REPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO · 2015-08-26 · O cirurgião plástico não tem habilidade...

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REPONSABILIDADE CIVIL

POR ERRO MÉDICO

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A responsabilidade civil médica é a

aplicação de pena indenizatória que obrigue o

médico a reparar o dano moral e/ou patrimonial

praticado contra seu paciente ou contra

terceiros em razão de ato médico praticado com

imprudência, negligência ou imperícia.

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IMPRUDÊNCIA

A imprudência é a prática de uma ação

irrefletida, precipitada.

Ex.: cirurgião que não aguarda a chegada do

médico anestesista.

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NEGLIGÊNCIA

Falta de cuidado ou desatenção. Implica em omissão ou

falta de observação ou dever. Não age com cuidado.

Ex.: médico que esquece tesoura cirúrgica no interior do

corpo do paciente.

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IMPERÍCIA

O cirurgião plástico não tem habilidade para

praticar determinada cirurgia estética.

Exemplo: faz uma lipoaspiração no

paciente, quando não conhece essa técnica.

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A relação jurídica estabelecida entre o

médico e o paciente é regida pela Lei n. 8.078/90

(Código de Defesa do Consumidor)

Há médico e paciente há uma relação

contratual.

Atividade meio e não fim.

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A primeira informação prática que se constata é a

de que a relação médico/paciente é regida pelo Código

do Consumidor.

O prazo prescricional das ações indenizatórias por

erro médico é de 05 (cinco) anos cuja contagem se inicia

a partir do dano e de sua autoria (Ar. 27 do CDC).

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Foro Competente para Distribuir a Ação

Indenizatória por Erro Médico

a)Foro do Domicílio do Autor (Art. 101, I, CDC)

b)Foro do lugar do ato ou fato (Art. 100, V, “a”,

CPC)

c)Foro do domicílio do réu (Art. 94 do CPC- Art. 46

do NCPC)

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Polo Ativo: paciente/familiares são substitutos

processuais.

Polo Passivo: médico/hospital/plano de saúde (Pode-se

eleger o foro, ou seja, escolher qualquer um deles,

quando o autor quiser propor a ação no domicílio do

réu)

Em relação ao SUS: a ação pode ser ajuizada em face da

Municipalidade (Vara da Fazenda Pública onde houver)

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Tratando-se de reparação de

danos materiais e morais decorrentes

de prestação defeituosa de serviços

médicos, não cabe denunciação da

lide (Art. 88 do CDC)

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ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1. Conduta voluntária – ação ou omissão – com

inobservância de um dever objetivo de cuidado.

2. Nexo causal. (Iatrogenia – intercorrência médica)

3. Existência de um dano.

4. Arts. 186, 948 a 951 do CC

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Dano moral: é o ato médico causador de qualquer

dor física ou emocional ao paciente.

Culpa: é a conduta voluntária contrária ao dever

de cuidado oposto pelo direito, com a produção

de um evento danoso involuntário, porém,

previsto ou previsível.

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Responsabilidade objetiva: não se verifica a existência de

culpa do responsável, mas que o dano foi proveniente de

ato ilícito. (Art. 14 do CDC)

Responsabilidade subjetiva: exige-se prova da culpa

(negligência, imprudência e imperícia) – Art. 14, § 4º, do

CDC

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Corpo da Petição Inicial – eixo argumentativo

a)Ação ou omissão

b)Nexo causal

c)Dano

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Dano Moral x Dano Patrimonial x Dano

Estético

a) Dano Emergente: aquilo que o paciente irá desembolsar

b) Dano Cessante: aquilo que o paciente deixou de ganhar

c) Dano Estético: cirurgia deixa cicatriz (não tem relação com

cirurgia plástica)

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Art. 948 do Código Civil: No caso de homicídio, a

indenização consiste, sem excluir outras

prestações:

I – pagamento com as despesas do tratamento

da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – prestação de alimentos aos familiares ou

dependentes.

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REsp 86450/MG – STJ

2/3 – salário-mínimo em relação à vítima maior

2/3 – salário-mínimo em relação à vítima menor

até completar 25 anos; após 25 anos até os 65

anos 1/3.

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Discussão sobre o médico ser ou não empregado

do hospital

4. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros

médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente

entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato

danoso.

5. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de

sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a

instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados

gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a

instituição da responsabilidade civil por erro médico.

RECURSO ESPECIAL Nº 774.963 - RJ (2005/0137527-1)

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Pensão alimentícia correspondente a 2/3 do

salário mínimo a contar da data que o autor completar

14 anos e até o momento em que completar vinte e

cinco anos de idade, e após, reduzindo-se a pensão a

1/3 do salário mínimo até a data em que o autor

completaria 65 anos, integrando o 13º a reparação do

dano material.

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Cálculo do Dano Moral

1.Tabela SUSEP

2.Condições financeiras do paciente antes do

erro médico

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Não se esquecer de requerer tutela antecipada

nas ações de erro médico (pensão mensal, pagamento

de despesas em razão do erro médico etc.) – Art. 273, I,

do CPC - Novo CPC: Tutela de evidência (Art. 311, II e IV)

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O PRONTUÁRIO MÉDICO DEVE SER JUNTADO AOS AUTOS DO

PROCESSO.

COMO O PRONTUÁRIO MÉDICO PERTENCE AO PACIENTE E É

SIGILOSO, REQUERER SEGREDO DE JUSTIÇA.

Art. 155 do CPC

Art. 188, III, do NCPC: dados protegidos pelo direito constitucional

à intimidade.

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Se o cliente estiver convalescendo, requerer prioridade:

Art. 1.211-A do CPC: “Os procedimentos judiciais em que figure como

parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em

todas as instâncias.”

Art. 1.048, inc. I, do NCPC (acrescentou também o inciso XIV, da Lei n.

7.713/88 – Legislação do Imposto de Renda)