RESOLUCAO N° 06/2017 -...

7
UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO CONSELHO UNIVERSITARIO RESOLUCAO N° 06/2017 Estabelece normas e procedimentos para a tramitagao de processos de reconhecimento de diplomas de p6s-graduagao stricto sensu e de certificados de cursos de especializagao lato sensu expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no ambito da UNIVASF. o CONSELHO UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO, no uso de suas atribuigoes legais e estatutarias e; I CONSIDERANDO 0 que consta do Processo de nO23402.000829/2017-31; I CONSIDERANDO a Resolugao n. 3 de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional de Educagao (CNE) e a Portaria Normativa n. 22 de 13 de dezembro de 2016 ~o Ministerio da Educagao; ICONSIDERANDO ainda, a aprovagao por maioria da Plena ria do Conselho Universitario, na Sessao Extraordinaria realizada no dia 10 de margo de 2017; I RESOLVE: IArt. 1° Aprovar as normas e procedimentos para a tramitagao de processos de recon~ecimento de diplomas de p6s-graduagao (stricto sensu) e de certificados de cursos de especializagao e residencia (/ato sensu) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no ambito da Fundagao Universidade Federal do Vale do Sao Francisco (UNIVASF), conforme consta na presente Resolugao. CAPITULO I DO RECONHECIMENTO DO DIPLOMA Art. 2° Os diplomas de cursos de p6s-graduagao stricto sensu (mestrado e doutorado) e lato sensu (especializagao e residencia), expedidos por instituigoes estrangeiras de educagao superior e pesquisa, legalmente constituidas para esse fim eni seus paises de origem, poderao ser declarados equivalentes aos concedidos no B~asil e habeis para as fins previstos em lei, mediante processo de reconHecimento, nos termos da presente Resolugao. Art. 3° A UNIVASF podera reconhecer titulos de p6s-graduagao emitidos por instituigoes academicas estrangeiras, desde que haja equivalencia entre os cursos, e que b curso de origem seja reconhecido pelos 6rgaos oficiais de educagao do pais em que ocorreu, conforme 0 disposto nesta Resolugao. I Pagina 1 de 7

Transcript of RESOLUCAO N° 06/2017 -...

Page 1: RESOLUCAO N° 06/2017 - portais.univasf.edu.brportais.univasf.edu.br/prppgi/pos-graduacao/resolucoes/resolucao-06... · interessados por meio da Plataforma Carolina Bori. ... devera

UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCOCONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUCAO N° 06/2017

Estabelece normas e procedimentos para atramitagao de processos de reconhecimento dediplomas de p6s-graduagao stricto sensu e decertificados de cursos de especializagao lato sensuexpedidos por estabelecimentos estrangeiros deensino superior, no ambito da UNIVASF.

o CONSELHO UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALEDO SAO FRANCISCO, no uso de suas atribuigoes legais e estatutarias e;

I CONSIDERANDO 0 que consta do Processo de nO23402.000829/2017-31;

I CONSIDERANDO a Resolugao n. 3 de 22 de junho de 2016 do ConselhoNacional de Educagao (CNE) e a Portaria Normativa n. 22 de 13 de dezembro de2016 ~o Ministerio da Educagao;

ICONSIDERANDO ainda, a aprovagao por maioria da Plena ria do ConselhoUniversitario, na Sessao Extraordinaria realizada no dia 10 de margo de 2017;

I

RESOLVE:

IArt. 1° Aprovar as normas e procedimentos para a tramitagao de processos derecon~ecimento de diplomas de p6s-graduagao (stricto sensu) e de certificados decursos de especializagao e residencia (/ato sensu) expedidos por estabelecimentosestrangeiros de ensino superior, no ambito da Fundagao Universidade Federal doVale do Sao Francisco (UNIVASF), conforme consta na presente Resolugao.

CAPITULO IDO RECONHECIMENTO DO DIPLOMA

Art. 2° Os diplomas de cursos de p6s-graduagao stricto sensu (mestrado edoutorado) e lato sensu (especializagao e residencia), expedidos por instituigoesestrangeiras de educagao superior e pesquisa, legalmente constituidas para essefim eni seus paises de origem, poderao ser declarados equivalentes aos concedidosno B~asil e habeis para as fins previstos em lei, mediante processo dereconHecimento, nos termos da presente Resolugao.

Art. 3° A UNIVASF podera reconhecer titulos de p6s-graduagao emitidos porinstituigoes academicas estrangeiras, desde que haja equivalencia entre os cursos,e que b curso de origem seja reconhecido pelos 6rgaos oficiais de educagao do paisem que ocorreu, conforme 0 disposto nesta Resolugao.

I Pagina 1 de 7

Page 2: RESOLUCAO N° 06/2017 - portais.univasf.edu.brportais.univasf.edu.br/prppgi/pos-graduacao/resolucoes/resolucao-06... · interessados por meio da Plataforma Carolina Bori. ... devera

UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCOCONSELHO UNIVERSITARIO

I Art. 4° Compe!e a Camara d.e pos-G~aduagao da UNIVASF deliberar. sobre 0

reconnecimento de tltulos estrangelros, ouvlndo, conforme 0 caso, os coleglados depos-graduagao a que se referem.

§ 1° Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidadesestrangeiras so poderao ser reconhecidos por colegiados de pos-graduagao quepossuam cursos reconhecidos e avaliados na mesma area de conhecimento e emnfvel equivalente ou superior.

I§ 2° 0 reconhecimento de diplomas obtidos em instituigoes estrangeirascaracteriza fungao publica necessaria das universidades publicas integrantes dosistema de revalidagao/reconhecimento de tftulos estrangeiros.

§ 3° Fica vedada a discriminagao dos pedidos de reconhecimento com baseno estado ou regiao de residencia do interessado ou no pafs de origem do diploma.

I , CApfT~LO IIDCDSDIPLOMAS DE POS-GRADUAC;AO STRICTO SENSU E LA TO SENSU

Art. 5° Os diplomas de cursos de pos-graduagao stricto sensu (mestrado edoutorado) e lato sensu (especializagao e residencia) expedidos por universidadesestrangeiras poderao ser reconhecidos no ambito da UNIVASF, desde que aUniversidade possua cursos de pos-graduagao avaliados, autorizados erecon~ecidos, no ambito do Conselho Nacional de Educagao ou Sistema Nacionalde Pos-Graduagao (SNPG), na mesma area de conhecimento, em nfvel equivalente

I •

ou su~erlor.

Art. 6° 0 processo de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior deveraser admitido a qualquer data e conclufdo no prazo maximo de 180 (cento e oitenta)dias, a contar da data do recebimento do processo no setor de protocolo daUNIVASF.

§ 1° A UNIVASF devera, dentro do prazo previsto, proceder ao exame dopedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente 0

resultado da analise, que podera ser pelo deferimento total, deferimento parcial ouindeferimento do reconhecimento do diploma.

§ 2° No caso da nao observancia do disposto no paragrafo anterior, deveraoser aplicadas as penalidades, conforme 0 caso, do processo administrativo ainstan?ia reconhecedora da universidade, por orgao superior da propria universidadeau, q~anda for a caso, por 6rgao externo de controle da atividade publica ou desupeiisao da educagao superior brasileira. p

Pagina 2 de 7

Page 3: RESOLUCAO N° 06/2017 - portais.univasf.edu.brportais.univasf.edu.br/prppgi/pos-graduacao/resolucoes/resolucao-06... · interessados por meio da Plataforma Carolina Bori. ... devera

UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCOCONSELHO UNIVERSITARIO

IArt. 7° 0 processo de reconhecimento dar-se-a a partir da avaliagao de meritodas condig6es de organizagao academica do curso e, quando for 0 caso, dodesempenho global da instituigao ofertante, especial mente na atividade de pesquisa.

I § 1° 0 processo de avaliagao devera considerar as caracterfsticas do cursoestrangeiro, tais como a organizagao institucional da pesquisa academica no ambitoda p6s-graduagao stricto sensu, a forma de avaliagao do(a) candidato(a) paraintegralizagao do curso e 0 processo de orientagao e defesa da tese ou dissertagao.

I § 2° 0 processo de avaliagao devera considerar diplomas resultantes decursos com caracterfsticas curriculares e de organizagao de pesquisa distintas dosprogramas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsavel pelorecon~ecimento.

§ 3° Para 0 cumprimento do disposto no paragrafo anterior, a UNIVASFpodera, a seu criterio, organizar comites de avaliagao com a participagao deprofeslsores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuamperfil academico-cientifico adequado a avaliagao do processo especifico.

CAPITULO IIIDA SOLICITAQAo DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA

Art. SO Ap6s recebimento do pedido de reconhecimento, acompanhado darespectiva documentagao de instrugao, a UNIVASF procedera, no prazo de 30(trinta)1dias, a exame preliminar do pedido e emitira parecer ace rca da adequagaoda documentagao exigida ou da necessidade de complementagao, bem como daexistencia de curso de mesmo nivel ou area equivalente.

I§ 1° A inexistencia de curso de mesmo nfvel ou area equivalente inviabilizaraa aberitura do processo e devera ser comunicada ao requerente no prazo previsto nocaput.

I§ 2° 0 nao cumprimento de eventual diligencia destinada a complementagaoda instrugao, no prazo assinalado pela UNIVASF, ensejara indeferimento daabertura do processo de reconhecimento.

I§ 3° Constatada a adequagao da documentagao, a UNIVASF emitira as guiaspara pagamentos das taxas incidentes sobre 0 pedido.

§ 4° 0 pagamento de eventuais taxas e condigao necessaria para abertura doprocesso e emissao do numero de protocolo.

IArt. gO Para a apresentagao do pedido, 0 requerente devera assinar termo deaceitagao de condig6es e compromissos, 0 qual incluira declaragao de autenticidadep Pagina 3 de 7

Page 4: RESOLUCAO N° 06/2017 - portais.univasf.edu.brportais.univasf.edu.br/prppgi/pos-graduacao/resolucoes/resolucao-06... · interessados por meio da Plataforma Carolina Bori. ... devera

UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCOCONSELHO UNIVERSITARIO

dos diocumentos apresentados, bem como 0 atendimento ao disposto no artigoanterior.

Art. 10 As taxas correspondentes ao reconhecimento de diplomas seraofixadas pela Pro-Reitoria de Pesquisa, Pos-Graduagao e Inovagao (PRPPGI) emnormJ especffica, considerando os custos do processo.

Art. 11 Os requerentes deverao apresentar, quando da solicitagao dereconrecimento, os seguintes documentos:

'I - cadastr~ contendo os dados pessoais e, quando for 0 caso, informagoesacerca de vinculagao institucional que mantenha no Brasil;

III - copia do diploma devidamente registrado pela instituigao responsavel peladiplomagao, de acordo com a legislagaovigente no pafs de origem;

III - exemplar da monografia, tese ou dissertagao com registro de aprovagaoda banca examinadora, com copia em arquivo digital em formato compatfvel,acompanhada dos seguintes documentos:

a) ata ou documento oficial da instituigao de origem, contendo a data dadefesa, 0 tftulo do trabalho, a sua aprovagao e conceitos outorgados, caso 0 propriodiploma nao contenha estas informagoes;

b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a)acompanhados dos respectivos currfculos resumidos, com indicagao de siteconte~do os currfculos completos; e

c) caso 0 programa de origem nao preveja a defesa publica do trabalho, deveo alurO anexar documento emitido e autenticado pela instituigao de origem,descrevendo os procedimentos de avaliagao de qualidade da monografia,dissertagao ou tese adotados pela instituigao, inclusive avaliagao cega emitida porparecerista externo ao Programa.

IIV - copia do historico escolar, quando houver, descrevendo as disciplinas ouatividades cursadas, com os respectivos perfodos e carga horaria total, indicando 0

resultado das avaliagoes em cada disciplina;

V - descrigao resumida das atividades de pesquisa realizadas, estagios ecopia impressa ou em enderego eletronico dos trabalhos cientfficos decorrentes dadissertagao ou tese, publicados e/ou apr-esentados em congressos ou reunioesacademico-cientfficas, indicando a autoria, 0 nome do peri6dico e a data daPUblic~gao e/ou nome e local dos eventos cientfficos onde os trabalhos foramapresentados; e

Pagina 4 de 7

Page 5: RESOLUCAO N° 06/2017 - portais.univasf.edu.brportais.univasf.edu.br/prppgi/pos-graduacao/resolucoes/resolucao-06... · interessados por meio da Plataforma Carolina Bori. ... devera

UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCOCONSELHO UNIVERSITARIO

IV' - resultados da avaliagao externa do curso ou programa de p6s-graduagaoda instituigao, quando houver, e tiver sido realizada por instituig6es publicas oudevidamente acreditadas no pais de origem, e outras informag6es existentes acercada reputagao do programa indicadas em documentos, relat6rios ou reportagens.

§ 1° Tratando-se de reconhecimento de diplomas de mestrado ou doutorado,o colegiado do programa designara comissao composta de tn3s professoresdoutores, indicando a presidencia, a fim de analisar a solicitagao.

§ 2° No caso de solicitagao de reconhecimento de certificado de p6s-graduagao lato sensu, modalidade especializagao ou residencia, a comissaonomeada pelo colegiado sera composta de tres professores com titulo,minimamente, de mestre.

I

§ 3° Qualquer que seja a solicitagao, a comissao emitira parecercircunstanciado sobre a pertinencia ou nao do pedido, levando em consideragao: a)no caso de pedido de reconhecimento de tltulos de mestrado ou doutorado, apertinencia da pesquisa realizada; a qualidade, clareza e objetividade do texto; 0

rigor metodol6gico adotado pela pesquisa; a coerencia e atualidade da base te6rica,assim como os resultados obtidos; e b) no caso de reconhecimento de tltulos dep6s-grflduagao lato sensu, modalidade especializagao ou residencia, a qualidade dapesquisa realizada e do produto obtido.

§ 4° Cabera a comissao responsavel pela analise de reconhecimento,solicitar, quando julgar necessario, a tradugao da documentagao prevista nesteartigo.

§ 5° 0 disposto no paragrafo anterior nao se aplica as Hnguas francasutilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como 0 ingles, 0francek e 0 espanhol.

CAPITULO IVDA ANALISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA

Art. 12 0 reconhecimento de diplomas de p6s-graduagao dar-se-a com aavaliagao global das condig6es academicas de funcionamento do curso de origem edas co

1

ndig6es institucionais de sua oferta.

Art. 13 Cabera a PRPPGI, por meio de mecanismos propnos, tornardisponlveis informag6es relevantes a instrugao dos processos de reconhecimento dediplomas.

Pagina 5 de 7

Page 6: RESOLUCAO N° 06/2017 - portais.univasf.edu.brportais.univasf.edu.br/prppgi/pos-graduacao/resolucoes/resolucao-06... · interessados por meio da Plataforma Carolina Bori. ... devera

UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCOCONSELHO UNIVERSITARIO

§ 1° As informag6es referidas no caput, quando existentes, deverao sertransmitidas ao MEC, a fim de serem organizadas e disponibilizadas aosinteressados por meio da Plataforma Carolina Bori.

§ 2° -0 MEC disponibilizara, por meio da Plataforma Carolina Bori, a relagaoanual de programas de pos-graduagao stricto sensu do SNPG, avaliados erecomendados pela Coordenagao de Aperfeigoamento de Pessoal de Nlvel Superior- CAPES.

CAPiTULO VDA TRAMITAQAo SIMPLIFICADA

Art. 14 A tramitagao simplificada, definida pela Resolugao n. 3 de 22 de junhode 2016 do Conselho Nacional de Educagao (CNE) e pela Portaria Normativa n. 22de 13 de dezembro de 2016 do Ministerio da Educagao devera se ater,exclusivamente, a verificagao da documentagao comprobatoria da diplomagao nocurso'l na forma especificada na Segao I do Capitulo IV da Portaria Normativa n. 22de 13 de dezembro de 2016 do Ministerio da Educagao, e prescindira de analiseaprofundada ou processo avaliativo especffico.

Art. 15 A instituigao reconhecedora, em caso de tramitagao simplificada,devera encerrar 0 processo de reconhecimento em ate 90 (noventa) dias, contadosa partir da data de abertura do processo.

Paragrafo unico. Todos(as) os (as) diplomados(as) em cursos estrangeirosque t1nham recebido estudantes com bolsa concedida por agencia governamentalbrasileira terao a tramitagao da solicitagao de reconhecimento identica ao dispostono art. 14 desta resolugao.

CAPITULO VIDO RESUlTADO

Art. 16 0 diploma, quando reconhecido, devera adotar a nomenclatura originaldo grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento proprio, quandocoube~, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original reconhecido.

Art. 17 Concluldo 0 processo de reconhecimento, 0 diploma reconhecido seraapostilado e seu termo de apostila assinado pelo Reitor da UNIVASF, observando-se, no que couber, a legislagao brasileira.

Paragrafo unico. A UNIVASF mantera registro, em livro proprio, dos diplomasapOStilladOS.

Pagina 6 de 7

Page 7: RESOLUCAO N° 06/2017 - portais.univasf.edu.brportais.univasf.edu.br/prppgi/pos-graduacao/resolucoes/resolucao-06... · interessados por meio da Plataforma Carolina Bori. ... devera

UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCOCONSELHO UNIVERSITARIO

Art. 18 0 parecer e a decisao final dos processos de reconhecimento deveraoconter motivagao clara e congruente.

Paragrafo unico. 0 requerente sera cientificado do parecer e da decisao final.

Art. 19 0 conteudo substantivo que fundamentou a decisao final devera sertornado de conhecimento publico.

CAPITULO VIIDAS DISPOSIC;OES FINAlS E TRANSITORIAS

Art. 20 A UNIVASF podera adotar, mediante adesao, a Plataforma CarolinaSori nos seus processos de reconhecimento de diplomas expedidos por instituigoesestrangeiras.

Art. 21 Os casos omissos nesta Resolugao serao resolvidos pela Camara dePOS-GradUagao.

Art. 22 Das decisoes da Camara de Pos-Graduagao, isoladas ou conjuntascom a Camara de Pesquisa, cabera recurso ao Conselho Universitfuio.

IParagrafo unico. 0 prazo para a interposigao de recurso sera de ate 60(sessenta) dias, a partir da ciencia do interessado.

Art. 23 Esta Resolugao entrara em vigor na data de sua aprovagao.

Sala das Sessoes, 10 de margo de 2017.

~f) 1/#/\9-~-tiTEllO NOBRE LEITENA PRESIDENCIA

Pagina 7 de 7