Resolução Conjunta CNJ-CNMP 4-2014

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  Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014 Reg ulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012. OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do § 4º do art. 103-B e no § 2º do art. 130-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de j ulho de 2012; CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das missões constitucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público; e CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Jus tiç a no jul gament o do A TO nº 0004466-81. 20 11.2.00.0000, na 172ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de junho de 2013;  RESOLVEM:  CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS  Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no Poder Ju diciário e no Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012. Parágr af o único. A pr esen te Resoluçã o é tamb ém ap licável ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ e ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

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  • Poder Judicirio

    Conselho Nacional de Justia

    RESOLUO CONJUNTA N 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

    Regulamenta, no mbito do Poder Judicirioe do Ministrio Pblico, os arts. 6, inciso XI, e7-A, ambos da Lei n 10.826 de 22 dedezembro de 2003, com as alteraespromovidas pela Lei n 12.694, de 24 de julhode 2012.

    OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA E DOCONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO, no uso de suas atribuieslegais,

    CONSIDERANDO a competncia do Conselho Nacional de Justia edo Conselho Nacional do Ministrio Pblico, nos termos do 4 do art. 103-B e no 2 do art. 130-A da Constituio Federal;

    CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6, inciso XI, e 7-A, ambos daLei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alteraes promovidas pela Lein 12.694, de 24 de julho de 2012;

    CONSIDERANDO a relevncia da segurana institucional para garantiro livre e independente exerccio das misses constitucionais do Poder Judicirio edo Ministrio Pblico; e

    CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenrio do Conselho Nacional deJustia no julgamento do ATO n 0004466-81.2011.2.00.0000, na 172 SessoOrdinria, realizada em 27 de junho de 2013;

    RESOLVEM:

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 1 Esta Resoluo regulamenta, no Poder Judicirio e no MinistrioPblico, os arts. 6, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de2003, com as alteraes promovidas pela Lei n 12.694, de 24 de julho de 2012.

    Pargrafo nico. A presente Resoluo tambm aplicvel aoConselho Nacional de Justia - CNJ e ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico -CNMP.

  • Art. 2 Nos termos desta Resoluo, autorizado ao Poder Judicirio e aoMinistrio Pblico, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais queefetivamente estejam no exerccio de funes de segurana, o porte de arma de fogo emtodo o territrio nacional.

    Pargrafo nico. As funes de segurana sero definidas e regulamentadasem ato do Presidente do Tribunal e pelo Procurador-Geral de cada ramo do MinistrioPblico.

    CAPTULO IIDA AQUISIO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAO

    DE PORTE DE ARMA DE FOGO

    Art. 3 As armas de fogo de que trata a presente Resoluo sero depropriedade, responsabilidade e guarda das respectivas Instituies, somente podendoser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2 quando em servio.

    1 Cada Instituio dever adotar as medidas necessrias para que sejamobservadas as condies de uso e de armazenagem da arma de fogo de acordo com alegislao.

    2 O certificado de registro e a autorizao de porte da arma de fogo seroexpedidos preferencialmente pela Polcia Federal em nome da respectiva Instituio, oupor esta prpria, quando possuir estrutura administrativa para tanto e desde queobservados os requisitos legais necessrios.

    3 O Presidente do Tribunal e o Procurador-Geral de cada ramo ouunidade do Ministrio Pblico, designaro os servidores de seus quadros pessoais noexerccio de funes de segurana que podero portar arma de fogo, respeitado o limitemximo de 50% (cinquenta por cento) do nmero de servidores nessa funo.

    4 O limite indicado no pargrafo anterior ser estabelecido a partir dasoma total dos servidores dos quadros pessoais de cada Instituio que efetivamenteestejam no exerccio de funes de segurana, independentemente, para fins de clculo,de sua unidade de lotao especfica.

    5 O limite indicado no 3, no que tange ao Ministrio Pblico da Unio,ser estabelecido a partir da soma total dos servidores dos quadros pessoais de cadaramo.

    6 A listagem dos servidores das Instituies de que trata este artigodever ser atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas SINARMmediante provocao da chefia de segurana.

    7 A autorizao para o porte de arma de fogo de que trata este artigoindepende do pagamento de taxa e restringe-se arma de fogo institucional registradaem nome de cada Instituio.

    8 A autorizao para o porte de arma de fogo de que trata este artigo terprazo mximo de validade de 3 (trs) anos, podendo ser renovada, cumpridos osrequisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinao do Presidente doTribunal ou do Procurador-Geral de cada ramo do Ministrio Pblico.

    Art. 4 O porte de arma de fogo institucional dos servidores do Poder

  • Judicirio e do Ministrio Pblico fica condicionado apresentao de documentaocomprobatria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4 da Lei n10.826/2003, bem como formao funcional em estabelecimentos de ensino deatividade policial, foras armadas ou cursos credenciados e existncia de mecanismosde fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas na presente Resoluo.

    1 Compete rea de gesto de pessoas da Instituio a que o servidorestiver vinculado, em conjunto com o respectivo rgo de segurana institucional, adotaras providncias necessrias obteno da documentao exigida capacitao tcnicae aptido psicolgica dos servidores designados nos termos do 3 do art. 3 dapresente Resoluo.

    2 Entende-se por capacidade tcnica a habilitao em curso especficopara utilizao de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividadepolicial, foras armadas ou cursos credenciados, nos termos da legislao pertinente.

    3 Entende-se por aptido psicolgica o conjunto das capacidadesintelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da prpriaInstituio, do Departamento de Polcia Federal, ou por profissional ou entidadecredenciados.

    Art. 5 O armamento, o modelo, o calibre e a munio a serem adquiridospela Instituio devem ser definidos pelos respectivos Presidentes de Tribunal eProcuradores-Gerais, observando-se a legislao aplicvel.

    Art. 6 A aquisio de arma de fogo institucional e de equipamentos desegurana de que trata esta Resoluo ser submetida prvia anlise tcnica do rgode segurana institucional respectivo.

    CAPTULO IIIDO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAO

    Art. 7 As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deveroser brasonadas e gravadas com inscrio que identifique a Instituio.

    Art. 8 O rgo de segurana de cada Instituio ser responsvel pelaguarda e manuteno adequada das armas de fogo institucionais, da munio eacessrios, devendo manter rigoroso controle de utilizao que conste: o registro daarma, sua descrio, o nmero de srie e calibre, a quantidade e o tipo de muniofornecida, a data e o horrio de entrega e a descrio sucinta da atividade a serdesenvolvida pelo servidor.

    1 Cada Instituio dever providenciar local seguro e adequado paraguarda e manuteno das armas de fogo institucionais, assim como da munio e dosacessrios respectivos, respeitadas s normas pertinentes.

    2 Quando autorizada a utilizao em servio, a arma de fogo serentregue ao servidor designado mediante assinatura de cautela e a entrega dosdocumentos de registro e porte.

    3 A arma de fogo institucional, o certificado de registro e o documento queautorize seu porte ficaro sob a guarda do rgo de segurana da Instituio quando oservidor no estiver em servio.

    Art. 9 O servidor, ao portar arma de fogo institucional, dever faz-lo

  • acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional queautorize o porte, do distintivo regulamentar devidamente aprovado pela Instituio e daidentidade funcional, com a observncia de toda a legislao pertinente.

    Art. 10 expressamente proibida a utilizao e o porte de arma institucionalfora dos limites territoriais de atuao da respectiva Instituio, ressalvadas as situaespreviamente autorizadas.

    1 vedada ao servidor a guarda de arma de fogo em residncia e emoutros locais no regulamentados, salvo, mediante autorizao do rgo de seguranainstitucional respectivo, quando:

    a) estiver de sobreaviso;

    b) excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteo do prprioservidor, em razo do desempenho de sua funo;

    c) a retirada da arma no puder ser feita no mesmo dia do incio da misso;

    d) a devoluo da arma no puder ser feita no mesmo dia do trmino damisso.

    2 Nos casos no previstos no pargrafo anterior, o rgo de seguranainstitucional, aps avaliar a necessidade, poder conceder a autorizao.

    Art. 11 Ao servidor designado compete observar fielmente as leis e asnormas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquerabusos ou omisses, sem prejuzo das sanes legais administrativas, cveis e penaiscabveis.

    1 Ao portar arma de fogo institucional, o servidor dever faz-lo de formadiscreta, visando no colocar em risco sua integridade fsica e a de terceiros e, em casode porte em aeronaves, dever respeitar as disposies emanadas pela autoridadecompetente.

    2 O porte da arma de fogo institucional poder ser ostensivo, desde que oservidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padroestabelecido pela Instituio.

    3 Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armade fogo, acessrios, munies, certificado de registro ou documento institucional de portede arma que estavam sob a sua posse, o servidor dever, imediatamente, registrarocorrncia policial e comunicar o fato ao rgo de segurana institucional.

    4 A Instituio obrigada a registrar ocorrncia policial e a comunicar Polcia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas defogo, acessrios, munies, certificados de registro ou documentos institucionais de portede arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois deocorrido o fato.

    5 Os pargrafos anteriores tambm se aplicam no caso de recuperaodos objetos ali referidos.

    Art. 12 Sem prejuzo da faculdade de revogao prevista no 8 do art. 3da presente Resoluo, o servidor ter seu porte de arma suspenso ou cassado, nasseguintes situaes:

  • I em cumprimento a deciso administrativa ou judicial;

    II em caso de restrio mdica ou psicolgica para o porte de arma defogo;

    III quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

    IV quando fizer uso de substncias que causem dependncia fsica oupsquica ou provoquem alterao no desempenho intelectual ou motor;

    V aps o recebimento da denncia ou queixa pelo juiz;

    VI afastamento, provisrio ou definitivo, do exerccio de funes desegurana institucional;

    VII nas demais hipteses previstas na legislao.

    1 A suspenso ou cassao do porte de arma de fogo ser aplicada semprejuzo das sanes disciplinares cabveis.

    2 A revogao, suspenso ou cassao do porte de arma de fogoimplicar o imediato recolhimento pelo rgo de segurana institucional da arma de fogo,acessrios, munies, certificados de registro e o documento de porte de arma queestejam sob a posse do servidor.

    3 A atividade de segurana institucional, no Poder Judicirio, serfiscalizada diretamente pela Corregedoria do Tribunal respectivo, sob as diretrizes doConselho Nacional de Justia.

    4 A atividade de segurana institucional, no Ministrio Pblico serfiscalizada pelo rgo especificamente designado para tanto por ato do Procurador-Geralrespectivo, sob as diretrizes do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    CAPTULO IVDISPOSIES FINAIS

    Art. 13 Os casos omissos sero resolvidos pelo Presidente do Tribunal epelo Procurador-Geral de cada ramo do Ministrio Pblico.

    Art. 14 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente do Conselho Nacional de Justia

    RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROSPresidente do Conselho Nacional do Ministrio Pblico

    RESOLUO CONJUNTA N 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014