RELATÓRIO TÉCNICO - Prefeitura Municipal de Uberaba · quartzo, quartzito, silimanita, sais de...

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RELATÓRIO TÉCNICO Assunto: Pedido de vista do processo de Licenciamento Ambiental Municipal (PA 01/21038/2012). Solicitantes: Engenheiro Agrônomo José Sidney da Silva/IATM e a Analista do MP, Jussara Marra da Cruz Tuma/PMMG, Paulo César Silva Macedo/Protege Ambiental, conselheiros do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Uberaba - COMAM. Empresa: Calcário Triângulo Industrial e Comércio Ltda. Endereço: Fazenda Bom Jardim, BR 050 km 124 (sentido Uberlândia-MG) Uberaba-MG. Conforme visitas técnicas realizadas nos dias 10 e 19 de abril de 2013 no endereço acima mencionado, estiveram presentes os conselheiros do COMAM, José Sidney da Silva do IATM, Ronaldo Santos da Silva e Paulo César Silva Macedo ambos da PROTEGE AMBIENTAL; o representante da Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente o oficial do Ministério Público Dr° Alexandre Campos de Oliveira e os convidados, o Biólogo e Paleontólogo. Francisco Macedo. Neto e o consultor ambiental da empresa o Geólogo José Ivonez Alexandre Filho. Podemos dizer que: A área a ser licenciada para exploração de calcário é de 49,52 hectares, conforme processo de requerimento de lavra n° 832144/2003 do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM (FIG. 1); Figura 1: Área a ser licenciada (49,52 hectares).

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RELATÓRIO TÉCNICO

Assunto: Pedido de vista do processo de Licenciamento Ambiental Municipal (PA 01/21038/2012).

Solicitantes: Engenheiro Agrônomo José Sidney da Silva/IATM e a Analista do MP, Jussara Marra da

Cruz Tuma/PMMG, Paulo César Silva Macedo/Protege Ambiental, conselheiros do Conselho Municipal de

Meio Ambiente de Uberaba - COMAM.

Empresa: Calcário Triângulo Industrial e Comércio Ltda.

Endereço: Fazenda Bom Jardim, BR 050 km 124 (sentido Uberlândia-MG) – Uberaba-MG.

Conforme visitas técnicas realizadas nos dias 10 e 19 de abril de 2013 no endereço acima mencionado,

estiveram presentes os conselheiros do COMAM, José Sidney da Silva do IATM, Ronaldo Santos da Silva

e Paulo César Silva Macedo ambos da PROTEGE AMBIENTAL; o representante da

Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente o oficial do Ministério Público Dr°

Alexandre Campos de Oliveira e os convidados, o Biólogo e Paleontólogo. Francisco Macedo. Neto e o

consultor ambiental da empresa o Geólogo José Ivonez Alexandre Filho.

Podemos dizer que:

A área a ser licenciada para exploração de calcário é de 49,52 hectares, conforme processo de

requerimento de lavra n° 832144/2003 do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM

(FIG. 1);

Figura 1: Área a ser licenciada (49,52 hectares).

Cerca de 50% da superfície da área está coberta por braquiária (Quando era utilizada como pasto)

e o restante por árvores e vegetação rasteira nativas do bioma cerrado em transição com o bioma

de mata atlântica (FIG. 2, 3, 4 e 5).

Figuras 2 e 3: Área com formação ainda de pasto, com árvores remanescentes nativas do bioma cerrado.

Figuras 4 e 5: Área com formação ainda de pasto, com árvores remanescentes nativas do bioma cerrado ao fundo em transição com o bioma de mata atlântica.

Na área existem Áreas de Preservação Permanente – APP’s, conforme tipologias abaixo:

a) Encostas com declividade superior a 45°:

Trata-se de áreas altamente susceptíveis a formação de erosões do tipo voçorocas, provocadas pelas

águas pluviais (chuvas) em função de sua alta declividade, principalmente se mexer na estrutura do

terreno, com retirada de sua cobertura vegetal (FIG. 6, 7, 8 e 9);

Figuras 6 e 7: Áreas susceptíveis a erosão, com potencial de exploração de calcário em área de APP.

Figuras 8 e 9: Áreas susceptíveis a erosão, com potencial de exploração de calcário em área de APP.

b) Nascente de contato ou anticlinal:

Trata-se de 2 (Duas) nascentes perenes que estão totalmente degradadas (Sem vegetação, solo

compactado, com presença de animais de grande porte e erosão laminar em sulcos, iniciando o

processo de formação de voçorocas) (FiG. 10, 11, 12 e 13);

Figuras 10 e 11:: Nascentes perenes formando seu curso d’água, degradadas, servindo de fonte de água para o gado.

Figuras 12 e 13:: Nascentes perenes formando seu curso d’água, degradadas,que servindo de fonte de água para o gado.

c) Curso d’água:

Trata-se de 1 (um) Córrego formado pelo encontro dos Córregos queixada e queimada, que estão

preservados;

Figuras 14:: Localização do córrego, com suas matas ciliares preservadas.

Conforme locação da reserva legal, foi verificado que ela está preservada como um todo, não está cercada, porém em um ponto foi verificado uma voçoroca. Necessita consultar o IEF, em função da declividade do terreno, acima de 45° se a referida área não é de APP.

Conclusão: Conforme análise do processo de licenciamento ambiental, verifica-se nulidade processual, pois houve graves omissões no que tange as áreas protegidas (áreas de APP’s e Reserva legal). Com relações as APP’s o estudo apresentado sequer faz menção a tais áreas evidenciando, com tese, o crime tipificado no artigo 69-A, da Lei 9.605/98, motivo pelo qual se requer a remessa de cópia integral do processo de licenciamento a 11ª Promotoria de Justiça de Uberaba para as providências devidas. Anota-se ainda com relação às áreas de APP’s estas encontram-se degradas e sequer foi apresentado projeto para referida recuperação. No que tange a Resderva Legal, verifica-se, igualmente, que há necessidade de apresentação de Projeto Técnico de Recuperação Florestal – PTRF e de PRADE – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas,

pois o local existe voçoroca. Tias situações, igualmente, não foram analisadas pelos Técnicos da SEMAT, motivo pelo qual, doravante, requer-se que a análise dos processos de licenciamento seja precedida de rigorosa análise técnica, ambiental e jurídica. Diante de tais motivos opina-se pelo INDEFERIMENTO da licença ambiental, facultando-se ao empreendedor a apresentação de novo pedido de licença com a correção das irregularidades acima listadas.

Uberaba, 29 de abril de 2013.

JOSÉ SIDNEY DA SILVA Conselheiro COMAM

IATM

JUSSRA MARRA DA CRUZ TUMA Conselheiro COMAM

PGJ/MG

PAULO CÉSAR SILVA MACEDO Conselheiro COMAM

Protege Ambiental

ANEXO I - LEGISLAÇÕES PERTINENTES DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968 Aprova o Regulamento do Código de Mineração Classe VII2 - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: a) anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxofre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocre, pinguita, pirita, pirofilíta, quartzo, quartzito, silimanita, sais de bromo, sais de iodo, sal-gema, saponito, sílex talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita; 2 Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 95.002, de 05.10.1987 RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 6 de dezembro de 1990 Publicada no DOU, de 28 de dezembro de 1990, Seção 1, páginas 25539-25540 Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX. Art. 2º Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução. Art. 4º A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP. Art. 5º A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental-PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários. Art. 6º A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação. Art. 8º O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos Programa de Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental IBAMA - Manual de Normas e Procedimentos para Licenciamento Ambiental no Setor de Extração Mineral A Constituição Federal Brasileira determina que é obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para o processo de licenciamento ambiental. Isto porque o artigo 225, § 1º determina que cabe ao poder público (no caso, o órgão licenciador) “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Como o licenciamento ambiental somente cabe quando o empreendimento é potencialmente degradador do meio ambiente, todo licenciamento ambiental deve, constitucionalmente, ser realizado através de um EIA. Este aspecto é muito importante, na medida em que a maioria dos órgãos licenciadores vem abolindo o EIA no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de menor pote, a título de uma “simplificação do processo”. No caso de empreendimentos de extração mineral, por menor que seja o empreendimento, sempre haverá o potencial de degradação do meio ambiente. Este fato é caracterizado na Constituição Federal, no mesmo artigo 225, no § 2º, que determina-se que "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei", ou seja, a extração mineral degrada o meio ambiente, sendo possível sua realização mediante a posterior recuperação do meio ambiente.

Observa-se que esta análise é válida para novos empreendimentos, de mineração ou expansão de empreendimentos existentes (a Constituição refere-se ao estudo prévio de impacto ambiental), mesmo porque não haveria como realizar o estudo prévio de impactos ambientais de um empreendimento em operação. Neste caso, trata-se de um licenciamento corretivo, que já se inicia pela segunda etapa do processo, que é o PCA (Plano de Controle Ambiental). A resolução CONAMA 237/97, em seu artigo 12, § 1º, prevê que “o órgão ambiental poderá estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos conselhos de meio ambiente”. No caso da mineração, considerando tratar-se de atividade degradadora do meio ambiente (conforme previsto na Constituição), a princípio esta simplificação não caberia. Por outro lado, no caso do licenciamento federal tal simplificação, se coubesse, deveria ser previamente aprovada pelo CONAMA, como prevê a resolução 237/97. A mineração é o único empreendimento ao qual foi dado formalmente o direito constitucional de degradar áreas, desde que seja feita sua reabilitação posterior (art.225, § 2º da Constituição).

LEI ESTADUAL 14.309/2002: Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário; II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de: a) 30m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10m (dez metros);

b) 50m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta metros); c) 100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50m (cinqüenta metros) e inferior a 200m (duzentos metros); d) 200m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200m (duzentos metros) e inferior a 600m (seiscentos metros); e) 500m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600m (seiscentos metros); III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental; b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada; c) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura; d) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares); e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares); IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros); V - no topo de morros monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base; VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a cem por cento ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as características edáficas da região; VII - nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem; VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção horizontal; IX - em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros); X - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d’água; XI - em vereda. RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 Publicada no DOU no 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, páginas 150 – 151 Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos: I - utilidade pública: .... c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos

previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis. Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4º , do art. 4º , da Lei no 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente. (Portaria IEF Nº. 55/2012 ) § 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. § 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente: I - na área de influência do empreendimento, ou II - nas cabeceiras dos rios. Art. 6º Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis. Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais Art. 7º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais: I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente; II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida; III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APP’s, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes; IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva recuperação ambiental; V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver; VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária. § 3º Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental. ... § 8º Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5º, desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2º do art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.

ANEXO II – Paleontologia – Calcário Triângulo – Laudo Potencial