Relatório do TCU

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0 1 GRUPO II CLASSE IV Plenário TC 010.300/2012-0 [Apenso: TC 031.640/2010-9] Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Centro de Profissionais e Geração de Emprego Responsáveis: Carla de Souza Marques (031.636.674-90); Centro de Profissionais e Geração de Empregos - Ceproge (07.152.420/0001-32); Cíntia Macedo Nunes (906.571.791-91); Daniel Teixeira Peixoto (041.094.794-60); Diógenes Teixeira Peixoto (068.785.454-71); Dorvalino Santana Alvarez (467.461.960-20); Geraldo Lima Bentes (079.333.124-20); Hasani Bilal Damazio (287.113.288-78); Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas (725.652.921-04); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Marcelo Jorge Lydia (563.251.851-53); Neto e Mendonça Eventos Ltda. (10.734.639/0001-54); NS Produções e Eventos Ltda. (10.550.490/0001-53); Rejane de Castro Silva (768.394.601-00); Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS FIRMADOS COM O MINISTÉRIO DO TURISMO PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CACHÊ POR DIVERSAS BANDAS CONTRATADAS. FALHAS NA COTAÇÃO DE PREÇOS PELA CONVENENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DOS CONVÊNIOS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS À ENTIDADE CONVENENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ECONOMICIDADE E DA RAZOABILIDADE DOS CUSTOS PREVISTOS NOS PLANOS DE TRABALHO. INCONSISTÊNCIA ENTRE O PLANO DE APLICAÇÃO E O PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO DO CONVÊNIO 703247/2009. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DA ENTIDADE CONVENENTE, DO PRESIDENTE DA ENTIDADE E DAS EMPRESAS QUE RECEBERAM OS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS GESTORES DO MINISTÉRIO DO TURISMO. CONTAS REGULARES E REGULARES COM RESSALVAS. CIÊNCIAS. RELATÓRIO Adoto como parte inicial do Relatório instrução elaborada por auditor da Secex-PE (peça 77), que contou com a anuência dos dirigentes da mencionada unidade técnica (peças 78 e 79). Trata-se de tomada de contas especial decorrente de auditoria de conformidade realizada pela Secex-PE no Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge),

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

1

GRUPO II – CLASSE IV – Plenário

TC 010.300/2012-0 [Apenso: TC 031.640/2010-9]

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Centro de Profissionais e Geração de Emprego

Responsáveis: Carla de Souza Marques (031.636.674-90); Centro

de Profissionais e Geração de Empregos - Ceproge

(07.152.420/0001-32); Cíntia Macedo Nunes (906.571.791-91);

Daniel Teixeira Peixoto (041.094.794-60); Diógenes Teixeira

Peixoto (068.785.454-71); Dorvalino Santana Alvarez

(467.461.960-20); Geraldo Lima Bentes (079.333.124-20); Hasani

Bilal Damazio (287.113.288-78); Janaina Cristina Machado Pinto

Amazonas (725.652.921-04); Junia Cristina Franca Santos Egidio

(385.305.701-20); Marcelo Jorge Lydia (563.251.851-53); Neto e

Mendonça Eventos Ltda. (10.734.639/0001-54); NS Produções e

Eventos Ltda. (10.550.490/0001-53); Rejane de Castro Silva

(768.394.601-00); Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68)

Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS

FIRMADOS COM O MINISTÉRIO DO TURISMO PARA

REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS. NÃO

COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CACHÊ

POR DIVERSAS BANDAS CONTRATADAS. FALHAS NA

COTAÇÃO DE PREÇOS PELA CONVENENTE. AUSÊNCIA

DE CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NOS CONTRATOS DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DOS

CONVÊNIOS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS

PRESTAÇÕES DE CONTAS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA

DE RECURSOS À ENTIDADE CONVENENTE. AUSÊNCIA DE

ANÁLISE DA ECONOMICIDADE E DA RAZOABILIDADE

DOS CUSTOS PREVISTOS NOS PLANOS DE TRABALHO.

INCONSISTÊNCIA ENTRE O PLANO DE APLICAÇÃO E O

PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO DO CONVÊNIO

703247/2009. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO

DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E DAS RAZÕES DE

JUSTIFICATIVA DA ENTIDADE CONVENENTE, DO

PRESIDENTE DA ENTIDADE E DAS EMPRESAS QUE

RECEBERAM OS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.

DÉBITO. MULTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES

DE JUSTIFICATIVA DOS GESTORES DO MINISTÉRIO DO

TURISMO. CONTAS REGULARES E REGULARES COM

RESSALVAS. CIÊNCIAS.

RELATÓRIO

Adoto como parte inicial do Relatório instrução elaborada por auditor da Secex-PE (peça

77), que contou com a anuência dos dirigentes da mencionada unidade técnica (peças 78 e 79).

“Trata-se de tomada de contas especial decorrente de auditoria de conformidade

realizada pela Secex-PE no Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge),

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entidade privada sem fins lucrativos, nos convênios firmados pelo Ministério do Turismo,

nos anos de 2009 e 2010, para a realização de festas e eventos (TC 031.640/2010-9

apensado aos autos).

HISTÓRICO

2. Conforme Voto do Relator do processo 031.640/2010-9, peça 3, em resumo, foram

identificadas na auditoria realizada pela Secex-PE as seguintes ocorrências na execução

dos convênios firmados entre o Ministério de Turismo e o Ceproge:

i) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços no Sistema de

Gestão de Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da

impessoalidade, moralidade e publicidade;

ii) ausência de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de prestação de serviços

relativos à execução dos objetos conveniados;

iii) não apresentação da documentação comprobatória do efetivo recebimento do cachê

pelas bandas contratadas;

iv) falta de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos

nos planos de trabalho dos convênios; e

v) inconsistência entre o plano de aplicação e o parecer técnico de aprovação do convênio

3. Em razão dessas ocorrências, o Tribunal, considerando ajustado o encaminhamento

proposto pela Secex/PE e as razões expostas pelo Relator, mediante o Acórdão

2367/2012-TCU-2ª Câmara, decidiu:

9.1. nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o 252 do Regimento Interno do Tribunal de

Contas da União, converter os presentes autos em tomada de contas especial;

9.2. determinar a citação, solidariamente, dos responsáveis a seguir indicados, para que

apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as quantias adiante,

atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, até a data de seu efetivo recolhimento,

a partir das datas destacadas:

9.2.1. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), e empresa NS Produções e Eventos Ltda., na pessoa de seu representante legal: R$

202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) e R$

188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta centavos), a partir de

1º/7/2010, em virtude das seguintes irregularidades: ausência de apresentação da documentação

comprobatória do efetivo recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos

Convênios 733689/2010 e 736113/2010, respectivamente, celebrados entre o Ceproge e o

Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos "Arraiá no Pé" e "Festival da

Acerola em Paudalho" e realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes

dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos

quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, § 2º, da

Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima terceira dos termos

de convênio firmados;

9.2.2. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), e empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), na pessoa de seu

representante legal: R$ 191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis reais e

quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e

três reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010, respectivamente, em

virtude das seguintes irregularidades: ausência de apresentação da documentação comprobatória

do efetivo recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos Convênios

732382/2010 e 732396/2010, celebrados entre o Ceproge e o Ministério do Turismo, tendo por

objeto a realização dos eventos "Festival da Juventude em Jaqueira" e "Abraça Aliança" e

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realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes dos planos de aplicação

e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao

relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do

Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados;

9.3. determinar a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que apresentem razões de

justificativa quanto às irregularidades adiante relacionadas:

9.3.1. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), pela execução dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e

736113/2010, celebrados com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos

"Festival da Juventude em Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em

Paudalho", em razão de: a) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços

no Sistema de Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da

impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25 de

julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, arts. 45 e

46; b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de

prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos convênios, caracterizando infração à

Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "v", dos

termos de convênios e c) entrega das prestações de contas dos convênios fora do prazo

estabelecido pelo Ministério do Turismo;

9.3.2. Sr. Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), pela execução do Convênio 703247/2009, celebrado com o Ministério do Turismo,

tendo por objeto a realização do "Festival da Juventude em João Alfredo", em função de: a)

contratação de serviços sem cotação prévia de preços, caracterizando infração ao Decreto 6.170,

de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e

46, e b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias no contrato de prestação

de serviços relativo à execução do objeto do convênio, caracterizando infração à Portaria

Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "ee", do

termo de convênio;

9.3.3. Sr. Rubens Portugal Bacellar, diretor de gestão interna do Ministério do Turismo e

ordenador de despesas da UG 540012, pela execução dos objetos dos Convênios 703247/2009,

732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os

requisitos necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria

Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III desse normativo;

9.3.4. Sra. Junia Cristina Franca Santos Egidio, coordenadora-geral de convênios da diretoria de

gestão interna do Ministério do Turismo e ordenadora de despesas da UG 540012, pela

transferência de recursos para a execução dos objetos dos Convênios 703247/2009, 732382/2010,

732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os requisitos

necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria

Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III, desse normativo;

9.3.5. Sra. Rejane de Castro Silva, analista técnica do Ministério do Turismo, por ter emitido os

Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010 e 639/2010, sem a realização de análise da

economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos

Convênios 732382/2010, 732396/2010 e 733689/2010, caracterizando descumprimento ao

disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3;

9.3.6. Sra. Janaína Cristina Machado Pinto, então coordenadora-geral de análise de projetos do

Ministério do Turismo, pela aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010, 639/2010 e

860/2010, sem análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos

Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010,

caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário, subitem

9.3.3;

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9.3.7. Sra. Cíntia Macedo Nunes, então assistente da coordenação-geral de análise de projetos do

Ministério do Turismo, pela emissão do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a)

ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no

Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art.

1º, §1º, inciso XX, c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de

informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando

infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;

9.3.8. Sra. Carla de Souza Marques, então coordenadora-geral de análise de projetos do

Ministério do Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a)

ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no

Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art.

1º, §1º, inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de

informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando

infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;

9.3.9. Sr. Geraldo Lima Bentes, então chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de

Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de

análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de

Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º,

inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de

informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando

infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;

9.3.10. Sr. Dorvalino Santana Alvarez, então chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas

de Turismo, pela aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010 e 302/2010, sem análise da

economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos

convênios 732382/2010 e 732396/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão

980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3;

9.3.11. Sr. Marcelo Jorge Lydia, analista técnico do Ministério do Turismo, pela emissão do

Parecer Técnico 860/2010, sem análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de

execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio 736113/2010, caracterizando

descumprimento ao disposto no Acórdão 980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3; e

9.3.12. Sr. Hasani Bilal Damazio, assessor da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, pela

aprovação dos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010, sem análise da economicidade e da

razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios

733689/2010 e 736113/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão 980/2009-

TCU- Plenário, subitem 9.3.3;

9.4. determinar à Secex/PE que, ao promover a citação de que tratam os subitens 9.2 e 9.3 deste

acórdão, envie aos responsáveis cópia dos anexos 1, 2 e 3 do relatório de auditoria;

9.5. com fundamento no parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno, cientificar o Ministro

de Estado do Turismo de que o presente processo foi convertido em tomada de contas especial,

enviando-lhe, para maiores esclarecimentos, cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do

voto que o fundamentam.

4. Em cumprimento ao retrocitado Acórdão, foram expedidos pela Secex-PE os ofícios de

comunicação/notificação dirigidos aos endereços dos respectivos responsáveis constantes

da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como publicado o

Edital 594/2012, com comprovantes de entrega constantes das peças 24-28, 30, 31, 34,

37, 40, 41, 52, 63, 68, 71 e 76.

5. Os senhores Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia, regularmente

notificados (peças 21 e 22), não apresentaram, no prazo regimental, as razões de

justificativa para as ocorrências apontadas, caracterizando-se, portanto, a revelia, nos

termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

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EXAME TÉCNICO

6. A análise observará a seguinte ordem: análise das alegações de defesa e análise das

razões de justificativa dos responsáveis.

Alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto

7. Alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para as ocorrências dos subitens 9.2.1. e

9.2.2 do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (peça 51):

8. Alega o defendente, em síntese, que os documentos comprobatórios do efetivo

pagamento feito às bandas contratadas, para execução dos convênios 733689/2010 e

736113/2010, objeto de contrato com a NS Produções e Eventos Ltda., representante

exclusiva das bandas contratadas para execução dos eventos a que se referem os citados

convênios, "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em Paudalho", e para execução dos

Convênios 732382/2010 e 732396/2010, objeto de contrato com a Neto e Mendonça

Eventos Ltda., representante exclusiva das bandas contratadas para realização dos

eventos "Festival da Juventude em Jaqueira" e "Abraça Aliança", não integraram a

prestação de contas dos respectivos convênios, pelo fato de o Ceproge ter contratado as

bandas, mediante os seus representantes exclusivos, conforme contratos e carta de

exclusividade constantes de peça 51, p. 25-131, e que para esses representantes foram

efetuados os pagamentos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na contratação:

9. Alega, ainda, que os cachês planejados nos convênios são exatamente iguais aos pagos

aos representantes exclusivos das bandas contratadas e que os valores pagos aos

representantes foram posteriormente repassados às respectivas Bandas.

10. Quanto às informações constantes do Quadro 3 – detalhamento dos valores dos

cachês pendentes de comprovação, parte integrante do Ofício 361/2012-TCU/Secex-PE, o

responsável alega não saber explicar a origem das informações, uma vez que todos os

pagamentos feitos aos representantes exclusivos das bandas estão devidamente

comprovados, bem como todos os pagamentos feitos por esses representantes às

respectivas bandas.

Análise das alegações de defesa

11. Os Convênios 703247/2009, 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e

736113/2010, celebrados pelo Ministério do Turismo com a entidade privada sem fins

lucrativos Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), tinham como objeto

a realização de eventos com natureza de festivais culturais. Em tais eventos, que se

denominaram "Festival da Juventude em João Alfredo", "Festival da Juventude em

Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em Paudalho", a

transferência dos recursos federais visava precipuamente ao pagamento de cachês para as

bandas que iriam se apresentar nos festivais, conforme constante dos planos de aplicação

dos mencionados convênios (peça 23, p. 21, 75, 123, 147 e 191 do TC 031.640/2010-9).

12. Para a realização dos eventos, o Ceproge realizou cotação de preços junto a

Mallu Produções e Eventos, NS Produções e Eventos Ltda. e a Público Eventos -Neto e

Mendonça Eventos Ltda. (peça 18, p. 9-20 do TC 031.640/2010-9).

13. Em todas as consultas de preços, as empresas apresentavam as mesmas

atrações, não obstante, a declaração de exclusividade dos representantes das bandas

terem sido apresentadas pela empresa vencedora. Os eventos, cujos pagamentos foram

questionados, foram os seguintes:

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a) Arraiá no Pé no município de São Lourenço da Mata-PE e Festival da Acerola, no

município de Paudalho-PE: NS Produções Ltda.;

b) Festival da Juventude em Jaqueira e Abraça Aliança: Neto e Mendonça Eventos

Ltda.

14. A exclusividade que o responsável pressupõe restar comprovada nos autos, não

atende às exigências do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, haja vista que três empresas

intermediárias fizeram cotações para os mesmos artistas. Isso comprova, inclusive, que as

declarações de exclusividade e respectivas comprovações eram pró-forma, objetivando

chancelar as contratações sem a devida licitação ou cotação eletrônica de preços. Isso se

confirma em virtude de a exclusividade ter sido condicionada e temporária.

15. No que se refere aos preços praticados, o Ceproge, por força do contido no art.

116, caput, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c o art. 11, caput, do Decreto 6.170, de

25 de julho de 2007 e os arts. 45 e 46 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de

2008, ao utilizar os recursos recebidos do Ministério do Turismo, deveria realizar, por

meio do Sistema de Convênios do governo federal (Siconv), no mínimo, cotação prévia de

preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e

economicidade.

16. Essa cotação é necessária, uma vez que a administração pública, ante a

necessidade de contratar artistas A, B e C, tem que verificar se outros artistas atenderiam

satisfatoriamente, e na mesma medida, à necessidade de determinada contratação. A

princípio, poderia parecer viável a competição entre esses profissionais, o que

supostamente afastaria a premissa inicial da inexigibilidade. Contudo, e justamente por se

tratar de consagrados profissionais, A, B e C, os mesmos não se submeteriam, na prática,

a participar de uma licitação e concorrer entre si para esse fim. Nesse caso, o

administrador deve tomar as decisões, considerando ainda o princípio da oportunidade,

situando os artistas nos parâmetros estabelecidos, tais como gênero musical, amplitude do

reconhecimento, se local, regional, nacional ou internacional; visibilidade na mídia versus

atratividade do público local, podendo nesse caso ser levado em conta que a consagração

é dinâmica no tempo e no espaço.

17. Nas contratações efetuadas pelo Ceproge, não existem evidências de que as

bandas em questão fossem consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública.

O que ocorreu foi a contratação, em um mesmo lote, de bandas conhecidas nacionalmente

e de bandas regionais e locais, conhecidas ou não, escolhidas ao alvedrio do Ceproge.

18. Portanto, a cotação do Ceproge não atendeu a nenhum dos princípios da

impessoalidade, moralidade e economicidade, até porque não foram adotados parâmetros

e critérios para contratação que evidenciassem isso.

19. Só para argumentar, a utilização do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, com escolha

devidamente justificada pelo executor, no caso da administração pública, ou a

contratação em que é observado o pressuposto da inviabilidade de competição, ou não

ocorrência de pluralidade de opções, no caso de organizações não governamentais,

exigiria da banda ou do seu representante exclusivo os últimos contratos de apresentações

realizadas, para fins de comprovação dos preços praticados no mercado, o portfólio com

apresentações e críticas, para avaliar a consagração pela crítica especializada ou para

avaliar a receptividade do artista pela opinião pública, e a cotação de preços de outras

bandas que também atendessem aos mesmos requisitos, para fins de comparação e tomada

de decisão.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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20. Na justificativa da escolha do profissional do setor artístico diretamente ou

mediante empresário exclusivo (comprovada mediante contratos entre a banda e o

empresário e mediante contratos firmados pelo empresário da banda e organizadores de

eventos), além dos aspectos relatados acima, deve o gestor dos recursos públicos,

mediante projeto básico, definir o tipo de público do evento (se rural, urbano, misto), o

número de pessoas esperadas, sem prejuízo de se averiguar a agenda dos artistas

(princípio da oportunidade), objetivando possível redução de custos (decorrente da

realização de eventos pela mesma banda em locais próximos).

21. Outra questão que se sobressai na execução desses convênios, é o fato de o

Ceproge, que se declarou com capacidade técnica para realizar os eventos, ter contratado

empresas para intermediar o negócio. Além de essa hipótese afastar a inexigibilidade,

essas empresas declararam recebimento de taxas de administração em preços bastante

superiores aos recebidos pelas próprias bandas, cujos valores foram obtidos mediante

circularização feita pela equipe de fiscalização do Tribunal junto às bandas, conforme

documentação inserta nas peças 9, 10, 13, 14 e 17 do TC 031.640/2010-9 (já respondendo

à questão posta pelo defendente quanto à origem da informação).

22. Por tudo isso, considerando que os valores contratados não são,

comprovadamente, os praticados no mercado; considerando que a contratação por

inexigibilidade é a contratação direta do artista e não de empresas de eventos;

considerando que os valores comprovados mediante recibo das bandas são aqueles já

acolhidos pela equipe de fiscalização do Tribunal (inferiores aos constantes dos planos de

trabalho); considerando que nas alegações de defesa não são apresentados comprovantes

de recebimento dos cachês pelos artistas, pelas bandas ou pelos seus representantes

exclusivos (entendido como representantes exclusivos aqueles que sejam os responsáveis

pelas bandas, para todos os fins, e não somente para eventos determinados), somos pela

rejeição das alegações de defesa do responsável para as ocorrências dos subitens 9.2.1 e

9.2.2 do Acórdão 2.367/2012-TCU-2ª Câmara.

Alegações de defesa das empresas contratadas pelo Ceproge

23. Alegações de defesa da empresa NS Produções e Eventos Ltda., na pessoa de

seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.1. do Acórdão 2367/2012-TCU-

2ª Câmara (insertas nas peças 46 e 49): a empresa não apresenta alegações de defesa,

mas somente os demonstrativos dos custos dos eventos “Arraiá no Pé, no município de

São Lourenço da Mata-PE”, e “Festival da Acerola, no município de Paudalho-PE” .

Desses documentos, cabem registros:

a) relação dos pagamentos de cachê feitos pela NS Produções aos representantes

exclusivos (temporários) das bandas contratadas para o evento “Arraiá no Pé”,

indicando, inicialmente, o valor do cachê pago às respectivas bandas, a comissão/taxa de

administração cobrada pela empresa que fez a intermediação entre a Banda e a Ceproge

(peça 46, p. 3-4), que, segundo a NS Produções, estariam de conformidade com o

orçamento do evento, bem como apresentação de toda a documentação que deu suporte à

contratação: declaração de exclusividade feita pelas bandas, com cessão de direito à

empresa Público Eventos, para o dia de apresentação; declaração de exclusividade da

Público Eventos sobre a banda que seria contratada, com cessão de poderes, para o dia

de apresentação no evento, à empresa NS Produções; contrato de exclusividade entre a

banda que seria contratada e a empresa Público Eventos; contrato de cessão de direitos e

obrigações, instrumento particular, firmado entre a banda que seria contratada e a

empresa Público Eventos; e Recibos dados à NS Produções pelo detentor da exclusividade

para as festividades específicas, Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça (para as

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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apresentações da Banda Capital do Sol, Banda Ogiva, Mano e Mariely, Calango Aceso,

Banda Limão com Mel, Banda Forró da Nação), peça 46, p. 3-35.

b) Relação de pagamentos de cachê feitos pela NS Produções aos representantes

exclusivos das bandas contratadas para o evento “Festival da Acerola”, realizado no

município de Paudalho/PE, indicando, inicialmente, o valor do cachê pago às respectivas

bandas, a comissão/taxa de administração cobrada pela empresa que fez a intermediação

entre a Banda e a Ceproge (peça 49, p. 3), que estariam de conformidade com o

orçamento do evento (peça 49, p. 3-4), bem como apresentação de toda a documentação

que deu suporte à contratação: declaração de exclusividade sobre as bandas feita pela NS

Promoções Eventos Ltda., para o evento Festival da Acerola, com firma reconhecida em

cartório datada de 20/5/2010; declaração de exclusividade da Público Eventos sobre a

banda, com cessão de poderes, para o dia de apresentação no evento, à empresa NS

Produções; contrato de exclusividade entre a Banda e a empresa Público Eventos;

contrato de cessão de direitos e obrigações, instrumento particular, firmado entre a

Banda e a empresa Público Eventos; e Recibo dado pelo detentor da exclusividade à NS

Produções pela apresentação da banda, na data contratada, com firma reconhecida em

cartório de 1/7/2010 (peça 49, p. 3-41).

24. Alegações de defesa da empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. - Público

Eventos, na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.2. do

Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas nas peças 42 e 43): a empresa não

apresenta alegações de defesa, mas somente os demonstrativos dos custos dos eventos

Festival da Juventude – 2010 – Jaqueira (PE) e Abraça Aliança – 2010 – Aliança (PE).

Desses documentos, cabem registros:

a) relação de pagamentos de cachê feitos pela Público Eventos aos representantes

exclusivos das bandas contratadas para o evento Festival da Juventude, com a indicação

do valor do cachê pago às respectivas bandas, a comissão/taxa de administração cobrada

pela empresa que fez a intermediação entre a Banda e o Ceproge, com inserção das

despesas relativas a tributações/transporte/Alimentação/Hospedagem (peça 42, p. 3-4),

que, segundo os dados fornecidos pelo Diretor Comercial da Público Eventos, Sr.

Frederico Cavalcanti de Mendonça, estariam de conformidade com o orçamento do

evento, bem como apresentação de toda a documentação que deu suporte à contratação:

carta do Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça declarando que teria exclusividade sobre

as bandas que realizaria nas datas indicada o evento; instrumento particular de contrato

de representação artística exclusiva entre a Público Eventos e as respectivas bandas;

instrumento particular de contrato de exclusividade entre membro da banda e a Público

Eventos, para representar com exclusividade a banda; e 3 recibos de comprovação de

pagamento às bandas assinados pelo Sr. Roberto C. Cavalcanti da Silva (Banda Ogiva),

Fernando José Fagundes de Brito (Banda Evolugueto) e Edgar Antonio da Silva de Melo

Junior (Banda Forró da Nação) – peça 42, p. 1-31.

b) relação de pagamentos de cachê feitos pela Público Eventos aos representantes

exclusivos das bandas contratadas para o evento Abraça Aliança, com a indicação do

valor do cachê pago às respectivas bandas, a comissão/taxa de administração cobrada

pela empresa que fez a intermediação entre a Banda e o Ceproge, com inserção das

despesas relativas a tributações/transporte/Alimentação/Hospedagem (peça 43, p. 3-4),

que, segundo os dados fornecidos pelo Diretor Comercial da Público Eventos, Sr.

Frederico Cavalcanti de Mendonça, estariam de conformidade com o orçamento do

evento, bem como apresentação de toda a documentação que deu suporte à contratação:

carta do Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça declarando que teria exclusividade sobre

as bandas que realizaria nas datas indicada o evento; instrumento particular de contrato

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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de representação artística exclusiva entre a Público Eventos e as respectivas bandas;

instrumento particular de contrato de exclusividade entre membro da banda e a Público

Eventos, para representar com exclusividade a banda; recibos do Sr Roberto C.

Cavalcanti da Silva (Banda Ogiva), Fernando José Fagundes de Brito (Banda

Evolugueto), Edgar Antonio da Silva de Melo Junior (Banda Forró da Nação), todos

insertos na peça 43, p. 1-29.

Análise das alegações de defesa

25. A contratação pelo Ceproge das empresas NS Produções Ltda., para os eventos

Arraiá no Pé no município de São Lourenço da Mata-PE e Festival da Acerola, no

município de Paudalho-PE, e da empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda., para os eventos

Festival da Juventude em Jaqueira e Abraça Aliança, não se deu de conformidade com

Portaria Interministerial 127/2008. Segundo essa Portaria, em seu art. 46, § 1º, incisos I e

II, ocorreriam apenas 2 situações em que a cotação seria desnecessária: para valores

inferiores a R$ 8.000,00 (inciso I), e quando, em razão da natureza do objeto, não houver

pluralidade de opções, devendo, neste caso, haver comprovação dos preços que o

fornecedor já praticou com outros demandantes (inciso II).

26. Os casos em que não ocorre pluralidade de opções se equivalem à

inexigibilidade de licitação e devem ter como pressuposto a inviabilidade de competição.

A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, contratação de

profissionais do setor artístico, quando efetuada pela administração pública, não pode ser

feita por meio de empresas de produção de eventos. Isso porque a exclusividade, de que

trata o referido dispositivo, não pode ser temporária e para evento específico. A

contratação é do artista e do seu empresário exclusivo.

27. Para o repasse dos recursos ao Ceproge, essa instituição teve que se credenciar

como capacitada para a realização de eventos. Logo, também, não pode ser admitida a

terceirização desses serviços, mediante a contratação de empresas de produção de

eventos.

28. O engendramento de solução para o caso de falta de pluralidade de opções,

com a participação do Ceproge e das empresas contratadas, mediante apresentação de

cartas de exclusividade e outros documentos é uma forma de dar roupagem de legalidade

para os atos praticados.

29. Essa situação é confirmada pela circularização junto às bandas que

participaram dos eventos, feita pela equipe de auditoria, em que ficam demonstrados que

os preços efetivamente declarados como recebidos pelas bandas não se coadunam com os

preços declarados como planejados e comprovados pelo Ceproge.

30. Em sendo assim, a comprovação do efetivo recebimento do cachê pelo

representante exclusivo (que não se confunde com o representante exclusivo temporário

para o evento contratado) se torna imperiosa, uma vez que o recebimento pela empresa

produtora de eventos não torna válido o pagamento efetuado.

31. A documentação comprobatória da despesa, ora apresentada pela empresa NS

Produções e Eventos Ltda., para o evento Arraiá no Pé em São Lourenço da Mata (peça

46), é constituída por recibos assinados pelo Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça, em

nome da Banda Capital do Sol, peça 46, p. 10; Banda Ogiva, peça 46, p. 16; Banda Mano

e Mariely, peça 46, p. 20; e pelo Sr. Josimo Costa da Silva, em nome da Banda Calango

Aceso, peça 46, p. 24; Banda Limão com Mel, peça 46, p. 28, cujos valores recebidos

pelas bandas são declarados como coincidentes com os constantes do planejamento.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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32. Na circularização feita pela Equipe de Auditoria, a Banda Anjo Azul admitiu ter

feito a apresentação para o evento Festival da Juventude em Jaqueira, pelo valor de R$

40.000,00. Na prestação de contas da empresa NS Produções, para o evento Arraiá no Pé,

existe a informação de que o cachê pago para a Banda Anjo Azul teria sido de R$

70.000,00, sendo R$ 14.000 de comissão, R$ 16.000,00 de despesas com alimentação,

hospedagem, transportes e impostos, e o recebido pela banda R$ 40.000,00.

Especificamente, para essa banda e evento, não foi apresentado qualquer espécie de

recibo.

33. Os valores pagos, efetivamente, para o evento “Arraiá no Pé”, para as bandas

Mano e Mariely, Calango Aceso e Limão com Mel são coincidentes com os informados

como valor líquido no recibo assinado pelo Sr. Josimo Costa da Silva e já foram

recepcionados pela equipe de fiscalização, não fazendo parte da presente tomada de

contas especial.

34. Os demais valores, relativos a supostos pagamentos para o evento “Arraiá no

Pé”, às bandas Capital do Sol, Anjo Azul, Ogiva, Forró da Nação não foram efetivamente

comprovados e, portanto, não acolhidos, uma vez que os comprovantes não atendem às

condições exigidas na citação promovida nos presentes autos.

35. A documentação comprobatória da despesa, apresentada pela empresa NS

Produções e Eventos Ltda., para o evento Festival da Acerola em Paudalho-PE (peça 49),

é constituída por recibos assinados pelo Sr. Hugo Marques Camelo, em nome do Trio

Butuka, peça 49, p. 6; Leonardo Torres Cordeiro, em nome da Banda Pegada KS, peça 49,

p. 14; Frederico Cavalcanti de Mendonça, em nome da Banda Capital do Sol, peça 49, p.

17, Banda Forró da Vaquerama, peça 49, p. 22, e Banda Aquarius, peça 49, p. 32; Jósimo

Costa da Silva, em nome da Banda Mastruz com Leite, peça 49, p. 27, e Banda Limão com

Mel, peça 49, p. 37.

36. Os valores pagos, efetivamente, para o evento “Festival de Acerola em

Paudalho”, para as bandas Limão com Mel e Forró da Vaquerama são coincidentes com

os informados como valor líquido nos recibos assinados pelo Sr. Jósimo Costa da Silva e

Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça e já foram recepcionados pela equipe de

fiscalização, não fazendo parte da presente tomada de contas especial.

37. Os demais valores, relativos a supostos pagamentos para o evento “Festival de

Acerola em Paudalho”, às bandas Capital do Sol, Trio Butuka, Pegada KS e Aquários não

foram efetivamente comprovados e, portanto, não acolhidos, uma vez que não atendem às

exigências da citação promovida nos presentes autos.

38. Ademais, não é considerado como aceitável a cobrança de taxa de

intermediação por parte das empresas de eventos, uma vez que a contratação se deu com

fundamento na exclusividade do artista.

39. Relativamente à comprovação da despesa por parte da empresa Neto e

Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), os elementos apresentados não elidem as

questões que motivaram a citação promovida por esse Tribunal.

40. A empresa produtora de eventos, Público Eventos, a partir do conhecimento dos

valores declarados pelas bandas à equipe de fiscalização do TCU, apresenta

demonstrativo de custos que são completamente desarrazoados.

41. Para a realização do Evento Festival da Juventude, no Município de Jaqueira –

PE, foram apresentados os seguintes custos, objetivando justificar os cachês declarados

pelas bandas à equipe de fiscalização e os valores pagos pelo Ceproge (peça 4, p.3): Banda Cachê Comissão/Taxa Recibo/Valor Despesas (Tributações/ transporte

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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/alimentação/ hospedagem

Anjo Azul 70.000,00 14.000,00 40.000,00 16.000,00

Zé Bob 30.000,00 6.000,00 360,00 23.640,00

Cia do Calypso 70.000,00 14.000,00 43.000,00 13.000,00

Gina 35.000,00 7.000,00 3.500,00 24.500,00

42. A empresa sequer acosta aos autos as notas fiscais ou recibos de serviços ou

compras (transporte/alimentação e hospedagem) e os comprovantes dos tributos pagos.

43. Para as demais bandas que teriam se apresentado no evento, que não enviaram

respostas à equipe de fiscalização, a empresa Público Eventos apresenta recibos

coincidentes com os constantes da cotação apresentada à Ceproge, assinados por um

suposto representante legal da banda (peça 42, p. 3). Banda Cachê Comissão/Taxa Recibo/Valor Identificação do recebedor

dos recursos

Ogiva 36.000,00 7.200,00 28.800,00 Recibo assinado por Roberto

Casado Cavalcanti da Silva -

peça 42, p. 18

Evolugheto 25.000,00 5.000,00 20.000,00 Recibo assinado por

Fernando José Fagundes de

Brito, peça 42, p. 24

Forró da

Nação

35.000,00 7.000,00 28.000,00 Recibo assinado por Edgar

Antônio da Silva de Melo

Junior.

44. Para a banda empresa que declarou à equipe de fiscalização valor de

recebimento coincidente com o planejado, Fábio Lucas, a empresa Público Eventos não

lança, no quadro demonstrativo de peça 43, p.3, nem taxa de administração nem despesas.

45. É importante ressaltar que as cartas de exclusividades assinadas, e com firmas

dos emitentes reconhecidas em cartório com data de 9/3/2010, são para as datas dos

eventos e que os contratos particulares de exclusividade dessas bandas, também com

firmas das pessoas físicas reconhecidas em cartório, têm validade de 2 anos, com

permissão de taxa de administração de 10% sobre o preço cobrado pelas bandas, sendo

que, no caso da Banda Calypso, a exclusividade é restrita ao estado de Pernambuco.

46. Registre-se que, não existem evidências juntadas aos autos de que os

instrumentos assinados pelos Srs. Roberto Cavalcanti da Silva, Fernando José Fagundes

de Brito e Edgar Antônio da Silva de Melo Junior tenham sido efetivamente assinados

pelos representantes da banda. Não existe indicação de documento assinado pelos

membros da banda ou do ato formal de sua criação, para fins jurídicos, sendo, portanto, a

documentação apresentada imprestável para esse fim.

47. No geral, considerando a inexistência de pesquisa de preços com base em

critérios razoáveis tais como gêneros musicais, amplitude do reconhecimento, se local,

regional, nacional ou internacional; visibilidade na mídia versus atratividade do público

local; os valores informados no planejamento dos eventos podem ou não ser compatível

com o praticado pelas bandas, uma vez que não restou comprovado sua conformidade com

os preços praticados no mercado.

48. Contudo, para os valores declarados na fase de fiscalização, foram acolhidos

aqueles declarados pelas bandas. Nessa fase processual, caberia, ainda, além da emissão

do recibo pela própria banda/artista, a comprovação de que seus preços guardam

conformidade com outros eventos por ela realizados. De qualquer sorte, para os valores

objeto dos ofícios citatórios, sequer foram apresentados recibos válidos emitidos pelas

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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próprias bandas ou artistas ou representantes exclusivos (exclusividade decorrente de

contrato registrado em cartório – não se confundindo com representante para eventos

determinados).

49. A documentação apresentada decorrente da cessão de direitos de

representação, não pode ser acolhida. Essas cessões, emitidas em data anterior à

apresentação das cotações de preço ao Ceproge, implicam indícios de uma prévia

combinação entre a NS Produções e a Público Eventos, conhecida pelo Ceproge.

50. Isso posto, não acolhemos a documentação apresentada pelos responsáveis

para comprovar o cumprimento da Portaria Interministerial 127/2008, uma vez que, a

cotação realizada não se deu de conformidade com o disposto no art. 46, § 1º, incisos I e

II., e uma vez que a pluralidade de opções, ou por analogia a exclusividade de que trata o

art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não foi comprovada. Por conseguinte, somos pela rejeição

das alegações de defesa das empresas NS Produções Ltda., para os eventos “Arraiá no

Pé, no município de São Lourenço da Mata-PE” e “Festival da Acerola, no município de

Paudalho-PE”, e as alegações de defesa da empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda.,

para os eventos “Festival da Juventude em Jaqueira” e “Abraça Aliança”. Ou seja,

permanecem não elididas as ocorrências dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão

2.367/2012-TCU-2ª Câmara.

Razões de justificativa

51. Feitas as análises das alegações de defesa, passamos ao exame das razões de

justificativa dos dirigentes do Ceproge, Srs. Diógenes Teixeira Peixoto (insertas na peça

59) e Daniel Teixeira Peixoto (peça 58), para, em seguida, analisarmos as razões de

justificativa dos servidores do Ministério do Turismo, Sr. Rubens Portugal Bacellar (peça

73); Júnia Cristina Franca Santos Egidio (peça 62), Rejane de Castro e Silva (peça 50),

Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas (peça 60), Cintia Macedo Nunes (peça 45);

Carla de Souza Marques (peça 56), Geraldo L Bentes (peça 67), e Hasani Bilal Damazio

(peças 72 e 69).

Razões de justificativa dos dirigentes do Ceproge

52. Razões de justificativa dos Srs. Diógenes Teixeira Peixoto (insertas na peça 59),

presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para a

ocorrência do subitem 9.3.1. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª, pela execução dos

Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, celebrados com o

Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos "Festival da Juventude

em Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em Paudalho", em

razão de: a) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços no

Sistema de Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da

impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de

25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de

2008, arts. 45 e 46; b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias

nos contratos de prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos convênios,

caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e à cláusula

terceira, inciso II, alínea "v", dos termos de convênios; e c) entrega das prestações de

contas dos convênios fora do prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo:

53. Considerando a forma sintética em que o Sr. Diógenes apresenta sua defesa, a

transcrevemos abaixo, para a sua melhor compreensão:

01. Os serviços artísticos prestados no âmbito dos Convênios 732382/2010, 732396/2010,

733689/2010 e 736113/2010 foram todos contratados com a realização de cotação prévia de

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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preços, conforme comprovam os documentos juntados no Anexo I da presente Defesa. O fato da

não utilização do SINCOV para realização dessas cotações, ocorrência derivada da

impossibilidade técnica provocada pela deficiência da internet, não macula as Prestações de

Contas apresentadas pela Defendente, uma vez que os procedimentos exigidos para a contratação

foram cumpridos, ainda que sem a utilização do SINCOV.

02. Os contratos firmados no âmbito dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e

736113/2010 foram elaborados segundo os modelos universais utilizados pela grande maioria das

entidades que celebram convênios com a União. Todas as cláusulas exigíveis à época foram

inseridas nos contratos firmados no âmbito dos referidos convênios. Ressalte-se, inclusive, que os

Convênios 732396/2010 e 736113/2010 já foram analisados e aprovados pela Coordenação

Extraordinária de Análise de Prestação de Contas do Ministério do Turismo, conforme comprova

o Anexo II desta Defesa.

03. A dificuldade técnica derivada da inexistência de Banda Larga na região do escritório do

CEPROGE provocou o atraso na entrega das Prestações de Contas dos 'Convênios 732382/2010,

732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010. As inúmeras e frustradas tentativas de inserção de

dados no SINCOV não permitiram o cumprimento dos prazos exigidos nos citados Convênios.

Essa situação involuntária, no entanto, não serviu para a contaminação dos mesmos, uma vez que

os Convênios 732396/2010 e 736113/2010 já foram analisados e aprovados pela Coordenação

Extraordinária de Análise de Prestação de Contas do Ministério do Turismo.

Análise das razões de justificativa

54. No que se refere à contratação de serviços sem a realização de cotação prévia

de preços no Sistema de Convênios do Governo Federal (Siconv) e sem observância aos

princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao

Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de

29 de maio de 2008, arts. 45 e 46, poderia ser aceitável a justificativa do responsável

quanto a não utilização do Siconv por impossibilidade técnica provocada por deficiência

na Internet, se os procedimentos adotados estivessem em consonância com os princípios

da impessoalidade, moralidade e publicidade.

55. A cotação de preços (no Siconv ou por outro meio) é necessária, uma vez que a

administração pública, ante a necessidade de contratar artistas A, B e C, tem que verificar

se outros artistas atenderiam satisfatoriamente, e na mesma medida, à necessidade de

determinada contratação.

56. A observância dos princípios de impessoalidade, moralidade e publicidade

exigiria do administrador dos recursos públicos o estabelecimento de parâmetros, tais

como gênero musical, amplitude do reconhecimento, se local, regional, nacional ou

internacional; visibilidade na mídia versus atratividade do público local, podendo nesse

caso ser levado em conta que a consagração é dinâmica no tempo e no espaço, além de

permitir a obtenção da melhor proposta para a execução do evento com recursos públicos,

também garantiria tratamento isonômico para os artistas.

57. Nas transações efetuadas pelo Ceproge, o que ocorreu foi a contratação, em um

mesmo lote, de bandas conhecidas nacionalmente e de bandas regionais e locais,

conhecidas ou não, escolhidas ao alvedrio do Ceproge, com indícios de combinação de

ofertas de preços entre as empresas produtoras de eventos e o Ceproge, o que nos leva à

rejeição das razões de justificativa apresentadas quanto à ocorrência relativa à

contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços no Sistema de

Convênios do Governo Federal (Siconv) e sem observância aos princípios da

impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de

25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de

2008, arts. 45 e 46.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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58. Relativamente à ausência de formalização e de inserção de cláusulas

obrigatórias nos contratos de prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos

convênios, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e

à cláusula terceira, inciso II, alínea "v", dos termos de convênios, a documentação

apresentada não dirime a questão.

59. Segundo o responsável, os contratos foram elaborados segundo os modelos

universais utilizados pela grande maioria das entidades que celebram convênios com a

União. Pode ser que essa afirmativa encontre respaldo no fato de a concedente entender

que a ausência dessa documentação pode ser considerada como ressalva, conforme se

verifica da análise da Coordenação Extraordinária de Análise de Prestação de Contas,

peça 59, p. 16-31.

60. De acordo com a Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44, cujo

comando foi inserto, mediante cláusula específica, nos convênios em exame, os contratos

celebrados à conta de recursos de convênios deveriam conter cláusula que obrigue o

contratado a fornecer livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa,

referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos concedentes e dos órgãos

de controle. A ausência dessas cláusulas não permitiria à equipe de fiscalização do

Tribunal de Contas da União o acesso aos registros contábeis e, por conseguinte, à

verificação da efetiva realização da despesa (inclusive no que se refere ao recolhimento de

tributos).

61. Ressalte-se que a equipe de fiscalização constatou os pagamentos feitos às

bandas em valores menores que os constantes do plano de trabalho, mediante

circularização junto às bandas contratadas e não mediante a fiscalização nos registros

contábeis das empresas. Assim, somos pela rejeição das justificativas apresentadas para a

ocorrência relativa à ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias

nos contratos de prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos convênios,

caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e à cláusula

terceira, inciso II, alínea "v", dos termos de convênios.

62. Feitas essas análises, é importante deixar assentes alguns registros constantes

das análises das prestações de contas dos convênios 732396/2010 e 736113/2010 (peça 59

p. 17-31):

- segundo o analista teriam sido apresentadas todas as notas fiscais, recibos e demais

comprovantes fiscais, comprovantes da realização das despesas, contendo descrição

detalhada dos bens/serviços adquiridos, com atesto de recebimento dos serviços e

identificação do número do convênio no corpo da nota fiscal; e do processo licitatório

constaria procedimento de cotação de preços, para o convênio 736113/2010, conforme

estabelece o Decreto 6.170/2007 regulamentado pela Portaria Interministerial 127/2008,

com a observação de que não teriam sido apresentados os contratos de exclusividade dos

artistas com a empresa contratada.

- Para o Convênio 732396/2010 o analista teria verificado que não constou da

prestação de contas o procedimento de cotação de preços.

63. Em reanálise do Convênio 736113/2010 (peça 59, p. 19-23), destacamos as

seguintes ressalvas feitas nas análises:

a) Contrato de Prestação de Serviços: não encaminhado cópia do contrato firmado

entre o Ceprog e a empresa contratada NS Produções e Eventos. Contudo, nas cartas de

exclusividade encontra-se evidenciado a data de realização dos shows contratados;

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

15

b) Processo licitatório: a convenente não encaminhou o processo licitatório, para os

contratos de exclusividade, bem como os contratos/cartas de exclusividade entre a

empresa contratada e os artistas, contudo foi o item aprovado com ressalva, conforme

resolução, Nota Técnica 2531/GSNOR/SFC/CGU/PR.

64. Observa-se que a área de análise de prestação de contas do Ministério do

Turismo ora ressente-se da ausência da documentação comprobatória da cotação de

preços e da adequabilidade dos procedimentos relativos à exclusividade, ora entende que

os procedimentos adotados são satisfatórios, mesmo inexistindo a documentação

comprobatória.

65. Os procedimentos efetivamente adotados pelo Ministério do Turismo no exame

das prestações de contas permitiram que valores declarados como cachês fossem

comprovados mediante recibos dados por empresas produtoras de eventos e não pelos

próprios artistas, contrariando o disposto no art. 17, § 2º da Portaria MTur 153/2009 e o

disposto no art. 25, III, da Lei 8.666/1993.

66. Além disso, para fins de prestação de contas, não existiu a exigência de que o

convenente comprovasse que adotou, para fins de contratação de artista por

inexigibilidade de licitação (o que, de conformidade com a Portaria Interministerial

127/2008, seria a existência de não pluralidade de opções), parâmetros que permitissem a

observância dos princípios de impessoalidade, moralidade e publicidade, que estariam

consubstanciados em projeto básico que tenha estabelecido o gênero musical, a amplitude

do reconhecimento, se local, regional, nacional ou internacional; a visibilidade na mídia

versus atratividade do público local, podendo nesse caso ser levado em conta que a

consagração é dinâmica no tempo e no espaço.

67. Isso tornam os projetos destinados a realização de eventos que contribuiriam

para a movimentação de fluxos nos destinos turísticos nacionais do Ministério do Turismo,

independentemente da cotação eletrônica, sujeitos a fraudes, uma vez que, não existiu, nas

fases de concessão e de prestação de contas, exigência de que o convenente apresentasse o

resultado de pesquisa prévia feita com base nesses parâmetros, inclusive com

comprovações feitas com elementos fornecidos pelos próprios artistas (revelados por

critérios técnicos mais adequados para a contratação). Além disso, na fase de prestação

de contas, não se exigiu a apresentação de documento comprobatório do efetivo

recebimento do cachê por parte dos artistas/bandas, conforme estabelecido na Portaria

153/2009.

68 No presente caso, as bandas que responderam à consulta da equipe de fiscalização do

Tribunal, no geral, receberam cachês bem abaixo daqueles declarados na prestação de

contas, o que evidencia o acima relatado.

69. Quanto à entrega das prestações de contas dos convênios fora do prazo

estabelecido pelo Ministério do Turismo, as justificativas de que as inúmeras e frustradas

tentativas de inserção de dados no Sinconv não permitiram o cumprimento dos prazos

exigidos nos citados Convênios somos pelo seu acolhimento.

70. Razões de justificativa do Daniel Teixeira Peixoto (insertas na peça 58),

presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para a

ocorrência do subitem 9.3.2. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, pela execução do

Convênio 703247/2009, celebrado com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a

realização do "Festival da Juventude em João Alfredo", em função de: a) contratação de

serviços sem cotação prévia de preços, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25

de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

16

46, e b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias no contrato de

prestação de serviços relativo à execução do objeto do convênio, caracterizando infração

à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso

II, alínea "ee, do termo de convênio:

71. O justificante, requerendo todo tipo de prova em direito permitido, apresentou

argumentos similares aos do Sr. Diógenes e solicitou vista aos autos, caso juntadas peças

ainda não examinadas pelo defendente.

Análise das razões de justificativa

72. Considerando que os argumentos apresentados pelo Sr. Daniel Teixeira Peixoto

são similares aos do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, aplica-se ao caso a análise

consignada nos subitens 55 a 61 da presente instrução.

73. Ao final das razões de justificativa foi solicitada vista dos autos, caso juntadas

peças não examinadas pelo defendente. Considerando que as peças 59 a 76, que

antecedem à presente instrução, não se referem a fatos novos, mas tão somente a razões

de justificativa dos responsáveis e documentos de expediente, entendemos que não se faz

necessária, nesta oportunidade, a concessão de vistas solicitada.

Razões de justificativa dos agentes do Ministério do Turismo

74. Razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar (insertas na peça 73),

diretor de gestão interna do Ministério do Turismo e ordenador de despesas da UG

540012, para a ocorrência do subitem 9.3.3. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, pela

execução dos objetos dos Convênios 703247/2009, 732382/2010, 732396/2010,

733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os requisitos

necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria

Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III desse normativo:

75. Justifica o responsável que, para execução dos objetos dos Convênios

703247/2009, 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, as liberações de

recursos para todos os convênios retro-citados se deram em conformidade com a referida

Portaria, uma vez que os recursos foram liberados em parcela única.

Análise das razões de justificativa

76. De conformidade com o art. 43, inciso III, da Portaria Interministerial 127, de

29/5/2008, para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado

deveria atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 44 a 50 da

mesma Portaria.

77. No caso em questão, os recursos dos convênios foram repassados em parcelas

únicas, conforme quadro abaixo. O que se esperava dos dirigentes do órgão concedente é

que, constatado, nas prestações de contas desses convênios, o não cumprimento do

disposto no art. 44 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, não se formalizassem

novos convênios com a entidade Convenente e, por conseguinte, não se repassassem novos

recursos. Considerando que essa ocorrência não foi objeto da audiência, acolhemos as

justificativas apresentadas.

Convênio Ordem

Bancária

Data Valor da

parcela

única (R$)

703247 2009OB800551 19/5/2009 150.000,00

702382 2010OB800700 20/5/2010 300.000,00

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

17

78. Razões de justificativa da Sra. Junia Cristina Franca Santos Egidio,

coordenadora-geral de convênios da diretoria de gestão interna do Ministério do Turismo

e ordenadora de despesas da UG 540012, para a ocorrência do subitem 9.3.4. do Acórdão

2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 62), pela transferência de recursos para a

execução dos objetos dos Convênios 703247/2009, 732382/2010, 732396/2010,

733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os requisitos

necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria

Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III, desse normativo:

79. A Sra. Junia Cristina afirma que é de fácil verificação que a Administração não

deve permitir novas liberações de recursos financeiros para a consecução de objetos

conveniados, em que sua execução não tenha sido precedida da formalização contratual,

inclusive com a previsão de livre acesso dos servidores públicos interessados a garantir a

manifestação do controle interno ou externo, com vistas a verificação do alcance das

metas propostas em estrita observância da disposição normativa.

80. Assevera que o art. 43 da Portaria Interministerial 127/2008 possui clara

alusão aos novos repasses de recursos de uma mesma transferência voluntária, seja ela

convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, enquanto o artigo 44 da referida

Portaria trata da exigência de os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios

ou contratos de repasse conterem cláusula que obrigue o contratado a conceder livre

acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado,

para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle

interno e externo.

81. Segundo a responsável, seria inexigível essa verificação em transferências de

parcelas únicas. Além disso, o módulo de acompanhamento do Sistema de Gestão de

Convênios do Governo Federal, Siconv, conforme a redação do Decreto 7.641, de 12 de

dezembro de 2011, somente foi disponibilizado a partir de 16 de janeiro do corrente

exercício.

Análise das razões de justificativa

82. De acordo com o art. 30 da Portaria Interministerial 127/2008, são cláusulas

necessárias nos instrumentos regulados por essa Portaria a obrigação de o convenente ou

o contratado inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou

contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades

públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos

e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 44, o que foi feito nos

convênios do Ministério do Turismo, em questão.

83. O que se verifica é que o Ceproge descumpriu essa cláusula constante dos

termos de convênio. O que se esperava dos dirigentes do órgão concedente é que,

constatado, nas prestações de contas desses convênios, o não cumprimento do disposto no

art. 44 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, não se formalizassem novos

convênios com a entidade Convenente e, por conseguinte, não se repassassem novos

recursos.

84. Isso somente seria possível, caso o exame da prestação de contas do Convênio

703247/2009 tivesse precedido ao repasse dos recursos dos demais convênios, situação

732396 2010OB800961 29/6/2010 300.000,00

736113 2010OB800999 29/6/2010 300.000,00

733689 2010OB800971 29/6/2010 300.000,00

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

18

não abordada nos presentes autos e, portanto, não objeto da audiência. Assim, acolhemos

as justificativas apresentadas.

85. Razões de justificativa da Sra. Rejane de Castro Silva, analista técnica do

Ministério do Turismo, para a ocorrência do subitem 9.3.5. do Acórdão 2367/2012-TCU-

2ª Câmara (insertas na peça 50), por ter emitido os Pareceres Técnicos 281/2010,

302/2010 e 639/2010, sem a realização de análise da economicidade e da razoabilidade

dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010,

732396/2010 e 733689/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão nº

980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3:

86. A Sra. Rejane de Castro Silva, preliminarmente, faz um relato da evolução das

análises técnicas na Secretaria Nacional de Políticas de Turismo – SNPTur/Mtur (p. 50, p.

2-4), do histórico da criação de uma coordenação-geral especialmente designada para

análise de projetos – CGAP (peça 50, p. 4-7), para, apresentar suas razões de justificativa

(peça 50, p. 7-22), bem como os respectivos documentos comprobatórios (peça 50, p. 23-

222).

87. Segundo a Sra. Rejane de Castro Silva, os pareceres técnicos 281/2010,

302/2010 e 639/2010 foram submetidos a check list, que se basearam em informações e

documentação que os proponentes deveriam encaminhar via Siconv – Sistema de Gestão

de Convênios e Contrato de Repasses e teve por base a legislação correlata,

principalmente os Memorando Circular 24/2009 da Secretaria-Executiva do MTur e a

Portaria 153, de 6/10/2009, republicada em 18/1/2010, bem como o Acórdão 980/2009-

TCU – Plenário.

88. A responsável, ressaltou que o Memorando Circular 24/2009/SE/MTur, de

16/12/2009, estabeleceu quais seriam os critérios para a avaliação das entidades, para a

seleção dos convênios a serem fiscalizados in loco, e quanto à obrigatoriedade de

fiscalização in loco para os convênios celebrados cujo objeto seria o apoio a eventos e que

tenham sido contemplados com transferência de recursos federais superiores a R$

500.000,00 (quinhentos mil reais).

89. Justifica que a análise do Convênio 732396/2010 se deu após a realização de

seis diligências e um parecer final de aprovação; o Convênio 732382/2010, após cinco

diligências e o Convênio 733689/2010, após duas diligências. Segundo a parecerista, pela

documentação apresentada a convenente demonstrou a viabilidade técnica da execução

dos serviços propostos e a consonância do objeto proposto com os fins institucionais do

Ministério do Turismo.

90. Quanto à análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução

dos convênios, em cumprimento ao Acórdão 980/2009-TCU - Plenário, previamente à

celebração do Convênio, a metodologia utilizada à época era o encaminhamento pelos

proponentes de 3 (três) orçamentos para comparações de preços de mercado, para os

itens apontados na listagem de bens e serviços, contendo as mesmas especificações,

valores individualizados, cabeçalho, data, assinatura e CNPJ.

91. Assevera que a ela, como técnica, não seria dado adentrar em questões outras

que não as de caráter estritamente técnico. Justifica que os documentos apresentados pelo

proponente estariam em conformidade com as orientações da Pasta e que os preços

praticados, tomando por base outros convênios, não estaria fora da média aplicada na

região onde o evento foi realizado.

92. No que se refere ao objeto social proposto, o evento estaria correlacionado com

o programa vinculado ao Plano Nacional de Turismo 2007/2010. Ou seja, a análise

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

19

técnica observou tanto a capacidade técnica quanto a economicidade e a razoabilidade

dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010,

732396/2010 e 733689/2010.

Análise das razões de justificativa

93. O exame promovido no âmbito do Ministério do Turismo na etapa preliminar, a

tomar por base os documentos apresentados pela proponente (peça 50, p. 109-204),

considerou a apresentação de três propostas pelo Ceproge como suficiente para

comprovar a economicidade e a razoabilidade dos custos de execução previstos nos

Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010, 732396/2010 e 733689/2010.

94. Segundo a Sra. Rejane de Castro Silva, o exame promovido estaria de acordo

com as orientações da pasta. Inclusive, tal exame, foi avaliado tomando por base check

list existente no Ministério.

95. Pelos procedimentos internos formalizados pelo Ministério, apresentada pela

técnica, verifica-se que não existe orientação formal quanto ao exame dos custos do

projeto, especialmente nos casos em que ocorre a exclusividade para contratação de

artista, a que se refere o art. 25, III, da Lei 8.666/1993, ou que não existe orientação

quanto à verificação do cumprimento, por parte da convenente, de procedimentos para

contratação de profissionais do setor artístico, no caso da não ocorrência de pluralidade

de opções para a contratação (que se equivale à inexigibilidade de licitação).

96. Mesmo assim, admitir pesquisas de preços junto a três produtoras de eventos

para as mesmas bandas, como parâmetro de preços, é um contra-senso, pois, por si só, já

evidencia a inadequação da pesquisa, uma vez que a exclusividade é do artista.

97. Registre-se que a técnica, em seus pareceres 302/2010 (peça 50, p. 40-45) e

639/2010 (peça 50, p. 70-74) fez constar deles que “os custos indicados no Projeto são

condizentes com o praticado no mercado local, tendo por base as propostas anexadas ao

sistema, apresentadas e já atestados”. Ou seja, o pressuposto de que a convenente estaria

apresentando cotações válidas de preços deu sustentação ao seu parecer, não tendo sido

esse fato omitido às instâncias superiores.

98. Quanto à afirmativa de que os custos da contratação estariam compatíveis com

os praticados em convênios firmados com recursos do Ministério do Turismo, embora não

apresentados os dados para fins de confirmação, temos que a falha ora circunscrita a este

processo pode ter ocorrido em todos eventos dessa natureza realizados com recursos

públicos no território nacional.

99. Se, de conformidade com as informações da parecerista, em todos os convênios

firmados pelo Ministério do Turismo se confirmasse a ausência de parâmetros para a

contratação das bandas por parte das convenentes, podem os procedimentos adotados

pelo Ministério do Turismo terem sido, por si só, um fato gerador de risco, com alta

probabilidade de dano ao erário.

100. As atividades/competências da SNPTur – Secretaria Nacional de Políticas do

Turismo foram redefinidas pelo artigos 8º a 13º do Decreto 6.546, de 25 de agosto de

2008, publicado no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008.

101. Conforme registrado no Relatório de Gestão de 2010 da Secretaria Nacional de

Políticas de Turismo, o Ministério do Turismo teria apoiado a realização de eventos que

contribuiriam para a movimentação de fluxos nos destinos turísticos nacionais, tais como

carnaval; carnaval fora de época; cavalgadas; etapas de eventos esportivos - nacional ou

mundial; festas juninas; festividades natalinas; festivais de cinema; festivais culturais;

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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festivais folclóricos; festivais gastronômicos; festivais de inverno/verão; festivais de pesca

esportiva; feiras e exposições de produtos locais, regionais ou nacionais; vaquejadas;

réveillon; e rodeios.

102. A Coordenação Geral de Análise de Projetos, assim como a Coordenação Geral

de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios, conforme organograma

vigente em 2010 constante do referido Relatório de Gestão, estava subordinada

diretamente ao Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, que contava,

ainda, com 5 departamentos

103. Os eventos objetos da presente tomada de contas especial seriam para a

movimentação de fluxos nos destinos turísticos nacionais, tendo sido os recursos oriundos

de emendas parlamentares. O apoio aos eventos dessa natureza foi regulamentado pela

Portaria 153/2009, que dispõe sobre os elementos de análise das propostas encaminhadas,

tais como: tetos máximos e mínimos para contemplação destes eventos, entre R$ 100 e R$

300 mil; limitação do número de habitantes do município contemplado; limitação em

valores e números de eventos propostos para entidades privadas sem fins lucrativos;

dentre outros.

104. A respeito de eventos dessa natureza, apoiados pelo Ministério do Turismo,

cabe destacar o seguinte:

a) no exercício de 2010 foram apoiados 961 eventos, dos quais 272 foram fiscalizados,

de acordo com os critérios estipulados pela Secretaria Executiva do Ministério

(Memorando Circular 24/2009/SE/MTur, de 16/12/2009), dentre eles os convênios

732396/2010, 732382/2010 e 733689/2010 (peça 50, p. 77-109);

b) o valor, para fins de pagamento de cachês dos eventos aprovados, foi estipulado pela

Portaria 153/2009 a, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por artista e/ou banda

e/ou grupo, sendo que o convenente deveria exigir do contratante dos artistas o documento

comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos mesmos, no ato de

prestação de contas.

c) o critério para avaliação da proposta, segundo a Portaria 153/2009, seria de

natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur, que deveria

analisar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e

legais, a realização das bases turísticas para o desenvolvimento da atividade de forma

sustentável, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas de modo qualitativo e

quantitativo, visando ao desenvolvimento do turismo.

105. Nesse contexto, o exame promovido pela técnica não estaria desalinhado com as

orientações formais da pasta. Por outro lado, a determinação contida no subitem 9.3.3. do

Acórdão 980/2009-TCU-Plenário exigiria do Ministério do Turismo maior detalhamento

dos procedimentos atinentes ao exame dos custos apresentados pelas proponentes, na fase

preliminar à concessão dos recursos e por conseguinte análise mais detalhada por parte

da parecerista, no que se refere aos custos. Custos esses que deveriam ser justificados pelo

proponente, mediante a apresentação de projeto que identificasse os parâmetros objetivos

para a contratação.

106. Cabe registrar que, no presente caso, a situação poderia, ainda, ser objeto de

reparo quando do exame da prestação de contas, conforme Portaria 153/2009, uma vez

que o convenente teria que comprovar o efetivo recebimento do cachê pelos próprios

artistas, quando da prestação de contas. Contudo, pelos procedimentos adotados no

Ministério do Turismo, não foi exigida a comprovação desse recebimento por parte dos

artistas. Essa prática pode ter gerado repasses superiores aos efetivamente necessários

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

21

para a realização dos eventos e a consolidação de preços elevados como sendo preços

praticados nos convênios firmados para a região.

107. A fiscalização in loco, peça 50, p. 77-109, focou na verificação da efetiva

realização do evento de forma satisfatória. 108. Tanto no exame da concessão dos

recursos quanto na fiscalização, não existem evidências de que tenha sido averiguado se a

convenente adotou critérios objetivos para seleção das bandas e dos seus custos.

109. Nas análises das prestações de contas apresentadas (peça 59, p. 17-31),

observa-se que os analistas permitiram que valores declarados como cachês fossem

comprovados mediante recibos dados por empresas produtoras de eventos e não pelos

próprios artistas, o que contrariaria o disposto no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, e que o

convenente não comprovasse a adoção, para fins de contratação de artista por

inexigibilidade de licitação (ou não pluraridade), de parâmetros que permitissem a

observância dos princípios de impessoalidade, moralidade e publicidade, tais como

elaboração de projeto básico que tenha estabelecido o gênero musical, a amplitude do

reconhecimento, se local, regional, nacional ou internacional; a visibilidade na mídia

versus atratividade do público local (levando-se em conta a consagração do artista de

forma dinâmica no tempo e no espaço).

110. Nesse contexto, persiste a falha da servidora, mas com o atenuante de que a

falha é decorrente de deficiências do Ministério do Turismo, na implementação de seus

programas, portanto, das instâncias superiores na escala de responsabilidades.

111. Razões de justificativa Sra. Janaína Cristina Machado Pinto, então

coordenadora-geral de análise de projetos do Ministério do Turismo, para a ocorrência

do subitem 9.3.6. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 60), pela

aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010, 639/2010 e 860/2010, sem análise

da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de

Trabalho dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010,

caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário,

subitem 9.3.3:

112. A Sra. Janaína Cristina M. Pinto, em síntese, justifica que a aprovação se deu,

tendo em vista tratar-se de pagamento de cachê de artista/bandas, o que tornaria

inexigível a licitação, conforme disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993.

113. Justifica, ainda, que, as cartas de exclusividade juntamente com as propostas de

preços, teriam observado os valores estipulados na Portaria MTur 153/2009, vigente à

época, e que os preços analisados eram compatíveis com os constantes de convênios

aprovados à época pelo Ministério do Turismo. Além disso, os valores recebidos pelos

artistas/bandas seriam devidamente aferidos quando da análise da prestação de contas do

convênio.

Análise das razões de justificativa

114. Inicialmente, cabe deixar assente que os valores contratados não foram,

comprovadamente, os praticados no mercado, considerando que a contratação por

inexigibilidade é a contratação direta do artista e não de empresas de eventos. As

pesquisas de preços que deram suporte ao exame dos custos não podem ser consideradas

como parâmetros válidos, para fins de análise da economicidade e da razoabilidade dos

custos. Além disso, os preços analisados constantes de convênios aprovados à época não

foram evidenciados na peça das justificativas da responsável.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

22

115. Considerando a justificativa de que a contratação seria inexigível, temos que a

Sra. Janaína Cristina M. Pinto, na condição de coordenadora-geral de análise de projetos

do Ministério do Turismo, teria que estar atenta às peculiaridades do mercado e em

especial a respeito da questão alusiva à exclusividade de que trata o art. 25, III, da Lei

8.666/1993.

116. A utilização do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, com a escolha devidamente

justificada pelo executor, no caso da administração pública, ou a contratação em que é

observado o pressuposto da inviabilidade de competição, ou a não ocorrência de

pluralidade de opções, no caso de organizações não governamentais, exigiria da banda ou

do seu representante exclusivo os últimos contratos de apresentações realizadas, para fins

de comprovação dos preços praticados no mercado, o portfólio com apresentações e

críticas, para avaliar a consagração pela crítica especializada ou para avaliar a

receptividade do artista pela opinião pública, e a cotação de preços de outras bandas que

também atendessem aos mesmos requisitos, para fins de comparação e tomada de decisão.

117. A exclusividade que a responsável pressupõe restar comprovada nos autos, não

atende às exigências do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, haja vista que três empresas

intermediárias fizeram cotações para os mesmos artistas. Isso comprova, inclusive, que as

declarações de exclusividade e respectivas comprovações eram pró-forma, objetivando

chancelar as contratações sem a devida cotação eletrônica de preços. Isso se confirma em

virtude de a exclusividade, não registrada em cartório, ter sido condicionada e

temporária.

118. Se a administração pública, ante a necessidade de contratar artistas A, B e C,

tem que verificar se outros artistas atenderiam satisfatoriamente, e na mesma medida, à

necessidade de determinada contratação, essa condição deve ser repassada aos

convenentes e deve subsidiar o exame da economicidade e razoabilidade dos custos.

119. Por outro lado, o fato de o Ministério não ter avaliado os riscos atinentes aos

seus projetos e não ter sido rigoroso na exigência quanto à forma de cotação de preços e

de prestação de contas pode ter retroalimentado a percepção de que os preços praticados

estariam compatíveis com os de outros convênios. Só não podemos olvidar que a Sra.

Janaína Cristina M. Pinto era coordenadora-geral de análise de projetos do Ministério do

Turismo.

120. Isso exposto, somos pela rejeição das razões de justificativa apresentadas.

121. Razões de justificativa Sra. Cíntia Macedo Nunes, então assistente da

coordenação-geral de análise de projetos do Ministério do Turismo, para a ocorrência do

subitem 9.3.7. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 45), pela emissão

do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de análise da

economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de Trabalho

do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º,

inciso XX, c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de

informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009,

caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e

parágrafos 1º, 2º e 3º:

122. A Sra. Cintia M. Nunes justificou que a metodologia de análise técnica para

eventos geradores de fluxo turístico, adotada pelo Ministério, no âmbito da Coordenação

Geral de Análise de Projetos, à época da emissão do Parecer 71/2009, consolidada em

check-list (peça 45, p. 14-15) era roteiro a ser seguido pelos técnicos da área, quando a

análise de propostas de convênio.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

23

123. Quanto ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade

operacional, o mesmo se deu mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três)

anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede

(anexada ao Siconv) e do exame da correlação direta do objeto social proposto com as

finalidades da entidade estabelecidas em seu estatuto. No caso, o estatuto do Ceproge

previa, em seu art. 2º, o planejamento, a produção e realização de eventos culturais,

artísticos e folclóricos.

124. Quanto ao exame dos custos, de competência da área técnica, a exigência era o

encaminhamento pelos proponentes de três orçamentos, para comparações de preços de

mercado, para os itens apontados na listagem de bens e serviços. No caso em questão, a

entidade anexou ao Siconv três orçamentos de inserção em mídia, emitidos por empresas

locais, e, para as bandas, declaração de exclusividade com a proposta de preço, que

foram acolhidas com base na fundamentação de que seria inexigível a licitação.

Análise das razões de justificativa

125. Inicialmente, cabe deixar assente que os valores contratados relativamente às

bandas/artistas não foram, comprovadamente, os praticados no mercado, considerando

que a contratação por inexigibilidade é a contratação direta do artista e não a de

empresas de eventos. As pesquisas de preços que deram suporte ao exame dos custos não

podem ser consideradas como parâmetros válidos, para fins de análise da economicidade

e da razoabilidade dos custos desse tipo de contratação.

126. Pelos procedimentos internos formalizados pelo Ministério, apresentados pela

técnica, verifica-se que não existiu orientação formal quanto ao exame dos custos do

projeto, especialmente nos casos em que ocorreu a exclusividade para contratação de

artista, a que se refere o art. 25, III, da Lei 8.666/1993. Não existiu, ainda, orientação

formal quanto à verificação do cumprimento, por parte da convenente, de procedimentos

para contratação de profissionais do setor artístico, no caso da não ocorrência de

pluralidade de opções para a contratação (que se equivale à inexigibilidade de licitação).

127. Nesse contexto, o exame promovido pela assistente da coordenação-geral de

análise de projetos não estaria desalinhado com as orientações formais da pasta. Por

outro lado, a determinação contida no subitem 9.3.3. do Acórdão 980/2009-TCU-

Plenário, exigiria do Ministério do Turismo maior detalhamento dos procedimentos

atinentes ao exame dos custos apresentados pelas proponentes, na fase preliminar à

concessão dos recursos e por conseguinte análise mais detalhada por parte da

parecerista, no que se refere aos custos

128. Assim, não acolhemos as justificativas apresentadas.

129. Quanto às justificativas apresentadas pela responsável para a ocorrência da

alínea “b” existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do

Convênio 703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de

29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela

equipe de fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à

realização do show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio

703247/2009 constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de

questões atinentes ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade

operacional.

130. Entendemos que as justificativas foram prejudicadas pela falta da informação,

na formulação da falha no ofício de audiência, quanto à ocorrência que deu origem ao

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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descumprimento da legislação apontada. Por esse motivo e por racionalidade

administrativa, damos como superada a questão.

131. Razões de justificativa da Sra. Carla de Souza Marques, então coordenadora-

geral de análise de projetos do Ministério do Turismo, para a ocorrência do subitem 9.3.8.

do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 56), pela aprovação do Parecer

Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de análise da economicidade e da

razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio

703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso XX c/c o

art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de informações

inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando

infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e

3º:

132. Segundo a Sra. Carla de Souza Marques, somente em maio de 2009, após a

celebração do Convênio 703247/2009, o Acórdão 980/2009-TCU-Plenário estabeleceu

exigências de apresentação, pelas entidades ou associações, de documentos que

evidenciem “experiência e capacidade na realização de atividades da mesma natureza”.

Essa determinação foi integralmente atendida nas propostas subseqüentes, com a

exigência de apresentação de três declarações emitidas por entes públicos ou entidades

que atuassem na área de turismo. Concomitantemente, exigiu-se que a competência

estatutária estivesse de acordo com a natureza do objeto proposto.

133. No que se refere à avaliação dos custos, justificou que a área técnica do MTur,

desde o Acórdão 1852/2006-TCU-2ª Câmara, vinha solicitando orçamentos prévios aos

proponentes, para parâmetros de custos. À época, o Ministério não possuía banco de

dados com os valores dos itens utilizados em eventos. Assim, o critério utilizado foi a

solicitação de orçamentos aos proponentes.

134. No tocante às apresentações musicais, caso o proponente citasse o nome das

bandas, era necessário o envio da proposta com os valores dos cachês. Se o emissor da

proposta fosse alguma empresa, eram solicitadas as cartas de exclusividade, em que as

bandas declaravam que a empresa era sua representante no evento/região.

135. No Ministério do Turismo, à época, o consenso era que a determinação do

Acórdão 96/2008-TCU-Plenário seria no sentido de que, quando do exame da prestação

de contas desses eventos, deveriam ser apresentados documentos, amostras, fotos e

gravações do material de divulgação produzido, bem como declaração expressa do

convenente ou autoridade local e fotos da realização do evento. Além disso, de

conformidade com o item 21 do referido Acórdão, deveria ser apresentada cópia do

contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em

cartório, sob pena de glosa dos valores envolvidos.

136. Quanto ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade

operacional, o mesmo se deu mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três)

anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede

(anexada ao Siconv) e do exame da correlação direta do objeto social proposto com as

finalidades da entidade estabelecidas em seu estatuto. No caso o estatuto do Ceproge

previa, em seu art. 2º, o planejamento, a produção e realização de eventos culturais,

artísticos e folclóricos.

Análise das razões de justificativa

137. A Sra. Carla de Souza Marques, na condição de coordenadora-geral de análise

de projetos do Ministério do Turismo, teria que estar atenta às peculiaridades do mercado

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

25

e em especial a respeito da questão alusiva à exclusividade de que trata o art. 25, III, da

Lei 8.666/1993.

138. Nesse contexto, não seria aceitável que o exame da economicidade e da

razoabilidade dos custos estivesse sustentado em três propostas de empresas produtoras

de eventos. A forma como se deu a pesquisa e a contratação não evidenciam que os preços

estariam compatíveis com os praticados no mercado. Até porque a contratação por

inexigibilidade é a contratação direta do artista e não de empresas de eventos.

139. A utilização do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, com a escolha devidamente

justificada pelo executor, no caso da administração pública, ou a contratação em que é

observado o pressuposto da inviabilidade de competição, ou a não ocorrência de

pluralidade de opções, no caso de organizações não governamentais, exigiria da banda ou

do seu representante exclusivo os últimos contratos de apresentações realizadas, para fins

de comprovação dos preços praticados no mercado, o portfólio com apresentações e

críticas, para avaliar a consagração pela crítica especializada ou para avaliar a

receptividade do artista pela opinião pública, e a cotação de preços de outras bandas que

também atendessem aos mesmos requisitos, para fins de comparação e tomada de decisão.

140. A exclusividade que o responsável pressupõe restar comprovada nos autos, não

atende às exigências do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, haja vista que três empresas

intermediárias fizeram cotações para os mesmos artistas. Isso comprova, inclusive, que as

declarações de exclusividade e respectivas comprovações eram pró-forma, objetivando

chancelar as contratações sem a devida cotação eletrônica de preços. Isso se confirma em

virtude de a exclusividade, não registrada em cartório, ter sido condicionada e

temporária.

141. Se a administração pública, ante a necessidade de contratar artistas A, B e C,

tem que verificar se outros artistas atenderiam satisfatoriamente, e na mesma medida, à

necessidade de determinada contratação, essa condição deve ser repassada aos

convenentes.

142. Por outro lado, o fato de o Ministério não ter avaliado os riscos atinentes aos

seus projetos e não ter sido rigoroso na exigência quanto à forma de cotação de preços e

de prestação de contas pode ter retroalimentado a percepção de que os preços praticados

estariam compatíveis com os de outros convênios.

143. Só não podemos olvidar que a Sra. Carla de Souza Marques, na condição de

coordenadora-geral de análise de projetos do Ministério do Turismo, seria uma das

responsáveis por essa situação. Assim, como coordenadora-geral de análise caberia o

exame rigoroso da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no

Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009. O convenente não poderia ser o único

responsável pela definição dos custos, motivo pelo qual somos pela rejeição de suas

razões de justificativa.

144. Quanto às justificativas apresentadas pela responsável para a ocorrência da

alínea “b” existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do

Convênio 703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de

29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela

equipe de fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à

realização do show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio

703247/2009 constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de

questões atinentes ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade

operacional.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

26

145. Entendemos que as justificativas foram prejudicadas pela falta da informação,

na audiência, quanto à ocorrência que deu origem ao descumprimento da legislação

apontada. Por esse motivo e por racionalidade administrativa, damos como superada a

questão.

146. Razões de justificativa Sr. Geraldo Lima Bentes, então chefe de gabinete da

Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, para a ocorrência do subitem 9.3.9. do

Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 67), pela aprovação do Parecer

Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de análise da economicidade e da

razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio

703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso XX c/c o

art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de informações

inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando

infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e

3º:

147. Inicialmente, o Sr. Geraldo Lima Bentes ratifica as justificativas apresentadas

pelas Senhoras Cintia Nunes e Carla Marques, uma vez que a irregularidade que lhe é

imputada se deu pela aprovação dos pareceres técnicos emitidos por essas servidoras,

ocupantes dos cargos de Assistente da Coordenação Geral de Análise de Projetos e

Coordenadora-Geral de Análise de Projetos (convênios 703247/2009 e 703247/2009).

148. A seguir, fez um breve relato da criação da Secretaria e da evolução do

Ministério do Turismo, cabendo destacar a informação de que a Coordenação Geral de

Análise de Projetos contava com 8 (oito) analistas para examinar o universo de propostas

cadastradas e pleitos. A coordenação avaliou 5.980 propostas, sendo que desse total 1.380

foram convertidas em convênios com o apoio do MTur. No corrente ano, foram analisadas

7.200 propostas e a unidade conta com 12 analistas para essa análise.

149. Descreve as etapas nas quais todas as propostas devem ser obrigadas a

observar e apresenta o fluxograma atual. Registra que, no ano de 2007, foi celebrado com

a Federação Brasileira de Convenion & Visitors Bureaus – FBC $ VB, um convênio

específico objetivando a elaboração da Plataforma de Custos e Preços, com a finalidade

de elaborar um quadro comparativo a nível nacional de todos os itens necessários e

utilizados para a realização de eventos em seus mais diversos segmentos, seja na

estrutura, na divulgação e até na aquisição de bens e serviços disponíveis para a execução

de todas as ações inerentes ao objeto pretendido. Somente a partir da Portaria MTur

73/2010, que altera a Portaria 153/2009, foram os bens e serviços padronizados.

Entretanto, a ferramenta proporcionada pela Portaria 73/2010 foi retirada do site do

Ministério.

150. Quanto ao exame dos custos, informa que a metodologia vigente, à época, era o

encaminhamento pelo proponente de 3 (três) orçamentos para comparações de preços de

mercado, para os itens apontados na listagem de bens e serviços, no caso do convênio em

questão: inserção de mídia em rádio AM e FM e inserção de mídia mediante carro de som,

contendo as mesmas especificações, valores individualizados, cabeçalho, data, assinatura

e CNPJ. Quanto à contratação das bandas, que se enquadrariam no art. 25 da Lei

8.666/1993, tendo em vista que a entidade convenente anexou ao Siconv as 3 declarações

de exclusividade, não existiu óbice legal pra a sua contratação.

151. Relativamente aos exames quanto à qualificação técnica, o mesmo se deu de

conformidade com a Portaria Ministerial 171/2008 (revogada pela Portaria 153/2009),

mediante a exigência de apresentação de 3 (três) declarações emitidas por entes públicas

ou entidades do trade turístico, e a comprovação de competência estatutária compatível

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

27

com a natureza do objeto proposto. A Coordenação Geral de Análise de Projetos criou

um check list, alinhando-o à jurisprudência vigente, que se tornou documento referência

de análise técnica de propostas de convênios, no intuito de facilitar a análise das

propostas via Siconv.

152. Assim, no caso do Convênio 703247/2009, assevera que teriam sido observadas

todas essas exigências.

Análise das razões de justificativa

153. A análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos

no Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, com base em encaminhamento pelo

proponente de 3 (três) orçamentos para comparações de preços de mercado, para os itens

apontados na listagem de bens e serviços, não pode ser considerada como pertinente,

principalmente no caso de inexigibilidade, conforme exame feito nas razões de justificativa

da Sra. Carla Marques, motivo pelo qual somos pelo não acolhimento das razões de

justificativa apresentadas pelo Sr. Geraldo Lima Bentes, então chefe de gabinete da

Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico

071/2009, no qual se observou a ausência de análise da economicidade e da razoabilidade

dos custos de execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009,

caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso XX c/c o art. 31 da

Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008.

154. Quanto às justificativas apresentadas pela responsável para a ocorrência da

alínea “b” existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do

Convênio 703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de

29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela

equipe de fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à

realização do show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio

703247/2009 constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de

questões atinentes ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade

operacional.

155. Entendemos que as justificativas foram prejudicadas pela falta da informação,

na audiência, quanto à ocorrência que deu origem ao descumprimento da legislação

apontada. Por esse motivo e por racionalidade administrativa, damos como superada a

questão.

156. Razões de justificativa do Sr. Hasani Bilal Damazio, assessor da Secretaria

Nacional de Políticas de Turismo (insertas nas peças 69 e 72), para a ocorrência do

subitem 9.3.12. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (peças 69 e 72), pela aprovação

dos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010, sem análise da economicidade e da

razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios

733689/2010 e 736113/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão

980/2009-TCU- Plenário, subitem 9.3.3:

157. O Sr. Hasani B. Damazio após breve histórico, salienta que em 2010 a

aplicabilidade do Siconv para a “cotação prévia de preços” não havia entrado em

funcionamento, como até hoje, pelo que nos consta, ainda não está funcionando.

158. Relativamente aos parâmetros adotados pelo MTur, esclarece que o Ministério,

ao editar a Portaria 153/2009, estabeleceu no seu art.17, como valor limite para

pagamento de cachês artísticos, em R$ 80.000,00.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

28

159. Ressalta que o estabelecimento de preços para contratação de artistas varia de

acordo com a ocasião, nos termos da lei da oferta e da procura. Ou seja, o valor do cachê

dos artistas e das bandas musicais varia em função de diversas nuances do mercado e da

região geoeconômica do país em que o evento está sendo realizado. Por exemplo: na

época das grandes festas populares brasileiras os valores dos cachês são bem superiores

àqueles praticados naquela mesma região em época não festiva. Situação que se configura

em outros segmentos dos eventos técnicos, o que o leva a concluir que os parâmetros de

remuneração pecuniária são variáveis e até mesmo aleatórios, também, para estes

profissionais.

160. Feitas estas preliminares, assevera que o Parecer Técnico 639/2010 contém a

análise da economicidade e da razoabilidade dos custos previstos nos convênios

aprovados, configurados por meio dos elementos disponíveis e da natureza dos itens

específicos constantes dos Planos de Trabalho representados pelos cachês dos artistas e

bandas musicais.

161. Considera que o Parecer questionado atendeu a todos os procedimentos

contidos na Portaria Interministerial 127/2008, Portaria Mtur 153/2009, além da

observância dos demais normativos vigentes, em especial o Acórdão 980/2009-TCU-

Plenário, tendo a Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo, a época, atestado que o

Parecer Técnico em comento cumpriu todos os requisitos para atendimento das normas

vigentes. No parecer da Consultoria (peça 72, p. 25-37) teria sido avaliado cada um dos

pontos que deveriam ter sido observados pelo parecerista e que o foram de fato.

Relativamente aos custos, o parecer jurídico emitido foi no seguinte sentido:

35. Infere-se dos autos do presente processo que o setor competente desta Pasta realizou analise

de custo conforme se verifica no Parecer Técnico 639/2101 incerto no Siconv e juntado aos autos

do respectivo processo nos seguintes termos: “Isto posto, julgamos oportuna a aprovação

considerando que os custos indicados no projeto são condizentes com o praticado no mercado

local, tendo por base as propostas anexadas ao sistema apresentadas e já atestados”.

162. Mesmo assim, esclarece que a função de assessor teria sido meramente

opinativa, não tendo o condão de aprovar ou desaprovar parecer técnico, conforme se

depreende da Estrutura Organizacional do Ministério do Turismo.

163. Afirma que a ele competia acompanhar as emendas parlamentares no âmbito da

secretaria e que sua atuação seria a identificação da Função Programática. A aprovação

do Parecer Técnico caberia ao Ordenador de Despesa, competência delegada ao Chefe de

Gabinete pelo Secretário da SNPTUR.

164. Esclarece que a autorização nos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010,

constantes dos processos, é mera indicação da função orçamentária. Prova disto, é que

nas folhas seguintes evidencia-se a verdadeira autorização, onde o Chefe de Gabinete da

SNPTUR aprova a descentralização do crédito para atender ao convenio.

Análise das razões de justificativa

165. Em princípio, os argumentos do Sr. Hasani B. Damazio não diferem dos

argumentos dos demais responsáveis, aplicando-se a esses argumentos a mesma análise já

oferecida para as demais razões de justificativa dos outros responsáveis.

166. Especificamente quanto ao parecer jurídico indicado pelo Sr. Hasani Damazio,

temos que o parecerista jurídico não entrou no mérito da análise técnica promovida para

os custos, mas que o exame teria sido feito pelo setor competente.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

29

167. Especificamente quanto à competência do Sr. Hasani B. Damázio, verificam-se,

dos pareceres técnicos, que a coordenadora-geral de análise de projetos responsável pelo

parecer encaminha o processo ao chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de

Turismo para autorização de empenho e providências subseqüentes. Verifica-se, ainda,

que, previamente a esse encaminhamento, o Sr. Hasani Damazio, no item autorização, dá

o “de acordo” e informa que o empenho deveria ocorrer na funcional programática

indicada (peça 72, p. 12 e 18).

168. Em suas justificativas, ele não apresenta o rol das atividades formalmente

instituídas para o cargo de Assessor. Assim, e considerando a análise precedente quanto

ao mérito da matéria relativamente às razões de justificativa apresentadas pelos demais

responsáveis, somos pela rejeição das razões de justificativa do Sr. Hasani B. Damazio

para a ocorrência do subitem 9.3.12. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (peças 69 e

72), pela aprovação dos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010, sem análise da

economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de

Trabalho dos Convênios 733689/2010 e 736113/2010, caracterizando descumprimento ao

disposto no Acórdão 980/2009-TCU- Plenário, subitem 9.3.3.

CONCLUSÃO

169. Promovido o exame, e constatado que havia mais de um responsável

pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles foi considerada, no que se refere às

circunstâncias objetivas, para todos, mesmo os que se encontravam revéis, de

conformidade com o disposto no art. 161 do RITCU.

170. As alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro

de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para as ocorrências dos subitens 9.2.1.

e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, e das empresas NS Produções e Eventos

Ltda., na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.1. do

Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, e Neto e Mendonça Eventos Ltda. - Público Eventos,

na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.2. do Acórdão

2367/2012-TCU-2ª Câmara, não elidem as irregularidades objeto das citações,

consistentes na ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo

recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos convênios

inquinados e na realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes

dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado

nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, permanecendo caracterizada a

infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas

terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados;

171. As razões de justificativa do Srs. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do

Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e Daniel Teixeira Peixoto,

presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), pela execução de

convênios celebrados com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização de

eventos musicais, com a contratação de serviços sem cotação prévia de preços,

caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à

Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e 46, e sem a formalização e a

inserção de cláusulas obrigatórias no contrato de prestação de serviços relativo à

execução do objeto do convênio, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127,

de 29 de maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "ee", do termo de

convênio, não elidiram a irregularidade, não tendo sido, portanto, acolhidas.

172. É razoável afirmar que esses responsáveis, Diógenes Teixeira Peixoto,

presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Daniel Teixeira

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

30

Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), NS

Produções e Eventos Ltda., na pessoa de seu representante legal, e Neto e Mendonça

Eventos Ltda. - Público Eventos, na pessoa de seu representante legal, tinham consciência

da ilicitude dos atos que praticaram, não se podendo cogitar do reconhecimento da boa-

fé, o que implica o julgamento imediato de suas contas, pela irregularidade, nos termos do

art. 202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.

173. As razões de justificativa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do

Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) quanto à entrega das

prestações de contas dos convênios fora do prazo estabelecido pelo Ministério do

Turismo, que teria sido frustrada em sucessivas tentativas de inserção de dados no

Sinconv, foram consideradas, podendo ser acolhidas.

174. As razões de justificativa dos servidores do Ministério do Turismo, Rejane de

Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes; Carla

de Souza Marques, Geraldo L Bentes e Hasani Bilal Damazio não lograram comprovar ter

sido feita a análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstas

nos planos de trabalho dos convênios inquinados, uma vez que suportada, a análise, no

encaminhamento pelo proponente de 3 (três) orçamentos obtidos junto a empresas

produtoras de eventos, caracterizando, portanto, descumprimento ao disposto no art. 1º,

§1º, inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008.

175. Quanto às justificativas apresentadas pelos responsáveis para a ocorrência

relativa à existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio

703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art.

22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela equipe de

fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à realização do

show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio 703247/2009

constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de questões atinentes ao

exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, motivo pelo

qual, tendo em conta a racionalidade administrativa, foi a questão dada como superada.

176. É razoável afirmar que esses responsáveis tinham consciência da ilicitude dos

atos que praticaram, não se podendo cogitar do reconhecimento da boa-fé, o que implica

o julgamento imediato de suas contas, pela irregularidade, nos termos do art. 202, § 6º, do

Regimento Interno do Tribunal.

177. Quanto aos responsáveis Rejane de Castro Silva e Cíntia Macedo Nunes, que

não exerciam função de comando na Coordenação da SNPTur – Secretaria Nacional de

Políticas do Turismo, mesmo tendo observado a falha na análise da economicidade e da

razoabilidade dos custos de execução previstos nos planos de trabalho dos convênios

inquinados, verificamos que o exame estaria alinhado com as orientações formalizadas

pela coordenação da Secretaria e pelo Ministério. Por esse motivo, pode se cogitar que

tenham agido de boa-fé, devendo essa situação ser levada em consideração quando da

fixação da multa, estendendo-se esse atenuante ao Sr. Marcelo Jorge Lydia, analista

técnico do Ministério do Turismo do Parecer Técnico 860/2010, que comunicado da

audiência, permaneceu silente nos autos.

178. As justificativas apresentadas pelo Sr. Rubens Portugal Bacellar, Júnia Cristina

Franca Santos Egidio, para a transferência de recursos para a execução dos objetos dos

convênios listados nas audiências, em descumprimento aos arts. 43, III, e 44 da Portaria

Interministerial 127, de 29/5/2008, foram acolhidas, uma vez que os repasses se referiam a

transferências em parcelas únicas. Esses dispositivos referiam-se aos casos de

transferências em mais de uma parcela em um mesmo convênio para o mesmo convenente.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

31

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

179. Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao MP/TCU, para

pronunciamento e posterior remessa ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro Weder de Oliveira,

com a seguinte proposta:

179.1 nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, considerar reveis os senhores

Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia;

179.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar e da Sra.

Júnia Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, I, 17, suas contas

regulares, dando-lhes quitação plena;

179.3 Rejeitar as alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do

Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções

e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), feitas por meio de

seus representantes legais;

179.4 com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e "c" e § 2º, da Lei

8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas do

Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de

Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça

Eventos Ltda. (Público Eventos); e condená-los ao pagamento das quantias,

solidariamente, na forma abaixo indicada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a

contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do

Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada

monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas,

até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

a) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e empresa NS Produções e Eventos

Ltda.:R$ 202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze

centavos) e R$ 188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta

centavos), a partir de 1º/7/2010;

b) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e empresa Neto e Mendonça Eventos

Ltda. (Público Eventos): R$ 191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis

reais e quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil,

quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e

1º/7/2010.

179.5 aplicar aos responsáveis acima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,

c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar

da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento

Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde

a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga

após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

179.6 Rejeitar as razões de justificativa dos senhores Daniel Teixeira Peixoto,

presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo L.

Bentes e Hasani Bilal Damazio; e das senhoras Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina

Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques;

179.7. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e § 2º, da Lei

8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III da mesma Lei, julgar

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

32

irregulares as contas dos senhores Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo L. Bentes, Hasani Bilal

Damazio, Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia; e das senhoras Rejane de

Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla

de Souza Marques, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, c/c o

art. 268 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da

notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno),

o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data

do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o

vencimento, na forma da legislação em vigor;

179.8. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a

cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

179.9. autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento no art.

26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da

dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não

tenha sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15

(quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias,

devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em

vigor;

179.10. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de

qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do

art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;

179.11. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia do Acórdão que

vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem à

Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para o ajuizamento das ações civis

e penais cabíveis”.

2. A representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com os

termos da proposta da unidade técnica.

3. Com os autos em meu Gabinete, identifiquei que, para a irregularidade relativa à não

comprovação do efetivo recebimento do cachê por diversas bandas contratadas, a unidade técnica

havia promovido a citação do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Ceproge, e das empresas

intermediárias na contratação das bandas (NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos

Ltda.).

4, Ocorre que esta Corte fixou entendimento, a partir do Acórdão 2811/2010-Plenário, no

sentido de que, em se tratando de convênios firmados com pessoas jurídicas de direito privado, devem

responder pela irregularidade ao menos a pessoa jurídica convenente e o agente que a administra. Ou

seja, no caso concreto, respondem pelos débitos, além das empresas intermediárias, Ceproge e seu

presidente.

5. Com espeque nessas considerações, restituí os autos à Secex-PE para que promovesse a

citação solidária do Centro de Profissionais e Geração de Emprego pelos valores previstos nos itens

9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-2ª Câmara.

6. Promovida a citação da entidade, a Secex-PE elaborou nova instrução nos seguintes

termos:

“Trata-se de tomada de contas especial decorrente de auditoria de conformidade

realizada pela Secex-PE no Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge),

entidade privada sem fins lucrativos, nos convênios firmados pelo Ministério do Turismo,

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

33

nos anos de 2009 e 2010, para a realização de festas e eventos (TC 031.640/2010-9

apensado aos autos).

HISTÓRICO

2. Conforme Voto do Relator do processo 031.640/2010-9, peça 3, em resumo, foram

identificadas na auditoria realizada pela Secex-PE as seguintes ocorrências na execução

dos convênios firmados entre o Ministério de Turismo e o Ceproge:

i) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços no Sistema de Gestão de

Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da impessoalidade,

moralidade e publicidade;

ii) ausência de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de prestação de serviços relativos

à execução dos objetos conveniados;

iii) não apresentação da documentação comprobatória do efetivo recebimento do cachê pelas

bandas contratadas;

iv) falta de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos

planos de trabalho dos convênios; e

v) inconsistência entre o plano de aplicação e o parecer técnico de aprovação do convênio.

3. Em razão dessas ocorrências, o Tribunal, considerando correto o encaminhamento

proposto pela Secex/PE e as razões expostas pelo Relator, mediante o Acórdão

2367/2012-TCU-2ª Câmara, decidiu:

9.1. nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o 252 do Regimento Interno do Tribunal de

Contas da União, converter os presentes autos em tomada de contas especial;

9.2. determinar a citação, solidariamente, dos responsáveis a seguir indicados, para que

apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as quantias adiante,

atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, até a data de seu efetivo recolhimento,

a partir das datas destacadas:

9.2.1. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), e empresa NS Produções e Eventos Ltda., na pessoa de seu representante legal: R$

202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) e R$

188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta centavos), a partir de

1º/7/2010, em virtude das seguintes irregularidades: ausência de apresentação da documentação

comprobatória do efetivo recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos

Convênios 733689/2010 e 736113/2010, respectivamente, celebrados entre o Ceproge e o

Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos "Arraiá no Pé" e "Festival da

Acerola em Paudalho" e realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes

dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos

quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, § 2º, da

Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima terceira dos termos

de convênio firmados;

9.2.2. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), e empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), na pessoa de seu

representante legal: R$ 191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis reais e

quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e

três reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010, respectivamente, em

virtude das seguintes irregularidades: ausência de apresentação da documentação comprobatória

do efetivo recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos Convênios

732382/2010 e 732396/2010, celebrados entre o Ceproge e o Ministério do Turismo, tendo por

objeto a realização dos eventos "Festival da Juventude em Jaqueira" e "Abraça Aliança" e

realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes dos planos de aplicação

e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

34

relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do

Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados;

9.3. determinar a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que apresentem razões de

justificativa quanto às irregularidades adiante relacionadas:

9.3.1. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), pela execução dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e

736113/2010, celebrados com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos

"Festival da Juventude em Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em

Paudalho", em razão de: a) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços

no Sistema de Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da

impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25 de

julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, arts. 45 e

46; b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de

prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos convênios, caracterizando infração à

Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "v", dos

termos de convênios e c) entrega das prestações de contas dos convênios fora do prazo

estabelecido pelo Ministério do Turismo;

9.3.2. Sr. Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), pela execução do Convênio 703247/2009, celebrado com o Ministério do Turismo,

tendo por objeto a realização do "Festival da Juventude em João Alfredo", em função de: a)

contratação de serviços sem cotação prévia de preços, caracterizando infração ao Decreto 6.170,

de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e

46, e b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias no contrato de prestação

de serviços relativo à execução do objeto do convênio, caracterizando infração à Portaria

Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "ee", do

termo de convênio;

9.3.3. Sr. Rubens Portugal Bacellar, diretor de gestão interna do Ministério do Turismo e

ordenador de despesas da UG 540012, pela execução dos objetos dos Convênios 703247/2009,

732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os

requisitos necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria

Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III desse normativo;

9.3.4. Sra. Junia Cristina Franca Santos Egidio, coordenadora-geral de convênios da diretoria de

gestão interna do Ministério do Turismo e ordenadora de despesas da UG 540012, pela

transferência de recursos para a execução dos objetos dos Convênios 703247/2009, 732382/2010,

732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os requisitos

necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria

Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III, desse normativo;

9.3.5. Sra. Rejane de Castro Silva, analista técnica do Ministério do Turismo, por ter emitido os

Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010 e 639/2010, sem a realização de análise da

economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos

Convênios 732382/2010, 732396/2010 e 733689/2010, caracterizando descumprimento ao

disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3;

9.3.6. Sra. Janaína Cristina Machado Pinto, então coordenadora-geral de análise de projetos do

Ministério do Turismo, pela aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010, 639/2010 e

860/2010, sem análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos

Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010,

caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário, subitem

9.3.3;

9.3.7. Sra. Cíntia Macedo Nunes, então assistente da coordenação-geral de análise de projetos do

Ministério do Turismo, pela emissão do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a)

ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

35

Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art.

1º, §1º, inciso XX, c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de

informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando

infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;

9.3.8. Sra. Carla de Souza Marques, então coordenadora-geral de análise de projetos do

Ministério do Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a)

ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no

Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art.

1º, §1º, inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de

informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando

infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;

9.3.9. Sr. Geraldo Lima Bentes, então chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de

Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de

análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de

Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º,

inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de

informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando

infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;

9.3.10. Sr. Dorvalino Santana Alvarez, então chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas

de Turismo, pela aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010 e 302/2010, sem análise da

economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos

convênios 732382/2010 e 732396/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão

980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3;

9.3.11. Sr. Marcelo Jorge Lydia, analista técnico do Ministério do Turismo, pela emissão do

Parecer Técnico 860/2010, sem análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de

execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio 736113/2010, caracterizando

descumprimento ao disposto no Acórdão 980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3; e

9.3.12. Sr. Hasani Bilal Damazio, assessor da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, pela

aprovação dos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010, sem análise da economicidade e da

razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios

733689/2010 e 736113/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão 980/2009-

TCU- Plenário, subitem 9.3.3;

9.4. determinar à Secex/PE que, ao promover a citação de que tratam os subitens 9.2 e 9.3 deste

acórdão, envie aos responsáveis cópia dos anexos 1, 2 e 3 do relatório de auditoria;

9.5. com fundamento no parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno, cientificar o Ministro

de Estado do Turismo de que o presente processo foi convertido em tomada de contas especial,

enviando-lhe, para maiores esclarecimentos, cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do

voto que o fundamentam.

4. Em cumprimento ao retrocitado Acórdão, foram expedidos pela Secex-PE os ofícios de

comunicação/notificação dirigidos aos endereços dos respectivos responsáveis constantes

da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como publicado o

Edital 594/2012, com comprovantes de entrega constantes das peças 24-28, 30, 31, 34, 37,

40, 41, 52, 63, 68, 71 e 76.

5. Os senhores Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia, regularmente

notificados das audiências (peças 21 e 31, respectivamente; e edital de peça 68), não

apresentaram, no prazo regimental, as razões de justificativa para as ocorrências

apontadas, caracterizando-se, portanto, a revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º,

da Lei 8.443/1992.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

36

5.1. Relativamente aos responsáveis considerados revéis, cabe ressaltar que à peça

75, juntada ao processo eletrônico em 20/8/2012, o Sr. Marcelo Jorge Lydia informa que

somente tomou conhecimento do edital 594, de 12/6/2012, peça 68, por mero acaso; que

não teria recebido qualquer notificação formal acerca do TC 010.300/2012-0; que não

teria qualquer intenção de não cumprir com o dever de prestar informações ao Tribunal.

Nessa mesma peça o responsável requer a concessão de novo prazo, o fornecimento de

endereço eletrônico para envio de razões de justificativa, com posterior remessa do

documento no prazo regulamentar, e atualização de seu endereço junto ao Tribunal.

5.2. A instrução de peça 77 não traz informações a respeito desse requerimento. Não

houve, portanto, a concessão expressa da prorrogação de prazo solicitada. Contudo, há de

se considerar que não houve prejuízo ao responsável uma vez que tal postergação foi

concedida tacitamente, isto porque, quando da finalização da referida instrução, em

23/11/2012, já teria decorrido prazo suficiente para que fossem apresentadas as razões de

justificativas, bem como a remessa da documentação a esta Unidade Técnica por parte

desse responsável, uma vez que passados aproximadamente 120 dias do pedido de

prorrogação de prazo.

5.3. Ressalte-se que, ainda que houvesse, à época, a concessão expressa da

prorrogação, o novo prazo para apresentar a defesa independeria de notificação da parte.

Assim, a avaliação consignada na peça 77 de que teria ocorrido a revelia estava

amparada no disposto no parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno do Tribunal

que dispõe: "A prorrogação, quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo

inicialmente concedido e independerá de notificação da parte".

6. Após exame das alegações de defesa e das razões de justificativa dos responsáveis,

peças 77-79, e constatado que havia mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa

apresentada por um deles foi considerada, no que se refere às circunstâncias objetivas,

para todos, mesmo os que se encontravam revéis, de conformidade com o disposto no art.

161 do RITCU.

7. Conforme análise desta secretaria (peças 77-79), a qual teve concordância do MPTCU

(peça 80), as alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro

de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para as ocorrências dos subitens 9.2.1.

e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, e das empresas NS Produções e Eventos

Ltda., na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.1. do

Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, e Neto e Mendonça Eventos Ltda. - Público Eventos,

na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.2. do Acórdão

2367/2012-TCU-2ª Câmara, não elidiram as irregularidades objeto das citações,

consistentes na ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo

recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos convênios

inquinados e na realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes

dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado

nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, permanecendo caracterizada a

infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas

terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados;

8. Segundo a mesma análise dessa unidade técnica, as razões de justificativa do Srs.

Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), e Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de

Emprego (Ceproge), não elidiram as irregularidades decorrentes da execução de

convênios celebrados com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização de

eventos musicais, com a contratação de serviços sem cotação prévia de preços,

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

37

caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à

Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e 46, sem a formalização e a inserção

de cláusulas obrigatórias no contrato de prestação de serviços relativo à execução do

objeto do convênio, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29 de

maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "ee", do termo de convênio;

9. Tendo concluído que seria razoável afirmar que esses responsáveis, Diógenes Teixeira

Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Daniel

Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge),

NS Produções e Eventos Ltda., na pessoa de seu representante legal, e Neto e Mendonça

Eventos Ltda. - Público Eventos, na pessoa de seu representante legal, tinham consciência

da ilicitude dos atos que praticaram, não se podendo cogitar do reconhecimento da boa-

fé, entendeu esta secretaria que a situação implicaria o julgamento imediato de suas

contas pela irregularidade, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do

Tribunal.

10. Ainda na referida instrução, as razões de justificativa do Sr. Diógenes Teixeira

Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) quanto à

entrega das prestações de contas dos convênios fora do prazo estabelecido pelo Ministério

do Turismo, que teria sido frustrada em sucessivas tentativas de inserção de dados no

Sinconv, foram acolhidas.

11. Entendeu-se também, naquela oportunidade, que as razões de justificativa dos

servidores do Ministério do Turismo, Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina Machado

Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes, Carla de Souza Marques, Geraldo L Bentes e

Hasani Bilal Damazio não lograram comprovar ter sido feita a análise da economicidade

e da razoabilidade dos custos de execução previstas nos planos de trabalho dos convênios

inquinados, uma vez que suportada, a análise, no encaminhamento pelo proponente de 3

(três) orçamentos obtidos junto a empresas produtoras de eventos, caracterizando,

portanto, descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso XX c/c o art. 31 da Portaria

Interministerial 127, de 29/5/2008.

12. Quanto às justificativas apresentadas pelos responsáveis para a ocorrência

relativa à existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio

703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art.

22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela equipe de

fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à realização do

show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio 703247/2009

constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de questões atinentes ao

exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, motivo pelo

qual, tendo em conta a racionalidade administrativa, foi a questão dada como superada.

13. Em razão dessa análise, concluiu-se que seria razoável afirmar que esses

responsáveis tinham consciência da ilicitude dos atos que praticaram, não se podendo

cogitar do reconhecimento da boa-fé, o que implica o julgamento imediato de suas contas,

pela irregularidade, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.

14. Quanto aos responsáveis Rejane de Castro Silva e Cíntia Macedo Nunes, que

não exerciam função de comando na Coordenação da SNPTur – Secretaria Nacional de

Políticas do Turismo, mesmo tendo observado a falha na análise da economicidade e da

razoabilidade dos custos de execução previstos nos planos de trabalho dos convênios

inquinados, verificou-se que o exame estaria alinhado com as orientações formalizadas

pela coordenação da Secretaria e pelo Ministério. Por esse motivo, cogitou-se que esses

servidores teriam agido de boa-fé, devendo essa situação ser levada em consideração

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

38

quando da fixação da multa, estendendo-se esse atenuante ao Sr. Marcelo Jorge Lydia,

analista técnico do Ministério do Turismo do Parecer Técnico 860/2010, que comunicado

da audiência, permaneceu silente nos autos.

15. As justificativas apresentadas pelo Sr. Rubens Portugal Bacellar, Júnia Cristina

Franca Santos Egidio, para a transferência de recursos para a execução dos objetos dos

convênios listados nas audiências, em descumprimento aos arts. 43, III, e 44 da Portaria

Interministerial 127, de 29/5/2008, foram acolhidas, uma vez que os repasses se referiam a

transferências em parcelas únicas. Esses dispositivos referiam-se aos casos de

transferências em mais de uma parcela em um mesmo convênio para o mesmo convenente.

16. Em razão dessa análise foram submetidas ao Relator as seguintes propostas de

encaminhamento:

a) nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, considerar reveis os senhores

Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia;

b) acolher as razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar e da Sra. Júnia

Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, I, 17, suas contas

regulares, dando-lhes quitação plena;

c) rejeitar as alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do

Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções

e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), feitas por meio de

seus representantes legais;

d) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e "c" e § 2º, da Lei

8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas do

Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de

Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça

Eventos Ltda. (Público Eventos); e condená-los ao pagamento das quantias,

solidariamente, na forma abaixo indicada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a

contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do

Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada

monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas,

até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

d.1) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e empresa NS Produções e Eventos

Ltda.:R$ 202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze

centavos) e R$ 188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta

centavos), a partir de 1º/7/2010;

d.2) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e empresa Neto e Mendonça Eventos

Ltda. (Público Eventos): R$ 191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis

reais e quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil,

quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e

1º/7/2010.

e) aplicar aos responsáveis acima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o

art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da

notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno),

o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

39

do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o

vencimento, na forma da legislação em vigor;

f) rejeitar as razões de justificativa dos senhores Daniel Teixeira Peixoto, presidente do

Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo L. Bentes e Hasani

Bilal Damazio; e das senhoras Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto

Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques;

g) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e § 2º, da Lei 8.443/1992,

c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas

dos senhores Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de

Emprego (Ceproge), Geraldo L. Bentes, Hasani Bilal Damazio, Dorvalino Santana

Alvarez e Marcelo Jorge Lydia; e das senhoras Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina

Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques, aplicando-

lhes a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno,

com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,

perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao

Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser

proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da

legislação em vigor;

h) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a

cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

i) autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da

Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da dívida em

até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não tenha sido

remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias,

a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo

incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

j) alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer

parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §

2º, do Regimento Interno/TCU;

k) nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia do Acórdão que vier a

ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem à Procuradoria da

República no Estado de Pernambuco, para o ajuizamento das ações civis e penais

cabíveis.

17. O Parecer do MP TCU, peça 77, foi concordante com o desta Unidade Técnica.

Contudo, o Relator, Ministro Benjamin Zymler, entendeu, considerando o Acórdão

2811/2010-Plenário, que deveriam responder pela irregularidade a pessoa jurídica

convenente, o agente que a administra, além das empresas intermediárias, razão pela qual

o processo foi restituído a esta Unidade Técnica para citação dos demais responsáveis, no

caso Centro de Profissionais e Geração de Emprego – Ceproge.

18. A citação do responsável foi promovida, peças 82-98, considerando válidas as

citações já efetuadas, para que o Ceproge apresentasse alegações de defesa a respeito das

ocorrências citadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-2ª Câmara, transcritos

abaixo:

Dívida 1:

Responsáveis solidários: Centro de Profissionais e geração de Empregos - CEPROGE

Diógenes Teixeira Peixoto, NS Produções e Eventos Ltda.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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Irregularidades: ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo

recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos Convênios

733689/2010 e 736113/2010, respectivamente, celebrados entre o Ceproge e o Ministério

do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos “Arraiá no Pé” e “Festival da

acerola em Paudalho” e realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos

constantes dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme

detalhado nos quadros 1, 2 e 3 do anexo do relatório de auditoria, caracterizando

infração ao art. 17, § 2°, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas

terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados.

Débito:

R$ 202.857,84, em 1/7/2010

R$ 188.059,70, em 1/7/2010

Dívida 2:

Responsáveis solidários: Centro de Profissionais e geração de Empregos - CEPROGE

Diógenes Teixeira Peixoto

Neto e Mendonça Eventos Ltda.

Irregularidades: ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo

recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos Convênios

732382/2010 e 732396/2010, celebrados entre o Ceproge e o Ministério do Turismo, tendo

por objeto a realização dos eventos “Festival da Juventude em Jaqueira” e “Abraça

Aliança” e realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes dos

planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos

quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, §

2°, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima

terceira dos termos de convênio firmados.

Débito:

R$ 191.196,43, em 24/5/2010

R$ 296.553,57, em 1/7/2010

19. Presentes as alegações de defesa do Ceproge (peça 99), passamos à sua análise.

EXAME TÉCNICO

20. Alega o defendente (peça 99), em síntese, que:

a) as contratações e pagamentos das atrações musicais participantes dos eventos

“Arraiá no Pé”, “Festival da Acerola de Paudalho”, “Festival da Juventude de Jaqueira”

e Abraça Aliança”, derivados dos convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e

736113/2010, foram feitas por meio dos seus representantes exclusivos, na forma prevista

na legislação vigente e, em especial, no art. 25, III, da Lei 8.666/1993;

b) os documentos comprobatórios dos pagamentos aos representantes exclusivos

encontram-se anexados à presente defesa e que não teria conhecimento a respeito dos

pagamentos efetivados aos artistas, por se tratar de assunto das empresas contratadas,

mas que os caches pagos aos artistas são exatamente iguais aos pagos aos representantes

exclusivos.

c) que não teria ocorrido irregularidades nos procedimentos adotados.

Análise das alegações de defesa

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

41

21. Os Convênios 703247/2009, 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e

736113/2010, celebrados pelo Ministério do Turismo com a entidade privada sem fins

lucrativos Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), tinham como objeto

a realização de eventos com natureza de festivais culturais. Em tais eventos, que se

denominaram "Festival da Juventude em João Alfredo", "Festival da Juventude em

Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em Paudalho", a

transferência dos recursos federais visava precipuamente ao pagamento de cachês para as

bandas que iriam se apresentar nos festivais, conforme constante dos planos de aplicação

dos mencionados convênios (peça 23, p. 21, 75, 123, 147 e 191 do TC 031.640/2010-9).

22. Para a realização dos eventos, o Ceproge realizou cotação de preços junto a

Mallu Produções e Eventos, NS Produções e Eventos Ltda. e a Público Eventos -Neto e

Mendonça Eventos Ltda. (peça 18, p. 9-20 do TC 031.640/2010-9).

23. Em todas as consultas de preços, as empresas apresentavam as mesmas

atrações, não obstante, a declaração de exclusividade dos representantes das bandas

terem sido apresentadas pela empresa vencedora. Os eventos, cujos pagamentos foram

questionados, foram os seguintes:

a) Arraiá no Pé no município de São Lourenço da Mata-PE e Festival da Acerola, no

município de Paudalho-PE: NS Produções Ltda.;

b) Festival da Juventude em Jaqueira e Abraça Aliança: Neto e Mendonça Eventos

Ltda.

24. A regularidade que o responsável pressupõe restar comprovada nos autos, não

se consubstancia, uma vez que os procedimentos adotados na contratação não atendem às

exigências do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, haja vista que:

a), o Ceproge, por força do contido no art. 116, caput, da Lei 8.666, de 21 de junho de

1993 c/c o art. 11, caput, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007 e os arts. 45 e 46 da

Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, ao utilizar os recursos recebidos do

Ministério do Turismo, deveria realizar, por meio do Sistema de Convênios do governo

federal (Siconv), no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os

princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;

b) o Ceproge, que se declarou, por meio de seu representante legal, com capacidade

técnica para realizar os eventos, contratou, indevidamente, empresas para intermediar o

negócio;

c) foram feitas cotações junto a três empresas intermediárias para os mesmos artistas.

Isso comprova, inclusive, que as declarações de exclusividade e respectivas comprovações

eram pró-forma, objetivando chancelar as contratações ocorridas sem a devida licitação

ou cotação eletrônica de preços. Isso se confirma, também, em virtude de a exclusividade

ter sido condicionada e temporária. Além disso, não existem evidências de que as bandas

em questão fossem consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública. O que

ocorreu foi a contratação, em um mesmo lote, de bandas conhecidas nacionalmente e de

bandas regionais e locais, conhecidas ou não, escolhidas ao alvedrio do Ceprog, não

observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;

d) as empresas contratas declararam, nas defesas apresentadas por elas nos autos,

recebimento de taxas de administração em preços bastante superiores aos recebidos pelas

próprias bandas, cujos valores foram obtidos mediante circularização feita pela equipe de

fiscalização do Tribunal, conforme documentação inserta nas peças 9, 10, 13, 14 e 17 do

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

42

TC 031.640/2010-9, o que afasta de pronto a afirmativa do defendente de que os preços

pagos aos representantes exclusivos seriam iguais aos pagos aos artistas;

25. Por tudo isso, considerando que os valores contratados não são,

comprovadamente, os praticados no mercado; considerando que a contratação por

inexigibilidade é a contratação direta do artista e não de empresas de eventos;

considerando que os valores comprovados mediante recibo das bandas são aqueles já

acolhidos pela equipe de fiscalização do Tribunal (inferiores aos constantes dos planos de

trabalho); considerando que nas alegações de defesa não são apresentados comprovantes

de recebimento dos cachês pelos artistas, pelas bandas ou pelos seus representantes

exclusivos (entendido como representantes exclusivos aqueles que sejam os responsáveis

pelas bandas, para todos os fins, e não somente para eventos determinados), somos pela

rejeição das alegações de defesa do responsável para as ocorrências dos subitens 9.2.1 e

9.2.2 do Acórdão 2.367/2012-TCU-2ª Câmara.

CONCLUSÃO

26. As alegações de defesa do Centro de Profissionais e Geração de

Emprego (Ceproge), para as ocorrências dos subitens 9.2.1. e 9.2.2 do Acórdão

2367/2012-TCU-2ª Câmara, não elidem as irregularidades objeto das citações,

consistentes na ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo

recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos convênios

inquinados e na realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes

dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado

nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, permanecendo caracterizada a

infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas

terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados.

27. O Ceproge é responsável solidário pelo débito, uma vez que deixou de adotar as

medidas necessárias para adequar os procedimentos da organização às exigências legais.

O nexo de causalidade se dá mediante a terceirização dos serviços a produtoras de

eventos e à realização de pagamentos a essas empresas sem a exigência da comprovação

do pagamento aos artistas contratados, não se podendo cogitar do reconhecimento da

boa-fé, o que implica o julgamento imediato de suas contas, pela irregularidade, nos

termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.

28. Considerando a rejeição das alegações de defesa, conforme análise acima, e o

inteiro teor da instrução e pronunciamentos de peças 77-79 e do Parecer do Ministério

Público Junto ao TCU, peça 80, cabe tão somente ajustar as propostas de

encaminhamento para inserir o Ceproge como responsável solidário pelos débitos

relativos às ocorrências dos subitens 9.2.1. e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª

Câmara.

BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO

29. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se

mencionar a imputação de débito e a aplicação de multa aos responsáveis. Esses

benefícios estão insertos nos itens 42.1 a 42.10 das Orientações para benefícios do

controle constantes do anexo da Portaria Segecex 10, de 30/3/2012.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

30. Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao MP/TCU, para

pronunciamento e posterior remessa ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler,

com a seguinte proposta:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

43

30.1. nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, considerar revéis os senhores

Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia;

30.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar e da Sra.

Júnia Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, I, 17, suas contas

regulares, dando-lhes quitação plena;

30.3. Rejeitar as alegações de defesa do Centro de Profissionais e Geração de

Emprego (Ceproge) e de seu Presidente, Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, bem como das

empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público

Eventos), feitas por meio de seus representantes legais;

30.4. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e "c" e § 2º, da Lei

8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas do

Centro de Profissionais e Geração de Emprego-Ceproge (CNPJ 07.152.420/0001-32), do

Sr. Diógenes Teixeira Peixoto (CPF 068.785.454-71), presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções e Eventos

Ltda. (CNPJ 10.550.490/0001-53) e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos)

(CNPJ 10.734.639/0001-54); e condená-los ao pagamento das quantias, solidariamente,

na forma abaixo indicada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da

notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno),

o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e

acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do

recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

a) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Centro de Profissionais e Geração de

Emprego (Ceproge) e empresa NS Produções e Eventos Ltda.:R$ 202.857,14 (duzentos e

dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) e R$ 188.059,70 (cento e

oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta centavos), a partir de 1º/7/2010;

b) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Centro de Profissionais e Geração de

Emprego (Ceproge) e empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos): R$

191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três

centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e três

reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010.

30.5. aplicar aos responsáveis acima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da

Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15

(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III,

"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada

monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo

recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

30.6. Rejeitar as razões de justificativa dos senhores Daniel Teixeira Peixoto,

presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo L.

Bentes e Hasani Bilal Damazio; e das senhoras Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina

Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques;

30.7. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e § 2º, da Lei

8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III da mesma Lei, julgar

irregulares as contas dos senhores Daniel Teixeira Peixoto (CPF 041.094.794-60),

presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo Lima

Bentes (CPF 079.333.124-20), Hasani Bilal Damazio (CPF 287.113.288-78), Dorvalino

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

44

Santana Alvarez (CPF 467.461.960-20) e Marcelo Jorge Lydia (563.251.851-53); e das

senhoras Rejane de Castro e Silva (CPF 768.394.601-00), Janaina Cristina Machado

Pinto Amazonas (CPF 725.652.921-04), Cintia Macedo Nunes (906.571.791-91) e Carla

de Souza Marques (031.636.674-90), aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no

art. 58, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno, com a fixação do prazo

de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,

III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada

monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo

recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

30.8. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a

cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

30.9. autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento no art.

26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da

dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não

tenha sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15

(quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias,

devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em

vigor;

30.10. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de

qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do

art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;

30.11. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia do Acórdão que

vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem à

Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para o ajuizamento das ações civis

e penais cabíveis, bem como ao Ministério do Turismo”.

7. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se nos seguintes termos:

“Em exame Tomada de Contas Especial, convertida de Relatório de Auditoria por força

do Acórdão n.º 2.367/2012 – TCU – 2.ª Câmara, para apurar prejuízos e

responsabilidades relativas a irregularidades em cinco convênios firmados entre o

Ministério do Turismo e o Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) com

a finalidade de custear cachês artísticos em festivais nos municípios de João Alfredo/PE

(n.º 703247/2009), Jaqueira/PE (n.º 732382/2010), Aliança/PE (n.º 732396/2010), São

Lourenço da Mata/PE (n.º 733689/2010) e Paudalho/PE (n.º 736113/2010).

2. A auditoria realizada por equipe da Secex-PE constatou, em síntese, as seguintes

irregularidades: i) não comprovação que os valores dos cachês pactuados no âmbito dos

convênios foram efetivamente pagos às bandas contratadas; ii) falhas na cotação de

preços pela convenente; iii) ausência de cláusulas obrigatórias nos contratos de prestação

de serviços decorrentes dos convênios; iv) ausência de análise da economicidade e da

razoabilidade dos custos previstos nos planos de trabalho; e v) inconsistências entre o

plano de aplicação e o parecer técnico de aprovação dos convênios.

3. Em cumprimento ao item 9.2 do referido decisum, e também ao despacho do Relator,

Ministro Benjamin Zymler, acostado à peça 81, promoveu-se a citação da entidade

convenente e de seu presidente, bem como das empresas intermediadoras da contratação

dos artistas – NS Produções e Eventos Ltda. (Convênios n.ºs 733689/2010 e 736113/2010)

e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos) (Convênios n.ºs 732382/2010 e

732396/2010), em face dos prejuízos decorrentes do pagamento de cachês artísticos em

valores inferiores aos pactuados nessas avenças.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

45

4. Também foram chamados em audiência os presidentes do Ceproge nos exercícios de

2009 e 2010, em razão de irregularidades detectadas na execução dos convênios citados, e

os diversos servidores do Ministério do Turismo que atuaram na fase de aprovação dos

planos de trabalho e de liberação de repasses.

5. Em exame de mérito às peças 77/78/79 e 100/101/102, a Unidade Instrutiva refuta as

alegações de defesa da entidade convenente e de seu presidente, e também das empresas

contratadas, e propõe julgar irregulares suas contas, imputando-lhes débito em

solidariedade e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.

6. Quanto a esse ponto, ratificamos a essência de nosso parecer acostado à peça 80, com

a inclusão da responsabilidade solidária do Ceproge em face dos débitos apurados pela

Secex-PE, visto tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos que assumiu múnus

público ao firmar avença com a Administração para a consecução de finalidade pública,

nos moldes do entendimento pacificado pela Corte de Contas por meio do Acórdão n.º

2.763/2011-TCU-Plenário.

7. Na prática, o que se verificou é que o Ceproge, sendo o signatário dos convênios com o

MTur, comprometeu-se a contratar as bandas para os referidos festivais, mas repassou tal

obrigação a empresas intermediárias. Os pagamentos dos cachês não foram atestados

pelos artistas contratados ou por seus representantes exclusivos, mas sim por essas

empresas. Comprovou-se, por meio de circularização realizada pela equipe de auditoria

da Secex-PE, que os valores efetivamente recebidos pelas bandas de músicos foram muito

menores que os valores repassados ao convenente e, na sequência, às empresas

intermediárias.

8. Os débitos apurados pela Unidade Instrutiva derivam das diferenças entre esses

valores: R$ 202.857,14 (Convênio n.º 733689/2010), R$ 188.059,70 (Convênio n.º

736113/2010) e R$ 296.553,57 (Convênio n.º 732396/2010), em valores referenciados a

1/7/2010, e R$ 191.196,43, referenciado a 24/5/2010 (Convênio n.º 732382/2010). Cabe

esclarecer que não foi apurado débito no Convênio n.º 703247/2009 apenas porque ele

não foi formalizado sob a égide da Portaria-MTur nº 153, de 6 de outubro de 2009. Esse

normativo, tomado como critério de auditoria para os convênios firmados em 2010,

estabelece, em seu art. 17, § 2º, que: “§ 2º O convenente deverá exigir do contratante dos

artistas e/ou bandas e/ou grupos documento comprobatório do efetivo recebimento do

cachê por parte dos mesmos, a ser apresentado no ato da prestação de contas”.

9. Cumpre observar, todavia, que a jurisdição do TCU sobre as empresas NS Produções e

Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos) decorre exclusivamente

do fato de que concorreram para o dano ao erário federal. Sua responsabilidade se

restringe ao âmbito do ressarcimento material dos prejuízos, em solidariedade com a

entidade convenente e seu dirigente máximo. Como essas empresas não gerenciaram

direta ou indiretamente recursos públicos, não possuem contas a serem julgadas pelo

TCU.

10. No tocante às razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, anuímos

à proposta de encaminhamento alvitrada pela Unidade Instrutiva no sentido de rejeitar os

argumentos dos dirigentes do Ceproge, bem como de acolher os argumentos dos gestores

do Ministério do Turismo que liberaram repasses aos convênios já formalizados, tendo em

vista a inadequação dos termos das audiências que lhes foram dirigidas.

11. De outro giro, as manifestações apresentadas pelos técnicos do Ministério

responsáveis pela elaboração e aprovação dos planos de trabalho dos convênios

fiscalizados evidenciam fragilidades nos procedimentos adotados no âmbito do órgão

concedente.

12. Conforme se apurou, os pareceres técnicos favoráveis à aprovação dos planos

de trabalho prescindiam da devida análise dos custos de execução, restringindo-se a

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

46

avaliar apenas se os valores atendiam ao limite máximo para cachês artísticos, de R$ 80

mil, estipulado na Portaria-MTur n.º 153/2009 (peça 77, § 158). Foram consideradas

válidas, como parâmetro de preço de mercado, cotações fornecidas por três empresas

produtoras de eventos para os mesmos artistas, a despeito de o proponente ter alegado a

exclusividade e consequente inexigibilidade de licitação para a contratação desses

artistas.

13. Veja-se que a proposta de preço fornecida por outro que não o representante

exclusivo ou o próprio artista descaracteriza a condição de exclusividade que fundamenta

a inexigibilidade de licitação para sua contratação. A razão de fundo para tal

contrassenso reside na interpretação equivocada, pelos técnicos do MTur, quanto ao

conceito de exclusividade na representação de artistas.

14. Ressaltamos, entretanto, que o TCU, em decisão firmada antes da celebração

dos convênios ora analisados, determinou ao MTur que, nos convênios que prevejam a

contratação de artistas com fulcro na hipótese de inexigibilidade, por meio de

intermediários ou representantes, “deve ser apresentada cópia do contrato de

exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório [...]

ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere

exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é

restrita à localidade do evento” (Acórdão 96/2008-TCU-Plenário, item 9.5.1.1, grifo

nosso).

15. Tal determinação visou a coibir prática recorrentemente observada nos

convênios celebrados pelo MTur, em que os artistas ou seus empresários exclusivos

negociam datas de apresentação com terceiros, os quais são contratados por

inexigibilidade com fundamento no contrato de exclusividade para essas datas. Tem-se,

com isso, um desvirtuamento da regra do art. 25,inciso III, da Lei n.º 8.666/1993, pois a

inexigibilidade da licitação nele prevista se aplica à contratação do profissional de

qualquer setor artístico – desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião

pública – diretamente ou através de empresário exclusivo, e não por meio de outros

intermediários. Prova disso é o fato de que, sob o argumento da exclusividade de data,

contrataram-se, no âmbito dos cinco convênios em exame, por inexigibilidade de licitação,

músicos sem a necessária consagração no cenário artístico.

16. Nesse contexto, ponderamos que a maior parcela de responsabilidade pela

inadequação das rotinas de análise para aprovação desses convênios deve recair sobre os

gestores da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, que, ao aprovar os pareceres

elaborados pelos técnicos do setor, deveriam verificar se os critérios adotados nessas

avaliações eram adequados e suficientes para atestar a razoabilidade e economicidade

dos custos de execução dos projetos.

17. Nessa linha, consideramos que a responsabilidade dos analistas que

elaboraram os mencionados pareceres – Senhoras Rejane de Castro Silva e Cíntia

Macedo Nunes, e Senhor Marcelo Jorge Lydia (revel) – resta mitigada, vez que sua

atuação estava alinhada às orientações emanadas por seus superiores, consoante bem

destacou a Secex-PE em sua análise à peça 77 (§§ 95 a 105, 126, 127). Por essa razão,

entendemos possível o acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas pelas

responsáveis mencionadas, beneficiando-se delas o revel, diante da similaridade das

irregularidades imputadas a eles, ressaltando, todavia, que se trata de hipótese de

exclusão de responsabilidade, com a conseguinte exclusão da relação processual, e não de

ressalva em contas, porquanto nenhum deles praticou atos de gestão propriamente ditos,

nem concorreram omissiva ou comissivamente para a ocorrência do dano.

18. Isso posto, afigura-se justificada a proposta da Secex-PE pela punição dos

Senhores Geraldo Lima Bentes, Dorvalino Santana Alvarez (revel) e Hasani Bilal

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

47

Damazio e Senhoras Janaína Cristina Machado Pinto Amazonas e Carla de Souza

Marques, por terem aprovado os pareceres favoráveis aos convênios, sem a devida

avaliação dos custos projetados. A nosso ver, entretanto, tal punição amolda-se melhor

aos ditames do art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992 – e não no inciso I, como proposto

pela Unidade Instrutiva –, tendo em vista que a atuação irregular desses gestores consistiu

na inobservância de normas legais e infralegais pertinentes.

19. Feitas essas considerações, esta representante do Ministério Público endossa,

no essencial, os exames de mérito consignados pela Secex-PE às peças 77/78/79 e

100/101/102, com os ajustes ora sugeridos, consolidados a seguir:

- considerar revéis os Senhores Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia;

- acolher as razões de justificativa do Senhor Rubens Portugal Bacellar e da Senhora

Júnia Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, inciso I, e 17, suas

contas regulares, dando-lhes quitação plena;

- rejeitar as alegações de defesa do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge) e de seu Presidente, Senhor Diógenes Teixeira Peixoto, bem como das empresas

NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), feitas

por meio de seus representantes legais;

- com fulcro nos arts. .1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e "c" e § 2.º, da Lei n.º

8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas do

Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) e de seu presidente, Senhor

Diógenes Teixeira Peixoto, e condená-los, em solidariedade com as empresas abaixo

nominadas, ao pagamento das quantias indicadas, atualizadas monetariamente e

acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do

recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

a) empresa NS Produções e Eventos Ltda.: R$ 202.857,14 e R$ 188.059,70, ambos os

valores a partir de 1.º/7/2010;

b) empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos): R$ 191.196,43 e R$

296.553,57, a partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010, respectivamente;

- aplicar ao Senhor Diógenes Teixeira Peixoto, bem como ao Ceproge e às empresas

NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos),

individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992;

- acatar parcialmente as razões de justificativa das Senhoras Rejane de Castro Silva e

Cíntia Macedo Nunes, aproveitando-as o Senhor Marcelo Jorge Lydia (revel), e, com

fulcro nos arts. 16, inciso II, e 18, de sorte a excluí-los do rol de responsáveis desta

tomada de contas especial;

- rejeitar as razões de justificativa e, com fulcro nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alínea

“b”, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as contas do presidente do Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Senhor Daniel Teixeira Peixoto, e dos

servidores do Ministério do Turismo, Senhores Geraldo Lima Bentes, Hasani Bilal

Damazio e Dorvalino Santana Alvarez (revel), e Senhoras Janaína Cristina Machado

Pinto Amazonas e Carla de Souza Marques, aplicando-se ao primeiro a multa prevista no

art. 58, inciso I, e aos demais, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da

citada Lei”.

É o Relatório.

VOTO

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada para apurar

irregularidades em cinco convênios firmados entre o Ministério do Turismo e o Centro de Profissionais

e Geração de Emprego (Ceproge), entidade privada sem fins lucrativos, para a realização de festas e

eventos nos municípios de João Alfredo/PE (703247/2009), Jaqueira/PE (732382/2010), Aliança/PE

(732396/2010), São Lourenço da Mata/PE (733689/2010) e Paudalho/PE (736113/2010).

2. O convênio para as festas no município de João Alfredo/PE foi estipulado em

R$ 165.000,00, sendo R$ 150.000,00 repassados pela União e o restante a título de contrapartida do

convenente. Esse ajuste objetivava a contratação de quatro bandas, a elaboração de plano de mídia e a

divulgação de anúncios em rádios e carros de som.

3. Em cada um dos outros quatro convênios, a União disponibilizou R$ 300.000,00. A

contrapartida foi de R$ 36.000,00, exceto para o evento ocorrido em Paudalho/PE, em que a

participação do convenente era um pouco menor (R$ 35.000,00). Em todos eles, os recursos visavam

exclusivamente o pagamento de artistas e bandas.

4. Este processo originou-se de auditoria promovida pela Secex-PE, que apontou a existência

de graves irregularidades, a saber: i) não comprovação do efetivo recebimento do cachê por diversas

bandas contratadas; ii) falhas na cotação de preços pelo convenente; iii) ausência de formalização e de

inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de prestação de serviços decorrentes dos convênios;

iv) prestações de contas intempestivas; v) transferência indevida de recursos à entidade convenente; vi)

ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos previstos nos planos de trabalho; e

vi) inconsistência entre o plano de aplicação e o parecer técnico de aprovação do convênio

703247/2009.

5. A primeira irregularidade ensejou a citação solidária do Centro de Profissionais e Geração

de Emprego (Ceproge), do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente da entidade, e das empresas que

receberam os recursos (NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda.) por valores

que, somados, atingem R$ 878.666,84. Esclareço que as sociedades empresárias de responsabilidade

limitada só respondem pelo débito nos convênios em que foram contratadas diretamente pela

convenente.

6. As constatações mencionadas nas alíneas “ii” e “iii” do parágrafo anterior foram imputadas

aos dirigentes da entidade convenente (Srs. Diógenes Teixeira Peixoto e Daniel Teixeira Peixoto) e,

por isso, tais responsáveis foram ouvidos em audiência. O primeiro também foi ouvido em audiência

pela apresentação intempestiva das prestações de contas (item “iv”).

7. Os últimos três achados de auditoria tiveram como responsáveis gestores e servidores do

Ministério do Turismo. Assim foram ouvidos em audiência os Srs. Rubens Portugal Bacellar, Geraldo

Lima Bentes, Hasani Bilal Damazio, Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia; e as Sras.

Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes, Carla de

Souza Marques e Júnia Cristina Franca Santos Egidio.

8. Passo ao exame da principal irregularidade tratada neste processo, qual seja, a não

comprovação do efetivo recebimento do cachê por diversas bandas contratadas.

9. Para apuração do débito, a Secex-PE priorizou a análise dos quatro convênios firmados no

ano de 2010 porque, na época em que foram celebrados, já estava vigente a Portaria MTur 153/2009,

que obrigava o convenente a exigir do contratante dos artistas/bandas documento comprobatório do

efetivo recebimento do cachê por parte dos músicos (art. 17, § 2º). Idêntico comando constava

expressamente nos respectivos termos de convênio (cláusula terceira, inciso II, alínea “pp”).

10. Apesar de o convenente estar sujeito ao dever de demonstrar o efetivo recebimento da

remuneração pelas bandas, nada foi apresentado à equipe de auditoria do TCU. Quando questionada, a

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

49

entidade limitou-se a entregar recibos assinados por representante da empresa Neto e Mendonça

Eventos Ltda. (intermediária), nos quais afirmava ter recebido os cachês devidos às bandas.

11. Abro parênteses para informar que, nos quatro convênios firmados no ano de 2010, o

Ceproge escolheu injustificadamente as bandas que deveriam se apresentar nos municípios e promoveu

pesquisa sempre com as mesmas três empresas, que seriam as intermediárias: João Guedes Alcoforado

Neto (Empresário Individual), NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. Nos

convênios de Jaqueira/PE e de Aliança/PE, a menor proposta foi a da empresa Neto e Mendonça

Eventos Ltda. Nos outros dois (São Lourenço da Mata/PE e Paudalho/PE), escolheu-se a NS

Produções e Eventos Ltda. Em todos os casos, a melhor cotação correspondia exatamente ao valor

total de cada convênio.

12. Chama atenção o fato de esses recibos referirem-se a todos os convênios, inclusive

naqueles em que a melhor proposta pertencia à NS Produções e Eventos Ltda. Ao que tudo indica, nos

convênios dos municípios de São Lourenço da Mata/PE e de Paudalho/PE, a convenente contratou

informalmente a NS Produções e Eventos Ltda. e esta repassou integralmente o objeto para a

sociedade que emitiu os documentos (Neto e Mendonça Eventos Ltda.). Não me parece razoável essa

subcontratação, pois a Neto e Mendonça Eventos Ltda. só não foi escolhida diretamente pela Ceproge

nos convênios de São Lourenço da Mata/PE e de Paudalho/PE porque não apresentava o menor preço.

13. Por não considerar válidos esses recibos, os auditores do TCU promoveram diligências

junto aos representantes das bandas, solicitando, dentre outras coisas, comprovantes de recebimento

dos cachês. Muitas bandas responderam os questionamentos e encaminharam recibos das

apresentações. Neles, foi possível verificar que os valores recebidos pelos músicos eram sensivelmente

menores que os repassados ao convenente e às empresas intermediárias.

14. A banda Zé Bob, por exemplo, recebeu R$ 360,00 por apresentação nos municípios de

Jaqueira/PE e Aliança/PE. Os valores declarados pelo Ceproge e pela empresa contratada foram

R$ 30.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente. O grupo Gina e Banda afirma que recebeu

R$ 3.500,00, sendo que a convenente afirma ter gasto R$ 35.000,00. O débito, nesses casos, reside na

diferença dos valores.

15. Alguns representantes não responderam os ofícios do Tribunal. Nesses casos, considerando

que competia ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados, que

existia a obrigação de o convenente demonstrar o efetivo recebimento do cachê pelas bandas e que, nas

respostas obtidas pelo TCU, se identificou um total descasamento entre os valores informados pelo

Ceproge e pelos músicos, considero adequada a proposta da unidade técnica e do Ministério Público

junto ao TCU no sentido de impugnar o valor total das despesas com os artistas que não se

manifestaram.

16. Pelo débito, devem responder o Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge),

o Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente da entidade, e as empresas intermediárias. A solidariedade

das sociedades NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. limita-se pelo dano ao

erário apurado nos convênios em que foram contratadas diretamente pelo Ceproge.

17. Os dirigentes do convenente também foram responsabilizados por diversas falhas na

cotação de preços.

18. Para a realização do festival da juventude em João Alfredo/PE - objeto do convênio

703247/2009 -, não houve cotação de preços junto a diferentes representantes. A justificativa seria que

todos os músicos foram contratados diretamente por meio de empresários exclusivos, razão pela qual a

licitação seria inexigível. Para provar o alegado, foram juntadas cartas de exclusividade.

19. Analisando o teor dessas supostas provas, verifico que elas não se prestam para comprovar

a inexigibilidade de licitação, pois as autorizações conferem exclusividade apenas para o evento em

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

50

questão. Este Tribunal já examinou situação idêntica, tendo fixado o entendimento de que a

autorização concedida pelas bandas aos empresários apenas para os dias correspondentes à

apresentação dos artistas, restrita à localidade do evento, não pode ser utilizada para justificar a

contratação por inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 96/2008-

Plenário).

20. Nos outros quatro convênios, todos firmados no exercício de 2010, as cotações não foram

realizadas por meio do Siconv, desrespeitando, assim, o art. 46 da Portaria Interministerial 127/2008.

Como mencionado pela unidade técnica, não foi dada publicidade aos processos de seleção. Ademais,

os responsáveis fizeram a pesquisa de preços sempre com as mesmas três empresas – questão já

mencionada neste Voto -, o que viola o princípio da impessoalidade. Observou-se que as empresas

consultadas mantêm relações comerciais próximas, sendo inclusive de conhecimento da convenente

que umas cediam a outras direitos de representação das bandas, aspecto que coloca em dúvida a efetiva

competitividade e economicidade dos preços contidos nas propostas.

21. Os fatos, sem dúvida, violam diversos artigos da Portaria Interministerial 127/2008. Cito

como exemplo o desrespeito ao art. 45, dispositivo este que impõe a observância dos princípios da

impessoalidade, moralidade e economicidade na cotação prévia de preços do mercado.

22. Também foi constatada a ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias

nos contratos de prestação de serviços decorrentes dos convênios. Os responsáveis não apresentaram,

em nenhum momento, os contratos firmados entre o Ceproge e as empresas NS Produções e Eventos

Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. Por consequência, desrespeitaram-se diversos artigos da

Portaria Interministerial 127/2008, bem como cláusulas dos convênios firmados, em especial a que

obrigava o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa,

referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos

órgãos de controle interno e externo (art. 44).

23. Outra irregularidade diz respeito à apresentação intempestiva das prestações de contas de

todos os quatro convênios firmados em 2010. O Sr. Diógenes Teixeira Peixoto reconhece a

procedência do achado de auditoria, ao tempo em que atribui a falha à inexistência de banda larga na

região do escritório do Ceproge. Afirma ter feito inúmeras tentativas de inserção dos dados no Siconv,

todas sem sucesso, o que não teria permitido o cumprimento dos prazos exigidos.

24. O argumento não merece prosperar. Não me parece crível que uma entidade que se julgue

capaz de executar convênios não consiga prestar contas dos recursos federais recebidos dentro do

prazo fixado na Portaria Interministerial 127/2008 e nos convênios. A inserção dos dados pode ser

feita por usuário habilitado em qualquer computador, seja no escritório da entidade, seja no domicílio

do presidente da entidade, seja em local diverso.

25. Por tudo que foi exposto até aqui, entendo que este Tribunal deva julgar irregulares as

contas do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto,

presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções

e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda., condenando-os em débito e aplicando-lhes a multa

prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Incorporo na sanção a ser aplicada ao Sr. Diógenes as

irregularidades pelas quais o responsável foi ouvido em audiência (falhas na cotação de preços pelo

convenente; ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de

prestação de serviços decorrentes dos convênios; e prestações de contas intempestivas), o que justifica

a maior reprovabilidade na conduta do responsável e, por consequência, implica a majoração de sua

multa.

26. Também devem ser julgadas irregulares as contas do Sr. Daniel Teixeira Peixoto, com

aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1993. O responsável presidia uma

entidade privada sem fins lucrativos e assumiu o múnus público de gerir os recursos públicos federais

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

51

a ele transferidos por meio do convênio 703247/2009, firmado com o Ministério do Turismo. Vale

ressaltar que, apesar de não ter sido encontrado débito no referido negócio jurídico, foram constatadas

falhas na cotação de preços, além da ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias

nos contratos de prestação de serviços decorrentes dos convênios – assuntos já abordados neste Voto.

27. Passo a examinar as irregularidades que dizem respeito a gestores e a servidores do

Ministério do Turismo.

28. O Sr. Rubens Portugal Bacellar, então diretor de gestão interna do Ministério do Turismo e

ordenador de despesas, e a Sra. Júnia Cristina Franca Santos Egidio, coordenadora-geral de convênios

da diretoria de gestão interna, foram ouvidos em audiência em razão da transferência indevida de

recursos à entidade convenente. A unidade técnica apontou que a ausência de formalização contratual

entre o Ceproge e as empresas selecionadas impediria a entidade de receber os recursos do convênio,

conforme disposto no art. 43, inciso III, da Portaria Interministerial 127/2008.

29. As razões de justificativa apresentadas devem ser acolhidas, em conformidade com os

pronunciamentos da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. De fato, os responsáveis

demonstraram que os recursos dos convênios foram liberados em parcela única e que, por isso, não

haveria à época informação acerca dos contratos celebrados pelas entidades privadas sem fins

lucrativos.

30. A unidade técnica promoveu a audiência de diversos servidores do Ministério do Turismo

que emitiram ou aprovaram pareceres técnicos sem a realização de análise acerca da economicidade e

da razoabilidade dos custos previstos nos planos de trabalho (Srs. Geraldo Lima Bentes, Hasani Bilal

Damazio, Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia; e Sras. Rejane de Castro e Silva, Janaina

Cristina Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques). Regularmente

notificados, os Srs. Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia não apresentaram razões de

justificativa, impondo-lhes, por consequência os efeitos da revelia.

31. Nos pareceres que concluíram pela viabilidade técnica dos convênios, havia a informação

de que os custos indicados no projeto eram condizentes com os preços praticados no mercado local. A

metodologia utilizada para se concluir pela adequabilidade dos custos restringia-se a avaliar se os

valores atendiam ao limite máximo para cachês artísticos previsto na Portaria MTur 153/2009. Tendo

o convenente apresentado cotação de preços dentro desses parâmetros, não havia qualquer ressalva por

parte da equipe técnica do Ministério do Turismo.

32. Após a análise das razões de justificativa, a unidade técnica propõe a aplicação de multa a

todos os responsáveis chamados aos autos. O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, ponderou

“que a maior parcela de responsabilidade pela inadequação das rotinas de análise para aprovação

desses convênios deve recair sobre os gestores da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo”, isto

é, que a responsabilidade dos analistas responsáveis pela elaboração dos pareceres deveria ser

mitigada, tendo em vista que a atuação deles estava alinhada às “orientações emanadas por seus

superiores”. O Parquet propôs, então, a exclusão da responsabilidade do Sr. Marcelo Jorge Lydia e

das Sras. Rejane de Castro e Silva e Cintia Macedo Nunes, mantendo-se a proposta de irregularidade

das contas e de aplicação de multa dos demais.

33. Peço vênias aos pareceres precedentes, pois divirjo das propostas alvitradas. A meu ver,

dado o caráter sistêmico da falha e as decisões recentes deste Tribunal, convém acatar parcialmente as

razões de justificativa de todos eles. Passo a expor os fundamentos que me levam a adotar posição

diversa.

34. Observo que os convênios firmados consistem unicamente em despesas não previstas em

sistemas oficiais de custo, dentre as quais menciono a apresentação de músicos, a elaboração de plano

de mídia e a divulgação de anúncios nos meios de comunicação. Destaco que tais gastos, em especial

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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os que dizem respeito a atrações musicais, são sensivelmente influenciadas por fatores sazonais e

regionais e dependem, via de regra, do dia da apresentação.

35. Estou convicto de que as análises do Ministério do Turismo precisam ser aprimoradas e

melhor detalhadas. Porém, analisando as características do caso concreto - em especial a dificuldade na

mensuração dos custos envolvidos - e considerando que a conclusão dos técnicos foi lastreada em

cotações apresentadas pelos proponentes, afigura-me desarrazoada a punição dos gestores arrolados.

36. Minha convicção está em consonância com recentes decisões do Tribunal. No Acórdão

2.235/2014–Plenário houve a apreciação de questão idêntica à que agora examino. Nessa decisão,

optou-se por determinar ao Ministério do Turismo que aprimorasse a análise dos custos e que

indicasse, nos pareceres técnicos que concluíssem pela adequação dos preços propostos, o parâmetro

referencial utilizado, análise esta que deveria incorporar, sempre que possível, outras fontes além

daquelas apresentadas pelos potenciais convenentes (subitem 9.4.2). Destaco que as análises efetuadas

pelos gestores são anteriores ao acórdão mencionado, de forma que não se pode cogitar de

descumprimento de determinação do TCU.

37. A última irregularidade objeto de audiência decorreu da inconsistência entre o plano de

trabalho e o parecer técnico de aprovação do convênio 703247/2009. Isso porque, dentre as ações

previstas no ajuste, o parecer substituiu o nome de uma banda prevista no plano de trabalho por outra

não mencionada na proposta de convênio. Responde pela falha o Sr. Geraldo Lima Bentes e as Sras.

Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques.

38. Considerando que os ofícios encaminhados aos responsáveis não explicitaram a

irregularidade e que, por isso, os servidores não puderam se defender dos fatos, entendo que a

renovação das comunicações não se mostra razoável no caso concreto, dado tratar-se de falha pontual e

de menor importância. Por essa razão, como medida de racionalidade administrativa acompanho as

propostas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de considerar superada

a responsabilidade dos gestores mencionados.

39. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este

Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2015.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 1848/2015 – TCU – Plenário

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1. Processo nº TC 010.300/2012-0.

1.1. Apenso: 031.640/2010-9

2. Grupo II – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Carla de Souza Marques (031.636.674-90); Centro de Profissionais e Geração de

Empregos - Ceproge (07.152.420/0001-32); Cíntia Macedo Nunes (906.571.791-91); Daniel Teixeira

Peixoto (041.094.794-60); Diógenes Teixeira Peixoto (068.785.454-71); Dorvalino Santana Alvarez

(467.461.960-20); Geraldo Lima Bentes (079.333.124-20); Hasani Bilal Damazio (287.113.288-78);

Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas (725.652.921-04); Junia Cristina Franca Santos Egidio

(385.305.701-20); Marcelo Jorge Lydia (563.251.851-53); Neto e Mendonça Eventos Ltda.

(10.734.639/0001-54); NS Produções e Eventos Ltda. (10.550.490/0001-53); Rejane de Castro Silva

(768.394.601-00); Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68).

4. Entidade: Centro de Profissionais e Geração de Emprego.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial com

vistas a apurar irregularidades em convênios firmados entre o Ministério do Turismo e o Centro de

Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) nos anos de 2009 e 2010,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Plenária, ante as

razões expostas pelo Relator, em:

9.1. declarar a revelia dos Srs. Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia, com

fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar e da Sra. Júnia

Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, suas

contas regulares, dando-lhes quitação plena;

9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Geraldo Lima

Bentes e Hasani Bilal Damazio e pelas Sras. Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto

Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques, de sorte a excluí-los, juntamente com os

Srs. Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia, do rol de responsáveis desta tomada de contas

especial;

9.4. julgar irregulares as contas do Centro de Profissionais e Geração de Emprego

(Ceproge), do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de

Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda.

(Público Eventos), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c" e § 2º, 19 e 23,

inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir

informadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante

o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro

Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas

indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

9.4.1 débito solidário do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), do Sr.

Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e

da empresa NS Produções e Eventos Ltda.: R$ 202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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e sete reais e quatorze centavos) e R$ 188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e

setenta centavos), incidindo os encargos legais a partir de 1º/7/2010;

9.4.2. débito solidário do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), do Sr.

Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e

da empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos): R$ 191.196,43 (cento e noventa e um

mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis

mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), incidindo os encargos legais a

partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010, respectivamente.

9.5. aplicar ao Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), ao Sr. Diógenes

Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e às

empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos) a multa

prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir informados, fixando-lhes o prazo de 15

(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do

Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde

a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da

legislação em vigor:

Responsável Valor (R$)

Centro de Profissionais e Geração de Emprego R$ 200.000,00

Diógenes Teixeira Peixoto R$ 215.000,00

NS Produções e Eventos Ltda. R$ 100.000,00

Neto e Mendonça Eventos Ltda. R$ 100.000,00

9.6. julgar irregulares as contas do Sr. Daniel Teixeira Peixoto, ex-presidente do Centro

de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,

alínea “b”, e § 2º, 19, parágrafo único, e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe a multa

prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a

fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.

214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada

monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o

vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.7. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança

judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.8. autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da

Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da dívida em até 36

(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não tenha sido remetido para

cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento

das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos

devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.9. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer

parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do

Regimento Interno/TCU;

9.10. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a

fundamentam, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para o

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0

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ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 30/2015 – Plenário.

11. Data da Sessão: 29/7/2015 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1848-30/15-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler

(Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e

Vital do Rêgo.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André

Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

AROLDO CEDRAZ (Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral