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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AA
ANO LXVI - SUPL. AO Nº 161 - SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2011 - BRASÍLIA-DF
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Biênio 2011/2012)
PRESIDENTE MARCO MAIA – PT-RS
1ª VICE-PRESIDENTE ROSE DE FREITAS – PMDB-ES
2º VICE-PRESIDENTE EDUARDO DA FONTE – PP-PE
1º SECRETÁRIO EDUARDO GOMES – PSDB-TO
2º SECRETÁRIO JORGE TADEU MUDALEN – DEM-SP
3º SECRETÁRIO INOCÊNCIO OLIVEIRA – PR-PE
4º SECRETÁRIO JÚLIO DELGADO – PSB-MG
1º SUPLENTE GERALDO RESENDE – PMDB-MS
2º SUPLENTE MANATO – PDT-ES
3º SUPLENTE CARLOS EDUARDO CADOCA – PSC-PE
4º SUPLENTE SÉRGIO MORAES – PTB-RS
o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político
devidamente registrado no TSE, com sede em Brasília-Df' e com
representação e liderança no Congresso Nacional, por seu Presidente
Nacional abaixo subscrito, Sr. AFRÂNIO TADEU BOPPRÉ, brasileiro, inscrito no
CPF sob o na 446.517.169-20, portador do RG nOn67813, expedido pela
SSP/SC, domiciliado em Rua Almirante Lamego, n091O, ed. Regente Park, Bl.
B, ap. 303. Florianópolis - se, vem diante de Vossa Excelência, com fulcro no
art. 55, Il, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, combinado com o disposto no
art. 4°, inciso I e 14, § 3°, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara dos Deputados, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do Senhor Deputado JAIR MESSIAS BOl.SONARO, brasileiro, militar,
Deputado Federal pelo Partido Progressista (PP-RJ), pelas razões de fato e de
direito adiante expostas: ~
DOS FATOS
No dia 12 maio de 2011, terminada Reunião da Comissão de Direitos
Humanos do Senado Federal, na qual fora pautado o Projeto de Lei da Câmara
n0122/06, que criminaliza a bomofobia, o Deputado Federal Jair Bolsonaro promoveu
mais uma cena de homofobia e intolerância na Ala Nilo Coelho do Senado Federal.
Diante da má conduta do Representado, a Senadora da República Marinor Brito
interpelou-o de forma veemente para que pusesse fim à desrespeitosa manifestação.
Após a saída da Senadora do local, o Representado assacou, conforme comprova
matéria jornalística anexa, a seguinte afirmação:
"Ela agrediu! Ela bateu em mim. E eu sou homofóbico? Ela é
heterofóbica. Não pode ver um heterossexual na frente dela que
alopral Já que está difícil ter macho por ai, eu estou me
apresentando como macho e ela aloprou. Não pode ver um
heterossexual na frente. Ela deu azar duas vezes: uma que sou
casado e outra que ela não me interessa. É muito ruim, não me
interessa ."
Verifica-se na afirmação do Representado a ofensa moral dirigida à Senadora
Marinor Brito, revelandu a prática de ato incompatível ao Decoro Parlamentar,
conforme será a seguir demonstrado.
2. pRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR POR ABUSO DE
PRERROGATIVA (IMUNIDADE CONSTmJCIONAL - ART. 53 CAPUT)
Não bastasse tal fato, por si suficiente para a propositura da presente
representação, cumpre ainda trazer ao conhecimento deste Conselho de Ética as
condutas do Representado no que tange à propagação do preconceito, homofobia e, em
última instância, da apologia à violência.
o Representado tem prestado continuamente um desservíço à população
brasileira. São muitos os pronunciamentos do Representado em Tribuna e fora dela em
relação ao Kít contra a homofobia elaborado pelo Ministério da Educação - ainda em
análise - e pejorativamente apelidado pelo Representado de "KitG~W.)
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. Não ~e .~rata de querer tolher. o Representa~o nas suas ~onvicçõe\l~~~?hberdade de opimao - duramente conquistada, a despeito da repressao do re"'1nA~~':":o-·''''-o;)Gc . ~;;;'autoritário do qual o Representado se diz saudoso - pressupõe a tolerância. Porém, ao . l
distorcer as informações que compõem o Plano Nacional de promoção da Cidadania e
Direitos Humanos de LGBT, da Secretaria Nacional de Direitos Humanos o
Representado se socorre em mentiras para justificar a sua posição contrária. Em um
panfleto confeccionado e distribuído pelo Representado constam afirmações como:
"Querem, na escola, transformar seu filho de 6 a 8 anos em homossexual!"
"Com o falso discurso de combater a bomofobia, o MEC em parceria com
grupos LGBT'5, na verdade, incentivam o homossexualismo nas escolas públicas do 10
grau, bem como, tornam nossos filhos presas fáceis para pedófilos" (os erros de
concordância e pontuação são do autor).
"Inclusão de cota para professor gay.'
" 'Obrigado ao Deputado Federal Chico Alencar (PSOLjRJ) que tem sido
nosso grande articulador e nos ajudou muito...' Toni Reis, presidente da ABLGT
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Transexuais e Travestis, no dia 23/09/2010 em
agradecimento ao Deputado Chico Alencar por ter conseguido no Orçamento, R$ 11
milhões para atividades LGBT'5, entre elas a confecção do Kit-Gay e estimulo à Paradas
do Orgulho Gay - na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados."
"Toni Reis: está de casamento marcado com o homem casado com sua mãe."
Verifica-se que a oposição do Representado ao Plano Nacional de promoção
da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT deixa a esfera do pensamento, das idéias,
absolutamente legítima, e tem a clara intenção de difamar e injuriar expoentes da luta
pela causa LGBT, com a finalidade de desacreditá-los e, igualmente, desacreditar e
distorcer as iniciativas a favor da cidadania LGBT, sendo explícito o abuso da
prerrogativa constitucional de imunidade parlamentar pelo Representado.
DA IMUNIDADE PARlAMENTAR
O Deputado Federal Jair Bolsonaro tem imunidade pariamentar, na forma do
art. 53 da Constituição Federal, abaixo transcrito: . (
/;/ cf)::-......4::' "/~r(l,,\ffij t;t.I.:TUAÇ.~"\·';j;.
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, cim~e_ .aiJ~penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.'\~\~ ~, ..'.,
Entretanto, a imunidade parlamentar não é absoluta. O Supremo TribU~~~~Federal, que é, constitucionalmente, o responsável pela guarda da Constituição, na
forma do art. 102 da Constituição Federal, tem o entendimento pacífico a respeito dessa
matéria, senão vejamos:
nA imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituiçãonão é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que aconduta possa ter alguma relação com o exercício do mandatoparlamentar. " (Inq 2.134, ReI. Min. Joaquím Barbosa, julgamentoem 23-3-2006, Plenário, DJ de 2.-2.-2.007.)
Da decisão acima, verifica-se que a imunidade parlamentar apenas se verifica
nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato. No
caso em tela, a afirmação feita pelo Deputado Jair Bolsonaro foi de ordem pessoal
atingindo moralmente a Senadora Marinor Brito. A afirmação de que a Senadora
Marinor Brito "não pode ver um heterossexual na frente dela que alopral Já que está
difícil ter macho por ai, eu estou me apresentando como macho e ela aloprou. Não
pode ver um heterossexual na frente. Ela deu azar duas vezes: uma que sou casado e
outra que ela não me interessa. É muito ruim, não me interessa" não pode se encaixar
no âmbito da imunidade parlamentar.
Igualmente, assacar contra a honra de pessoas em panfleto e destilar
mentiras como "Querem, na escola, transformar seu filho de 6 a 8 anos em
homossexual!". não pode ser concebido por esta Casa como uso correto da imunidade
parlamentar. O exercício digno da atividade parlamentar também não ampara
confundir, propositadamente, emendas orçamentárias coletivas, de Comissão, com
emendas individuais, nem atribuí-las a uma só pessoa.
A jurisprudência do STF sobre essa matéria é vasta, cabendo trazer à baila
algumas decisões que balizam a intepretação sobre a relatividade da imunidade
parlamentar;
"Queixa-crime ajuizada por ex-Senador da República contraDeputado Federal, por infração aos arts. 20, 21 e 22. da Lei deImprensa. Delitos que teriam sido praticados por meio dedeclarações feitas em programa de televisão apresentado peloquerelado. Alegação de imunidade parlamentar (art. 53 daConstituição da República): improcedência. As .afirm~ções
tidas como ofensivas pelo querelante .rffi~~2X\:!m(feitasI, 1\!. I \t:;I
em razão do exercício do mandato parlamentar: hipóteseem que o querelado não está imune à persecução pen~-.~-r'r5--',(imunidade materi~l do, art. 53 ,~ C?nstituição da República}i~Z;;'~r ;-<;.:,(Inq ?-:390, ReI. Mm. Carmen ~ucla, Julgamento em 15-1O-2.0Rr(~UlOL\Plenano,DJ de 30-11-2007.) (Grifes nossos) , '0;;'.\ "-- r\ J I
0~\~1,_~- ,:;,(.~::--..- ..•.
"' /i).iO, ,',r
"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentidomaterial (CF, art. 53,eaput) - destinada a viabilizar a práticaindependente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandatolegislativo de que é titular - não se estende ao congressista,quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem aofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a deoutros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidadeexclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com oexercício das funções congressuais." (Inq 1.40o-QO, ReI. Min.Celso de Mello, julgamento em 4-12-2002, Plenário, DJ de 10-10-2003.) No mesmo sentido: Pet 4-444, ReI. Min, Celso de Mello,decisão monocrática, julgamento em 21-10-2.008, DJE de 28-10-2008.
"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentidomaterial (CF, art. 53,caput) - que representa um instrumento vitaldestinado a viabilizar o exercício independente do mandatorepresentativo - somente protege o membro do CongressoNacional, qualquer que seja o âmbito espacial ([oeus) em que esteexerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própriaCasa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suasmanifestações guardem conexão com o desempenho da funçãolegislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razãodela (práticapropter officium), eis que a supervenientepromulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, aabrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativaindisponível da imunidade material - que constitui garantiainerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo,por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não seestende a palavras, nem a manifestações do congressista, que serevelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. Acláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), paralegitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência donecessário nexo de implicação recíproca entre as declaraçõesmoralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofíciocongressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO,ReI. Mino Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002,Plenário, DJ de 4-3-2005.) ,
Em entrevista concedido à TV UOL, cuja íntegra pode ser obtida no site:
bttn°l!notiçias po! cpw hrDJltvot/wJlltiJ?Ql ! 1Q4/Q41Q4Q28Ç9B3870D0810326.jhtm?falo-o~gue-
pçnSQ-pgrQ!!e-tepbQ-imuDjdade-diz~b91s9naro-04028C9B3 870D081 0326 o Representado diz:- '/
1\
"o que eu mais gosto em mim mesmo é a liberdade que eu tenho
de falar, de me expressar e usar a minha imunidade parlamen:ar:....-r-;":.-.,..-: .. \. ... -" ~. -.
para falar idéias, projetos, sugestões, mesmo que não agrad.4#~;0~~
muitas pessoas. Essa liberdade não tem preço." (ªI(I;~~_r\ ...- ~.. Ul,I.~\"'", . ,....y
O)io 3 .~
De fato, a imunidade parlamentar é importantíssima para o exercício do
próprio mandato parlamentar, e para a democracia. Por isso mesmo, o seu uso implica
o cuidado e o dever de usá-la corretamente, apenas no âmbito do mandato parlamentar
sob pena de ser permitido ao parlamentar a utilização desta prerrogativa constitucional
com o fito de cometer crimes.
DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
o Regimento Interno da Câmar-ados Deputados determina no art. 244 que:
"244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoroparlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito àspenalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Éticae Decoro Parlamentar, que definirá também as condutaspuníveis."
Seguindo na fixação da conduta do Representado como íncompatível com o
decoro parlamentar, ressalta o art. 4°, inciso I, do Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados, segundo o qual:
"Art. 4° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoroparlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aosmembros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, §10
) / '
o art. 55, II e parágrafo 1° da Constituição Federal estipula que:
"Art. 55- Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoroparlamentar;
§ 1° - É incompatível com ° decoro parlamentar, além dos casosdefinidos no regimento interno, o abuso das prerrogativasasseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção devantagens indevidas." !
/1ii{\
De ressaltar-se que as condutas do Representado revelam abuso da
prerrogativa de imunidade (art. 53, CF), vez que a inviolabilidade do parlamentar sx--:r-~-:./-\'/'-- - f'
refere a suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, devendo responder ~r~:~U/:,'(.~-'.<~
por atitudes que não se inserem no âmbito da atividade parlamentar. \~::,:~;~·~t)~\:C"'.....:.~7{.:,>J'v' .,-":j/
Das afirmações feitas pelo Deputado Jair Bolsonaro, infere-se a subsunçã~~ :.-
da ação do Representado na hipótese de incidência supra consignada, vale dizer, ao
abusar da imunidade parlamentar, praticou o Representado, ato incompatível com o
decoro parlamentar, merecendo ser instaurado processo disciplinar com vistas a punir o
Representado e a coibir tais condutas por Deputados Federais.
Não se pode ter a conduta do Representado como digna de um parlamentar.
As afirmações do Representado, carregadas de misoginia e preconceito não podem ser
admitidas por essa Casa de Leis. O Parlamentar deve servir de exemplo à sociedade. E
qual o exemplo dado pelo Representado? A _intolerância pelos homossexuais, a
misoginia e o preconceito. É passada a hora de por um basta em tais condutas, que,
frisa-se, são praticadas de forma reiterada pelo Representado.
Não se está querendo impor limites ao direito de livre expressão. Entretanto,
exprimir-se livremente carrega um dever; o de não incorrer em prática de crime contra
a honra, ou seja, não praticar injúria, calúnia ou difamação. Caso contrário, poder-se-ia
alegar o direito de livre expressão para praticar todas essas condutas criminosas. Nesse
aspecto, é de se inferir que o Representado, ao injuriar a Senadora Marinor Brito,
difamar o Sr. Toni Reis, mentir e correlacionar homossexualismo a pedofilia, abusou da
sua prerrogativa de imunidade parlamentar, conforme aduzido.
DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DIRETAMENTE PELO CONSELHO DE ÉTICA
O art. 55, § 2° da Constituiçao Federal atribui aos Partidos Políticos a
prerrogativa de iniciar diretamente o processo de investigação pela quebra de decoro.
No mesmo sentido é o art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara dos Deputados que determina aos Partidos Políticos a prerrogativa de
diretamente provocar o Conselho de Ética para a instauração do processo disciplinar,
tudo em consonância ao mencionado dispositivo constitucional relativo ao decoro
parlamentar.
Diz o caput do artigo 14;
7
8
"Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária doexercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda domandato são de competência do Plenário da Câmara dosDeputados, que deliberará em escrutínio secreto e por maioriaabsoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido _.~
político representado no Congresso Nacional, após proces.sV,;.s?>.disciplinar insta.urado p.elo Conselho de Ética e Decói'âAU~"·;l';:'{\~;'
f~f·' .I\.J~'
Parlamentar, na forma deste artigo." \~~,i!,;_ ._);\ . \ . ",~v.'x·, j'<.
\ .•~?{j........... '7-c-s;
Nos artigos seguintes é estipulado o procedimento do processo disciplinaI\~:~~I,_'~I
contudo indevida e inconstitucionalmente, a determinação de remessa à Mesa Diretora.
A provocação do processo contra deputado que supostamente tenha
quebrado o decoro não é prerrogativa da Mesa, que a comparte com os Partidos
Políticos com representação no Congresso Nacional.
Sendo o Conselho de Ética da Câmara o responsável pela verificação e
instrução probatória acerca de práticas indecorosas, como auxiliar do Plenário da
Câmara, não cabe O procedimento de inical remessa à Mesa para depois ser recebido
pelo Conselho.
Assim o PSOL, usando de sua prerrogativa constitucional de iniciar o
processo disciplinar, requer o recebimento diretamente da presente representação pelo
Conselho de Ética, com a devida instauração do Processo Disciplinar para a investigação
dos fatos denunciados.
DOS pEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
I - o recebimento da presente Representação pelo Conselho de Ética e DecoroParlamentar e a competente instauração do Processo Disciplinar, para apurar a práticade condutas incompatíveis com o decoro parlamentar do Deputado Federal JairBolsonaro, com a designação de relator;
II - a notificação do Representado no gabinete 482 do Anexo IH da Câmara dos
Deputados, para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação no prazo
regimental;
UI - com fundamento nos artigos 6°, III e 14, §4°, IV da Resolução 25, de 2001 e nos
artigos 11, caput, 13 e 21, todos do Regulamento do Conselho jae Étí e pe~oroI A-
I(
Parlamentar, a solicitação, para a instrução probatória, de cópia do vídeo exíbído.pelà .. ~~>.
TVGlobo; @r;,~~lQ';.y~~~,)
N - requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos, inclus;~\~-i~i~:)--- "depoimento pessoal do Representado;
v - apenas alternativamente, e tão somente no caso de haver, o que não se espera, o
entendimento de incompetência do Conselho em receber diretamente a representação,
que seja remetida ao Presidente da Mesa Diretora para as providências devidas.
ExCELEIIi'TÍSSIMO SE:!\"HOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - BRASíliA-DF.
o PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, já devidamente qualificado
nos autos da Representação para investigação de quebra de Decoro
Parlamentar proposta em face do Senhor Deputado JAIR. MESSIAS
BOLSONARO, brasileiro, militar, Deputado Federal pelo Partido Progressista
CPP-RJ), vem apresentaJ;-ª--ditamento_à...Re.pI..e~~p.tação protocolizada na data
de hoje, 18 de maio de 2011, pelas razões de fato e de direito adiante
expostas:
DOS FATOS
Além dos fatos narrados na Representação proposta, outra conduta do
Representado impõe seja realizado o presente aditamento para verificação de prática de
ato incompatível com o decoro parlamentar.
o Programa "CQC - Custe o Que Custar", da TV Bandeirantes exibiu no dia )128 de março de 2011 Uma participação do Deputado Jair Bolsonaro no quadro povo
" .·7
Dentre as perguntas realizadas, foi perguntado pela cantora Preta Gil:
quer saber". No referido quadro são realizadas perguntas previamente
exibidas através de um computador para o entrevistado, que as responde.
gravadas ec.,..·_-"x- U) ....... c
!~i~?::c·;':...:~.:·i;'?~;... :i .'b FI,_. ~I'-... l~\~ \"'j O .\f=.f..-, ,-__,,~
. V '''--.. ~:v"O)]iJ j ::/
"- Se o seu filho se apaixonasse por uma negra, o quevocê faria?"
A resposta do Deputado Jair Bolsonaro foi:
«: Ó Preta, eu não vou discutir promiscuidade comquem quer que seja. Eu não corro esse risco. E meusfilhos foram muito bem educados e não viveram emambiente como lamentavelmente é o teu".
Verifica-se na resposta do Deputado ora representado uma correlação direta
entre a mulher negra e promiscuidade. Esta correlação, por si, despida de quaisquer
relativizações hermenêuticas, revela a prática do crime de racismo.
DA REPERCUSSÃO DOS FATOS
Com a repercussão negativa da entrevista, o Deputado ora representado veio
à Tribuna do Plenário desta Casa apresentar as suas razões, na forma a seguir
transcrita:
"Protocolei perante o Conselho de Ética requerimentono sentido de que eu seja ouvido pelo órgão sobre oocorrido na edição de ontem do programa CQC,exibida por volta da meia-noite.Aceitei responder a uma bateria de perguntas pormeio de um laptop - não havia ninguém do programa.
t Na última pergunta, quero crer que, por um erro, eume equivoquei na leitura da pergunta. Entendi-a comosendo a seguinte: "Se seu filho tivesse umrelacionamento com um gay, qual seria seucomportamento?" Dei uma resposta que agora setoma como sendo para outra pergunta: "Se seu filho secasasse com uma negra, qual seria seucomportamento?"Peço aos colegas que porventura ainda não tenhamassistido ao programa que primeiramente ouçam Iminha resposta. Verão que não existe contexto para a Ipergunta, que a resposta não se encaixa a ela. Verãoque é como perguntar sobre banana e ter comoresposta sobre abacate. Promiscuidade nada tema ver com racismo.Se V.Exa. me permite, Sr. Presidente, informo qprotocolei o requerimento até para que alguns tivenham fazer demagogia, posando de paladinosética nesta Casa - os mesmos de semft\: pe o
/=-.,/. _ "-./J • ,
I..,:i·./~·':>r;~f:H:'Jl ,).:···.ri\.
seriedade a meus colegas - sei que isso não vaifaltq.ªYL\:t;~-L?_:_ Ypara analisar tudo em contexto. \'i ~; _O...L. /'Não vou acusar o programa CQC, que estirrt8:~{.muito. O próprio Marcelo Tas, no final do' ---"Qprograma, disse o seguinte: "Quero crer que oDeputado não entendeu a pergunta". Ou seja,estivesse o Marcelo Tas, ou o Gentili, ou quem quer queseja comigo, certamente a pergunta teria sido refeita eo problema teria sido sanado 40 dias atrás, quandorealizada a entrevista, que não foi ontem, que não foiao vivo, que não foi gravada momentos antes; comqualquer um dos entrevistadores presentes. Foi, repito,uma entrevista por meio de um laptop. Sr. Presidente,o Conselho de Ética é o local adequado paradiscutirmos o problema.Assim sendo, peço aos meus colegas do Conselho queacolham meu requerimento para ser ouvido, a fim deque, então, decidam o que deve ser feito relativamenteao que aconteceu no dia de ontem." (Grifos nossos)
Não obstante a explicação trazida à Câmara dos Deputados, o Programa CQC
apresentou nova reportagem, repetindo a matéria e trazendo a explicação através de seu
âncora, o jornalista Marcelo Tas, na qual desdiz o quanto alegado pelo Representado,
feita da seguinte forma, em transcrição ipsi literis:
"E agora senhor Deputado, eu tenho a segundaresposta pro senhor. O senhor disse que este programapode ter manipulado a questão. Não ficou muito claropara o senhor. Nós vamos deixar muito claro agora seo senhor entendeu ou não entendeu como está.alegando. Primeiro eu quero mostrar pra vocês oseguinte: como é feito O quadro "O povo quer saber". Agente leva um computador. A pessoa vê quem estáfazendo a pergunta e vocês; pra dar um exemplo avocê, eu vou mostrar agora onde foi gravada aentrevista do Deputado Bolsonaro, num hotel no Riode Janeiro. Vocês vão ver que é um salão silencioso. Sótem a nossa equipe e ele."
"ODeputado Bolsonaro fala que talvez, talvez, ele quercrer que não entendeu a pergunta da Preta Gil. Aliáseu disse aqui isso no programa e foi muitomanipulado pelo Deputado Bolsonaro, Eufalei"eu quero acreditar que ele não tenhaentendido a pergunta". Quando eu falei isso eu /queria acreditar, com uma esperança na almadeste homem, que ele tivesse se enganado, masnão que ele, que ele não tivesse ouvido apergunta. Vocês vão I)er agora como eta 1\ ,faz a pergunta, como é claramente a per t / ~
foi colocada para o Deputado , rfô.,e não e
I~)\ \
nenhuma dúvida de responder o que elerespondeu. Olha isso." (Grifos nossos)
'-:C"LL:.,.h c . --- · . , ,
//i-iiI'r'~ ~~.~~ ..,\i~/'- t1 .... " .~
\ ~ ~Ffs,___ 1'~: tDo CR.IM:EDE RACISMO '0-,\'tt:. Oh /;,';,
,çJ':'~ 7-:. j
A discriminação ou preconceito de raça, cor e etnia é criminalizada noBr~~desde o ano de 1989, na forma da Lei n? 7.716, de 05 de janeiro de 1989.
o art. 20 da referida lei dispõe:
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação oupreconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedêncianacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput écometido por intermédio dos meios de comunicaçãosocial ou publicação de qualquer natureza:Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa."
A Constituição Federal dispõe, ainda, especificamente sobre o crime de
racismo:
"Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nassuas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançávele imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termosda lei;"
Verifica-se, dessa forma que todo o Ordenamento Jurídico nacional é voz
uníssona, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, no combate
ao racismo.
DA IMUNIDADE PARLAMENTAR.
No que tange à imunidade parlamentar do Representado, há
no caso em tela, a pergunta feita ao Deputado Jair Bolsonaro foi p
)
A
filho se apaixonasse por uma negra, o que você faria?". Portanto, a resposta do
Representado não pode se encaixar no âmbito da imunidade parlamentar.
Na linha do quanto aduzido na peça inicial da Representação, inclusive no
que pertine à jurisprudência do STF sobre o tema, é de pugnar pelo reconhecimento de
prática de ato incompatível com o Decoro Parlamentar pelo Representado.
DOS pEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
I - o recebimento do presente aditamento à Representação proposta em face doRepresentado, para que possa ser analisado juntamente à mesma.
II - com fundamento nos artigos 6°, 111 e 14, §4°, IV da Resolução 25, de 2001 e nos
artigos 11, caput, 13 e 21, todos do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, a solicitação, para a instrução probatória, de cópia do vídeo exibido pela
TV Bandeirantes; e
III - ao final, reconhecida a prática de ato incompatível com o decoro parlamentar,
requer a aplicação da pena cabível.
Termos em que,Pede deferimento,
Brasília, 18 de maio de
OT~~]i~/1 "\ ~IDENTE DO PSOL I
I ,
•CÂMARA DOS DEPUTADOSCONSELHO DE ÉTICA e DECORO PARLAMENTAR
Oflclo n° 038/11 ~ CEDPNP Brasília, 10 de junho de 2011.
Excelentíssimo SenhorDeputado MARCO MAIAPresidenteda Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa
Excelência, para providências regimentais - numeração e publicação - da
representação e seu aditamento, em anexo, apresentados neste Conselho
pelo Presidente do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, que solicitam
abertura de processo disciplinar contra o deputado JAIR BOLSONARO
(PP/RJ) para apurar a prática de condutas incompatíveis com o decoro
parlamentar.
Atenciosamente,
Dep~~~Presidente do Conselho
Pr.ç. dvs T rr:s Poderes - P.láclo do Congresso NacionalAnexoU -Sala T-51-Ala UA"_ TêrrecCEP: 70.1liO·900 - Bta.íU. - DFbnp-J!wy.rw2 camara gov.br/cQnhecaJeric:aedet:OTo
rei; (61) 3215-8601Fu; (61) [email protected]_br
PRESIDÊNCIAlSGMOfício n. 038/11 - CEDPAlP, subscrito pelo Deputado JOSÉ CARLOSARAÚJO, Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar CEDPA, e datado de 1/6/11. Numeração e publicação de representaçãoapresentada ao CEDPA pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL emdesfavor do Deputado JAIR BOJ...SONARO.Em OCf10(; ICWII f\
! \Numere-se, PUbliqi'e-~e e devolva-se ao Conselho de Ética eDecoro Parlamenta. ;
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RCO MAIÀPresidente
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
REPRESENTAÇÃO N.o 6, DE 2011(Processo n.o2, de 2011)
Representante: Partido Socialismo e Liberdade
·PSOL
Representado: Deputado JAIR BOLSONARO
Relator: Deputado SÉRGIO BRITO
I - RELATÓRIO
Trata-se do Processa Disciplinar n.o 2, de 2011, que foi
instaurado em 15 de junho de 2011 e teve origem na Representação n.o 6/2011,
do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, encamínhada ao Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar (e ali aditada) em 18 de maio último.
A representação e seu aditamento atribuem ao Deputado
Jair Messias Bolsonaro a prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar
por abuso da prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar, queconsistiriam:
1 - em ofender moralmente a Senadora Marinor Brito, por
Intermédio de afirmações no sentido de que ela é
"heterofóbica" , que "não pode ver um heterossexual na
frente" e que ela "deu ezet" porque ele é casado e ela não
lhe "interessa";
2 - em distribuir panfleto com afirmações "mentirosas,
difamatórias e injuriantes" a respeito de expoentes da causa
LGBT e das iniciativas governamentais a favor da cidadania
LGBT, e assim disseminar preconceito e estimular violência;
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3 - em correlacíonar a mulher negra à promiscuidade, tendo
em vista a resposta "- Ô Preta, eu não vou discutir
promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse
risco. E meus filhos foram muito bem educados e não
viveram em ambiente como lamentavelmente é o teu" à
pergunta ,,~ Se o seu filho se apaixonasse por uma negra, o
que você faria?" em entrevista televisiva.
Instaurado o processo e sorteada esta Relatoria, vieram-me
os autos conclusos para manifestação preliminar quanto a eventual inépcia e/ou
falta de justa causa, nos termos do inciso 11 do § 4.° do art. 14 do novo Código de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Encontramos os parâmetros para aferir a "aptidão" da
representação no art. 1.° do Ato da Mesa n." 37, de 31 de março de 2009, o qual
"regulamenta os procedimentos a serem obsetvedos na apreciação de
representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados
às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do sri. 55 da
Constituição Federaf'.
De acordo com o referido dispositivo:
"§ 1.° A representação será considerada inepta quando:
I - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de
decoro parlamentar;
11 - o representado não for detentor de mandato de
deputado federal;
111 - não houver indício da existência do fato indecoroso e
sua flagrante correlação com o representado."
Da mesma maneira, a falta de justa causa para o
procedimento que visa à aplicação de penalidade só pode ser reconhecida
quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indlcios que
fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
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Na hipótese dos autos, o Representado é detento'r':~~&mandato de deputado federal; há programas de televisão e reportagens que
relacionam a ele os fatos narrados e, ao menos em tese, o abuso da prerrogativa
da imunidade parlamentar constitui ato incompatível com o decoro parlamentar.
Ademais, os fatos são recentes e não evidentemente atípicos.
Dessa forma, entendemos ser apta e não carente de justa
causa a Representação.
Deve, pois, ser dado seguimento ao processo disciplinar,
sendo remetida cópia da representação ao acusado e possibilitada sua defesa
escrita, nos termos do já citado inc. 11 do § 4.° do art. 14 do Código de Ética e
Decoro Parlamentar.
Sala da Comissão. em02 '6 de~ de 2011.
<. &:tDeputa~G!OBRITO
Relator
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2011.8596
• CÂMARA DOS DEPUTADOS
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
REDAÇÃO DO PARECER VENCEDOR
PROCESSO ND 0212011
Representação nO 06, de 2011.
Autor: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
Relator: Deputado Onyx Lorenzoni
I· RELATÓRIO:
o presente processo disciplinar, instaurado em 15/06/2011, é originário da
Representação n° 06/2011, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
e encaminhada a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em 18 de maio
último, tendo por objetivo a perda do mandato parlamentar pelo Deputado Jair
Messias Bolsonaro, motivado pela prática, em tese, de atos incompatlveis com o
decoro e abuso da prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar.
Reunido o coleqiado, em 29 de junho de 2011, foi apresentado o parecer
do Relator, Deputado Sérgio Brito, acolhendo como apta e com justa causa a
Representação do Partido Socíalismo e Liberdade (PSOL). Entretanto,
manifestou-se o colegiado de forma contrária à tese esposada pelo insigne
Relator, entendendo. majoritariamente, peja inépcia ou falta de justa causa para a
representação, sendo dez votos contrários e sete favoráveis ao seu parecer.
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Após, a Presidência do Conselho designou este parlamentar para elaborar
o parecer vencedor, consolidando os argumentos que fundamentaram a decisão
colegiada, nos termos do inciso XI do art. 18. do Regulamento deste Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar.
o presente voto encerra o processo relativo à Representação em tela,
nada obstando, no entanto, que a ocorrência de fatos novos enseje outra
proposição e a matéria retorne ao exame deste Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar. Todavia, em relação aos fatos geradores da presente
Representação, dá-se por superada a questão.
11- DO VOTO DO RELATOR:
A Representaçáo nO 06/11, do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL),
atribuiu ao Deputado Jair Messias Bolsonaro a prática, em tese, de opiniões e
atitudes incompatíveis com o decoro parlamentar e abuso da prerrogativa
constitucional da imunidade parlamentar, quais sejam:
a) ofensa moral à Senadora Marinor Brito, por afirmações de que a mesma
seria, segundo expressões utilizadas pelo Representado, 'heterofóbica', e que
'não pode ver um heterossexual na frente' e que ela 'deu azar' porque ele é
casado e ela não lhe interessa;
b} Distribuir panfleto com afirmações a respeito de expoentes da causa
LGBT e das iniciativas governamentais a favor da cidadania LGBT;
c} Responder a quesnonarnento, formulado em entrevista concedida a
emissora de televisão, sobre qual seria sua atitude "se um filho seu se
apaixonasse por uma negra", nos seguintes termos, dirigindo-se á cantora Preta
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
-Gl1: "Ó, Preta, eu não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu
não corro esse risco. E meus filhos foram muito bem educados e não viveram em
ambientes como lamentavelmente é o teu".
Entendeu o insigne Relator que os fatos narrados constituiriam-se em
indlcios suficientes a ensejar o acolhimento da Representação proposta, por
apontarem a prática, pelo Representado. de quebra do decoro parlamentar, por
fato indecoroso, no exercício do mandato parlamentar, amoldando-se às
hipóteses elencadas como ensejadoras da perda do mandato parlamentar,
expressas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição da República. Assim,
acolheu por apta e não carente de justa causa a Representação, dando
seguimento ao processo.
111 - DO PARECER VENCEDOR:
Muito embora o competente trabalho do ilustre Relator, Deputado Sérgio
Brito, não há como acolher a Representação proposta em desfavor do Deputado
Jair Bolsonaro, pois tal caminho significaria colocar o Regimento do Conselho de
Étíca desta Casa Legislativa acima da Constituição da República que, em seu
artigo 53, dispõe lttens:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e pena/mente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos".
No mesmo dispositivo constitucional. em seu parágrafo 1°, encontramos a
indicação do foro competente para processo e julgamento de parlamentares por
atos praticados no exercício dos respectivos mandatos:
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nos Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federa/".
Assim. inequivocamente. a Carta Magna aponta o caminho a ser trilhado
por quem se sinta agravado pelas palavras e ações do Deputado Jair Bolsonaro,
e que não passa pela suspensão, por esta casa, das garantias do mandato do
referido parlamentar.
As prerrogativas e garantias constitucionais são a base fundamental sobre
a qual se sustenta o exercício da atividade parlamentar, mprescmdlvel para o
funcionamento pleno do Poder Legislativo e o próprio Estado Democrático de
Direito. A inviolabilidade do mandato, civil e penalmente, por quaisquer opiniões,
palavras ou votos de seu titular, assegura a efetividade da democracia que os
parlamentares desta casa se obrigaram a preservar e defender, ao resgatarem o
país de um longo período autoritário.
Fiel aos princípios que sempre defendeu, em defesa da democracia, das
liberdades individuais e na proteção dos direitos civis, este parlamentar entende
que esta Casa Legislativa não pode abrir um perigoso precedente, admitindo a
possibilidade de penalizar com a perda de mandato, legitimamente conquistado
nas urnas, por suas opiniões e palavras, um de seus membros. Tal
posicionamento, no entanto. em hipótese alguma, significa qualquer concordância
com as idéias e posicionamentos assumidos pelo Representado.
A posição deste parlamentar, expressa no voto contrário ao parecer do
nobre Relator, e que foi acompanhado majoritariamente por seus pares, encontra
motivação no próprio Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados. que, em seu artigo 2· define, textualmente, que "as imunidades,
prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo
Regimento Interno aos Deputados são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato popular e â defesa do Poder Legislativo".
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Muito embora fortes, contundentes e polêmicas, as opiniões expressas
pelo Deputado Jair Bolsonaro, referentes a determinadas questões, encontram
respaldo e ressonância em seguimentos expressivos da sociedade brasileira,
independentes de nossa discordância com elas. A defesa veemente que o
Representado faz de seus postulados não pode ser considerado ato incompativel
ou atentatório ao decora parlamentar ou abuso da prerrogativa constitucional de
inviolabilidade do mandato parlamentar. Ao contrário, é inerente e indissociável
deste.
A veiculação, pelos meios de comunicação, das manifestações do
Deputado Jair 80150naro, que instruíram a Representação proposta são
probatóriamente insuficientes para justificar o seguimento do processo disciplinar
em relação a este, uma vez que albergadas pela liberdade de expressão e
manifestação compatíveis com o desempenhoda atividade parlamentar.
A discordância plena com asopiniões manifestadas pelo Representado não
permite a este parlamentar, que relata o voto vencedor, admitir sejam feridas as
salvaguardas que asseguram, a todos os integrantes do Poder Legislativo, a
liberdade e independência necessárias ao exercício pleno do mandato delegado
pela vontade soberana das umas, expressão da vontade popular, no que
fundamenta seu entendimento e justifica o voto desfavorável ao parecer emitido
pelo insigne Relator.
Finalmente, recordemos o que, há mais de duzentos anos, já pregava o
poeta, ensaísta, dramaturgo, filósofo e historiador iluminista francês François
Marie Arouet, conhecido como Voltaire, em defesa da liberdade: 'Não concordo
com uma palavra do que dizes, mas defenderei até o ultimo instante seu direito
de dize-te". Eis a base sólida sobre a qual deve se fundamentar todo o nosso
entendimento de liberdade e democracia.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
IV'- CONCLUSÃO:
Assim sendo, em face dos argumentos expostos, e tendo em vista a
inépcia ou falta de justa causa para o acolhimento da Representação proposta
pelo Partido Socialismo e Liberdade contra o Deputado Jair Messias Bolsonaro,
voto paio seu arquivamento, nos termos previstos pelo Regimento Interno desta
Comissão de ~tica e Decoro Parlamentar.
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.. CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Representação n° 0612011(PROCESSO nO 02/2011)
PARECER DO CONSELHO
o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em reunião ordináriarealizada nesta data, APROVOU, por maioria, o Parecer do Deputado Onyxl.orenzorrl, designado Relator do Vencedor, referente ao Processo n° 0212011Representação nO 06/2011, em desfavor do Senhor Deputado JAIR BOLSONARO,PP/RJ, determinando o ARQUIVAMENTO, pela inépcia e falta de justa causa parao acolhimento da Representação. Constitue Voto em Separado, o parecer dodeputado Sérgio Brito (PSC/BA). relator originariamente designado,
Estiveram presentes os Senhores Deputados: José Carlos Araújo,Antônio Carlos Mendes Thame, Assis Carvalho, Augusto Coutinho, WaldenorPereira, Sérgio Brito, Vilson Covatti, Augusto Coutinho, Onyx Lorenzoni, FernandoFrancischini, Uliam Sá, Aguinaldo Ribeiro, Erive!ton Santana, Evandro Milhomem,Fernandó Ferro, Paulo Piau e Padre Ton.
Participaram da votação os Senhores Deputados: Favoráveis 07(8ete): Vilson Covatti, Augusto Coutinho, Onyx Lorenzoni, FernandoFrancischini, Liliam Sá, Paulo Piau e Aguinaldo Ribeiro. Contrários - WaldenorPereira, 'Assis Carvalho, Fernando Ferro, Padre Ton e Evandro Milhomem05(cinco),
Sala de Reuruões, em 13 de julho de 2011,
•CÂMARA DOS DEPUTADOSCONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Ofício nO 051/11 ~CEDPNP
Excelentissimo SenhorDeputado MARCO MAIAPresidente da Câmara dos Deputados
Brasília, íJZde rr: t de 2011.
Colho a oportunidade para apresentar-lhe protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, cordialmente, encaminho a Vossa
Excelência o Processo n° 02/2011, referente à Representação n° 06/2011, do
Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, instaurado contra o deputado JAIR
BOLSONARO-PP/RJ.
~r ~
Informo que este colegiado, em reunião realizada no dia 13 de ;:;.~julho de 2011, aprovou o Parecer Vencedor do relator, Deputado Onyx ~~Lorenzoni-DEM/RS, pelo arquivamento por inépcia e falta de justa causa ~W
para o acolhirnento da Representação. GI~
~
DePU~~~Pre~ente do Conselho de ~~;Y
------~-------------~~------lPraça do. Tr~s Podtres- Palácio do Congresso Naclonal Anuo n -Sala T·S1- Ala "A" - Térreo Te!: (61) 3215-11601CEP: 70.160·900 - Bra,Ria - DF FoI: (61) 215.8606http://www2.camara.gov.br/conhecaleticaedecoroccdparâlcamara.gov.br
- CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRESIDÊNCIAlSGMProcesso Disciplinar n. 2, de 2011, instaurado por iniciativa doPartido Socialismo e Liberdade - PSOL (Representação n. 6, de2011), em desfavor do Deputado Jair Bolsonaro. Comunicação dearquivamento da Representação por inépcia e falta de justa causa,nos termos do parecer vencedor, subscrito pelo Deputado OnyxLorenzoni.Em 1E 109 12011.
Determino a abertura do prazo a que se refere o art. 14,§ 4°, 111, do Código de Éttca e Decoro Parlamentar. Publiquese.
IIIIIIIIIIIIII~IIIII~III ~111111~~~lrlll~111 ~IIII~III ~IIO()Ç~nto: 51290-1
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