032-01/DT (folha 325 do Anexo 1 -Volume 1)Certificados de Aceitação Operacional emitidos do contrato 032-01/DT (folha 336 do Anexo 1 -Volume 1)Termo de inspeção e recebimento do contrato 032-01/DT (folhas 326/335 do Anexo 1 - Volume 1)Termo de Inspeção e recebimento do contrato 032-01/DT (folhas 337/346 do Anexo 1 - Volume 1)Planilha de memória de cálculo do contrato 032-01/DT (folhas 278/294 do Anexo 1 - Volume 1)Planilha de memória de cálculo do contrato 032-01/DT retificada após a manifestação da CBTU.(folhas 450/452 do Anexo 1 - Volume 1)3.1.3.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:Afirma o responsável que, em comum acordo com a contratada, houve a partição dos eventosreferentes ao comissionamento e emissão de Certificados de Aceitação Operacional, por subsistema,amparado contratualmente, em função do descompasso entre a obra civil das estações e os serviços doContrato 032-01/DT. Acrescenta que foram emitidos os Certificados de Aceitação Operacional n.º 001-RA, 002-RA, 003-RA, 004-RA e 005-RA do Sistema de Rede Aérea de Tração, e as pendências relacionadas nocomissionamento ficaram de ser sanadas durante o período de garantia do sistema (Período deResponsabilidade por Defeitos). Quanto às subestações e cabines de tração, a Fiscalização teria optado por emitir os Certificados numamesma data, para fins de uniformização do período de garantia dos equipamentos, apesar dapossibilidade de emissão individualizada dos Certificados. A CBTU ressalta que o Contrato prevê nas suas Condições Gerais, item 25.3.4 a aceitação presumidado sistema, quando não for emitido o Certificado de Aceitação Operacional, por decurso de prazo apósa conclusão da instalação. Este decurso temporal teria amparado os pagamentos realizados. Ressalta também que do total dos R$ 911.358,63, considerados pela Auditoria como pagamentosindevidamente realizados, R$ 606.041,82 foram pagos em função da emissão de Certificados deAceitação Operacional. Conclui questionando a inclusão indevida do valor de R$ 228.448,12 na memória de cálculo dosauditores do TCU. (folha 10 do Anexo 5 - Principal)3.1.3.9 - Conclusão da equipe:Não foi questionado o fracionamento na emissão do Certificado de Aceitação Operacional, mas opagamento de eventos sem a sua emissão e/ou o pagamento de eventos pela emissão indevida destecertificado. Não pode ser aceito a emissão dos Certificados de Aceitação Operacional n.º 001-RA, 002-RA, 003-RA, 004-RA e 005-RA do Sistema de Rede Aérea de Tração com pendências, mesmo que estas

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deveriam ser sanadas posteriormente. Por princípio, o condicionante para a emissão dos certificadosoperacionais seria a conclusão integral dos itens relacionados, sem pendências, sem falar naapresentação de um programa preliminar de manutenção preventiva, a realização de testes eprocedimentos de pré-comissionamento e comissionamento, a resolução de pendências observadasnos testes realizados, a emissão de certificado de conclusão das instalações, com registro porfilmagem, para a rede aérea de tração, com trinta dias de testes de garantias das instalações,consistindo na plena operação do sistema pela CBTU, conforme especificam as cláusulas 24 e 25 dascondições gerais do contrato e cláusulas 8ª a 10ª do respectivo Termo de Referência. Se haviapendência o certificado não deveria ter sido emitido e, consequentemente, o pagamento não deveria terocorrido. Após a resolução das pendências, o certificado deveria ter sido emitido com o conseqüentepagamento. Quanto ao argumento da realização de pagamentos à contratadas lastreados numa aceitação presumidade serviços que apresentavam pendências, não justificam os pagamentos, pelo contrário, reforçam atese de omissão dos que deviam fiscalizar e gerir o contrato e uma ausência de diligência em agir notrato da coisa pública. Quanto aos R$ 41.477,58 alocados indevidamente, apontados no item 1.3 da Planilha do Relatório daAuditoria, reconhecemos a inclusão indevida destes valores. Reconhecemos também a inclusãoindevida do valor de R$ 37.009,09, referente a materiais de subestação. Quanto aos materiais da subestação, tais como cabos, transformadores e chaves seccionadoras, em ummontante de R$ 149.961,45, reafirmamos que estes itens compõem a Relação de Preços n.º 01 e 02.Para estes itens, o último evento de pagamento, correspondente a 5% sobre o valor do item, somentedeveria ocorrer quando da emissão do Certificado de Aceitação Operacional (CAO), conformeespecifica o Apêndice 1 da Seção VIII - Termos e Procedimentos de Pagamento. Portanto, a CBTU assume que pagou R$ 305.316,81 à contratada sem a devida emissão deCertificados de Aceitação Operacional. O saldo remanescente questionado, R$ 531.557,56, já com asdevidas supressões, foi pago mediante emissão indevida de Certificados de Aceitação Operacional,considerando que ainda persistiam pendências, e/ou pela aceitação presumida de serviços queapresentavam pendências, considerando o Relatório de fevereiro de 2006, emitido pela Supervisora docontrato, SMZ Consultoria em Automação e Controle Ltda., que descreve várias pendências paradiversos itens do contrato, isto é, houve o pagamento indevido no valor de R$ 832.871,97. Portanto,os argumentos trazidos pela CBTU não elidiram os indícios das irregularidades apontadas, apenasreduziram em R$ 78.486,67os valores inicialmente questionados. Estamos propondo: a) Determinar à CBTU que retenha, cautelarmente, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco, combase no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, o valor de R$ 832.871,97,

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referente a pagamentos indevidos do último evento de pagamento, correspondentes a 5% sobre o valorde cada item que compõem as Relações de Preços n.º 01, 02 e 04, que deveria ocorrer quando doatendimento dos condicionantes necessários à emissão do Certificado de Aceitação Operacional(CAO), conforme especifica o Apêndice 1 da Seção VIII do contrato, até que o TCU delibere sobre omérito das questões. b) Determinar nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresaBalfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda. (CNPJ n.º 01.129.328/0001-63) e da CompanhiaBrasileira de Trens Urbanos - CBTU (CNPJ n.º 42.357.483/0001-26) para que, em 15 dias úteis, sepronunciem sobre os pagamentos indevidos do último evento de pagamento, correspondentes a 5%sobre o valor de cada item que compõem as Relações de Preços n.º 01, 02 e 04, que deveria ocorrerquando do atendimento dos condicionantes necessários à emissão do Certificado de AceitaçãoOperacional (CAO), conforme especifica o Apêndice 1 da Seção VIII do contrato.3.1.3.10 - Provável benefício da proposta: Compensação financeira 3.1.4 - Reajustamento irregular - Pagamento indevido de reajustes e demais despesas relativas aoatraso na execução da obra, aos quais a Administração não deu causa.3.1.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidadeTipo - Demais irregularidades graves na administração do contratoJustificativa - O Contrato 032-01/DT possui saldo contratual. Este saldo pode ser utilizado comocompensação financeira nos possíveis pagamentos indevidos constatados neste contrato.3.1.4.2 - Situação encontrada:Realização de pagamentos indevidos pela CBTU de reajustes, haja vista que foram decorrentes deatrasos causados pela contratada, além da não-aplicação de multas contratuais devido a esses atrasos,nos termos do art. 70 c/c art. 40, inc. XIV, alínea d, e art. 86, todos da Lei n.º 8.666/93. As cláusulas 26.2 das condições gerais do contrato e 11.0 das condições especiais do contratoestabelecem que se a contratada deixar de realizar a conclusão das instalações ou de qualquer de suaspartes dentro do prazo de conclusão deverá pagar multas compensáveis por atraso à contratante, sendoo seu valor de 0,2% por semana de atraso, não devendo ultrapassar a 10% do preço contratado. Este contrato teve início em abril de 2002, com prazo de execução previsto de 18 meses. Entretanto,após 8 anos, o contrato ainda não foi concluído, apresentando um percentual físico de 96%.Inicialmente, a CBTU, no Relatório de Fiscalização do Contrato - Avaliação dos Pleitos da BalfourBeatty - em suas considerações sobre o desempenho da contratada, afirma que a implantação dessecontrato, desde o seu início, desenvolveu-se com baixo rendimento, por dificuldades da contratada,listando uma série de problemas observados.

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Realmente, este contrato encontra-se com um grande atraso em sua execução sendo em sua maioriacausado pela empresa contratada, conforme afirma a própria CBTU na análise do pleito da contratada.No entanto, até a presente data nenhuma multa foi aplicada à contratada, nem mesmo estes fatos foramobjeto de compensação nos pleitos da contratada. As multas aplicadas representariam mais de R$2.600.000,00. No Termo de Alteração n.º 05, foi aprovado um acréscimo contratual de R$ 614.318,19, a preçosiniciais, referente a ressarcimento de despesas extraordinárias, serviços adicionais para as cabinesseccionadoras e subestações, ressarcimentos de custos de remobilização, entre outros pleitossubmetidos pela contratada. Na celebração deste aditivo, poderia ter sido negociada a questão dasmultas por atraso na execução, além dos reajustes, considerando o mencionado atraso. Cabe ressaltar que, no pleito de despesas extraordinárias, realizado no período 2002/2005, a CBTUdeclara que, dos 17 meses de atraso em discussão, caberia responsabilização de 6 meses para a CBTUe de 11 meses para a contratada, sendo este atraso reconhecido pela Balfour Beatty. Posteriormente, ocontrato foi paralisado de janeiro a junho de 2006 por restrições orçamentárias. Em junho de 2006, aCBTU solicitou à contratada a retomada da execução contratual, não obtendo sucesso, uma vez que amesma passou a vincular o seu retorno ao atendimento de seus pleitos, mesmo tendo um fluxo de caixapositivo. Em março de 2008, conforme relatório da supervisora, a contratada realizou reuniões naCBTU e apresentou cronogramas de execução. Abaixo transcrevemos a avaliação da supervisora dosserviços realizados pela Balfour Beatty naquele mês: "A Balfour Beatty não realizou praticamentenada do que programou. O procedimento de comissionamento da Cabine de Porta Larga necessita sercorrigido e a recuperação dos equipamentos retirados da Subestação Shopping não foi iniciada,inclusive por ser necessário, antecipadamente, definir os serviços que serão realizados". "Para que aimplantação do Sistema de Eletrificação possa ser concluída num prazo de seis meses, conformecronograma proposto, será necessário que a Balfour Beatty modifique a forma de atuação que temcaracterizado os trabalhos até este momento, buscando maior eficiência." Salientamos, por fim, também o aspecto financeiro no gerenciamento da execução deste contrato, quesempre se pautou pelo fluxo de caixa positivo para a contratada. Conforme previsão contratual, houveo adiantamento inicial de 15% do valor total de contrato (total de R$ 21.740.034,00), queproporcionaria uma execução com fluxo de caixa positivo, fato este ressaltado quando da análise dospleitos da contratada. Ademais, a cláusula 3.5 do edital de pré-qualificação exigia capacidadefinanceira da contratada suficiente para fazer face ao fluxo de caixa das obras por um período de 3meses, equivalente a US$ 1.400.000,00, livres de qualquer outro compromisso financeiro com relaçãoa terceiros. Tais fatos reforçam que a contratada possuía ou deveria possuir capacidade financeira paraa execução do contrato sem atrasos ou sem necessitar paralisar o contrato para conseguir aprovar seuspleitos. Salientamos que, dos R$ 4.965.968,93 pleiteados, apenas R$ 879.955,60 foram acolhidos.3.1.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-CajueiroSeco Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda.

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3.1.4.4 - Causas da ocorrência do achado: Imprudência3.1.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real)3.1.4.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 40, inciso XIV, alínea d; art. 70; art. 863.1.4.7 - Evidências: Contrato 032-01/DT (folhas 2/195 do Anexo 1 - Principal)Condições gerais do contrato do contrato 032-01/DT (folhas 19/48 do Anexo 1 - Principal)Relatório da supervisora do contrato de fevereiro de 2006 do contrato 032-01/DT (folhas 302/324 doAnexo 1 - Volume 1)Planilha de acompanhamento das medições do contrato 032-01/DT (folhas 251/277 do Anexo 1 -Volume 1)Termo de Alteração nº 05 do Contrato 032-01/DT (folhas 347/373 do Anexo 1 - Volume 1)Relatório de fiscalização do contrato - Avaliação dos pleitos da Balfour Beatty - Contrato 032-01/DT(folhas 374/417 do Anexo 1 - Volume 1)Relatório da supervisora do contrato de março de 2008 do contrato 032-01/DT (folhas 418/425 doAnexo 1 - Volume 1)3.1.4.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:A CBTU afirma que o Contrato 032-01/DT foi pautado por problemas na irregularidade de caixa daCBTU, o que motivou várias prorrogações de prazo celebradas nos Termos de Alteração n.º 02 e 04,culminando com a paralisação da obra de janeiro a junho de 2006, por absoluta restrição orçamentária. Quanto ao pleitos da contratada, a CBTU afirma que eles datam de 28 de novembro de 2005 (CartaBB-519/05) e as condições para retomada do Contrato surgiram a partir de junho de 2006. Acrescenta que a diferença , entre o valor pleiteado para o Ressarcimento de DespesasExtraordinárias, R$ 1.931.528,05, e o valor considerado aceitável pela CBTU à luz das premissasacima e dos documentos comprobatórios, R$ 265.637,41, é relevante, denotando o rigor e a lisura dastratativas realizadas entre a CBTU e a Contratada. A CBTU alega que "despesas apresentadas pela Balfour Beatty, embora reconhecidas pela CBTU, nãopuderam ser ressarcidas face a documentação apresentada não se enquadrar nos critérios estabelecidospara a negociação". Ressaltam também que a CBTU não cobrou as multas contratuais e tampouco deixou de cumprir oContrato, no que diz respeito aos índices de reajustes contratuais, em função do reconhecimento de quea irregularidade dos pagamentos foi um fator decisivo para os atrasos verificados. Acrescenta que, nodecorrer das negociações para a retomada dos trabalhos, a Contratada foi notificada da possibilidadede cobrança de multa contratual, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis para resolução docontrato.

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Deve-se registrar que, embora pleiteado pela Balfour Beatty na sua Carta BB 071/07 de 20/06/2007,não houve o pagamento de R$ 358.294,78 a título de ressarcimento da atualização monetária poratraso de pagamento, por não haver previsão dentro do Contrato, embora seja uma medidanormatizada pela CBTU. Apesar de ser exigida pelo Edital uma boa capacidade financeira da Contratada, de forma a suportar 3meses de obras sem remuneração, é necessário admitir que o desequilíbrio orçamentário da CBTUimplicou na continuidade dos problemas de desembolso ao longo do Contrato que ultrapassaram esseperíodo, atingindo até 310 dias, conforme demonstrativo em anexo.Verifica-se ainda que os atrasos eram constantes, mês a mês, como constatado na citada planilha emanexo. Como exemplo, destaca-se: - 100% das faturas com vencimento em 2002 foram pagas em atraso (atraso máximo 208 dias);- 55% das faturas com vencimento em 2003 foram pagas em atraso (atraso máximo 132 dias);- 64% das faturas com vencimento em 2004 foram pagas em atraso (atraso máximo 177 dias);- 65% das faturas com vencimento em 2005 foram pagas em atraso (atraso máximo 310 dias);- 100% das faturas com vencimento em 2006 foram pagas em atraso (atraso máximo 210 dias). (folhas11/12 do Anexo 5 - Principal)3.1.4.9 - Conclusão da equipe:A afirmativa da CBTU que os atrasos na execução do contrato, motivadores das várias prorrogaçõesde prazo neste contrato, seriam resultantes da irregularidade de caixa da CBTU, e consequentemente,nos pagamentos à contratada, é contraposta pela própria gestão e fiscalização deste contrato da CBTU.No Relatório da Fiscalização do Contrato 032-2001/DT Balfour Beatty, observamos os seguintescomentários: A) Quanto aos atrasos de pagamento pela CBTU, este relatório afirma que a grande maioria dospagamentos inerentes ao Contrato foi efetuada antecipadamente, ou em até 30 (trinta) dias após ovencimento, representando 77,56% do contrato. Neste relatório, a CBTU conclui que os atrasos depagamentos não podem ser a justificativa da contratada para a não execução do objeto do contratodentro de um prazo razoavelmente estabelecido 3. ANÁLISE DO ANEXO I DO DOCUMENTO(....Com base nesse pictograma e nas condições estabelecidas no contrato, que prevê . que os pagamentosdeveriam ser efetuados em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data protocolada dos documentosde cobrança na CBTU, procedemos análise sobre todos os pagamentos efetuados. Registramos que aBaifour Beatty errou ao considerar o início do prazo contratual em Fev/02, uma vez que o contrato sóentrou em eficácia em Abr/02, sendo, portanto, esta a data válida para início da contagem do prazocontratual.

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Pode-se depreender que no período de Abr/02 a Set/03 - prazo original contratual de 18 meses - foramexecutados apenas 40,88% do contrato e os pagamentos que ocorreram se deram da seguinte forma:43,58% foram antecipados ou pagos no vencimento, ou seja, pagos antes de 30 dias; 28,06% feitoscom atraso de até 30. (trinta) dias e 28,36% com atraso superior a 30 (trinta) dias. Dentro deste mesmoperíodo a execução do escopo contratual já deveria ter sido concluída. Em um segundo momento, analisamos o período de Out/03 até Ago/04, que abrangeu o novocronograma de execução incorporado ao contrato através do Termo de Alteração n° 02. Neste período74,63% dos pagamentos foram antecipados ou pagos no vencimento, 20,76% com atraso de até 30 diase apenas 4,62% acima de 30 dias, sendo que neste período foram executados 45,94% do total previsto. No período de Set/04 a Dez/04, que refere-se ao novo cronograma estabelecido peio Termo deAlteração 03, 9,32% dos pagamentos foram efetuados antecipadamente ou pagos no vencimento,43,47% pagos em até 30 (trinta) dias após o vencimento e 48,48% acima de 30 (trinta) dias dovencimento. Neste período foram executados 3,68% do total previsto. Considerando os serviços executados, no período de Jan/05 a Dez/05, constata-se que os mesmo foramrealizados com atraso em relação ao cronograma estabelecido pelo último Termo de Alteração - TA03, e verífica-se que 30,93% dos pagamentos foram efetuados antecipadamente ou pagos novencimento, 11,85% em até 30 dias após o vencimento e 57,22% acima de 30 dias. Considerando o acima exposto, constata-se que ocorreram pagamentos em atraso, mas a grandemaioria dos pagamentos inerentes ao Contrato, foi efetuada antecipadamente, ou em até 30 (trinta) diasapós o vencimento, representando 77,56% do contrato. Pelo exposto entendemos que os atrasos depagamentos não podem ser a justificativa maior da Balfour Beatty para a não execução do objeto docontrato dentro de um prazo razoavelmente estabelecido. B) Problemas no gerenciamento financeiro da contratada motivaram alguns dos atrasos no pagamentoà contratada. Estes excertos demonstram que a solidez financeira da contratada, através de um fluxo decaixa positivo, não justificavam o atraso na execução contratual. 2.2 PROBLEMAS DE GERENCIAMENTO FINANCEIRODe forma similar à execução técnica, o gerenciamento financeiro do contrato também apresentouproblemas desde o seu início, a saber: - Apresentação das garantias somente em 22/03/2002;- Apresentação da documentação comprobatória de não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal parapagamento de adiantamento contratual somente em 07/05/2002.- A medição 01 do contrato, protocolada em maio de 2002, só pôde ser paga em setembro face à nãoapresentação de nota fiscal, por falta de inscrição municipal e também por falta de apresentação dadocumentação de responsabilidade fiscal, que só ocorreu em 06/06/2002.

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- A medição 02 do contrato, protocolada em agosto de 2002, também só pôde ser paga em outubroface à apresentação da Nota Fiscal de Serviços somente em 23/09/2002. Ressalta-se, ainda, que, por força do contrato, na cláusula 3.5 do Edital de Pré-quaíificação, era exigidacapacidade financeira suficiente para fazer face ao fluxo de caixa das obras por um período de 3meses, equivalente a US$ 1.400.000,00, livres de qualquer outro compromisso com relação aterceiros. Esta solidez financeira era critério de qualificação e justificava-se face à necessidade de um rápidoavanço do empreendimento. (...)2.3 FLUXO DE CAIXAEmbora a CBTU reconheça problemas no seu fluxo de caixa, principalmente no 1o semestre de 2003,constatamos que, graças ao adiantamento de 15% do contrato, a Baifour Beatty trabalhou sempre comfluxo de caixa positivo, atingindo ao final do prazo contratual original das obras, ou seja, em outubrode 2003, um saldo de caixa de R$ 1.847.227,01 (Po), sem a devida contrapartida de fornecimentos eserviços. A execução física da rede aérea alcançava módicos 60% e a implantação das subestações sequercomeçara. C) Abaixo descrevemos excerto do relatório que demonstra que parte dos atrasos na execução docontrato foi devido problemas no gerenciamento técnico da obra: 2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DESEMPENHO DA BALFOUR BEATTY2.1 PROBLEMAS DE GERENCIAMENTO TÉCNICOA implantação do sistema de rede aérea da Linha Sul, objeto do contrato n° 032-01/DT, desde o seuinício, desenvolveu-se com baixo rendimento, apresentando dificuldades por parte da BALFOURBEATTY. D) Excertos do mencionado relatório demonstram ser de responsabilidade da contratada a maioria dosatrasos na execução do objeto, atribuindo o prazo de 11 meses, dentre os 17 analisados, imputável aosproblemas de gerenciamento do empreendimento pela Balfour Beatty. ConclusãoA posição da CBTU é de que os eventos apontados pela contratada, e denominados por ela como"evidências" não explicam e tampouco justificam o atraso ocorrido na implantação da rede aérea detração, pois tratam de ocorrências e indefinições normais nesse tipo de empreendimento. Já para o subsistema de subestações e cabines de traçâo, há que se reconhecer o atraso na liberação das

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respectivas áreas que, efetivamente, impediu a sua implantação nos prazos estipulados pelo contratooriginal. Todavia, este atraso não causou prejuízos às atividades de campo da contratada, uma vez quea Balfour Beatty adotou a estratégia de aguardar a liberação de todas as áreas das subestações ecabines para, somente após a realização desse evento, iniciar efetivamente os trabalhos de construçãocivil e montagem eletromecânica, que se desenvolveram a partir de abril de 2004. 5. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PRAZOS DE EXECUÇÃO Concluindo, entendemos que, do período "elegível" de 17 meses de atraso da implantação da redeaérea, a responsabilidade da CBTU se restringe a 6 meses, sendo o atraso restante de 11 meses,imputável aos problemas de gerenciamento do empreendimento pela Balfour Beatty. 5.2.- Subestações e CabinesA Balfour Beatty adotou a estratégia de aguardar a liberação de todas as áreas das subestações ecabines, para somente após, iniciar efetivamente os trabalhos de construção civil e montagemeletromecânica. Deste modo, apesar do recebimento do adiantamento de 15% do contrato, referente às Subestações eCabines, em abril de 2002, os serviços de construção que deveriam ser executados paralelamente àimplantação da Rede Aérea, iniciaram somente em março de 2004, quase dois anos mais tarde. Salientamos que o atraso na conclusão nos serviços de eletrificação resultou no atraso de início deoperação do trecho Imbiribeira- Cajueiro Seco causando prejuízos, por lucro cessante, entre outros,para a CBTU, conforme relata a própria CBTU: "A indenização em referência permitirá a retomada dos serviços objetos do contrato, até entãoparalisados, conforme celebrado no Termo de Alteração n° 04, possibilitando a conclusão daimplantação do Sistema de Eletríficação da Linha Sul, e consequente operação do trecho Imbiribeira -Cajueiro Seco." Diante do exposto, estamos propondo a audiência do gestor e do fiscal deste contrato pelospagamentos indevidos desses reajustes, haja vista que foram decorrentes de atrasos causados pelacontratada, além da não-aplicação de multas contratuais devido a esses atrasos, nos termos do art. 70c/c art. 40, inc. XIV, alínea d, e art. 86, todos da Lei n.º 8.666/93.3.1.4.10 - Responsáveis: Nome: Roberto Luiz de Oliveira Augusto - CPF: 750.112.397-72 - Cargo: Gestor do contratoNome: Massayuki Tanaka - CPF: 704.479.698-20 - Cargo: Fiscal do contrato3.1.4.11 - Provável benefício da proposta: Recolhimento de multa

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3.1.5 - Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de jogo de planilha.3.1.5.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com retenção cautelarTipo - Demais irregularidades graves na administração do contratoJustificativa - Existe saldo contratual para compensdação financeira do prejuízo.Achado modificado- Contrato 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda. - classificação alterada para gravecom recomendação de continuidade conforme AC-1.797-34/2008-PL. Obs: O conteúdo do Acórdãodeve ser interpretado em conjunto com o voto do Ministro Relator a seguir transcrito:VOTO[...]2) superfaturamentos e pagamentos indevidos no âmbito dos Contratos nºs 042/CBTU/STU-REC/2006e 032-01/DT, que têm por objeto, respectivamente, a supervisão técnica das obras e a implantação dosistema de eletrificação no trecho Recife-Cajueiro Seco (itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.9 do relatóriotécnico). A proposta para esses achados consiste em retenção cautelar de valores e a oitiva da CBTU edas contratadas;[...]Com relação às irregularidades constantes do segundo grupo que resumi no parágrafo 2º deste voto,concernentes aos supostos superfaturamentos e pagamentos a maior no âmbito dos Contratos nºs042/CBTU/STU-REC/2006 e 032-01/DT, coloco-me em linha de concordância com a unidade técnicaquanto à necessidade de se colher as justificativas dos responsáveis, mas divirjo com relação àspropostas de se determinar retenções cautelares de valores.[...]. 3.1.5.2 - Situação encontrada:Foi constatado um superfaturamento no Termo de Alteração n.º 05 (TA), em virtude de utilização depercentuais elevados de Lucros e Despesas Indiretas - LDI, tanto para materiais e equipamentos,quanto para serviços, e ainda de inclusão de IRPJ e CSLL, contrariando determinação do Tribunalcontida no Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. Esse TA aprovou um acréscimo contratual de R$ 614.318,19, a preços iniciais, referente aressarcimento de despesas extraordinárias, serviços adicionais para as cabines seccionadoras esubestações, ressarcimentos de custos de remobilização, entre outros pleitos submetidos pelacontratada. O LDI utilizado para os materiais e equipamentos acrescidos desse TA foi de 87,05% e demais de 50% para serviços, com a inclusão indevida de IRPJ e CSSL. No Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007, o Tribunal deu conhecimento às suas unidadesjurisdicionadas das premissas acerca dos componentes de LDI, que passarão a ser observados, quandoda fiscalização de obras públicas. São as seguintes premissas: a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo

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direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente ocontratado, não devendo ser repassado à contratante;b) os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização eDesmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;c) o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivospercentuais praticados;d) o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de serealizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam aum percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto noart. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDIreduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilizaçãodo mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens. Esta Corte vem questionando a incidência de índices de LDI em percentuais que não se justificam parasimples aquisições de materiais e equipamentos materialmente relevantes em contratos, buscandoreduzir seus percentuais e proporcionando soluções de aquisição que visem a economicidade, comopodemos observar nos seguintes Acórdão-TCU-Plenário: n.º 268/2003; n.º 790/2003; n.º 757/2003; n.º1120/2004; e n.º 159/2003.3.1.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-CajueiroSeco Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda.3.1.5.4 - Causas da ocorrência do achado: Imprudência3.1.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real)3.1.5.6 - Critérios: Acórdão 159/2003, item 9.3, TCU, PlenárioAcórdão 268/2003, item 9.22, TCU, PlenárioAcórdão 757/2003, TCU, PlenárioAcórdão 790/2003, item 9.3, TCU, PlenárioAcórdão 1120/2004, item 9.1.5, TCU, PlenárioAcórdão 325/2007, item 9.1, TCU, Plenário3.1.5.7 - Evidências: Termo de Alteração nº 05 do Contrato 032-01/DT (folhas 347/373 do Anexo 1 - Volume 1)Relatório de fiscalização do contrato - Avaliação dos pleitos da Balfour Beatty - Contrato 032-01/DT(folhas 374/417 do Anexo 1 - Volume 1)Relatório de fiscalização do contrato - Avaliação dos pleitos da Balfour Beatty - Contrato 032-01/DT(folhas 426/449 do Anexo 1 - Volume 1)Ofício 04611/AECI/GM/MCIDADES, de 23/04/2007 (folhas 267/308 do Anexo 2 - Volume 1)3.1.5.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:"Durante o processo de negociação do Termo Aditivo n.º 05 foram pleiteados pela Balfour Beatty

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custos relativos à administração e gerenciamento. Tais custos não foram considerados pela CBTU, porentender que os mesmos estavam incluídos nos preços dos fornecimentos e serviços. Nas discussões sobre os preços novos, referentes aos fornecimentos e serviços a serem incorporadosno TA nº 05, a CBTU considerou para fins de comparação com os valores pleiteados, a média dospreços de mercado, e referências de contratos similares realizados com outras empresasmetroferroviárias. O BDI de 87,05% apontado pela Auditoria não se referiu ao total do TA-05, e sim apenas à discussãode alguns itens de fornecimento para os quais não estava havendo consenso com a Contratada.Conforme exposto na carta BB 030/07 de 02/04/2007, a Balfour Beatty argumentava que os preçosestimados pela CBTU diferiam muito do pleito, sendo até, em alguns casos, menores que o preço deaquisição. Para tal, a Balfour Beatty anexou cotações de mercado e solicitou reavaliação da CBTU. Esses itens referem-se a materiais diversos, necessários às modificações dos Painéis de CA e CC,Painel de interface e cabos diversos, montando a R$ 166.015,36, conforme demonstrado na planilhaem anexo. Os preços acordados para estes itens refletiram a posição de consenso na negociação contratual, queviabilizou a conclusão do TA n.º 05 e representaram, de toda a forma, uma redução de 24,53% nospreços ofertados pela Balfour Beatty, conforme também demonstrado em planilha em anexo. No entanto, a CBTU em atenção ao Relatório de Auditoria, fará um Aditivo Contratual, - Despesascom Administração Local, na Planilha dos Serviços e Fornecimentos constantes do TA n.º 05, edoravante para os novos contratos adotará nas suas estimativas de preço, as determinações pertinentesao assunto." (folha 73 do Anexo 5 - Principal)3.1.5.9 - Conclusão da equipe:A irregularidade verificada foi a constatação de um superfaturamento no Termo de Alteração n.º 05(TA), em virtude de utilização de percentuais elevados de Lucros e Despesas Indiretas - LDI, tantopara materiais e equipamentos, quanto para serviços, e ainda de inclusão de IRPJ e CSLL,contrariando determinação do Tribunal contida no Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. Em relação a essa irregularidade, a CBTU informou que o BDI de 87,05% apontado pela auditoria nãose referiu ao total do TA n.º 05, e sim apenas à discussão de alguns itens de fornecimento para os quaisnão estava havendo consenso com a Contratada, como materiais diversos, necessários às modificaçõesdos Painéis de Corrente Contínua e Corrente Alternada. A CBTU também informa que houve umaredução de 24,53% nos preços ofertados pela Balfour Beatty. Quanto às despesas com AdministraçãoLocal, na Planilha dos Serviços e Fornecimentos constantes do TA n.º 05, a CBTU afirma que fará umAditivo Contratual, introduzindo essa rubrica e adotando, nas suas estimativas de preço, asdeterminações pertinentes ao assunto.

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A CBTU, em sua manifestação sobre a irregularidade, apenas afirma que não incidiu sobre o total doTA n.º 5 o LDI de 87,05% e que o valor aditivado foi mais de 20% inferior ao pleiteado pela BalfourBeatty, não justificando as razões para um LDI tão elevado. Considerando que a CBTU não expôs as justificativas do elevado LDI, tanto para materiais/equipamentos, quanto para serviços, e não trouxe explicações por ter incluído IRPJ e CSLL no LDIentendemos que a irregularidade será mantida. Dessa forma, propõe-se que seja determinado à CBTU que retenha, cautelarmente, nos próximospagamentos, os valores pagos a maior resultantes da readequação dos valores de LDI, tanto paramateriais/equipamentos, quanto para serviços, do Termo Aditivo n.º 05 do Contrato n.º 032-01/DT, deforma que os itens componentes do LDI atendam a limites aceitáveis e que o LDI não contemple, emseu cálculo, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica nem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,de acordo com o Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. Estamos propondo também a oitiva posteriordas partes.3.1.5.10 - Provável benefício da proposta: Redução de valor contratual 3.1.6 - Deficiência grave de fiscalização/supervisão - Fiscalização deficiente do pagamento deserviços executados.3.1.6.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidadeTipo - SuperfaturamentoJustificativa - Este contrato está encerrado.3.1.6.2 - Situação encontrada:Realização de pagamentos indevidos, no valor de R$ 27.972,55, em razão da deficiência dafiscalização do Contrato n.º 031/CBTU/STU-REC/2004 e do Contrato n.º 009/CBTU/STU-REC/2004,caracterizada pela aceitação de medições com redução do quantitativo previsto na licitação (dealgumas categorias profissionais, com a simultânea elevação dos respectivos salários mensais de todasas categorias profissionais previstas, visando a permanência do valor da proposta da contratada . O Convite n.º 029/2004-CBTU/STU-REC, que resultou no Contrato n.º 031/CBTU/STU-REC/2004,teve como objeto a contratação de serviços de supervisão técnica de obras de engenharia, relativa àcomplementação de obras civis e à implantação de sistema viário do entorno das Estações, localizadasnos trechos Recife-Cajueiro Seco e TIP-Timbi. A proposta vencedora foi a da empresa Maia MeloEngenharia Ltda. no valor de R$ 36.000,00 mensais, para o período de três meses de contrato. Naproposta apresentada não houve o detalhamento dos valores por categoria profissional e das despesasgerais. Somente nas medições deste contrato, os valores por categoria profissional e dos itens que compõemas despesas gerais foram apresentados pela contratada. Se considerarmos os valores atribuídos para as

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categorias profissionais e despesas gerais, constantes das medições, e os quantitativos estabelecidos noconvite acima mencionado, teríamos um valor total mensal a ser pago de R$ 40.178,12, conformeTabela 01 em anexo. Cabe ressaltar que este valor deveria ser igual à proposta da contratada de R$36.000,00. A razão da discrepância reside no fato de, nas medições apresentadas, a contratada ter reduzido oquantitativo previsto, no aludido convite, de algumas categorias profissionais com a simultâneaelevação dos respectivos salários mensais de todas as categorias. Dessa forma, foi mantido o valorproposto. Este artifício resultou num superfaturamento de R$ 16.900,27, 13% do total faturado noContrato n.º 031/CBTU/STU-REC/2004, conforme Tabela 01 em anexo. O Contrato n.º 031/CBTU/STU-REC/2004 teve seu término em 31/03/05. Logo após esta data, foicontratada por mais três meses, sem licitação, a mesma empresa acima citada, por meio do Contrato n.º009/CBTU/STU-REC/2005. Haja vista que o referido contrato manteve a mesma sistemática de preçosdo anterior, entendemos que também ocorreu superfaturamento. Nesse caso, o superfaturamento foi deR$ 11.072,23, resultando em um total de R$ 27.972,50, 12% do total faturado, conforme Tabela 02 emanexo.3.1.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 031/CBTU/STU-REC/2004, Supervisão Técnica de obras de engenharia, no trecho Recife-Cajueiro Seco da CBTU-STU-REC. Maia Melo Engenharia Ltda.Contrato 009/CBTU/STU-REC/2005, Supervisão Técnica de obras de engenharia, no trecho entreRecife e Cajueiro Seco da CBTU-STU-REC. Maia Melo Engenharia Ltda.3.1.6.4 - Critérios: Lei 8666/1997, art. 673.1.6.5 - Evidências: Medições do contrato 031/CBTU/STU-REC/2004 (folhas 77/99 do Anexo 3 - Principal)Medições do contrato 009/CBTU/STU-REC/2004 (folhas 100/114 do Anexo 3 - Principal)Propostas de preços ao Convite n.º 029/2004-CBTU/STU-REC (folhas 48/55 do Anexo 3 - Principal)Tabela 01 do contrato 031/CBTU/STU-REC/2004 (folha 597 do Anexo 3 - Volume 2)Convite n.º 029/2004-CBTU/STU-REC (folhas 22/47 do Anexo 3 - Principal)Planilhas utilizadas no Contrato 009/CBTU/STU-REC/2004 (folhas 56/74 do Anexo 3 - Principal)Tabela 02 do contrato 031/CBTU/STU-REC/2004 (folhas 116/117 do Anexo 3 - Principal)3.1.6.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:A CBTU alega que:"Na época se encontrava em tramitação na CBTU/STU-REC um processo licitatório na forma deconcorrência pública na modalidade técnica e preço, a fim de efetuarmos uma contratação desupervisão para as obras de expansão da Linha Sul por um período de 30 meses. Tal modalidade nuncahavia sido adotada pela STU/REC, e a expectativa de sua conclusão era um tanto longa, face àspeculiaridades próprias da elaboração desse tipo de processo. Por isso, houve a necessidade deotimizarmos a utilização da mão de obra da supervisora, sem que comprometêssemos a qualidade dosserviços, a fim de termos durante o maior tempo possível a presença de uma equipe de supervisão

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acompanhando as obras." "Notamos que devido à adequação/redução de pessoal, procedida pela CBTU ao contrato,conseguimos ter uma supervisão presente nas obras, em condições adequadas de acompanhamento porum período de 149 dias. Tal procedimento proporcionou à CBTU condições para obter a prestação deserviços por 36 dias a mais sem custos adicionais." "Os contratos em tela já foram auditados em todos os seus aspectos por outra equipe deste Tribunal,em 2006, tendo sido apontadas apenas irregularidades quanto à dispensa de licitação para o contrato009/CBTU/STUREC/2005 que sucedeu o contrato n.º 031/CBTU/STU/REC/2004, tendo, contudo,sido acatadas as razões e justificativas apresentadas, no Processo TC-012.080/2006-03, conformeacordado nº 1.774/2007-TCU-Plenário, cuja cópia segue anexo." "A CBTU teve seu objetivo atingido quando obteve supervisão para obras em questão em condiçõestécnicas satisfatórias, com valor abaixo do preço global constante no processo licitatório, por umperíodo além do possível caso tivesse mantido as condições iniciais do contrato. Assim, nãoconcordamos com a alteração que houve pagamento indevido sem adequada prestação dos serviçoscorrelatos." "No que tange ao contrato 009/CBTU/STU-REC/2005 os motivos que levaram a CBTU a celebrá-losem antecedência de um processo licitatório já foram devidamente auditados e aprovados, pelo TCU,no processo n.º TC 012.080/2006 - 03, conforme acórdão n.º 1.774/2007-TCU-Plenário." (folhas 85/86do Anexo 5 - Principal)3.1.6.7 - Conclusão da equipe:A irregularidade verificada foi a realização de pagamentos indevidos, no valor de R$ 27.972,55, emrazão da deficiência da fiscalização do Contrato n.º 031/CBTU/STU-REC/2004 e do Contrato n.º009/CBTU/STU-REC/2004, caracterizada pela aceitação de medições com redução do quantitativoprevisto na licitação de algumas categorias profissionais, com a simultânea elevação dos respectivossalários mensais de todas as categorias profissionais previstas, visando a permanência do valor daproposta da contratada. Em relação à irregularidade acima, a CBTU não se pronunciou em sua manifestação. Apenas narroualgumas peculiaridades na celebração dos contratos questionados, além de asseverar que o Contrato009/CBTU/STU-REC/2005 já foi devidamente auditado e aprovado pelo TCU, no processo TC n.º012.080/2006-3, conforme Acórdão-TCU-Plenário n.º 1.774/2007, em relação à dispensa de licitação. Cabe ressaltar que a fiscalização não está examinando novamente a dispensa de licitação. Oquestionamento agora trata-se de uma outra irregularidade referente ao mesmo contrato. Nada impedeo controle externo auditar o mesmo contrato e verificar uma nova irregularidade. Não é pelo fato deum contrato já ter sido examinado pelo Tribunal que ele adquire imunidade em relação a futurasauditorias.

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Considerando que a CBTU não trouxe elementos novos capazes de justificar a irregularidadeapontada, estamos propondo a audiência do gestor e do fiscal deste contrato, em razão da realização depagamentos indevidos, no valor de R$ 27.972,55, causado pela deficiência da fiscalização noscontratos acima mencionados, caracterizada pela aceitação de medições com redução do quantitativoprevisto na licitação de algumas categorias profissionais, com a simultânea elevação dos respectivossalários mensais de todas as categorias profissionais previstas, visando a permanência do valor daproposta da contratada. Após audiência, caso não sejam acolhidas as razões de justificativa dosresponsáveis, caberia a determinação ao referido órgão que busque ser ressarcido dos valores pagosirregularmente à empresa Maia Melo Engenharia Ltda., nos Contratos n.º 031/CBTU/STU-REC/2004e n.º 009/CBTU/STU-REC/2004, em razão da realização dos pagamentos indevidos mencionados,comunicando ao Tribunal as medidas adotadas no prazo de 90 dias, com vistas, no caso de insucesso, averificar a possibilidade de ser instaurada a competente Tomada de Contas Especial contra oresponsável.3.1.6.8 - Responsáveis: Nome: José Sérgio de Siqueira Sobrinho - CPF: 284.499.914-04 - Cargo: Gestor do contrato.Nome: Manoel Ferreira Gomes Filho - CPF: 168.987.294-20 - Cargo: Fiscal do contrato3.1.6.9 - Provável benefício da proposta: Recolhimento de multa 3.1.7 - Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente - Orçamento do Edital / Contrato /Aditivo Incompleto ou Inadequado.3.1.7.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidadeTipo - SuperfaturamentoJustificativa - Contrato encerrado.3.1.7.2 - Situação encontrada:Constatou-se a existência de superfaturamento, decorrente de contratação por preços acima do valor demercado na implantação de contra-trilhos TR-37. Cabe infomar que contra-trilhos são trilhos que, nas passagens de nível e curvas fechadas de uma viaférrea, se assenta ao lado interno dos trilhos ordinários, para os resguardar e evitar descarrilhamentos,e que o contra-trilho contratado foi o trilho tipo TR-37 usado, inservível para ser utilizado como trilhoordinário. O preço contratado por metro para o item fornecimento e implantação de trilhos TR 37 inservíveis, querepresenta cerca de 77% desse contrato, foi de R$ 180,00, e o orçado foi de R$ 173,94, preços demarço de 2007. No processo licitatório, encontra-se uma cotação de preços de alguns serviços/materiais que compõemo objeto deste contrato. Para o item principal acima referido, observamos preços que variam de R$

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118,40/m a R$ 176,50/m. No Sistema de Custos Rodoviários - Sicro 2, referente ao mês de março de2007, o custo por quilo do trilho TR-37 usado é de R$ 2,00/kg. Considerando o peso específico doTrilho TR-37 de 37kg/m, temos que o preço no Sicro 2, corresponderia a R$ 74,00/m. Outra comparação, que também revela que o preço contratado está acima do de mercado, é em relaçãoao trilho TR-37 novo. Para tanto, foi verificado que a própria CBTU está adquirindo, mediante osContratos 015-2007/DT e 015-2006/DT, trilhos novos ao preço de R$ 3,23/kg, que corresponde a R$119,51/m. No Sistema Nacional de Custos de Transportes - SINCTRAN - sistema que substituirá oSicro 2, o preço de referência é de R$ 3,15/m. Confrontando com o preço contratado para o trilhousado, constata-se que este está 61% acima do contratado pela CBTU para o trilho novo.No SINCTRAN, o preço da aplicação dos trilhos é de R$ 0,5/m. Portanto, o preço para o fornecimentoe aplicação do trilho TR-37 inservível seria de R$ 74,50/m. Neste contrato foi celebrado aditivo para aumento da quantidade de contra-trilhos a ser implantado,ficando o objeto total contratado em 12.204 metros. Considerando a diferença de preços entre o efetivamente contratado para o referido item e o constanteno Sistema SICRO 2/ SINCTRAN, constatou-se um superfaturamento nesse contrato na ordem de R$1.287.522,00 (superfaturamento = (R$ 180,00 - R$74,50) x 12.204 metros).3.1.7.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 020/CBTU/STU-REC, IMPLANTAÇÃO DE CONTRA-TRILHOS TR-37 NA VIAPERMANENTE (LINHA SUL), NOS TRECHOS DAS RAMPAS, ESTAÇÕES E PASSARELASTerrafirme Construções Ltda.3.1.7.4 - Causas da ocorrência do achado: Imprudência3.1.7.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real)3.1.7.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea f; art. 43, inciso IV3.1.7.7 - Evidências: Edital de concorrência nº 002/2007-CBTU/STU-REC (folhas 36/58 do Anexo 4 - Principal)Orçamento base do Edital de concorrência nº 002/2007-CBTU/STU-REC (folha 60 do Anexo 4 -Principal)Proposta da empresa Terrafirme construções Ltda. (folhas 68/71 do Anexo 4 - Principal)Preço de referência do SICRO II (folha 184 do Anexo 4 - Principal)Preço de referência do SINCTRAN (folha 153 do Anexo 4 - Principal)Cotação de preços para o trilho TR-37 usado (folhas 151/152 do Anexo 4 - Principal)3.1.7.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:01. Preço Contratado maior do que o orçado pela CBTU:O preço unitário de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) foi contratado pela CBTU/STU-REC, por serparte integrante da proposta da licitante que sagrou-se vencedora, classificada com o menor preço

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total, tendo em vista que a mesma não ultrapassou o preço global máximo admissível pela CBTU,conforme consta no item 10 Critérios de Julgamento, do Edital de Licitação. 02. Contratação de preço de trilho diferente do orçado no Sicro 2:Informamos que o preço do trilho foi orçado a partir de pesquisa de mercado, realizada em quatrofornecedores (ANEXO 1). Entendemos que o Sistema de Custos Rodoviários Sicro2 é direcionadopara obras rodoviárias, com peculiaridades bastante diferentes das nossas obras ferroviárias, conformecomposição encontrada no SICRO2/PE (ANEXO2), o que torna inviável a adoção do mesmo combalizador de preços, dado a incompatibilidade nas características dos dois tipos de obra. 03. Comparação de preços de trilhos novos aos usados:Com relação a comparação dos preços entre os trilhos novos e usados adquiridos pela CBTU,gostaríamos de tecer alguns comentários para que se entenda o contexto em que o caso de enquadra:- o preço contratado pela CBTU nos Contratos 015-2007/DT e 015-2006/DT, de R$ 3,23/kg, foiofertado por fornecedor que compra diretamente do fabricante na China, e está baseado na aquisiçãode uma grande quantidade do material, (1.400,00 Toneladas), com previsão de entrega em um ano, oque não atenderia a programação de execução da obra;- salientamos que a necessidade de deflagração da obra de aplicação dos contra-trilhos se deu por umaquestão de segurança do tráfego ferroviário e das comunidades lindeiras que residem ao longo da via.Portanto, deveria ser realizada o mais breve possível e não poderia se submeter aos prazos estipuladospelo fornecedor de trilhos novos, cuja a entrega se daria a longo prazo. 04. Preço de mão de obra de R$ 0,5/m para aplicação do trilho, no SINCTRAN:Esclarecemos que o valor da mão de obra da CBTU maior do que o apontado no SINCTRAN édecorrente da aplicação do BDI, que objetiva cobrir os custos dos tributos fixados por lei como: ICMS,ISS, CONFINS, PIS/PASEP, INSS e demais despesas: financeiras, de administração central e local daobra, lucro e Leis Sociais.Ressaltamos que os serviços seriam executados sobre uma linha férrea em operação comercial, ficandoa produção sujeita a uma grade de disponibilidade da CFN/CBTU, o que implicaria na diminuição daprodutividade e consequentemente no aumento do preço da mão de obra. 05. Diferença de preços geradores de superfaturamento:Informamos que no preço contratado de R$ 180,00, estão computados o fornecimento e aplicação dotrilho, tirefões, equipamentos, insumos e mão de obra, acrescido de encargos sociais e BDI.Entendemos que no preço de 74,50/m apresentado pelo SICRO 2 / SINCTRAN consta apenas o valordo trilho e da mão de obra direta de aplicação. (folhas 87/88 do Anexo 5 - Principal)3.1.7.9 - Conclusão da equipe:Quanto à utilização do Sicro, esta Corte tem-se utilizado desse sistema como referencial de preços,como parâmetro de mercado, seja na elaboração do orçamento, seja na apuração desuperfaturamento/sobrepreço, em diversos processos, inclusive naqueles em que o objeto refere-se àobras ferroviárias, como podemos verificar nos excertos dos Acórdão abaixo descritos.

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No Relatório do Ministro Relator, Exmo. Sr. Augusto Sherman Cavalcanti, no Acórdão 2369/2006 Plenário, analisando obras do metrô de salvador, o Sicro foi utilizado na apuração dosuperfaturamento, bem como foi considerando como referência usualmente aceita por esta Corte decontas como parâmetro de mercado, in verbis: "Ante os consistentes indícios de sobrepreço apontados no Relatório de Levantamento de Auditoria,levantados de acordo com as referências de preços usualmente aceitas por esta Corte de Contas comoparâmetros de mercado, notadamente os sistemas Sicro e Sinapi, e considerando também osignificativo valor do sobrepreço encontrado - ressalte-se, em amostra que representa menos da metadedo valor do contrato, de mais de trinta e quatro milhões de reais, além do sobrepreço relativo ao BDI,de mais de dois milhões de reais - coloco-me de acordo com a proposta de medida cautelar visando aretenção parcial dos próximos pagamentos ao consórcio executor das obras." O Tribunal, mediante o Acórdão n.º 172/2004-Plenário, analisando obras ferroviárias, determinou àCompanhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP: que quaisquer acréscimos ao Contrato ATnº 30/87 fossem devidamente justificados e tivessem por limite os referenciais de preço contidos noSistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, da Caixa EconômicaFederal, e no Sistema de Custos Rodoviários - SICRO do DNIT, optando-se pelo menor entre os doisreferenciais no caso de divergência. No Acórdão 1535/2004 Plenário, determinou-se que a Trensurb utilizasse o Sicro na orçamentação, inverbis: "9.2 determinar à Trensurb que:9.2.1 realize a adequação do orçamento base da licitação, por meio dos seguintes ajustes:9.2.1.1 em relação aos itens constantes da tabela de fls. 893/922, v.4, os preços do orçamento devemser aqueles do DAER-RS;9.2.1.2 na composição do BDI devem ser utilizados os parâmetros definidos no Manual de CustosRodoviários do Sicro II, justificando tecnicamente eventuais discrepâncias de valores em relaçãoàqueles definidos no referido manual." No Acórdão 1453/2006 Plenário, o Sicro é utilizado para a apuração de superfaturamento nas obras doMetrô de Fortaleza, in verbis: "Como referência de preços foram utilizadas as planilhas do Sicro Nordeste, os valores contratuais dasobras civis do Metrô DF realizadas, dentre outras, pelas empresas Camargo Correia e AndradeGutierrez, além dos valores contratuais utilizados pelo consórcio formado pela Camargo Correia e aQueiroz Galvão para construção das obras do Metrô de Fortaleza." Como vimos, o Sicro é usualmente aceito por esta Corte de Contas como parâmetro de mercado, como

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referência de preço, inclusive em obras ferroviárias. A partir deste ano, o Sistema Nacional de Custosde Infra-estrutura de Transportes SINCTRAN, que engloba os modais ferroviário, aquaviário erodoviário, irá substituir o Sicro.Quanto aos preços contratados pela CBTU nos Contratos 015-2007/DT e 015-2006/DT, nãoafirmamos que o Contrato n.º 020/CBTU/STU-REC/2007 deveria ter-se utilizado dos trilhos queseriam adquiridos naqueles contratos. Utilizamos tais contratos como referencial, demonstrando que ospreços dos trilhos usados (não mais utilizáveis como trilho) estavam bem superiores ao preço dostrilhos novos. O custo de R$ 0,5/m citado no relatório representa o preço da aplicação dos trilhos, incluído nestes, osmateriais acessórios, equipamentos e mão-de-obra necessários à aplicação dos trilhos. No citado preçojá há a incidência do LDI. Ademais, o fornecimento do trilho usado representa mais de 99% do custodo serviço. Mesmo que aplicássemos um LDI de 30%, por exemplo, sobre o preço da aplicação dostrilhos, este passaria a ser de R$ 0,65/m. Diante do exposto, a CBTU não trouxe elementos aos autosque conseguissem elidir as irregularidades apontadas. Estamos propondo: A) converter, com fulcro no art. 47 da Lei n.º 8.443/92, os autos em Tomada de Contas Especial; B) promover, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II,do Regimento Interno TCU, a citação solidária do Sr. Paulo Fernando Montarroyos Vasconcelos (CPFnº 128.005.464-68), Coordenador de obras CBTU/STU-REC, da Sra. Sara Viegas de Souza Reis, (CPF360.406.574-72), Gerente da coordenadoria de obras CBTU/STU-REC, ambos responsáveis pelaelaboração do orçamento, e da empresa Terrafirme Construções Ltda. (CNPJ nº 04.057.382/0001-40)na pessoa de seu representante legal, Sr. Elionaldo Maurício Magalhães Moraes (CPF nº 004.571.594-72), para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, recolherem aos cofres doTesouro Nacional a quantia de R$ 1.287.522,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros demora, a partir de 23/11/2007, e/ou apresentarem alegações de defesa sobre a existência desuperfaturamento, decorrente de contratação por preços acima do valor de mercado na implantação decontra-trilhos TR-37, referente ao contrato n.º 020/CBTU/STU-REC/2007.3.1.7.10 - Responsáveis: Nome: Paulo Fernando Montarroyos Vasconcelos - CPF: 128.005.464-68 - Cargo: Coordenador deobras CBTU/STU-REC Nome: Terrafirme Construcoes Ltda - CNPJ: 04.057.382/0001-40 Nome: Sara Viegas de Souza Reis - CPF: 360.406.574-72 - Cargo: Gerente da coordenadoria deobras CBTU/STU-REC3.1.7.11 - Provável benefício da proposta: Ressarcimento de valor imputado como débito

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3.1.8 - Sobrepreço/Superfaturamento - Jogo de Planilha.3.1.8.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com recomendação de paralisaçãoTipo - SobrepreçoJustificativa - Readequação dos orçamentos base das licitações em andamento da CBTUAchado modificado- Edital 4/2008-DELIC-AC/CBTU, 14/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras civis do TerminalRodoviário de Integração de Cajueiro Seco e viários do entorno dos terminais/estações de CajueiroSeco e Camaragibe. - considerado saneado conforme AC-2.030-37/2008-PL. - Edital 3/2008-DELIC-AC/CBTU, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras Civis do TerminalRodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viários dos entornos dessas estações e dePorta Larga e Monte Guararapes. - considerado saneado conforme AC-2.030-37/2008-PL. 3.1.8.2 - Situação encontrada:Foi constatada a existência de sobrepreço nos orçamentos base utilizados nos editais de concorrência003/2008-DELIC-AC/CBTU e 004/2008-DELIC-AC/CBTU, causado pelas seguintes irregularidades: a) os custos unitários de materiais e serviços não obedecem aos limites estabelecidos nas Leis deDiretrizes Orçamentária - LDO - de 2007 e 2008 (Lei n.º 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.º 11.514, de29/12/2007);b) inclusão indevida do IRPJ, da CSLL e da CPMF no cálculo do LDI;c) valor de LDI elevado e aplicação do mesmo também sobre serviços, materiais e equipamentos;d) inclusão indevida de uma taxa de comercialização no cálculo do LDI, e não detalhamento do itemchamado de despesas específicas;e) percentuais elevados de encargos sociais e trabalhistas, sendo superiores aos do Sistema Nacional dePesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI;f) inclusão indevida do PIS e COFINS no cálculo do LDI. A concorrência 003/2008-DELIC-AC/CBTU, cujo edital foi publicado em 04/04/2008, objetiva aexecução de obras Civis do Terminal Rodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viáriosdos entornos dessas estações e de Porta Larga e Monte Guararapes. Esta licitação encontra-se na fasede abertura dos envelopes da habilitação das licitantes e teve seu valor estimado em R$ 29.822.795,24,calculado com base em preços de novembro de 2007.A concorrência 004/2008-DELIC-AC/CBTU, cujo edital foi publicado em 14/04/2008, objetiva acontratação dos serviços de implantação do terminal rodoviário de integração da estação Cajueiro Secoe viários do entorno dos terminais/estações Cajueiro Seco e Camaragibe. A licitação encontra-se emelaboração e teve seu valor estimado em R$ 17.723.557,29, calculado com base em preços denovembro de 2007. A CBTU informa que os orçamentos foram estimados com base em consultas as fontes de preçosunitários de Emlurb (Recife), Seinfra (Fortaleza) e banco de dados da CBTU, montado com preçosunitários de licitações anteriores, reajustados por índices da FGV, conforme MEMO 004-

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2008/DENGE/DT, 17 de janeiro de 2008 e MEMO 007-2008/DENGE/DT, 28 de janeiro de 2008. Nas LDO de 2007 e 2008, foi estabelecido que os custos unitários de materiais e serviços de obrasexecutadas com recursos dos Orçamentos da União não poderiam ser superiores à mediana daquelesconstantes do SINAPI (art. 115 das Leis n.º 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.º 11.514, de 29/12/2007),conforme transcrito in verbis: Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos Orçamentosda União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisade Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, quedeverá disponibilizar tais informações na Internet.§ 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado,aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado nocaput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.§ 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãospúblicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos peloSistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obrasrodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento,barragens, irrigação e linhas de transmissão.§ 3o Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado, em substituição ao SINAPI, ocusto unitário básico - CUB. Utilizando o método da Curva ABC, para identificação de possíveis desvios em preços de obraspúblicas, tendo como parâmetro o SINAPI e o SICRO 2 - Sistema de Custos Rodoviários (baseslegais de referências de preços), constatamos que os preços orçados pela CBTU para concorrência004/2008-DELIC-AC/CBTU apresentam sobrepreço para os itens analisados de R$ 6.456.409,95, quecorrespondem a 36%, conforme memória de cálculo em anexo. Para concorrência 003/2008-DELIC-AC/CBTU foi observado um sobrepreço para os itens analisados de R$ 10.714.828,67, quecorrespondem a 36%, conforme memória de cálculo em anexo. Além disso, no orçamento da CBTU, foi utilizado, para compor o LDI, o IRPJ e a CSLL,componentes vedados pelo item 9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007, e a CPMF, tributoinexistente atualmente em nossa legislação tributária. Também observamos a inclusão indevida de umataxa de comercialização, e a falta de detalhamento do item chamado de despesas específicas. Foram também incluídos indevidamente PIS e COFINS no cálculo do LDI, em descumprimento à Lein.º 11.488/2007, art. 2º, c/c o Decreto n.º 6.144/2007, art. 2º c/c art. 6º, uma vez que não foi previstono edital a suspensão de tais tributos. Referida suspensão é decorrente de preceito legal que estabeleceo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. Conforme o §1º,inc. I, do art. 6º, do Decreto n.º 6.144/2007, os Ministérios deverão analisar se os custos do projetoforam estimados levando-se em conta a aludida suspensão, inclusive para cálculo de preços, tarifas,

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taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado oimpacto da aplicação do REIDI. O LDI adotado nos orçamentos da CBTU foi de 40,18%, considerado elevado quando comparado como constante do supracitado Acórdão, de 28,87%, que ainda deve ser subtraído de 3,65%, referente aPIS e COFINS, nos termos da Lei n.º 11.488/2007. Ademais, este percentual de LDI é aplicado sobreserviços, materiais e equipamentos, descumprindo o item 9.1.4 do acórdão mencionado. O referidoAcórdão apresenta um recente e aprofundado estudo sobre LDI estabelecendo alguns parâmetros noque tange este assunto, transcritos a seguir: 9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obraspúblicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes deLucros e Despesas Indiretas - LDI:9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha decusto direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que onerampessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização eDesmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dosrespectivos percentuais praticados;9.1.4. o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de serealizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam aum percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto noart. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDIreduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilizaçãodo mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens. Ressaltamos também que os orçamentos da CBTU contemplam percentuais elevados de encargossociais e trabalhistas, 176,08% e 125,69%, para horistas e mensalistas, respectivamente. O SINAPIutiliza como referência os percentuais de 134,54% e 74,32%, respectivamente.3.1.8.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Edital 4/2008-DELIC-AC/CBTU, 14/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras civis do TerminalRodoviário de Integração de Cajueiro Seco e viários do entorno dos terminais/estações de CajueiroSeco e Camaragibe.Edital 3/2008-DELIC-AC/CBTU, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras Civis do TerminalRodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viários dos entornos dessas estações e dePorta Larga e Monte Guararapes.3.1.8.4 - Critérios: Acórdão 267/2003, PlenárioAcórdão 325/2007, TCU, PlenárioLei 8666/1993, art. 3º, caput

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Lei 11439/2006, art. 115Lei 11514/2007, art. 1153.1.8.5 - Evidências: Edital 003/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA. (folhas 2/128 do Anexo 2 -Principal)Orçamento-base CBTU - Planilha de quantidades e preços - Edital 003/2008-DELIC-AC/CB,04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas 14/83 do Anexo 2 - Principal)Orçamento-base CBTU - Planilha de quantidades e preços - Edital 004/2008-DELIC-AC/CB,CONCORRÊNCIA (folhas 141/186 do Anexo 2 - Principal)Edital da concorrência 4/2008-DELIC-AC/CBTU (folhas 202/266 do Anexo 2 - Volume 1)Edital da concorrência 4/2008-DELIC-AC/CBTU (folhas 196/199 do Anexo 2 - Principal)MEMO 004-2008/DENGE/DT, 17 de janeiro de 2008 (folha 140 do Anexo 2 - Principal)MEMO 007-2008/DENGE/DT (folha 12 do Anexo 2 - Principal)Memória de cálculo 02 - Edital 003/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas386/387 do Anexo 2 - Volume 1)Folha de dados do SINAPI com os encargos sociais (folha 311 do Anexo 2 - Volume 1)Ofício 04611/AECI/GM/MCIDADES, de 23/04/2007 (folhas 267/308 do Anexo 2 - Volume 1)Memória de cálculo 02 - Edital 003/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas312/313 do Anexo 2 - Volume 1)Preços de referência do SINAPI e SICRO II (folhas 316/385 do Anexo 2 - Volume 1)Memória de cálculo 01 - Edital 004/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas314/315 do Anexo 2 - Volume 1)Planilha de encargos sociais e LDI utilizados pela CBTU (folhas 309/310 do Anexo 2 - Volume 1)Memória de cálculo 01 - Edital 004/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA apósmanifestação da CBTU (folhas 386/387 do Anexo 2 - Volume 1)3.1.8.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:Relativamente ao orçamento não seguir os limites dos custos unitários parametrizados pela LDO, oresponsável alega que "a CBTU está firmando Convênio com a Caixa Econômica Federal, no qual aCBTU irá participar em conjunto com os técnicos dessa empresa, na elaboração das composições dospreços unitários referentes às especificidades das obras metroferroviárias." E ainda que a CBTUutilizou-se, nos orçamentos, preços de referência de órgãos oficiais (EMLURB-Recife, SEINFRA-Fortaleza) e também referências de contratos anteriores da CBTU, reajustados por índices da FGV. Afirma ainda que se for considerado o sobrepreço apontado pela fiscalização do Tribunal de 54% parao Edital n.º 003/2008, cujo preço avaliado pela CBTU é de R$ 29.822.795,24, ter-se-ia o valor de R$19.365.451,45, inferior ao licitado anteriormente (2007), com insucesso, no valor de cerca de 25milhões. Sobre as Despesas com Administração Local nas Planilhas dos Serviços e Fornecimentos, afirma queirá atender à determinação da Auditoria, para os novos Contratos, introduzindo a rubrica dessasdespesas e adotando nas suas estimativas de preços as determinações pertinentes ao assunto.

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Justificativas da Composição do BDI - Concorrências 003 e 004/2008:a) Inclusão do PIS/COFINS - "Na referida composição, o total do item TRIBUTOS é aquele que estáem desalinho com o que determina o TCU em recentes recomendações. Uma das fontes pesquisadasna elaboração da composição, o trabalho de André Luis Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos ("UmAspecto Polêmico dos Orçamentos de Obras Públicas: Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)"),considerava a incidência do PIS e CONFINS nos custos indiretos da obra. Na consideração dos autoresé descrito "Contabilmente, como não há como enquadrar o PIS e o CONFINS como custos deprodução, já que são gastos incorridos no processo de obtenção dos serviços/bens que estão sendoexecutados, considera-se que se trata de despesas indiretas"." b) Inclusão da CPMF - "quando da elaboração da Planilha de Quantidades e Preços a taxa aindavigorava, tendo sido extinta no início de 2008, quando o processo já estava em andamento." c) Inclusão de IRPJ e do CSSL - "A rigor, o cálculo correto do BDI poderia ser feito somente paraempresas que optaram pelo Lucro Presumido, pois as alíquotas dos impostos federais são fixos eincidem sobre o faturamento. Portanto não há como omitir ou contestar as suas taxas. Por outro lado ostributos IRPJ e CSLL, no caso do Lucro Real, incide sobre a renda líquida percebida no exercícioanterior ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.Como também depende do resultado do balanço torna-se impossível calculá-lo antecipadamente.Mesmo na hipótese de estipular hipoteticamente um lucro líquido de 10 % para fins de cálculo do BDI,não é possível saber ainda o valor do tributo, pois dependeria do valor do adicional de 10% seultrapassar determinado limite, eventual compensação com o resultado do exercício anterior e outrosajustes contábeis permitidos pela legislação. Por essa razão, não consideram no cálculo do BDI, nocaso do Lucro Real, os tributos IRPJ e a CSLL. d) Não discriminação das despesas indiretas - "Administração Central - Despesas Específicas - Sãoconsideradas despesas claramente definidas para atender determinadas obras pagas total ouparcialmente pela Administração Central. Foram consideradas despesas específicas: Gerente deProjeto, Consultor Técnico Especial, Projetos-detalhamento, Laudos de Auditoria Especial, Despesasde Viagem, Transporte, Hotéis, Refeições etc.." e) Taxa de Comercialização - É o resultado de todos os gastos não computados como custos diretos ouindiretos, referentes a comercialização do produto mais as reservas de contingência ocorridas numdeterminado período dividido pelo faturamento global no mesmo período. Podem ser consideradoscomo custos de comercialização as seguintes despesas: compras de editais de licitação, preparação depropostas de habilitação e técnicas, custos de caução e seguros de participação, emolumentos, despesascartoriais, despesas com visitas técnicas, viagens comerciais, assessorias técnicas e jurídicasespecializadas, comissão de representantes comerciais, reservas de contingência para eventuais,roubos, assaltos, inundações não cobertas por seguros, chuvas atípicas prolongadas, etc. Nas tabelaspesquisadas observamos que a taxa de comercialização varia de 2% a 5%. Consideramos a taxa

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mínima de 2%. Considerações sobre a análise da Auditoria utilizando a Curva ABC"É do nosso entendimento que para uma análise comparativa o somatório dos itens orçados pelaCBTU devem ser escoimados do BDI de 40,18% e acrescidos de 25,22% que é o LDI indicado peloOfício da SECEX/PE. Para tanto, temos a seguir um análise onde será possível comparar os preçosunitários utilizados pelos dois órgãos." Existem itens "referentes à revisão de projeto, eliminação de interferências e instalação e manutençãode canteiro, que como são verbas limitadas a um percentual do somatório dos serviços, e portanto,também não serão considerados na nossa análise". Edital 004/2008"Os dois últimos itens se referem ao mesmo serviço, sendo idênticos, portanto só foram consideradosuma vez. (Itens 9,38,47,48,49 e 50).""Logo concluímos que a diferença entre o orçamento SECEX e o CBTU, no tocante aos preçosunitários é de 21%." Edital 003/2008"Diferença encontrada - R$ 4.635.133,04 que correspondem a 17%." "As leis sociais consideradas nos preços unitários estimados pela CBTU não foram de 125,69%,conforme descrito no texto da SECEX, e sim de 134,54% utilizados na composição dos preços daEMLURB. A composição dos preços do SEINFRA não considera as leis sociais." "Em uma rápida análise do item 1 das planilhas de cálculo, observa-se que o valor para aço CA-50referência SICRO 2 de Nov./ 2007 indicado é de R$7,00 /Kg sem LDI, e se considerarmos 25,22% deLDI, este valor passará a R$8,77/Kg, portanto acima do indicado na planilha de cálculo da SECEX queé de R$ 5,48." "Em uma rápida analise do item 11 das planilhas de cálculo, observa-se que o valor indicado paraescavação manual de cavas 1º categoria referência SICRO 2 de Nov./2007 é de R$31,80, com LDIpassará para R$39,83, para a escavação manual de cavas 2º categoria referência SICRO 2 de Nov/2007 o valor indicado é de R$42,39, com LDI passará para R$53,08, portanto o valor de R$36,03indicado na planilha de cálculo da SECEX para escavação manual de cavas 3° categoria, não éexeqüível, uma vez que esse serviço é mais oneroso que o das categorias anteriores." (folhas 36/40 doAnexo 5 - Principal)3.1.8.7 - Conclusão da equipe:Relativamente ao não-cumprimento da LDO, no que diz respeito à necessidade do orçamentoobedecer aos limites dos custos unitários parametrizados pela referida lei, a CBTU assume querealmente não seguiu o mandamento legal. Informa ainda que está firmando convênio com a Caixa

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Econômica Federal, no qual a CBTU irá participar em conjunto com os técnicos dessa empresa, naelaboração das composições dos preços unitários de itens componentes de obras metroferroviárias.Esclarece que se utilizou na composição de seu orçamento de preços de referência de órgãos oficiais(EMLURB-Recife, SEINFRA- Fortaleza) e também referências de contratos anteriores da CBTU,reajustados por índices da FGV. Portanto, a CBTU apenas ratifica a irregularidade praticada. A CBTU alega que se fosse aplicar o sobrepreço apontado pela fiscalização do Tribunal para o Editaln.º 003/2008, o valor seria inferior ao licitado com insucesso em 2007 - cerca de 25 milhões, haja vistaque houve a desistência da vencedora. Esta afirmativa não invalida que a CBTU seja obrigada a seguiros dispositivos legais na nova licitação realizada. Deverá, sim, ter um maior cuidado na elaboração doseu orçamento. Caso constate que os preços de referência do SINAPI não correspondam ao valor demercado, tal fato pode ser justificado no processo, à luz do disposto no art. 115 da Lei n.º 11.514/07,sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. No que tange à inclusão do PIS/COFINS no LDI, a CBTU alega que, em trabalho realizado porAnalistas de Controle Externo do Tribunal ("Um Aspecto Polêmico dos Orçamentos de ObrasPúblicas: Benefícios e Despesas Indiretas - BDI" - de André Luís Mendes e Patrícia Reis LeitãoBastos), considerava a incidência desses tributos nos custos indiretos da obra. No entanto, não fazreferência aos motivos que levou a fiscalização a entender que estes tributos não deveriam compor oLDI, qual seja, o descumprimento da Lei n.º 11.488/2007, art. 2º, c/c o Decreto n.º 6.144/2007, art. 2ºc/c art. 6º, uma vez que não foi previsto no edital a suspensão de tais tributos. Referida suspensão édecorrente de preceito legal que estabelece o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimentoda Infra-Estrutura - REIDI. Conforme o §1º, inc. I, do art. 6º, do Decreto n.º 6.144/2007, osMinistérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a aludidasuspensão, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveisprojetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI. Dessa forma, deveriamter sido excluídos os mencionados tributos do LDI. No pertinente à inclusão da CPMF, a CBTU asseverou que, ao elaborar o orçamento a taxa aindavigorava, tendo sido extinta no início de 2008, quando o processo já estava em andamento. Portanto,deveria ter sido alterado o edital, com a devida comunicação aos licitantes. Já no que se refere aos tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Socialsobre o Lucro Líquido (CSLL), a CBTU transcreve alguns excertos do Regulamento do Instituto deEngenharia, no sentido de considerar os referidos tributos como despesas indiretas somente no caso deempresas optantes por lucro presumido. Os citados tributos, por serem tributos diretos, não permitem atransferência do seu encargo financeiro para outra pessoa, ou seja, a pessoa legalmente obrigada ao seupagamento suportará efetivamente o ônus. Dessa forma, considera-se inadequada a inclusão do IRPJ eda CSLL na composição do LDI. Cabe ressaltar que a inclusão desse tributos no cálculo do LDI foivedada pelo item 9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007.

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Em relação às despesas específicas, a fiscalização do Tribunal apontou como irregularidade a não-discriminação das despesas indiretas. Em sua manifestação, a CBTU enumera algumas despesasincluídas no item Administração Central. No entanto, ela deveria ter discriminado essas despesas naelaboração do orçamento, de modo a ser possível verificar a legalidade de sua inclusão. No pertinente à taxa de comercialização, a CBTU informa que ela é o resultado de todos os gastos nãocomputados como custos diretos ou indiretos, referentes à comercialização do produto mais as reservasde contingência ocorridas num determinado período dividido pelo faturamento global no mesmoperíodo. Ora, se a própria CBTU revela que a referida taxa não pode ser nem custo direto nem indireto,e sabendo que o LDI é uma taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custodireto de uma obra, chega-se ao seu valor final, concluímos que esta taxa de comercialização nãopoderia ser adicionada para o cálculo do LDI. Além disso, de acordo com o Acórdão-TCU-Plenário n.º325/2007, esta taxa não faz parte da composição do LDI. Quanto ao entendimento da CBTU de retirar a aplicação sobre o somatório dos itens orçados do LDIutilizado (40,18%) e colocar o índice proposto pela fiscalização, com base no o Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007 (25,22%), para efeito de comparação, não concordamos, haja vista que oorçamento de uma obra é composto de custos diretos e indiretos, e não só de custo direto. Airregularidade levantada pela equipe de fiscalização refere-se tanto ao custo direto, por não ser baseadonos preços referenciais do SINAPI, quanto ao custos indiretos, pela composição equivocada do LDI.Portanto, deve ser comparado o custo orçado pela CBTU com o custo da obra, considerando os valoresdos custos diretos, obtidos do SINAPI, e aplicando sobre os mesmos um LDI razoável. No que diz respeito à retirada dos itens referentes à revisão de projeto, eliminação de interferências einstalação e manutenção de canteiro, por serem verbas limitadas a um percentual do somatório dosserviços, também não concordamos, tendo em vista que o valor desses itens entram na composição docusto total e que o valor desses serviços estão com sobrepreço. Entretanto, concordamos com a CBTU que os dois últimos itens da tabela que calcula o sobrepreço,referente ao Edital 004/2008, se referem ao mesmo serviço, devendo ser desconsiderados. Com aretirada o sobrepreço diminui de 38% (valor inicial do sobrepreço) para 36%, e não de 21% colocadopela CBTU. A respeito do valor do sobrepreço, cabe uma ressalva, o valor correto do sobrepreçoencontra-se nas tabelas anexadas ao ofício enviado à CBTU. Foi de 38% (agora diminuiu para 36%,com a supressão do item acima) para o Edital 004/2008 e de 36% para o Edital 003/2008. Relativamente à percentagem das leis sociais consideradas no cálculo, cabe destacar que o valor de125,69% foi aquele fornecido à equipe de fiscalização pela própria CBTU. Entretanto se formosrefazer o cálculo utilizando o valor de 134,54%, contido na manifestação do órgão, o sobrepreço iráaumentar. Quanto ao valor do item 1 - aço CA-50 - da planilha referente ao Edital 004/2008, este foi retirado do

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Sistema SINAPI e não do SICRO2. Só utilizamos o SICRO2 quando não tínhamos referência doSINAPI. E relativamente ao item escavação manual, é de meridiana clareza que a escavação não podeser em material de terceira categoria, pois, no caso, a escavação seria mecanizada e não manual. Poresta razão, calculamos, com base no Sistema SINAPI, o valor da escavação como sendo em materialde segunda categoria - que pode ter rochas de até 2m3 . Cabe destacar que as tabelas que serviram de base para o cálculo de sobrepreço não abrange todos ositens do orçamento, sendo inseridos somente aqueles de maior relevância para o custo da obra. A suaelaboração serviu para mostrar que, por a CBTU não ter seguido os preços de referência do SINAPI,foi gerado um sobrepreço. Nesse contexto, entendemos que o prosseguimento das licitações pode acarretar sérios e vários riscospara a Administração, sendo de todo recomendável a adoção de cautelar , no sentido da suspensão doscertames, no estado em que se encontrarem, até que esta Corte delibere definitivamente sobre asquestões suscitadas. Assim, tendo em vista fundado receio de lesão ao erário e de risco de ineficácia de futura decisão demérito, e, ainda, considerando que os procedimentos licitatórios se encontram em andamento,tratando-se, portanto, de medida que requer urgência em sua adoção, entendo existentes ospressupostos para adoção da cautelar acima sugerida. A partir da adoção da cautelar, é pertinente quese ouça a CBTU acerca das falhas observadas, cuja resposta deverá ser analisada pela SECEX/PE, deforma a subsidiar decisão definitiva por parte deste Tribunal. Portanto, entendemos que deva ser determinado, em caráter cautelar, à Companhia brasileira de TrensUrbanos - CBTU que se abstenha de adotar quaisquer medidas que representem a continuidade daConcorrência Nacional n.º 003/2008-DELIC-AC/CBTU e n.º 004/2008-DELIC-AC/CBTU, até queesta Corte se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agoraadotados, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno doTCU, em virtude da constatação das seguintes irregularidades nos editais das concorrências acimacitados: a) os custos unitários de materiais e serviços constantes nos orçamentos não obedecem aos limitesapostos nas Leis de Diretrizes Orçamentária, que estabelecem que os tais custos não poderão sersuperiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices daConstrução Civil SINAPI - LDO de 2007 e 2008 (Lei n.º 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.º 11.514, de29/12/2007);b) inclusão indevida do IRPJ, da CSLL e da CPMF no cálculo do LDI, tendo em vista que a inclusãodos dois primeiros tributos foi vedada pelo item 9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007, e que aCPMF foi extinta;c) valor de LDI elevado quando comparado com o constante do supracitado Acórdão, de 28,87%, queainda deve ser subtraído de 3,65%, referente a PIS e COFINS, nos termos da Lei n.º 11.488/2007, e

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aplicação do mesmo também sobre serviços, materiais e equipamentos, descumprindo o item 9.1.4 doacórdão mencionado;d) inclusão indevida de uma taxa de comercialização no cálculo do LDI, e não detalhamento do itemchamado de despesas específicas;e) percentuais elevados de encargos sociais e trabalhistas, sendo superiores aos do SINAPI;f) inclusão indevida do PIS e COFINS no cálculo do LDI, em descumprimento à Lei n.º 11.488/2007,art. 2º, c/c o Decreto n.º 6.144/2007, art. 2º, c/c art. 6º, uma vez que não foi previsto no edital asuspensão de tais tributos. Deve ser proposto ainda, nos termos do § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva daCBTU (CNPJ n.º 42.357.483/0001-26) para que, em 15 dias úteis, se pronuncie sobre a medidacautelar acima.3.1.8.8 - Provável benefício da proposta: Redução de preço máximo em processo licitatório 3.1.9 - Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de jogo de planilha.3.1.9.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com retenção cautelarTipo - SuperfaturamentoJustificativa - O contrato 042/CBTU/STU-REC/2006, sucessor, encontra-se em vigor e com saldocontratualAchado modificado- Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006, SupervisãoTécnica de Obras de engenharia, relativa àcomplementação de obras civis e à implantação do sistema viário do entorno das estações. Maia MeloEngenharia Ltda. - classificação alterada para grave com recomendação de continuidade conformeAC-1.797-34/2008-PL. Obs: O conteúdo do Acórdão deve ser interpretado em conjunto com o voto doMinistro Relator a seguir transcrito:VOTO[...]2) superfaturamentos e pagamentos indevidos no âmbito dos Contratos nºs 042/CBTU/STU-REC/2006e 032-01/DT, que têm por objeto, respectivamente, a supervisão técnica das obras e a implantação dosistema de eletrificação no trecho Recife-Cajueiro Seco (itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.9 do relatóriotécnico). A proposta para esses achados consiste em retenção cautelar de valores e a oitiva da CBTU edas contratadas;[...]Com relação às irregularidades constantes do segundo grupo que resumi no parágrafo 2º deste voto,concernentes aos supostos superfaturamentos e pagamentos a maior no âmbito dos Contratos nºs042/CBTU/STU-REC/2006 e 032-01/DT, coloco-me em linha de concordância com a unidade técnicaquanto à necessidade de se colher as justificativas dos responsáveis, mas divirjo com relação àspropostas de se determinar retenções cautelares de valores.[...].

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3.1.9.2 - Situação encontrada:Ocorrência de superfaturamento, motivados pelos seguintes irregularidades: contratação dos itens demão-de-obra (categorias profissionais) e despesas gerais (equipamentos de topografia e veículos) compreços superiores àqueles definidos no SINAPI; aplicação de LDI elevado; e inclusão indevida deIRPJ e de CSLL no cálculo de encargos sociais e do LDI, contrariando a Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) de 2005, Lei n.º 10.934/04, art. 105, o Acórdão-TCU-Plenário n.º 1542/2003, ea Decisão-TCU-Plenário n.º 1.147/2002. Na LDO de 2005, foi estabelecido que os custos unitários de materiais e serviços de obras executadascom recursos dos Orçamentos da União não poderiam ser superiores à mediana daqueles constantes doSINAPI (art. 105 da Lei n.º 10.934, de 11/08/04), conforme transcrito in verbis: "Art. 105. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dosorçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacionalde Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.§ 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado,aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado nocaput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.§ 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãospúblicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelosistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obrasrodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento,barragens, irrigação e linhas de transmissão." O Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006 - de R$ 3.922.894,78, com LDI de 49% - resultante daConcorrência n.º 001/2005-CBTU/STU-REC, tem como objeto a execução de serviços de supervisãotécnica de obras de engenharia, relativa à complementação de obras civis e à implantação de sistemaviário do entorno das Estações, localizadas nos trechos Recife-Cajueiro Seco e TIP-Timbi. Estes serviços de supervisão já tinham sido contratados anteriormente para as obras do metrô deRecife. No Contrato n.º 032/2004-CBTU/STU-REC, a planilha dos valores orçados, com data-base deagosto/2004, foi composta basicamente dos itens a seguir descritos, similares ao do contrato oraexaminado: mão-de-obra (categorias profissionais) e despesas gerais (equipamentos de topografia eveículos) - ver Tabela 01. No orçamento-base utilizado para a celebração do Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006, com data-base de maio/2005, observamos uma grande elevação dos valores para as categorias profissionais epara as despesas gerais, quando comparado com a contrato anterior e com o SINAPI, que repercutiramnos preços contratados. Quanto às categorias profissionais, os valores contratados ficaram até 510%acima em relação aos valores medianos do SINAPI. No que concerne às despesas gerais, os valorescontratados ficaram até 371% acima em relação aos valores medianos do SINAPI.

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No que tange a inclusão do IRPJ e da CSLL nos preços contratados, o Tribunal vem julgando, desde2002, no sentido de a mesma ser indevida, a exemplo do Acórdão-TCU-Plenário n.º 1542/2003 e daDecisão-TCU-Plenário n.º 1.147/2002. Este entendimento foi pacificado no Acórdão-TCU-Plenário n.º325/2007. Observamos também um elevado percentual do LDI, quando comparado com o máximo de28,87%, fixado por meio desse último acórdão citado. Portanto, os custos unitários referentes às categorias profissionais e às despesas gerais deste contratoestão superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índicesda Construção Civil - SINAPI, o que acarretará, ao final do contrato, um superfaturamento de R$1.970.092,20, correspondente a 101%, utilizando-se como LDI o valor de 28,87%, conforme Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007 - ver tabela 01. Considerando que este contrato ainda está em andamento,apresentando uma realização financeira de cerca de 40% (R$ 1.577.066,31), verifica-se a ocorrência depagamentos indevidos no valor de R$ 788.036,88.3.1.9.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006, SupervisãoTécnica de Obras de engenharia, relativa àcomplementação de obras civis e à implantação do sistema viário do entorno das estações. Maia MeloEngenharia Ltda.3.1.9.4 - Critérios: Acórdão 1542/2003, TCU, PlenárioAcórdão 325/2007, TCU, PlenárioDecisão 1147/2002, TCU, PlenárioLei 10934/2004, art. 1053.1.9.5 - Evidências: Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folhas 521/533 do Anexo 3 - Volume 2)Boletins de medição do contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folhas 205/315 do Anexo 3 - Volume 1)Tabela 01 - Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 (folha 115 do Anexo 2 - Principal)Orçamento Base do contrato 031/2004-CBTU/STU-REC (folhas 46/48 do Anexo 3 - Principal)Valores propostos e percentuais do LDI e encargos sociais do contrato 042/CBTU/STU-REC/2006.(folhas 196/199 do Anexo 3 - Principal)Valores propostos e percentuais do LDI e encargos sociais do contrato 042/CBTU/STU-REC/2006.(folha 202 do Anexo 3 - Volume 1)Edital Concorrência nº 001/2005-CBTU/STU-REC (folhas 534/594 do Anexo 3 - Volume 2)3.1.9.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:"Os preços de mão de obra dos profissionais de engenharia orçados pela CBTU foram estimados apartir de pesquisa no mercado, realizada no Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco SENGE, paradefinição de uma salário mínimo profissional." "Esclarecemos que na época do orçamento, utilizamos para compor o custo, o preço de R$ 2.339,04para a categoria de Engenheiro/Arquiteto Júnior, inicial da classe (2 a 5 anos de formado), baseando-nos como parâmetro máximo o salário de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais) determinado pelo

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SENGE para a categoria." "Se considerássemos o salário do Engenheiro Júnior e aplicássemos os percentuais preconizados napublicação "Preços de Serviços de Engenharia e Arquitetura Consultiva, de Paulo Roberto Vilela Dias,2ª Edição, Rio de Janeiro, 2003", teríamos para o Engenheiro Sênior um salário de R$ 5.528,55 (Cincomil, quinhentos e vinte e oito mil e cinquenta e cinco centavos) e para o Coordenador o salário de R$7.973,27 (Sete mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Contudo, os saláriosorçados pela CBTU foram de R$ 4.000,48 (Quatro mil e quarenta e oito centavos) e R$ 5.999,84(Cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente." "Salientamos ainda, que os percentuais aplicados nos salários foram balizados pela publicação,entretanto, foi realizada pesquisa no mercado local com empresas de Consultoria paracompatibilização dos mesmos." "Em relação ao preço orçado para estabelecimento do custo mensal do veículos, foi considerado ovalor do automóvel, quilometragem média mensal de 2.000Km, depreciação, juros, licenciamento,seguro, combustível, lavagem e lubrificação, pneus e manutenção, adotando-se os preços de insumoslocais, conforme metodologia adotada, baseada na bibliografia DIAS, Paulo Roberto Vilela, Preços deServiços de Engenharia e Arquitetura Consultiva, 2ª Edição, Rio de Janeiro, 2003." "Quanto ao preço de locação dos equipamentos de topografia, composto por Estação Total com leiturade 01 segundo sexagesimal, nível automático e demais acessórios como: trenas de aço, balizas miras,níveis de bolha, temos a informar que o preço orçado foi balizado pela publicação ConstruçãoMercado/PINI e por consultas realizadas no mercado local. " Aplicação de LDI elevado e inclusão indevida de IRPJ e de CSLL: "A rigor, o cálculo correto do BDI poderia ser feito somente para empresas que optaram pelo LucroPresumido, pois as alíquotas dos impostos federais são fixos e incidem sobre o faturamento. Portantonão há como omitir ou contestar as suas taxas. Por outro lado os tributos IRPJ e CSLL, no caso doLucro Real, incide sobre a renda líquida percebida no exercício anterior ajustado pelas adições,exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação. Como também depende doresultado do balanço torna-se impossível calculá-lo antecipadamente. Mesmo na hipótese de estipularhipoteticamente um lucro líquido de 10 % para fins de cálculo do BDI, não é possível saber ainda ovalor do tributo, pois dependeria do valor do adicional de 10% se ultrapassar determinado limite,eventual compensação com o resultado do exercício anterior e outros ajustes contábeis permitidos pelalegislação. Por essa razão, não consideram no cálculo do BDI, no caso do Lucro Real, os tributos IRPJe a CSLL. A CBTU ainda traz algumas considerações sobre despesas específicas e taxa de comercialização.

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"Equiparação do Contrato 042/CBTU/STU-REC/2006 ao 032/CBTU/STUREC/2004 e elevação devalores para as categorias profissionais em até 510% e despesas gerais em 371% no contrato celebradoem 2006, em relação ao SINAPI: "Entendemos que os preços contratados em 2006 sejam maiores que os de 2004, haja vista aatualização de salários, que se comportam conforme dissídios coletivos, bem como pelo aumentonormal dos preços de equipamentos e materiais praticados no mercado.Conforme se observa no valor orçado pela CBTU no Contrato 042/2006, o salário profissional doEngenheiro/Arquiteto Júnior, valor este que determinou todas as outras categorias de engenharia, estáabaixo do fixado pelo Sindicato da categoria profissional." "Quanto ao preço dos equipamentos, diferença de 371% encontrada no registro de preço da CaixaEconômica, ratificamos que embora o preço orçado não seja o mesmo do SINAPI, foi realizadapesquisa de mercado e consulta a publicação especializa da PINI/Construção Mercado." Em relação a afirmação de superfaturamento de R$ 1.970.092,20, pela não utilização do SINAPI e daLDI de 28,87%, temos a informar que mesmo sem a utilização da LDI e da Tabela como parâmetronossos preços estavam de acordo com o praticado pelas consultorias no mercado local.Os anexos 1 a 4 supracitados estão consubstanciados num volume separadamente à presentedocumentação. (folhas 81/84 do Anexo 5 - Principal)3.1.9.7 - Conclusão da equipe:A irregularidade verificada foi a ocorrência de superfaturamento, motivada pelas seguintesirregularidades:a) contratação dos itens de mão-de-obra (categorias profissionais) e despesas gerais (equipamentos detopografia e veículos) com preços superiores àqueles definidos no SINAPI;b) aplicação de LDI elevado; ec) inclusão indevida de IRPJ e de CSLL no LDI. Tais irregularidades contrariam a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2005, Lei n.º 10.934/04,art. 105, o Acórdão-TCU-Plenário n.º 1542/2003, e a Decisão-TCU-Plenário n.º 1.147/2002. No orçamento-base utilizado para a celebração do Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006, com data-base de maio/2005, constatou-se uma grande elevação dos valores para as categorias profissionais epara as despesas gerais, quando comparado com a contratação anterior e com o SINAPI, querepercutiram nos preços contratados. Quanto às categorias profissionais, os valores contratadosficaram até 510% acima em relação aos valores medianos do SINAPI. No que concerne às despesasgerais, os valores contratados ficaram até 371% acima em relação aos valores medianos do SINAPI. A CBTU, em sua manifestação, afirma que os preços estavam de acordo com o praticado pelasconsultorias no mercado local; que o orçamento dos profissionais de engenharia foi estimado a partirde pesquisa no mercado, realizada no Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco - SENGE; que

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consultou a publicação "Preços de Serviços de Engenharia e Arquitetura Consultiva, de Paulo RobertoVilela Dias, 2ª Edição, Rio de Janeiro, 2003; que os preços contratados em 2006 foram maiores que osde 2004, haja vista a atualização de salários, que se comportam conforme dissídios coletivos.Entretanto não justifica a razão por não ter seguido o Sistema SINAPI, conforme mandamento legal. Em relação à locação de automóvel, a CBTU assevera que adotou os preços de insumos locais,conforme, baseada na metodologia adotada na publicação DIAS, Paulo Roberto Vilela, Preços deServiços de Engenharia e Arquitetura Consultiva, 2ª Edição, Rio de Janeiro, 2003. Quanto ao preço delocação dos equipamentos de topografia, a CBTU informa que o preço orçado foi balizado pelapublicação Construção Mercado/PINI e por consultas realizadas no mercado local e que os preçoscontratados em 2006 foram maiores que os de 2004, haja vista o aumento normal dos preços deequipamentos e materiais praticados no mercado. No pertinente à locação de automóvel e equipamento de topografia, a CBTU também não expõe osmotivos pelo qual não utilizou o SINAPI como referência. Já no que se refere à inclusão dos tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e ContribuiçãoSocial sobre o Lucro Líquido (CSLL) no cálculo do LDI, a CBTU transcreve alguns excertos doRegulamento do Instituto de Engenharia, no sentido de considerar os referidos tributos como despesasindiretas somente no caso de empresas optantes por lucro presumido. Os citados tributos, por serem tributos diretos, não permitem a transferência do seu encargo financeiropara outra pessoa, ou seja, a pessoa legalmente obrigada ao seu pagamento suportará efetivamente oônus. Dessa forma, considera-se inadequada a inclusão do IRPJ e da CSLL na composição do LDI.Cabe ressaltar que a inclusão desse tributos no cálculo do LDI foi vedada pelo item 9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. Relativamente ao valor elevado de LDI aplicado sobre os custos diretos, a CBTU nada justificou. Diante do exposto, mantemos a irregularidade. Desta forma, os custos unitários referentes àscategorias profissionais e às despesas gerais deste contrato estão superiores à mediana daquelesconstantes do SINAPI, o que acarretará, ao final do contrato, um superfaturamento de R$1.970.092,20, correspondente a 101%, utilizando-se como LDI o valor de 28,87%, conforme Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. Considerando que este contrato ainda está em andamento, apresentandouma realização financeira de 40,20% (R$ 1.577.066,31), verifica-se a ocorrência de pagamentosindevidos no valor de R$ 792.008,51. Considerando que o Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006 encontra-se em vigor e com saldocontratual (cerca de 60% do total), entendemos que deva ser proposto a determinação, em carátercautelar, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU para que retenha nos próximospagamentos do Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º

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8.443/92 c/c art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, o valor de R$ 792.008,51, em virtude dodescumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2005, Lei n.º 10.934/04, art. 105; eDecisões do Tribunal, a exemplo do Acórdão-TCU-Plenário n.º 1542/2003, e da Decisão-TCU-Plenário n.º 1.147/2002, que resultou nas seguintes irregularidades: pagamento de itens de mão-de-obra (categorias profissionais) e despesas gerais (equipamentos de topografia e veículos) com preçossuperiores àqueles definidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil- SINAPI; aplicação de LDI elevado; inclusão indevida de IRPJ e de CSLL no LDI. Deve ser proposto ainda, nos termos do § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva daempresa Maia Melo Engenharia Ltda. (CNPJ n.º 08.156.424/0001-51) e da CBTU (CNPJ n.º42.357.483/0001-26) para que, em 15 dias úteis, se pronunciem sobre a medida cautelar acima.3.1.9.8 - Provável benefício da proposta: Compensação financeira 3.2 - Achados saneados3.2.1 - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - Inadequação ouinexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global.3.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com recomendação de paralisaçãoTipo - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximosJustificativa - A continuidade destes processo licitatórios, além de configurar-se comodescumprimentos legais e de determinações desta Corte de Contas, poderá redundar em sobrepreço esuperfaturamento.Achado modificado- Edital 4/2008-DELIC-AC/CBTU, 14/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras civis do TerminalRodoviário de Integração de Cajueiro Seco e viários do entorno dos terminais/estações de CajueiroSeco e Camaragibe. - considerado saneado conforme AC-2.030-37/2008-PL. - Edital 3/2008-DELIC-AC/CBTU, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras Civis do TerminalRodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viários dos entornos dessas estações e dePorta Larga e Monte Guararapes. - considerado saneado conforme AC-2.030-37/2008-PL. 3.2.1.2 - Situação encontrada:Nos Editais de Concorrência Nacional n.º 003/2008-DELIC-AC/CBTU e n.º 004/2008-DELIC-AC/CBTU, não foram previstos critério de aceitabilidade de preços unitários, constando apenas aprevisão de critério para o preço global, descumprindo o art. 40, inc. X, da Lei n º 8.666/1993, art. 115da Lei n.º 11.439/06, art. 115 da Lei n.º 11.514/07 e Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006. Com a previsão de critério para os preços dos serviços unitários, busca-se evitar o excesso de preçosem obras públicas. Tal orientação encontra amparo legal na Lei n º 8.666/1993, em seu art. 40, inc. X,ao dispor sobre a necessidade de indicação, no edital licitatório, do critério de aceitabilidade de preçosunitários e global. Além disso, as últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) têm exigido que oscustos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União

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não extrapolem a mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índicesda Construção Civil - SINAPI (art. 115 da Lei n.º 11.439/06 e art. 115 da Lei n.º 11.514/07 - LDO dosanos de 2007 e 2008, respectivamente). No Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006, já havia sido determinado à CBTU que estabelecessecritério de aceitabilidade de preços máximos em seus editais de licitação, nos termos do art. 40, incisoX, da Lei n.º 8.666/93. Desta forma, ocorreu, por parte da CBTU, descumprimento de determinação doTribunal.3.2.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Edital 4/2008-DELIC-AC/CBTU, 14/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras civis do TerminalRodoviário de Integração de Cajueiro Seco e viários do entorno dos terminais/estações de CajueiroSeco e Camaragibe.Edital 3/2008-DELIC-AC/CBTU, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras Civis do TerminalRodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viários dos entornos dessas estações e dePorta Larga e Monte Guararapes.3.2.1.4 - Critérios: Acórdão 1317/2006, TCU, PLENÁRIOLei 8666/1993, art. 40, inciso XLei 11439/2006, art. 115, caputLei 11514/2007, art. 1153.2.1.5 - Evidências: Orçamento-base CBTU - Planilha de quantidades e preços - Edital 003/2008-DELIC-AC/CB,04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas 14/83 do Anexo 2 - Principal)Orçamento-base CBTU - Planilha de quantidades e preços - Edital 004/2008-DELIC-AC/CB,CONCORRÊNCIA (folhas 141/186 do Anexo 2 - Principal)Edital 003/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA. (folhas 91/115 do Anexo 2 -Principal)Edital 004/2008-DELIC-AC/CB, CONCORRÊNCIA (folhas 197/254 do Anexo 2 - Principal)3.2.1.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:O responsável alega que o critério estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 da Lei n.º 8.666/93,"que determina as condições em que as propostas serão desclassificadas, no caso de licitações demenor preço, para obras e serviços de engenharia, demonstra a forma como deverão ser julgadas aspropostas. Tal critério foi utilizado nas Concorrências n.º 003/2008 e 004/2008, conforme determina aLei. Entendemos que o critério de aceitabilidade que trata o Art. 40 deve ser adotado, excetuando-se odisposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 48. O que está estabelecido nesses parágrafos é o critério deaceitabilidade para as licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia. Para esse critério,a CBTU estabeleceu seu valor estimado e o limite superior para o valor global, nas duas licitações.Portanto, somos de opinião de que não houve nenhum descumprimento da determinação do Tribunal."E continua asseverando que "para o cálculo do valor estimado e do valor máximo admitido pelaCBTU, a equipe técnica buscou os preços unitários com base em preços de mercado (EMLURB,SEINFRA, contratos e valores propostos por duas empresas em licitações anteriores). Após um

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levantamento criterioso, a área técnica responsável chegou ao valor estimado pela CBTU e ao máximoadmitido. Ressaltamos que a experiência anterior da CBTU, nas licitações de obras com objetossemelhantes aos atuais e que resultou em revogação daquelas licitações, tenha sido também uma boabase para a elaboração do novo valor estimado. O Art. 115, § 1º, da Lei 11439/06, alterada pela Lei11477 de 29/05/07, estabelece que em condições especiais e devidamente justificadas em relatóriotécnico, aprovado pela autoridade competente, os custos poderão ultrapassar o limite estabelecido peloSINAPI. Acreditamos que esses dois processos estejam incluídos nessas condições especiais." (folhas34/35 do Anexo 5 - Principal)3.2.1.7 - Conclusão da equipe:A necessidade de indicação, no edital licitatório, do critério de aceitabilidade de preços unitários eglobal encontra amparo legal na Lei n. º 8.666/1993, em seu art. 40, inc. X. Além disso, as últimasLeis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) têm exigido que os custos unitários de materiais e serviços deobras executadas com recursos dos orçamentos da União não extrapolem a mediana daquelesconstantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI (art.115 da Lei n.º 11.439/06 e art. 115 da Lei n.º 11.514/07 - LDO´s dos anos de 2007 e 2008,respectivamente). A CBTU afirma em sua resposta que, de acordo com a Lei n.º 8.666/93, é suficiente o estabelecimentodo valor estimado da contratação e do limite superior para o valor global. Em razão de ter fixado estesvalores nas duas licitações, afirma que não houve descumprimento da determinação do Tribunal -Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006. No Acórdão acima mencionado, o Tribunal determinou a CBTU que estabelecesse critério deaceitabilidade de preços máximos em seus editais de licitação, em cumprimento ao art. 40, inciso X, daLei n.º 8.666/93, não permitindo que ocorra a omissão desse critério, a exemplo do instrumentoconvocatório do Convite n.º 029/2004-CBTU/STU-REC. Já o dispositivo legal citado dispõe que oedital conterá o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida afixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos. Portanto, é de meridiana clarezaque a CBTU descumpriu o acórdão acima mencionado, devido ao fato de não incluir no seu edital osreferidos critérios de aceitabilidade. Em relação à LDO, apenas assevera, sem apresentar documentos comprobatórios, que procedeucorretamente, pois, os dois processos estão incluídos em condições especiais e devidamentejustificadas em relatório técnico, aprovado pela autoridade competente, podendo, dessa forma,oscustos poderão ultrapassar o limite estabelecido pelo SINAPI. Efetivamente, a CBTU, como consta em sua manifestação, utilizou-se de preços unitários com base empreços referenciais empregados por órgão estaduais e em licitações anteriores, não sendo utilizados,como referência, os preços constantes do SINAPI, conforme determina a LDO. A afirmação da CBTU que os processos licitatórios estão sujeitos a condições especiais e, por esta

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razão, os custos unitários podem ultrapassar o limite estabelecido pelo SINAPI, não condiz com arealidade por dois motivos. O primeiro é que para se enquadrar como legal um custo unitário superior ao SINAPI, além de estarinserido em condições especiais, estas devem ser devidamente justificadas em relatório técnicocircunstanciado, aprovado pela autoridade competente, sem prejuízo da avaliação dos órgãos decontrole interno e externo, nos termos do §1º do art. 115 da LDO de 2007. Tendo em vista que nãoconsta, no processo licitatório auditado, quaisquer justificativas a respeito dessas condições especiais,os custos unitários deveriam ter respeitado os limites definidos na LDO. O segundo refere-se ao fato que as obras licitadas não se enquadram em condições especiais, haja vistaque seus objetos - implantação de terminal rodoviário de integração e viários nos entornos de estações- são obras civis comuns, sem maiores complexidades, até porque serão realizadas fora das estações dometrô. Cabe ressaltar ainda que as alegações da CBTU se contradizem, pois, de um lado, consta a afirmaçãoque não estaria descumprindo a decisão do Tribunal acima referida porque foram estabelecidos valoresmáximos para as duas licitações, por outro lado, assevera que os custos unitários poderão ultrapassar olimite estabelecido pela LDO. Ora, se não é necessário, segundo a CBTU, indicar os critérios deaceitabilidade de custos unitários, bastando os limites máximos globais, como ela pode justificar onão-cumprimento da LDO, justamente assegurando que os referidos custos podem ser superiores ao doSINAPI. A Lei n.º 8.666/93 e a LDO são perfeitamente harmonizadas dentro do arcabouço jurídico,sendo a LDO uma norma complementar à Lei n.º 8.666/93. Nesta, consta previsão do critério deaceitabilidade de preços unitários e global, enquanto, na outra, fixa-se limite para os custos unitáriosde materiais e serviços de obras executadas à mediana daqueles constantes do SINAPI. Na gestão de recursos federais, é dever dos contratantes definir um teto aceitável para os materiais eserviços. Com a definição de critério para os preços unitários, busca-se evitar o excesso de preços emobras públicas. Deve haver previsão de limite para os custos unitários, mesmo que não haja referênciano SINAPI para determinado item. Caso algum custo ultrapasse o limite fixado no SINAPI, deve haveruma justificativa prévia por parte do gestor responsável, à luz do disposto no art. 115 da Lei n.º11.514/07. A fixação desses critérios tem especial relevância no caso da celebração de termos aditivos quemodificam substancialmente os quantitativos a serem executados, em relação aos originalmenteprevistos. Esses aditivos podem acarretar sobrepreço da obra, caso os itens que forem aditivadosestejam com preços acima do mercado. Ao contratar, a administração deve buscar o melhor preço, assim considerado aquele que implicamenor dispêndio para a contratante ao longo de toda a execução do contrato, incluindo os aditivos.

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Com suporte nos dispositivos legais acima enunciados, o Tribunal tem decidido em determinar areadequação de valores orçados e contratados dessas obras. Menciona-se, em especial, as deliberaçõesde medidas cautelares que impuseram a adequação de preços em obras, contidas nos Acórdão n.º1.259/2006 - Plenário e Acórdão n.º 1.616/2006 - Plenário. Nesse contexto, entendemos que o prosseguimento das licitações pode acarretar sérios e vários riscospara a Administração, sendo de todo recomendável a adoção de cautelar, no sentido da suspensão doscertames, no estado em que se encontrarem, até que esta Corte delibere definitivamente sobre asquestões suscitadas. Assim, tendo em vista fundado receio de lesão ao erário e de risco de ineficácia de futura decisão demérito, e, ainda, considerando que os procedimentos licitatórios se encontram em andamento,tratando-se, portanto, de medida que requer urgência em sua adoção, entendo existentes ospressupostos para adoção da cautelar acima sugerida. A partir da adoção da cautelar, é pertinente quese ouça a CBTU acerca das falhas observadas, cuja resposta deverá ser analisada pela SECEX/PE, deforma a subsidiar decisão definitiva por parte deste Tribunal. Portanto, entendemos que deva ser determinado, em caráter cautelar, à Companhia Brasileira de TrensUrbanos - CBTU que se abstenha de adotar quaisquer medidas que representem a continuidade daConcorrência Nacional n.º 003/2008-DELIC-AC/CBTU e n.º 004/2008-DELIC-AC/CBTU, até queesta Corte se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agoraadotados, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno doTCU, em virtude da constatação da seguinte irregularidade nos editais das concorrências acimacitados: a) ausência de previsão de critério de aceitabilidade de preços unitários, constando apenas critério parao preço global, descumprindo o art. 40, inc. X, da Lei n º 8.666/1993, art. 115 da Lei n.º 11.439/06, art.115 da Lei n.º 11.514/07 e Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006. Deve ser proposto ainda, nos termos do § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva daCBTU (CNPJ n.º 42.357.483/0001-26) para que, em 15 dias úteis, se pronuncie sobre a medidacautelar acima.3.2.1.8 - Provável benefício da proposta: Redução de preço máximo em processo licitatório 3.2.2 - Sobrepreço/Superfaturamento - Jogo de Planilha.3.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - Irregularidade grave com recomendação de paralisaçãoTipo - SobrepreçoJustificativa - Readequação dos orçamentos base das licitações em andamento da CBTU

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Achado modificado- Edital 4/2008-DELIC-AC/CBTU, 14/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras civis do TerminalRodoviário de Integração de Cajueiro Seco e viários do entorno dos terminais/estações de CajueiroSeco e Camaragibe. - considerado saneado conforme AC-2.030-37/2008-PL. - Edital 3/2008-DELIC-AC/CBTU, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras Civis do TerminalRodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viários dos entornos dessas estações e dePorta Larga e Monte Guararapes. - considerado saneado conforme AC-2.030-37/2008-PL. 3.2.2.2 - Situação encontrada:Foi constatada a existência de sobrepreço nos orçamentos base utilizados nos editais de concorrência003/2008-DELIC-AC/CBTU e 004/2008-DELIC-AC/CBTU, causado pelas seguintes irregularidades: a) os custos unitários de materiais e serviços não obedecem aos limites estabelecidos nas Leis deDiretrizes Orçamentária - LDO - de 2007 e 2008 (Lei n.º 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.º 11.514, de29/12/2007);b) inclusão indevida do IRPJ, da CSLL e da CPMF no cálculo do LDI;c) valor de LDI elevado e aplicação do mesmo também sobre serviços, materiais e equipamentos;d) inclusão indevida de uma taxa de comercialização no cálculo do LDI, e não detalhamento do itemchamado de despesas específicas;e) percentuais elevados de encargos sociais e trabalhistas, sendo superiores aos do Sistema Nacional dePesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI;f) inclusão indevida do PIS e COFINS no cálculo do LDI. A concorrência 003/2008-DELIC-AC/CBTU, cujo edital foi publicado em 04/04/2008, objetiva aexecução de obras Civis do Terminal Rodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viáriosdos entornos dessas estações e de Porta Larga e Monte Guararapes. Esta licitação encontra-se na fasede abertura dos envelopes da habilitação das licitantes e teve seu valor estimado em R$ 29.822.795,24,calculado com base em preços de novembro de 2007.A concorrência 004/2008-DELIC-AC/CBTU, cujo edital foi publicado em 14/04/2008, objetiva acontratação dos serviços de implantação do terminal rodoviário de integração da estação Cajueiro Secoe viários do entorno dos terminais/estações Cajueiro Seco e Camaragibe. A licitação encontra-se emelaboração e teve seu valor estimado em R$ 17.723.557,29, calculado com base em preços denovembro de 2007. A CBTU informa que os orçamentos foram estimados com base em consultas as fontes de preçosunitários de Emlurb (Recife), Seinfra (Fortaleza) e banco de dados da CBTU, montado com preçosunitários de licitações anteriores, reajustados por índices da FGV, conforme MEMO 004-2008/DENGE/DT, 17 de janeiro de 2008 e MEMO 007-2008/DENGE/DT, 28 de janeiro de 2008. Nas LDO de 2007 e 2008, foi estabelecido que os custos unitários de materiais e serviços de obrasexecutadas com recursos dos Orçamentos da União não poderiam ser superiores à mediana daquelesconstantes do SINAPI (art. 115 das Leis n.º 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.º 11.514, de 29/12/2007),

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conforme transcrito in verbis: Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos Orçamentosda União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisade Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, quedeverá disponibilizar tais informações na Internet.§ 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado,aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado nocaput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.§ 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãospúblicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos peloSistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obrasrodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento,barragens, irrigação e linhas de transmissão.§ 3o Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado, em substituição ao SINAPI, ocusto unitário básico - CUB. Utilizando o método da Curva ABC, para identificação de possíveis desvios em preços de obraspúblicas, tendo como parâmetro o SINAPI e o SICRO 2 - Sistema de Custos Rodoviários (baseslegais de referências de preços), constatamos que os preços orçados pela CBTU para concorrência004/2008-DELIC-AC/CBTU apresentam sobrepreço para os itens analisados de R$ 6.456.409,95, quecorrespondem a 36%, conforme memória de cálculo em anexo. Para concorrência 003/2008-DELIC-AC/CBTU foi observado um sobrepreço para os itens analisados de R$ 10.714.828,67, quecorrespondem a 36%, conforme memória de cálculo em anexo. Além disso, no orçamento da CBTU, foi utilizado, para compor o LDI, o IRPJ e a CSLL,componentes vedados pelo item 9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007, e a CPMF, tributoinexistente atualmente em nossa legislação tributária. Também observamos a inclusão indevida de umataxa de comercialização, e a falta de detalhamento do item chamado de despesas específicas. Foram também incluídos indevidamente PIS e COFINS no cálculo do LDI, em descumprimento à Lein.º 11.488/2007, art. 2º, c/c o Decreto n.º 6.144/2007, art. 2º c/c art. 6º, uma vez que não foi previstono edital a suspensão de tais tributos. Referida suspensão é decorrente de preceito legal que estabeleceo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. Conforme o §1º,inc. I, do art. 6º, do Decreto n.º 6.144/2007, os Ministérios deverão analisar se os custos do projetoforam estimados levando-se em conta a aludida suspensão, inclusive para cálculo de preços, tarifas,taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado oimpacto da aplicação do REIDI. O LDI adotado nos orçamentos da CBTU foi de 40,18%, considerado elevado quando comparado como constante do supracitado Acórdão, de 28,87%, que ainda deve ser subtraído de 3,65%, referente a

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PIS e COFINS, nos termos da Lei n.º 11.488/2007. Ademais, este percentual de LDI é aplicado sobreserviços, materiais e equipamentos, descumprindo o item 9.1.4 do acórdão mencionado. O referidoAcórdão apresenta um recente e aprofundado estudo sobre LDI estabelecendo alguns parâmetros noque tange este assunto, transcritos a seguir: 9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obraspúblicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes deLucros e Despesas Indiretas - LDI:9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha decusto direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que onerampessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização eDesmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dosrespectivos percentuais praticados;9.1.4. o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de serealizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam aum percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto noart. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDIreduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilizaçãodo mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens. Ressaltamos também que os orçamentos da CBTU contemplam percentuais elevados de encargossociais e trabalhistas, 176,08% e 125,69%, para horistas e mensalistas, respectivamente. O SINAPIutiliza como referência os percentuais de 134,54% e 74,32%, respectivamente.3.2.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Edital 4/2008-DELIC-AC/CBTU, 14/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras civis do TerminalRodoviário de Integração de Cajueiro Seco e viários do entorno dos terminais/estações de CajueiroSeco e Camaragibe.Edital 3/2008-DELIC-AC/CBTU, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA, Obras Civis do TerminalRodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viários dos entornos dessas estações e dePorta Larga e Monte Guararapes.3.2.2.4 - Critérios: Acórdão 267/2003, PlenárioAcórdão 325/2007, TCU, PlenárioLei 8666/1993, art. 3º, caputLei 11439/2006, art. 115Lei 11514/2007, art. 1153.2.2.5 - Evidências: Edital 003/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA. (folhas 2/128 do Anexo 2 -Principal)

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Orçamento-base CBTU - Planilha de quantidades e preços - Edital 003/2008-DELIC-AC/CB,04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas 14/83 do Anexo 2 - Principal)Orçamento-base CBTU - Planilha de quantidades e preços - Edital 004/2008-DELIC-AC/CB,CONCORRÊNCIA (folhas 141/186 do Anexo 2 - Principal)Edital da concorrência 4/2008-DELIC-AC/CBTU (folhas 202/266 do Anexo 2 - Volume 1)Edital da concorrência 4/2008-DELIC-AC/CBTU (folhas 196/199 do Anexo 2 - Principal)MEMO 004-2008/DENGE/DT, 17 de janeiro de 2008 (folha 140 do Anexo 2 - Principal)MEMO 007-2008/DENGE/DT (folha 12 do Anexo 2 - Principal)Memória de cálculo 02 - Edital 003/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas386/387 do Anexo 2 - Volume 1)Folha de dados do SINAPI com os encargos sociais (folha 311 do Anexo 2 - Volume 1)Ofício 04611/AECI/GM/MCIDADES, de 23/04/2007 (folhas 267/308 do Anexo 2 - Volume 1)Memória de cálculo 02 - Edital 003/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas312/313 do Anexo 2 - Volume 1)Preços de referência do SINAPI e SICRO II (folhas 316/385 do Anexo 2 - Volume 1)Memória de cálculo 01 - Edital 004/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA (folhas314/315 do Anexo 2 - Volume 1)Planilha de encargos sociais e LDI utilizados pela CBTU (folhas 309/310 do Anexo 2 - Volume 1)Memória de cálculo 01 - Edital 004/2008-DELIC-AC/CB, 04/04/2008, CONCORRÊNCIA apósmanifestação da CBTU (folhas 386/387 do Anexo 2 - Volume 1)3.2.2.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:Relativamente ao orçamento não seguir os limites dos custos unitários parametrizados pela LDO, oresponsável alega que "a CBTU está firmando Convênio com a Caixa Econômica Federal, no qual aCBTU irá participar em conjunto com os técnicos dessa empresa, na elaboração das composições dospreços unitários referentes às especificidades das obras metroferroviárias." E ainda que a CBTUutilizou-se, nos orçamentos, preços de referência de órgãos oficiais (EMLURB-Recife, SEINFRA-Fortaleza) e também referências de contratos anteriores da CBTU, reajustados por índices da FGV. Afirma ainda que se for considerado o sobrepreço apontado pela fiscalização do Tribunal de 54% parao Edital n.º 003/2008, cujo preço avaliado pela CBTU é de R$ 29.822.795,24, ter-se-ia o valor de R$19.365.451,45, inferior ao licitado anteriormente (2007), com insucesso, no valor de cerca de 25milhões. Sobre as Despesas com Administração Local nas Planilhas dos Serviços e Fornecimentos, afirma queirá atender à determinação da Auditoria, para os novos Contratos, introduzindo a rubrica dessasdespesas e adotando nas suas estimativas de preços as determinações pertinentes ao assunto. Justificativas da Composição do BDI - Concorrências 003 e 004/2008:a) Inclusão do PIS/COFINS - "Na referida composição, o total do item TRIBUTOS é aquele que estáem desalinho com o que determina o TCU em recentes recomendações. Uma das fontes pesquisadasna elaboração da composição, o trabalho de André Luis Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos ("Um

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Aspecto Polêmico dos Orçamentos de Obras Públicas: Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)"),considerava a incidência do PIS e CONFINS nos custos indiretos da obra. Na consideração dos autoresé descrito "Contabilmente, como não há como enquadrar o PIS e o CONFINS como custos deprodução, já que são gastos incorridos no processo de obtenção dos serviços/bens que estão sendoexecutados, considera-se que se trata de despesas indiretas"." b) Inclusão da CPMF - "quando da elaboração da Planilha de Quantidades e Preços a taxa aindavigorava, tendo sido extinta no início de 2008, quando o processo já estava em andamento." c) Inclusão de IRPJ e do CSSL - "A rigor, o cálculo correto do BDI poderia ser feito somente paraempresas que optaram pelo Lucro Presumido, pois as alíquotas dos impostos federais são fixos eincidem sobre o faturamento. Portanto não há como omitir ou contestar as suas taxas. Por outro lado ostributos IRPJ e CSLL, no caso do Lucro Real, incide sobre a renda líquida percebida no exercícioanterior ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.Como também depende do resultado do balanço torna-se impossível calculá-lo antecipadamente.Mesmo na hipótese de estipular hipoteticamente um lucro líquido de 10 % para fins de cálculo do BDI,não é possível saber ainda o valor do tributo, pois dependeria do valor do adicional de 10% seultrapassar determinado limite, eventual compensação com o resultado do exercício anterior e outrosajustes contábeis permitidos pela legislação. Por essa razão, não consideram no cálculo do BDI, nocaso do Lucro Real, os tributos IRPJ e a CSLL. d) Não discriminação das despesas indiretas - "Administração Central - Despesas Específicas - Sãoconsideradas despesas claramente definidas para atender determinadas obras pagas total ouparcialmente pela Administração Central. Foram consideradas despesas específicas: Gerente deProjeto, Consultor Técnico Especial, Projetos-detalhamento, Laudos de Auditoria Especial, Despesasde Viagem, Transporte, Hotéis, Refeições etc.." e) Taxa de Comercialização - É o resultado de todos os gastos não computados como custos diretos ouindiretos, referentes a comercialização do produto mais as reservas de contingência ocorridas numdeterminado período dividido pelo faturamento global no mesmo período. Podem ser consideradoscomo custos de comercialização as seguintes despesas: compras de editais de licitação, preparação depropostas de habilitação e técnicas, custos de caução e seguros de participação, emolumentos, despesascartoriais, despesas com visitas técnicas, viagens comerciais, assessorias técnicas e jurídicasespecializadas, comissão de representantes comerciais, reservas de contingência para eventuais,roubos, assaltos, inundações não cobertas por seguros, chuvas atípicas prolongadas, etc. Nas tabelaspesquisadas observamos que a taxa de comercialização varia de 2% a 5%. Consideramos a taxamínima de 2%. Considerações sobre a análise da Auditoria utilizando a Curva ABC"É do nosso entendimento que para uma análise comparativa o somatório dos itens orçados pelaCBTU devem ser escoimados do BDI de 40,18% e acrescidos de 25,22% que é o LDI indicado pelo

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Ofício da SECEX/PE. Para tanto, temos a seguir um análise onde será possível comparar os preçosunitários utilizados pelos dois órgãos." Existem itens "referentes à revisão de projeto, eliminação de interferências e instalação e manutençãode canteiro, que como são verbas limitadas a um percentual do somatório dos serviços, e portanto,também não serão considerados na nossa análise". Edital 004/2008"Os dois últimos itens se referem ao mesmo serviço, sendo idênticos, portanto só foram consideradosuma vez. (Itens 9,38,47,48,49 e 50).""Logo concluímos que a diferença entre o orçamento SECEX e o CBTU, no tocante aos preçosunitários é de 21%." Edital 003/2008"Diferença encontrada - R$ 4.635.133,04 que correspondem a 17%." "As leis sociais consideradas nos preços unitários estimados pela CBTU não foram de 125,69%,conforme descrito no texto da SECEX, e sim de 134,54% utilizados na composição dos preços daEMLURB. A composição dos preços do SEINFRA não considera as leis sociais." "Em uma rápida análise do item 1 das planilhas de cálculo, observa-se que o valor para aço CA-50referência SICRO 2 de Nov./ 2007 indicado é de R$7,00 /Kg sem LDI, e se considerarmos 25,22% deLDI, este valor passará a R$8,77/Kg, portanto acima do indicado na planilha de cálculo da SECEX queé de R$ 5,48." "Em uma rápida analise do item 11 das planilhas de cálculo, observa-se que o valor indicado paraescavação manual de cavas 1º categoria referência SICRO 2 de Nov./2007 é de R$31,80, com LDIpassará para R$39,83, para a escavação manual de cavas 2º categoria referência SICRO 2 de Nov/2007 o valor indicado é de R$42,39, com LDI passará para R$53,08, portanto o valor de R$36,03indicado na planilha de cálculo da SECEX para escavação manual de cavas 3° categoria, não éexeqüível, uma vez que esse serviço é mais oneroso que o das categorias anteriores." (folhas 36/40 doAnexo 5 - Principal)3.2.2.7 - Conclusão da equipe:Relativamente ao não-cumprimento da LDO, no que diz respeito à necessidade do orçamentoobedecer aos limites dos custos unitários parametrizados pela referida lei, a CBTU assume querealmente não seguiu o mandamento legal. Informa ainda que está firmando convênio com a CaixaEconômica Federal, no qual a CBTU irá participar em conjunto com os técnicos dessa empresa, naelaboração das composições dos preços unitários de itens componentes de obras metroferroviárias.Esclarece que se utilizou na composição de seu orçamento de preços de referência de órgãos oficiais(EMLURB-Recife, SEINFRA- Fortaleza) e também referências de contratos anteriores da CBTU,reajustados por índices da FGV. Portanto, a CBTU apenas ratifica a irregularidade praticada.

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A CBTU alega que se fosse aplicar o sobrepreço apontado pela fiscalização do Tribunal para o Editaln.º 003/2008, o valor seria inferior ao licitado com insucesso em 2007 - cerca de 25 milhões, haja vistaque houve a desistência da vencedora. Esta afirmativa não invalida que a CBTU seja obrigada a seguiros dispositivos legais na nova licitação realizada. Deverá, sim, ter um maior cuidado na elaboração doseu orçamento. Caso constate que os preços de referência do SINAPI não correspondam ao valor demercado, tal fato pode ser justificado no processo, à luz do disposto no art. 115 da Lei n.º 11.514/07,sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. No que tange à inclusão do PIS/COFINS no LDI, a CBTU alega que, em trabalho realizado porAnalistas de Controle Externo do Tribunal ("Um Aspecto Polêmico dos Orçamentos de ObrasPúblicas: Benefícios e Despesas Indiretas - BDI" - de André Luís Mendes e Patrícia Reis LeitãoBastos), considerava a incidência desses tributos nos custos indiretos da obra. No entanto, não fazreferência aos motivos que levou a fiscalização a entender que estes tributos não deveriam compor oLDI, qual seja, o descumprimento da Lei n.º 11.488/2007, art. 2º, c/c o Decreto n.º 6.144/2007, art. 2ºc/c art. 6º, uma vez que não foi previsto no edital a suspensão de tais tributos. Referida suspensão édecorrente de preceito legal que estabelece o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimentoda Infra-Estrutura - REIDI. Conforme o §1º, inc. I, do art. 6º, do Decreto n.º 6.144/2007, osMinistérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a aludidasuspensão, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveisprojetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI. Dessa forma, deveriamter sido excluídos os mencionados tributos do LDI. No pertinente à inclusão da CPMF, a CBTU asseverou que, ao elaborar o orçamento a taxa aindavigorava, tendo sido extinta no início de 2008, quando o processo já estava em andamento. Portanto,deveria ter sido alterado o edital, com a devida comunicação aos licitantes. Já no que se refere aos tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Socialsobre o Lucro Líquido (CSLL), a CBTU transcreve alguns excertos do Regulamento do Instituto deEngenharia, no sentido de considerar os referidos tributos como despesas indiretas somente no caso deempresas optantes por lucro presumido. Os citados tributos, por serem tributos diretos, não permitem atransferência do seu encargo financeiro para outra pessoa, ou seja, a pessoa legalmente obrigada ao seupagamento suportará efetivamente o ônus. Dessa forma, considera-se inadequada a inclusão do IRPJ eda CSLL na composição do LDI. Cabe ressaltar que a inclusão desse tributos no cálculo do LDI foivedada pelo item 9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. Em relação às despesas específicas, a fiscalização do Tribunal apontou como irregularidade a não-discriminação das despesas indiretas. Em sua manifestação, a CBTU enumera algumas despesasincluídas no item Administração Central. No entanto, ela deveria ter discriminado essas despesas naelaboração do orçamento, de modo a ser possível verificar a legalidade de sua inclusão.

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No pertinente à taxa de comercialização, a CBTU informa que ela é o resultado de todos os gastos nãocomputados como custos diretos ou indiretos, referentes à comercialização do produto mais as reservasde contingência ocorridas num determinado período dividido pelo faturamento global no mesmoperíodo. Ora, se a própria CBTU revela que a referida taxa não pode ser nem custo direto nem indireto,e sabendo que o LDI é uma taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custodireto de uma obra, chega-se ao seu valor final, concluímos que esta taxa de comercialização nãopoderia ser adicionada para o cálculo do LDI. Além disso, de acordo com o Acórdão-TCU-Plenário n.º325/2007, esta taxa não faz parte da composição do LDI. Quanto ao entendimento da CBTU de retirar a aplicação sobre o somatório dos itens orçados do LDIutilizado (40,18%) e colocar o índice proposto pela fiscalização, com base no o Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007 (25,22%), para efeito de comparação, não concordamos, haja vista que oorçamento de uma obra é composto de custos diretos e indiretos, e não só de custo direto. Airregularidade levantada pela equipe de fiscalização refere-se tanto ao custo direto, por não ser baseadonos preços referenciais do SINAPI, quanto ao custos indiretos, pela composição equivocada do LDI.Portanto, deve ser comparado o custo orçado pela CBTU com o custo da obra, considerando os valoresdos custos diretos, obtidos do SINAPI, e aplicando sobre os mesmos um LDI razoável. No que diz respeito à retirada dos itens referentes à revisão de projeto, eliminação de interferências einstalação e manutenção de canteiro, por serem verbas limitadas a um percentual do somatório dosserviços, também não concordamos, tendo em vista que o valor desses itens entram na composição docusto total e que o valor desses serviços estão com sobrepreço. Entretanto, concordamos com a CBTU que os dois últimos itens da tabela que calcula o sobrepreço,referente ao Edital 004/2008, se referem ao mesmo serviço, devendo ser desconsiderados. Com aretirada o sobrepreço diminui de 38% (valor inicial do sobrepreço) para 36%, e não de 21% colocadopela CBTU. A respeito do valor do sobrepreço, cabe uma ressalva, o valor correto do sobrepreçoencontra-se nas tabelas anexadas ao ofício enviado à CBTU. Foi de 38% (agora diminuiu para 36%,com a supressão do item acima) para o Edital 004/2008 e de 36% para o Edital 003/2008. Relativamente à percentagem das leis sociais consideradas no cálculo, cabe destacar que o valor de125,69% foi aquele fornecido à equipe de fiscalização pela própria CBTU. Entretanto se formosrefazer o cálculo utilizando o valor de 134,54%, contido na manifestação do órgão, o sobrepreço iráaumentar. Quanto ao valor do item 1 - aço CA-50 - da planilha referente ao Edital 004/2008, este foi retirado doSistema SINAPI e não do SICRO2. Só utilizamos o SICRO2 quando não tínhamos referência doSINAPI. E relativamente ao item escavação manual, é de meridiana clareza que a escavação não podeser em material de terceira categoria, pois, no caso, a escavação seria mecanizada e não manual. Poresta razão, calculamos, com base no Sistema SINAPI, o valor da escavação como sendo em materialde segunda categoria - que pode ter rochas de até 2m3 .

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Cabe destacar que as tabelas que serviram de base para o cálculo de sobrepreço não abrange todos ositens do orçamento, sendo inseridos somente aqueles de maior relevância para o custo da obra. A suaelaboração serviu para mostrar que, por a CBTU não ter seguido os preços de referência do SINAPI,foi gerado um sobrepreço. Nesse contexto, entendemos que o prosseguimento das licitações pode acarretar sérios e vários riscospara a Administração, sendo de todo recomendável a adoção de cautelar , no sentido da suspensão doscertames, no estado em que se encontrarem, até que esta Corte delibere definitivamente sobre asquestões suscitadas. Assim, tendo em vista fundado receio de lesão ao erário e de risco de ineficácia de futura decisão demérito, e, ainda, considerando que os procedimentos licitatórios se encontram em andamento,tratando-se, portanto, de medida que requer urgência em sua adoção, entendo existentes ospressupostos para adoção da cautelar acima sugerida. A partir da adoção da cautelar, é pertinente quese ouça a CBTU acerca das falhas observadas, cuja resposta deverá ser analisada pela SECEX/PE, deforma a subsidiar decisão definitiva por parte deste Tribunal. Portanto, entendemos que deva ser determinado, em caráter cautelar, à Companhia brasileira de TrensUrbanos - CBTU que se abstenha de adotar quaisquer medidas que representem a continuidade daConcorrência Nacional n.º 003/2008-DELIC-AC/CBTU e n.º 004/2008-DELIC-AC/CBTU, até queesta Corte se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agoraadotados, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno doTCU, em virtude da constatação das seguintes irregularidades nos editais das concorrências acimacitados: a) os custos unitários de materiais e serviços constantes nos orçamentos não obedecem aos limitesapostos nas Leis de Diretrizes Orçamentária, que estabelecem que os tais custos não poderão sersuperiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices daConstrução Civil SINAPI - LDO de 2007 e 2008 (Lei n.º 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.º 11.514, de29/12/2007);b) inclusão indevida do IRPJ, da CSLL e da CPMF no cálculo do LDI, tendo em vista que a inclusãodos dois primeiros tributos foi vedada pelo item 9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007, e que aCPMF foi extinta;c) valor de LDI elevado quando comparado com o constante do supracitado Acórdão, de 28,87%, queainda deve ser subtraído de 3,65%, referente a PIS e COFINS, nos termos da Lei n.º 11.488/2007, eaplicação do mesmo também sobre serviços, materiais e equipamentos, descumprindo o item 9.1.4 doacórdão mencionado;d) inclusão indevida de uma taxa de comercialização no cálculo do LDI, e não detalhamento do itemchamado de despesas específicas;e) percentuais elevados de encargos sociais e trabalhistas, sendo superiores aos do SINAPI;

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f) inclusão indevida do PIS e COFINS no cálculo do LDI, em descumprimento à Lei n.º 11.488/2007,art. 2º, c/c o Decreto n.º 6.144/2007, art. 2º, c/c art. 6º, uma vez que não foi previsto no edital asuspensão de tais tributos. Deve ser proposto ainda, nos termos do § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva daCBTU (CNPJ n.º 42.357.483/0001-26) para que, em 15 dias úteis, se pronuncie sobre a medidacautelar acima.3.2.2.8 - Provável benefício da proposta: Redução de preço máximo em processo licitatório 4 - ACHADOS DE AUDITORIAS ANTERIORES 4.1 - Achados saneados no corrente exercício4.1.1 - Contratação sem a regular licitação - grave com recomendação de continuidade

Contratação sem a regular licitação.Objeto: Contrato 009/CBTU/STU-REC/2005, Supervisão Técnica de obras de engenharia, no trechoentre Recife e Cajueiro Seco da CBTU-STU-REC. Maia Melo Engenharia Ltda.Este achado foi tratado no processo 012.080/2006-3 e foi considerado saneado conforme AC-1.744-36/2007-PL.4.1.2 - Deficiência na fiscalização/supervisão da obra - outras irregularidades

Deficiência na fiscalização/supervisão da obra.Objeto: Contrato 009/CBTU/STU-REC/2005, Supervisão Técnica de obras de engenharia, no trechoentre Recife e Cajueiro Seco da CBTU-STU-REC. Maia Melo Engenharia Ltda.Este achado foi tratado no processo 012.080/2006-3 e foi considerado saneado conforme AC-1.744-36/2007-PL.4.1.3 - Demais Falhas na Administração do Contrato - outras irregularidades

Demais Falhas na Administração do Contrato.Objeto: Contrato 005-2001-DT, Serviços de Assessoria ao Gerenciamento na Implantação doPrograma de Descentralização dos Trens Urbanos de Recife. Enefer Consultoria Projetos Ltda.Este achado foi tratado no processo 012.080/2006-3 e foi considerado saneado conforme AC-1.744-36/2007-PL.4.1.4 - Demais Falhas na Administração do Contrato - outras irregularidades

Demais Falhas na Administração do Contrato.Objeto: Contrato 009-99/DT, Supervisão Técnica do Programa de Revisão Geral e Modernização daFrota de Material Rodante (nº 009-99/DT RE-25/99) Engenharia Orplan Ltda.Este achado foi tratado no processo 006.008/2008-1 e foi considerado saneado conforme AC-1.744-36/2007-PL.4.1.5 - Demais Falhas na Administração do Contrato - outras irregularidades

Demais Falhas na Administração do Contrato.

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Objeto: Contrato 037-01/DT, Prestação dos serviços de supervisão técnica de implantação dossistemas de telecomunicações, eletrificação e sinalização dos trechos Recife-Cajueiro Seco e Tip-Timbi. Smz Consultoria em Automação e Controle S/C Ltda.Este achado foi tratado no processo 012.080/2006-3 e foi considerado saneado conforme AC-1.744-36/2007-PL.4.1.6 - Pendências em obras já concluídas - outras irregularidades

Pendências em obras já concluídas.Objeto: Contrato 004-04/DT, 03/03/2004, Obras de acabamento de estações, construções depassarelas, complementação da vedação da faixa de comínio e construção de Terminal Rodoviário deIntregação. Construcap - Ccps Engenharia e Comércio S.A.Este achado foi tratado no processo 012.080/2006-3 e foi considerado saneado conforme AC-1.744-36/2007-PL. 5 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 5 Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos -

Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitárioe global. (item 3.1.1)

Questão 6 Medição/ pagamento de serviços não realizados - Pagamentos por serviçosnão executados. (item 3.1.2)Medição/ pagamento de serviços não realizados - Adiantamento depagamentos. (item 3.1.3)Reajustamento irregular - Pagamento indevido de reajustes e demaisdespesas relativas ao atraso na execução da obra, aos quais a Administraçãonão deu causa. (item 3.1.4)Deficiência grave de fiscalização/supervisão - Fiscalização deficiente dopagamento de serviços executados. (item 3.1.6)

Questões 6, 8 e 9 Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de jogo de planilha. (item3.1.5)

Questões 7, 8 e 9 Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente - Orçamento do Edital /Contrato / Aditivo Incompleto ou Inadequado. (item 3.1.7)

Questão 9 Sobrepreço/Superfaturamento - Jogo de Planilha. (item 3.1.8)Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de jogo de planilha. (item 3.1.9)

6 - ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr.Ministro-Relator Valmir Campelo, com a(s) seguinte(s) proposta(s):

Citação de Responsável: TERRAFIRME CONSTRUCOES LTDA, Paulo Fernando Montarroyos

Vasconcelos, Sara Viegas de Souza Reis: RECOLHER(EM) O VALOR DO DÉBITO À(O)

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COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI promover, nos termos dos arts. 10, §

1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno TCU, a citação

solidária do Sr. Paulo Fernando Montarroyos Vasconcelos (CPF nº 128.005.464-68), Coordenador de

obras CBTU/STU-REC, da Sra. Sara Viegas de Souza Reis, (CPF 360.406.574-72), Gerente da

coordenadoria de obras CBTU/STU-REC, ambos responsáveis pela elaboração do orçamento, e da

empresa Terrafirme Construções Ltda. (CNPJ nº 04.057.382/0001-40) na pessoa de seu representante

legal, Sr. Elionaldo Maurício Magalhães Moraes (CPF nº 004.571.594-72), para, no prazo de 15

(quinze) dias, contados da ciência da citação, recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de

R$ 1.287.522,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de 23/11/2007, e/ou

apresentarem alegações de defesa sobre a existência de superfaturamento, decorrente de contratação

por preços acima do valor de mercado na implantação de contra-trilhos TR-37, referente ao contrato

n.º 020/CBTU/STU-REC/2007, conforme apontado no item 3.7 deste Relatório.

__________________________________________________________________________

Abertura de Novo Processo / Apartado: NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

__________________________________________________________________________

Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: 1)

que se abstenha, cautelarmente, de adotar quaisquer medidas que representem a continuidade da

Concorrência Nacional n.º 003/2008-DELIC-AC/CBTU e n.º 004/2008-DELIC-AC/CBTU, até que

esta Corte se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agora

adotados, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno do

TCU, em virtude da constatação da seguinte irregularidade nos editais das concorrências acima

citados:

a) ausência de previsão de critério de aceitabilidade de preços unitários, constando apenas critério para

o preço global, descumprindo o art. 40, inc. X, da Lei n º 8.666/1993, art. 115 da Lei n.º 11.439/06, art.

115 da Lei n.º 11.514/07 e Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006.

b) os custos unitários de materiais e serviços constantes nos orçamentos não obedecem aos limites

apostos nas Leis de Diretrizes Orçamentária, que estabelecem que os tais custos não poderão ser

superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da

Construção Civil SINAPI - LDO de 2007 e 2008 (Lei n.º 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.º 11.514, de

29/12/2007);

c) inclusão indevida do IRPJ, da CSLL e da CPMF no cálculo do LDI, tendo em vista que a inclusão

dos dois primeiros tributos foi vedada pelo item 9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007, e que a

CPMF foi extinta;

d) valor de LDI elevado quando comparado com o constante do supracitado Acórdão, de 28,87%, que

ainda deve ser subtraído de 3,65%, referente a PIS e COFINS, nos termos da Lei n.º 11.488/2007, e

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aplicação do mesmo também sobre serviços, materiais e equipamentos, descumprindo o item 9.1.4 do

acórdão mencionado;

e) inclusão indevida de uma taxa de comercialização no cálculo do LDI, e não detalhamento do item

chamado de despesas específicas;

f) percentuais elevados de encargos sociais e trabalhistas, sendo superiores aos adotados no SINAPI;

g) inclusão indevida do PIS e COFINS no cálculo do LDI, em descumprimento à Lei n.º 11.488/2007,

art. 2º, c/c o Decreto n.º 6.144/2007, art. 2º, c/c art. 6º, uma vez que não foi previsto no edital a

suspensão de tais tributos.

2) que retenha, cautelarmente, nos próximos pagamentos do contrato n.º 032-01/DT, 28/12/2001,

Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco, com base no disposto no art.

45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, os valores correspondentes,

referente às irregularidades abaixo relacionadas, até que o TCU delibere acerca do mérito das

questões:

a) o valor de R$ 832.871,97, referente a pagamentos indevidos do último evento de pagamento,

correspondente a 5% sobre o valor de cada item que compõem as Relações de Preços n.º 01, 02 e 04,

conforme Planilha de Memória de Cálculo às fls. 450/452 do Anexo 1, vol. 1, que deveria ocorrer

quando do atendimento dos condicionantes necessários à emissão do Certificado de Aceitação

Operacional (CAO), conforme especifica o Apêndice 1 da Seção VIII do referido contrato - Termos e

Procedimentos de Pagamento;

b) os valores abaixo, referente ao pagamento de serviços não realizados:

i) o valor de R$ 6.278,65 referente ao item III.3.6 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago

por meio da Nota Fiscal n.º 0371;

ii) o valor: R$ 10.231,52 referente ao item III.5.1 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago por

meio da Nota Fiscal n.º 0371;

iii) o valor de R$ 65.625,34 referente ao item IV.2 da Revisão de Equipamentos de Fornecimento

CBTU, pago por meio da Nota Fiscal n.º 0369;

iv) o valor de R$ 98.600,00 referente ao item 4 de Materiais, pago por meio da Nota Fiscal n.º 1808

(natureza da operação: venda para entrega futura);

v) o valor de R$ 61.433,20 referente ao item I.6.2 dos Serviços de Montagem de Subestações, pago

por meio da Nota Fiscal n.º 0367.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

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__________________________________________________________________________

Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: 1)

que retenha, cautelarmente, nos próximos pagamentos do contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006,

com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU,

os valores correspondentes, referente às irregularidades abaixo relacionadas, até que o TCU delibere

acerca do mérito das questões:

a) o valor de R$ 792.008,51, em virtude do descumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias

(LDO) de 2005, Lei n.º 10.934/04, art. 105; e Decisões do Tribunal, a exemplo do Acórdão-TCU-

Plenário n.º 1542/2003, e da Decisão-TCU-Plenário n.º 1.147/2002, que resultou nas seguintes

irregularidades: pagamento de itens de mão-de-obra (categorias profissionais) e despesas gerais

(equipamentos de topografia e veículos) com preços superiores àqueles definidos no Sistema Nacional

de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI; aplicação de LDI elevado e inclusão

indevida de IRPJ e de CSLL no LDI, conforme Tabela 01 à fl. 115 do anexo 3;

b) o valor de R$ 1.470.838,24, referente ao pagamento de serviços sem a regular liquidação das

despesas, indo de encontro à Lei n.º 4320/64, art. 63, § 2º, e ao Decreto n.º 93.872/86, art. 36, tendo

em vista a ocorrência dos seguintes fatos, conforme item 3.2 deste relatório:

i) apropriação indevida de profissionais e equipamentos, caracterizada pela duplicidade de

faturamentos em contratos distintos, haja vista que a CBTU aceitou simultaneamente o coordenador e

o arquiteto do contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006 em outro contrato celebrado com a mesma

empresa - Contrato 032/CBTU/STU-REC/2007, bem como os veículos por eles utilizados;

ii) inexistência de correlação entre os serviços prestados e a utilização dos profissionais e

equipamentos descritos nos boletins de medição, em descumprimento ao item 3.11 do Termo de

Referência do Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006;

iii) utilização de veículos com características diferentes do previsto no contrato.

2) que retenha, cautelarmente, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 032-01/DT, os valores pagos

a maior decorrentes do Termo Aditivo n.º 05, pela inobservância das determinações do Acórdão-TCU-

Plenário n.º 325/2007. Tais valores serão resultantes da diferença entre os valores já pagos e o

recálculo dos preços dos itens que compõem o Termo Aditivo n.º 05, tanto para

materiais/equipamentos, quanto para serviços, de forma que os itens componentes do LDI atendam o

Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

__________________________________________________________________________

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PE: 1) oitiva da

Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (CNPJ n.º 42.357.483/0001-26), nos termos dos § 3º

do art. 276 do Regimento Interno do TCU, para que, em 15 dias úteis, se pronunciem sobre:

a) a medida cautelar que determina a abstenção de adotar quaisquer medidas que representem a

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continuidade da Concorrência Nacional n.º 003/2008-DELIC-AC/CBTU e n.º 004/2008-DELIC-

AC/CBTU, até que esta Corte se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos

procedimentos até agora adotados, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276 do

Regimento Interno do TCU, em virtude da constatação das seguintes irregularidades nos editais das

concorrências acima citados, conforme apontadas nos itens 3.1 e 3.8 deste relatório:

i) ausência de previsão de critério de aceitabilidade de preços unitários, constando apenas critério para

o preço global, descumprindo o art. 40, inc. X, da Lei n º 8.666/1993, art. 115 da Lei n.º 11.439/06, art.

115 da Lei n.º 11.514/07 e Acórdão-TCU - Plenário n.º 1317/2006.

ii) os custos unitários de materiais e serviços constantes nos orçamentos não obedecem aos limites

apostos nas Leis de Diretrizes Orçamentária, que estabelecem que os tais custos não poderão ser

superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da

Construção Civil SINAPI - LDO de 2007 e 2008 (Lei n.º 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.º 11.514, de

29/12/2007);

iii) inclusão indevida do IRPJ, da CSLL e da CPMF no cálculo do LDI, tendo em vista que a inclusão

dos dois primeiros tributos foi vedada pelo item 9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007, e que a

CPMF foi extinta;

iv) valor de LDI elevado quando comparado com o constante do supracitado Acórdão, de 28,87%, que

ainda deve ser subtraído de 3,65%, referente a PIS e COFINS, nos termos da Lei n.º 11.488/2007, e

aplicação do mesmo também sobre serviços, materiais e equipamentos, descumprindo o item 9.1.4 do

acórdão mencionado;

v) inclusão indevida de uma taxa de comercialização no cálculo do LDI, e não detalhamento do item

chamado de despesas específicas;

vi) percentuais elevados de encargos sociais e trabalhistas, sendo superiores aos do SINAPI;

vii) inclusão indevida do PIS e COFINS no cálculo do LDI, em descumprimento à Lei n.º

11.488/2007, art. 2º, c/c o Decreto n.º 6.144/2007, art. 2º, c/c art. 6º, uma vez que não foi previsto no

edital a suspensão de tais tributos.

b) a medida cautelar que determina a retenção, nos próximos pagamentos do Contrato n.º

042/CBTU/STU-REC/2006, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do

Regimento Interno do TCU, do valor de R$ 792.008,51, conforme Tabela 01 à fl. 115 do anexo 3, em

virtude do descumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2005, Lei n.º 10.934/04, art.

105; e Decisões do Tribunal, a exemplo do Acórdão-TCU-Plenário n.º 1542/2003, e da Decisão-TCU-

Plenário n.º 1.147/2002, que resultou nas seguintes irregularidades: pagamento de itens de mão-de-

obra (categorias profissionais) e despesas gerais (equipamentos de topografia e veículos) com preços

superiores àqueles definidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil

- SINAPI; aplicação de LDI elevado; inclusão indevida de IRPJ e de CSLL no LDI.

NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria de Controle Externo - PE

__________________________________________________________________________

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PE: 1) oitiva da

Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (CNPJ n.º 42.357.483/0001-26), nos termos dos § 3º

do art. 276 do Regimento Interno do TCU, para que, em 15 dias úteis, se pronunciem sobre:

a) a medida cautelar que determina a retenção, nos próximos pagamentos do Contrato n.º

042/CBTU/STU-REC/2006, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do

Regimento Interno do TCU, do valor de R$ 1.470.838,24, em virtude do pagamento de serviços sem a

regular liquidação das despesas, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei 4320/64 e do art. 36 do

Decreto 93.872/86, de acordo com o relatado no item 3.2 deste relatório.

b) a medida cautelar que determina a retenção, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 032-01/DT,

com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU,

do valor de R$ 832.871,97, de acordo com a Planilha de Memória de Cálculo às fls. 450/452 do anexo

1, vol. 1, em virtude dos pagamentos indevidos do último evento de pagamento, correspondente a 5%

sobre o valor de cada item que compõem as Relações de Preços n.º 01, 02 e 04, que deveria ocorrer

quando do atendimento dos condicionantes necessários à emissão do Certificado de Aceitação

Operacional (CAO), conforme especifica o Apêndice 1 da Seção VIII do referido contrato.

c) a medida cautelar que determina a retenção, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 032-01/DT,

com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU,

dos valores abaixo descritos, em virtude do pagamento de serviços não realizados no contrato n.º 032-

01/DT, 28/12/2001, Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco.

i) valor de R$ 6.278,65 referente ao item III.3.6 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago por

meio da Nota Fiscal n.º 0371;

ii) valor: R$ 10.231,52 referente ao item III.5.1 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago por

meio da Nota Fiscal n.º 0371;

iii) valor de R$ 65.625,34 referente ao item IV.2 da Revisão de Equipamentos de Fornecimento

CBTU, pago por meio da Nota Fiscal n.º 0369;

iv) valor de R$ 98.600,00 referente ao item 4 de Materiais, pago por meio da Nota Fiscal n.º 1808

(natureza da operação: venda para entrega futura);

v) valor de R$ 61.433,20 referente ao item I.6.2 dos Serviços de Montagem de Subestações, pago por

meio da Nota Fiscal n.º 0367.

d) a medida cautelar de determina a retenção, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 032-01/DT, os

valores pagos a maior decorrentes do Termo Aditivo n.º 05, pela inobservância das determinações do

Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. Tais valores serão resultantes da diferença entre os valores já

pagos e o recálculo dos preços dos itens que compõem o Termo Aditivo n.º 05, tanto para

materiais/equipamentos, quanto para serviços, de forma que os itens componentes do LDI atendam o

Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria de Controle Externo - PE

__________________________________________________________________________

Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: 1)

determinar a CBTU que tome as medidas necessárias para a adequação de seus processos licitatórios

em andamento, se for o caso, observando para que não sejam cometidas as mesmas irregularidades

constatadas na Concorrência Nacional n.º 003/2008-DELIC-AC/CBTU e n.º 004/2008-DELIC-

AC/CBTU, enviando para este Tribunal as medidas adotadas para cada processo;

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

__________________________________________________________________________

Audiência de Responsável: Roberto Luiz de Oliveira Augusto: Audiência, nos termos dos arts. 10, §

1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento

Interno/TCU, do Sr. Roberto Luiz de Oliveira Augusto, gestor do contrato, CPF n.º 750.112.397-72,

para que, no prazo de 15 dias a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela não

aplicação das cláusulas 26.2 das condições gerais do contrato e 11.0 das condições especiais do

contrato 032-01/DT, referente a multas compensáveis por atraso, bem como os valores de reajustes de

preços pagos, considerando o atraso na execução deste contrato causados pela contratada, Balfour

Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda.. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Responsáveis: Nome: Roberto Luiz de Oliveira Augusto CPF: 75011239772

__________________________________________________________________________

Audiência de Responsável: Massayuki Tanaka: Audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso

III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, do Sr.

Massayuki Tanaka, fiscal do contrato, CPF n.º 704.479.698-20, para que, no prazo de 15 dias a contar

da ciência, apresentem suas razões de justificativa pela não aplicação das cláusulas 26.2 das condições

gerais do contrato e 11.0 das condições especiais do contrato 032-01/DT, referente a multas

compensáveis por atraso, bem como os valores de reajustes de preços pagos, considerando o atraso na

execução deste contrato causados pela contratada, Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda..

PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Responsáveis: Nome: Massayuki Tanaka CPF: 70447969820

__________________________________________________________________________

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PE: 1)oitiva da

empresa Maia Melo Engenharia Ltda. (CNPJ n.º 08.156.424/0001-51), nos termos dos § 3º do art. 276

do Regimento Interno do TCU, para que, em 15 dias úteis, se pronunciem sobre:

a) a medida cautelar que determina a retenção pela CBTU, nos próximos pagamentos do Contrato n.º

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria de Controle Externo - PE

042/CBTU/STU-REC/2006, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do

Regimento Interno do TCU, do valor de R$ 792.008,51, conforme Tabela 01 à fl. 115 do anexo 3, em

virtude do descumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2005, Lei n.º 10.934/04, art.

105; e Decisões do Tribunal, a exemplo do Acórdão-TCU-Plenário n.º 1542/2003, e da Decisão-TCU-

Plenário n.º 1.147/2002, que resultou nas seguintes irregularidades: pagamento de itens de mão-de-

obra (categorias profissionais) e despesas gerais (equipamentos de topografia e veículos) com preços

superiores àqueles definidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil

- SINAPI; aplicação de LDI elevado; inclusão indevida de IRPJ e de CSLL no LDI.

b) a medida cautelar que determina a retenção pela CBTU, nos próximos pagamentos do Contrato n.º

042/CBTU/STU-REC/2006, com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do

Regimento Interno do TCU, do valor de R$ 1.470.838,24, em virtude do pagamento de serviços sem a

regular liquidação das despesas, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei 4320/64 e do art. 36 do

Decreto 93.872/86, de acordo com o relatado no item 3.2 deste relatório.

c) a medida cautelar que determina a retenção, nos próximos pagamentos do Contrato n.º

042/CBTU/STU-REC/2006, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do

Regimento Interno do TCU, do valor de R$ 1.470.838,24, em virtude do pagamento de serviços sem a

regular liquidação das despesas, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei 4320/64 e do art. 36 do

Decreto 93.872/86, de acordo com o relatado no item 3.2 deste relatório. NÚMERO DE DIAS PARA

ATENDIMENTO: 0

__________________________________________________________________________

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PE: 1) a oitiva da

empresa Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda. (CNPJ n.º 01.129.328/0001-63), nos termos

dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, para que, em 15 dias úteis, se pronunciem sobre:

a) a medida cautelar que determina a retenção, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 032-01/DT,

com base no disposto no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU,

do valor de R$ 832.871,97, de acordo com a Planilha de Memória de Cálculo às fls. 450/452 do anexo

1, vol. 1, em virtude dos pagamentos indevidos do último evento de pagamento, correspondente a 5%

sobre o valor de cada item que compõem as Relações de Preços n.º 01, 02 e 04, que deveria ocorrer

quando do atendimento dos condicionantes necessários à emissão do Certificado de Aceitação

Operacional (CAO), conforme especifica o Apêndice 1 da Seção VIII do referido contrato.

b)sobre o pagamento de serviços não realizados no contrato n.º 032-01/DT, 28/12/2001, Implantação

do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco.

i) valor de R$ 6.278,65 referente ao item III.3.6 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago por

meio da Nota Fiscal n.º 0371;

ii) valor: R$ 10.231,52 referente ao item III.5.1 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea, pago por

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meio da Nota Fiscal n.º 0371;

iii) valor de R$ 65.625,34 referente ao item IV.2 da Revisão de Equipamentos de Fornecimento

CBTU, pago por meio da Nota Fiscal n.º 0369;

iv) valor de R$ 98.600,00 referente ao item 4 de Materiais, pago por meio da Nota Fiscal n.º 1808

(natureza da operação: venda para entrega futura);

v) valor de R$ 61.433,20 referente ao item I.6.2 dos Serviços de Montagem de Subestações, pago por

meio da Nota Fiscal n.º 0367.

c) a medida cautelar de determina a retenção, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 032-01/DT, os

valores pagos a maior resultantes da readequação dos valores de LDI, tanto para

materiais/equipamentos, quanto para serviços, do Termo Aditivo n.º 05, de forma que os itens

componentes do LDI atendam a limites aceitáveis e que o LDI não contemple, em seu cálculo, o

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica nem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo

com o Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007. Estamos propondo também a oitiva posterior das partes.

NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

__________________________________________________________________________

Audiência de Responsável: José Sérgio de Siqueira Sobrinho: Audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º,

e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU,

do Sr. José Sérgio de Siqueira Sobrinho, gestor do contrato, CPF n.º 284.499.914-04, para que, no

prazo de 15 dias a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela realização de

pagamentos indevidos, no valor de R$ 27.972,55, causado pela deficiência da fiscalização nos

contratos acima mencionados, caracterizada pela aceitação de medições com redução do quantitativo

previsto na licitação de algumas categorias profissionais, com a simultânea elevação dos respectivos

salários mensais de todas as categorias profissionais previstas, visando a permanência do valor da

proposta da contratada. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Responsáveis: Nome: José Sérgio de Siqueira Sobrinho CPF: 28449991404

__________________________________________________________________________

Audiência de Responsável: Manoel Ferreira Gomes Filho: Audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e

12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, do

Sr. Manoel Ferreira Gomes Filho, fiscal do contrato, CPF n.º 168.987.294-20, para que, no prazo de 15

dias a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela realização de pagamentos

indevidos, no valor de R$ 27.972,55, causado pela deficiência da fiscalização nos contratos acima

mencionados, caracterizada pela aceitação de medições com redução do quantitativo previsto na

licitação de algumas categorias profissionais, com a simultânea elevação dos respectivos salários

mensais de todas as categorias profissionais previstas, visando a permanência do valor da proposta da

contratada. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Responsáveis: Nome: Manoel Ferreira Gomes Filho CPF: 16898729420

__________________________________________________________________________

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7 - ANEXO7.1 - Dados cadastraisObra bloqueada na LOA deste ano: Não 7.1.1 - Projeto básicoInformações gerais

Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim

Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e aconstrução, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?

Não

Exige licença ambiental? Sim

Possui licença ambiental? Sim

Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Sim

As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadastempestivamente?

Sim

Observações:7.1.2 - Execução física e financeiraExecução física

Data da vistoria: 11/06/2008 Percentual executado: 34

Data do início da obra: 16/04/1998 Data prevista para conclusão: 31/12/2011

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Eletrificação: 70%; Telecomunicações:70%; Sinalização: 40%; Revisão Geral-Climatização 25 TUE: 42%. Bilhetagem: 0%; 07 VLT: 0%.Terminais Cajueiro Seco, Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra- 0%.

Observações:O percentual executado foi calculado com base nos contratos e editais em andamento, por meio dadivisão da soma dos valores já realizados de cada contrato (a preços iniciais) pelo valor total doscontratos em andamento e dos orçamentos dos editias.A data prevista para conclusão foi estimada com base no edital de licitação da bilhetagem eletrônica.Neste, consta que o futuro contrato terá validade de 42 meses. Execução financeira/orçamentáriaPrimeira dotação: 01/06/1993 Valor estimado para conclusão: R$ 207.000.000,00Desembolso

Origem Ano Valor orçado Valor Créditos Moeda

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Origem Ano Valor orçado Valorliquidado

Créditosautorizados

Moeda

União 2008 90.000.000,00 0,00 90.000.000,00 Real

União 2007 106.817.000,00 20.270.179,20 106.817.000,00 Real

União 2006 78.179.476,00 71.147.617,27 78.179.476,00 Real

União 2005 26.205.961,00 27.405.541,00 44.401.469,00 Real

União 2004 44.188.000,00 56.170.000,00 56.170.000,00 Real

União 2003 35.143.436,00 35.143.436,00 35.143.436,00 Real

União 2002 69.984.600,00 38.079.551,00 38.094.204,00 Real

União 2001 131.538.619,00 131.538.619,00 131.538.619,00 Real

União 2000 75.607.652,00 75.607.652,00 75.607.652,00 Real

União 1999 61.395.358,00 61.395.358,00 61.395.358,00 Real

União 1998 51.123.144,00 51.123.144,00 51.123.144,00 Real

União 1997 40.428.479,00 40.428.479,00 40.428.479,00 Real

União 1996 28.425.900,00 28.425.900,00 28.425.900,00 Real

União 1995 37.104.455,00 37.104.455,00 37.104.455,00 Real

União 1994 9.029.719,00 9.029.719,00 9.029.719,00 Real

União 1993 165.825.000,00 100.317.250,00 100.333.750,00 Cruzeiro Real

Observações: O Valor Estimado para Conclusão foi calculado somando os valores ainda não realizados doscontratos em andamento mais os valores dos novos editais de licitação. 7.1.3 - Contratos principais

Nº contrato: 004-04/DT

Objeto do contrato: Obras de acabamento de estações, construções de passarelas, complementaçãoda vedação da faixa de comínio e construção de Terminal Rodoviário de Intregação.

Data da assinatura: 18/02/2004 Mod. licitação:

SIASG: 275068-4-2004 Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: 04.207.640/0001-28 Razão social: Construcap - Ccps Engenharia eComércio S.A.

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CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

Situação inicial Situação atual

Vigência: 03/03/2004 a 02/09/2006 Vigência: 03/03/2004 a 22/08/2008

Valor: R$ 32.872.000,00 Valor: R$ 35.085.859,59

Data-base: 05/11/2003 Data-base: 05/11/2003

Volume do serviço: Volume do serviço:

Custo unitário: 0,00 R$/ Custo unitário: 0,00 R$/

Nº/Data aditivo atual: TA-03-CONTRATO-004-2004 19/03/2007

Situação do contrato: Em andamento.

Alterações do objeto: Observações:TA n° 01, de 10/08/05 - alteração de escopo dos serviços.TA n° 02, de 21/09/06 - alteração de ecopo de serviços.TA n.º 03, de 19/03/07 - término da vigência em 22/08/08 e exclusão dos serviços referentes aoTerminal Joana Bezerra.

Nº contrato: 016-98/DT

Objeto do contrato: Obras Civis para o Trecho I de Construção - Recife-Motocolombó - Lote 1 (RE-01 - Contrato nº 016-98/DT)

Data da assinatura: 08/05/1998 Mod. licitação: concorrência

SIASG: -- Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: Razão social: Consórcio Emsa/Via

CNPJ contratante: 42.357.483/0006-30 Razão social: Cbtu/PE

Situação inicial Situação atual

Vigência: 08/05/1998 a 07/05/2000 Vigência: a

Valor: R$ 31.083.819,93 Valor:

Data-base: 31/12/1997 Data-base:

Volume do serviço: 3,28 km Volume do serviço:

Custo unitário: 9.476.774,36 R$/km Custo unitário:

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Nº/Data aditivo atual:

Situação do contrato:

Alterações do objeto: Observações:

Nº contrato: 017-98/DT

Objeto do contrato: Obras Civis para o Trecho II de Construção - Motocolombó - Estaca 2036(Shopping Center) - Lote 2

Data da assinatura: 28/02/1998 Mod. licitação:

SIASG: -- Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: Razão social: Consórcio Carioca/Ferreira Guedes/Erco

CNPJ contratante: Razão social:

Situação inicial Situação atual

Vigência: 16/04/1998 a 30/04/2001 Vigência: a

Valor: R$ 17.997.998,10 Valor:

Data-base: 31/12/1997 Data-base:

Volume do serviço: 3,60 km Volume do serviço:

Custo unitário: 4.999.443,91 R$/km Custo unitário:

Nº/Data aditivo atual:

Situação do contrato:

Alterações do objeto: Observações:

Nº contrato: 028-00/DT

Objeto do contrato: Execução de implantação da Superestrutura Ferroviária e Vedação da faixa deDomínio dos trechos entre as estações Recife-Cajueiro Seco e TIP-Timbi

Data da assinatura: 29/11/2000 Mod. licitação: concorrência

SIASG: 275068-28-2000 Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: Razão social: Consórcio Queiroz Galvâo/Odebrecht

CNPJ contratante: 42.357.483/0006-30 Razão social: Cbtu/PE

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Situação inicial Situação atual

Vigência: 08/12/2000 a 08/12/2002 Vigência: 08/12/2000 a 15/09/2003

Valor: R$ 53.886.258,34 Valor: R$ 67.187.304,36

Data-base: 30/06/2000 Data-base: 30/06/2000

Volume do serviço: 18,89 km Volume do serviço: 18,89 km

Custo unitário: 2.852.634,11 R$/km Custo unitário: 3.556.765,71 R$/km

Nº/Data aditivo atual: 08 16/09/2003

Situação do contrato: Concluído.

Alterações do objeto: Inclusão de drenagem superficial e superestrutura do Ramal Açonorte no trechoTIP-Timbi (adicionado R$ 1.379.379,65 ao valor original) Observações: 1. O Consórcio é formado pela Construtora Noberto Odebrecht (CNPJ 15.102.288/0001-82) e pelaConstrutora Queiroz Galvão S.A. (CNPJ nº 33.412.792/0001-60).2. O 8º Termo Aditivo. Prorrogou o prazo para 15.09.2003 e formalizou alterações de escopo, dandonovo valor ao contrato. 3. Contrato encerrado com Termo de Recebimento Definitivo de 17/05/04.

Nº contrato: 031-00

Objeto do contrato: Execução da revisão geral e climatização de 25 (vinte e cinco) TUEs da STU-REC

Data da assinatura: 28/12/2000 Mod. licitação: concorrência

SIASG: 275068-31-2000 Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: Razão social: Siemens Aktiengesellschaft

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

Situação inicial Situação atual

Vigência: 28/12/2000 a 28/12/2004 Vigência: 28/12/2000 a 31/12/2010

Valor: R$ 45.442.878,40 Valor: R$ 58.668.221,76

Data-base: 06/11/2000 Data-base: 06/11/2000

Volume do serviço: 25,00 km Volume do serviço: 25,00 km

Custo unitário: 1.817.715,13 R$/km Custo unitário: 2.346.728,87 R$/km

Nº/Data aditivo atual: 03 06/03/2007

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Situação do contrato: Em andamento.

Alterações do objeto: Redução da quantidade de trens a serem revisado e climatizados, de 25 para 21,e acréscimo de serviços extras, sem alteração de valor. Observações:Siemens Ltda - líder do Consórcio Metrorec, formado com as empresas: Siemens Aktiengesellschaft,Trans S/A, Knorr Bremse Ltda., MGE Ltda., Equipfer Ltda.1º TA, de 27.12.01: Alterou a especificação técnica dos conversores de refrigeração; incluiu serviços efornecimentos adicionais (R$ 11.679.565,36), prorrogou o prazo para 28.12.04, sendo 12 mesesreferentes à garantia, corrigiu a função programática (deter. do TCU).2º TA, de 28.06.04: alterou o objeto. Suspenso por restrições orçamentárias.3º TA, de 06/03/07 - retirada e inclusão de serviços.Até março de 2008, foi realizado 43,85% do financeiro do contrato.

Nº contrato: 032-01/DT

Objeto do contrato: Implantação do Sistema de Eletrificação no Trecho Recife-Cajueiro Seco

Data da assinatura: 20/12/2001 Mod. licitação:

SIASG: 275068-32-2001 Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: 04.129.328/0001-63 Razão social: Balfour Beatty Rail Power Systems(Brazil) Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

Situação inicial Situação atual

Vigência: 28/12/2001 a 31/01/2006 Vigência: 28/12/2001 a 31/12/2008

Valor: R$ 21.740.034,00 Valor: R$ 26.682.602,03

Data-base: 09/11/2001 Data-base: 09/11/2001

Volume do serviço: 14,00 km Volume do serviço: 14,00 km

Custo unitário: 1.552.859,57 R$/km Custo unitário: 1.905.900,14 R$/km

Nº/Data aditivo atual: 05 28/10/2007

Situação do contrato: Em andamento.

Alterações do objeto: Observações:Licitação RE-09B/01.Valor do contrato: US$ 8,975,950.29.

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TA nº 01, em 30/06/03: inclusão de programa de trabalho.TA nº 02, em 15/03/04: prorrogou o prazo, novo cronograma físico-financeiro e incluiu novosserviços.TA nº 03, em 17/11/04: exclusão da Verba Provisional ( R$ 633.253,28), em cumprimento àdeterminação do item 8.1, 'b' da Dec/TCU/P 1302/02, e incluiu serviços adicionais no valor de R$1.693.420,19. 6.Suspenso desde 27/01/06, por restrições orçamenrtárias.TA n.º 04, de17/11/04 - retomada da execução do objeto.TA n.º 05, de 28/10/07 - objeto: extensão do prazo contratual, alteração de escopo e acréscimocontratual de R$ 614.318,19.

Nº contrato: 033-01/DT

Objeto do contrato: Execução de projeto, fabricação, montagem e instalação do sistema detelecomunicações do Programa de Modernização e Ampliação do Sistema de Trens Urbanos deRecife.

Data da assinatura: 21/12/2001 Mod. licitação:

SIASG: 275068-33-2001 Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: 44.013.159/0001-16 Razão social: Siemens Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

Situação inicial Situação atual

Vigência: 28/12/2001 a Vigência: 28/12/2001 a 31/08/2009

Valor: R$ 12.877.195,80 Valor: R$ 12.574.068,75

Data-base: 02/10/1999 Data-base: 02/10/1999

Volume do serviço: Volume do serviço:

Custo unitário: 0,00 R$/ Custo unitário: 0,00 R$/

Nº/Data aditivo atual: 02 09/11/2004

Situação do contrato: Em andamento.

Alterações do objeto: Observações:1. Licitação RE-13-01.2. TA nº 01, de 17/03/04: prorrogou o prazo de execução e modificou as especificações do projeto,para melhor adequação técnica. Acréscimo de serviços no valor de R$ 310.072,75.3.TA nº 02, de 09/11/04: formalizou a exclusão da Verba Provisional, no valor de R$ 613.199,80, em

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cumprimento à determinação contida no item 8.1, alínea 'b' da Decisão nº 1302/2002-TCU-Plenário.

Nº contrato: 037-2002/DT

Objeto do contrato: Execução do Projeto, Fornecimento, Montagem e Instalação de Sinalização deCampo e Sistema Integrado de Controle de Tráfego e Energia da Superintendência de Trens Urbanosde Recife.

Data da assinatura: 13/12/2002 Mod. licitação:

SIASG: 275068-37-2002 Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: 44.682.318/0001-75 Razão social: Alstom Brasil Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

Situação inicial Situação atual

Vigência: 02/12/2003 a 01/12/2005 Vigência: 02/12/2003 a 24/09/2009

Valor: R$ 48.708.103,21 Valor: R$ 49.100.853,19

Data-base: 29/07/2002 Data-base: 29/07/2002

Volume do serviço: Volume do serviço:

Custo unitário: 0,00 R$/ Custo unitário: 0,00 R$/

Nº/Data aditivo atual: 3 23/12/2005

Situação do contrato: Em andamento.

Alterações do objeto: Observações:1º TA: de 28/11/03 - alterar a condição de pagto do adiantamento contratual, novos: cronogramasfísico-financeiros e data de eficácia. 2º TA: de 23/03/05 - deter. do TCU: repact. do contrato, de forma a excluir os itens referentes avalores provisionais, calculados a partir da aplic. de percentual sobre valores de outros itens docontrato (art. 7º, §4º da L. nº 8.666/93). Suspenso, por restr. orçamentárias.3º TA: 23.12.05 - adequações de preços e serviços e prorrogação de prazo. 7.1.4 - Contratos secundários

Nº contrato: 005/CBTU/STU-REC/2004

Objeto do contrato: Execução dos serviços de impermeabilização das fachadas, recuperação dasáreas internas e da cobertura da Estação Jaboatão da CBTU/STU-REC.

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Secretaria de Controle Externo - PE

CNPJ contratada: 12.013.207/0001-80 Razão social: Construtora Pinto Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: 275057-5-2005 Código interno do SIASG:

Data-base: 16/05/2002 Valor atual: R$ 918.853,25

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 17/05/2004 a 27/12/2004

Observações: 1º Termo Aditivo - firmado em 13.10.2004, prorrogou o prazo de vigência do Contratopor 60 (sessenta) dias a partir da emissão da autorização de início dos serviços e acresceu serviços aoContrato no valor de R$ 156.013,20. O Termo de Encerramento foi emitido em 27/12/2006.

Nº contrato: 005-2001-DT

Objeto do contrato: Serviços de Assessoria ao Gerenciamento na Implantação do Programa deDescentralização dos Trens Urbanos de Recife.

CNPJ contratada: 19.737.741/0001-88 Razão social: Enefer Consultoria Projetos Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: 275068-5-2001 Código interno do SIASG:

Data-base: 31/01/2001 Valor atual: R$ 3.451.648,90

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 02/05/2001 a 30/06/2005

Observações: 1º TA - antecipou a apresentação da medição para o dia 20 de cada mês; Alterou o fator"k" do contrato; formalizou o valor do deseq. financeiro, passando o valor contratual para R$2.309.106,20; prorrogou o prazo para 01/02/04.O 2º e o 3º TAs prorrogaram o prazo para 30.06.04 e 30.06.05 e acresceram o valor do contrato em R$309.121,04 e R$ 841.676,00, respectivamente.Contrato encerrado em 30/06/2005.

Nº contrato: 007-2004/DP

Objeto do contrato: Serviços de consultoria para um novo Plano Diretor de Transportes Urbanos daRegião Metropolitana de Recife.

CNPJ contratada: Razão social: Consórcio Ttc/Procenge e de-ConsultDeustche Eisenbahn-Consulting Gmbh

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

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Secretaria de Controle Externo - PE

SIASG: 275068-7-2004 Código interno do SIASG:

Data-base: 15/01/2004 Valor atual: R$ 1.865.975,43

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 01/09/2004 a 31/05/2008

Observações: Consórcio: TTC- Eng. de Tráfego e de Transportes S/C Ltda., CNPJ 52.562.972/0001-73; Procenge Consultores Ltda., CNPJ 08.161.416/0001-01; DE-Consult (Registro no Tribunal doComércio de Charlottenburg nº HRB56655).Contrato originário do CV nº RE-32/00 (proposta: 2ª lugar)TA n° 01, de 26/08/05, prorrogou o prazo do contrato por 6 meses. Término: 28/02/06.TA n° 02, de 24/02/06, suspendeu o Contrato devido a questionamentos do TCU, até decisão definitvado mesmo.Contrato com IG-P (2005).TA nº 03 - retomada da execução do contrato. Alteração de escopo de serviços.TA n.º 04 - de 27/12/07 - alteração do escopo e prorrogação de prazo.

Nº contrato: 009/CBTU/STU-REC/2005

Objeto do contrato: Supervisão Técnica de obras de engenharia, no trecho entre Recife e CajueiroSeco da CBTU-STU-REC.

CNPJ contratada: 08.156.424/0001-51 Razão social: Maia Melo Engenharia Ltda

CNPJ contratante: 42.357.483/0006-30 Razão social: Cbtu/PE

SIASG: 275057-9-2005 Código interno do SIASG:

Data-base: 01/04/2005 Valor atual: R$ 108.000,00

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 01/04/2005 a 01/07/2005

Observações: Termo de encerramentoem 08/05/2006.

Nº contrato: 009-99/DT

Objeto do contrato: Supervisão Técnica do Programa de Revisão Geral e Modernização da Frota deMaterial Rodante (nº 009-99/DT RE-25/99)

CNPJ contratada: 62.544.762/0001-06 Razão social: Engenharia Orplan Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: 275068-9-1999 Código interno do SIASG:

Data-base: 31/03/1999 Valor atual: R$ 2.978.750,91

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 08/10/1999 a 30/06/2005

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Observações:

Nº contrato: 01-01/DT

Objeto do contrato: Serviço de Supervisão técnica das obras de implantação da SuperestruturaFerroviária e Vedação da Faixa de Domínio (linha Sul e trecho TIP-Timbi)

CNPJ contratada: 08.156.424/0001-51 Razão social: Maia Melo Engenharia Ltda

CNPJ contratante: Razão social:

SIASG: 275068-1-2001 Código interno do SIASG:

Data-base: Valor atual:

Situação atual: Vigência atual: a

Observações:

Nº contrato: 012/CBTU/STU-REC/2004

Objeto do contrato: Execução de serviços de instalação de gradil na passarela Manoel Serafim eEstação Largo da Paz da CBTU-STU-REC.

CNPJ contratada: 00.392.213/0001-06 Razão social: Processo Engenharia Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0006-30 Razão social: Cbtu/PE

SIASG: 275057-12-2005 Código interno do SIASG:

Data-base: 23/04/2004 Valor atual: R$ 149.023,53

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 16/06/2004 a 13/09/2004

Observações: O Termo Aditivo nº 01 foi firmado para prorrogar o prazo de vigência contratual pormais 45 dias a partir de seu vencimento.O Termo Aditivo nº 02 foi firmado para acrescer 7,64 metros quadrados no gradil de fechamento daEstação Largo da Paz. Acresceu-se o valor contratual em R$ 2.819,93, passando o valor total docontrato de 146.203,60 para 149.023,53.Foi emitido Termo de Encerramento do contrato em 25.08.2005.

Nº contrato: 020/CBTU/STU-REC

Objeto do contrato: IMPLANTAÇÃO DE CONTRA-TRILHOS TR-37 NA VIA PERMANENTE(LINHA SUL), NOS TRECHOS DAS RAMPAS, ESTAÇÕES E PASSARELAS

CNPJ contratada: 04.057.382/0001-40 Razão social: Terrafirme Construções Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0006-30 Razão social: Cbtu/PE

SIASG: -- Código interno do SIASG:

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Secretaria de Controle Externo - PE

Data-base: 10/07/2007 Valor atual: R$ 2.310.196,30

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 23/11/2007 a 23/04/2008

Observações:

Nº contrato: 020-01/DT

Objeto do contrato: Serviços de Obras Civis para implantação do sistema viário dos entornos dasestações de Joana Bezerra, Porta Larga, Monte Guararapes, Prazeres, Cajueiro Seco e RegiãoTIMBI/Cosme e Damião.

CNPJ contratada: Razão social: Consórcio Spa/Vértice

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: -- Código interno do SIASG:

Data-base: 15/08/2001 Valor atual: R$ 5.988.533,45

Situação atual: Suspenso. Vigência atual: 28/12/2001 a 31/10/2003

Observações: 1. Consórcio: SPA Eng., Ind e Com S/A, CNPJ 25.707.134/0001-78, e ConstrutoraVértice Ltda., CNPJ 97.396.345/0001-48.2. TA nº 01, de 31/10/2002: prorrogou o prazo por 180 dias; alterou quantitativos na Planilha deServiços; incluiu serviços não previstos; excluiu a verba provisional, em atendimento à determinaçãodo TCU - acréscimo de 7,04%.3. TA nº 02, de 29/04/2003: acréscimo no prazo de execução, com vigência até 31/10/2003.4. Tramita na 29ª Vara Cível de BH a Ação Ordinária por Perdas e anos contra a SPA-Vértice -Proceso n.º 0024.05.877.967-9.

Nº contrato: 023-00/DT

Objeto do contrato: Serviços de implantação do sistema de eletrificação do trecho TIP-Timbi

CNPJ contratada: 03.914.431/0001-51 Razão social: Spie Enertrans

CNPJ contratante: Razão social:

SIASG: -- Código interno do SIASG:

Data-base: Valor atual:

Situação atual: Vigência atual: a

Observações:

Nº contrato: 026-00/DT

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Objeto do contrato: Serviços de Construção do Sistema Viário de Entorno das Estações Pinheiros,Imbiribeira e Shopping - Lote 2 - Linha Sul

CNPJ contratada: 08.073.264/0001-87 Razão social: Construtora Andrade Guedes Ltda

CNPJ contratante: Razão social:

SIASG: -- Código interno do SIASG:

Data-base: Valor atual:

Situação atual: Vigência atual: a

Observações:

Nº contrato: 031/CBTU/STU-REC/2004

Objeto do contrato: Supervisão Técnica de obras de engenharia, no trecho Recife-Cajueiro Seco daCBTU-STU-REC.

CNPJ contratada: 08.156.424/0001-51 Razão social: Maia Melo Engenharia Ltda

CNPJ contratante: 42.357.483/0006-30 Razão social: Cbtu/PE

SIASG: 275057-31-2005 Código interno do SIASG:

Data-base: 18/08/2004 Valor atual: R$ 108.000,00

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 03/11/2004 a 31/03/2005

Observações: 1º TA: firmado em 01/02/2005, para prorrogar o prazo contratual por 25 dias a partir doseu vencimento, encerrando-se em 28/02/2005.2º TA: firmado em 15/02/2005, para prorrogar o prazo contratual por 31 dias a partir do seuvencimento, encerrando-se em 31/03/2005, e para acrescer ao contrato o valor de R$ 27.000,00, quecorresponde a 25% do seu valor inicial.Termo de encerramento, de mútua quitação, emitido em 25 de janeiro de 2006.

Nº contrato: 031/CBTU/STU-REC/2005

Objeto do contrato: Reforma e Recuperação da Oficina de Pequenos Reparos - OPR na EstaçãoRecife da Superintendência de Trens Urbanos do Recife - STU/REC.

CNPJ contratada: 04.954.262/0001-46 Razão social: Rotec - Construção e Incorporação Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: 275057-31-2005 Código interno do SIASG:

Data-base: 15/06/2005 Valor atual: R$ 148.090,34

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 19/09/2005 a 19/12/2005

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Secretaria de Controle Externo - PE

Observações: 1º TA, de 19.01.06. Redução de 4,5% do valor do contrato, o que equivale a R$6.653,86. O Termo de Recebimento Definitivo foi emitido em 05/06/2006.

Nº contrato: 037-01/DT

Objeto do contrato: Prestação dos serviços de supervisão técnica de implantação dos sistemas detelecomunicações, eletrificação e sinalização dos trechos Recife-Cajueiro Seco e Tip-Timbi.

CNPJ contratada: 65.031.353/0001-02 Razão social: Smz Consultoria em Automação eControle S/C Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: 275068-37-2001 Código interno do SIASG:

Data-base: 19/07/2001 Valor atual: R$ 5.443.063,03

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 28/12/2001 a 31/12/2008

Observações: 1. Licitação nº RE-24 (convite - BIRD).2. Reajuste anual, col. 39 FGV.3. Em que pese a cláusula 6.4(c) das Condições Especiais do Contrato prever o pagamento de juros poratraso da CBTU das faturas apresentadas, à taxa gravosa de 0,15% ad.útil, tal cláusula foi tornada semefeito por meio da CRT-003-2002-P, de 26.01.02, sendo obtida a concordância da empresa.4. 1º TA, de 05.05.04. Prorrogou o prazo para 30.12.05. 5. 2º TA, de 29.09.05. Prorrogou o prazo para 20.09.07.

Nº contrato: 042/CBTU/STU-REC/2006

Objeto do contrato: SupervisãoTécnica de Obras de engenharia, relativa à complementação de obrascivis e à implantação do sistema viário do entorno das estações.

CNPJ contratada: 08.156.424/0001-51 Razão social: Maia Melo Engenharia Ltda

CNPJ contratante: 42.357.483/0006-30 Razão social: Cbtu/PE

SIASG: -- Código interno do SIASG:

Data-base: Valor atual: 3.922.892,49

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 24/07/2006 a 09/01/2009

Observações:

Nº contrato: 045/CBTU/STU-REC/2005

Objeto do contrato: Ampliação da Estação Marcos Freire, integrante do Sistema Diesel daSuperintendência de Trens Urbanos do Recife - STU/REC.

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Secretaria de Controle Externo - PE

CNPJ contratada: 00.392.213/0001-06 Razão social: Processo Engenharia Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0006-30 Razão social: Cbtu/PE

SIASG: 275057-45-2005 Código interno do SIASG:

Data-base: 05/08/2005 Valor atual: R$ 149.191,06

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 20/10/2005 a 20/02/2006

Observações: Em 21/08/2006, foi emitido o Termo de Recebimento Definitivo, sendo o Termo deEncerramento assinado em 09/11/2006.

Nº contrato: 055/CBTU/STU-REC/2005

Objeto do contrato: Construção da Plataforma II do Terminal Rodoviário de Camaragibe daSuperintendência de Trens Urbanos do Recife - CBTU/STU-REC.

CNPJ contratada: 10.978.682/0001-65 Razão social: Plínio Cavalcante e Cia. Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: 275057-58-2005 Código interno do SIASG:

Data-base: Valor atual: 1.040.976,70

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 28/11/2005 a 10/09/2007

Observações: Termo de Recebimento Definitivo assinado em 14/03/2008.

Nº contrato: 061/CBTU/STU-REC/2005

Objeto do contrato: Recuperação do Posto de Abastecimento de Combustível do Cabo pertencente àSuperintendência de Trens Urbanos do Recife - STU/REC.

CNPJ contratada: 08.878.019/0001-47 Razão social: J.A.G. Empreendimentos Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: 275057-61-2005 Código interno do SIASG:

Data-base: Valor atual:

Situação atual: Vigência atual: a

Observações:

Nº contrato: 065/2005

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Secretaria de Controle Externo - PE

Objeto do contrato: Prestação de serviços de inspeção e acompanhamento de projeto, fabricação,ensaios e testes, componentes, equipamentos e TUEs que integram o Projeto de Revisão Geral eClimatização de 25 TUEs.

CNPJ contratada: 62.544.762/0001-06 Razão social: Engenharia Orplan Ltda.

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: 275057-65-2005 Código interno do SIASG:

Data-base: Valor atual:

Situação atual: Vigência atual: a

Observações:

Nº contrato: 34-98/DT

Objeto do contrato: Supervisão técnica para análise dos projetos e acompanhamento das obras entreas estacas 3000 e 4042 da Linha Sul (nº 34/98-DT-RE22B)

CNPJ contratada: 42.419.531/0001-63 Razão social: Planec - Planejamento, Estudos eConsultoria Ltda

CNPJ contratante: 42.357.483/0001-26 Razão social: Companhia Brasileira de Trens Urbanos- Mici

SIASG: -- Código interno do SIASG:

Data-base: 30/04/1998 Valor atual: R$ 1.304.350,06

Situação atual: Concluído. Vigência atual: 14/08/1998 a

Observações: O contrato foi concluído e a CBTU emitiu o seu Termo de Encerramento em12/04/2007, sendo assinado tanto pela PLANEC quanto pela CBTU. 7.1.5 - Editais

Nº do edital: 029/2004-CBTU/STU-RE

Objeto: Serviços de supervisão de obras de engenharia relativa à complementação de obras civis notrecho entre Recife e Cajueiro Seco, assim como fiscalização, acompanhamento e controle técnico deobras.

UASG: 275057 Modalidade de licitação: Convite

Data da publicação: 01/08/2004 Tipo de licitação: Menor Preço

Data da abertura da documentação: 18/08/2004 Valor estimado: R$ 149.853,00

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Data da adjudicação: 20/09/2004

Quantidade de propostas classificadas: 3

Observações: Contrato decorrente desse Convite: Contrato Nº 031/CBTU/STU-REC/2004

Nº do edital: 001/2005-CBTU/STU-RE

Objeto: Contratação de serviços de supervisão técnica das obras civis complementares dos trechosentre as estações Recife-Cajueiro Seco e TIP-Timbi do Trem Metropolitano do Recife.

UASG: 275057 Modalidade de licitação: Concorrência

Data da publicação: 15/09/2005 Tipo de licitação: Técnica e Preço

Data da abertura da documentação: 14/10/2005 Valor estimado: R$ 3.922.892,49

Data da adjudicação: 16/02/2006

Quantidade de propostas classificadas: 2

Observações: Até o término do período de execução dos trabalhos de auditoria, o contrato correspondente aoprocedimento licitatório ainda não havia sido firmado.

Nº do edital: 4/2008-DELIC-AC/CBTU

Objeto: Obras civis do Terminal Rodoviário de Integração de Cajueiro Seco e viários do entorno dosterminais/estações de Cajueiro Seco e Camaragibe.

UASG: Modalidade de licitação: Concorrência

Data da publicação: 14/04/2008 Tipo de licitação: Melhor Técnica

Data da abertura da documentação: Valor estimado: R$ 17.723.557,29

Data da adjudicação:

Quantidade de propostas classificadas:

Observações:

Nº do edital: 003/2008-DELIC-AC/CB

Objeto: Obras Civis do Terminal Rodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viáriosdos entornos dessas estações e de Porta Larga e Monte Guararapes.

UASG: Modalidade de licitação: Concorrência

Data da publicação: 04/04/2008 Tipo de licitação: Menor Preço

Data da abertura da documentação: 19/05/2008 Valor estimado: R$ 29.822.795,24

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Data da adjudicação:

Quantidade de propostas classificadas:

Observações:

Nº do edital: 3/2008-DELIC-AC/CBTU

Objeto: Obras Civis do Terminal Rodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viáriosdos entornos dessas estações e de Porta Larga e Monte Guararapes.

UASG: Modalidade de licitação: Concorrência

Data da publicação: 04/04/2008 Tipo de licitação: Menor Preço

Data da abertura da documentação: 19/05/2008 Valor estimado: R$ 29.822.795,24

Data da adjudicação:

Quantidade de propostas classificadas:

Observações: 7.1.6 - Histórico de fiscalizações

2005 2006 2007

Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito doFiscobras)?

Sim Sim Não

Foram observados indícios de irregularidades graves? IG-P IG-C Não

Processos correlatos (inclusive de interesse) 4815/2002-1, 4816/2002-9, 10229/2003-8,10230/2003-9, 2862/2004-9, 3732/2005-7,12080/2006-3, 6008/2008-1

7.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 004.815/2002-1 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 27/06/2002

Processo: 004.816/2002-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 27/06/2002

Processo: 004.815/2002-1 Deliberação: DC-1.302-/2002-PL Data: 02/10/2002

Processo: 004.816/2002-9 Deliberação: DC-1.303-/2002-PL Data: 02/10/2002

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Processo: 004.816/2002-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/11/2002

Processo: 004.815/2002-1 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 21/11/2002

Processo: 004.816/2002-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 21/11/2002

Processo: 004.816/2002-9 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 10/03/2003

Processo: 010.229/2003-8 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 21/08/2003

Processo: 010.230/2003-9 Deliberação: AC-1.256-/2003-PL Data: 27/08/2003

Processo: 010.229/2003-8 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 21/01/2004

Processo: 004.815/2002-1 Deliberação: AC-374-/2004-PL Data: 07/04/2004

Processo: 004.816/2002-9 Deliberação: AC-375-/2004-PL Data: 07/04/2004

Processo: 002.862/2004-9 Deliberação: AC-755-/2004-PL Data: 16/06/2004

Processo: 010.229/2003-8 Deliberação: AC-1.671-/2004-PL Data: 27/10/2004

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 19/05/2005

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 12/09/2005

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-112-/2006-PL Data: 08/02/2006

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-1.317-/2006-PL Data: 02/08/2006

Processo: 012.080/2006-3 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 19/10/2006

Processo: 012.080/2006-3 Deliberação: AC-1.744-/2007-PL Data: 29/08/2007

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Conhecimento de Recurso: Conhecer o recurso: "Pedido de reexame" interposto em 20/09/2006 por"Aloísio Marcos Vasconcelos Novais."

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Secretaria de Controle Externo - PE

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Conhecimento de Recurso: Conhecer o recurso: "Pedido de reexame" interposto em 27/09/2006 por"José Guilherme de Barros Gomes."

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Conhecimento de Recurso: Conhecer o recurso: "Pedido de reexame" interposto em 27/09/2006 por"Luiz Antonio Cosenza."

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Conhecimento de Recurso: Conhecer o recurso: "Pedido de reexame" interposto em 26/09/2006 por"Joao Luiz da Silva Dias."

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Provimento de Recurso: Prover o recurso: "Pedido de reexame" interposto em 20/09/2006 por "AloísioMarcos Vasconcelos Novais."

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Provimento de Recurso: Prover o recurso: "Pedido de reexame" interposto em 27/09/2006 por "JoséGuilherme de Barros Gomes."

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Provimento de Recurso: Prover parcialmente o recurso: "Pedido de reexame" interposto em27/09/2006 por "Luiz Antonio Cosenza."

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Provimento de Recurso: Prover parcialmente o recurso: "Pedido de reexame" interposto em26/09/2006 por "Joao Luiz da Silva Dias."

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Tornar Deliberação Sem Efeito: Tornar sem efeito Deliberação(ões) anterior(es)

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Aplicação de Multa a Responsável: Luiz Antonio Cosenza: RECOLHER O VALOR DA MULTA AOTESOURO NACIONAL

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Aplicação de Multa a Responsável: Joao Luiz da Silva Dias: RECOLHER O VALOR DA MULTAAO TESOURO NACIONAL

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Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: COMPANHIABRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: 9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatórioe voto que o fundamentam, aos recorrentes e à CBTU. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-701-13/2008-PL Data: 23/04/2008Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PE: 9.4. dar ciênciadeste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e à CBTU.NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 003.732/2005-7 Deliberação: AC-1.637-32/2008-PL Data: 13/08/2008Expedição de Quitação de Dívida: Dar quitação à dívida do item 9.3. da deliberação AC-701-13/2008-PL.

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-1.797-34/2008-PL Data: 27/08/2008Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: 9.1.determinar, cautelarmente, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, com fundamento no art.45 da Lei nº 8.443/92 e no art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, que se abstenha de adotarquaisquer medidas que representem a continuidade das Concorrências Nacionais n.ºs 003/2008-DELIC-AC/CBTU e 004/2008-DELIC-AC/CBTU, até que esta Corte de Contas se pronunciedefinitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agora adotados; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-1.797-34/2008-PL Data: 27/08/2008Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: COMPANHIABRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI - Diretor-Presidente: 9.2. determinar, com base no art.276, § 3º, do Regimento Interno, a oitiva do Diretor-Presidente da CBTU, para que se pronuncie, noprazo de 15 (quinze) dias, acerca da medida cautelar de que cuida o item anterior, em virtude dosseguintes indícios de irregularidade nos editais das concorrências acima citados (cf. itens 3.1 e 3.8 dorelatório de fiscalização):9.2.1. ausência de previsão de critério de aceitabilidade de preços unitários, constando apenas critériopara o preço global, descumprindo, assim, o art. 40, inciso X, da Lei n º 8.666/1993, o art. 115 da Lein.º 11.439/06, o art. 115 da Lei n.º 11.514/07 e o Acórdão-TCU-Plenário n.º 1317/2006;9.2.2. os custos unitários de materiais e serviços constantes nos orçamentos não obedecem aos limitesestabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias, que estabelecem que os tais custos não poderão sersuperiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices daConstrução Civil-SINAPI, acarretando sobrepreços de 36% nos editais em questão;9.2.3. inclusão indevida do IRPJ e da CSLL e no cálculo do LDI, em contrariedade ao disposto no item9.1.1 do Acórdão-TCU-Plenário n.º 325/2007;

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9.2.4. valor de LDI elevado quando comparado com o preconizado no supracitado acórdão;9.2.5. inobservância do item 9.1.4 do Acórdão-TCU-Plenário nº 325/2007;9.2.6. inclusão indevida de taxa de comercialização no cálculo do LDI, e não detalhamento do itemchamado de despesas específicas;9.2.7. percentuais elevados de encargos sociais e trabalhistas, superiores aos adotados no SINAPI;9.2.8. inclusão indevida do PIS e COFINS no cálculo do LDI, em descumprimento à Lei n.º11.488/2007 (art. 2º) c/c o Decreto n.º 6.144/2007 (art. 2º c/c art. 6º), uma vez que não foi previsto noedital a suspensão de tais tributos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-1.797-34/2008-PL Data: 27/08/2008Audiência de Responsável: Paulo Fernando Montarroyos Vasconcelos: 9.3. promover, com base noart. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência Sr.Paulo Fernando Montarroyos Vasconcelos (CPF nº 128.005.464-68), Coordenador de Obras daCBTU/STU-REC, da Sra. Sara Viegas de Souza Reis, (CPF 360.406.574-72), Gerente daCoordenadoria de Obras CBTU/STU-REC, ambos responsáveis pela elaboração do orçamento, e daempresa Terrafirme Construções Ltda. (CNPJ nº 04.057.382/0001-40) para, no prazo de 15 (quinze)dias, apresentarem razões de justificativa acerca de indícios de superfaturamento no valor de R$1.287.522,00 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos e vinte e dois reais), decorrente decontratação por preços acima do valor de mercado para os serviços de implantação de contra-trilhosTR-37, no âmbito do Contrato n.º 020/CBTU/STU-REC/2007 (cf. item 3.7 do relatório defiscalização); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-1.797-34/2008-PL Data: 27/08/2008Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PE: 9.4. promover,com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, aaudiência dos gestores responsáveis da CBTU, a serem identificados pela Secex-PE quando daformalização das devidas comunicações processuais, e da empresa Balfour Beatty Rail Power Systems(Brazil) Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões de justificativa acerca dosseguintes indícios de irregularidades verificados no âmbito do Contrato n.º 032-01/DT:9.4.1. pagamentos indevidos no valor de R$ 832.871,97 (oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos esetenta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente a 5% sobre o valor de cada item quecompõe as Relações de Preços n.º 01, 02 e 04, conforme Planilha de Memória de Cálculo às fls.450/452 do Anexo 1, vol. 1, destes autos, visto que referidos pagamentos deveriam ocorrer somentequando do atendimento das condicionantes necessárias à emissão do Certificado de AceitaçãoOperacional (CAO), conforme especifica o Apêndice 1 da Seção VIII do contrato - Termos eProcedimentos de Pagamento;9.4.2. pagamentos por serviços não realizados, conforme a seguir descritos:9.4.2.1. o valor de R$ 6.278,65 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos)referente ao item III.3.6 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea (Nota Fiscal n.º 0371);9.4.2.2. o valor de R$ 10.231,52 (dez mil, duzentos e trinta e um reais e cinqüenta e dois centavos)

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referente ao item III.5.1 dos Serviços de Montagem da Rede Aérea (Nota Fiscal n.º 0371);9.4.2.3. o valor de R$ 65.625,34 (sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e quatrocentavos) referente ao item IV.2 da Revisão de Equipamentos de Fornecimento CBTU (Nota Fiscal n.º0369);9.4.2.4. o valor de R$ 98.600,00 (noventa e oito mil e seiscentos reais) referente ao item 4 de Materiais(Nota Fiscal n.º 1808);9.4.2.5. o valor de R$ 61.433,20 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte centavos)referente ao item I.6.2 dos Serviços de Montagem de Subestações (Nota Fiscal n.º 0367);9.4.3. valores pagos a maior resultantes da composição do LDI do Termo Aditivo n.º 05 emdesconformidade com o Acórdão n.º 325/2007-Plenário, tanto para materiais/equipamentos, quantopara serviços, visto que o LDI incorporou indevidamente o imposto de renda de pessoa jurídica e acontribuição social sobre o lucro líquido (cf. item 3.5 do relatório de fiscalização);NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-1.797-34/2008-PL Data: 27/08/2008Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PE: 9.5. promover,com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, aaudiência dos gestores responsáveis da CBTU, a serem identificados pela Secex-PE quando daformalização das devidas comunicações processuais, e da empresa Maia Melo Engenharia Ltda. para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões de justificativa acerca dos seguintes indícios deirregularidades verificados no âmbito do Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006:9.5.1. pagamentos a maior, no valor de R$ 792.008,51 (setecentos e noventa e dois mil, oito reais ecinqüenta e um centavos), de itens de mão-de-obra (categorias profissionais) e despesas gerais(equipamentos de topografia e veículos), decorrente da prática de preços superiores àqueles definidosno Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, além da aplicaçãode LDI elevado e da inclusão indevida do imposto de renda de pessoa jurídica e da contribuição socialsobre o lucro líquido no LDI, conforme Tabela 01 à fl. 115 do Anexo 3 destes autos (cf. item 3.2 dorelatório de fiscalização);9.5.2. pagamento de serviços sem a regular liquidação das despesas, no valor de R$ 1.470.838,24 (ummilhão, quatrocentos e setenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), emdescumprimento ao disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64 e do art. 36 do Decreto 93.872/86(cf. item 3.2 do relatório de fiscalização), concernentes à:9.5.2.1. apropriação indevida de profissionais e equipamentos, caracterizada pela duplicidade defaturamentos em contratos distintos, haja vista que a CBTU aceitou simultaneamente o coordenador eo arquiteto do Contrato n.º 042/CBTU/STU-REC/2006 em outro contrato celebrado com a mesmaempresa - Contrato 032/CBTU/STU-REC/2007 -, bem como os veículos por eles utilizados;9.5.2.2. inexistência de correlação entre os serviços prestados e a utilização dos profissionais eequipamentos descritos nos boletins de medição, em descumprimento ao item 3.11 do Termo deReferência do contrato;9.5.2.3. utilização de veículos com características diferentes do previsto no contrato;

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NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-1.797-34/2008-PL Data: 27/08/2008Audiência de Responsável: Roberto Luiz de Oliveira Augusto: 9.6. promover, com base no art. 43,inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência do Sr. RobertoLuiz de Oliveira Augusto, gestor do contrato, e do Sr. Massayuki Tanaka, fiscal do contrato, para que,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões de justificativa em razão da inobservância dascláusulas 26.2 das condições gerais e 11.0 das condições especiais, relativamente ao Contrato nº 032-01/DT, tendo em vista a não-aplicação de multas compensáveis por atraso, bem como em razão dereajustes indevidos nos casos em que os atrasos na execução do contrato foram causados pelacontratada (cf. item 3.4 do relatório de fiscalização); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-1.797-34/2008-PL Data: 27/08/2008Audiência de Responsável: Massayuki Tanaka: 9.6. promover, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência do Sr. Roberto Luiz de OliveiraAugusto, gestor do contrato, e do Sr. Massayuki Tanaka, fiscal do contrato, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentem suas razões de justificativa em razão da inobservância das cláusulas 26.2 dascondições gerais e 11.0 das condições especiais, relativamente ao Contrato nº 032-01/DT, tendo emvista a não-aplicação de multas compensáveis por atraso, bem como em razão de reajustes indevidosnos casos em que os atrasos na execução do contrato foram causados pela contratada (cf. item 3.4 dorelatório de fiscalização); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-1.797-34/2008-PL Data: 27/08/2008Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.7. informar à Comissão dePlanos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, com exceção dos indícios deirregularidade que ensejam a suspensão cautelar das Concorrências nºs 003 e 004/2008-DELIC-AC/CBTU, os demais indícios de irregularidade identificados neste processo não impedem a alocaçãode recursos federais ao Programa de Trabalho (PT) 15.453.1295.5754.0026, para os contratos emandamento; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-1.797-34/2008-PL Data: 27/08/2008Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: COMPANHIABRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: 9.8. dar ciência desta deliberação à CBTU. PRAZOPARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-2.030-37/2008-PL Data: 17/09/2008Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PE: 9.1. considerarprejudicadas as medidas determinadas nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.797/2008-TCU-Plenário,

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tendo em vista a anulação das Concorrências Nacionais nºs 003 e 004/2008-DELIC-AC/CBTU, poriniciativa da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-2.030-37/2008-PL Data: 17/09/2008Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fisc. de Obras e Patr. da União: 9.2.determinar à SECOB que proceda aos registros cabíveis no sistema pertinente, em face da presentedeliberação; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-2.030-37/2008-PL Data: 17/09/2008Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - PE: 9.3. determinarà SECEX/PE que dê continuidade às providências decorrentes do contido nos demais itens do Acórdãonº 1.797/2008-TCU-Plenário, bem assim que examine os novos editais que eventualmente venham aser lançados em substituição àqueles anulados, representando ao Tribunal, se for o caso; NÚMERODE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-2.030-37/2008-PL Data: 17/09/2008Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4. em razão daressalva noticiada no item 9.7 do Acórdão nº 1.797/2008-TCU-Plenário, informar à Comissão Mista dePlanos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, em face da anulação dasConcorrências Nacionais nºs 003 e 004/2008-DELIC-AC/CBTU, por iniciativa da CompanhiaBrasileira de Trens Urbanos - CBTU, não subsistem irregularidades graves que impeçam a alocação derecursos federais ao Programa de Trabalho (PT) 15.453.1295.5754.0026; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-2.030-37/2008-PL Data: 17/09/2008Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.5. dar ciência desteacórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, OrçamentosPúblicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 006.008/2008-1 Deliberação: AC-2.030-37/2008-PL Data: 17/09/2008Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: COMPANHIABRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: 9.5. dar ciência deste acórdão, bem como do relatórioe voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização doCongresso Nacional e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

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7.3 - Anexo Fotográfico

Estação Cajueiro seco

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Cabine Seccionadora Porta Larga

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Estação Porta Larga

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Recuperação dos TUE´s

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Visualização externa do TUE recuperado

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Visualização interna do TUE recuperado

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Montagem da Subestação de Cajueiro Seco

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Contra-trilho montado