REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO...

32
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL AA ANO LXVI - SUPL. AO Nº 161 - SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2011 - BRASÍLIA-DF

Transcript of REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO...

Page 1: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

AA

ANO LXVI - SUPL. AO Nº 161 - SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2011 - BRASÍLIA-DF

Page 2: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Biênio 2011/2012)

PRESIDENTE MARCO MAIA – PT-RS

1ª VICE-PRESIDENTE ROSE DE FREITAS – PMDB-ES

2º VICE-PRESIDENTE EDUARDO DA FONTE – PP-PE

1º SECRETÁRIO EDUARDO GOMES – PSDB-TO

2º SECRETÁRIO JORGE TADEU MUDALEN – DEM-SP

3º SECRETÁRIO INOCÊNCIO OLIVEIRA – PR-PE

4º SECRETÁRIO JÚLIO DELGADO – PSB-MG

1º SUPLENTE GERALDO RESENDE – PMDB-MS

2º SUPLENTE MANATO – PDT-ES

3º SUPLENTE CARLOS EDUARDO CADOCA – PSC-PE

4º SUPLENTE SÉRGIO MORAES – PTB-RS

Page 3: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político

devidamente registrado no TSE, com sede em Brasília-Df' e com

representação e liderança no Congresso Nacional, por seu Presidente

Nacional abaixo subscrito, Sr. AFRÂNIO TADEU BOPPRÉ, brasileiro, inscrito no

CPF sob o na 446.517.169-20, portador do RG nOn67813, expedido pela

SSP/SC, domiciliado em Rua Almirante Lamego, n091O, ed. Regente Park, Bl.

B, ap. 303. Florianópolis - se, vem diante de Vossa Excelência, com fulcro no

art. 55, Il, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, combinado com o disposto no

art. 4°, inciso I e 14, § 3°, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da

Câmara dos Deputados, apresentar a presente

REPRESENTAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE

QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

em face do Senhor Deputado JAIR MESSIAS BOl.SONARO, brasileiro, militar,

Deputado Federal pelo Partido Progressista (PP-RJ), pelas razões de fato e de

direito adiante expostas: ~

Page 4: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

DOS FATOS

No dia 12 maio de 2011, terminada Reunião da Comissão de Direitos

Humanos do Senado Federal, na qual fora pautado o Projeto de Lei da Câmara

n0122/06, que criminaliza a bomofobia, o Deputado Federal Jair Bolsonaro promoveu

mais uma cena de homofobia e intolerância na Ala Nilo Coelho do Senado Federal.

Diante da má conduta do Representado, a Senadora da República Marinor Brito

interpelou-o de forma veemente para que pusesse fim à desrespeitosa manifestação.

Após a saída da Senadora do local, o Representado assacou, conforme comprova

matéria jornalística anexa, a seguinte afirmação:

"Ela agrediu! Ela bateu em mim. E eu sou homofóbico? Ela é

heterofóbica. Não pode ver um heterossexual na frente dela que

alopral Já que está difícil ter macho por ai, eu estou me

apresentando como macho e ela aloprou. Não pode ver um

heterossexual na frente. Ela deu azar duas vezes: uma que sou

casado e outra que ela não me interessa. É muito ruim, não me

interessa ."

Verifica-se na afirmação do Representado a ofensa moral dirigida à Senadora

Marinor Brito, revelandu a prática de ato incompatível ao Decoro Parlamentar,

conforme será a seguir demonstrado.

2. pRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR POR ABUSO DE

PRERROGATIVA (IMUNIDADE CONSTmJCIONAL - ART. 53 CAPUT)

Não bastasse tal fato, por si suficiente para a propositura da presente

representação, cumpre ainda trazer ao conhecimento deste Conselho de Ética as

condutas do Representado no que tange à propagação do preconceito, homofobia e, em

última instância, da apologia à violência.

o Representado tem prestado continuamente um desservíço à população

brasileira. São muitos os pronunciamentos do Representado em Tribuna e fora dela em

relação ao Kít contra a homofobia elaborado pelo Ministério da Educação - ainda em

análise - e pejorativamente apelidado pelo Representado de "KitG~W.)

"\~\

Page 5: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

,--"...-,:'~<,•~_ • -. .J ..... '.

/ ......, ' ....... .,-.~'-- - -,I,,'

1';-'/A:rT . J~/,,;,-,~r~ / ti .... , .,t~.." ,.,f ', ~

. Não ~e .~rata de querer tolher. o Representa~o nas suas ~onvicçõe\l~~~?hberdade de opimao - duramente conquistada, a despeito da repressao do re"'1nA~~':":o-·''''-o;)Gc . ~;;;'autoritário do qual o Representado se diz saudoso - pressupõe a tolerância. Porém, ao . l

distorcer as informações que compõem o Plano Nacional de promoção da Cidadania e

Direitos Humanos de LGBT, da Secretaria Nacional de Direitos Humanos o

Representado se socorre em mentiras para justificar a sua posição contrária. Em um

panfleto confeccionado e distribuído pelo Representado constam afirmações como:

"Querem, na escola, transformar seu filho de 6 a 8 anos em homossexual!"

"Com o falso discurso de combater a bomofobia, o MEC em parceria com

grupos LGBT'5, na verdade, incentivam o homossexualismo nas escolas públicas do 10

grau, bem como, tornam nossos filhos presas fáceis para pedófilos" (os erros de

concordância e pontuação são do autor).

"Inclusão de cota para professor gay.'

" 'Obrigado ao Deputado Federal Chico Alencar (PSOLjRJ) que tem sido

nosso grande articulador e nos ajudou muito...' Toni Reis, presidente da ABLGT ­

Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Transexuais e Travestis, no dia 23/09/2010 em

agradecimento ao Deputado Chico Alencar por ter conseguido no Orçamento, R$ 11

milhões para atividades LGBT'5, entre elas a confecção do Kit-Gay e estimulo à Paradas

do Orgulho Gay - na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados."

"Toni Reis: está de casamento marcado com o homem casado com sua mãe."

Verifica-se que a oposição do Representado ao Plano Nacional de promoção

da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT deixa a esfera do pensamento, das idéias,

absolutamente legítima, e tem a clara intenção de difamar e injuriar expoentes da luta

pela causa LGBT, com a finalidade de desacreditá-los e, igualmente, desacreditar e

distorcer as iniciativas a favor da cidadania LGBT, sendo explícito o abuso da

prerrogativa constitucional de imunidade parlamentar pelo Representado.

DA IMUNIDADE PARlAMENTAR

O Deputado Federal Jair Bolsonaro tem imunidade pariamentar, na forma do

art. 53 da Constituição Federal, abaixo transcrito: . (

Page 6: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

/;/ cf)::-......4::' "/~r(l,,\ffij t;t.I.:TUAÇ.~"\·';j;.

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, cim~e_ .aiJ~penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.'\~\~ ~, ..'.,

Entretanto, a imunidade parlamentar não é absoluta. O Supremo TribU~~~~Federal, que é, constitucionalmente, o responsável pela guarda da Constituição, na

forma do art. 102 da Constituição Federal, tem o entendimento pacífico a respeito dessa

matéria, senão vejamos:

nA imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituiçãonão é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que aconduta possa ter alguma relação com o exercício do mandatoparlamentar. " (Inq 2.134, ReI. Min. Joaquím Barbosa, julgamentoem 23-3-2006, Plenário, DJ de 2.-2.-2.007.)

Da decisão acima, verifica-se que a imunidade parlamentar apenas se verifica

nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato. No

caso em tela, a afirmação feita pelo Deputado Jair Bolsonaro foi de ordem pessoal

atingindo moralmente a Senadora Marinor Brito. A afirmação de que a Senadora

Marinor Brito "não pode ver um heterossexual na frente dela que alopral Já que está

difícil ter macho por ai, eu estou me apresentando como macho e ela aloprou. Não

pode ver um heterossexual na frente. Ela deu azar duas vezes: uma que sou casado e

outra que ela não me interessa. É muito ruim, não me interessa" não pode se encaixar

no âmbito da imunidade parlamentar.

Igualmente, assacar contra a honra de pessoas em panfleto e destilar

mentiras como "Querem, na escola, transformar seu filho de 6 a 8 anos em

homossexual!". não pode ser concebido por esta Casa como uso correto da imunidade

parlamentar. O exercício digno da atividade parlamentar também não ampara

confundir, propositadamente, emendas orçamentárias coletivas, de Comissão, com

emendas individuais, nem atribuí-las a uma só pessoa.

A jurisprudência do STF sobre essa matéria é vasta, cabendo trazer à baila

algumas decisões que balizam a intepretação sobre a relatividade da imunidade

parlamentar;

"Queixa-crime ajuizada por ex-Senador da República contraDeputado Federal, por infração aos arts. 20, 21 e 22. da Lei deImprensa. Delitos que teriam sido praticados por meio dedeclarações feitas em programa de televisão apresentado peloquerelado. Alegação de imunidade parlamentar (art. 53 daConstituição da República): improcedência. As .afirm~ções

tidas como ofensivas pelo querelante .rffi~~2X\:!m(feitasI, 1\!. I \t:;I

Page 7: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

em razão do exercício do mandato parlamentar: hipóteseem que o querelado não está imune à persecução pen~-.~-r'r5--',(imunidade materi~l do, art. 53 ,~ C?nstituição da República}i~Z;;'~r ;-<;.:,(Inq ?-:390, ReI. Mm. Carmen ~ucla, Julgamento em 15-1O-2.0Rr(~UlOL\Plenano,DJ de 30-11-2007.) (Grifes nossos) , '0;;'.\ "-- r\ J I

0~\~1,_~- ,:;,(.~::--..- ..•.

"' /i).iO, ,',r

"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentidomaterial (CF, art. 53,eaput) - destinada a viabilizar a práticaindependente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandatolegislativo de que é titular - não se estende ao congressista,quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem aofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a deoutros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidadeexclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com oexercício das funções congressuais." (Inq 1.40o-QO, ReI. Min.Celso de Mello, julgamento em 4-12-2002, Plenário, DJ de 10-10-2003.) No mesmo sentido: Pet 4-444, ReI. Min, Celso de Mello,decisão monocrática, julgamento em 21-10-2.008, DJE de 28-10-2008.

"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentidomaterial (CF, art. 53,caput) - que representa um instrumento vitaldestinado a viabilizar o exercício independente do mandatorepresentativo - somente protege o membro do CongressoNacional, qualquer que seja o âmbito espacial ([oeus) em que esteexerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própriaCasa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suasmanifestações guardem conexão com o desempenho da funçãolegislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razãodela (práticapropter officium), eis que a supervenientepromulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, aabrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativaindisponível da imunidade material - que constitui garantiainerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo,por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não seestende a palavras, nem a manifestações do congressista, que serevelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. Acláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), paralegitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência donecessário nexo de implicação recíproca entre as declaraçõesmoralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofíciocongressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO,ReI. Mino Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002,Plenário, DJ de 4-3-2005.) ,

Em entrevista concedido à TV UOL, cuja íntegra pode ser obtida no site:

bttn°l!notiçias po! cpw hrDJltvot/wJlltiJ?Ql ! 1Q4/Q41Q4Q28Ç9B3870D0810326.jhtm?falo-o~gue-

pçnSQ-pgrQ!!e-tepbQ-imuDjdade-diz~b91s9naro-04028C9B3 870D081 0326 o Representado diz:- '/

1\

Page 8: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

"o que eu mais gosto em mim mesmo é a liberdade que eu tenho

de falar, de me expressar e usar a minha imunidade parlamen:ar:....-r-;":.-.,..-: .. \. ... -" ~. -.

para falar idéias, projetos, sugestões, mesmo que não agrad.4#~;0~~

muitas pessoas. Essa liberdade não tem preço." (ªI(I;~~_r\ ...- ~.. Ul,I.~\"'", . ,....y

O)io 3 .~

De fato, a imunidade parlamentar é importantíssima para o exercício do

próprio mandato parlamentar, e para a democracia. Por isso mesmo, o seu uso implica

o cuidado e o dever de usá-la corretamente, apenas no âmbito do mandato parlamentar

sob pena de ser permitido ao parlamentar a utilização desta prerrogativa constitucional

com o fito de cometer crimes.

DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.

o Regimento Interno da Câmar-ados Deputados determina no art. 244 que:

"244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoroparlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito àspenalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Éticae Decoro Parlamentar, que definirá também as condutaspuníveis."

Seguindo na fixação da conduta do Representado como íncompatível com o

decoro parlamentar, ressalta o art. 4°, inciso I, do Código de Ética e Decoro

Parlamentar da Câmara dos Deputados, segundo o qual:

"Art. 4° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoroparlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aosmembros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, §10

) / '

o art. 55, II e parágrafo 1° da Constituição Federal estipula que:

"Art. 55- Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoroparlamentar;

§ 1° - É incompatível com ° decoro parlamentar, além dos casosdefinidos no regimento interno, o abuso das prerrogativasasseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção devantagens indevidas." !

/1ii{\

Page 9: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

De ressaltar-se que as condutas do Representado revelam abuso da

prerrogativa de imunidade (art. 53, CF), vez que a inviolabilidade do parlamentar sx--:r-~-:./-\'/'-- - f'

refere a suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, devendo responder ~r~:~U/:,'(.~-'.<~

por atitudes que não se inserem no âmbito da atividade parlamentar. \~::,:~;~·~t)~\:C"'.....:.~7{.:,>J'v' .,-":j/

Das afirmações feitas pelo Deputado Jair Bolsonaro, infere-se a subsunçã~~ :.-

da ação do Representado na hipótese de incidência supra consignada, vale dizer, ao

abusar da imunidade parlamentar, praticou o Representado, ato incompatível com o

decoro parlamentar, merecendo ser instaurado processo disciplinar com vistas a punir o

Representado e a coibir tais condutas por Deputados Federais.

Não se pode ter a conduta do Representado como digna de um parlamentar.

As afirmações do Representado, carregadas de misoginia e preconceito não podem ser

admitidas por essa Casa de Leis. O Parlamentar deve servir de exemplo à sociedade. E

qual o exemplo dado pelo Representado? A _intolerância pelos homossexuais, a

misoginia e o preconceito. É passada a hora de por um basta em tais condutas, que,

frisa-se, são praticadas de forma reiterada pelo Representado.

Não se está querendo impor limites ao direito de livre expressão. Entretanto,

exprimir-se livremente carrega um dever; o de não incorrer em prática de crime contra

a honra, ou seja, não praticar injúria, calúnia ou difamação. Caso contrário, poder-se-ia

alegar o direito de livre expressão para praticar todas essas condutas criminosas. Nesse

aspecto, é de se inferir que o Representado, ao injuriar a Senadora Marinor Brito,

difamar o Sr. Toni Reis, mentir e correlacionar homossexualismo a pedofilia, abusou da

sua prerrogativa de imunidade parlamentar, conforme aduzido.

DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DIRETAMENTE PELO CONSELHO DE ÉTICA

O art. 55, § 2° da Constituiçao Federal atribui aos Partidos Políticos a

prerrogativa de iniciar diretamente o processo de investigação pela quebra de decoro.

No mesmo sentido é o art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da

Câmara dos Deputados que determina aos Partidos Políticos a prerrogativa de

diretamente provocar o Conselho de Ética para a instauração do processo disciplinar,

tudo em consonância ao mencionado dispositivo constitucional relativo ao decoro

parlamentar.

Diz o caput do artigo 14;

7

Page 10: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

8

"Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária doexercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda domandato são de competência do Plenário da Câmara dosDeputados, que deliberará em escrutínio secreto e por maioriaabsoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido _.~

político representado no Congresso Nacional, após proces.sV,;.s?>.disciplinar insta.urado p.elo Conselho de Ética e Decói'âAU~"·;l';:'{\~;'

f~f·' .I\.J~'

Parlamentar, na forma deste artigo." \~~,i!,;_ ._);\ . \ . ",~v.'x·, j'<.

\ .•~?{j........... '7-c-s;

Nos artigos seguintes é estipulado o procedimento do processo disciplinaI\~:~~I,_'~I

contudo indevida e inconstitucionalmente, a determinação de remessa à Mesa Diretora.

A provocação do processo contra deputado que supostamente tenha

quebrado o decoro não é prerrogativa da Mesa, que a comparte com os Partidos

Políticos com representação no Congresso Nacional.

Sendo o Conselho de Ética da Câmara o responsável pela verificação e

instrução probatória acerca de práticas indecorosas, como auxiliar do Plenário da

Câmara, não cabe O procedimento de inical remessa à Mesa para depois ser recebido

pelo Conselho.

Assim o PSOL, usando de sua prerrogativa constitucional de iniciar o

processo disciplinar, requer o recebimento diretamente da presente representação pelo

Conselho de Ética, com a devida instauração do Processo Disciplinar para a investigação

dos fatos denunciados.

DOS pEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

I - o recebimento da presente Representação pelo Conselho de Ética e DecoroParlamentar e a competente instauração do Processo Disciplinar, para apurar a práticade condutas incompatíveis com o decoro parlamentar do Deputado Federal JairBolsonaro, com a designação de relator;

II - a notificação do Representado no gabinete 482 do Anexo IH da Câmara dos

Deputados, para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação no prazo

regimental;

UI - com fundamento nos artigos 6°, III e 14, §4°, IV da Resolução 25, de 2001 e nos

artigos 11, caput, 13 e 21, todos do Regulamento do Conselho jae Étí e pe~oroI A-

I­(

Page 11: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

Parlamentar, a solicitação, para a instrução probatória, de cópia do vídeo exíbído.pelà .. ~~>.

TVGlobo; @r;,~~lQ';.y~~~,)

N - requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos, inclus;~\~-i~i~:)--- "depoimento pessoal do Representado;

v - apenas alternativamente, e tão somente no caso de haver, o que não se espera, o

entendimento de incompetência do Conselho em receber diretamente a representação,

que seja remetida ao Presidente da Mesa Diretora para as providências devidas.

Page 12: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

ExCELEIIi'TÍSSIMO SE:!\"HOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO

PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - BRASíliA-DF.

o PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, já devidamente qualificado

nos autos da Representação para investigação de quebra de Decoro

Parlamentar proposta em face do Senhor Deputado JAIR. MESSIAS

BOLSONARO, brasileiro, militar, Deputado Federal pelo Partido Progressista

CPP-RJ), vem apresentaJ;-ª--ditamento_à...Re.pI..e~~p.tação protocolizada na data

de hoje, 18 de maio de 2011, pelas razões de fato e de direito adiante

expostas:

DOS FATOS

Além dos fatos narrados na Representação proposta, outra conduta do

Representado impõe seja realizado o presente aditamento para verificação de prática de

ato incompatível com o decoro parlamentar.

o Programa "CQC - Custe o Que Custar", da TV Bandeirantes exibiu no dia )128 de março de 2011 Uma participação do Deputado Jair Bolsonaro no quadro povo

" .·7

Page 13: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

Dentre as perguntas realizadas, foi perguntado pela cantora Preta Gil:

quer saber". No referido quadro são realizadas perguntas previamente

exibidas através de um computador para o entrevistado, que as responde.

gravadas ec.,..·_-"x- U) ....... c

!~i~?::c·;':...:~.:·i;'?~;... :i .'b FI,_. ~I'-... l~\~ \"'j O .\f=.f..-, ,-__,,~

. V '''--.. ~:v"O)]iJ j ::/

"- Se o seu filho se apaixonasse por uma negra, o quevocê faria?"

A resposta do Deputado Jair Bolsonaro foi:

«: Ó Preta, eu não vou discutir promiscuidade comquem quer que seja. Eu não corro esse risco. E meusfilhos foram muito bem educados e não viveram emambiente como lamentavelmente é o teu".

Verifica-se na resposta do Deputado ora representado uma correlação direta

entre a mulher negra e promiscuidade. Esta correlação, por si, despida de quaisquer

relativizações hermenêuticas, revela a prática do crime de racismo.

DA REPERCUSSÃO DOS FATOS

Com a repercussão negativa da entrevista, o Deputado ora representado veio

à Tribuna do Plenário desta Casa apresentar as suas razões, na forma a seguir

transcrita:

"Protocolei perante o Conselho de Ética requerimentono sentido de que eu seja ouvido pelo órgão sobre oocorrido na edição de ontem do programa CQC,exibida por volta da meia-noite.Aceitei responder a uma bateria de perguntas pormeio de um laptop - não havia ninguém do programa.

t Na última pergunta, quero crer que, por um erro, eume equivoquei na leitura da pergunta. Entendi-a comosendo a seguinte: "Se seu filho tivesse umrelacionamento com um gay, qual seria seucomportamento?" Dei uma resposta que agora setoma como sendo para outra pergunta: "Se seu filho secasasse com uma negra, qual seria seucomportamento?"Peço aos colegas que porventura ainda não tenhamassistido ao programa que primeiramente ouçam Iminha resposta. Verão que não existe contexto para a Ipergunta, que a resposta não se encaixa a ela. Verãoque é como perguntar sobre banana e ter comoresposta sobre abacate. Promiscuidade nada tema ver com racismo.Se V.Exa. me permite, Sr. Presidente, informo qprotocolei o requerimento até para que alguns tivenham fazer demagogia, posando de paladinosética nesta Casa - os mesmos de semft\: pe o

Page 14: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

/=-.,/. _ "-./J • ,

I..,:i·./~·':>r;~f:H:'Jl ,).:···.ri\.

seriedade a meus colegas - sei que isso não vaifaltq.ªYL\:t;~-L?_:_ Ypara analisar tudo em contexto. \'i ~; _O...L. /'Não vou acusar o programa CQC, que estirrt8:~{.muito. O próprio Marcelo Tas, no final do' ---"Qprograma, disse o seguinte: "Quero crer que oDeputado não entendeu a pergunta". Ou seja,estivesse o Marcelo Tas, ou o Gentili, ou quem quer queseja comigo, certamente a pergunta teria sido refeita eo problema teria sido sanado 40 dias atrás, quandorealizada a entrevista, que não foi ontem, que não foiao vivo, que não foi gravada momentos antes; comqualquer um dos entrevistadores presentes. Foi, repito,uma entrevista por meio de um laptop. Sr. Presidente,o Conselho de Ética é o local adequado paradiscutirmos o problema.Assim sendo, peço aos meus colegas do Conselho queacolham meu requerimento para ser ouvido, a fim deque, então, decidam o que deve ser feito relativamenteao que aconteceu no dia de ontem." (Grifos nossos)

Não obstante a explicação trazida à Câmara dos Deputados, o Programa CQC

apresentou nova reportagem, repetindo a matéria e trazendo a explicação através de seu

âncora, o jornalista Marcelo Tas, na qual desdiz o quanto alegado pelo Representado,

feita da seguinte forma, em transcrição ipsi literis:

"E agora senhor Deputado, eu tenho a segundaresposta pro senhor. O senhor disse que este programapode ter manipulado a questão. Não ficou muito claropara o senhor. Nós vamos deixar muito claro agora seo senhor entendeu ou não entendeu como está.alegando. Primeiro eu quero mostrar pra vocês oseguinte: como é feito O quadro "O povo quer saber". Agente leva um computador. A pessoa vê quem estáfazendo a pergunta e vocês; pra dar um exemplo avocê, eu vou mostrar agora onde foi gravada aentrevista do Deputado Bolsonaro, num hotel no Riode Janeiro. Vocês vão ver que é um salão silencioso. Sótem a nossa equipe e ele."

"ODeputado Bolsonaro fala que talvez, talvez, ele quercrer que não entendeu a pergunta da Preta Gil. Aliáseu disse aqui isso no programa e foi muitomanipulado pelo Deputado Bolsonaro, Eufalei"eu quero acreditar que ele não tenhaentendido a pergunta". Quando eu falei isso eu /queria acreditar, com uma esperança na almadeste homem, que ele tivesse se enganado, masnão que ele, que ele não tivesse ouvido apergunta. Vocês vão I)er agora como eta 1\ ,faz a pergunta, como é claramente a per t / ~

foi colocada para o Deputado , rfô.,e não e

I~)\ \

Page 15: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

nenhuma dúvida de responder o que elerespondeu. Olha isso." (Grifos nossos)

'-:C"LL:.,.h c . --- · . , ,

//i-iiI'r'~ ~~.~~ ..,\i~/'- t1 .... " .~

\ ~ ~Ffs,___ 1'~: tDo CR.IM:EDE RACISMO '0-,\'tt:. Oh /;,';,

,çJ':'~ 7-:. j

A discriminação ou preconceito de raça, cor e etnia é criminalizada noBr~~desde o ano de 1989, na forma da Lei n? 7.716, de 05 de janeiro de 1989.

o art. 20 da referida lei dispõe:

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação oupreconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedêncianacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput écometido por intermédio dos meios de comunicaçãosocial ou publicação de qualquer natureza:Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa."

A Constituição Federal dispõe, ainda, especificamente sobre o crime de

racismo:

"Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nassuas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançávele imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termosda lei;"

Verifica-se, dessa forma que todo o Ordenamento Jurídico nacional é voz

uníssona, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, no combate

ao racismo.

DA IMUNIDADE PARLAMENTAR.

No que tange à imunidade parlamentar do Representado, há

no caso em tela, a pergunta feita ao Deputado Jair Bolsonaro foi p

)

A

Page 16: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

filho se apaixonasse por uma negra, o que você faria?". Portanto, a resposta do

Representado não pode se encaixar no âmbito da imunidade parlamentar.

Na linha do quanto aduzido na peça inicial da Representação, inclusive no

que pertine à jurisprudência do STF sobre o tema, é de pugnar pelo reconhecimento de

prática de ato incompatível com o Decoro Parlamentar pelo Representado.

DOS pEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

I - o recebimento do presente aditamento à Representação proposta em face doRepresentado, para que possa ser analisado juntamente à mesma.

II - com fundamento nos artigos 6°, 111 e 14, §4°, IV da Resolução 25, de 2001 e nos

artigos 11, caput, 13 e 21, todos do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar, a solicitação, para a instrução probatória, de cópia do vídeo exibido pela

TV Bandeirantes; e

III - ao final, reconhecida a prática de ato incompatível com o decoro parlamentar,

requer a aplicação da pena cabível.

Termos em que,Pede deferimento,

Brasília, 18 de maio de

OT~~]i~/1 "\ ~IDENTE DO PSOL I

I ,

Page 17: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

•CÂMARA DOS DEPUTADOSCONSELHO DE ÉTICA e DECORO PARLAMENTAR

Oflclo n° 038/11 ~ CEDPNP Brasília, 10 de junho de 2011.

Excelentíssimo SenhorDeputado MARCO MAIAPresidenteda Câmara dos Deputados

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa

Excelência, para providências regimentais - numeração e publicação - da

representação e seu aditamento, em anexo, apresentados neste Conselho

pelo Presidente do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, que solicitam

abertura de processo disciplinar contra o deputado JAIR BOLSONARO

(PP/RJ) para apurar a prática de condutas incompatíveis com o decoro

parlamentar.

Atenciosamente,

Dep~~~Presidente do Conselho

Pr.ç. dvs T rr:s Poderes - P.láclo do Congresso NacionalAnexoU -Sala T-51-Ala UA"_ TêrrecCEP: 70.1liO·900 - Bta.íU. - DFbnp-J!wy.rw2 camara gov.br/cQnhecaJeric:aedet:OTo

rei; (61) 3215-8601Fu; (61) [email protected]_br

Page 18: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

PRESIDÊNCIAlSGMOfício n. 038/11 - CEDPAlP, subscrito pelo Deputado JOSÉ CARLOSARAÚJO, Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ­CEDPA, e datado de 1/6/11. Numeração e publicação de representaçãoapresentada ao CEDPA pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL emdesfavor do Deputado JAIR BOJ...SONARO.Em OCf10(; ICWII f\

! \Numere-se, PUbliqi'e-~e e devolva-se ao Conselho de Ética eDecoro Parlamenta. ;

\

~. i I.\ UJflUD~,

RCO MAIÀPresidente

Page 19: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

REPRESENTAÇÃO N.o 6, DE 2011(Processo n.o2, de 2011)

Representante: Partido Socialismo e Liberdade

·PSOL

Representado: Deputado JAIR BOLSONARO

Relator: Deputado SÉRGIO BRITO

I - RELATÓRIO

Trata-se do Processa Disciplinar n.o 2, de 2011, que foi

instaurado em 15 de junho de 2011 e teve origem na Representação n.o 6/2011,

do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, encamínhada ao Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar (e ali aditada) em 18 de maio último.

A representação e seu aditamento atribuem ao Deputado

Jair Messias Bolsonaro a prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar

por abuso da prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar, queconsistiriam:

1 - em ofender moralmente a Senadora Marinor Brito, por

Intermédio de afirmações no sentido de que ela é

"heterofóbica" , que "não pode ver um heterossexual na

frente" e que ela "deu ezet" porque ele é casado e ela não

lhe "interessa";

2 - em distribuir panfleto com afirmações "mentirosas,

difamatórias e injuriantes" a respeito de expoentes da causa

LGBT e das iniciativas governamentais a favor da cidadania

LGBT, e assim disseminar preconceito e estimular violência;

Page 20: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

~<':-(~::~,,\

CÂMARA DOS DEPUTADOS @(~~_~f~)!)\':~~l.0fK?~ /~~'&

3 - em correlacíonar a mulher negra à promiscuidade, tendo

em vista a resposta "- Ô Preta, eu não vou discutir

promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse

risco. E meus filhos foram muito bem educados e não

viveram em ambiente como lamentavelmente é o teu" à

pergunta ,,~ Se o seu filho se apaixonasse por uma negra, o

que você faria?" em entrevista televisiva.

Instaurado o processo e sorteada esta Relatoria, vieram-me

os autos conclusos para manifestação preliminar quanto a eventual inépcia e/ou

falta de justa causa, nos termos do inciso 11 do § 4.° do art. 14 do novo Código de

Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

Encontramos os parâmetros para aferir a "aptidão" da

representação no art. 1.° do Ato da Mesa n." 37, de 31 de março de 2009, o qual

"regulamenta os procedimentos a serem obsetvedos na apreciação de

representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados

às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do sri. 55 da

Constituição Federaf'.

De acordo com o referido dispositivo:

"§ 1.° A representação será considerada inepta quando:

I - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de

decoro parlamentar;

11 - o representado não for detentor de mandato de

deputado federal;

111 - não houver indício da existência do fato indecoroso e

sua flagrante correlação com o representado."

Da mesma maneira, a falta de justa causa para o

procedimento que visa à aplicação de penalidade só pode ser reconhecida

quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto

probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indlcios que

fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

Page 21: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

CÂMARA DOS DEPUTADOS~;i~;i,ª,~:I: ." .1;-..-- i ,- ,\.;\,,~~~---/:</

\·~·~rt?/

Na hipótese dos autos, o Representado é detento'r':~~&­mandato de deputado federal; há programas de televisão e reportagens que

relacionam a ele os fatos narrados e, ao menos em tese, o abuso da prerrogativa

da imunidade parlamentar constitui ato incompatível com o decoro parlamentar.

Ademais, os fatos são recentes e não evidentemente atípicos.

Dessa forma, entendemos ser apta e não carente de justa

causa a Representação.

Deve, pois, ser dado seguimento ao processo disciplinar,

sendo remetida cópia da representação ao acusado e possibilitada sua defesa

escrita, nos termos do já citado inc. 11 do § 4.° do art. 14 do Código de Ética e

Decoro Parlamentar.

Sala da Comissão. em02 '6 de~ de 2011.

<. &:tDeputa~G!OBRITO

Relator

~-

2011.8596

Page 22: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

• CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

REDAÇÃO DO PARECER VENCEDOR

PROCESSO ND 0212011

Representação nO 06, de 2011.

Autor: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)

Relator: Deputado Onyx Lorenzoni

I· RELATÓRIO:

o presente processo disciplinar, instaurado em 15/06/2011, é originário da

Representação n° 06/2011, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)

e encaminhada a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em 18 de maio

último, tendo por objetivo a perda do mandato parlamentar pelo Deputado Jair

Messias Bolsonaro, motivado pela prática, em tese, de atos incompatlveis com o

decoro e abuso da prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar.

Reunido o coleqiado, em 29 de junho de 2011, foi apresentado o parecer

do Relator, Deputado Sérgio Brito, acolhendo como apta e com justa causa a

Representação do Partido Socíalismo e Liberdade (PSOL). Entretanto,

manifestou-se o colegiado de forma contrária à tese esposada pelo insigne

Relator, entendendo. majoritariamente, peja inépcia ou falta de justa causa para a

representação, sendo dez votos contrários e sete favoráveis ao seu parecer.

2062 (AGO/061

o~o

~oocoo

Page 23: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

;{;5.~ ..:~~/>CÂMARA DOS DEPUTADOS (~";,J.""";'~i;;;;";"

.:;..,•.i.,....,~"~•..\"-.::;..;~H::.~ __ }-~\':~'.,. i~

\~~'~<'%;.~;.,"~Ja .

.~

Após, a Presidência do Conselho designou este parlamentar para elaborar

o parecer vencedor, consolidando os argumentos que fundamentaram a decisão

colegiada, nos termos do inciso XI do art. 18. do Regulamento deste Conselho de

Ética e Decoro Parlamentar.

o presente voto encerra o processo relativo à Representação em tela,

nada obstando, no entanto, que a ocorrência de fatos novos enseje outra

proposição e a matéria retorne ao exame deste Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar. Todavia, em relação aos fatos geradores da presente

Representação, dá-se por superada a questão.

11- DO VOTO DO RELATOR:

A Representaçáo nO 06/11, do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL),

atribuiu ao Deputado Jair Messias Bolsonaro a prática, em tese, de opiniões e

atitudes incompatíveis com o decoro parlamentar e abuso da prerrogativa

constitucional da imunidade parlamentar, quais sejam:

a) ofensa moral à Senadora Marinor Brito, por afirmações de que a mesma

seria, segundo expressões utilizadas pelo Representado, 'heterofóbica', e que

'não pode ver um heterossexual na frente' e que ela 'deu azar' porque ele é

casado e ela não lhe interessa;

b} Distribuir panfleto com afirmações a respeito de expoentes da causa

LGBT e das iniciativas governamentais a favor da cidadania LGBT;

c} Responder a quesnonarnento, formulado em entrevista concedida a

emissora de televisão, sobre qual seria sua atitude "se um filho seu se

apaixonasse por uma negra", nos seguintes termos, dirigindo-se á cantora Preta

2062 (AGO/06)

--

oC')

o(')

«woo<Do

Page 24: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

CÂMARA DOS DEPUTADOS

-Gl1: "Ó, Preta, eu não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu

não corro esse risco. E meus filhos foram muito bem educados e não viveram em

ambientes como lamentavelmente é o teu".

Entendeu o insigne Relator que os fatos narrados constituiriam-se em

indlcios suficientes a ensejar o acolhimento da Representação proposta, por

apontarem a prática, pelo Representado. de quebra do decoro parlamentar, por

fato indecoroso, no exercício do mandato parlamentar, amoldando-se às

hipóteses elencadas como ensejadoras da perda do mandato parlamentar,

expressas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição da República. Assim,

acolheu por apta e não carente de justa causa a Representação, dando

seguimento ao processo.

111 - DO PARECER VENCEDOR:

Muito embora o competente trabalho do ilustre Relator, Deputado Sérgio

Brito, não há como acolher a Representação proposta em desfavor do Deputado

Jair Bolsonaro, pois tal caminho significaria colocar o Regimento do Conselho de

Étíca desta Casa Legislativa acima da Constituição da República que, em seu

artigo 53, dispõe lttens:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis,

civil e pena/mente, por quaisquer de suas opiniões,

palavras e votos".

No mesmo dispositivo constitucional. em seu parágrafo 1°, encontramos a

indicação do foro competente para processo e julgamento de parlamentares por

atos praticados no exercício dos respectivos mandatos:

2062 (AGOf06)

-

o(")

o(')

«UJoo<Do

Page 25: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

CÂMARA DOS DEPUTADOS

nos Deputados e Senadores, desde a expedição do

diploma, serão submetidos a julgamento perante o

Supremo Tribunal Federa/".

Assim. inequivocamente. a Carta Magna aponta o caminho a ser trilhado

por quem se sinta agravado pelas palavras e ações do Deputado Jair Bolsonaro,

e que não passa pela suspensão, por esta casa, das garantias do mandato do

referido parlamentar.

As prerrogativas e garantias constitucionais são a base fundamental sobre

a qual se sustenta o exercício da atividade parlamentar, mprescmdlvel para o

funcionamento pleno do Poder Legislativo e o próprio Estado Democrático de

Direito. A inviolabilidade do mandato, civil e penalmente, por quaisquer opiniões,

palavras ou votos de seu titular, assegura a efetividade da democracia que os

parlamentares desta casa se obrigaram a preservar e defender, ao resgatarem o

país de um longo período autoritário.

Fiel aos princípios que sempre defendeu, em defesa da democracia, das

liberdades individuais e na proteção dos direitos civis, este parlamentar entende

que esta Casa Legislativa não pode abrir um perigoso precedente, admitindo a

possibilidade de penalizar com a perda de mandato, legitimamente conquistado

nas urnas, por suas opiniões e palavras, um de seus membros. Tal

posicionamento, no entanto. em hipótese alguma, significa qualquer concordância

com as idéias e posicionamentos assumidos pelo Representado.

A posição deste parlamentar, expressa no voto contrário ao parecer do

nobre Relator, e que foi acompanhado majoritariamente por seus pares, encontra

motivação no próprio Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos

Deputados. que, em seu artigo 2· define, textualmente, que "as imunidades,

prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo

Regimento Interno aos Deputados são institutos destinados à garantia do

exercício do mandato popular e â defesa do Poder Legislativo".

2062 (AGOf06)

oc<)

oc<)

«UJoa{O

a

Page 26: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Muito embora fortes, contundentes e polêmicas, as opiniões expressas

pelo Deputado Jair Bolsonaro, referentes a determinadas questões, encontram

respaldo e ressonância em seguimentos expressivos da sociedade brasileira,

independentes de nossa discordância com elas. A defesa veemente que o

Representado faz de seus postulados não pode ser considerado ato incompativel

ou atentatório ao decora parlamentar ou abuso da prerrogativa constitucional de

inviolabilidade do mandato parlamentar. Ao contrário, é inerente e indissociável

deste.

A veiculação, pelos meios de comunicação, das manifestações do

Deputado Jair 80150naro, que instruíram a Representação proposta são

probatóriamente insuficientes para justificar o seguimento do processo disciplinar

em relação a este, uma vez que albergadas pela liberdade de expressão e

manifestação compatíveis com o desempenhoda atividade parlamentar.

A discordância plena com asopiniões manifestadas pelo Representado não

permite a este parlamentar, que relata o voto vencedor, admitir sejam feridas as

salvaguardas que asseguram, a todos os integrantes do Poder Legislativo, a

liberdade e independência necessárias ao exercício pleno do mandato delegado

pela vontade soberana das umas, expressão da vontade popular, no que

fundamenta seu entendimento e justifica o voto desfavorável ao parecer emitido

pelo insigne Relator.

Finalmente, recordemos o que, há mais de duzentos anos, já pregava o

poeta, ensaísta, dramaturgo, filósofo e historiador iluminista francês François­

Marie Arouet, conhecido como Voltaire, em defesa da liberdade: 'Não concordo

com uma palavra do que dizes, mas defenderei até o ultimo instante seu direito

de dize-te". Eis a base sólida sobre a qual deve se fundamentar todo o nosso

entendimento de liberdade e democracia.

2062 (AGOI06}

ot')

o~woowo

Page 27: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

CÂMARA DOS DEPUTADOS

IV'- CONCLUSÃO:

Assim sendo, em face dos argumentos expostos, e tendo em vista a

inépcia ou falta de justa causa para o acolhimento da Representação proposta

pelo Partido Socialismo e Liberdade contra o Deputado Jair Messias Bolsonaro,

voto paio seu arquivamento, nos termos previstos pelo Regimento Interno desta

Comissão de ~tica e Decoro Parlamentar.

2062 (AGO/06)

=---

=

aMO

~aO(OO

Page 28: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

•'. ,CÂMARA DOS DEPUTADOS

.. CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Representação n° 0612011(PROCESSO nO 02/2011)

PARECER DO CONSELHO

o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em reunião ordináriarealizada nesta data, APROVOU, por maioria, o Parecer do Deputado Onyxl.orenzorrl, designado Relator do Vencedor, referente ao Processo n° 0212011Representação nO 06/2011, em desfavor do Senhor Deputado JAIR BOLSONARO,PP/RJ, determinando o ARQUIVAMENTO, pela inépcia e falta de justa causa parao acolhimento da Representação. Constitue Voto em Separado, o parecer dodeputado Sérgio Brito (PSC/BA). relator originariamente designado,

Estiveram presentes os Senhores Deputados: José Carlos Araújo,Antônio Carlos Mendes Thame, Assis Carvalho, Augusto Coutinho, WaldenorPereira, Sérgio Brito, Vilson Covatti, Augusto Coutinho, Onyx Lorenzoni, FernandoFrancischini, Uliam Sá, Aguinaldo Ribeiro, Erive!ton Santana, Evandro Milhomem,Fernandó Ferro, Paulo Piau e Padre Ton.

Participaram da votação os Senhores Deputados: Favoráveis ­07(8ete): Vilson Covatti, Augusto Coutinho, Onyx Lorenzoni, FernandoFrancischini, Liliam Sá, Paulo Piau e Aguinaldo Ribeiro. Contrários - WaldenorPereira, 'Assis Carvalho, Fernando Ferro, Padre Ton e Evandro Milhomem05(cinco),

Sala de Reuruões, em 13 de julho de 2011,

Page 29: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

•CÂMARA DOS DEPUTADOSCONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Ofício nO 051/11 ~CEDPNP

Excelentissimo SenhorDeputado MARCO MAIAPresidente da Câmara dos Deputados

Brasília, íJZde rr: t de 2011.

Colho a oportunidade para apresentar-lhe protestos de elevada

estima e distinta consideração.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ao cumprimentá-lo, cordialmente, encaminho a Vossa

Excelência o Processo n° 02/2011, referente à Representação n° 06/2011, do

Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, instaurado contra o deputado JAIR

BOLSONARO-PP/RJ.

~r ~

Informo que este colegiado, em reunião realizada no dia 13 de ;:;.~julho de 2011, aprovou o Parecer Vencedor do relator, Deputado Onyx ~~Lorenzoni-DEM/RS, pelo arquivamento por inépcia e falta de justa causa ~W

para o acolhirnento da Representação. GI~

~

DePU~~~Pre~ente do Conselho de ~~;Y

------~-------------~~------lPraça do. Tr~s Podtres- Palácio do Congresso Naclonal Anuo n -Sala T·S1- Ala "A" - Térreo Te!: (61) 3215-11601CEP: 70.160·900 - Bra,Ria - DF FoI: (61) 215.8606http://www2.camara.gov.br/conhecaleticaedecoroccdparâlcamara.gov.br

Page 30: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

- CÂMARA DOS DEPUTADOS

PRESIDÊNCIAlSGMProcesso Disciplinar n. 2, de 2011, instaurado por iniciativa doPartido Socialismo e Liberdade - PSOL (Representação n. 6, de2011), em desfavor do Deputado Jair Bolsonaro. Comunicação dearquivamento da Representação por inépcia e falta de justa causa,nos termos do parecer vencedor, subscrito pelo Deputado OnyxLorenzoni.Em 1E 109 12011.

Determino a abertura do prazo a que se refere o art. 14,§ 4°, 111, do Código de Éttca e Decoro Parlamentar. Publique­se.

IIIIIIIIIIIIII~IIIII~III ~111111~~~lrlll~111 ~IIII~III ~IIO()Ç~nto: 51290-1

Page 31: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

Lançamentos da Edições Câmara

LOCAL DE VENDA

Livraria MillerEd. Principal e Anexo IVda Câmara dos Deputados Telefone: (61) 3216-9971

INFORMAÇÕES

Coordenação Edições CâmaraTelefones: (61) 3216-5809

E-mail: [email protected]: http://www2.camara.gov.br/internet/publicacoes/edicoes

� Lei 8.112/90 ISBN 978-85-736-5537-7

� Legislação Brasileira sobre Educação ISBN 978-85-736-5549-0

� Lei de Licitações e Contratos Administrativos ISBN 978-85-736-5631-2

panfleto_06_04_10_2.indd 1 16/4/2010 16:59:54

Page 32: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILimagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16SET2011SUP.pdf · o PARTIDO SOCJALlSMO E. LIBERDADE - PSOL, partido político devidamente registrado no TSE,

OS: 2011/14799

Edição de hoje: 32 páginas