REN_414_2010_atual_REN_499_2012

download REN_414_2010_atual_REN_499_2012

If you can't read please download the document

Transcript of REN_414_2010_atual_REN_499_2012

CONDIES GERAIS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELTRICA

Resoluo Normativa N 414/2010DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELTRICAAtualizada at a REN 499/2012

Resoluo Normativa N 414/2010Atualizada at a REN 499/2012

Braslia, DF 2012

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

DIRETORIA NELSON JOS HBNER MOREIRA Diretor-Geral ANDR PEPITONE DA NBREGA EDVALDO ALVES DE SANTANA JULIO SILVEIRA COELHO ROMEU DONIZETE RUFINO Diretores

Catalogao na Fonte Centro de Documentao - CEDOCA265r Agncia Nacional de Energia Eltrica (Brasil) Resoluo Normativa 414/2010: atualizada at a REN 499/2012 / Agncia Nacional de Energia Eltrica. - Braslia: ANEEL, 2012. 202 p.:il.

1. Energia eltrica - fornecimento. 2. Consumidor 3. Resoluo. I. Ttulo II. Ttulo: Resoluo Normativa n 499/2012 CDU: 621.311

ANEEL 2012

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

NDICE SISTEMTICO DAS CONDIES GERAIS DE FORNECIMENTO CAPTULO I - DAS DEFINIES art. 2 ....................................... 13 CAPTULO II - DA UNIDADE CONSUMIDORA ................................... 26 Seo I - Da Titularidade art. 3............................................. 26 Seo II - Da Classificao arts. 4 a 9 .................................... 27 Seo III - Da Sazonalidade art. 10 ......................................... 32 Seo IV - Do Servio Essencial art. 11 .................................... 31 Seo V - Da Tenso de Fornecimento arts. 12 a 13 ..................... 34 Seo VI - Do Ponto de Entrega arts. 14 a 15 ..............................35 Seo VII - Da Subestao Compartilhada art. 16......................... 37 Seo VIII - Dos Empreendimentos com Mltiplas Unidades Consumidoras arts. 17 a 19................................................... 38 Seo IX - Do Transporte Pblico por meio de Trao Eltrica art. 20... 40 Seo X - Da Iluminao Pblica arts. 21 a 26 ............................. 41 CAPTULO III - DO ATENDIMENTO INICIAL ................................... 43 Seo I - Da Solicitao do Fornecimento arts. 27 a 29 ................ 43 Seo II - Da Vistoria art. 30 ................................................ 48 Seo III - Dos Prazos de Ligao art. 31 .................................. 48 Seo IV - Do Oramento e das Obras para Viabilizao do Fornecimento arts. 32 a 33.................................................................. 49 Seo V - Dos Prazos de Execuo das Obras art. 34 a 35 ..................... 51 Seo VI - Da Antecipao do Atendimento com Aporte de Recursos art. 36............................................................................ 52 Seo VII - Da Execuo da Obra pelo Interessado art. 37.............. 53 Seo VIII - Do Atraso na Restituio e na Contabilizao arts. 38 a 39...................................................................... 55 Seo IX - Das Obras de Responsabilidade da Distribuidora arts. 40 a 41...................................................................... 55 Seo X - Das Obras com Participao Financeira do Consumidor arts. 42 a 43 ........................................................................... 56 Seo XI - Das Obras de Responsabilidade do Interessado arts. 44 a 45 ................................................................... 59 Seo XII - Do Remanejamento de Carga art. 46 ......................... 60 7

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Seo XIII - Do Atendimento aos Empreendimentos de Mltiplas Unidades Consumidoras e da Regularizao Fundiria de Assentamentos em reas Urbanas arts. 47 a 51 ................................................ 61 Seo XIV - Do Fornecimento Provisrio art. 52 ........................... 66 Seo XV - Do Fornecimento a Ttulo Precrio art. 53 ................. 68 CAPTULO IV - DAS MODALIDADES TARIFRIAS ............................... 69 Seo I - Da Modalidade Tarifria Convencional art. 54 ................. 69 Seo II - Das Modalidades Tarifrias Horrias arts. 55 a 56-A ............. 70 Seo III - Do Enquadramento arts. 57 a 58 ............................. 72 Seo IV - Do Horrio de Ponta art. 59 ..................................... 74 CAPTULO V - DOS CONTRATOS ................................................ 75 Seo I - Da Especificao arts. 60 a 64 ................................... 75 Seo II - Da Eficincia Energtica e do Montante Contratado arts. 65 a 67 ............................................................................ 84 Seo III - Da Iluminao Pblica arts. 68 a 69 ............................ 84 Seo IV - Do Encerramento da Relao Contratual art. 70 ............. 85 Seo V Da Ausncia de Contrato art. 71 ................................ 87 CAPTULO VI - DA MEDIO PARA FATURAMENTO .......................... 88 Seo I - Das Disposies Gerais da Medio arts. 72 a 77 ............... 88 Seo II - Da Medio Externa arts.78 a 83 ................................ 90 CAPTULO VII - DA LEITURA .................................................... 91 Seo I - Do Perodo de Leitura arts. 84 a 85 .............................. 91 Seo II - Da Leitura Plurimensal art. 86 .................................. 93 Seo III - Do Impedimento de Acesso art. 87 .............................. 93 CAPTULO VIII - DA COBRANA E DO PAGAMENTO ......................... 94 Seo I - Do Perodo Faturado arts. 88 a 92 .............................. 94 Seo II - Da Ultrapassagem arts. 93 a 94 .............................. 96 Seo III - Das Perdas na Transformao art. 95 .................... 98 Seo IV - Do Fator de Potncia e do Reativo Excedente arts. 96 a 97 ... 98 8

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

Seo V - Do Custo de Disponibilidade arts. 98 a 99 ..................... 101 Seo VI - Da Opo de Faturamento arts. 100 a 101 ................... 102 Seo VII - Da Cobrana de Servios arts. 102 a 103..................... 103 Seo VIII - Do Faturamento do Grupo A art. 104 ........................ 106 Seo IX - Do Faturamento da Demanda Complementar art. 105 ..... 107 Seo X - Do Faturamento do Grupo B art. 106 ........................ 108 Seo XI - Do Desconto ao Irrigante e ao Aquicultor arts. 107 a 109 .... 108 Seo XII - Da Tarifa Social de Energia Eltrica TSEE art. 110 ........ 110 Seo XIII - Do Faturamento em Situao de Emergncia, Calamidade Pblica ou Fora Maior art. 111 ............................................111 Seo XIV - Da Duplicidade no Pagamento art. 112.......................111 Seo XV - Do Faturamento Incorreto arts. 113 a 114...................112 Seo XVI - Da Deficincia na Medio art. 115 .........................114 Seo XVII - Do Faturamento das Diferenas art. 116.....................114 Seo XVIII - Do Pagamento arts. 117 a 118 ...............................114 CAPTULO IX - DA FATURA .....................................................117 Seo I - Das Informaes Constantes na Fatura art. 119...............117 Seo II - Das Informaes e Contribuies de Carter Social arts. 120 a 121.... 121 Seo III - Da Entrega arts. 122 a 123 ......................................121 Seo IV - Do Vencimento art. 124 ........................................ 122 Seo V - Da Declarao de Quitao Anual art. 125 ....................122 CAPTULO X - DO INADIMPLEMENTO ..........................................124 Seo I - Dos Acrscimos Moratrios art. 126 ..............................124 Seo II - Das Garantias art. 127............................................124 Seo III - Das Restries e do Acompanhamento do Inadimplemento art. 128 ... ......................................................................125 CAPTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES ........................ 126 Seo I - Da Caracterizao da Irregularidade e da Recuperao da Receita arts. 129 a 130 .................................................................. 126 Seo II - Do Custo Administrativo art. 131 .............................. 129 Seo III - Da Durao da Irregularidade art. 132 ........................130 Seo IV - Das Diferenas Apuradas art. 133.............................. 131 9

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

CAPTULO XII - DAS RESPONSABILIDADES DA DISTRIBUIDORA .............132 Seo I - Do Perodo de Testes e Ajustes arts. 134 a 136 ............... 132 Seo II - Da Aferio de Medidores art. 137 .............................135 Seo III - Das Diretrizes para a Adequada Prestao dos Servios art. 138 a 144 .................................................................136 Seo IV - Do Cadastro art. 145 .............................................138 Seo V - Da Validao dos Critrios de Elegibilidade para Aplicao da Tarifa Social de Energia Eltrica TSEE art. 146 ..........................141 Seo VI - Do Calendrio art. 147 ......................................... 141 Seo VII - Da Qualidade do Atendimento Comercial arts.148 a 155 .....142 Seo VIII - Do Tratamento das Reclamaes arts. 156 a 163 ...........146 CAPTULO XIII - DAS RESPONSABILIDADES DO CONSUMIDOR ...............150 Seo I - Dos Distrbios no Sistema Eltrico art. 164 ....................150 Seo II - Do Aumento de Carga art. 165 ..................................151 Seo III - Da Diligncia alm do Ponto de Entrega arts. 166 a 167 .....151 CAPTULO XIV - DA SUSPENSO DO FORNECIMENTO .......................152 Seo I - Da Ausncia de Relao de Consumo, Contrato ou Outorga para Distribuio de Energia Eltrica art. 168 a 169 ......................... 152 Seo II - Da Situao Emergencial art. 170 ..............................152 Seo III - Da Suspenso Precedida de Notificao arts. 171 a 172 .....153 Seo IV - Da Notificao art. 173 ..........................................155 Seo V - Da Suspenso Indevida art. 174 .................................156 Seo VI - Da Religao Revelia art. 175 ...............................156 Seo VII - Da Religao da Unidade Consumidora art. 176 .............157 CAPTULO XV - DO ATENDIMENTO AO PBLICO .............................158 Seo I - Da Estrutura de Atendimento Presencial arts. 177 a 182 ......158 Seo II - Do Atendimento Telefnico arts. 183 a 191 .................... 161 Seo III - Da Solicitao de Informao, Servios, Reclamao, Sugesto e Denncia arts. 192 a 200 .................................................. 166 Seo IV - Da Ouvidoria arts. 201 a 202 ................................... 168

10

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

CAPTULO XVI - DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELTRICOS ...............169 Seo I - Da Abrangncia art. 203 .......................................... 169 Seo II - Das Condies para a Solicitao de Ressarcimento art. 204 .........................................................................169 Seo III - Dos Procedimentos arts. 205 a 209.............................171 Seo IV - Das Responsabilidades arts. 210 a 211 .........................175 CAPTULO XVII - DAS DISPOSIES GERAIS ................................. 176 Seo I - Da Contagem dos Prazos art. 212 ................................176 Seo II - Do Tratamento de Valores art. 213 .............................177 Seo III - Disposies Finais e Transitrias arts. 214 a 229 .............177 ANEXOS .......................................................................... 187 ANEXO I TABELA DE CLASSIFICAO COMERCIAL ..........................187 ANEXO II QUALIDADE DO ATENDIMENTO TELEFNICO ......................188 ANEXO III QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL .....................190 ANEXO IV MODELO DE CONTRATO DE ADESO ............................192 ANEXO V TERMO DE OCORRNCIA E INSPEO (TOI) ......................198 ANEXO VI (revogado) ANEXO VII RELATRIO DE INADIMPLNCIA .................................200

11

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

RESOLUES ALTERADORAS REN ANEEL 416 de 09.09.2010, D.O. de 19.11.2010 Alterada a redao do art. 223 REN ANEEL 418 de 23.11.2010, D.O. de 01.12.2010 Alterada a redao de alneas, incisos, pargrafos e artigos REN ANEEL 419 de 30.11.2010, D.O. de 01.12.2010 Alterada a redao do inciso I do art. 216, do caput do art. 217, do pargrafo 1 do art. 224 e do art. 227 REN ANEEL 426 de 15.02.2011, D.O. de 24.02.2011 Prorrogado os prazos estabelecidos nos incisos I e II do art. 221 REN ANEEL 431 de 29.03.2011, D.O. de 30.03.2011 Alterada a redao dos arts. 146 e 223, e revogado o parg. 2 do art. 9 e o parg. 3 do art. 110 REN ANEEL 436 de 24.05.2011, D.O. de 01.06.2011 Alterada a redao do art. 218, parg. 6, inciso II, e do art. 221, incisos I e II REN ANEEL 448 de 06.09.2011, D.O. de 20.09.2011 Alterada a redao dos incisos II a V, includo o inciso VI no art. 224 REN ANEEL 449 de 20.09.2011, D.O. de 27.09.2011 Alterada a redao do parg. 4 do art. 5 e exclui os incisos II, III e IV do art. 2 REN ANEEL 464 de 22.11.2011, D.O. de 28.11.2011 Alterado o art. 59 REN ANEEL 472 de 24.01.2012, D.O. de 31.01.2012 Alterada a redao dos arts 8, 28, 145, 221 e revogado os parg. 1, 2, 3 e 4 do art. 223 e o Anexo VI REN ANEEL 479 de 03.04.2012, D.O. de 12.04.2012 Alterada, inserida e revogada a redao de artigos, pargrafos e incisos REN ANEEL 497 de 26.06.2012, D.O. de 04.07.2012 Alterada a redao do pargrafo 3 do art. 224 REN ANEEL 499 de 03.07.2012, D.O.U. de 24.07.2012 Alterada a redao de incisos, pargrafos e artigos 12

Definies

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

AGNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELTRICA ANEEL RESOLUO NORMATIVA N 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.Estabelece as Condies Gerais de Fornecimento de Energia Eltrica de forma atualizada e consolidada. O DIRETOR-GERAL DA AGNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELTRICA ANEEL, no uso de suas atribuies regimentais, de acordo com deliberao da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis n 12.007, de 29 de julho de 2009, n 10.848, de 15 de maro de 2004, n 10.604, de 17 de dezembro de 2002, n 10.438, de 26 de abril de 2002, n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, n 9.427, de 26 de dezembro de 1996, n 9.074, de 7 de julho de 1995, n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos Decretos n 6.523, de 1 de agosto de 2008, n 6.219, de 4 de outubro de 2007, n 5.163, de 30 de julho de 2004, n 2.335, de 6 de outubro de 1997, n 62.724, de 17 de maio de 1968, n 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, n 24.643, de 10 de julho de 1934, na Portaria n 45 do Ministrio da Infra-Estrutura, de 20 de maro de 1992, o que consta do Processo n 48500.002402/2007-19, e considerando que: em funo da Audincia Pblica n 008/2008 e da Consulta Pblica n 002/2009, realizadas no perodo de 1 de fevereiro a 23 de maio de 2008 e de 9 de janeiro a 27 de maro de 2009, respectivamente, foram recebidas sugestes de concessionrias, de agentes do setor e da sociedade em geral, as quais contriburam para o aperfeioamento e atualizao das Condies Gerais de Fornecimento de Energia Eltrica, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve: Art.1 Estabelecer, de forma atualizada e consolidada, as condies gerais de fornecimento de energia eltrica, cujas disposies devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores.

CAPTULO I DAS DEFINIESArt. 2 Para os fins e efeitos desta Resoluo, so adotadas as seguintes definies: 13

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Definies

I - aferio de medidor: verificao realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratrio, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condies de operao estabelecidas na legislao metrolgica; II - (Revogado pela Resoluo Normativa ANEEL 449, de 20.09.2011) III - (Revogado pela Resoluo Normativa ANEEL 449, de 20.09.2011) IV - (Revogado pela Resoluo Normativa ANEEL 449, de 20.09.2011) V - rea urbana: parcela do territrio, contnua ou no, includa no permetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal especfica; V-A bandeiras tarifrias: sistema tarifrio que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da gerao de energia eltrica; VI - carga desviada: soma das potncias nominais dos equipamentos eltricos conectados diretamente na rede eltrica, no ramal de ligao ou no ramal de entrada da unidade consumidora, de forma irregular, no qual a energia eltrica consumida no medida, expressa em quilowatts (kW); VII - carga instalada: soma das potncias nominais dos equipamentos eltricos instalados na unidade consumidora, em condies de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW); VIII - central de teleatendimento CTA: unidade composta por estruturas fsica e de pessoal adequadas, com objetivo de centralizar o recebimento de ligaes telefnicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela distribuidora; IX - chamada abandonada CAb: ligao telefnica que, aps ser recebida e direcionada para atendimento humano, desligada pelo solicitante antes de falar com o atendente; X - chamada atendida CA: ligao telefnica recepcionada pelo atendimento humano, com determinado tempo de durao, considerada atendida aps a desconexo por parte do solicitante; XI - chamada ocupada CO: ligao telefnica que no pde ser completada e atendida por falta de capacidade da CTA, cujos dados so fornecidos pela operadora de telefonia; 14

(Acrescentado pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Definies

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

XII - chamada em espera ou fila CE: ligao telefnica recebida e mantida em espera at o atendimento humano; XIII - chamada oferecida COf: ligao telefnica, no bloqueada por restries advindas da operadora de servio telefnico, que visa ao acesso CTA; XIV - chamada recebida CR: ligao telefnica direcionada ou transferida para o atendimento humano, composta pelo somatrio de chamada atendida CA e chamada abandonada CAb; XV - ciclo de faturamento: perodo correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido nesta Resoluo; XVI - concessionria: agente titular de concesso federal para prestar o servio pblico de distribuio de energia eltrica, doravante denominado distribuidora;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 418, de 23.11.2010)

XVII - consumidor: pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratao de energia ou o uso do sistema eltrico distribuidora, assumindo as obrigaes decorrentes deste atendimento (s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo: a) consumidor especial: agente da Cmara de Comercializao de Energia Eltrica CCEE, da categoria de comercializao, que adquira energia eltrica proveniente de empreendimentos de gerao enquadrados no 5 do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunho de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que no satisfaam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995; b) consumidor livre: agente da CCEE, da categoria de comercializao, que adquire energia eltrica no ambiente de contratao livre para unidades consumidoras que satisfaam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei n 9.074, de 1995; c) consumidor potencialmente livre: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei n 9.074, de 1995, porm no adquirem energia eltrica no ambiente de contratao livre.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 418, de 23.11.2010)

15

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Definies

XVIII - dano emergente: leso concreta que afeta o patrimnio do consumidor, consistente na perda ou deteriorao, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razo de perturbao do sistema eltrico; XIX - dano moral: qualquer constrangimento moral ou honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses no patrimoniais de pessoa fsica ou jurdica, decorrente do fato lesivo;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

XX - demanda: mdia das potncias eltricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema eltrico pela parcela da carga instalada em operao na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampre-reativo (kvar), respectivamente; XXI - demanda contratada: demanda de potncia ativa a ser obrigatria e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e perodo de vigncia fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou no utilizada durante o perodo de faturamento, expressa em quilowatts (kW); XXII - demanda faturvel: valor da demanda de potncia ativa, considerada para fins de faturamento, com aplicao da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW); XXIII - demanda medida: maior demanda de potncia ativa, verificada por medio, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o perodo de faturamento; XXIV - desmembramento: subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique a abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

XXV - distribuidora: agente titular de concesso ou permisso federal para prestar o servio pblico de distribuio de energia eltrica; XXVI - empreendimentos habitacionais para fins urbanos: loteamentos, desmembramentos, condomnios e outros tipos estabelecidos na forma da legislao em vigor, localizados em zonas urbanas, de expanso urbana ou de urbanizao especfica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

16

Definies

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

XXVII empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social: empreendimentos habitacionais, destinados predominantemente s famlias de baixa renda, estabelecidos nas modalidades do inciso XXVI, em uma das seguintes situaes: a) implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse social; ou(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

b) promovidos pela Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios ou suas entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitao, na forma da legislao em vigor; ou c) construdos no mbito de programas habitacionais de interesse social implantados pelo poder pblico. XXVIII empreendimentos habitacionais integrados edificao: empreendimento em que a construo das edificaes nos lotes ou unidades autnomas feita pelo responsvel pela implantao do empreendimento, concomitantemente implantao das obras de infraestrutura/urbanizao; XXIX - encargo de uso do sistema de distribuio: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalaes de distribuio, calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribuio e de energia contratados ou verificados; XXX - eficincia energtica: procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia eltrica necessrio realizao de um determinado trabalho, excetuado o uso de energia proveniente de matria-prima no utilizada, em escala industrial, na matriz energtica; XXXI - energia eltrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh); XXXII - energia eltrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos eltricos e magnticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampre-reativo-hora (kvarh); XXXII-A - estrutura tarifria: conjunto de tarifas, aplicadas ao faturamento do mercado de distribuio de energia eltrica, que refletem a diferenciao relativa dos custos regulatrios da distribuidora entre os subgrupos, classes e subclasses tarifrias, de acordo com as modalidades e postos tarifrios; 17

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Definies

XXXIII - fator de carga: razo entre a demanda mdia e a demanda mxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado; XXXIV - fator de demanda: razo entre a demanda mxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora; XXXV - fator de potncia: razo entre a energia eltrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias eltricas ativa e reativa, consumidas num mesmo perodo especificado; XXXVI - fatura: documento comercial que apresenta a quantia monetria total que deve ser paga pelo consumidor distribuidora, em funo do fornecimento de energia eltrica, da conexo e uso do sistema ou da prestao de servios, devendo especificar claramente os servios fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e perodo de faturamento; XXXVII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tenso igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrneo de distribuio em tenso secundria, caracterizado pela tarifa binmia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo A1 - tenso de fornecimento igual ou superior a 230 kV; b) subgrupo A2 - tenso de fornecimento de 88 kV a 138 kV; c) subgrupo A3 - tenso de fornecimento de 69 kV; d) subgrupo A3a - tenso de fornecimento de 30 kV a 44 kV; e) subgrupo A4 - tenso de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; e f) subgrupo AS - tenso de fornecimento inferior a 2,3 kV, a partir de sistema subterrneo de distribuio. XXXVIII - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tenso inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monmia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo B1 - residencial; b) subgrupo B2 - rural; c) subgrupo B3 - demais classes; e 18

Definies

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

d) subgrupo B4 - Iluminao Pblica. XXXIX - iluminao pblica: servio pblico que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros pblicos, de forma peridica, contnua ou eventual; XL - ndice de abandono IAb: razo entre o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 (trinta) segundos e a soma entre o total de chamadas atendidas e o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 (trinta) segundos, em termos percentuais; XLI - ndice de chamadas ocupadas ICO: razo entre o total de chamadas ocupadas e o total de chamadas oferecidas, em termos percentuais; XLII - ndice de nvel de servio INS: razo entre o total de chamadas atendidas em at 30 (trinta) segundos e o total de chamadas recebidas, em termos percentuais; XLIII - inspeo: fiscalizao da unidade consumidora, posteriormente ligao, com vistas a verificar sua adequao aos padres tcnicos e de segurana da distribuidora, o funcionamento do sistema de medio e a confirmao dos dados cadastrais; XLIV - instalaes de iluminao pblica: conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente na prestao do servio de iluminao pblica; XLV - interrupo de fornecimento de carter sistmico: interrupo de fornecimento de energia eltrica que cause elevada concentrao de chamadas junto central de teleatendimento da distribuidora e que caracterize o respectivo dia ou perodo como atpico; XLVI - lote: terreno servido de infraestrutura bsica cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe; XLVII - loteamento: subdiviso de gleba de terreno em lotes destinados edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes, cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela respectiva Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, pelo Distrito Federal; XLVIII - lucros cessantes: so os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrncia oriunda do fornecimento de energia eltrica; 19

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Definies

XLIX - medio: processo realizado por equipamento que possibilite a quantificao e o registro de grandezas eltricas associadas gerao ou consumo de energia eltrica, assim como potncia ativa ou reativa, quando cabvel, sendo: a) medio externa: aquela cujos equipamentos so instalados em postes ou outras estruturas de propriedade da distribuidora, situados em vias, logradouros pblicos ou compartimentos subterrneos; b) medio fiscalizadora: aquela cujos equipamentos de medio, devidamente calibrados conforme padro do rgo metrolgico, so instalados no mesmo circuito em que esto aqueles destinados medio de faturamento da unidade consumidora, com caractersticas similares, e que objetiva a comparao de grandezas eltricas; e(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

c) medio totalizadora: aquela cujos equipamentos so instalados em entradas coletivas, para fins de faturamento entre o ponto de entrega e o barramento geral, sempre que no for utilizado o sistema de medio convencional, por convenincia do consumidor e concordncia da distribuidora. L- modalidade tarifria: conjunto de tarifas aplicveis s componentes de consumo de energia eltrica e demanda de potncia ativas, considerando as seguintes modalidades: a) modalidade tarifria convencional monmia: aplicada s unidades consumidoras do grupo B, caracterizada por tarifas de consumo de energia eltrica, independentemente das horas de utilizao do dia; b) modalidade tarifria horria branca: aplicada s unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia eltrica, de acordo com as horas de utilizao do dia; c) modalidade tarifria convencional binmia: aplicada s unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas de consumo de energia eltrica e demanda de potncia, independentemente das horas de utilizao do dia; d) modalidade tarifria horria verde: aplicada s unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia eltrica, de acordo com as horas de utilizao do dia, assim como de uma nica tarifa de demanda de potncia; e 20

Definies

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

e) modalidade tarifria horria azul: aplicada s unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia eltrica e de demanda de potncia, de acordo com as horas de utilizao do dia;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

LI - montante de uso do sistema de distribuio MUSD: potncia ativa mdia, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o perodo de faturamento, injetada ou requerida do sistema eltrico de distribuio pela gerao ou carga, expressa em quilowatts (kW); LII - mostrador: dispositivo que possibilita ao consumidor a visualizao dos dados registrados pelo medidor de energia eltrica; LIII - nexo de causalidade: relao causal que determina o vnculo entre o evento causador e o dano reclamado;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 418, de 23.11.2010)

LIV - percia tcnica: atividade desenvolvida pelo rgo metrolgico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condies fsicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medio; LIV-A - perodo seco: perodo de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro; LIV-B - perodo mido: perodo de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte; LV - permissionria: agente titular de permisso federal para prestar o servio pblico de distribuio de energia eltrica, doravante denominado distribuidora; (Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012) LVI - perturbao no sistema eltrico: modificao das condies que caracterizam a operao de um sistema eltrico fora da faixa de variao permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos servios de energia eltrica vigentes; LVII - posio de atendimento PA: estao de trabalho munida de microcomputador integrado ao sistema telefnico e base de dados da distribuidora, utilizada para realizao dos atendimentos; LVIII - posto tarifrio: perodo de tempo em horas para aplicao das tari21

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Definies

fas de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte diviso: a) posto tarifrio ponta: perodo composto por 3 (trs) horas dirias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema eltrico, aprovado pela ANEEL para toda a rea de concesso ou permisso, com exceo feita aos sbados, domingos, tera-feira de carnaval, sexta-feira da Paixo, Corpus Christi, e os seguintes feriados: Dia e ms 01 de janeiro 21 de abril 01 de maio 07 de setembro 12 de outubro 02 de novembro 15 de novembro 25 de dezembro Feriados nacionais Confraternizao Universal Tiradentes Dia do Trabalho Independncia Nossa Senhora Aparecida Finados Proclamao da Repblica Natal Leis federais 662, de 06/04/1949 662, de 06/04/1949 662, de 06/04/1949 662, de 06/04/1949 6.802. de 30/06/1980 662, de 06/04/1949 662, de 06/04/1949 662, de 06/04/1949

b) posto tarifrio intermedirio: perodo de horas conjugado ao posto tarifrio ponta, sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior, aplicado para o Grupo B, admitida sua flexibilizao conforme Mdulo 7 dos Procedimentos de Regulao Tarifria; e c) posto tarifrio fora de ponta: perodo composto pelo conjunto das horas dirias consecutivas e complementares quelas definidas nos postos ponta e, para o Grupo B, intermedirio;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

LIX - potncia ativa: quantidade de energia eltrica solicitada por unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW); LX - potncia disponibilizada: potncia que o sistema eltrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos eltricos da unidade consumidora, segundo os critrios estabelecidos nesta Resoluo e configurada com base nos seguintes parmetros: a) unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW); e b) unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplicao da capacidade nominal de conduo de corrente eltrica do dispositivo de proteo geral da unidade consumidora pela tenso nominal, ob22

Definies

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

servado o fator especfico referente ao nmero de fases, expressa em quilovolt-ampre (kVA). LXI - qualidade do atendimento telefnico: conjunto de atributos dos servios proporcionados pela distribuidora objetivando satisfazer, com adequado nvel de presteza e cortesia, as necessidades dos solicitantes, segundo determinados nveis de eficcia e eficincia; LXII - ramal de entrada: conjunto de condutores e acessrios instalados pelo consumidor entre o ponto de entrega e a medio ou a proteo de suas instalaes; LXIII ramal de ligao: conjunto de condutores e acessrios instalados pela distribuidora entre o ponto de derivao de sua rede e o ponto de entrega;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

LXIV - rede bsica: instalaes de transmisso do Sistema Interligado Nacional SIN, de propriedade de concessionrias de servio pblico de transmisso, definida segundo critrios estabelecidos na regulamentao da ANEEL; LXV - regularizao fundiria de interesse social: regularizao fundiria de ocupaes inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em reas urbanas pblicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia por populao de baixa renda, na forma da legislao em vigor. LXVI - regularizao fundiria de interesse especfico: regularizao fundiria quando no caracterizado o interesse social nos termos do inciso LXV; LXVII - relatrio de avaliao tcnica: documento emitido pelo laboratrio da distribuidora ou de terceiros contendo as informaes tcnicas de um determinado sistema ou equipamento de medio e a descrio das condies fsicas de suas partes, peas e dispositivos; LXVIII - ressarcimento de dano eltrico: reposio do equipamento eltrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condio de funcionamento anterior ocorrncia constatada no sistema eltrico ou, alternativamente, indenizao em valor monetrio equivalente ao que seria necessrio para faz-lo retornar referida condio, ou, ainda, substituio por equipamento equivalente; LXIX - reviso tarifria peridica: reviso ordinria, prevista nos 23

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Definies

contratos de concesso, a ser realizada considerando-se as alteraes na estrutura de custos e de mercado da concessionria, os nveis de tarifas observados em empresas similares, no contexto nacional e internacional, e os estmulos eficincia e modicidade tarifria;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

LXX - sistema de medio: conjunto de equipamentos, condutores, acessrios e chaves que efetivamente participam da realizao da medio de faturamento; LXXI - sistema de medio centralizada SMC: sistema que agrega mdulos eletrnicos destinados medio individualizada de energia eltrica, desempenhando as funes de concentrao, processamento e indicao das informaes de consumo de forma centralizada; LXXII - sistema encapsulado de medio: sistema externo de medio de energia eltrica, acoplado rede secundria ou primria por meio de transformadores de medio, cuja indicao de leitura se d de forma remota ou convencional; LXXIII - solicitao de fornecimento: ato voluntrio do interessado na prestao do servio pblico de fornecimento de energia ou conexo e uso do sistema eltrico da distribuidora, segundo disposto nas normas e nos respectivos contratos, efetivado pela alterao de titularidade de unidade consumidora que permanecer ligada ou ainda por sua ligao, quer seja nova ou existente; LXXIV subestao: parte do sistema de potncia que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteo, transformao e demais equipamentos, condutores e acessrios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem; LXXV tarifa: valor monetrio estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia eltrica ativa ou da demanda de potncia ativa, sendo: a) tarifa de energia TE: valor monetrio unitrio determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia; e b) tarifa de uso do sistema de distribuio TUSD: valor monetrio unitrio determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usurios do sistema de distribuio de energia eltrica pelo uso do sistema. 24

Definies

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

LXXV-A - tarifa binmia de fornecimento: aquela que constituda por valores monetrios aplicveis ao consumo de energia eltrica ativa e demanda faturvel; LXXV-B - tarifa monmia de fornecimento: aquela que constituda por valor monetrio aplicvel unicamente ao consumo de energia eltrica ativa, obtida pela conjuno da componente de demanda de potncia e de consumo de energia eltrica que compem a tarifa binmia. LXXVI - tempo de abandono : tempo, em segundos, de espera do solicitante na fila antes de abandonar a ligao telefnica; LXXVII - tempo de atendimento: tempo, em segundos, apurado entre o incio do contato do solicitante com o atendente ou com a unidade de resposta audvel URA at a desconexo da chamada por iniciativa do solicitante; LXXVIII - tempo de espera: tempo, em segundos, decorrido entre a colocao da chamada em espera para o atendimento humano e o incio do atendimento respectivo, independente do acesso anterior via atendimento eletrnico; LXXIX - tempo mdio de abandono: razo entre o tempo total de abandono, em segundos, e o total de chamadas abandonadas no mesmo perodo; LXXX - tempo mdio de atendimento: razo entre o tempo total despendido para o atendimento humano, em segundos, e o total de chamadas atendidas; LXXXI - tempo mdio de espera: razo entre o tempo total de espera, em segundos, e o total de chamadas atendidas no mesmo perodo;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

LXXXII - tenso primria de distribuio: tenso disponibilizada no sistema eltrico da distribuidora, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV; LXXXIII - tenso secundria de distribuio: tenso disponibilizada no sistema eltrico da distribuidora, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV; LXXXIV - terminal de consulta ao consumo individual TCCI: aquele 25

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Unidade Consumidora

que, instalado na unidade consumidora, permite ao consumidor visualizar o registro da medio de energia eltrica; LXXXV - unidade consumidora: conjunto composto por instalaes, ramal de entrada, equipamentos eltricos, condutores e acessrios, includa a subestao, quando do fornecimento em tenso primria, caracterizado pelo recebimento de energia eltrica em apenas um ponto de entrega, com medio individualizada, correspondente a um nico consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contguas; LXXXVI - unidade consumidora interligada: aquela cujo consumidor responsvel, seja o Poder Pblico ou seu delegatrio, preste o servio de transporte pblico por meio de trao eltrica e que opere eletricamente interligada a outras unidades consumidoras de mesma natureza, desde que atendidas as condies previstas nesta Resoluo; LXXXVII - unidade de resposta audvel URA: dispositivo eletrnico que, integrado entre a base de dados da distribuidora e a operadora de servio telefnico, pode interagir automaticamente com o solicitante, recebendo ou enviando informaes, configurando o auto atendimento; LXXXVIII - vistoria: procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente ligao, com o fim de verificar sua adequao aos padres tcnicos e de segurana da distribuidora; e LXXXIX - zona especial de interesse social ZEIS: rea urbana instituda pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente moradia de populao de baixa renda e sujeita a regras especficas de parcelamento, uso e ocupao do solo.

CAPTULO II DA UNIDADE CONSUMIDORASeo I Da Titularidade Art. 3 A cada consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos. Pargrafo nico. O atendimento a mais de uma unidade consumidora de um mesmo consumidor, no mesmo local, condiciona-se observncia 26

Unidade Consumidora

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

de requisitos tcnicos e de segurana previstos nas normas e padres a que se refere a alnea a do inciso I do art. 27.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Seo II Da Classificao Art. 4 A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilizao da energia eltrica, ressalvadas as excees previstas nesta Resoluo. Pargrafo nico. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterizao da unidade consumidora objetivando a aplicao da tarifa a que o consumidor tiver direito. Art. 5 A aplicao das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. 1 A classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do 4 deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses: I - residencial; II - residencial baixa renda;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 418, de 23.11.2010)

III - residencial baixa renda indgena; IV - residencial baixa renda quilombola; V - residencial baixa renda benefcio de prestao continuada da assistncia social - BPC; e VI - residencial baixa renda multifamiliar.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 418, de 23.11.2010)

2 A classe industrial caracteriza-se pelo fornecimento unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, conforme definido na Classificao Nacional de Atividades Econmicas CNAE, as27

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Unidade Consumidora

sim como o transporte de matria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econmico prprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente unidade consumidora industrial. 3 A classe comercial, servios e outras atividades caracteriza-se pelo fornecimento unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestao de servios, exceo dos servios pblicos ou de outra atividade no prevista nas demais classes, devendo ser consideradas as seguintes subclasses: I - comercial; II - servios de transporte, exceto trao eltrica; III - servios de comunicaes e telecomunicaes; IV - associao e entidades filantrpicas; V - templos religiosos; VI - administrao condominial: iluminao e instalaes de uso comum de prdio ou conjunto de edificaes; VII - iluminao em rodovias: solicitada por quem detenha concesso ou autorizao para administrao em rodovias; VIII - semforos, radares e cmeras de monitoramento de trnsito, solicitados por quem detenha concesso ou autorizao para controle de trnsito; e IX - outros servios e outras atividades. 4 A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuria ou aqicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: I agropecuria rural: localizada na rea rural, onde seja desenvolvida atividade relativa agropecuria, inclusive o beneficiamento ou a conservao dos produtos agrcolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: a) instalaes eltricas de poos de captao de gua, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que no haja comercializao da gua; e 28

Unidade Consumidora

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

b) servio de bombeamento de gua destinada atividade de irrigao. II agropecuria urbana: localizada na rea urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada atividade agropecuria, exceto para os casos de agricultura de subsistncia; e b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por rgo pblico ou outro documento hbil que comprove o exerccio da atividade agropecuria. III residencial rural: localizada na rea rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condio; IV cooperativa de eletrificao rural: localizada em rea rural, que detenha a propriedade e opere instalaes de energia eltrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste pargrafo, observada a legislao e os regulamentos aplicveis; V - agroindustrial: independente de sua localizao, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformao ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuria, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potncia disponibilizada seja de at 112,5 kVA; VI servio pblico de irrigao rural: localizado na rea rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigao e explorado por entidade pertencente ou vinculada Administrao Direta, Indireta ou Fundaes de Direito Pblico da Unio, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municpios; VII escola agrotcnica: estabelecimento de ensino direcionado agropecuria, localizado na rea rural, sem fins lucrativos e explorada por entidade pertencente ou vinculada Administrao Direta, Indireta ou Fundaes de Direito Pblico da Unio, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municpios. VIII aqicultura: independente de sua localizao, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condies naturais se d total ou parcialmente em meio aqutico, sendo que o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por rgo pblico, registro ou licena de aquicultor, exceto para aqicultura com fins de subsistncia 29

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Unidade Consumidora

5 A classe poder pblico, independente da atividade a ser desenvolvida, caracteriza-se pelo fornecimento unidade consumidora solicitado por pessoa jurdica de direito pblico que assuma as responsabilidades inerentes condio de consumidor, incluindo a iluminao em rodovias e semforos, radares e cmeras de monitoramento de trnsito, exceto aqueles classificveis como servio pblico de irrigao rural, escola agrotcnica, iluminao pblica e servio pblico, considerando-se as seguintes subclasses: I - poder pblico federal; II - poder pblico estadual ou distrital; e III - poder pblico municipal. 6 A classe iluminao pblica, de responsabilidade de pessoa jurdica de direito pblico ou por esta delegada mediante concesso ou autorizao, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminao de ruas, praas, avenidas, tneis, passagens subterrneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usurios de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminao de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histrico, cultural ou ambiental, localizadas em reas pblicas e definidas por meio de legislao especfica, exceto o fornecimento de energia eltrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realizao de atividades que visem a interesses econmicos. 7 A classe servio pblico caracteriza-se pelo fornecimento exclusivo para motores, mquinas e cargas essenciais operao de servios pblicos de gua, esgoto, saneamento e trao eltrica urbana ou ferroviria, explorados diretamente pelo Poder Pblico ou mediante concesso ou autorizao, considerando-se as seguintes subclasses: I - trao eltrica; e II - gua, esgoto e saneamento. 8 A classe consumo prprio caracteriza-se pelo fornecimento destinado ao consumo de energia eltrica das instalaes da distribuidora. Art. 6 Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, sua classificao deve corresponder quela que apresentar a maior parcela da carga instalada. 30

Unidade Consumidora

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

1 O consumidor pode solicitar medio em separado, constituindose em uma nova unidade consumidora, desde que vivel tecnicamente. 2 Havendo no mesmo local carga que no seja exclusiva de atividade relativa classe servio pblico, a distribuidora deve exigir a separao das cargas com vistas a possibilitar a instalao de medio especfica da carga no-exclusiva. Art. 7 Quando a reclassificao de unidade consumidora implicar alterao da tarifa homologada aplicvel, a distribuidora deve emitir comunicado especfico ao consumidor, no prazo mnimo de 15 (quinze) dias anteriores apresentao da fatura de energia eltrica subsequente reclassificao.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

1 Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo A, o comunicado deve informar ao consumidor, adicionalmente, sobre a necessidade de celebrar aditivo ao contrato de fornecimento. 2 O comunicado referido no caput pode ser feito com a insero de mensagem na fatura de energia eltrica subseqente reclassificao quando: I tratar-se de unidade consumidora pertencente subclasse baixa renda; ou II ocorrer reduo da tarifa homologada aplicvel. Art. 8 As unidades consumidoras sero classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, desde que sejam utilizadas por: I famlia inscrita no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal Cadastro nico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salrio mnimo nacional; ou II quem receba o Benefcio de Prestao Continuada da Assistncia Social BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou III famlia inscrita no Cadastro nico com renda mensal de at 3 (trs) salrios mnimos, que tenha portador de doena ou patologia cujo tratamento ou procedimento mdico requeira o uso continuado de 31(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Unidade Consumidora

aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia eltrica.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 472, de 24.01.2012)

Art. 9 Cada famlia ter direito ao benefcio da Tarifa Social de Energia Eltrica - TSEE em apenas uma unidade consumidora. 1 Cada famlia, quando deixar de utilizar a unidade consumidora, deve informar distribuidora, que far as devidas alteraes com posterior comunicao ANEEL por meio eletrnico, conforme orientaes especficas da ANEEL. 2 (Revogado pela Resoluo Normativa ANEEL n 431, de 29.03.2011) 3 Caso seja detectada duplicidade no recebimento da TSEE, o consumidor perder o benefcio em todas as unidades consumidoras. Seo III Da Sazonalidade Art. 10 A sazonalidade deve ser reconhecida pela distribuidora, para fins de faturamento, mediante solicitao do consumidor, observados os seguintes requisitos: I - energia eltrica destinada atividade que utilize matria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuria, pesca, ou, ainda, para fins de extrao de sal ou de calcrio, este destinado agricultura; e II - verificao, nos 12 (doze) ciclos completos de faturamento anteriores ao da anlise, de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relao entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia eltrica ativa. 1 A cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do ms em que for reconhecida a sazonalidade, a distribuidora deve verificar se permanecem as condies requeridas, devendo, em caso contrrio, no mais considerar a unidade consumidora como sazonal. 2 Decorridos 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento a partir 32

Unidade Consumidora

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

da suspenso do reconhecimento da sazonalidade, o consumidor pode solicitar distribuidora a realizao de nova anlise. 3 Para as situaes previstas nos incisos I e II do 1 do art. 128, deve ser mantido o reconhecimento da sazonalidade, salvo solicitao em contrrio do consumidor.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Seo IV Do Servio Essencial Art. 11 So considerados servios ou atividades essenciais aqueles cuja interrupo coloque em perigo iminente a sobrevivncia, a sade ou a segurana da populao. Pargrafo nico. Para fins de aplicao do disposto neste artigo, classificam-se como servios ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados: I - tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio de energia eltrica, gs e combustveis; II - assistncia mdica e hospitalar; III - unidades hospitalares, institutos mdico-legais, centros de hemodilise e de armazenamento de sangue, centros de produo, armazenamento e distribuio de vacinas e soros antdotos; IV - funerrios; V - unidade operacional de transporte coletivo; VI - captao e tratamento de esgoto e de lixo; VII - unidade operacional de servio pblico de telecomunicaes; VIII - guarda, uso e controle de substncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a servios essenciais; X - centro de controle pblico de trfego areo, martimo e urbano; 33

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Unidade Consumidora

XI - instalaes que atendam a sistema rodoferrovirio e metrovirio; XII - unidade operacional de segurana pblica, tais como, polcia militar, polcia civil e corpo de bombeiros; XIII - cmaras de compensao bancria e unidades do Banco Central do Brasil; e XIV - instalaes de aduana. Seo V Da Tenso de Fornecimento Art. 12 Compete distribuidora informar ao interessado a tenso de fornecimento para a unidade consumidora, com observncia dos seguintes critrios: I - tenso secundria em rede area: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW; II - tenso secundria em sistema subterrneo: at o limite de carga instalada conforme padro de atendimento da distribuidora; III - tenso primria de distribuio inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 75 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e IV tenso primria de distribuio igual ou superior a 69 kV: quando a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW. 1 Quando se tratar de unidade consumidora do grupo A, a informao referida no caput deve ser efetuada por escrito. 2 Quando for aplicada a modalidade tarifria horria na unidade consumidora do grupo A, deve ser considerada, para definio da tenso de fornecimento, a maior demanda contratada.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Art. 13 A distribuidora pode estabelecer tenso de fornecimento sem observar os critrios referidos no art. 12, quando: 34

Unidade Consumidora

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

I a unidade consumidora tiver equipamento que, pelas caractersticas de funcionamento ou potncia, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores; II houver convenincia tcnica e econmica para o subsistema eltrico da distribuidora, desde que haja anuncia do interessado; ou III a unidade consumidora for atendvel, em princpio, em tenso primria de distribuio, mas situar-se em edificao de mltiplas unidades consumidoras predominantemente passveis de incluso no critrio de fornecimento em tenso secundria de distribuio, desde que haja solicitao ou anuncia do interessado. 1 O interessado pode optar por tenso diferente das estabelecidas no art. 12, desde que haja viabilidade tcnica do subsistema eltrico, sendo de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessrios ao atendimento.

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

2 O enquadramento em um dos incisos de que trata o caput deste artigo obriga s partes a incluso de clusula no Contrato de Fornecimento, detalhando as razes para sua utilizao. 3 (Revogado pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012) Seo VI Do Ponto de Entrega Art. 14 O ponto de entrega a conexo do sistema eltrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pblica com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando:(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 418, de 23.11.2010)

I existir propriedade de terceiros, em rea urbana, entre a via pblica e a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, caso em que o ponto de entrega se situar no limite da via pblica com a primeira propriedade; II a unidade consumidora, em rea rural, for atendida em tenso secundria de distribuio, caso em que o ponto de entrega se situar no local de consumo, ainda que dentro da propriedade do consumidor, observadas as normas e padres a que se referem a alnea a do inciso I do art. 27; III a unidade consumidora, em rea rural, for atendida em tenso pri35

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Unidade Consumidora

mria de distribuio e a rede eltrica da distribuidora no atravessar a propriedade do consumidor, caso em que o ponto de entrega se situar na primeira estrutura na propriedade do consumidor; IV a unidade consumidora, em rea rural, for atendida em tenso primria de distribuio e a rede eltrica da distribuidora atravessar a propriedade do consumidor, caso em que o ponto de entrega se situar na primeira estrutura de derivao da rede nessa propriedade; V tratar-se de rede de propriedade do consumidor, com ato autorizativo do Poder Concedente, caso em que o ponto de entrega se situar na primeira estrutura dessa rede; VI tratar-se de condomnio horizontal, onde a rede eltrica interna no seja de propriedade da distribuidora, caso em que o ponto de entrega se situar no limite da via pblica com o condomnio horizontal; VII tratar-se de condomnio horizontal, onde a rede eltrica interna seja de propriedade da distribuidora, caso em que o ponto de entrega se situar no limite da via interna com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora; VIII tratar-se de fornecimento a edificaes com mltiplas unidades consumidoras, em que os equipamentos de transformao da distribuidora estejam instalados no interior da propriedade, caso em que o ponto de entrega se situar na entrada do barramento geral; e IX tratar-se de ativos de iluminao pblica, pertencentes ao Poder Pblico Municipal, caso em que o ponto de entrega se situar na conexo da rede eltrica da distribuidora com as instalaes eltricas de iluminao pblica. 1 Quando a distribuidora atender novo interessado a partir do ramal de entrada de outro consumidor, o ponto de entrega de sua unidade consumidora deve ser deslocado para o ponto de derivao. 2 Havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal de entrada subterrneo a partir de poste de propriedade da distribuidora, observadas a viabilidade tcnica e as normas da distribuidora, o ponto de entrega se situar na conexo deste ramal com a rede da distribuidora, desde que esse ramal no ultrapasse propriedades de terceiros ou vias pblicas, exceto caladas. 3 Na hiptese do pargrafo anterior, o consumidor assume integral36

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Unidade Consumidora

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

mente os custos adicionais decorrentes e de eventuais modificaes futuras, bem como se responsabiliza pela obteno de autorizao do poder pblico para execuo da obra de sua responsabilidade.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 418, de 23.11.2010)

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

4 Por convenincia tcnica, o ponto de entrega pode se situar dentro da propriedade do consumidor, desde que observados os padres a que se refere a alnea a do inciso I do art. 27.

Art. 15 A distribuidora deve adotar todas as providncias com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema eltrico at o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condies estabelecidas na legislao e regulamentos aplicveis. Pargrafo nico. O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A responsvel pelas instalaes necessrias ao abaixamento da tenso, transporte de energia e proteo dos sistemas, alm do ponto de entrega. Seo VII Da Subestao Compartilhada Art. 16 O fornecimento de energia eltrica a mais de uma unidade consumidora do grupo A pode ser efetuado por meio de subestao compartilhada, desde que atendidos os requisitos tcnicos da distribuidora e observadas as seguintes condies: I - as unidades consumidoras devem estar localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contguas, sendo vedada a utilizao de vias pblicas, de passagem area ou subterrnea e de propriedades de terceiros no envolvidos no referido compartilhamento; e II a existncia de prvio acordo entre os consumidores participantes do compartilhamento, devendo ser aditivado no caso de adeso de outras unidades consumidoras alm daquelas inicialmente pactuadas. 1 O compartilhamento de subestao pertencente a consumidor responsvel por unidade consumidora do grupo A, mediante acordo entre as partes, pode ser realizado com a distribuidora para atendimento a unidades consumidoras dos grupos A ou B, desde que haja convenincia tcnica e 37

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Unidade Consumidora

econmica para seu sistema eltrico, observados os incisos I e II do caput.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

2 No se aplica o inciso I s unidades consumidoras prestadoras do servio de transporte pblico por meio de trao eltrica de que trata o Art. 20,desde que tenham sido cumpridas todas as exigncias legais, inclusive a obteno de licena, autorizao ou aprovao das autoridades competentes; 3 Na hiptese de um titular de unidade consumidora de subestaocompartilhada tornar-se consumidor livre, a medio de todas as unidades consumidoras dessa subestao deve obedecer especificao tcnica definida em regulamentao especfica. 4 O acordo celebrado entre unidades consumidoras do grupo A ou entre o consumidor responsvel pela unidade do grupo A e a distribuidora deve estabelecer, entre outros pontos, as responsabilidades pela operao e manuteno da subestao compartilhada. 5 Na hiptese do 1, a distribuidora no se exime de sua responsabilidade pelo atendimento dos padres tcnicos e comerciais, inclusive o ressarcimento de danos de que trata o cap. XVI, ainda que causados por ocorrncias na subestao compartilhada.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Seo VIII Dos Empreendimentos com Mltiplas Unidades Consumidoras

Art. 17 Em empreendimento com mltiplas unidades, cuja utilizao da energia eltrica ocorra de forma independente, cada frao caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Pargrafo nico. As instalaes para atendimento das reas de uso comum constituem uma unidade consumidora de responsabilidade do condomnio, da administrao ou do proprietrio do empreendimento. Art. 18 O empreendimento com mltiplas unidades consumidoras, cuja atividade predominante seja o comrcio ou a prestao de servios, na qual 38

Unidade Consumidora

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

as pessoas fsicas ou jurdicas utilizem energia eltrica em apenas um ponto de entrega, pode ser considerada uma nica unidade consumidora, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condies:(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

I - que a propriedade de todos os compartimentos do imvel, prdio ou conjunto de edificaes, seja de apenas uma pessoa fsica ou jurdica e que ele esteja sob a responsabilidade administrativa de organizao incumbida da prestao de servios comuns aos seus integrantes; II - que organizao regularmente instituda se responsabilize pela prestao dos servios comuns a seus integrantes; e III - que o valor da fatura relativa ao fornecimento ou conexo e uso do sistema eltrico seja rateado entre todos os integrantes, sem qualquer acrscimo. Pargrafo nico. Cabe organizao manifestar-se, por escrito, sobre a opo pelo fornecimento de energia eltrica nas condies previstas neste artigo. Art. 19 Em empreendimentos com mltiplas unidades consumidoras, a medio para faturamento em cada local de consumo pode ser implementada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste artigo. 1 A distribuidora deve instalar medio totalizadora para faturamento entre o ponto de entrega e a entrada do barramento geral. 2 O empreendimento deve ter suas instalaes eltricas internas adaptadas de forma a permitir a instalao de medidores para: I - o faturamento das novas unidades consumidoras; e II - a determinao da demanda correspondente s unidades consumidoras do grupo B, quando necessria apurao do faturamento de unidade consumidora do grupo A por meio da medio totalizadora. 3 Deve ser emitido ao responsvel institudo para a administrao do empreendimento, segundo o(s) contrato(s) firmado(s), o faturamento da demanda e da energia eltrica, respectivamente, pela diferena positiva entre: I - quando se tratar de unidade consumidora do grupo A, a demanda 39

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 418, de 23.11.2010)

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Unidade Consumidora

apurada pela medio totalizadora e quelas correspondentes s unidades consumidoras do grupo B e do grupo A, de forma sincronizada e conforme o intervalo mnimo para faturamento; e II - a energia eltrica apurada entre a medio totalizadora e a integralizao das medies individuais de cada unidade consumidora. 4 Cabe ao responsvel manifestar, por escrito, a opo pelo faturamento nas condies previstas neste artigo, desde que anuda pelos demais integrantes do empreendimento ao tempo da solicitao. 5 As condies para a medio individualizada devem constar de instrumento contratual especfico, a ser firmado por todos os envolvidos. 6 O eventual compartilhamento de subestao de propriedade de consumidores responsveis por unidades consumidoras do grupo A com a distribuidora deve constar do instrumento referido no 5. 7 Os custos associados implementao do disposto neste artigo so de responsabilidade dos consumidores interessados. Seo IX Do Transporte Pblico por meio de Trao Eltrica Art. 20 Unidades consumidoras prestadoras do servio de transporte pblico por meio de trao eltrica podem operar eletricamente interligadas, observando-se que: I - a interligao eltrica condiciona-se observncia dos requisitos tcnicos e de segurana previstos em normas ou padres de todas as distribuidoras em cujas reas de concesso ou permisso se situem quaisquer das unidades consumidoras interligadas; II - somente podem operar de forma interligada as unidades consumidoras que possuam mesma natureza e contratao individualizada, assim como sejam instalados medidores nos pontos de entrega e interligaes que permitam o faturamento correspondente contratao de cada unidade consumidora; III - compete ao consumidor elaborar o estudo tcnico que demonstre distribuidora as possibilidades de remanejamento de carga, decor40

Unidade Consumidora

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

rentes de sua configurao operativa, privilegiando o uso racional do sistema eltrico, assim como declarar a parcela correspondente a cada unidade consumidora localizada na respectiva rea de concesso; e IV - a eventual necessidade de investimento no sistema eltrico da distribuidora, com vistas ao atendimento na forma do disposto no inciso III, deve observar a regulamentao vigente. Seo X Da Iluminao Pblica Art. 21 A elaborao de projeto, a implantao, expanso, operao e manuteno das instalaes de iluminao pblica so de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegao para prestar tais servios. 1A distribuidora pode prestar os servios descritos no caput mediante celebrao de contrato especfico para tal fim, ficando a pessoa jurdica de direito pblico responsvel pelas despesas decorrentes. 2 A responsabilidade de que trata o caput inclui todos os custos referentes ampliao de capacidade ou reforma de subestaes, alimentadores e linhas j existentes, quando necessrias ao atendimento das instalaes de iluminao pblica, observado o disposto nos 1 a 4 do art. 43.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Art. 22 No caso de fornecimento efetuado a partir de circuito exclusivo, a distribuidora deve instalar os respectivos equipamentos de medio, quando houver convenincia tcnica ou solicitao do Poder Pblico. Art. 23 As reclamaes formuladas pelo Poder Pblico com relao iluminao pblica devem ser analisadas pela agncia estadual conveniada, ou ainda pela ANEEL, apenas no que concerne s clusulas contidas no respectivo contrato de fornecimento acordado entre as partes.

41

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Unidade Consumidora

Art. 24 Para fins de faturamento da energia eltrica destinada iluminao pblica ou iluminao de vias internas de condomnios, o tempo a ser considerado para consumo dirio deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminao permanente, em que o tempo de 24 (vinte e quatro) horas por dia do perodo de fornecimento. 1 O tempo a ser considerado para consumo dirio pode ser diferente do estabelecido no caput, aps estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observatrio Nacional, devidamente aprovado pela ANEEL. 2 A tarifa aplicvel ao fornecimento de energia eltrica para iluminao pblica a Tarifa B4a. Art. 25 Para fins de faturamento, a energia eltrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminao pblica deve ser calculada com base nas normas especficas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT, em dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratrios credenciados por rgo oficial, devendo as condies pactuadas constarem do contrato. Art. 26 Caso sejam instalados equipamentos automticos de controle de carga que reduzam o consumo de energia eltrica do sistema de iluminao pblica, devidamente comprovado e reconhecido por rgo oficial e competente, a distribuidora deve proceder reviso da estimativa de consumo e considerar a reduo proporcionada por tais equipamentos. Pargrafo nico. A implantao do sistema de equipamento automtico de controle de carga deve ser precedida de apresentao de projeto tcnico especfico distribuidora.

42

Atendimento Inicial

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

CAPTULO III DO ATENDIMENTO INICIAL Seo I Da Solicitao do Fornecimento Art. 27 Efetivada a solicitao de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto : I obrigatoriedade de: a) observncia, na unidade consumidora, das normas e padres disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos rgos oficiais competentes, naquilo que couber e no dispuser contrariamente regulamentao da ANEEL; b) instalao, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fcil acesso, de caixas, quadros, painis ou cubculos destinados instalao de medidores, transformadores de medio e outros aparelhos da distribuidora necessrios medio de consumo de energia eltrica e demanda de potncia, quando houver, e proteo destas instalaes; c) declarao descritiva da carga instalada na unidade consumidora; d) celebrao prvia dos contratos pertinentes; e) aceitao dos termos do contrato de adeso pelo interessado; f) fornecimento de informaes referentes natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, finalidade da utilizao da energia eltrica, da necessidade de comunicar eventuais alteraes supervenientes e o local de entrega da fatura; g) apresentao dos documentos relativos sua constituio, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurdica; e h) apresentao do Cadastro de Pessoa Fsica CPF, desde que no esteja em situao cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instruo Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistncia desta, de outro documento de identificao oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indgena RANI no caso de indgenas.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

43

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Atendimento Inicial

II - necessidade eventual de: a) execuo de obras, servios nas redes, instalao de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tenso de fornecimento e a carga instalada a ser atendida; b) construo, pelo interessado, em local de livre e fcil acesso, em condies adequadas de iluminao, ventilao e segurana, de compartimento destinado, exclusivamente, instalao de equipamentos de transformao e proteo da distribuidora ou do interessado, necessrios ao atendimento das unidades consumidoras da edificao; c) obteno de autorizao federal para construo de rede destinada a uso exclusivo do interessado; d) apresentao de licena ou declarao emitida pelo rgo competente quando a extenso de rede ou a unidade consumidora ocuparem reas protegidas pela legislao, tais como unidades de conservao, reservas legais, reas de preservao permanente, territrios indgenas e quilombolas, entre outros.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

e) participao financeira do interessado, nos termos desta Resoluo; f) adoo, pelo interessado, de providncias necessrias obteno de benefcios tarifrios previstos em legislao; g) aprovao do projeto de extenso de rede, antes do incio das obras; h) apresentao de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imvel; i) aprovao de projeto das instalaes de entrada de energia, de acordo com as normas e padres da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos III e IV do 3 do art. 37; e j) indicao de outro endereo atendido pelo servio postal para entrega da fatura e demais correspondncias, observado o disposto no art. 122. 1 O prazo para atendimento, sem nus de qualquer espcie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalizao aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificao rural implementados por rgo da Administrao Pblica Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municpios. 44

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

Atendimento Inicial

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

2 A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informao referida no 1, e manter cadastro especfico para efeito de fiscalizao. 3 A anlise e avaliao de documentos pela distribuidora no constituem justificativa para ampliao dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposies desta Resoluo. 4 A apresentao dos documentos constantes da alnea h do inciso I pode, a critrio da distribuidora, ser efetuada quando da inspeo do padro de entrada da unidade consumidora, da leitura para o ltimo faturamento da relao contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprovao da identidade do solicitante. 5 A distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, se a medio ser externa nos termos da alnea a do inciso XLIX do art. 2. 6 A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alterao de titularidade, das classes residencial e rural, todos os critrios para o enquadramento nas subclasses residencial baixa renda definidos na Lei n 12.212, de 2010. 7 A distribuidora deve cadastrar as unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos eltricos essenciais sobrevivncia humana, aps solicitao expressa do titular da unidade consumidora, mediante comprovao mdica. 8 Havendo alocao de recursos a ttulo de subveno econmica, oriundos de programas de eletrificao institudos por ato especfico, com vistas instalao de padro de entrada e instalaes internas da unidade consumidora, a distribuidora deve aplic-los, em conformidade com o estabelecido no respectivo ato, exceto nos casos em que haja manifestao em contrrio, apresentada formalmente pelo interessado. Art. 28 Para aplicao da TSEE, um dos integrantes de cada famlia, que atenda a uma das condies dispostas no art. 8, deve informar distribuidora: I nome;(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 472, de 24.01.2012)

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

II Nmero de Identificao Social NIS ou Nmero do Benefcio NB; III CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistncia desta, outro documento de identificao oficial com foto; e 45

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Atendimento Inicial

IV se a famlia indgena ou quilombola. 1 No caso de existncia de portador de doena ou deficincia, o responsvel pela unidade consumidora ou o prprio portador da doena ou da deficincia deve ainda comprovar a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia eltrica, mediante apresentao de relatrio e atestado subscrito por profissional mdico. 2 Para fins do disposto no 1, no caso em que o profissional mdico no atue no mbito do Sistema nico de Sade SUS ou em estabelecimento particular conveniado, o relatrio e o atestado devem ser homologados pela Secretaria Municipal de Sade. 3 O Relatrio e o atestado mdico de que trata o 1 deve certificar a situao clnica e de sade do morador portador da doena ou da deficincia, bem como a previso do perodo de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia eltrica e, ainda, as seguintes informaes: I - Classificao Estatstica Internacional de Doenas e Problemas Relacionados Sade CID; II - nmero de inscrio do profissional mdico responsvel no Conselho Regional de Medicina CRM; III - descrio dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residncia que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia eltrica; IV - nmero de horas mensais de utilizao de cada aparelho, equipamento ou instrumento; V - endereo da unidade consumidora; e VI - Nmero de Identificao Social NIS. 4 Nos casos em que houver necessidade de prorrogao do perodo previsto no relatrio mdico ou no atestado, o responsvel pela unidade consumidora ou o portador da doena ou da deficincia deve solicitar novos relatrio e atestado mdico para manter o benefcio. 5 A distribuidora deve retirar o benefcio a partir do ciclo de faturamento que se iniciar aps o trmino do perodo previsto no relatrio e no atestado mdico para uso do aparelho, do equipamento ou do instrumento 46

Atendimento Inicial

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

que, para seu funcionamento, demandem consumo de energia eltrica, caso o beneficirio no apresente novo relatrio e atestado mdico que comprovem a necessidade da prorrogao do perodo de uso. 6 Nos casos em que o perodo de uso seja superior a 1 (um) ano, o responsvel pela unidade consumidora ou o prprio portador da doena ou da deficincia deve, para manuteno do benefcio, uma vez a cada 12 (doze) meses, apresentar novo relatrio e atestado mdico, devendo a distribuidora informar ao consumidor sobre essa necessidade com at 30 (trinta) dias de antecedncia. 7 Caso o beneficirio do BPC seja indgena ou quilombola e almeje receber o desconto descrito no 1 do art. 110, tambm deve estar includo no Cadastro nico e informar o NIS. 8 Caso as famlias indgenas no possuam os documentos definidos no inciso III do caput, deve ser admitido o documento RANI. 9 No caso de habitaes multifamiliares, para continuidade do benefcio, as famlias devem atualizar as informaes dispostas neste artigo a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior quando solicitado pela distribuidora.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 472, de 24.01.2012)

Art. 29 Para o atendimento unidade consumidora cuja contratao for efetuada por meio da celebrao do Contrato de Compra de Energia Regulada CCER, deve-se observar que: I a formalizao da solicitao de que trata o caput deve ser efetivada mediante celebrao do CCER; II quando se tratar de unidades consumidoras conectadas Rede Bsica, a celebrao do CCER deve ser efetivada com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias da data em que a distribuidora est obrigada a declarar sua necessidade de compra de energia eltrica para o leilo A-5, efetivando-se a entrega no quinto ano subsequente; III a distribuidora pode, a seu critrio, efetuar o atendimento em prazo inferior, vedado o repasse de eventuais repercusses no cmputo de suas tarifas; e IV quando inexistirem dados histricos de consumo da distribuidora, compete ao consumidor informar a mdia de consumo projetada para o prazo de vigncia contratual distribuidora. 47

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Atendimento Inicial

Seo II Da Vistoria Art. 30 A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em at 3 (trs) dias teis na rea urbana e 5 (cinco) dias teis na rea rural, contados da data da solicitao de fornecimento ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alnea i do inciso II do art. 27. 1 Ocorrendo reprovao das instalaes de entrada de energia eltrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em at 3 (trs) dias teis, o respectivo motivo e as providncias corretivas necessrias. 2 Na hiptese do 1, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligao da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, caso sanados todos os motivos da reprovao em vistoria anterior, observados os prazos do caput, aps solicitao do interessado. 3 Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existncia de rede de distribuio que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. 4 Nos casos onde for necessria a execuo de obras para o atendimento da unidade consumidora, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria comea a ser contado a partir do primeiro dia til subsequente ao da concluso da obra, conforme cronograma informado pela distribuidora, ou do recebimento da obra executada pelo interessado.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 418, de 23.11.2010)

Seo III Dos Prazos de Ligao Art. 31 A ligao de unidade consumidora deve ser efetuada de acordo com os prazos mximos a seguir fixados: I - 2 (dois) dias teis para unidade consumidora do grupo B, localizada em rea urbana;

48

Atendimento Inicial

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

II - 5 (cinco) dias teis para unidade consumidora do grupo B, localizada em rea rural; e III - 7 (sete) dias teis para unidade consumidora do grupo A. Pargrafo nico. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovao das instalaes e do cumprimento das demais condies regulamentares pertinentes. Seo IV Do Oramento e das Obras para Viabilizao do Fornecimento Art. 32 A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitao de fornecimento, de aumento de carga ou de alterao da tenso de fornecimento, para elaborar os estudos, oramentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I - inexistir rede de distribuio que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II - a rede necessitar de reforma ou ampliao; III - o fornecimento depender de construo de ramal subterrneo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas caractersticas de funcionamento ou potncia, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.(Redao dada pela Resoluo Normativa ANEEL n 479, de 03.04.2012)

1 No documento formal encaminhado pela distribuidora ao interessado, devem ser informados as condies de fornecimento, requisitos tcnicos e respectivos prazos, contendo: I - obrigatoriamente: a) relao das de distribuio; obras e servios necessrios, no sistema

b) prazo de incio e de concluso das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35; e 49

Resoluo Normativa n 414/2010

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Atendimento Inicial

c) caractersticas do sistema de distribuio acessado e do ponto de entrega, incluindo requisitos tcnicos, como tenso nominal de fornecimento. II - adicionalmente, quando couber: a) oramento da obra, contendo a memria de clculo dos custos orados, do encargo de responsabilidade da distribuidora e da participao financeira do consumidor; b) cronograma fsico-financeiro para execuo das obras; c) clculo do fator de demanda, conforme o 7 do Art. 43; d) detalhamento da aplicao dos descontos a que se refere o 9 do Art. 43; e) detalhamento da aplicao da proporo entre a demanda a ser atendida ou acrescida, no caso de aumento de carga, e a demanda a ser disponibilizada pelas obras de extenso, reforo ou melhoria na rede, conforme disposto no Art. 43. f) informaes gerais relacionadas ao local da ligao, como tipo de terreno, faixa de passagem, caractersticas mecnicas das instalaes, sistemas de proteo, controle e telecomunicaes disponveis; g) obrigaes do interessado; h) classificao da atividade; i) tarifas aplicveis; j) limites e indicadores de continuidade; k) especificao dos contratos a serem celebrados; e l) reforos ou ampliaes necessrios na Rede Bsica ou instalaes de outros agentes, incluindo, conforme o caso, cronograma de execuo fundamentado em parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Eltrico - ONS. 2 Havendo necessidade de execuo de estudos, obras de reforo ou ampliao na Rede Bsica ou instalaes de outros agentes, o prazo de que trata este artigo dever observar as disposies estabelecidas pelos Procedimentos de Distribuio ou Procedimentos de Rede. 50

Atendimento Inicial

Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL

Resoluo Normativa n 414/2010

3 Faculta-se ao interessado formular distribuidora, previamente solicitao de que trata o caput, consulta sobre aumento de carga, alterao do nvel de tenso ou sobre a viabilidade do forne