Réplica joão carlos cesário

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    Toledo Piza Advogados Associados_____________________________________________

    ________________________________________________________________________________Rua do Carmo, 71 / 08 andar / Centro Rio de JaneiroRJ. TEL (21) 3823-0700 Ramal 227.

    48650EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6 VARA CVEL REGIONAL DO FORUM DEJACAREPAGUA/RJ.

    PROCESSO N.: 0033920-79.2013.8.19.0203

    BV FINANCEIRA S.A CFI, nos autos da AO DE BUSCA APREENSO,que move em face de JO CARLOS CESARIO, vem, por seu advogado, perante V.Exa.,tendo em vista a contestao apresentada s fls., apresentar a sua RPLICA na forma quese segue:

    DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIA

    A R requereu o benefcio da gratuidade de justia em sua contestao,fundado na simples alegao de sua condio financeira.

    Em contrapartida, no momento da celebrao do contrato comprovouem seu cadastro que possua uma renda capaz de arcar com as parcelas deste porte.

    Outrossim, a r ao celebrar o contrato de abertura de crdito comclusula de alienao fiduciria, se obrigou a pagar a parcela fixa no valor de R$ 1.241,22

    (mil duzentos quarenta e um reais e vinte dois centavos), sem prejuzo de seu sustento,donde se extrai que no h o que se falar em impossibilidade de arcar com as custaspertinentes ao processo, at porque, deduo bvia a de que aquele que acordapagamento de obrigao mensal deste porte, por certo no pode ser consideradohipossuficiente!

    foroso assinalar, que diante das inmeras declaraes inverdicas depobreza apresentadas ao judicirio, para a obteno da iseno do pagamento de custasnas diversas demandas postas sob o manto do Estado, a jurisprudncia se firmou nosentido da necessidade de fiel comprovao da hipossuficincia econmica quefundamenta a concesso do benefcio.

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    miserabilidade. Necessidade de demonstraode que a situao econmica da partedefinitivamente no lhe permite arcar com asdespesas processuais sem o comprometimentode seu sustento. Inteligncia do pargrafo

    nico do art. 2 da Lei 1.060/50. Valor doimposto a pagar registrado nas declaraes derenda do autor que revelam sinal de riqueza.Recurso a que se nega seguimento na forma doart. 557 caput CPC.

    Nesta diapaso, conclui-se, portanto, que o ru no pode serconsiderado economicamente impossibilitado em arcar com as custas do processo, semprejuzo de seu sustento, razo pela qual, requer a Vossa Excelncia no seja acolhido obenefcio de gratuidade.

    DA REGULARIDADE DA CONSTITUIO EM MORA

    Cumpre ao autor esclarecer que cumpriu conforme o determinado no 2 do Art. 3 do Decreto Lei 911/69.

    Desta forma, o autor juntou a inicial todos os documentos necessriospara a propositura e validade da ao.

    Ademais Exa., segundo a lei que regula a matria, a mora da Recorridadecorreu do simples inadimplemento da data aprazada para pagamento, no impondo a

    lei a necessidade de interpelao judicial ou extrajudicial, posto que decorre de mora exr.

    No h espao para se discutir a legalidade da constituio em mora,tendo o autor reafirma-se, encaminhado a notificao para o endereo fornecido peloprprio ru, restando efetivamente comprovada a mora pretendida, conforme disciplina o 3 do art. 2 do Decreto - Lei n 911/69, que dispem in verbis:

    art. 2: ....

    3.: A mora e o inadimplemento dasobrigaes contratuais garantidas por

    alienao fiduciria, ou a ocorrncia legal ouconvencional da dvida facultaro ao credor,considerar de pleno direito, vencidas todas asobrigaes contratuais, independentementede aviso ou notificao judicial ouextrajudicial.

    Ademais, ao que se refere constituio da mora, descabe, a luz dasmula n 55 do TJ qualquer outra providencia pelo credor, in verbis:

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    Na acao de busca e apreensao, fundada em alienacao fiduciaria, bas-ta a carta dirigidaao devedor com aviso de recebimento entregue no endereco constante do contrato,

    para comprovar a mora, e justificar a concessao de liminar.

    No que se refere comprovao da mora, reafirma o autor, que esta

    se constitui ex re, conforme julgado a qual pede-se a devida vnia para se transcrever:

    Em ao de busca e apreenso de bem alienado fiduciariamente, desnecessria acomprovao do recebimento da comunicao da mora, porque esta sendo ex re,decorre do simples vencimento do prazo ao cumprimento da obrigao. Provimento daapelao, para que prossiga o processo, na conformidade da lei. (Ac. da 4 Cmara doTJ-RJ, na apel.: 40884, rel. des. Oswaldo Portela; Adcoas. 1986, n 110.015)

    I - Diante da amplitude de sentido do art. 522 do CPC, admissvel a interposio deagravo de instrumento contra a deciso que denega pedido de liminar.

    II - A concesso ou denegao de medida liminar exterioriza-se atravs de decisointerlocutria e, como medida no definitiva, enseja recurso de agravo deinstrumento.(Ac. un. da 2 T. do TRF da 5 Regio, de 21/08/90, no AI 515 PE, rel. JuizNereu Ramos, DJU-II, de 21/012/90, p.31308 - fonte: CPC Nos Tribunais - Marcus Cludio

    Acquaviva - Ed. Jurdica Brasileira - 1 edio).

    DA CONEXO ALEGADA

    Aduz o Ru que em face da distribuio de Reviso de ClusulasContratuais reputa-se conexa a presente demanda.

    No que tange a conexo dispe o artigo 103 do Cdigo de ProcessoCivil:

    Art.103. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando lhes forcomum o objeto ou a causa de pedir

    Assim, esclarece a parte autora, que a inexistncia de conexodecorre da circunstncia de que as demandas em comento possurem a mesma causa depedir, a saber, o contrato de alienao fiduciria, contm causas de pedir prximas quese revelam distintas, por isso que na busca e apreenso o que se quer a consolidao

    do domnio resolvel nas mos do credor, tudo em decorrncia da mora, comocontrrias lei, ao passo que na ao de consignao em pagamento o que se persegue a nulidade de clusulas apontadas pelo devedor.

    Portanto, no h sequer o risco de decises contraditrias, nomerecendo prosperar a alegao de conexo pela parte r.

    Nesse sentido, vem entendendo o Tribunal de Justia do Rio deJaneiro.

    Dcima Nona Cmara Cvel Agravo n 0066734-

    79.2010.8.19.0000 Agravante: EDUARDO DESOUZA FERREIRAAgravado: VOLKSWAGEN

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    LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Relator:Des. Guaraci de Campos Vianna AGRAVO. AOREVISIONAL. AO DE REINTEGRAO DE POSSE.EXCEO DE INCOMPETNCIA ALEGAO DEPREVENO E CONEXO. DISCUSSO DE

    COMPETNCIA ABSOLUTA QUE NO CABE EM VIADE EXCEO. 1. NO EXISTE CONEXO ENTRE AAO DE REINTEGRAO DE POSSE FUNDADAEM CONTRATO DE ALIENAO FIDUCIRIA E AREVISIONAL DE CLUSULAS CONTRATUAIS COMLASTRO NO MESMO INSTRUMENTOCONTRATUAL, NEM TAMPOUCO UMAPREJUDICIALIDADE EXTERNA, PORQUANTO SOAES INDEPENDENTES E AUTNOMAS NOSTERMOS DO DECRETO-LEI N.911/69. 2. NOJUSTIFICA A REUNIO DOS FEITOS. 3.

    INEXISTNCIA DE INCOMPETNCIA TERRITORIALQUE POR VENTURA POSSA SER DISCUTIDA EMVIA DE EXCEO POIS A DEMANDA FORAAJUIZADA NO DOMICLIO DO RU ORAAGRAVANTE. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO,NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.

    NONA CMARA CVELAgravo de Instrumento n 0018497-77.2011.8.19.0000Agravante: BV FINANCEIRA S.A. CRDITO

    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAgravado: JORGE LINS DA SILVARelator:Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVAAO DE BUSCA E APREENSO. REVISO DECLUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNATRIA.INEXISTNCIA DE CONEXO. PREJUDICIALIDADEEXTERNA DAS DEMANDAS. PROVIMENTO DORECURSO.

    Portanto Excelncia, com base no entendimento do Tribunal de Justiado Rio de Janeiro no h que se falar, em conexo no caso em tela.

    Na esteira deste entendimento, tambm no pode ser utilizado oinstituto da prejudicialidade, uma vez que comprovada a no existncia da conexo o seuobjeto deixa de ser atingido.

    DOS FATOS

    O requerido celebrou com o autor o Contrato de FinanciamentoGarantido por Alienao Fiduciria, para ser pago em 060 prestaes, conforme ocontratualmente estabelecido, sendo certo que a obrigao pactuada foi descumpridapelo mesmo.

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    Ocorre que o ru descumpriu o contrato j na prestao de n 020/060estando inadimplente desde ento, ensejando assim a propositura da competente Aode Busca e Apreenso com toda a documentao acostada aos autos inclusive o Contratode Financiamento Garantido por Alienao Fiduciria em que pese s frustradastentativas da autora em receber amigavelmente o dbito em aberto.

    Dessa forma, legtima a propositura da presente demanda, comorestar plenamente demonstrado, ao passo que, havendo recusa do devedor em liquidaro dbito no tem outro meio a autora para exerccio do seu direito seno buscar a tutelado Poder Judicirio.

    Tendo em vista o acima discorrido a parte r apresentou contestao,alegando haver conexo da presente com ao de consignao, na qual o ru desejaconsignar valores, contudo o mesmo at a presente data no efetuou sequer 1 (hum)depsito sequer.

    E, so nesses termos que o ru pretende ver suspensa a presentedemanda, porm, data mxima vnia no merecem prosperar as alegaes do ru, umaporqu o primeiro despacho positivo ocorreu nestes autos e outra porqu o ru no trazaos autos qualquer prova verossmil das suas alegaes.

    DO MERITO

    Conforme se verifica na exordial todos os documentos acostados mesma comprovam o direito de ao do Banco autor.

    No h que se falar na manuteno do bem nas mos do ru, uma vez

    que o mesmo deixou de pagar as parcelas devidas ainda na primeira parcela. E mesmosendo procurado diversas vezes no se interessou em adimplir as parcelas devidas.

    Sobre a purga da mora o 3 do art 2 faculta ao Credor considerarvencida todas as parcelas, seno vejamos:

    Art 2(...)

    3 A mora e o inadimplemento de obrigaes contratuais garantidaspor alienao fiduciria, ou a ocorrncia legal ou convencional dealgum dos casos de antecipao de vencimento da dvida facultaro

    ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tdas as obrigaescontratuais, independentemente de aviso ou notificao judicial ouextrajudicial.

    Portanto, podemos constatar que a manuteno do bem na posse doru iria privilegiar a inadimplncia.

    No tocante, as alegadas cobranas excessivas, cabem ao Autorinformar que todas as taxas e juros praticados esto de acordo com os praticados no

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    juros contratada, uma vez que a mesma determinada pelo mercado e que no h

    discrepncia entre a taxa do contrato objeto da ao e a taxa praticada pelo mercado . Apartir da, o juzo de abusividade do prprio mercado, data mxima vnia, s poderiaser constatado por quem de direito e com respaldo tcnico-cientfico e que assuma etenha a responsabilidade por intervir no complexo mercado financeiro de um pas

    capitalista em um mundo globalizado. A interveno do judicirio ou de um juiz em umassunto especificamente tcnico e cientfico, PODE ACARRETAR INSEGURANA AO INVS DESEGURANA JURDICA. O art. 52 do CDC claro nesse sentido.

    Basta interpretao gramatical do referido dispositivo para perceberque o cdigo de defesa do consumidor, no estabelece qualquer parmetro paralimitao dos juros contratados ao limite de 12% ao ano.

    J se manifestou o Egrgio STJ que, mesmo admitindo-se a incidncia do

    CDC nos contratos bancrios, os juros somente podem ser limitados se houverdiscrepncia entre a taxa de mercado e a taxa do contrato, no se aplicando comoparmetro a Lei de Usura ou o extinto art. 192 da Constituio Federal, ao julgar oRecurso Especial n. 615.219 - RS (2003/0226545-4).

    No que tange a limitao dos juros, com escopo no pargrafo terceiro do artigo192 da Constituio Federal de 1988, tem-se por necessrio apontar que a ADIN 4-7,declarou no ser auto-aplicvel o mencionado dispositivo constitucional, de forma aimputar a necessidade de promulgao de Lei Complementar que viabilizasse omencionado artigo. ENTRETANTO, COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 40, EDITADAEM 29 DE MAIO DE 2003, QUE DEU NOVA REDAO AO ARTIGO 192 DA CONSTITUIO FEDERAL E

    REVOGOU O 3, DENTRE OUTROS, TORNOU-SE DESNECESSRIA A PROMULGAO DA SUPRAMENCIONADALEI COMPLEMENTAR, DE FORMA QUE A MATRIA DA LIMITAO DOS JUROS COM FULCRO NO DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL, RESTA PEREMPTORIAMENTE AFASTADA.

    Este o entendimento pacificado por meio da Smula 648, doSupremo Tribunal Federal.

    E temos evidncia que a Lei n 4.595/64

    permite s instituies financeiras a cobrana

    de taxas de juros nos limites estabelecidos em

    resoluo do Conselho Monetrio Nacional, que

    em momento algum define limitao em 12%ao ano.

    Cumpre frisar que, sendo o dinheiro um produto, bvio que o vendedorarbitrar o preo deste produto de acordo com o mercado e com o custo da operao.

    A estipulao do preo, considerando-se que os encargos contratuaisnada mais seriam de que o preo do produto ou servio oferecido, compete sInstituies Financeiras, nos termos da Lei. 4595 de 31.12.64, que dispe sobre a polticae as instituies monetrias, bancrias e creditcias, e tambm criou o Conselho

    Monetrio Nacional (art. 2), com o objetivo de zelar pela liquidez e solvncia dasinstituies financeiras (art. 3, VI).

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    Ademais, a Lei n. 4.595/64 foi recepcionada pela Constituio Federal de1988 com estatura de Lei Complementar e a competncia conferida ao ConselhoMonetrio Nacional mantm-se at hoje, com fulcro no art. 25, I do ADCT e no art. 1 daLei n. 8.392/91, sendo certo que tal rgo, at o presente momento, no expediu

    nenhuma deliberao ou resoluo que limite a taxa de juros ou vede a suacapitalizao.

    Ousamos utilizar a brilhante exposio oferecida pelo douto juizWILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR, nos autos do Processo 2005.001.007974-7, quetramita perante a 4 Vara Cvel da Comarca da Capital/RJ, Ao Revisional promovidacontra a BV Financeira, que fora julgada improcedente.

    Nesta repentina citao, o magistrado explicita serem consideradastaxas de juros abusivas as praticadas acima de 48% a.a., desde que seja observada,

    ainda, a taxa de inflao na poca de celebrao do contrato. Com louvor, se transcreveparte da sentena:

    Assim sendo, temos a seguinte tabela: TAXA DE JUROS CLASSIFICAO 3% ao anoBaixssima 6% ao ano Baixa 12% ao ano Mdia 22% ao ano Alta 48% ao ano AltssimaAcima de 48% ao ano Abusiva. Ao verificar se a taxa de juros estipulada em um contrato abusiva, devemos levar em conta a taxa de inflao que existia na poca em que foifeito o contrato. Portanto, deve ser considerada abusiva a taxa de juros que for superiora 48% ao ano, aps descontada a taxa de inflao que existia na poca em que foi feitoo contrato. (2004.001.114735-7 Autor: SILDOMAR DE SOUZA R: BV FINANCEIRA S/A -CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)

    Foroso reconhecer que a taxa de juros praticada no contrato emdiscusso no pode ser considera como abusiva, posto ser inferior a 48% a.a., nopodendo, de forma alguma, ser declarada nula neste presente demanda, muito menosque seja abusiva a cobrana de juros moratrios e remuneratrios.

    Ainda ao que concerne aos juros capitalizados o Autor nada faz almde praticar os ndices usuais do mercado conforme ratificado entendimento do STJ:

    Traga-se a colao que o entendimento

    predominante no Superior Tribunal de Justiatem sido no sentido de que a capitalizao de

    juros, diferentemente do alegado pelo autor, permitida para os contratos celebrados aps aedio da Medida Provisria n. 1.963-17, de30/03/2000, recepcionada como lei pelo art.2 da Emenda Constitucional 32/2001.

    Dispe o art. 5 da Medida Provisria n.2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (reedio da Medida Provisria n. 1.963/2000),dispe que:

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    nas operaes realizadas pelas instituies

    integrantes do Sistema a Financeiro Nacional, admissvel a capitalizao de juros, comperiodicidade inferior a um ano.

    Por outro lado, como bem definido pela Desembargadora MnicaTolledo de Oliveira, em recente julgado que versava sobre a capitalizao de juros, noqual chegou a seguinte concluso:

    ... A se entender ilegal a cobrana de juroscapitalizados, isto significa colocar namarginalidade todos os planos de aplicao derecursos em cadernetas de poupana, fundosde investimentos em renda fixa, fundos deprevidncia, ttulos de capitalizao, fundo degarantia por tempo de servio (FGTS), etc...

    (APELAO CVEIL 011963-97.2005.8.19.0204TJRJ - BANCO FINASA X MONICA CRISTINA DEOLIVEIRA FREITAS 4 CMARA CVEL 16/09/2010)

    Mencionou, ainda, a brilhante jurisprudncia contempornea:

    Direito do consumidor. Contrato de abertura

    de conta corrente e mtuo bancrio, chequeespecial. Ao com pedido de reviso declusulas contratuais. Taxa de juros. A partir da

    ADIN 4/88 e com a EC 40/2003 no mais existelimitao constitucional quanto a taxa de juros.A prtica de anatocismo no se encontravedada s instituies financeiras desde aMedida Provisria 1.963-17, de 30.03.2000 eEmenda Constitucional 32/2001.Argio Incidental de Inconstitucionalidade doTJRJ. Efeito restrito.Imputao do pagamento.Dispe o Antigo Cdigo Civil (art. 993) e o Atual(art. 354), que havendo capital e juros, opagamento imputar-se- primeiro nos juros

    vencidos, e, depois, no capital. Alm disso, aodeixar de pagar os juros devidos, o devedorimpe ao credor nova operao deemprstimo no valor dos juros no pagos. Os

    juros no pagos do perodo de financiamentoso, normal e naturalmente, capitalizados navida de relao do devedor, quando o mesmorealiza outros pagamentos quotidianos(comida, transporte, etc.).

    Ademais, no se pode cogitar vedao da capitalizao no contratoem tela com fulcro em alegao de ausncia de pactuao expressa, uma vez que o

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    contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a anual de juros, do que, pela meraverificao destas, resta consubstanciada a previso de capitalizao.

    REsp 629487/RS;RECURSO ESPECIAL2004/0022103-8 CIVIL. MTUO. INSTITUIOBANCRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

    JUROS REMUNERATRIOS. LIMITAO. 12%AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAO.PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDAPROVISRIA N 2.170-36/2001. INCIDNCIA. 1- O STJ, quanto aos juros remuneratrios, tementendimento assente no sentido de que, com

    a edio da Lei 4.595/64, no se aplicam aslimitaes fixadas pelo Decreto 22.626/33, de12% ao ano, aos contratos celebrados cominstituies integrantes do Sistema FinanceiroNacional, ut smula 596/STF, salvo nashipteses previstas em legislao especfica.2 - Aos contratos de mtuo bancrio,celebrados a partir de 31 de maro de 2000,data da primitiva publicao do art. 5 da MPn 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob on 2.170-36/2001, incide a capitalizao

    mensal, desde que pactuada. A perenizao dasua vigncia deve-se ao art. 2 da EmendaConstitucional n 32, de 12 de setembro de2001. 3 - Recurso especial no conhecido.

    Assim sendo, resta demonstrado que os fatos alegados na contestaono merecem prosperar, vez que o contrato ato jurdico perfeito, no tendo qualquertipo de vcio.

    CONCLUSO

    Frise-se a que a presente demanda cumpre o objeto de reintegrar obem alienado fiduciariamente e no discutir clasulas contratuais o que torna-seinvivel as alegaes argidas pela parte R em sua pea de bloqueio.

    Desta forma, comprovada a inadimplncia no embasada emilegalidade contratual, no merecem as alegaes do Ru prosperarem.

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    Outrossim, esclarece a parte autora que a presente demanda tem porobjeto a consolidao do domnio resolvel nas mos do credor fiducirio em decorrnciada mora do devedor, ora requerente.

    Assim, constatada a mora do devedor, requer a V.Exa. o

    prosseguimento do feito, com a procedncia total da presente demanda.

    DOS PEDIDOS

    Requer o autor, que sejam desconsideradas as preliminares

    apresentadas pelo ru por todo o acima exposto.

    Seja indeferido o pedido de gratuidade do ru,

    Requer o autor a condenao do ru nas custas ehonorrios processuais;

    Requer ainda que seja indeferido o pedido de conexotendo no existir causa de prejudicialidade externa;

    Seja ainda, indeferido o pedido de produo de provas por

    estas estarem contidas nos autos e a presente demanda se tratar de exclusivamente dematria de direito,

    A total procedncia da presente ao para consolidar obem na posse do autor.

    Nestes termos,Pede deferimento.

    Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2013.

    TAS DAMIANA RAMOS DA SILVAOAB/RJ 165.239

    ALMIR DE SOUZAOAB/RJ 171726-E

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