RES_1136

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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.136/08 Aprova a NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010. Brasília, 21 de novembro de 2008.

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RESOLUO CFC N

RESOLUO CFC N. 1.136/08 Aprova a NBC T 16.9 Depreciao, Amortizao e Exausto.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vem levando diversos pases ao processo de convergncia;

CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada pelo Ministrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quanto aos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma a torn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;CONSIDERANDO a criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil, que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

RESOLVE:

Art. 1 Aprovar a NBC T 16.9 Depreciao, Amortizao e Exausto.Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoo de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2010.Braslia, 21 de novembro de 2008.

Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

Ata CFC n. 919NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PBLICONBC T 16.9 DEPRECIAO, AMORTIZAO E EXAUSTO

ndiceItem

DISPOSIES GERAIS1

DEFINIES2

CRITRIOS DE MENSURAO E RECONHECIMENTO3 12

MTODOS DE DEPRECIAO, AMORTIZAO E EXAUSTO13 15

DIVULGAO DA DEPRECIAO, DA AMORTIZAO E DA EXAUSTO16

DISPOSIES GERAIS1.Esta Norma estabelece critrios e procedimentos para o registro contbil da depreciao, da amortizao e da exausto.

DEFINIES2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Amortizao: a reduo do valor aplicado na aquisio de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangveis, com existncia ou exerccio de durao limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilizao por prazo legal ou contratualmente limitado.

Depreciao: a reduo do valor dos bens tangveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ao da natureza ou obsolescncia.

Exausto: a reduo do valor, decorrente da explorao, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotveis.

Valor bruto contbil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a deduo da correspondente depreciao, amortizao ou exausto acumulada.

Valor deprecivel, amortizvel e exaurvel: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual.

Valor lquido contbil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciao, amortizao ou exausto acumulada.

Valor residual: o montante lquido que a entidade espera, com razovel segurana, obter por um ativo no fim de sua vida til econmica, deduzidos os gastos esperados para sua alienao.

Vida til econmica: o perodo de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefcios futuros de um ativo.CRITRIOS DE MENSURAO E RECONHECIMENTO3.Para o registro da depreciao, amortizao e exausto devem ser observados os seguintes aspectos:

(a)obrigatoriedade do seu reconhecimento;

(b)valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decrscimo patrimonial, e, no balano patrimonial, representada em conta redutora do respectivo ativo;

(c)circunstncias que podem influenciar seu registro.4.O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exerccio.5.O valor residual e a vida til econmica de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exerccio. Quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alteraes devem ser efetuadas.6.A depreciao, a amortizao e a exausto devem ser reconhecidas at que o valor lquido contbil do ativo seja igual ao valor residual.7.A depreciao, a amortizao ou a exausto de um ativo comea quando o item estiver em condies de uso.8. A depreciao e a amortizao no cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou retirado temporariamente de operao.9.Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida til econmica de um ativo:

(a)a capacidade de gerao de benefcios futuros;

(b)o desgaste fsico decorrente de fatores operacionais ou no;

(c)a obsolescncia tecnolgica;

(d)os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a explorao do ativo.10.A vida til econmica deve ser definida com base em parmetros e ndices admitidos em norma ou laudo tcnico especfico.11. Nos casos de bens reavaliados, a depreciao, a amortizao ou a exausto devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida til econmica indicada em laudo tcnico especfico.12. No esto sujeitos ao regime de depreciao:

(a)bens mveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antigidades, documentos, bens com interesse histrico, bens integrados em colees, entre outros;

(b)bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos pblicos, considerados tecnicamente, de vida til indeterminada;

(c)animais que se destinam exposio e preservao;

(d)terrenos rurais e urbanos.

MTODOS DE DEPRECIAO, AMORTIZAO E EXAUSTO13.Os mtodos de depreciao, amortizao e exausto devem ser compatveis com a vida til econmica do ativo e aplicados uniformemente.14.Sem prejuzo da utilizao de outros mtodos de clculo dos encargos de depreciao, podem ser adotados:

(a)o mtodo das quotas constantes;

(b)o mtodo das somas dos dgitos;

(c)o mtodo das unidades produzidas.15.A depreciao de bens imveis deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construo, deduzido o valor dos terrenos.

DIVULGAO DA DEPRECIAO, DA AMORTIZAO E DA EXAUSTO16.As demonstraes contbeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado, em nota explicativa:

(a)o mtodo utilizado, a vida til econmica e a taxa utilizada;

(b)o valor contbil bruto e a depreciao, a amortizao e a exausto acumuladas no incio e no fim do perodo;

(c)as mudanas nas estimativas em relao a valores residuais, vida til econmica, mtodo e taxa utilizados.