Repositório de Jurisprudência

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Repositório de Jurisprudência (Ações e posicionamentos do Ministério Público confirmados pelos Tribunais)

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(Ações e posicionamentos do Ministério Público confirmados pelos Tribunais)

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Índice:

1 - Suspensão condicional do processo. Recebimento da denúncia postergado.2 - Suspensão condicional do processo. Iniciativa do Ministério Público.3 - Transação Penal. Iniciativa do Ministério Público.4 - Ministério Público. Senhor da ação penal. 5 - Processo Penal. Testemunha contraditada.6 - Interrogatório. Presença obrigatória do Ministério Público7 - Estupro. Menor de 14 anos.8 - Lei 11.340/06. Crime de ação penal pública incondicionada.9 - Lei 11.340/06. Desnecessidade de audiência preliminar.10 - Lei 11.340/06. Contravenção penal. Aplicação da Lei 9.099/95.11 - Lei 11.340/06. Constitucionalidade.12 - Código de Trânsito. Teste de alcoolemia.13 - Controle externo da atividade policial.14 - Poder de investigação do Ministério Público15. Interdição de estabelecimento prisional

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1. Suspensão condicional do processo. Recebimento da denúncia postergado. Impossibilidade.

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Suspensão condicional do processo. Recebimento da denúncia postergado. Impossibilidade.

ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINALFONTE......: DJ 14557 de 19/07/2005LIVRO......: 059 -

ACÓRDÃO....: 12/05/2005RELATOR....: DES. HUYGENS BANDEIRA DE MELOREDATOR....: RECURSO....: 318-0/197 - RECLAMACAOPROCESSO...: 200401842015COMARCA....: GOIANIAPARTES.....: RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO

RECLAMADO: JD DA SETIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIAEMENTA.....:

"RECLAMACAO. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECEBIMENTO DA DENUNCIA POSTERGADO. IMPOSSIBILIDADE O EXERCICIO DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENUNCIA DEVE, NECESSARIAMENTE, PRECEDER A APRECIACAO DAS CONDICOES PROPOSTAS PARA A SUSPENSAO DO PROCESSO, POR SER PRESSUPOSTO PARA A CONCESSAO DESSE BENEFICIO, CONFOMRE A MELHOR EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 89, PARAGRAFO 1, DA LEI 9.099/65. RECLAMACAO CONHECIDA E PROVIDA."

DECISÃO....:

"ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA 4A TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTOS."

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Suspensão condicional do processo. Recebimento da denúncia postergado. Impossibilidade.

ORIGEM.....: 2A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 14493 de 14/04/2005 ACÓRDÃO....: 29/03/2005 LIVRO......: 039PROCESSO...: 200500179128 COMARCA....: GOIANIA

RELATOR....: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRAREDATOR....: RECURSO....: 330-7/197- RECLAMACAO

EMENTA.....: "RECLAMACAO. DENUNCIA NAO RECEBIDA. OBICE PARA O 'SURSIS' PROCESSUAL. TRANSACAO PENAL. DEDUZIDA A PRETENSAO PUNITIVA DE FATO TIPICO PENALMENTE RELEVANTE, CUMPRE AO MAGISTRADO EXERCER O JUIZO DE PRELIBACAO, PRECEDENTE NECESSARIO PARA A PRATICA DE QUALQUER OUTRO ATO PROCESSUAL. SEM O RECEBIMENTO DA DENUNCIA NAO HA PROCESSO, LOGO NAO COMPORTAVEL, AINDA, O OFERECIMENTO DO 'SURSIS' PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 89, PARAGRAFO PRIMEIRO DA LEI 9099/95." DECISÃO....:

"ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS, PELA SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL EM VOTACAO UNANIME, ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONHECER DA RECLAMACAO E JULGAR PROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE A ESTE SE INCORPORA. CUSTAS NA FORMA DA LEI."

PARTES.....: RECLAMANTE : MINISTERIO PUBLICO RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA SETIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA

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Suspensão condicional do processo. Recebimento da denúncia postergado. Impossibilidade.

ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 14791 de 05/07/2006 ACÓRDÃO....: 20/06/2006 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 200401935846 COMARCA....: GOIANIA

RELATOR....: DES. JURACI COSTAREDATOR....: RECURSO....: 320-0/197- RECLAMACAO EMENTA.....:

"RECLAMACAO. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREVIO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA PECA ACUSATORIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SOMENTE APOS A INSTAURACAO DO PROCESSO COM O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, E QUE TERA LUGAR A OFERTA DA PROPOSTA PARA SUSPENDE-LO. RECLAMACAO CONHECIDA E PROVIDA." DECISÃO....:

"ACORDA O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA 1A. CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DESACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, EM CONHECER DA RECLAMACAO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA." PARTES.....: RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO

RECLAMADO: JD DA SETIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA

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Voto. Reclamação – 320-0/197 – Desembargadora Juraci Costa

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Reclamação.Trata-se de Reclamação manejada pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal, desta Comarca, que rejeitou o seu pedido de reconsideração e manteve a data designada para a audiência, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, sem antes exercer o juízo da admissibilidade da denúncia proposta em desfavor de RENATA ALVES MARQUES.De início, observo que este instrumento de insurgência cinge-se ao fato de que o juiz designou audiência para a proposta de suspensão condicional do processo sem o prévio exame de admissibilidade da denúncia ofertada pela acusação.Com razão o Parquet. Diz o artigo 89 da Lei nº 9.099/95:“Art. 89. omissisParágrafo 1º – Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova sob as seguintes condições.”Transportando o comando legal ao caso vertente, percebe-se que o recebimento da peça acusatória constitui pressuposto obrigatório para o oferecimento da suspensão condicional do processo, a fim de conferir existência à ação penal. Assim, induvidoso concluir que o juízo de admissibilidade da denúncia deve anteceder a audiência designada pelo juiz, não se mostrando correta a subordinação do recebimento da denúncia à proposta de suspensão condicional do processo.

A jurisprudência tem acenado nesse sentido. Veja:“SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA. O recebimento ou não da denúncia deve preceder à audiência do réu e à deliberação judicial sobre suspensão condicional do processo, que ficarão prejudicadas se rejeitada a inicial acusatória. Não cabe cogitar de suspensão condicional do processo, antes da instauração deste, que só ocorre com o recebimento da denúncia.”(STF, HC 81968/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 02/08/2002).“RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DENÚNCIA. MOMENTO OPORTUNO PARA SEU RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO. O juízo de admissibilidade da acusação deve preceder a designação de audiência para a aceitação ou não da proposta de suspensão do processo, prevista no parágrafo 1º, art. 89, da Lei n. 9.099/95. Reclamação conhecida e provida.” (TJGO 1ª Criminal, Des. Elcy Santos de Melo, Reclamação nº 335-8/197, ac. De 23/06/2005).Isso posto, desacolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento à Reclamação, para determinar que o ilustre magistrado receba ou rejeite a denúncia ofertada em desproveito de RENATA ALVES MARQUES, antes de designar a audiência para proposta da suspensão condicional do processo.

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2. Suspensão condicional do processo. Iniciativa do Ministério Público

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ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 13894 de 30/10/2002 ACÓRDÃO....: 08/10/2002 LIVRO......: 046BPROCESSO...: 200201097235 COMARCA....: JUSSARA

RELATOR....: DES. ELCY SANTOS DE MELOREDATOR....: RECURSO....: 6-0/322- CORREICAO PARCIAL EMENTA.....:

"CORREICAO PARCIAL. LEI 9.099/95. PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. ATRIBUICAO DO MINISTERIO PUBLICO. DEVOLUCAO DE PRAZO AO PARQUET DEVOLVE-SE AO MINISTERIO PUBLICO PRAZO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DE PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, NAO COMPETINDO AO JUIZ, EM AGINDO EX OFFICIO, IMPEDIR O REPRESENTANTE DO PARQUET DE TOMAR AS PROVIDENCIAS A ELE IMPOSTAS POR LEI. CORREICAO PARCIAL PROVIDA." DECISÃO....:

"ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTO, UNANIMEMENTE, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, DAR PROVIMENTO A CORREICAO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO." PARTES.....: REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO

REQUERIDO : ALBERTO CUSTODIO MORAIS

Suspensão condicional do processo. Atribuição do Ministério Público

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Suspensão condicional do processo. Iniciativa do Ministério Público

ORIGEM.....: 2A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 13880 de 08/10/2002 ACÓRDÃO....: 19/09/2002 LIVRO......: 029PROCESSO...: 200201097340 COMARCA....: JUSSARA

RELATOR....: DR. ALVARO LARA DE ALMEIDAREDATOR....: RECURSO....: 4-4/322- CORREICAO PARCIAL EMENTA.....:

"CORREICAO PARCIAL. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. INICIATIVA DO MINISTERIO PUBLICO. TITULAR DA ACAO PENAL. INCUMBE AO MINISTERIO PUBLICO, TITULAR DA ACAO PENAL, A PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, DA LEI N. 9.099/95 C/C. ART. 129, I, E PARAGRAFO SEGUNDO, DA CONSTITUICAO FEDERAL), NAO PODENDO O JUIZ FORMULA-LA DE OFICIO. DIANTE DA RECUSA DO PROMOTOR DE JUSTICA EM OFERECER O BENEFICIO, APLICA-SE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 28, DO CPP." DECISÃO....:

"ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS, PELA TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, EM VOTACAO UNANIME, ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONHECER DA CORREICAO E A JULGAR PROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE A ESTE SE INCORPORA. CUSTAS NA FORMA DA LEI." PARTES.....: REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO

REQUERIDO : LUCIMAR BRASIL DOS SANTOS E OUTRO

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3. Transação penal. Iniciativa do Ministério Público. Restando ao juiz tão somente, após a verificação dos pressupostos, homologá-la.

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ORIGEM.....: 2A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 15124 de 14/11/2007 ACÓRDÃO....: 30/10/2007 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 200604003093 COMARCA....: CATALAO

RELATOR....: DR(A). AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMREDATOR....: RECURSO....: 551-7/218 - INQUERITO EMENTA.....:

"INQUERITO POLICIAL. POLUICAO AMBIENTAL CULPOSA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSACAO PENAL. HOMOLOGACAO. 1 - TRATANDO-SE DE INFRACAO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E AUSENTES AS HIPOTESES QUE IMPEDEM A CONCESSAO DO BENEFICIO (PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95), IMPOE-SE A HOMOLOGACAO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O MINISTERIO PUBLICO E O AUTOR DO FATO. 2 - TRANSACAO PENAL HOMOLOGADA." DECISÃO....:

"ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, HOMOLOGOU A TRANSACAO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CUSTAS DE LEI."

Transação penal. Iniciativa do Ministério Público. Restando ao juiz tão somente, após a verificação dos pressupostos, homologá-la.

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O presente inquérito policial teve por fim investigar a suposta prática de crime ambiental cometido, em tese, por Gomides Ferreira Gomes, atual Prefeito de Davinópolis. A investigação policial teve início após promoção do representante ministerial da Comarca de Catalão, face ao descumprimento do “termo de compromisso e ajustamento de conduta” firmado pelo prefeito municipal de Davinópolis, tendo sua conduta, segundo afirma o Ministério Público, causado poluição ambiental naquela urbe.Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou proposta de transação penal, cujos termos se encontram às fls. 100/101. Delegada competência ao douto Juiz de Direito da Comarca de Catalão para realizar a audiência de que trata o artigo 72 da Lei nº 9.099/95, o autor do fato aceitou a proposta de transação penal, nos termos em que foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.Volvidos os autos a esta Corte, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça requereu fossem os autos remetidos à Comarca de Catalão “para que se proceda à uma diligência de vistoria in loco por parte do Oficial de Justiça, visando comprovar o cumprimento das obrigações constantes nos itens 1, 2, 3 e 4 do referido termo” (fl. 150).Considero que a verificação a respeito do cumprimento da medida imposta ao indiciado não é oportuna nesse momento processual. O entendimento que exsurge do artigo 76, §§ 3º e 4º é de que na própria audiência preliminar o juiz deve proferir a sentença homologatória do acordo, decidindo a respeito da transação penal celebrada entre o órgão acusador e o autor do fato.Em escólio aos dispositivos que tratam da transação penal, GUILHERME DE SOUZA NUCCI assim assevera:“Por outro lado, cuidando-se de ação pública incondicionada, ainda que o autor do fato e a vítima se recomponham e mesmo que exista a reparação civil, pode o membro do Ministério Público oferecer proposta de transação, para a aplicação de sanção não privativa de liberdade, que, contando com a aquiescência do autor do fato, será homologada pelo juiz.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 2006, p. 380 e 381)E continua:“Em suma, a transação é um acordo entre as partes – acusação e autor do fato – não podendo um e outro ser alijado desse processo de convergência de vontades por quem quer que seja, especialmente pelo magistrado.” (obra citada, p. 387) Desta forma, ofertada pelo Ministério Público a proposta de transação penal e tendo esta sido aceita pelo autor do fato, cabe a este Tribunal tão-somente a verificação dos pressupostos inerentes à aplicação desse instituto (artigo 61 e § 2º do artigo 76, ambos da Lei nº 9.099/95), os quais, uma vez presentes, conduzem à homologaçãodo acordo. Conforme se extrai dos autos, Gomides Ferreira Gomes foi indiciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98 (fl. 100), que prevê a pena máxima de 01 (um) ano de detenção e multa, tratando-se, pois, de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.Verifico, ainda, que não há nos autos notícia de condenação criminal contra o indiciado, tampouco que tenha sido beneficiado anteriormente pelo instituto da transação penal, e como as circunstâncias enumeradas no inciso III do § 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95 indicam que a adoção da medida é necessária e suficiente, impõe-se a homologação do acordo.Em casos semelhantes, este Tribunal assim tem decidido:“TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE TRÂNSITO IMPUTADO A PREFEITO MUNICIPAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PUBLICO. HOMOLOGAÇÃO. Nos delitos de menor potencial ofensivo, impõe-se a homologação da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, quando aceita pelo indiciado. Inteligência do artigo 76 da Lei nº 9.099/95.” (Rel. Des. Floriano Gomes, TCO nº 30-4/344, de Taquaral de Goiás, DJE nº 14685, de 25/01/2006) Acrescento que se o autor do fato deixar de cumprir o acordo celebrado poderá o Ministério Público deflagar a ação penal respectiva.Ante o exposto, face à celebração da transação penal entre os sujeitos do processo, homologo o acordo de fl. 138, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser cumprido na conformidade de seus termos. É como voto. Participaram do julgamento, além do Relator, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, em substituição ao Desembargador Paulo Teles, os Desembargadores Ney Teles de Paula e Aluízio Ataídes de Sousa, que presidiu a sessão. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Sérgio Abinagem Serrano.

Voto. Recurso: 551-7/218 – Desembargador Paulo Teles

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4. Ministério Público. Senhor da ação penal. Violência doméstica e familiar. Opinio delicti . Não cabe ao juiz decidir sobre a convicção do órgão acusador.

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ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 141 de 29/07/2008 ACÓRDÃO....: 08/07/2008 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 200802639997 COMARCA....: GOIANIA

RELATOR....: DR(A). AMELIA N MARTINS DE ARAUJOREDATOR....: RECURSO....: 47-4/322- CORREICAO PARCIAL EMENTA.....:

"CORREICAO PARCIAL. VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. OPINIO DELICTI. ATRIBUICAO EXCLUSIVA DO MINISTERIO PUBLICO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO INQUERITO POLICIAL A OUTRO JUIZO. NA FASE DE PROPOSITURA DA ACAO PENAL, CABE AO MINISTERIO PUBLICO EXAMINAR OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A FORMACAO DA OPINIO DELICTI, NAO PODENDO O JUIZ DECIDIR SOBRE A CONVICCAO DO ORGAO ACUSADOR, TAMPOUCO DEIXAR DE ENCAMINHAR O INQUERITO AO JUIZO APONTADO COMO COMPETENTE. CORREICAO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA." DECISÃO....:

"ACORDA O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA 3A TURMA DE SUA 1A CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER DA CORREICAO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA." PARTES.....: REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO

REQUERIDO: JD DO JUIZADO DA MULHER DA COMARCA DE GOIANIA

Ministério Publico. Senhor da ação penal. Violência doméstica e familiar. Opinio delicti . Não cabe ao juiz decidir sobre a convicção do órgão acusador.

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Presentes os pressupostos de admissibilidade da reclamação, dela conheço. Como relatado, insurge-se o órgão do Ministério Público, via da presente Correição Parcial, contra a decisão do magistrado a quo, que indeferiu seu requerimento de remessa dos autos a uma das Varas de Reclusão desta Comarca, argumentando, para tanto, ser o Juizado de Defesa da Mulher competente para processamento e julgamento do feito, numa clara inversão da ordem legal do processo.Com razão o reclamante.Extrai-se, que o Parquet, ao receber o inquérito policial, verificou, preliminarmente, que não tinha atribuição para a formação da opinio delicti, e, como sua atribuição está vinculada à competência do juízo no qual oficia, restringiu-se a requerer o encaminhamento dos autos ao juízo que entendeu competente. Ocorre que, o magistrado indeferiu a postulação ministerial, dando-se por competente para o processamento e julgamento do feito. Equivocado, pois, o entendimento do reclamado. Como os presentes autos encontram-se na fase de propositura da ação penal, cabe, apenas, ao Ministério Público examinar os pressupostos processuais para a formação da opinio delicti, não podendo o Juiz decidir sobre a convicção do órgão acusador, tampouco deixar de encaminhar o inquérito ao juízo apontado como competente. Página 5 – CP 47-4/322 (200802639997) (S) PC-02 He Sobre o tema, pertinente o parecer da lavra do Dr. Edison Miguel da Silva Jr, citado pelo Procurador-Geral de Justiça, que ora transcrevo, verbis:“No momento da formação da opinio delicti, o juiz não pode deixar de encaminhar o inquérito ao juiz apontado como competente pelo promotor, pela mesma razão que não pode indeferir o seu retorno à delegacia para nova diligência: a opinio delicti é a convicção do órgão acusador – e somente dele – de que existe justa causa para o início da ação penal; ninguém pode obrigá-lo a essa convicção e somente o promotor natural poderá se convencer.[...]Também aqui, o despacho do juiz encaminhando os autos ao juiz apontado como competente pelo promotor tem natureza administrativa e de encaminhamento – não prejulga a competência jurisdicional. Oferecida a denúncia, o novo juiz poderá declinar a competência e remeter os autos àquele que entende ser o competente, mas, antes do oferecimento da denúncia não poderá decidir sobre a convicção do órgão acusador.”Cumpre, ainda, ressaltar, que enquanto não oferecida a denúncia, não há declaração judicial positiva ou negativa de competência para o procedimento penal, uma vez que não se deu início a ação penal, como é a hipótese dos autos. oportuna ao caso em apreço, a lição de Afrânio Silva Jardim, Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:“Casos há em que a atribuição dos órgãos do Ministério Público depende da resolução de um conflito aparente de normas incriminadoras ou de outras questões de direito material[...] Ora, sendo assim, se o Poder Judiciário resolver prematuramente sobre a sua competência, estará determinando, moldando, delimitando ou direcionando a acusação penal. Estará rascunhando a denúncia ainda não apresentada pelo Ministério Público, o que violaria claramente o princípio 'ne procedat iudex ex-officio'.A respeito, o julgado: “[...]Inexistindo denúncia, e, em conseqüência, ação penal, não há que se falar em conflito de jurisdição, e sim em conflito de atribuições, a ser dirimido pelo Procuradoria-Geral de Justiça.” (RT 569/305).Assim, diante do requerimento do Parquet, ao Juiz restaria, tão-somente, o envio dos autos da forma como solicitado. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do ilustre Procurador-Geral de Justiça, conheço da Correição Parcial e dou-lhe provimento, determinando a remessa dos autos de Inquérito Policial a uma das Varas de Reclusão desta Comarca. É o voto.

Voto. Correição Parcial 47-4/322 – Desembargadora Amélia Martins

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5. Processo Penal. Testemunha contraditada. Oitiva. Obrigatoriedade. Não cabe ao juiz exclui-la

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ORIGEM.....: 2A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 14560 de 22/07/2005 ACÓRDÃO....: 07/07/2005 LIVRO......: 41PROCESSO...: 200500410679 COMARCA....: GOIANIA

RELATOR....: DES. FLORIANO GOMESREDATOR....: RECURSO....: 11-6/322- CORREICAO PARCIAL EMENTA.....:

"PROCESSO PENAL. CORREICAO PARCIAL. TESTEMUNHA CONTRADITADA. OITIVA. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA DO COMPROMISSO. HAVENDO SUSPEITA DE PARCIALIDADE, DA INIDONEIDADE OU INDIGNIDADE DA TESTEMUNHA, ELA DEVERA SER CONTRADITADA PELAS PARTES. NESTE CASO, NAO CABE AO JUIZ EXCLUI-LA, MAS TOMAR O SEU DEPOIMENTO SEM O DEVIDO COMPROMISSO A QUE SE REFERE O ART. 203, DO CPP. INTELIGENCIA DO ARTIGO 214 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. CORREICAO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE." DECISÃO....:

"ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA 2A CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE, EM ACOLHER O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, CONHECER DA CORREICAO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTO." PARTES.....: REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO

REQUERIDO: JD DA DECIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE GOIANIA

Processo Penal. Testemunha contraditada. Oitiva. Obrigatoriedade. Não cabe ao juiz excluí-la.

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6. Interrogatório. Presença obrigatória do Ministério Público.

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ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 14429 de 10/01/2005 ACÓRDÃO....: 14/12/2004 LIVRO......: 447BPROCESSO...: 200401280653 COMARCA....: JUSSARA

RELATOR....: DES. ELCY SANTOS DE MELOREDATOR....: RECURSO....: 25994-1/213- APELACAO CRIMINALEMENTA.....: "APELACAO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INTERROGATORIO DO REU. DESCUMPRIMENTO DA LEI. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARACAO DE OFICIO. 1) A PARTIR DO DIA 2 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.792/03, E OBRIGATORIA A PRESENCA DO ADVOGADO E DO REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO DURANTE O INTERROGATORIO DO ACUSADO, ASSIM COMO DEVE SER ASSEGURADO A ESTE O DIREITO DE ENTREVISTA RESERVADA COM O SEU DEFENSOR ANTES DE SER INTERROGADO. O DESCUMPRIMENTO DESSA FORMALIDADE ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA DO INTERROGATORIO. 2) NO CASO VERTENTE, A NULIDADE DO INTERROGATORIO PREJUDICOU O RESTANTE DA INSTRUCAO CRIMINAL, EM RAZAO DE EXISTIR A POSSIBILIDADE DO CONTEUDO DAS RESPOSTAS DO INTERROGANDO TER INFLUENCIADO NAS PERGUNTAS FEITAS AS TESTEMUNHAS. 3) PROCESSO ANULADO DE OFICIO A PARTIR DO INTERROGATORIO."DECISÃO....: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DESPREZANDO O PARECER MINISTERIAL E DE APRECIAR A PRETENSAO DEDUZIDA DO APELO PARA DE OFICIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO INTERROGATORIO DO ACUSADO INCLUSIVE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO." PARTES.....: APELANTE : MINISTERIO PUBLICO

APELADO : JOSE ANTONIO DA SILVA

Interrogatório. Presença obrigatória do Ministério Público.

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7. Estupro. Menor de 14 anos. Violência presumida. Natureza absoluta.

Page 22: Repositório de Jurisprudência

ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 22 de 01/02/2008 ACÓRDÃO....: 18/12/2007 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 199902136681 COMARCA....: URUACU

RELATOR....: DES. JURACI COSTAREDATOR....: RECURSO....: 19965-0/213 - APELACAO CRIMINAL EMENTA.....: "APELACAO CRIMINAL. ESTUPRO. VITIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLENCIA PRESUMIDA. ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA. INOCORRENCIA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ALTERACAO. LEI 11.464/07. I - NAO HA QUE SE FALAR EM ABSOLVICAO, COM BASE NO CONSENTIMENTO DA MENOR DE 14 ANOS PARA A CONJUNCAO CARNAL, PORQUANTO A PRESUNCAO DE VIOLENCIA PREVISTA NO ARTIGO 224, LETRA 'A' DO CODIGO PENAL, E DE NATUREZA ABSOLUTA. II - A PENA-BASE, FIXADA POUCO ACIMA DO MINIMO LEGAL, NAO PODE SER TIDA COMO EXACERBADA. III - COM A DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRAFO 1. DO ART. 2. DA LEI 8.072/90, E ADVENTO DA LEI 11.464, DE 28 DE MARCO DE 2007, QUE DEU NOVA REDACAO AO CITADO DISPOSITIVO, NAO HA MAIS LUGAR PARA O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGIME PRISIONAL ALTERADO DE OFICIO."DECISÃO....: "ACORDA O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA 4A. TURMA JULGADORA DE SUA 1A. CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, EM CONHECER DA APELACAO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAS, DE OFICIO, ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA." PARTES.....: APELANTE: EDMUNDO PEREIRA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

Estupro. Menor de 14 anos. Violência presumida. Natureza absoluta.

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Presentes os pressupostos de admissibilidade dos apelo, dele conheço. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso, na sessão realizada em 04 de maio de 2000, esta Corte, por maioria de votos, deu-lhe provimento para absolver o apelante da conduta a ele imputada, consoante acórdão (fls. 164/172), do seguinte teor:"APELAÇÃO – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA- DISSENSO- CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA - PROVA DUVIDOSA – ABSOLVIÇÃO. - Em consonância com o direito penal da culpa, o artigo 224 e suas alíneas têm como enfoque a capacidade de resistência do sujeito passivo da conduta abusiva – o dissenso – para a devida adequação típica. Necessidade de comprovação diante da relatividade. Se duvidosa, opta-se pela absolvição. - Apelação provida".O aludido acórdão foi objeto de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça que, na sessão de 21 de março de 2007 anulou-o, determinando o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que prossiga no julgamento do apelo defensivo, considerando a natureza absoluta da presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal (fls. 210/212). No apelo defensivo, busca o apelante a sua absolvição, ao argumento de que a vítima consentiu na prática do ato sexual, e, se outro for o entendimento, a redução da pena a ele aplicada, por entendê-la exacerbada.Extrai-se dos autos, que em meados do mês de julho de 1997, o apelante, amasiado com Rosalina Pinto da Silva, iniciou, às escondidas, um relacionamento amoroso com a vítima Ivonita Borges da Silva. Certa feita, a vítima foi encontrar-se com o apelante na residência dele, quando, então, teve sua primeira relação sexual. Apurou-se, ainda, que em outras oportunidades, o apelante e a vítima, também de forma consensual, voltaram a manter relações sexuais.Com base no consentimento da vítima, à época com 13 anos de idade, é que pleiteia o apelante a sua absolvição. Examinando as razões do apelante, em confronto com o acervo probatório, e diante do julgado do Superior Tribunal de Justiça, tenho que o seu pleito absolutório não merece acolhimento. A materialidade é incontestável, conforme registra o Laudo de Conjunção Carnal de fls. 10 e verso. Da mesma forma, a autoria, restou evidenciada pelo conjunto probatório. O próprio apelante, em seu interrogatório (fls. 46/48), confessou que manteve relação sexual com a vítima, Vejamos: “[...] que a vítima freqüentava a residência do declarante para cuidar de sua filha; que no começo deste ano, a vítima começou a flertar com o declarante, tendo inclusive convidado-o para fugir junto; que em três oportunidades a vítima ficou nua na frente do declarante, tendo feito proposta para manter relações sexuais com o declarante; que rejeitou as propostas da vítima, sendo que a mesma foi mandada embora da casa do declarante; que em um certo dia o declarante foi jogar futebol em um campo localizado no bairo SÃO VICENTE, que foi seguido pela vítima; que terminada a partida de futebol, a vítima abordou o declarante propondo manter relações sexuais com ele; que não resistiu a proposta e manteve relações sexuais com a vítima em um matagal próximo ao campo de futebol (...) ". A comprovação do relacionamento sexual entre o apelante e a vítima, ressai, também, das declarações prestadas por ela, emjuízo, verbis:"[...]que conheceu ao acusado, Edmundo na sua própria residência, uma vez que ele comprava leite de seu pai; que com o passar do tempo a declarante passou a agostar de Edmundo que também passou a gostar dela; que passaram então a namorar; que certa feita encontrou-se com o acusado na residência dele; que era aproximadamente as 14 hs, e naquele dia o acusado manteve relações sexuais com a declarante; que a declarante consentiu a relação sexual; que a relação sexual foi completa (...); que o acusado não fez promessas para manter relações sexuais com a declarante, que em outras duas oportunidade manteve relações sexuais com o acusado; (...) que dois encontros entre a declarante e o acusado se deram na residência dele e o outro se deu em um campo de futebol; que a declarante chegou a dizer ao acusado que se encontrava com a idade de 13 anos; que na época das relações o acusado era amigado com outra mulher, sendo que ele morava com a referida mulher (...)” (fls. 62). Inútil, portanto, a insistência do apelante em querer fazer crer que não sabia que a vítima era menor de 14 anos e que ela consentira na prática das relações sexuais. Como decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o consentimento da vítima, menor de 14 anos, não tem qualquer relevância jurídica, posto que a presunção de violência, prevista no artigo 224, "a", do Código Penal, é de natureza absoluta.Nesse sentido, os julgados: "O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA, MENOR DE 14 ANOS, PARA A CONJUNÇÃO CARNAL, E SUA EXPERIÊNCIA ANTERIOR NÃO ILIDEM A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, PARA A CARATERIZAÇÃO DO ESTUPRO (ARTIGOS 213 E 224, A, DO CP) (...) (STF – 1ª T. REL. MIN. SYDNEY SANCHES. RECR. 108267/PR, J. 21.03.89, V.U., DJU 05.05.89. "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. O CONSENTIMENTO DA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE PARA A PRÁTICA DE RELAÇÕES SEXUAIS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA PREVISTA NO ART. 224, ALINEA 'A', DO CÓDIGO PENAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO, EIS QUE O LEGISLADOR QUIS PROTEGER AQUELA QUE NÃO TEM CAPACIDADE VOLITIVA PARA CONSENTIR A PRÁTICA DE ATOS SEXUAIS. (TJGO - 1A CAMARA CRIMINAL ; 29627-9/213 -APELAÇÃO CRIMINAL; DJ 15003 de 18/05/2007; DR. G. LEANDRO S. CRISPIM). "APELAÇÃO CRIMINAL. I a VII – omissis. III - É IRRELEVANTE O CONSENTIMENTO DA VITIMA, PORQUE INCAPAZ DE COMPREENDER AS CONSEQUÊNCIAS DOS ATOS SEXUAIS. (TJGO - 2A CAMARA CRIMINAL; DJ 15056 de 06/08/2007; APELAÇÃO CRIMINAL 31185-7/213 ; DES. CHARIFE OSCAR ABRÃO).Destarte, emergindo dos autos, prova bastante, tanto da materialidade do fato, quanto da autoria, agiu com acerto o juiz monocrático, proferindo o édito condenatório. Quanto à fixação da pena, tida como exacerbada pelo apelante, melhor sorte não o socorre. Na sentença, o magistrado, após analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, ou seja, 01 (um) ano, apenas, acima do mínimo legal previsto para o tipo infringido, reduzindo-a de 08 (oito) meses, pelo reconhecimento da confissão espontânea, ficando, em definitivo, fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Assim, entendo que o quantum da pena aplicada não merece reparo. Página 7 AC Nº 19965-0/213 (199902136681)– PR 6 – M / COMP.02 No que concerne ao regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, questão levantada pela ilustre Procuradora oficiante, às fls. 137/146, tenho que, nesse ponto, a sentença merece alteração, ante a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo diante da controvérsia sobre os efeitos da aludida declaração, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não há mais lugar para manter-se o óbice à progressão de regime, nos crimes hediondos ou a eles equiparados. Adicione-se, ainda, que em 28 de março de 2007, entrou em vigor a Lei 11.464, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que alcança, inclusive, condenações anteriores, por ter efeito ex tunc. Destarte, a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida, em regime inicial fechado. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mas, de ofício, altero o regime de cumprimento da pena do apelante, para o inicial fechado. É o voto.

Voto. Apelação 19965-0/213.Estupro. Menor de 14 – Desembargadora Juraci Costa

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ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 15003 de 18/05/2007 ACÓRDÃO....: 27/03/2007 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 200601869561 COMARCA....: HIDROLANDIARELATOR....: DR(A). G. LEANDRO S. CRISPIMREDATOR....: DES. ELCY SANTOS DE MELORECURSO....: 29627-9/213- APELACAO CRIMINALEMENTA.....: "APELACAO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. CONSENTIMENTO DA VITIMA MENOR DE 14 ANOS. IRRELEVANCIA. PRESUNCAO ABSOLUTA DE VIOLENCIA. CONDENACAO MANTIDA. PENA-BASE. FIXACAO. ANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. O CONSENTIMENTO DA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE PARA A PRATICA DE RELACOES SEXUAIS NAO ELIDE A PRESUNCAO DE VIOLENCIA PREVISTA NO ART. 224, ALINEA 'A', DO CODIGO PENAL PARA A CONCRETIZACAO DO CRIME DE ESTUPRO, EIS QUE O LEGISLADOR QUIS PROTEGER AQUELA QUE NAO TEM CAPACIDADE VOLITIVA PARA CONSENTIR A PRATICA DE ATOS SEXUAIS. NAO HA SE FALAR EM EXACERBACAO DA PENA QUANDO O MAGISTRADO ANALISA TODAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CODIGO PENAL, OBEDECENDO CRITERIOSAMENTE AO SISTEMA TRIFASICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."DECISÃO....: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTO, DESACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER DA APELACAO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." PARTES.....: APELANTE: FERNANDO CESAR DINIZ SANTANA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

Estupro. Menor de 14 anos. Violência presumida. Natureza absoluta.

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Estupro. Menor de 14 anos. Violência presumida. Natureza absoluta.RECURSO ESPECIAL Nº 783.684 - GO (2005/0151204-9)RELATOR : MINISTRO GILSON DIPPRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO : ANTÔNIO GONÇALVES FILHO

EMENTACRIMINAL. RESP. ESTUPRO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO PROVIDO.I. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, I, do Código Penal – tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu comportamento pessoal.

II. Interpretação determinante para a revisão do entendimento jurisprudencial, quanto ao caráter hediondo dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, que antes não eram considerados incluídos no rol da Lei n.º 8.072/90, em casos onde não houvesse a violência real.

III. Acórdão cassado, restabelecendo-se a sentença condenatória.

IV. Recurso provido, nos termos do voto do relator.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. "Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

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EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para absolver o réu da imputação do delito de estupro com violência presumida. Em razões, aponta o recorrente contrariedade ao art. 213 e ao art. 224, "a", ambos do Código Penal e divergência jurisprudencial, sustentando que o delito se consuma com a simples conjunção carnal com criança ou adolescente menor de 14 anos, pouco importando o grau de maturidade da mesma ou se anuiu com o ato. O recurso é tempestivo. A Procuradoria de Justiça foi intimada na pessoa de seu representante legal no dia 28/06/2005 (fl. 159), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 07/07/2005 (fl. 161). A matéria foi devidamente prequestionada, conforme se verifica na própria ementa do acórdão recorrido, transcrita no relatório. Embora o recorrente não tenha cumprido todas as exigências do art. 255 do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, o recurso merece ser admitido pela alínea "c" ante a notoriedade da divergência. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, merecendo prosperar a irresignação. A violência ficta, ou seja, aquela que é presumida pelas circunstâncias do art. 224 do Código Penal: quando a vítima não é maior de 14 anos, quando é alienada ou débil mental – e o agente tinha conhecimento de tal circunstância, ou , ainda, quando a vítima não pode, por qualquer circunstância, oferecer resistência – tem caráter absoluto. Sobre tais aspectos, há alentados estudos de ordem jurídica, social e psicológica, demonstrando que, em inúmeros casos, o trauma psicológico causado em crianças pequenas, por exemplo, que tenham sido obrigadas a manter relações sexuais, geralmente com pessoas integrantes da mesma família, são irreversíveis e, muitas vezes, consubstancia-se em trauma pior do que a violência física praticada, acompanhando a vítima pelo resto de sua vida. De um lado, cabe a ressalva de que há casos de violência ficta, nos quais o Ministério Público - justamente por se tratar de violência que já se presume pela própria idade da vítima, por exemplo - abstém-se da descrição de eventual violência real também ocorrida. Igualmente em relação ao Juiz, que muitas vezes condena pela violência presumida em função da idade, por exemplo - e não pela física também vislumbrada. Por outro lado, a violência, em tais tipos de delito, não é apenas física, é também moral. A violência psicológica é, quase sempre, muito mais grave que a lesão física. Por isso, a aplicação do inciso I, do art. 224, do Código Penal não pode ser afastada, com base no comportamento pessoal da vítima. Esta é a interpretação desta Corte: “RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. A norma inserida no art. 224, I, do Código Penal é expressa no sentido de que sendo a vítima menor de 14 anos, a violência é presumida pouco importando as suas condições individuais. Recurso conhecido e provido.” (RESP 137163 / PR; Rel. Ministro José Arnaldo; DJ 22/11/1999) Tal interpretação, inclusive, foi determinante para a revisão do entendimento jurisprudencial, quanto ao caráter hediondo dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, que antes não eram considerados incluídos no rol da Lei n.º 8.072/90, em casos onde não houvesse a violência real.Nesse sentido, cabe ressaltar as recentes decisões do e. Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. O Plenário desta Corte, ao julgar o HC nº 81.288, rel. p/ o acórdão o Min. Carlos Velloso (sessão de 17.12.2001), firmou o entendimento de que o estupro e o atentado violento ao pudor, mesmo nas suas formas básicas, em que não há lesão corporal de natureza grave ou morte, constituem crimes hediondos, nos termos do art. 1º, incisos V e VI da Lei nº 8.072/90. O cumprimento da respectiva pena, assim, deve ser dar no regime integralmente fechado, sem direito à progressão. Recurso ordinário improvido.” (RHC 82098/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29/11/2002). “HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES HEDIONDOS. COMUTAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário deste Tribunal decidiu que os crimes capitulados nos arts. 213 e 214 do CP são hediondos, independente da natureza das lesões corporais dele decorrentes. (HC 81.288, Redator para o acórdão Min. VELLOSO). Inviável, portanto, a desclassificação. 2. A comutação da pena é uma forma de indulto. Não é possível a sua aplicação aos condenados por crimes hediondos (Dec. 3.226/99, art. 7º, I). 3. HABEAS indeferido.” (HC 81402/SC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 31/05/02). “DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. COMUTAÇÃO DE PENA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES DE CRIMES HEDIONDOS (ART. 2 , INC. I, DA LEI Nº 8.072, DE 26.07.1990, MODIFICADA PELA LEI Nº 8.930, DE 06.09.1994). DECRETO Nº 3.226/99. "HABEAS CORPUS". 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que: a) - não é inconstitucional o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impõe o regime integralmente fechado, no cumprimento de penas por crimes hediondos, nela definidos ("H.C." nº 69.657); b) - são válidos os Decretos de indulto coletivo, que beneficiam indeterminadamente os condenados por certos delitos e não os condenados por outros, conforme critérios razoáveis de política criminal do Presidente da República ("H.C." nº 74.132); c) - o crime de estupro é considerado hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou morte ("H.C." nº 81.288). 2. O Decreto nº 3.266, de 29 de outubro de 1999, exclui do indulto, nele previsto, os condenados por crimes hediondos (art. 7º, inc. I), inclusive, portanto, os sentenciados por crime de estupro, ainda que sem lesão corporal grave, ou morte, como é o caso do ora paciente. 3. A comutação de pena é uma forma de indulto (indulto parcial) e por isso está abrangida por essa exclusão ("H.C." nº 81.567 e "H.C." nº 81.407). 4. "H.C." indeferido. Decisão unânime.” (HC 81410/SC, Rel. Min. Sydnei Sanches, DJ de 21/06/02). Desta forma, deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença condenatória. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.

Voto. Estupro. Menor de 14 – STJ REsp 783.684. Ministro Gilson Dipp

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8. Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Crime de ação penal pública incondicionada.

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E nunc iado nº 01 C AO C rim ina l, de 27 de a g os to de 2007.Ementa: Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Constitucionalidade. Definição. Crime de Gênero. Não aplicação da Lei Federal 9.099/95. 1. A Lei Maria da Penha apresenta-se constitucional em razão de ação afirmativa baseada na desigualdade de gênero. 2. A violência doméstica e familiar contra a mulher deverá ser analisada em cada caso concreto para a verificação de sua ocorrência em razão do “gênero”. 3. A aplicação da Lei Federal 9.099/95 encontra-se vedada. 4. A ação penal no crime de lesão corporal leve é pública incondicionada. 5. A audiência prevista no art. 16 da Lei Federal 11.340/06 será designada quando houver manifestação da ofendida para renúncia à representação.1.1 - A Lei Federal 11.340/06 é constitucional, tendo em vista que a discriminação entre homem e mulher é justificada pela existência de uma relação desigual baseada no gênero;1.2 - Nos termos da referida Lei, crime de gênero é tipo remetido cujo artigo 5º acrescentou aos tipos comuns dois elementos: a violência contra a mulher e a conduta baseada no gênero;1.3 - Para a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º da Lei Federal 11.340/06, não basta somente a condição de “ser mulher”, devendo a conduta estar baseada no gênero, sendo este elemento normativo, definido na sociologia/antropologia como a conduta praticada em virtude do papel social da mulher oprimido em relação ao papel social do homem, com ofensa ao princípio constitucional da igualdade;1.4 - O artigo 16 da referida Lei estabelece uma presunção de legalidade com relação à representação. Na ação penal por crime de gênero presume-se a validade da representação da vítima, salvo se houver renúncia expressa em audiência;1.5 - Lesão corporal de gênero é crime de ação penal pública incondicionada;1.6 - Diante do disposto nos itens 1.4 e 1.5, a audiência de que trata o artigo 16 da Lei Federal 11.340/06, somente será designada nas hipóteses em que houver manifestação da vítima para renúncia à representação, não sendo cabível a sua realização para confirmação ou não da representação oferecida nos demais casos;1.7 - A fim de conferir efetividade à Lei Maria da Penha, é imprescindível a instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devidamente estruturado com uma equipe multidisciplinar de amparo à vítima, composta de psicólogos, assistentes sociais e serviço de assistência judiciária;1.8 - Para promover a defesa dos direitos difusos da mulher vítima de violência doméstica e, ainda, exercer as respectivas atribuições judiciais, faz-se necessária a criação de Promotorias de Justiça especializadas, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei, estruturadas com o respectivo apoio multidisciplinar institucional, aproveitando-se, para tanto, os cargos técnicos já existentes;1.9 - Cabe ao Ministério Público cadastrar os casos de violência doméstica contra a mulher, conforme disposto no inciso III, do artigo 26 da referida Lei, revelando-se o banco de dados em um importante instrumento na atuação e integração dos órgãos de execução, bem como na adoção de políticas públicas para garantir os direitos da mulher no âmbito das relações familiares e domésticas.

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Lei Maria da Penha. Ação penal pública incondicionada.

ORIGEM.....: 2A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 48 de 12/03/2008 ACÓRDÃO....: 28/02/2008 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 200800591636 COMARCA....: CIDADE OCIDENTAL

RELATOR....: DES. ALUIZIO ATAIDES DE SOUSAREDATOR....: RECURSO....: 31252-5/217- HABEAS-CORPUS EMENTA.....:

"HABEAS CORPUS. VIOLENCIA DOMESTICA. LEI 11.340/06. CRIME DE ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. INEPCIA DA DENUNCIA. INOCORRENCIA. A LESAO CORPORAL CULPOSA E DOLOSA SIMPLES CONTRA MULHER EM AMBIENCIA DOMESTICA, FAMILIAR OU INTIMA, PASSOU A SER, DESDE A EDICAO DA LEI MARIA DA PENHA, DE ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA, PRESCINDINDO, PORTANTO, DE DIREITO DE REPRESENTACAO DA VITIMA. NAO HA FALAR-SE EM INEPCIA DA DENUNCIA QUANDO ESTA QUALIFICA O DENUNCIADO, DESCREVE SATISFATORIAMENTE FATO QUE, EM TESE, E TIPICO E OFERECE INDICIOS DE AUTORIA ATRIBUIDA A ELE, PERMITINDO-SE-LHE O EXERCICIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA." DECISÃO....:

"ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SEM CUSTAS." PARTES.....: IMPETRANTE: ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO

PACIENTE: GILSON DE ARAUJO FRAZAO

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VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Cuida-se de habeas corpus impetrado em proveito de Gilson de Araújo Frazão, objetivando o trancamento da ação penal n° 200703997704, contra ele instaurada perante o Juízo da Comarca de Cidade Ocidental, pela prática do crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c o art. 5°, da Lei 11.340/06. Os arts. 12, inciso I, e 16, ambos da Lei 11.340/06, assim dispõem: “Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada”; “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” A doutrina e a jurisprudência vêm divergindo quanto ao verdadeiro sentido e alcance desses dispositivos, sendo que, para alguns, em interpretação, a meu ver, de todo equivocada, nada obstante o art. 41, da Lei Maria da Penha, estabelecer que: “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”; os arts. 12, inciso I, e 16, confirmariam que o legislador, quando afastou a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais, o fez apenas relativamente aos institutos despenalizadores nela previstos, como a composição civil e a transação penal, circunstância em que os crimes de lesão corporal culposa e dolosa simples permaneceriam no rol das infrações de ação penal pública condicionada à representação, condição específica de procedibilidade assinalada no art. 88, da Lei 9.099/95. Concessa venia, referida interpretação não prospera, porquanto, nos exatos termos do art. 4º, da Lei Maria da Penha: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa 5 se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”; sendo cediço que, durante as discussões do seu anteprojeto, o sistema dos juizados especiais criminais foi severamente criticado por não atender aos interesses daquelas vítimas, sobretudo ante à possibilidade de encerramento dos processos comm edidas alternativas, e, ainda, porque, no afã de enxugar as pautas de audiências e desafogar o judiciário, incentivava-se a renúncia prévia, a qualquer custo, inclusive nas Delegacias; nas audiências preliminares, os conciliadores eram orientados a romper a resistência das vítimas nesse sentido; nas audiências conciliatórias, se estas não comparecessem para ratificar a representação, os processos eram arquivados a pretexto de que teria havido “retratação tácita”, instituto que ficou banalizado no âmbito dos juizados; e, para arrematar, caso comparecessem, e insistissem no prosseguimento do processo, era-lhes sugerida a renúncia, sob pena de fixação de cestas básicas, utilizadas como moeda em troca de suas dignidades. Assim é que, fragilizadas pela violência, dependentes de seus agressores (econômica e/ou emocionalmente) e por não encontrarem o apoio buscado no Judiciário, as vítimas de violência doméstica e familiar, intimidadas e, até mesmo, sentindo-se culpadas, acabavam por acatar a sedução judicial para desistir dos processos, sem receber qualquer orientação sobre seus direitos mais basilares. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa 6 Atento a esse contexto delicado e lastimável, o legislador ordinário editou a Lei Maria da Penha, afastando, por completo, a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, diante de sua absoluta incompatibilidade com essas infrações, incluindo a exigência de representação assinalada no art. 88, para que a vítima não mais sinta-se pressionada a abrir mão do direito de processar o seu agressor, como ocorria no âmbito dos juizados especiais, sendo, a meu ver, desmerecedora de credibilidade, qualquer interpretação em sentido contrário, por não coadunar com os fins sociais a que se destina a Lei 11.340/06. esse modo, conclui-se que os crimes de lesão corporal culposa e dolosa simples contra mulher em ambiência doméstica, familiar ou íntima (art. 5º, Lei 11.340/06), passaram a ser, desde a edição da Lei Maria da Penha, de ação penal pública incondicionada, sendo, por isso, de todo descabido, que o magistrado, antes do recebimento da denúncia, intime a vítima para manifestar-se sobre eventual desejo de processar o seu agressor, como ocorreu na hipótese de que se cogita. À propósito, confira-se o precedente de minha relatoria: “A lesão corporal culposa e dolosa simples contra mulher em ambiência doméstica, familiar ou íntima, passou a ser, desde a edição da Lei Maria da Penha, de ação penal pública Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa 7 incondicionada, sendo, por isso, de todo descabido, que o magistrado, antes do recebimento da denúncia, intime a vítima para manifestar-se sobre eventual desejo de processar o seu agressor.” (TJ-GO, 2ª Câmara Criminal, HC. nº 30479-1/217, publicado em 19.12.2007) Nessa ordem de raciocínio, em sendo o “direito de representação” prescindível ao exercício da ação penal relativa a crime de lesão corporal leve contra mulher em ambiência doméstica, familiar ou íntima, a renúncia daquele, pela vítima, não se me afigura suficiente, por si só, para o trancamento da ação instaurada em desfavor do paciente. Demais disso, analisando os autos com vistas à verificação da segunda questão suscitada na impetração, extrai-se que a denúncia (fls. 13/14), munida de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, descreve que, no dia 07.10.2007, por volta das 04:00 horas, na Super Quadra 17, Casa 62, no Município de Cidade Ocidental, Gilson de Araújo Frazão, “chegou em cada embrigado e, após discussão, passou a agredir” sua esposa, Rosa Maria da Silva Frazão, “com socos pelo rosto e corpo, além de tapas na cabeça”, causando-lhe “as lesões descritas no relatório médico de fls. 16”; fatos que, em tese, configuram o crime em que denunciado, sendo inviável, por conseguinte, o trancamento da ação penal por esta via estreita, porquanto: “Não há falar-se em inépcia da Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa 8 denúncia quando ela qualifica o denunciado, descreve satisfatoriamente fatos que, em tese, são típicos e oferece indícios de autoria atribuída a ele, permitindo-se-lhe o exercício da ampla defesa.” (TJ-GO, 1ª Câmara Criminal, HC. nº 27568-0/217, Rel. em Substituição Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, publicado em 16.11.2006) Ao teor de tais considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, denego a ordem impetrada. É como voto

Voto. Lei 11.340/06. HC 31252-5/217. Desembargador Aluízio Ataíde

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Lei Maria da Penha. Ação penal pública incondicionada.

ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 20 de 30/01/2008 ACÓRDÃO....: 27/11/2007 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 200703654920 COMARCA....: GOIANDIRARELATOR....: DES. HUYGENS BANDEIRA DE MELOREDATOR....: RECURSO....: 9729-2/220- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EMENTA.....: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLENCIA DOMESTICA. LESAO CORPORAL LEVE. REJEICAO DA DENUNCIA. AUSENCIA DE REPRESENTACAO. INEXIGIBILIDADE. CRIME DE ACAO PUBLICA INCONDICIONADA. ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 1 - O CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE PRATICADO PELO DENUNCIADO CONTRA A SUA COMPANHEIRA E DE ACAO PUBLICA INCONDICIONADA, NAO HAVENDO EXIGENCIA DE REPRESENTACAO E NEM POSSIBILIDADE DE RENUNCIA OU DESISTENCIA POR PARTE DA OFENDIDA, UMA VEZ QUE, EM SENDO INAPLICAVEL OS DISPOSITIVOS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR FORCA DE DISPOSICAO EXPRESSA NA NOVEL LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 16, 17 E 41), SOMENTE NAS HIPOTESES EM QUE O CODIGO PENAL CONDICIONA A ACAO A REPRESENTACAO E POSSIVEL, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA, A RENUNCIA. 2 - IMPOE-SE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, QUANDO ELA SE APRESENTA FORMALMENTE PERFEITA, NOS MOLDES DO ARTIGO 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO."DECISÃO....: "ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA 3A. TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIEMNTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTOS."PARTES.....: RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO

RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA

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Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou a denúncia por ele ofertada em desfavor de João Batista de Souza, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Fundamenta o seu decisum, a julgadora a quo, afirmando que o artigo 41 da Lei Maria da Penha, para ser bem aplicado, deve ser conjugado com os arts. 16 e 17 da lei, e assim persiste a exigência de representação nos casos do artigo 129, § 9º, do Código Penal e, não tendo sido ofertada representação pela ofendida, não há condição de procedibilidade para a propositura da respectiva ação penal. Ressalte-se, preambularmente, que o legislador quis afastar dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, tidas como insuficientes para o enfrentamento da criminalidade doméstica, eleita como das mais nefandas. Prescrevem a novel Lei Maria da Penha: “Art.16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o Juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995”. Analisando os dispositivos legais supracitados, constato que laborou em equívoco, a julgadora de primeiro grau, ao conjugá-los, entendendo haver a exigência da representação, no caso dos presentes autos. Veja-se que o citado artigo 16 ao estabelecer as circunstâncias em que poderá ser admitida a renuncia à representação, o fez apenas para as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a respectiva Lei Maria da Penha. Assim, só há a possibilidade de a vítima renunciar à representação (art. 16) nos delitos que o Código Penal classifica como sendo de ação privada: crimes contra a liberdade sexual (CP, art. 225), de ameaça (CP, art. 147) e contra a honra (CP, art. 145). Em relação às lesões corporais leves e lesões corporais culposas, a exigência de representação não se aplica à violência doméstica. Esses delitos foram considerados de pequeno potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 88), mas sua incidência foi expressamente afastada por outra lei de igual hierarquia (Lei nº 11.340/06). Note-se, assim, que não foi dada nova redação ao Código Penal, mas tão-somente houve previsão na Lei 9.099/95, de alguns delitos de pequeno potencial ofensivo. Destarte, com o advento da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) foi afastada a incidência de todos os dispositivos da Lei nº 9.099/95, inclusive da exigência de representação nos crimes de lesão corporal e, desta forma, não há como considerar de ação privada os crimes de lesão corporais leves e culposas quando cometido no âmbito das relação familiares. Conclui-se, pois, que no caso em apreço, o crime de lesão corporal leve praticado pelo denunciado contra a sua companheira é crime de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida, uma vez que, em sendo inaplicável os dispositivos da Lei dos Juizados Especiais, por força do disposto na novel Lei Maria da Penha, somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia. Nesse sentido, julgado deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. Inconstitucionalidade do art. 41 da ei 11.340/06. não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 41, da lei n 11.340/06,posto que, visa assegurar instrumentos adequados a garantir tratamento diferenciado aqueles que se encontram em situação de desigualdade, confirmando, portanto, os princípios da igualdade e da proporcionalidade prescritos na Constituição Federal. 2 - inocorrência de crime de menor potencial ofensivo. juizado especial criminal não é competente para julgar crimes dessa natureza. pela inaplicabilidade da lei n 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar, o fato ocorrido não se trata de crime de menor potencial ofensivo e, competente para julga-lo e o juiz que rejeitou a denúncia. 3 – observância dos requisitos do art. 41 do CPP. imposição do recebimento. preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e, não configurada nenhuma hipótese do art. 43, do mesmo diploma, o recebimento da denuncia e medida que se impõe. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. (RSE nº 9.459 de Jataí, in DJE nº 15.114 de 30.10.07, Des. Leandro Crispim) Destarte, tratando-se de ação pública incondicionada e preenchendo a peça acusatória todos os requisitos legais insculpidos no artigo 41, do Código de Processo Penal, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 43, do referido diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de João Batista de Souza. Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso em sentido estrito e dou-lhe provimento para, reconhecendo presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, determinar o recebimento da denúncia em relação ao denunciado João Batista de Souza, e o conseqüente prosseguimento da respectiva ação penal. É como voto.

Voto. Recurso em Sentido Estrito 9729-2/220. Des. Huygens Bandeira

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9. Lei 11.340/06. Desnecessidade de audiência preliminar, quando não houver renúncia na fase pré-processual.

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Audiência preliminar. Art. 16 da Lei 11.340/06. ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINALFONTE......: DJ 162 de 27/08/2008ACÓRDÃO....: 07/08/2008RELATOR....: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOSRECURSO....: 33648-4/213 - APELACAO CRIMINALPROCESSO...: 200802329858COMARCA....: GOIANDIRAPARTES.....: APELANTE: JOAO ANTONIO MODESTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICOEMENTA.....: "APELACAO CRIMINAL. VIOLENCIA DOMESTICA. LESAO CORPORAL. ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. RETRATACAO DA REPRESENTACAO. DESNECESSIDADE DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/2006. CONFISSAO ESPONTANEA. REDUCAO DA PENA. PRISAO DOMICILIAR. JUIZO DA EXECUCAO. COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO MEDICO, QUE AS LESOES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VITIMA FORAM CAUSADAS PELO REU, IMPERIOSA E A MANUTENCAO DO EDITO CONDENATORIO. A LESAO CORPORAL CULPOSA E DOLOSA SIMPES CONTRA MULHER EM AMBIENCIA DOMESTICA, FAMILIAR OU INTIMA, PASSOU A SER, DESDE A EDICAO DA LEI MARIA DA PENHA, DE ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. A REALIZACAO DA AUDIENCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 16, DA LEI MARIA DA PENHA, NAO SE DA EM TODOS OS PROCESSOS, MAS TAO SOMENTE NAQUELES EM QUE A OFENDIDA, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA, MANIFESTAR INTERESSE DE RENUNCIAR A REPRESENTACAO, JA QUE O LEGISLADOR, NAO INSTITUIU UM PRE-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DA DENUNCIA EM RELACAO AOS CRIMES TRATADOS PELA REFERIDA LEI. HA QUE SER CONSIDERADA A CONFISSAO PARA MITIGACAO DA PENA, SE ESTA SERVIU PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATORIO. O PEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, EM REGIME DE PRISAO DOMICILIAR, DEVE SER DIRIGIDO AO JUIZO DA EXECUCAO PENAL, SOB PENA DE SUPRESSAO DE INSTANCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENCA REFORMADA EX OFFICIO."DECISÃO....: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUINTA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS , ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER DA APELACAO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MAS DE OFICIO, REFORMAR A SENTENCA, ADEQUANDO A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."

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10. Lei Maria da Penha. Contravenção Penal. Aplicação da Lei 9.099/95

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E nunc iado nº 03 C AO C rim ina l, de 24 de s etembro de 2007.

Ementa: Lei Federal 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 1. Não aplicabilidade às contravenções penais. Interpretação sistemática do artigo 41 da referida Lei. 2. Execução de alimentos provisórios ou provisionais em sede do Juízo da violência doméstica e familiar contra a mulher. Aplicação analógica do procedimento previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil.

3.1 - Às contravenções penais, mesmo que ocorram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei Federal 11.340/2006, as quais continuam sob a competência dos Juizados Especiais Criminais, com a possibilidade de aplicação dos institutos previstos na Lei Federal 9.099/95. A interpretação do artigo 41 da Lei Maria da Penha é restritiva para abranger somente os “crimes” praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher;

3.2 - A execução de alimentos provisórios ou provisionais, fixados como medida protetiva ou de urgência, em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, pode ser postulada, inclusive pelo Ministério Público, perante o respectivo Juízo, em autos apartados, observando-se o procedimento previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil.

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Lei 11.340/06. Contravenção Penal.

ORIGEM.....: SECAO CRIMINALFONTE......: DJ 130 de 14/07/2008

ACÓRDÃO....: 02/07/2008RELATOR....: DES. HUYGENS BANDEIRA DE MELOREDATOR....: RECURSO....: 652-4/194 - CONFLITO DE COMPETENCIAPROCESSO...: 200802009217COMARCA....: GOIANIAPARTES.....: SUSCITANTE: JD DO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA

SUSCITADO: JD DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA

EMENTA.....:

"CONFLITO DE COMPETENCIA. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENCAO PENAL. APLICACAO DA LEI N. 9099/95. 1 - A APURACAO DE CONTRAVENCAO PENAL PRATICADA EM SITUACAO QUE EVIDENCIA VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER, DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELO SETIMO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DESTA COMARCA. 2 - INSTALADO SUPERVENIENTEMENTE A SUSCITACAO DO CONFLITO, POR MEIO DO DECRETO JUDICIARIO N. 1410/07 E NAO PRATICADO ATO QUE INDUZA A FIXACAO DE COMPETENCIA ANTERIOR, JULGA-SE PREJUDICADA A SUSCITACAO."DECISÃO....:

"ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETENCIA SUSCITADO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SETIMO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GOIANIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."

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V O T OTrata-se de conflito negativo de competência, previsto nos artigos 114 e seguintes, do Código de Processo Penal, sendo suscitante o Juízo do Sexto Juizado Especial Criminal e o suscitado o Juízo da Quinta Vara Criminal, ambos desta Capital. O conflito surgiu porque o fato delituoso refere-se a contravenção penal, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, envolvendo violência doméstica contra a mulher. E o artigo 41 da Lei 11.340/2006 ao obstar a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/1995 nada mencionou quanto às contravenções penais. Diante disso, acolhendo manifestação ministerial, a Juíza da 5ª Vara Criminal posicionou-se pela incompetência daquele Juízo, argumentando que a disposição contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha limita-se a proibir os benefícios da Lei 9.099/1995 tão somente aos fatos alegados criminosos e não às contravenções penais, e, assim, deve ser restritiva a interpretação de tal dispositivo. Em sentido contrário, entende a douta Juíza de Direito do 6º Juizado Criminal de Goiânia, ora suscitante, que, enquanto não criado o Juizado Especial de Violência Doméstica, fica prorrogada a competência da Vara Criminal para o processamento de todas as causas em que haja a violência doméstica, conforme preceito insculpido no artigo 33 da Lei Maria da Penha. Ocorre que tais manifestações foram externadas antes da instalação efetiva do Sétimo Juizado Especial Criminal de Goiânia (Juizado CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 652-4/194 (200802009217) (Rel./Voto) .04 . da Mulher), por meio do Decreto Judiciário nº 1.410/2007, fixando-se a sua competência para o processamento e julgamento das causas atinentes à violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja-se, então, que a questão não rende maiores dissensões, pois, instalado o Juizado Especial, e sendo o fato catalogado como de violência doméstica contra a mulher, para ele deverão ser remetidos os autos. Consequentemente, fica prejudicada a suscitação do conflito. De outra parte, em que pese a disposição contida no artigo 3º do citado Decreto, vedando a redistribuição dos feitos, em trâmite, anteriores à data de instalação do novo juizado, entendo que a remessa para o Sétimo Juizado não fica prejudicada pois não houve a prática de atos processuais eficientes a firmar a competência anterior. Ante o exposto, desacolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo prejudicado o conflito de competência suscitado, e determino a remessa dos autos ao Sétimo Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia, competente para processar e julgar o presente feito. É o voto.

Voto. Conflito de Competência 652-4/194. Des. Huybens Bandeira de Melo

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11. Constitucionalidade da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

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ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 56 de 27/03/2008 Selecionar Imprimir Impressão em lote ACÓRDÃO....: 06/03/2008 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 200701802035 COMARCA....: JATAIRELATOR....: DES. ELCY SANTOS DE MELOREDATOR....: RECURSO....: 9566-4/220- RECURSO EM SENTIDO ESTRITOEMENTA.....: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLENCIA NO AMBITO DOMESTICO. NAO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/06, NAO CARACTERIZADO. A LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) REALIZA A CONFIRMACAO DOS PRINCIPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AO PASSO QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO A INDIVIDUOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUACAO DE IGUALDADE. NAO HA SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 11.340 /06, QUE DETERMINA A NAO APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N. 9. 099/95, POIS OS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA NAO SAO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, LEVANDO-SE AINDA EM CONSIDERACAO QUE A MULHER E INFERIOR FISICAMENTE AO HOMEM, MERECENDO MAIOR PROTECAO DO ESTADO E MAIOR REPROVACAO A VIOLENCIA DOMESTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISAO RECORRIDA A FIM DE DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOIS DO QUE PRECONIZA A LEI N. 11.340/06."DECISÃO....: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTO, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."PARTES.....: RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO

RECORRIDO: NEURI TOMBINI

Constitucionalidade da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

Page 41: Repositório de Jurisprudência

12. Código de Trânsito. Teste de alcoolemia. Constitucionalidade.

Page 42: Repositório de Jurisprudência

Enunciado nº 09 CAO Criminal e Procuradorias Criminais, de 25 de agosto de 2008.

Ementa: Alterações do artigo 306 do CTB – Embriaguez ao volante – Prescindibilidade da prova pericial – Valoração da Prova – Crime de perigo – Irretroatividade.

9.1 – Aplica-se ao tipo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, admitindo-se qualquer meio de prova, inclusive a oral, não sendo imprescindível a prova pericial;9.1.1 – Na valoração da prova oral será considerada a Tabela Médica divulgada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo: Sinais e sintomas de acordo com o nível de intoxicação alcóolica (em decigramas por litro de sangue)0 5: A maioriadas pessoas se apresenta clinicamente normal. Algumas podem apresentar leve euforia;5 10: Diminuição da inibição, da auto-crítica, presença exagerada de autoconfiança, perda da concentração e da capacidade de julgamento e prejuízos na coordenação motora;10 15: Maior prejuízo na auto-crítica, instabilidade emocional, prejuízos de memória, início da presença de ataxia, apraxia e agrafia;15 25: Presença de ataxia, apraxia e agrafia, coordenação motora severamente afetada, instabilidade emocional, apatia, possível presença de agressividade, diminuição da reação a dor e a estímulo. Quadro de amnésia parcial;25 35: Piora dos sinais acima descritos, perda total da coordenação motora e da orientação. Quadro de amnésia total;35 acima: Estupor seguido de coma, anestesia e parestesia geral, supressão dos centros vitais, do cérebro, com colapso cárdio-respiratório e óbito;9.1.2 – Ao condutor deverá ser oferecida pela autoridade administrativa de trânsito a possibilidade de se submeter à prova pericial (bafômetro, exame de sangue e/ou urina, exame clínico, etc.);9.2 – O novo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de perigo abstrato, sendo presumido, na hipótese, o risco à segurança viária;9.3 – O tipo do referido artigo 306 não retroage aos fatos anteriores, em virtude de se tratar de crime de perigo abstrato, enquanto a redação anterior referia-se à conduta de perigo concreto.

Page 43: Repositório de Jurisprudência

Teste do “bafômetro. Imposição funcional dirigida às autoridades de trânsito

ORIGEM.....: 2A CAMARA CRIMINALFONTE......: DJ 183 de 25/09/2008ACÓRDÃO....: 16/09/2008RELATOR....: DES. PAULO TELESREDATOR....: RECURSO....: 32641-1/217 - HABEAS-CORPUSPROCESSO...: 200803290890COMARCA....: GOIANIAPARTES.....: IMPETRANTE: LINDOIA FERREIRA NASCIMENTO

PACIENTE: LINDOIA FERREIRA NASCIMENTOEMENTA.....: "'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO. TESTE DE ALCOOLEMIA. VALIDADE. TRANSITO. LEI N. 11.705/2008. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - A LEI N. 11.705/2008 NAO IMPEDE O CONSUMO DE BEBIDA ALCOOLICA, EMBORA VEDE AO MOTORISTA CONDUZIR VEICULO SOB O EFEITO DE ALCOOL. 2 - ESTA PROIBICAO NAO E INCONSTITUCIONAL OU ABUSIVA, UMA VEZ QUE O DIREITO INDIVIDUAL NAO PODE PREVALECER SOBRE O DIREITO A VIDA E AO TRANSITO SEGURO, JUSTAS ASPIRACOES DA COLETIVIDADE. 3 - O TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFOMETRO) E UMA IMPOSICAO FUNCIONAL DIRIGIDA AS AUTORIDADES DE TRANSITO E NAO AOS MOTORISTAS. O TESTE SOMENTE E EXIGIVEL QUANDO EXISTENTES FUNDADAS SUSPEITAS DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. 4 - SENDO A COLETA DE IMPREGNACAO ALCOOLICA IMPOSICAO LEGAL, NAO HA VIOLACAO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ARTIGO 5, INCISO LXIII DA CONSTITUICAO FEDERAL. 5 - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."DECISÃO....: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO, E DESACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SEM CUSTAS."

Page 44: Repositório de Jurisprudência

13. Controle externo da atividade policial

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Controle externo da atividade policial. Atribuição do Ministério Público

ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 15085 de 17/09/2007 Selecionar Imprimir Impressão em lote ACÓRDÃO....: 04/09/2007 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 200703151740 COMARCA....: CATALAORELATOR....: DR(A). CARLOS ELIAS DA SILVAREDATOR....: RECURSO....: 29831-2/217 - HABEAS-CORPUS EMENTA.....: "HABEAS-CORPUS. PEDIDO DE DESISTENCIA. AUSENCIA DE PROCURACAO. NAO APRECIACAO. NAO MERECE SER APRECIADO PEDIDO DE DESISTENCIA FORMULADO POR ADVOGADO CARECEDOR DE MANDATO PROCURATORIO COM PODERES ESPECIAIS PARA TAL ATO. 2 - TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO. MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. A LEI MAIOR CONFERE AO MINISTERIO PUBLICO A LEGITIMIDADE PARA, DENTRE OUTRAS FUNCOES INSTITUCIONAIS, PROMOVER A ACAO PENAL PUBLICA E EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, PODENDO, CONSEQUENTEMENTE, REQUISITAR DILIGENCIAS INVESTIGATORIAS PARA APURAR CONDUTA DELITUOSA. 3 - PRISAO TEMPORARIA. ILEGALIDADE. REITERACAO DO PEDIDO. AUSENCIA DE FATO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO. INDEFERE-SE IMPETRACAO QUE REITERA OS TERMOS DE HABEAS CORPUS JA JULGADO, COM PERFEITA IDENTIDADE EM RELACAO AO NOME DO PACIENTE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E AOS FUNDAMENTOS DO WRIT. PEDIDO DENEGADO, A UNANIMIDADE DE VOTOS."DECISÃO....: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR VOTACAO UNIFORME, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, EM DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXARADO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO QUE A ESTE SE INCORPORA. SEM CUSTAS."

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Inicialmente, verifico que o nobre causídico deixou de juntar a procuração necessária para formalizar a desistência do remédio heróico, ou seja, o instrumento procuratório com poderes específicos para desistir do pedido na ação mandamental. Certo é que o artigo 654 do Código de Processo Penal dispõe que qualquer pessoa, em favor próprio ou de outrem pode impetrar habeas corpus, bem como o Ministério Público. Contudo, a desistência, ainda que admissível como faculdade do sujeito processual, tem uma restrição. Nos casos em que a impetração é feita por advogado constituído,exige-se o instrumento procuratório com poder especial para desistir do feito, conforme determinação do artigo 38 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: “Habeas Corpus. Pedido de Desistência. Ausência de procuração. Impossibilidade. Pedido deficientemente instruído. Não conhecimento. I- Impetração feita por advogado constituído carece de procuração com poderes especiais para homologar pedido de desistência, ausentes neste caso, impedindo seu acolhimento” (HC nº 28.573-8/217, de Goiânia, Relator Des. Paulo Teles, in DJE de 02.05.2007). Razão pela qual, deixo de apreciar o pedido de desistência e desentranhamento dos documentos anexados. 2- De outro passo, ao diverso das alegações do impetrante, comungo do mesmo entendimento sustentado pela Procuradoria, porquanto não se trata de procedimento investigatório comandado pelo Ministério Público mas de inquérito policial presidido pela autoridade policial. A propósito transcrevo trechos das informações da autoridade acoimada de coatora, verbis: “A investigação teve início por iniciativa do Ministério Público (PIC – Procedimento de Investigação Criminal 001/2005 convolado no IP Inquérito Policial 093/07) tendo este juízo ao longo de dois anos reiteradamente deferido, EM CARÁTER CONFIDENCIAL, a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de nove suspeitos. Alias, as peças de informação chegaram a ser encaminhadas ao Procurador Geral de Justiça que peticiou ao Eg. Tribunal de Justiça concluindo a Exmª Des. Relatora, Drª Juraci Costa em 21/07/2006 (39-9/229 – 200601957240) pela inconsistência das referencias ao prefeito municipal e determinação de retorno a esta Comarca” (fl. 77). Certo é que o inquérito policial é uma peça pré-processual, de caráter inquisitivo, cuja finalidade é apurar a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a fito de embasar a ação penal. Entrementes, a simples participação do Ministério Público na fase investigatória, coletando elementos ou diligências diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, não inviabiliza o representante do Parquet para a propositura da ação penal. Ora, se ao Parquet cabe exclusivamente a propositura da ação penal pública, pode ele procurar os elementos que viabiliza tal desiderato. Dispõe o artigo 129 da Constituição da República: “São funções institucionais do Ministério Público: VIII- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. É de se ver que a Lei Maior confere ao Ministério Público a legitimidade para, dentre outras funções institucionais, promover, prontamente, a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial, podendo, conseqüentemente, expedir notificações, requisitar diligências e instaurar procedimento de investigação. Nesse sentido, a jurisprudência: “Habeas Corpus. Ministério Público. Legitimidade para instauração de procedimento investigatório (art. 129 da Constituição da República). Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público para fins de oferecimento da peça acusatória. A atuação do Parquet não é vinculada à existência do procedimento investigatório policial” (HC nº 25.061-4/217, de Goiânia, Relator Desembargador Geraldo Salvador de Moura, in DJE nº 05). Assim, entendo que não há se falar em ilegitimidade do Ministério Público para realizar atos investigatórios para fins de oferecimento da peça acusatória. 3- De último passo, concernente ao pedido de ilegalidade das prisões temporárias, a presente quaestio iuris já foi analisada por ocasião do julgamento do Habeas-Corpus nº 29.844-3/217, de Catalão, em que figuram os mesmos pacientes Nelson Martins Fayad e Lázaro José da Silva, em sessão hojerealizada. A propósito transcrevo a ementa, verbis: “Formação de Quadrilha. Prisão Temporária. Indiciado com residência fixa e identidade conhecida. A prisão temporária, disciplinada pela Lei 7.960/89, somente terá lugar nas restritas hipóteses elencadas no artigo 1º da aludida norma legal. Ordem concedida” (HC nº 29.844-3/217, de Catalão, da lavra deste Relator). Como se vê, o presente pedido propõe-se a rediscutir a matéria já analisada no feito supra, quando já ocorreu decisão judicial a respeito, restando descabida a pretensão, mormente porque desprovida de qualquer fato novo. Ex positis, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, da lavra do Dr. Altamir Rodrigues Vieira Jr, denego a ordem impetrada. Sem custas. É o meu voto.

Voto. HC 29831-2/217. Dr. Carlos Elias da Silva, Relator Convocado

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ORIGEM.....: ORGAO ESPECIAL FONTE......: DJ 14568 de 04/08/2005 Selecionar Imprimir Impressão em lote ACÓRDÃO....: 28/07/2005 LIVRO......: 20-CPROCESSO...: 200202184638 COMARCA....: GOIANIARELATOR....: DES. ALFREDO ABINAGEMREDATOR....: RECURSO....: 220-5/200 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEEMENTA.....: "ADIN. CONVENIO. NOMEACAO DE DELEGADO DE POLICIA. PERDA DE OBJETO. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDENCIA. UM SIMPLESCONVENIONAOTEMFORCADE IMPERATIVIDADE, NEM O CONDAO DE SANAR O VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UM ATO NORMATIVO, MORMENTE QUANDO AQUELE PODERA SER DESCUMPRIDO POR QUALQUER DOS PARTICIPES. 2 - ARTIGO 2, PARAGRAFO 2, 'C' DO ATO NUMERO 006/02 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. NORMATIVIDADE SECUNDARIA CONTROLE PELA VIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE SENDO O DISPOSITIVO DE LEI HOSTILIZADO DOTADO DE NORMATIVIDADE SECUNDARIA, O MESMO NAOSE SUJEITA AO CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA CONCENTRADA POR FALTAR-LHE O CARATER DE PRIMARIEDADE E DE AUTONOMIA. 3 - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO. MINISTERIO PUBLICO. ATUACAO NA FASE DA PERSECUCAO PENAL. CONTROLE EXTERNO. O MINISTERIO PUBLICO DISPOE DE COMPETENCIA PARA ACOMPANHAR A TRAMITACAO DE INQUERITO POLICIAL, PODENDO, INCLUSIVE, REQUISITAR DILIGENCIAS, COROLARIO DAS SUAS ATRIBUICOES DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ASSIM, NAOSE AFIGURA INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE AUTORIZA O PARQUET ATUAR NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, COMO SIMPLESCONTROLADOR EXTERNO DA INSTITUICAO POLICIAL. 4 - PARQUET. PODERES INVESTIGATORIOS. NAOHA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 4 E 5 DO ATO N. 006/02 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POSTO QUE, SENDO O MINISTERIO PUBLICO O TITULAR DA ACAO PENAL PODERA ELE PROPRIO, EXCEPCIONALMENTE, REALIZAR DILIGENCIAS, COLHER PROVAS DESTINADAS A FORMACAO DA 'OPINIO DELICTI', NAOEXORBITANDO ASSIM, DE SUAS ATRIBUICOES CONSTITUCIONAIS, NEM USURPANDO A FUNCAO DA POLICIA JUDICIARIA, MORMENTE QUANDO SE SABE QUE A ACAO PENAL PODERA SER OFERECIDA INDEPENDENTEMENTE DE INQUERITO POLICIAL, CONFORME PARAGRAFO 5 DO ARTIGO 39 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE JULGADA CARECEDORA DO DIREITO DE ACAO, POR MAIORIA DE VOTOS."DECISÃO....: "ACORDAM OS COMPONENETES DO ORGAO ESPECIAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS POR MAIORIA DE VOTOS, EM JULGAR A REQUERENTE CARECEDORA DO DIREITO DE ACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO E QUE A ESTE SE INCORPORA."

Controle externo da atividade policial. Atribuição do Ministério Público

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14. Poder de Investigação do Ministério Público

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ORIGEM.....: 1A CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 14791 de 05/07/2006 Selecionar Imprimir Impressão em lote ACÓRDÃO....: 20/06/2006 LIVRO......: (S/R)PROCESSO...: 200601624453 COMARCA....: NEROPOLISRELATOR....: DES. JURACI COSTAREDATOR....: RECURSO....: 26726-4/217- HABEAS-CORPUS EMENTA.....: "'HABEAS CORPUS'. CRIME DE TORTURA. ACAO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO RECONHECIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANALISE DE PROVAS. FALTA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. I - NAO E VEDADO AO MINISTERIO PUBLICO, COMO TITULAR DA ACAO PENAL, PROCEDER INVESTIGACOES. A ORDEM JURIDICA CONFERE EXPLICITAMENTE PODERES DE INVESTIGACAO AO PARQUET - ART. 129, INCISO VI, VIII, DA CONSTITUICAO FEDERAL, E ART. 8, INCISOS II E IV, E PARAGRAFO 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993. II - A NEGATIVA DE AUTORIA PRESSUPOE APROFUNDADA ANALISE DE FATOS E PROVAS, O QUE E INCOMPATIVEL NA VIA ESTREITA DO 'HABEAS CORPUS'. III - SATISFAZENDO A PECA ACUSATORIA OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 41 E 43, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, DESCREVENDO CONDUTA, QUE EM TESE, CONSTITUI CRIME, NAO HA QUE SE FALAR EM TRANCAMENTO DA ACAO POR AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO INDEFERIDO."DECISÃO....:

"ACORDA O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA 1A CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM ACOLHER O PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, CONHECER DO PEDIDO E INDEFERI-LO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA."

Poder de Investigação do Ministério Público

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A pretensão exposta neste Writ é o trancamento da ação penal que o Ministério Público move contra os pacientes no juízo da comarca de Nerópolis/GO, aos fundamentos de que o Parquet não tem legitimidade para instaurá-la com base em procedimento administrativo por ele presidido e que os pacientes não foram autores do crime, a eles imputados, razão da suposta ausência de justa causa para a sua instauração. No caso em tela não há como falar que a Ação Penal (20040502337278) fulcrou-se, tão-somente, no Procedimento Administrativo oriundo do órgão ministerial, visto que da documentação colacionada aos autos infere-se que ele, ao tomar conhecimento de suposta prática de crime perpetrado por policiais militares, instaurou referido procedimento com a finalidade de apurar os fatos notificados, mediante Portaria datada de 23/09/2002. Ocorre que a Corregedoria da Policia Militar também instaurou procedimento investigatório, cujo parecer final foi juntado às fls.31/34 com a determinação do encaminhamento da conclusão ao Parquet em data de 10/02/2003. Assim, em 04/10/2005 foi ofertada denúncia contra os pacientes, embasada em peças informativas que imputam a eles o crime previsto no artigo 1º, alínea “a” e § 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, fato assim narrado na inicial acusatória: “Consta das inclusas peças informativas que no dia 21 de setembro de 2002, no período de 9h às 12h, os polícias militares ANTÔNIO SALÚSTRIO RAMOS, ENILSON ALQUIMIM VAZ e DIONÍCIO SILVA BRITO, constrageram as vítimas William de souza Camargo e Marcelo de Souza Camargo, causando-lhes sofrimento físico e mental, com o fim de obter confissão de um crime supostamente por eles praticado, valendo-se de violência e grave ameaça, consistente em levar-lhes sofrimento físico e mental, com o fim de obter confissão de um crime supostamente por eles praticado, valendo-se de violência e grave ameaça, consistente em levar-lhes algemados para a sede da polícia militar de nova veneza, retê-los naquele local, afogar-lhes em um balde de água, desferindolhes, ainda, socos na região do estômago, causando lhes as lesões descritas nos laudos de fls. 34/42 e 48/55 e, ainda, ameaçando aplicar-lhes choques. Consta, finalmente que, após a prática dos atos acima narrados, os denunciados ANTÔNIO, ENILSON e DINÍSIO, mantiveram as vítimas presas na sede da polícia militar até as 20h do dia dos fatos. Segundo se apurou, no dia dos fatos, as vítimas encontravam-se em um lava jato, localizado na cidade de Nova Veneza, quando a viatura da políca militar chegou ao local, tendo sido algemadas pelos denunciados ANTÔNIO, ENILSON e DINÍCIO e, a bordo da viatura, levadas à sede da PM em Nova Veneza, onde, na presença de terceira pessoa, foram submetidas às agressões que acima se narrou. Consta que as agressões foram efetivadas a fim de que as vítimas confessassem a prática de um crime de furto, do qual estavam sendo acusados pela terceira pessoa que estava no Batalhão. Apurou-se, que em quanto o denunciado ENILSON comandava a prática das agressões, os denunciados ANTÔNIO e DINÍSIO seguravam as vítimas, obedecendo às ordens de ENILSON, que, por sua vez, só parou de agredir as vítimas quando uma delas, ao ser afogada em um balde de água, feriu um dedo. Consta, finalmente, que os denunciados ANTÔNIO, ENILSON e DINÍCIO, inicialmente agrediram a vítima Marcelo, levando-a para um dos cômodos do Batalhão, onde a mesma foi ajoelhada e submetida a afogamento, tendo, ainda, recebimento socos no estômago, tapas na orelha e ameaças de choque. Apurou-se que os denunciados, não conseguindo obter a confissão da vítima Marcelo, levaram-na para outra cela do Batalhão, determinando que a terceira pessoa que se encontrava no local algemasse a vítima William, que, a partir de então, foi conduzida à cela em que estava ocorrendo as agressões e passou a receber chutes no abdômen, tapas no rosto e afogamento, até o momento em que, debatendo-se, feriu um dos dedos, oportunidade em que cessaram as agressões e as vítimas foram trancadas em uma cela, onde permaneceram até as 20h daquele dia. Os denunciados, assim agindo, infringiram a norma estatuída no art. 1º, alínea “a”, da Lei n. 9455/97.” (fls. 20/22). Ao contrário do alegado pelo impetrante, a conclusão da Sindicância Militar pela inexistência de comprovação da autoria não vincula a opinio delicti do Parquet, máxime se das peças informativas existem elementos contrários à referida conclusão. Sobre a legitimidade do Ministério Público para a instauração de procedimento administrativo, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência é no sentido de serem válidos os atos investigatórios, por ele realizados, consistentes em colher depoimentos, requisitar informações e documentos a fim de instruir os seus procedimentos, visando possível oferecimento da denúncia. Segundo dispõem os artigos 127 e 129 da Carta Magna, o Ministério Público tem a seu cargo, verbis: Art. 127: “(...) a defesa da ordem jurídica e do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ainda, em seguida no inciso VIII do artigo 129 assevera que incumbe ao Órgão Ministerial “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (...)”. Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: Página7 HC 26726-4 (200601624453) GER – M “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 89, DA LEI Nº 8.666/93. PREFEITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. FUN DAMENTAÇÃO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. I- omissis; II- Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes investigação ao Ministério Público – art. 129, inciso VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993 (Precedentes). III- Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. IV- Não há que se falar em inépcia da denúncia se esta preenche os requisitos do art. 41 do CPP e fornece todos os elementos necessários para o exercício da defesa. (Precedentes) V- O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipótese não ocorrentes na espécie. In casu, qualquer entendimento contrário demandaria, necessariamente, aprofundada dilação probatória, o que é vedado na estreita via do WRIT (Precedentes). Writ parcialmente conhecido e, nesta parte,l denegado”.(HC 38.417/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 07.03.2005. Negritei.). PROCESSO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COMPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Não constitui constrangimento ilegal a expedição de notificação pelo Ministério Público, visando à complementação de investigações, para a oitiva do paciente acusado de abuso de autoridade. - Precedentes do STJ e STF. - Ordem denegada.(HC 12704/DF; Rel. MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ 18.11.2002 p. 23) Com atinência à justa causa, verifico que a insurgência do impetrante não se constata, haja vista a existência de indícios de autoria que autorizam o recebimento da peça acusatória. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando a mera exposição dos fatos evidencia ilegalidade, ou quando se imputa a paciente fato atípico, ou, ainda ausente qualquer fundamento no inquérito para embasar a acusação. No caso, não restou evidenciada, de plano, a alegada inocência dos pacientes, sendo certo que esta pode surgir da análise valorativa das provas, o que, como é por demais sabido, inviável em sede de habeas corpus, sob pena de ocorrer supressão de instância. Acrescente-se que em sede de habeas corpus só se ampara direito líquido e certo em face de fatos incontroversos. Pertinente à matéria, o julgado do Supremo Tribunal Federal: “Não se mostra inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41, do Código de Processo Penal, expõe os fatos e circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do crime. A conclusão pela atipicidade da conduta exige o reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do Writ. Ordem denegada.” (STF – 1ª Turma, HC 84516/PR, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, o julgado desta Corte: “HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DEFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA TÍPICA PUNÍVEL DESCRITA. INOCÊNCIA PROCLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa só é possivel quando a pretensão punitiva deduzida for inviável. Assim, preenchendo a denúncia os requisitos prescritos no artigo 41 do código de processo penal, descrevendo conduta típica punível, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. Qualquer outra discussão acerca da existência do delito e da inocência defendida pelos pacientes, exige incursão pelo mérito da causa, vedada em sede de habeas corpus. ORDEM DENEGADA. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, HC 19848-5/217, Rel. Des. Elcy Santos de Melo). Assim, presente a legitimidade de atuação do Ministério Público e preenchendo a denúncia todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, no que tange a seu aspecto formal e do artigo 43, inciso I, do mesmo diploma legal, quanto à presença de justa causa, incomportável o trancamento da ação penal. Página10 HC 26726-4 (200601624453) GER – M Pelo exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, indefiro o pedido. É o voto.

Voto. HC 26726-4/217. Des. Juraci Costa

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ORIGEM.....: TJGO PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL FONTE......: DJ 12577 de 17/06/1997ACÓRDÃO....: 27/05/1997 LIVRO......: PROCESSO...: COMARCA....: RIO VERDE

RELATOR....: DES HOMERO SABINO DE FREITASREDATOR....: RECURSO....: 5665-4/220- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EMENTA.....:

" RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEICAO DE DENUNCIA, A PRETEXTO DE ALICERCADA EM INVESTIGACAO PROCEDIDA PELO PROPRIO SIGNATARIO DA PECA ACUSATORIA - APESAR DE SE TRATAR DE ATRIBUICAO PRESERVADA, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONALMENTE, A POLICIA JUDICIARIA, INEXISTENCIA DE NORMA PROIBITIVA PARA QUE O MINISTERIO PUBLICO INSTAURE INQUERITO POLICIAL - DENUNCIA QUE, PELA GRAVIDADE DOS FATOS APURADOS E EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, DEVE SER RECEBIDA, ATE PORQUE, ALEM DE DESPIDA DE PODER JUDICANTE, AO DENUNCIADO, POR IMPERATIVO DE ORDEM CONSTITUCIONAL, SERA ABERTO ENSEJO PARA O EXERCICIO AMPLO DO SAGRADO DIREITO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO ". DECISÃO....:

CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. PARTES.....: RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO

RECORRIDA : GUIOMAR MARIA JOSE DE SOUZA

Poder de Investigação do Ministério Público

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15. Interdição de estabelecimento prisional

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● ORIGEM.....: 4A CAMARA CIVELFONTE......: DJ 52 de 18/03/2008ACÓRDÃO....: 21/02/2008RELATOR....: DES. ALMEIDA BRANCOREDATOR....: RECURSO....: 56339-2/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO...: 200702201515COMARCA....: SAO DOMINGOSPARTES.....: AGRAVANTE: ESTADO DE GOIASAGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO

EMENTA.....: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. CADEIA PUBLICA DE SAO DOMINGOS. MEDIDA LIMINAR. INTERDICAO DO ESTABELECIMENTO. INGERENCIA NAS POLITICAS PUBLICAS. RESERVA DO POSSIVEL. MULTA. 1 - E VIAVEL A CONCESSAO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PUBLICA EM HIPOTESES ESCEPCIONAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTES DO STF DE QUE NAO OBSTANTE A CONSIDERACAO DA CONSTITUCIONALIDADE DA VEDACAO (ARTIGO 1, § 3, LEI N. 8.437/92), NOS CASOS EM QUE A RESTRICAO REPRESENTAR OBICE AO LIVRE ACESSO A ORDEM JURIDICA JUSTA, DEVERA SER AFASTADA, EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 223-6/DF). 2 - NAO OCORRE INTERFERENCIA DO PODER JUDICIARIO NA DISCRIONARIEDADE DAS POLITICAS PUBLICAS DA ADMINISTRACAO QUANDO A JURISDICAO SE EXERCE SOBRE UM DEVER LEGAL FUNDAMENTAL DE PRESTACAO POSITIVA PREVIAMENTE ESTIPULADO AO ESTADO PELA PROPRIA CONSTITUICAO FEDERAL (ARTIGO 144). 3 - A PAR DA EXISTENCIA DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSIVEL, O NUCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA GERACAO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONALMENTE DEFENDIDOS, DEVEM SER GARANTIDOS, SENDO ILEGITIMO QUALQUER ARGUMENTO OU MEDIDA QUE POSSA IMPLICAR EM EVENTUAL ANIQUILACAO. 4 - POSSIVEL A APLICACAO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, § 2, C/C COM O ARTIGO 13, AMBOS DA LEI N. 7.347/85 - LACP. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO."DECISÃO....: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 4A CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO AGRAVO E IMPROVE-LO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."

Interdição de estabelecimento prisional