RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

12
0 TRABALHO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL

Transcript of RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Page 1: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

0

TRABALHO

DE TECNOLOGIA

INDUSTRIAL

A l u n o : R o b s o n C a r n e i r o d e O l i v e i r a .C u r s o : T é c n i c o E m S e g u r a n ç a N o T r a b a l h o . T u r m a : A - 1 2P r o f e s s o r ( a ) : D i e g o B a s í l i oI n s t i t u i ç ã o : C o l é g i o T é c n i c o S e n a A i r e s .

Page 2: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

1

A T I V I D A D E A V A L I A T I V A :

1 ) Q u a n t o a o s d i s p o s i t i v o s d e a c i o n a m e n t o d o t i p o b i - m a n u a l , q u a l o o b j e t i v o d e s t e t i p o d e p r o t e ç ã o e q u a i s r e q u i s i t o s d e v e m s e r o b s e r v a d o s ?

R . : Utilizado para proteger as mãos do trabalhador durante a operação. Utilizada principalmente em prensas e guilhotinas, porém também é aplicadas em outras situações: Maquinas de corte de calçados; Moldagem de machos em fundição de ferro.

Algumas recomendações devem ser obedecidas para todos os tipos de comando bimanual usados em qualquer operação, sendo:

O distanciamento entre os botões de acionamento não deve permitir que ambos sejam acionados por uma só mão ou auxilio do antebraço; deve haver algum tipo de proteção para prevenir que sejam acionados inadvertidamente e um só botão não deve acionar o ciclo da máquina estando assim o outro travado e o acionamento deve ser síncrono, com intervalo máximo de 0,5 segundos. Deve ser posicionado de modo a não ocasionar desconforto e outros problemas ergonômicos ao operador; A distância entre o comando e área de perigo e o tempo entre o acionamento e o fechamento da matriz não devem permitir que as mãos alcancem o ponto de perigo. A distancia entre o comando e o ponto de operação deve ser determinada de tal forma que as mãos não tenham tempo de chagar ao ponto perigoso depois de acionado os botões; se for necessário, a segurança deve ser completada com algum tipo de proteção fixa ou móvel que impeça as mão de chegar ao ponto perigoso. Cortina ótica pode ser usada simultaneamente se o equipamento conter dispositivo hidráulico ou for acionado por freio. Pode ter regulagem de altura, o que favorece o lado ergonômico da operação. A posição do suporte deve ser definida por instrução de segurança para cada operação. Em operação de máquina de grande porte que utiliza mais de um operador, cada um deve ter um comando bi-manual para ser operado, com ligação em série com os demais. Todos os comandos devem ser ergonômicos e robustos e possuir autoteste em cada inicio de turno, sendo monitorados por CLP ou relé de segurança. A interrupção de um dos comandos bi-manuais resultará em sua parada instantânea. O autoteste garante a condição de não-acionamento em caso de falha de um dos componentes do circuito elétrico do comando bi-manual; atende, assim, o item 12.2.2 da NR 12 da Portaria 3214/78, NBR 13930:2001 e NBR 14152:1998 – Segurança em máquinas – Dispositivos de comando bi-manuais, aspectos funcionais e princípios para projeto, e o número de comandos bi-manuais deve corresponder ao número de operadores na máquina, com chave seletora de posição tipo yale ou outro sistema com função similar, de forma a impedir o funcionamento acidental da máquina sem que todos os comandos sejam acionados, conforme a NBR 14154:1996.

2 ) A N R - 1 2 , a s s i m c o m o a N R - 1 0 e s t a b e l e c e c r i t é r i o s p a r a t r a b a l h o s e g u r o c o m o u s o d e e l e t r i c i d a d e , n e s t e s e n t i d o , q u a i s o s i t e n s d e s e g u r a n ç a , o s c a b o s o u c o n d u t o r e s e l é t r i c o s d e v e m a t e n d e r ?

R . : As instalações devem prevenir falhas elétricas e demais ocorrências conforme a NR 10 e ter aterramento e proteção contra contato direto ou indireto com agua e deve ter dispositivo de proteção contra sobre tenção.Os serviços de substituição das baterias devem ser realizados conforme o manual de operação. As instalações que recebam energia elétrica de uma fonte externa deve ter proteção contra sobre corrente e quando houver possibilidades de inversão elétrica devem conter dispositivos de monitoramento. As baterias devem estar em local de bom acesso para a manutenção, ter boa fixação e proteção. As ligações e derivações dos condutores devem ser feitos conforme as normas técnicas, além disso os condutores devem ser resistentes, ter proteção, devem estar localizados de forma que não entre em contato com partes vivas ou moveis e não oferecer outros riscos, facilitar o transito e ser feitos de matérias não inflamáveis e que não exalem gases tóxicos.

Page 3: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

2

Os quadros de energia devem: ter porta de acesso sempre fechadas, ter sinalização, ser mantidas em bom estado de conservação, e atendam aos graus de proteção. Será proibido: Utilizar chave geral ou tipo faca, e haver partes elétricas expostas (12.14 a 12.21).

3 ) U m a e m p r e s a t e c o n t r a t o u p a r a a s s u m i r o c a r g o d e T . S . T . , d e n t r e a s v á r i a s a t r i b u i ç õ e s d e s t a p r o f i s s ã o , u m a d e l a s é s u g e r i r / o r i e n t a r a s e v e n t u a i s m o d i f i c a ç õ e s n o s e q u i p a m e n t o s e i n s t a l a ç õ e s e v e r i f i c a r s u a o b s e r v â n c i a p a r a p r e v e n ç ã o d e a c i d e n t e s . N e s t e s e n t i d o s u a p r i m e i r a a t r i b u i ç ã o é a s s e s s o r a r o D e p a r t a m e n t o d e E n g e n h a r i a q u a n t o o s r e q u i s i t o s d e s e g u r a n ç a d e u m n o v o p r o c e s s o n a e m p r e s a .

E s t e p r o c e s s o g e r o u a c o n s t r u ç ã o d e u m a m b i e n t e c o m v á r i a s m á q u i n a s e e q u i p a m e n t o s q u e e s t ã o s e n d o a d q u i r i d o s , a s s i m a e q u i p e d e e n g e n h a r i a l e v a n t o u o s s e g u i n t e s q u e s t i o n a m e n t o s :

Q u a l o e s p a ç a m e n t o d e v e h a v e r e n t r e a s m á q u i n a s , n o s c o r r e d o r e s d e c i r c u l a ç ã o e n a s a d j a c ê n c i a s e n t r e a s m á q u i n a s e o s c o r r e d o r e s d e c i r c u l a ç ã o ?

Q u a i s a s p a r t i c u l a r i d a d e s d e v e m s e r a t e n d i d a s p a r a a s p r o t e ç õ e s d o t i p o b a r r e i r a f í s i c a ?

D e s t a f o r m a , r e s p o n d a a o s q u e s t i o n a m e n t o s e a o s l e v a n t a m e n t o s c o m b a s e n a N R -1 2 . A r e s p o s t a d e v e r á s e r e l a b o r a d a n a f o r m a d e “ R e l a t ó r i o T é c n i c o ” c o m e m b a s a m e n t o l e g a l .

RELATÓRIO TÉCNICO

No que preconiza a NR-4, item 4.12, alíneas de “A á L”, Portaria 3.275 de 21/09/89 e Decreto nº 92.530, de 07/04/86, que regulamenta a Lei nº 7.410 de 27/10/85, que dispõe sobre o exercício de Técnico em Segurança do Trabalho e dá outras providências. E no que confere a Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010. (D.O.U. de 24/12/10 - seção 1 - págs. 211 a 232 e retificada no D.O.U. de 10/01/11 - seção 1 - pág. 84) do Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título de “Máquinas e Equipamentos”), venho, Eu Robson Carneiro de Oliveira, solteiro, Técnico em Segurança no Trabalho, REG. MTE SRTE/GO 0114209, contratado por esta empresa:

RECIPT-CLASS – Indústria de Embalagens Em Geral Ltda. CNPJ nº: 1254.9367/0001-45 e CNAE nº.: 2229-3/02, assessorar tecnicamente o Departamento De Engenharia desta, que viabilizará a implantação de novas máquinas no setor de produção em expansão, com o seguinte:

PARECER: AVALIAÇÃO RELATÓRIO E CONCLUSÃO TÉCNICA.

ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES:

Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas 12.6.1. As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura. As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas. (12.6 ao 12.6.2.).

Page 4: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

3

Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas. Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação. A distância mínima entre máquinas, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção.

As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de

máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.

Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem: a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes;

b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os tornem escorregadios; c) ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.

As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas

ou dispostas em locais específicos para essa finalidade.

As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua

estabilidade. E a instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes em especial quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração. Arranjo físico e instalações. E nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.

As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação de materiais sobre os trabalhadores. (12.7. ao 12.10. e 12.11.1. ao 12.13).

Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver uma faixa livre variável de 0,70m (setenta centímetros) a 1,30m (um metro e trinta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho. A distância mínima entre máquinas e equipamentos deve ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho. Além da distância mínima de separação das máquinas, deve haver áreas reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores indicadas pela NR 26. E cada área de trabalho, situada em torno da máquina ou do equipamento, deve ser adequada ao tipo de operação e à classe da máquina ou do equipamento a que atende. As vias principais de circulação, no interior dos locais de trabalho, e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e ser devidamente demarcadas e mantidas permanentemente desobstruídas.

As máquinas e os equipamentos de grandes dimensões devem ter escadas e passadiços que permitam acesso fácil e seguro aos locais em que seja necessária a execução de tarefas (NR-12 itens de 12.1.1 ao 12.1.8.). E todos os equipamentos e máquinas devem atender a requisitos de segurança pré-estabelecidos nas NBRs: 13852, 13853 e 13854. ABNT NBR 13760.

PROTEÇÕES DO TIPO BARREIRAS FÍSICAS E OUTRAS ADICIONAIS A SEREM IMPLATADAS:

Page 5: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

4

Proteções fixas: Devem ser fixadas no corpo ou estrutura da máquina, e mantidas em sua posição fechada, de difícil remoção, por meio de solda ou parafusos, tornando sua remoção ou abertura impossível sem o uso de ferramentas, serem específicas e não estar à disposição do operador, serem observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo. As dimensões das aberturas tanto de proteções fixas quanto móveis intertravadas devem obedecer ao distanciamento. (NR-12, ítem:12.41) vide figura anexo:

PROTEÇÕES MÓVEIS: Quando a proteção necessita ser aberta para proporcionar o acesso a uma zona de perigo uma ou mais vezes por turno de trabalho, deve ser utilizada, necessariamente, proteção móvel. Dependendo do tempo de parada do movimento de risco da máquina, a proteção deve atender as seguintes situações:

a) quando a abertura da proteção não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco, a proteção deve estar associada a um dispositivo de intertravamento;

b) quando a abertura da proteção possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco, a proteção deve estar associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio.

Essas proteções geralmente estão vinculadas à estrutura da máquina ou elemento de fixação adjacente, que pode ser aberto sem o auxílio de ferramentas. As proteções móveis (portas, tampas, etc.) devem ser associadas a dispositivos de intertravamento, de tal forma que:

Page 6: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

5

A máquina não possa operar até que a proteção seja fechada; se a proteção é aberta quando a máquina está operando, uma instrução de parada é acionada; se a proteção é fechada, por si só, não reinicia a operação, devendo haver comando para continuação do ciclo. Quando há risco adicional de movimento de inércia, dispositivo de intertravamento com bloqueio deve ser utilizado, permitindo que a abertura da proteção somente ocorra quando houver cessado totalmente o movimento de risco.

“Observar os exemplos de proteções fixas e móveis que são encontrados na Norma NBR NM 272 e NBR NM 273”.

Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:

a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;

b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento;

c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possam dar inicio às funções perigosas da máquina ou do equipamento. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas (com atuador mecânico) no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas chaves de segurança com ruptura positiva por proteção (porta), ambas monitoradas por relé de segurança (duplo canal), conforme Anexo IV – Glossário da NR 12, atendendo ainda requisitos de higiene e vibração.

As transmissões de força e os componentes móveis interligados a elas, acessíveis ou expostos, devem ser protegidos por meio de proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, impedindo o acesso por todos os lados. O eixo cardã, quando existente, deve dispor de proteção adequada, em perfeito estado de conservação, em toda sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento.

As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem ter proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores. As proteções físicas devem ser projetadas e construídas de modo a atender os seguintes requisitos de segurança:

a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;

b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;

c) estar firmemente fixadas e garantir estabilidade e resistência mecânica compatíveiscom os esforços requeridos;

d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;

e) não ter extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;

f) resistir às condições ambientais do local onde está instalada;

g) impedir sua burla;

h) proporcionar condições de higiene e limpeza;

i) não permitir o acesso à zona de perigo;

j) ter seus dispositivos de intertravamentos, utilizados para bloqueio de funções perigosas das máquinas, protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;

k) ter ação positiva (atuação de modo positivo);

l) não acarretar riscos adicionais.

PROTEÇÕES DE PERÍMETRO:

Page 7: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

6

Instalação de proteções fixas distante que não cobrem completamente a zona de perigo, mas que impeçam ou reduzam o acesso, em razão de suas dimensões e sua distância à zona de perigo, por exemplo, grade de perímetro ou proteção em túnel.

As proteções de perímetro podem também ser monitoradas por AOPD (Active Opto-electronic Protective Device): Dispositivos cuja função sensorial é realizada por elementos sensores e receptores optoeletrônicos, detectando a interrupção da emissão óptica por um objeto opaco presente na zona de detecção especificada (ex.: cortina de luz, detector de presença laser múltiplos feixes, monitor de área a laser, fotocélulas de segurança para controle de acesso ). Quando as proteções de perímetro apenas reduzirem o acesso à zona de perigo, deverão ser consideradas proteções adicionais, devendo-se sempre observar as distâncias de segurança mínimas constantes no Anexo I da NR 12, que apresenta os principais quadros e tabelas constantes na ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. Como exemplo:

Cálculo das distâncias mínimas de segurança para instalação de detectores de presença optoeletrônicos - ESPS usando cortina de luz - AOPD. 1. A distância mínima na qual ESPS usando cortina de luz – AOPD (Norma IEC EN 61496) deve ser posicionada em relação à zona de perigo, observará o calculo de acordo com a norma ISO 13855. Para uma aproximação perpendicular a distância pode ser calculada de acordo com a fórmula geral apresentada na seção 5 da ISO 13855, a saber: S = (K x T) + C

As distâncias de segurança para impedir o acesso dos membros inferiores são determinadas pela ABNT NBRNM-ISO 13853 e deve ser utilizada se houver riscos apenas para os membros inferiores, pois, quando houver riscos para membros superiores e inferiores, as distâncias de segurança previstas na norma para membros superiores devem ser atendidas. As normas ABNT NBRNM-ISO 13852, ABNT NBRNM-ISO 13853 e ABNT NBR NM 272, foram reunidas em uma única norma EN ISO 13857:2008 Safety of machinery – Safety distances to prevent hazard zones being reached by upper and lower limbs , ainda sem tradução no Brasil, que deverá ser obedecida.

CONCLUSÕES E OBSERVAÇÕES:

Em vista da implantação de máquinas e equipamento serem necessárias de pessoal qualificado externo para tal, devemos os qualificar e preparar também o interno para

Page 8: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

7

operação das mesmas, bem como no que tange a Segurança e Medicina No Trabalho objetivando assim a implementação de cronograma de conteúdo programático para atender esses requisitos, da seguinte forma:

A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as partes teórica e prática a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:

a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e as proteções específicas contra cada risco;

b) o funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;

c) como e em que circunstâncias pode ser removida uma proteção, e por quem na maioria dos casos, só o pessoal de inspeção ou manutenção);

d) o que fazer (por exemplo, contatar o supervisor) se uma proteção é danificada ou se perde sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;

e) os princípios de segurança na utilização da máquina;

f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;

g) método de trabalho seguro;

h) permissão de trabalho;

i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.

O processo de capacitação deverá ser documentado, devendo ser reciclado sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

QUANTO AOS MEIOS DE ACESSO E AFINIDADES:

Meios de acesso permanentes: Nas máquinas e equipamentos, os meios de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utilização pelos trabalhadores e deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III.12.66. Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores, para comando ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como operação, abastecimento, manutenção, preparação e inspeção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras (12.64.3 e 12.65.).

QUANTO AOS MANUAIS GARANTIA E CERTIFICAÇÕES:

As máquinas e os equipamentos devem ter manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização, e devem ter texto na língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas; ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão; ter sinais e/ou avisos referentes à segurança realçados; estar disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricadas e/ou importados, a partir da vigência dessa norma, devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

Page 9: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

8

Razão social, CNPJ e endereço do fabricante e/ou importador; tipo, modelo e capacidade; número de série, identificação, ano e fabricação; normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento; descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios; diagramas, inclusive circuitos elétricos, em particular a representação esquemática das funções de segurança; definição da utilização prevista para a máquina; riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização; definição de medidas de segurança existentes e aquelas a serem adotadas pelos usuários; especificações e limitações técnicas para a utilização com segurança; riscos que poderiam resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança; riscos que poderiam resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto; procedimentos para a utilização da máquina ou equipamento com segurança; procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção; procedimentos a serem adotados em situações de emergência; indicação da vida útil da máquina ou equipamentos e dos componentes relacionados com a segurança. E o projeto da máquina ou equipamento não deve permitir erros na montagem ou remontagem de determinadas peças ou elementos que possam gerar riscos quando do funcionamento da máquina, especialmente quanto ao sentido de rotação ou deslocamento. (Parágrafo único do artigo 184 da CLT estabelece a proibição da fabricação, importação, venda, locação e uso de máquinas que não atendam ao disposto neste artigo).

Os requisitos mínimos da NR-12 referentes a esses dois aspectos, a serem observados no campo de produção onde haja máquinas e equipamentos, nos seus respectivos itens são: 12.64 - Meios de acesso permanentes a máquinas e equipamentos. 12.85 - Transportadores de materiais. 12.94 - Aspectos ergonômicos nos trabalhos em máquinas e equipamentos. 12.106 - Riscos adicionais. 12.111 - Manutenção, preparação, ajustes e reparos. 12.116 – Sinalização. 12.125 – Manuais. 12.130 - Procedimentos de segurança. 12.133 - Projeto, fabricação, importação, venda, locação, cessão a qualquer título, exposição, e utilização. 12.135 – Capacitação. 12.148 - Outros requisitos específicos de segurança. E quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – ART/CREA (NR-12, item: 12.55.1.).

“EMBASAMENTO LEGAL: Artigo 19, parágrafo 3.o, da Lei 8.213/91 – Previdência Social, que estabelece: “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”, a Constituição Federal assegura a adoção de medidas de proteção contra os riscos inerentes ao trabalho (art. 7.o, inciso XXII), o respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1.o, incisos III e IV), observada a função social da propriedade (art. 170, inciso VI)”.

Princípios Gerais:

12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referencias técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de maquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer titulo, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de

Page 10: RELATÓRIO TECNICO IMPLANTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

9

1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. (Redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17/12/10).

Anexo – Legislação aplicável:

Constituição Federal, Lei 8.213/91 – Previdência Social Norma Regulamentadora n.º 12 - Aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título de “Máquinas e Equipamentos”, E Convenção nº: 155 da Organização Internacional do Trabalho.

Relatório Técnico Elaborado por:

________________________________________________________________________________Robson Carneiro de Oliveira.Técnico em Segurança no Trabalho, REG. MTE SRTE/GO. 0114209.