REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Ricardo Lewandowski Presidente Ministra Cármen Lúcia Vice-Presidente Amarildo Vieira de Oliveira Diretor-Geral ©2014 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Ducentésima Trigésima Terceira Distribuição realizada em 17 de novembro de 2014. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 3.751 (1) ORIGEM : MS - 21370 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. ROSA WEBER AUTOR(A/S)(ES) : ADELAR JOSÉ DRESCHER ADV.(A/S) : NILTON DORNELLES DE ARAUJO RÉU(É)(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CAUTELAR 3.752 (2) ORIGEM : RE - 634764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AUTOR(A/S)(ES) : JOCKEY CLUB BRASILEIRO ADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO PENAL 895 (3) ORIGEM : PROC - 100000001568201153 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. ROSA WEBER REVISOR :MIN. TEORI ZAVASCKI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : ANDRIAN MUSSI RAMOS ADV.(A/S) : IVENS LÚCIO DO AMARAL DRUMOND E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.690 (4) ORIGEM : AI - 10024095347894001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE AGDO.(A/S) : FABIANA MENEZES SILVA ALABART ADV.(A/S) : SYLVIO MIRANDA JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.719 (5) ORIGEM : AC - 20060009673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) :ANÁLIA MASSILON BEZERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA HABEAS CORPUS 125.351 (6) ORIGEM : HC - 231768 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX PACTE.(S) : PAULO ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : PAULO ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO HC 231768 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 125.352 (7) ORIGEM : RESP - 1294854 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO PACTE.(S) :CESAR DA SILVA DE QUEIROZ IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 125.356 (8) ORIGEM : HC - 308279 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : E.B.N. IMPTE.(S) : LARA ISABEL MARCON SANTOS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 308.279 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 125.357 (9) ORIGEM : RHC - 48109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : WALLACE DA CRUZ IMPTE.(S) : DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO COATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO RHC Nº 48.109 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 125.358 (10) ORIGEM : HC - 308574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : OZIANE FERREIRA DE JESUS IMPTE.(S) :ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 308.574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

Ministra Cármen LúciaVice-Presidente

Amarildo Vieira de OliveiraDiretor-Geral

©2014

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Terceira Distribuição realizada em 17 de novembro de 2014.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 3.751 (1)ORIGEM : MS - 21370 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : ADELAR JOSÉ DRESCHERADV.(A/S) : NILTON DORNELLES DE ARAUJORÉU(É)(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO CAUTELAR 3.752 (2)ORIGEM : RE - 634764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : JOCKEY CLUB BRASILEIROADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO PENAL 895 (3)ORIGEM : PROC - 100000001568201153 - MINISTÉRIO PUBLICO

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERREVISOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : ANDRIAN MUSSI RAMOSADV.(A/S) : IVENS LÚCIO DO AMARAL DRUMOND E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.690 (4)ORIGEM : AI - 10024095347894001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : FABIANA MENEZES SILVA ALABARTADV.(A/S) : SYLVIO MIRANDA JÚNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.719 (5)ORIGEM : AC - 20060009673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : ANÁLIA MASSILON BEZERRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA

HABEAS CORPUS 125.351 (6)ORIGEM : HC - 231768 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : PAULO ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : PAULO ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 231768 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 125.352 (7)ORIGEM : RESP - 1294854 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : CESAR DA SILVA DE QUEIROZIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.356 (8)ORIGEM : HC - 308279 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : E.B.N.IMPTE.(S) : LARA ISABEL MARCON SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 308.279 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.357 (9)ORIGEM : RHC - 48109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : WALLACE DA CRUZIMPTE.(S) : DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO RHC Nº 48.109 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.358 (10)ORIGEM : HC - 308574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : OZIANE FERREIRA DE JESUSIMPTE.(S) : ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 308.574 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 2

HABEAS CORPUS 125.360 (11)ORIGEM : RHC - 42484 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : M P DA SIMPTE.(S) : IVAN BOMFIM DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 125.361 (12)ORIGEM : RESP - 1385650 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : MOACIR ALVES JUSTOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.362 (13)ORIGEM : HC - 278485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : RAFAEL ROCHA ALMEIDA OU RAFAEL ROCHA DE

ALMEIDAIMPTE.(S) : JONATAS DE SOUSA NASCIMENTOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 278.485 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 125.363 (14)ORIGEM : HC - 307115 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : DANIEL MARTINS DE PAULAIMPTE.(S) : CÉSAR AUGUSTO MOREIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR HC Nº 307.115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.364 (15)ORIGEM : HC - 309549 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : WUESLEY DE JESUS DIOGOIMPTE.(S) : GLADSTONE FONTGALLAND FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 309.549 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.365 (16)ORIGEM : HC - 302839 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : MARCELO DA SILVA LEITÃOIMPTE.(S) : WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1.492.674 E DO HC Nº 302.839

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.366 (17)ORIGEM : HC - 308571 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : CACILDO COIMBRA JUNIOR SANTANAIMPTE.(S) : PAULO SERGIO SEVERIANOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 308.571 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.368 (18)ORIGEM : HC - 302407 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : ALEXANDRE FUNDAO CARNEIROIMPTE.(S) : ALEXANDRE FUNDAO CARNEIROADV.(A/S) : JOVACY PETER FILHO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.369 (19)ORIGEM : ARESP - 519654 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : JOSE SOARES DE ALMEIDAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 125.377 (20)ORIGEM : RHC - 50965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : EUDER DE SOUZA BONETHEIMPTE.(S) : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

INQUÉRITO 3.926 (21)ORIGEM : INQ - 3926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.458 (22)ORIGEM : MI - 6458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : MARCOS ANTONIO DE SOUZAADV.(A/S) : JOÃO PIRES DOS SANTOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 33.288 (23)ORIGEM : PP - 00061668720148000000 - CONSELHO NACIONAL

DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

PETIÇÃO 5.230 (24)ORIGEM : PROC - 14811720144013100 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : AMAPÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : JOAO BOSCO COSTA SOARES DA SILVAADV.(A/S) : HERCILIO DE AZEVEDO AQUINOREQDO.(A/S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSREQDO.(A/S) : CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSREQDO.(A/S) : HELIO JOSE NOGUEIRA ALVESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSREQDO.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA SILVA SANTOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO 19.106 (25)ORIGEM : Ação Civil Pública - 10067962020148260286 - JUIZ DE

DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITURECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA

COMARCA DE ITUADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 19.107 (26)ORIGEM : RR - 00246404720065200011 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : CLÁUDIA AUGUSTA NUNES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MELBA LORENA SILVA ROSA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 3

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : CAROLINA DE CASTRO L. E ANDRADE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : EMPRESA TASS ENGENHARIA LTDA.ADV.(A/S) : MARIA DAS DORES RAMOS ESTRELA

RECLAMAÇÃO 19.108 (27)ORIGEM : PROC - 00443006720135160019 - JUIZ DO TRABALHO

DA 16º REGIÃOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TIMONPROC.(A/S)(ES) : HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : IZANILDES DE SOUSA COSTAADV.(A/S) : FLÁVIO SOARES DE SOUSA

RECLAMAÇÃO 19.109 (28)ORIGEM : RT - 00162422020145160019 - JUIZ DO TRABALHO DA

16º REGIÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TIMONPROC.(A/S)(ES) : HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHARECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE

TIMONADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JACQUELINE SILVA ARAÚJOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO 19.110 (29)ORIGEM : PROC - 00632009820135160019 - JUIZ DO TRABALHO

DA 16º REGIÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TIMONPROC.(A/S)(ES) : HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRAADV.(A/S) : ALFREDO VASCONCELOS LIMA

RECLAMAÇÃO 19.111 (30)ORIGEM : RT - 00446002920135160019 - JUIZ DO TRABALHO DA

16º REGIÃOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TIMONPROC.(A/S)(ES) : HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : REGINA DA SILVA OLIVEIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO 19.112 (31)ORIGEM :PROCED. : PARÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECLTE.(S) : EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO

RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATERADV.(A/S) : JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : WILSON LEONARDO CASTRO RODRIGUESADV.(A/S) : ROBSON ANTÔNIO CASTRO RODRIGUES

RECLAMAÇÃO 19.113 (32)ORIGEM : RE - 141788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : GIL VICENTE FURTADO BEZERRA DE MENEZESADV.(A/S) : GIL VICENTE FURTADO BEZERRA DE MENEZESRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

RECLAMAÇÃO 19.114 (33)ORIGEM : PROC - 00140107920108260008 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBERRECLTE.(S) : ALBERTO BORGHESI FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÍCERO JOSÉ DA SILVARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : BANCO SOFISA S/AADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 19.115 (34)ORIGEM : PROC - 5275420126260080 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECLTE.(S) : ISIDRO JOÃO CAMACHOADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MARIANO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTAADV.(A/S) : LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZINTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR SEVERÍNIAADV.(A/S) : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 19.116 (35)ORIGEM : PROC - 00424006319955040003 - JUIZ DO TRABALHO

DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECLTE.(S) : FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

- FGTASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE

PORTO ALEGREADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE

ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÃOES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SEMAPI

ADV.(A/S) : DÉLCIO CAYE E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 19.117 (36)ORIGEM : PROC - 02158875720088190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : DALENE FRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TERCEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JOÃO FELIX CUQUETTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LÚCIO LAUSER MORAES E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 19.118 (37)ORIGEM : PROC - 00015007320118260210 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 14ª CJ - BARRETOSPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : TAUANA VACARO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ADALBERTO OMOTORECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE E COMARCA DE BARRETOS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.448 (38)ORIGEM : AC - 200670110003097 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CITRI AGROINDUSTRIAL S/AADV.(A/S) : FÁBIO LUIS FRANCO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 4

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.119 (39)ORIGEM : AC - 50703899320124047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ZILLAH AYALAADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.126 (40)ORIGEM : AC - 00007794220064047001 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E

INFÂNCIA DE IBIPORÃ - APMIADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CORRÊA CRESPI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO

INDUSTRIAL - ABDIADV.(A/S) : ADRIANA DIAFÉRIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESCRECDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENACADV.(A/S) : FÁBIO MACIEL FERREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E

PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAEADV.(A/S) : LARISSA MOREIRA COSTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.449 (41)ORIGEM : AC - 3306574 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ROLÂNDIAADV.(A/S) : MARTINS GATI CAMACHO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JOÃO NEIVAADV.(A/S) : ANDERSON DE AZEVEDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.578 (42)ORIGEM : PROC - 200884000084180 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JANAINA LEIROS DE SOUZA FARIAS PEREIRA ELIASRECDO.(A/S) : JOSÉ BELSDON ELIAS RAMOSADV.(A/S) : THIAGO GALVÃO SIMONETTI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.610 (43)ORIGEM : AC - 50377058120134047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS PAMPA LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.623 (44)ORIGEM : AC - 200883000172077 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JAILSON FERREIRA LOUREIROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.627 (45)ORIGEM : PROC - 20070078169000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

RECDO.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVAADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.661 (46)ORIGEM : AC - 200970000041111 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPRPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GRAZIELE PANKOW FERNANDESADV.(A/S) : JOSÉ HERIBERTO MICHELETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.678 (47)ORIGEM : AI - 00041571820104040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LEONI TEREZINHA SCHMITTADV.(A/S) : RICARDO AUGUSTO MENEZES YOSHIDARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.684 (48)ORIGEM : AC - 50015372220144047108 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOSE CARLOS FARIASADV.(A/S) : IMÍLIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.718 (49)ORIGEM : AI - 00007498420134050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : PEDRO RAIMUNDO DA SILVAADV.(A/S) : SANDRO BELTRÃO FARIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BAXTER HOSPITALAR LTDAADV.(A/S) : BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO

KESTENER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.739 (50)ORIGEM : AC - 50111249720114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ADAIR SILVEIRA DIASADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADV.(A/S) : FERNANDO SCHIAFINO SOUTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.763 (51)ORIGEM : AC - 200571000195809 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : SLC AGRÍCOLA LTDAADV.(A/S) : SÔNIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALDIR SIQUEIRARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.764 (52)ORIGEM : AI - 50128150420144040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BENILDES IZABEL FACHIN GARCIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.850 (53)ORIGEM : AC - 200951060006299 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 5

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA LUCINDA DE SOUZA GODINHOADV.(A/S) : JOSÉ SOBRAL CARDOSO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.316 (54)ORIGEM : AC - 20100002902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOASPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASRECDO.(A/S) : ELIDIANE NAZARIO DA SILVAADV.(A/S) : CÍCERO GUEDES DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.320 (55)ORIGEM : PROC - 08000902620124058100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MARACANAÚPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

MARACANAÚ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.348 (56)ORIGEM : AC - 50006759620104047009 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MASISA DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.391 (57)ORIGEM : PROC - 50030299220134047105 - TRF4 - RS - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : OTAVIO AFONSO MARIANADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.393 (58)ORIGEM : AC - 50007233220134047209 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : SDS MANUTENÇÃO ELETRÔNICA LTDAADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO POFFO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.742 (59)ORIGEM : MS - 02117474820148130223 - TJMG - TURMA

RECURSAL DE DIVINÓPOLIS - 2ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.980 (60)ORIGEM : AC - 00139660320134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ELISA TESTA MAGOGAADV.(A/S) : TIAGO AUGUSTO ROSSI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.981 (61)ORIGEM : AC - 00113119220124049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LOVANI INÊS DILLADV.(A/S) : LEANDRO MELLO DE VARGAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.984 (62)ORIGEM : AC - 0022579122134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SÔNIA REGINA DE LIMAADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE GUIMARÃES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.996 (63)ORIGEM : AC - 00189096320134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : THEREZINHA FRANÇAADV.(A/S) : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.026 (64)ORIGEM : AC - 200972990028833 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ALEXANDRE BALDISSERA REPRESENTADO POR

NILSE BALDISSERAADV.(A/S) : CLAUDIOMIR GIARETTONRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.030 (65)ORIGEM : AC - 00043783520144049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : TEREZA LISBOA DE LIZADV.(A/S) : ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.031 (66)ORIGEM : AC - 00219702920134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARILDE DA SILVA CORDEIROADV.(A/S) : JOÃO DAVID FOLADOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.033 (67)ORIGEM : AC - 00177562920124049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA GORETE MACHADOADV.(A/S) : ERLON TANCREDO COSTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.034 (68)ORIGEM : AC - 00215529120134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : P R B B DA S REPRESENTADO POR VANESSA

CRISTINA RODRIGUES DE BARROS DA SILVAADV.(A/S) : JÉSSICA AZEVEDO TROLEZI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.039 (69)ORIGEM : AC - 00040431620144049999 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 6

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOÃO DE PAULA VIDALADV.(A/S) : ALCIRLEY CANEDO DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.062 (70)ORIGEM : AC - 00009548220144049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ORACÍ DA COSTAADV.(A/S) : ANDREY LUIZ GELLER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.065 (71)ORIGEM : AC - 00076763520144049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA TEREZA MACHADOADV.(A/S) : ALCIRLEY CANEDO DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.066 (72)ORIGEM : AC - 00063114320144049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA CONCEIÇÃO ZANATA GARCIAADV.(A/S) : CRISTIANO JOSÉ PIAI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.070 (73)ORIGEM : AC - 00196969220134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : EVA MARCOMINI GEUZLERADV.(A/S) : VILMA ROSA VÊRA BARRETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.409 (74)ORIGEM : PROC - 20130111399798 - TJDFT - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : DEYVYDY MAMOLA RODRIGUESADV.(A/S) : ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.436 (75)ORIGEM : AMS - 10223082412402001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLISADV.(A/S) : SÉRGIO RODRIGO OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.442 (76)ORIGEM : AC - 20130111246753 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : ZILDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRAADV.(A/S) : WILLIAM FLOR DA SILVA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.511 (77)ORIGEM : AC - 50100147720138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO TOCANTINS

PROCED. : TOCANTINSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE

ARAGUAÍNARECDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM

DO ESTADO DO TOCANTINSADV.(A/S) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.845 (78)ORIGEM : AC - 10024096489935001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA REGOADV.(A/S) : WAGNER SANTANA MARTINS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.240 (79)ORIGEM : APCRIM - 10209100054045003 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LUIZ EDUARDO DOS SANTOSADV.(A/S) : MÁRIO HENRIQUE DE MATOS GUIMARÃESRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.559 (80)ORIGEM : APCRIM - 01506316520118190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRORECDO.(A/S) : GABRIEL DE SOUZA MOREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 833.108 (81)ORIGEM : AC - 994090730674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CINTIA RUBIA DUCIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 835.683 (82)ORIGEM : PROC - 50052544120114047110 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : GIL NEI MEDEIROS PINHEIROADV.(A/S) : FÁBIO STEFANI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 835.811 (83)ORIGEM : PROC - 05043507920134058200 - TRF5 - PB - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ALUISIO JOSE DOS SANTOSADV.(A/S) : DANIEL BRITO FALCÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 837.495 (84)ORIGEM : AMS - 199961000122266 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : PEPSICO DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : ALFREDO DIVANI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 7

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

REDISTRIBUÍDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.691 (85)ORIGEM : PROC - 00523116820108260405 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : IVANETE MARIA DE JESUSADV.(A/S) : ROBISON MOREIRA FRANÇA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO ITAULEASING S/AADV.(A/S) : CELSO MARCON E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.343 (86)ORIGEM : PROC - 05174196320134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : GERALDO BATISTA DE ARAUJOADV.(A/S) : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELORECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE - UFRNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.499 (87)ORIGEM : AI - 00067255420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASILADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MATILDE DE JESUS DE SOUZAADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE BIANCHI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.889 (88)ORIGEM : PROC - 00099953420128220000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIARECDO.(A/S) : ROSANGELA DE PAULA OLIVEIRAADV.(A/S) : GERALDO ELDES DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.157 (89)ORIGEM : PROC - 05029274220134058311 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : EDUVIRGENS AUGUSTA GUIMARAESADV.(A/S) : RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.566 (90)ORIGEM : PROC - 00056928420104036183 - TRF3 - SP - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ORLANDINA SILVINO FERREIRAADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.066 (91)ORIGEM : AC - 2012209376 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA

SENHORA DO SOCORRORECDO.(A/S) : ANTONIO MENEZES DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

SERGIPE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.708 (92)ORIGEM : PROC - 200663010249390 - TRF3 - SP - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOSE RIBAMAR DA SILVA

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO HIEBRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.640 (93)ORIGEM : PROC - 20130111925700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : TCA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - MEADV.(A/S) : JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ORSON NOVACKI - MEADV.(A/S) : CELSO ANTÔNIO RODRIGUES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.691 (94)ORIGEM : PROC - 90506962120138130024 - TJMG - TURMA

RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - 4ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : TEREZINHA DE FATIMA COSTA GAMBOGIADV.(A/S) : FREDERICO COSTA MIGUEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.844 (95)ORIGEM : PROC - 05154718620134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARIA DE FATIMA BITTENCOURT FERREIRA DOS

SANTOSADV.(A/S) : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.025 (96)ORIGEM : PROC - 50131115920114047201 - TRF4 - SC - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : WALDGER TEODORO COUTINHOADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.117 (97)ORIGEM : PROC - 05023528920124058401 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ANA LÚCIA CÂNDIDA DA COSTAADV.(A/S) : VENÍCIO BARBALHO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.266 (98)ORIGEM : PROC - 994092542333 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ROSA RUMACHELLA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NELSON CÂMARA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.453 (99)ORIGEM : AC - 50680413920114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : PAULO ROBERTO VIAROADV.(A/S) : KARLA SCHUMACHER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : RENATO MILER SEGALA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.459 (100)ORIGEM : PROC - 05017249420124058306 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 8

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : EVANDRO DE CASTRO MENDES JUNIORADV.(A/S) : RENATA FERREIRA MENDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.626 (101)ORIGEM : AC - 00213157120118260011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SILVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANTONINA DA SILVA GIORDANOADV.(A/S) : ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.025 (102)ORIGEM : AC - 990092818376 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/AADV.(A/S) : ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUCIANNE CRISTINE LA SELVAADV.(A/S) : HÉLIO COSTA VEIGA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.026 (103)ORIGEM : AC - 19980110732136 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ITÁLIA BRASÍLIA VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPADV.(A/S) : KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.104 (104)ORIGEM : MS - 20110020117028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : CRISTIANE LONGO CORREIAADV.(A/S) : ADÉLITON ROCHA MALAQUIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.192 (105)ORIGEM : MS - 20120043210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECTE.(S) : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO

RURAL DO RIO GRANDE DO NORTERECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.274 (106)ORIGEM : AC - 20130205332 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSADV.(A/S) : JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALDENOR GOMES CARDOZO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JUAN DIEGO DE LÉON E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.461 (107)ORIGEM : PROC - 269764701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : JOSE BATISTA NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS NETO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.551 (108)ORIGEM : PROC - 00001146620134036303 - TRF3 - SP - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ALCIDES RICARDO DA SILVAADV.(A/S) : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.553 (109)ORIGEM : AC - 01442088920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DYLA PEREIRA JUNQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JORGE SOARES CHAIM E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.555 (110)ORIGEM : AC - 03127027720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ALINE DE ABREU SALES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NATHALIA CESAR DA COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.565 (111)ORIGEM : PROC - 200963020071355 - TRF3 - SP - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IZOLDINA FRANCISCA DE CAMARGOADV.(A/S) : GRÁCIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.579 (112)ORIGEM : AC - 00024145320098260099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : RINALDO NASCIMENTO SIMOESADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO DE MORAIS MONTAGNANA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.817 (113)ORIGEM : PROC - 00019839120138190028 - TJRJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MARIA JOSÉ SANTIAGO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : OI MÓVEL S/AADV.(A/S) : LUANA FREITAS DA GAMA RIBEIRO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.917 (114)ORIGEM : PROC - 00621920520134036301 - TRF3 - SP - 7ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : REGINALDO BIZERRA DA SILVAADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 9

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.918 (115)ORIGEM : PROC - 00618231120134036301 - TRF3 - SP - 7ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : PEDRO MEIRAADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.919 (116)ORIGEM : PROC - 00603196720134036301 - TRF3 - SP - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MARTA FRANCISCA DA SILVA CASTROADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.954 (117)ORIGEM : PROC - 00068143820148190000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJADV.(A/S) : ADILAINE SILVA SOARES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CABO FRIOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.956 (118)ORIGEM : PROC - 00457639420124036301 - TRF3 - SP - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : JOÃO LOPES DE SOUSAADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.957 (119)ORIGEM : PROC - 50208001120124047108 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JONAS ISRAEL DOS SANTOSADV.(A/S) : JACSON SIMON E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.964 (120)ORIGEM : PROC - 50238695120124047108 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LUIS TIAGO JACOB GONCALVESADV.(A/S) : TIAGO SANGIOGO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.965 (121)ORIGEM : PROC - 05122564820124058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA TEREZA FERREIRA REPRESENTADA POR

ANUNCIADA SEVERINA DA SILVAADV.(A/S) : JOSENILDO VIANA DE LIMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.992 (122)ORIGEM : AC - 20110158123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIMED CAMPO GRANDE - COOPERATIVA DE

TRABALHO MEDICOADV.(A/S) : ABEL NUNES PROENÇA JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MONICA MENDES QUITO ALVESADV.(A/S) : EDSON MACARI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.998 (123)ORIGEM : PROC - 00204266920134036301 - TRF3 - SP - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARIA APARECIDA DE SOUZAADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.033 (124)ORIGEM : PROC - 00307233820134036301 - TRF3 - SP - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : SEBASTIÃO MENEZES DA SILVAADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.047 (125)ORIGEM : AC - 00004709120128080008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS

DO ESPIRITO SANTO - CBME-ESADV.(A/S) : FABIO DAHER BORGESRECDO.(A/S) : ALOISIO PEREIRA DA FONSECAADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.056 (126)ORIGEM : PROC - 00017929620088050000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : ANA LÚCIA CERQUEIRA LOPES LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.058 (127)ORIGEM : AC - 200103990075463 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : FUNDESP COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADV.(A/S) : JULIANA MONTEIRO FERRAZRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.059 (128)ORIGEM : PROC - 00661989420128190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : HERMINIO CONCEIÇÃO ROSAADV.(A/S) : RONALDO VINHOSA NUNES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.101 (129)ORIGEM : AC - 00607001220098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : REINALDO DE ASSIS PITANGAADV.(A/S) : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.121 (130)ORIGEM : PROC - 0117112820118190061 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARCIA NICOLY DIASPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 10

TERESÓPOLIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.186 (131)ORIGEM : AI - 10024140559477002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : T M M REPRESENTADO POR REGINA MAURA DE

FREITAS MOREIRAADV.(A/S) : JULIANA CIBELE DE RESENDE ALVIM E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.247 (132)ORIGEM : AI - 10086110010070002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINASADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : KATHIA VELOSO ARAÚJO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.259 (133)ORIGEM : AC - 10362110129735005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE

TRABALHO MEDICO LTDAADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALOYSIO SILVAADV.(A/S) : ALOÍSIO WILTON DE ANDRADE SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.260 (134)ORIGEM : PROC - 00129660520148190000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : FUNDO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADV.(A/S) : ANDERSON PEREIRA LESSARECDO.(A/S) : YARA THEREZINHA SIXEL DE PAULAADV.(A/S) : ALOISIO FRANÇA BRANCO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DAYMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADV.(A/S) : AFONSO CARUSO MASELLI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.263 (135)ORIGEM : AC - 90901384520098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADMIR POLICARPO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULA VANIQUE DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.284 (136)ORIGEM : AC - 00018478520104059999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANTONIA PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ MENDES LINARD

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.289 (137)ORIGEM : MS - 20120020033383 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : GUILHERME DE SOUZA FERREIRAADV.(A/S) : JOSÉ RODOLFO ALVES DA SILVA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.292 (138)ORIGEM : AC - 91240491920078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : PRO RECURSOS HUMANOS LTDAADV.(A/S) : SONIA CARLOS ANTONIORECDO.(A/S) : PRO-RH PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S/C

LTDAADV.(A/S) : FABIANA MARIA TEIXEIRA MOURÃO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.295 (139)ORIGEM : PROC - 00172063520078170001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOSE UBIRATAN DOS SANTOSADV.(A/S) : CÉLIO AVELINO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.299 (140)ORIGEM : PROC - 4011722022013812000050000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ADOLFO BENITESADV.(A/S) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FEDERAL SEGUROS S/AADV.(A/S) : ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO BARBOSA PASQUINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.300 (141)ORIGEM : AC - 00491888620128100001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃORECDO.(A/S) : ELIAS SOUSA AZEVEDO FILHORECDO.(A/S) : OZANEIDE MARIA SILVA OLIVEIRARECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES SAADV.(A/S) : LUANA MENEZES FONSECA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.319 (142)ORIGEM : MS - 14058176520148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVESADV.(A/S) : MARCOS ALEXANDRE PEREIRA CASTILHO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.375 (143)ORIGEM : PROC - 03428926220088190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS BERNARDO DA SILVA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.378 (144)ORIGEM : AC - 200582000109959 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JANE LUCIA DA SILVA BORGESADV.(A/S) : ANDRÉA COSTA AMARAL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.383 (145)ORIGEM : MS - 10000121122873000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 11

RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : GERALDO DOMINGOS COELHOADV.(A/S) : CAIO MÁRCIO LOPES BOSON E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.390 (146)ORIGEM : MS - 03039683320128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : LEIDSON SFAT VASCONCELOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ANAIRAN DE SANTANA GOMES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.397 (147)ORIGEM : AI - 10003020074310001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : REGINA CELIA OTONI CAMPOSADV.(A/S) : JERONIMO ANTONIO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDAADV.(A/S) : ANTÔNIO EDWARD JORGE BEDETTI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.400 (148)ORIGEM : PROC - 7005613749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : INA ANUNCIATA MARRONE TEIXEIRAADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE LEONHARDT CORBELLINI E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.421 (149)ORIGEM : PROC - 06048481020138010070 - TJAC - 2ª TURMA

RECURSAL - RIO BRANCOPROCED. : ACRERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRERECDO.(A/S) : SONIA BRASIL DA SILVAADV.(A/S) : ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.521 (150)ORIGEM : MS - 14054045220148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : KAROLINE ALBUQUERQUEADV.(A/S) : PEDRO PUTTINI MENDES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.522 (151)ORIGEM : MS - 14070353120148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : JADER CARDOSO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : PEDRO PUTTINI MENDES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.551 (152)ORIGEM : AC - 71492011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO MATO GROSSOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSORECDO.(A/S) : TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTESADV.(A/S) : JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.554 (153)ORIGEM : PROC - 00048272420078190028 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SYLVIO LOPES TEIXEIRAADV.(A/S) : FLAVIA SANTOS DO BOMFIMADV.(A/S) : EDUARDO PACHECO DE CASTRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIROINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MACAÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.650 (154)ORIGEM : AC - 994090262560 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO

DE SÃO PAULO - FAPESPADV.(A/S) : THIAGO VASCONCELLOS DE SOUZARECDO.(A/S) : VIVIANI SERVILHA DE SOUZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.655 (155)ORIGEM : AC - 2414752005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARISETE FERREIRA MOURAADV.(A/S) : SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.668 (156)ORIGEM : PROC - 3440120110293819000000000 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 31ª CJ - MARÍLIAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JULIO HONÓRIO GIANCURSI DOS ANJOSADV.(A/S) : JULIO HONORIO GIANCURSI DOS ANJOSRECDO.(A/S) : IPESP-INSTITUTO DE PAGAMENTO ESPECIAIS DE

SÃO PAULO E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.672 (157)ORIGEM : AC - 200882000001141 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : SEVERINO BENTO RAIMUNDOADV.(A/S) : SANDRO MÁRCIO BARBALHO DE FARIASRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.682 (158)ORIGEM : PROC - 2010120120090028 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 31ª CJ - MARÍLIAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FERNANDA ELISA GUILHERME DA SILVAADV.(A/S) : JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.721 (159)ORIGEM : PROC - 00005398420138260462 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - MOGI DAS CRUZESPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO FIBRA S/AADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : GILBERTO DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTOADV.(A/S) : FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.754 (160)ORIGEM : AI - 11111081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 12

PROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA

- COHAB-CTADV.(A/S) : RAFAEL FERNANDO PORTELA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DOS PINHAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.773 (161)ORIGEM : PROC - 00218527520068190031 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MARICÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁRECDO.(A/S) : CENILTON PEREIRA DO AMARALADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO DE FREITAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.793 (162)ORIGEM : PROC - 1002010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : VALDIR JOSE HAJNALADV.(A/S) : OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDARECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.803 (163)ORIGEM : AC - 00152028420128080038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS

DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : FABIO DAHER BORGESRECDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS MOTAADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.813 (164)ORIGEM : AC - 00153153820128080038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS

DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : FABIO DAHER BORGESRECDO.(A/S) : ISRAEL ROSSOWADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.814 (165)ORIGEM : AC - 00040211620118080008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS

DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : FABIO DAHER BORGESRECDO.(A/S) : DANIEL ALVES DOS REISADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.826 (166)ORIGEM : AC - 200983000039722 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS

NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINPRF/PEADV.(A/S) : LEVI DE SIQUEIRA CAMPOS MOURA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.828 (167)ORIGEM : AC - 991080102361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DANIEL CARAJELESCOVRECTE.(S) : SÍLVIA MIRALHES CARAJELESCOVADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADIB ELIASADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO FERREIRA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : RICARDO SAAD

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.849 (168)ORIGEM : AC - 06785277220008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJFADV.(A/S) : MARIA DE NAZARÉ RAMOS PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ NAMI JEREISSATI TARJA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROXANE BENEVIDES ROCHA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.851 (169)ORIGEM : AC - 21208420114014100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIRPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA CRISTINA BENTES DOS SANTOSADV.(A/S) : VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.858 (170)ORIGEM : AC - 01577816320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : HAROLDO GUIMARAES BRANCO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JORGE LUIZ WANDERLEY VIEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.875 (171)ORIGEM : AC - 10105110302947001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARESADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIZIA EUFRAZIA ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÂNDIDO ANTÔNIO DE SOUZA FILHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.884 (172)ORIGEM : PROC - 200903990134284 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANA CLÁUDIA PEREIRA AZEVEDO REPRESENTADA

POR COSMO DOTA DE AZEVEDOADV.(A/S) : ANDRESA CRISTINA DE FARIA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.922 (173)ORIGEM : AC - 01328278420118190001 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : BERNADETE DE ARAÚJO COELHORECDO.(A/S) : SORAIA DE ARAUJO COELHOADV.(A/S) : ANDREIA VIEIRA GOMES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.927 (174)ORIGEM : AC - 200639000032908 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DEUSDEDITH FREIRE BRASILADV.(A/S) : CRISTIANE MARIA QUEIROZ FEIOADV.(A/S) : MARIA APARECIDA FREIRE BRASIL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.928 (175)ORIGEM : AC - 1038802001813001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 13

RECTE.(S) : EULER FERREIRA SANTOSADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.933 (176)ORIGEM : AC - 200371000335684 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CARLOS CESAR KRAEMERPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENAC/RSADV.(A/S) : FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.938 (177)ORIGEM : AC - 70042101782 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PEDRO BLANGERADV.(A/S) : LÍDIA PINOTTI DE MORAIS RECH

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.940 (178)ORIGEM : AC - 00004673920128080008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS

DO ESPIRITO SANTOADV.(A/S) : FÁBIO DAHER BORGESRECDO.(A/S) : WALTER NEVESADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.949 (179)ORIGEM : AC - 70035738632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ADELIPIO GRIEBLERADV.(A/S) : ALINE CORRÊA DE FREITAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.960 (180)ORIGEM : PROC - 200972550071189 - TRF4 - SC - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LEONARDO GARCIA MACHADOADV.(A/S) : ONOFRE MACHADO FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.965 (181)ORIGEM : AI - 990103607236 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : AMBITEC LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.966 (182)ORIGEM : AC - 200580000038780 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, EM

TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SINDPREV/AL

ADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.967 (183)ORIGEM : AC - 10027060850552007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIMADV.(A/S) : SÍLVIA CRISTINA LAGE GOMES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.968 (184)ORIGEM : AI - 10481070775343002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PATROCÍNIOADV.(A/S) : ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.019 (185)ORIGEM : PROC - 3932920128100137 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ANTÔNIO JAMILSON NEVES BAQUILADV.(A/S) : EVELINE SILVA NUNES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

MARANHÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.041 (186)ORIGEM : AI - 200861190084170 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOAQUIM FLOR DA SILVAADV.(A/S) : PATRÍCIA CONCEIÇÃO MORAISRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.083 (187)ORIGEM : PROC - 00517039420128100001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃORECDO.(A/S) : ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.084 (188)ORIGEM : AC - 0232832013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ROSILENE PINHEIRO CUNHAADV.(A/S) : JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADV.(A/S) : FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.087 (189)ORIGEM : AC - 00090261520138100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JHONNATHAN TORRES ALENCAR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALICE MICHELINE MATOSRECDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.088 (190)ORIGEM : PROC - 00008026220118100000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ABÍLIO GORGE ARAÚJO COSTA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 14: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 14

ADV.(A/S) : SABRINA DE SOUSA ARAÚJO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO VOLKSWAGEN S/AADV.(A/S) : WILLIAM PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.092 (191)ORIGEM : AC - 343592013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANA PAULA DE AGUIAR ALMEIDARECTE.(S) : WELLINGTON FRANCISCO FERREIRA CONCEIÇÃORECTE.(S) : MÁRCIO EDUARDO PINHEIRO MACIELRECTE.(S) : LUCILEIDE DE JESUS SALGADO DA SILVARECTE.(S) : KAROLINA MARINHO E SILVARECTE.(S) : FRANCILENE BATISTA GALVÃO CASTRORECTE.(S) : KEILIANE MORAES DOS SANTOSRECTE.(S) : EDILIANA RIBEIRO GALVÃO DE LIMAADV.(A/S) : ERNANI OLIVEIRA ALVES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.093 (192)ORIGEM : PROC - 0017852302013810001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃORECDO.(A/S) : ROBERTO BORRALHO NETORECDO.(A/S) : RUI JOSÉ DA SILVARECDO.(A/S) : ARQUIMEDES SOEIRO ARAÚJOADV.(A/S) : THIAGO DE MELO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.100 (193)ORIGEM : PROC - 00011615120138100029 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃORECDO.(A/S) : ANDRÉ TOMAZ MARINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.105 (194)ORIGEM : AC - 00269758620128100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BENTO OLIVEIRA DIASADV.(A/S) : HIGOR LEONARDO LULA PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DIBENS LEASING S/A ARREDAMENTO MERCANTILADV.(A/S) : WILSON MUTAN BRANCO NETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.155 (195)ORIGEM : AI - 70050277359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LIBIO KUNZADV.(A/S) : CAMILA ALGAYER DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.164 (196)ORIGEM : PROC - 05012991620114058302 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JOSÉ PAULO DA SILVAADV.(A/S) : SEBASTIAO CORREIA RAMOS JUNIORRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.167 (197)ORIGEM : PROC - 05007993020144058306 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : RENATO GONÇALO DA SILVAADV.(A/S) : EBER LUCENA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.176 (198)ORIGEM : AC - 00160048220114058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : FRANCISCO PETRUS PERAZZO PAZADV.(A/S) : LUCIANA BRITO LINS DE ANDRADE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.180 (199)ORIGEM : AREsp - 201402398707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : NEIDE SANT'ANNA MOURA DOS SANTOSADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO MOURA DOS SANTOSRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.185 (200)ORIGEM : PROC - 00067829220118170000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNBADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AMORIM PRIMO S/ARECDO.(A/S) : RENATO SANTOS PINHEIRORECDO.(A/S) : JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETOADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.188 (201)ORIGEM : EIAC - 91001525920078260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : GILBERTO MATHEUS DA VEIGAADV.(A/S) : GILBERTO MATHEUS DA VEIGARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.196 (202)ORIGEM : AC - 990104587654 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : TRANSPORTES VIEIRA DE MELO LTDARECTE.(S) : TRANS LIQUIDO VIEIRA LTDAADV.(A/S) : HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARCOS ROBERTO OTAVIOADV.(A/S) : GUILHERME OELSEN FRANCHI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.202 (203)ORIGEM : AREsp - 954512010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CELSO ANTONIO RODRIGUESADV.(A/S) : ELARMIN MIRANDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : EDMUNDO DA SILVA TAQUESADV.(A/S) : MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.203 (204)ORIGEM : PROC - 00035238220088260602 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : COMÉRCIO DE ROUPAS O QUEIMA DA BARÃO LTDAADV.(A/S) : VINICIUS CAMARGO SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : K C A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : RUBENS LEAL SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.204 (205)ORIGEM : AC - 20110111215340 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : AÉCIO DA SILVA CAMPOS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 15: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 15

ADV.(A/S) : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.208 (206)ORIGEM : PROC - 05018724820114058401 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CARLOS ANDRÉ STUDART PEREIRAADV.(A/S) : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.216 (207)ORIGEM : AC - 20100038237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURANÇA SOCIAL -

SISTELADV.(A/S) : ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FRANCISCO CANINDE DE SOUSA BRASIL E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS VINÍCO SANTIAGO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.218 (208)ORIGEM : AC - 00155293220118260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MOACYR LUIZ DELLAZARIADV.(A/S) : WALNY DE CAMARGO GOMES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SILKA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.222 (209)ORIGEM : PROC - 20167453620148260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CHRISTIANO DE OLIVEIRA MASSONIADV.(A/S) : ROBERTO CARLOS RIBEIRORECDO.(A/S) : ADEMAR FURLANRECDO.(A/S) : IVANA CRISTINA AMBROZINIADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.223 (210)ORIGEM : AC - 990103144244 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : HIGINO ANTONIO JUNIOR E CARLOS ROBERTO

DENESZCZUK ANTONIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADV.(A/S) : HIGINO ANTÔNIO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.224 (211)ORIGEM : AC - 01685584320118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/AADV.(A/S) : JOSÉ GOULART NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUZ MOREIRA ADVOGADOSADV.(A/S) : LISÂNGELA CRSITINA JAQUETO SÁ P SILVA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.227 (212)ORIGEM : AC - 20070111553129 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : TEBAS ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : ALESSANDRA SOFIA TAVARES CHEIN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZADV.(A/S) : GUSTAVO GAIÃO TORREÃO BRAZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.229 (213)ORIGEM : AC - 200401000049170 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECTE.(S) : SR TRANSPORTES EM GERAL LTDAADV.(A/S) : ROSEMERI MITSUE OKAZAKI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.230 (214)ORIGEM : ARESP - 475296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARCOS FERREIRA LEITEADV.(A/S) : ANA CARLA VASTAG RIBEIRO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)RECTE.(S) : MILTON ALVARO SERAFIMADV.(A/S) : EVERSON TOBARUELA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ALEXANDRE RICARDO TASCAADV.(A/S) : ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.233 (215)ORIGEM : AI - 2011216946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO

MERCANTILADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDAADV.(A/S) : MÁRCIO MELLO CASADO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.234 (216)ORIGEM : EIAC - 70056263510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAADV.(A/S) : CARLOS SPINDLER DOS SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA INES CAVAZINI BERTE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MANIR ZENI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.236 (217)ORIGEM : PROC - 400092226020138120000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : EDIVALDO SODRE MEIRAADV.(A/S) : PEDRO NAVARRO CORREIA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.237 (218)ORIGEM : AC - 00333064520068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DENIZE DE CASTRO ALVES COSTAADV.(A/S) : CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES

MARANHÃO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.239 (219)ORIGEM : AC - 00364327420118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO AMAPÁPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : GUILHERME CARVALHO E SOUSAADV.(A/S) : CÉSAR FARIAS DA ROSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 16

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.366 (220)ORIGEM : AC - 20110110996114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARIA NEUMA LOPES DE SALESADV.(A/S) : JOELSON DIAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : UBIRATAN MENEZESRECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.368 (221)ORIGEM : AC - 200930070096 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARÁPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELÉMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉMRECDO.(A/S) : FLAVIO DO NASCIMENTO SENAADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO SERRA DE FREITAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.370 (222)ORIGEM : PROC - 05013638820144058312 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CLAUDECIR CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO SOARES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.374 (223)ORIGEM : PROC - 201061830064121 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BERENICE GONÇALVESADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.389 (224)ORIGEM : PROC - 20120110485402 - TJDFT - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEISE APARECIDA BATISTA MOURA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SHEINE LUIS DE PAULA ARAÚJOINTDO.(A/S) : VICTÓRIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ DE CASTRO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.405 (225)ORIGEM : AC - 20130110834752 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : RICARDO LÚCIO DE SOUSA CARVALHOADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.406 (226)ORIGEM : AC - 20120111531473 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MARCIOVANE RIBEIRO ANDRADEADV.(A/S) : PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURARECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.415 (227)ORIGEM : AC - 20100112002124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPADV.(A/S) : TIAGO CORREIA DA CRUZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BENEDITO AGOSTINHO TAVARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ARTHUR AUGUSTO COSTA TAVARES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.427 (228)ORIGEM : AC - 10699110052296001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBÁADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.468 (229)ORIGEM : AC - 10024121956734001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : KARINA FERNANDA DA SILVAADV.(A/S) : JOÃO PAULO NEWTON SAUL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.471 (230)ORIGEM : AC - 10024122060676001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTERECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES DA SILVA PIMENTELADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.506 (231)ORIGEM : AC - 10024121275432001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ARMINDO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.510 (232)ORIGEM : AC - 10024121358782001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARGARIDA ROSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.528 (233)ORIGEM : PROC - 00164584520128080173 - TJES - 1ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BV FINACEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALAN MARTINS FORTUNATOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.534 (234)ORIGEM : AC - 9891356 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TANIA DE FÁTIMA VIEIRA GUEDESADV.(A/S) : CLAUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.543 (235)ORIGEM : PROC - 00237134020128190014 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 17

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECDO.(A/S) : ELIANE ALVES DE SOUZA PEREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.544 (236)ORIGEM : AC - 20050110873569 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOSADV.(A/S) : SÉRGIO PERES FARIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.545 (237)ORIGEM : PROC - 50014978420124047213 - TRF4 - SC - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NICANOR LUIZ DE ANDRADEADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.548 (238)ORIGEM : PROC - 0067957672013826000050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PERUÍBEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PERUIBERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE

PERUÍBEADV.(A/S) : VÂNIA DENISE BRUSASCO PINI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.549 (239)ORIGEM : AC - 2013203665 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ONOFRE BOTELHO DA SILVEIRAADV.(A/S) : SÉRGIO CARVALHO DE SANTANARECDO.(A/S) : ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA

S/AADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS SANTA RITA FREIRE SILVA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.551 (240)ORIGEM : PROC - 01840351520054036301 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUCÍLIA DARUIZ BORSARIADV.(A/S) : CRISTIANE DE MOURA DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.552 (241)ORIGEM : PROC - 00900583220064036301 - TRF3 - SP - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : AQUILEA APARECIDA XANTHOPULO CARMOADV.(A/S) : ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.557 (242)ORIGEM : AC - 00276350720088080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJMADV.(A/S) : RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : IRACEMA RAETZ KRUGERRECDO.(A/S) : ELIANA BOLZAN MARINHO

ADV.(A/S) : SANDRA MARA RANGEL DE JESUS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.567 (243)ORIGEM : AI - 50081406620124040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : METALCORTE FUNDIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIALADV.(A/S) : ALINE RIBEIRO BABETZKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.568 (244)ORIGEM : PROC - 50047721220144047200 - TRF4 - SC - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : NAHOR CARDOZO JUNIORADV.(A/S) : PATRÍCIA FELÍCIO SOCHA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.570 (245)ORIGEM : PROC - 05030931920134058200 - TRF5 - PB - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MARIA JOSÉ CORREIA CARNEIROADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.571 (246)ORIGEM : PROC - 50075045120144047204 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ADELÉRIO SVALDIADV.(A/S) : VANESSA RECH DAGOSTIM E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.572 (247)ORIGEM : AC - 990102507300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE

CAMPINAS S/A - EMDECADV.(A/S) : DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LOURIVAL FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : DIOMAR MARIA ALVES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.574 (248)ORIGEM : AC - 200803990193624 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ADELAIDE BÁCARO NOGUEIRAADV.(A/S) : PEDRO ORTIZ JUNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.578 (249)ORIGEM : AC - 50060851820134047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : SYDNEY SCHEAD DOS SANTOSADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.581 (250)ORIGEM : AC - 10480120113539001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 18

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.582 (251)ORIGEM : PROC - 05038976920134058302 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : JUDITE PAES BARRETOADV.(A/S) : NEMÉSIO DE VASCONCELOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.583 (252)ORIGEM : AC - 00391695020118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO AMAPÁPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DENISE NEVES PINHEIROADV.(A/S) : LEANDRO ABDON BEZERRARECDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.586 (253)ORIGEM : AC - 201102010139685 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : JEAN PIERRE RAMOS FERREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.590 (254)ORIGEM : PROC - 50384688220134047100 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : LUIZ CARLOS ROSA DA SILVAADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.594 (255)ORIGEM : PROC - 50575989220124047100 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ERCI DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.655 (256)ORIGEM : PROC - 27982720138100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CARLA BIANCA ALCANTARA NASCIMENTOADV.(A/S) : JOABSON COSTA PINHEIRO JUNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.669 (257)ORIGEM : PROC - 50050027320134047205 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA SALETE BECKER VELHOADV.(A/S) : JORGE BUSS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.706 (258)ORIGEM : PROC - 50035658820133047207 - TRF4 - SC - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : VANILDO MURILO DA MOTA TOMAZADV.(A/S) : CHARLES ANTONIO SIMÕES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.733 (259)ORIGEM : PROC - 05053275320134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : FRANCISCO MANOEL NICACIOADV.(A/S) : ILANY KATHARINY COSTA DE ANDRADE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.737 (260)ORIGEM : AC - 50000140220104047015 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL

DO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ROMULO SAMUEL CARDOSOADV.(A/S) : PETRONIO CARDOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.752 (261)ORIGEM : AC - 10024121671176001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -

AMMPADV.(A/S) : LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.759 (262)ORIGEM : AC - 00049457920114058500 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UFS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : AFRANIO DE ANDRADE BASTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO D'ÁVILA FERNANDES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.764 (263)ORIGEM : PROC - 00133359520084036302 - TRF3 - SP - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES VIANA GRANEIROADV.(A/S) : LUCIANO PETRAQUINI GRECO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.765 (264)ORIGEM : PROC - 200963150105330 - TRF3 - SP - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : YARA HELFENSTEINADV.(A/S) : ANDREZA BENTO LEONE LARA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.783 (265)ORIGEM : AC - 50110005120104047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ROBERTO VIERO SCHMIDTADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.787 (266)ORIGEM : PROC - 1146420105040029 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RSADV.(A/S) : ROSANIE RODRIGUES RIVERO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 19

RECDO.(A/S) : LUCAS DE OLIVEIRA JAQUESADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.843 (267)ORIGEM : PROC - 10216120043239003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : FABÍOLA PELUCI MONTEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA DO AMPARO SILVA DO ROSÁRIOADV.(A/S) : SEBASTIÃO SILVANO VICTOR FEITOZA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.844 (268)ORIGEM : AC - 10024130430572001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CELI MARIA DE MENEZESADV.(A/S) : JANAINA TABAJARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.874 (269)ORIGEM : AC - 201151010007151 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : VINÍCIUS DA SILVA MACIEL REPRESENTADO POR

CRISTIANO DA SILVA FRANCELINOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.890 (270)ORIGEM : AMS - 50025143920134047208 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SEYED AMIN AMERIAN TAPETESADV.(A/S) : JOSÉ CÉSAR RICCI FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.892 (271)ORIGEM : AC - 10701120056059002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO GMAC S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE SANSONE PACHECO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.894 (272)ORIGEM : PROC - 05009206120144058305 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JOSEFA ANUNCIADA DA SILVA PEREIRAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.895 (273)ORIGEM : PROC - 05046621220144058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ZULEIDE SILVA DOS SANTOSADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.905 (274)ORIGEM : PROC - 05011213520144058311 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CARLOS ANTONIO DIAS DA COSTAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVA

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.906 (275)ORIGEM : PROC - 50049762420124047104 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : VALTER NUNES DE GOISADV.(A/S) : SELMA NUNES ESTEVES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.916 (276)ORIGEM : ARESP - 506771 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : AMERICAN VIRGÍNIA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO,

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDAADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.919 (277)ORIGEM : PROC - 50047796920124047104 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO ONOFREADV.(A/S) : DÉBORA STANGLER WEBER E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.921 (278)ORIGEM : PROC - 50053999420114047111 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IDO BEHLINGADV.(A/S) : RENATA RAMOS FERREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.923 (279)ORIGEM : PROC - 50117843620124047107 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : FRANCISCO NICANOR KLIPELADV.(A/S) : SANDRA HELENA BETIOLLO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.987 (280)ORIGEM : PROC - 01754080720118050001 - TJBA - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S AADV.(A/S) : ROBERTO MAYNARD FRANK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : THAIANE SILVA PUGASADV.(A/S) : CÉSAR RODRIGUEZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.011 (281)ORIGEM : AC - 991050128320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ÂNGELA MARIA LUIZ- MERECTE.(S) : JOÃO BATISTA LUIZRECTE.(S) : SÉRGIO JESUS LUIZADV.(A/S) : LEANDRO LUIZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ MARCIÉRI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.017 (282)ORIGEM : PROC - 05152310920134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : JOSE SEVERINO DA SILVA FILHOADV.(A/S) : JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 20

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.022 (283)ORIGEM : PROC - 05085915320144058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JULIO CESAR DE OLIVEIRA MELOADV.(A/S) : DENNIS NUNES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.023 (284)ORIGEM : PROC - 05080883220144058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ROSEANE TEIXEIRA DE LIMAADV.(A/S) : DENNIS NUNES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.024 (285)ORIGEM : AI - 01014050220118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : LUIZ CARLOS MARCHI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANO DE FREITAS SANTORO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : GAFISA S/AADV.(A/S) : ALESSANDRA FERRARA A GARCIA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.026 (286)ORIGEM : APCRIM - 00017121620138030000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPROCED. : AMAPÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIROADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

AMAPÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.030 (287)ORIGEM : AC - 50073177820114047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : OLAVINIO MORATO DA MOTAADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE PERUSSO DA COSTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.035 (288)ORIGEM : ARESP - 298794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : RAUL DA SILVA MIRANDAADV.(A/S) : SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRASADV.(A/S) : ANANIAS CÉZAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.037 (289)ORIGEM : PROC - 50124059320134047205 - TRF4 - SC - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARLENE KRYZANOWSKIADV.(A/S) : JORGE BUSS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.039 (290)ORIGEM : PROC - 50125904920134047200 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ABEL SOARES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : MURILO JOSÉ BORGONOVO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.042 (291)ORIGEM : AC - 00070688220098010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ACREPROCED. : ACRERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AADV.(A/S) : PEDRO RAPOSO BAUEB E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SELMA GOMES DA COSTA DAMASCENOADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.047 (292)ORIGEM : PROC - 05013872220144058311 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GIVALDO SANTOS BEZERRAADV.(A/S) : DENNIS NUNES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.049 (293)ORIGEM : PROC - 50029607920124047207 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : EVA DAVINA FLORIANOADV.(A/S) : VANESSA RECH DAGOSTIM E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.050 (294)ORIGEM : PROC - 05044757120094058302 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JUSCELIO DE MELO PAULINOADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.051 (295)ORIGEM : PROC - 05104812720144058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARLUCE ALVES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : DENNIS NUNES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.058 (296)ORIGEM : PROC - 05013176820104058303 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MARIA DO AMPARO FERREIRA SILVAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.059 (297)ORIGEM : PROC - 05072883820134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANA CRISTINA DE SOUZA MAIAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.202 (298)ORIGEM : AC - 00091557520128190010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIARECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ROSANE MARIA SALLES DAS NEVESADV.(A/S) : SERGIO LUIZ DE FREITAS OLIVEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 21

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.223 (299)ORIGEM : RELEIT - 36370 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVORECTE.(S) : FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINORECTE.(S) : LENE TEIXEIRA SOUZA GONÇALVESADV.(A/S) : LUCIANO LARA SANTANA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO ROCHA DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.229 (300)ORIGEM : APCRIM - 70054810650 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : ANTONIO ADAN MACEDO MARTINSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.230 (301)ORIGEM : APCRIM - 70058139601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : EDNALDO DOMINGOS DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.238 (302)ORIGEM : APCRIM - 70040307910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : JEFERSON LUIZ PEREIRA DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.243 (303)ORIGEM : PROC - 05002923320134058200 - TRF5 - PB - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANTONIO ALVES DA COSTA FILHOADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO XAVIERRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.249 (304)ORIGEM : PROC - 05005840920134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ANDREA DA SILVA AMARALADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MEDEIROS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.254 (305)ORIGEM : APCRIM - 00004386120068260472 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CASSIA APARECIDA MIGILIORINIADV.(A/S) : ADRIANA ALVES COUTINHORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.260 (306)ORIGEM : APCRIM - 200994202385 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : GUSTAVO RIBEIROADV.(A/S) : LADISLAU GONÇALVES DO COUTO NETO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.267 (307)ORIGEM : PROC - 05000955720134058401 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ANTONIO VICENTE DOS SANTOSADV.(A/S) : JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.269 (308)ORIGEM : AC - 11662007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : JOSÉ EDUARDO PANTAROTTIADV.(A/S) : DORIVAL MILLAN JACOBRECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.272 (309)ORIGEM : AC - 200651010199160 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : A V SADV.(A/S) : JOSÉ CALIXTO UCHÔA RIBEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.273 (310)ORIGEM : PROC - 1203498 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ACAFRESP - ASSOCIAÇÃO DOS CANDIDATOS

APROVADOS NO CONCURSO DE AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL ALCKMIN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.281 (311)ORIGEM : AC - 199951010034929 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ALEXANDRE SILVA GOYERADV.(A/S) : DEMÓSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.286 (312)ORIGEM : AC - 50008317320134047011 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FERNANDO LEITE DOS SANTOS OLIVEIRAADV.(A/S) : IVAN PIMENTA DE SOUZARECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO

ESTADO DO PARANÁ - CREF/PRADV.(A/S) : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.289 (313)ORIGEM : AC - 00070970720129130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : LUIZ CARLOS GONÇALVESADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 22

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.290 (314)ORIGEM : PROC - 05047004920134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : A M DE O B REPRESENTADA POR ALEXANDRO

BARBOSAADV.(A/S) : VENÍCIO BARBALHO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE - UFRNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.297 (315)ORIGEM : APCRIM - 10024113225346001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : POLLYANNE ALKIMIM RODRIGUESADV.(A/S) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.305 (316)ORIGEM : RESE - 201391845200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ERIC GONCALVES DANTASADV.(A/S) : RODRIGO LUSTOSA VICTORRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.321 (317)ORIGEM : APCRIM - 10030729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ONOFRE PERPETUO POPOVICZADV.(A/S) : SIDNEI DE QUADROSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.322 (318)ORIGEM : APCRIM - 201130152486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARÁPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MARCOS WESLEY FERREIRA MAUSINHOADV.(A/S) : LUANA MIRANDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.328 (319)ORIGEM : APCRIM - 00000832720108050268 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : E S DE CADV.(A/S) : MAURO HENRIQUE SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.331 (320)ORIGEM : RESE - 10112110063313001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : WILLIAM SALUME MAIAADV.(A/S) : JAIR ROBERTO MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.446 (321)ORIGEM : APCRIM - 3177968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : RAFAEL MORAES DOS SANTOSADV.(A/S) : CHRISTIAN BIONDI BERNARDIADV.(A/S) : ALEXANDRE ALMEIDA SAMPAIORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.463 (322)ORIGEM : APCRIM - 10231120143103001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : KENNEDY MARTINS VALADARESADV.(A/S) : ROGÉRIO TAMIETTE DE MELO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.479 (323)ORIGEM : APCRIM - 4352036420108090071 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : WANDERSON ALVES RABELOADV.(A/S) : GERCIVAL SOCORRO DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.557 (324)ORIGEM : AREsp - 133885020138090175 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : GABRIEL LUCAS DO MONTE SERRATO ANDRADEADV.(A/S) : GERCIVAL SOCORRO DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.567 (325)ORIGEM : APCRIM - 00045898720094047205 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JOSE CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : HONÓRIO NICHELATTI JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.625 (326)ORIGEM : PROC - 000111193520054058300 - JUIZ FEDERAL DA

3º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : EUDES DE ARRUDA BARROS FILHOADV.(A/S) : JOSÉ MARCELO DIASRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.629 (327)ORIGEM : PROC - 65853820108260319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SIMONE TEREZINHA PINTO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : GILSON CARLOS AGUIAR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.691 (328)ORIGEM : PROC - 00146914201282690050 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOSENILDO RODRIGUES FERREIRAADV.(A/S) : WILLIAM FERNANDES CHAVESRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 23

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.703 (329)ORIGEM : APCRIM - 5143785520108260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CÍCERO SALOMÉ DE ALMEIDARECTE.(S) : EDNILSON DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.278 (330)ORIGEM : HC - 293598 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : VANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS OU WANDERLEI

FERREIRA DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.279 (331)ORIGEM : HC - 302033 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ANDERSON SOLLER DA PAZADV.(A/S) : ENIO ARANTES RANGELRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.280 (332)ORIGEM : HC - 237201 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : LINDOMAR DE OLIVEIRA BRANTADV.(A/S) : JOSE CARLOS DE CARVALHOADV.(A/S) : KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.281 (333)ORIGEM : HC - 228102 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DEBORAH GIOVANETTI MACEDO GUERNERRECTE.(S) : JORGE GOMES GUERNER CARDOSOADV.(A/S) : PAULO SERGIO LEITE FERNANDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.282 (334)ORIGEM : HC - 293056 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ALTAIR GONCALVES BARREIROADV.(A/S) : ULISSES DA SILVA E OLIVEIRA FILHORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.283 (335)ORIGEM : HC - 293528 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : WILSON MANFRINATO JUNIORADV.(A/S) : WILSON MANFRINATO JÚNIORRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.305 (336)ORIGEM : HC - 295393 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : DEIVID LUCAS AYRES FARIAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.316 (337)ORIGEM : HC - 272319 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIORADV.(A/S) : ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.319 (338)ORIGEM : HC - 4923220136000000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MARIA MAGALY MARQUES DANTASADV.(A/S) : JOSE MARQUES JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.335 (339)ORIGEM : HC - 298597 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FERNANDO ALVES MOTTAADV.(A/S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.336 (340)ORIGEM : HC - 209276 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ROBERTO OLIVEIRA MAIA DA SILVAADV.(A/S) : GAMIL FÖPPEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.338 (341)ORIGEM : HC - 230932 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : GUILHERME DE CARVALHOADV.(A/S) : JOÃO CARLOS NAVARRO DE ALMEIDA PRADORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.339 (342)ORIGEM : HC - 296440 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ERTON MONTEIRO MORAES E SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO

TOCANTINSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 29 0 29

MIN. MARCO AURÉLIO 55 0 55

MIN. GILMAR MENDES 44 0 44

MIN. CÁRMEN LÚCIA 37 0 37

MIN. DIAS TOFFOLI 32 1 33

MIN. LUIZ FUX 48 1 49

MIN. ROSA WEBER 27 0 27

MIN. TEORI ZAVASCKI 34 0 34

MIN. ROBERTO BARROSO 34 0 34

TOTAL 340 2 342

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO, Secretária Judiciária.

Brasília, 17 de novembro de 2014.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 24

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 771.741

(343)

ORIGEM : PROC - 00419338920084013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : AIMÉE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo ante a ausência de procuração do advogado subscritor do recurso extraordinário.

A parte agravante alega a juntada da procuração no momento oportuno .

Com efeito, compulsando os autos, não se verificou a alegada juntada de procuração para a interposição do agravo a que se negou seguimento. Entretanto, nota-se que ocorreu a digitalização do processo, momento no qual a procuração pode ter sido preterida.

À Secretaria para solicitar à origem que verifique, nos autos virtuais, a existência do referido mandato procuratório, conforme alegado nas fls. 218-220 do processo materializado, e o envio da peça faltante, se for caso.

Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se.Brasília, 4 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.331

(344)

ORIGEM : AMS - 200660000062195 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO

GRANDEADV.(A/S) : BARBARA ANDRADE DE ALMEIDA PRADO E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu o agravo do art. 544 do CPC sob o fundamento de que não é cabível contra decisão que aplica, na origem, o disposto no art. 543-B do CPC.

A parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal a quo não se retratou da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ainda que tenha sustentado, no agravo interno, que a questão versada nos autos não se enquadra no paradigma utilizado pela Corte de origem para inadmitir o apelo com base na sistemática da repercussão geral.

Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão constante às fls. 417/418 dos autos físicos, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso.

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.561 (345)ORIGEM : AMS - 11212005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : PATRICIA LYRIO SEVECENCOADV.(A/S) : SEBASTIÃO DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Petição 54074/2014-STFNa petição protocolada em 12/11/2014, a parte agravante requer a

devolução do prazo recursal.Nada há a prover, tendo vista o trânsito em julgado, ocorrido em

10/11/2014, da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.Ademais, ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva do

prazo processual, verificado o trânsito em julgado, não se cogita da interposição de qualquer recurso, pois esgotada a prestação jurisdicional. Confira-se:

“EMENTA Agravo regimental no segundo agravo regimental na ação rescisória. Petição de recurso extraordinário devolvida ao subscritor pela

Secretaria Judiciária, com fundamento no Ato Regulamentar/STF nº 10. Inadmissibilidade e inviabilidade manifestas de interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de ação rescisória processada originariamente perante esta Corte. Trânsito em julgado certificado. Uso pelo agravante de diversos expedientes processuais protelatórios, com vistas a impedir o encerramento da demanda. Quarta petição de inconformismo da parte. Encerrada a prestação jurisdicional devida pela Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Condenação do agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (AR 1979-AgR-segundo- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Intempestividade. Recurso interposto após o trânsito em julgado da decisão. 3. Ausência de irregularidades na publicação da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido.” (MS 25.074-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)

Isso posto, nada há a prover. Baixem os autos ao Tribunal de origem.Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.650 (346)ORIGEM : AC - 200071070003468 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MECÂNICA HIDRÁULICA DARLA LTDAADV.(A/S) : VANDERLEI LUIS WILDNER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.670 (347)ORIGEM : AC - 10024056998024008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : WILLIAN PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 774.650 (348)ORIGEM : PROC - 1126652009080601191 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSÉ AIRTON DA SILVA JÚNIORADV.(A/S) : JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AADV.(A/S) : SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo contra despacho que determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de leading case de repercussão geral.

De início, observo que o despacho ora agravado não exerceu juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, motivo pelo qual é incabível o agravo para esta Corte, conforme previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.

Ademais, o sobrestamento do processo na origem com fundamento no art. 543-B do CPC caracteriza mero ato administrativo sem conteúdo decisório, sendo, portanto, insuscetível de recurso. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

“ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO-CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -

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Page 25: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 25

INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO’), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO” (AI 503.064-AgR-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello – grifos originais).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes.

II Agravo regimental improvido” (AI 811.626-AgR-AgR/SC, de minha relatoria).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. JURISDIÇÃO DO STF. INÍCIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL.

1. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade.

2. É incabível recurso da decisão de sobrestamento por se tratar de mero ato procedimental.

3. Agravo regimental improvido” (AC 2.574-AgR/SP, rel. min. Ellen Gracie).

Confiram-se, também: RE 589.519-AgR-ED/AM, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 749.259/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 741.784-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 740.715/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 705.038-AgR/MS, Rel. Min. Ellen Gracie; e RE 592.938-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau.

Saliento, no entanto, que eventuais equívocos podem ser corrigidos pelas instâncias a quo, de ofício ou mediante provocação das partes.

Isso posto, não conheço do presente agravo.Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 835.958 (349)ORIGEM : PROC - 05074811920144058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : PAULO GONÇALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 728 – ARE 808.107-RG/PE).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 839.888 (350)ORIGEM : PROC - 50123178420104047100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : DORENI MARTINS DA SILVAADV.(A/S) : KARLA SCHUMACHER VITOLA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.525 (351)ORIGEM : AC - 70048616338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ANTONIO RUBENS FILIPIMADV.(A/S) : ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CATUÍPEADV.(A/S) : ANDRÉ ANTUNES CAVALHEIRO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.561 (352)ORIGEM : PROC - 0056140002496 - TJMG - TURMA RECURSAL

DE BARBACENAPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RUHAN MARCELO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : RUBENS AUGUSTO ESTEVES RIBEIRO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.624 (353)ORIGEM : PROC - 20140310056463 - TJDFT - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MICROSOFT INFORMÁTICA LTDAADV.(A/S) : IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RUTH DE OLIVEIRA PEDROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.787 (354)ORIGEM : AC - 2012224382 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SERGIPEPROCED. : SERGIPEREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃOADV.(A/S) : ANDRÉ FERREIRA DE BRITO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SERGIPE

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.217 (355)ORIGEM : AC - 10024081346231001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSE VIEIRA DE JESUSADV.(A/S) : MARILDA DE CAMPOS MENESES CLEMENTE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTASPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 26: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 26

Brasília, 13 de novembro de 2014. Ministro Ricardo Lewandowski

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.354 (356)ORIGEM : PROC - 20147005132129 - TJRJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RODRIGO FERREIRA DIASPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.361 (357)ORIGEM : AC - 02556000720098260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : R TOLLING BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E

COMÉRCIO LTDA MEADV.(A/S) : MARIA FERRARA SINNORECDO.(A/S) : ARMANDO ARTHUR STEFANIADV.(A/S) : SANDRA LARA CASTRO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.410 (358)ORIGEM : PROC - 00084164220148130223 - TJMG - TURMA

RECURSAL DE DIVINÓPOLIS - 1ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JORGE DA SILVAADV.(A/S) : BRUNO SHESTER BRITO BORGES E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.487 (359)ORIGEM : PROC - 201203990298401 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE FERREIRA DE SOUZAADV.(A/S) : BRENO GIANOTTO ESTRELA

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação

no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.648 (360)ORIGEM : AC - 201103990469033 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : APARECIDA LOURENCO MILANIADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ZORDAN E OUTRO(A/S)

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 27: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 27

como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.908 (361)ORIGEM : AC - 10242090259126001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSE DOS SANTOS LAUROADV.(A/S) : OSMAR AARESTRUP E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ INÁCIO FRANCISCO MUNIZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ INÁCIO FRANCISCO MUNIZ E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.937 (362)ORIGEM : AC - 9799637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : HELIO EDISON DA CRUZADV.(A/S) : EMMANOEL ASCHIDAMINI DAVID E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.978 (363)ORIGEM : ARESP - 293885 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : TRANSPORTADORA BELMOK LTDAADV.(A/S) : MARCELO SANTOS LEITE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROSADV.(A/S) : LOURDES VALÉRIA GOMES E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.065 (364)ORIGEM : AC - 20130360377000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOEL CARVALHO FAGUNDESADV.(A/S) : RODRIGO SCHMIDT SURJUS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO CITIBANK S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.127 (365)ORIGEM : ARESP - 470273 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

PROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANSELMO FRAMARINADV.(A/S) : ANSELMO FRAMARIN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.165 (366)ORIGEM : PROC - 05195753320134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSIAS SILVA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 808.107-RG - Tema 728).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.190 (367)ORIGEM : AC - 200961240023000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : HELENA ALVES ARAGAOADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ PENARIOL E OUTRO(A/S)

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 28

interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.260 (368)ORIGEM : PROC - 05094662320144058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARIA CLEONE BENJOINO DE ARAUJOADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 808.107-RG Tema 728).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.470 (369)ORIGEM : PROC - 00073542220074036302 - TRF3 - SP - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DALVA RODRIGUES COSTAADV.(A/S) : LUIZ DE MARCHI

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 729.884-RG - Tema 597).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.825 (370)ORIGEM : PROC - 1650120120003311 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 33ª CJ - JAÚPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : EDILAINE CRISTINA TERRABUIOADV.(A/S) : NATHÁLIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.834 (371)ORIGEM : PROC - 06432013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 51ª CJ

- CARAGUATATUBAPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDOADV.(A/S) : MILENA PIRÁGINE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BRAZ RICARDO DE SANTANA FILHOADV.(A/S) : RAIMUNDO BENEDITO MACHADO GUIMARÃES

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.848 (372)ORIGEM : PROC - 200861080075629 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : TEREZINHA BERGAMO DA SILVAADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO BARBOSA

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.145 (373)ORIGEM : PROC - 71004535233 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JRD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JULIO CÉSAR FERRAZZARECDO.(A/S) : MARIA BEATRIZ DE FERRAZZAADV.(A/S) : CRISTIANO CHAVES BAPTISTA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 29: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 29

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.188 (374)ORIGEM : AI - 10105100273116002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARESADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RAIMUNDA APARECIDA COSTA E SILVAADV.(A/S) : WELSON PAULO RIBEIRO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.228 (375)ORIGEM : AC - 70058307364 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : IVONE VITORIA MAGAGNIN SIOTAADV.(A/S) : FREDI RASCH E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 799.590

(376)

ORIGEM : AC - 03720110026434001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de não ser cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC (fls. 205/206)

Busca-se, em suma, no presente agravo regimental, a reforma do decisum atacado, para que seja processado o recurso extraordinário.

Com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão de fls. 205/206.

Assim, passo a julgar o agravo em recurso extraordinário e, fazendo-o verifico que o recurso não merece ser conhecido.

Isso porque o agravo foi interposto contra despacho que determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de leading case de repercussão geral.

De início, observo que o despacho ora agravado não exerceu juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, motivo pelo qual é incabível o agravo para esta Corte, conforme previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.

Ademais, o sobrestamento do processo na origem com fundamento no art. 543-B do CPC caracteriza mero ato administrativo sem conteúdo decisório, sendo, portanto, insuscetível de recurso. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

“ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO-CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO’), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO –

IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO” (AI 503.064-AgR-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello – grifos originais).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes.

II Agravo regimental improvido” (AI 811.626-AgR-AgR/SC, de minha relatoria).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. JURISDIÇÃO DO STF. INÍCIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL.

1. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade.

2. É incabível recurso da decisão de sobrestamento por se tratar de mero ato procedimental.

3. Agravo regimental improvido” (AC 2.574-AgR/SP, rel. min. Ellen Gracie).

Confiram-se, também: RE 589.519-AgR-ED/AM, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 749.259/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 741.784-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 740.715/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 705.038-AgR/MS, Rel. Min. Ellen Gracie; e RE 592.938-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau.

Saliento, no entanto, que eventuais equívocos podem ser corrigidos pelas instâncias a quo, de ofício ou mediante provocação das partes.

Isso posto, não conheço do presente agravo.Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.627 (377)ORIGEM : AC - 200170000123189 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : NILSON ROBERTO STEFANICHANADV.(A/S) : LISIMAR VALVERDE PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CLOVIS APARECIDO MARTINS E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 837.846 (378)ORIGEM : AC - 10145110388694001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE

SOCIALADV.(A/S) : ARNOR SERAFIM JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALFREDO LIBORIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CEZAR BRITTO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 839.289 (379)ORIGEM : PROC - 03983477020128190001 - TJRJ - PRIMEIRA

TURMA RECURSAL FAZENDÁRIAPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JONIR GONÇALVES MARTINSADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 30: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 30

RECDO.(A/S) : CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.116 (380)ORIGEM : AC - 70049577166 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : TELOS-FUNDACÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE

SOCIALADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RAUL ROBERTO GOMES DE MARTINEZ RISCOADV.(A/S) : MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA

Esta Corte, ao julgar o ARE 639.228-RG/RJ (Tema 424), e o RE 582.504-RG/RJ (Tema 174), ambos da relatoria do Min. Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas no recurso extraordinário.

Isso exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.072 (381)ORIGEM : AMS - 200761000089079 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS

INDUSTRIAIS LTDAADV.(A/S) : BRAULIO DA SILVA FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição 53.352/2014-STFA parte recorrente requer a desistência do recurso, a sua extinção

sem resolução de mérito e a consequente remessa dos autos à vara de origem.

Nada a prover tendo em vista a decisão proferida em 23/10/2014 (fl. 266), que negou seguimento ao agravo.

Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 266. Após, baixem os autos à origem.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.082 (382)ORIGEM : PROC - 05020350220144058311 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GERALDO SEVERINO DA SILVAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.636 (383)ORIGEM : PROC - 00500466320124036301 - TRF3 - SP - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : WILSON COSTA SERENADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.616 (384)ORIGEM : AC - 1071310007244401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VIÇOSAADV.(A/S) : FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.749 (385)ORIGEM : AC - 201261140024697 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : IRINEU SILIRIO BARROSADV.(A/S) : DANILO PEREZ GARCIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.916 (386)ORIGEM : PROC - 592502007 - TJBA - 3ª TURMA RECURSALPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : LEONARDO ALVES GONÇALVES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ZENILDES DE SANTANA LEAOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.149 (387)ORIGEM : AC - 201203990322257 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS IGNACIOADV.(A/S) : ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA E OUTRO(A/

S)

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 31: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 31

Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de

origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.346 (388)ORIGEM : PROC - 20147005281998 - TJRJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ROSILDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MANOEL GONÇALVES ROMA NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/AADV.(A/S) : WALTER WIGDEROWITZ NETO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.413 (389)ORIGEM : PROC - 00171212120104013300 - TRF1 - BA - 1ª

REGIÃO - 1ª TURMA RECURSALPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MANOEL VITORIO DA SILVA FILHOADV.(A/S) : JULIANA DUARTE FREITASRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.486 (390)ORIGEM : PROC - 201203990248410 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LOURDES DA CRUZ

ADV.(A/S) : LUZIA MARTINS

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.512 (391)ORIGEM : PROC - 05167380520134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LUIZ DE FRANCA COELHOADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 808.107-RG - Tema 728).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.612 (392)ORIGEM : PROC - 05206630920134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : NIVALDO CARLOS DINIZADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 808.107-RG Tema 728).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 32: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 32

seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.646 (393)ORIGEM : PROC - 200660040000097 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : MATO GROSSO DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ELI REGINA DA COSTA SERRA REPRESENTADA POR

ROMOTE DA COSTA SERRAADV.(A/S) : ALEXANDRE MAVIGNIER GATTASS ORRO

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.819 (394)ORIGEM : AMS - 200438000439596 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : HELLY GLÁUCIO TELLES HORTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GETULIO GUILHERME SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.823 (395)ORIGEM : PROC - 40002945920138260347 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARAPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : EDUARDO CHALFIN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VALDINEIDE MARIA DA SILVA ALMEIDAADV.(A/S) : WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.832 (396)ORIGEM : AC - 00074800520118260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : DAMARES GOMES DA SILVA OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS JAMMAL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.996 (397)ORIGEM : AC - 994050584338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LAUDELINO LEMOS DE MORAESADV.(A/S) : OSVALDO SOARES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.083 (398)ORIGEM : PROC - 00125544320138080347 - TJES - 1ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RUBENS AFONSO MEIRELLESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.086 (399)ORIGEM : PROC - 00158054320128080173 - TJES - 1ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 33: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 33

RECDO.(A/S) : EDINALDO FRANCELINO NETTOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.096 (400)ORIGEM : AC - 200661180002676 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GENIVALDO BATISTA DE CAMPOSADV.(A/S) : LUIS FLAVIO GODOY CAPPIO E OUTRO(A/S)

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.162 (401)ORIGEM : PROC - 00244747620104036301 - TRF3 - SP - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOÃO CARDOSO DE ARAÚJOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.199 (402)ORIGEM : PROC - 50066247020114047105 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ALCIR AGUIAR ROLIM DE MOURAADV.(A/S) : JOSÉ DELMAR MATZENBACKER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.379 (403)ORIGEM : AC - 00112736020128260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARCOS APARECIDO DONÁADV.(A/S) : NATÁLIA REGIANE ALANIZ DONÁ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : EDITORA FOLHA DA REGIÃO DE ARAÇATUBA LTDAADV.(A/S) : BERNADETTE FATIMA LOUSADA PRAZIAS E

OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.382 (404)ORIGEM : AC - 70056908916 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LORINDA HANKE DA ROSARECTE.(S) : ROSELI OLIVEIRA RODRIGUESADV.(A/S) : VICTOR HUGO MURARO FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.777 (405)ORIGEM : AC - 00170601220098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FRANCISCO SCHIZZIADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.792 (406)ORIGEM : PROC - 027140168256 - TJMG - TURMA RECURSAL DE

BETIM - 2ª TURMAPROCED. : MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 34: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 34

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : SARA MARQUES COELHORECTE.(S) : LUTHEN GOMES DE VASCONCELOSADV.(A/S) : HAMILTON RIBEIRO BARBOSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MAURICIO CORREIA DA CRUZADV.(A/S) : RODOLFO CORREA REIS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.797 (407)ORIGEM : AC - 00144139820068260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL

DE SANTO ANDRÉ - SEMASAADV.(A/S) : FÁBIO AUGUSTO BATAGLINI FERREIRA PINTO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JORGE YUKIMASA OYAKAWAADV.(A/S) : MARINA LEMOS SOARES PIVA E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.806 (408)ORIGEM : AC - 201003990297163 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANNA MONTANINI DIASADV.(A/S) : LUCAS SCALET E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.813 (409)ORIGEM : PROC - 30010809520128260108 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - JUNDIAÍPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALESSANDRA DE LIMA FERREIRAADV.(A/S) : PATRÍCIA MARROCOS CAMPOSILVAN PORCARI

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.832 (410)ORIGEM : PROC - 02052014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 51ª CJ

- CARAGUATATUBAPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS

PERNAMBUCANASADV.(A/S) : DAURO LÖNHOFF DÓREA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DE MATOSADV.(A/S) : ANA CATARINA FERREIRA GUERRA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao

processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.836 (411)ORIGEM : PROC - 08362013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 51ª CJ

- CARAGUATATUBAPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ DOS SANTOS LIMAADV.(A/S) : NATÁLIA ORNELA CURSINO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.066 (412)ORIGEM : AC - 10024110047768001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GEOVANI LOPES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HENRIQUE ROCHA MENDES CHAVESADV.(A/S) : PATRÍCIA VIANA FERNANDES BRAGARECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS

GERAIS - FHEMIGADV.(A/S) : THÁIS DE FÁTIMA PASSOS REIS E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.237 (413)ORIGEM : AC - 10024131289381001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANTÔNIO PEDRO BARONI AMARALADV.(A/S) : LISANDRO CARVALHO DE ALMEIDA LIMARECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ACÓRDÃOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.543 (414)ORIGEM : ADI - 4543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 35

AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTAADV.(A/S) : MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, e, pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Marcos Ribeiro de Ribeiro. Plenário, 06.11.2013.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 5º DA LEI N. 12.034/2009: IMPRESSÃO DE VOTO. SIGILO DO VOTO: DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. VULNERAÇÃO POSSÍVEL DA URNA COM O SISTEMA DE IMPRESSÃO DO VOTO: INCONSISTÊNCIAS PROVOCADAS NO SISTEMA E NAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa.

2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor.

3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor.

4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 12.034/2009.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.953 (415)ORIGEM : ADI - 4953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.09.2014.

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 18.679/2009, do Estado de Minas Gerais. Comércio de artigos de conveniência em drogarias. Não violação competência da União para legislar sobre normas gerais. Ausência de vedação legal. Precedente. Ação direta julgada improcedente.

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.630 (416)ORIGEM : ADI - 33762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADV. : PGE-RJ - FRANCESCO CONTEAGDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS – ATO DESTITUÍDO DE NORMATIVIDADE – INSUFICIÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

– Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.

A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame “in abstracto” do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional.

A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode

e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente: ADI 842/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

– C rises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes.

– O controle concentrado de constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do Poder Público revestidos de suficiente densidade normativa. A noção de ato normativo, para efeito de fiscalização abstrata, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos – abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade – qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou determinante de condutas individuais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que atos estatais de efeitos concretos não se expõem, em sede de ação direta, à fiscalização concentrada de constitucionalidade. A ausência do necessário coeficiente de generalidade abstrata impede, desse modo, a instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato. Precedentes.

– O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.

O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.095 (417)ORIGEM : ADI - 87065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS -

ABRASEMADV.(A/S) : CARLOS ARAÚZ FILHOAGDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO

ABASTECIMENTO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014.

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 102/2007 DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA REGULAMENTAR. ATO SECUNDÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE.

1. Decisão denegatória de seguimento de ação direta de inconstitucionalidade por manifesto descabimento.

2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente os atos normativos qualificados como essencialmente primários ou autônomos expõem-se ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedido o conteúdo do ato normativo atacado por legislação infraconstitucional que lhe dá amparo material, a evidenciar sua natureza de ato regulamentar secundário, inviável a sua impugnação pela via da ação direta. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

SECRETARIA JUDICIÁRIAJOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO

SECRETÁRIO

ACÓRDÃOS

Centésima Septuagésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 856.968 (418)ORIGEM : PROC - 199701000544774 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 36

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : SETTE CÂMARA CORRÊA E BASTOS ADVOGADOS

ASSOCIADOS S/CADV.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.922 (419)ORIGEM : PROC - 0525140061850 - TJMG - TURMA RECURSAL

DE POUSO ALEGREPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : STOP CAR COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDAADV.(A/S) : PAULO CÉSAR GONÇALVES ZANATA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DANIELE RENATA DEL GRECCO SOARES CAPUZZOADV.(A/S) : LETÍCIA MARTÍNEZ ALVARENGA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.734

(420)

ORIGEM : PROC - 200971580115594 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ALCEU FERNANDO STAUDTADV.(A/S) : ANTÔNIO LUÍS WUTTKE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.754

(421)

ORIGEM : PROC - 201071580035837 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : EDMUNDO ANTONIO BINS FILHOADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIS WUTTKEAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.762

(422)

ORIGEM : PROC - 200971580067708 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JOELCI JOSE DE LIMAADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIS WUTTKEAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.799

(423)

ORIGEM : PROC - 201071500046230 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : VALDEREZ DAVES RODRIGUESADV.(A/S) : SELMA NUNES ESTEVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.356

(424)

ORIGEM : PROC - 201071530013226 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 37

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JORGE LUIS ZACARIAS LOPESADV.(A/S) : SELMA NUNES ESTEVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.573

(425)

ORIGEM : PROC - 201071500313839 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ERI NATAL ROSA SELAUADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 706.554

(426)

ORIGEM : PROC - 200971580081810 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : SERGIO MARIO VITOLAADV.(A/S) : ANTONIO LUIS WUTTKE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 706.624

(427)

ORIGEM : PROC - 200971580032494 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LIA BERNADETE SCHNECKADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ WUTTKE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 717.355

(428)

ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LUIZ LOPES NETOADV.(A/S) : SELMA NUNES ESTEVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 720.901

(429)

ORIGEM : PROC - 200971620054859 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ADÃO JORGE DORNELESADV.(A/S) : ANILDO IVO DA SILVAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 38: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 38

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.751

(430)

ORIGEM : AC - 00180623520054013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : BEMDS CONFECCOES E ARTEFATOS LTDAADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.817

(431)

ORIGEM : AC - 200534000134872 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : J J ALMEIDA LTDAADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁADV.(A/S) : CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.400

(432)

ORIGEM : AI - 69296920118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : SILAS FERREIRA EUGENIOADV.(A/S) : GUSTAVO JOSÉ PAMPANI

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.262

(433)

ORIGEM : MS - 000214080200980500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : BAHIARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : FRANCISCO NELSON DE SOUZA FILHOADV.(A/S) : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.316

(434)

ORIGEM : PROC - 200971620040617 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : EVALDO BELITZ DA ROSAADV.(A/S) : ANILDO IVO DA SILVAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.319

(435)

ORIGEM : PROC - 50083866620124047112 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARIA ELISA PEREIRAADV.(A/S) : ANILDO IVO DA SILVAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 39: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 39

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.795

(436)

ORIGEM : AC - 200530043675 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

PROCED. : PARÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICOADV.(A/S) : JOÃO PAULO D'ALMEIDA COUTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VICTOR FIGUEIREDO SEVERO DA COSTA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DENNIS VERBICARO SOARES E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.556

(437)

ORIGEM : AC - 10024096921499001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CHRISTIAN THOMPSON DE ANDRADEADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDEAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.299

(438)

ORIGEM : AI - 990102607879 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ZILDA MORAES ALVIMADV.(A/S) : IVANIR CORTONA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327,caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.910

(439)

ORIGEM : EIAC - 10024096488341003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : WARLEI JOSE DA SILVAADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDEAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 741.408

(440)

ORIGEM : AC - 10024101165272002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LUCELIO LIMA DE SOUZAADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDEAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.717

(441)

ORIGEM : AC - 10079100365141001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANTONIO DE PADUA REIS ANDRADE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA E OUTRO(A/

S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 40

AGDO.(A/S) : MUNICÍPO DE CONTAGEMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE

CONTAGEM

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.218

(442)

ORIGEM : AC - 10024101664084001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : ELISA DE SOUZA DINIZ RIBEIROADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.049

(443)

ORIGEM : MS - 05000426120124059840 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ALVARO ALBERTO TRINDADE DOS SANTOSADV.(A/S) : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.056

(444)

ORIGEM : MS - 05000409120124059840 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ARLINDO BARBOSAADV.(A/S) : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 746.516

(445)

ORIGEM : ARESP - 105941 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MANOEL DOMINGOS DOS PASSOSADV.(A/S) : LIONIDES GONCALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JUVENAL ARAÚJO FERREIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 747.026

(446)

ORIGEM : PROC - 50034389720114047118 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LUCIA REGINA PINOVADV.(A/S) : EDMILSON MICHELON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 41

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.210

(447)

ORIGEM : AC - 10313082638336001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ADEILSON CAMILO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.921

(448)

ORIGEM : PROC - 50028234320114047107 - TRF4 - RS - 4ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : VALDOMIRO ALBERTO CONTEADV.(A/S) : MAURICIO CESCON NIEDERAUER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.020

(449)

ORIGEM : PROC - 50028468620114047107 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : EMELDA ZIMMERADV.(A/S) : MAURICIO CESCON NIEDERAUER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.118

(450)

ORIGEM : MS - 000220660200980500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCED. : BAHIARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : PAULO VELOZO PINTOADV.(A/S) : MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.674

(451)

ORIGEM : AI - 10702970367240001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CASA BAHIA COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : ALBERTO QUARESMA NETTOAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.898

(452)

ORIGEM : RESP - 1318752 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARINALVA DE SOUZA SANTANAADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS LACERDA DE CAMPOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 42

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 750.778

(453)

ORIGEM : PROC - 01051932420118130699 - TJMG - TURMA RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - 1ª TURMA

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE

TRABALHO MEDICOADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ALVES LIMA E ARRIGH LTDAADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO NEVES DALMORO E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 751.113

(454)

ORIGEM : PROC - 201071500020265 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : PEDRO MARTINS RODRIGUESADV.(A/S) : ANILDO IVO DA SILVAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 752.551

(455)

ORIGEM : PROC - 50270173120114047100 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : VINICIO FAGUNDES DE ALMEIDAADV.(A/S) : IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo

regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 754.749

(456)

ORIGEM : PROC - 50129795320124047108 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LOURENCO CANDIDO DA SILVAADV.(A/S) : ANTÔNIO LUÍS WUTTKE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 754.836

(457)

ORIGEM : PROC - 200971580124704 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ENISALDO KOPCZYNSKIADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIS WUTTKE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 755.036

(458)

ORIGEM : PROC - 200971580002880 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANAIR DELURDES ELOIADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIS WUTTKE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 43

19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na

aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.508

(459)

ORIGEM : PROC - 201071620067650 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ WUTTKE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 758.489

(460)

ORIGEM : AC - 200985000050280 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : SERGIPERELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANA MÁRCIA FASSBENDER ARAGÃO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCAS MENDONÇA RIOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 760.626

(461)

ORIGEM : AC - 04195367520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LUIZ CARLOS BISSOLI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIORAGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.

Plenário, 29.10.2014.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 766.680

(462)

ORIGEM : PROC - 20095161000548101 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JAQUELINE FERNANDES DE ALMEIDAADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 767.466

(463)

ORIGEM : ARESP - 273950 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : RUBIA IRIA DE FREITAS BORGESADV.(A/S) : MARCELO RIOS WITZELAGDO.(A/S) : IMOBILIARIA ROCA LTDAADV.(A/S) : IRMA ROSANGELA PINTO DE CARVALHO E OUTRO(A/

S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.012

(464)

ORIGEM : PROC - 50065419020124047114 - TRF4 - RS - 4ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANA RITA DAMETTOADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA PIEROZAN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 44

CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 771.204

(465)

ORIGEM : PROC - 201071580002212 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JOÃO CARLOS DE CONTOADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 774.985

(466)

ORIGEM : PROC - 00153152120128260011 - TJSP - 4º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : VANESSA TUNG YUENAGTE.(S) : JOYCE TUNG YUENADV.(A/S) : LUCIANO TADEU TELLES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADRIANO GILBERT REIS DE AQUINOADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE ANDRADE E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 783.158

(467)

ORIGEM : AC - 00320080005246001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : JOSEFA MARIA DA SILVAADV.(A/S) : EDSON BATISTA DE SOUZA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CRE ENGENHARIA LTDAINTDO.(A/S) : ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDAINTDO.(A/S) : HOLANDA ENGENHARIA LTDA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.

Plenário, 29.10.2014.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 788.424

(468)

ORIGEM : EAIRR - 1450005219985020444 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : PAULO SERGIO DA SILVA COELHOADV.(A/S) : ROSA MARIA CARRASCO CALDASAGDO.(A/S) : MARCELO GONÇALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : DÉCIO MARINO DE JESUS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COELHO & SILVA SERVIÇO DE SEGURANÇA

PATRIMONIAL E EVENTOSADV.(A/S) : JAYME BAPTISTA JÚNIOR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 788.980

(469)

ORIGEM : AIRR - 2014006220075020447 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS

LTDAADV.(A/S) : JOSÉ FABIANO DE QUEIROZ WAGNERAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS OPERÁRIOS E TRABALHADORES

POTUÁRIOS EM GERAL NAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS E TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAPORT

ADV.(A/S) : ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADV.(A/S) : BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.143

(470)

ORIGEM : ADI - 88820040036544001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBADV.(A/S) : TALDEN QUEIROZ FARIAS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 45

AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 793.091

(471)

ORIGEM : AC - 10024112290937001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : SIRLEY TEIXEIRA RODRIGUES BRAGAADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.314

(472)

ORIGEM : PROC - 200838007213179 - TRF1 - MG - 1ª REGIÃO - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CARLOS LUIZ FIGUEIREDOADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 799.066

(473)

ORIGEM : PROC - 70057206922 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ELIAS LUCIANO DITTBERNER

AGTE.(S) : CINTIA SOARESADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS KRENTZADV.(A/S) : MAXIMIANO ANZOLINAGDO.(A/S) : ANDREA PADILHAADV.(A/S) : ELOISA CORTINAZ PEREIRA

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 800.350

(474)

ORIGEM : AI - 00071368019998190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LIEZIE LUCIA HAERTELAGTE.(S) : RODOLFO MENDES CORREAADV.(A/S) : RODOLFO MENDES CORREAAGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARDÊNIAADV.(A/S) : SALOMÃO VELMOVITSKY E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : FLÁVIO SIQUEIRA JÚNIORADV.(A/S) : ENNIO BRUNO TODESCO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORIADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : TANSA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/AADV.(A/S) : JOSÉ SOARES ARRUDA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : RENATO CÔRTES NETO E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.365

(475)

ORIGEM : PROC - 02520129123243 - TJPB - TURMA RECURSAL DE PATOS

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO BENEVIDES CERIANI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA

FELINTOADV.(A/S) : HALÉM ROBERTOALVES DE SOUZA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 46

também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 803.186

(476)

ORIGEM : AI - 200802010101950 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA

CEDAE - CACADV.(A/S) : MARCELO KASSAWARAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 805.469

(477)

ORIGEM : PROC - 00009570420138269004 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : VESPOLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDAADV.(A/S) : PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : SUMIE TAKATA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.328

(478)

ORIGEM : PROC - 50546739820134047000 - TRF4 - PR - 3ª TURMA RECURSAL

PROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ELAINE APARECIDA DE PAULA SOUSA

REPRESENTADA POR WALTER DE PAULA SOUZAADV.(A/S) : DALTON BERNERT MACHADO JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.592

(479)

ORIGEM : AI - 20110716011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESPÓLIO DE OSMAR DUTRAADV.(A/S) : PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE RUY COSTA DA ROCHA LOURESADV.(A/S) : LUIZ ALCEU PEREIRA JORGE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BRADESCO SEGUROS S/AADV.(A/S) : MARIA LUCÍLIA GOMES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.185

(480)

ORIGEM : AC - 50046422720114047200 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MANCHESTER QUIMICA DO BRASIL S/AADV.(A/S) : GUSTAVO RONCHI FARIAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.738

(481)

ORIGEM : AC - 20120813442 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ACE SEGURADORA S/AADV.(A/S) : EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DE LOUDES ESTACIO FERNANDES TEIXEIRAADV.(A/S) : SÉRGIO TAJES GOMES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 47

760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a

devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.113

(482)

ORIGEM : PROC - 00239817020084036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LUDOVICO TARDELLIADV.(A/S) : FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.184

(483)

ORIGEM : PROC - 200962010016552 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL

PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JONAS BRAGA RODRIGUES DA COSTAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 832.533

(484)

ORIGEM : ARESP - 386826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ALUÍSIO MACENA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 836.825

(485)

ORIGEM : AC - 00466477020108260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : GENIALI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : KLEBER ROBERTO CARVALHO DEL GESSI E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS BENEVIDESADV.(A/S) : MELISSA FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.324

(486)

ORIGEM : PROC - 200971500003927 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : DIVA GONÇALVES DA SILVEIRAADV.(A/S) : EWERTON CARVALHO DA SILVAEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.325 (487)ORIGEM : AC - 10433051673278001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO

BRASIL LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZEMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 48

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.439

(488)

ORIGEM : AC - 2006000384925 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : CEARÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MUNICIPIO DE PENTECOSTE - PREFEITURA

MUNICIPALADV.(A/S) : MIGUEL ROCHA NASSER HISSA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS

MUNICIPAIS DE PENTENCOSTE - SINDSEPADV.(A/S) : VALDECY DA COSTA ALVES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.825

(489)

ORIGEM : PROC - 201071580087886 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : GERSON RUGARIO DE FARIASADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 703.783

(490)

ORIGEM : PROC - 200971610000844 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ALMIRO MATHIAS WEISSADV.(A/S) : BÁRBARA MORAIS KUNDEEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.615

(491)

ORIGEM : PROC - 201071580049241 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : RENIO MANOEL DA CRUZADV.(A/S) : ANTÔNIO LUÍS WUTTKE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.756

(492)

ORIGEM : PROC - 200971580077763 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : FELIX CELIO DAL ZOTADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIS WUTTKEEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.849

(493)

ORIGEM : PROC - 200971580096915 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : SEBASTIÃO DA COSTAADV.(A/S) : ANTÔNIO LUÍS WUTTKE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 49

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.872

(494)

ORIGEM : PROC - 200971580112430 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : HENRIQUE LOPES DA SILVAADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIS WUTTKEEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.245

(495)

ORIGEM : PROC - 201071610005714 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : IBERANI MARIA SPIESADV.(A/S) : BÁRBARA MORAIS KUNDEEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.260

(496)

ORIGEM : PROC - 201071620045782 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : BONIFÁCIO FERNANDES CORDEIROADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORREEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.333

(497)

ORIGEM : PROC - 201071620055726 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : IVO BISSOLOTTIADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.389

(498)

ORIGEM : PROC - 201071580162252 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : EUGENIO HAHNADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.390

(499)

ORIGEM : PROC - 201071620045794 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : BONIFÁCIO FERNANDES CORDEIROADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 50

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.392

(500)

ORIGEM : PROC - 201071580096589 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ANA CATARINA KOCHADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.404

(501)

ORIGEM : PROC - 200971610039527 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ATALICIO SCHMIDTADV.(A/S) : BÁRBARA MICHELE MORAIS KUNDE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.554

(502)

ORIGEM : PROC - 201171610005846 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MARLENE HAAR FERREIRAADV.(A/S) : BÁRBARA MORAIS KUNDEEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.555

(503)

ORIGEM : PROC - 201171610008471 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : LIRIO SCHULTZADV.(A/S) : BÁRBARA MORAIS KUNDEEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.605

(504)

ORIGEM : PROC - 5003858-89.2012.4.04.7111 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : RENICE MARIA WEISSADV.(A/S) : BÁRBARA MORAIS KUNDEEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 706.203

(505)

ORIGEM : PROC - 201171570018800 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : DORIVAL MARCOS RODRIGUESADV.(A/S) : ELYTHO ANTONIO CESCON E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 51

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.867

(506)

ORIGEM : PROC - 200971580080786 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOVENTINO DOS SANTOSADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 712.661

(507)

ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : SONIA NOELI LIMAADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 716.113

(508)

ORIGEM : AC - 10024096690532001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : RENALDO GONCALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : PEDRO COSTA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADV.(A/S) : ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 719.186

(509)

ORIGEM : PROC - 201071620033135 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOÃO DA SILVAADV.(A/S) : ANILDO IVO DA SILVAEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 720.207

(510)

ORIGEM : PROC - 200971620040654 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : VALMIR JOSE DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ANILDO IVO DA SILVAEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.446

(511)

ORIGEM : PROC - 200971580074774 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MARIA LUDWIGES BRINKHUSADV.(A/S) : ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 52

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 737.586

(512)

ORIGEM : AIRR - 1308407520065020465 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABCADV.(A/S) : ADINALDO MARTINSEMBDO.(A/S) : JANUARIO FERNANDES DA SILVAADV.(A/S) : ELIANA BORGES CARDOSO E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.451

(513)

ORIGEM : AC - 91053692520038260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ZAMBELLO VIRGINIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SIZENANDO FERNANDES FILHOEMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 745.084

(514)

ORIGEM : AI - 100240800594390013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MARTA HELOISA BALTAZAR DE ALMEIDAADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR DA SILVAEMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POUSO ALEGREADV.(A/S) : IRENE ALFREDO FERNANDES PINTO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 745.310

(515)

ORIGEM : AI - 8076405200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ANTONIO BENTO MOTA DIAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO

DE SÃO PAULO - SABESPADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.744

(516)

ORIGEM : MS - 10802007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

PROCED. : AMAPÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOSE MARIA BARBOSA RODRIGUESADV.(A/S) : MARINALDO ROBERTO DE BARROS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 750.395

(517)

ORIGEM : PROC - 200971550019025 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ZENO BORREADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 53

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 751.138

(518)

ORIGEM : PROC - 201071500088303 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : DANILO THOMAS NUNESADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 759.830

(519)

ORIGEM : AC - 01310860920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : LUIZ SANTIAGO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOREMBDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : CARLOS COSTA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SIMONE MARQUES FURTADO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 763.330

(520)

ORIGEM : PROC - 00595803820088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : FRANCISCO ANTONIO LINS DE LIMA

ADV.(A/S) : FRANCISCO MÁRCIO LUIZ CRISPIMEMBDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 772.131

(521)

ORIGEM : RMS - 30697 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : AFONSA CLERICI FREIRE DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIO DAVID PRADO SÁEMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 772.811

(522)

ORIGEM : AI - 00384347320118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MARCOS BENÍCIO ALONSOADV.(A/S) : CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESPÓLIO DE PAULO GUSTAVO COUTINHO DE FARIAADV.(A/S) : WASHINGTON ÉTER DE ARAÚJO SOARES FILHO E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 777.642

(523)

ORIGEM : EDEEDRR - 511007320065150120 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : SÃO MARTINHO S/A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 54

ADV.(A/S) : AIRES VIGO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : JOAQUIM SIRINO DA COSTAADV.(A/S) : FÁBIO EDUARDO DE LAURENTIZ E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 786.572

(524)

ORIGEM : EDEDAR - 4101920125000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : LUIZ JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSNADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ CAVALCANTI FERREIRA DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 792.704

(525)

ORIGEM : AC - 07106754 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDROADV.(A/S) : EDILSON LUIZ ZIMIANI CABRAL E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.874 (526)ORIGEM : RR - 1890000320085180005 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SESTADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO

COOPERATIVISMO - SESCOOPADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GALLI CHUERY E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESCAM. CURIAE. : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENACADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH MARTINS RIBEIRO E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESIAM. CURIAE. : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

INDUSTRIAL - SENAIADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E

OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL -

SENARADV.(A/S) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS E OUTRO(A/S)

Decisão: Adiado por indicação do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 20.08.2014.

Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 569, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso. Ausente o Ministro Roberto Barroso, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale. Falaram, pelo recorrido Serviço Social do Transporte – SEST, o Dr. José Alberto Couto Maciel; pelos amici curiae Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2014.

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).

1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Brasília, 17 de novembro de 2014.Thiago Fernandes Lins

Coordenador de Acórdãos Substituto

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Septuagésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.871 (527)ORIGEM : AC - 20030110850835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : PETER AUGUSTO MAYER DE AQUINO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLARICE PEREIRA PINTOAGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL URUGUAIANA/HUMAITÁADV.(A/S) : CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 55

EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.02.2006.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.327 (528)ORIGEM : AC - 200600119364 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : TEREZA MIDORI FUGITAAGTE.(S) : MARIA DA GLÓRIA GOMES PINTOADV.(A/S) : LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -

PETROSADV.(A/S) : MARIANA LOPES DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 81.240/1978. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há questão constitucional nas controvérsias envolvendo o limite etário instituído pelo Decreto nº 81.240/1978 para efeito de concessão de complementação de aposentadoria junto à entidade de previdência privada.

Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.369 (529)ORIGEM : MS - 20090050916 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : CLAUDETE DE FATIMA ORTOLAN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDSON KONELL CABRAL E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 23.9.2014.

EMENTAAgravo regimental no agravo de instrumento. Policial civil.

Aposentadoria especial. Lei Complementar Federal nº 51/85. Recepção pela CF/88. Adicional de permanência. Requisitos. Preenchimento. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.125 (530)ORIGEM : RESP - 758619 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VIAÇÃO PEDRO LEOPOLDO LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MGADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Impedido o Senhor Ministro Luiz Fux.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 23.9.2014.EMENTAAgravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de

prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.

2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

4. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 823.529 (531)ORIGEM : AC - 5094037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : ALCEU RODRIGUES CHAVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ÂNGELO CARLOS VANHONIADV.(A/S) : DÉBORA LEMOS GUMURSKI E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 23.9.2014.

EMENTAAgravo regimental no agravo de instrumento. Processual.

Legitimidade ad causam. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional.

2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.

3. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.344 (532)ORIGEM : EIAPCRIM - 199904010415850 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JOÃO CECCONIADV.(A/S) : HÉLIO RUBENS BRASILAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 28.10.2014.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Deixando-se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema controvertido, a sequência do recurso fica obstaculizada, a teor do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418/06.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 113.856 (533)ORIGEM : AP - 458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ROGÉRIO MARCOLINIADV.(A/S) : ROGÉRIO MARCOLINIAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 28.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisar o pedido de trancamento de ação penal que tramita no Juízo Federal de São Paulo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 121.503 (534)ORIGEM : HC - 281866 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 56

RELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FRANCISLAINE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRAADV.(A/S) : ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSAAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE

RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DE OBJETO.

1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.

2. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar eventual concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes.

3. A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 121.593 (535)ORIGEM : HC - 284098 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ANDERSON DO NASCIMENTOADV.(A/S) : FLAVIO TORRESAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE

RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.

1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.

2. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar eventual concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes.

3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 121.966 (536)ORIGEM : ARESP - 1429471 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ADRIANO JOSE DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO

DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada

considerando os aspectos relevantes da conduta imputada.

2. A reincidência delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora).

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.521 (537)ORIGEM : RHC - 40282 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOSAGTE.(S) : CLEBERTON SILVA DE JESUSADV.(A/S) : ALEXANDRE PACHECO MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a orientação consolidada no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. 2.Não contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a prisão preventiva determinada com base em dados objetivos da causa e na reiteração delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.077 (538)ORIGEM : MS - 74758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ANA ELIZABETH DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº

200710000008759)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMANDO DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO, TÃO SOMENTE, A ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE JUÍZO A RESPEITO DA SITUAÇÃO DAS SERVENTIAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. SELEÇÃO PARA PREENCHIMENTO POR CONCURSO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O dispositivo do acórdão proferido pelo CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo impugnado se limita a determinar ao Tribunal de Justiça que “realize concurso público para o provimento das serventias extrajudiciais do Estado que, na forma da lei, necessitem ser providas mediante concurso, no prazo de 120 (cento e vinte dias)”. O CNJ nada dispôs a respeito de quais serventias extrajudiciais deveriam ser oferecidas no certame. Essa seleção foi inteiramente tomada pelo Tribunal de Justiça, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para a análise da controvérsia.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.908 (539)ORIGEM : MS - 32908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : SEBASTIÃO DE MORAES FILHOADV.(A/S) : MAURO THADEU PRADO DE MORAESAGDO.(A/S) : PAULO DA CUNHAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : JUVENAL PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : RUI RAMOS RIBEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : GUIOMAR TEODORO JUNIORADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : LUIZ FERREIRA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 57

AGDO.(A/S) : CLARICE CLAUDINO DA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : ALBERTO FERREIRA DE SOUZAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAKADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : MARCOS MACHADOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : DIRCEU DOS SANTOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA COSTAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : JOÃO FERREIRA FILHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : PEDRO SAKAMOTOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : MARILSEN ANDRADE ADDARIOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : RONDON BASSIL DOWER FILHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA RIBEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : CLEUCI TEREZINHA CHAGASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : SEBASTIÃO BARBOSA DE FARIASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : GILBERTO GIRALDELLIADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : ADILSON POLEGATO DE FREITASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : SERLY MARCONDES ALVESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAGDO.(A/S) : NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE MATO GROSSO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POR PARTE DE TODOS OS DESEMBARGADORES DA RESPECTIVA CORTE. ARTIGO 102, I, ‘N’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO POR PARTE DOS DESEMBARGADORES SUPOSTAMENTE INTERESSADOS. SÚMULA Nº 623/STF. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Nos termos da Súmula nº 623/STF, “não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, ‘n’, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade dos seus membros”. Na hipótese, os Desembargadores do Tribunal de Justiça não suscitaram impedimento. Ao contrário, conheceram da questão relativa à disciplina das eleições para a Presidência da Corte, requerendo ao Procurador-Geral da República o oferecimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição Estadual que alterou as regras de elegibilidade aplicáveis.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 11.461 (540)ORIGEM : AIRR - 211408720085100008 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MAGDA DA SILVA OLIVEIRAAGDO.(A/S) : SIDARTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃOINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 28.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando.

2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.

3. A decisão tribunal que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 686.923 (541)ORIGEM : AC - 200770000268558 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À

INFÂNCIA DOUTOR RAUL CARNEIROADV.(A/S) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 28.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PORTARIAS/MS NºS 1.230 E 1.323/1999. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violação aos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que se trata de tema cujo âmbito é estritamente infraconstitucional, além de demandar o reexame de fatos e de provas constantes dos autos. Precedentes.

Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.720

(542)

ORIGEM : AR - 3718 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MARIANA ODETE TEIXEIRA MENDESADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO VERNASCHIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EVENTUAL

OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.11.2010.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 685.746

(543)

ORIGEM : PROC - 50021933220124047113 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 58

RELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MARIA SALETE RIBEIROADV.(A/S) : JEFERSON MARIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE

BENEFÍCIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.7.2010.

A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.

A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 685.747

(544)

ORIGEM : PROC - 50021950220124047113 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ISABEL GRATTIERI BOARETTOADV.(A/S) : JEFERSON MARIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE

BENEFÍCIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.7.2010.

A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.

A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 691.948

(545)

ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ORFILA BEATRIZ RICALDE DE FREITASADV.(A/S) : KARLA SCHUMACHER VITOLA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : FABRICÍO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. ABONOS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de

recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.

Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal.

Dissentir da conclusão do TJ/RS implica nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato de previdência privada firmado entre as partes demandantes e de termos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho (Súmulas 279 e 454/STF).

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a não existência de repercussão geral da controvérsia envolvendo extensão a inativos, beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados em atividade, por não se tratar de matéria constitucional (RE 590.005-RG, Rel. Min. Cezar Peluso)

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 707.286

(546)

ORIGEM : AC - 9601152547 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE PAULA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/

S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO LEI Nº

2.428/88. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.7.2010

Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.

Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 711.797

(547)

ORIGEM : AIRR - 822007920065150012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : JOSÉ CARLOS BUCIOLATTOADV.(A/S) : CRISTIANO BRITO ALVES MEIRAAGDO.(A/S) : ARCELORMITTAL BRASIL S.A.ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 59

CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.

A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 711.887

(548)

ORIGEM : AIRR - 1688001820075020049 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : TECNOPRESS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTOADV.(A/S) : CAMILA MONTALVÃO DE ALBUQUERQUEAGDO.(A/S) : RICARDO ERCÍLIO SGROTTADV.(A/S) : GILBERTO ARRUDA MENDES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR MAL FUNDAMENTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.

Esta Corte já decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória.

Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.456

(549)

ORIGEM : MS - 2120304820098090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : LUZIA DE SOUZAADV.(A/S) : RONIE CRISÓSTOMO DE FRANÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. NOTÁRIOS.

EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.5.2011.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,

portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.044

(550)

ORIGEM : AC - 345593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ISRAEL VIANA DE MOURA JUNIORADV.(A/S) : GHUIDO CERQUEIRA CAFÉ MENDES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE

IDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PELO CANDIDATO. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.01.2009.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão da agravante encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado e a interpretação do edital do concurso vestibular. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

É firme o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil pressupõe o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade do recurso, não verificados, na hipótese.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.763

(551)

ORIGEM : PROC - 11672012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 18ª CJ - FERNANDÓPOLIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : CLÁUDIA VÂNIA FARIA MURJAADV.(A/S) : DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.9.2014.

EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Administrativo. Servidor público estadual. Quinquênios. Incidência sobre os vencimentos integrais. Legislação local. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1. A Corte, ao analisar o RE nº 764.332/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria “em que se discute, à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal, se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) recebido por servidores públicos deve incidir sobre os vencimentos integrais, incluídos nesse conceito o salário base mais as gratificações e os adicionais reputados como de natureza permanente, nos termos da legislação que os instituiu”, dado o seu caráter infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 740.034

(552)

ORIGEM : AC - 20060110628906 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOSAGDO.(A/S) : MARCUS VINICIUS BUCAR NUNES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 60: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 60

ADV.(A/S) : JOSÉ MILTON FERREIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL AFASTADA NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2011.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.029

(553)

ORIGEM : AIRR - 7662000720085120034 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO LTDAADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO CENI LEMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANA MARIA FERNANDES GUIMARÃESADV.(A/S) : OSNY CARMONA GARCIAAGDO.(A/S) : COLÉGIO BARDDAL LTDAADV.(A/S) : RICARDO DE QUEIRÓZ DUARTE E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.5.2012.

Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes.

Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 287/STF).

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.937

(554)

ORIGEM : RO - 20202007120075020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : SINDICATO DOS OPERÁRIOS E TRABALHADORES

PORTUÁRIOS EM GERAL NAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS E TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAPORT

ADV.(A/S) : ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RAFAELA POSSERA RODRIGUESAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESPADV.(A/S) : ANA LÚCIA FERREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO DO TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER

NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.12.2012.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 778.466

(555)

ORIGEM : PROC - 70052233830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : LIEGE MARIA CERENTINI SANMARTIMADV.(A/S) : VITOR LINDOLFO GRESSLER

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 30.9.2014.

EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Administrativo. Magistério estadual. Adicional noturno. Lei complementar estadual nº 10.098/1994 e Lei estadual nº 6.672/1974. Ofensa a legislação local. Precedentes.

1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF.

2. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.930

(556)

ORIGEM : AC - 02682275 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO

DOS GUARARAPESAGDO.(A/S) : EDVALDO FRANCISCO FERREIRAADV.(A/S) : CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO

FUNCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2013.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 784.413

(557)

ORIGEM : RMS - 35325 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FERNANDO AUGUSTO DE ARAÚJO CAVALCANTEADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 61

termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2010.

Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 790.687

(558)

ORIGEM : MS - 3371582005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : MARIA ANATÁLIA DE BRITO ÁVILAADV.(A/S) : UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO

REFLEXA DA CARTA DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.6.2011.

A controvérsia referente à (i)mutabilidade do título executivo diante da eficácia preclusiva da coisa julgada tem contornos estabelecidos pela legislação infraconstitucional, o exame de eventual afronta ao preceito constitucional invocado nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Restou desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 793.719

(559)

ORIGEM : AREsp - 257769 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOAGDO.(A/S) : ANA MARIA DE ARAÚJOADV.(A/S) : GANGES BARTOLOMEU DORNELLAS CÂMARA E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE CARTÓRIO

EXTRAJUDICIAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2011.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada,

não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.071

(560)

ORIGEM : AC - 02077202120068260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : CARLOS MASTRONICOLLAADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES BONILHA MARTINS DE

SIQUEIRAAGDO.(A/S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.

Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Decreto-Lei nº 911/1969), o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusula do contrato entabulado pelas partes demandantes (Súmula 279 e 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria em exame neste processo, por concluir que a matéria se restringe a tema infraconstitucional (Tema 660).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.551

(561)

ORIGEM : AC - 50048703820124047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : IVANIR LUIS BACCAADV.(A/S) : IMÍLIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO

DECADENCIAL. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.02.2014.

O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 62: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 62

conhecimento do recurso extraordinário.As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.057

(562)

ORIGEM : AC - 20020110448285002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : ERICK ARAÚJO ALVESADV.(A/S) : RICARDO NASCIMENTO FERNANDES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 23.9.2014.

EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Administrativo. Concurso público. Instrumento convocatório. Aditamento. Convocação dos candidatos remanescentes para as demais fases do certame. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de cláusulas editalícias e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.

2. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.003

(563)

ORIGEM : AC - 7297094 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDAADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JUBEL SOARES DE FREITAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BRUNA ANGÉLICA FERREIRA SALVÁTICO E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDAADV.(A/S) : ELIAN PRADO CAETANO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE

CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE AUTARQUIA FEDERAL. MERA ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DESLOCAR A CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.6.2011.

O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.999

(564)

ORIGEM : AC - 01057798720078120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : MARIA RITA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : ROBINSON FERNANDO ALVES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. INCOPRORAÇÃO DE VANTAGENS

PECUNIÁRIAS. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2013.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 812.145

(565)

ORIGEM : AC - 488194 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/AADV.(A/S) : GLADIMIR ADRIANI POLETTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA ADUANEIRA. APÓLICE DE

SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.02.2011.

Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 813.895

(566)

ORIGEM : PROC - 30692013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ROBERTO MONTESAGTE.(S) : ALESSANDRO CARLOS DA SILVAADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 63

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 23.9.2014.

EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Prequestionamento. Ausência. Administrativo. Servidor público militar. Instauração de conselho de disciplina. Possibilidade. Esferas penal e administrativa. Independência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. A Corte já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.

4. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.488

(567)

ORIGEM : AC - 01563512320058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S/AADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE

COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2013.

O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.872

(568)

ORIGEM : AC - 6486554900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : LYBIA CANÇADO SOARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE DELTA DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : ALFREDO LUIZ KUGELMASINTDO.(A/S) : HEITOR BUSCARIOLIINTDO.(A/S) : PEDRO ANTONIO ROGATTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. FALÊNCIA. HASTA PÚBLICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.

A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 815.752

(569)

ORIGEM : AC - 50128694920104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGREAGDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERALADV.(A/S) : PABLO DRUM

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.8.2013.

Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 815.777

(570)

ORIGEM : AC - 10271100056750001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : UNIMED BELO HORIZONTE - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO LTDAADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIAADV.(A/S) : ANA PAULA CORRÊA DA SILVEIRA GOMES E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JURAMA SOUZA FREITASADV.(A/S) : NEI MENEZES TRINDADE E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO

DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 196 E 199 DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.4.2013.

A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais aplicáveis, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.” Precedentes.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 816.538

(571)

ORIGEM : AC - 10024120997390001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -

CBTUADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 28.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 64

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISENÇÃO CONFERIDA EM FAVOR DE IMÓVEL DE UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS - CBTU. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

O Tribunal de origem consignou que o serviço prestado pela agravada é público, indisponível e prestado em regime de exclusividade. Dessa forma, mostra-se inaplicável a vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal.

Ademais, nos termos da legislação local, a isenção alcança o imóvel que for declarado de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social. Nesse particular, ficou reconhecido que o imóvel foi declarado de utilidade pública pela União, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo fático e probatório (Súmula 279/STF).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 817.252

(572)

ORIGEM : AC - 00021587420128190043 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ÂNGELA DA CONCEIÇÃO DAS NEVES MOREIRAADV.(A/S) : LEONARDO HERING MATOS E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

REMUNERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2013.

Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 818.734

(573)

ORIGEM : AC - 50006132220114047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : CLOVIS NOVELLOADV.(A/S) : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS

OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.4.2014.

Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.129

(574)

ORIGEM : AC - 03114628720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROSANGELA RODRIGUESADV.(A/S) : FLAVIA MARQUES FARIASADV.(A/S) : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA

PERICIAL. DANO AMBIENTAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.5.2013.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.196

(575)

ORIGEM : PROC - 05007873520134058311 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ROBERTA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PORTO

DE BARROSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR OU AUXÍLIO

CRECHE. CUSTEIO. ILEGALIDADE DO ART. 6º DO DECRETO N. 977/93. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.11.2013.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.488

(576)

ORIGEM : AC - 011060027130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : PABLO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINIADV.(A/S) : PEDRO PAULO VOLPINIAGDO.(A/S) : PABLO DA SILVA DIASADV.(A/S) : BRUNO FAJARDO LIMA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 65: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 65

ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2013.

Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.636

(577)

ORIGEM : AC - 50588884520124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : CEZAR SILVA JARDIMADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO

DECADENCIAL. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.3.2013.

O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.433

(578)

ORIGEM : ARESP - 42238 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : TANIA MARTA TONON BICHARA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO

ORIGINAL. VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014.

O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.415

(579)

ORIGEM : PROC - 201251580007297 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : IVONETE MOREIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : VALERIA TAVARES DE SANT ANNA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE

VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.2.2014.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 830.542

(580)

ORIGEM : AC - 70037723848 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : NET SUL COMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LEONARDO RODRIGO SILVA TONICOADV.(A/S) : LEONARDO RODRIGO SILVA TONICO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV A CABO. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.

Não há matéria constitucional a ser dirimida na controvérsia sob exame, em que se discute a cobrança de ponto adicional de TV por assinatura, justamente por demandar nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como das cláusulas do contrato firmado entre as partes demandantes (Súmulas 279 e 454/STF). Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 830.648

(581)

ORIGEM : PROC - 50011866920114047006 - TRF4 - PR - 3ª TURMA RECURSAL

PROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : AIRTON LUSTOSA DE SIQUEIRA FILHOADV.(A/S) : GEOVANA DA SILVA ZINCO E OUTRO(A/S)

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 28.10.2014.

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE

VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NÃO HÁ OFENSA A CLÁSUSULA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 66

RECORRIDO PUBLICADO EM 02.5.2012.A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada,

não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

Para caracterização de ofensa à reserva de plenário faz-se necessário que a decisão do órgão fracionário se lastreie, ainda que de forma tácita, em juízo de incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta, situação inocorrente na espécie.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 833.994

(582)

ORIGEM : PROC - 01875583020118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : RENATO NORDI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATO NORDI E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL

E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.4.2014.

Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.271

(583)

ORIGEM : RESP - 1370143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MOACIR NEVES DO ROSARIOADV.(A/S) : SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : ANANIAS CÉZAR TEIXEIRAADV.(A/S) : SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS

ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2014.

O exame das alegadas ofensas à Constituição Federal dependeriam de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.690

(584)

ORIGEM : PROC - 05034239520134058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARCOS ANTONIO DA COSTA ALVESADV.(A/S) : FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO

ESTUDANTIL – FIES. EXIGIBILIDADE DE FIANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.02.2014.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal.

A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.842

(585)

ORIGEM : PROC - 05068709120134058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : CINDY KELLY COSTA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO

ESTUDANTIL – FIES. EXIGÊNCIA DE FIADOR. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.02.2014.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.843

(586)

ORIGEM : PROC - 05104148720134058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : TAZIANA ESTEVAM PIMENTELPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO

DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. FIADOR. EVENTUAL OFENSA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 67

REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.02.2014.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.961

(587)

ORIGEM : PROC - 05033919020134058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOSICLEIDE OLIVEIRA DE GOESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXIGIBILIDADE DE FIANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.02.2014

Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal.

A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.281

(588)

ORIGEM : REsp - 1344968 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : EDUARDO POLANSKYADV.(A/S) : FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : ANDRÉIA BAMBINI E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS

ARTS. 5º, XXXV E LV, E 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.6.2014.

O exame das alegadas ofensas à Constituição Federal dependeriam de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere

à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.310

(589)

ORIGEM : PROC - 05046277720134058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : IRANI XAVIER DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FERNANDA ROCHA FIGUEIREDO TABORDA E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : FATERN - FACULDADE DE EXCELENCIA

EDUCACIONAL DO RNADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO

DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXIGIBILIDADE DE FIANÇA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.10.2013.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.693

(590)

ORIGEM : MS - 00060496220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : LINDINEA CONCEIÇÃO SOUZAADV.(A/S) : GRAÇA MARIA FERREIRA NUNES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.

LICENÇA-MATERNIDADE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.9.2012.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 110.436

(591)

ORIGEM : HC - 191797 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : BERNADETE TEN CATEN

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 68: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 68

ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 28.10.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PELIMINARES. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.” (HC 105.484, Rel. Min Cármen Lúcia) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.872

(592)

ORIGEM : RHC - 38559 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : OLIVIO BESERRA QUEIROZADV.(A/S) : JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E MANTIDA NA SENTENÇA QUE CONDENOU O AGRAVANTE A 17 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao relator o julgamento de pedido contrário à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 192 do RI/STF). 2. Na hipótese de que se trata, a prisão preventiva foi determinada pelo com base em dados objetivos da causa, notadamente no fato de o ora agravante supostamente praticar o delito de tráfico de forma habitual, negociando grande quantidade de entorpecentes diretamente com integrantes do PCC. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a possibilidade concreta de reiteração delitiva e a gravidade objetiva dos fatos implicados na ação penal são fundamentos idôneos para a custódia cautelar. Precedentes. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar matéria não arguida perante as instâncias precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.680 (593)ORIGEM : MS - 32680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : BELIZE CÂMARA CORREIAADV.(A/S) : LAURA HELENA CINTRA MORAISEMBDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS

COELHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. COMPETÊNCIA RESTRITA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECIMENTO DE MANDADOS DE SEGURANÇA, DE ACORDO COM O QUANTO PREVISTO NO ART. 102, I, ‘D’ e ‘R’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ATO PRATICADO POR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Inviável o conhecimento da impetração, diante da ausência de cópia do relatório e voto do acórdão proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, inviável também se mostra pretensão de obter pronunciamento verticalizado do Supremo Tribunal Federal, a valorar ausência ou deficiência de fundamentação em ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.

Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 708.176

(594)

ORIGEM : AC - 02389608720108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : RAUL CELSO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)EMBTE.(S) : FABIANO MARTINS MANZINIADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que negava provimento aos embargos de declaração, pediu vista do processo o Senhor Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.8.2014.

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 28.10.2014.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.253

(595)

ORIGEM : AC - 001453903920098170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : CICERO EDU ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.10.2014.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. DECISÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC.

A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.

Embargos de declaração desprovidos.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 815.328

(596)

ORIGEM : PROC - 00429191820088190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓIEMBDO.(A/S) : MAGDALLA DE MOURAADV.(A/S) : FABIANO NOGUEIRA PORTO

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. CARÁTER INFRINGENTE.

Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que obscuro o decisum.

Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 69

Ausente omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.002

(597)

ORIGEM : MS - 20526 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : FK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDAADV.(A/S) : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do CPC). 2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 538, p. único). 4. Embargos de declaração desprovidos.

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 11.055 (598)ORIGEM : HC - 70039696893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULEMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : MAICLON SANTOS DE MEDEIROS

Decisão: A Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. 1. “O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal” (Rcl 7.358, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.706

(599)

ORIGEM : RHC - 41266 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : GABRIEL DOS ANJOS DE JESUSADV.(A/S) : LINDINALVA MARQUES DA SILVA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014.

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.

1. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.

2. Embargos de declaração rejeitados.

HABEAS CORPUS 121.991 (600)ORIGEM : HC - 277037 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : FABIANA BRITO MUNIZIMPTE.(S) : VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma julgou extinto o processo, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 28.10.2014.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. PREJUDICIALIDADE ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL.

1. A sentença penal condenatória superveniente torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal quanto ao excesso de prazo na instrução criminal. Precedentes: HC 111.119, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 28.05.13; HC 111.837, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 27.05.13; HC 113.185, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 14.12.12; HC 112.576, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje de 1º.08.12.

2. A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como quando evidenciada a periculosidade do agente pelo modus operandi empregado na prática criminosa. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13; HC 110.902, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 03.05.13; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 21.11.12; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 12.12.12; HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 30.05.12. A prisão preventiva legitima-se, ainda, ante as evidências de que, em liberdade, a agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal. Precedentes: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º.09.11; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11.

3. In casu, a paciente foi condenada em 23/5/2014 a pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a prisão cautelar, em face da persistência de seus motivos.

4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem.

5. Ordem de habeas corpus extinta.

RECLAMAÇÃO 9.284 (601)ORIGEM : RCL - 9284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

CARLOSRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOSADV.(A/S) : VANESSA ORNELAS ARIMIZUINTDO.(A/S) : GLÓRIA REGINA MEDEIROS SARATT SCHMIDT E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTERO LISCIOTTO E OUTRO(A/S)

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 05.06.2014.

Decisão: Por maioria de votos, a Turma julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 30.9.2014.

EMENTAReclamação. Súmula Vinculante nº 13. Nomeação de cônjuge de

ocupante de cargo em comissão na Administração Direta, para exercer cargo de direção em órgão da Administração Indireta. Ofensa não configurada. Ausência de subordinação. Reclamação constitucional procedente.

1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).

2. O enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 70

proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema.

3. Cuidando-se de nomeação para pessoas jurídicas distintas e inexistindo relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o nomeado, a configuração do nepotismo decorrente diretamente da Súmula Vinculante nº 13 exige a existência de subordinação da autoridade nomeante ao poder hierárquico da pessoa cuja relação de parentesco com o nomeado configura nepotismo a qual, no caso dos autos, não é possível ser concebida.

4. Reclamação julgada procedente.

Brasília, 17 de novembro de 2014.Thiago Fernandes Lins

Coordenador de Acórdãos Substituto

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Septuagésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 767.568

(602)

ORIGEM : AGRG - 1118017 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : JORGE LUIZ MARQUES PEDROADV.(A/S) : PEDRO MAHIN ARAÚJO TRINDADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.11.2014.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. Ofensa à coisa julgada. 3. Matéria surgida nas instâncias ordinárias. Falta de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao especial. Preclusão da questão constitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.012

(603)

ORIGEM : AC - 990104605075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : TECONDI - TERMINAIS PARA CONTEINERES DA

MARGEM DIREITA S/AADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDAADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 04.11.2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO MARÍTIMO. TARIFA PORTUÁRIA INDEVIDA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 838.988

(604)

ORIGEM : AC - 70058174038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : EDILZA VIDAL DANTAS COSTAADV.(A/S) : FREDI RASCH E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.11.2014.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA DO

MAGISTÉRIO. ADIMPLEMENTO. LEIS 12.443/2006 E 13.733/2011 DO RIO GRANDE DO SUL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.091

(605)

ORIGEM : PROC - 3982013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 22ª CJ - ITAPETININGA

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA JANUARIO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.11.2014.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.330

(606)

ORIGEM : PROC - 50090147020124047107 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : NILVA VAZATTAADV.(A/S) : EVERSON SARTORI CASAROTTO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.11.2014.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Fator de conversão do tempo especial em comum. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Reexame do panorama fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.012

(607)

ORIGEM : AC - 990104605075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDAADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : TECONDI - TERMINAIS PARA CONTEINERES DA

MARGEM DIREITA S/AADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(A/

S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 04.11.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. ART. 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

HABEAS CORPUS 122.923 (608)ORIGEM : HC - 296109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : WALDECIO CAMILO DA SILVAIMPTE.(S) : JOÃO GONÇALVES DA CRUZ NETTOIMPTE.(S) : MARCUS VINÍCIUS DE SIQUEIRA RIBEIROCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 296.109 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, confirmou a medida liminar deferida e concedeu a ordem de habeas corpus para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Recomendou, ainda, ao TJ/GO, celeridade no julgamento do apelo defensivo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.11.2014.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 71

Habeas corpus. 2. Sumula 691. Superação. 3. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Ausência de fundamentação lastreada em elementos concretos a justificar a prisão cautelar. Ocorrência. 4. Confirmação da medida liminar e concessão definitiva da ordem para permitir ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

HABEAS CORPUS 123.721 (609)ORIGEM : RHC - 37567 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOÃO PAULO PEPE SIQUEIRAIMPTE.(S) : RICARDO RODRIGUES MARTINSCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.11.2014.

Habeas corpus. 2. Quadrilha ou bando armado. Prisão temporária convertida em preventiva. 3. Paciente apontado o líder e mentor intelectual dos delitos. 4. Dever de fundamentação da prisão preventiva. Elementos concretos. Permanência da situação fática que determinou a decretação da prisão. Periculosidade do agente. Acautelamento do meio social de reiteração delitiva. Ocorrência. 5. Concessão de habeas corpus aos corréus pelo Tribunal a quo em razão do excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Ausência de identidade de situação: paciente foragido. Precedentes. 6. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS 124.197 (610)ORIGEM : RHC - 47042 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHOIMPTE.(S) : CYNTHIA COELHO DO AMARAL E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.10.2014.

Habeas corpus. 2. Delito de sonegação de contribuição previdenciária. Parcelamento. Extinção da punibilidade. Inocorrência. 3. O período a que se refere a dívida inscrita é posterior à alteração da legislação que previa a extinção da punibilidade pelo mero parcelamento da dívida. 4. Ordem denegada.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.844 (611)ORIGEM : HC - 254912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CARLOS CESAR FERDINANDI SANCHESADV.(A/S) : RÉGIS GALINO E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ORLANDO EDUARDO CACHAROADV.(A/S) : RÉGIS GALINO E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : JOAO FRANCISCO MEDEIROS LIMAADV.(A/S) : RÉGIS GALINO E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : EDUARDO LUIZ CACHAROADV.(A/S) : RÉGIS GALINORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.11.2014.

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Crime de descaminho. Crime formal. Desnecessidade da constituição definitiva do tributo para consumação do delito e o início da persecução penal. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Brasília, 17 de novembro de 2014.Thiago Fernandes Lins

Coordenador de Acórdãos Substituto

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.805 (612)ORIGEM : PP - 152008 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SULRÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHOCONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – MINISTÉRIOS PÚBLICOS

ESTADUAL E FEDERAL – AUTUAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – ADOÇÃO DA NOMENCLATURA PETIÇÃO.

1. Notem o envolvimento, na espécie, de conflito de atribuições. Assim, é imprópria a forma pela qual vieram a ser autuados estes autos – como ação cível originária.

2. Ante o quadro, retifiquem a autuação para que conste o procedimento sob o título petição, tal como ocorreu na de nº 3.528-3/BA, alusiva ao conflito entre o Ministério Público do Estado da Bahia e o Federal.

3. Publiquem.Brasília, 10 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.542 (613)ORIGEM : PROC - 13163614 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO SAO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULORÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO1. Conflito negativo de atribuições apresentado neste Supremo

Tribunal Federal, em 28.10.2014, e autuado como ação cível originária, relativo ao desempenho de função do Ministério Público de São Paulo e do Ministério Público Federal para apuração de loteamento irregular de terra às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Estreito, no Município de Pedregulho/SP.

2. Vista ao Procurador-Geral da República (arts. 52, incs. VI e VII, e 168 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.914 (614)ORIGEM : ADI - 91110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOINTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES

POLICIAIS CIVIS - COBRAPOLADV.(A/S) : RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIROAM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS EM

PAPILOSCOPIA - FENAPPIADV.(A/S) : FABRÍCIO CORREIA DE AQUINO E OUTRO(A/S)

DESPACHO(Petição STF n. 40.194/2014)1. Em 4.9.2014, a Associação dos Peritos Criminais do Estado do

Rio Grande do Norte – APCERN requereu fosse “dada preferência e incluída em pauta de julgamento do STF” (fl. 360) a presente ação direta.

2. Nada há a prover quanto ao requerimento formulado pela Associação dos Peritos Criminais do Estado do Rio Grande do Norte – APCERN.

Em primeiro lugar, por ser de conhecimento público estar o processo liberado para pauta desde 2.5.2008.

Em segundo lugar, porque a relatoria não é competente para incluir na pauta de julgamentos qualquer processo, competência exclusiva da Presidência deste Supremo Tribunal.

A Associação poderá acompanhar a pauta de julgamento pelo sítio do Supremo Tribunal Federal e pelas publicações do Diário da Justiça.

Publique-se. Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.943 (615)ORIGEM : ADI - 127954 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 72: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 72

MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMPADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES

PÚBLICOS - ANADEPADV.(A/S) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINIAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES

PÚBLICOS DA UNIÃO - ANDPUADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINIAM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA -

IBAPADV.(A/S) : FERNANDO CAVALCANTI WALCACERAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA

REPÚBLICA - ANPRADV.(A/S) : JULIANA LÔBO DE ALMEIDA SANTOSAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE -

CONECTAS DIREITOS HUMANOSADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS E OUTRO(A/S)

DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INC. II, DA

LEI N. 7.347/1985. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. PEDIDO DEFERIDO.

Relatório1. A Conectas Direitos Humanos (Petição STF n. 32.454/2013, fls.

1.360 – 1.381) requereu sua participação na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como amicus curiae.

2. A petição veio acompanhada da respectiva procuração com poderes específicos para ingressar nesta ação direta (fl. 1382), conforme decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187:

“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003).

Apreciada a matéria trazia na espécie, DECIDO. 3. Reconhecida a relevância da matéria, a representatividade do

postulante e a circunstância de estar representado por procurador habilitado especificamente para a finalidade, admito o ingresso da Conectas Direitos Humanos na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, como amicus curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99), observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004).

4. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para proceder à retificação da autuação com a inclusão do nome da Peticionária e de seu representante legal como amicus curiae.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AÇÃO PENAL 625 (616)ORIGEM : PROC - 00128826020058210033 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : ALEXANDRE RUBIO ROSOADV.(A/S) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI

DECISÃOLAUDO PERICIAL – COMPLEMENTAÇÃO.1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes

informações:O Procurador-Geral da República, às folhas 2.343 e 2.344, apesar de

declarar-se satisfeito com as informações complementares prestadas pelo perito à folha 2.229 à 2.239, ressalta a omissão do laudo quanto aos quesitos formulados pela defesa à folha 2.095 à 2.097.

Requer a intimação dessa para, querendo, manifestar-se sobre as referidas informações e, posteriormente, a do perito para responder aos quesitos veiculados pela defesa à folha 2.095 à 2.097.

2. Cabe a pretendida complementação do laudo pericial. 3. Intimem o perito para assim proceder.4. Publiquem.Brasília – residência –, 31 de outubro de 2014, às 16h40.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.208 (617)ORIGEM : RE - 566932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREVISOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : PERON FERRARI SOCIEDADE ANÔNIMA COMÉRCIO

DE CEREAISADV.(A/S) : ELIZANDRO MARCOS PELLIN E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DESPACHO: Vistos.Requer, novamente, o autor a renovação do alvará judicial para

levantamento do depósito inicial.Expeça-se o alvará.Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO RESCISÓRIA 2.311 (618)ORIGEM : RE - 590582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGEADV.(A/S) : FABIANO CARVALHO E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOSADV.(A/S) : ROSANE SANTOS LIBÓRIO BARROSLIT.PAS.(A/S) : ADALMA ZELADORIA LTDAADV.(A/S) : EDUARDO RODRIGUES FRANCALIT.PAS.(A/S) : CONE SUL SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.ADV.(A/S) : NEIMAR SANTOS DA SILVALIT.PAS.(A/S) : SPECTRO PRESTACAO DE SERVICOS LTDAADV.(A/S) : PEDRO ROBERTO SCHUCH

DESPACHO1. Manifeste-se o autor acerca da contestação.2. Publiquem.Brasília, 3 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.925 (619)ORIGEM : AC - 00193671420064036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREQDO.(A/S) : MAURO VIGNOTTOADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

DESPACHO (Petição n. 53.946/2014)1. Ação declaratória e condenatória de cobrança ajuizada, em

4.9.2008, por Mauro Vignotto, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, contra a União, para obter o pagamento do abono variável, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.655/1998, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data do efetivo valor fixado de subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com a publicação da Lei n. 11.143/2005.

2. Em 3.9.2014, julguei improcedente a ação originária e condenei o autor nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (DJe 8.9.2014).

3. Em 21.10.2014, determinei a intimação do Requerido para depositar o valor da condenação, como requerido pela União na Petição n. 43.598/2014 (fl. 188).

4. Em 12.11.2014, na Petição n. 53.946/201, o Requerido alega que a“União Federal vem se manifestando no sentido de requerer a

extinção da ação como lhe faculta a Lei 9.469/97, em seu art. 1º -A. (…)Tal dispositivo legal foi incluído pela Lei 11.941/2009 e encontra-se

em consonância com a regulamentação acertada pelo artigo 2º, caput, da Portaria AGU 377 de 25 de agosto de 2011, a qual autoriza a União Federal a desistir das ações cujo valor for igual ao inferior a R$ 10.000 (dez mil reais)”.

Requer “seja oportunizada vista à União Federal para que se manifeste” sobre o alegado.

5. Defiro o pedido.Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 73: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 73

EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.664 (620)ORIGEM : MI - 3664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : NIVIO TADEU GIL DE LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SORAIA HERMES FASCIANIEMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.

EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. Relatório1. Em 24.2.2012, neguei seguimento ao mandado de injunção

impetrado por Nivio Tadeu Gil de Lima e Maria Lívia Silveira Cardoso contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, em regulamentar o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República. (doc. 87).

Publicada essa decisão no DJe de 2.3.2012, opõem Nivio Tadeu Gil de Lima e Maria Livia Silveira Cardoso, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 90).

2. Os Embargantes alegam que a “Ministra, em sua respeitável decisão, não manifestou sobre o pedido da Maria Livia Silveira Cardoso, servidora da FHEMIG- Fundação Hospital de Minas Gerais” (fl. 1, doc. 90).

Requerem:“1 – o pedido em relação a Servidora Maria Livia Silveira Cardoso,

seja analisado;2 – em relação ao Nivio Tadeu Gil de Lima que, o tempo de labor do

servidor seja revisto, levando em consideração o período averbado do regime geral, ou seja, a certidão juntada no evento 18, e, documento em anexo;

3- que, com base no item 2 da inicial, seja declarado os direitos dos Impetrantes em face do Impetrado” (fl. 4, doc. 90).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Os embargos de declaração foram opostos contra decisão

monocrática com alegação dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil, o que dispensa sua conversão em agravo regimental para julgamento do Colegiado. Nesse sentido, RE 476.109-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 8.10.2007; RE 411.024-ED, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 11.5.2004; e RE 277.612, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 12.11.2001.

4. Ao negar seguimento ao mandado de injunção, analisei o pedido dos Impetrantes Nivio Tadeu Gil de Lima e Maria Lívia Silveira Cardoso e assentei não ser essa ação o instrumento processual adequado para assegurar a contagem de prazo diferenciado a servidor público, conforme consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal na matéria.

5. Ademais, em 24.4.2014, este Supremo Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 33:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

A autoridade administrativa não pode se negar ao exame de requerimento de aposentadoria de servidor público com base na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República (§ 3º do art. 103-A da Constituição da República).

Daí o prejuízo da presente ação, pois a alegada falta da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República não inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria pelos Embargantes. Veja-se como exemplo:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A Súmula Vinculante 33 impede que a autoridade administrativa indefira, sob a alegação de ausência de lei específica, pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que aleguem exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. Writ prejudicado” (MI 5.153, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 15.5.2014, decisão monocrática).

“Foi publicada, no Diário Oficial da União de 24.4.2014, a Súmula Vinculante n. 33 desta Excelsa Corte, cujo teor é o seguinte: aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica .

Nos termos do art. 103-A, caput, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Assim, publicada a Súmula Vinculante n. 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Magna Carta.

Nesse contexto, não apena o ora impetrante, como, na realidade, todos os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física devem, a partir da publicação do mencionado verbete vinculante, ter seus pedidos de aposentadoria especial apreciados à luz, no que couber, das regras do regime geral da previdência social, sendo eventual recusa das autoridades administrativas em assim proceder passível de reclamação (art. 103-A, § 3º, da Carta da República), podendo inclusive ensejar a responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal (art. 64-B da Lei 9.784/99). Ante o exposto, considerada a superveniência da Súmula Vinculante n. 33, julgo prejudicado o mandado de injunção (art. 21, IX, do RISTF)” (MI 6.330, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 13.5.2014, decisão monocrática, grifos nossos).

Editada a Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não mais dispõe de interesse jurídico a legitimar a busca de decisão judicial em seu favor para que a autoridade administrativa analise seu requerimento de aposentadoria, ”sendo eventual recusa das autoridades administrativas em assim proceder passível de reclamação (art. 103-A, § 3º, da Carta da República), podendo inclusive ensejar a responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal (art. 64-B da Lei 9.784/99)” (MI 6.330, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 13.5.2014).

6. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos sem alterar a decisão embargada.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 115.406 (621)ORIGEM : HC - 2856720126000000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOSIMPTE.(S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSOCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.

Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão que, emanada do E. Tribunal Superior Eleitoral, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICÁVEL DE PLANO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Consoante o entendimento do c. STJ, o mero indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 74

‘habeas corpus’, salvo flagrante ilegalidade, que deve ser verificada de plano.2. Na espécie, a verificação da suposta insuficiência de provas para

o indiciamento do paciente demandaria minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação, providência incabível na estreita via do ‘habeas corpus’, marcado por cognição sumária e rito célere. Precedentes.

3. Ordem denegada.”(HC 285-67.2012.6.00.0000/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI –

grifei)A parte ora impetrante busca, nesta sede processual, que se anule

o indiciamento do ora paciente, alegando, em síntese, para justificar sua pretensão, o que se segue:

“Com a devida vênia, no Acórdão combatido, não faltam elementos sólidos a demonstrar que o ato de indiciamento do paciente é arbitrário, configurando verdadeiro constrangimento ilegal, trazendo terríveis conseqüências a sua imagem e carreira política.

A questão, aqui, diz respeito apenas e tão-só à validade, ou não, bem como à necessidade, ou não, do instituto do indiciamento. (…).

…...................................................................................................Lamentavelmente, em nosso país, o estigma do indiciamento é fato

real, a perseguir, como uma sombra, o infeliz que teve seu nome lançado no ‘extra-oficial rol dos culpados’, isso porque nossa tradição resiste ao princípio constitucional da presunção de inocência, para agasalhar o dito popular que vale como princípio, que ‘onde há fumaça, haverá fogo’. Na particular esfera política, isso ainda é mais sensível.

Portanto, o que se tenta preservar é o cidadão que não cometeu crime algum e que pelo indiciamento poderá estar marcado perpetuamente, vale dizer, pretende-se evitar um constrangimento ilegal patente. Não se pretende um revolvimento de provas, mas a constatação da desnecessidade do indiciamento.

…...................................................................................................A investigação dizia respeito a uma suposta compra de votos

dada por ANDRÉ YAMAUTI. Eventuais acusações contra o paciente só se mostraram presentes por parte dos seus opositores políticos ou desafetos.

As razões aparentes do indiciamento deram-se, pois, em razão de manifestações de ANDRÉ em outros procedimentos, ou, ao menos, em situações em que não se findaram adequadamente às investigações.

Ainda que sem maiores aprofundamentos quanto à matéria probatória, tais elementos devem ser levados em conta para que se visualize o constrangimento dado ao paciente, sendo inescapável a concessão da ordem. A discussão quanto ao suposto crime do art. 299 do Código Eleitoral dar-se-á em momento certo, mas a percepção do atacado indiciamento deve, neste momento, ser levada em conta. É isso que se pede, e é quanto a isso que se clama. O reconhecimento do desnecessário indiciamento.” (grifei)

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela denegação do presente “writ” constitucional em parecer assim fundamentado:

“4. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal por ausência de justa causa, na via estreita do ‘habeas corpus’, só pode ser determinado se perceptíveis de plano: a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses que não ocorrem na espécie: ‘O trancamento de inquérito policial, em sede de ‘habeas corpus’, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.’ (RHC nº 24.878/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28.02.2011). Também, o ‘habeas corpus’ não é a via processual adequada para análise aprofundada do acervo probatório, o que é reservado, com exclusividade, às instâncias ordinárias.

5. Assim, nada há o que prover. Como bem asseverou o Tribunal Superior Eleitoral, ‘a verificação da suposta insuficiência de provas para o indiciamento do paciente demandaria minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação, providência incabível na estreita via do ‘habeas corpus’, marcado por cognição sumária e rito célere.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a examinar a causa em julgamento. E, ao fazê-lo, entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando opina, no caso em exame, pela denegação do pedido de “habeas corpus”.

É que, como se sabe, a mera instauração de inquérito policial e o indiciamento daí resultante não constituem, nem caracterizam, só por si, situação configuradora de injusto constrangimento, exceto se ocorrente hipótese de flagrante ilegalidade (RTJ 51/409 – RTJ 55/671 – RTJ 60/71 – RTJ 61/355 – RTJ 74/856 – RTJ 78/109 – HC 69.462/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.580/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 103.725/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – RHC 96.713/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RHC 100.961/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“A SIMPLES APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

– Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração de inquérito policial, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos

perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.”(HC 80.800/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Por tal razão, firmou-se, nesta Suprema Corte, orientação

jurisprudencial no sentido de que “a simples apuração da ‘notitia criminis’ não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do ‘habeas corpus’” (RTJ 78/138).

Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se essencial proceder à ampla apuração dos fatos, satisfazendo-se, desse modo, a um imperativo inafastável, fundado na necessidade ético-jurídica de sempre fazer prevalecer a verdade real.

Cabe referir, neste ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação firmou-se no sentido de que, existindo razoáveis indícios da ocorrência de crime, legitima-se a instauração de inquérito policial (RT 590/450), pois o trancamento da investigação penal somente se justificaria, se os fatos pudessem, desde logo, evidenciar-se como “inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal” (RT 620/368).

Esse entendimento – que se reflete na jurisprudência dos Tribunais (RT 598/321 – RT 603/365 – RT 610/321 – RT 639/296-297 – RT 729/590) – também encontra apoio em autorizado magistério doutrinário, como se vê da lição de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.424, item n. 648.2, 7ª ed., 2000, Atlas):

“Em regra, o ‘habeas corpus’ não é meio para trancar inquérito policial, porque, para a instauração do procedimento inquisitório, basta haver elementos indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configura ilícito penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes do fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime em tese, o inquérito policial não pode ser trancado por falta de justa causa.” (grifei)

Observo, ainda, tal como enfatizado no acórdão ora impugnado, que o exame da alegada insuficiência de elementos probatórios exigiria “(...) minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação, providência incabível na estreita via do ‘habeas corpus’, marcado por cognição sumária e rito célere” (grifei).

Esse particular aspecto da decisão ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Corte firmou na matéria em referência (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 136/1221 – RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 – RTJ 186/237, v.g.):

“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.”

(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer

da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de “habeas corpus”.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 120.148 (622)ORIGEM : HC - 240809 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : ALESSANDRO COSTA RAMOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 240809 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Alessandro Costa Ramos contra decisão monocrática da lavra do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida no HC 240.809/SP.

O paciente foi preso em flagrante em 19.8.2004, e, posteriormente, pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, oportunidade em que lhe foi negado o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Em 26.7.2010, ao se deparar com quadro superveniente de doença mental do paciente, o magistrado de primeiro grau suspendeu o curso do feito, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, e determinou sua transferência para hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado e a realização de novo exame pericial, a fim de se analisar a cessação da inimputabilidade.

Diante da superveniência da Lei 12.403/2011, o Juízo de primeiro grau, em 27.7.2011, converteu o flagrante em preventiva para garantia da ordem pública.

A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 75

de São Paulo, buscando a revogação da constrição cautelar ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa. A ordem pleiteada foi denegada.

Ato contínuo, a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no HC 240.809/SP, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Og Fernandes, indeferiu a liminar.

No presente writ, sustenta a Impetrante o equívoco do ato dito coator ao informar que o paciente se encontra sob tratamento psiquiátrico, em hospital adequado para este fim, enquanto preso no centro de detenção provisória, diante da inexistência de vaga adequada.

Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a recomendação de encaminhamento do paciente ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou, sucessivamente, de submissão a tratamento ambulatorial.

Em 16.12.2013, solicitei informações junto ao Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Santo André/SP.

É o relatório. Decido.Há fato superveniente que impede o prosseguimento da impetração.Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, verifico que, em 22.01.2014, sobreveio sentença condenatória exarada nos termos seguintes:

“JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar ALESSANDRO COSTA RAMOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando-se a pena em 10 (dez) anos de reclusão, nos moldes acima expostos. Considerando a conclusão dos laudos periciais juntados aos autos em apenso, no sentido de que a periculosidade do réu não foi cessada e a necessidade de especial tratamento curativo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, o que faço com fundamento no artigo 98, do Código Penal. Os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar do réu foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana. Denego a ele, pois, o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados. Solicite-se vaga, com urgência, junto a estabelecimento prisional adequado ao estado de saúde do acusado. Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 17:29 horas, saindo os presentes intimados. Custas na forma da lei. Registre-se, cumpra-se e comunique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santo André, 22 de janeiro de 2014”.

Diante da superveniência de sentença penal condenatória, em que substituída a pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em internação em estabelecimento adequado ao estado de saúde do paciente, evidente a perda de objeto do writ.

Desse modo, tendo em vista não mais subsistir o constrangimento ilegal apontado na inicial, julgo prejudicado o presente habeas corpus (RISTF, art. 21, IX).

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 121.390 (623)ORIGEM : RHC - 33295 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : MÁRCIO ROBERTO NALONIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Márcio Roberto Nalon contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 33.295/MG.

O Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG condenou o paciente à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos.

No curso da execução penal, a Defesa formulou pedido de prescrição retroativa da pena, indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Após, impetrado habeas corpus perante a Corte Regional, que denegou a ordem.

A questão foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao mencionado RHC 33.295/MG.

No presente writ, a Impetrante defende a tese de que o crime de estelionato previdenciário é delito instantâneo de efeitos permanentes, e como tal, o marco inicial para contagem prescricional é o ato do recebimento da primeira parcela do benefício.

Requer, em medida liminar, a cassação do acórdão recorrido, e, no mérito, a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva do crime de estelionato previdenciário.

Em 05.3.2014, ante à falta de peças imprescindíveis à compreensão

da controvérsia, solicitei informações ao Impetrante, que foram prestadas por meio da Petição STF 11.738/2014.

É o relatório.Decido.Colho a ementa do ato dito coator:“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.

ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRATICADA PELO PRÓPRIO FAVORECIDO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO CONFORME ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio favorecido pela concessão indevida do benefício previdenciário, é crime permanente. Portanto, tem como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que cessa a permanência, ou seja, o dia da última prestação indevidamente recebida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso em análise, o pagamento da última prestação indevidamente recebida ocorreu em novembro de 1995, e, sendo de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses a pena fixada na hipótese, não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme o disposto no art. 109, inciso IV do Código Penal.

3. Recurso desprovido”.Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos

pressupostos autorizadores da concessão da tutela emergencial com a declaração de extinção da punibilidade do paciente.

Ante a falta de informação quanto à data de início do cumprimento da pena, reputo prudente requerer maiores esclarecimentos sobre a atual situação do paciente, especialmente, quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colham-se informações junto ao Juízo Federal da 3ª Vara da

Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG sobre a atual situação de Márcio Roberto Nalon.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 121.901 (624)ORIGEM : HC - 279758 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : THANKGOD KELECHI NWOKOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de THANKGOD KELECHI NWOKO, contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 18.2.2014, não conheceu o Habeas Corpus n. 279.758, Relatora a Ministra Laurita Vaz:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. ESTRANGEIRO. PROCESSO DE EXPULSÃO EM ANDAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 76

3. A Colenda Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que se mostra inviável a concessão do benefício de progressão de regime ao sentenciado estrangeiro que possui processo de expulsão em andamento ou que já teve sua expulsão decretada. Precedentes.

4. Ordem de habeas corpus não conhecida”.2. Narra-se na inicial:“(...) O paciente foi denunciado e processado como incurso no crime

do artigo 33, da Lei 11.343/06, e está preso desde 08 de abril de 2010.Cumpre pena de 04 anos, 08 meses e 25 dias de reclusão, pela

prática do delito acima mencionado. (e-STJ Fl.23 - Fl.35). Data do término da pena em 01/05/2015 (e-STJ Fl.53)

Nessa esteira, cumpridos os requisitos objetivos de 2/5 da pena imposta e subjetivos para a progressão de regime, a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP, concedeu o beneficio do regime semiaberto ao ora paciente. (e-STJ Fl.41 - Fl.45)

Posteriormente, o MP interpôs Agravo de Execução Penal perante o Tribunal a quo, onde a 8ª Câmara de Direito Criminal deu provimento para cassar a decisão objurgada e determinar a imediata volta do agravado (ora paciente) ao regime fechado. (e-STJ Fl.13 - Fl.21)

A defesa impetrou, no STJ, Habeas Corpus, com pedido de liminar, alegando, em síntese, a ilegalidade do acórdão impugnado, uma vez que o fato de o paciente ser estrangeiro não poderia impedir sua progressão ao regime prisional intermediário, pois violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade humana, ressaltando que não há vedação à progressão de regime para estrangeiro, tampouco, no caso, existe decreto de expulsão contra o paciente, e requereu a concessão da ordem, a fim de que fosse transferido o paciente ao regime prisional semiaberto. (e-STJ Fl.1 - Fl.11)

Além disso, em requerimento formulado pela defesa, a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente, tendo em vista a recomendação da E. Corregedoria de Justiça de São Paulo, no processo 2012/151335, no sentido de que uma vez cassado o beneficio de progressão de regime ao sentenciado estrangeiro em situação irregular pelo e. TJSP, não pode o Juízo de primeira instância conceder benefícios de igual ou maior valor ao mesmo, sob pena de descumprimento do acordão judicial, assim entendeu por bem não conceder o benefício pretendido. (e-STJ Fl.55 - Fl.56)

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, concedendo-se a ordem de ofício. (e-STJ Fl.236- Fl.242)

O STJ não conheceu da ordem de Habeas Corpus, por ter o paciente procedimento administrativo de expulsão n.º 08018.01226/2010-56 em andamento”.

Na presente ação, a Impetrante sustenta que “[o] fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e possuir contra si processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena”, arrematando que “a decisão do e. STJ é contrária ao entendimento majoritário do e. STF”.

Afirma que “os requisitos legais para a concessão do benefício estão devidamente preenchidos pelo paciente, posto que já cumpriu o montante de pena necessária, conforme cálculo de benefícios, e possui ÓTIMO comportamento carcerário, consoante boletim informativo (e-STJ Fl.47 - Fl.54), devendo assim ser mantida a decisão que foi prolatada pelo juízo da Execução Penal da Comarca de Avaré/SP que deferiu a progressão para o regime semiaberto”.

Este o teor dos pedidos:“Ante o exposto, demonstrados os fatos e fundamentos jurídicos

deste Habeas Corpus, requer-se: 1) Liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do

paciente, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, para que responda ao processo em liberdade;

2) A concessão, em definitivo, da ordem do habeas corpus em favor do paciente, para reformar o r. acórdão do e. STJ, nos autos do Habeas Corpus Nº 279.758 - SP (2013/0346533-0), concedendo a progressão para o regime semiaberto (ou aberto);

3) Que sejam observadas as prerrogativas funcionais dos membros da Defensoria Pública, notadamente, a concessão de prazo em dobro e a intimação pessoal do Defensor Público-Geral Federal de todos os atos processuais, inclusive do parecer do Ministério Público e da sessão de julgamento, ressaltando-se a desnecessidade de procuração”.

3. Em 31.3.2014, indeferi o requerimento de medida liminar, requisitei informações e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Consta nas informações prestadas que, em 22.9.2014, o Juízo da

Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP julgou “extintas as penas de multa e privativa de liberdade impostas ao” Paciente, que cumpriu integralmente a “pena privativa de liberdade”.

5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade aplicada ao Paciente, a presente impetração está prejudicada, por perda superveniente de objeto.

6. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo

Penal).Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 124.119 (625)ORIGEM : RESP - 1400188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : FÁBIO ROBERTO PEREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO RESP Nº 1.400.188 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Fábio Roberto Pereira contra decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao REsp 1.400.188/PR.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, por ter, em tese, elidido o pagamento do imposto devido pela entrada no país de mercadorias de procedência estrangeira, no valor de R$ 14.142,17 (catorze mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos).

O magistrado de primeiro grau, ao reputar aplicável à espécie o princípio da insignificância, absolveu sumariamente o paciente, forte no art. 397, III, do Código de Processo Penal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso ministerial. O Parquet, então, interpôs recurso especial, que, admitido na origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. A Ministra Regina Helena Costa, via decisão monocrática, deu provimento ao agravo “para, afastada a incidência do princípio da insignificância, reformar o acórdão e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a ação penal em relação ao crime de descaminho”.

No presente writ, a Defesa insiste na aplicação do princípio da insignificância dada a mínima ofensividade da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, especialmente porque os valores em tese elididos não se sujeitam à execução fiscal pela Fazenda Pública.

Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória.

É o relatório.Decido.O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática,

da lavra da Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao REsp 1.400.188/PR aos seguintes fundamentos:

“Esclareça-se, ademais, que a Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, se, por um lado, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite apontado (art. 1º, inciso II), por outro autoriza, mediante despacho motivado nos autos do processo administrativo, a promoção da ação se verificado elemento objetivo que ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito (art. 1º, § 6º).

Além disso, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e⁄ou do débito, há permissão para que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante ato normativo, autorize as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos na portaria (art. 1º, § 7º).

Ainda, a constatação de garantia útil à satisfação do crédito da execução fiscal de débito fazendário cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) não acarretará o arquivamento do feito (art. 2º).

Destaque-se constar autorização expressa para a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa (art. 6º).

É dizer, se a execução fiscal pode prosseguir por valor inferior ao apontado, consoante a disciplina legal, então tal montante não pode ser considerado insignificante.

(…).Consequentemente, não há falar na aplicação do princípio da

insignificância na ação penal na hipótese dos autos, em que o valor dos tributos iludidos supera R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Isto posto, com fundamento nos arts. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o 3º do Código de Processo Penal, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, afastada a incidência do princípio da insignificância, reformar o acórdão e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a ação penal em relação ao crime de descaminho”.

Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 77

colegiado. Impunha-se à Defesa, em busca da reforma da decisão monocrática, o manejo de agravo regimental para provocar o julgamento pelo órgão colegiado. Não o fazendo, resulta inadmissível o presente writ.

Nesse sentido, colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FUNDO DO RECURSO ESPECIAL: NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)6. A jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal

firmou-se no sentido de que a decisão possibilitadora do habeas corpus não seria aquela que indeferiu monocraticamente o recurso sem analisar a questão de direito, mas sim aquela proferida pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de eventual e consecutivo agravo regimental - exigência que visa ao esgotamento da jurisdição e à esquiva da indevida supressão de instância.” (HC 95.978-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.5.2010).

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a medida liminar deferida.” (HC 116.567/MG, Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.02.2014).

Em síntese, a absolvição do paciente, confirmada pelo Tribunal Federal, foi cassada no julgamento monocrático do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese, o descaminho supostamente praticado envolve elisão de tributos federais em quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando na avaliação da incidência do princípio da insignificância por esta Suprema Corte já se está a adotar como parâmetro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com efeito, para crimes de descaminho, a jurisprudência predominante deste STF, considerava, de início, para avaliação da insignificância, o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o mesmo previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou a ele inferior.

Nesse sentido:“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR

SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. II – Ordem concedida para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, determinar o trancamento da ação penal” (HC 112.772/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 24.9.2012).

“PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DELITO PURAMENTE FISCAL. TRIBUTO ILUDIDO EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. DISPENSA DA UNIÃO DE EXECUTAR OS CRÉDITOS FISCAIS EM VALOR INFERIOR A ESSE PATAMAR. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010) 2. In casu, a paciente fora denunciada pela prática do crime de descaminho por iludir, no ingresso de mercadorias em território nacional, tributos no valor de R$ 3.045,98. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo rejeitando a denúncia” (HC 100.942/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 08.9.2011).

Como o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o arquivamento de execuções fiscais estabelecido pela Lei 10.522/2002 foi majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, este Supremo Tribunal Federal passou a considerá-lo para efeito de aplicação do princípio da insignificância. Da minha relatoria, colaciono o recente julgado, verbis:

“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada” (HC 120.438/SC, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 12.3.2014).

Nesse mesmo sentido: HC 118.067/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.4.2014, HC 120.139/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 31.3.2014 e HC 118.000/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.9.2013.

Na espécie, como enfatizei, a soma dos tributos não recolhidos perfaz a quantia de R$ 14.142,17 (catorze mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), o que está a ensejar, porque supostamente não ultrapassado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o reconhecimento da atipicidade material do delito de descaminho, à luz do princípio da insignificância.

Entretanto, consta dos autos notícia da existência de registros criminais pretéritos contra Fábio Roberto Pereira: 90012.001151/2009-85 e 90074.001130/2010-79, pela prática de delitos da mesma natureza.

Ressalto que a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que “apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, pois não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora Paciente, apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica” (HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012). Nessa linha, representaria, o reconhecimento da insignificância para agente com registros criminais pretéritos estímulo para a prática reiterada de pequenos crimes sem punição. É o que emerge dos precedentes, v.g., HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011.

A despeito da minha visão diversa - se a insignificância afeta a chamada tipicidade material, vale dizer, implica atipicidade da conduta, antecedentes criminais, por maior gravidade que ostentem, não se mostram aptos a inibir a aplicação do princípio no caso concreto, uma vez pertinentes a categoria dogmática estranha à tipicidade –, acato, em atenção ao princípio da Colegialidade, a firme orientação da 1ª Turma deste STF no que não admite a aplicação do princípio da bagatela quando o indivíduo possui registros criminais pretéritos.

Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.121 (626)ORIGEM : HC - 262518 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : WALLACE DE OLIVEIRA SOUZAIMPTE.(S) : RAPHAEL RICHARD VIEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 262.518 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Raphael Richard Vieira em favor de Wallace de Oliveira Souza contra conduta omissiva do Relator do HC 262.518/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça.

O paciente, juntamente com 3 (três) corréus, foi condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado e de extorsão mediante sequestro (arts. 157, § 2º, II, e 159, § 1º, do Código Penal), às penas de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. A prisão preventiva do paciente e dos demais corréus foi mantida na sentença condenatória.

Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no HC 262.518/RJ, o Ministro Felix Fischer, então Presidente da Corte Especial, indeferiu a liminar.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 78

No presente writ, alega o Impetrante a demora excessiva no julgamento de mérito do HC 262.518/RJ, da Corte Superior. Sustenta, ainda, nulidade do julgamento da apelação, sob o argumento de que o acórdão apresenta ementa e fundamentação incompatíveis com a situação do paciente. Argumenta excesso de prazo da prisão cautelar, porquanto o paciente se encontra preso provisoriamente há 3 (três) anos e 9 (nove) meses.

Requer, em medida liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito pugna pelo julgamento imediato do HC 262.518/RJ do Superior Tribunal de Justiça.

Em 14.10.2014, indeferi o pedido de liminar, ocasião em que solicitei informações junto ao Relator do HC 262.518/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Especial informou que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, via decisão monocrática, não conheceu do HC 262.518/RJ, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão exarado no julgamento da apelação e determinar novo julgamento do recurso.

Em 29.10.2014, sobreveio manifestação do Impetrante no sentido de que o STJ, inobstante conceder a ordem de ofício, deixou de determinar a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.

É o relatório.Decido.De início, diante do julgamento de mérito do HC 262.518/RJ pela

Corte Superior, registro que não mais subsiste o constrangimento ilegal apontado pela Defesa.

No que pertine ao pleito do Impetrante de expedição de alvará de soltura em favor do paciente ao argumento de excesso de prazo da prisão cautelar, constato que o Superior Tribunal de Justiça não apreciou a questão.

Ademais, quanto ao ponto, há óbice ao conhecimento do presente habeas corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado. Não o fazendo, resulta inadmissível o presente writ.

Nesse sentido, colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FUNDO DO RECURSO ESPECIAL: NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)6. A jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal

firmou-se no sentido de que a decisão possibilitadora do habeas corpus não seria aquela que indeferiu monocraticamente o recurso sem analisar a questão de direito, mas sim aquela proferida pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de eventual e consecutivo agravo regimental - exigência que visa ao esgotamento da jurisdição e à esquiva da indevida supressão de instância” (HC 95.978-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.5.2010).

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a medida liminar deferida.” (HC 116.567/MG, Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.02.2014).

Conforme relatado, o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, tendo sido, inclusive, determinado novo julgamento da apelação, em consonância com o pleito defensivo.

Por outro lado, não tendo sido o pleito de expedição de alvará de soltura apreciado pela Corte Superior e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inviável o exame da controvérsia por este STF, sob pena de dupla supressão de instância.

Agregue-se o fato de que o excesso de prazo no processo criminal está usualmente associado ao período anterior à prolação da sentença. Prolatada a sentença, não há mais falar em excesso de prazo (HC 106.326/BA, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 08.6.2012).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.136 (627)ORIGEM : HC - 301772 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA LIMAIMPTE.(S) : CARLOS GUILHERME MAYMONE DE AZEVEDOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 301772 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Guilherme Maymone de Azevedo em favor de Genivaldo de Oliveira Lima contra decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 301.772/SP.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP condenou o paciente às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de violação de direito autoral, tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal.

Em 29.8.2012, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a ordem de habeas corpus para que o paciente aguardasse em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.

Em 26.3.2014, sobreveio vaga em estabelecimento prisional no regime semiaberto. Contudo, com a iminência do benefício da progressão de regime que se daria em 04.6.2014, a Defesa requereu o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, o que foi indeferido.

Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Jorge Mussi, via decisão monocrática, indeferiu liminarmente o writ.

No presente writ, o Impetrante requer, em medida liminar e no mérito, o cumprimento do restante da pena que lhe foi imposta em prisão domiciliar.

Em 12.9.2014, ante a deficiência de instrução, solicitei informações ao Impetrante, prestadas por meio da Petição STF 45.125/2014.

É o relatório.Decido.Colho do ato dito coator:“Ab initio, verifica-se que fora impetrado em favor do ora paciente

anterior mandamus com o mesmo objeto de pedir, autuado como HC n. 294.018⁄SP, onde foi indeferida liminarmente a inicial do writ por ausência de peças, bem como por inviabilidade do pedido, em razão da abertura de vaga no regime pelo qual o sentenciado foi condenado, verbis:

[...]De mais a mais, como bem informado pelo próprio patrono do ora

paciente, "Em 26.03.2014, foi aberta vaga para o paciente para que o mesmo possa ocupar vaga no regime semiaberto até o cumprimento de 01⁄06 da pena que finda em 04.06.2014." (fl. 2), portanto, não se mostra coerente a alegação de falta de vagas no regime intermediário.

Ademais, os embargos de declaração opostos contra essa decisão, onde sustentou o embargante, em síntese, que a decisão embargada deixou de enfrentar a matéria referente ao pedido para que fosse autorizado ao reeducando cumprir o tempo restante da pena em regime semiaberto (69 dias - 1⁄6 da pena) em regime de Prisão Albergue Domiciliar, já foram julgados e rejeitados, litteris:

[...]Ademais, como o reeducando alega que foi condenado a cumprir sua

pena no regime inicial semiaberto, tendo-lhe sido concedido, em caráter excepcional ante a inexistência de vagas, o direito de resgatar sua reprimenda em prisão albergue domiciliar, o surgimento da referida vaga impõe a imediata condução do apenado ao regime legalmente fixado (semiaberto), na medida em que não mais se justifica sua permanência em domicílio, seja em que regime for.

Portanto, por ser mera reiteração de feito anterior, nos termos dos arts. 38 da Lei n° 8.038⁄90 e 210 do Regimento Interno deste STJ, indefere-se liminarmente a inicial do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se”. Há óbice ao conhecimento do presente habeas corpus, uma vez não

esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado. Não o fazendo, resulta inadmissível o presente writ.

Nesse sentido, colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FUNDO DO RECURSO ESPECIAL: NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)6. A jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal

firmou-se no sentido de que a decisão possibilitadora do habeas corpus não seria aquela que indeferiu monocraticamente o recurso sem analisar a questão de direito, mas sim aquela proferida pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de eventual e consecutivo agravo regimental - exigência que visa ao esgotamento da jurisdição e à esquiva da indevida supressão de instância” (HC 95.978-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 79

Turma, DJe 28.5.2010).“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a medida liminar deferida.” (HC 116.567/MG, Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.02.2014).

Como se observa, a impetração foi liminarmente indeferida com fundamento de que a matéria suscitada naquela impetração havia sido objeto no anterior mandamus (HC 294.018/SP), cujo pleito foi indeferido liminarmente por ausência de peças e pelo surgimento de vaga no regime semiaberto.

À míngua de pronunciamento judicial acerca do pedido de cumprimento do restante da pena que foi imposta ao paciente em prisão domiciliar, inviável a análise do pedido, por ora, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Nessa linha, os precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007.

Ademais, como afirmado pelo próprio Impetrante, em 26.3.2014, foi disponibilizada vaga em estabelecimento prisional no regime semiaberto, o que não justifica o cumprimento de pena em outro regime senão o fixado no decreto condenatório.

Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.170 (628)ORIGEM : HC - 124170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : LAFAYETE LOPES FERRÃO FILHOIMPTE.(S) : JOÃO LOPES FERRÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Lopes Ferrão em favor de Lafayete Lopes Ferrão Filho contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário em habeas corpus.

Em 24.9.2014, ante a ausência de documentos imprescindíveis à compreensão da controvérsia, solicitei informações ao Impetrante, as quais não foram encaminhadas até a presente data.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem impedido o conhecimento de habeas corpus quando o feito não tiver instruído com as peças necessárias ao exame da controvérsia. Nesse sentido, cito o HC 103.240-AgR/RS, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do Ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.)

2. Isso se deve à circunstância de que "a ação de habeas corpus que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ

instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida" (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992).

3. Agravo regimental desprovido”. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Arquivem-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.707 (629)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : JOSÉ CLAUDIO FURLANIMPTE.(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Henrique de Moraes Sarmento em favor de José Claudio Furlan contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 219.433/SP.

O paciente foi preso cautelarmente, em 08.4.2009, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, de ocultação de cadáver e de furto qualificado (arts. 121, § 2º, III, IV e V, 211 e 155, § 4º, IV, todos do Código Penal).

A Defesa, ao argumento de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva, indeferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP.

Após a publicação da sentença de pronúncia, interposto recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 02.12.2011. A Corte Estadual, em 16.01.2013, negou provimento ao recurso defensivo.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem, ensejou o manejo de agravo junto ao Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento.

Ato contínuo, com o fim de trancamento da ação penal e de relaxamento da custódia cautelar por excesso de prazo para formação da culpa, impetrado habeas corpus ao Tribunal de Justiça, que denegou a ordem.

Submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça no HC 219.433/SP, a Quinta Turma daquela Corte não conheceu do writ.

No presente habeas corpus, alega o Impetrante excesso de prazo da prisão cautelar, que perdura há 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Aduz, ainda, demora para o encerramento da instrução criminal.

Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos das decisões que mantiveram a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva.

É o relatório.Decido.Da leitura do ato impugnado na inicial, verifico que, em juízo de

cognição sumária, o acórdão hostilizado se encontra devidamente motivado, apontando razões de convencimento da Corte para o não conhecimento do writ. Por oportuno, colho excertos do voto condutor do acórdão:

“(...).Neste caso, não há como conhecer do habeas corpus, porque

impetrado em substituição a recurso especial (CR, art. 105, III).(…).Sustenta o impetrante que ‘houve excesso de prazo no que diz

respeito à realização da audiência de instrução, bem como no que toca ao encerramento da instrução e à prolação da sentença, e está havendo excesso de prazo no que tange ao julgamento. Não há como argumentar que a alegação de excesso de prazo esteja superada’.

Não lhe assiste razão.Para facilitar a compreensão das questões de fato, descrevo,

cronologicamente as fases do processo:-01.02.2009: prática do fato criminoso. Conforme a denúncia, a vítima

foi golpeada com uma barra de ferro enquanto, de joelhos, rezava. Posteriormente, desacordada, teve o abdômen aberto e um saco de nylon amarrado em sua cabeça. Seu corpo foi puxado de barco e posteriormente abandonado no rio;

-09.02.2009: prisão do paciente;-14.02.2009: oferecimento da denúncia;-15.04.2009: recebimento da denúncia;-11.02.2011: sentença de pronúncia;-04.04.2011: interposição de recurso em sentido estrito por Jo´se

Cláudio Furlan;-22.06.2011: julgamento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo denegando o pedido de trancamento da ação penal;-09.05.2012: após o desmembramento do feito, foi proferida sentença

para condenar o corréu Marcelo Simão Alves e absolver os corréus Luís

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 80

Antonio Campos e Ana Silvia Araújo/-25.05.2012: julgamento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo denegando o pedido de anulação do processo;-16.01.2013: julgamento do recurso em sentido estrito interposto por

José Cláudio Furlan;-04.02.2013: interposição de recurso especial por José Cláudio

Furlan;-09.12.2013: decisão inadmitindo o recurso especial;-14.01.2014: interposição de agravo em recurso especial por José

Cláudio Furlan (Aresp n. 579158/SP).Esta Corte tem decidido que o ‘excesso de prazo pela demora na

conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos’ (RHC 41.741/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Dje 02/12/2013; RHC 47.364/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Dje 15/09/2014).

No caso em exame, a demora na instrução criminal ocorreu devido à complexidade do feito, à pluralidade de réus, à instauração de incidente de sanidade mental do ora paciente, bem como pela interposição de diversos recursos defensivos, o que implicou, inclusive, no desmembramento do processo originário.

Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado”.Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos

elementos autorizadores da concessão da tutela emergencial, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

O deferimento da liminar depende da análise da plausibilidade jurídica da tese de excesso de prazo, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento.

Ante exposto, indefiro o pedido liminar.Colham-se informações, em caráter de urgência, ao Juízo de Direito

da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP, acerca do andamento da Ação Penal 0013531-29.2011.8.26.0533.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.710 (630)ORIGEM : ARESP - 323013 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : HÉRCULES FAVARATOIMPTE.(S) : RICARDO HENRIQUE ARAÚJO PINHEIRO E OUTRO(A/

S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro e outro em favor de Hércules Favarato contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no AREsp 323.013/ES.

O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montanha/ES condenou o paciente às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e de inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, pela prática do crime de apropriação e uso de bem público em proveito próprio, tipificado no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/1967.

Inconformada com a pena aplicada, a Defesa impetrou apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na

origem, ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Sebastião Reis Júnior, via decisão monocrática, negou provimento ao AResp 323.013/ES. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados monocraticamente. Posteriormente, interposto agravo regimental, a Corte Especial negou provimento ao recurso.

Nesse writ, a Defesa, em síntese, alega que a circunstância atenuante de idade superior a 70 (setenta) anos na data da sentença não foi aplicada na dosimetria da pena fixada ao paciente. Assevera que processos ou inquéritos em curso não configuram maus antecedentes.

Requer, em medida liminar, o sobrestamento da execução da pena até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena.

É o relatório. Decido. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Superior

Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no AREsp 323.013/ES em acórdão assim ementado:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I E II, DO DECRETO-

LEI N. 201⁄67. APROPRIAÇÃO E USO DE BEM PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65, I, DO CP. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182⁄STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE EXIGIRIA O ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES ANTERIORES.

1. Compete à parte agravante, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182⁄STJ. Precedentes.

2. Na espécie, a defesa do recorrente não deduziu argumentos no sentido de demonstrar que a matéria recursal estava devidamente prequestionada, razão pela qual o recurso, no ponto, não comporta conhecimento.

3. No que concerne à prescrição suscitada, por se tratar de matéria de ordem pública, a tese foi devidamente examinada e rechaçada. Sucede que a contagem, nos termos propostos pelo recorrente, dependeria da redução da pena ao mínimo legal. O óbice verificado, no entanto, impediu a análise nesses moldes.

4 Agravo regimental improvido”.Convém destacar que compete constitucionalmente ao Superior

Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso especial.

Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no âmbito de julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários sobre a matéria (“Não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria infraconstitucional” – AI 724.135-AgR/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 03.12.2010), foi também estendida ao habeas corpus, como se verifica nos seguintes precedentes:

“É firme a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de que é da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise do preenchimento, ou não, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Pelo que não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O que não é o caso dos autos” (HC 112.130/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012).

“O Superior Tribunal de Justiça não assume a posição de autoridade coatora quando se limita a afirmar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial ali interposto” (HC 99.174/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011).

Além disso, a negativa de seguimento ao especial, ante a falta de prequestionamento, é consistente com a Súmula 282/STF - “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: RE 449.137-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.4.2008; AI 706.449-AgR/SC, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2008; AI 631.711-AgR/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 21.11.2008; e AI 663.687-AgR/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 20.02.2009.

Portanto, há dois óbices, consagrados pela jurisprudência desta Corte, à pretensão deste habeas corpus — a utilização imprópria do writ para revisão de juízo de admissibilidade do especial e o juízo negativo de seguimento do especial embasado em súmula correlata com o entendimento desta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.781 (631)ORIGEM : HC - 300321 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : DIONE DOS SANTOSIMPTE.(S) : ROSÉLIA SAMPAIO ELIAS BRUNONICOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 300.321 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rosélia Sampaio Elias Brunoni em favor de Dione dos Santos contra a decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 300.321/PR.

Em 05.7.2014, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado, lesão corporal, dano e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, II, 129 e 163, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90). O Juízo de Direito da Vara Criminal de Pinhais/PR converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Inconformada, a Defesa impetrou dois habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu as liminares pleiteadas

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 81

em ambos os feitos. Submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, que, via

decisão monocrática da lavra do Ministra Regina Helena Costa, indeferiu liminarmente o HC 300.321/PR.

Nesse writ, a Impetrante alega, em suma, falta de fundamentação idônea do decreto prisional e excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta, ainda, existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.

Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a concessão de prisão domiciliar.

É o relatório.Decido.Colho da decisão impugnada:“Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, a matéria

deverá ser, por primeiro, detidamente analisada e julgada pelo Tribunal de origem, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, ao menos neste momento processual, idônea a ensejar a manifestação deste Tribunal Superior.

Em consequência, não vislumbro a possibilidade de superação do óbice do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar’

(…).Desse modo, porque não resultou inaugurada a competência desta

Corte Superior, nem demonstrado manifesto constrangimento ilegal merecedor de reparação, que pudesse justificar o excepcional cabimento do writ, o indeferimento liminar da impetração é medida que se impõe, sob pena de supressão de instância.

De outra parte, o presente writ também não prospera, porquanto o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado. Todavia, a impetração não se mostra corretamente instruída, visto que não foi apresentada com a inicial, cópia da decisão do Juízo de 1º grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, documento imprescindível à plena demonstração dos fatos apontados.

(…).Sublinhe-se, outrossim, que referida exigência não pode ser relevada

em caso de impetração por advogado, cuja formação acadêmica e atuação profissional inegavelmente pressupõem conhecimento acerca dos ônus processuais que lhe são impostos. (…).

Isto posto, nos termos do art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus”.

Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado. Não o fazendo, resulta inadmissível o presente writ.

Nesse sentido, colho precedentes:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FUNDO DO RECURSO ESPECIAL: NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)6. A jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal

firmou-se no sentido de que a decisão possibilitadora do habeas corpus não seria aquela que indeferiu monocraticamente o recurso sem analisar a questão de direito, mas sim aquela proferida pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de eventual e consecutivo agravo regimental - exigência que visa ao esgotamento da jurisdição e à esquiva da indevida supressão de instância” (HC 95.978-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.5.2010)

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a medida liminar deferida.” (HC 116.567/MG, Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.02.2014)

Ainda não detecto manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator ensejadora da concessão de ofício da ordem de habeas corpus.

Conforme destacado pelo ato dito coator, inexiste ilegalidade hábil a afastar o óbice imposto pela Súmula 691/STF, pois a instrução deficiente dos autos impediu o cotejo entre as alegações da Impetrante e os fundamentos do ato hostilizado. A cópia do decreto de prisão preventiva é documento indispensável para se aferir falta de fundamentação da constrição cautelar.

A deficiência na instrução dos autos, não suprida pela Defesa, impede a apreciação da matéria de fundo. Nesse linha, destaco precedentes:

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I – A alegação de atipicidade da conduta em razão da extinção do crédito tributário pela prescrição não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da deficiente instrução do mandamus. Desse modo, fica esta Corte impedida de analisá-la sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. (...)” (HC 116152/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 01.5.2013).

“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DE HABEAS CORPUS. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra denegação de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Supressão de instância que se viabiliza apenas em casos teratológicos. 2. Diante de denegação de liminar por instrução insuficiente do writ, cabe à parte suprir a falha e solicitar nova apreciação do pleito liminar, não sendo apropriado dirigir-se, desde logo, à instância superior, olvidando seu próprio erro. 3. Não se pode afirmar a manifesta arbitrariedade da decretação ou de manutenção de prisão cautelar em face da aparente pertinência do paciente a grupo criminoso armado dedicado à receptação de cargas roubadas, a indicar risco de reiteração delitiva e à ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 104.913/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Relatora para acórdão Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 13.6.2013)

Razoável, portanto, os fundamentos utilizados no ato dito coator, pois a conclusão de não apreciação da tese defensiva decorreu diretamente da instrução deficiente do writ.

Ademais, o presente habeas corpus também se encontra com instrução deficiente, porquanto não apresentados o decreto de conversão da prisão em flagrante em preventiva e o inteiro teor do ato impugnado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Saliento que a impetração foi formulada por advogada, não sendo possível, portanto, relevar a ausência de documentos imprescindíveis para o deslinde do feito.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.785 (632)ORIGEM : RHC - 48563 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : DENIS JOSÉ BALBINO SOBRINHOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Denis José Balbino Sobrinho contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça em que negado provimento ao RHC 48.563/MG.

O paciente foi preso em flagrante, em 25.02.2014, pela suposta prática do crime de roubo qualificado e corrupção de menores, tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/90. O Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG converteu o flagrante em prisão preventiva.

A Defesa, então, impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.

Ato contínuo, submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao mencionado RHC 48.563/MG.

No presente writ, a Impetrante insiste na inidoneidade dos fundamentos do decreto prisional. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.

É o relatório.Decido. Colho a ementa do ato dito coator:“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO

MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM DOIS MENORES INIMPUTÁVEIS. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 82

da gravidade dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometidos em concurso com dois menores inimputáveis, mediante simulação de emprego de arma de fogo.

2. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

3. Recurso improvido”.Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus

remanesce a possibilidade de interposição do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo.

O não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário reflete entendimento pacificado pela Primeira Turma desta Corte sobre o assunto, assentado no julgamento do HC 110.055/MG e do HC 114.519/DF. Confira-se:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NOVA IMPETRAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso ordinário formalizado em processo revelador de impetração, o acesso ao Supremo faz-se em via das mais afuniladas – mediante recurso extraordinário e não nova impetração” (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 09.11.12).

“Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Produção antecipada de prova. Ausência de circunstância excepcional que justifique a antecipação da produção da prova testemunhal (art. 225 do Código de Processo Penal). Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que é o caso. (…). 5. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício” (HC 114.519, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.4.2013).

Em tais casos, ponderou o Colegiado que a preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de assegurar a razoável duração do processo comandada no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna aconselhavam a retomada da função constitucional do habeas corpus, sendo inadmitido o seu uso como substitutivo de recurso no processo penal.

Dada a previsão constitucional do apelo extremo, admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes.

Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição.

Ademais, não detecto existência de patente constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, na mesma linha de compreensão das instâncias anteriores.

A prisão preventiva do paciente encontrou fundamento na garantia da ordem pública. Confira-se o decreto prisional exarado pelo magistrado de primeiro grau:

“(...).No caso em tela, mesmo sendo o Autuado primário, constato que as

circunstâncias do crime são graves, tendo a subtração sido perpetrada contra uma mulher, mediante concurso com dois adolescentes e simulação da posse de uma arma, dando conta, assim, da periculosidade do Autuado, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de assaltos que vem assolando nossa sociedade.

Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, todos do C.P.P., converto a prisão em flagrante de DENIS JOSÉ BALBINO SOBRINHO EM PRISÃO PREVENTIVA”.

Ao referendar a constrição cautelar, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais enfatizou a ‘audácia e periculosidade’ do acusado para perpetrar o crime, nos seguintes termos:

“(...).Os motivos também estão presentes, devendo ser considerado o

caso em concreto, uma vez que o paciente praticou o delito de roubo, mediante concurso de pessoas, no caso, dois adolescentes, e com emprego de simulação de arma de fogo, contra uma mulher, demonstrando a audácia e a periculosidade do autor.

Tenho que estes fatos, por si sós, são suficientes para manter a segregação provisória do paciente.

Com efeito, resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à

sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da garantia da ordem pública. Entre o interesse individual e o público deve prevalecer o interesse público.

E, estando presentes os motivos da prisão preventiva, resta prejudicado o pedido de substituição da medida extrema por outras cautelares diversas da prisão, as quais foram explicitamente rechaçadas pela MMª Juiz ‘a quo’ em sua decisão”.

Após, o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ressaltou que ‘o recorrente é acusado da prática de corrupção de menores e roubo circunstanciado, cometido em concurso com dois inimputáveis, os quais, previamente ajustados, em plena via pública, simularam o emprego de arma de fogo cercando a vítima de forma a viabilizar a subtração de seus pertences, evadindo-se todos em seguida do local’ e concluiu pela ‘periculosidade efetiva dos roubadores e, via de consequência, a maior reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social’.

Na avaliação dos pressupostos da constrição cautelar, o flagrante do paciente constitui indício suficiente da autoria e da materialidade delitivas.

Conforme posicionamento uníssono das Cortes anteriores, sobressai, no caso, circunstâncias concretas a denotar a periculosidade do paciente, sobretudo pelo suposto cometimento do roubo em concurso de dois adolescentes e mediante simulação de uso de arma de fogo, cuja empreitada envolvera intimidação a uma mulher.

A periculosidade do agente extraída de dados concretos do modus operandi da conduta, em simetria com a jurisprudência desta Suprema Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública:

"Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.” (HC 110.313/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.02.2012)

Nesse contexto, não vislumbro arbitrariedade ou manifesta ilegalidade no ato apontado como coator.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do Agravante, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011, e 501, de 17.4.2013, desta Suprema Corte.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.792 (633)ORIGEM :PROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : IGOR HENRIQUE LESSA MARTINSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Igor Henrique Lessa Martins contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 413.707/MG.

O Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos.Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso especial, que,

inadmitido na origem, ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Sebastião Reis Júnior, via decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial. Posteriormente, a Sexta Turma daquela Corte negou provimento ao agravo regimental no AREsp 413.707/MG.

Nesse writ, a Impetrante alega a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, com repercussão na substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, em medida liminar e no mérito, a aplicação da minorante e da pena restritiva de direitos.

É o relatório.Decido.Extraio do ato dito coator:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Verifica-se dos autos que o agravante trouxe acórdão paradigma com situação fática diversa da do acórdão recorrido, pois, enquanto este

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 83

entendeu que o recorrente se dedicava a atividade criminosa, não fazendo jus portanto à minorante, no paradigma, aplicou-se a minorante por estar comprovado que o acusado não se dedicava a atividade criminosa, situação contrária a dos autos.

2. Agravo regimental improvido”.A matéria relacionada ao pedido de tutela emergencial – aplicação da

causa de diminuição de pena e da pena restritiva de direitos – depende da análise da questão de fundo que diz com a dosimetria da pena.

Portanto, a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da matéria suscitada, cujo exame mais detido será realizado na oportunidade do julgamento da impetração pelo órgão colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Estando os autos devidamente instruídos, colha-se manifestação do

Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.798 (634)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : PAULO HENRIQUE MICHELON MENDESIMPTE.(S) : LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA COSTACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luís Fernando Oliveira da Costa em favor de Paulo Henrique Michelon Mendes contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 295.666/RS.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ao denunciar o paciente pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), requereu a decretação de prisão preventiva. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS indeferiu o pedido de constrição cautelar.

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça pela Defesa, que não conheceu do no HC 295.666/RS.

No presente habeas, alega o Impetrante falta de fundamentação idônea da custódia provisória. Salienta que a reiteração delitiva não constitui requisito legal da segregação cautelar. Aduz que o delito de estelionato não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que não há elemento nos autos indicativo da periculosidade do paciente.

Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.Decido.O presente writ foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de

Justiça que não conheceu do HC 295.666/RS.Contra o ato apontado como coator, prevê a Constituição da

República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II, a). Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo (HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, de minha relatoria, DJe 06.9.2012).

Nesse contexto, a preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de assegurar a razoável duração do processo comandada no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, inadmitido o seu uso como substitutivo de recurso no processo penal.

No caso do recurso ordinário contra a denegação do writ por Tribunal Superior, o emprego do habeas corpus em substituição é ainda mais grave, considerada a expressa previsão do recurso no texto constitucional (art. 102, II, a , da Constituição Federal).

Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante da expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes.

Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição.

Ainda que assim não fosse, não detecto manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão hostilizado a justificar a concessão da ordem de ofício. Colho do ato dito coator:

“HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de racionalizar a utilização do habeas corpus, não mais tem-se admitido o seu uso para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este STJ.

ESTELIONATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. CUSTÓDIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS IDÊNTICOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. Caso em que o recorrente é reincidente específico, ostentando seis condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de delitos idênticos ao presente, além de outras duas ações penais com denúncia recebida e sete inquéritos policiais que investigam sua participação em crimes da mesma espécie, perpetrados em comarcas diversas.

3. O extenso histórico criminal do agente revela que faz desse tipo de delito seu meio de vida, demonstrando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais, inclusive de mesma natureza.

4. Não há como afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, principalmente diante de seu histórico criminal, indicativo de sua reincidência específica.

5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do agente, dada a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da infração denunciada.

6. Habeas corpus não conhecido”.A prisão do paciente foi requerida pelo Ministério Público do Estado

do Rio Grande do Sul ao argumento da necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. Extraio da peça acusatória:

“(...). Conforme se depreende dos autos, os métodos utilizados pelos denunciados para iludir as vítimas nesta Cidade, demonstraram-se extremamente similares aos utilizados no Município de Caxias do Sul/RS e outras, sendo fácil a verificação pelo teor das fls. 12/17, 82/87, 184/185 e 195/198 do Inquérito Policial acima, uma vez que há dezenas de procedimentos envolvendo negócios de veículos e crimes de estelionato, no qual o denunciado PAULO HENRIQUE MICHELON MENDES figura como réu.

Aliado a isso, além de ter se verificado que esta não foi a primeira Cidade em que o denunciado PAULO HENRIQUE MICHELON MENDES se estabelece com o fim de aplicar golpes, ele persiste no agir criminoso, expandido sua área de atuação, o que demonstra que pretende continuar utilizando das práticas estelionatárias como meio de subsistência.

Ademais, o denunciado PAULO HENRIQUE MICHELON MENDES saiu da Cidade de Caxias do Sul/RS, após estar sua credibilidade completamente desacreditada, conseguindo, no entanto, novo local e pessoas para reiterar suas práticas criminosas.

Além disso, verifica-se também é que o meio utilizado pelos denunciados para as práticas criminosas, tenta transparecer que se tratam apenas de negócios cíveis, com inadimplência civil e sem reflexos na esfera penal, o que já restou plenamente comprovado que não é, tratando-se efetivamente de crimes de estelionatos.

Logo, a gravidade da situação apresentada demonstra que a medida de exceção em face dos denunciados é imperativa, sendo alarmante a quantidade de ações ajuizadas, o que demonstra a continuidade dos crimes, em completo desdém pelo Judiciário e com as vítimas que lhes entregam seus veículos, por vezes frutos de muito trabalho ou economias de toda a vida, tendo como contrapartida pesadelos, quando se verifica que foram vítimas de um golpe.

(…).É o caso, em relação aos denunciados PAULO HENRIQUE

MICHELON MENDES e ILDO EDUINO ZINK, uma vez que restou claro que fazem parte ativamente de crimes de estelionato, auxiliando-se mutuamente, entre si, à conduta um do outro, (…), inclusive com a constituição de ‘empresa comercial’, o qual na época do fato somente possuía nome fantasia”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, forte na garantia da ordem pública, decretou a prisão preventiva do paciente, apontando elementos concretos que demonstram a necessidade da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 84

segregação para evitar a reiteração criminosa. Confira-se: “(...).Na espécie, o indeferimento da prisão preventiva do recorrido pelo

Juízo a quo não encontra suporte nos autos, porquanto presentes os requisitos da prisão preventiva. Pelo recebimento da denúncia, a materialidade está evidenciada, assim como presentes os indícios suficientes de autoria. De outra parte, a prisão aqui é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que o requerido, além de reincidente específico em crimes da espécie, está respondendo a outros processos por estelionato.

No ponto, por oportuno, saliento que PAULO HENRIQUE ostenta seis condenações transitadas em julgado, por estelionato, além de outras duas ações penais com denúncia recebida e sete inquéritos policiais que investigam sua participação em outros crimes, da mesma espécie, perpetrados tanto na comarca de Santa Rosa como na de Caxias do Sul. Aliás, a guia de execução penal do recorrido (fls. 129/141) revela o montante de 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de pena aplicada, possuindo mais de 7 (sete) anos de reprimenda a cumprir.

Com efeito, a reiteração criminosa causa tormento à sociedade, ainda mais se tratando de crimes que assolam as cidades, tais como estelionatos, mesmo que cometidos sem violência real, em que os agentes utilizando-se meios ardilosos, transparecendo legalidade às vítimas, induzem-nas a erro, auferindo vantagem indevida, alicerçando o decreto de prisão preventiva como forma de fazer cessar práticas tão abusivas e reiteradas.

(…).É de se notar, ainda, que o fato, em tese, perpetrado pelo recorrido,

se reveste de consequências severas à vítima, porquanto, além de ter perdido seu veículo, supostamente entregue a PAULO como parte do pagamento de outro automóvel, teria realizado um depósito, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que, assim como seu carro, não lhe foi restituído, tudo ocorrendo em razão da aparência de legalidade transmitida pelo agir do requerido e seus comparsas, que, em tesem constituíram pessoa jurídica para o comércio de automóveis.

(…).Portanto, ainda que se trate o presente processo de delito não

cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a especial situação do recorrido, com reiteração delituosa especificamente em delitos de estelionato, dá suporte suficiente para o decreto de sua prisão preventiva, garantindo-se, assim, a ordem pública e acautelando-se o meio social.

(…).Ademais, diante do que está nos autos, é evidente que a imposição

de medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP, não se mostra suficiente, razão pela qual não vislumbro outra possibilidade, senão a prisão do recorrido”.

Com efeito, não se trata, na hipótese, de prisão decretada e mantida com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada nas circunstâncias concretas, reveladoras do risco concreto de reiteração delitiva, e, por conseguinte, à ordem pública, fundamentos suficientes para a decretação da preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido vários precedentes desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.436, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 17.02.2012; HC 104.332/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 12.9.2011; HC 98.754/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 10.12.2009). Por todos eles, destaco o seguinte:

"Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.” (HC 110.313/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.02.2012)

Portanto, não detecto arbitrariedade ou manifesta ilegalidade no ato apontado como coator.

Diante da imperiosa necessidade da segregação preventiva para evitar a reiteração delitiva, verifico, em consonância com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

Por derradeiro, a circunstância de o paciente ser primário, ter ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011 e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.804 (635)ORIGEM : HC - 305466 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : VANDERLEY ALBUQUERQUE VIEIRA OU VANDERLEI

ALBUQUERQUE VIEIRAIMPTE.(S) : FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 305.466 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Ubiratan Pontes de Araújo em favor de Vanderley Albuquerque Vieira contra decisão monocrática da lavra do Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 305.466/CE.

O paciente foi preso preventivamente, em 19.7.2013, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. Em 01.8.2014, sobreveio sentença de pronúncia em desfavor do paciente, inclusive com a manutenção da prisão preventiva.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu a liminar.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Gurgel de Faria indeferiu liminarmente o HC 305.466/CE.

No presente writ, pugna o Impetrante pelo afastamento do óbice da Súmula 691/STF. Para tanto, argumenta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional e a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Aponta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, sucessivamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.Decido.Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos

pressupostos autorizadores da concessão da tutela emergencial com a imediata soltura do paciente.

Outrossim, a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Colha-se, com urgência, informações junto ao Juízo de Direito da

Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, devendo remeter cópia das peças que reputar pertinentes, em especial o decreto originário de prisão preventiva do paciente, exarado em resposta à representação formulada pela autoridade policial.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.817 (636)ORIGEM : HC - 305401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : WESLEY CARLOS CANDIDO DA SILVAPACTE.(S) : WITALO MARCIO CANDIDO DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 305.401 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Wesley Carlos Cândido da Silva e Witalo Márcio Cândido da Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 305.401/SP.

O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP condenou os pacientes às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou o direito de os pacientes recorrerem em liberdade.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena relativa ao tráfico de drogas para 05 (cinco) anos de reclusão e condenar os pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Nefi Cordeiro, via decisão monocrática, indeferiu a liminar no HC 305.401/SP.

Nesse writ, a Impetrante pugna pelo abrandamento do enunciado da Súmula 691/STF. Para tanto, sustenta a nulidade do acórdão da Corte Estadual, uma vez redimensionada a pena posteriormente ao cumprimento da pena imposta pelo magistrado sentenciante. Aduz ilegalidade da condenação quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas. Requer, em medida liminar, a imediata liberdade dos pacientes. No mérito, pugna para que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento final do HC 305.401/SP do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.Decido.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 85

O ato apontado como coator, que indeferiu a liminar no HC 305.401/SP, foi exarado aos seguintes fundamentos:

“A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, em que se busca a anulação do acórdão impugnado, inclusive, no que diz respeito à condenação pelo delito de associação para o tráfico, além da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo –, que têm caráter eminentemente satisfativo, devendo ser oportunamente analisadas pelo Colegiado, após a devida instrução dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao

Juízo de 1º Grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal”. Registro, desde logo, que, à falta de pronunciamento final do

colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Todavia, a compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 104.855/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.10.2011 e HC 96.539/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.5.2010.

De todo modo, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete.

No juízo de cognição sumária, o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou hipótese de concessão de tutela emergencial, sobretudo porque as teses defensivas devem “ser oportunamente analisadas pelo Colegiado, após a devida instrução dos autos”.

Assim, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela instância anterior sobre o cerne da controvérsia, não há como prosseguir a impetração, com a apreciação precipitada da matéria.

Ademais, mesmo que cumprida a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau cautelarmente, seu redimensionamento pelo Tribunal de Justiça está em perfeita harmonia com o sistema recursal penal, visto que inocorrente o trânsito em julgado do édito condenatório.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.821 (637)ORIGEM : HC - 306171 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : JOÃO RAFAEL BUENO DOS SANTOSIMPTE.(S) : ERICO VERISSIMO GRILO DE BARROSCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 306.171 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Erico Verissimo Grilo de Barros em favor de João Rafael Bueno dos Santos contra decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 306.171/MG.

O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG decretou a prisão preventiva do paciente em 16.8.2013. Posteriormente, o paciente foi denunciado, juntamente com 10 (dez) coacusados, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.

A Defesa postulou a revogação da constrição cautelar, pedido que foi deferido pelo magistrado substituto. Ato contínuo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso em sentido estrito e, ato contínuo, exercido o juízo de retratação pelo magistrado titular, que decretou a custódia cautelar do paciente forte na garantia da ordem pública.

Sobreveio sentença condenatória imputando ao paciente à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. A prisão cautelar do paciente foi mantida no édito condenatório.

Contra a manutenção da segregação cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 306.171/MG, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu a liminar e, posteriormente, o respectivo pedido de reconsideração.

No presente writ, pugna o Impetrante pelo afastamento do óbice da Súmula 691/STF. Para tanto, argumenta inexistência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva. Aduz que o Juízo da Execução, ao deferir o pedido de autorização para trabalho externo, reconheceu que, na

sentença condenatória, não há fundamento concreto hábil a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão do paciente. Ressalta que o paciente está trabalhando, externamente, no Santarritense Futebol Clube, “de segunda a sexta, das 07:00 às 18:00 horas, sem escolta e sem uniforme, retornando ao presídio para o pernoite, domingo e feriados”.

Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.Decido.De início, registro que o presente writ foi distribuído, à minha relatoria,

por prevenção ao HC 121.240/MG, impetrado nesta Corte, em favor do paciente, contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que negou seguimento ao HC 287.830/MG.

Saliento que os títulos prisionais impugnados são diversos nos referidos remédios constitucionais, uma vez que, no presente feito, a Defesa se insurge contra a manutenção da prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória.

Por outro lado, afirma a Defesa que, em situação jurídica idêntica ao do paciente por ter sido preso na mesma operação policial, nos autos do HC 121.348/MG, o Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para revogar a constrição cautelar em favor de Willian Veronesi Patta.

A teor do que arguido pelo Impetrante, submeto a distribuição do presente feito, a mim efetuada por prevenção, em 15.10.2014, à consideração da Presidência desta Suprema Corte.

À Secretaria Judiciária.Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 124.977 (638)ORIGEM : HC - 295362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : B R G DE FIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE

PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor do adolescente B.R.G.F. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 295.362/PE.

Observo que não foram colacionados aos autos documentos imprescindíveis à compreensão da controvérsia, em especial, a sentença que acolheu a representação do ato infracional e o acórdão do Tribunal Estadual. Esse quadro inviabiliza o confronto entre as alegações da Impetrante e os fundamentos do ato hostilizado.

Ante o exposto, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos e as peças necessárias ao julgamento, sob pena de não conhecimento do presente habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

HABEAS CORPUS 125.049 (639)ORIGEM : HC - 296802 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : CARLOS JOSE BACELLARIMPTE.(S) : CARLOS JOSE BACELLARCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 296.802 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO DE

“RECURSO EM HABEAS CORPUS”. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS: DESCABIMENTO. RECURSO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Em 4.11.2014, neguei seguimento ao presente habeas corpus:“(...) 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar,

impetrado por CARLOS JOSÉ BARCELLAR, em benefício próprio, contra ato do Relator do Habeas corpus n. 296.806, Ministro Newton Trisotto, do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em confusa petição inicial, o Impetrante/Paciente narra que: ‘[A] autoridade coatora (…) não julg[ou] até a presente data o HC

296.802/MG (214/0141931-6), conforme despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador Dr. CÁSSIO SALOMÉ do Tribunal de Justiça do Estado de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 86

Minas Gerais, nos termos a seguir:‘Ante o exposto, declino da competência para apreciar o presente

remédio constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos àquela colenda Corte, nos termos do art. 89, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas respeitosas homenagens.’

A relatora não observou com carinho as determinações dos artigos 654 e 656 do Código de Processo Penal, face prescrever que não se exige qualquer formalidade na impetração do remédio heróico e não poderia ser diferente, pois o mais importante é a tutela da liberdade e não do formalismo. Por esta razão, não há necessidade de ser advogado ou ser representante legal do paciente para impetrar o writ.

(…)No acórdão n° 1.0223.09.290961-1/001, foram constatadas: nulidade,

prescrição, decadência e cerceamento de defesa (falta de intimação para interrogatório) e, a Turma da 3ª Câmara Criminal do TJMG, só acolheram as preliminares de prescrição e decadência, fechando os olhos para as ilegalidades fundamentada no art. 648, inciso I e VI, do Código de Processo Penal Brasileiro, pois, o vício é manifesto e, trata-se de NULIDADE ABSOLUTA! (...)’.

3. Este o teor dos pedidos: ‘(...) Diante ao exposto, requer do Excelentíssimo Senhor Ministro

Presidente, conceder em caráter liminar o remédio constitucional, pois, foi constatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: nulidade, prescrição, decadência e cerceamento de defesa (falta de intimação para interrogatório), com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, c/c artigos: 37 § 6° da CF/88, artigo 133, incisos I e II do CPC, artigo 927 e seguintes do Código Civil brasileiro (...)’.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. A questão trazida neste habeas, afirmada pela parte como

relacionada ao pretenso constrangimento causado pelo Relator do Habeas Corpus n. 296.806, não traz elementos a sustentar o que expõe o Impetrante/Paciente.

5. Dispõe o art. 190, inciso II, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal que a ‘petição do habeas corpus deverá conter (...) os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados’.

6. No caso, não foram juntados pelo Impetrante/Paciente os documentos comprobatórios de suas alegações, sem o que não é possível analisar o acerto (ou eventual desacerto) jurídico do que assentado nas instâncias antecedentes, nem evitar eventual julgamento per saltum de questões não submetidas à apreciação desse Superior Tribunal, prática não admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 73.390, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; HC 81.115, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001).

Na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória.

Nesse sentido: ‘(...)’ (HC 95.152, de minha relatoria, DJe 21.11.2008); e ‘(...)’ (HC 71.254, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ 24.2.1995).7. Pelo exposto, sob pena de supressão de instância e afronta às

regras constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 38 da Lei n.8.038/90), ficando, por óbvio, prejudicado o requerimento de medida liminar (...)”.

2. Publicada essa decisão no DJ de 5.11.2014, o Impetrante/Paciente interpôs, em 10.11.2014, “Recurso em Habeas Corpus em face da decisão teratológica proferida em 04 de novembro de 2014, que não concedeu a liminar”, reiterando as alegações da petição de habeas corpus.

Requer “do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, conceder em caráter liminar o remédio constitucional, pois, foi constatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: nulidade, prescrição, decadência e cerceamento de defesa (falta de intimação para interrogatório), com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, c/c artigos: 37 § 6° da CF/88, artigo 133, incisos I e II do CPC, artigo 927 e seguintes do Código Civil brasileiro”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.3. O presente “Recurso em Habeas Corpus” não pode ter

seguimento, por ser manifestamente incabível.4. Nos termos a) do art. 102, inc. II, alínea “a”, da Constituição da

República, “[c]ompete ao Supremo Tribunal Federal (...) julgar, em recurso ordinário (...) o ‘habeas-corpus’ (...) decidid[o] em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”; e b) do art. 105, inc. II, al. a, da Constituição da República, “[c]ompete ao Superior Tribunal de Justiça (...) julgar, em recurso ordinário (...) o ‘habeas-corpus’ (...) decidid[o] em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”.

Neste Supremo Tribunal Federal, compete ao Plenário e às Turmas julgar “os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, pelo Superior Tribunal Militar”; e “os habeas corpus denegados em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, ressalvada a competência do Plenário” (art. 9º, inc. II, al. a, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal), respectivamente. Não há previsão legal ou regimental autorizador de interposição de “recurso em

habeas corpus” contra decisão proferida neste Supremo Tribunal, desfavorável ao Paciente, em habeas corpus.

5. Acrescente-se que, ao contrário do que alega o Impetrante/Paciente, a “decisão teratológica” contra a qual se interpõe o presente recurso “não concedeu a liminar”. Por ela se negou seguimento ao habeas corpus, indeferindo liminarmente o pedido.

A interposição de “Recurso em Habeas Corpus” contra decisão monocrática constitui erro grosseiro e inescusável, considerando-se a previsão legal expressa, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição recursal intitulada recurso em habeas corpus, por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c art. 102, inc. II, a da Constituição da República).

Publique-se.Arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 125.289 (640)ORIGEM : HC - 290976 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : BRUNO DOS SANTOS GOMESIMPTE.(S) : VAGNER DA COSTACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Vistos. Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Vagner da Costa em favor de Bruno dos Santos Gomes, buscando a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.

Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 290.976/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Examinados os autos, decido. Por não haver pedido de liminar a ser apreciado e estando a

impetração devidamente instruída, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 125.299 (641)ORIGEM : HC - 308348 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : WELLINGTON BRUNO MORAES DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : ENZO MONTANARI RAMOS LEMECOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 308.348 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 308.348/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do paciente Wellington Bruno Moraes de Oliveira.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 115.817/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

…...................................................................................................III – ‘Writ’ não conhecido.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 87: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 87

(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,

por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 125.307 (642)ORIGEM : HC - 306276 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOSÉ ORLANDO RODRIGUESIMPTE.(S) : CÁSSIO TADEU DOS SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 306276 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Cássio Tadeu dos Santos, em favor de José Orlando Rodrigues, contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC 306.276/MG.

Extrai-se dos autos que, no dia 19.7.2014, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Pleiteado o relaxamento da prisão do acusado, esse restou indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guanhães/MG, que, na mesma oportunidade, converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Foi, então, impetrado habeas corpus em favor do paciente perante o TJ mineiro, o qual indeferiu a ordem nos termos da ementa a seguir transcrita:

“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIABILIDADE DA VIA DO WRIT – NULIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE – SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – RISCO À ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 2. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna prejudicado o exame da alegação de nulidade da prisão em flagrante. 3. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 4. Denegado o habeas corpus”. (eDOC 9)

Ainda inconformada, a defesa manejou novo habeas perante o Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar foi indeferido, pendente ainda o julgamento do mérito.

Daí a impetração do presente writ.Nesta Corte, o impetrante alega a necessidade de ser concedida a

liberdade provisória em favor do réu, por entender que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.

Afirma ainda que o o TJ/MG, ao denegar a ordem do habeas corpus n. 0572447-04.2014.8.13.0000, incorreu em erro, pois acabou por aditar o decreto preventivo. Para tanto afirma:

“Em verdade, ao proferir o acórdão, o TJMG aditou o decreto preventivo, trazendo informações que o Juiz singular não especificou no decreto.

Se formos analisar o decreto preventivo do Juiz singular, temos que o mesmo sequer mencionou os antecedentes criminais e possível reincidência do paciente”. (eDOC 2, p. 4)

É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da

inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000.

Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas

corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005).

Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF.

Isso porque, o Ministro Rogério Schietti, ao julgar o Habeas Corpus n. 306.276/MG, consignou o seguinte:

“A análise da decisão impugnada neste writ não revela, a um primeiro olhar, ilegalidade a ensejar o pronto antedimento do pedido formulado na impetração.

Com efeito, o título judicial que embasa a prisão do paciente foi decretado sob os seguintes fundamentos:

‘Verifica-se que no flagrante foi apreendida significativa quantidade de crack (18 gramas), além de ter sido encontrado com o Requerente R$ 112,00 (cento e doze reais), sendo seis notas de dois reais, duas notas de cinco reais, duas notas de dez reais, uma nota de vinte reais, uma nota de cinquenta reais e uma nota de dez dólares. Assim, denotam que o local é de intenso tráfico e que o entorpecente apreendido destinava-se à mercância de forma continuada e persistente.

Tais fatos, de tamanha gravidade, demonstram, a princípio a necessidade de manutenção da prisão do Requerente, para garantia da ordem pública, a fim de impedir a reiteração delitiva, decisão esta que será revista após análise mais apurada dos fatos.

O traficante é o criminoso mais perigoso que existe entre os indivíduos ligados às drogas. Através de sua atuação, o vício difunde-se, deteriorando o organismo e despersonalizando o indivíduo. O núcleo de toda a degradação moral e social dos toxicômanos converge para a figura do traficante, o qual enriquece a custa das vicissitudes alheias, explora a miséria e vive sobre a degradação moral daqueles que imploram a manutenção do vício.

Sendo assim, a manutenção da prisão se justifica para resguardar o meio social, a tranquilidade pública e evitar a reiteração criminosa’.

O Tribunal a quo, por sua vez, destacou que: ‘a análise da r. decisão de fls. 27-27v (que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva) nos termos do art. 310, II, do CPP, com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, a gravidade do caso concreto, sendo certo que o crime tratado nos presentes autos é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante, porquanto, segundo relatado pelo policial militar condutor do APFD’ (fl. 115).

Observo, portanto, que, no caso concreto, o Juízo de 1º grau destacou a quantidade de crack apreendido (18 gramas) – que não tenho como insignificante -, e a apreensão de valor em dinheiro em notas pequenas, tudo a denotar que a droga se destinava à mercância. Tais elementos demonstram, à primeira vista, a gravidade concreta da conduta, não havendo que se falar em ausência de fundamentação do decreto prisional.

(…)Ademais, a decretação da custódia preventiva não exige provas

sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que vislumbro configurado na espécie, pois os atos praticados pelos policiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

À vista do exposto, indefiro a liminar”. (eDOC 10)Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à

jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 125.309 (643)ORIGEM : HC - 288816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : IVANILDA FAUSTINO BUENOIMPTE.(S) : EDUARDO RODRIGUES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 88

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 288.816 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Eduardo Rodrigues, em favor de Ivanilda Faustino Bueno, contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC 288.816/SP.

Conforme se depreende dos autos, a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 842 dias-multa.

Inconformado com sentença, o impetrante interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao apelo.

Ainda irresignada, a defesa manejou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar foi indeferido, pendente ainda o julgamento do mérito.

Daí a impetração do presente writ. Na oportunidade, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza

o pleito de concessão da liberdade provisória da paciente, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena. Assevera, ainda, a ocorrência de exasperação desproporcional da pena-base. Finalmente, aduz o excesso de prazo no julgamento do STJ, já que o processo aguarda desde fevereiro de 2014 a manifestação do Ministério Público.

É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da

inadmissibilidade da impetração de habeas corpus nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000.

Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in verbis :

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005).

Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF.

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Suprema Corte entende que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabem às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas.

Aos Tribunais Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional, o que não vislumbro no caso em deslinde.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da súmula 691/STF.

No entanto, recomendo ao STJ celeridade no julgamento do HC 288.816/SP.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 125.317 (644)ORIGEM : RESP - 581462 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

PACTE.(S) : WELLINGTON DE CASTRO LIMA FILHOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Vistos. Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

Pública do Distrito Federal em favor de Wellington de Castro Lima Filho, buscando a absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).

Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 365.079/DF, Relator o Ministro Jorge Mussi.

Examinados os autos, decido. Por não haver pedido de liminar a ser apreciado e estando a

impetração deficientemente instruída, uma vez que não consta dos autos cópia do inteiro teor do julgado ora questionado, solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.898 (645)ORIGEM : INQ - 3898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : DANIEL VALENTE DANTASADV.(A/S) : ANDREI ZENKNER SCHMIDTINVEST.(A/S) : PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ

DESPACHO: Com o fim do processo eleitoral de 2014, não mais subsiste o óbice relatado no certidão de 3.9.2014, pelo que se deve notificar o querelado em seu endereço funcional nesta Capital, para oferecer resposta à acusação, nos termos do ato de 12.8.2014.

Determino também o recolhimento da carta de ordem expedida em 23.9.2014 por força da certidão de 28.10.2014.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 14 de novembro de 2014Márcio Schiefler FontesJuiz InstrutorDocumento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.384 (646)ORIGEM : MI - 6384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : DELAPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)ADV.(A/S) : OTTO WILLY GUBEL JUNIOR E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO (Petição n. 46.530/2014)MANDADO DE INJUNÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

INCABÍVEL: NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ARQUIVAMENTO.

Relatório1. Em 11.9.2014, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal

converteu os embargos de declaração opostos por Delaplastic Indústria e Comércio Ltda. (em Recuperação Judicial) em agravo regimental e a ele negou provimento:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1, doc. 16).

Publicada essa decisão no DJe de 3.10.2014, interpõe Delaplastic Indústria e Comércio Ltda. (em Recuperação Judicial), em 3.10.2014, com base no art. 102, inc. II, al. a, da Constituição da República, recurso ordinário (doc. 18).

2. Sustenta que “este Pretório Excelso julgará pelo presente recurso, a decisão denegatória proferida nos autos do mandado de injunção, ante a competência originária para julgamento do writ” (fl. 2, doc. 18).

Pede“seja acolhido o presente Recurso Ordinário, reformando-se a r.

decisão proferida nos autos do Mandado de Injunção, para o fim de:a) declarar a omissão da Exma Sra. Presidente da República pela

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 89

demora na aprovação dos Projetos de Lei n. 6.447/05, de Autoria do Eminente Deputado Jorge Boeira; n. 5.250/05: de Autoria do Eminente Senador Fernando Bezerra e de n. 246/2003 que dispõem sobre o parcelamento específico de débitos de natureza fiscal para empresas em processo de recuperação judicial;

b) declarar a omissão do Congresso Nacional pela demora na aprovação e votação dos Projetos de Lei n. 6.447/05, de Autoria do Eminente Deputado Jorge Boeira; n. 5.250/05: de Autoria do Eminente Senador Fernando Bezerra e de n. 246/2003 que dispõem sobre o parcelamento específico de débitos de natureza fiscal para empresas em processo de recuperação judicial;

c) suprir a omissão legislativa por meio da decisão desse Excelso Supremo Tribunal Federal, legislando no caso concreto, de forma que seja implementado parcelamento específico de débitos de natureza fiscal para empresas em processo de recuperação judicial nos termos dos Projetos de Lei n. 6.447/05, de Autoria do Eminente Deputado Jorge Boeira; n. 5.250/05: de Autoria do Eminente Senador Fernando Bezerra e de n. 246/2003” (fls. 21-22, doc. 18).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. A interposição de recurso ordinário contra acórdão do Plenário do

Supremo Tribunal Federal caracteriza erro grosseiro, sendo de se observar o art. 102, inc. II, al. a, da Constituição da República, não sendo sequer admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a petição como embargos de declaração. Confiram-se os seguintes julgados: MS 23.605-AgR-ED, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 14.10.2005; AI 134.518-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 28.5.1993; e AI 630.444-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.8.2008.

Por ser situação sem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, a petição apresentada com o nome de recurso ordinário não é passível de ser examinada monocraticamente nem submetida a exame do colegiado.

4. Este Supremo Tribunal assentou que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado, a legitimar-se a certificação do trânsito em julgado do mandado de injunção. Assim, por exemplo:

“A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. Precedentes” (AI 744.297-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.2.2010).

“É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal” (AI 733.719-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.12.2009).

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ajuizamento de recurso manifestamente incabível não suspende o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes” (AI 749.031-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.10.2009).

Não afrontam as normas processuais e a Constituição da República o lançamento do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e o consequente arquivamento dos autos após o prazo recursal sem interposição de recurso legítimo previsto no sistema legal.

5. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Determino à Secretaria deste Supremo Tribunal certificar o trânsito em julgado da presente ação de mandado de injunção.

Publique-se. Arquive-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MANDADO DE SEGURANÇA 29.400 (647)ORIGEM : RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : ABADIA DE PAULA LUCASADV.(A/S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição/STF nº 24.025/2014 (eletrônica)DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –

ASSISTÊNCIA SIMPLES – INADMISSIBILIDADE.1. O Gabinete prestou as seguintes informações:Patrícia Luciana Rosa Paes, mediante peça subscrita por advogados

regularmente credenciados, requer seja admitida, na qualidade de litisconsorte passiva, neste mandado de segurança, impetrado por Abadia de Paula Lucas contra ato por meio do qual o Corregedor Nacional de Justiça rejeitou a impugnação formalizada à Relação Geral de Vacâncias de que trata a Resolução CNJ nº 80, confirmando a inclusão do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e do Tabelionato

de Notas do Distrito Judiciário de Campo Alegre de Goiás, Comarca de Ipameri/GO, na lista das serventias vagas e permitindo à impetrante a continuidade da atuação, como interina, até superveniente delegação decorrente de concurso público, submetida ao teto remuneratório do serviço público.

Narra ter sido convocada para audiência pública, em 2 de abril de 2014, visando a seleção de serventias pelos aprovados no Concurso de Ingresso nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, quando optou pela serventia objeto desta impetração. Diz do descumprimento da medida liminar implementada, porquanto foi intimada a tomar posse no aludido tabelionato. Afirma possuir interesse na causa, pois eventual decisão proferida no processo poderá repercutir sobre a própria esfera jurídica, afetando o direito de assumir a titularidade do serviço extrajudicial.

2. A peticionária noticia ter sido aprovada em concurso público, promovido pelo Estado de Goiás, para a delegação de serventias de notas e registros, vindo a escolher o serviço declarado vacante pelo Corregedor Nacional de Justiça por intermédio do ato atacado nesta impetração. Afigura-se estreme de dúvidas o interesse em integrar a relação processual como assistente simples da parte passiva, porquanto a decisão a ser formalizada alcançará a situação jurídica constituída em favor próprio. Contudo, essa modalidade de intervenção é inadequada em mandado de segurança. Admite-se o litisconsórcio, consoante o disposto no artigo 24 da Lei nº 12.016/09, mas exclui-se a participação de terceiro, ainda que tenha interesse jurídico no deslinde da controvérsia, sendo eloquente a falta de referência, no preceito, aos artigos 50 e seguintes do Código de Processo Civil.

3. Ante o quadro, indefiro o pedido formulado. Devolvam à requerente a peça apresentada.

4. Publiquem.Brasília, 28 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 31.851 (648)ORIGEM :PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : EDSON FONSECA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALCINETE NASCIMENTO DE SOUZA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHOMANDADO DE SEGURANÇA – INTERESSE – PREJUÍZO.1. Diga o impetrante sobre a perda superveniente do objeto da

medida, consoante articulado no parecer do Procurador-Geral da República.2. Publiquem.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 33.314 (649)ORIGEM : ARE - 740757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : JOVAL LINHARES PEIXOTOADV.(A/S) : EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO

OMISSIVO IMPUTADO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

Relatório1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar,

impetrado por Joval Linhares Peixoto, em 7.11.2014, contra ato imputado ao Presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Agravo no Recurso Extraordinário n. 740.757.

2. Alega o Impetrante ter o Presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal “preterido matéria de ordem pública, em favor da aplicação de entendimento jurisprudencial do STF, atingido frontalmente, o constitucionalismo de princípio formal de unidade da ordem jurídica’ (fl. 2, doc. 2).

Relata ter sido “negado provimento pelo colegiado (onde o Presidente desse, investido de legitimidade passiva pleo órgão, conforme o princípio do juiz natural) ao agravo regimental, ora citado, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual assente entendimento de que ‘os atos impugnados, na petição do agravo, devem trazer todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo’” (fl. 2, doc. 2).

Sustenta que “a ordem pública é matéria que por sua natureza,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 90: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 90

corresponde a antecedente lógico e necessário à declaração judicial que há de versar sobre a existência ou inexistência da relação jurídica; devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador de 1º e 2º graus, configurando-se desde o ano 2009, periculum in mora, tirando a liberdade de exercício do trabalho do impetrante” (fl. 5, doc. 2).

Assevera que, “antes de aqui chegar, o orgulho de um trabalhador oprimido e desacreditado por todos as esferas judiciais, só cria no Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião dos princípios e valores dos novos paradigmas constitucionais, para tornar possível a garantia da Justiça” (fl. 9, doc. 2).

Requer “liminar da efetiva apreciação da questão de ordem pública, dado ao risco irreparável (periculum in mora) de continuar impedindo o livre exercício da atividade profissional da pesca (anexo 2, 5, 7, 9, 10) e requer, inaudita altera parte, para que julgue a questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito, como medida de controle incidental” (fl. 10, doc. 2).

Pede “a declaração de nulidade absoluta ato normativo da Portaria do IBAMA 43/2007, por todas as razões supra-elencadas” (fl. 10, doc. 2).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Cumpre ressaltar autorizarem os arts. 21, § 1º, e 205, caput, do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal o julgamento monocrático dos pedidos em mandado de segurança quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, o que se dá na espécie vertente.

4. Neste mandado de segurança, o Impetrante não aponta qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pelo Presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Sem mínimo de razoabilidade na descrição fática de existência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora, não há o que se analisar ou prover na presente ação.

Não consta dos autos os elementos de cabimento desta ação constitucional, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”:

“DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DETIDAMENTE ANALISADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE DA DECISÃO ORA ATACADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA” (MS 26.108, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.3.2012).

“AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO PLEITEADO. SEGURANÇA DENEGADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não verificada, no caso, a existência de qualquer vício no ato impugnado que pudesse caracterizar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, mostra-se lícita a denegação da ordem de plano” (MS 28.254-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 12.4.2011).

“A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes” (MS 26.552-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 16.10.2009).

5. Além disso, este Supremo Tribunal assentou não caber mandado de segurança contra ato (omissivo ou comissivo) praticado por membros do Supremo Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional, pois essas decisões são passíveis de reexame por recurso adequado ou, em se tratando de pronunciamentos de mérito com trânsito em julgado, por ação rescisória nos termos da legislação vigente. Nesse sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida

ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes” (MS 28.097-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.7.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra as suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, uma vez que esses atos só podem ser reformados por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando de julgamento de mérito com trânsito em julgado, por meio de ação rescisória. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 30.427-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.6.2011).

6. Pelo exposto, não conheço deste mandado de segurança (arts. 21, § 1º, e 205, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 16.646 (650)ORIGEM : ADI - 70041836461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : FUNDAÇÃO HOSPITALAR GETÚLIO VARGASADV.(A/S) : JOÃO LÚCIO DA COSTARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE DO VALE DOS SINOS - SINDISAÚDE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA

DO SULINTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SULPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO LOCAL (ESTADUAL E MUNICIPAL). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE (CF, ART. 125, § 2º). PARÂMETRO ÚNICO DE CONTROLE: A CONSTITUIÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ERIGIR-SE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA COMO PARADIGMA DE CONFRONTO, PELO FATO DE TRATAR-SE DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL “IN ABSTRACTO” NO ÂMBITO DO ESTADO-MEMBRO. PRECEDENTES (Rcl 337/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, v.g.). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Fundação Hospitalar Getúlio Vargas, na qual se alega que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desviando-se dos limites taxativamente definidos pelo § 2º do art. 125 da Constituição Federal, atuou “ultra vires” em sede de controle normativo abstrato, vindo a declarar a Lei nº 3.224/2010 do Município de Sapucaia do Sul/RS frontalmente incompatível com o texto inscrito no art. 37, inciso XIX, da própria Lei Fundamental da República.

O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça local, ao assim proceder, proferiu decisão consubstanciada em acórdão que possui a seguinte ementa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL EM FUNDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal que transforma hospital em fundação. Necessidade de lei complementar federal regulamentadora das atividades estatais passíveis de serem desempenhadas por fundações. Art. 37, XIX, CF. Caráter nacional da norma. À unanimidade, julgaram procedente a ação.” (grifei)

Por vislumbrar plausibilidade jurídica na pretensão cautelar, deferi o pedido de medida liminar, em ordem a suspender a eficácia da decisão ora reclamada.

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Procurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, opinou pela improcedência da presente reclamação.

Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta sede reclamatória. E, ao fazê-lo, entendo assistir razão à parte ora reclamante.

É que a leitura do acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul evidencia que a declaração de inconstitucionalidade resultante do julgamento em análise teve, como parâmetro de confronto, a regra inscrita no art. 37, inciso XIX, da Carta da República.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 91

Impende assinalar, neste ponto, por necessário, que o processo objetivo de fiscalização normativa abstrata instaurável perante os Tribunais de Justiça locais somente pode ter por objeto leis ou atos normativos municipais, estaduais ou distritais, desde que contestados em face da própria Constituição do Estado-membro (ou, quando for o caso, da Lei Orgânica do Distrito Federal), que representa, nesse contexto, o único parâmetro de controle admitido pela Constituição da República, cujo art. 125, § 2º, assim dispõe:

“Art. 125 (...).§ 2º – Cabe aos Estados a instituição de representação de

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...).” (grifei)

O que se revela essencial reconhecer, em tema de controle abstrato de constitucionalidade, quando instaurado perante os Tribunais de Justiça dos Estados-membros ou do Distrito Federal e dos Territórios, é que o único instrumento normativo revestido de parametricidade para esse específico efeito é, somente, a Constituição estadual ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal; jamais, porém, a própria Constituição da República.

Cabe acentuar, neste ponto, que esse entendimento tem o beneplácito do magistério doutrinário (LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO/VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional”, p. 73, item n. 8.3.2.1, 15ª ed., 2011, Verbatim; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Comentário Contextual à Constituição”, p. 605, item n. 6, 8ª ed., 2011, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.585/1.588, item n. 125.5, e p. 2.232/2.235, itens n.s 1.15 e 1.17, 9ª ed., 2013, Atlas; LÉO FERREIRA LEONCY, “Controle de Constitucionalidade Estadual”, p. 81/88, item n. 2.2.3.1, 2007, Saraiva; UADI LAMMEGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 1.181/1.182, 2012, Saraiva; PEDRO LENZA, “Direito Constitucional Esquematizado”, p. 439/440, item n. 6.8.51, 2014, Saraiva, v.g.), cuja orientação, no tema, adverte – tratando-se de controle normativo abstrato no plano local (CF, art. 125, § 2º) – que apenas a Constituição estadual (ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal) qualifica-se como pauta de referência ou como paradigma de confronto, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais, sem possibilidade, no entanto, de erigir-se a própria Constituição da República, como sucede no caso, como parâmetro de controle nas ações diretas ajuizadas, originariamente, perante os Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios.

Essa percepção do alcance da norma inscrita no art. 125, § 2º, da Constituição, por sua vez, reflete-se na jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em análise, sempre salientando que, em tema de fiscalização abstrata perante os Tribunais de Justiça locais, o parâmetro de controle a ser invocado (e considerado) nas ações diretas somente pode ser a Constituição do próprio Estado- -membro e não a Constituição da República (RTJ 135/12, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 136/1062, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 141/424, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – ADI 409/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 1.803/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 2.141/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 588/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 3.436-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 4.329/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 9.973/MG, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 10.500-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“(…) Se a base da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Carta Federal, impõe-se declarar extinta a ação direta, por exorbitar da competência da Corte reclamada.

Reclamação que se julga parcialmente procedente.” (RTJ 174/3, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno – grifei)“(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Precedentes. (…).”

(RTJ 200/636, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno – grifei)“RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.

LEI MUNICIPAL. Inconstitucionalidade por ofensa à Constituição Federal. Argüição ‘in abstrato’, por meio de ação direta, perante Tribunal de Justiça.

O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102.

O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido ‘incidenter tantum’, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto.

…...................................................................................................Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar do

Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua competência e ofensiva à

jurisdição desta Corte, como guardiã primacial da Constituição Federal. Art. 102 ‘caput’, I, ‘e’, da CF.”

(Rcl 337/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno – grifei)“CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL

FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA.

(…) A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça do Estado (C.F., art. 125, § 2º). (…).”

(ADI 1.268-AgR/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) “CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO

DIRETA. (…). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.

…...................................................................................................– O sistema constitucional brasileiro não permite o controle

normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada ‘in abstracto’ em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.”

(ADI 2.172/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Vale destacar, no ponto, o voto que o eminente Ministro MOREIRA

ALVES proferiu ao conceder medida cautelar no julgamento da já mencionada Rcl 337/DF:

“A meu ver, quando a Constituição quer preservar a competência do Supremo, quer fazê-lo de modo integral. Ora, desde o momento em que essa competência, hoje explicitada no ‘caput’ do artigo como sendo, precipuamente, a de guardar a Constituição, pode ser invadida ou, pelo menos, impedida de ser exercitada na sua plenitude, cabe, perfeitamente, a reclamação a que alude a letra ‘e’ do inciso I do art. 102.” (grifei)

Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro, na precisa lição de RONALDO POLETTI (“Constituição Anotada”, p. 374, 2009, Forense):

“O nosso sistema não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, suscetível tão-somente de controle difuso, incidental, concreto, por meio de exceção oposta por uma parte em processo judicial. O controle abstrato de lei ou ato normativo municipal somente existe em face da Constituição Estadual.” (grifei)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo procedente a presente reclamação, para invalidar o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70041836461.

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador- -Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (ADI 70041836461).

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 18.392 (651)ORIGEM : ARESP - 383927 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : PAULO CANNABRAVA FILHOADV.(A/S) : MILENA GALVAO LEITE E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Paulo Cannabrava Filho, em face de ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar prejudicado o recurso extraordinário, com base no no AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, teria afrontado decisão do STF.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF).

É o breve relatório. Decido.Esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade,

resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 92

Cito vários precedentes desta Corte em que se tem negado seguimento a reclamações análogas: Rcl-ED 11.076, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2011; Rcl 11.282, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.3.2011; Rcl 11.271, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23.2.2011; e Rcl 10.151, Rel. Min. Eros Grau, DJe 11.6.2010.

Por fim, verifico que a decisão reclamada aplicou corretamente a sistemática da repercussão geral, razão pela qual é manifesto o intuito procrastinatório da parte reclamante.

Antes o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 18.453 (652)ORIGEM : PROC - 01064405020128260050 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECLTE.(S) : DOUGLAS SANTOS DUARTE PIRESADV.(A/S) : ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; 13 a 18 da Lei 8.038/90; e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Douglas Santos Duarte Pires contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, que supostamente teria descumprido acórdão desta Corte exarada nos autos do HC 118.773/SP, de minha relatoria.

O HC 118.773/SP, impetrado por Andre Pires de Andrade Kehdi e outros em favor de Douglas Santos Duarte Pires, hostilizava decisão monocrática da lavra do Ministro Og Fernandes do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 274.183/SP.

Em sessão de julgamento realizada no dia 25.3.2014, a 1ª Turma desta Suprema Corte, ao afastar o óbice da Súmula 691/STF, concedeu parcialmente a ordem para que o magistrado de primeiro grau procedesse a nova dosimetria da pena, mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Além disso, determinado o afastamento das vedações previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 e no art. 44 da Lei 11.343/06, para nova reavaliação da fixação de regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inclusive com o comando de colocar no Douglas Santos Duarte Pires em regime prisional aberto até a fixação da pena em definitivo.

Argumenta o Reclamante que, inobstante a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços) com o redimensionamento da pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o ato da autoridade reclamada, quanto ao regime de cumprimento da pena e à substituição da pena por restritiva de direitos, descumpriu decisão desta Suprema Corte, porquanto “só forneceu fundamentos genéricos ou relacionados à hediondez do crime para fixar o regime mais gravoso e afastar a substituição da pena”.

Requer, em medida liminar, a suspensão da ação penal de origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação, para cassar a sentença e aplicar o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É o relatório.Decido.Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos

pressupostos autorizadores da concessão da tutela emergencial com a imediata suspensão dos efeitos do ato reclamado.

Outrossim, a liminar pleiteada confunde-se com o próprio mérito da reclamação, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento.

Por derradeiro, registro que a magistrada de primeiro grau concedeu o direito de o Reclamante recorrer em liberdade, com alvará de soltura já efetivado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colham-se informações, em caráter de urgência, junto ao Juízo de

Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Processo 106440-50.2012.8.26.0050), sobre a situação processual de Douglas Santos Duarte Pires.

Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECLAMAÇÃO 18.805 (653)ORIGEM :PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : JOSÉ ORLANDO RODRIGUESADV.(A/S) : CASSIO TADEU DOS SANTOSRECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE GUANHÃESPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Despacho: Reitere-se o pedido de informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guanhães/MG acerca do alegado na petição inicial, devendo esclarecer especificamente sobre o uso indevido de algemas durante a prisão em flagrante do ora reclamante.

Após, encaminhem-se os autos à PGR.Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator

Documento assinado digitalmente.

RECLAMAÇÃO 19.029 (654)ORIGEM : PROC - 135228420144013801 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECLTE.(S) : JOSÉ SEVERINO DA SILVARECLTE.(S) : PETERSON PEREIRA MONTEIROADV.(A/S) : ÉRCIO QUARESMA FIRPERECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE JUIZ FORAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; 13 a 18 da Lei 8.038/90; e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por José Severino da Silva e Peterson Pereira Monteiro contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Os Reclamantes foram denunciados pelo Ministério Público Federal, no dia 21.8.2014, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). A peça acusatória foi recebida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.

A Defesa requereu “integral acesso às provas edificadas na medida cautelar 0011288-66.2013.4.01.3801”, inclusive o material pertinente às interceptações telefônicas.

Alega-se, em síntese, que a negativa de acesso da Defesa aos autos pela autoridade reclamada, contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Para tanto, articula que não foi franqueado “a integralidade do resultado das interceptações telefônicas e telemáticas efetivadas na medida cautelar referida”.

Requer a Defesa, em medida liminar, a suspensão da ação penal de origem. No mérito, pugna pela procedência da Reclamação, para “fins de anular as audições das testemunhas colhidas com a mácula em voga, determinando-se a renovação destes depois de aportados aos autos a integralidade das diligências requeridas nas defesas prévias relativas à observância da Súmula 14 deste Excelso Pretório.”

É o relatório.Decido.A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, §

3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes.

Há que verificar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto.

Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso

amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Por outro lado, colho do ato reclamado:“(...).6) Peterson Pereira Monteiro e José Severino da Silva(…).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 93: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 93

Requerem seja franqueado o acesso da integralidade das gravações telefônicas arrecadadas, assim como, informações sobre os titulares dos terminais monitorados, bilhetagem e captação realizada na cautelar.

(…).Em relação a reabertura do prazo de defesa prévia após a juntada

dos laudos periciais, tem-se que, sob a lógica do princípio do contraditório, com a juntada de documentos novos as partes terão vista dos mesmos para ciência e pronunciamento.

Esclarecemos que não há necessidade de deferimento do pedido da defesa de Peterson Pereira Monteiro, José Severino da Silva e Lívia Maria Bergamini no sentido de franquear acesso aos autos eis que já são advogados constituídos e estão sob a proteção da Súmula Vinculante nº 14 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

(…).Em relação as demais diligências, nada a prover posto que os

registros requeridos constam nos autos vinculados a este processo, notadamente na medida relativa a quebra de sigilo telefônico, sendo de livre consulta e verificação aos procuradores constituídos e as partes.”

De acordo com a tese defensiva, “tolheu o reclamado o acesso a prova oriunda da interceptação telefônica”.

O ato reclamado retrata, neste juízo de cognição sumária, situação fática diversa, valendo destacar a decisão do magistrado de primeiro grau, que, de acordo com o verbete da Súmula Vinculante nº 14, franqueou o acesso aos advogados constituídos à integralidade do acervo probatório da medida cautelar, em especial às interceptações telefônicas, a afastar, dessa maneira, qualquer prejuízo José Severino da Silva e Peterson Pereira Monteiro.

Nessa linha, restou consignado pela autoridade reclamada que os “registros requeridos constam nos autos vinculados a este processo, notadamente na medida relativa a quebra de sigilo telefônico, sendo de livre consulta e verificação aos procuradores constituídos e as partes”.

Quanto à audiência realizada no dia 28.10.2014, o magistrado de primeiro grau, ao apreciar “pedido de apresentação das informações sobre os titulares dos terminais monitorados, bilhetagem e captação e de ofício à Superintendência da Polícia Federal para que informe quais aparelhos utilizados para rastreamento dos veículos e seus registros, indicando o veículo monitorado e o período”, observando a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida para formação de sua livre convicção, deferiu o prazo de cinco dias para que “o interessado indique fundamentadamente o objetivo da prova, apresentando justificativa plausível para sua realização”.

Não verifico, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido de medida liminar, para concessão da tutela emergencial pleiteada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.Colham-se informações junto ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção

Judiciária de Juiz de Fora/MG.Após, ao Ministério Público para manifestação. Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

TUTELA ANTECIPADA NA RECLAMAÇÃO 19.038 (655)ORIGEM : PROC - 00051442520118260533 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA D'OESTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA

BÁRBARA D'OESTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS HESPANHOLADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO FRANZIN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, que possui o seguinte teor:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (grifei)

Aduz, em síntese, a parte ora reclamante, para justificar a alegada transgressão ao referido enunciado sumular vinculante, as seguintes considerações:

“O recorrido ajuizou pretensão em juízo pretendendo que fosse anulado ato administrativo que lhe negou autorização para fazer instalar antena de celular em terreno de sua propriedade e rogou fosse declarado incidentalmente inconstitucional de Lei Estadual que impõe restrições e limites à instalação de tais antenas. Ao depois, o MM. Juiz ‘a quo’ proferiu sentença julgando procedente a demanda e declarando inconstitucional a Lei Estadual. Apelou a Municipalidade, alegando inexequibilidade da sentença, já que declarou inconstitucional a Lei Estadual,

mas não se manifestou sobre a Lei Municipal, que trata do tema e também trazia limitações. Sustentou ainda a Municipalidade que a matéria tratada pela Lei local não diz com telecomunicações, mas diz com saúde pública e meio ambiente e merecem prevalecer as limitações administrativas com fulcro no princípio da precaução. Após vários deslocamentos de competência, o E. Tribunal local se dignou a enfrentar a questão e o fez para manter a sentença, anular o ato administrativo e, sem observar a cláusula de reserva de plenário, afastar a aplicabilidade da Lei Municipal, que implica em declará-la inconstitucional, já que não outro modo de afastar a incidência de lei imperativa.

E assim, o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local afrontou o que determina o artigo 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10, deste E. Supremo Tribunal Federal.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida nesta sede reclamatória. E, ao fazê-lo, assinalo que o exame destes autos parece autorizar o reconhecimento de que inexistiria, na espécie, situação caracterizadora de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF.

É que o acórdão de que ora se reclama parece estar em consonância e harmonia com anterior pronunciamento emanado do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em sede de fiscalização normativa abstrata:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS ESTADUAL E MUNICIPAL – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO – PRESENÇA – INCONSTITUCIONALIDADE – EXISTÊNCIA – São inconstitucionais a Lei Estadual 10.995, de 21 de dezembro de 2001, e o art. 10 da Lei Municipal de Campinas 11.024, de 9 de novembro de 2001, que estabelecem condições às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para a instalação de antenas e estações de radiotransmissão em geral, por invadirem competência legislativa e material privativa da União, afrontando o disposto nos arts. 22, inciso IV, combinado com o art. 21, inciso XI, da Constituição Federal – Leis de outros entes federativos não podem impor alterações, direta ou indiretamente, nos contratos celebrados com a União – Jurisprudência do STF – Acolhe-se a arguição de inconstitucionalidade.”

(Arguição de Inconstitucionalidade n° 0265129- -22.2010.8.26.0000, Rel. Des. XAVIER DE AQUINO – grifei)

É preciso enfatizar, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal tem assinalado, em diversos julgamentos, que a existência de pronunciamento anterior, emanado do Plenário desta Suprema Corte ou do órgão competente do Tribunal de jurisdição inferior, sobre a inconstitucionalidade de determinado ato estatal autoriza o julgamento imediato da causa, não importando se monocrático ou colegiado, sem que isso configure violação à reserva de plenário (Rcl 11.228-ED/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):

“(…) VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DISPENSA DA FORMALIDADE. CPC, ART. 481, § ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(ARE 788.043-AgR/PE, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)“AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE OU POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PUNIDO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.

Como o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes da Corte sobre a matéria de fundo (desproporcionalidade de multa tributária), é inexigível a submissão da controvérsia ao Plenário (art. 481, par. ún., do CPC).

Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(RE 594.515-AgR/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)“(...) A submissão prévia da arguição de inconstitucionalidade ao

Plenário é dispensável se a matéria já tiver sido examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo órgão competente do Tribunal local (art. 481, par. ún., do CPC).

Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à inconstitucionalidade de normas que impusessem multas por infração tributária desproporcionais à conduta do sujeito passivo. Precedentes.

O Tribunal de origem se limitou a aplicar a linha jurisprudencial desta Suprema Corte, sem que se possa identificar nos autos particularidades que justificassem se tratar de assunto novo que merecesse solução diversa daquela já preconizada pelos precedentes.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(RE 501.838-AgR/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)Vale destacar, ainda, na linha desse entendimento, a orientação

jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, cujas decisões têm igualmente enfatizado não incidir o princípio da reserva de plenário (CF, art. 97, e CPC, arts. 480/482) sempre que o Supremo Tribunal Federal ou o órgão competente do Tribunal de origem (Órgão Especial ou Plenário), qualquer deles, houver reconhecido, ainda que “incidenter tantum” ou em sede cautelar, a compatibilidade ou a incompatibilidade de certo diploma

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 94

normativo com o texto da Constituição da República (AREsp 34.942- -AgR/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – REsp 727.208/RR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – REsp 1.146.350-AgR/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – RMS 17.348/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, v.g.).

Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reexame da matéria, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.095 (656)ORIGEM : HC - 281954 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MARIA AUXILIADORA QUEIROGA DE ALMEIDAADV.(A/S) : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Maria Auxiliadora Queiroga de Almeida contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 281.954/AC.

A Recorrente, na condição de defensora pública estadual, foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317 do Código Penal. Naquela oportunidade, a Corte Estadual deferiu o direito de Maria Auxiliadora Queiroga de Almeida recorrer em liberdade.

A Defesa, ao argumento de nulidade processual, impetrou o HC 281.954/AC, perante o Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática exarada pela Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente o writ. Ato contínuo, manejado agravo regimental, não provido em acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. JULGAMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DO CAUSÍDICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Enunciado nº 182 desta Corte).

2. Nos termos do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte, inexiste sustentação oral no julgamento do agravo, mostrando-se inviável o pleito defensivo.

3. Agravo regimental desprovido.”No presente recurso ordinário em habeas corpus, articula a Defesa

equívoco do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sustentando que se insurgiu, especificamente, contra todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta a ocorrência de nulidades processuais, como a ausência de intimação pessoal da Recorrente e de seu advogado para a sessão em que se deliberou sobre o recebimento da ação penal originária, bem como para a sessão de julgamento, não tendo a Defesa, por esse motivo, comparecido aos atos. Aduz, ainda, inexistente nomeação de defensor ad hoc, nos atos processuais em que a Defesa constituída não compareceu.

Requer o provimento do presente recurso para reconhecer a nulidade processual desde a sessão em que se deliberou sobre o recebimento da denúncia.

Contrarrazões apresentadas.O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora

Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário ou, sucessivamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório. Decido.O ato apontado como coator, à luz do enunciado sumular 182 do

Superior Tribunal de Justiça, julgou inviável o agravo regimental interposto pela Defesa, diante da ausência de impugnação específica de todos os argumentos da decisão monocrática prolatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Oportuno colher os fundamentos do ato dito coator:“Da leitura das razões do agravo interno, conquanto reconheça o

esforço do agravante, verifica-se que não verteu argumentos suficientemente válidos para reformar a decisão agravada.

Com efeito, no caso, penso que devem ser mantidos os fundamentos do decisum, máxime porque amparados em pacífico posicionamento desta Corte. (…).

Observa-se, ainda, que o agravante não infirmou, nas razões do regimental, os argumentos do decisum monocrático, restringindo-se somente a reproduzir o que fora declinado na inicial deste mandamus. Inviável o recurso, pois.

Nesse sentido, veja-se o enunciado sumular n. 182, da Súmula desta Corte, in verbis:

“É INVIÁVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA”.

(…).De mais a mais, ressalte-se o indeferimento liminar do anterior HC nº

279.599/AC, impetrado em prol da mesma paciente, em virtude da carência de documentos – antes mesmo da juntada da petição de desistência pelo causídico -, bem como da análise da condenação da ora agravante por este Superior Tribunal nos autos do AREsp nº 301.111/AC, e no agravo regimental e nos embargos de declaração que o seguiram. Assim sendo, a matéria ventilada pelo patrono da increpada foi apresentada e examinada por este Tribunal Superior em feitos outros, não encontrando fôlego a menção de pecha de eventual desdouro do colegiado com a tese defensiva”.

Não detecto o constrangimento ilegal apontado, sobretudo porque incumbe à parte observar todos os requisitos indispensáveis à admissibilidade recursal.

Ademais, o agravo regimental em que prolatado o acórdão ora apontado como ato coator fora interposto contra decisão monocrática da lavra da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu liminarmente o HC 281.954/AC, sob o fundamento de ser mera reiteração do HC 279.599/AC, anteriormente impetrado na referida Corte e também indeferido liminarmente. A propósito, extraio da referida decisão monocrática:

“Constata-se, pois, que o pedido aqui deduzido tem objeto idêntico ao de outro habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte, configurando-se, pois, inadmissível reiteração, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal.

De mais a mais, verifica-se que a condenação da paciente já foi objeto de análise deste Superior Tribunal nos autos do AREsp nº 301.111/AC, e no agravo regimental e nos embargos de declaração que o seguiram. E, na hipótese desta julgadora vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade, a concessão da ordem de ofício sucederia, o que não ocorreu, em sendo ao agravo negado provimento.

Por tais motivos, indefiro liminarmente o presente writ, conforme disciplina do artigo 210 do RISTJ”.

Não merece reparos a decisão impugnada pelo agravo regimental interposto pela Recorrente, pois em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não se conhece de habeas corpus em que se reitera a pretensão veiculada em habeas corpus anteriormente impetrado” (HC 112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012).

Por derradeiro, registro que a tese defensiva de nulidade processual não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça na impetração que deu origem ao presente recurso ordinário. Inviável, outrossim, a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; e HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa Weber Relatora

Processos com Despachos Idênticos:RELATORA: MIN. ROSA WEBER

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.899 (657)ORIGEM : PROC - 29551320134013903 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : PARÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDAADV.(A/S) : RENATO MAURILIO LOPESRÉU(É)(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁRÉU(É)(S) : ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORÉU(É)(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRÉU(É)(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos moldes do art. 29 da Resolução STF nº 427, de 20 de abril de 2010.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 95: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 95

Brasília, 29 de outubro de 2014. Ministra Rosa Weber

Relatora

AÇÃO RESCISÓRIA 1.344 (658)ORIGEM :PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERREVISOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : ASSU DA SILVA SOUZAADV.(A/S) : INACIO VALERIO DE SOUSARÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 657

EXECUÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA 614 (659)ORIGEM : AO - 140986473985 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ROSA WEBEREXQTE.(S) : AGNALDO BAHIA MONTEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BRUNO PITHON E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DÁLVIO JOSÉ DE ALMEIDA JORGE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)EXCDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Despacho: Idêntico ao de nº 657

RECURSOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.448 (660)ORIGEM : AMS - 9402205519 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ

S/AADV.(A/S) : TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Reconsidero a decisão proferida a fls. 643/644, ficando prejudicado, em consequência, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 647/651.

Passo, desse modo, a apreciar o agravo de instrumento deduzido pela parte recorrente contra a decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela interposto.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 545.796-RG/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se ao “Diferimento da compensação tributária advinda da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990” (Tema nº 298 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral).

Sendo assim, e pelas razões expostas, determino, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.701 (661)ORIGEM : AC - 200802806664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : VICENTE COELHO DE MORAESADV.(A/S) : NEY MOURA TELES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

DECISÃO: Reconsidero a decisão proferida a fls. 161/162, ficando prejudicado, em consequência, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 167/175.

Passo, desse modo, a apreciar o presente agravo de instrumento.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por

meio eletrônico, apreciando o ARE 683.235-RG/PA, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se ao “Processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92” (Tema nº 576 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral).

Sendo assim, e pelas razões expostas, determino, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.307 (662)ORIGEM : AC - 200571000382890 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ JOAQUIM GODINHO GORDENONSI E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA

DECISÃOUnião interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que

conheci do agravo de instrumento e lhe dei provimento e ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:

“Vistos.José Joaquim Godinho Gordenonsi e outros interpõem agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

‘EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. ART. 741, § ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO. JANEIRO DE 1995. ADI 1.797.

1. O parágrafo único do art. 741 do CPC aplica-se unicamente a títulos judiciais fundados em leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

2. Na ADI 2.323, o Supremo modificou o posicionamento apenas em relação à possibilidade de limitação a dezembro de 1996, referente aos servidores abrangidos pela Lei 9.421.

3. Tendo a decisão exequenda transitado em julgado após a publicação da MP 2.180-35/2001 (24/08/2001), e havendo pronunciamento do Supremo na ADI 1.797, no sentido de limitar o reajuste de 11,98% aos magistrados federais até janeiro de 1995, o título em questão é considerado inexigível na parte em que supera o termo fixado pelo STF.

4. Afasta-se a alegação de que os juízes classistas não são membros da magistratura para efeitos de limitações estipendiais e aplica-se a eles também os efeitos da ADI 1.797, Ag. Reg. no RE/479.005-0, BA, Min. Sepúlveda Pertence. ‘

Decido.A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução.

Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 25/8/09, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 96

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

Com efeito, a irresignação merece prosperar. E isso porque a decisão atacada, ao impor limitações temporais ao

alcance do reajuste de 11,98% decorrente da implantação da URV, apartou-se da jurisprudência desta Corte sobre o tema.

(...)Impõe-se, pois, o acolhimento do recurso, para a reforma do acórdão

regional.Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso

extraordinário, reformando o acórdão recorrido, para julgar improcedentes os embargos à execução, invertido o ônus da sucumbência então arbitrado”.

Sustenta a agravante, in verbis, que:“É certo que já há jurisprudência pacificada nessa Suprema Corte

acerca da não limitação temporal nos casos de conversão da URV. Mas tal entendimento diz respeito unicamente aos servidores do Poder Judiciário, e no presente feito, trata-se de juízes classistas”.

Decido.Após nova leitura dos autos, algumas considerações devem ser

feitas, diante das peculiaridades verificadas nesse caso.Inicialmente, não há que se olvidar que é relevante a tese da parte

agravante quanto ao entendimento firmado no julgamento da ADI nº 1.797/PE, concernente à limitação temporal do pagamento do índice de 11,98% ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro 1995, em relação aos magistrados e membros do Ministério Público, tanto é que este foi o fundamento utilizado para o julgamento da apelação nos embargos à execução.

Entretanto, antes de se adentrar na análise do mérito do acerto ou não do entendimento jurídico adotado pelo Tribunal de origem sobre a matéria de fundo, há questão processual e constitucional importante a ser resolvida e que foi, inclusive, objeto do recurso extraordinário e do agravo de instrumento, qual seja, a tese de que houve desrespeito à coisa julgada, diante da decisão de fundo proferida no AI nº 438.730, Relator Ministro Celso de Mello, j. 28/11/03, que estabeleceu os parâmetros do título executivo judicial. Segue a tese constitucional levantada pela parte agravante, in verbis:

“Após a interposição de apelação pelos ora recorrentes, mas antes do julgamento desta, o STF, ao julgar o Agravo de Instrumento (da União) nº 438.730, especificamente apreciou e rejeitou a tese da limitação temporal, tendo havido trânsito em julgado dessa decisão (does. nos autos e anexos).

Essa questão nova foi trazida a conhecimento dos ilustres julgadores, ainda em junho de 2008, e, após, da tribuna, como constam das notas taquigráficas de fls. 89-91 dos autos”.

Ocorre que o Tribunal de origem aplicou, efetivamente, o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, e acabou por discutir novamente a matéria decidida.

Assim, no caso, verifica-se a obrigatoriedade de se aplicar a sistemática da repercussão geral, prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento do Tema nº 360, por esta Suprema Corte, que decidirá sobre a constitucionalidade e a interpretação que se deve dar ao dispositivo processual civil que trata da “desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil” (RE nº 611.503, Relator o Ministro Teori Zavascki).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo, para o fim de admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam apensados aos autos originais, devendo-se aplicar, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.060

(663)

ORIGEM : AC - 211654900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINOADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TAIS ERTHAL RODRIGUESAGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGAADV.(A/S) : VINÍCIOS MILANEZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 51.642/2014DESPACHOAGRAVO REGIMENTAL – CONTRAMINUTA – APRESENTAÇÃO –

OPORTUNIDADE. 1. O prazo para apresentação de contraminuta está suplantado.

Recebo a peça como memorial, devendo vir-me com o processo.

2. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.767 (664)ORIGEM : PROC - 200563010919561 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ARNALDO PAGANELIADV.(A/S) : MAURÍCIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INCORRETO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA SEGUIR NO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE FUNDO, APÓS AFASTADA A PRESCRIÇÃO.

1. Existência de erro de fato ao dar provimento ao recurso extraordinário, para afastar a prescrição da ação reconhecida no acórdão recorrido, e restabelecer a sentença do juízo de primeiro grau.

2. É necessária a devolução dos autos à Corte de origem, para julgar as questões de fundo que não foram analisadas em razão do acolhimento da prescrição da ação.

3. Decisão agravada RECONSIDERADA para afastar o erro material e PROVER o Recurso Extraordinário, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para prosseguir no julgamento da questão de fundo.

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO PAGANELI contra decisão que prolatei, assim ementada (documento eletrônico 44):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PDV. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 566.621. RECURSO PROVIDO”.

Consta da parte dispositiva dessa decisão que dei provimento ao “recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF e artigo 443-A do CPC, para reformar o acórdão da Turma Recursal a quo e restabelecer a sentença de primeira instância”.

Inconformado com a decisão supra, a agravante interpõe o recurso alegando, em síntese, que, ao dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão da Turma Recursal a quo para restabelecer a sentença de primeira instância, a decisão agravada olvidou em fixar os honorários de sucumbência, ante a inexistência de condenação em custas e honorários de advogado no primeiro grau dos juizados especiais.

É o Relatório. DECIDO.Verifico a existência de erro material na decisão agravada, ao

determinar em sua parte dispositiva o restabelecimento da sentença de primeira instância. Com efeito, ao prover integralmente o recurso extraordinário, acolhi, em verdade, o pedido de reformar o acórdão da Turma Recursal para afastar a prescrição declarada nos seguintes termos:

“Pelo exposto, dou provimento ao recurso ofertado pela UNIÃO FEDERAL e nego seguimento ao recurso da parte autora, em ação proposta por ARNALDO PAGANELI, nascido em 06-10-1944, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 593.599.008-34, portador da cédula de identidade RG nº 4.864.031 SSP/SP. Declaro a prescrição incidente sobre o pedido concernente à não-incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, com esteio no inciso IV, do art. 269, do Código de Processo Civil.”

Assim, afastada a prescrição, necessário se faz o novo julgamento das apelações pelo Tribunal de origem.

Ex positis, verifico a existência de erro material na parte em que determinou o restabelecimento da sentença de primeira instância, e reconsidero, de ofício, a decisão agravada neste ponto e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, para novo julgamento do feito a partir das premissas fixadas pela Corte, com apoio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, inviável a fixação dos ônus da sucumbência nessa fase processual.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.257 (665)ORIGEM : AC - 70018799544 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PINUSPLAC INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 97: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 97

LTDAADV.(A/S) : SÉRGIO PILLA DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVESADV.(A/S) : MARIANA LARGURA

DECISÃO: Vistos.Verifico que o Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário

baseando-se nos seguintes fundamentos: “Cumpre consignar que os dispositivos constitucionais tidos por

afrontados não restaram ventilados no acórdão impugnado, obstando o trânsito da inconformidade, no particular, a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete nº 282, porquanto ausente o necessário prequestionamento. E a omissão não restou suprida pela oposição de embargos declaratórios, conforme exige a Súmula nº 356 do Pretório Excelso (RSTJ, v. 34/22; LEX-STF, v. 162/70; RT, v. 654/13; RT, v. 650/238).

Ademais, para a constatação da alegada afronta aos dispositivos constitucionais referidos, como sustentado, necessária seria a análise de lei infraconstitucional, o que não é aceito pelo STF para fins de viabilizar a via extraordinária, pois não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna”.

Decido.O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegados como violados.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”.

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.309 (666)ORIGEM : AC - 8989275300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : TAM - LINHAS AÉREAS S/AADV.(A/S) : HÉLIO BARTHEM NETO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no

presente feito, nos termos dos artigos 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 277 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.231 (667)ORIGEM : AC - 7257225000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ROQUE MARIANO GUILHERME E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WELLENGTON CARLOS DE CAMPOSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO: Acolho o pedido de desistência para todos os efeitos legais, na forma do artigo 158, caput, do CPC, manifestado por ROQUE MARIANO GUILHERME e MARIA LUIZA DE SERRA CASTILHO, posto subscrito por advogado com

poderes bastantes (artigo 38 do CPC). Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.448 (668)ORIGEM : AC - 10000003259066000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : R F C GADV.(A/S) : GIZELE COELHO PEREIRAADV.(A/S) : ADRIANO SOARES BRANQUINHOAGDO.(A/S) : L R REPRESENTADA POR D P RADV.(A/S) : CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃOR F C G interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigos 1º, inciso II, 3º, inciso I, 5º, incisos II, LIV, LV e LVI, 93, inciso IX, e 227 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA 277 DO STJ. O termo inicial da pensão alimentícia, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, deve se dar a partir da data da citação do réu. A adoção da tese de que os alimentos só são devidos a partir do trânsito em julgado ou da comprovação da paternidade pela prova pericial serve de estímulo ao não reconhecimento voluntário da paternidade e à criação pelo réu de expedientes processuais para retardar a prestação jurisdicional”.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos “apenas para sanar omissão na parte dispositiva do voto vencido proferido pelo Desembargador Aluízio Quintão. Por conseguinte, inclui-se o seguinte: dar parcial provimento ao recurso, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita e para definir que os alimentos serão devidos a partir da sentença e não da citação”.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer de lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo “desprovimento do recurso”.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 20/4/04, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar.Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da

Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, destaco os seguintes

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 98: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 98

precedentes:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Ministro Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos – indeferimento de diligência probatória em processo judicial – ante a natureza infraconstitucional do tema, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (ARE nº 674.122/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/12/12)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão que não admitiu o recurso extraordinário na origem. Ausência de prequestionamento. Fundamento não impugnado nas razões do agravo. Incidência da Súmula nº 283/STF. Indeferimento de diligência probatória. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição recursal, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao indeferimento de diligência probatória, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 698.925/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 26/9/12).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. Indeferimento motivado de produção de prova. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Não vulnera as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. 3. Ausência de repercussão geral da questão posta nos autos, por se revestir de índole infraconstitucional. ARE-RG 639.228. 4. Reexame de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 847.263/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/9/12).

De fato, no tocante ao reconhecimento da relação de paternidade entre o investigado e a menor, o acórdão recorrido assim consignou:

“(...)Num processo de investigação de paternidade, o exame de DNA, por

ser uma perícia técnica, ganha maior destaque na comprovação da paternidade biológica, todavia o referido exame não pode ser considerado uma prova absoluta a afastar a importância das demais. A falibilidade do exame de DNA é um dado real que não pode ser desconsiderado pelo julgador.

O resultado do exame de DNA, realizado pelo laboratório BIOCOD e juntado aos autos à f. 163/172 - TJ, deve ser analisado com muitíssima cautela, pois a técnica empregada - REAÇÃO EM CADEIA DA POLIMERASE (PCR) - somente pode ser considerada confiável quando o número de locos analisados for no mínimo 15 (quinze).

…...................................................................................................Ora, uma vez que o exame de DNA, realizado pelo laboratório

BIOCOD, estudou apenas 13 locos (f. 167 - TJ), não resta dúvida de que o grau de confiabilidade de sua conclusão final resta comprometido, já que para determinar com segurança relações pai- filho é necessário no mínimo o número de 15 locos analisados. Somente, assim, a técnica empregada - REAÇÃO EM CADEIA DA POLIMERASE (PCR)- permite fornecer níveis aceitáveis de exclusão.

Outra falha apresentada no procedimento do laboratório BIOCOD, que relativiza a confiabilidade do resultado do exame, está no fato de não ter comprovado estar sob a direção de um médico, de preferência com título de mestre ou doutor em genética, biologia molecular ou bioquímica e com comprovada competência prática e teórica em determinação de paternidade.

…...................................................................................................Por tais razões, afasto a validade do exame de DNA para o fim

probatório que lhe pretende atribuir. No entanto, tal fato, como bem ressaltou o douto Procurador de Justiça Nelson Rosenvald, à f. 476 – TJ, não tem o condão de afastar a paternidade investigada, em razão das demais provas coligidas aos autos.

A prova testemunhal comprova que a mãe da apelada e o apelante mantiveram relações sexuais no período de concepção da criança.

Nesse sentido, confira os seguintes depoimentos: a) ‘que o depoente tem conhecimento de que o casal teve um

relacionamento amoroso; que esse relacionamento se deu após o ano de 1998, quando a mãe da investigante veio morar nesta cidade; que tanto Renato quanto Daniele falaram para o depoente que mantiveram relação sexual, que a gravidez da mãe da investigante se deu por ocasião do namoro do casal.’ (Orsini de Abreu Ferreira Filho, f. 190 – TJ).

b) que pode acreditar que o pai da autora é o investigado, que a mãe da autora e o investigado tiveram um relacionamento na época que ela ficou grávida da autora, que o investigado e a mãe da autora dormiam juntos, que a

mãe da autora ficou grávida e o investigado continuou dormindo com a referida (...) o investigado passou a ficar no apartamento da mãe da autora, que a mãe da autora e o investigado iam as festas e eventos públicos como namorados, que a mãe da autora contou ao investigado que ela estava grávida dele e o investigado aceitou, que quando a autora nasceu a mãe do investigado visitou a autora.’

c) ‘que pelo que pode informar o pai da autora é o investigado, que como era vizinho das partes via os dois morando juntos, que a mãe da autora disse que o investigado era pai, que no início o investigado aceitou ser o pai e até em ajuda-la (...) que as partes começaram a namorar no início de agosto, que a mãe da autora lhe contou que mantinha conjunções carnais com o investigado, que quando a mãe da autora se relacionava com o investigado lá em Poços de Caldas a depoente nunca viu a referida com outro homem, que quando as partes estavam juntas antes da concepção e depois da concepção sempre viam os referido se beijando, se carinhando e sempre muito amorosos, que mesmo após a concepção a mãe da autora lhe contou e a depoente via os dois dormindo juntos, e o investigado sabia que a mãe da autora estava grávida e mesmo assim continuavam juntos, que a mãe da autora é mulher séria e responsável.’ (Junia Botrel Berto, f. 252 – TJ).

É certo que a prova testemunhal confirma um relacionamento sexual da mãe da apelada com um antigo namorado, de nome Rui, todavia, restou comprovado que o mencionado relacionamento não se deu à época da concepção da apelada. É o que esclarece o exame de DNA, de f. 28 – TJ, que excluiu a possibilidade de Rui ser o pai da apelada.

Afastada a paternidade do antigo namorado da mãe da apelada, só resta a possibilidade de o apelante ser o pai. Apesar de ter alegado que a mãe da recorrida mantinha relações sexuais com múltiplos parceiros, na data da concepção, o recorrente nada provou nesse sentido. Assim, a famosa e batida tese do exceptio plurium concubentium não pode ser acolhida.

Há, nos autos, outras provas que permitem concluir, com certeza, que o apelante é o pai da apelada.

As fotografias de f. 32/35 – TJ, que demonstram o carinho e amor do apelante pela mãe da apelada, a felicidade do recorrente de estar com a mãe da recorrida, seja quando estavam sós, seja em público.

As fotografias de f. 37/38 – TJ, que atestam a visita dos pais e tia do apelante à apelada, inclusive pegando-a no colo, demonstrando toda alegria e amor, poucos dias após o seu nascimento.

A prova testemunhal que afirma que, mesmo depois da concepção, sempre via o apelante e mãe da apelada se beijando, trocando carícias amorosas e continuando a dormir juntos.

Ora se a mãe da apelada tivesse uma conduta sexual tão desregrada, como os advogados do apelante, de forma leviana e antiética, tentam passar, teria ele se envolvido com ela, de forma tão carinhosa, amorosa e pública, antes, durante e depois da concepção, teriam os seus pais e sua tia visitado a apelada no hospital, pegando-a no colo, dando a ela todo amor, carinho e atenção, reconhecendo-a como filha do recorrente. A resposta é definitivamente não!”

Nesse caso, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV– Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 810.976/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/7/14).

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à Constituição, se ocorresse, seria indireta. 2. O julgamento do recurso extraordinário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n] 568.888/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 28/4/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 692.845/PR,

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 99

Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/2/09).“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa

ao inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal. Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos. Matéria prequestionada. Direito Processual Civil. Ação de anulação de ato jurídico. Exame de DNA. Prova científica julgada lícita e conclusiva pela Corte de origem. Reexame inviável. Súmula 279. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre licitude de prova técnica, na esfera civil, dependeria do reexame prévio de fatos e provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Súmula 636. Agravo regimental não provido. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (AI nº 547.956/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/9/06).

Para melhor elucidar a questão, reproduzo o teor da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do AI nº 258.261/DF (DJ de 15/09/00), que bem aborda o tema:

“DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - foi interposto contra acórdão de Tribunal local, que, em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos, entendeu desnecessária a realização de exame de DNA, fundado em que ‘o réu não fez o menor esforço tendente à realização da perícia médico-laboratorial, nem mesmo quando da manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade da realização deste exame’ (fls. 30).

O ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, invocou, como único fundamento do apelo extremo, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois - segundo sustenta – ‘o exame de DNA é prova incontestável para determinar a paternidade de alguém’ (fls. 36).

Impende acentuar que o indeferimento da produção de prova não se qualifica, só por si, como ato revestido de ilegitimidade jurídica.

Na realidade, a decisão judicial - que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos (RTJ 128/131 - RTJ 161/864 - HC 75.526-SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória - não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Ag 170.244-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 279.236-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

‘Não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária.’ (RTJ 159/688-689, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

Cabe ter presente, ainda, no tocante à alegada transgressão do postulado constitucional da garantia de defesa, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que, ao analisar esse aspecto do recurso ora em exame, tem salientado, na perspectiva dos princípios do devido processo legal e da amplitude de defesa, que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.

Não se tratando, pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se insuscetível de conhecimento o presente recurso extraordinário.

Finalmente, impõe-se ressaltar - consoante bem acentuou a decisão agravada - a absoluta impropriedade de proceder-se, na sede excepcional do apelo extremo, a indagações, que, em última análise, culminarão por induzir ao exame da prova, que se reduzirá, sob tal aspecto, à condição de pressuposto indispensável à aferição da necessidade fática da realização de determinada atividade probatória.

No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas, para, a partir dessa análise, inferir-se a indispensabilidade, ou não, da produção probatória reclamada na petição recursal.

Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere”.

O fato é que não há questão constitucional a autorizar a apreciação do recurso extraordinário por esta Corte, diante dos fundamentos acima delineados e como bem restou salientado no r. parecer ministerial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.213 (669)ORIGEM : AC - 200104010280216 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ADEMIR LUIZ OZELAMEADV.(A/S) : NELI LINO SAIBO E OUTRO(A/S)

DECISÃOUnião interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 20, inciso II, e 191, § único, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“USUCAPIÃO.TERRA DEVOLUTA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM TERRAS DESDOBRADAS DE PORÇÃO MAIOR JÁ PERTENCENTE AO DOMÍNIO PRIVADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE À SEGURANÇA NACIONAL.

O simples fato de situar-se o imóvel em área de fronteira não a torna devoluta, mormente quando o imóvel usucapiendo encontra-se encravado entre vários imóveis com titulação, o que indica tenha sido proveniente de desdobramento de áreas maiores já de domínio particular.

Para a caracterização de terra devoluta indispensável à defesa das fronteiras, deve haver uma comprovação lógica e fática de que a ocupação de tais áreas por particulares coloque em risco os interesses da União no resguardo e proteção de suas fronteiras, o que não ocorreu no caso dos autos.

Apelo e remessa oficial improvidos”.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Decido.Anote-se, inicialmente, que a recorrente foi intimado do acórdão dos

embargos de declaração em 18/10/02, conforme expresso na certidão de folha 137, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar.No que se refere ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição

Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, o Tribunal de origem decidiu a lide a partir das provas dos autos, concluindo não existir comprovação da titularidade dos imóveis alegadamente pertencentes à União.

Assim, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO DE TERRAS PÚBLICAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que foi deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa (Súmula STF 279). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 598.495/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 5/4/11).

“AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO. ÁREA LOCALIZADA EM ILHA COSTEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ÓBICE Da SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO RE 101.037, rel. min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 19.04.1985. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 460.401/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 4/11/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão recorrido concluiu que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 183 da Constituição do Brasil para a aquisição da propriedade por meio de usucapião urbano. 2. Necessidade de reexamina-se fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n° 593.566/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 17/4/09);

“CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 100

pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido.” (AI n° 586.219/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/9/09);

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE nº 534.546/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/9/08).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.775 (670)ORIGEM : AMS - 200272050063999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : FÁBRICA DE PAPELÃO GERHARD SCHLEUSS LTDAADV.(A/S) : CLEONI MARIA ESMERIO TRINDADE

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, § 6º, e 153, § 3º, II, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu pelo direito ao creditamento de IPI decorrentes de aquisição de insumos isentos e tributados à alíquota zero. Requer o provimento do recurso extraordinário para “declarar ser inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero”.

Decido.A irresignação merece prosperar parcialmente.O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 370.682/SC, Relator

para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, firmou a inteligência no sentido da impossibilidade de se conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em razão da ausência de recolhimento do imposto. Colhe-se a ementa do referido julgado:

“Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n° 370.682/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/12/07).

No julgamento do RE nº 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Tribunal reafirmou esse entendimento, concluindo, igualmente, que admitir o creditamento pela alíquota da operação final, quando o insumo é desonerado do tributo, conflita com a letra do inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal que versa sobre a compensação do montante cobrado nas operações anteriores. Anote-se a ementa:

“IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica” (RE n° 353.657/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 7/3/08).

Por fim, quanto à matéria referente à correção monetária de créditos escriturais, a agravante não logra êxito em sua insurgência. Anote-se o entendimento desta Corte sobre esse ponto:

“EMENTA Agravo regimental e embargos de declaração no recurso extraordinário. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência do Tribunal. Aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários sob regime de isenção, de não tributação ou de alíquota zero. Devolutividade restrita. Reconhecimento do direito ao crédito quanto aos

insumos isentos. Possibilidade de correção monetária pela oposição injustificada quanto à referida hipótese. Precedentes. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário, na parte referente aos insumos isentos, transitou em julgado, eis que a União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, insurgiu-se apenas quanto às hipóteses de não tributação e de alíquota zero. 2. Não há qualquer esclarecimento a ser realizado quanto ao entendimento firmado pelo juízo monocrático, na medida em que a decisão foi reformada quanto às hipóteses de alíquota zero e de não incidência, ressaltando-se que essa última espécie de desoneração é sinônimo de não tributação. 3. O precedente invocado pela União externa entendimento juridicamente adequado, porém inaplicável ao caso, haja vista a ocorrência da ilegitimidade da oposição do Fisco no presente feito. Diante da recusa injustificada do aproveitamento dos créditos escriturais, a jurisprudência da Suprema Corte é firme em reconhecer a possibilidade de proceder à correção dos valores que serão compensados por força do princípio da não cumulatividade. Precedentes. 4. Agravos regimentais não providos” (RE n° 452.274/SC-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 12/4/13) (Grifo não no original).

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar inviável o creditamento de IPI ao contribuinte adquirente de insumos sujeitos à alíquota zero.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.

Determino a juntada de cópia da presente decisão nos autos do RE n° 596.620/SC.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.484 (671)ORIGEM : AI - 200204010511334 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO

GRANDE - FURGADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : EURQUIDIA FARIAS DEBONNAIRE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.553 (672)ORIGEM : AC - 19980110586864 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : GERALDO JOSÉ ROSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FÁBIO DOS SANTOS GUEDES E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 101

Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.636 (673)ORIGEM : AC - 200472000137145 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MALVINA AMORIM DOS PASSOSADV.(A/S) : FÁBIO LOPES DE LIMA

DECISÃO: O exame desta causa evidencia que o recurso extraordinário – a que se refere o presente agravo de instrumento –, nos termos em que interposto, não se revela processualmente viável, eis que a controvérsia nele suscitada, além de traduzir situação configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, foi decidida com base no exame dos fatos e provas constantes dos autos.

Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, notadamente aqueles que definem, para os fins a que se refere o art. 53 do ADCT/88, o conceito de “ex-combatente” (Lei nº 5.315/67). Não se tratando, pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912 – RTJ 132/455), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Cabe enfatizar, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF.

Impõe-se registrar, finalmente, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte (AI 304.627/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 332.442/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 204.825/RN, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 210.936/PE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 243.528/PE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.):

“PENSÃO ESPECIAL. MILITAR CONVOCADO PARA O EXÉRCITO NO PERÍODO DE GUERRA. ART. 53, INC. II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LEI Nº 5.315/67.

Toda a discussão desenvolvida no aresto está limitada ao âmbito de fatos e provas e de normas infraconstitucionais. A alegada ofensa ao art. 53, II, do ADCT pressuporia desate da controvérsia em seus aspectos legais, o que se faz inviável no âmbito do recurso extraordinário. Não se trata, pois, de negar nível constitucional à pensão especial, mas, sim, de ter presente que não cabe indagar-se do direito da recorrida, sem antes enfrentar e decidir questão posta no plano da legislação ordinária e de fatos e provas, o que, inevitavelmente, resultará em afronta indireta à disposição transitória da Carta Federal.

Recurso extraordinário não conhecido.”(RE 213.733/PE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.338 (674)ORIGEM : AI - 200800225464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE

OLIVEIRAADV.(A/S) : RAQUEL ACHERMAN ABITAN E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHOEsclareça a o Ministério Público, ora embargado, se já foi prolatada

sentença de mérito na presente ação e esclareça quanto à fase processual em que se encontra. Prazo para cumprimento: 15 dias.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.768

(675)

ORIGEM : APCRIM - 10024981361173001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : ALFREDO MARQUESADV.(A/S) : ALFREDO MARQUESEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DESPACHOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –

CONTRADITÓRIO.1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão

proferida.2. Diga a parte embargada.3. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 377.024

(676)

ORIGEM : AC - 70001764174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULEMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO HOSPITAL DE CLINICAS DE SÃO

LEOPOLDOADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIGADV.(A/S) : JONATAS DIAS SOARESADV.(A/S) : MARCELO BENEDETTI DA MOTTAADV.(A/S) : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA

DESPACHO (Petição n. 52.838/2014)1. Breunig Advogados Associados informa ter a Primeira Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogado decisão liminar que “havia suspendido os poderes da Banca de Advogados peticionante no que tange ao patrocínio da presente demanda em favor do Hospital Centenário. Assim, por conta da publicação da referida decisão judicial pela Corte gaúcha, restaram restabelecidos os poderes da banca de advogados no presente feito”.

Requer sejam as intimações dirigidas aos advogados relacionados e “carga dos autos para vistas pelo prazo de 15 (quinze dias)”.

Incluam-se os advogados subscritores na autuação do processo.Defiro o pedido de vista por cinco dias.Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.417

(677)

ORIGEM : EIAC - 20060110909287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : MARCOS AURÉLIO CARNEIROADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/

S)EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 102: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 102

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADITÓRIO.

1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão proferida.

2. Diga a parte embargada.3. Publiquem.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.804 (678)ORIGEM : AC - 200470060022779 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : BENEFICIAMENTO SANTO ANDRÉ LTDAADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –

DESPROVIMENTO.1. À folha 405, proferi a seguinte decisão:CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE – DISPENSA DE LEI

COMPLEMENTAR – IMPROPRIEDADE DO EXTRAORDINÁRIO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 26 de novembro de 2003, concluiu pela constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, assentando a inexigibilidade de lei complementar.

2. Ante o precedente – Recurso Extraordinário nº 396.266-3/SC, relatado pelo ministro Carlos Velloso -, e ressalvando o entendimento pessoal sobre o tema, conheço deste agravo, mas o desprovejo.

3. Publiquem.A contribuinte, nos declaratórios, diz da existência de omissão no ato

embargado. Discorre sobre o tema de fundo, sustentando a inexigibilidade da contribuição ao Sebrae.

A União, em contrarrazões, ressalta não se verificar na decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal.

3. Afasto o sobrestamento determinado à folha 442.A articulação da embargante não merece prosperar. O Tribunal, no

Agravo de Instrumento nº 762.202/RJ, posteriormente substituído pelo Recurso Extraordinário nº 635.682/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela constitucionalidade da contribuição devida ao Sebrae, assentando a inexigibilidade de lei complementar. Na oportunidade, fiquei vencido.

4. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.

5. Publiquem.Brasília, 3 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 691.522

(679)

ORIGEM : MS - 547142010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : JOSÉ ROBERTO AGUADO QUIROSAADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO AGUADO QUIROSAEMBDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

Referente à petição/STF 47.753/2013:José Roberto Aguado Quirosa noticia tramitar no Superior Tribunal de

Justiça o recurso em mandado de segurança nº 35.812/MT, cujo objeto seria idêntico ao do presente feito, razão pela qual requer o seu sobrestamento.

Consultando as informações processuais disponíveis no sítio eletrônico do STJ, verifico transitada em julgado, em 18.12.2013, a decisão monocrática pela qual negado seguimento ao agravo - no RMS 35.812/MT - dirigido a esta Suprema Corte, por manifestamente incabível.

Sendo assim, nada a deferir.Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.604 (680)ORIGEM : AC - 10000003407012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : LOCALIZA RENT A CAR S/AADV.(A/S) : CHRISTIANO PIRES GUERRA XAVIER E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO

ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Petição/STF nº 51.521/2014DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA – INTIMAÇÕES.VISTA – DEFERIMENTO.1. Juntem.2. Localiza Rent a Car S/A requer a juntada de substabelecimento,

sem reservas de poderes, assinado por profissional da advocacia regularmente credenciado. Indica o nome dos advogados Christiano Pires Guerra Xavier e Luiz Henrique Nery Massara para constar das futuras intimações. Pleiteia vista do processo pelo prazo de cinco dias.

3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado.

4. Defiro o pedido de vista.5. Publiquem.Brasília, 30 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.689

(681)

ORIGEM : AC - 02449694820118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASEMBDO.(A/S) : RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : ENEIAS DE PAULA BEZERRA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 52.674/2014DECISÃOAUTUAÇÃO – CORREÇÃO.1.O Estado do Amazonas, em face da intimação do despacho de

abertura de vista para o contraditório dos embargos de declaração, aponta equívoco na autuação do recurso, porquanto é o embargante. Pede a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões.

2.Ante o quadro, corrijam a autuação.3.Republiquem o despacho de 28 de outubro de 2014.4.Publiquem. Brasília, 5 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 401.816 (682)ORIGEM : AMS - 200072050006284 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS ODONTOLÓGICAS

DAS REGIÕES CENTRO E SUL DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOCOFINS – ISENÇÃO – ATOS COOPERATIVOS – ARTIGO 6º,

INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991 – REVOGAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858, DE 1999 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, da relatoria

do ministro Luiz Fux, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a constitucionalidade da revogação, pela Medida Provisória nº 1.858, de 1999, do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 70, de 1991, segundo o qual eram isentos da Cofins os atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas. Na ocasião, por motivo justificado, não participei do julgamento.

3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 103: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 103

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.268 (683)ORIGEM : AMS - 200172030001534 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ELEVACAR ELEVADORES MECÂNICOS LTDA.ADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão:Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 5º, caput, XXII e XXXV, 37, caput e § 6º, 59, 146, III, “b”, e 153, § 3º, II, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar.No que se refere aos artigos 5º, caput, XXII e XXXV, 37, caput e §

6º, 59 e 146, III, “b”, da Constituição Federal carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI n° 654.129/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/9/12)(Grifos não no original).

Ademais, as pretensões devolvidas pelo recorrente no presente recurso extraordinário são incabíveis de análise nesta Corte, haja vista que a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em apelo extremo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Tributário. Inconstitucionalidade de obrigação tributária ou constitucionalidade de crédito. Prescrição, correção monetária, juros, compensação, valor devido: matérias infraconstitucionais. Competência das instâncias ordinárias. Precedentes. Omissão sanada. 1. Reconhecida, por esta Corte, a inconstitucionalidade de obrigação tributária ou a constitucionalidade de crédito em favor do contribuinte, as questões que se seguem quanto à interpretação da legislação que define a prescrição, a correção monetária, os juros, o direito à compensação e a fixação exata do montante a que o contribuinte tem direito em cada caso concreto possuem, de imediato, nítido caráter infraconstitucional, ou dependem do exame de provas. 2. Considerando que o pedido constante do recurso extraordinário engloba, também, a possibilidade de compensação, inclusive questão atinente à prescrição quinquenal, matérias não passíveis de apreciação por esta Corte e que, portanto, devem ser suscitadas nas instâncias ordinárias, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Manutenção, no mais, do v. acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos” (AI n° 721.614/AC-AgR-AgR-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 26/4/13).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU CONSTITUCIONALIDADE DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, COMPENSAÇÃO, VALOR DEVIDO: MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. EXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

I - Reconhecida, por esta Corte, a inconstitucionalidade de obrigação tributária ou a constitucionalidade de crédito em favor do contribuinte, as questões que se seguem quanto à interpretação da legislação que define a prescrição, a correção monetária, os juros, o direito à compensação e a fixação exata do montante a que o contribuinte tem direito em cada caso concreto possuem, de imediato, nítido caráter infraconstitucional ou dependem do exame de provas.

II - Questões que deverão ser dirimidas, originariamente, pelas instâncias ordinárias. Precedentes de ambas as Turmas.

III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado” (RE nº 484.321/PR-AgR-ED, Primeira

Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/10). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PIS/PASEP E COFINS. LEI 9.718/1998. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, é firme no sentido de que as questões envolvendo a compensação de valores recolhidos a maior com outros tributos, a incidência da prescrição, bem como a aplicação de correção monetária e de juros de mora não transbordam os limites do âmbito infraconstitucional. Cuida-se, em verdade, de controvérsia a ser decidida nas instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 496.911/SP, AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 18/8/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Determino a juntada de cópia da presente decisão nos autos do AI n° 849.585/SC.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro Dias ToffoliRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.163 (684)ORIGEM : AI - 71189516 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/AADV.(A/S) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COSTA E FILHOS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FÁBIO CANDIDO PEREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que entendeu nula cláusula de eleição constante em contrato firmado entre o recorrente e os recorridos.

Na decisão de fl. 472, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, ao considerar que o tema discutido nos autos teve repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013 (tema 660).

No entanto, os autos foram reenviados ao STF pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que restam dúvidas se a controvérsia dos autos corresponderia àquela de que trata o paradigma indicado.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, não obstante a assertiva de contrariedade ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LIII, da Constituição Federal, o objeto do recurso extraordinário é a manutenção da competência fixada através de cláusula de foro de eleição, tendo o v. acórdão (cópia às fls 360/362) declarado a sua nulidade, em virtude da dificuldade da defesa dos recorridos domiciliados em outro Estado. (fls. 475)

Com efeito, após detida análise, observo que há no recurso extraordinário tema residual a ser julgado por essa Corte, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de fl. 580 e passo ao julgamento do recurso.

Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão cuja ementa transcrevo:

“Execução – exceção de incompetência acolhida. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Abrangência de todo e qualquer contrato celebrado entre banco e cliente – Tratando-se de negócio celebrado entre banco e cliente no exercício específico do objeto de sua atividade empresarial, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. - Contrato de adesão caracterizado, nos termos da definição do artigo 54 do CDC. - Cláusula de Eleição de foro declarada nula, tendo em vista que dificulta a defesa dos executados com domicílio em outro Estado. Ademais, a cooptação do cliente em outra cidade distante indica que o Banco tem rede nacional, de tal forma que nenhuma dificuldade se lhe acrescentará para litigar no domicílio de seu cliente – Inteligência do parágrafo único do artigo 112 do CPC. - Competência do foro do domicílio dos executados. - Agravo não provido, m.v.”. (fls. 343)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LIII, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a desconsideração da cláusula de eleição de foro viola a Constituição Federal.

Argumenta-se que o contrato está adstrito à imutabilidade do ato jurídico perfeito e somente poderia ser modificada através da vontade das partes.

É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque a controvérsia dos autos foi solucionada à luz da

legislação infraconstitucional aplicável (CDC) e do contrato firmado entre as partes, donde se conclui que eventual ofensa à Constituição, acaso existente, dar-se-ia de maneira indireta ou reflexa, o que viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Destaco, a propósito, os seguintes precedentes:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

CADASTRO DE INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 104: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 104

CONSUMIDOR – CDC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, X, XXXII, E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2012. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, X, XXXII e XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie – Código de Defesa do Consumidor – CDC e Lei 9.099/95 -, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE- AgR 749.296, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 3.2.2014)

“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE-AgR 730.044, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 6.5.2013)

Cumpre ressaltar, que a alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República esbarra no óbice no Enunciado 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida .

Registro ainda, que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria relativa à suposta violação ao devido processo legal no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral quando a solução da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557, caput, do CPC) .

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.001 (685)ORIGEM : AMS - 200038030008475 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PRATA LTDAADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOCOFINS – ISENÇÃO – ATOS COOPERATIVOS – ARTIGO 6º,

INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991 – REVOGAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858, DE 1999 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, da relatoria

do ministro Luiz Fux, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a constitucionalidade da revogação, pela Medida Provisória nº 1.858, de 1999, do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 70, de 1991, segundo o qual eram isentos da Cofins os atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas. Na ocasião, por motivo justificado, não participei do julgamento.

3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.391 (686)ORIGEM : AC - 70018209387 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECDO.(A/S) : DARCY PACHECO SOLUÇÕES DE PESO LTDAADV.(A/S) : TATIANA HOFFMANN DE OLIVEIRA GONÇALVES

Decisão: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao

artigo 155, § 2°, IX, “a”, da Constituição Federal.Decido.Não merece prosperar a irresignação.Verifico que o voto condutor do acórdão recorrido decidiu que no caso

em tela não havia, no momento do fato gerador do tributo, lei estadual que regulasse a incidência do ICMS sobre operação de importação de bem por contribuinte não habitual do ICMS após a EC n° 33/01 e LC n° 114/02, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão recorrida:

“(...) em âmbito estadual, a questão ainda não foi disciplinada, não servindo a previsão dos arts. 3º, VI; 4°, IX; e 6°, parágrafo único, ‘a’; todos da Lei n° 8.820/89, para autorizar a incidência do imposto, não podendo considerar repristinados” (fl. 349V).

Note-se que a decisão da instância de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte que ao analisar a matéria em sede de repercussão geral assim decidiu:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento” (RE n° 474.267/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/14) (Grifo nosso).

Por fim, a questão atinente a não incidência do ICMS nos casos de importação por não contribuinte do imposto em período anterior à edição da EC nº 33/01 encontra-se pacificada nesta Corte, conforme consignado no enunciado da Súmula nº 660 do STF:

“NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO”.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E

SERVIÇOS – ICMS – IMPORTAÇÃO – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – NÃO INCIDÊNCIA – MATÉRIA SUMULADA. Nos termos do Verbete nº 660 da Súmula desta Corte, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto, em período anterior à Emenda Constitucional nº 33/01” (RE nº 594.718/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 10/5/11).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 105

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. PESSOA FÍSICA. A teor da Súmula 660/STF, ‘não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto’. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE nº 173.873/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/9/09).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.620 (687)ORIGEM : AMS - 200272050063999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FÁBRICA DE PAPELÃO GERHARD SCHLEUSS LTDAADV.(A/S) : CLEONI MARIA ESMÉRIO TRINDADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao

artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal. Decido.No que se refere ao alegado direito ao creditamento do IPI no tocante

à energia elétrica, combustível e gás utilizados no processo produtivo, a insurgência não merece prosperar, conforme se verifica da ementa a seguir:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que energia elétrica e combustíveis não se equiparam a insumo ou matéria-prima que se incorpora na mercadoria industrializada. Conclusão diversa demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário ( Súmulas 279 e 636/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu que não há direito constitucional assegurado ao creditamento de valores relativos à aquisição de energia elétrica, bens ou mercadorias de uso e consumo ou aqueles destinados à integração ao ativo fixo, mesmo que intermediários, que não se integrem diretamente à mercadoria circulada ou ao serviço prestado (crédito físico). Trata-se de benefício fiscal cuja aplicabilidade depende da existência de legislação infraconstitucional nesse sentido. 3. Quanto ao art. 150, § 6º da Constituição, seu objetivo é impedir que a apreciação legislativa de matéria de grande importância às finanças públicas - exoneração tributária - fique prejudicada ou ofuscada pelo artifício de sua inclusão em projeto de lei que verse, preponderantemente, sobre outras matérias de menor importância. Riso inexistente no caso em exame. 4. Antes da Emenda Constitucional 32/2001, a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional, desde que reeditada dentro do prazo de trinta dias e que mantivesse seu sentido original, não perdia sua eficácia. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE n° 635.209/PR-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 27/6/12).

Por fim, as demais pretensões devolvidas pelo recorrente no presente recurso extraordinário são incabíveis de análise nesta Corte, haja vista que a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em apelo extremo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Tributário. Inconstitucionalidade de obrigação tributária ou constitucionalidade de crédito. Prescrição, correção monetária, juros, compensação, valor devido: matérias infraconstitucionais. Competência das instâncias ordinárias. Precedentes. Omissão sanada. 1. Reconhecida, por esta Corte, a inconstitucionalidade de obrigação tributária ou a constitucionalidade de crédito em favor do contribuinte, as questões que se seguem quanto à interpretação da legislação que define a prescrição, a correção monetária, os juros, o direito à compensação e a fixação exata do montante a que o contribuinte tem direito em cada caso concreto possuem, de imediato, nítido caráter infraconstitucional, ou dependem do exame de provas. 2. Considerando que o pedido constante do recurso extraordinário engloba, também, a possibilidade de compensação, inclusive questão atinente à prescrição quinquenal, matérias não passíveis de apreciação por esta Corte e que, portanto, devem ser suscitadas nas instâncias ordinárias, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Manutenção, no mais, do v. acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos” (AI n° 721.614/AC-AgR-AgR-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 26/4/13) (Grifo nosso).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. Compensação. Controvérsia que se reveste de índole infraconstitucional.

Ofensa reflexa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”(AI n° 853.211/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Gilmar Mendes, DJe de 22/3/12).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. LEI 9.718/1998. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, é firme no sentido de que as questões envolvendo a compensação de valores recolhidos a maior com outros tributos, a incidência da prescrição, bem como a aplicação de correção monetária e de juros de mora não transbordam os limites do âmbito infraconstitucional. Cuida-se, em verdade, de controvérsia a ser decidida nas instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 496.911/SP, AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 18/8/11).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU CONSTITUCIONALIDADE DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, COMPENSAÇÃO, VALOR DEVIDO: MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. EXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

I - Reconhecida, por esta Corte, a inconstitucionalidade de obrigação tributária ou a constitucionalidade de crédito em favor do contribuinte, as questões que se seguem quanto à interpretação da legislação que define a prescrição, a correção monetária, os juros, o direito à compensação e a fixação exata do montante a que o contribuinte tem direito em cada caso concreto possuem, de imediato, nítido caráter infraconstitucional ou dependem do exame de provas.

II - Questões que deverão ser dirimidas, originariamente, pelas instâncias ordinárias. Precedentes de ambas as Turmas.

III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado” (RE nº 484.321/PR-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/10).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Determino a juntada de cópia da presente decisão nos autos do AI n° 860.775/SC.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.151 (688)ORIGEM : AC - 199971000256407 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E

DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI JACUÍ LTDA - CERTAJA

ADV.(A/S) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT

DECISÃO: Vistos.União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “b”

do permissivo constitucional, contra acórdão fundamentado em julgamento que decidiu pela inconstitucionalidade do art. 33 do Decreto- Lei n° 2.303/86 em face da Constituição Federal de 1967.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

Decido.A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Corte no

julgamento do RE nº 564.658/PR-AgR firmou entendimento no sentido de que “o art. 33 do Decreto-lei 2.303/1986 é inconstitucional, por vício formal, dada a inaptidão desse instrumento legislativo para regular a contribuição ao PIS, na esteira da firme jurisprudência desta Corte, a qual, cabe registrar, recentemente foi reafirmada e aplicada ao Decreto-lei 2.052/1983”. Colhe-se a ementa do referido julgado:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EMENDA CONSTITUCIONAL 8/1977 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISCIPLINA POR DECRETO-LEI. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a tradicional jurisprudência desta Corte, a Emenda Constitucional 8/1977 suprimiu a natureza tributária das contribuições sociais. Fê-lo ao alterar a redação do art. 43 da Emenda 1/1969, acrescentando-lhe o inciso X, alusivo às contribuições sociais, de modo que estas passaram a ser previstas em dispositivo diverso daquele atinente aos tributos em geral (inciso I) e, segundo esta ótica, deixaram de qualificar-se como tributos, situação que subsistiu até o advento da Constituição de 1988. Com a transfiguração jurídica das contribuições sociais, criou-se um óbice ao poder legiferante do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 106

Presidente da República, consistente na impossibilidade de manejar o decreto-lei para regulá-las, dada a restrição das matérias que poderiam ser objeto desse instrumento legislativo, consignadas no art. 55 da EC 1/1969. Daí a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 148.754. Por idêntica razão, revela-se inconstitucional, frente à EC 1/1969, com a redação dada pela EC 8/1977, o art. 33 do Decreto-lei 2.303/1986, que determinou a continuidade do recolhimento do PIS, pelas entidades sem fins lucrativos, na forma até então estabelecida por atos infralegais, ou seja, à alíquota de 1%, sobre a folha de pagamento. Confirmação do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem. Inviável a interpretação da legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do art. 102, III, da Carta de 1988, salvo no que diz especificamente com o ato normativo inquinado de ofensivo à Lei Maior. Aplicável, à hipótese, o entendimento já firmado nesta Corte no sentido de ser infraconstitucional a controvérsia relativa à exigibilidade da contribuição ao PIS com fulcro na Resolução 174/1971 do Banco Central. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada, que negou seguimento ao apelo extremo. Recurso extraordinário improvido” (RE nº 564.658/PR-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/2/13).

No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: RE n° 594.206/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/3/14.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.665 (689)ORIGEM : AC - 200900102143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TIM CELULAR S/AADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão:Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE n° 688.223/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, (Tema n° 590) pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da análise da incidência do ISS sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, conforme o disciplinado no § 1° do art. 1° da LC n° 116/03, discussão essa pautada no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.043 (690)ORIGEM : AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA

FEDERAL NO PARANA - ASSERJUSPARADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALASSIST.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDECADV.(A/S) : LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDAASSIST.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABANADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 45.222/2014 DECISÃOPROCESSO – PREFERÊNCIA.1. O Gabinete prestou as seguintes informações:A Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná –

ASSERJUSPAR, em petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requer preferência no julgamento deste extraordinário.

O Tribunal, em 18 de novembro de 2011, reconheceu a repercussão geral da matéria veiculada neste recurso: o momento oportuno de exigir a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação – se em data anterior ou até a formalização do processo.

Vossa Excelência admitiu a participação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e indeferiu pedido em idêntico sentido formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – Sindfisco Nacional, pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA, pelo Estado de São Paulo e pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia – AOPM.

O processo é eletrônico e conta com parecer do Ministério Público Federal, no qual preconizado o provimento do extraordinário.

2. A sobrecarga de trabalho, no Supremo, é algo inimaginável. O Gabinete recebe, por semana, mais de uma centena de novos processos, muitos deles veiculando pleito de medida de urgência.

3. Empresto a este recurso extraordinário a tramitação preferencial. À Assessoria, para as informações.

4. Publiquem.Brasília – residência –, 31 de outubro de 2014, às 14h55.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.471 (691)ORIGEM : AMS - 200438000117737 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ANESTESIOLÓGICA S/C

LTDAADV.(A/S) : LUDMILA DE MATTOS PAIM E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ALÍQUOTA –

MAJORAÇÃO – ARTIGO 22 DA LEI Nº 10.684, DE 2003 – SOBRESTAMENTO.

1. Está em discussão, no processo, se a cobrança, por base de cálculo diferenciada, de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, incidente sobre o lucro, em face das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral optantes do lucro presumido, encontra-se em harmonia com os artigos 150, incisos II e IV, e 195, § 9º, da Carta Federal.

2. Pende de julgamento, no Pleno, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.101/DF, relator ministro Luiz Fux, a versar matéria similar – constitucionalidade, sob o ângulo dos artigos 195, § 9º, e 240 da Carta Federal, da cobrança, por alíquota diferenciada, de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, incidente sobre o lucro, relativamente às pessoas jurídicas de seguros privados, às de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

O resultado a ser alcançado na aludida ação produzirá efeitos quanto ao discutido neste processo, considerado o alcance da permissão contida no mencionado § 9º do artigo 195. Assim, tudo recomenda o sobrestamento deste recurso, a fim de aguardar-se o pronunciamento do Colegiado Maior.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.4. Publiquem.Brasília, 30 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.007 (692)ORIGEM : MS - 20050114074000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : JOSÉ DA CRUZ SOARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELOI OLIVEIRA DA SILVA

DESPACHO: Vistos. Verifico que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 107

eletrônico, no exame do RE nº 596.701/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral de matéria que poderá influenciar no deslinde da presente controvérsia. O assunto corresponde ao tema 160 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da “constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003”.

Como o resultado do julgamento do RE nº 596.701/MG poderá refletir no deslinde do caso concreto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do referido recurso extraordinário.

Deve o processo permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 655.502 (693)ORIGEM : RE - 05046770220104058500 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAO - PEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ANTONIO OLIVEIRA FREITASADV.(A/S) : ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

DESPACHO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário assentado em contrariedade aos

artigos 40, § 18, 142, X, e 150, II, § 6º, da Constituição Federal. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no

exame do RE nº 596.701/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral de matéria que poderá influenciar no deslinde da presente controvérsia. O assunto corresponde ao tema 160 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da “constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003”.

Como o resultado do julgamento do RE nº 596.701/MG poderá refletir no deslinde do caso concreto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do referido recurso extraordinário.

Deve o processo permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139 (694)ORIGEM : AMS - 20110178345 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S/AADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRAADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROSRECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAINTDO.(A/S) : ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACREINTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASINTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁINTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASINTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAINTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁINTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOINTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSINTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOINTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁINTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁINTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOINTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAINTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMAINTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPEINTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Petição/STF nº 51.995/2014 DECISÃOPROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –

ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE MUNICÍPIOS – INDEFERIMENTO – RECONSIDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE ACOLHIDA.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:A Associação Piauiense de Municípios pleiteia a reconsideração do

ato por meio do qual Vossa Excelência indeferiu o pedido de admissão como interessada. Ressalta não haver diferença substancial entre o respectivo interesse em participar do processo e o dos Estados-Membros que foram admitidos com terceiros. Afirma que também sofrerá as consequências da decisão a ser proferida pelo Supremo, porquanto impetrou mandado de segurança coletivo reivindicando direito equivalente ao ora buscado pela empresa recorrente. Aduz que os Municípios são grandes consumidores de energia elétrica e de serviços de telefonia bem como aponta mostrar-se conveniente a existência de outro ponto de vista sobre a questão com o fim de balancear o debate, pois os interessados admitidos são todos favoráveis à tese do recorrido. Caso Vossa Excelência defira a participação, requer a concessão de prazo para apresentar manifestação a respeito do tema.

O referido ato foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 23 de outubro de 2014, considerado publicado em 24 imediato, sexta-feira. A peça veio a ser protocolada eletronicamente em 2 de novembro seguinte, domingo.

O Tribunal, em 13 de junho de 2014, assentou a existência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário – a controvérsia relativa à constitucionalidade, ou não, de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.

O processo é eletrônico e encontra-se no Gabinete. 2. Reporto-me às premissas assentadas na decisão mediante a qual

deixei de acolher o pedido formalizado:[…]2. Observem ser necessário preservar a organicidade do Direito,

especialmente do instrumental. É certo que admiti, como terceiros, os demais estados da Federação. Assim procedi ante o fato de o interesse destes mostrar-se jurídico, no que o processo envolve norma estadual mediante a qual foi prevista alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. O mesmo não ocorre quanto à participação dos municípios, valendo notar que, no caso, trata-se de pleito de associação que congrega aqueles situados no Estado do Piauí.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 108

[…]O contraponto aventado no pleito de reconsideração não é suficiente

a afastá-las.3. Indefiro o pedido. Devolvam a peça à Associação requerente.4. Publiquem.Brasília – residência –, 9 de novembro de 2014, às 12h30.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 721.012 (695)ORIGEM : AC - 70044261105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TELVINO ARAUJO MONTIADV.(A/S) : RONALDO COSTALUNGA GOTUZZO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃOTelvino Araújo Monti interpõe recurso extraordinário, com fundamento

na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.

- Inexiste direito adquirido a regime jurídico, devendo, para fins de aposentadoria, ser aplicada a legislação vigente no momento em que o servidor preencheu os requisitos para a sua concessão. Inteligência da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal.

• A Lei Complementar nº 51/85, embora de reconhecida recepção pela Constituição Federal, segundo entendimento sufragado no egrégio STF, deve ser interpretada de forma conjugada com as disposições do art. 40 da Constituição Federal pertinente aos tema, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03.

• - Assim, ressalvado o requisito do tempo de contribuição, para o qual prevalece a legislação especial, devem ser comprovados os pressupostos da alínea “a” do inciso III do parágrafo 1º do art. 40 da Constituição Federal, para fins de concessão da aposentadoria voluntária.

• Hipótese em que o autor não conta idade mínima para a aposentadoria, de modo que não atende integralmente ao previsto na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

• NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO” (fl. 123).

Alega o recorrente, em suma, que “o decisum contrariou frontalmente o disposto no art. 40, § 4º, incisos II e III, da CF/88, ao negar o direito de aposentadoria do autor, segundo os critérios da LC nº 51/85, sob o absurdo argumento de que não preenchido o inaplicável requisito de idade mínima (60 anos, previsto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88)” - grifo original.

Decido.A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, preveem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre

no caso dos autos.Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no

sentido da impossibilidade de cumulação dos conhecidos requisitos, tempo de contribuição e idade mínima, para efeito de concessão de aposentadoria especial, como no caso dos policiais civis.

Sobre o tema, destaco o seguinte trecho da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, em caso análogo ao presente, nos autos do AI nº 804.687/SP (DJe de 19/8/10), que bem aborda a questão:

“(...)5. Na espécie vertente, o Tribunal de origem está de acordo com o

entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.817, de minha relatoria, DJe 3.4.2009:

‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.’Naquela ocasião, proferi voto nos seguintes termos:‘O Projeto de Lei que se veio a converter na Lei Complementar n.

51/1985 emanou do Presidente da República, reconhecendo-se, desde então, o direito à aposentadoria especial daquele que desempenha atividade estritamente policial, como bem demonstrado em memorial apresentado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. Este policial expõe-se a permanente risco em sua integridade física e psicológico, a perigos permanentes em benefício de todos os cidadãos, o que justifica o cuidado legal, na esteira da previsão constitucional. Ora, não houve alteração quanto às exigências com o advento da nova Constituição.

E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer (fls. 69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco.

A propósito pode-se verificar na norma agora em vigor sobre a matéria:

‘Art. 40.(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física’.Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de

perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição de 1988’ (DJe 2.4.2009 – grifos nossos).

6. Quanto à não observância do requisito da idade mínima para concessão de aposentadoria especial, melhor sorte não assiste ao Agravante.

No julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Injunção 758, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível, na concessão de aposentadoria especial, a combinação de sistemas para, assim, exigir-se o requisito da idade mínima.

Naquela assentada, consignou o Relator que:‘o móvel da aposentadoria especial é o desgaste ocorrido na saúde

do trabalhador em virtude de serviços prestados em ambiente insalubre. Pois bem, exigir-se a idade é desprezar-se tal razão de ser, olvidando-se, até mesmo, que a Constituição Federal, ao cogitar de lei visando à disciplina da matéria, até hoje inexistente, versa a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria nos casos de atividades

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 109: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 109

exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Em resumo, seria um despropósito brutal ter-se a diminuição substancial do tempo de serviço e manter-se a idade mínima para aposentadoria em 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher ‘” (DJe 13.5.2010).

O acórdão recorrido afastou-se dessa orientação jurisprudencial.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para julgar a ação procedente, garantindo ao autor o direito à aposentadoria especial a que se refere o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme previsão da Lei Complementar nº 51/85. Por força do princípio da sucumbência, condeno o recorrido no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, que arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo baixo valor dado à causa.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.884 (696)ORIGEM : PROC - 200871500166988 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOÃO ELIO LANGHAMMERADV.(A/S) : CELSO SPERRY JUNIOR E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHOVisto.Defiro o ingresso da União como amicus curiae. Anote-se, para as

futuras intimações. Publique-se e, após, venham à conclusão para a elaboração do voto,

eis que recebido o parecer da Procuradoria-Geral da República.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.893 (697)ORIGEM : AC - 10024095880282001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAISRECDO.(A/S) : ARI FREITAS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : CASSIANO PIRES VALENTE E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da

Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em síntese, julgou procedente o pedido de indenização referente à férias-prêmio não usufruídas por servidor inativo do estado.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão

recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de indevido enriquecimento do Poder Público, em detrimento de seu servidor. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido” (ARE nº 664.387/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 8/3/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Reexame de fatos

e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. 2. O servidor público aposentado tem direito à indenização por férias e licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 594.001/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6/11/06).

“1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 460.152/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 10/2/2006).

Essa orientação foi reafirmada no julgamento do ARE nº 721.001/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, quando esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema e ratificou a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o tema. O aresto restou assim ementado:

“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 768.481 (698)ORIGEM : MS - 0000120010855 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE RORAIMAPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMAADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO THEOTÔNIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RORAIMARECDO.(A/S) : JOSÉ EDIVAL VALE BRAGAADV.(A/S) : KARIN MICHELE RIZZO SANTANA

DESPACHOManifestem-se as partes recorrentes sobre a petição de fls. 423/425 e

os documentos de fls. 426/427, no prazo sucessivo de 10 dias, Assembleia e Ministério Público, tendo em vista a relevância da tese.

Publique-se. Int.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 770.373 (699)ORIGEM : AC - 201061830149096 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS FIGUEIRA CÉSARADV.(A/S) : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos.A parte autora interpõe recurso extraordinário, com fundamento na

alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.

II - No caso em comento, o benefício titularizado pelo autor, embora limitado ao teto na data da concessão, não sofreu tal restrição à época da entrada em vigor das aludidas Emendas, visto que o valor da renda mensal recebida na competência de novembro de 2010 é muito inferior ao limite máximo de pagamento. Assim, não se aplicam os efeitos do julgamento do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 110

Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

III - Agravo da parte autora improvido(art. 557, § 1º, do CPC)”.Decido. A questão cinge-se em saber se, à luz da interpretação desta Corte,

os efeitos financeiros decorrentes das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 são aplicáveis indistintamente a todos os benefícios em manutenção ou atingem apenas àqueles limitados ao teto na data da publicação das mesmas. Isso porque, consoante entendeu o Tribunal a quo, o recorrente seria sucumbente na demanda posto que seu benefício não foi limitado ao teto na data da publicação das referidas emendas, mas sim em data anterior a elas.

Na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao tema 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência.

Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.”O voto da relatora, remetendo a solução da questão ao quanto

consignado no acórdão então recorrido, explicitou ainda que: “O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato

continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de beneficio calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS”.

O acórdão recorrido se afastou dessa orientação. De fato, ao inverso do decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª

Região, não se exige – para fins de aplicação do novo teto de benefício – que a limitação tenha ocorrido na data da publicação das referidas Emendas, mas sim, que tenha se dado na data da concessão do benefício previdenciário. No caso dos autos, o acórdão atacado consignou expressamente que a renda inicial de benefício do autor sofreu limitação ao teto então vigente, na data da concessão. Desta forma, a irresignação da parte autora deve prosperar.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, assegurando ao autor a aplicação imediata dos tetos

estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 ao seu benefício previdenciário.

Condeno a parte recorrida ao pagamento dos honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação. Sem custas.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 782.035 (700)ORIGEM : AMS - 50140370920124047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : KHRONOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDAADV.(A/S) : DILMAR VOLPATO DELA JUSTINARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 5°, LIV e LV, 93, IX ,145, § 1º, 150, II e IV, 170, IV, e 195, § 9º e § 12, da Constituição Federal.

A decisão recorrida está assim ementada:“EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. APURAÇÃO DO IRPJ E

CSLL PELO LUCRO REAL. REGIME NÃO-CUMULATIVO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. Não tem a empresa prestadora de serviços, tributada do IRPJ e CSSL pelo lucro real, o direito de ser excluída do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS”.

Decido.A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5°, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição

Federal, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/11).

Ademais, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Por fim, essa Corte firmou entendimento no sentido de que a análise da presente controvérsia demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. EMPRESAS NÃO SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 111

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 640.980/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/2/14).

“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CASO TÍPICO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, DO CPC. OPÇÃO DE APURAÇÃO DO IRPJ PELO LUCRO REAL/PRESUMIDO. VEDAÇÃO DE CREDITAMENTO. PIS/COFINS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.9.2011. Caso de típico julgamento monocrático do recurso, a incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A matéria sobre o regime de creditamento do PIS e da COFINS e suas eventuais vedações, em decorrência de opção pela apuração do IRPJ pelo lucro real ou presumido, não alcança status constitucional. O exame das alegadas ofensas à Constituição Federal dependeria de análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE n° 671.759/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 26/11/13 – Grifo nosso).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (RE n° 631.641/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.861 (701)ORIGEM : AC - 50020972820134047001 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ALCOPAR-ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE

BIOENERGIA DO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : FABRICCIO PETRELI TAROSSO E OUTRO(A/S)

Decisão:Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 796.939/RS (Tema 736), Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da “constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal”.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.455 (702)ORIGEM : AC - 992051378875 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : COMPANHIA TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS SÃO PAULOADV.(A/S) : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTOADV.(A/S) : DENISE DE CÁSSIA ZILIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO

DE SÃO PAULO - SABESPADV.(A/S) : PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO:Vistos.Companhia Transamérica de Hotéis São Paulo interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRÉDIO COMERCIAL – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – TARIFAÇÃO – CRITÉRIO DE COBRANÇA – UMA ECONOMIA – NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.123/83, ASSIM COMO NA DO DECRETO-ESTADUAL Nº. 41.446/96 – LEGALIDADE – Não vislumbra qualquer inconstitucionalidade no critério de classificação e cobrança de tarifa de água e esgoto, como uma economia, em prédio de natureza comercial, introduzido pelo Decreto-Estadual n°. 41.446/96. Inexistência de vício ou colidência com a franquia constitucional da isonomia. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – AGRAVO RETIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS”.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.Alega a recorrente violação dos artigos 5º, caput e inciso II, e 37,

caput, da Constituição Federal.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventuais omissões no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. 1. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 685.741/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/12)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 707.634/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/12/12)

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.272 (703)ORIGEM : EIAC - 10024082515248003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANA MARIA CORDEIRO ANDRADEADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 112: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 112

DECISÃO:VISTOS. Ana Maria Cordeiro Andrade interpõe recurso extraordinário, com

fundamento nas alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“EMBARGOS INFRINGENTES – PROFESSORA READAPTADA – AUXILIAR DE BIBLIOTECA – FUNÇÃO PEDAGÓGICA – APOSENTADORIA ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE.

Sendo as funções exercidas pela autora, em razão da readaptação, totalmente divorciadas das atividades próprias do magistério, não há amparo legal para a a pretensão autoral de exercer os mesmos direitos dos professores em regência de classe”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Alega a recorrente violação do artigo 40, § 5°, da Constituição

Federal, uma vez que, além da regência em sala de aula, outas funções poderão ser consideradas como magistério para fins de aposentadoria especial.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão .

Colhe-se da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido:“No caso dos autos, a requerente está lotada na biblioteca em razão

de readaptação, pelo que não se encontrava exercendo atividade de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, reconhecidas como atividades afins ao exercício do magistério, mas sim atividades burocráticas, como o atendimento ao público escolar, em geral, no auxílio à pesquisa, registro de livros, organização e conservação do acervo.

Assim, não estando a suplicante no exercício de funções ligadas ao magistério, não vejo como possa ser o tempo de serviço da readaptação reconhecido como de efetivo exercício do magistério para fins de aposentadoria especial do professor”.

Nesse caso, para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE SALA DE AULA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II – A verificação das atividades que foram exercidas pelas agravadas fora de sala de aula demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (ARE nº 641.583/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/8/11).

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Servidor público. Professor. Aposentadoria especial. Artigo 40, III, “b”, da Constituição Federal de 1988. Cômputo do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Precedentes. 4. Reexame da atividade análoga à de professor. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 835.485/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/4/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1) POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE READAPTAÇÃO DO PROFESSOR E DO TEMPO DE EXERCÍCIO DOS CARGOS DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRECEDENTES. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA MAGISTÉRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 831.266/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/3/11).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 664.097/MG, de minha relatoria, DJe de 14/3/14; ARE nº 743.225/RS, de minha relatoria, DJe de 4/12/13; e ARE nº 683.418/RS, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/8/12.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 806.722 (704)ORIGEM : AC - 200900126589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TEREZINHA SILVEIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão:Vistos.Teresinha Silveira de Oliveira interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE ÁREA COM METRAGEM INFERIOR AO MÓDULO URBANO MÍNIMO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 30, I e VIII, atribuiu aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, na forma do artigo 182 da CRFB. 2. O direito constitucional à moradia, como um dos corolários da dignidade da pessoa humana, precisa ser protegido, porém não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser ponderado com os demais princípios constitucionais, destacando-se, no caso em tela, a função social da propriedade e a função sócio-ambiental da cidade. 3. Admitir-se o parcelamento irregular do solo, em desacordo com que lhe são outorgadas pela Constituição, significaria prestigiar interesses de caráter público e social, trazendo, ainda, riscos ao direito difuso a um meio-ambiente equilibrado, ante a inevitável desordem urbana provocada pela proliferação de pequenas propriedades e pelo consequente processo de favelização da cidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 3º, 5º, incisos XXII e XXIII, 6º, e 183 da Constituição Federal. Argumenta que “a legislação municipal não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, que, ao regular a usucapião especial urbana, somente exigiu área máxima e não mínima” (fl. 184).

Decido.A discussão acerca do direito de usucapir imóvel urbano com área

inferior ao módulo definido pelo plano diretor do respectivo município, coincidente a que trata os presentes autos, é objeto de análise no RE nº 422.349/RS, de minha relatoria, cujo julgamento foi afetado ao Plenário pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal.

Conveniente se mostra, pois, aguardar o posicionamento do Plenário desta Corte a respeito da matéria, razão pela qual, determino o sobrestamento do processo até a conclusão do aludido julgamento. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária da Corte

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 809.400 (705)ORIGEM : AMS - 50101735720124047201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : A.J. BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDAADV.(A/S) : ANDRÉIA RONCHI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário interposto pela A.J. Beneficiamento

Têxtil Ltda contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS Nº

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 113: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 113

10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO 'INSUMOS'. IN/SRF Nº 247/02. IN/SRF Nº 404/2004.

1. A nova sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.

2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.

3. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade da empresa, com restrições.

4. A IN/SRF nº 247/02 e a IN/SRF nº 404/2004 não ampliam o conteúdo legal, apenas reforçam o modo legalmente previsto de aproveitamento dos créditos no sistema não cumulativo do PIS e da COFINS, de modo que não incorrem em vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

Sustenta a recorrente contrariedade aos artigos 150, I, e 195, § 12, da Constituição Federal.

Decido.Não merece prosperar a irresignação, uma vez que para acolher a

pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Leis n°s 10.637/02, 10.833/03 e Instruções Normativas). Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. RESTRIÇÃO AOS INSUMOS PARA DIREITO AO CREDITAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.03.2009. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE n° 707.179/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/10/13).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Cofins. Não cumulatividade. Insumos do processo de produção. Necessidade da análise prévia de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional apenas reflexa.

1. O princípio da não cumulatividade aplicável às contribuições sociais foi regulamentado pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, nas quais o legislador listou os bens e serviços capazes de gerar crédito.

2. No julgamento do RE nº 422.005-ED (Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/4/06), a Corte firmou o entendimento de que eventuais controvérsias na aplicação dos institutos da compensação e da prescrição devem ser resolvidas nas instâncias ordinárias ou por via administrativa.

3. Agravo regimental não provido” (RE n° 551.336/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/12/12).

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – AGRAVO IMPROVIDO.

A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (RE n° 628.555/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/10/12).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. DIREITO AO CREDITAMENTO INTEGRAL. COMBUSTÍVEL CONSUMIDO NO PROCESSO PRODUTIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 799.218/RS–ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/14).

Anote-se, ainda, as seguintes decisões: RE n° 632.241/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 7/5/14 e RE ° 792.607/RS, de minha relatoria, DJe de 2/4/14.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 818.376 (706)ORIGEM : AC - 50004914320104047203 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : VALTER ANTÔNIO RECHRECTE.(S) : JACKSON RECHADV.(A/S) : JAQUELINE LUBIAN COLLE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 146, III, 154, I, 194 e 195, I, § § 4°, 8°e 9°, da Constituição Federal.Decido.A irresignação não merece prosperar, haja vista que os artigos

apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão na decisão recorrida. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que:

“A condição de empregador rural pessoa física pode ser comprovada por recibos de entrega da RAIS e relatórios detalhados, folhas de pagamento emitidas de acordo com as informações apostas na RAIS, Carteira de Trabalho dos empregados, declaração fornecida pelo sindicato rural patronal da localidade em que se situa a propriedade rural ou qualquer outro documento idôneo que demonstre tal condição.

No caso, da análise da documentação acostada, verifico que os autores não trouxeram provas do efetivo recolhimento/retenção da contribuição, tampouco de sua condição de empregador rural, em nome próprio, de forma a embasar a pretensão.

(…)Em atenção ao art. 333, I, do CPC, deve ser demonstrada a retenção

do tributo e a condição do autor de produtor rural pessoa natural com empregados permanentes, mediante os documentos referidos, isto é, a qualidade de produtor rural pessoa física empregador não dispensa a prova, ou ao menos o seu início, em nome próprio, da retenção do tributo.

Em suma, no caso concreto, a parte autora, em que pese intimada para comprovar a sua condição de produtor e empregador rural, não trouxe aos autos eletrônicos documentos que amparassem tal condição, não lhe socorrendo a juntada de documentos em conjunto.

(...)ConclusãoPelas razões expostas, ficam o apelo da União e a remessa oficial

providos, para o fim de extinguir a demanda sem julgamento do mérito, em razão da falta de documentos essenciais à propositura da ação”.

Por sua vez, os recorrentes sustentam que:“Entendeu o Tribunal de origem, que os Recorrentes não lograram

êxito na comprovação da sua condição de empregadores rurais e do recolhimento da exação. No entanto, tal alegação não retrata a realidade vivenciada nos autos, tendo em vista que a condição de produtor e empregador rural está sobejamente comprovada nos autos, pelos documentos que passa a enumerar e destacar (...)

Por todos os documentos anexados aos autos, tem-se como comprovada a qualidade de produtores rurais com empregados dos Recorrentes, não havendo o que se duvidar a esse respeito.

Sobre a comprovação do recolhimento da exação tem-se que apontar que a juntada da declaração do terceiro responsável pelo recolhimento, evento 01 – DECL 16, bem como da apresentação de planilha, constante do evento 01 – PLAN8, elaborada pelas cooperativas para onde os Recorrentes vendiam sua produção, tendo como base nas notas fiscais de produtor rural, inclusive com a indicação do número do documento fiscal e da base de cálculo da contribuição, são elementos de prova mais que suficientes para denotar o direito a repetição do indébito”.

Como visto, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.955 (707)ORIGEM : AC - 200350010148471 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ALDA GUERRA FRAGOSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 114: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 114

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ULHOA E OUTRO(A/S)

DECISÃOUnião interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”

do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - TÍTULOS DE DOMÍNIO PLENO - NEGATIVA DE VALIDADE E EFICÁCIA - IMPOSSIBILIDADE SENÃO MEDIANTE ANULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL – DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUESTIONADOS – AUTORIZAÇÃO.

I – É a autora possuidora de título de domínio pleno, cuja desconsideração só se admite à vista de anulação por decisão judicial. É que a escritura pública faz prova plena, como preceitua o § 1º do art. 134 do Código Civil de 1916 (art. 215 do CC de 2002) e, uma vez inscrita no registro de imóveis, estabelece, em favor do adquirente, a presunção de titularidade do direito real (CC de 1916, art. 859).

II - A União não pode, por simples ato administrativo, com apoio em disposições do Decreto-Lei nº 9.760/46 que, em princípio, conflitam com a lei de registros públicos (que é norma específica), negar validade e eficácia a títulos de domínio do autor, atributos esses que só poderão ser afastados por decisão judicial que os declare nulos ou inexistentes. Enquanto isto não ocorre, milita em favor dele a presunção iuris tantum de validade dos referidos títulos.

III - Inatendidas as disposições dos artigos 11 e 61, §§ 1o e 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46, têm-se por inobservadas as exigências do devido processo legal, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados na Carta Magna.

IV - Acresce que, por força da alteração introduzida no artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 46/2005, restaram excluídas do domínio da União as ilhas costeiras que contenham sede de Município. Note-se que, em decorrência dessa modificação, o STF vem decidindo pela ilegitimidade da União para contestar, em ação de usucapião, o domínio de terrenos situados na ilha de Santa Catarina, onde sediado o Município de Florianópolis. Nesse sentido: RE 596.853/SC, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 02/03/2009 e RE 34.1140/SC, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/11/2005.

V – Apelação e remessa necessária improvidas”. Opostos embargos de declaração pela recorrida, não foram providos.Alega a recorrente violação do artigo 20, inciso VII, da Constituição

Federal. Aduz que “o fundamento para a propriedade da União do imóvel objeto da presente ação é o fato de que a área pertence à União por ser terreno de marinha, fundamento este que ainda encontra previsão no mesmo art. 20, inciso VII, que prevê que os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União”.

Sustenta, ainda, que “a EC 46/05 somente teve o condão de retirar da propriedade da União os imóveis encontrados no que se denomina interior de ilha, o que não é o caso em tela”.

Apresentadas contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:“A questão, objeto dos presentes autos, já é conhecida da Quinta

Turma Especializada desta Corte, que sobre ela decidiu reiteradas vezes, tendo havido, inclusive, manifestação recente, no julgamento da Apelação Cível nº 2006.50.01.008473-1 (sessão realizada em 06.05.2009), de Relatoria do eminente Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, cujo voto transcrevo na íntegra, adotando seu inteiro teor como razões de decidir:

‘(...)Com efeito, a questão fundamental a decidir diz respeito à

possibilidade de a autora opor seus títulos de domínio pleno à União Federal. Isto porque, através de ato administrativo, a ré negou eficácia plena aos referidos títulos, considerando a autora como mera ocupante de terrenos de marinha, sujeitando-a a pagamento da taxa de ocupação.

Apoia-se a autora no direito de propriedade, cujo título é oponível erga omnes, não podendo ser desconsiderado pela União, enquanto não for anulado por decisão judicial.

(…)A Constituição de 1988, contudo, incluiu os terrenos de marinha e

seus acrescidos entre os bens da União (art. 20-VII). Ocorre que esses terrenos, pelo menos no que tange às cidades de Vitória e Vila Velha, no

Espírito Santo, não estão claramente delimitados, embora o Decreto-lei nº 9.760/46 os defina, no artigo 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’ e 3º, da seguinte forma:

(…)Como se vê, a definição legal dos terrenos de marinha e acrescidos

de marinha não é suficiente, por si só, para definir os limites territoriais dessas áreas, sendo indispensável uma delimitação topográfica exata para se saber até onde vai o domínio da União.

(…)A escritura pública de compra e venda, bem assim as várias certidões

de fls. 34/36 e 37/62 mostram que os terrenos em questão foram adquiridos há vários anos, cabendo destacar que dos respectivos títulos de propriedade não consta qualquer alusão a eventual direito da União. Por isso, a autora pretende fazer prevalecer a força jurídica dos seus respectivos títulos, objetivando, assim, afastar a pretensão da União de inscrever seus imóveis como terreno de marinha, ato administrativo este que é incompatível com o direito de propriedade plena que exsurge dos referidos títulos de domínio.

(…)De qualquer forma, as limitações ao direito de propriedade somente

ocorrem quando a situação fática amolda-se às previsões legais. Portanto, os atos administrativos que as efetivam são atos legais. Isso, entretanto, não afasta a força probante de títulos de propriedade expedidos regularmente, que garantem aos titulares os poderes enunciados nos artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1228, do Código Civil de 2000...

(…)A par disto tem-se que a escritura pública regular faz prova plena,

como diz expressamente o § 1º do art. 134 do Código Civil de 1916 (art. 215 do CC de 2002) e uma vez inscrita no registro de imóveis, estabelece, em favor do adquirente, a presunção de titularidade do direito real (CC de 1916, art. 859).

(…)Sendo a Lei nº 6.015/73 posterior ao Decreto-lei nº 9.760/46, hão de

prevalecer os dispositivos daquela quando haja incompatibilidade entre ambas (§ 1º do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Assim, não pode a União, por simples ato administrativo, com apoio em disposições do Decreto-lei nº 9.760/46 que, em princípio, conflitam com a lei de registros públicos (que é norma específica), negar validade e eficácia aos títulos de domínio da autora, atributos esses que só poderão ser afastados por decisão judicial que os declare nulos ou inexistentes. Enquanto isto não ocorre, milita em favor dela a presunção ‘iuris tantum’ de validade dos referidos títulos...

(…)Sustenta a União que as áreas em questão já eram de sua

propriedade, uma vez que foram definidas através de procedimento técnico-legal para a demarcação de terrenos de marinha, constante do processo 1241/64, tendo sido expedidos editais dando ciência aos interessados dos trabalhos de demarcação. Em face disto entende que os títulos de propriedade da autora são nulos, porque as respectivas escrituras públicas foram inscritas no registro de imóveis após o ano de 1960.

Esse raciocínio, data venia, não pode prosperar.Primeiro, porque desconsidera os títulos de domínio anteriores ao da

autora, cuja cadeia dominial remonta a época anterior aos mencionados editais, não figurando a União, em nenhum momento como proprietária das áreas em questão.

Segundo, porque as convocações dos proprietários, pelos editais de nº 42/1968 e 41/1969, para que apresentassem “plantas, documentos e demais esclarecimentos concernentes aos terrenos”, foram feitas de forma genérica, não atendendo, assim, ao disposto nos arts. 11 e 61, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 9.760/46, sobretudo porque o referido edital não menciona os nomes daqueles que figuravam, no registro de imóveis, como proprietários. Por outro lado, o Edital nº 41/1969, além de não incluir o imóvel da autora, não menciona o nome dela e nem dos proprietários anteriores.

Terceiro, porque, mesmo nos casos em que a ocupação é irregular, é indispensável que seja expedido um ato específico para cada ocupante, declarando irregular a sua situação e dando-lhe ciência, oficialmente, desta decisão, para os fins de direito (art. 63, do Dec-lei 9.760/46). Só assim se cumpre a exigência do devido processo legal e se garante o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Trata-se de formalidade essencial, sobretudo porque não se admite o cerceamento ao direito de defesa, notadamente quando os atingidos pela demarcação da área dos terrenos de marinha têm o direito à impugnação’”.

Destarte, a Corte de origem decidiu a lide amparada precipuamente na legislação infraconstitucional pertinente (Decreto-Lei nº 9.760/46, Lei nº 6.015/73 e Código Civil). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.

Ademais, a questões relativas à caracterização do imóvel ora em disputa como sendo efetivamente terreno de marinha ou interior de ilha para fins de aplicação ou não do dispositivo constitucional supramencionado, bem como à suficiência ou não da prova de propriedade da recorrida e à regularidade ou não do procedimento de demarcação do terreno não dispensam o exame do contexto fático-probatório da causa, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF.

Sobre o tema ora em análise, anotem-se os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO EXTRAORDINÁRIO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 115

PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Os preceitos constitucionais tidos por violados, inscritos nos arts. 1º e 5º, LIII, não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos. Portanto, nesse ponto, o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Não foi ofendida a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma vez que a parte recorrente teve acesso aos meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e motivado suas conclusões de forma satisfatória. A controvérsia dos autos, referente à cobrança de taxa de ocupação sobre terrenos da marinha, foi decidida pelas instâncias de origem com base no material fático probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 524.764/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 26/5/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (ARE nº 757.502/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 24/9/13).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº AgR 801.728/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/4/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 550.347/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 7/4/11).

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 822.956 (708)ORIGEM : PROC - 12433 - TJES - 3ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTORECDO.(A/S) : JOSÉ DJAIR NOGUEIRA CAMPOSADV.(A/S) : JOSÉ DJAIR NOGUEIRA CAMPOS

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 2º e 37, inciso XI, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide

amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. A propósito:

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/05).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.365 (709)ORIGEM : PROC - 13072013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 25ª CJ

- OURINHOSPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DOMINGOS CEZAR DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE OURINHOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OURINHOS

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do

Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Ourinhos/SP que, em síntese, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos em folha de salário, bem como, a cessação de supressão de horas extraordinárias.

No recurso extraordinário sustenta-se violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 201, § 11, da Constituição Federal.

Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal e devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada.

4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto.

5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 116

Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08).Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 840.151 (710)ORIGEM : AC - 00033593420094047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : PRAIA DE BELAS EMPREENDIMENTOS

CINEMATOGRAFICOS LTDAADV.(A/S) : RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Vistos etc. Contra a decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao

recurso com fulcro no art. 557, caput do CPC, maneja agravo regimental Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda.

Alega que a matéria tratada no caso presente teve a sua repercussão geral apreciada no ARE 790.928 RG/PE.

É o relatório. Assiste razãoA matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à

existência de repercussão geral no ARE 790928 RG/PE.Ante o exposto, torno sem efeito a decisão recorrida para aplicar o

paradigma da repercussão geral. Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos no art.

543-B do CPC. Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 840.962 (711)ORIGEM : PROC - 50013460820134047109 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : RUDOLFO RODRIGUES BERGADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE

BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do

art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

“Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que não havia qualidade de segurado quando da concessão do benefício pela Autarquia Previdenciária.

Recorre a parte autora, alegando que houve decadência do direito do INSS a revisar seus próprios atos.

Decido.A parte autora recebeu benefício por incapacidade de 01/05/2002,

decorrente de sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos, em virtude de acidente de motocicleta. A cessação do benefício ocorreu em 31/03/2013 (evento 17, PROCADM1).

Apesar de o INSS alegar que a cessação deu-se em função da inexistência de incapacidade laborativa, conclui-se, pelas informações constantes do SABI (evento 17, PROCADM1, fl. 17), que a revisão administrativa ocorreu porque a Autarquia verificou equívoco na concessão.

Assiste razão à parte autora, quanto à alegação de que decaiu o direito do INSS de revisar o ato de concessão do benefício iniciado em 2002, a teor do disposto no art. 54, da Lei n.º 9.784/99:

‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato’.

Ocorre que, tal limitação não é aplicada ao Poder Judiciário. Em vista disso, cabe ao Juízo analisar o direito da parte autora no restabelecimento do benefício pleiteado ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Para tanto, é necessária a análise dos requisitos para concessão/restabelecimento do benefício.

(...)Conforme resumo de tempo de serviço, verifica-se que a última

contribuição do autor deu-se em dezembro de 1998. Após esta data, a parte autora verteu a contribuição relativa ao mês de maio/2002, como contribuinte individual (PROCADM1, EV. 17).

Ocorre que, o acidente de trânsito que gerou a incapacidade ocorreu no dia 01/05/2002 e, portanto, a contribuição vertida em relação ao mês de 05/2002 deu-se após o acidente. Ou seja, o autor não foi previdente, porque somente buscou vinculação com o RGPS após o evento danoso.

Assim, na data do início da incapacidade o autor não possuía qualidade de segurado e nem carência, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício pleiteado e nem a concessão de aposentadoria por invalidez.

Apesar disso, considerando a boa-fé da parte autora em relação ao recebimento do benefício durante 11 anos (2002/2013), não é possível que o INSS cobre os valores já pagos ao autor.

Impende destacar que '[...] o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, REsp 717265/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 12/03/2007, p. 239).

Dessa forma, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado” (doc. 95).

2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 3º, inc. I, 5º, caput, e 194 da Constituição da República.

Afirma que“recebeu benefício de auxílio-doença durante o período de

01/05/2002 a 31/03/2013, sendo que somente decorridos quase onze anos a Autarquia Previdenciária resolveu cessar o benefício titulado pelo mesmo.

Desta forma, verifica-se que decaiu o direito da Autarquia em cancelar o benefício titulado pelo Recorrente, o qual o recebeu por quase 11 anos.

O benefício que era titulado pelo Recorrente já fazia parte de seu patrimônio, não imaginando este que decorridos quase 11 anos de percepção do benefício o INSS iria cancelá-lo.

(...)Desta forma, tendo em vista o longo decurso de prazo em que o

Recorrente recebeu seu benefício previdenciário, repita-se, quase 11 anos, entende a parte autora que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença que era titulado pelo Recorrente, convertendo-o em Aposentadoria por Invalidez na data publicação do acórdão, visto que a qualidade de segurado restou atingida pela decadência, e constatada a incapacidade, deve ser mantido o benefício” (doc. 103).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. A apreciação do pleito recursal exigiria a análise prévia de

legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 9.784/1999). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. LEIS 9.784/1999 E 2.834/2001. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 800.898-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.5.2014, grifos nossos).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, LIV, E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.5.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 744.238-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2013, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 117

INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência, demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. ‘In casu’, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 685.033-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2013, grifos nossos).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 701.214-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2012, grifos nossos).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário

(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.040 (712)ORIGEM : ADI - 10000121260046000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONTAGEMPROC.(A/S)(ES) : AMARILDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃOCARGO PÚBLICO – NATUREZA – PROVIMENTO MEDIANTE

CONCURSO – OBRIGATORIEDADE – PRECEDENTES DO PLENO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (folha 330):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS DE CONTAGEM. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. ELEMENTO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. FUNÇÕES DE ASSESSORIA, DIREÇÃO E CHEFIA. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRERROGATIVA LEGAL. DEFINIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO.

INCONSTITUCIONALIDADE. A criação de cargos de provimento em comissão constitui exceção ao princípio da isonomia com desdobramento na acessibilidade por concurso público, somente se admitindo quando as atribuições do cargo envolverem relação de confiança entre a autoridade que nomeia e o nomeado, além de se exigir que estejam afetas a funções de assessoria, direção ou chefia. Ofende o principio da legalidade e moralidade a criação de cargos públicos sem a definição de suas atribuições especificas. Representação parcialmente procedente.

2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram as seguintes ementas:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS IIE V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.706-4, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de outubro de 2007).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, H E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE.

É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação.

Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal.Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos

incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.602, relator ministro Joaquim Barbosa, acórdão

publicado no Diário da Justiça de 7 de junho de 2011).3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.332 (713)ORIGEM : PROC - 50042293220124047118 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DEOLINDA DOS REISADV.(A/S) : DÉCIO DANILO D'AGOSTINI E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 5º, caput, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,

por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 746.835-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.10.2014.)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM TRABALHO (ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999). JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 836.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08.10.2014.)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 844.148 (714)ORIGEM : AC - 14931 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : VALESKA MONICA PINHEIRO MORAISADV.(A/S) : JOSÉ MAJULI BEZERRA FILHO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 118

1. Recurso extraordinário interposto pela União com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 34 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2009-DG/DPF. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO PRESENTES. CONCURSO DE REMOÇÃO E RECRUTAMENTO INTERNO. ISONOMIA.

1. Pedido de remoção da Impetrante que fora indeferido com base no art. 34, da Instrução Normativa nº 04/2009-DG/DPF, o qual dispõe que não serão objeto de análise os processos de remoções de servidores que se encontrarem lotados por decisão

judicial transitada em julgado.2. A Administração Pública no exercício do seu poder regulamentar

deve ficar adstrita aos termos do diploma legal disciplinado, dispondo apenas sobre procedimentos necessários à execução deste, sem, contudo, inovar, criando obrigação ou extinguindo direitos que não foram tratados pela lei. Patente, pois, a ilegalidade do art. 34, da IN 04/2009 - DG/DPF, que extrapola os limites delineados na legislação pátria que cuida do tema da remoção.

3. A impetrante deve, em igualdade de condições, participar do processo seletivo instaurado para recrutamento de servidores para o Núcleo de Tecnologia da Informação da Superintendência do Estado do Rio Grande do Norte.

4. Na medida em que a Administração informou a existência de 04 (quatro) vagas para o Núcleo de Tecnologia da Informação na Superintendência do Rio Grande do Norte, concluiu categoricamente pela necessidade do serviço, não mais havendo que se cogitar de conveniência e oportunidade administrativas, uma vez que tais aferições foram feitas, anteriormente, quando se verificou a necessidade de preenchimento das aludidas vagas.

5. Não bastasse isso, não se pode olvidar o teor do art. 2º, da Portaria nº 208/2004-DG/DPF, o qual dispõe que quando houver necessidade de afastamento do servidor para uma mesma unidade por prazo superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 120 (cento e vinte) dias intercalados, no período de um ano, deverá ser providenciada sua remoção, no interesse da administração, para o local onde se encontra prestando serviço eventual.

6. A Impetrante permaneceu a serviço do Núcleo de Tecnologia da Informação da Superintendência do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, sendo esta mais uma razão para o deferimento do pleito autoral.

7. Para fins de participação em concurso de remoção, a teor do disposto no art. 15, da IN 004/2009, a requerente, na qualidade de ocupante de cargo efetivo no Departamento de Polícia Federal, faz jus à pontuação disciplinada no art. 17, da aludida instrução normativa e em seu Anexo II, que cuida do índice de localidades.

8. Em respeito ao princípio da isonomia, nada obsta a que a requerente participe, juntamente com seus pares, de processos de recrutamento interno, de concursos de remoção e, ainda, a ter precedência na escolha de vagas, por questão de antiguidade, se

este for o critério adotado pela Administração, sobre os alunos em formação na Academia Nacional de Polícia para os mesmos cargos, egressos de concursos em andamento ou futuros, de caráter nacional, regional ou outra divisão que possa ser

estatuída pelo Departamento da Polícia.9. Arbitrário o indeferimento do pedido autoral uma vez que o perfil da

autora se enquadra no estabelecido pelo aludido processo seletivo.10. Apelação e Remessa Necessária improvidas”.2. A União afirma ter o Tribunal contrariado os arts. 2º, 37, caput, da

Constituição da República.Argumenta que, “embora a Administração tenha aberto a

possibilidade de os servidores serem removidos, não está obrigada a removê-los, nos estritos termos do dispositivo legal”.

Assevera que “também não preencheu a demandante todos os requisitos exigidos à efetivação da remoção”.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. A apreciação do pleito recursal demandaria análise prévia prévia da

legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Instrução Normativa n. 04/2009 – DG/DPF) e o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Remoção. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido” (RE 586.851-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.5.2012).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO

SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 436.451-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 844.186 (715)ORIGEM : AC - 00045843720134058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : TILON GURGEL FILHOADV.(A/S) : ENÉLIO ANTONIO GALVÃO PETROVICH E

OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do

art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. MAGISTÉRIO. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SIMULTANEIDADE DE VÍNCULOS. CONTRIBUIÇÃO PARA AMBOS OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.

I. Apelação contra sentença que concedeu aposentadoria por idade ao autor, considerando, para contagem do tempo mínimo de carência, o período em que o demandante trabalhou junto a EMATER, como celetista e que não foi aproveitado para concessão de benefício previdenciário estatutário junto à UFRN.

II. O autor, no período de 01/08/1978 a 09/09/1993, trabalhou na Universidade Federal do Rio Grande do Norte como Professor Adjunto, sob a égide da CLT e com vínculo ao RGPS até 11.12.1990, data da edição da Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único no âmbito da União. Com a mudança do regime jurídico, assegurou-se a averbação automática do período celetista.

III. Entre 01/03/1969 a 24/01/1990, o autor trabalhou na EMATER, regido pela CLT e vinculado ao RGPS. Deste vínculo, foi averbado o período de 01/03/1969 a 31/07/1978 para concessão de aposentadoria estatutária - UFRN.

IV. O autor requer o reconhecimento da contagem do período em que laborou na EMATER (01/08/0978 a 24/01/1990) para cumprimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade, junto ao INSS.

V. Não se vislumbra óbice para reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, uma vez que as contribuições referentes ao período em que o autor laborou na UFRN, o qual coincide com o trabalhado na EMATER (01/08/1978 a 24/01/1990), foram utilizadas para concessão da aposentadoria estatutária (regime próprio de previdência).

VI. A averbação do período celetista não representa impedimento à concessão da aposentadoria requerida, por tratar-se de tempo de serviço prestado à UFRN. Ademais, a parte autora não pretende fazer uso do tempo de serviço laborado para o ente público, mas, apenas do trabalhado na EMATER, para o qual contribuiu regularmente. Precedentes: PROCESSO: 200884000069670, APELREEX4889/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/06/2010 - Página 130; APELREEX 00055405320124058400, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:22/11/2012 - Página:170.

VII. Os honorários fixados pelo magistrado de primeiro grau encontram-se em harmonia com o art. 20, §4º do CPC e com a jurisprudência desta Corte.

VIII. Apelações improvidas” (doc. 2).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 40, §

10, da Constituição da República.Afirma que“os períodos ora em discussão não foram utilizados para fins de

aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS pelo fato de que a lei não

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 119

permite o cômputo de período em duplicidade para o mesmo regime ou para regimes diversos. Assim, se referidos períodos concomitantes não puderam ser utilizados no RGPS também não poderão ser utilizados no regime próprio de previdência social. O fato de o autor ter contribuído por ambas as atividades concomitantes não justifica o seu cômputo em regime diverso, pois o que gera a obrigação de contribuir não é a contraprestação da previdência, mas o exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.

(…)Assim sendo, em virtude do Princípio da Unicidade da Filiação,

aquele que exerce duas ou mais atividades sujeitas ao RGPS tem direito a apenas um benefício, operando-se o cálculo com base nas diferentes contribuições. É que se o vínculo com o RGPS é único, como consequência, o benefício substituidor do salário-de-contribuição também deve ser apenas um – regra da inacumulabilidade das prestações” (doc. 2).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste

Supremo Tribunal no sentido da possibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos distintos para efeito de aposentadoria:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS INICIATIVAS PÚBLICA E PRIVADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 354.960-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.5.2013, grifos nossos).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Contagem recíproca do tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada. Possibilidade. Art. 202, § 2º, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da autoaplicabilidade do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado para efeito de contribuição na administração pública e na atividade privada. 2. Agravo regimental não provido” (AI 336.460-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29.9.2011).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria. 3. Art. 201, § 9º, da CF/88 (antigo art. 202, § 2º, da CF/88). 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 386496-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.5.2011).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário

(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 844.782 (716)ORIGEM : AI - 00350243620138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA

DOS REISRECDO.(A/S) : ROBERTO COIMBRA DE MAGALHÃES CASTRO E

OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : OSWALDO GUARINO MOREIRA SALLESADV.(A/S) : EGBERTO DE SOUZA FRANÇA

DECISÃODESAPROPRIAÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO –

EXIGÊNCIA ESTRANHA AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Na interposição deste recurso foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A petição, subscrita por procurador do Município, foi protocolada no prazo em dobro a que tem jus o recorrente.

O artigo 100 da Constituição Federal, indicado como infringido, diz respeito à execução, em si, promovida contra a Fazenda e ao sistema de precatório. Quanto à necessidade de satisfazer-se o preço da indenização, o decidido pelo Tribunal de origem reflete fidelidade à garantia constitucional relativa ao direito de propriedade:

A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (inciso XXIV do artigo 5º da Carta da República).

É tempo de cumprir-se o arcabouço normativo constitucional, atentando-se para o caráter da verba indenizatória, no que deve atender ao prejuízo sofrido pelo proprietário e ser previamente satisfeita.

2. Nego seguimento ao extraordinário.3.Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 845.279 (717)ORIGEM : AC - 50159509820134047003 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MAURICIO RODRIGUES GARCIAADV.(A/S) : MELINA RODRIGUES DE MELO GABARDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA LEI Nº 11.960/2009 QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR. PRECEDENTES.

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC nº 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da Constituição Federal, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento.

2. A atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor enquanto não for decidido pelo Plenário o pedido de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.”

4. Recurso extraordinário PROVIDO.DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e b do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663- 15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

3. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º , do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.

4. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Portanto, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Requer a aplicação imediata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 120

É o relatório. DECIDO. Merece prosperar o recurso.Com efeito, ao julgar, em conjunto, as ADIs 4.357 e 4.425, esta Corte

declarou que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão.

Outrossim, decidiu que a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Por essa razão, foi declarada inconstitucional parcialmente sem redução a expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.

O Plenário do STF assentou ainda que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento.

Na sessão de 24/10/2013, formulei proposta de que tais declarações de inconstitucionalidade fossem dotadas de efeitos retroativos. A deliberação colegiada foi interrompida com o pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso. Na sessão de 19/3/2014, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, acompanhando o voto ora reajustado do Relator e propondo medidas de transição, e após o voto do Ministro Teori Zavascki, acompanhando inteiramente o voto do Relator, inclusive com os referidos reajustes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Destaco, por oportuno, que após a análise da petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinei, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013. A decisão foi referendada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013.

Desse modo, a atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor enquanto não for decidido o pedido de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Nesse sentido, destaco a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl 16.707-AgR, DJe de 20.8.2014, conforme trecho a seguir:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:

‘ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro’.

Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar”.

Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados: RE 831.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2/9/2014, e RE 800.007-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/4/2014, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 845.534 (718)ORIGEM : PROC - 200663020046580 - TRF3 - Turma Recursal

dos juizados Especiais Federais de São PauloPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ALTAIR ANTONIO BIBIANOADV.(A/S) : LUIS ROBERTO PEREIRA JUNIOR

DECISÃO: O presente apelo extremo não se revela suscetível de conhecimento.

Com efeito, a parte ora recorrente deixou de recolher a multa de 1% que lhe foi imposta pelo E. Tribunal de Justiça local, o que torna insuscetível de conhecimento o presente recurso extraordinário.

Cumpre relembrar, neste ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito do sentido e do alcance do parágrafo único do art. 538 do CPC, na qual enfatizou que o depósito da multa traduz pressuposto de admissibilidade do novo recurso (RTJ 186/706-708, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 670.307-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AI 813.349-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 169.001-ED-ED-ED-EDv-AgR/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 471.773-AgR-ED-ED-ED-ED/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):

“O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

.......................................................................................................A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa

importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). (...).”

(RTJ 175/816-817, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Como se sabe, sem que a parte que sofreu a imposição da multa,

por efeito de comportamento processual inadequado ou de utilização abusiva dos meios de impugnação recursal, efetue, previamente, o depósito exigido, não há como conhecer do novo recurso por ela interposto, ainda que a parte recorrente seja a própria Fazenda Pública, tal como adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 525.511-AgR-ED/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 603.003-AgR-ED/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 380.944-AgR- -ED/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 539.336-AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A norma inscrita no parágrafo único do art. 538 do CPC, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais haja incidido o “improbus litigator”.

Note-se que a exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

Daí a procedente observação feita por NELSON NERY JÚNIOR e por ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, p. 425, nota n. 19, 4ª ed., 1999, RT):

“Recurso manifestamente infundado. O direito de recorrer é

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 121

constitucionalmente garantido (CF 5º LV). No entanto, o abuso desse direito não pode ser tolerado pelo sistema. Esta é a razão pela qual é correta e constitucional a previsão do CPC 17 VII. Entendíamos que a interposição de recurso manifestamente infundado já se encontrava prevista no CPC 17 VI, conforme comentário a esse dispositivo, acima. O recurso é manifestamente infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito procrastinatório. É também manifestamente infundado quando destituído de fundamentação razoável ou apresentado sem as imprescindíveis razões do inconformismo. O recurso é, ainda, manifestamente infundado quando interposto sob fundamento contrário a texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina e jurisprudência.” (grifei)

O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. Na realidade, o processo deve ser visto, em sua expressão instrumental, como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trate-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

Vê-se, portanto, que se impõe, quanto ao mencionado recurso extraordinário, a formulação de juízo de incognoscibilidade.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 845.988 (719)ORIGEM : AC - 50007564720124047115 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SALETE NATALI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALDIRENE GARBINATTO SOARES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, dos embargos de declaração na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF, ambas Red. p/ o acórdão o eminente Ministro LUIZ FUX, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naqueles processos de controle normativo abstrato.

Sendo assim, os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos, quando encerrado o julgamento das causas acima referidas.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 846.225 (720)ORIGEM : APCRIM - 03459471620118190001 - TJRJ - PRIMEIRA

TURMA RECURSAL CRIMINALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CARLOS ROBERTO OPA ZDRADEKPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – DROGA – USUÁRIO – LEI Nº

11.343/2006 – MATÉRIA IDÊNTICA – SOBRESTAMENTO.1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que revela a consubstanciar tipicidade, quanto ao uso, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os incisos constantes do dispositivo preveem as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

2. Em face da circunstância de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.

4. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 847.299 (721)ORIGEM : AC - 6788365300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : LUCIA MARIA GONÇALVESADV.(A/S) : ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIORRECDO.(A/S) : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 613.033.

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 847.409 (722)ORIGEM : AC - 50249867620134047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE APARECIDO FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO BELILA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, dos embargos de declaração na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF, ambas Red. p/ o acórdão o eminente Ministro LUIZ FUX, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naqueles processos de controle normativo abstrato.

Sendo assim, os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos, quando encerrado o julgamento das causas acima referidas.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 847.970 (723)ORIGEM : PROC - 30023445620138260030 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 49ª CJ - ITAPEVAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO SANTANDER S/AADV.(A/S) : JULIANA CHIMENEZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LIGIA DE FATIMA LARAADV.(A/S) : MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

2. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 122

máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

4. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário.5. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.258 (724)ORIGEM : AC - 50471021320124047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ARTUR PEREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS BASEADOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

“CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.

6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91”.

2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, caput, 100, § 1º, e 201, § 4º, da Constituição da República.

Argumenta que“a aplicação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, ofende o princípio da

isonomia, consagrado no artigo 5º, ao disciplinar regra de atualização monetária e de juros de mora, para pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, diversa da regra para pagamento dos valores devidos à Fazenda Pública.

(…)É absolutamente inconstitucional a tentativa da Fazenda Pública de

locupletar às custas dos jurisdicionados. A aplicação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97 por parte do Poder Judiciário vai contra a jurisprudência já consolidada de que a correção monetária não é um plus, mas apenas mantém o valor da condenação.

(…)Em razão do caráter essencial e da natureza alimentar dos benefícios

previdenciários, deve sempre prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado. No que se refere aos juros moratórios, já se consolidou o entendimento de que não se trata de um plus ou acréscimo, mas tão somente

de recomposição dos valores devidos.Desta forma, a incidência dos índices oficiais da caderna de

poupança, na forma prevista pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, não permite a real e efetiva recomposição das prestações previdenciárias, resultando na redução dos benefícios pagos em atraso na esfera judicial, violando, assim, o artigo 201, §4º”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. No voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Relator afirmou:“A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º

11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).

Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária” (grifos nossos).

Na espécie, as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 (vista ao Ministro Dias Toffoli em 19.3.2014) não alteram a situação posta em exame neste recurso.

Persiste a eficácia do sistema normativo e administrativo de pagamentos de precatórios atual, enquanto não decididos os pedidos de modulação dos efeitos, como concluiu o Ministro Teori Zavascki no precedente seguinte:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava ‘a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:

‘ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro’.

Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios ‘na forma como vinham sendo realizados’, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar” (Rcl 16.475-MC, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.11.2013, grifos nossos).

No mesmo sentido: RE 803.592/RS, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 30.4.2014, trânsito em julgado em 20.5.2014.

5. Ademais, o julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada no sentido da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido” (RE 559.445-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 123

12.6.2009, grifos nossos).Confira-se, ainda, o Recurso Extraordinário n. 810.266, de minha

relatoria, Segunda Turma, DJe 15.8.2014.Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.321 (725)ORIGEM : AC - 00030524020144049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : APARECIDO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARIA NEUZA MANOEL OLÍMPIO DE PAULA E

OUTRO(A/S)

DECISÃODÉBITO JUDICIAL DA UNIÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA –

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ARTIGO 100 DO DIPLOMA MAIOR, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 – MODULAÇÃO – PENDÊNCIA – SOBRESTAMENTO.

1. Assim ficou resumido o entendimento adotado pelo Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, conforme publicado no Diário da Justiça eletrônico de 2 de abril de 2013:

(...)5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em

precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o princípio constitucional da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), na sua vertente de adequação entre meios e fins. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).

7. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

8. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

2. O ministro Luiz Fux, redator do acórdão, propôs a modulação dos efeitos da decisão nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999.

Tudo recomenda o sobrestamento deste extraordinário.3. Determino-o.4. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.706 (726)ORIGEM : AC - 00159658820134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANTÔNIO ELOI DE BAIRROSADV.(A/S) : JOSIANE GONÇALVES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado, no que interessa:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. TRABALHADOR RURAL”. (fl. 157)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 102, § 2º, do texto constitucional.

Alega-se, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo artigo 100, §12, da Constituição Federal (acrescentado pela EC n. 62/2009), por determinar a utilização dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como parâmetro de atualização monetária.

É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece prosperar. Ao deixar de aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o tribunal a quo

decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no AI 842.063 RG, assim ementado:

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor”. (AI 842.063 RG, DJe 2.9.2011 )

Ainda que assim não fosse, deve-se aguardar o julgamento do Plenário deste Tribunal sobre a modulação dos efeitos das declarações proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, conforme se verifica do precedente abaixo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14.3.2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.4.2013, deferiu medida cautelar, determinando: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.3.2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar”. (Rcl 16.475-MC, Relator o Ministro Teori Zawascki, DJe 20.11.2013).

Assim, enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continuará em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados. Confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 798.541 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 6.5.2014)

Desse modo, observa-se que, quanto à aplicabilidade da Lei 11.960/09, esta Corte já se manifestou, no julgamento pelo Plenário do AI 842.063-RG/RS (tema 435), DJe 2.9.2011, momento em que reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (arts. 21, § 2º, do RISTF e 557, § 1º-A, do CPC).

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.739 (727)ORIGEM : AC - 00000531720144049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 124

RECDO.(A/S) : EUGÊNIO TAVARES DA SILVAADV.(A/S) : MARCIO GUEDES BERTI E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS BASEADOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als.

a e b, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/09. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data do seu cancelamento administrativo e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 30-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0000053-17.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014) ” (fl. 173).

2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 102, § 2º, da Constituição da República.

Sustenta que “o acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09, com eficácia imediata da declaração, o que contraria a solução adotada pelo STF nas ADI’S 4.357 e 4.425, cuja eficácia da declaração encontra-se suspensa” (fl. 178).

Assevera que “toda a sistemática de pagamentos de precatórios anterior, inclusive quanto ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, que trata da atualização monetária e dos juros incidentes sobre tais valores, está em pleno vigor” (fl. 180).

Requer“a) Afastar a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo

Tribunal local e determinar a manutenção da incidência do §12, art. 100, da CF/88 e da legislação infraconstitucional (art. 5º, Lei 11.960/09), reformando-se o acórdão recorrido, até que se modulem os efeitos da decisão nas ADI’s 4.357 e 4.425/DF, por força do artigo 102, III, alínea ‘b’, da CF/88; ou

b) Não sendo este o entendimento desta Corte, afastar a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal local e determinar a manutenção da incidência do §12, art. 100, da CF/88 e da legislação infraconstitucional (art. 5º, Lei 11.960/09), reformando-se o acórdão recorrido, por violação ao artigo 102, § 2º, da CF/88, dando efetividade ao disposto no artigo 102, III, alínea ‘a’, da CF/88” (fls. 182-183).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.4. O Tribunal de origem decidiu “não s(erem) aplicáveis, todavia, no

que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425” (fl. 170v.).

Na espécie, as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 (vista ao Ministro Dias Toffoli em 19.3.2014) alteram a situação posta em exame neste recurso.

Persiste a eficácia do sistema normativo e administrativo de pagamentos de precatórios atual, enquanto não decididos os pedidos de modulação dos efeitos, como concluiu o Ministro Teori Zavascki no precedente seguinte:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Ministro Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:

‘ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro’.

Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na

forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar” (Rcl 16.475-MC, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.11.2013, grifos nossos).

No mesmo sentido: RE 803.592/RS, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 30.4.2014, trânsito em julgado em 20.5.2014.

5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada no sentido da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aos processos em tramitação na data de início de sua vigência:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA . 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido” (RE 559.445-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009, grifos nossos).

Confira-se, ainda, o Recurso Extraordinário n. 810.266-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.5.2014, com trânsito em julgado em 29.5.2014.

O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial .6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para determinar a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mantidos os ônus de sucumbência fixados na origem, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.839 (728)ORIGEM : PROC - 200951018006311 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOSÉ GOMES DA SILVAADV.(A/S) : LUCIA HELENA DE AZEVEDO XAVIER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO TETO.

I – O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 557 do Código de Processo Civil.

II – O valor do salário de benefício e da renda mensal inicial do segurado é limitado ao valor teto do salário de contribuição vigente na data de início do benefício previdenciário, a teor dos comandos insertos nos artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei nº 8.213-91”.

2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 202 da Constituição da República.

Argumenta que“o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário do

Recorrente não corresponde ao valor de suas contribuições, uma vez que feito o cálculo do referido benefício de aposentadoria por tempo de serviço pela Autarquia Previdenciária, do quantum obtido foi descontada substanciosa parcela, sob o argumento de que o referido benefício estaria ultrapassando o teto máximo permitido pela legislação previdenciária.

(…)Ressalte-se, porém, que quando do cálculo da aposentadoria por

tempo de serviço do Autor, ora Recorrente, os trinta e seis últimos salários de contribuição, havia contribuições já procedidas pela tabela modificada em 1989.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 125: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 125

Ora, o que se observa é que a Autarquia Previdenciária baseou-se no dispositivo contido no artigo 29, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, impondo o teto previsto no cálculo do benefício.

(…)Sendo assim, o teto máximo imposto pela lei supra citada deve ser

respeitado pelos contribuintes e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando da concessão do respectivo benefício, sob pena de infringir a Constituição Federal, que assegura aos contribuintes da Previdência Social um benefício calculado com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. O Juiz Relator do julgado recorrido, em decisão monocrática

mantida pelo Tribunal de origem, afirmou:“Em relação à constitucionalidade dos artigos 29, §2º e 33 da Lei nº

8.213 de 1991, é importante também analisar o artigo 202 da Constituição de 1988. A partir da apreciação do texto do artigo em questão, percebe-se que o legislador originário previu a regulamentação da norma por meio de lei infraconstitucional. Pois, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 29 e 33 da Lei nº 8.213-91, uma vez que houve ‘delegação’ expressa do legislador originário para a efetivação dessa complementação integrativa.

(…)Portanto, a limitação do teto, trazida pelo artigo 29, § 2º e 33 da Lei

nº 8.213-91, mediante autorização da Carta Magna, não deve ser expungida do ordenamento jurídico sob o argumento de inconstitucionalidade. Ante o exposto, não pode ser ultrapassada sob qualquer pretexto.

Desse modo, a parte autora teve sua renda mensal inicial calculada de acordo com a legislação supracitada”.

A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 8.213/1991 e 8.080/1990), procedimento inviável de ser validamente adotado nesta senda processual. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (…). 2. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 638.905-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.6.2010, grifos nossos).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.12.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 733.338-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.6.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.8.2012, grifos nossos).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.888 (729)ORIGEM : AC - 200981000089332 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOSÉ GRANGEIRO DE MORAISADV.(A/S) : JOSÉ WILLIAM CORDEIRO SOUSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REVISÃO DA RMI, A PARTIR DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EQUIVALÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DA POLÍTICA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. REGRA TRANSITÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.

1. O benefício que deu ensejo à pensão retroage a 02.05.85, portanto, em período precedente ao advento da Constituição Federal de 1988, quando não havia vinculação do reajuste do benefício ao salário mínimo, a qual foi assegurada apenas transitoriamente, por força do art. 58 do ADCT, e vigorou no intervalo de abril de 1989 a dezembro de 1991, data da implantação do plano de benefícios, instituído pela Lei 8.213/91.

2. Em período precedente, o reajuste dos benefícios era determinado segundo a Lei 6.708/79, assim como o Decreto-Lei nº 2.171/87, de acordo com os índices da política salarial.

3. O direito declarado no art. 202, § 4º, da Lei Fundamental, com a redação dada pela EC 20/98, no sentido de que o reajuste dos benefícios previdenciários haverá de resguardar, em caráter permanente, o seu valor real, tem a sua concreção, no mundo fenomênico, submetida à interpositio legislatoris, conforme se depreende da cláusula inserta na parte final do dispositivo. Precedentes do TRF – 5ª Região e do STF.

4. Apelação improvida”.2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs.

XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República.Argumenta que“a pretensão deduzida pela parte autora não trata de revisão do ato

de concessão do benefício, como consta na redação do art. 103, da Lei 8.213/91, mas sim de reajuste da renda mensal do benefício em manutenção. Inexiste recálculo da renda mensal inicial ou do salário de benefício, mas sim adequação do valor do benefício em manutenção ao valor determinado no art. 58 do ADCT, que é o número de salários mínimos à época da concessão, o que viola frontalmente o art. 5º, XXXVI, da CF/88.

(…)Preliminarmente, ainda que a decadência prevista no art. 103 da Lei

8.213/91 fosse constitucional, seria inaplicável no caso concreto, em razão da parte autora não estar deduzindo a revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de reajuste do benefício em manutenção. Inexiste pretensão ao recálculo do salário de benefício ou da renda mensal inicial, mas sim do benefício em manutenção.

Por outro vértice, a redação do artigo transcrito acima se refere a ‘revisão do ato de concessão do benefício’, ou seja, ao direito de ação a revisão do ato concessório do benefício, sendo certo que o trona completamente inconstitucional, pois retira o direito fundamental do beneficiário aposentado ou pensionista de pretender alguma demanda em juízo, direito de ação insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, que permite ao cidadão ter a sua pretensão apreciada pelos órgãos jurisdicionais”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. Quanto à alegação de contrariedade aos incs. XXXV e XXXVI do

art. 5º da Constituição da República, suscitados no recurso extraordinário, verifica-se não terem sido esses dispositivos objeto de debate e decisão prévios do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de se comprovar ter havido, no momento processual próprio, o devido prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

“Se a questão constitucional não houver sido apreciada pela decisão recorrida, e contra esta não forem opostos embargos de declaração destinados a suprir a omissão constatada, torna-se inadmissível a utilização da via recursal extraordinária. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua a exigir, como pressuposto necessário à adequada interposição do recurso extraordinário, que o acórdão recorrido tenha efetivamente examinado, de modo explícito, a controvérsia constitucional” (RE 234.114-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 31.8.2001, grifos nossos).

“O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 126: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 126

qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração” (AI 752.442-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.8.2013, grifos nossos).

5. Ademais, no voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Relator afirmou:

“Não posso deixar de fixar uma advertência voltada ao significado atribuído pela jurisprudência acerca da cláusula contida no art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, relativa à preservação do valor real dos benefícios.

Restou, então, sufragado o entendimento de que tal franquia, conforme se dessume da remissão contida em sua parte final, atribuiu ao legislador ordinário a tarefa de escolher o critério de manutenção, em caráter permanente, do valor real dos benefícios. Não poderia ser diferente, haja vista tal conceito ser dotado de forte indeterminação, necessitando da ação legislativa para lhe conferir objetividade”.

A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 6.708/1979 e 8.213/1991), procedimento inviável de ser validamente adotado nesta senda processual. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (…). 2. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 638.905-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.6.2010, grifos nossos).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.12.2009.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 733.338-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.6.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.8.2012, grifos nossos).

6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral das alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o exame da questão depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.058 (730)ORIGEM : AC - 00087523120134049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GELLIA BERTONCELLOADV.(A/S) : LEOCIR MEAZZA

Vistos, etc.Pendem de julgamento nesta Corte as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, em

que discutido o alcance da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009.

Diante da correlação do tema com a hipótese em apreço, determino o sobrestamento do feito até a decisão definitiva a ser proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

Aguarde-se na Secretaria Judiciária.Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.475 (731)ORIGEM : PROC - 70038404794 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMOADV.(A/S) : OLINDO BARCELLOS DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.505 (732)ORIGEM : ADI - 20090525774 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

CATARINAADV.(A/S) : FÁBIO DE MAGALHÃES FURLAN

DECISÃOAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL –

ILEGITIMIDADE ATIVA – LEI ESTADUAL N° 13.662, DE 2005 – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inicialmente registro que descabe confundir a ausência de entrega

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 127: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 127

aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País.

No tocante à alegação de ilegitimidade ativa do Coordenador Geral do Centro de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, levantada pelo agravante, o Tribunal de origem assim consignou (folha 124):

I. Cumpre, inicialmente, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa argüida tanto nas informações prestadas pelos Exmos. Srs. Presidente da Assembléia Legislativa e Governador do Estado de Santa Catarina, quanto na defesa da norma impugnada, apresentada pelo Procurador-Geral do Estado.

Tal questão já foi suscitada em inúmeros outros processos e a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de não haver ilegitimidade ativa quando o Procurador-Geral de Justiça é representado na propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade por outro Procurador de Justiça, ao qual foram delegados poderes para para tanto.

Neste sentido, o seguinte aresto:LEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO

PÚBLICO."Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam'

de membro do Ministério Público de Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas Constituições Federal e Estadual, a função de propor ação direta de inconstitucionalidade.” (Adi n. 2006.027427-0, rel. Des. Jorge Mussi, DJ de 19-10-2007) (...) (ADI n. 2008.075057-0, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 17/12/2009).

Em igual sentido, ainda, os seguintes julgados: ADI n. 2005.031019-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cid Goulart, j. 10/11/2009; ADI n. 2005.023766-4, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 01/12/2009; ADI n. 2009.026338-6, da Capital, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 11/11/2009.

Assim, afasta-se a prefacial argüida.No particular, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.

Quanto ao tema de fundo, o recorrente não indicou o dispositivo constitucional tido por desrespeitado, limitando-se a discorrer sobre a controvérsia, abordando aspectos enfrentados pelo Colegiado. Pertinente, assim, o teor do Verbete nº 284 da Súmula desta Corte:

284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Ainda que assim não fosse, a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.969/AM, o Pleno decidiu, por unanimidade de votos, pela obrigatoriedade do fornecimento gratuito, em repartições públicas, de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente, de acordo com o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição da República, e em conformidade com o voto do relator, ministro Carlos Britto. Confiram a síntese do julgado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 178 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, DO ESTADO DO AMAZONAS. EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À ALÍNEA B DO INCISO XXXIV DO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(ADI 2.969/AM, Relator: Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno)2. Ante o exposto, conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 763.613 (733)ORIGEM : PROC - 50153345120124047200 - TRF4 - SC - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARCELO CAMATA PEREIRAADV.(A/S) : DANTON ILYUSHIN BASTOS

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado de Santa Catarina que condenou a União ao pagamento de ajuda de custa do recorrido, Procurador Federal, em virtude de sua “remoção a pedido de Curitiba para Vitória (Portaria 998/2007) e de Vitória para Florianópolis (Portaria 645/2009)”.

Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação

dos artigos 2º, 37, caput, 98, inciso I, e 128, § 5º, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000).

Quanto à alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Ressalte-se, também, que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 742.578/MA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência da repercussão geral de matéria constitucional análoga à versada nesse feito, dada a sua natureza infraconstitucional. A decisão do Plenário está assim ementada:

“REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

Nesse sentido, anote-se as recentes decisões monocráticas: ARE nº 762.783/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 8/8/14; ARE nº 721.405/SC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 4/6/14; e ARE nº 807.043/CE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/5/14.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.499 (734)ORIGEM : PROC - 50116963220114047107 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 128

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LEOPOLDINA PANASSOLADV.(A/S) : ELIANE PATRICIA BOFF

Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à

origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 583.834, retornam os autos a esta Suprema Corte com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma.

É o relatório. Assiste razão.Passo ao exame do feito.Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,

por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 746.835-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.10.2014.)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM TRABALHO (ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999). JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 836.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08.10.2014.)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 772.079 (735)ORIGEM : AREsp - 20110207488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : OLIMEL INDÚSTRIA DE MATÉRIAIS ELÉTRICOS LTDA

MIADV.(A/S) : GUSTAVO RONCHI FARIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário.Sustenta o agravante que o Tribunal de origem violou os artigos 145,

§ 1°, e 150, IV, da Constituição Federal ao não considerar confiscatória a multa fiscal fixada no montante de 50%.

Decido. A irresignação não merece prosperar.No que se refere ao artigo 145, § 1°, da Constituição Federal carece

do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, ressalte-se que no julgamento da ADI nº 2.010-MC (Relator

o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02) esta Corte estabeleceu alguns parâmetros pelos quais poderia ser identificado o efeito confiscatório tributário. Extraio trecho pertinente de sua ementa:

“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se , ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (…).

O Poder Público, especialmente em sede de tributação [...] não pode agir imoderadamente , pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.

Nessa linha, registro ser ônus da parte interessada apontar as peculiaridades do caso concreto, de modo a propiciar a análise da adequação do percentual fixado na norma legal à luz do princípio da vedação do confisco e, nas razões do presente recurso, a empresa ora recorrente, limita-se a afirmar, de forma genérica, que a multa aplicada teria caráter confiscatório, não trazendo, contudo, argumentos adequados a caracterizar, de plano, a desarrazoabilidade ou a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese aqui em discussão.

Portanto, a análise do caráter da multa aplicada e eventual efeito confiscatório somente seria aferível mediante exame do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279 desta Corte).

Nesse sentido, anote-se: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Tributário. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Débitos tributários. Juros. Taxa SELIC. Legitimidade. Multa. Caráter confiscatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 3. O Plenário desta Corte, enfrentando o assunto à luz do princípio da isonomia, firmou entendimento no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário, desde que exista lei legitimando o uso desse índice. 4. O caráter confiscatório da multa, no caso em exame, somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n° 722.727/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 18/3/13).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO CARÉTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279.

I - A verificação, no caso concreto, do caráter confiscatório ou não da multa tributária discutida nos autos não dispensa o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF.

II - Agravo regimental improvido” (RE nº 583.516/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/12).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 774.365 (736)ORIGEM : PROC - 00003596020104058200 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : TEREZINHA AQUINO DE SÁ BONNERADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria

constitucional versada nestes autos, ao examinar o RE nº 677.730/RS. O assunto corresponde ao tema 602 da Gestão por Temas da repercussão geral do portal do STF na internet e trata da possibilidade, ou não, de extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 129: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 129

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 783.166 (737)ORIGEM : AC - 200981000047726 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SL-EX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDAADV.(A/S) : FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, 150, I, § 6º e 153, § 3º, II, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, 150, § 6º e 153, §

3º, II, da Constituição Federal carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1°/10/10).

Mesmo que assim não fosse, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/11).

Ademais, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia no sentido da existência de direito ao crédito presumido de IPI, uma vez que a restrição realizada pela Instrução Normativa n° 23/97 extrapolou os limites da Lei n° 9.363/96 é ilegal.

Desse modo, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessária a análise de legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei n° 9.363/96 e Instrução Normativa n° 23/97). Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário, conforme previsto na súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Anote-se, ainda, os seguintes precedentes: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº

12.322/2010) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO

“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - LEI Nº 9.363/96 - RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA IN/SRF Nº 23/97 - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - ACOLHIMENTO, CONTUDO, DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - CONSEQÜENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEDUZIDO PELA UNIÃO FEDERAL” (ARE n° 652.241/PB- ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/2/13).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada na origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI n° 800.061/PI-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 9/8/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESTRIÇÃO. LEI N. 9.363/96. MATÉRIA INFRACONSTICUONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A controvérsia relativa à restrição ao crédito presumido do IPI foi dirimida à luz de preceitos inseridos na Lei n. 9.363/96. 2. Ofensa reflexa à Constituição do Brasil não enseja a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 542.106/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 29/8/08).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI n° 794.678/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/10/11 e RE n° 600.847/CE, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 4/8/09.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 783.541 (738)ORIGEM : AC - 200961830099510 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARIA DE LOURDES DELFINAADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELISA VASCONCELOS BARREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO:Vistos.A parte autora interpõe agravo contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 3º, I; 194, IV; 195, caput e §§ 4º e 5º; 201, § 4º e EC n.º 20/98.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EQUIVALÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ATRAVÉS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº20/98 E 41/03. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM GERAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Verifica-se que o disposto nos arts. 20, §1º e 28, §5º da Lei 8.112/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. II. Não há correlação entre o valor dos benefícios e a fixação dos novos tetos constitucionais, tendo em vista que as Emendas nº 20/98 w 41/2003 não instituíram um novo índice de reajuste, mas uma readequação através da elevação do valor-teto. III. Inexiste direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pelas leis em vigor, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. IV. Apelação da parte autora improvida.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 130: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 130

Não foram interpostos embargos de declaração.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação não merece prosperar.O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação da referida decisão, fundamentada em entendimento consolidado do STF no sentido de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.

De fato, o agravante alega apenas o preenchimento dos requisitos legais de interposição do apelo extraordinário e defende, sem qualquer relação com o caso dos autos, a insuficiência da motivação da decisão agravada, sob argumentação de que o desembargador relator teria se limitado a afirmar “que os agravantes não promoveram a apresentação [do] dissídio jurisprudencial”.

Observe-se que a decisão que não admitiu recurso extraordinário foi amparada, especialmente, na seguinte fundamentação:

“O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354 (tema 76), posicionou-se no sentido de ser “possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1988 e art. 5] da Emenda Constitucional n.41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.

Assim, nos termos do entendimento do C. STF, não se trata de reajustar ou aumentar benefícios, mas de permitir, àqueles limitados ao teto na data da concessão, o cálculo com base em limitador mais alto, fixado pela norma constitucional emendada.”

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro Dias ToffoliRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 787.246 (739)ORIGEM : AC - 70053493516 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : HOSPITAL DE CARIDADE DE CRISSIUMALADV.(A/S) : ANDERSON MANTEI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO

MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM.1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 608.872/MG, da relatoria

do ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à existência da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, no tocante ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS atinente à aquisição de bens destinados à consecução da

atividade fim das entidades filantrópicas.2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, tendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

4. Publiquem.Brasília, 30 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 787.920 (740)ORIGEM : PROC - 201061830075374 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ARLETE DE CASTRO LEITE DA SILVAADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHOADV.(A/S) : LUANA DA PAZ BRITO DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos.A parte autora interpõe agravo contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 3º, I; 194, IV; 195, caput e §§ 4º e 5º; 201, § 4º e EC n.º 20/98.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ARGUMENTOS EXPOSTOS ANTERIORMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. -Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art.557 do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé. - O caso dos autos não é de retratação. O agravante insiste nos argumentos expostos em seu recurso de apelação. - Não são aplicáveis os índices de 10,96%, 0,91% e 27,23%, voltados à correção de salários-de-contribuição, nos meses de dezembro/98, dezembro/03 e janeiro /04, para fins de reajustamento de benefícios. - Os índices de reajustes de benefícios têm sido fixados por meio de lei ordinária, não se havendo falar que em determinado exercício não foi utilizado o maior índice (aplicado obre o salário-de-contribuição) ou que aqueles adotados não foram razoáveis e não representaram a inflação do período, posto que tal configura mera irresignação do segurado. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. agravo legal não provido.”

Não foram opostos embargos de declaração.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão .

A irresignação não merece prosperar.O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação da referida decisão, fundamentada em entendimento consolidado do STF no sentido de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.

De fato, o agravante restringe-se a alegar o preenchimento dos requisitos legais do apelo extremo e ainda, de modo dissociado da questão debatida nos autos, a insuficiência da motivação jurídica da decisão agravada, ante suposta restrição do julgador a afirmar que os agravantes “não promoveram a apresentação [do] dissídio jurisprudencial”.

De outro lado, a decisão que não admitiu recurso extraordinário foi amparada na seguinte fundamentação:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 131: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 131

“(...) O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354 (tema 76), posicionou-se no sentido de ser “possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1988 e art. 5] da Emenda Constitucional n.41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.

Assim, nos termos do entendimento do C. STF, não se trata de reajustar ou aumentar benefícios, mas de permitir, àqueles limitados ao teto na data da concessão, o cálculo com base em limitador mais alto, fixado pela norma constitucional emendada.”

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01, e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO agravada. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido. “

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 787.979 (741)ORIGEM : AC - 20070110747646 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SYNÉSIO FRANQUEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual está assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI Nº 11.361/06. CONSTITUCIONALIDADE. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL. APLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO. EC 19/1998 E 41/2003. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OU A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.

1. Nos termos do § 4º do art. 39 da CF, os subsídios serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer espécies remuneratórias, tais como gratificações, adicionais, abono, prêmios e verbas de representação.

2. Não obstante a vedação contida no art. 1º da Lei nº 11.361/2006 acerca do recebimento de qualquer acréscimo relativo a gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, se a própria norma legal, que instituiu o subsídio como forma de remuneração para os integrantes da carreira de policial civil do Distrito Federal, em seu art. 6º, veda expressamente a redução da remuneração e determina o pagamento de eventual diferença relativa às vantagens de naturezas pessoal, em parcela complementar.

3. A norma legal relativa ao teto remuneratório, que tem por escopo adequar os vencimentos às disposições legais e constitucionais, aplica-se à carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, em razão do disposto no § 9º do art. 144 e no § 4º do art. 39, todos da Constituição Federal”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e

60, § 4º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal e do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com

a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.Com efeito, as supostas violações dos incisos I, III e IV do § 4º do art.

60 da Constituição Federal, suscitadas no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelos recorrentes. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

De resto, anote-se que a Corte de origem consignou que a Lei nº 11.361/06, ao transformar a remuneração dos servidores em subsídio, não lhes teria acarretado diminuição salarial e que, apesar de seus salários deverem ser ajustados ao teto, a mencionada lei garantiu aos servidores, que percebam além do teto, a percepção da diferença, mediante pagamento de parcela complementar.

Desse modo, o entendimento adotado no acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexiste direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Magistério. Reenquadramento. Alteração da carga horária semanal. Redução dos proventos. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 734.020/RN, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 09/8/2013).

“CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido. (RE nº 634.732/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 19/6/13).

Por fim, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, o qual assentou a ausência de decesso remuneratório para os recorrentes, seria necessário reexaminar as provas dos autos e interpretar a legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, fato a atrair a incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido:

“EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 732.599-AgR/RN, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 14/06/2013)”.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido” (RE n° 420.769/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 15/10/10).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE DESEMPENHO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Controvérsia relativa ao Adicional de Desempenho apreciada à luz de legislação de direito local, circunstância impeditiva à apreciação do extraordinário. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”(AI n° 763.457/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/11/09).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 132

Brasília, 31 de outubro de 2014.Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 789.447 (742)ORIGEM : PROC - 201061830039503 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOSE ROBERTO SOARESADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos.A parte autora interpõe agravo contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º caput e incisos XXXV e XXXVI; 194, inciso IV, e 201, §4º da Constituição Federal, bem como às Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao agravo interposto em face de decisão monocrática do desembargador relator, nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 285-A DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.

- O caso dos autos não é de retratação.- Respeitada as normas do art. 285-A do Código de Processo Civil,

mencionada decisão anteriormente prolatada, com dados que a identificassem. Desnecessária instrução probatória.

- Os índices de reajustes de benefícios têm sido fixados por meio de lei ordinária, não se havendo falar que em determinado exercício não foi utilizado o maior índice (aplicado sobre o salário-de-contribuição) ou que aqueles adotados não foram razoáveis e não representaram a inflação do período, posto que tal configura mera irresignação do segurado.

- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

- Preliminar rejeitada.- Agravo legal não provido.”Não foram opostos embargos de declaração.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação não merece prosperar.A parte autora pleiteia a majoração do seu benefício pelos mesmos

índices utilizados para a majoração do teto dos benefícios previdenciários, introduzida pelas EC 20/98 e 41/2003. Fundamenta seu pleito na violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da preservação do valor real dos benefícios previdenciários e da irredutibilidade do valor dos benefícios.

No que se refere ao artigo 5º caput e inciso XXXVI, apontados como violados, não há sequer menção ao princípio da isonomia, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, tanto no acórdão recorrido (fls. 176/181), quanto nas demais decisões de mérito proferidas nos autos. O mesmo se diga relativamente ao princípio da segurança jurídica. Portanto, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Relativamente a suposta violação aos artigos 194, inciso IV e 201, §4º da Constituição Federal, a irresignação não merece prosperar.

Observo que a Corte de origem decidiu a lide, nos seguintes termos:“ DO MÉRITO - Preceitua a norma contida no artigo 201, § 4º, da Constituição

Federal, in verbis:(...)- Saliente-se que a preservação do valor real dos benefícios

previdenciários, preconizada no aludido dispositivo legal, foi complementada

com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, estabeleceu que os benefícios seriam reajustados com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.

- Posteriormente, a Lei 8.542/92 estatuiu o seguinte:(...)- Entretanto, a Lei 8.700/93 alterou a redação da norma acima

descrita, ficando os reajustes disciplinados desta maneira:(...)- Foram mantidos, destarte, os reajustes quadrimestrais e, ainda, os

índices mensais excedentes a 10% (dez por cento) do IRSM foram aplicados na forma de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do índice integral do reajuste.

- Assim, não há como se entender que houve redução do valor real do benefício, pois não foi estabelecida uma limitação ao reajustamento, mas, apenas, um percentual de antecipação.

- Com a edição da Lei 8.880/94, todos os benefícios foram convertidos em URV (Unidade Real de Valor), em 1º de março de 1994, e para a atualização monetária passou a ser utilizado o índice do IPC-r, conforme determinação prevista no artigo 29 de apontado diploma legislativo.

- A aplicação do índice de correção monetária dos benefícios previdenciários, em 1996, foi regulamentada pela Medida Provisória 1.415, de 29.04.96, convertida na Lei 9.711/98, que assim estabelecia:

(...)- Ressalte-se que os índices de correção monetária, adotados a partir

de 1997, não guardaram relação com índice oficial. No entanto, não se há falar em infringência ao texto constitucional de preservação do valor real dos benefícios no que pertine aos reajustes de correção aplicados pela autarquia, uma vez que não há determinação expressa sobre o índice a ser utilizado, devendo, apenas, ser preservado o valor real dos benefícios.

- Neste sentido já houve manifestação do E. Supremo Tribunal Federal no RE 376846 (Ministro Carlos Velloso, julgado em 24.09.03, DJU 02.04.04, p. 13).

- Ressalte-se, ainda, que os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, consoante se verifica do seguinte julgado:

(...)- Destarte, inexiste a correlação almejada entre o sistema de custeio

(artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei 8.212/91) e de benefícios da Previdência Social.

- Na verdade, o que se pretende nesta demanda é a conjugação de diferentes normas para a majoração de renda de benefício previdenciário, o que não tem previsão legal e, além disso, afigura-se constitucionalmente vedado (art. 195, § 5º, da CF).

- Portanto, o pedido da parte autora não procede, uma vez que não há qualquer embasamento legal para que sua renda mensal seja revista de acordo com a majoração do teto dos salários de contribuição. Nesse sentido:

(...)- Assim, os índices de reajustes de benefícios têm sido fixados por

meio de lei ordinária, não se havendo falar que em determinado exercício não foi utilizado o maior índice (aplicado sobre o salário-de-contribuição) ou que aqueles adotados não foram razoáveis e não representaram a inflação do período, posto que tal configura mera irresignação do segurado.

- Desta forma, sem qualquer supedâneo legal, ou jurisprudencial, não há como acolher a tese que teria restado violada a determinação constitucional de preservação do valor real do benefício.

- Ressalte-se, ainda, a seguinte ementa:(...)- Destarte, a manutenção da improcedência do pleito é medida que

se impõe”. O Tribunal a quo decidiu a lide, portanto, a partir da análise da

legislação. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os critérios utilizados para reajustamento dos benefícios previdenciários, o que inclui a definição do índice que lhes preserve o valor real, são aqueles definidos em lei, conforme prevê o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal. Desse modo, o índice aplicável em determinado período, bem como os critérios para o reajustamento dos benefícios, será aquele definido pela legislação infraconstitucional, cuja interpretação não viabiliza o acesso à via extraordinária. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO. LEI N. 8.213/91. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A questão relativa aos critérios utilizados para a atualização do benefício previdenciário restringe-se à análise da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes: RE n. 593.286-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 26.9.2011, e AI n. 711.480-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.8.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. I - Não há respaldo legal para a equivalência do salário-de-contribuição ao salário-de-benefício, haja vista que a Lei nº 8.213/91 e as demais normas que a sucederam não permitiram tal vinculação; posição esta corroborada jurisprudencialmente. II - Inexiste direito adquirido a qualquer

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 133: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 133

critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei nº 8.213/91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. III Apelação da parte autora improvida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 791.776/SP-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/4/12).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Salário de contribuição e benefício de prestação continuada. Equivalência dos reajustes. Preservação do valor real. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é de que, embora o segurado, nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, tenha direito ao reajuste dos benefícios, esse se dará nos moldes e critérios previstos na lei, que definirá, inclusive, os índices de correção monetária aplicáveis e os períodos de sua incidência. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 662.798/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DeJ de 7/5/112).

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CF/88, ART. 201, § 4º. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A norma constitucional do § 4º do art. 201 assegura revisão dos benefícios previdenciários pelos critérios definidos em lei. 2. O debate em torno do índice utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AI nº 543.804/RS-AgR, Segunda Turma, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 16/4/10) .

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE DE MAIO DE 1996. ART. 201, § 4º, CF. VALOR REAL. OFENSA REFLEXA. I. - Cabe à legislação infraconstitucional o estabelecimento dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa ao art. 201, § 4º, CF/88 situa-se no campo infraconstitucional. II. - Precedente do STF: RE 376.846/SC, por mim relatado, Plenário, 24.9.2003, "DJ" de 21.10.2003. III. - re conhecido e provido. Agravo não provido” (RE nº 437.738-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/4/05).

Nesse sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 700.596, relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 14/4/08; AI nº 693.281, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 10/4/08; RE nº 578.660, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/4/08; RE nº 543.338, relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 28/3/08; RE 573.748, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 7/2/08; AI nº 589.485/SC, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 24/5/2010; AI nº 668.444/AgR, relator o Ministro Eros Grau, DJe 6/12/2010.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 793.755 (743)ORIGEM : MS - 20090004689 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO AMAZONASPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : SERGIO MURILO AUZIER PRAIAADV.(A/S) : RENATA ANDRÉA CABRAL PESTANA VIEIRA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. EXTINÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM NOMINALMENTE INDENTIFICADA, SUJEITA APENAS AOS REAJUSTES GERAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo de vantagem pecuniária percebida, bem como à possibilidade de sua transformação em vantagem nominalmente identificada, sujeita, apenas, aos reajustes gerais da remuneração, conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 20/3/2009.

2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA AFASTADAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO”.

3. Agravo PROVIDO para PROVER o recurso extraordinário.DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos interpostos pelo

ESTADO DO AMAZONAS com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA AFASTADAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. O pedido de atualização de vantagem pessoal caracteriza-se por um direito que, em tese, a Administração teria sido omissa em implementar, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido por incidência da Súmula nº 339/STF.

2. A autoridade coatora é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois é responsável pela coordenação dos sistemas de elaboração e de auditoria da folha de pagamento do Estado.

3. A espécie dos autos se enquadra na inércia da Administração em promover corretamente a atualização de valores percebidos por servidores públicos, o que configura a relação de trato sucessivo, de sorte a provocar a renovação mês a mês do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.

4. Os quinquênios incorporados à remuneração do servidor público antes da lei 2.531, de 16 de abril de 1999, que extinguiu o adicional por tem de serviço e o transformou em vantagem nominalmente identificada, constituem direito adquirido, devendo ser pagos à razão de 10% sobre os vencimentos, a teor do art. 210 da Lei 2.271/94, de 10 de janeiro de 1994, e a partir da data da sua extinção (16 de abril de 1999), estarão sujeitos a reajuste pelos índices gerais de revisão da remuneração dos servidores públicos.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, XIV, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento aos recursos extraordinários por entender que a ofensa à Constituição se daria de forma reflexa.

É o Relatório. DECIDO.Merece prosperar o agravo.Esta Suprema Corte, ao julgar o RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia,

DJe de 20/3/2009, reconheceu a repercussão geral do tema referente ao direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.

Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não existe direito adquirido à forma de cálculo de vantagens pecuniárias percebidas por servidores públicos, bem como à possibilidade de sua transformação em vantagem nominalmente identificada, sujeita, apenas, aos reajustes gerais da remuneração.

O julgado recebeu a seguinte ementa:“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”

Ex positis, PROVEJO o agravo, para desde logo DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Sem honorários (Súmula nº 512/STF).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.507 (744)ORIGEM : RMS - 20007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ABADIO RODOVALHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WILLIAM ROBERTO GRAPELLA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO

GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 134: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 134

PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado cujo objeto é a existência, ou não, de direito de candidatos aprovados em concurso público serem indenizados por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.2. Este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão

constitucional suscitada neste recurso ao analisar o Recurso Extraordinário n. 724.347/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio:

“CONCURSO PÚBLICO – ATO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO – INDENIZAÇÃO – RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente” (DJ 30.9.2013).

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Dada a irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS 32.060-ED/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS 28.982- AgR/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; AI 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos.

3. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 799.672 (745)ORIGEM : PROC - 20090020174731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA

ADMINISTRACAO DIRETA AUTARQUIAS FUNDACOES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF

ADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA

DECISÃOVistos.Tendo em vista o termo de acordo apresentado com a petição

protocolada pelo SINDIRETA/DF, intime-se o recorrente para que apresente, formalmente, o pedido de desistência no prazo de 10 dias.

Publique-se. Int.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.988 (746)ORIGEM : PROC - 50139405520108090135 - TJGO - TURMA

RECURSAL DA 5ª REGIÃO - RIO VERDEPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO

SEGURO DPVAT S/AADV.(A/S) : EDYEN VALENTE CALEPIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : WANDERLEY JOSÉ ALVESADV.(A/S) : JENNER CÂNDIDO SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. ARE 704.520-RG JULGAMENTO DE MÉRITO

PELO PLENÁRIO.1. As alterações ocorridas entre 2007 e 2009 na sistemática para

recebimento do seguro DPVAT são constitucionais. Os critérios adotados pelo Legislador, que levou em conta o grau de incapacidade para se determinar o valor devido, são razoáveis e dentro dos parâmetros aceitáveis, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário da Corte no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 704.520-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, em conjunto com as ADI´s nº 4.627 e 4.350, Rel. Min. Luiz Fux.

2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Recurso Inominado. Seguro DPVAT. Debilidade de membro.

Invalidez parcial. Limite da indenização. Resolução CNPS contrária a Lei nº 6.194/74. Aplicação da lei nº 11.482/07 que alterou o limite do pagamento da indenização. 1. O recorrido pode fazer prova da ocorrência do acidente por todos os meios de provas admitidos no direito. In casu, fez a juntada do boletim de ocorrência e laudo emitidos pelo IML, que demonstra a ocorrência do acidente e as lesões ocasionadas no reclamante. 2. Comprovada a existência do acidente, o nexo de causalidade do mesmo com as sequelas físicas suportadas pelo autor. 3. A debilidade de membro, por si só, pode ensejar a invalidez permanente, total ou parcial, obrigando o pagamento da indenização. 4. É inconstitucional s Lei 11.945/2009 que estabelece percentagens a ser pagas a título de indenização em se tratando de invalidez parcial do membro. 5. Na espécie, aplica-se a Lei nº 11.482, de 31-05-2007, que delimita o valor da indenização securitária, eis que o sinistro ocorreu após sua vigência. 6 O pagamento da indenização deve-se dar no importe máximo fixado na lei de seguro obrigatório, independentemente do grau da invalidez, pois ausente previsão legal que confira poder às resoluções do CNPS para dispor sobre o montante da indenização. 7 Recurso conhecido e improvido para manter a sentença quanto ao valor da condenação e a aplicação da correção monetária e juros legais. 8. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% pela recorrente.”

3. Agravo PROVIDO para PROVER o recurso extraordinário.DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por

SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com o objetivo de ver reformada a r. Decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado, in verbis:

“Recurso Inominado. Seguro DPVAT. Debilidade de membro. Invalidez parcial. Limite da indenização. Resolução CNPS contrária a Lei nº 6.194/74. Aplicação da lei nº 11.482/07 que alterou o limite do pagamento da indenização. 1. O recorrido pode fazer prova da ocorrência do acidente por todos os meios de provas admitidos no direito. In casu, fez a juntada do boletim de ocorrência e laudo emitidos pelo IML, que demonstra a ocorrência do acidente e as lesões ocasionadas no reclamante. 2. Comprovada a existência do acidente, o nexo de causalidade do mesmo com as sequelas físicas suportadas pelo autor. 3. A debilidade de membro, por si só, pode ensejar a invalidez permanente, total ou parcial, obrigando o pagamento da indenização. 4. É inconstitucional s Lei 11.945/2009 que estabelece percentagens a ser pagas a título de indenização em se tratando de invalidez parcial do membro. 5. Na espécie, aplica-se a Lei nº 11.482, de 31-05-2007, que delimita o valor da indenização securitária, eis que o sinistro ocorreu após sua vigência. 6 O pagamento da indenização deve-se dar no importe máximo fixado na lei de seguro obrigatório, independentemente do grau da invalidez, pois ausente previsão legal que confira poder às resoluções do CNPS para dispor sobre o montante da indenização. 7 Recurso conhecido e improvido para manter a sentença quanto ao valor da condenação e a aplicação da correção monetária e juros legais. 8. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% pela recorrente.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, requer a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal da 5ª Região – 2ª Sub-Região do Estado de Goiás, pelo reconhecimento da constitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008 e da Lei 11.945/2009.

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário. (fls. 211/213), por entender que incide o óbice das súmulas nº 279/STF, 282/STF e 356/STF.

É o relatório. DECIDO. Merece prosperar o recurso.As alterações ocorridas entre 2007 e 2009, na sistemática para

recebimento do seguro DPVAT são constitucionais. Os critérios adotados pelo Legislador, que levou em conta o grau de incapacidade para se determinar o valor devido, são razoáveis e dentro dos parâmetros aceitáveis, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário da Corte no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 704.520-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, em conjunto com as ADI´s nº 4.627 e 4.350, Rel. Min. Luiz Fux.

Assim sendo, segundo o entendimento desta Corte, tanto o artigo 8º da Lei nº 11.482/07, quanto os artigos 30, 31 e 32 da Lei nº 11.945/09 são formal e materialmente compatíveis com a Constituição Federal.

Ex positis, PROVEJO o agravo, e desde logo DOU parcial PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, a fim de que o Tribunal de origem reaprecie a controvérsia a partir das premissas fixadas pelo Plenário desta Corte.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 135: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 135

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 802.214 (747)ORIGEM : AC - 200140000060811 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANTONIA DE CASTRO SOUSAADV.(A/S) : EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA E

OUTRO(A/S)

DECISÃOInstituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada.

2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: ‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário’. O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal.

3. Do conjunto probatório dos autos verifica-se a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Efetivamente, os documentos de fls. 31/32 e 44/53 especialmente a certidão de casamento da autora (fls. 32), onde consta a qualificação profissional de seu marido como ‘lavrador’, bem como a declaração anual de ITR (fls. 44/46), referente à pequena produção agrícola da autora no ano de 1992, o que comprova a permanência da requerente no campo após o período em que a autarquia previdenciária considerou como fim da atividade agrícola da segurada, o que atende à finalidade probatória buscada no presente feito, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal.

4. Vê-se do processo administrativo juntado pelo INSS às fls. 24/81, que a autora não gozou das prerrogativas da ampla defesa e do contraditório, bem como restou devidamente comprovada sua condição de rurícola, conforme manifestação supra, fazendo jus ao restabelecimento do benefício suspenso indevidamente.

5. Sobre os valores atrasados, deve incidir correção monetária e juros de mora, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Honorários mantidos tal como fixados na sentença.7. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente

provida.”Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Decido.O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº

594.296/MG, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

Trata-se da discussão relativa à necessária observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais de servidor público.

Em 21 de setembro de 2011, julgado o mérito do recurso, o Plenário desta Corte reconheceu que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal decisão, restou assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento”(DJe de 13/2/12).No caso presente, o acórdão recorrido entendeu que na suspensão

do pagamento do benefício previdenciário da segurada deveria ter sido respeitado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. A presente tese é a prevalente nesta Corte Suprema, a saber:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (RE 502.389/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10/11/06).

“AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR – GPS. CÁLCULO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO PLENO DO STF. RE 594.296. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que é ilegal a anulação de ato administrativo cuja formalização repercuta no campo dos interesses individuais sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 712.316/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/5/12).

Dessa orientação, não divergiu o Tribunal de origem.Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao

recurso extraordinário.Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 802.912 (748)ORIGEM : AREsp - 201424550047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

UERJADV.(A/S) : MARCELA DE OLIVEIRA MELLO GOUVÊARECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DOS SANTOSADV.(A/S) : VITOR HUGO AFONSO GUADAGNOADV.(A/S) : CLEBES CRUZ DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

ADICIONAL NOTURNO. PLANTONISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA UERJ. JORNADA DE TRABALHO COMPREENDIDA ENTRE 19 HS E 7 HS. ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO 3º, DA CRFB. DIREITO SOCIAL. CLÁUSULA PÉTREA. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. MORA DO LEGISLADOR ESTADUAL EM REGULAMENTAR O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. Entendimento jurisprudencial prevalente, no sentido de se tratar de norma de eficácia plena, na medida em que resguarda um direito de natureza social. Direito a percepção do adicional noturno. Recurso Desprovido” (doc. 3).

2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 39, § 3º, da Constituição da República.

Sustenta tratar-se“de demanda em que se pleiteia o pagamento de adicional noturno

(...), uma vez que o recorrido alega que, em razão do exercício do cargo de oficial eletricista plantonista da UERJ, com horário de trabalho entre 19h00min e 07h00min, faria jus ao referido adicional, que teria deixado de ser pago desde abril de 2003.

(…)Inexiste, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, legislação que

preveja o exercício deste direito pelos servidores civis e considerar que este direito deva ser reconhecido em âmbito estadual sem a correlata legislação seria dar ao intérprete do direito um papel de legislador positivo no caso em tela.

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 136

Corroborando os argumentos já apontados, esse Pretório Excelso tem entendimento no sentido de que os direitos trabalhistas previstos no art. 7º, da Constituição da República, estendidos aos servidores públicos por força do antigo parágrafo 2° e atual parágrafo 3º, do art. 39 (após a EC nº 19), dependem de lei para sua aplicação” (doc. 3).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ofensa constitucional indireta.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. Na sentença mantida pelo Tribunal de origem o Juiz Plínio Pinto

Coelho Filho assentou: “A garantia constitucional do pagamento de adicional pelo trabalho

noturno superior ao do diurno não pode ser afastada pela inexistência de normas estaduais sobre o tema. As razões são diversas.

Já é corrente o reconhecimento de que a Constituição é norma jurídica acessível a todos, inclusive ao Poder Judiciário. Não é um mero convite à atuação dos poderes públicos, muito menos uma proclamação vazia de diretrizes políticas que o legislador estaria autorizado a concretizar de forma mais ou menos discricionária. Mais que isso, a Constituição é tida como a Lei Fundamental do ordenamento jurídico, sendo-lhe reconhecida superioridade formal e material no ordenamento jurídico de um Estado.

(…)Entretanto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro tal direito ainda

não foi objeto de regulação específica. Isso significa que até a presente data, o Chefe do Poder Executivo não exerceu a iniciativa legislativa para regulamentar esse direito (art. 112, § 1º, inciso II, alínea 'b'). O estatuto dos servidores públicos civis do Rio de Janeiro – Decreto- Lei 220/75 - nada dispõe sobre a matéria.

(…)Ordinariamente, não seria admissível invocar normas jurídicas

federais para integrar o ordenamento jurídico estadual, tendo em vista se cuidar de ordens jurídicas distintas e autônomas, não permitindo o regime federativo construído pela Constituição da República brasileira a superposição de competências. A noção acima exposta não gera, de regra, controvérsias. Todavia, o poder constituinte derivado decorrente instituidor da Constituição deste Estado entendeu por bem criar dispositivo que, segundo entendo, atenua essa noção. É que o art. 368 da CERJ prevê a possibilidade de se integrar ordenamento jurídico do Estado do Rio de Janeiro mediante a invocação da Constituição e das Leis federais.

(…)Dessa forma, enquanto o autor estiver a prestar serviço noturno à

UERJ, submeter-se-á ao art. 75 da Lei nº 8.112/90. Obviamente que tal sistemática somente perdurará enquanto não houver Lei estadual específica para regulamentar o direito do art. 83, V da CERJ” (doc. 2, grifos nossos).

A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei estadual n. 220/1975 e Lei n. 8.112/1990). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL. REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 825.545-AgR, de minha relatoria, DJe 23.10.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO SEMANAL. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE EFICÁCIA

PLENA. REGIME DE PLANTÃO SEMANAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que seja de aplicação imediata e incondicional a norma constitucional que estabeleça direitos fundamentais, não pode o Ente Estatal beneficiar-se de sua inércia em não regulamentar, em sua esfera de competência, a aplicação de direito constitucionalmente garantido. Prestado serviço no sistema de plantão, com extenso período de descanso, não se aplica ao servidor a percepção do adicional noturno, consoante estabelece o art. 73 da CLT. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 672.579-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.6.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO SEMANAL. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 672.579-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20.6.2012).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.118 (749)ORIGEM : AC - 200881000120048 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANTONIO FERNANDO RAMOSADV.(A/S) : WILTON IZAIAS DE JESUS

DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, dos embargos de declaração na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF, ambas Red. p/ o acórdão o eminente Ministro LUIZ FUX, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma controvérsia constitucional veiculada naqueles processos de controle normativo abstrato.

Sendo assim, os presentes autos aguardarão na Secretaria desta Corte, voltando-me conclusos, quando encerrado o julgamento das causas acima referidas.

Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 815.633 (750)ORIGEM : AC - 00834113620098260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

GUARULHOSRECDO.(A/S) : MANUEL DE JESUS FERREIRAADV.(A/S) : JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, caput, 37, caput, 150, II e 156, § 1º, I e II, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar.No que se refere aos artigos 5º, caput, e 150, II, da Constituição

Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão na decisão recorrida. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que:

“(...) como houve majoração do IPTU com a nova planta genérica, enquanto esta não for publicada haverá violação ao art. 97, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, pois a Lei deve conter, para sua validade, todos os elementos previstos pela norma tributária, o que não ocorreu com a supracitada Lei Municipal, daí a inexigibilidade do tributo, por violação ao princípio da legalidade.

Portanto, considerado que os lançamentos debatidos fundam-se em lei municipal que não foi publicada na forma regular, a desconstituição do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 137

lançamento do tributo é medida que se impõe”.Por sua vez, o recorrente sustenta que: “Não obstante a efetiva publicidade da Lei Municipal n° 5753/2001 e

de seu Anexo I (Planta Genérica de Valores), o r. Tribunal a quo revelou em seu r. decisório entendimento que restringe o princípio da publicidade à ideia de simples publicação do ato na imprensa oficial, orientação essa que amesquinha o conceito e alcance do princípio em tela, e, por isso, data venia, não pode prevalecer”.

Como visto, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 808.363/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/5/14; ARE nº 769.063/SP, Relator o Ministro o Roberto Barroso, DJe de 28/3/14; ARE nº 755.132/SP, Relator Ministro o Teori Zavascki, DJ de 11/9/13.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 818.253 (751)ORIGEM : PROC - 50058038920134047107 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ARISTIDES RODRIGUES DOS SANTOSADV.(A/S) : ELYTHO ANTÔNIO CESCON E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que, em síntese, confirmou a sentença, assim fundamentada:

“Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a revisão judicial de seu benefício previdenciário, postulando provimento jurisdicional que declare o seu direito a receber aposentadoria com base no maior salário de benefício apurado desde o implemento das condições mínimas de aposentadoria. Alega direito adquirido ao melhor benefício.

(...)No caso dos autos, não tem aplicação a referida garantia do direito

adquirido à aposentadoria mais vantajosa, uma vez que não houve sucessão legislativa que acarretasse alteração do regime jurídico de aposentadoria. Com efeito, não houve alteração legislativa estabelecendo regime mais prejudicial que o anterior, no qual teria o segurado direito a ter requerido seu benefício, como a instituição de uma nova forma de cálculo, por exemplo.

Pretende a parte autora assegurar direito ao uso de quantitativos de cálculo aplicáveis a outro período de tempo, no qual também já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício. Todavia, não há como estender o conteúdo e significado da garantia do direito adquirido para possibilitar que o segurado tenha direito a alterar a data de início do benefício, conforme previsto nos incisos do art. 49 da Lei nº. 8.213/91, a fim de substituir os quantitativos do cálculo. Discutem-se no feito não os critérios legais, que são os mesmos, mas os quantitativos que se diferenciam em função do tempo em que realizado o cálculo, o que é atrelado ao exercício pelo segurado do seu direito subjetivo à aposentação.

(...)Não há norma legal ou constitucional que autorize a sistemática de

cálculo preconizada pela parte autora. O caráter institucional (estatutário) da relação jurídica existente entre a previdência social e seus segurados não permite a adoção de critérios diferentes daqueles previstos em lei, para atender conveniências pessoais dos segurados. Isso prejudicaria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o qual deve ser preservado por força de norma constitucional (art. 201, caput, da CF/88, com a redação determinada pela EC nº 20/98).

Com efeito, não compete aos segurados eleger os parâmetros de cálculo dos seus benefícios, senão à lei. Na espécie, o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em seu texto original, sob cuja égide foi concedida a aposentadoria do autor, previa expressamente que o salário de benefício 'consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-decontribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses'. Como se vê, o legislador ordinário alicerçou o cálculo das prestações a cargo do INSS nos últimos salários-de-contribuição e não nos melhores salários-de-contribuição. Tal sistemática prevaleceu por mais de 8 anos (até a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99), orientando a apuração de milhares de benefícios, sem que o Poder

Judiciário tenha declarado sua inconstitucionalidade ou inadequação. A parte autora pretende agora alterá-la, criando método novo, baseado em um suposto direito à renúncia aos salários de contribuição menos vantajosos do período básico de cálculo do benefício. Dita pretensão fere o princípio da legalidade e prejudica o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema”.

Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos.No recurso extraordinário, sustenta-se a violação do artigo 201, §§ 3º,

4º e 11, da Constituição Federal.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar. Com efeito, as supostas violações dos parágrafos 3º, 4º e 11 do art.

201 da Constituição Federal, suscitadas no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, é certo que para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento da instância de origem é necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR PARA CÁLCULO DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 792.043/RS-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 1/4/14).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (ARE nº 791.711/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 10/4/14).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Cálculo da renda mensal inicial do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem, com base na Lei nº 8.213/91, concluiu pelo acerto da forma de cálculo do benefício do agravante, uma vez que aplicado aos salários de contribuição, utilizados para o cálculo da renda mensal inicial, o índice de correção monetária previsto na norma de regência. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 816.493/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).

Por fim, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 843.287/RS, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluzo, concluiu pela ausência da repercussão geral de matéria versada neste feito, em virtude de sua natureza infraconstitucional. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada:

“Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal, o direito, ou não, de se renunciar aos salários de contribuição de menor expressão econômica, considerando-se o período de 48 meses previsto na Lei nº 8.213/91, uma vez que serão utilizados apenas 36 salários de contribuição para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial do benefício previdenciário a ser concedido” (DJe de 1°/9/11).

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 138

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 818.300 (752)ORIGEM : EIAPCRIM - 50026576020104047005 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : QUERCINONE ABREU DA SILVARECTE.(S) : THIAGO PEREIRA DE SOUZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Vistos.Quercinone Abreu da Silva e Thiago Pereira de Souza interpõem

agravo visando impugnar decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assentado em contrariedade aos arts. 1º, caput, e inciso III, e 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CO-AUTORIA. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA AFASTADA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Tratando-se de imputação na forma de co-autoria, é incabível o fracionamento, por denunciado de insignificância penal, a somatória dos tributos não-recolhidos para cada um dos acusados.

2. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos precedentes, especialmente da Suprema Corte, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade - na via do habeas corpus.

3. Adoção pela Seção Criminal desta Corte, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC92438 e HC95089) de que o desinteresse fazendário na execução fiscal torna certa a impossibilidade de incidência do mais gravoso e substitutivo direito penal.

4. É o limite de dez mil reais, do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904).

5. Configurada a tipicidade em tese do fato, e havendo indícios suficientes de autoria, bem como atendidas as disposições dos arts. 41 e 43 do CPP, é devido o recebimento da denúncia” (fl. 1 do anexo 40).

Os embargos infringentes opostos foram desprovidos.Alegam os agravantes que o acórdão recorrido teria vilipendiado os

preceitos constitucionais suscitados ao afastar a incidência do princípio da insignificância na espécie.

Examinados os autos, decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão proferido em sede de

embargos infringentes foi publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o tribunal a quo ao decidir a questão se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível debruçar-se sobre a legislação ordinária.

Com efeito, a pretensão dos agravantes é imprimir contornos constitucionais à controvérsia, satisfatoriamente decidida sob a luz de normas subalternas, o que é vedado nesta via extraordinária.

De outra parte, é oportuno registrar que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 747.522/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral de recursos que versem sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de matéria de índole infraconstitucional.

O julgado está assim ementado: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da

insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional“ (DJe de 25/9/09 - grifei).

Ainda que assim não fosse, é firme a jurisprudência da Corte a respeito da impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros estrangeiros, do princípio da insignificância (HC nº 118.513/PR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/11/13).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.640 (753)ORIGEM : PROC - 2956203200980600001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : GONÇALA IRISMAR DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS E OUTRO(A/S)

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO, PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é incabível agravo regimental interposto contra decisão proferida, concedendo ou denegando a suspensividade pleiteada, por se tratar de faculdade exclusiva do relator.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto evidente o erro grosseiro.

III - Precedentes das Câmaras Cíveis deste Sodalício. IV - Agravo regimental não conhecido”.Opostos embargos de declaração, não foram providos.Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação

do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que para acolher a pretensão recursal seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como interpretar a legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas 279 e 636 do STF. Nesse sentido, anote-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 791.232/PI-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 1/10/10).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a concentração de vários processos que versem sobre a mesma matéria em um mesmo órgão julgador não ofende o princípio do juiz natural. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 753.445/RS--AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 25/9/09).

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279.

1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279).

2. Aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 139

Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes.3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não

configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF.4. Agravo regimental improvido” (AI nº 756.336-AgR, Segunda Turma,

Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 25/10/10). “JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina” (AI nº 767.310-AgR-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Dje de 2/5/11).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro Dias ToffoliRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.022 (754)ORIGEM : AC - 00160879820114058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOSEFINA MARIA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOJosefina Maria de Oliveira interpõe agravo contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.878/94. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. PRECEDENTES.

1. Trata-se de apelação de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal/PE que, nos autos de ação ordinária manejada por JOSEFINA MARIA DE OLIVEIRA, julgou improcedente o seu pleito de condenação da União Federal em indenização por danos materiais, supostamente sofridos pela promovente em face de sua reintegração tardia ao serviço público, viabilizada a partir da vigência da Lei de nº 8.878/94.

2. Alega a recorrente que foi demitida do Serviço de processamento de Dados (SERPRO) na década de 90 e, em face da edição da Lei nº 8.878/94, requereu administrativamente o reconhecimento de sua condição de anistiada, o que foi deferido pela Comissão Nacional de Anistia em 04/11/1994 e que, diante do fato da sua reintegração ter se efetivado apenas em data do dia 09/10/2008, faz jus, segundo alegação sua, à reparação por danos materiais.

3. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito da col. Primeira Turma deste Regional, ‘O pedido de indenização por danos materiais, correspondente aos salários que o autor deixou de receber desde a suspensão do seu processo de anistia até sua readmissão, e por danos morais, não merece provimento. Primeiro, porque os decretos que determinaram a revisão das anistias concedidas decorrem do poder/dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, de acordo com a oportunidade e conveniência, ou anulá-los, quando eivados de vícios. Segundo, porque o art. 6º da Lei nº 8.878/94 vedou expressamente a atribuição de efeito remuneratório retroativo. Terceiro, porque o reconhecimento da condição de anistiado não gerava por si só o direito à readmissão imediata, devendo ser verificadas as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, conforme previsto no art. 3º da mencionada lei. 6. Ademais, conforme decisão da Sexta Turma do STJ: “Nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu anistia aos que foram demitidos em função da reforma administrativa implantada no governo “Collor”, e também da recente Lei nº 11.907/2009, que por sua vez, dispõe sobre carreiras e cargos da Administração Pública Federal, há vedação expressa quanto à percepção de valores retroativos, bem como a promoções ou reenquadramentos que poderiam ter acontecido no tempo de afastamento’ (REsp 741.236/RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargados Convocado do TJ/SP), julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010) 7. Apelação improvida (TRF 5ª R., Primeira Turma, AC 550763/PE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJE 20/12/2012, p. 272)”.

Sustenta a agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Decido.A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os

artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12) (grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 697.988/MG-

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 140

AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1/2/13). Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não teria a parte

recorrente, haja vista que a instância de origem decidiu a lide amparada na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.878/94). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Não há questão constitucional a ser decidida neste processo, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei nº 8.787/1994 e no acervo probatório constante dos autos. A alegação de ofensa ao art. 7º, I, da Constituição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 624.127/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/11/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. CONDIÇÃO DE ANISTIADO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 707.226/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/10/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. LEI Nº. 8.878/94. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE n. 656.411-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 07.12.2011, e ARE n. 649.750-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12.09.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ANISTIA. PROMOÇÕES FUNCIONAIS. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TST. Estando a decisão moldada à jurisprudência uniformizada desta Corte (OJ Transitória 56 da SBDI-1), não prospera o apelo (art. 896, § 4º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 647.499/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/3/12).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.136 (755)ORIGEM : AC - 10024130285919001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : LÍDER MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAADV.(A/S) : LAURINDO LEITE JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 18, 97, 102, 103 e 155, § 2º, I, II , da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar.No que se refere aos artigos 18, 97, 102 e 103 da Constituição

Federal carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, verifico que o Tribunal de origem manteve a sentença que, em ação cautelar preparatória, decidiu pela ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Anote-se, a ementa do Tribunal a quo que confirmou a mencionada decisão:

“APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - MATÉRIA DE FUNDO - CONTROVÉRSIA - MEDIDA DE NATUREZA PROCESSUAL - PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA. As medida cautelares que buscam a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, só

se mostram possíveis acaso haja não apenas a fumaça do bom direito, mas também o perigo na demora da prestação jurisdicional, de modo que havendo controvérsia sobre o tema de fundo, a pretensão de obstar a ação fiscal sem depósito não tem sustentação por conflitar com a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, mas não fosse por isso, inexistindo prova efetiva do suposto perigo na demora da prestação jurisdicional, mas mera tentativa de obstar o direito da Fazenda de buscar o crédito pela via legalmente admitida, não se poderia mesmo chancelar a medida buscada. Não provido”.

Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos requisitos para a concessão de medida cautelar, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.336 (756)ORIGEM : PROC - 00015428920134036301 - TRF3 - SP - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ODARIO CAVACHIOLLIADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO Odario Cavachiolli interpõe agravo contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso amparada no seguinte fundamento:

“Vistos, em decisão.Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela parte autora,

contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.

Defende, em síntese, a parte autora a readequação imediata do benefício previdenciário ao novo teto constitucional, fixado pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

Em verdade, a parte autora apresenta recurso padrão, com argumentação genérica e sem pertinência ao caso concreto.

Sendo assim, imperiosa a incidência da súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:

‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.

Convém anotar, por fim, que ‘É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável.’ (RE 455011 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-05 PP-01080).

Com essas considerações, não admito o recurso extraordinário”.Decido.Esta Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é pacífica no sentido de não conhecer do agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se.

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 141

Brasília, 31 de outubro de 2014.Ministro Dias Toffoli

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 822.405 (757)ORIGEM : PROC - 50004324120134047109 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE ILTON RODRIGUES DE VARGASADV.(A/S) : JULIA LEMOS PAMPLONA E OUTRO(A/S)

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção do Rio Grande do Sul.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para fins de prequestionamento.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput, e incisos II, XXXV, LIV e LV, 37, 84, inciso IV, 97, 105, inciso III, 194, parágrafo único, e inciso III, 195, caput, e § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como da Súmula vinculante nº 10.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.Com efeito, as supostas violações dos artigos 37, 84, inciso IV, 97,

105, inciso III, 194, parágrafo único, e inciso III, e 195, caput, da Constituição Federal, suscitadas no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).

De resto, colhe-se trecho da sentença de 1º Grau, confirmada em grau de recurso inominado pela Turma Recursal, a qual consignava o seguinte:

“Não há falar em prescrição ou decadência porque, apesar do benefício de aposentadoria do autor ter sido concedido no ano de 1995, vê-se que ele, logo após a liquidação dos cálculos no processo trabalhista e recolhimento da GPS pelo empregador referente às diferenças, tudo no ano de 2006 (evento 43), pleiteou a revisão do benefício na via administrativa, em 2007 (evento 1, OUT9), vindo ajuizar a presente demanda no ano seguinte.

Sendo assim, não vejo como reconhecer a inércia do autor em relação ao direito de ação contra o INSS.

(…)Busca o demandante, nesta demanda, o pagamento das diferenças

decorrentes da revisão da RMI do seu benefício previdenciário de aposentadoria por conta da sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais em face do ex-empregador.

Sobre isso, consta dos autos, notadamente no evento 14, a comprovação de que o autor fez parte de reclamatória trabalhista proposta em face da ex-empregadora, obtendo êxito naquela demanda, vindo a receber diferenças salariais significativas e sobre as quais, inclusive, houve incidência

do imposto de renda e da contribuição previdenciária.Ora, se houve alteração da renda do segurado por conta de dita

reclamatória e incidindo contribuição previdenciária sobre tais valores, é evidente a obrigação do INSS em revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito do demandado”.

É certo que as questões relativas à natureza do prazo aplicável ao caso, se decadencial ou prescricional, e, consequentemente, se poderia ou não ser interrompido pelo fluxo da citada ação reclamatória e, ainda, se o recorrido teria ou não direito à revisão do benefício em decorrência do desfecho do feito trabalhista, não prescindem do reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do quadro fático-probatório carreado aos autos.

Eventual afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Nessa mesma direção, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 15/8/12).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático-probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação infraconstitucional. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 787.773/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 24/2/11).

Anote-se, por fim, que não há falar em violação da Súmula Vinculante nº 10/STF, pois o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência ao presente caso, limitando-se a interpretar a legislação aplicável ao presente feito.

Em tais hipóteses, entende a jurisprudência desta Corte não ocorrer a aludida vulneração. Nesse sentido, confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a’, por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709-AgR-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 24/6/10).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 822.961 (758)ORIGEM : AC - 00409070320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ARLETE MARANIM MINITTIADV.(A/S) : ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA

DECISÃOA parte recorrente, por meio da petição eletrônica nº 32245/2014,

postula a homologação do pedido de desistência ao presente recurso. Decido. Nos termos do artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela instituição bancária.

Publique-se e procedam-se as anotações e baixa.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 142

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.098 (759)ORIGEM : PROC - 00009822120104036183 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANTONIO MIRANDA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/003. PROPORCIONALIDADE NOS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.

I- O agravo regimental interposto, deve ser recebido como aravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.

II- Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória e não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais.

III- O disposto nos artigos 20, §1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o critério de proporcionalidade entre o aumento do teto salário-de-contribuição e do reajuste do benefício em manutenção.

IV- Os efeitos do julgamento do recurso extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil, não se aplicam na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil, nõ se aplicam ao caso em comento, uma vez que o benefício titularizado pela parte autora não foi limitado ao teto do salário-de-contribuição.

V- Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)”.No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao artigo 5º, inciso

XXXV, da Constituição Federal. Decido.A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo

constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Por fim, consigno que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 686.143-RG/RS, relator o Ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela ausência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos – reconhecimento, por via judicial, do direito à equivalência entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários – por se tratar de matéria infraconstitucional. Essa decisão está assim ementada:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste.

Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional”.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.487 (760)ORIGEM : EIAC - 00360570820098260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MIORI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALESSANDRA LANGELLA MARCHIRECDO.(A/S) : INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3

FAZENDAS LTDAADV.(A/S) : PAULO ESTEVES E OUTRO(A/S)

DECISÃOMiori S.A. Indústria e Comércio e outros interpõem agravo contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

No caso, ao manejarem seu recurso extraordinário, os recorrentes o fizeram açodadamente, pois não aguardaram o prévio esgotamento da instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo simultaneamente interposto com o recurso de embargos, consoante inteligência da Súmula nº 281 deste Supremo Tribunal Federal. É certo, também, que os recorrentes não ratificaram o recurso anteriormente interposto após o esgotamento da jurisdição no Tribunal de origem. A propósito, sobre esse aspecto, confiram-se:

“1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: incidência da Súmula 281: inadmissibilidade do RE interposto simultaneamente com embargos infringentes que cuidaram do mesmo tema, se, publicado o acórdão que os julgou, o recorrente não reitera o recurso” (AI nº 594.608/RS ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe de 17/8/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 732.656/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/5/09).

Outrossim, incide na espécie o princípio da unirrecorribilidade, que também ampara juridicamente o entendimento consolidado na linha da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DIVERGENTES PERANTE O C. STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA ESTA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.

1. O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei – embargos de declaração (art. 538, CPC) e recursos especial e extraordinário (art. 541, CPC).

2. Deveras, opostos embargos de divergência perante o C. STJ, o prazo para interposição do recurso extraordinário restou sobrestado até o julgamento dos mesmos. Interposto o apelo extremo, antes do julgamento dos referidos embargos, caberia à parte ratificá-lo no prazo legal para sua interposição sob pena de ser considerado extemporâneo. Precedentes: AI 563.505-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 04.11.2005, e RE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 143: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 143

355.497-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 25.04.2003.3. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou:‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO

INDIRETA. PARQUE NACIONAL DOS GUIMARÃES. IBAMA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ENTRE O ARESTO HOSTILIZADO E OS PARADIGMAS. CÓPIA INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO DISSIDENTES NÃO JUNTADA. RISTJ, ART. 255, §§ 1.º e 2.º.

I - A admissão dos embargos de divergência exige a realização do confronto analítico entre o acórdão paradigma e o embargado, de modo a ficar evidenciada a similitude fática e jurídica entre as hipóteses cotejadas, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que prevê, ainda, a juntada de cópias autenticadas dos julgados e a citação do repositório oficial de jurisprudência.

Precedentes: AgRg nos EREsp nº 53.090/SP, Primeira Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/08/2001; EDcl no AgRg nos EREsp nº 472.756/RS, Terceira Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 02/02/2004; EREsp nº 246.512/RS, Terceira Seção, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 01/07/2004.

II - Agravo regimental improvido.’4. Segundo agravo regimental desprovido” (AI nº 771.806/MR-AgR-

Segundo, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 2/4/12).“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Princípio da unirrecorribilidade estava expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1939 e foi implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância da regra da adequação dos recursos. 2. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição contra uma mesma decisão. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela parte interessada não se pode afirmar que o juízo a quo tenha esgotado a prestação jurisdicional, nem que se trata de decisão de única ou última instância. Pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário. Agravo regimental não provido” (AI nº 563.505/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 4/11/05).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposição simultânea de mais de um recurso contra sentença ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância à regra da adequação dos recursos. 2. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado a prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou última instância, pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário. 3. Distinção entre o caso sub examine e a hipótese de simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à regra da unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da Lei 10352/01. Agravo regimental não provido” (RE nº 355.497/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 25/4/03)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.248 (761)ORIGEM : AC - 50067509520124047102 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOÃO BRAULIO DA SILVA BITENCOURTADV.(A/S) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não há base constitucional ou legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos

salários de contribuição. Na linha desse entendimento, são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 2,28% (junho/1999) e 1,75% (maio/2004).

2. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º , CF/88)”.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos artigos 5º, caput, e 201, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

Decido.A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3 de maio de 2007, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal e devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do apelo extremo. Sobre o tema, anote-se:

“Agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Ausência da preliminar formal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AI nº 733.503/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/5/09).

“Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral previstas no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.773/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 23/5/08).

Não bastasse isso, esta Corte, no julgamento do RE nº 686.143-RG/RS, relator o Ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos – reconhecimento, por via judicial, do direito à equivalência entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários – por se tratar de matéria infraconstitucional. A decisão do Pleno está assim ementada:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional”

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.490 (762)ORIGEM : AC - 00044823120128100029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃORECDO.(A/S) : JOABE ARAUJO FREITAS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 144

ADV.(A/S) : GERALDO TELES DE SÁ NETO

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL NO 8.970/2009. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÕES OU SIMPLES REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I - A natureza jurídica da Lei Estadual no 8.970/2009 é semelhante à estampada na Lei Estadual nº 8.369/2006, a qual já foi objeto de apreciação por este TJMA, o qual, majoritariamente, firmou jurisprudência no sentido de que se trata de diploma legal que estabeleceu revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais. Nesse sentido: AC 7.896/2011-SÃO LUÍS, Rel.ª Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Quarta Câmara Cível, julgada em 24.01.12; REM 20.494/2011-SÃO LUÍS, Rel. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Segunda Câmara Cível, julgada em 05.12.11; AC 18.449/2011-SÃO LUÍS, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, julgada em 22.09.11.

II - Ao tratar de reajuste geral anual, não pode a lei estabelecer aumentos diferenciados a determinados setores ou categorias do funcionalismo público, sob pena de afronta à isonomia.

III - No caso concreto, os autores/apelantes fazem jus ao reajuste de 6,1%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (5,9%) e o percentual de 12%, deferido pela Lei n.º 8.970/2009, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, não incidindo o Enunciado 339, da Súmula do STF.

IV -O reflexo do índice de 6,1% (seis vírgula um por cento) deve incidir sobre as respectivas remunerações desde a vigência do referido diploma legal, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário, gratificações e demais vantagens que compõem as dotações remuneratórias.

V - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária calculada com base no IPCA. Precedentes do STJ.

VI - Apelação desprovida”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Alega o recorrente, nas razões do recurso extraordinário,

contrariedade aos artigos 2º, 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não há como prosperar a irresignação, uma vez que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, para concluir que teria havido simples reajuste diferenciado a determinadas categorias do funcionalismo público maranhense e não uma revisão geral anual de seus vencimentos, seria necessária a interpretação da legislação local pertinente (Lei nº 8.369/06), em cotejo com os fatos da causa, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REVISÃO DAS TABELAS DE VENCIMENTO. Lei nº 11.510/94 do Estado de Minas Gerais. Tabela de vencimentos do pessoal do Poder Executivo. Natureza jurídica do ato governamental que fixou nova retribuição para o exercício dos cargos públicos, se revisão de vencimentos ou reajuste geral da remuneração dos servidores. Matéria decidida a partir da interpretação da legislação estadual. Reexame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 280-STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 269.206/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJE de 2/3/01).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN. NATUREZA JURÍDICA. LEGISLAÇÃO LOCAL. VERBETE N. 280 DA SÚMULA DO STF. ÓBICE. 1. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação local que disciplina a espécie. Incide o óbice do Verbete n. 280 da Súmula do STF. 2. Os servidores estáveis por

força de decisão do Superior Tribunal de Justiça trabalham em fundação instituída como pessoa jurídica de direito público. Agravo regimental improvido” (RE nº 466.188/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 24/3/06).

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 839.541/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/3/11; AI nº 752.264, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/6/09; e RE n°594.028/RS, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 10/11/08.

Diga-se, também, que não pode o Supremo Tribunal Federal, nesta via recursal extraordinária, alterar a interpretação dada pela Corte de origem à natureza dos reajustes concedidos pela legislação em que fundamentada a ação. Nesse sentido, cite-se a ementa do seguinte acórdão, específico sobre a matéria:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE GERAL. ISONOMIA. SÚMULA Nº 339 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A interpretação da legislação local feita pelo Tribunal de Justiça estadual, no sentido de que versa a hipótese sobre revisão geral de vencimentos, e não reajuste setorial, não é passível de revisão em sede de recurso extraordinário. Precedente: RE 307.302 ED, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.11.2002 2. Ao julgar o RMS 22.307, o STF, por maioria, com fundamento na auto-aplicabilidade do art. 37, X, da CF, em sua redação original, afastar a aplicação da Súmula nº 339 para garantir a todos os servidores públicos federais o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido” (RE nº 393.679/RJ,Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 16/12/05).

E, especificamente sobre hipótese ocorrente no mesmo Estado federado, os seguintes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Lei estadual nº 8.369/06. Reajuste. Natureza jurídica de revisão geral declarada na origem. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao exame de legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 714.086/MA-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 20/9/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 8.970/2009. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 788.780/MA-AgR, Segunda Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/14).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.895 (763)ORIGEM : PROC - 05128035420134058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MOYSÉS JACY FILGUEIRA DUARTEADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO REAL DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC). 12/98, 12/2003 E 01/2004. DIFERENÇA PERCENTUAL DO TETO ANTERIOR. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE. RECURSO IMPROVIDO”.

No recurso extraordinário, sustenta-se afronta dos artigos 5º, inciso XXXV, 194, inciso IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência

desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 145: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 145

alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 686.143-RG/RS, relator o Ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela ausência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos – reconhecimento, por via judicial, do direito à equivalência entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários – por se tratar de matéria infraconstitucional. Essa decisão está assim ementada:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional”. (DJe de 11/9/12)

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.941 (764)ORIGEM : AC - 00006757920139130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : CLEOSMAR ANTÔNIO DA SILVAADV.(A/S) : ILSON DE PAULO MARQUES

DECISÃOEstado de Minas Gerais interpõe agravo contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar daquele Estado, assim ementado:

“AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SOBRE QUAL NORMA TÉCNICA TERIA SIDO DESATENDIDA - AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE O MILITAR SABER EXATAMENTE DO QUE ESTÁ SENDO ACUSADO - A OMISSÃO NO TERMO DE ABERTURA DE VISTA SOBRE QUAL NORMA TERIA SIDO DESATENDIDA PREJUDICOU A DEFESA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.

Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, ainda que superado esse óbice, não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes,

não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000).

Quanto à alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Registre-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparado em legislação infraconstitucional (Lei nº 14.310/02) e nos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.955 (765)ORIGEM : AC - 200330012709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARÁPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁRECDO.(A/S) : NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIROADV.(A/S) : SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO.

1. O pedido de aposentadoria concedido após o prazo do exercício de função que o legitimava autoriza indenização por perdas e danos pelo referido lapso excedente, apesar da aposentação não ser automática vez que reclama o cumprimento do due process of law, porquanto em jogo direito indisponível da Administração Pública, ocorrendo, assim, violação do § 4º, do art. 112, da Lei 5.810 de 24.01.94, máxime quando, deferida aposentação, o servidor deixou de receber os seus proventos retroativos a data do pedido.

2. Recursos conhecidos, com provimento parcial ao do autor para excluir a prescrição, reformando parcialmente a sentença a quo em reexame necessário; e improvimento do ente federado.

3. Decisão unânime”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Alega o recorrente, nas razões do recurso extraordinário,

contrariedade aos artigos 5º e 37, § 6º, da Constituição Federal.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 146

demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.No que se refere ao artigo 5º da Constituição Federal, apontado como

violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 20.910/32. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.5.2008. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 753.881/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/6/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 727.220/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/6/13).

No que tange aos fatos ensejadores das perdas e danos que teriam sido suportados pelo autor, ora recorrido, bem como à responsabilidade do recorrente em indenizá-los, é certo que o acórdão recorrido baseou seu convencimento a partir do conjunto probatório que permeia a lide e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse caso, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 549.347/MS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/6/09)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Indenização por demora na concessão da aposentadoria de servidor. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 667.973-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 28/3/08).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aposentadoria. Demora. Efetivação. Alegação de enriquecimento ilícito da administração. Indenização. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas” (AI nº 459.771/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 25/11/05).

Ademais, ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 584.186/MS, Relator o Ministro Menezes Direito, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito, dado o seu caráter infraconstitucional. A manifestação do relator está assim ementada:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.977 (766)ORIGEM : AC - 27952012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JEAN CARLOS ROCHA DA SILVAADV.(A/S) : PAULO JOSÉ DOMINGUES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos:

“A tese de violação ao artigo 5º, inc. LIV e LV da Constituição Federal e aos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana encontra impeditivo para a remessa à Corte Suprema por não se tratar de ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim por via reflexa.

Isso porque a verificação das alegações do recorrente quanto à incidência da prescrição da pretensão punitiva, como garantia dos preceitos constitucionais referidos, demanda, necessariamente, o exame de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da PM), mais precisamente, o art. 85.

Aplicável à espécie a Súmula nº 28 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’

…...................................................................................................Em relação à pretensa inconstitucionalidade do § 2º do art. 85 da Lei

Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), esclareça-se que tal pretensão não se coaduna com permissivo constitucional que fundamenta a presente interposição (art. 102, III, a, CF), atraindo, portanto, o óbice contido na enunciado da Súmula 284 da Excelsa Corte: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.

Além disso, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo (...)”.

Decido.Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações acima reproduzidas.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 147

regimental conhecido e não provido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro Dias ToffoliRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.030 (767)ORIGEM : PROC - 0056130220298 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DACASA FINANCEIRA S/AADV.(A/S) : CÍNTIA GERALDA DA SILVARECDO.(A/S) : CARLOS VALENTINO GRIGORIOADV.(A/S) : MAURO ÂNGELO DA CRUZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. TEMA Nº 660. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.

1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. Precedentes.

2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010, Tema nº 339.

3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual assentou: “A manutenção indevida do nome de alguém em órgão de restrição creditícia vai muito além do que simples transtorno, aborrecimento ou contratempo, representando verdadeiro constrangimento ilegal, passível de reparação por danos morais, objetivando-se compensar as consequências experimentadas pelo consumidor e punir o causador do dano. No tange aos critérios para fixação do valor da indenização, não existe orientação uniforme na doutrina nem na jurisprudência. Contudo, devo o julgador atentar para as circunstâncias do fato, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo as novas agressões, sem olvidar do caráter de sanção, que lhe deve ser atribuída. Em suma, o Juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.”

5. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DACASA

FINANCEIRA S/A com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual consignou:

“A manutenção indevida do nome de alguém em órgão de restrição creditícia vai muito além do que simples transtorno, aborrecimento ou contratempo, representando verdadeiro constrangimento ilegal, passível de reparação por danos morais, objetivando-se compensar as consequências experimentadas pelo consumidor e punir o causador do dano.

No tange aos critérios para fixação do valor da indenização, não existe orientação uniforme na doutrina nem na jurisprudência. Contudo, devo o julgador atentar para as circunstâncias do fato, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo as novas agressões, sem olvidar do caráter de sanção, que lhe deve ser atribuída. Em suma, o Juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve o necessário prequestionamento da matéria e que a violação constitucional, acaso existente, seria reflexa.

É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade

(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo

legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.052 (768)ORIGEM : AC - 00198948720118220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER

EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRAERADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE CASTRORECDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Como se sabe, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.

O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição.

Não constitui demasia observar que a reserva de lei – consoante adverte JORGE MIRANDA (“Manual de Direito Constitucional”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente, de caráter negativo (que veda, nas matérias a ela sujeitas, como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário, de órgãos estatais não legislativos), e cuja incidência também reforça, positivamente, o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que, conforme acentua o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão” (grifei).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 148: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 148

Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.

Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (grifei)

É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante (CF, art. 103-A, “caput”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339 (RE 700.001/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 776.118/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 780.537/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 781.255/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).

O exame da presente causa evidencia, como anteriormente ressaltado, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação plenária que venho de referir.

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.153 (769)ORIGEM : PROC - 05130910220134058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ALFREDO PERGENTINO DE LIMAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado na parte que interessa:

“PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. REVISÃO DE RMI. ART. 29, II DA LEI Nº 8.213/1991. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FAVORÁVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDERAM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de recurso no qual o réu aduz que já foi reconhecido o direito do (a) autor (a) no bojo da ação civil pública nº 00023205920124036183 e que, no tempo oportuno, segundo dotação orçamentária, os atrasados serão pagos. Sucessivamente, pede para que o processo seja suspenso até cumprimento do acordo na ação civil pública mencionada.

Inicialmente, acolho a arguição de prescrição, reconhecendo prescritas as diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

A existência de acordo em ação civil pública em que o autor, embora representado por algum órgão ou entidade, não figure propriamente em dos pólos da demanda, não impede o ajuizamento de ação individual que trata da mesma matéria. Além disso, o autor não pode ficar a mercê de dotação orçamentária para receber o que tem direito, e que já foi reconhecido pela própria Administração. Pelo mesmo fundamento, não há porque suspender a ação até que se paguem os atrasados de acordo com a ação civil pública em comento. Essa não é uma das hipóteses de suspensão prevista no CPC.

(...)”.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,

caput, incisos XXXV, XXXVI e LIV, 6º, 24, inciso II, 127, 129, 163 a 169, 201 e 202 da Constituição Federal.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a

demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.Com efeito, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido

de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).

De resto, registre-se que a solução da questão relativa à possibilidade do segurado propor ação de cobrança de valores já reconhecidos como devidos pelo INSS, na via administrativa, enquanto pendente ação civil pública com mesmo objeto, a fim de verificar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do quadro fático-probatório carreado aos autos.

Assim, eventual afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Nessa mesma direção, anote-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. OFENSA REFLEXA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.8.2007. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Nessa conjuntura, a constatação de eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior demandaria, na espécie, prévio exame de preceitos infraconstitucionais, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 859.773/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/3/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 736.800/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/6/13).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Limites objetivos da coisa julgada. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 697.853/ED-PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/12).

“Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente, tanto no que concerne à alegação de litispendência, como de violação à coisa julgada: não se presta o recurso extraordinário para o exame de ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, a Súmula 636” (AI nº 628.105/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14/9/07);

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 149

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.275 (770)ORIGEM : AI - 937720106190000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE

OLIVEIRARECTE.(S) : PARTIDO DA REPÚBLICA - PRADV.(A/S) : ISABELLA PICANÇO MACHADO MATEUS VIEIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

O Ministro Dias Toffoli encaminhou estes autos à Presidência com o seguinte despacho:

“Os presentes autos vieram-me conclusos com a seguinte informação da Seção de Recebimento e Distribuição de Recursos:

‘Pedimos vênia, para, de ofício, informar que esta Seção distribuiu os presentes autos de forma livre a Vossa Excelência, sem observar a previsão de exclusão determinada pelo art. 77, parágrafo único, do RISTF’ (fl. 356).

Ante o exposto, submeto os autos à i. Presidência, para eventual redistribuição”.

Decido.Bem examinados os autos, penso que é o caso de redistribuição.Este recurso extraordinário com agravo foi manejado em face de

acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no Agravo de Instrumento 93-77.2010.6.19.0000 de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Aplica-se ao caso, portanto, a regra contida no parágrafo único do art. 77 do RISTF, in verbis:

“Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário”.

Isso posto, remeta-se o processo à Secretaria, para que seja redistribuído observado o art. 77, parágrafo único, do RISTF.

Publique-seBrasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.544 (771)ORIGEM : MS - 20100566303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA - IPREVADV.(A/S) : ANA PAULA SCOZ SILVESTRE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA INÊS EL ACHKAR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JEAN ANDRADE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. LC 323/2006. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.

1. A reestruturação dos cargos de servidores da ativa da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina pela Lei Complementar nº 323/2006, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula nº 280/STF. Precedente: AI 802.026/DF, Rel. Dias Tofolli, DJe de 13/9/2013.

2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. REENQUADRAMENTO NA NOVA ESTRUTURA FUNCIONAL RESPEITADA A CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS ANTIGOS E NOVOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.”

4. Agravo PROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006.

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. REENQUADRAMENTO NA NOVA ESTRUTURA FUNCIONAL RESPEITADA A CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS ANTIGOS E NOVOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.”

Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXVI, e 40, §8º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não cumpriu o requisito do prequestionamento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo.

É o Relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

Não merece provimento o agravo.O Tribunal de origem ao apreciar o feito assim consignou:“Suplantadas as objeções processuais, no mérito, verifica-se que

todos os impetrantes são servidores aposentados da Secretaria de Estado da Saúde, que, em conformidade com o inc. IX do art. 2º da LC n. 323/2006, teriam sido enquadrados, por transformação, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nos termos da Portaria n. 186, DOE nº 18.106, de 19/04/2007 conforme registrado nas suas fichas funcionais: Maria Inês El Achkar (fl. 39); Rose Melo Digiácomo Lemos (fl. 60); Heloísa Schramm Carrascoza (fl. 81); Margareth Elias Naschnweng (fl. 99); Luiz Carlos Correa de Carvalho (fl. 120); Helena Mulezini (fl.146).

Ocorre que na verdade, não ocorreu, segundo está comprovado pela cópia do Diário Oficial n. 18.106 (fls. 219-308), onde estão relacionados os servidores e a respectiva situação funcional na antiga e na nova estrutura, não figurando os impetrantes.”

Assim, verifica-se que a reestruturação dos cargos dos servidores da ativa da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, com a consequente extensão aos inativos das vantagens financeiras advindas dessa reestruturação foi decidida à luz da legislação local de regência (Lei Complementar nº 323/2006). Logo, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido seria necessário reexaminar a referida legislação, providência vedada em sede de extraordinário, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: AI 802.026/DF, Rel. Dias Tofolli, DJe de 13/9/2013.

Relativamente ao verbete sumular, traz-se à lume o comentário do ilustre professor Roberto Rosas, in Direito Sumular, 14ª edição, Editora Malheiros, verbis:

“280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.A interpretação do direito local ou então a violação de direito local

para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia.

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia.

Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).

Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). Não será matéria de direito local se essa mesma sistemática é contrária à lei federal, verbi gratia, o Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio estão os regimentos internos dos tribunais.

‘Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento interno de tribunal’ (Súmula 399; RE 57.747, Rel. Min. Cândido Motta, RTJ 43/87; RTJ 54/197, 444 e 610; RE 85.909, Rel. Min. Cordeiro Guerra, RTJ 83/584; RE 81.855, Rel. Min. Soares Muñoz, RTJ 89/529)”.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.659 (772)ORIGEM : ARE - 05082603320124058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAO - PEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 150

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CLEONICE FELIX DA SILVAADV.(A/S) : VENÍCIO BARBALHO NETORECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GACEN. EXTENSÃO AOS INATIVOS EM PERCENTUAL IGUAL AOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Alega a recorrente, nas razões do recurso extraordinário,

contrariedade ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.Aduz que “não há caráter pessoal na vantagem em riste, mas geral,

denunciado pelo pagamento em valor fixo indistintamente a todos os servidores ativos. A ocupação, a titularidade do cargo, assegura ao servidor seu recebimento, no valor determinado em lei, sendo possível, ainda, seu recebimento em situações de afastamento do servidor, quando tal não esteja no efetivo desempenho das funções do cargo. Além do mais, sua extensão se faz aos aposentados e pensionistas. Como então defender o caráter pessoal da GACEN? Evidentemente não há!”.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas de gratificação concedida aos servidores em atividade, bem como sobre a natureza jurídica da vantagem, está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA-GID. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. MP 2.020/2000 E LEI 10.187/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A verificação da natureza da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e sua eventual extensão a servidores inativos demandaria o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso. Desse modo, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta II – Agravo regimental improvido” (RE nº 631.766/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/4/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. CARÁTER GERAL: POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE nº 516.434/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/4/09).

Especificamente sobre a gratificação em questão, destaco o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 799.926/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/4/14).

Para melhor elucidar a matéria, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação do voto da Ministra Relatora:

“(...)3. Ademais, a solução da controvérsia sobre a natureza jurídica da

Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN demandaria a análise da Lei n. 11.784/2008. Assim, a alegada contrariedade à

Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

‘DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI 11.784/2008, ART. 55. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2010. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, recebo, como agravo regimental, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. O reexame da natureza da vantagem pecuniária denominada Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, sob fundamento de violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie - Lei 11.784/2008 - o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A Turma Recursal decidiu que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, em razão do seu caráter indenizatório, não pode ser estendida aos inativos. A referida vantagem pecuniária, que substituiu em todos os efeitos a ‘vantagem indenização de campo’, em valor fixo de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, foi concedida apenas aos servidores que realizam ‘atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativas e ribeirinhas’, conforme estabelecido no art. 55, § 7º, da Lei 11.784/2008. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento’ (RE 716.405-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.2.2014).

‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO’ (ARE 687.969-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2.4.2014)”

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.850 (773)ORIGEM : AC - 50073777120134047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : OTACÍLIO SOARES PIRESADV.(A/S) : TAMARA SCHÜLER CAMPELLO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO COM NOVA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ALTERAÇÃO DE IDADE.

1. É de se reconhecida a inviabilidade do pedido da parte autora, não apenas por não ter vertido quaisquer contribuições após o jubilamento e pretender, ainda assim, o que chama de desaposentação por idade mas constitui em revisão retrospectiva do benefício com aplicação de dados posteriores à concessão/DIB do mesmo, improcede a demanda.

2. De igual modo, o acolhimento mínimo do pedido implicaria a necessidade de que, eternamente enquanto vivo o aposentado, a cada aniversário (alteração de idade) ou mudança na expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE, fosse revisto o valor daquela aposentadoria, absurdo que de per si demonstra seu descabimento”.

Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 151

tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, mesmo que superado esse óbice, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Além disso, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.576 (774)ORIGEM : AC - 00124992220118190003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA

DOS REISRECDO.(A/S) : CHARLES BIOTADV.(A/S) : TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPÇÃO

DECISÃOMunicípio de Angra dos Reis interpõe agravo contra a decisão que

não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Servidor Público do Município de Angra dos Reis. Adicional de insalubridade. Controvérsia existente sobre o cálculo de valores anteriores a Lei Municipal nº 1895/2007, que deixaram de ser pagos. Sentença de procedência, que com acerto, decidiu a controvérsia, fixando as parcelas então devidas. Recurso desprovido”.

Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 61, § 1º, inciso II, 167, inciso II, e 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Leis Municipais nºs 412/95 e 1.895/07). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.

Especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em caso idêntico ao presente, nos autos do ARE nº 715.772/RJ (DJe de 4/6/13), também interposto pelo Município ora recorrente, que bem aborda a questão:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. In casu, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto ao direito da servidora pública em perceber adicional de insalubridade, utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, bem como se houve, ou não, o devido preenchimento dos requisitos legais para isso, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória, bem como da legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor dos Enunciados das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ e ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.

3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.

4. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’ e ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.’

5. In casu, o acórdão recorrido assentou: Apelação Cível. Adicional de insalubridade. Município de Angra dos Reis. Pleito de percepção da verba em percentual dos vencimentos. Modificação de anterior entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Sentença em que corretamente se acolhe a pretensão. Desprovimento do recurso. (fl. 107)

6. Recurso a que se nega seguimento.DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto

pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão de fls. 129/131, que não admitiu seu recurso extraordinário, ao fundamento de que a afronta à Constituição Federal, se ocorrente, seria reflexa, uma vez que necessariamente precedida de afronta a dispositivo de legislação infraconstitucional.

Noticiam os autos que a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos da seguinte ementa, verbis:

‘Apelação Cível. Adicional de insalubridade. Município de Angra dos Reis. Pleito de percepção da verba em percentual dos vencimentos. Modificação de anterior entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Sentença em que corretamente se acolhe a pretensão. Desprovimento do recurso.’ (fl. 107)

Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 61, § 1°, II, 167, II, e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, sustenta que o Município não dispõe de norma específica estabelecendo os devidos percentuais de insalubridade a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, mister se faz a utilização da Consolidação das Leis Trabalhistas, consagrando o arbítrio e contrariar o princípio da autonomia municipal. (fls. 117/124)

É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

In casu, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto ao direito da servidora pública em perceber adicional de insalubridade, utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo,

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 152

estabelecido por ato do Chefe do Executivo do Município, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória, bem como da legislação local que o orientou (Lei Municipal 412/95, Lei n. 1.895/07 e Decreto n. 20.910/32) o que inviabiliza o extraordinário, a teor dos Enunciados das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ e ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. Sobre o tema, cito o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. 2. LEI ESTADUAL N. 1.394/2001: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 613.160-AgR, Pimeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 01.02.11).

Relativamente aos verbetes sumulares, traz-se a lume o comentário do ilustre professor Roberto Rosas, in Direito Sumular, 14ª edição, Editora Malheiros, verbis:

279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383).

280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.A interpretação do direito local ou então a violação de direito local

para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia.

A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).

Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). Não será matéria de direito local se essa mesma sistemática é contrária à lei federal, verbi gratia, o Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio estão os regimentos internos dos tribunais.

‘Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento interno de tribunal” (Súmula 399; RE 57.747, Rel. Min. Cândido Motta, RTJ 43/87; RTJ 54/197, 444 e 610; RE 85.909, Rel. Min. Cordeiro Guerra, RTJ 83/584; RE 81.855, Rel. Min. Soares Muñoz, RTJ 89/529).’

Verifica-se, na espécie, que os artigos da Constituição Federal que o recorrente considera violados (artigos 61, § 1°, II, 167, II, e 169, § 1º, I, da CF) não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração, pelo ora recorrente, para sanar eventual omissão, faltando ao caso o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, verbis: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’ e ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.’

Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes deste Sodalício, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes. (AI nº 758.626-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 23/03/11).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II Omissis. III Omissis. IV - Agravo regimental improvido. (AI nº 793.610-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 17/11/10 ).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.174 (775)ORIGEM : AC - 10024102446143001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARIA APARECIDA PEREIRA VIANAADV.(A/S) : ALEXANDRE MARTINS GERVÁSIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃOMaria Aparecida Pereira Viana interpõe agravo contra a decisão que

não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONVOCADA PARA REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCONTO DO ‘PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE’. POSSIBILIDADE. Como a legislação vigente não autoriza computar como de ‘efetivo serviço’ para fins de ‘gratificação’ o período em que o funcionário mineiro alistado como jurado esteve afastado para atendimento de convocação do Tribunal do Júri, dito período não pode ser usado para pagamento do ‘Prêmio de Produtividade’, vantagem pecuniária que se insere no conceito de ‘gratificação propter laborem’ e, como tal, não se encontra sob a proteção do art. 441 do CPP (redação dada pela Lei n.º 11.689/2008), que garante apenas a irredutibilidade de ‘vencimento ou salário’ do jurado que atendeu à convocação”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação

dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput e incisos X e XIII, 39, §§ 6º, 7º e 8º, 84, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Pleiteia a reforma do acórdão atacado “a fim de condenar o Recorrido ao pagamento dos valores decotados dos vencimentos integrais da Autora, durante o período de afastamento, além de declarar o direito da servidora ao PLUS, uma vez que tal verba faz parte de sua remuneração integral”.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 153

A irresignação não merece prosperar.Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da

Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:“(…)Previsto nos arts. 30, § 4º, e 31, ambos da CEMG, o ‘Prêmio de

Produtividade’, vantagem pecuniária descontada e aqui reclamada pela autora/apelante, encontra-se disciplinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais pela LE n.º 17.600/2008, que diz:

…...................................................................................................Pois bem, nesta demanda se pede resposta à seguinte questão: dito

‘bônus’ pode ser descontado do servidor público estadual que atende convocação para servir como jurado do Tribunal do Júri?

…...................................................................................................Como se extrai dos arts. 425 a 426 e 432 e ss. do CPP, ‘jurado’ é o

cidadão que, alistado pelo Presidente do Tribunal do Júri, poderá ser por este sorteado e convocado para servir à reunião periódica do Tribunal do Júri, eventualmente integrando e servindo, após novo sorteio, o Soberano Conselho de Sentença desse Tribunal, competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Respondem, tanto quanto os Juízes de Direito, por concussão, corrupção ou prevaricação. Sua função é múnus público e seu exercício considerado serviço público relevante, assegurando-lhe prisão especial e preferência, em igualdade de condições, nos concursos públicos, além de outras prerrogativas. Ademais, a recusa injustificada ao serviço ao Tribunal do Júri, acarreta em crime de desobediência, além de penalidades.

…...................................................................................................Portanto, tem-se que o serviço obrigatório prestado pelo ‘jurado’ ao

Tribunal do Júri é considerado serviço público relevante e, realizado o alistamento anual dos cidadãos pelo MM. Juiz Presidente do Júri, deverão os alistados, ressalvadas as escusas legais, comparecer às sessões do plenário para as quais tenham sido convocados, a fim de compor o "quorum" dos vinte e um jurados necessários para a instalação da sessão. Uma vez intimados, além de outros deveres, o jurado tem de comparecer às sessões. E, caso não atenda à intimação, responderá pelo crime de desobediência (cf. Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 646).

E, uma vez atendida a intimação ou convocação, ao jurado é clara e categoricamente assegurado pela legislação processual penal que:

…...................................................................................................Essa prerrogativa encontra-se expressamente estampada no Estatuto

dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (LE n.º 869/1952), onde, na esteira do art. 102, VI, da Lei n.º 8.112/90 (‘Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais’), resta assim estatuído:

…................................................................................................... Ora, na medida em que o dito ‘artigo anterior’ fala apenas na

‘apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais’ (art. 87, LE n.º 869/1952), forçoso eliminar a possibilidade de utilização do dia de afastamento do servidor em virtude de atendimento à convocação do Tribunal do Júri como dia de "serviço efetivo" para fins do recebimento de ‘gratificação’, a qual, como deixa certo o art. 118, V e VIII, da mesma LE n.º 869/1952, não se confunde como ‘adicional’.

…...................................................................................................Por derradeiro, em que pese o esforço da autora/apelante, não é

possível ignorar que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais assim dispõe:

…...................................................................................................Logo, como a legislação vigente não autoriza computar como de

‘efetivo serviço’ para fins de ‘gratificação’ o período em que o funcionário mineiro alistado como jurado esteve afastado para atendimento de convocação do Tribunal do Júri, dito período não pode ser usado para pagamento do ‘Prêmio de Produtividade’, vantagem pecuniária que se insere no conceito de ‘gratificação propter laborem’ e, como tal, não se encontra sob a proteção do art. 441 do CPP (redação dada pela Lei n.º 11.689/2008), que garante apenas a irredutibilidade de "vencimento ou salário" do jurado que atendeu à convocação”.

Como visto, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia amparado na legislação local pertinente (Leis Estaduais nºs 869/52 e 17.600/08). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de gratificação concedida aos servidores em atividade está restrita à interpretação da legislação local. Tratando especificamente da gratificação em questão, destaco os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 584.843/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/9/13).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Prêmio de Produtividade. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. Artigo 102, inciso III, ‘c’, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do permissivo constitucional. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea ‘c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 718.656/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/8/11).

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo, interpretando legislação estadual que trata da matéria, entendeu que a gratificação denominada prêmio de produtividade não seria extensível aos inativos. 2. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pelo caráter geral da gratificação em análise, necessário seria o reexame de legislação local. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 549.044/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1º/7/09.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 657.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/2/09).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.030 (776)ORIGEM : AC - 00160508920068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER - RJ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E

CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. DISCUSSÃO SOBRE DESTINAÇÃO DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 284 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 154

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Neste Agravo do art. 557, §1º, do CPC, a Municipalidade pretende o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da imunidade tributária recíproca.

De fato, diante das atividades desenvolvidas pela Fundação, percebe-se que ela faz jus à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, § 3º, da Carta Magna, ainda mais porque a Municipalidade não demonstrou que a agravada não vincula seus bens às finalidades essenciais caracterizadoras da imunidade.

Na verdade, a própria Constituição Federal proíbe aos entes públicos desviarem-se de suas atividades essenciais, como se vê do art. 150, VI, “a”, motivo pelo qual dúvidas não existem do direito fiscal favorável ao órgão estadual em debate.

Conforme Regimento Interno do TJ/RJ, adota-se a decisão recorrida na forma regimental” (Evento n. 7, grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos:

“(...)Neste recurso, o Embargante alega omissão existente no Julgado, na

forma em que narra, que não se pronunciou sobre a alegação de que os bens mencionados não estão vinculados às finalidades essenciais da Embargada.

Consoante se verifica, o Aresto examinou com detalhes todas as questões levantadas no apelo e o presente revela insatisfação com a decisão do segundo grau e não omissão a ser sanada.

De fato, diante das atividades desenvolvidas pela Fundação, percebe-se que ela faz jus à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, § 3º, da Carta Magna, ainda mais porque a Municipalidade não demonstrou que a agravada não vincula seus bens às finalidades essenciais caracterizadoras da imunidade.

Na verdade, a própria Constituição Federal proíbe aos entes públicos desviarem-se de suas atividades essenciais, como se vê do art. 150, VI, “a”, motivo pelo qual dúvidas não existem do direito fiscal favorável ao órgão estadual em debate.

Finalmente, existe o Verbete Sumular nº 724 da Jurisprudência do STF, pela qual a imunidade permanece mesmo quando os imóveis estão alugados a terceiros, desde que o valor recebido seja aplicado nas atividades essenciais da entidade. Eis o teor da Súmula: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune de IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades” (Evento n. 10, grifos nossos).

2. O agravante afirma contrariedade ao art. 150, § 2º, da Constituição da República.

Argumenta ser credor “de débitos de IPTU incidentes sobre 7 (sete) imóveis de propriedade da [Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, pois a Recorrida] não demonstrou a vinculação dos imóveis tributados a suas finalidades essenciais” (Evento n. 12).

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. A falta de impugnação específica do art. 150, § 3º, da Constituição

da República e da Súmula n. 724 deste Supremo Tribunal torna o recurso deficiente, pois sua argumentação afasta-se do conteúdo do acórdão recorrido. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: (ARE 769.020-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.11.2013, RE 639.186-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.2.2014, AI 857.364-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1.8.2013).

7. A apreciação do pleito recursal demandaria análise do conjunto probatório constante dos autos, inviável de ser adotado validamente em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: (ARE 755.359, de minha relatoria, DJe 10.9.2013, com transito em julgado em 18.11.2013, idêntico ao vertente):

“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL VAGO OU ALUGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. O reconhecimento da imunidade recíproca à propriedade imóvel sem uso ou alugada depende do exame do destino dado aos aluguéis ou das razões que levam à ociosidade temporária do bem (precedentes). No caso em exame, para concluir pelo preenchimento dos requisitos para aplicação da salvaguarda constitucional, seria necessário abrir instrução probatória (Súmula 279/STF). 2. Quanto à alegada existência de decisão transitada em julgado favorável à pretensão da agravante, observo que eventual violação

constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa (precedentes). 3. Acerca do alegado cancelamento das certidões de dívida ativa, tal questão deve ser levada a tempo e modo próprios à autoridade administrativa ou judicial dotada de competência originária, pois descabe ampliar a causa de pedir do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 440.657-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.6.2012).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPTU. Imunidade. Finalidade do imóvel. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ser possível conceder a imunidade tributária pleiteada pela ora agravante. 2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n. 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 742.339-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.9.2012).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.203 (777)ORIGEM : AI - 10024031300155003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MARIA EMILIA SARMENTO SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 561.836-RG. MÉRITO JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO.

1. O término da incorporação do índice decorrente da conversão da URV para o Plano Real deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Precedente: RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 26/9/2013.

2. Não há violação à coisa julgada quando ocorre superveniência de novo regime jurídico, implicando assim a perda da eficácia da decisão, haja vista que existe alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO DA MOEDA EM URV. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PERDA CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ‘IN SPECIE’.

- Reconhecida em primeira e segunda instância judicial a perda de subsídio do servidor por ocasião da transformação da moeda em URV, devida é a reposição do valor perdido, baldado o fato de haver sido estruturado o respectivo quadro de carreira tendo em vista a natureza diferente da perda e da reestruturação”.

4. Agravo PROVIDO para, desde logo, PROVER o recurso extraordinário.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interpostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 638):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO DA MOEDA EM URV. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PERDA CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ‘IN SPECIE’.

- Reconhecida em primeira e segunda instância judicial a perda de subsídio do servidor por ocasião da transformação da moeda em URV, devida é a reposição do valor perdido, baldado o fato de haver sido estruturado o respectivo quadro de carreira tendo em vista a natureza diferente da perda e da reestruturação”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 664). Nas razões de apelo extremo, alega violação ao artigo 37, XIV, da

Constituição Federal. Requer a “limitação dos efeitos do reajuste da URV até a estipulação de novas cifras para o vencimento base da parte contrária, em face da reestruturação com ganho real de sua carreira” (fl. 677).

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente o prequestionamento e que a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional.

É o Relatório. DECIDO.O recurso merece provimento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 155: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 155

O término da incorporação do índice decorrente da conversão de URV para o plano Real deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Precedente: RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 26/9/2013. Este julgado restou assim ementado:

“1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.

7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.

8) Inconstitucionalidade.9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do

Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (grifo nosso).

O acórdão recorrido divergiu dessa orientação.Ademais, ressalta-se que esta Corte possui entendimento de que não

há violação à coisa julgada quando ocorre superveniência de novo regime jurídico, implicando assim a perda da eficácia da decisão, haja vista que existe alteração dos pressupostos fáticos. Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo regimental da impetrante a que se nega provimento”

(MS 26.980-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 22/4/2014).

Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, a fim de julgar procedentes os embargos à execução, a fim de limitar a incorporação de URV ao momento em que ocorrida a reestruturação remuneratório dos recorridos. Invertidos os ônus de sucumbência.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.863 (778)ORIGEM : PROC - 05171837520124058100 - TRF5 - CE - 1ª

TURMA RECURSAL - CEARÁPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CLAUDIONOR PARENTE CARDOSOADV.(A/S) : ÊNIO PONTE MOURÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM CASO COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará:

“... acosto-me à fundamentação já adotada pela Turma Recursal do Ceará sobre o tema, transcrevendo voto do Exmo. Juiz Federal Alcides Saldanha, acolhido por unanimidade noutros processos idênticos:

…Destarte, tanto a Turma Recursal do Ceará como a Turma Nacional

de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais já decidiram que o prazo decadencial decenal do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à edição da MP 1.523-97, [no caso, data do início do benefício – DIB, 14.6.1995].

...Em relação ao caso concreto, percebe-se que a parte autora

pretende a revisão do seu benefício previdenciário. Entretanto, observa-se, dos documentos juntados aos autos, que a presente ação só foi ajuizada após a expiração do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91.

Posto isso, reconheço a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC” (Evento n. 14, grifos nossos).

2. O Agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o art. 5º, incs. XXXV e XXXVI, da Constituição da República.

Argumenta que “a revisão do benefício está consubstanciada no direito imprescritível de demandar em juízo, bem como ao tempo do preenchimento dos requisitos e do ato de concessão inexistia previsão legal ou constitucional para a decadência” (Evento n. 17).

Assevera que “a pretensão deduzida pela parte autora refere-se à concessão de um benefício mais vantajoso, com outro período básico de cálculo, outro tempo de serviço, novo salário de benefício e renda mensal inicial, porquanto, antes da concessão do benefício, a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários a uma aposentadoria mais vantajosa, tudo nos termos da Súmula 359 do STF, RE 630.501-RS e do art. 122 da Lei 8.213/91” (Evento n. 21).

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de incidência da Súmula n. 286 do Supremo Tribunal Federal: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o

Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou a repercussão geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo decadencial da Medida Provisória n. 1.523/1997 a benefícios concedidos antes de sua edição:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 156: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 156

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido” (DJe 23.9.2014, grifos nossos).

O acórdão recorrido harmoniza-se com esta jurisprudência deste Supremo Tribunal. Na espécie, o reconhecimento da decadência pelo Tribunal de origem prejudica a análise do direito adquirido, ou não, ao melhor benefício.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 834.717 (779)ORIGEM : AC - 03720080010152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBAPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : VALDEREDO ALVES DA SILVARECTE.(S) : MARINALVA BEZERRA DA SILVAADV.(A/S) : EDWARD JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FRANCISCO VIEIRA LINSRECDO.(A/S) : MARIA LOPES VIEIRAADV.(A/S) : CAROLINA DE MENESES PONTESADV.(A/S) : PAULO ABRANTES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Está no acórdão recorrido:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO -

POSSEDOS AUTORES INEXISTENTE - DESPROVIMENTO.- Nas ações possessórias, o debate acerca do domínio do bem de

ordinário, éimpertinente, por pertencer ao campo das demandas petitórias.- Na ação de reintegração, cabe ao autor o ônus de demonstrar sua

posse e oesbulho perpetrado pelo réu. Não havendo, porém, prova nesse

sentido, éimprocedente o pleito" (e-STJ, fls. 235/238).O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados

nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,

aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005).

"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 835.273 (780)ORIGEM : AC - 20110112325179 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : GEUNILDES RIBEIRO BRITOADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“Administro. Ocupantes de cargos em comissão. Jornada de trabalho semanal. Proventos de aposentadoria.

1 - Na forma do § 2º, da Lei Distrital n. 34/89, no âmbito do Distrito Federal e suas fundações, os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do grupo direção e assessoramento superiores, de funções do grupo direção e assistência intermediárias e de funções de assessoramento superiores, bem como os servidores a quem for atribuída a gratificação por encargo em gabinete, são sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.

2 – Pelo exercício de cargo ou função de confiança, percebem esses a gratificação respectiva, que remunera, além das atribuições do cargo ou função, a jornada de quarenta horas semanais.

3 – Ao se aposentarem, não lhes é assegurada remuneração correspondente a do cargo em comissão que exercia. Do contrário, seria

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 157: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 157

admitir a incorporação dos valores desse cargo.4 – Apelação não provida” (fl. 208).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de

origem contrariado o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003.Argumenta que“atualmente a gratificação do cargo não remunera o acréscimo de

jornada, sendo o que basta para se assegurar a revisão buscada, pouco importando se à época em o Recorrente estava na ativa tal vantagem era a única percebida, pois o que importa para a aplicação do princípio da paridade é o quadro de benefícios e vantagens atualmente pagos aos servidores ativos que exercem os mesmos cargos ou funções exercidos pelo aposentado, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação.

Não se trata aqui de buscar a incorporação da gratificação, consoante reconheceu equivocadamente o acórdão recorrido, mas sim agregar aos proventos do Recorrente o valor da novel vantagem concedida aos atuais servidores e que, anteriormente, não existia, concernente à retribuição pelo trabalho por mais 10 (dez) horas semanais.

Destarte, a reforma do acórdão e a procedência do pedido são medidas que se impõem, pois restou incontroverso nos autos que o Recorrente, por ocasião de sua aposentadoria, ocupava cargo comissionado e, portanto, estava sujeito à automática jornada de 40 (quarenta) horas e que, atualmente, seus proventos são pagos de acordo com a tabela relativa a uma jornada de 30 (trinta) horas, enquanto que os servidores da ativa que ocupam cargos comissionados recebem seus estipêndios de acordo com a tabela correspondente aquela, não havendo dúvidas a respeito da ofensa ao princípio da isonomia e da paridade, assegurado pelo art. 7º, da Emenda Constitucional n. 41/2003” (fls. 236-237).

3. Na decisão agravada, adotaram-se como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. No voto condutor do julgado recorrido, o Desembargador Relator

afirmou:“O apelante, servidor aposentado no cargo de técnico de

administração pública, classe especial, padrão III, exercia, ao tempo da aposentadoria, cargo em comissão de assessor auxiliar do Gabinete Civil do Governador do DF (f. 21). Sujeitava-se, pois, à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispõe expressamente o art. 2º, Lei Distrital nº 34/89:

‘Art. 2º – Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superior, de funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias e de Funções de Assessoramento Superiores, bem os servidores a quem for atribuída a Gratificação por Encargo em Gabinete, são sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho’.

Somente os servidores que não exerciam cargo, função ou encargo de gabinete, estavam sujeitos à jornada de trinta horas semanais (art. 1º, L. 34/89).

(…)Não cabe invocar o disposto no Decreto n. 25.324/04 e no art. 7º da

EC 41/03. Para receber a diferença de vencimentos, necessário que a jornada de quarenta horas semanais fosse no cargo efetivo e não em cargo em comissão” (fl. 209 v.).

A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei distrital n. 34/1989). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. NATUREZA JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 636.578-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2011, grifos nossos).

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DO FUNDO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal ‘a quo’, interpretando legislação estadual que trata da matéria, entendeu que a gratificação seria extensível aos inativos. 2. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pela natureza pro laborem faciendo da gratificação em análise, necessário seria o reexame de legislação local. Precedente. 3. Agravo regimental improvido” (AI 744.856-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.3.2010, grifos nossos).

Confiram-se, entre outras, as seguintes decisões: ARE 759.055, de minha relatoria, DJe 20.9.2013, trânsito em julgado em 2.10.2013; ARE 729.042, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 29.5.2014, trânsito em julgado em 9.6.2014; AI 856.144, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 4.9.2012, trânsito em julgado em 14.9.2012.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.212 (781)ORIGEM : PROC - 00340422920128190203 - TJRJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDAADV.(A/S) : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTELLA BURSZTEJNADV.(A/S) : ESTELLA BURSZTEJN

DESPACHO : Declaro minha suspeição, nos termos do art. 135, parágrafo único, do

Código de Processo Civil, e do art. 277, caput, do RI/STF. À Secretaria, para as medidas cabíveis.

Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.497 (782)ORIGEM : PROC - 05072557320124058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : WASHINGTON FALCÃO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTERECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.971 (783)ORIGEM : AI - 99010304781 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE DO

MOGI GUACU - SICOOB - CREDIGUACUADV.(A/S) : DIEGO RAMOS BUSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ROBERTO MARÓSTICA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 158: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 158

RECDO.(A/S) : NAIR MAGIONI MARÓSTICAADV.(A/S) : GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO E OUTRO(A/

S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL

CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão do recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Ação monitória – Ajuizamento anterior com trânsito em julgado em fase de cumprimento de sentença – Impugnação ao cumprimento de sentença – Alegação de remissão em decorrência do julgamento da ação declaratória -sentença transitada em julgado e já liquidada – Agravo provido”.

A Agravante não opôs embargos de declaração.2. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ofensa

constitucional direta.3. A Agravante alega que, “se nem mesmo a lei posterior tem o

condão de macular a coisa julgada (art. 5°, inc. XXXVI, CF), que, dirá da possibilidade de sentença posterior revogar acórdão preexistente e já abrigado sob o agasalho do trânsito em julgado”.

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Agravante.5. A alegada contrariedade ao art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição da

República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.173 (784)ORIGEM : AC - 0163852012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ALAÍDE LOPES BARCELOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –

INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AGRAVO DESPROVIDO 1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos

de recorribilidade.A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o

extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Estadual nº 8.970/2009. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.028 (785)ORIGEM : AC - 50245340320124047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FAZENDA

RIO GRANDERECDO.(A/S) : EDUARDO GOMES FERNANDESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 2º, 18, 196, 197 e 198, da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, assim ementado:

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Por seu turno, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 28.5.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 159: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 159

DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido”.( RE 607.381-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.6.2012)

E, ainda, o RE 668.724-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 16.5.2013, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DESCAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4. Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde. Apelações desprovidas.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.472 (786)ORIGEM : AR - 3528201420118090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FUNPRESMO - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO

MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDESADV.(A/S) : RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : TEREZINHA DE SOUZA CARVALHOADV.(A/S) : GUSTAVO LUIZ DE S C DOMINGUES E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.619 (787)ORIGEM : PROC - 2492013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 53ª CJ -

AMERICANAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : WASHINGTON LUIS CONTEADV.(A/S) : KATIANE FERREIRA COTOMACCI

Petição/STF nº 51.727/2014DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO –

SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA – INTIMAÇÕES.1. Juntem.2. Banco Santander (Brasil) S/A requer a juntada de procuração e de

substabelecimentos, indicando o nome da Dra. Isabela Braga Pompilio, para constar das futuras publicações, apenas no âmbito do Supremo.

3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual.

4. Publiquem.Brasília, 3 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.048 (788)ORIGEM : AC - 10003777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINARECDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DIASADV.(A/S) : HELEN KÁTIA SILVA CASSIANO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –

INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO 1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos

de recorribilidade.Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário

depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Municipal nº 4.928/92. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 160

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.071 (789)ORIGEM : AC - 20140049720 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUSAADV.(A/S) : SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E

OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –

INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AGRAVO DESPROVIDO 1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos

de recorribilidade.A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.210 (790)ORIGEM : AC - 50033019120104047105 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOCELI ANTONIO MOSSATI SILVEIRARECTE.(S) : P P SADV.(A/S) : ROGERS WELTER TROTT E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CERRO LARGOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CERRO

LARGO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE CONTRARIADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIREITOS REAIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM E PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL QUANTO À CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ACESSO. ÁREA DE DOMÍNIO PARTICULAR. Provimento da apelação” (Evento n. 23).

2. Os Agravantes afirmam contrariedade à Súmula n. 415 do Supremo Tribunal Federal: “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada

permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória”.

Argumentam que “a decisão atacada simplesmente desconsiderou a existência das servidões de trânsito e, mais, a possibilidade da proteção possessória” (Evento n. 101).

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.6. Os Agravantes não impugnaram o fundamento da decisão

agravada nem demonstraram, de forma específica e objetiva, os motivos pelos quais deveria ser superado. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014).

“AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.10.2006).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.

- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes” (ARE 808.798-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.6.2014, grifos nossos).

7. De se enfatizar não terem os Agravantes, no recurso extraordinário, indicado o dispositivo ou dispositivos constitucionais alegadamente contrariados pelo Tribunal de origem e, pela leitura de suas razões, não é possível identificar precisamente quais seriam. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. REMESSA NECESSÁRIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 705.593-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição. Artigos violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido” (AI 713.692-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 14.11.2008).

8. Ainda que fosse possível a superação desse óbice, o que não se dá, melhor sorte não acudiria aos Agravantes, cuja pretensão é o reconhecimento judicial de que o acesso permitido e tolerado pelo antigo proprietário do imóvel configura servidão de passagem.

9. No voto condutor do julgado, o Relator do caso no Tribunal de origem afirmou:

“analisando as provas juntadas aos autos e os argumentos apresentados pelas partes no decorrer do feito, concluiu que o acesso cuja posse é discutida não se trata de uma servidão de passagem e tampouco de prolongamento de via pública.

Ademais, para a configuração da servidão de passagem, o autor deveria ter demonstrado que esta decorreu da vontade de ambas as partes. Ocorre que não há qualquer elemento nos autos a demonstrar que a antiga proprietária teria concordado com a existência da servidão, motivo pelo qual se conclui que, na verdade, a utilização do acesso pelo autor era meramente permitida ou tolerada. E, nessa senda, vem o art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual os atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse” (Evento n. 32, grifos nossos).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 161

10. A apreciação do pleito recursal demandaria análise do conjunto probatório constante dos autos, inviável de ser adotado validamente em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Agravantes. 11. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.399 (791)ORIGEM : PROC - 00007278620138220010 - TJRO - 2ª TURMA

RECURSAL - JI-PARANÁPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARINA ELENICE MARIANOADV.(A/S) : SALVADOR LUIZ PALONI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.403 (792)ORIGEM : PROC - 00014293220138220010 - TJRO - 2ª TURMA

RECURSAL - JI-PARANÁPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : VANDUIR DE GOESADV.(A/S) : SALVADOR LUIZ PALONI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na

apreciação de processo da competência do Tribunal.2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.415 (793)ORIGEM : PROC - 00008663820138220010 - TJRO - 2ª TURMA

RECURSAL - JI-PARANÁPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EDUARDO ALVES TEIXEIRAADV.(A/S) : SALVADOR LUIZ PALONI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.446 (794)ORIGEM : PROC - 201000657384 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/AADV.(A/S) : DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADRIANO SPEROTTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE

CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – IMPROPRIEDADE.

1. Uma vez em jogo controvérsia sobre a adequação de recurso da competência de Tribunal diverso, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Na espécie, em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária ao que defendido. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. No caso, o pronunciamento atacado está fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais.

De resto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 162: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 162

Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.920 (795)ORIGEM : PROC - 201401003965 - TJSE - TURMA RECURSAL

ÚNICAPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDARECTE.(S) : PONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : LUCIANA NAZIMAADV.(A/S) : GISELE CASAL KAKAZU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LAILA CAROLINE VALADAO SILVINOADV.(A/S) : WINDERSON DA SILVA NUNES E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe:

“AGRAVO REGIMENTAL. CDC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR SEM QUALQUER VANTAGEM CORRELATA OU POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO A RESPEITO. CONTRATAÇÃO PELA PRÓPRIA INCORPORADORA. COMISSÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. A Agravante afirma ter a Turma Recursal de origem contrariado o

art. 5º, inc. II, da Constituição da República.Assevera ser “inadmissível que a Turma Recursal solucione lides

deixando de observar o basilar princípio constitucional da legalidade, uma vez que inexiste previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial, que determine que o trabalho do corretor deva se desenvolver em local diferente daquele em que ocorre a venda do imóvel e de que o contrato não possa ser confeccionado pelo próprio obreiro”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de prequestionamento e de demonstração de repercussão geral.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. A alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. II, da Constituição da

República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008, grifos nossos).

7. Ainda que se pudesse superar tal óbice, o que não ocorre na espécie, a pretensão da Agravante não poderia prosperar.

A Turma Recursal considerou abusiva a cobrança da comissão de corretagem pela aquisição de imóvel (dois lotes residenciais).

A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame de prova, inviável em recurso extraordinário, nos termos do disposto na Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal:

“EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL

ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.7.2013. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da abusividade de cláusula constante de contrato de compra e venda que estabeleceu comissão de corretagem a ser paga pelo consumidor demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 279/STF. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 792.827-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.3.2014, grifos nossos).

A alegada contrariedade ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República esbarra no óbice da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais por decisão recorrida”:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 706.650-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.11.2012).

8. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 823.319 (Tema 769), Relator o Ministro Luiz Fuz, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida nestes autos.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.990 (796)ORIGEM : AC - 024920060852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARUSA NASCIMENTO GUIZARDI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WILLER TOMAZ DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 163: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 163

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.991 (797)ORIGEM : PROC - 01751503120108050001 - TJBA - 5ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : GERALDO MANOEL DE SOUZA JUNIORADV.(A/S) : IRAN DOS SANTOS D'EL REIRECDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : EDUARDO FRAGA E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia:

“RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA OPORTUNA, PERANTE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS TÍTULOS, DA EXTINÇÃO DAS DÍVIDAS REPRESENTATIVAS DOS CHEQUES, IMPEDINDO A EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES CREDITÓRIAS REALIZADAS. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO".

2. O Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, incs. II e XXXII, da Constituição da República.

Argumenta ser objeto do recurso a decisão “que, em suma, manteve a sentença de piso que considerou que a manutenção da inscrição do Recorrente no CCF foi justa, uma vez que somente se poderia ser feita a citada baixa se houvesse o resgate do título ou carta de anuência, de acordo com o BACEN”.

Assevera ser importante observar “que a norma do BACEN, além de não ser exaustiva, não tem o condão de tolher o direito do Recorrente em ter seu nome retirado do CCF, desde que prove, por outro meio, a quitação do débito”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ser a matéria infraconstitucional.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto

fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Resolução n. 1.631/1989, do Banco Central). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF” (AI 833.250-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS (SÚMULA N. 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 834.462-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ORDEM DO CLIENTE PARA SUSPENSÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, procedimento incabível na via extraordinária. Óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI

558.465-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.3.2007).

7. A alegada contrariedade ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República esbarra no óbice da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”, como ocorre na espécie vertente (Código de Defesa do Consumidor e Resolução n. 1.631/1989 do Banco Central):

“Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário” (AI 233.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005).

“Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.4.2011).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.102 (798)ORIGEM : PROC - 05227599420134058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : IVETE FEITOZA DE FREITASADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, 194, 201, § 4º, da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela

Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis:

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

...§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o

julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;“ (destaquei)

Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF.

1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia’. (súmula 287/STF).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 164: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 164

2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.

3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346).

4. Agravo regimental desprovido.”Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.140 (799)ORIGEM : PROC - 05036047220134058311 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARIA JOSE DOS SANTOS SILVAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.312 (800)ORIGEM : AC - 50006877920114047008 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : NELCY DE LOURDES CARDOSOADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AO

REENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO OU PENSIONISTA: LEIS NS. 10.410/2002 E 10.472/2002. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRINCÍPIO DA PARIDADE: ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA LEIS N. 10.410/02 E 10.472/02. PENSIONISTA. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. Os servidores públicos aposentados e

pensionistas têm direito ao reposicionamento na carreira, a fim de serem incluídos nas folhas de pagamento os valores correspondentes à transformação de seus cargos em face da criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente (Leis n. 10.410/02 e 10.472/02)”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. O Agravante afirma contrariedade aos arts. 5º, inc. LV, 37, 40, § 8º,

93, inc. IX, e 97 da Constituição da República.Argumenta “não resta[rem] dúvidas, portanto, que os embargos

declaratórios opostos pelo IBAMA deveriam ter sido providos. Os dispositivos constitucionais que garantem aos litigantes a ampla defesa e o contraditório, bem como o exercício da Jurisdição não foram respeitados pelo órgão julgador.

Assevera que “A aplicação direta da norma constitucional pressupôs e implicou juízo de desconsideração do preceito infraconstitucional que seria aplicável ao caso, o que somente seria possível com observância da cláusula de reserva de Plenário”.

Sustenta que, “estivessem os servidores na ativa, os mesmos não lograriam êxito para que fossem enquadrados na classe/padrão atualmente ocupada, e a mesma assertiva se aplica ao servidor inativo, consoante entendimentos acima acostados, posto que não há lei que determine o contrário e muito menos a Constituição Federal, que trata apenas da revisão de provento de forma isonômica entre os servidores ativos e inativos. E não te[riam] os apelados demonstrado que os seus proventos atuais são inferiores ao vencimento da classe/padrão inicial da nova carreira”.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b) ausência de ofensa constitucional direta.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a questão posta à apreciação foi suscitada em momento processual adequado e, em caso análogo, já foi julgada por este Supremo Tribunal, demonstrando-se cuidar de matéria constitucional, única a autorizar a análise em recurso extraordinário.

A superação desses fundamentos, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.7. O Relator do caso no Tribunal Regional de origem afirmou:“Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de decretar a

paridade entre aposentados e pensionistas do IBAMA e os servidores em atividade, no que tange à reestruturação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, levada a efeito pelas Leis 10.410/2002 e 10.472/2002.

De início, ressalto a impossibilidade de se dispensar tratamento desigual entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação que vigia à época das leis supramencionadas (anteriores ao advento da EC 41/03).

(…)Importante ressaltar que as alterações efetivadas pela EC 41/2003

não repercutem na situação da autora, vez que a modificação funcional e remuneratória dos inativos já deveria ter sido implementada quando da reestruturação da carreira dos servidores, ainda em 2002, antes, portanto, da promulgação da emenda, que se deu em 19/12/2003.

(...)Desse modo, como é notório, de fato, não existe direito adquirido a

regime jurídico. Todavia, como verificado, no caso dos autos, a parte autora não pleiteia o reconhecimento de direito que ainda não havia alcançado, ao contrário, o próprio poder constituinte reformador ressalvou o direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade de todos os servidores públicos que já estivessem aposentados na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Portanto, o reposicionamento autorizado pela Lei 10.410/02 deve atingir os aposentados e pensionistas, em observância ao art. 40, §8º da CF/88, na redação da EC 20/98”.

8. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela qual se reconheceu o direito à equiparação, com os servidores em atividade, aos aposentados que passaram à inatividade antes da Emenda Constitucional n. 41/2003: (ARE 827.609, de minha relatoria, DJe 25.8.2014, transitado em julgado em 11.9.2014, também interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama). Confiram-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidores públicos do IBAMA. Reestruturação da carreira pelas leis 10.410/2002, 10.472/2002 e 10.775/2003. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 3. Existência ou não decréscimo remuneratório. Necessidade de reexame dos fatos e provas. Incidência do Verbete 279 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 845.209-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.6.2011).

“Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 165: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 165

instrumento. Servidor. Novo plano de carreira. Reposicionamento no último padrão. Extensão aos servidores inativos. Paridade. Aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41/03). Peculiaridades do caso concreto, diante da reestruturação imposta pela Lei nº 3.893/2002 do Estado do Rio de Janeiro. Evidente violação ao regime jurídico vigente na época. Acolhidos os embargos com efeitos infringentes. Recurso extraordinário não provido. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade dos vencimentos. Dessa forma, o servidor aposentado na última classe não tem o direito subjetivo de ser reenquadrado na última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. 2. No entanto, assegurava-se ao servidor inativo, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes às dos servidores da ativa. Precedentes da Corte Suprema. 3. Situação peculiar do servidor a autorizar a manutenção da decisão do tribunal de origem. Fundamentos jurídicos do RE nº 606.199/PR. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e negar, por consequência, provimento ao recurso extraordinário” (AI 796.527-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.5.2014, grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento” (RE 606.199-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 7.2.2014, grifos nossos).

E, ainda: ARE 767.355, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 4.12.2013, transitado em julgado em 13.2.2014, ARE 682.350, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 28.8.2012, transitado em julgado em 13.9.2012, RE 579.907, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 20.6.2011, transitado em julgado em 9.8.2011, RE 649.977, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 27.10.2011, transitado em julgado em 17.11.2011, casos idênticos ao vertente.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.629 (801)ORIGEM : AC - 00825770820098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : REINALDO DE ANDRADE MATOS JUNIORADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses

defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.636 (802)ORIGEM : PROC - 05002296220144058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MARGARIDA BRITO ALVES KOURYADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –

AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na interposição do extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 10 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.745 (803)ORIGEM : AC - 200890536406 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : EDSON CAMPOS BORGESADV.(A/S) : CLEUBER COLOMBO DA ROCHARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

DECISÃO: Vistos. Edson Campos Borges interpõe agravo visando impugnar decisão (fl.

2326) que não admitiu recurso extraordinário.Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e, por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento no sentido de que os recursos extraordinários em geral e, em consequência, as causas criminais, interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, esse requisito formal não foi cumprido, razão pela qual o recurso não merece seguimento.

Na esteira desse entendimento destaco as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 650.948/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 166

DJe de 5/9/11; AI nº 848.658/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/8/11; e AI nº 849.474/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/8/11.

No que tange o pedido de prescrição formulado, ressalto que a questão em direito penal é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61), independentemente, inclusive, de prequestionamento.

Fixada essa premissa, anoto que a sentença penal condenatória, segundo se infere dos autos, foi publicada em cartório aos 25/7/11 (fl. 2124), sendo este o último marco interruptivo verificado.

Assim, considerando a pena privativa de liberdade imposta ao agravante - 2 (dois) anos de reclusão -, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, inciso V), não alcançado entre os marcos interruptivos (CP, art. 117, c/c art. 110 § 1º).

Logo, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva.

Com essas considerações, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.966 (804)ORIGEM : PROC - 00090031320124039999 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : G A R DA S REPRESENTADA POR GABRIELLI ALVES

DONATOADV.(A/S) : CAROLINE AZEVEDO MOURA

DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.

Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se, ao recorrente, afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao desacolhimento do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO.

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.”

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Cabe insistir, neste ponto, que se impõe, a quem recorre, como

indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe, ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do órgão de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 07 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.096 (805)ORIGEM : AC - 201100010071715 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PIAUÍPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU SILVAADV.(A/S) : CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PENALIDADE APLICADA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.

1. O processo administrativo disciplinar, quando sub judice a controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar, demanda a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes: RE 395.831-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 18/11/2005, e AI 825.321-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15/6/2011.

2. Os princípios da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Sumula 279. Precedente: ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013.

3. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

4. In casu , o acórdão recorrido assentou: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PNA COMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

5. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ROSA

VIRGÍNIA LOPES DE ABREU SILVA com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão, assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PNA COMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata -se, na origem, de ação de anulação de processo administrativo que resultou em demissão de servidor público, sob a alegação de cerceamento de defesa. II – O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que, com ela, possuem um a relação jurídica, ou seja, é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido ( Lei n. 8.112/90,art. 148). III – No caso em questão, verifica-se que houve todo o procedimento necessário à regular tramitação do processo administrativo ao qual a ora apelante teve que responder, sendo a mesma, desde o primeiro momento, informada de todos os atos e deles, oportunamente, podendo responder, contestar ou concordar, sempre por intermédio de seus advogados legalmente habilitados. IV- Não trouxe a parte autora qualquer demonstração de que houve, de fato, cerceamento de defesa ou não lhe fora possibilitado o contraditório, tendo em vista que houve a tramitação regular de todas as fases previstas no processo administrativo. V- A corrente majorita´ria e do S.TJ entende que, ainda que se possa fazer uma análise superficial do processo administrativo, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito da decisão ao analisar as provas, devendo se restringir ao controle de legalidade e regularidade do procedimento. VI – Recurso conhecido e improvido.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

O tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise do presente caso demandaria o exame de matéria fática, incidindo a Súmula nº 279/STF.

É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

O agravo não merece prosperar.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo

administrativo disciplinar, quando sub judice a controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar, demanda a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula nº 279/STF, que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 167: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 167

recurso extraordinário. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

A controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária.

No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público; isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada.

Precedentes: RE 75.421-EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque. RE 88.121, Relator Ministro Rafael Mayer; AR 976, Relator Ministro Moreira Alves; e MS 20.999, Relator Ministro Celso de Mello.

Agravo Regimental desprovido” (RE 395.831-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 18/11/2005).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A discussão acerca da produção de efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança, demandaria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.

II – Agravo regimental improvido” (AI 825.321-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15/6/2011).

Demais disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Sumula nº 279. Nesse sentido: ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.107 (806)ORIGEM : AC - 20100110082764 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ALZIMAR LAGO LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALESSANDRA DONIAK DAS CHAGAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.116 (807)ORIGEM : PROC - 20130110517222 - TJDFT - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RAFAEL SOARES DA SILVAADV.(A/S) : HELENA MOREIRA ALVES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADV.(A/S) : RENATA PANIQUAR GATTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 823.319. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. A comissão de corretagem, quando sub judice a controvérsia, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE 823.319-RG, Rel. Min. Luiz Fux, em 3/10/2014.

2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

3. In casu, o acordão recorrido assentou: “CONSUMIDOR. PREPARO. CÓPIA. DESERÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

4. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela LPS

BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A., com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado:

“CONSUMIDOR. PREPARO. CÓPIA. DESERÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, caput e XXXVI, 6º, caput, 93, IX, e 170 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em razão do óbice da Súmula nº 279 /STF, bem como, da ofensa reflexa ao texto constitucional.

É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente agravo.A comissão de corretagem, quando sub judice a controvérsia, não

revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE 823.319-RG, Rel. Min. Luiz Fux, em 3/10/2014, em decisão assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 168

454 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. “Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição

Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.377 (808)ORIGEM : AI - 201261060019843 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CATARINA DE SOUZA LOPESADV.(A/S) : IBIRACI NAVARRO MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

“No presente caso, a autora completou em 4 de dezembro de 2002, anteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 22 de março de 2012, a idade mínima de 65 anos, conforme se verifica do documento de fl. 17.

No entanto, não foi demonstrada a ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família. O estudo social datado de 19 de fevereiro de 2013 (fls. 172/178) informa ser o núcleo familiar composto pela requerente e seu esposo, os quais residem em imóvel próprio, com três quartos, sala, cozinha, dois banheiros, área de serviço e garagem.

O neto que reside com a autora não integra o núcleo familiar a contento do art. 20 da Lei 8.742/1993.

A residência da requerente localiza-se nos fundos do terreno. À frente, há um sobrado, cujo salão da parte de baixo está para alugar pelo valor estimado de R$400,00. Na parte de cima, reside um neto e, num outro cômodo da parte de baixo, reside outra neta e três bisnetos.

A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria recebido pelo esposo, no valor de R$1.300,00.

O estudo social revela que a demandante recebe da rede pública de saúde os medicamentos que usa.

Por seu turno, os gastos declarados com farmácia (R$200,00) não são suficientes a determinar diminuição significativa da situação socioeconômica da autora.

A assistente social consigna, ainda, que a demandante socorre a neta e os bisnetos com alimentação.

Dessa forma, à míngua de elementos que demonstrem a suposta hipossuficiência econômica, o insucesso da demanda se impõe".

2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1°, inc. III, 5°, inc. LV, 7°, inc. IV, e 203 da Constituição da República.

Afirma “caracteriza[r]-se no presente processo o flagrante cerceamento ao direito de ampla defesa da recorrente, tendo em mira que não foram atendidos os requerimentos tempestivamente formulados pela parte autoral, no tocante à realização das provas, imprescindíveis para o perfeito deslinde do feito”.

Assevera que, “ainda que se considere a renda do esposo da autora, no valor de R$ 1.300,00, e a renda do filho Alan Carlos, no valor de R$ 1.000,00, bem como incluir o valor das despesas fixas da família, no valor de 1.300,00, podemos observar que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, restando cabalmente comprovada a hipossuficiência da autora”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Agravante.5. Os arts. 1°, inc. III, 5°, inc. LV e 7°, inc. IV, da Constituição da

República, não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

6. Ademais, o Tribunal de origem assentou não estar comprovado não dispor a Recorrente de meios suficientes para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela família, motivo pelo qual a ela indeferiu o benefício assistencial, a incidir, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, por ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (CF, ART. 203, V) – RECONHECIMENTO, NO CASO, DO ESTADO DE MISERABILIDADE (E DE AFLITIVA NECESSIDADE) QUE AFETA A PESSOA DESTINATÁRIA DE REFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (ARE 750.970-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12.8.2013).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.389 (809)ORIGEM : AC - 200661000112759 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA DA PENHA MAGALHÃES MARTINSADV.(A/S) : KLEBER ANTONIO ALTIMERI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) não houve o prequestionamento acerca da matéria tratada no recurso; (b) não se evidencia ofensa direta à Constituição.

No agravo, a parte agravante sustenta que (a) existe repercussão geral do tema suscitado no apelo; (b) houve ofensa de forma direta à Constituição Federal.

2. Como se vê, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo sobre os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o que acarreta o não-conhecimento do presente recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 7 de novembro de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.422 (810)ORIGEM : PROC - 70057201014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : DORILDE MAZZOTI MARINADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 169

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.463 (811)ORIGEM : AC - 70058266412 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MIOTO, CANALI & CIA LTDAADV.(A/S) : MELYNNE TEIJEIRO MEDEIROS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ICMS. CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. DÍVIDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. Correta a sentença que conhece diretamente do pedido, porque a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova (art. 330, I, do CPC).

Os créditos representados por precatórios adquiridos pela embargante detêm natureza alimentícia (art. 100, § 1º, da CF), por isso não gozam de poder liberatório para pagamento de tributos, a teor do art. 78 do ADCT.

Descabida, portanto, a compensação pretendida pela devedora tributária como forma de quitação dos créditos executados.

Apelação desprovida.(…)Se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão

poder liberatório do pagamento de tributos (art. 78, § 2º, do ADCT).Como os créditos representados pelos precatórios oferecidos pela

impetrante não se enquadram na previsão do art. 78 do ADCT, não servem para quitação dos débitos tributários” (grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. A Agravante afirma contrariados o art. 5º, § 1º, da Constituição da

República e art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sustentando “a declaração da extinção dos créditos tributários, em face do poder liberatório dos precatórios, a teor do que dispõe o art. 78, § 2º, do ADCT”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.349-RG, de minha relatoria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da seguinte matéria:

“PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários” (DJe 31.10.2008, grifos nossos).

Em 23.9.2014, proferi a seguinte decisão nesse RE 566.349-RG:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.

COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE. AUTOAPLICABILIDADE DO

ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO A COMPENSAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTRAORDIÁRIO PREJUDICADO.

(...)Como realçado pelo Recorrido, a pretensão deduzida na presente

ação consistia na compensação de precatório de natureza alimentar adquirido pelo Recorrente (Precatório n. 76) e os débitos tributários de sua responsabilidade junto ao Estado de Minas Gerais. A quitação desse precatório conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto desta ação e, por conseguinte, na insubsistência de interesse recursal.

Comprovada a circunstância alegada pelo Recorrido não ter o Recorrente se manifestado sobre a persistência de seu interesse no julgamento deste recurso extraordinário.

7. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal)” (DJe 24.9.2014, grifos nossos).

Essa decisão transitou em julgado em 10.10.2014, e, com a perda superveniente do objeto desse recurso, aguarda-se a substituição de paradigma da repercussão geral.

5. Manifeste-se o Estado do Rio Grande do Sul sobre eventual quitação do precatório discutido neste processo.

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.477 (812)ORIGEM : RELEIT - 69950920106060000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FERNANDA ENEIDA PESSOA CARACAS DE SOUZAADV.(A/S) : ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 29 de outubro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.611 (813)ORIGEM : AC - 70057321127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE

COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAADV.(A/S) : MARCELO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ZAIRE MOISES MENDESRECDO.(A/S) : ZAIDA TEREZINHA MENDES E MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 170: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 170

ADV.(A/S) : REJANE SCHVANTES MEDEIROS PEREIRA

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo trecho da ementa transcrevo:

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA BIOLÓGICA COM RITUXIMAB. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (…)”. (eDOC 6, p. 24)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se violação ao artigo 5º, XXXIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, argumenta-se ofensa ao ato jurídico perfeito.

É o relatório.Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso, verifico que divergir do entendimento adotado pelo Tribunal

a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o que faz incidir os Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF.

Além disso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO NOS TERMOS CONTRATADOS. RECUSA PELA SEGURADORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. Súmula 454: simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PACTO COMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2. A relação jurídica de seguro está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado securitário. 3. O litígio em exame versa sobre o reconhecimento da ilegalidade da não renovação da apólice de seguro, bem como da abusividade da cláusula que prevê a resilição por parte da seguradora. Situações precitadas que rompem com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC. 4. A estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC. 5. O seguro constitui pacto de trato sucessivo e não temporário o que implica certa continuidade nesta relação jurídica cativa. Se mantidas as mesmas condições da época da contratação, as suas disposições não devem ser alteradas unilateralmente pela seguradora, exceto se durante o período de contratação haja a ocorrência de fatos não previsíveis, com o condão de modificar significativamente o equilíbrio contratual. 6. A comunicação tempestiva não é o único requisito a ser preenchido para não se efetivar a renovação do pacto. Como visto anteriormente, a correspondência com os novos termos de contratação, ao consumidor é abusiva, não merecendo qualquer consideração as informações nela contida, acerca da extinção do contrato. 7. Necessidade de pagamento do valor do prêmio inadimplido no curso da presente demanda. Dado parcial provimento ao apelo. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (ARE 720.643-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.6.2013)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TIDAS POR ABUSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objetos de análise pelo Colegiado de origem. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. O recurso carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). A questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. No presente recurso, a parte recorrente não cogita de retroação de lei superveniente, limita-se a questionar alegado erro no enquadramento do caso à legislação infraconstitucional, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Com efeito, não há matéria constitucional no processo sob exame em que, com base no Código de Defesa do Consumidor, se discute a legalidade de cláusula limitadora de tratamento, constante de plano de saúde. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 775.520-AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.3.2014)

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.660 (814)ORIGEM : PROC - 50056540520134047201 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JORGE MADEIRA BORGESADV.(A/S) : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção de Santa Catarina:

“Trata-se de recurso interposto pela parte-autora, por meio do qual se insurge contra o reconhecimento da decadência do direito à revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário.

O recurso não merece provimento.(…)A propósito, cito o teor da Súmula 26 das Turmas Recursais desta

Seção Judiciária, in verbis:‘É de dez anos o prazo decadencial para revisão de todo e qualquer

benefício previdenciário concedido a partir de 27/06/1997 - data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, transformada na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91’.

No caso em tela, o benefício de que a parte-autora é titular foi concedido com efeitos a partir de 04/12/2000 (INFBEN1 do evento 15), estando sujeito, portanto, ao prazo decadencial, que deve ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Logo, tendo em vista que a presente ação só foi ajuizada em 07/06/2013, ou seja, depois de decorridos mais de 10 (dez) anos do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, impõe-se reconhecer que o direito à revisão do ato de concessão encontra-se fulminado pela decadência.

(...)Assim, o recurso interposto pela parte-autora não merece provimento.Declaro que a decisão encontra amparo nos dispositivos da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação” (Evento n. 58).

2. O Agravante afirma contrariedade arts. 5º, inc. XXXV, 37, 194, inc. IV, e 201, § 4º da Constituição da República.

Argumenta que, “ao declarar[-se] a decadência do direito do recorrente revisar seu benefício de acordo com a melhor aplicação da lei, em razão da sua inércia por certo tempo, a decisão recorrida adota como fundamento norma legal inconstitucional, que restringe e contraria o princípio constitucional que zela pela irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários” (Evento n. 66).

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição da República.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 171

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da

legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória n. 1523-09/1997 e Leis ns. 9.528/1997 e 8.213/1991). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. Prazo decadencial. Benefício previdenciário concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523/1997. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 809.386-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.6.2014, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 689.729-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.6.2013, grifos nossos).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (...) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado” (ARE 689.418-ED , Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.10.2012, grifos nossos).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.686 (815)ORIGEM : PROC - 00069125420104036301 - TRF3 - Turma

Recursal dos juizados Especiais Federais de São PauloPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SILVANA GIANNATTASIOADV.(A/S) : IVO LOPES CAMPOS FERNANDES E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DEFINIÇÃO DA

NATUREZA JURÍDICA DE JUROS PARA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra julgado da Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção de São Paulo, cujo objeto é a incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios oriundos de ação judicial (reclamação trabalhista).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 611.512, Relatora a

Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida nestes autos:

“TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA A TÍTULO DE

JUROS. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe 23.11.2010).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos de instrumento que suscitarem a mesma questão constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 15 novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.753 (816)ORIGEM : PROC - 00732689020108260114 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - CAMPINASPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CIRO LUIS TRINETTAADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI Nº 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013.

2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

4. In casu, o acórdão recorrido manteve sentença que assentou: “(...) os servidores militares possuem regime jurídico próprio, não se lhes aplicando as normas dos servidores civis, em especial com relação à passagem para inatividade, por força do artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (…) Portanto, impossível confundir os regimes previdenciários, não sendo possível a mera aplicação da regra do artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal, pois o policial militar já possui, de certa forma, aposentadoria especial, ou seja, diferente dos demais servidores”.

5. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CIRO

LUIS TRINETTA objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença, assim fundamentada:

“(...) os servidores militares possuem regime jurídico próprio, não se lhes aplicando as normas dos servidores civis, em especial com relação à passagem para inatividade, por força do artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (…) Portanto, impossível confundir os regimes previdenciários, não sendo possível a mera aplicação da regra do artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal, pois o policial militar já possui, de certa forma, aposentadoria especial, ou seja, diferente dos demais servidores”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 1º, caput e parágrafo único, 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXI, 40, § 4º, II e III, e 42, caput, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.O agravo não merece prosperar.Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo

legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 172

análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”.

Ademais, para divergir do Juízo a quo, quanto à aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo necessário seria a análise de norma infraconstitucional local aplicável à espécie (Decreto Lei nº 260/70), o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula nº 280/STF. Nesse sentido, o ARE 721.229-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 25/3/2013, que possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECRETO-LEI 260/1970. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. II - O Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, entende que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.

No mesmo sentido, monocraticamente: o ARE 771.016, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/10/2103, o ARE 756.362, Rel. Min. Dias Toffoli, 15/10/2013, e o ARE 748.681, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 30/8/2013, já transitado em julgado.

Ressalto, ainda, que da análise dos autos, verifica-se que não se aplica ao caso o entendimento firmado no MI 721/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. No caso, a situação do agravante difere do que decidido no referido mandado de injunção, uma vez que existe disciplinamento normativo que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais militares (Decreto Lei nº 260/70), razão pela qual esta Corte vem entendendo que, em tal hipótese, não existe lacuna legislativa.

Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.758 (817)ORIGEM : PROC - 1932013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 11ª CJ -

PIRASUNUNGAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA FILHOADV.(A/S) : CLAÚDIA CRISTINA BERTOLDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADRIANA TRUFILHO DE NOBREGAADV.(A/S) : ROGER TEDESCO DA COSTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 823.319-RG. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. A comissão de corretagem, quando sub judice a controvérsia, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE 823.319-RG, Rel. Min. Luiz Fux, em 3/10/2014.

2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda

que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

4. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “A autora intermediou contrato de compra e venda de imóvel, que seria objeto de financiamento imobiliário, que por sua vez acabou por não se realizar por culpa do recorrente, que não teria obtido aprovação de crédito. Não há nos autos a indicar que o financiamento não teria ocorrido por existência de alienação fiduciária anterior do imóvel, observando que o fato foi objeto de cláusula contratual, de plena ciência do recorrente.”

6. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANTÔNIO

MOREIRA DE ALMEIDA FILHO com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim em parte fundamentado:

“A autora intermediou contrato de compra e venda de imóvel, que seria objeto de financiamento imobiliário, que por sua vez acabou por não se realizar por culpa do recorrente, que não teria obtido aprovação de crédito.

Não há nos autos a indicar que o financiamento não teria ocorrido por existência de alienação fiduciária anterior do imóvel, observando que o fato foi objeto de cláusula contratual, de plena ciência do recorrente.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que “não foi demonstrada a repercussão geral da questão constitucional alegada”.

É o relatório. DECIDO. A comissão de corretagem, quando sub judice a controvérsia, não

revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE 823.319-RG, Rel. Min. Luiz Fux, em 3/10/2014, em decisão assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. “

Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Demais disso, da análise dos autos, é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 173

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.761 (818)ORIGEM : PROC - 00073226720138260438 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 36ª CJ - ARAÇATUBAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ADIVALDO AVELHAN MOREADV.(A/S) : VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.

1. A conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos que desempenharam atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante a aplicação do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes: ARE 798.739, Rel. Min. Cármen Lúcia, RE 716.088-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, MI 788/DF, Rel. Min, Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2009.

2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3º, da CF).

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Averbação do tempo – Procedência – DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

4. Agravo DESPROVIDO.DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo ESTADO

DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba/SP, assim ementado:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Averbação do tempo – Procedência – DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de

repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, LXXI, 40, § 4º, e 102, I, q, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo derradeiro, sob o fundamento de que a matéria não foi prequestionada e cinge-se ao âmbito infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

Não merece prosperar o presente agravo.O Plenário desta Corte, ao apreciar o MI 721-7/DF, Rel. Min. Ayres

Britto, reconheceu evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, §4º, da Constituição Federal, e determinou a adoção supletiva da regra constante do art. 57 da Lei 8.213/1991, até que venha regulamentação pertinente. O acórdão restou assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL, § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.

2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos.”No mesmo sentido, ARE 798.739, Rel. Min. Cármen Lúcia, e RE

716.088-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma.O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no

artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.763 (819)ORIGEM : PROC - 00078007520138260438 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 36ª CJ - ARAÇATUBAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : RUBENS SCUCUGLIAADV.(A/S) : RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA

RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.

1. A conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos que desempenharam atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante a aplicação do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes: ARE 798.739, Rel. Min. Cármen Lúcia, RE 716.088-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, MI 788/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2009.

2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3º, da CF).

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – Procedência – DESPROVIMENTO DO RECURSO”.

4. Agravo DESPROVIDO.DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo ESTADO

DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do inciso III do artigo 102 contra acórdão prolatado pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba/SP, assim ementado:

“AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – Procedência – DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de

repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, LXXI, 40, § 4º, e 102, I, q, da Constituição Federal.

A Turma Recursal a quo negou seguimento ao apelo derradeiro, sob o fundamento de que a matéria não foi prequestionada e cinge-se ao âmbito infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO. Ab initio, o enfrentamento da alegação de repercussão geral

pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3º, da CF).

Não merece prosperar o presente agravo.O Plenário desta Corte, ao apreciar o MI 721-7/DF, Rel. Min. Ayres

Britto, reconheceu a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, §4º, da Constituição Federal e determinou a adoção supletiva da regra constante do art. 57 da Lei 8.213/1991, até que venha regulamentação pertinente. O acórdão restou assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL, § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.

2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos.”No mesmo sentido, ARE 798.739, Rel. Min. Cármen Lúcia, e RE

716.088-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma.O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, estando em

sintonia com a Jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal.Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no

artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 174

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.019 (820)ORIGEM : PROC - 00018059520074036313 - TRF3 - SP - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : WALDELY DE LIMAADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE COELHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 628.002-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada:

“TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A LEI 9.250/95. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie, na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral.

A rejeição, em causa anterior (RE 628.002-RG/SP), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe, necessariamente, apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente no caso, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar, quando muito, a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

Cumpre destacar, ainda, o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no RE 628.002-RG/SP, a que anteriormente aludi (em tudo aplicável ao presente caso), vale “para todos os recursos sobre questão idêntica”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema (RE 659.109-RGED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade, na espécie, do recurso extraordinário em causa.

De outro lado, e no que se refere à alegada violação ao art. 97 da Constituição, cabe observar que a pretensão recursal ora deduzida também se revela inacolhível, eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente, na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário.

No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerada, na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal (RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131):

“Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário, inscrito no artigo 97 da Constituição da República.

Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno.”

(RTJ 150/223-224, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Vê-se, desse modo, no tocante à suposta transgressão ao art. 97 da

Constituição, que não se revela viável o recurso extraordinário interposto

pela parte ora agravante, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora em exame.

Torna-se forçoso concluir, portanto, que se revela inviável o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar, por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna, como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados (AI 654.893-ED/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 684.976-AgR/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 733.334-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 736.977-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 769.804-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 791.673-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 527.814-AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A OFENSA AO ART. 97 DA CF.

Balda que não se verificou, explicitado que se acha, no aresto embargado, que o Tribunal a quo afastou a aplicação, na hipótese, de norma infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional.

Embargos rejeitados.”(AI 230.990-AgR-AgR-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO’. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(AI 799.809-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,

conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 05 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.174 (821)ORIGEM : AC - 0010065452009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JUDITH PRADO DOS SANTOSADV.(A/S) : WALTER TOLEDO MARTINS

Petição/STF nº 52.506/2014DECISÃODESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.1. Banco do Brasil S/A formula desistência do agravo.2. Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o

pedido de desistência para que produza os efeitos legais.3. Publiquem.Brasília, 5 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.252 (822)ORIGEM : AI - 201202010105527 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA

NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE - INMETROADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : M LISBOA CORDEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.

1. A Justiça Estadual é competente para apreciar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, desde que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal. Precedentes: ARE 805.201-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 12/9/2014 e o RE 232.472-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 15/8/2008.

2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 175: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 175

não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. LOCAL QUE NÃO É SEDE DE JUÍZO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.”

4. Agravo DESPROVIDO.DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE - INMETRO, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. LOCAL QUE NÃO É SEDE DE JUÍZO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos de execução fiscal, declarou-se incompetente para processar a presente execução fiscal, e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Cabo Frio/RJ, por situar-se neste município o domicílio do executado.

- In casu, trata-se da hipótese que a doutrina e a jurisprudência denominam de competência federal delegada, determinada pela norma inserida no artigo 109, §3º, da Magna Carta de 1988, combinada com o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei n.º 5.010/66.

- Sobre o tema, cabe salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “de acordo com o disposto no artigo 109, §3°, da CF/88 e no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta, abrangendo, inclusive, as ações incidentais conexas à execução” (REsp 1047303/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008).

- Recurso desprovido.”Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo diante do

óbice da Súmula nº 279/STF.É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

Não merece provimento o recurso.A Justiça Estadual é competente para apreciar as execuções fiscais

propostas pela União e suas autarquias, desde que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal. Nesse sentido, colacionam-se julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.10.2012. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas comarcas onde não há vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal da União e de suas autarquias ajuizadas contra devedores lá domiciliados. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 805.201-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 15/9/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, I E § 3º DA CB/88.

1. Nas comarcas do interior onde não funcione Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais serão competentes para apreciar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas.

2. Incide aqui o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 5.010/66.Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 232.472-AgR/SP,

Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 15/8/2008). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no

artigo 21, § 1º, do RISTF.Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.355 (823)ORIGEM : PROC - 00137066220084036301 - TRF3 - SP - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULO

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOÃO JOSÉ DOS SANTOSADV.(A/S) : MARCOS BAJONA COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.

INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA DO AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma Recursal da Subseção Judiciária de São Paulo:

“PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO 13ª SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.”.

Os embargos de declaração opostos não conhecidos. 2. No recurso extraordinário, aponta-se afronta ao art. 201, caput e §§

1º, 3º e 4º, e ao art. 84, inc. IV, da Constituição da República.3. O recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:“Entendo que o presente recurso, interposto contra o acórdão

recorrido e sucessivamente ao pedido de uniformização, é incabível porque não foi apresentado tempestivamente, no momento processual oportuno, isto é, a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito, sendo imperioso o reconhecimento da preclusão temporal.

É de se destacar que, estando o acórdão recorrido alicerçado em preceitos legais e constitucionais, a parte deveria ter interposto pedido de uniformização e recurso extraordinário simultaneamente, sob pena de preclusão da matéria não recorrida”.

4. Contra essa decisão, o Agravante repete as razões do recurso inadmitido, asseverando que “a decisão que não admitiu o recurso extraordinário não merece prosperar, haja vista a inexorável constatação acerca da violação direta e frontal aos arts. 2º, 5º, incs. II, LIV, LV, LXXVIII e 22, I, todos da Constituição Federal” (fl. 11, doc. 37).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.7. O recurso é deficiente, por não ter o Agravante infirmado o

fundamento da decisão agravada, segundo o qual, “estando o acórdão recorrido alicerçado em preceitos legais e constitucionais, a parte deveria ter interposto pedido de uniformização e recurso extraordinário simultaneamente, sob pena de preclusão da matéria não recorrida”, atraindo-se, assim, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o recurso de agravo ”deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto” (ARE 821.111-AgR/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 9.9.2014) .

8. Ademais, este Supremo Tribunal declarou sem repercussão geral a matéria objeto do presente recurso:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO OU NÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA’ (ARE 778.547-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2013).

7. Ademais, no julgamento do ARE 685.029-RG, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal assentou que “o debate em torno do índice utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de exame da legislação infraconstitucional’:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL’ (DJe 7.11.2014)” (ARE 847138, de minha relatoria, Dje 12.11.2014).

9. A apreciação do pleito recursal exigiria o revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal) além da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 8.870/1994 e 8.213/1991). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário:

“CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 176

SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI 710.491-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.4.2009);

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI 573.345-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.5.2011).

10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.395 (824)ORIGEM : PROC - 05047897220134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ROBSON FERNANDES DE OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL

CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXIGÊNCIA DE FIADOR PARA IMPLEMENTAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ADESÃO AO FGEDUC. POSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO CONJUNTO EM PLENÁRIO DA TURMA RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE DE NOVAS SITUAÇÕES. "LEADING CASE" . IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 10.260/2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, no art. 5º, disciplina as regras de financiamento de seus recursos, dentre as quais se encontra elencada a exigência constante no inciso III relativa ao “oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado”. - O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, segundo dispõe seu Estatuto, foi criado com a finalidade de garantir, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), parte do risco em operações de crédito educativo, concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a estudantes com renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), ou que estejam matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) e queiram optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa. - Ocorre que, por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2006.84.00.002426-4, não houve exigência de apresentação de qualquer fiador na época da celebração do contrato, inexistindo, portanto, manifestação de vontade por parte do recorrente em optar por fiança. - Consequentemente, a adesão ao FGEDUC, pleiteada pelo recorrente, não pode ser considerada mudança de fiança. - Eventual ação coletiva desfavorável à pretensão autoral não impede o exercício do direito por meio de ação individual, em face da inexistência de litispendência entre as demandas. - Não há litispendência nem relação de prejudicialidade entre ações coletivas e a demanda individual apresentada em juízo (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor) - Na espécie em apreço, o recorrente atende ao menos um dos requisitos expressos no Art. 1º, § 2º do Estatuto de Operações de Credito Educativo – FGEDUC (renda familiar mensal bruta per

capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), ou matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos), não havendo óbice legal para a sua adesão ao FGEDUC. - Em face da boa-fé objetiva gerada pela eficácia de medida liminar concedida na ação civil pública supra identificada, é possível a cobertura do FGEDUC para contratos celebrados durante a sua eficácia, sem a formalização de fiança oriunda de manifestação de vontade, mesmo que seja o contrato anterior à criação do FGEDUC, tendo em vista a lacuna legal existente na situação. - Somente com a adesão da instituição de ensino superior privada é que se torna possível a cobertura pelo FGEDUC, fato comprovado nos autos. Por isso mesmo, os efeitos da cobertura pelo FGEDUC, em caso de inadimplência do aluno, só devem se iniciar a partir da adesão da instituição superior ao referido fundo, independentemente de ter sido o primeiro contrato assinado em momento anterior, não podendo, portanto, produzir efeitos antes desse marco temporal. Portanto, a instituição de ensino responde pela contrapartida junto ao FGEDUC a partir do instante em que se reconheceu a adesão. - Em face da boa-fé do estudante, não é possível obstar a renovação do contrato mediante a argumentação de que parte do período contratual restou descoberto, sob pena de restar esvaziado o objetivo do presente comando judicial. - Reconhecido, pois, o direito ao recorrente à cobertura do FGEDUC/FIES na contratação/aditamento. - Tendo em vista a impossibilidade material reconhecível no presente momento diante do impacto que a mudança no sistema provocaria em todos os contratos a nível nacional, fica reconhecida a ausência de mora do FNDE no presente instante, cabendo, todavia a autarquia adotar as medidas necessárias para possibilitar a concretização da presente decisão, que depende, a princípio, da implementação da opção pelo fundo no sistema informatizado próprio. - Recurso improvido”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal

contrariado os arts. 2º, 5º, incs. I, XXXV, XXXVI e LXXVII, 37, caput, 93, inc. IX, 205 e 208, inc. V, da Constituição da República.

Sustenta ser “a exigência feita pelo FNDE, de apresentação de fiador, legal e amparada em coisa julgada. (...) Assim, o acórdão ao desobrigar a parte a apresentar a fiança, confronta decisão judicial transitada em julgado que validou o contrato firmado pela parte, segundo o qual é obrigatória a apresentação de fiador”.

3. Inadmitiu-se o recurso ao fundamento de inexistência de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,

inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

7. A Turma Recursal concluiu atender o Agravado aos requisitos legais para aderir ao FGEDUC. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame de provas, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal.

Novo exame do julgado impugnado exigiria análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 10.260/2001). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 598.513-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 7.8.2009, grifos nossos).

“1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS PACTUADOS EM CONTRATO. LEI 10.260/2001. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 557, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 31.10.2007. O art. 557, ‘caput’, do Código de Processo Civil, prevê: ‘O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’. O acórdão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 177: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 177

recorrido não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que a discussão relativa à taxa de juros praticada nos contratos de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES (Fundo de Investimento para Formação Superior) é matéria infraconstitucional - Lei 10.260/2001 -, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 685.865-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2.4.2014, grifos nossos).

“(...) Este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI 573.345-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.5.2011).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.421 (825)ORIGEM : PROC - 05217701620124058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SIMONE SANTOS ITOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO. FIES. FIADOR. EXIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 E 454/STF. LEI Nº 10.260/2001. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA.

1. A revisão do contrato de financiamento estudantil, quando sub judice a controvérsia, demanda análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 454 desta Corte, as quais dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedente: RE 719.534/RS, Rel. Rosa Weber, DJe de 12/06/2013, RE 633.905/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/4/2013 e AI 829893-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011.

2. A fiança como requisito necessário à contratação do financiamento ao estudante do ensino superior – FIES, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: RE 613.500, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/4/2011, RE 540.693, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/4/2010, e RE 509.343-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27/10/2011.

3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

5. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

6. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedente: AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/10/2010.

7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTOESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ADESÃO AO

FGEDUC. POSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO CONJUNTO EM PLENÁRIO DA TURMA RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE DE NOVAS SITUAÇÕES. "LEADING CASE" . PROVIMENTO DO RECURSO.”

8. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo FUNDO

NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE com o objetivo de ver reformada a decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão que assim ementado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ADESÃO AO FGEDUC. POSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO CONJUNTO EM PLENÁRIO DA TURMA RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE DE NOVAS SITUAÇÕES. "LEADING CASE" . PROVIMENTO DO RECURSO.

- A Lei nº 10.260/2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, no art. 5º, disciplina as regras de financiamento de seus recursos, dentre as quais se encontra elencada a exigência constante no inciso III relativa ao “oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado”.

- O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, segundo dispõe seu Estatuto, foi criado com a finalidade de garantir, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), parte do risco em operações de crédito educativo, concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a estudantes com renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), ou que estejam matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) e queiram optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa.

- Ocorre que, por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2006.84.00.002426-4, não houve exigência de apresentação de qualquer fiador na época da celebração do contrato, inexistindo, portanto, manifestação de vontade por parte do recorrente em optar por fiança.

- Consequentemente, a adesão ao FGEDUC, pleiteada pelo recorrente, não pode ser considerada mudança de fiança.

- Eventual ação coletiva desfavorável à pretensão autoral não impede o exercício do direito por meio de ação individual, em face da inexistência de litispendência entre as demandas.

- Não há litispendência nem relação de prejudicialidade entre ações coletivas e a demanda individual apresentada em juízo (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor)

- Na espécie em apreço, o recorrente atende ao menos um dos requisitos expressos no Art. 1º, § 2º do Estatuto de Operações de Credito Educativo – FGEDUC (renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), ou matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos), não havendo óbice legal para a sua adesão ao FGEDUC.

- Em face da boa-fé objetiva gerada pela eficácia de medida liminar concedida na ação civil pública supra identificada, é possível a cobertura do FGEDUC para contratos celebrados durante a sua eficácia, sem a formalização de fiança oriunda de manifestação de vontade, mesmo que seja o contrato anterior à criação do FGEDUC, tendo em vista a lacuna legal existente na situação.

- Somente com a adesão da instituição de ensino superior privada é que se torna possível a cobertura pelo FGEDUC, fato comprovado nos autos. Por isso mesmo, os efeitos da cobertura pelo FGEDUC, em caso de inadimplência do aluno, só devem se iniciar a partir da adesão da instituição superior ao referido fundo, independentemente de ter sido o primeiro contrato assinado em momento anterior, não podendo, portanto, produzir efeitos antes desse marco temporal. Portanto, a instituição de ensino responde pela contrapartida junto ao FGEDUC a partir do instante em que se reconheceu a adesão.

- Em face da boa-fé do estudante, não é possível obstar a renovação do contrato mediante a argumentação de que parte do período contratual restou descoberto, sob pena de restar esvaziado o objetivo do presente comando judicial.

- Reconhecido, pois, o direito ao recorrente à cobertura do FGEDUC/FIES na contratação/aditamento.

- Tendo em vista a impossibilidade material reconhecível no presente momento diante do impacto que a mudança no sistema provocaria em todos os contratos a nível nacional, fica reconhecida a ausência de mora do FNDE no presente instante, cabendo, todavia a autarquia adotar as medidas necessárias para possibilitar a concretização da presente decisão, que depende, a princípio, da implementação da opção pelo fundo no sistema informatizado próprio.

- Recurso improvido.”Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, I, XXXV, XXXVI e LXXVII, 37, caput, 93, IX, 205 e 208, V, da Constituição Federal.

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Page 178: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 178

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário diante do óbice de revisão de matéria de fato.

É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, destaco que os princípios da ampla defesa, do

contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Ademais, a revisão do contrato de financiamento estudantil, quando sub judice a controvérsia, demanda análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 454 desta Corte, as quais dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE 719.534/RS, Rel. Rosa Weber, DJe de 12/06/2013, RE 633.905/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/4/2013 e AI 829893-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, que possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS PACTUADOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONTRATUAL E DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 829893-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011)

Adite-se que, a necessidade da fiança, como requisito necessário à contratação do fundo de financiamento ao estudante de ensino superior - FIES -, é matéria adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 10.260/2001). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza a admissibilidade do recurso. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes RE 613.500, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/4/2011, RE 540.693, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/4/2010, e RE 509.343-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27/10/2011, que possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação às normas dos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso III, 5º, inciso LIV, 206, inciso I e 208, inciso V, da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa, a não ensejar a interposição de recurso extraordinário. 1. Não há que se falar em ofensa direta ao texto constitucional se, para sua constatação, faz-se necessária a análise da norma infraconstitucional em que fundamentada a decisão regional. 2. Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 3. Agravo regimental não provido.”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. “

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Por fim, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Nesse sentido, AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/10/2010, com a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.

1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.

2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes.

3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279.

4. Agravo regimental improvido.”Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no

artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.460 (826)ORIGEM : AI - 201102010017178 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CBF INDÚSTRIA DE GUSA S/AADV.(A/S) : SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI E OUTRO(A/S)

DECISÃOCOMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – ALCANCE DO ARTIGO

109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou a competência

do Juízo de Direito da Comarca onde é o domicílio do executado para processar e julgar execução fiscal, nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Carta da República e nos artigos 15 da Lei nº 5.010/66 e 578 do Código de Processo Civil.

O acórdão impugnado revela interpretação de normas legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.485 (827)ORIGEM : AC - 201203990082052 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS PROCÓPIOADV.(A/S) : WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 567.985/MT, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal ‘per capita’ seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo’.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 179

Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias ‘mudanças fáticas’ (políticas, econômicas e sociais) e ‘jurídicas’ (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”Cabe ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária

reflete-se em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte (AI 803.306/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 743.831/TO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 755.427/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.576 (828)ORIGEM : PROC - 00006318920094036310 - TRF3 - SP - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : LUIZ ANTONIO DE FRANCAADV.(A/S) : EDSON LUIZ LAZARINI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 664.340-RG/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).

1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111- -MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012).

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”

O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela

Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie, na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral.

A rejeição, em causa anterior (ARE 664.340-RG/SC), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe, necessariamente, apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente no caso, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar, quando muito, a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

Cumpre destacar, ainda, o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 664.340-RG/SC, a que anteriormente aludi (em tudo aplicável ao presente caso), vale “para todos os recursos sobre questão idêntica”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema (RE 659.109-RGED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade, na espécie, do recurso extraordinário em causa.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 05 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.582 (829)ORIGEM : PROC - 00001858620094036310 - TRF3 - SP - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ANTONIO FRANCISCO DE SOUZAADV.(A/S) : EDSON LUIZ LAZARINIRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 664.340-RG/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).

1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111- -MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012).

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”

O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie, na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral.

A rejeição, em causa anterior (ARE 664.340-RG/SC), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe, necessariamente, apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente no caso, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar, quando muito, a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 180: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 180

texto da Constituição.Cumpre destacar, ainda, o que dispõe o art. 326 do RISTF, na

redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 664.340-RG/SC, a que anteriormente aludi (em tudo aplicável ao presente caso), vale “para todos os recursos sobre questão idêntica”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema (RE 659.109-RGED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade, na espécie, do recurso extraordinário em causa.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 05 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.593 (830)ORIGEM : AC - 07520110044304001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBAPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CINTIA EMÍLIA VELOSO DA SILVAADV.(A/S) : MÁRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BAYEUXADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO E

OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: CONCESSÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

2. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE

COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEDE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- A ausência de lei específica definindo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade desobriga o Município do pagamento.

- Em que pose o Poder Judiciário enxergar na atividade exercida pelo recorrente uma aparente atividade insalubre, não pode, através de uma ação ordinária de cobrança, suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão inconstitucional se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto o mandado de injunção”.

3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 280 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de contrariedade direta à Constituição.

4. A Agravante argumenta:“a Lei Orgânica do Município de Bayeux, guardando sintonia jurídica

com a Constituição Federal que preconiza, mais precisamente no art. 7º, inciso XXIII, o direito de seus servidores civis ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. E nesse mesmo diapasão a Lei Orgânica Municipal consagrou o firmado na CF/88, e no seu art. 58, inciso XI, instituiu a insalubridade para seus servidores.

(…) dizer que os agentes comunitários de saúde de Bayeux, não fazem jus ao Adicional de Insalubridade por falta de previsão legal é desconhecer a Constituição Federal, a norma regulamentadora NR-15 -Atividades Operacionais Insalubres com o anexo n. 14 – Agentes Biológicos da portaria ministerial 3214/78 e Lei 6.514/77, bem como a legislação Municipal que trata dos direitos dos referidos servidores.

(…) resta inconteste que a atividade desempenhada por agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias se enquadram perfeitamente na tipificação de atividades ditas insalubres, por vários motivos, que vão desde o manuseio de materiais químicos nocivos à saúde para combate de endemias, até a exposição a doenças infecto-contagiosas nas visitas e avaliações, exposição diária ao sol, riscos do trabalho diário em ambiente externo, etc., conforme se constata nos laudos periciais anexo aos autos”.

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXV, 7º, inc. XXIII, e 198, § 4º e § 5º, da Constituição da República e o art. 2º da Emenda Constitucional n. 51/2006.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade

da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos expostos no agravo,

de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Cumpre afastar o óbice apresentado na decisão agravada quanto

ao prequestionamento, por ter sido a matéria objeto de oportuna impugnação. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para

acolher-se a pretensão da Agravante. 7. O Desembargador Relator do caso assentou:“Alega a apelante que deveria sr aplicada, por analogia, a legislação

federal, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, tal argumento não merece respaldo, pois inexistindo lei

municipal com previsão legal de pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, não se pode determinar que o ente público arque com esta obrigação.

In casu, a postulante restringiu-se a acostar a Lei Orgânica do Município de Bayex, que prevê, dentre os direitos dos servidores públicos municipais, o ‘adicional de remuneração para atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei’, inexistindo, portanto, notícias da existência de lei municipal regulamentadora assegurando expressamente à categoria de agente comunitário de saúde o direito à percepção do referido adicional.

A ausência de lei específica definindo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade desobriga o Município do pagamento” (grifos nossos).

Este Supremo Tribunal assentou ser indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade pelo ente federado competente, para que se concretizar o direito social do rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL E FATOS E PROVAS. VERBETES 279 E 280-STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DEPREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO. 1. Questão dirimida no Tribunal de origem à luz do conjunto fático-probatório e de normas de direito local. Incidência dos óbices dos Verbetes ns. 279 e 280 da Súmula do STF. 2. Adicional de insalubridade necessidade de previsão legal para sua concessão. Agravo regimental não provido” (AI 559.936-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 20.4.2006, grifos nossos).

“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido” (RE 169.173, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, grifos nossos).

8. Novo exame do julgado impugnado demandaria também o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME DE NORMA LOCAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 475.568-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007, grifos nossos).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 677.702-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.12.2012).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes no acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havendo a prover quanto às alegações da Agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 181

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.610 (831)ORIGEM : PROC - 05046242520134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSÉ FERNANDES PIMENTA NETOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO. FIES. FIADOR. EXIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 E 454/STF. LEI Nº 10.260/2001. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA.

1. A revisão do contrato de financiamento estudantil, quando sub judice a controvérsia, demanda análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 454 desta Corte, as quais dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedente: RE 719.534/RS, Rel. Rosa Weber, DJe de 12/06/2013, RE 633.905/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/4/2013 e AI 829893-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011.

2. A fiança como requisito necessário à contratação do financiamento ao estudante do ensino superior – FIES, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: RE 613.500, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/4/2011, RE 540.693, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/4/2010, e RE 509.343-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27/10/2011.

3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

5. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

6. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedente: AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/10/2010.

7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO

ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ADESÃO AO FGEDUC. POSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO CONJUNTO EM PLENÁRIO DA TURMA RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE DE NOVAS SITUAÇÕES. "LEADING CASE" . PROVIMENTO DO RECURSO.”

8. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo FUNDO

NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE com o objetivo de ver reformada a decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão que assim ementado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ADESÃO AO FGEDUC. POSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO CONJUNTO EM PLENÁRIO DA TURMA RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE DE NOVAS SITUAÇÕES. "LEADING CASE" . PROVIMENTO DO RECURSO.

- A Lei nº 10.260/2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, no art. 5º, disciplina as regras de financiamento de seus recursos, dentre as quais se encontra elencada a exigência constante no inciso III relativa ao “oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado”.

- O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, segundo dispõe seu Estatuto, foi criado com a finalidade de garantir, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), parte do risco em operações de crédito educativo, concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a estudantes com renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), ou que

estejam matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) e queiram optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa.

- Ocorre que, por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2006.84.00.002426-4, não houve exigência de apresentação de qualquer fiador na época da celebração do contrato, inexistindo, portanto, manifestação de vontade por parte do recorrente em optar por fiança.

- Consequentemente, a adesão ao FGEDUC, pleiteada pelo recorrente, não pode ser considerada mudança de fiança.

- Eventual ação coletiva desfavorável à pretensão autoral não impede o exercício do direito por meio de ação individual, em face da inexistência de litispendência entre as demandas.

- Não há litispendência nem relação de prejudicialidade entre ações coletivas e a demanda individual apresentada em juízo (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor)

- Na espécie em apreço, o recorrente atende ao menos um dos requisitos expressos no Art. 1º, § 2º do Estatuto de Operações de Credito Educativo – FGEDUC (renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), ou matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos), não havendo óbice legal para a sua adesão ao FGEDUC.

- Em face da boa-fé objetiva gerada pela eficácia de medida liminar concedida na ação civil pública supra identificada, é possível a cobertura do FGEDUC para contratos celebrados durante a sua eficácia, sem a formalização de fiança oriunda de manifestação de vontade, mesmo que seja o contrato anterior à criação do FGEDUC, tendo em vista a lacuna legal existente na situação.

- Somente com a adesão da instituição de ensino superior privada é que se torna possível a cobertura pelo FGEDUC, fato comprovado nos autos. Por isso mesmo, os efeitos da cobertura pelo FGEDUC, em caso de inadimplência do aluno, só devem se iniciar a partir da adesão da instituição superior ao referido fundo, independentemente de ter sido o primeiro contrato assinado em momento anterior, não podendo, portanto, produzir efeitos antes desse marco temporal. Portanto, a instituição de ensino responde pela contrapartida junto ao FGEDUC a partir do instante em que se reconheceu a adesão.

- Em face da boa-fé do estudante, não é possível obstar a renovação do contrato mediante a argumentação de que parte do período contratual restou descoberto, sob pena de restar esvaziado o objetivo do presente comando judicial.

- Reconhecido, pois, o direito ao recorrente à cobertura do FGEDUC/FIES na contratação/aditamento.

- Tendo em vista a impossibilidade material reconhecível no presente momento diante do impacto que a mudança no sistema provocaria em todos os contratos a nível nacional, fica reconhecida a ausência de mora do FNDE no presente instante, cabendo, todavia a autarquia adotar as medidas necessárias para possibilitar a concretização da presente decisão, que depende, a princípio, da implementação da opção pelo fundo no sistema informatizado próprio.

- Recurso improvido.”Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, I, XXXV, XXXVI e LXXVII, 37, caput, 93, IX, 205 e 208, V, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário diante do óbice de revisão de matéria de fato.

É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, destaco que os princípios da ampla defesa, do

contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Ademais, a revisão do contrato de financiamento estudantil, quando sub judice a controvérsia, demanda análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 454 desta Corte, as quais dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE 719.534/RS, Rel. Rosa Weber, DJe de 12/06/2013, RE 633.905/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/4/2013 e AI 829893-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, que possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS PACTUADOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONTRATUAL E DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 182

NEGA PROVIMENTO.” (AI 829893-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011)

Adite-se que, a necessidade da fiança, como requisito necessário à contratação do fundo de financiamento ao estudante de ensino superior - FIES -, é matéria adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 10.260/2001). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza a admissibilidade do recurso. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes RE 613.500, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/4/2011, RE 540.693, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/4/2010, e RE 509.343-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27/10/2011, que possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação às normas dos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso III, 5º, inciso LIV, 206, inciso I e 208, inciso V, da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa, a não ensejar a interposição de recurso extraordinário. 1. Não há que se falar em ofensa direta ao texto constitucional se, para sua constatação, faz-se necessária a análise da norma infraconstitucional em que fundamentada a decisão regional. 2. Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 3. Agravo regimental não provido.”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. “

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Por fim, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Nesse sentido, AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/10/2010, com a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.

1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.

2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes.

3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279.

4. Agravo regimental improvido.”Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no

artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.620 (832)ORIGEM : PROC - 05176534520134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LAYANA KELLY DO NASCIMENTO LOPESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO. FIES. FIADOR. EXIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 E 454/STF. LEI Nº 10.260/2001. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA.

1. A revisão do contrato de financiamento estudantil, quando sub judice a controvérsia, demanda análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 454 desta Corte, as quais dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedente: RE 719.534/RS, Rel. Rosa Weber, DJe de 12/06/2013, RE 633.905/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/4/2013 e AI 829893-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011.

2. A fiança como requisito necessário à contratação do financiamento ao estudante do ensino superior – FIES, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: RE 613.500, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/4/2011, RE 540.693, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/4/2010, e RE 509.343-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27/10/2011.

3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

5. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

6. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedente: AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/10/2010.

7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARIÍSIMO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ADESÃO AO FGEDUC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.”

8. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo FUNDO

NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE com o objetivo de ver reformada a decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão que assim ementado:

“AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARIÍSIMO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ADESÃO AO FGEDUC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

- A Lei nº 10.260/2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, no art. 5º, disciplina as regras de financiamento de seus recursos, dentre as quais se encontra elencada a exigência constante no inciso III relativa ao ‘oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado’.

- O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, segundo dispõe seu estatuto, foi criado com a finalidade de garantir, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, parte do risco em operações de crédito educativo, concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a estudantes com renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), ou que estejam matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos - ProUni e queiram optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa.

- No caso em comento, insurge-se a parte recorrente contra sentença que julgou improcedente o pleito de aditamento do seu contrato do FIES, mediante sua inclusão no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC.

- Sustenta o FNDE que a parte autora/recorrente não pode alterar a modalidade de sua garantia, por ter optado pela fiança solidária no ato de sua inscrição. Aduz, ainda, que a adesão da mantenedora da IES ao FGEDUC, em momento anterior a formalização do contrato de financiamento estudantil, e a disponibilidade financeira do fundo também são imprescindíveis para a concessão da garantia.

- Ocorre que, por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2006.84.00.002426-4, não houve exigência de apresentação de qualquer fiador na época da celebração do contrato, inexistindo, portanto, manifestação

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 183

de vontade por parte do recorrente em optar por uma ou outra modalidade de fiança. - Consequentemente, a adesão ao FGEDUC pleiteada pela parte autora/recorrente não pode ser considerada mudança de fiança.

- Eventual ação coletiva desfavorável à pretensão autoral não impede o exercício do direito por meio de ação individual, em face da inexistência de litispendência entre as demandas.

- Na espécie em apreço, o(a) recorrente atende ao menos um dos requisitos expressos no art. 1º, § 2º do Estatuto de Operações de Credito Educativo – FGEDUC (renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), ou matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos).

- Somente com a adesão da instituição de ensino superior privada é que se torna possível a cobertura pelo FGEDUC, fato comprovado nos autos. Por isso mesmo, os efeitos da cobertura pelo FGEDUC, em caso de inadimplência do aluno, só devem se iniciar a partir da adesão da instituição superior ao referido fundo, não podendo, portanto, produzir efeitos antes desse marco temporal. Portanto, a instituição de ensino responde pela contrapartida junto ao FGEDUC a partir do instante em que se reconheceu a adesão.

- Em face da boa-fé do estudante, não é possível obstar a renovação do contrato mediante a argumentação de que parte do período contratual restou descoberto. - Recurso provido para reformar a sentença de mérito, no sentido de reconhecer o direito à parte autora/recorrente à cobertura do FGEDUC/FIES no aditamento contratual que fora indeferido relativamente ao contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a instituição de ensino superior recorrida, a partir da adesão dessa àquele fundo.”

Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, I, XXXV, XXXVI e LXXVII, 37, caput, 93, IX, 205 e 208, V, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário diante do óbice de revisão de matéria de fato.

É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, destaco que os princípios da ampla defesa, do

contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Ademais, a revisão do contrato de financiamento estudantil, quando sub judice a controvérsia, demanda análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 454 desta Corte, as quais dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE 719.534/RS, Rel. Rosa Weber, DJe de 12/06/2013, RE 633.905/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/4/2013 e AI 829893-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, que possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS PACTUADOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONTRATUAL E DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 829893-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011)

Adite-se que, a necessidade da fiança, como requisito necessário à contratação do fundo de financiamento ao estudante de ensino superior - FIES -, é matéria adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 10.260/2001). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza a admissibilidade do recurso. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes RE 613.500, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/4/2011, RE 540.693, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/4/2010, e RE 509.343-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27/10/2011, que possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação às normas dos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso III, 5º, inciso LIV, 206, inciso I e 208, inciso V, da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa, a não ensejar a interposição de recurso extraordinário. 1. Não há que se falar em ofensa direta ao texto constitucional se, para sua constatação, faz-se necessária a análise da norma infraconstitucional em que fundamentada a decisão regional. 2. Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 3. Agravo regimental não provido.”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos

seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. “

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Por fim, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Nesse sentido, AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/10/2010, com a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.

1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.

2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes.

3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279.

4. Agravo regimental improvido.”Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no

artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.771 (833)ORIGEM : MI - 70057040966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : ADRIANA SCHUCH E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VANESSA ROHR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 820.903-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371-RG. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. O adicional noturno, quando sub judice a controvérsia sobre a sua extensão aos professores da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 820.903RG, Rel. Min. Roberto Barroso.

2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 184

INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LACUNA LEGISLATIVA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DOS ARTIGOS 34 E 113, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 10.098/94.

Hipótese em que as impetrantes alegam omissão legislativa no que tange à remuneração adicional noturna relativamente ao magistério público estadual. Garantia prevista no artigo 7°, IX e 39, § 3° da Carta Magna. Pedido de aplicação do que prescreve os artigos 34 e 113, caput, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94.

PRELIMINAR. Não vinga a preliminar suscitada de impossibilidade jurídica do pedido. O artigo 5°, LXXI, da Carta Magna assevera ser cabível o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Constatada a omissão legislativa, mostra-se como meio precípuo de eficácia da norma constitucional, o mandado de injunção. Preliminar rejeitada.

MÉRITO. Ante a inexistência de regramento específico a respeito do adicional noturno por hora desempenhada pelas impetrantes, concede-se a ordem para suprir a omissão legislativa de tal garantia, com a aplicação do disposto no artigo 34 e 113 caput da Lei Estadual n° 10.098/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.”5. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LACUNA LEGISLATIVA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DOS ARTIGOS 34 E 113, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 10.098/94.

Hipótese em que as impetrantes alegam omissão legislativa no que tange à remuneração adicional noturna relativamente ao magistério público estadual. Garantia prevista no artigo 7°, IX e 39, § 3° da Carta Magna. Pedido de aplicação do que prescreve os artigos 34 e 113, caput, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94.

PRELIMINAR. Não vinga a preliminar suscitada de impossibilidade jurídica do pedido. O artigo 5°, LXXI, da Carta Magna assevera ser cabível o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Constatada a omissão legislativa, mostra-se como meio precípuo de eficácia da norma constitucional, o mandado de injunção. Preliminar rejeitada.

MÉRITO. Ante a inexistência de regramento específico a respeito do adicional noturno por hora desempenhada pelas impetrantes, concede-se a ordem para suprir a omissão legislativa de tal garantia, com a aplicação do disposto no artigo 34 e 113 caput da Lei Estadual n° 10.098/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.”Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, LV, 7º, IX, XIII e XIV, 25, 39, § 3°, 52, I, 61, § 1º, II, a, 63, 93, IX, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo ao fundamento de que a matéria demanda análise de legislação local, incidindo o óbice da Súmula 280 do STF.

É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O adicional noturno, quando sub judice a controvérsia sobre a sua

extensão aos professores da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 820.903-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, o qual possui a seguinte ementa:

“EXTENSÃO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE ADICIONAL NOTURNO. 1. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a ausência de lei regulamentando o direito ao adicional noturno do magistério público justifica a aplicação das regras do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (LCE nº 10.098/1994) até a edição de norma legislativa própria. 2. Discussão que envolve aplicação de direito local, sendo, por isso mesmo, matéria de natureza infraconstitucional. 3. Inexistência de repercussão geral.”

Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais .“

Por fim, no que concerne à suposta violação ao artigo 93, IX, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.811 (834)ORIGEM : AI - 200961830154594 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSELINO MESQUITA THOMAZADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO DO CARMO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 6 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.818 (835)ORIGEM : PROC - 71004887618 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : IEDA DAS GRAÇAS SIQUEIRA DOS REISADV.(A/S) : PEDRO KREBS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –

INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO 1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos

de recorribilidade.2. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário

depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou o recurso a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis Estaduais nº 9.963/93 e 13.444/10. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 185

final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 10 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.830 (836)ORIGEM : PROC - 71004623955 - TJRS - 3ª TURMA RECURSAL

CÍVELPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MARCOANTONIO FRANZEN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARINA FABRICIO MACHADO GUZZOADV.(A/S) : CACILDA GRAZIELA CARNEIRO FREITAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ÁREA RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.

1. A classificação tarifária de consumidor de energia elétrica, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: ARE 722.739-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 3/4/2013,

2. O princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 636 do STF.

3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRENTE. AUSENTE COMPLEXIDADE. PRESCRIÇÃO. PRINÍPIO DA ACTIO NATA. FLUÊNCIA DESDE CADA COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO IMPLEMENTADA. MUDANÇA DE CLASSE TARIFÁRIA. ILEGITIMIDADE DA ALTERAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO PELO EQUIVALENTE AO DOBRO. RECUSA ILEGÍTIMA À EXIBIÇÃO DE FATURA DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 359, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA.”

5. Agravo DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RIO

GRANDE ENERGIA S/A com o objetivo de ver reformada a decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRENTE. AUSENTE COMPLEXIDADE. PRESCRIÇÃO. PRINÍPIO DA ACTIO NATA. FLUÊNCIA DESDE CADA COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO IMPLEMENTADA. MUDANÇA DE CLASSE TARIFÁRIA. ILEGITIMIDADE DA ALTERAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO PELO EQUIVALENTE AO DOBRO. RECUSA ILEGÍTIMA À EXIBIÇÃO DE FATURA DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 359, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA.”

Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, II e LV, 22, IV, e 175, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice das súmulas nº 282/STF e 356/STF, bem como da súmula 279/STF e, ainda, por considerar que a ofensa constitucional, acaso existente, seria reflexa.

É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar.Preliminarmente, destaco que os princípios da ampla defesa, do

contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Ademais, a classificação tarifária do consumidor de energia elétrica é matéria adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza a admissibilidade do recurso. Nesse sentido, ARE 722.739-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 3/4/2013, que possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Tarifa diferenciada de energia elétrica. Análise de normas infralegais. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

Finalmente, no que diz respeito à violação ao princípio constitucional da legalidade, aplica-se o teor da Súmula n.º 636 desta Corte: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.964 (837)ORIGEM : AC - 01323762020098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : ADALICIO VALVERDE GONCALVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO QUAL NÃO SE

INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

2. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE

SEGURANÇA QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DO EDITAL N. 008/09/09, QUE AO REGULAMENTAR O PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR – CFOAPM/2009.2, ESTABELECEU COMO REQUISITO PARA INSCRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO.

1. Não se discute a legalidade da exigência da realização do CAS para a realização do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar, posto que tal disposição possui amparo na na Lei n. 7.990/2001, no Decreto Federal n. 88.777/83 e no Decreto-Lei Estadual n. 9.350/2005;

2. Calha destacar, no entanto, que com a impetração do presente writ, os impetrantes não se insurgiram contra a exigência de prestação do CAS, que, como visto, reveste-se de legalidade, mas contra o item 2.5, do edital n. 008/09/09 (fls. 95) que exige a comprovação de conclusão do CAS no momento da inscrição do processo seletivo instaurado para o provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar;

3. Deve-se divisar, portando, o momento da inscrição no processo seletivo instaurado para o provimento de vagas do CFOAPM e a matrícula nesse curso, que pressupõe aprovação nas avaliações descritas às fls. 96/102;

4. Tem-se, assim, que nos termos do sobredito art. 4º, II, do Decreto Estadual n. 9.350/2005, a exigência de comprovante de conclusão do CAS no momento da matrícula no CFOAPM reveste-se de legalidade, o que não se observa, entrementes, na exigência de apresentação do aludido certificado no ato de inscrição no processo seletivo instaurado para o provimento de vagas no CFOAPM, haja vista a ausência de previsão legal expressa nesse sentido;

5. Sobre o tema, vale consignar, ainda, que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a apresentação de diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo somente pode ser reclamada no ato de posse (Súmula n. 266, do STJ);

6. Destarte, não merece reparo a sentença de piso, posto que determinou a participação dos impetrantes no trâmite do processo seletivo do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 186: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 186

CFOAPM/2009.2, mediante a apresentação do comprovante de conclusão do CAS somente no ato da matrícula, estando, assim, em consonância com o art. 4º, II, do Decreto Estadual n. 9.350/2005 e afinada com a o entendimento jurisprudencial construído sobre o tema.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.

4. O Agravante argumenta que: “o Recurso Extraordinário interposto reúne todas as condições de

admissibilidade.Ao contrário do quanto entendeu a N. Presidência do TJ/BA, todos os

dispositivos constitucionais foram objetos de expresso prequestionamento”.No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem

contrariado os arts. 5º, incs. II e XXXV, 37, inc. I, 39, § 3º, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O agravo não pode ter seguimento porque o Agravante não infirmou

qualquer dos fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.990 (838)ORIGEM : PROC - 00535091820094036301 - TRF3 - SP - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : GERSON CARDOSO DE SOUZAADV.(A/S) : JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo:

“Não assiste razão ao recorrente.Com efeito, todas as questões aduzidas nas razões recursais foram

enfrentadas pelo juízo de origem, cuja sentença está suficientemente fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

(…) Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora pelos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95”.

2. No recurso extraordinário, aponta-se afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.

3. O recurso foi inadmitido por ausência de preliminar formal de repercussão geral.

4. Contra essa decisão, o Agravante assevera ter sido

“prequestionada a matéria em sede de recurso inominado [tendo sido apresentados] todos os argumentos de fato e de direito repetidos no Recurso Especial” (doc. 32).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.7. O julgado recorrido foi publicado em 27.4.2012 (doc. 22), mas não

há, na petição de recurso extraordinário (doc. 23), preliminar de repercussão geral da questão constitucional.

O Agravante descumpriu a Lei n. 11.418/2006 e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o seguimento do recurso:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL A QUO, PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009, grifos nossos);

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2009, grifos nossos).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.015 (839)ORIGEM : PROC - 00069275920114036310 - TRF3 - SP - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : LUIZ CARLOS GASTARDELOADV.(A/S) : MENDELSSON SANDRINI ALVES MACIELRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA DO AGRAVO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo:

“JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM O ‘TETO’ DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. IMPROVIMENTO”.

2. No recurso extraordinário, aponta-se afronta aos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e ao art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Assevera o Agravante que “tanto a Portaria MPS 5.188/99 quanto o Decreto 5.061/04 engendraram providência que não lhes competia engendrar, qual seja, a de atualizar o limite de cobertura previdenciária sem considerar o critério “pro rata” expressamente determinado no art. 14 da Emenda Constitucional 20 e no art. 5° da Emenda Constitucional 41/03”.

3. O recurso foi inadmitido por não ter havido impugnação precisa dos fundamentos da decisão recorrida.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 187: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 187

4. Contra essa decisão, o Agravante ressalta que “a causa de pedir debatida neste processo, não depende da declaração de inconsistência da sistemática de reajustes dos benefícios previdenciários, pelo contrário, depende de sua observância, ou, em outras palavras, de sua adequação ao texto constitucional (artigos 14 e 5º das EC´s 20/401 respectivamente), afirmada e reafirmada repetidas vezes ao longo desta ação”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.5. Ao inadmitir o recurso extraordinário, a Turma Recursal de origem

assentou:“Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra

acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.

Postula o recorrente, em síntese, a necessidade de equivalência entre a alteração do limite máximo do salário de contribuição e o índice de reajuste dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.Preambularmente, ressalto que atuo com base no artigo 10, IV, da

Resolução nº 344, de 1º de setembro de 2008 - Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.

Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre as alegações recursais e o ato impugnado, tendo em vista que a sentença de primeiro grau pronunciou a decadência do direito de revisão do benefício da parte autora, sendo mantida pelo acórdão guerreado.

Convém anotar que ‘É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável.’ (RE 455011 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-05)

Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário interposto” (doc. 39).

Contra essa decisão, afirma o Agravante: “No cerne do apelo extremo, o recorrente afirma que o Administrador

não observou o que expressamente dispunha a norma constitucional: reajuste a partir de sua vigência, ou, em outras palavras, com observância do critério PRO RATA (EC 20, art. 14; EC 41, art. 5°).

Esta é a discussão constitucional, e esta problemática não fora tratada quando do julgamento que resultou no tema 589, portanto, imprestável este fundamento para frustrar a análise de mérito da problemática constitucional apresentada a esta Corte Suprema”.

6. O recurso é deficiente, pois a argumentação do Agravante é estranha aos fundamentos da decisão agravada, os quais não foram especificamente impugnados, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o recurso de agravo ”deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto” (ARE 821.111-AgR/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 9.9.2014) .

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.036 (840)ORIGEM : PROC - 00057360320068190028 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO POMPEOADV.(A/S) : ANTONIO ALMEIDA DE SENA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL

CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

2. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu:

“Agravo interno. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização. Concurso realizado pela Petrobrás. Reprovação no exame médico integrante da etapa biopsicossocial. Deferimento parcial da tutela antecipada, apenas para a reserva da vaga no certame. Sentença de parcial

procedência aos pedidos formulados na inicial. Apelações. Oportunizado às partes falar sobre o laudo. Indeferimento ao pedido de esclarecimentos pelo perito. Decisão preclusa. Ausência de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. A realização de concurso pelas sociedades de economia mista e pelas empresas públicas está afeta ao direito administrativo. Possibilidade de aferição do ato pelo Poder Judiciário, sem implicar em estar imiscuindo-se nos critérios adotados para a realização do certame. Laudos que concluíram pela condição física do autor para o exercício da função a que concorreu. Decisão que determinou a reserva da vaga do apelante, de modo que, por ora, não há que se falar em fixação de astreinte, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do decisório, podendo a questão ser reapreciada por ocasião do cumprimento da sentença. É indevido o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço, principalmente quando a sua nomeação e posse se dão por reconhecimento judicial. Precedentes. Recursos a que nego provimento”.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.3. Na decisão agravada adotou-se como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A Agravante argumenta que,“na hipótese dos autos, é inquestionável o cabimento do recurso

extraordinário com base na alínea a, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, na medida em que o que se discute nos autos é violação frontal pelo v. acórdão recorrido aos 5°, caput, 37, I e II, 93, IX, da Carta Constitucional.

Ressalte-se que nas razões do Recurso Extraordinário encontram-se expressamente presentes os motivos pelos quais se considera foram violados os referidos dispositivos.

(…) cumpre observar que, como bem asseverou a Petrobras em seu Recurso Extraordinário, a violação às normas constitucionais foi direta e frontal”.

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2°, 37, caput, inc. II, e 173, 1º, inc. II, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste à Agravante.Os argumentos expostos no agravo não infirmam todos os

fundamentos postos na decisão agravada, não se tendo manifestado a Agravante quanto à incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, fundamento autônomo e suficiente, apresentado na decisão agravada, a sustentar a inviabilidade do recurso extraordinário:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012, grifos nossos).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.037 (841)ORIGEM : PROC - 00062744220129130000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : D A B LADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS STEPHAN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 188: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 188

DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

2. O Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais decidiu:“CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO -

PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PARA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO EM ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL - DEFESA DO JUSTIFICANTE - ALEGAÇÕES PRELIMINARES - PRIMEIRA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE AS MANIFESTAÇÕES DO CORREGEDOR E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG - CARÁTER OPINATIVO DAS MANIFESTAÇÕES (ART. 74, V E VI, § 3°, DA LEI 14.310/2002) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS - REJEIÇÃO – SEGUNDA PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR PARA INSTAURAÇÃO DO PAD – INICIATIVA AMPARADA NA PREVISÃO CONTIDA NO ART 65, III, DA LEI N. 14.310/2002 - REJEIÇÃO - TERCEIRA E QUARTA PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO PARA ABERTURA E DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR - TRANSGRESSÃO RESIDUAL DA PRÁTICA DE DELITO - PRESCRIÇÃO CORRESPONDENTE AO CONTIDO NO CÓDIGO PENAL (MILITAR OU COMUM), CONSOANTE O QUE PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI ESTADUAL N. 6.712, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1975 - PRECEDENTES NO COLENDO STJ - AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - QUINTA PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – ACERVO PROBATÓRIO UNIFORME E SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DEMONSTRADA - COMPORTAMENTO QUE ENSEJOU O DESGASTE DA IMAGEM DA CORPORAÇÃO E AFETOU A HONRA E O DECORO DA CLASSE - PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR O MILITAR INDIGNO PARA O OFICIALATO E DETERMINAR A PERDA DE SEU POSTO E DE SUA PATENTE” (grifos nossos).

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição da República.

4. O Agravante argumenta:“devidamente notificado a apresentar defesa prévia o fez de forma

tempestiva, requerendo dentre outras provas a testemunhal, visando provar que os fatos não trouxeram prejuízo à Corporação PM ou seu nome, nem divulgação externa, muito menos que determinassem a perda da patente de um oficial da PMMG com vários anos de serviço prestado com excelência e notas meritórias e agradecimentos.

(…) pleiteou a oitiva de testemunhas que não foram ouvidas no curso do PAD e poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos.

Evidente que tal fato constitui cerceamento do direito de defesa, consagrado constitucionalmente no inciso LV do art. 5º da Constituição da República.

Lado outro (…), o agravante sequer sofreu processo por órgão competente que seria o Ministério Público do Estado de MG”.

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º e 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso afirmou:“entendo que o Justificante não conseguiu elidir as acusações,

restando provado que a sua conduta se amolda, perfeitamente, na transgressão disciplinar prevista no inciso III do art. 13, combinado com o inciso II do art. 64, ambos do Código de Ética e Disciplina Militares, em face da adoção de conduta incompatível com os valores e princípios ético-militares, por ter inúmeras vezes (conforme ressai dos autos de Inquérito Policial de Portaria n. 080/2010, instaurado pela Sétima Delegacia Regional de Segurança Pública – Delegacia de Repreensão a crimes contra Mulher, no período compreendido entre os meses de setembro de 2003 a março de 2008, no bairro Eldorado, no cidade de Juiz de Fora/MG), assediado sua filha biológica menor de idade” (grifos nossos).

A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis ns. 6.712/1975 e 14.310/2002 e Código de Processo Civil). Assim, a alegada contrariedade à

Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar. Independência das esferas penal e administrativa. Processo administrativo disciplinar. Expulsão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da independência entre as esferas penal e administrativa. 2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que determinou a expulsão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI 681.487-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.2.2013, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 763.426-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.10.2013, grifos nossos).

7. Não se pode afirmar cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova, cabendo ao juiz da causa o exame da suficiência e eventual necessidade de dilação probatória.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228, Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral dessa questão, nos seguintes termos:

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe 31.8.2011).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A decisão agravada, embasada nos dados constantes no acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havendo a prover quanto às alegações do Agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.102 (842)ORIGEM : PROC - 00386139620114036301 - TRF3 - SP - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JOSÉ RUDAADV.(A/S) : ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado.

Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se, ao recorrente, afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O descumprimento desse dever jurídico - ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao desacolhimento do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO .

- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 189: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 189

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Cabe insistir, neste ponto, que se impõe, a quem recorre, como

indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe, ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente, o único fundamento da decisão agravada (CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 05 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.106 (843)ORIGEM : AC - 04859874820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE

NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça implicou o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, o que acarretou determinação de retorno do processo à origem para completa instrução.

Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.126 (844)ORIGEM : PROC - 00223594820114036301 - TRF3 - SP - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ARISTON ANDRADE PIMENTELADV.(A/S) : MARCOS BAJONA COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 583.029-RG/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada:

“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. Forma de cálculo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário, versa sobre matéria infraconstitucional.”

O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza, nesse específico ponto, o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,

conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.215 (845)ORIGEM : PROC - 00521636620084036301 - TRF3 - SP - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOSE ELOI BISPOADV.(A/S) : ENIO RODRIGUES DE LIMA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO DE RMI. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. II E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo:

“PREVIDENCIÁRIO. 13º (DÉCIMO-TERCEIRO) SALÁRIO. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI E DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TNU (Processo 200872530002583, JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, julgado em 28/05/2009, DJ 28/07/2009). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º,

caput, incs. II e LV, da Constituição da República.Afirma que, “após o advento da Carta Magna de 1988, que instituiu o

13º salário aos aposentados, ressaltando que cujo salário incide contribuição previdenciária, certamente se deveria utilizar desta contribuição para a devida incidência nos cálculos para apuração da RMI”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame da legislação

infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 8.212/1991, 8.213/1991 e 8.870/1994), procedimento inviável de ser adotado validamente nessa via processual:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO DÉCIMO TERCEIRO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 676.724-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2013).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO OU NÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA” (ARE 778547 RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 28.11.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (…). 2. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 638.905-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.6.2010).

7. Ademais, este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. II e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Leis ns. 8.212/1991, 8.213/1991 e 8.870/1994), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

Page 190: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2014/11/18  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 227/2014 Divulgação: terça-feira,

STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 190

do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta” (AI 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010).

8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.305 (846)ORIGEM : AREsp - 201203990169327 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA DOS SANTOS SANTANAADV.(A/S) : ANDREIA MARIA MARTINS ASSME E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL

CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). RENDA PER CAPITA DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/1993. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base nas al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

”AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES”.

2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 97, 102, § 2º, 195, § 5º, e 203, inc. V, da Constituição da República.

Afirma que “a autora vive com seu marido e filha que aufere rendimentos, sendo o cônjuge titular de aposentadoria previdenciária. Logo, de se admitir que a renda mensal familiar per capita supera o limite acima indicado”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de: a) ausência de ofensa constitucional direta; b) incidência da Súmulas n. 279 do Supremo Tribunal Federal; c) inexistência de prequestionamento do art. 195, § 5º, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. Como assentado na decisão agravada, o art. 195, § 5º, da

Constituição não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008).

7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema em debate e declarou parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, o § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993.

A ementa do julgado tem o seguinte teor:“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao

deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a

manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo’. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (grifos nossos).

O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação jurisprudencial. 8. O Tribunal de origem afirmou comprovado não dispor a Agravada

de meios suficientes para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela família, deferindo-lhe o benefício assistencial. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, por ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (CF, ART. 203, V) RECONHECIMENTO, NO CASO, DO ESTADO DE MISERABILIDADE (E DE AFLITIVA NECESSIDADE) QUE AFETA A PESSOA DESTINATÁRIA DE REFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (ARE 750.970-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12.8.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. OFENSAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO JULGADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.232 NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 612.456-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.8.2007).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.318 (847)ORIGEM : PROC - 00482293220104036301 - TRF3 - SP - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ANTÔNIO ALVES RIBEIROADV.(A/S) : LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTORECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo.

Ademais, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 695 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 778.547, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2013. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 191

observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.432 (848)ORIGEM : PROC - 71004907192 - TJRS - 4ª Turma Recursal CívelPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUCIMAR GONÇALVES TRINDADEADV.(A/S) : CASSIANE CARLA DALL' AGNOL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 07 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.452 (849)ORIGEM : AC - 70049591266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OSÓRIO DE MEDEIROSADV.(A/S) : ELEANDRO PETROCELI PILAR

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.458 (850)ORIGEM : AC - 70052282365 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : EDSON WEBSTERADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,

ou não, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no AI 729.263-RG/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada:

“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Telefonia. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional.”

O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.467 (851)ORIGEM : PROC - 0056140014160 - TJMG - TURMA RECURSAL

DE BARBACENAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : DIMAS PAIXÃOADV.(A/S) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627-628 – AI 126.187-AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

De outro lado, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.538 (852)ORIGEM : AC - 720120100013702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA DE LOURDES CÂNDIDO DA SILVAADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LIMAADV.(A/S) : KARINA DIB TORRIERI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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STF - DJe nº 227/2014 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014 192

STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

2. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “IMISSÃO DE POSSE - Imóvel financiado, retomado pela Caixa Econômica Federal - Autor que adquire o domínio do bem regularmente através de escritura pública - Direito a nele se ver imitido desde logo, independentemente de outras perquirições, a ele não dizendo respeito a discussão anterior acerca do contrato, entre as partes do financiamento - Imissão bem decretada, apelo improvido.”

4. Agravo DESPROVIDO.DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA DE

LOURDES CÂNDIDO DA SILVA com o objetivo de ver reformada a decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado:

“IMISSÃO DE POSSE - Imóvel financiado, retomado pela Caixa Econômica Federal - Autor que adquire o domínio do bem regularmente através de escritura pública - Direito a nele se ver imitido desde logo, independentemente de outras perquirições, a ele não dizendo respeito a discussão anterior acerca do contrato, entre as partes do financiamento - Imissão bem decretada, apelo improvido.”

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo alega violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e

LV, da Constituição Federal.O tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender ausente ofensa direta à Constituição.É o Relatório. DECIDO. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo

legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2014.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.574 (853)ORIGEM : AC - 1024121325674001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ANA MARIA CUNHA COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.730 (854)ORIGEM : PROC - 05214052520134058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ALBIMAR GONCALVES DE MELLOADV.(A/S) : ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE - UFRNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 565.089-RG/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos” (Tema nº 19 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral).

Sendo assim, e pelas razões expostas, determino, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.840 (855)ORIGEM : PROC - 05091934020114058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ERICK WILSON PEREIRARECDO.(A/S) : PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRAADV.(A/S) : ERICK WILSON PEREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente recurso não impugna os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.

Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se, ao recorrente, afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao desacolhimento do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7290112

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