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LEI MUNICIPAL N. º 462 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000. “REORGANIZA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reorganizado o Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, nos termos desta Lei. Art. 2º O Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camaçari obedecerá aos seguintes princípios: I Aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de acordo com o estabelecido em Lei Federal; Redação dada pela lei 640 de 05/02/04 II Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidade representativa pelos servidores públicos municipais; III Proibição de criar, majorar ou estender qualquer benefício ou serviço, sem a correspondente fonte de custeio total; IV Custeio dos benefícios da Previdência e Assistência Social mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas; redação dada pela lei 640 de 05/02/04 V Cumprimento de carências estabelecidas por esta Lei; VI Revisão do valor das pensões e dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo

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LEI MUNICIPAL N. º 462 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000.

“REORGANIZA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS,

OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reorganizado o Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, nos termos desta Lei. Art. 2º O Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camaçari obedecerá aos seguintes princípios:

I Aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de acordo com o estabelecido em Lei Federal;

Redação dada pela lei 640 de 05/02/04

II Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidade representativa pelos servidores públicos municipais;

III Proibição de criar, majorar ou estender qualquer benefício ou

serviço, sem a correspondente fonte de custeio total;

IV Custeio dos benefícios da Previdência e Assistência Social mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas;

redação dada pela lei 640 de 05/02/04 V Cumprimento de carências estabelecidas por esta Lei; VI Revisão do valor das pensões e dos proventos de aposentadoria,

na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo

ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Os beneficiários da previdência e assistência, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II, deste Capítulo.

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 4º São contribuintes obrigatórios, segurados do Sistema estabelecido por esta Lei:

Redação dada pela lei 640 de 05/02/04

I Na qualidade de ativos, todos os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos regidos pelo Estatuto do Servidor Público;

II Os servidores públicos civis aposentados sob o regime jurídico

estatutário; Redação dada pela lei 640 de 05/02/04 III Os pensionistas do Município.

acrescido pela lei 640 de 05/02/04 § 1º O percentual de contribuição dos servidores de que tratam os incisos II e III, deste artigo, será igual ao estabelecido para os servidores ativos titulares de cargo efetivo.

Acrescido pela lei nº 640 de 05/02/04 § 2º A contribuição previdenciária de que trata o parágrafo anterior incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem: acrescido pela lei nº 640 de 05/02/04

I Cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal, para os servidores elencados nos incisos II e III, deste artigo, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e para os servidores públicos ativos que tenham cumprido, na mesma data, os requisitos para obtenção de pensão;

acrescido pela lei nº 640 de 05/02/04

II O limite máximo estabelecido para os benefícios de regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores ativos titulares de cargo efetivo, sujeitos ao regime jurídico estatutário na forma disposta em Lei.

acrescido pela lei nº 640 de 05/02/04 Art. 5º A qualidade de segurado obrigatório resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo ou função pública municipal de caráter efetivo.

Parágrafo Único Para o pensionista a qualidade de segurado decorre da concessão da pensão, obtidos os requisitos legais. Redação dada pela lei 640 de 05/02/04 Art. 6º Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar o serviço público municipal, e o pensionista que tiver o seu benefício cancelado.

SEÇÃO II DOS DEPENDENTES

Art. 7º Consideram-se dependentes do segurado:

I O cônjuge, ou o(a) companheiro(a);

II Os filhos, desde que civilmente menores; Redação dada pela lei 640 de 05/02/04

III Os filhos inválidos, de qualquer idade, desde que com dependência econômica comprovada;

IV Os pais, desde que com dependência econômica comprovada.

Redação dada pela lei 640 de 05/02/04 § 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III deste artigo, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;

b) que o equiparado e os seus genitores não possuam bens suficientes à sua manutenção, nem rendimentos de qualquer espécie;

c) que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado.

§ 2º É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa de outro sexo que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex cônjuge, e desde que resulte comprovada a manutenção de vida em comum. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-ão como provas da condição de companheiro(a) o convívio comprovado, através de justificação administrativa. Redação dada pela lei 640 de 05/02/04 § 4º Verificado o óbito do segurado solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, sem que tenha promovido a inscrição do(a) companheiro(a), facultar-se-á a sua vinculação previdenciária e assistencial, desde que comprove a condição de companheiro(a) na data do óbito, nos termos do disposto no parágrafo anterior. § 5º Se o segurado vier a falecer no estado de casado e for comprovadamente separado de fato do seu cônjuge, facultar-se-á a vinculação previdenciária e assistencial do(a) companheiro(a),

em concorrência com os dependentes constantes do inciso I deste artigo, desde que atendidas as exigências indicadas no parágrafo anterior. § 6º Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens que produzam rendimentos e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado. § 7º Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho e o enteado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

§ 8º Dos dependentes inválidos, exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes, de outros segurados de qualquer sistema previdenciário oficial. § 9º A condição de invalidez será reconhecida através de atestado médico oficial, devendo ser verificada periodicamente nos casos de invalidez temporária. Art. 8º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I Para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II REVOGADO

III Para o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;

IV Para o filho e os referidos no § 1º, do artigo anterior, ao alcançarem a maioridade, ressalvado o disposto no § 7º do mesmo artigo, ou na hipótese de emancipação;

Redação dada pela lei 640 de 05/02/04

V Para o maior inválido, pela cessação da invalidez;

VI Para o solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato;

VII Para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato;

VIII Para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;

IX Para o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.

§ 1º A qualidade de dependente é intransmissível. § 2º O segurado que promover a revogação da indicação do(a) companheiro(a) só poderá proceder a nova indicação de igual natureza, com relação a pessoa diversa, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da data em que requereu a revogação. Redação dada pela lei 640 de 05/02/04

CAPÍTULO III

DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMAÇARI

Art. 9º O plano de assistência e previdência dos servidores públicos municipais visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor público e seus dependentes e compreende um conjunto de benefícios e serviços que atendam às seguintes finalidades:

I Garantia dos meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS

Art. 10º As prestações do sistema assistencial e previdenciário do Município consistem em benefícios e serviços. § 1º Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade. § 2º Serviços são prestações assistenciais, atividades ou utilidades postas à disposição dos segurados e de seus dependentes. Art. 11 As prestações do plano de previdência e assistência social, expressas em benefícios e serviços, compreendem:

a) aposentadoria;

b) auxílio - doença;

c) salário - família;

d salário - maternidade;

e) pensão por morte;

f) auxílio - reclusão.

§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infra constitucional em vigor, observadas as alterações introduzidas por esta Lei. § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo implicará na devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 12 A concessão do benefício da pensão é regulada pela legislação vigente a data do óbito do segurado.

SEÇÃO I DA APOSENTADORIA

Art. 13 Os segurados do Instituto serão aposentados por ato administrativo próprio nos termos do estabelecido pela Constituição Federal, e Legislação Infra - Constitucional em vigor:

I Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

II Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se

homem, e (55) cinquenta e cinco anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60

(sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) se integrantes do grupo de magistério na educação infantil e no

ensino fundamental e médio, aos 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade se mulher;

d) aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,

com proventos integrais, em funções sujeitas às condições especiais que

e) prejudiquem a saúde ou a integridade física, identificadas em lei que

determinará o tempo de contribuição máxima para cada função, obedecidos os limites aqui estabelecidos.

III Por invalidez permanente:

a) quando decorrente de acidente em serviço e de doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos integrais;

b) quando a causa da invalidez não se enquadrar nas condições

previstas na alínea anterior deste inciso, com proventos proporcionais. Parágrafo Único O servidor no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade, se afastará imediatamente do trabalho.

Art. 14 Os proventos da aposentadoria por ocasião da sua concessão podem ser:

I Integrais, que são os proventos calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração

II Proporcionais, que são os proventos calculados com base na remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, proporcional ao tempo de contribuição.

§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria , por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor à este instituto.

acrescido dada pela lei nº 640 de 05/02/04

§ 2º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo de aposentadoria concedida a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados de acordo com os critérios estabelecidos em lei Acrescido pela lei nº 640 de 05/02/04 Art. 15 Entende-se como remuneração, para quanto disposto nesta lei, o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens permanentes, que lhe sejam incorporadas por força de lei. Art. 16 As aposentadorias concedidas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, dar-se-ão na seguinte proporção:

I 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de contribuição, se homem II 1/30 (um trinta avos) por ano de contribuição, se mulher;

III 1/25(um vinte cinco avos), 1/20 (um vinte avos) e 1/15(um quinze avos) por

ano de contribuição, conforme o caso, se servidor submetido ao regime de

aposentadoria especial.

Art. 17 O Estatuto estabelecerá as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, em consonância com os previstos em Lei Federal, com base nas condições da medicina especializada. Art. 18 Entende-se por doenças profissionais as que decorrerem das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer rigorosamente a caracterização. Art. 19 A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se, antes deste período, laudo médico expedido pelo serviço público de saúde do município, concluir pela incapacidade definitiva do servidor. § 1º A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. § 2º Se não for considerado incapaz para o serviço, o servidor será readaptado para o exercício de cargo compatível com a sua condição. § 3º Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos anualmente, possibilitada a reversão para o serviço ativo, até a idade de 60(sessenta) anos. § 4º O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade remunerada poderá ter sua aposentadoria cancelada através do ato administrativo e previdenciário. Art. 20 Será computado para efeito de aposentadoria:

I O tempo de contribuição no serviço público municipal, estadual e federal;

II O tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Parágrafo Único Não se contará tempo de contribuição já utilizado para a concessão de aposentadoria, inclusive por outro sistema. Art. 21 Os proventos de aposentadoria nunca serão inferiores ao salário mínimo vigente. Art. 22 Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição federal, os proventos da aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, pagos pelo Município, em fruição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão; redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04 Art. 23 O servidor cujo tempo de contribuição tenha sido pago, em parte, em cargo de professor no efetivo exercício de funções de magistério neste município, terá direito a conversão desse tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, observando-se a aplicação dos seguintes multiplicadores:

I 1,17 (um inteiro e dezessete centésimos), se professor;

II 1,20 (um inteiro e vinte décimos), se professora

a) o tempo de contribuição convertido na forma do disposto neste artigo, será somado ao tempo de contribuição paga em atividade comum, pelo servidor; b) a concessão de que trata este artigo, só alcançará o tempo de contribuição compatível para a aposentadoria prevista no art. 40, § 1º, inciso III alínea b , da Constituição Federal;

redação dadapela lei nº 640 de 05/02/04

c) o requerimento para a conversão, deverá ser instituído com a documentação comprobatória do desempenho das atividades de magistério, expedido pelo órgão de lotação do servidor.

Art. 24 O tempo de contribuição pago pelo servidor, no município, sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais a saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de contribuição paga em atividade comum para fins de aposentadoria, observando-se a aplicação dos seguintes multiplicadores:

I 1,40 (um inteiro e quarenta décimos), se homem;

II 1,20 (um inteiro e vinte décimos), se mulher.

Parágrafo Único As alíquotas multiplicadoras utilizadas para as devidas conversões, serão alteradas sempre que o Governo Federal estabelecer novos índices. Art. 25 A percepção indevida do benefício da aposentadoria, havido por meio de fraude ou dolo, implicará na imediata anulação desta, além da imediata devolução ao ISSM do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

SEÇÃO II DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 26 O auxílio - doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivo;

I O auxílio - doença será devido ao segurado a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade; II Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá a Entidade Pública pagar ao servidor os vencimentos integrais;

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

III O servidor em gozo de auxílio - doença, perceberá sua remuneração integral, ou seja, vencimento básico mais vantagens permanentes, incorporadas por lei, num prazo máximo de até vinte e quatro (24) meses;

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

IV O servidor em gozo de auxílio - doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade

Parágrafo Único Não será devido auxílio - doença ao segurado que se filiar ao Instituto de Seguridade do Servidor Municipal, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMILIA

Art. 27 O benefício será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, de acordo com a Constituição Federal, e Legislação Infra - Constitucional.

SEÇÃO IV DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 28 O salário - maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

I O salário - maternidade consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pelo Instituto de Previdência - ISSM;

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

II Em caso de parto antecipado ou não, a servidora, tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo;

III Em caso de aborto não criminoso comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário - maternidade correspondente a 02 (duas) semanas;

IV O salário - maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade;

Parágrafo Único Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário - maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

SEÇÃO V

DA PENSÃO Art. 29 A pensão será devida aos dependentes do segurado, a partir da data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após, a partir desta data será devida a pensão a contar do requerimento. § 1º No caso de ausência do segurado, a pensão será devida a partir da respectiva declaração judicial, extinguindo-se em face do aparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má-fé, que implicará em responsabilidade penal. § 2º No caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da declaração judicial. § 3º Independerá de carência a concessão do benefício da pensão por óbito do segurado. Art. 30 O benefício de pensão será concedido de acordo com os ditames da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Constituição Federal e legislação específica. Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04 § 1º O benefício da pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04 § 2º Considera-se proventos o valor que seria percebido, a este título, pelo servidor falecido, com as exclusões referidas no parágrafo anterior. § 3º Para o efeito da fixação do valor da pensão serão considerados os vencimentos ou proventos a que faria jus o segurado no mês da ocorrência do óbito, do seu desaparecimento em sinistro, ou da declaração judicial de sua ausência, conforme a hipótese, observado o que estabelecem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de acumulação constitucional de cargos. § 5º O valor do benefício da pensão concedida a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º da referida Emenda, será reajustado de acordo com os critérios estabelecidos nas leis de revisão de remuneração. Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04 Art. 31 A pensão será rateada, em cotas partes iguais, entre os dependentes do segurado. § 1º Para o rateio da pensão, serão considerados, apenas, os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. § 2º Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão de novos dependentes, só produzirá efeitos a partir da data do requerimento. Art. 32 A cota parte da pensão extinguir-se-á pelos mesmos motivos enumerados para a perda de qualidade de dependente. Parágrafo Único Não faz juz a pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do servidor. Art. 33 Em nenhum caso, o valor da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 34 Aos dependentes do segurado recolhido à prisão, e que forem de baixa renda. § 1º O benefício será devido, no caso de prisão provisória de qualquer espécie, ou de prisão penal decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza do ilícito cometido, ainda que ocorra o efeito extra penal específico e não automático da perda do cargo público, na forma do inciso I, do art. 92, do Código Penal. § 2º Se a perda do cargo público, a cassação da aposentadoria, ou da disponibilidade decorrer de imposição da sanção resultante de processo administrativo disciplinar, em razão da prática de fato que constitua, a um só tempo, ilícito administrativo e penal, o benefício será devido desde que, na data da aplicação da pena, o segurado encontre-se recolhido à prisão pela prática daquele fato de dúplice configuração. Art. 35 O processo de auxílio-reclusão observará as normas previstas para a habilitação à pensão e será instruído com os seguintes documentos:

a) certidão do auto de prisão em flagrante, do decreto das prisões preventiva, por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória;

b) certidão, fornecida pelo órgão de pessoal, de que o segurado não

vem recebendo vencimentos, ainda que parciais; c) certidão do recolhimento do segurado à prisão; d) aviso de crédito da última remuneração percebida pelo segurado.

§ 1º O pagamento do benefício será mantido enquanto durar a privação de liberdade do segurado, fato este que será comprovado por meio de atestados semestrais, firmados pela autoridade competente, suspendendo-se o benefício com a liberação do preso, ainda que condicional, ou na hipótese de fuga. § 2º Se a pena privativa de liberdade for executada em regime aberto, ou mesmo em regime semi-aberto, em que seja admissível o trabalho externo, o benefício não será devido. § 3º Falecido o detento ou recluso, o auxílio-reclusão será convertido, automaticamente, em pensão no mesmo valor atribuído aos mesmos beneficiários, aplicando-se, no que couber, as disposições da Seção I, deste Capítulo.

TÍTULO II DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 36 O Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor Público, será financiado com recursos provenientes das contribuições do ente estatal, dos segurados ativos e inativos, pensionistas, e com outros recursos indicados nos incisos III a IX, do artigo 39, observado o previsto no Estatuto. Art. 37 A receita, as rendas e o resultado de aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins. Art. 38 Considera-se base de cálculo para fins de contribuição:

I Para o segurado ativo, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, salário-família, adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias, e abono especial. II Para o segurado inativo, os proventos da aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

III Para os pensionistas, o valor da pensão, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

IV Para o ente estatal e suas autarquias, a soma do valor bruto da remuneração integral do mês de todos os servidores na forma dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 1° Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição, excluídas as parcelas indicadas no inciso I deste artigo. § 2° Para o segurado ativo, afastado em gozo de licença sem vencimentos que passar a servir, a qualquer título, em outra entidade, ou que for investido em mandato eletivo, sem ônus para o órgão de origem, a base de cálculo corresponderá ao valor do vencimento do cargo efetivo de que é titular, acrescido das parcelas que venha a auferir, em caráter permanente.

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

§ 3° Falecendo o segurado, em débito com o ISSM, será descontado dos benefícios devidos o valor correspondente.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS RECEITAS Art. 39 Constituem receitas do Instituto:

I A contribuição mensal e obrigatória, calculada sobre a remuneração do servidor ativo, sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões concedidas no percentual de doze por cento (12%) e de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, Constituição Federal e Legislação aplicável;

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

II A contribuição mensal obrigatória do ente estatal, compreendendo, Prefeitura, Câmara Municipal, e Autarquias, no valor de doze (12%) do somatório da remuneração percebida de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

III Os rendimentos e os juros provenientes das aplicações financeiras.

IV Os juros de mora, multas e outros acréscimos legais devido ao Instituto.

V Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas.

VI Os bens móveis e imóveis de seu domínio, adquiridos ou transferidos por

força da Lei.

VII As receitas provenientes de aluguéis e arrendamentos.

VIII As receitas provenientes da venda de bens, aplicações financeiras e outros.

IX Outros recursos consignados no orçamento.

Art. 40 A contribuição do ente estatal e dos segurados, deverão ser recolhidas mensalmente ao ISSM. Art. 41 A contribuição dos segurados será descontada pelos setores encarregados do pagamento dos respectivos vencimentos ou proventos e recolhida ao ISSM, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente. Art. 42 As receitas do Instituto serão depositadas em contas próprias e mantidas em agência de estabelecimentos oficiais de crédito. Art. 43 As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 39 , desta lei, deverão ser creditadas ao Instituto, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do recolhimento, pelo órgão arrecadador.

Parágrafo Único O não recolhimento no prazo estabelecido nesta Lei, acarretará o recolhimento das contribuições retidas com as cominações de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mas a correção monetária do período com base nos índices oficiais do Governo Federal.

SEÇÃO II DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS

Art. 44 As receitas arrecadadas deverão ser destinadas ao custeio da atividade fim do Instituto. Art. 45 Compete ao Conselho Administrativo e Previdenciário deliberar sobre a utilização dos recursos destinados ao fundo de reserva técnica.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DAS DESPESAS Art. 46 A despesa do Instituto se constituirá de:

I Pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; II Pagamento da remuneração do pessoal ativo do instituto;

III Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à manutenção e ao funcionamento do Instituto;

IV Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações na área de previdência do servidor municipal;

V Investimentos que assegurem a rentabilidade adequada ao cumprimento do Plano de Benefício;

VI Outros encargos que lhe forem acometidos por lei.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 47 Anualmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do exercício, a Direção do Instituto deverá apresentar a prestação de contas, que se comporá de:

I Relatório de gestão; II Demonstrativo contábil e financeira com as respectivas notas explicativas.

Parágrafo Único A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho de Administração e Previdenciário, sendo posteriormente encaminhada ao Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade e à prestação de contas do Município.

TÍTULO III

DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO

Art. 48 O Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal – ISSM,

autarquia municipal, será reorganizado na forma e termos desta Lei, do seu Estatuto e Regimento Interno, tendo a seguinte composição administrativa:

I Órgãos Colegiados:

a) Assembléia Geral dos Servidores; b) Conselho Administrativo e Previdenciário; c) Conselho Fiscal.

II Diretoria Executiva como órgão de direção superior e que será

composta de:

a) Diretor Superintendente; b) Diretor de Administração e Finanças; c) Diretor de Benefícios.

Parágrafo Único Os membros da Diretoria Executiva serão de livre escolha e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores componentes da estrutura do quadro de pessoal da administração. Art. 49 O Instituto terá Quadro de Pessoal determinado e Plano de Cargos e Carreira próprios, aprovados por Lei, que fixara a lotação máxima de funções e cargos e que só poderão ser alterados por lei.

SEÇÃO I DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO

Art. 50 O Conselho Administrativo e Previdenciário do ISSM, é órgão colegiado que irá estabelecer as políticas básicas de gerenciamento do Instituto, competindo-lhe:

a) aprovar os planos de aplicação e custeio; b) deliberar sobre o orçamento e planos anuais de atividades;

c) deliberar sobre abertura de créditos;

d) analisar e dar parecer prévio sobre a prestação das contas do Instituto;

e) assegurar e deliberar sobre a avaliação atuarial anual, os relatórios

financeiros, o orçamento e os investimentos;

f) apreciar e fiscalizar as atividades do Instituto;

g) elaborar o seu Regimento Interno;

h) propor mudanças nesta Lei e no Estatuto. Parágrafo Único Além das atribuições aqui estabelecidas, o Conselho terá outras definidas no Estatuto e no seu Regimento. Art. 51 O Conselho Administrativo e Previdenciário será constituído de sete membros efetivos e respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos e será composto por:

I O Secretário da Administração, que o presidirá; II O Secretário da Fazenda;

III Três representantes dos servidores municipais, incluindo-se Prefeitura, Fundações, Autarquias e Câmara Municipal, escolhidos dentre os servidores efetivos estáveis;

IV Dois representantes dos servidores aposentados e inativos.

§ 1º O Diretor Superintendente participará das reuniões do Conselho, com direito a voto somente em matéria de natureza técnica. § 2º Os Secretários de Administração e da Fazenda são membros natos do Conselho. Os outros serão eleitos pelos órgãos de classe e terão mandato de dois anos, permitida a recondução e reeleição uma única vez § 3º A eleição para escolha dos membros representativos se efetivará mediante voto secreto e de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto e em Regimento próprio e aprovado pela Assembléia Geral dos Servidores. § 4º Na ausência do Secretário de Administração, presidirá o Conselho o Secretário de Finanças e, na ausência deste, o presidirá um dos membros escolhidos dentre os presentes. § 5º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo, obedecidas as normas que estabelecem a sua escolha. § 6º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e recondução dos seus membros na forma desta Lei. Art. 52 O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de sues membros, obedecido o interstício a ser estabelecido no Regimento Interno para sua convocação. Parágrafo Único As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida, para deliberação, a maioria simples dos votos. Art. 53 O exercício da função de conselheiro é gratuita, se constituindo serviço público relevante.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 54 A Assembléia Geral é órgão maior de deliberação do Instituto, competindo-lhe:

I Deliberar sobre as decisões do Conselho de Administração e Previdenciário que careçam da sua manifestação e demais matérias afetas ao Instituto de interesse dos servidores;

II Fiscalizar todas as atividades do Instituto;

III Aprovar o Estatuto e Regimento Interno, elaborados pelo Conselho, bem como a sua reforma.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 55 Compete à Diretoria Executiva exercer a administração e gerenciamento do Instituto, com observância das diretrizes e normas baixadas pelo Conselho. § 1º A Diretoria Executiva terá a sua competência e dos seus membros definida no Estatuto. § 2º O Estatuto definirá os substitutos dos Diretores em caso de impedimento, observando-se o contido nesta Lei. § 3º Os membros da Diretoria Executiva responderão com seus bens pela malversação ou mal gerenciamento dos recursos do Instituto, atingindo a cada um, isolado ou conjuntamente, pelos atos que praticarem.

SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL

Art. 56 O Conselho Fiscal é órgão colegiado eleito por maioria simples pelo Conselho da Administração e Previdenciário com aprovação da Assembléia Geral, composto de 3(três) membros e 2 (dois) suplentes, com mandato de 02(dois) anos, permitida a reeleição. § 1º Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os parentes dos membros da Administração do Instituto. § 2º As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão semestrais, com presença mínima de 2(dois) membros e extraordinariamente, sempre que convocadas por qualquer órgão da administração com pauta preestabelecidas. Art. 57 Ao Conselho Fiscal cabem as seguintes atribuições:

a) examinar, sem restrições, os livros contábeis e papéis de escrituração do Instituto, cabendo a todos os órgãos da Administração prestar as informações que forem solicitadas;

b) lavrar no livro de Atas e Pareceres os resultados dos exames a que

proceder;

c) comunicar ao Diretor Superintendente qualquer irregularidade que verificar e sugerir as medidas que entender convenientes aos interesses e objetivos do Instituto.

Art. 58 O ISSM gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Município.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59 Observado o disposto no artigo 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção a aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 40 , §§ 3º e 17, da Constituição Federal, , àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

I Tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II Tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

III Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco (35) anos, se homem, e trinta (30) anos, se mulher e,

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte

por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior, deste inciso.

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04 § 1º O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para a aposentadoria, na forma do caput , terá os seus proventos da inatividade reduzido para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, alínea a e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

I Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2005;

redação - lei nº 640 de 05/02/04

II Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2006;

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

§ 2º O professor, servidor do Município, que até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquele Emenda Constitucional, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

Redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04

§ 3º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no caput , e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências, para aposentadoria compulsória, contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição federal.

redação dada pela lei nº 640 de 05/02/04 § 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo, aplicam-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no que couber.

Redação dada pela - lei nº 640 de 05/02/04

Art. 60 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Acrescido pela lei nº 640/05/02/04 § 1º O servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II da Constituição Federal.

Acrescido pela lei nº 640/05/02/04 § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões aos seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Acrescido pela lei nº 640/05/02/04 Art. 61 Os servidores inativos e os pensionistas no Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Acrescido pela lei nº 640/05/02/04

Parágrafo Único A contribuição previdenciária a que se refere o caput, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de e previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e pensionistas do município. Acrescido pela lei nº 640/05/02/04 Art. 62 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo ar. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o servidor do Município, incluindo as suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da referida Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º, art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente as seguintes condições: Acrescido pela lei nº 640/05/02/04

I 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade se mulher;

Acrescido pela lei nº 640/05/02/04

II 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

Acrescido pela lei nº 640/05/02/04

III 20 ( vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e Acrescido pela lei nº 640/05/02/04

IV 10 ( dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Acrescido pela lei nº 640/05/02/04

Parágrafo Único Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto do art. 37, XI da Constituição Federal.

Acrescido pela lei nº 640/05/02/04 Art. 63 Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, será considerado, para fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela percebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito. Acrescido pela lei nº 640/05/02/04 Art. 64 Aplica-se o disposto no art. 17, do Atos das Disposições Transitórias, aos vencimentos, remunerações e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou e qualquer outra natureza de Município.

Acrescido pela lei nº 640/05/02/04 Art. 65 Deverão ser constituídas reservas para o pagamento de benefícios concedidos e a conceder, devendo as reservas técnicas, ser calculadas atuarialmente, pelo menos semestralmente.

Renumerado dada pela lei 640 de 05/02/04

Parágrafo Único Os orçamentos do Instituto serão incorporados ao orçamento do Município e aprovados por Lei Municipal. Art. 66 No ato da posse ou contratação, o servidor apresentará relação de seus dependentes, atualizando o seu prontuário funcional, sempre que ocorra fato que enseje modificação. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04 Art. 67 O pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta lei será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, doença grave, contagiosa ou incurável ou que impossibilite sua locomoção, quando se fará a procurador constituído por instrumento público renovável anualmente. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04

Art. 68 A contribuição do ente estatal ao regime próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, não poderão exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04 Art. 69 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários específicos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04 Art. 70 A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos ou pensão do mês de dezembro de cada ano. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04 Art. 71 As contribuições descontadas dos servidores e incorporados às receitas do Instituto não serão devolvidas, salvo se feitas a maior, ficando, entretanto, resguardado o direito da compensação financeira, conforme Lei n° 9796, de 06 de maio de 1999. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04 Art. 72 O servidor ocupante de cargo efetivo, estando este em gozo de licença sem vencimentos, poderá optar em recolher as contribuições previdenciárias junto ao ISSM, responsabilizando pelo pagamento integral das contribuições, parte empregado, parte empregador, previstas nesta Lei. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04 Art. 73 No caso da extinção do regime próprio de previdência social, de que trata esta Lei, o ente estatal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência bem como aqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implantadas anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04 Art. 74 Os efeitos desta Lei retroagem a 16 de dezembro de 1998, conforme Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04 Art. 75 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 403 de 23 de julho de 1998. Renumerado pela lei 640 de 05/02/04 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2000.

JOSÉ TUDE PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 824 DE 02 DE OUTUBRO DE 2007 – MURAL 03.10.07

Altera a Lei 462, de 24 de fevereiro de 2000, que reorganiza o Sistema da Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos, Ocupantes de Cargo Efetivo do Município de Camaçari e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Os inciso I e II do art. 39 da Lei nº 462, de 24 de fevereiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – (...) I – A contribuição mensal e obrigatória, no pecentual de onze por cento (11%), calculada sobre a remuneração do servidor ativo, sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões concedidas. (NR) II – A contribuição mensal obrigatória do ente estatal, compreendendo, Prefeitura, Câmara Municipal, e Autarquias, no valor de 18% (dezoito por cento) do somatório da remuneração percebida de acordo com a Emenda Constitucional no. 41, de 19 de dezembro de 2003;”

Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, EM 02 DE OUTUBRO DE 2007.

LUIZ CAETANO PREFEITO.