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RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS PILAR 3 INFORMAÇÕES QUANTITATIVAS 2º TRIMESTRE DE 2016

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RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS PILAR 3

INFORMAÇÕES QUANTITATIVAS

2º TRIMESTRE DE 2016

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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016

CONTEÚDO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................ 3

I. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - PR ..................................................... 3

II. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MONTANTE RWA, AOS ÍNDICES E AOS LIMITES ................................. 4

2.1 RWA CPAD ....................................................................................................................................... 5

2.2 RWA MPAD ...................................................................................................................................... 5

2.3 RWA OPAD ....................................................................................................................................... 6

2.4 MONTANTE RWA ............................................................................................................................. 6

2.5 INDICES E ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL .................................................................................... 7

2.6 RBAN ............................................................................................................................................... 8

III. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE CRÉDITO .......................................................................... 9

3.1 TOTAL DAS EXPOSIÇÕES E VALOR MÉDIO DAS EXPOSIÇÕES NO TRIMESTRE ....................................... 9

3.2 NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO .............................................................................................................. 10

3.3 REGIÕES GEOGRÁFICAS .................................................................................................................. 11

3.4 SETOR ECONÔMICO ........................................................................................................................ 12

3.5 PRAZO A DECORRER DAS OPERAÇÕES ............................................................................................. 14

3.6 MONTANTE DAS OPERAÇÕES EM ATRASO ...................................................................................... 15

3.7 OPERAÇÕES BAIXADAS PARA PREJUÍZO NO TRIMESTRE .................................................................. 18

3.8 MONTANTE DE PROVISÕES PARA PERDAS....................................................................................... 18

3.9 INSTRUMENTOS MITIGADORES ...................................................................................................... 19

3.10 EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE ................................................... 19

3.11 CESSÕES DE CRÉDITO .................................................................................................................... 19

IV. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE MERCADO ...................................................................... 20

4.1 VALOR TOTAL DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO SEGMENTADO POR FATOR DE RISCO DE MERCADO ... 20

4.2 IMPACTO NO VALOR DA INSTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CHOQUES NAS TAXAS DE JUROS ......... 21

V. INFORMAÇÕES RELATIVAS A RAZÃO DE ALAVANCAGEM (RA) ........................................................ 22

VI. ANEXOS I E II RELATIVOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR) ................................................... 24

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INTRODUÇÃO

Este relatório destaca os principais aspectos quantitativos referente à Gestão de Riscos, à apuração do montante

dos ativos ponderados pelo risco (RWA), apuração do Patrimônio de Referência (PR), Gerenciamento do Capital,

apuração da Razão de Alavancagem e do Adicional de Capital Principal (ACP), em atendimento as Resoluções do

Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.380/06, 3.464/07, 3.721/09, 3.988/11, e Circulares do Banco Central

(BACEN) nº 3.678/13, 3.748/15, 3.768/15 e 3.769/15.

O Conglomerado Prudencial Randon é composto pelo Banco Randon S/A e pela Randon Administradora de

Consórcios Ltda.

As informações qualitativas sobre a gestão dos riscos, bem como demais informações pertinentes, encontram-

se disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.bancorandon.com.br.

I. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - PR

Em março e outubro de 2013, o BACEN divulgou um conjunto de resoluções e circulares que implantam no Brasil

os padrões globais de requerimento de capital de Basileia III. As regras buscam aperfeiçoar a capacidade das

instituições financeiras de absorver choques, fortalecendo a solidez do sistema financeiro e promovendo o

crescimento econômico sustentável.

Permanece a subdivisão do PR em Nível I e Nível II, onde:

Nível I: composto pelo Capital Principal, apurado a partir do capital social, certas reservas e lucros

retidos menos deduções e ajustes prudenciais, bem como pelo Capital Complementar;

Nível II: composto por instrumentos elegíveis, primordialmente dívidas subordinadas, sujeito a

limitações prudenciais.

Em fevereiro de 2014, o Banco Central autorizou o Banco Randon a considerar como elegível a nível II de seu

Patrimônio de Referência (PR), a captação através de Letra Financeira Subordinada (LFS). Esta captação já está

enquadrada nos moldes da Resolução 4.192/13.

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Detalhamento do Patrimônio de Referência

Para maiores informações sobre o PR e detalhamento da dívida subordinada, consultar o Anexo 1 “Composição

do Patrimônio de Referência (PR) e informações sobre a adequação do PR” e Anexo 2 “Principais Características

dos Instrumentos do Patrimônio de Referência (PR) ” disponíveis no fim deste relatório.

II. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MONTANTE RWA, AOS ÍNDICES E AOS LIMITES

Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do Adicional de Capital Principal, deve ser apurado o

montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que para o Conglomerado Prudencial Randon corresponde

à soma das seguintes parcelas:

RWA = RWACPAD + RWAOPAD + RWAMPAD, sendo que:

RWACPAD: parcela relativa às exposições ao risco de crédito;

RWAOPAD: parcela relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional;

RWAMPAD: parcela relativa às exposições ao risco de mercado.

R$ mil

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2.1 RWA CPAD

2.2 RWA MPAD

A parcela RWAMPAD, consiste no somatório dos seguintes componentes:

RWAMPAD = RWAJUR1 + RWAJUR2 + RWAJUR3 + RWAJUR4 + RWAACS + RWACOM + RWACAM, sendo que:

• RWAJUR1: relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real;

• RWAJUR2: relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras;

• RWAJUR3: relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços;

• RWAJUR4: relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros;

• RWAACS: relativa às exposições sujeitas à variação de preço de ações;

• RWACOM: relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias;

• RWACAM: relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação

cambial.

R$ mil

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2.3 RWA OPAD

Em atendimento a Circular do Banco Central nº 3.640/13, em vigor desde outubro de 2013, e considerando suas

características, o Banco Randon adotou para Risco Operacional a Abordagem do Indicador Básico.

2.4 MONTANTE RWA

A tabela abaixo apresenta de forma consolidada a evolução da composição do RWA do Conglomerado

Prudencial.

R$ mil

R$ mil

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2.5 INDICES E ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL

O Índice de Basiléia (IB) é um indicador internacional definido pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária

demonstrando a solvência da Instituição. No Brasil, a relação mínima exigida pelo Banco Central entre o

Patrimônio de Referência e os ativos ponderados pelo risco é de 9,875% de 1º de janeiro de 2016 a 31 de

dezembro de 2016, e decaíra gradualmente até 8% em 1º de janeiro de 2019. Em contrapartida, a partir do

primeiro trimestre de 2016 as normas do BACEN estabelecem um Adicional de Capital Principal (ACP), que

corresponde à soma das parcelas ACPConservação, ACPContracíclico e ACPSistêmico que, em conjunto com as

exigências mencionadas no parágrafo anterior, aumentam as exigências de capital ao longo do tempo.

O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação do fator 6% ao montante RWA, enquanto o

requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação do fator 4,5% ao montante RWA.

O Índice de Basileia, o Índice de Nível I e o Índice de Capital Principal são apurados de acordo com as seguintes

fórmulas:

IB =PR

RWA IN1 =

Nível 1

RWA ICP =

Capital Principal

RWA

R$ mil

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(1) Dispensada a apresentação para as datas-bases anteriores a 31 de dezembro de 2015.

A suficiência de capital do Conglomerado Prudencial é demonstrada mediante a apuração do Índice de Basiléia

que no mês de junho de 2016 foi de 31,92%, estando bastante superior ao mínimo exigido pelo Banco Central

e representando uma margem de R$ 153,8 milhões.

2.6 RBAN

Além dos valores correspondentes aos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA), o Banco Central exige que as

Instituições Financeiras mantenham Patrimônio de Referência suficiente para cobertura do risco das operações

sujeitas à variação de taxas de juros não classificadas na carteira de negociação, na forma das Resoluções nº

3.464/07 e 4.193/13.

R$ mil

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III. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE CRÉDITO

3.1 TOTAL DAS EXPOSIÇÕES E VALOR MÉDIO DAS EXPOSIÇÕES NO TRIMESTRE

OBS.: Valor total das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A, líquido de provisões.

R$ mil

R$ mil

R$ mil

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3.2 NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO

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3.3 REGIÕES GEOGRÁFICAS

(1) Valor total das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A, liquido de provisões.

R$ mil

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3.4 SETOR ECONÔMICO

R$ mil

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(1) Valor total das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A, liquido de provisões.

R$ mil

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3.5 PRAZO A DECORRER DAS OPERAÇÕES

(1) Prazo a decorrer das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A.

R$ mil

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3.6 MONTANTE DAS OPERAÇÕES EM ATRASO

R$ mil

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R$ mil

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(1) Operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A em atraso.

R$ mil

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3.7 OPERAÇÕES BAIXADAS PARA PREJUÍZO NO TRIMESTRE

(1) Operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A baixadas para prejuízo.

3.8 MONTANTE DE PROVISÕES PARA PERDAS

(1) Provisão para perdas das operações com características de concessão de crédito do Banco Randon S/A. (2) Considerando os valores que foram transferidos para prejuízo.

R$ mil

R$ mil

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3.9 INSTRUMENTOS MITIGADORES

O Banco Randon não utilizou até o 2º trimestre de 2016, nenhum mitigador para fins de alocação de capital

para o risco de crédito.

3.10 EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

O risco de contraparte das operações com características de concessão de crédito já foram tratadas no capitulo

2.1, sendo neste capítulo tratado os riscos de operações de tesouraria.

(1) Valor nocional

(1) Valor nocional dos contratos do Banco Randon S/A. (2) Operações compromissadas lastreadas por Títulos Públicos Federais. (3) Aplicações interfinanceiras.

3.11 CESSÕES DE CRÉDITO

Até 30 de junho de 2016 o Banco Randon não efetuou cessões de crédito.

R$ mil

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IV. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE MERCADO

4.1 VALOR TOTAL DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO SEGMENTADO POR FATOR DE RISCO DE MERCADO

R$ mil

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4.2 IMPACTO NO VALOR DA INSTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CHOQUES NAS TAXAS DE JUROS

R$ mil

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V. INFORMAÇÕES RELATIVAS A RAZÃO DE ALAVANCAGEM (RA)

Em atendimento às recomendações do Comitê de Basileia, em outubro de 2015 entrou em vigor a Circular nº

3.748 do Banco Central (BACEN) que dispõe sobre a Razão de Alavancagem (RA). Trata-se de um índice que atua

em conjunto com o Índice de Basileia na limitação do nível de exposição a risco assumido pelas instituições

financeiras e avalia a alavancagem por meio da relação entre Capital Nível I e os ativos registrados em valores

contábeis, acrescidas de exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial.

A seguir, apresentamos a apuração da Razão de Alavancagem sob a ótica do Conglomerado Prudencial Randon:

Anexo 1 - Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e Razão de Alavancagem

Data base: jun/16

Número da linha

Item Valor (R$ mil)

1 Ativo total de acordo com as demonstrações financeiras publicadas NA

2 Ajuste decorrente de diferenças de consolidação contábil NA

3 Ajuste relativo aos ativos cedidos ou transferidos com transferência substancial dos riscos e benefícios e reconhecidos contabilmente NA

4 Ajuste relativo aos valores de referência ajustados e aos ganhos potenciais futuros em operações com instrumentos financeiros derivativos NA

5 Ajuste relativo a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários NA

6 Ajuste relativo a operações não contabilizadas no ativo total do conglomerado prudencial NA

7 Outros ajustes NA

8 Exposição Total NA

OBS.: Não aplicável conforme o disposto no § 1º, art. 24 da Circular nº 3.748/15.

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Anexo 2 - Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de Alavancagem

Data base: jun/16

Número da linha

Item Valor (R$ mil)

Itens contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)

1 Itens patrimoniais, exceto instrumentos financeiros derivativos, títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo e revenda a liquidar em operações compromissadas 533.868

2 Ajustes relativos aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Nível I - 37

3 Total das exposições contabilizadas no BP 533.830

Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos

4 Valor de reposição em operações com derivativos.

5 Ganho potencial futuro decorrente de operações com derivativos

6 Ajuste relativo à garantia prestada em operações com derivativos

7 Ajuste relativo à margem de garantia diária prestada

8 Derivativos em nome de clientes em que não há obrigatoriedade contratual de reembolso em função de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pelo sistema de liquidação

9 Valor de referência ajustado em derivativos de crédito

10 Ajuste sob o valor de referência ajustado em derivativos de crédito

11 Total das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos

Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários (TVM)

12 Aplicações em operações compromissadas e de empréstimo de TVM 19.340

13 Ajuste relativo a recompras a liquidar e credores por empréstimo de TVM

14 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte

15 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte em operações de intermediação

16 Total das exposições relativas a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários (soma das linhas 12 a 15) 19.340

Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)

17 Valor de referência das operações não contabilizadas no BP

18 Ajuste relativo à aplicação de FCC específico às operações não contabilizadas no BP

19 Total das exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial

Capital e Exposição Total

20 Nível I 142.883

21 Exposição Total 553.170

Razão de Alavancagem (RA)

22 Razão de Alavancagem de Basileia III 25,83%

O Conglomerado Prudencial Randon apurou no 2º trimestre de 2016 uma exposição total de R$ 553,2 milhões

frente ao Capital Nível 1 de R$ 142,8 milhões (vide detalhamento do PR). Desta forma, a Razão de Alavancagem

foi de 25,83%.

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VI. ANEXOS I E II RELATIVOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR)

Anexo 1 - Composição do Patrimônio de Referência (PR) e informações sobre a adequação do PR

Data base: 30/06/2016

CONGLOMERADO PRUDENCIAL

Número da linha

Capital principal: instrumentos e reservas Valor (R$

mil)

Valor sujeito a tratamento

transitório (R$ mil)¹

Referência do balanço do

conglomerado ²

1 Instrumentos elegíveis ao Capital Principal

105.000 -

2 Reservas de lucros

13.721 -

3 Outras receitas e outras reservas

24.200 -

4 Instrumentos autorizados a compor o Capital Principal antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013

5 Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por subsidiárias e elegíveis ao Capital Principal do conglomerado - -

6 Capital Principal antes dos ajustes prudenciais

142.920 -

Número da linha

Capital principal: ajustes prudenciais Valor (R$

mil)

Valor sujeito a tratamento

transitório (R$ mil)¹

Referência do balanço do

conglomerado ²

7 Ajustes prudenciais relativos a apreçamento de instrumentos financeiros

- -

8 Ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura - -

9 Ativos intangíveis 37 32

10 Créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998 - -

11 Ajustes relativos ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente.

- -

12 Diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada para instituições que usam IRB - -

13 Ganhos resultantes de operações de securitização

14 Ganhos ou perdas advindos do impacto de mudanças no risco de crédito da instituição na avaliação a valor justo de itens do passivo

15 Ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido

- -

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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016

16 Ações ou outros instrumentos de emissão própria autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética - -

17 Investimentos cruzados em instrumentos elegíveis ao Capital Principal

18 Valor agregado das participações líquidas inferiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas, de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas - -

19 Valor agregado das participações líquidas superiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas, de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas - -

20 Direitos por serviços de hipoteca

21 Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, acima do limite de 10% do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas - -

22 Valor que excede a 15% do Capital Principal - -

23 do qual: oriundo de participações no capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas, no capital de empresas assemelhadas a instituições financeiras que não sejam consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar

- -

24 do qual: oriundo de direitos por serviços de hipoteca

25 do qual: oriundo de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização - -

26 Ajustes regulatórios nacionais - -

26.a Ativos permanentes diferidos - -

26.b Investimento em dependência, instituição financeira controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos - -

26.c Instrumentos de captação elegíveis ao Capital Principal emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição financeira no exterior, que não componha o conglomerado

- -

26.d Aumento de capital social não autorizado - -

26.e Excedente ao valor ajustado de Capital Principal - -

26.f Depósito para suprir deficiência de capital - -

26.g Montante dos ativos intangíveis constituídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 - -

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26.h Excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente - -

26.i Destaque do PR - -

26.j Outras diferenças residuais relativas à metodologia de apuração do Capital Principal para fins regulatórios -

27 Ajustes regulatórios aplicados ao Capital principal em função de insuficiência do Capital Complementar e de Nível II para cobrir deduções - -

28 Total de deduções regulatórias ao Capital Principal 37 -

29 Capital Principal

142.883 -

Número da linha

Capital Complementar: instrumentos Valor (R$

mil)

Valor sujeito a tratamento

transitório (R$ mil)¹

Referência do balanço do

conglomerado ²

30 Instrumentos elegíveis ao Capital Complementar - -

31 dos quais: classificados como capital social conforme as regras contábeis - -

32 dos quais: classificados como passivo conforme as regras contábeis

- -

33 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em vigor da Resolução nº4.192, de 2013 - -

34 Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por subsidiárias e elegíveis ao Capital Complementar do conglomerado - -

35 da qual: instrumentos emitidos por subsidiárias antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 - -

36 Capital Complementar antes das deduções regulatórias - -

Número da linha

Capital Complementar: deduções regulatórias Valor (R$

mil)

Valor sujeito a tratamento

transitório (R$ mil)¹

Referência do balanço do

conglomerado ²

37 Ações ou outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Complementar, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética - -

38 Investimentos cruzados em instrumentos elegíveis ao capital complementar

39 Valor agregado dos investimentos líquidos inferiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituições financeiras no exterior que não componham o conglomerado e que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas -

40 Valor agregado dos investimentos líquidos superiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituições financeiras no exterior, que não componham o conglomerado -

41 Ajustes regulatórios nacionais - -

41.a Valor agregado dos investimentos líquidos inferiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituições financeiras no exterior que não componham o conglomerado e que não exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas - -

41.b Participação de não controladores no Capital Complementar - -

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27

RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016

41.c Outras diferenças residuais relativas à metodologia de apuração do Capital Complementar para fins regulatórios -

42 Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Complementar em função de insuficiência do Nível II para cobrir deduções - -

43 Total de deduções regulatórias ao Capital Complementar - -

44 Capital Complementar - -

45 Nível I

142.883 -

Número da linha

Nível II: instrumentos Valor (R$

mil)

Valor sujeito a tratamento

transitório (R$ mil)¹

Referência do balanço do

conglomerado ²

46 Instrumentos elegíveis ao Nível II

80.606 -

47 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 - -

48 Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por subsidiárias e elegíveis ao Capital Nível II do conglomerado - -

49 da qual: instrumentos emitidos por subsidiárias antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 - -

50 Excesso de provisões em relação à perda esperada no IRB - -

51 Nível II antes das deduções regulatórias

80.606 -

Número da linha

Nível II: deduções regulatórias Valor (R$

mil)

Valor sujeito a tratamento

transitório (R$ mil)¹

Referência do balanço do

conglomerado ²

52 Ações ou outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Nível II, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética

- -

53 Investimentos cruzados em instrumentos elegíveis ao Nível II

54 Valor agregado dos investimentos líquidos inferiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituições financeiras no exterior que não componham o conglomerado, que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas -

55 Valor agregado dos investimentos líquidos superiores a 10% do capital social de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituições financeiras no exterior, que não componham o conglomerado -

56 Ajustes regulatórios nacionais - -

56.a Instrumentos de captação elegíveis ao Nível II emitidos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituições financeiras no exterior, que não componham o conglomerado - -

56.b Participação de não controladores no Nível II - -

56.c Outras diferenças residuais relativas à metodologia de apuração do Nível II para fins regulatórios -

57 Total de deduções regulatórias ao Nível II - -

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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016

58 Nível II

80.606 -

59 Patrimônio de Referência (Nível I + Nível II)

223.489 -

60 Total de ativos ponderados pelo risco

700.201 -

Número da linha

Índices de Basileia e Adicional de Capital Principal %

61 Índice de Capital Principal (ICP) 20,41%

62 Índice de Nível I (IN1) 20,41%

63 Índice de Basileia (IB) 31,92%

64 Valor total de Capital Principal demandado especificamente para a instituição (% dos RWA) 5,75%

65 do qual: adicional para conservação de capital 0,625%

66 do qual: adicional contracíclico 0,625%

67 do qual: adicional para instituições sistemicamente importantes em nível global (G-SIB)

68 Montante de Capital Principal alocado para suprir os valores demandados de Adicional de Capital Principal (% dos RWA) -

Número da linha

Mínimos Nacionais %

69 Índice de Capital Principal (ICP), se diferente do estabelecido em Basileia III

70 Índice de Nível I (IN1), se diferente do estabelecido em Basileia III -

71 Índice de Basileia (IB), se diferente do estabelecido em Basileia III -

Número da linha

Valores abaixo do limite para dedução (antes da ponderação pelo risco) Valor (R$

mil)

Valor sujeito a tratamento

transitório (R$ mil)¹

Referência do balanço do

conglomerado ²

72 Valor agregado das participações inferiores a 10% do capital social de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar - -

73 Valor agregado das participações superiores a 10% do capital social de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar - -

74 Direitos por serviços de hipoteca

75 Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, não deduzidos do Capital Principal

10.682 -

Número da linha

Limites à inclusão de provisões no Nível II Valor (R$

mil)

76 Provisões genéricas elegíveis à inclusão no Nível II relativas a exposições sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada

77 Limite para a inclusão de provisões genéricas no Nível II para exposições sujeitas à abordagem padronizada

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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016

78 Provisões elegíveis à inclusão no Nível II relativas a exposições sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem IRB (antes da aplicação do limite) -

79 Limite para a inclusão de provisões no Nível II para exposições sujeitas à abordagem IRB -

Número da linha

Instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor da Resolução 4.192, de 2013 (aplicável entre 1º de outubro de 2013 e 1º de janeiro de 2022)

Valor (R$ mil)

Valor sujeito a tratamento

transitório (R$ mil)¹

Referência do balanço do

conglomerado ²

80 Limite atual para os instrumentos autorizados a compor o Capital Principal antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013

81 Valor excluído do Capital Principal devido ao limite

82 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em vigor da Resolução nº4.192, de 2013 -

83 Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite -

84 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 -

85 Valor excluído do Nível II devido ao limite -

1- Coluna em que deve constar o valor dos ajustes regulatórios sujeitos ao tratamento temporário. O ajuste regulatório corresponde ao valor: a) dos instrumentos autorizados a compor o PR da instituição antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013, que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2021, ainda compõem o PR da instituição, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 (as linhas 33, 34, 35, 47, 48 e 49 poderão ter valores preenchidos, para esse propósito, nesta coluna até 31 de dezembro de 2021); b) dos ajustes prudenciais que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, ainda não forem integralmente deduzidos do PR, conforme art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013 (as linhas 5, 8, 9, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 34 e 48 poderão ter valores preenchidos nesta coluna, para esse propósito, até 31 de dezembro de 2017). 2- Deve constar nesta coluna, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano, a referência dos instrumentos reportados na tabela em relação ao balanço patrimonial da instituição ou do conglomerado, conforme inciso I e §1º do art. 3º desta Circular. 3- As linhas 4, 33, 35, 47 e 49 devem ser apagadas a partir de 1º de janeiro de 2022, data em que os instrumentos nela informados não serão mais elegíveis para compor o PR.

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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016

Anexo 2 - Principais Características dos Instrumentos do Patrimônio de Referência (PR)

Data base: 30/06/2016

Número da linha

Característica Conglomerado Prudencial

Título Dívida Subordinada

1 Emissor Banco Randon

2 Identificador único (ex.: Cusip, Isin ou identificador Bloomberg para colocação privada)

3 Lei aplicável ao instrumento Resolução 4.192/13

Tratamento Regulatório

4 Tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 Não se aplica

5 Tratamento após o tratamento temporário de que trata a linha anterior Nível II

6 Elegibilidade para a instituição individual/conglomerado/conglomerado e instituição individual Instituição Individual

7 Tipo de instrumento Letra Financeira Subordinada

8 Valor reconhecido no PR (em R$ mil, na última data-base reportada) R$ 80.606

9 Valor de face do instrumento (em R$ mil) R$ 60.000

10 Classificação contábil Passivo - valor justo

11 Data original de emissão 17/12/2013

12 Perpétuo ou com vencimento Com vencimento

13 Data original de vencimento 15/12/2023

14 Opção de resgate ou recompra Não

15 (1) Data de resgate ou recompra (2) Datas de resgate ou recompra condicionadas (3) Valor de resgate ou recompra (em R$ mil) Não aplicável

16 Datas de resgate ou recompra subsequentes, se aplicável Não aplicável

Remuneração/Dividendos

17 Remuneração ou dividendos fixos ou variáveis Fixo

18 Taxa de remuneração e índice referenciado 100% - DI

19 Existência de suspensão de pagamento de dividendos Não

20 Completa discricionariedade, discricionariedade parcial ou mandatório Discricionalidade parcial

21 Existência de cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração pactuados ou outro incentivo para resgate Não

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RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS 2º TRIM. 2016

22 Cumulativo ou não cumulativo Não Cumulativo

23 Conversível ou não conversível em ações Não Conversível

24 Se conversível, em quais situações Não aplicável

25 Se conversível, totalmente ou parcialmente Não aplicável

26 Se conversível, taxa de conversão Não aplicável

27 Se conversível, conversão obrigatória ou opcional Não aplicável

28 Se conversível, especificar para qual tipo de instrumento Não aplicável

29 Se conversível, especificar o emissor do instrumento para o qual pode ser convertido Não aplicável

30 Características para a extinção do instrumento Sim

31 Se extinguível, em quais situações

a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013; b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000; c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de sua extinção, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional.

32 Se extinguível, totalmente ou parcialmente

Pode ser extinto na sua totalidade ou parcialmente

33 Se extinguível, permanentemente ou temporariamente Permanente

34 Se extinção temporária, descrição da situação em que o instrumento volte a ser considerado no PR Não aplicável no Brasil

35 Posição na hierarquia de subordinação em caso de liquidação (especifica o tipo de instrumento de ordem imediatamente superior) Não

36 Possui características que não serão aceitas após o tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 Não

37 Se sim, especificar as características de que trata a linha anterior Não aplicável