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RESENHA DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS PUBLICADOS NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DE 2018 Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Pesquisador em Direito Público na UFRN e em Deveres Fundamentais na FDV. Servidor Público Federal na SJRJ. E-mail: [email protected] Resumo: O presente trabalho traz uma resenha dos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, publicados até abril de 2018, sobre as matérias aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Palavras-chave: Jurisprudência - Juizados Especiais Federais Cíveis – Supremo Tribunal Federal – Superior Tribunal de Justiça – Turma Nacional de Uniformização. Title: Review of the jurisprudential understandings published on the 2018 first four- month period on the Special Federal Courts issues Abstract: The following work presents a review of the jurisprudential understandings in the Brazilians Supreme Court, Superior Court of Justice and National Board for the Standardization of the Special Federal Courts, published until April of 2018, on the issues that are applicable in such Special Federal Courts. Keywords: Jurisprudence – Brazilian Special Federal Courts – Brazilian Supreme Court – Brazilian Constitutional Court – Brazilian Superior Court of Justice – Brazilian National Board for the Standardization of the Special Federal Courts. Sumário: 1. Introdução. 2. Recursos repetitivos. 2.1. Recursos repetitivos com determinação de suspensão nacional dos processos. 2.1.1. Direito previdenciário. 2.1.2. Direito tributário. 2.2. Recursos repetitivos sem determinação de suspensão nacional dos processos. 2.2.1. Direito administrativo. 2.2.2. Direito previdenciário. 2.3. Recursos repetitivos com mérito julgado e trânsito pendente. 2.3.1. Direito administrativo. 2.3.2. Direito previdenciário. 2.3.3. Direito processual. 2.3.4. Direito tributário. 3. Processos com mérito julgado, sem trânsito em julgado. 3.1. Direito administrativo. 3.2. Direito do consumidor. 3.3. Direito previdenciário. 3.4. Direito processual. 4. Entendimentos consolidados. 4.1. Direito administrativo. 4.2. Direito do consumidor. 4.3. Direito previdenciário. 5. Considerações finais

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RESENHA DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS AOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS PUBLICADOS NO PRIMEIRO

QUADRIMESTRE DE 2018

Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória

(FDV). Pesquisador em Direito Público na UFRN e em Deveres Fundamentais na FDV.

Servidor Público Federal na SJRJ. E-mail: [email protected]

Resumo: O presente trabalho traz uma resenha dos entendimentos jurisprudenciais do

Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de

Uniformização, publicados até abril de 2018, sobre as matérias aplicáveis no âmbito dos

Juizados Especiais Federais Cíveis.

Palavras-chave: Jurisprudência - Juizados Especiais Federais Cíveis – Supremo Tribunal

Federal – Superior Tribunal de Justiça – Turma Nacional de Uniformização.

Title: Review of the jurisprudential understandings published on the 2018 first four-

month period on the Special Federal Courts issues

Abstract: The following work presents a review of the jurisprudential understandings in

the Brazilians Supreme Court, Superior Court of Justice and National Board for the

Standardization of the Special Federal Courts, published until April of 2018, on the issues

that are applicable in such Special Federal Courts.

Keywords: Jurisprudence – Brazilian Special Federal Courts – Brazilian Supreme Court

– Brazilian Constitutional Court – Brazilian Superior Court of Justice – Brazilian National

Board for the Standardization of the Special Federal Courts.

Sumário: 1. Introdução. 2. Recursos repetitivos. 2.1. Recursos repetitivos com

determinação de suspensão nacional dos processos. 2.1.1. Direito previdenciário. 2.1.2.

Direito tributário. 2.2. Recursos repetitivos sem determinação de suspensão nacional dos

processos. 2.2.1. Direito administrativo. 2.2.2. Direito previdenciário. 2.3. Recursos

repetitivos com mérito julgado e trânsito pendente. 2.3.1. Direito administrativo. 2.3.2.

Direito previdenciário. 2.3.3. Direito processual. 2.3.4. Direito tributário. 3. Processos

com mérito julgado, sem trânsito em julgado. 3.1. Direito administrativo. 3.2. Direito do

consumidor. 3.3. Direito previdenciário. 3.4. Direito processual. 4. Entendimentos

consolidados. 4.1. Direito administrativo. 4.2. Direito do consumidor. 4.3. Direito

previdenciário. 5. Considerações finais

1. Introdução

O objetivo do presente trabalho é listar as decisões publicadas nos primeiros quatro meses

de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e

pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) a respeito de matérias que são tratadas

usualmente nos Juizados Especiais Federais (JEFs). Em algumas dessas decisões são

feitos comentários ou esquematizações para tornar o entendimento mais fácil ou até

mesmo para refletir sobre a questão decidida.

O trabalho está dividido em cinco seções, contando com esta introdução e com as

considerações finais. Depois da presente introdução, temos:

A segunda seção, em que são trazidos os temas existentes, decididos ou não, em sede de

recursos repetitivos, seja no STF (recurso extraordinário com repercussão geral), no STJ

(recurso especial repetitivo ou pedido de uniformização de interpretação de lei) ou na

TNU (recurso representativo de controvérsia). Nesta seção, os processos são

identificados, em geral pelos seus temas, a partir do que já é possível encontrar nos

websites dos colegiados toda a informação pertinente a respeito. Além disso, em nenhum

dos casos, ao menos não até o fechamento do trabalho (em 25/04/2018), houve o trânsito

em julgado da decisão.

A terceira seção, em que são trazidos os temas, salvo aqueles constantes de recursos

repetitivos, cujo mérito já foi decidido, mas o acórdão se encontra pendente de trânsito

em julgado, seja em razão da interposição de recurso, seja em razão de o prazo não ter

decorrido até o fechamento do trabalho (em 25/04/2018).

A quarta seção, em que são trazidos os entendimentos firmados pelo STF, STJ e TNU,

em acórdãos vinculantes ou não, em sede de recursos repetitivos ou não, todos com

trânsito em julgado.

Ao final, são decidas considerações sobre esse tipo de trabalho.

2. Recursos repetitivos

A presente seção apresenta três subseções. A primeira é formada por feitos em que há

recursos repetitivos nos quais houve a expressa determinação de suspensão de todos os

processos que tramitam ou que venham a tramitar no Judiciário brasileiro. A segunda é

formada por processos em que há recursos repetitivos que estão sob julgamento ou que

foram admitidos para julgamento, sem que haja a determinação de suspensão nacional. E

a terceira é formada por demandas cujo recurso repetitivo já foi decidido, mas ainda não

há trânsito em julgado da decisão.

2.1. Recursos repetitivos com determinação de suspensão nacional dos processos

O art. 1.037 do CPC determina que o relator, no tribunal superior, após a seleção dos

recursos representativos de controvérsia e presente o pressuposto do art. 1.036, profira

decisão de afetação, na qual deverá identificar, com precisão, a questão a ser submetida

a julgamento, e determinar a suspensão do processamento de todos os processos

pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território

nacional. Previsão parecida encontra-se no Regimento Interno da TNU, cujo art. 17, II,

permite que o relator do pedido de uniformização de jurisprudência determine que se dê

o sobrestamento dos pedidos nos quais a mesma controvérsia esteja estabelecida. Assim,

vejamos os temas em que há determinação do STJ e da TNU de suspensão:

2.1.1. Direito previdenciário

Em sede de direito previdenciário, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os

processos, individuais ou coletivos, que tramitem ou venham a tramitar, sobre os

seguintes assuntos:

a) Decidir se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições

previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência

da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o

tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao

regime geral de previdência (Tema 609, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe

07/11/2017).

Especificamente em relação à suspensão, o STJ determinou que não deverão ser

suspensos os incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de

urgência.

b) Decidir sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103

da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário

mais vantajoso (Tema 966, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe

02/12/2016).

c) Decidir sobre a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de

concessão de benefício previdenciário no regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas

hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito

do objeto da revisão (Tema 975, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 29/05/2017).

d) Decidir sobre a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício

previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da

Administração da Previdência Social (Tema 979, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª

Seção, DJe 16/08/2017).

A propósito, a respeito dessa mesma discussão, a TNU fixou, em sede de pedido de

uniformização de jurisprudência, o entendimento de que são irrepetíveis os valores

indevidos recebidos de boa-fé pelo segurado em virtude de erro administrativo do INSS

para o qual não concorreu (PEDILEF 00508757820114036301, Rel. Juiz Fed. Ronaldo

José da Silva, DJe 24/04/2017).

Embora os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais não passem pelo STJ,

como este Tribunal Superior tem competência constitucional para dizer, em última

instância, qual a interpretação aplicável à legislação subconstitucional federal e nacional,

a segurança jurídica determina que haja a suspensão dos feitos pelo juízo singular do

juizado.

Além disso, é importante não confundir o assunto tratado no Tema 979 com aquele que

faz parte do Tema 692, no qual se firmou a seguinte tese jurídica: “a reforma da decisão

que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários

indevidamente recebidos” (Rel. Min. Sérgio Kukina, Red. p/ Ac. Min. Ari Pargendler,

Corte Especial, DJe 02/05/2016 – transitado). Como o STF decidiu, no Tema 799 (Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 27/03/2015 – transitado), que o entendimento

sobre essa devolução de valores pagos em sede de tutela antecipada se refere a matéria

infraconstitucional, sem repercussão geral, portanto, a tese jurídica fixada pelo STJ no

Tema 692 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, tanto que a TNU cancelou a sua

Súmula 51, que continha entendimento em sentido contrário ao decidido pelo STJ.

Essa questão da devolução ou não dos valores pagos em sede de antecipatória, em que

pese não se confundir com o Tema 979, dele se aproxima e deve ser corretamente

entendida, uma vez que não é qualquer reforma da decisão antecipatória que determina a

devolução de valores. O entendimento que parece se afigurar como o mais adequado é o

de que valores indevidos recebidos de boa-fé pelo beneficiário (segurado ou dependente)

somente são irrepetíveis se pagos em sede de tutela provisória confirmada por sentença

ou em decorrência de erro administrativo do INSS para o qual a parte autora não tiver

concorrido (TNU, PEDILEF 00508757820114036301, Rel. Juiz Fed. Ronaldo José da

Silva, DJe 24/04/2017; STJ, REsp 1550569, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma,

DJe 18/05/2018; STJ, REsp 1553521, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe

02/02/2016; Súmula 106/TCU), sendo que, nos demais casos, deverá ocorrer a devolução.

e) Decidir sobre a possibilidade da concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da

Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência

permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria (Tema 982,

Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 24/08/2017).

f) Decidir sobre a possibilidade de reafirmação da DER mediante o cômputo de tempo de

contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos

necessários à concessão de benefício previdenciário (REsp 1727069, REsp 1727062,

REsp 1727063 e REsp 1727064, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 1ª Seção, DJe

23/03/2018 – decisão monocrática).

Trata-se de proposta de afetação acolhida pelo STJ e que até 24/04/2018 não havia

ganhado a numeração temática. Como há vários recursos especiais afetados sobre mesma

matéria de direito, parece-me que está presente o pressuposto do art. 1.036 do CPC, a

partir do qual o relator deverá determinar a suspensão dos processos pendentes em todo

o território nacional.

Em sede de direito previdenciário há, ainda, um sétimo caso, em que foi proferida

determinação de suspensão pela TNU em relação a todos os processos pendentes nos

Juizados Especiais Federais, em que se discute sobre o fato de se o segurado que exerce

atividades em condições especiais, quando em gozo do benefício por incapacidade faz jus

ou não ao cômputo de tal intervalo como especial (Tema 165, Rel. Juíza Fed. Luísa Hickel

Gamba).

2.1.2. Direito tributário

Em sede de direito tributário, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os

processos pendentes, individuais ou coletivos, para decidir sobre a legalidade do protesto

da CDA, no regime da Lei 9.492/1997 (Tema 777, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,

DJe 23/03/2018).

2.2. Recursos repetitivos sem determinação de suspensão nacional dos processos

O ordenamento jurídico brasileiro não contempla tão somente casos de recursos

repetitivos ou representativos de controvérsia cuja afetação determine a suspensão de

todos os processos pendentes em âmbito nacional. Em regra, a teor do art. 1.037 do CPC,

isso só é passível de ocorrer se não estiver presente o pressuposto do art. 1.036, ou seja,

não houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em

idêntica questão de direito. Vejamos os casos:

2.2.1. Direito administrativo

Em sede de direito administrativo:

a) Discute-se, à luz do art. 37, inc. XI, da Constituição da República, a aplicação do teto

constitucional às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio

não usufruída (STF, Tema 975, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/11/2017).

b) Discute-se sobre a possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis

federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da vantagem pecuniária

individual instituída pela Lei 10.698/2003 (STJ, PUIL 60, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª

Seção, DJe 20/02/2018).

PUIL refere-se a pedido de uniformização de interpretação de lei, um incidente de

uniformização de jurisprudência, que tramita no STJ, com base nos arts. 14, § 4º, da Lei

10.259/2001 e 36 do RITNU, diante da divergência aberta pela TNU em relação ao STJ,

com o objetivo de uniformizar a interpretação de lei subconstitucional federal.

No caso, o PUIL 60 se refere à divergência entre o entendimento da TNU sobre a

possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de

aproximadamente 13,23% e o entendimento do STJ sobre a impossibilidade.

A propósito, o STF firmou entendimento de que o índice de 13,23% não tem previsão

legal enquanto reajuste remuneratório do servidor público, não cabendo ao Poder

Judiciário concedê-lo com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o

conteúdo das Súmulas Vinculantes 10 e 37/STF (Rcl 23443 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª

Turma, DJe 19/05/2017; Rcl 24272 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe

16/05/2017; Rcl 24343 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 06/02/2017). E,

tanto a 1ª Turma (EDcl no AgRg no REsp 1293208, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, DJe 28/06/2017), quanto a 2ª Turma (REsp 1649803, Rel. Min. Herman Benjamin,

DJe 01/02/2018) do STJ seguiram a mesma trilha.

Nesse sentido, o mais provável é que a 1ª Seção do STJ firme o entendimento no sentido

de que o índice não pode ser estendido. Existe, aliás, desde 11/04/2017, a Proposta de

Súmula Vinculante 128, ainda não aprovada e assim redigida: “é inconstitucional a

concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos

servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei

13.317/2016”.

2.2.2. Direito previdenciário

Em sede de direito previdenciário:

a) Discute-se sobre a “possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em

comum para fins de contagem recíproca” (STJ, PUIL 240, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª

Seção, DJe 08/03/2017).

Como dito, o PUIL se presta a uniformizar a jurisprudência da TNU que diverge do

entendimento do STJ. No caso, a TNU entende que a conversão é possível, entretanto, o

STJ tem firme posicionamento no sentido de que “objetivando a contagem recíproca de

tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum,

em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei

8.213/1991)” (REsp 1655420, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2017;

EREsp 524267, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 24/03/2014).

b) Discute-se sobre a possibilidade de reconhecimento da sentença trabalhista meramente

homologatória como início de prova material, sem que haja outros elementos probatórios

adicionais no feito – documentais e testemunhais – referentes ao tempo laborado (STJ,

PUIL 293, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 19/04/2017).

Na verdade, a formulação do problema em discussão no PUIL não está adequada. Isso

porque a TNU não admite que as anotações em CTPS decorrentes de sentença trabalhista

homologatória sejam consideradas como prova plena, e sim que a sentença seja

considerada como início de prova material, devendo ser corroborada por outras provas,

documentais e testemunhais. Aliás, é recorrente nos JEFs que a sentença proferida pelo

juízo singular seja anulada quando a sentença trabalhista homologatória não for

corroborada por prova testemunhal, produzida em audiência, ou, na sua impossibilidade,

por provas documentais que atestem o vínculo anotado na CTPS.

A formulação mais adequada da divergência suscitada no PUIL é a seguinte: a

possibilidade de reconhecimento da sentença trabalhista não homologatória como prova

plena, sem que haja outros elementos probatórios adicionais no feito – documentais e

testemunhais – referentes ao tempo laborado.

Isso porque para a TNU “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista

homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários” (Súmula

31/TNU), o que conduz a entender que as anotações na CTPS decorrentes de sentenças

trabalhistas baseadas em contraditório se constituiriam em prova plena, ainda que

relativa, a teor das Súmulas 225/STF, 12/TST e 75/TNU.

Em sentido contrário, o entendimento adotado pelo STJ é de que “a sentença trabalhista

será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso

ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o

período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária” (EREsp 616242, Rel. Min.

Laurita Vaz, 3ª Seção, DJ 24/10/2005; AgInt nos EDcl no AREsp 1140573, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19/03/2018; AgRg no AREsp 833569, Rel.

Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/10/2016).

Isso quer dizer que, para o tribunal superior, toda e qualquer sentença trabalhista deve ser

tratada como início de prova material, independentemente de ser homologatória ou não.

Nesse sentido: “a jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença

exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia

probatória plena” (STJ, RMS 48257, Rel. Min. Humberto Martins, Red. p/ Ac. Min.

Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/10/2016). Na ementa do acórdão, o STJ apontou

que, além dos casos de sentença trabalhista que reconhece o tempo de serviço, também

as decisões judiciais de Vara de Família que declara vínculo conjugal, embora sejam

situações em que o título judicial declaratório tenha eficácia, deva ser submetido ao

contraditório pela autarquia previdenciária, caso esta não tenha feito parte da relação

jurídico-processual originária. O contraditório pode ocorrer tanto na pretensão judicial

quanto na administrativa, seja o pedido referente à concessão de um benefício, seja a

postulação pela averbação do tempo de serviço.

Portanto, com base nos mais recentes julgados do STJ, a tendência é que o PUIL seja

decidido no sentido de que toda e qualquer sentença trabalhista seja admitida como início

de prova material.

c) Discute-se quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º

e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessão do benefício auxílio-

doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são

aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua

vigência (TNU, TRC 164, Rel. Juiz Fed. Fernando Moreira Gonçalves, j. 23/04/2018).

No caso, é importante registrar que a Medida Provisória 739/2016 teve seu prazo de

vigência encerrado em 04/11/2016.

d) Discute-se sobre a possibilidade do cômputo do período rural, remoto e descontínuo,

laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de

aposentadoria por idade híbrida (TNU, TRC 168, Rel. Juiz Fed. Ronaldo José da Silva,

DJe 27/09/2017).

e) Discute-se sobre se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS

09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a ‘poeira de

sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita’ (LINACH - Grupo 1 - Agentes

confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente

cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º

do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade

dos períodos laborados antes da sua vigência (TNU, TRC 170, Rel. Juíza Fed. Luísa

Hickel Gamba, DJe 18/12/2017).

2.3. Recursos repetitivos com mérito julgado e trânsito pendente

A finalidade dessa seção é listar os temas que já foram julgados pelo STF, STJ e TNU,

que tenham pertinência com as matérias comumente discutidas em processos que

tramitam nos Juizados Especiais Federais e em que ainda está pendente o trânsito em

julgado. É necessário, aqui, reconhecer a existência de dois posicionamentos antagônicos

quanto ao julgamento imediato ou não das causas que versem sobre o tema do precedente

julgado no mérito, mas em relação ao qual não há trânsito em julgado. Assim, é de se

perguntar: quando uma tese jurídica firmada em recurso repetitivo representativo de

controvérsia pode ser aplicada aos processos em curso?

A primeira corrente, adotada pelo STF e pelo STJ, argumenta que a existência de

precedente firmado pelo Plenário do STF ou por Seção do STJ em julgamento de recurso

repetitivo representativo de controvérsia autoriza o julgamento imediato de causas que

versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado

do paradigma, sendo irrelevante a pendência de embargos de declaração.

Precedentes do STF: RE 1007733 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,

DJe 31/10/2017; RE 988891 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe

08/11/2017; ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11/04/2016;

ARE 673256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 22/10/2013; ARE 686607 ED,

Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe 03/12/2012; ARE 707863 ED, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, 2ª Turma, DJE 20/11/2012; AI 484418 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª

Turma, DJe 13/03/2009; RE 293970 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ

30/08/2002.

Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1536711, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma,

DJe 22/08/2017; AgInt no AREsp 871051, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma,

DJe 02/08/2017; AgInt nos EREsp 1454932, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe

22/06/2017; AgRg nos EAREsp 703983, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção,

DJe 11/03/2016; AgRg no RHC 63417, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe

29/02/2016; AgRg no REsp 1323163, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe

04/12/2014; AgRg no REsp 1173914, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 09/10/2014;

AgRg nos EREsp 1323199, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 07/03/2014.

A segunda corrente, adotada pela TNU, discorda e afirma que entender que um precedente

tenha se tornado obrigatório na data de seu julgamento ou de sua publicação traria

insegurança jurídica para o cidadão e nenhum benefício para a construção de uma cultura

jurisprudencial sólida, de maneira que é necessário esperar o trânsito em julgado, não se

podendo falar na retroatividade do precedente firmado, o que, em última análise,

equivaleria à retroatividade de uma norma, fenômeno jurídico excepcional (PEDILEF

50115051320134047205, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra, DJe 05/12/2017).

Esse segundo entendimento, embora francamente minoritário, é o que se apresenta como

o mais seguro, já que o objetivo principal do sistema de precedentes é construir uma tese

jurídica que forneça a única resposta adequada àquele grupo de casos concretos, sendo o

objetivo secundário a diminuição do número de processos. A adoção do entendimento do

STF e do STJ inverte essa ordem, colocando a quantidade à frente da qualidade.

Superado esse ponto, vejamos os recursos repetitivos com mérito julgado, mas com

trânsito em julgado pendente:

2.3.1. Direito administrativo

Em sede de direito administrativo:

a) O STF proferiu uma importante decisão, a qual homologou o acordo firmado entre

poupadores e instituições financeiras referentes aos processos suspensos em que se

discute o direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas

de poupança, em razão de expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos

Bresser e Verão, Collor I e Collor II (ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe

01/03/2018; Temas 264 e 265, Rel. Dias Toffoli, DJe 31/01/2018; Temas 284 e 285, Rel.

Min. Gilmar Mendes, DJe 07/02/2018). Nesse caso, o STF determinou o sobrestamento

dos processos com repercussão geral por 24 meses, a fim de que os interessados

manifestem adesão, ou não, à proposta nas respectivas ações individuais, perante os juízos

de origem competentes.

b) A TNU, ao discutir se é devido o pagamento de valor equivalente à última remuneração

recebida pelo militar da reserva, com acréscimo do respectivo adicional, como

indenização por um período férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço

militar obrigatório, fixou a seguinte tese jurídica:

O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias

regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as

modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº

6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra,

correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional,

obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido

desligada das Forças Armadas. (TRC 162, Rel. Juiz Fed. Frederico Augusto Leopoldino

Koehler, Red. p/ Ac. Juiz Fed. Fábio César dos Santos Oliveira, j. 22/03/2018).

Até 24/04/2018 o acórdão não havia sido publicado.

2.3.2. Direito previdenciário

Em sede de direito previdenciário:

a) O STF já firmou, em 26/10/2016, a tese jurídica de que “no âmbito do Regime Geral

de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens

previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo

constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (Tema 503, Rel. Min. Roberto

Barroso, DJe 28/09/2017).

Como foram opostos embargos de declaração em 11/10/2017, estando o feito concluso

ao relator desde 29/11/2017, sem haver decisão sobre os declaratórios, ainda não houver

o trânsito em julgado.

b) A 1ª Seção do STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 732, no REsp

1411258 (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2018), a seguinte tese

jurídica:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu

mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do

Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja

posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n.

9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e

do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Como se pode recordar, o § 2º do artigo 16 da LBPS estabelece uma exceção à regra da

presunção legal de dependência econômica da primeira classe de dependentes: no caso

de enteado e de menor sob guarda, essa dependência não será presumida. Na redação

original do § 2º, havia a previsão de que o menor que estivesse sob guarda judicial deveria

ser equiparado ao filho e, assim, integraria o rol de dependentes. Todavia, a redação do

dispositivo foi alterada pela Lei 9.528/1997, suprimindo essa previsão.

Ocorre que, independentemente de qualquer entendimento que o STJ possa adotar, advém

do próprio ordenamento jurídico brasileiro uma relação de especialidade entre o Estatuto

da Criança e do Adolescente (ECA) e a LBPS, prevalecendo, assim, aquele sobre esta. É

dizer, as normas jurídicas extraíveis do ECA, desde que digam respeito ao objeto da lei

(dispor sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, cf. art. 1º), têm preferência

sobre as normas da LBPS.

Nesse sentido, o artigo 33, § 3º, do ECA prescreve que “a guarda confere à criança ou

adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive

previdenciários”. Note-se que, embora a LBPS não contemple mais, desde 1996, o menor

sob guarda, o dispositivo do ECA permanece intacto. Daí a conclusão do STJ de que ele

também faz jus à pensão por morte de seu mantenedor, mesmo que o óbito seja posterior

à alteração legislativa da LBPS.

Entretanto, fica uma dúvida: de onde o STJ tirou a conclusão de que o menor sob guarda

deve comprovar sua dependência econômica? Isso porque no ECA não existe tal previsão

e na LBPS ela só existe para os enteados e menores sob tutela, tendo sido, vale a

lembrança, revogada para os menores sob guarda. Ademais, a redação original do artigo

16, § 2º, da LBPS não previa a necessidade de comprovar a dependência econômica, mas

apenas o seguinte: “equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração

do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;

e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio

sustento e educação”. Ou seja, como o uso de “ponto-e-vírgula” determina a separação

estanque das situações, a necessidade de comprovar dependência econômica, mesmo em

relação ao regime anterior a 1996, incumbia apenas aos menores sob tutela. Entretanto, o

STJ não explica, seja no voto condutor, seja no voto-vista, o motivo pelo qual determinou

a necessidade de que seja comprovada a dependência econômica.

2.3.3. Direito processual

Em sede de direito processual:

a) A 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 905 (Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018 e 20/03/2018), no qual discutia sobre a

aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em

relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,

para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, fixou

várias teses jurídicas, que podem ser assim agrupadas e sintetizadas:

(i) Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 nas condenações judiciais, de qualquer

tipo, impostas à Fazenda Pública:

- Para fins de correção monetária: não se aplica.

- Para fins de incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública: não se aplica,

nas condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

- Para fins de incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública: aplica-se, nas

demais condenações, tendo por base o índice oficial de remuneração da caderneta de

poupança.

(ii) Encargos aplicáveis às condenações judiciais de natureza administrativa em geral:

- Até 12/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme os índices

previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo o IPCA-E a partir de

01/2001.

- De 01/2003 (início da vigência do CC/2002) até 29/06/2009 (data anterior ao início da

vigência da Lei 11.960): juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação

com qualquer outro índice.

- A partir de 30/06/2009 (início da vigência da Lei 11.960): juros de mora conforme o

índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no

IPCA-E.

(iii) Encargos aplicáveis às condenações judiciais referentes a servidores e empregados

públicos:

- Até 07/2001: juros de mora: 1% ao mês em regime de capitalização simples e correção

monetária conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,

incidindo IPCA-E a partir de 01/2001.

- De 08/2001 a 06/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-

E.

- A partir de 07/2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta

de poupança e correção monetária segundo o IPCA-E.

(iv) Encargos aplicáveis às condenações judiciais de natureza previdenciária impostas

à Fazenda Pública: juros de mora, a partir de 29/06/2009 (início da vigência da Lei

11.960), incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção

monetária, a partir de 27/12/2006 (início da vigência da Lei 11.430 – incluiu na LBPS o

art. 41-A), incide de acordo com o INPC.

(v) Encargos incidentes na repetição de indébito tributário:

- Juros de mora e correção monetária devem corresponder ao que for utilizado na

cobrança de tributo pago em atraso.

- Se não houver disposição legal específica: juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º,

do CTN).

- Se houver previsão na legislação da entidade tributante e desde que respeitada a regra

da isonomia, é legítima a incidência da taxa Selic, vedando-se a sua cumulação com

quaisquer outros índices.

(vi) Consta, ainda, do julgamento em referência, a tese jurídica de que o artigo 1º-F da

Lei 9.494/1997 não se aplica às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas

e indiretas, uma vez que existem regras específicas quanto aos juros moratórios e juros

compensatórios. Mas esse tipo de questão não se aplica aos JEFs.

b) A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1150549 (Rel. Min. Og Fernandes,

DJe 12/12/2017), firmou o entendimento, em consonância com a tese jurídica fixada pelo

Plenário do STF, no julgamento do Tema 96 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30/06/2017),

no sentido de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da

realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

No STJ, o acórdão ainda não transitou em julgado devido à oposição de embargos

declaratórios, já rejeitados pela Corte Especial (EDcl nos EREsp 1150549, Rel. Min. Og

Fernandes, DJe 23/03/2018). Já no STF, o último andamento registrado, segundo consulta

feita em 25/04/2018, ocorreu em 18/12/2017.

2.3.4. Direito tributário

Em sede de direito tributário, a TNU discutiu sobre a incidência de imposto de renda

sobre o valor recebido pelos servidores da Petrobrás, a título de auxílio-almoço, tendo

fixado a tese de que “o auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a

empregado celetista possui natureza remuneratória, estando sujeito, portanto, à

incidência do imposto sobre a renda” (TRC 160, Rel. Juiz Fed. Fernando Moreira

Gonçalves, DJe 22/11/2017). Houve, todavia, a oposição de embargos de declaração, o

que impediu o trânsito em julgado da decisão.

No caso, a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro prolatou acórdão confirmatório da

sentença do juízo singular no sentido de que a verba tem natureza indenizatória. A União,

inconformada, interpôs um incidente de uniformização de jurisprudência, uma vez que a

2ª Turma Recursal de Pernambuco reconhece a natureza salarial da parcela.

O relator, na TNU, destacou, no voto condutor, que o caráter indenizatório da verba,

quando paga em pecúnia, restringe-se aos servidores públicos federais civis ativos da

Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional. E invocou o art. 458 da

CLT para indicar que a alimentação faz parte do salário, o que lhe confere natureza

remuneratória, e acórdãos do STJ sobre a incidência de contribuição previdenciária.

A questão trabalhista sugere a distinção feita pela CLT, que, no art. 458 diz que a

alimentação tem natureza salarial, enquanto que no art. 457, § 2º, diz que o auxílio-

alimentação tem natureza indenizatória e é vedado o seu pagamento em dinheiro. Isto é,

o empregador ao realizar in pecunia o pagamento do auxílio-alimentação não observa a

correta nomenclatura, pois paga com o nome de parcela indenizatória o que na verdade é

parcela salarial. Como o nome atribuído não tem o condão de mudar a natureza da coisa,

tem-se que o “auxílio” é, na verdade, verba remuneratória para alimentação.

Apesar disso, parece-me haver um problema com os fundamentos da tese jurídica da TNU

no TRC 160. Isso porque o caso não discute sobre a incidência de contribuição

previdenciária, e sim sobre a incidência de imposto de renda.

Com efeito, uma pesquisa na base de decisões do STJ sobre a incidência de contribuição

previdenciária sobre a verba resultará na conclusão de que é sólido o entendimento de sua

1ª Seção no sentido de que “o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em

pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária” (AgInt nos EREsp

1446149, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 19/10/2017; AgRg no REsp

1562484, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no

REsp 1493587, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 23/02/2015).

Todavia, quando se faz a pesquisa, na mesma base, sobre a incidência de imposto de renda

na mesma verba, o resultado é diverso: “o entendimento desta Corte é no sentido de que

não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza

indenizatória” (AgInt no REsp 1633932, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe

12/04/2018), não havendo neste acórdão a mesma restrição apontada no acórdão da TNU

no TRC 160 para servidores. A propósito, a restrição à qual o relator se refere realmente

existe, porém em outros acórdãos do STJ, mais específicos (AgInt no REsp 1664590, Rel.

Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/02/2018; REsp 1278076, Rel. Min. Mauro

Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1177624, Rel. Min.

Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2010; AgRg no REsp 512821, Rel. Min. Maria

Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/04/2009).

Nesse sentido, é muito provável que haja a suscitação de PUIL no STJ para que se

uniformize a jurisprudência em torno do tema, diante da divergência criada pela TNU.

3. Processos com mérito julgado, sem trânsito em julgado

A presente seção traz os processos cujo mérito foi julgado, mas em que ainda está

pendente o trânsito em julgado. Os casos apresentados podem ser referir ou não a decisões

de efeito vinculante, mas, ao contrário dos casos trazidos na seção anterior, não dizem

respeito a recursos repetitivos. Vejamos os processos, separados por matéria:

3.1. Direito administrativo

Em sede de direito administrativo, o STF julgou improcedente a ADI 2382 (Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, Red. p/ Ac. Min. Edson Fachin, j. 14/03/2018) ao considerar

legítima a exigência contida no art. 20, § 18, da Lei 8.036/1990 do FGTS, que estabelece

a seguinte regra: “é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada

para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X

deste artigo”; e a ela acrescenta esta exceção: o comparecimento pessoal do titular da

conta somente será dispensável “em caso de grave moléstia comprovada por perícia

médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim”.

No exercício de sua função de tribunal constitucional, o STF entendeu que, no caso, está-

se diante de uma condição procedimental para pagamento, a qual não eliminou nenhuma

das hipóteses de levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, nem

vedou a possibilidade de que sindicatos ou advogados atuem na defesa e na representação

de seus filiados ou clientes, respectivamente. A exigência contida no § 18 do art. 20 da

Lei do FGTS determina que, nos casos das movimentações admitidas pelos incisos I a III

e VIII a X, o saque é uma obrigação personalíssima, o que revela um elemento de

resguardo do direito do titular da conta contra fraude ou malversação dos valores

depositados, cometidas por terceiros mal-intencionados.

Até 24/04/2018, o acórdão da ADI não havia sido publicado pelo STF, embora o

julgamento já conste de informativo de jurisprudência daquele Tribunal.

3.2. Direito do consumidor

Em sede de direito do consumidor, a 3ª Turma do STJ, no REsp 1534831 (Rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Ac. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2018), discutiu

a incidência de prazo decadencial ou prescricional sobre o pedido de indenização por

danos materiais em caso de defeitos de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido

pelo consumidor. Como conclusão do julgamento, o Tribunal Superior prolatou acórdão

com o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205

do Código Civil.

É importante, aqui, fazer uma diferenciação. No CDC, a distinção entre os institutos da

decadência e da prescrição se dá quanto ao tipo de problema apresentado no produto ou

no serviço. Se o problema ocasionar a inadequação do produto ou do serviço à finalidade

esperada, fala-se em vício e em afetação da incolumidade econômica, o caso é de

decadência. Se o problema, presente no produto ou no serviço, ocasionar um acidente de

consumo que afeta a incolumidade física e/ou psicológica do consumidor, o caso é de

prescrição.

Assim, por um lado, nos casos de vício de adequação, o consumidor terá um prazo

decadencial para requerer a troca, o qual poderá variar entre 30 dias, no caso de produtos

e serviços não duráveis, ou 90 dias, se forem duráveis (art. 26 c/c arts. 18 a 25 do CDC).

Por outro lado, nos casos de indenização por defeito de segurança, o consumidor terá um

prazo prescricional, em regra, de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano

e de sua autoria (art. 27 do CDC).

Todavia, nem sempre o prazo prescricional será de cinco anos. A jurisprudência do STJ

tem recorrentemente entendido que nos casos em que não houver fato do serviço ou

produto – isto é, defeito que pressupõe um risco à segurança do consumidor –, mas vício,

como, por exemplo, inadimplemento contratual, o prazo observará o estabelecido no

Código Civil, em razão da falta de prazo específico no CDC.

3.3. Direito previdenciário

Em sede de direito previdenciário:

a) A TNU firmou a tese de que “o período de percepção de benefício previdenciário,

concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção

da qualidade de segurado’ (PEDILEF 50029073520164047215, Rel. Juiz Fed. Fábio

César dos Santos Oliveira, DJe 23/03/2018).

A respeito do trânsito em julgado, cumpre observar que houve a interposição de recurso

em 17/04/2018.

b) A TNU firmou o entendimento de que “as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam

tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso

de EPI eficaz” (PEDILEF 050130927220154058300, Rel. Juíza Fed. Carmen Elizangela

Dias Moreira de Resende, DJe 04/04/2018).

Aqui é importante registrar que até 02/12/1998 não havia previsão no ordenamento

jurídico brasileiro de que o uso eficaz de EPI descaracterizaria a atividade especial. Com

a Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei 9.732/1998, o

§ 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que o LTCAT (laudo técnico de

condições ambientais do trabalho), que subsidia o PPP (perfil profissiográfico

previdenciário), trouxesse a “informação sobre a existência de tecnologia de proteção

coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de

tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Daí o

entendimento da TNU de que as atividades realizadas antes da vigência da Medida

Provisória sejam consideradas especiais, independentemente de o documento atestar a

eficácia do EPI, conforme, aliás, consta do § 6º do artigo 238 da Instrução Normativa

INSS/PRES 45/2010.

A respeito do trânsito em julgado do acórdão, há que se dizer que houve o trânsito em

relação à parte autora em 25/04/2018 (evento 60), mas não em relação ao INSS, cuja

previsão, caso não haja nenhum recurso, é de que o trânsito se dê em 08/05/2018.

c) A TNU firmou entendimento de que “os requerimentos para concessão de seguro-

desemprego, formulados entre 30/12/2014 e 16/06/2015 – período de vigência da Medida

Provisória n. 665/2014 – devem ser analisados de acordo com os critérios definidos pela

Lei de conversão n. 13.134/2015” (PEDILEF 50026210320154047212, Rel. Juiz Fed.

José Francisco Andreotti Spizzirri).

O trânsito em julgado está previsto para 28/04/2018, caso não sejam interpostos recursos.

d) A TNU reafirmou a tese de que: “a data de início do benefício de incapacidade deve

coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos

probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em

data anterior” (PEDILEF 05006157920154058002, Rel. Juíza Fed. Carmen Elizangela

Dias Moreira de Resende, DJe 16/04/2018).

O trânsito em julgado está previsto para 08/05/2018, caso não sejam interpostos recursos.

3.4. Direito processual

Em sede de direito processual, a 1ª Turma do STF deu provimento ao AgR na Rcl 24990

(Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Roberto Barroso, DJe 04/04/2018) para

assentar que a Justiça Comum detém competência para o julgamento de demandas

propostas por ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de

São Paulo, absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária

Federal S/A, tendo por finalidade a complementação de suas pensões e aposentadorias

em face da União.

No que se refere ao trânsito em julgado, até 25/04/2018 não havia certidão nos autos a

respeito de sua ocorrência.

4. Entendimentos consolidados

A presente seção apresenta quatro subseções, conforme os ramos do direito em relação

aos quais foram publicadas decisões do STF, do STJ e da TNU a respeito dos temas que

têm curso nos JEFs. Para manter a coerência da proposta deste temário, foram

considerados apenas aqueles entendimentos, publicados no primeiro quadrimestre de

2018, cujas decisões já se encontram transitadas em julgado. Vejamos, assim, os temas

discutidos por ramo do direito:

4.1. Direito administrativo

Em sede de direito administrativo, o STJ, no EAREsp 272665 (Rel. Min. Mauro

Campbell Marques, DJe 18/12/2017 – transitado em julgado em 20/03/2018), firmou

entendimento de que “os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios,

podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos

servidores militares”.

Nesse caso, é necessário tomar cuidado para não confundir o regramento válido para os

servidores públicos em geral com aquele vigente para os militares.

Em relação aos servidores públicos em geral, o STJ entende que os descontos devem ser

limitados a 30% da remuneração líquida, descontados os valores pagos a título de

previdência social e de imposto sobre a renda (REsp 1584501, Rel. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, 3ª Turma, DJe 13/10/2016; AgInt no REsp 1565533, Rel. Min. Maria Isabel

Gallotti, 4ª Turma, DJe 31/08/2016). Essa limitação está prevista nos artigos 2º, § 2º, e

6º, § 5º, ambos da Lei 10.820/2003, combinados com o artigo 45 da Lei 8.112/1990.

Em relação aos servidores públicos militares, especificamente, aplica-se o artigo 14, § 3º,

da Medida Provisória 2.215-10/2001, que prescreve: “na aplicação dos descontos, o

militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou

proventos”.

4.2. Direito do consumidor

Em sede de direito do consumidor:

a) O STJ editou a Súmula 609 (2ª Seção, DJe 17/04/2018), com o seguinte teor: “a recusa

de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a

exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do

segurado”.

b) O STJ editou a Súmula 608 (2ª Seção, DJe 17/04/2018), com o seguinte teor: “aplica-

se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os

administrados por entidades de autogestão”.

Como se pode observar da jurisprudência anterior do tribunal superior, a nova Súmula

608/STJ repete o teor da Súmula 469/STJ (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor

aos contratos de plano de saúde”) e lhe adiciona uma exceção, uma vez que não há relação

de consumo nos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

A propósito, a Súmula 469/STJ foi cancelada em razão da nova Súmula.

A exceção estabelecida está em consonância com a Súmula 563/STJ (2ª Seção, DJe

29/02/2016), cujo teor é o seguinte: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às

entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos

previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

Os dois casos revelam o entendimento de que se o serviço ou o produto não puder ser

oferecido no mercado de consumo, ou seja, para todos os consumidores em potencial,

mas apenas para uma restrita parcela de pessoas, sob pena de descaracterização do tipo

de serviço ou produto, então não há que se falar em relação consumerista, já que não são

comerciais.

c) O STJ editou a Súmula 602 (2ª Seção, DJe 26/02/2018), com o seguinte teor: “o Código

de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos

pelas sociedades cooperativas”.

d) A 3ª Turma do STJ decidiu que “para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura

in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural”,

o que não obsta “a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento”,

mormente “nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de

dívida”, casos em que “há forte presunção de configuração de danos morais” (REsp

1564955, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/02/2018 – trânsito em 09/03/2018).

e) A 4ª Turma do STJ firmou, no REsp 1348532, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe

30/11/2017 – trânsito em 06/02/2018), que:

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de

crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com

outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de

consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.

A ementa do julgado registra, ainda, que esse tipo de cláusula é abusivo porque viola os

princípios da transparência e da confiança. Nesse sentido, convém recordar que a Lei

12.414/2011, em seu artigo 9º, caput, prevê que “o compartilhamento de informação de

adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de

assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada”.

4.3. Direito previdenciário

Em sede de direito previdenciário:

a) A TNU, ao discutir sobre o início da contagem do prazo decadencial para a revisão da

renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez antecedida por auxílio-doença,

firmou o entendimento de que o início do prazo decenal se dá na data da concessão do

benefício de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 00104933420164900000, Rel. Juiz

Fed. Fábio César dos Santos Oliveira, DJe 23/01/2018 – trânsito em 15/02/2018).

No voto, o relator reproduziu o entendimento já consolidado da TNU de que

O critério para a identificação do termo inicial do prazo de decadência deve vincular-se

ao momento em que houve a lesão ao direito pleiteado, ainda que tal lesão prolongue seus

efeitos sobre o benefício superveniente. Isto porque é a partir da constituição de uma data

e específica situação jurídica – que se pretende alterar com a ação revisional -, que tem

início o prazo decadencial para revisá-la. Assim, exemplificativamente, caso o segurado

queira revisar o seu benefício de aposentadoria por invalidez em razão de o valor RMI

não corresponder a 100% do salário-de-benefício, a lesão ao direito ocorreu na concessão

do benefício de aposentadoria, ainda que decorrente de auxílio-doença, motivo pelo qual,

em tal hipótese, entendo que a contagem do prazo decenal iniciaria da data da concessão

da aposentadoria.

A TNU ratificou, no TRC 167 (Rel. Juiz Fed. Guilherme Bollorini Pereira, Red. p/ Ac.

Juíza Fed. Luísa Hickel Gamba, DJe 05/03/2018 – trânsito em 11/04/2018), o

entendimento da própria Turma de que “tendo o segurado que contribuiu em razão de

atividades concomitantes implementado os requisitos do benefício em data posterior a

01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a

04/2013) serão somados e limitados ao teto”.

b) A 2ª Turma do STJ firmou, no RMS 45817 (Rel. Min. Humberto Martins, Red.

Acórdão Min. Og Fernandes, DJe 05/02/2018 – trânsito em 22/03/2018), interessante

entendimento sobre a ordem preferencial dos dependentes de segurado do RGPS:

O acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não altera a ordem

legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de

depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário

perante a autarquia previdenciária.

Note-se que o STJ não se utilizou do discutível instituto da mutação constitucional, já que

deixou bem claro que o acordo de partilha, homologado em juízo, não altera a ordem legal

firmada pelo artigo 16 da LBPS, ou seja, regra geral, a existência, por exemplo, de um

dependente da primeira classe exclui o direito daqueles abrangido pelos dependentes das

classes seguintes, o mesmo acontecendo entre dependentes da segunda e terceira classes.

O STJ estabeleceu, no entanto, uma possibilidade, não abrangida pelo legislador, na

LBPS. Considerando a possibilidade da realização de um negócio jurídico sobre o valor

da pensão a ser paga, o Tribunal permitiu que, independentemente da classe dos

beneficiários, havendo ajuste entre eles, sem a ocorrência de vício de consentimento, e

tendo a regularidade do acordo sido verificada pelo Poder Judiciário, é possível haver a

divisão do valor a ser recebido a título de pensão e, além disso, impor a obrigação, ao

órgão previdenciário, de depositar parcela do benefício em favor do acordante que, a

princípio, estaria excluído da percepção do benefício.

c) A TNU fixou, no TRC 169 (Rel. Juiz Fed. Ronaldo José da Silva, DJe 01/03/2018 –

trânsito em 27/03/2018), a tese jurídica de que:

É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do

benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações

extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima

do mínimo legal - “valor irrisório”.

Atualmente, o valor legalmente previsto como limite para baixa renda é de R$ 1.292,43.

A propósito, o conceito de baixa renda deve ser analisado a partir da condição do

segurado no momento do recolhimento à prisão. Nesse sentido, há duas possibilidades.

Se o segurado estiver exercendo atividade laboral remunerada, deve-se considerar como

critério para aferir se ele é de baixa renda ou não, o último salário-de-contribuição por ele

recebido, de maneira que, na ausência de prova pela parte autora da quantia percebida,

será considerado o último valor registrado no CNIS ou na CTPS. Todavia, é possível que

o último salário-de-contribuição seja levemente superior ao mínimo legal. Para esses

casos,

Se o segurado estiver desempregado no momento do recolhimento à prisão, o critério para

aferir sua baixa renda é a ausência de renda, conforme consignou o STJ, em sede de

recurso repetitivo, no Tema 896, com a seguinte tese jurídica: “para a concessão de

auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991), o critério de aferição de renda do

segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à

prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição” (REsp 1485417,

Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2018 – trânsito em 03/02/2018).

5. Considerações finais

A partir da resenha feita nas seções acima e da divisão operada, vislumbra-se com clareza

a proposta desse trabalho: proporcionar um guia de consulta especializada sobre as

decisões mais recentes do STF, do STJ e da TNU para contribuir com o entendimento das

matérias subjacentes, seja na prática advocatícia e judiciária, seja nos estudos de

graduação, pós e concursos.