Resoluções 1 a 10 da Comissão de Ética Pública da Presidência

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    Resolues 1 a 10 da Comisso detica Pblica da Presidncia

    da Repblica

    Resoluo n 01, 13 de setembro de2000

    Estabelece procedimentos para apresentao de informaes, sobre situaopatrimonial, pelas autoridades submetidas ao Cdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal.

    A COMISSO DE TICA PBLICA,no uso de suas atribuies, e tendo emvista o disposto no art. 4o do Cdigo deConduta da Alta Administrao Federal,

    R E S O L V E :

    Art. 1o O cumprimento do disposto noart. 4o do Cdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal, que trata daapresentao de informaes sobre a

    situao patrimonial das autoridades aele submetidas, ser atendido medianteo envio Comisso de tica Pblica -CEP de:

    I - lista dos bens, com identificao dosrespectivos valores estimados ou deaquisio, que poder ser substituda

    pela remessa de cpia da ltima

    declarao de bens apresentada Secretaria da Receita Federal doMinistrio da Fazenda;

    II - informao sobre situaopatrimonial especfica que, a juzo daautoridade, suscite ou possaeventualmente suscitar conflito com ointeresse pblico e, se for o caso, omodo pelo qual pretende evit-lo.

    Art. 2o As informaes prestadas naforma do artigo anterior so de cartersigiloso e, uma vez conferidas por

    pessoa designada pela CEP, seroencerradas em envelope lacrado.

    Art. 3o A autoridade dever tambmcomunicar CEP as participaes deque for titular em sociedades deeconomia mista, de instituiofinanceira ou de empresa que negociecom o Poder Pblico, conformedetermina o art. 6o do Cdigo deConduta.

    Art. 4o O prazo de apresentao deinformaes ser de dez dias, contados:

    I - da data de publicao destaResoluo, para as autoridades que j seencontram no exerccio do cargo;

    II - da data da posse, para as autoridades

    que vierem a ser doravante nomeadas.

    Art. 5o As seguintes autoridades estoobrigadas a prestar informaes (art. 2odo Cdigo de Conduta):

    I - Ministros e Secretrios de Estado;

    II - titulares de cargos de naturezaespecial, secretrios-executivos,secretrios ou autoridades equivalentesocupantes de cargo do Grupo-Direo eAssessoramento Superiores - DAS,nvel seis;

    III - presidentes e diretores de agnciasnacionais, autarquias, inclusive asespeciais, fundaes mantidas peloPoder Pblico, empresas pblicas e

    sociedades de economia mista.

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    Art. 6o As informaes prestadas seromantidas em sigilo, como determina o 2 do art. 5 do referido Cdigo.

    Art. 7o As informaes de que trata estaResoluo devero ser remetidas CEP,em envelope lacrado, localizada noAnexo II do Palcio do Planalto, sala250 - Braslia-DF.

    Joo Geraldo Piquet CarneiroPresidente

    Resoluo n 02, 24 de outubro de 2000

    Regula a participao de autoridadepblica abrangida pelo Cdigo deConduta da Alta Administrao Federalem seminrios e outros eventos

    A Comisso de tica Pblica, comfundamento no art. 2, inciso V, doDecreto de 26 de maio de 1999, adota a

    presente resoluo interpretativa dopargrafo nico do art.7 do Cdigo deConduta da Alta Administrao Federal.

    1. A participao de autoridade pblicaabrangida pelo Cdigo de Conduta da

    Alta Administrao Federal ematividades externas, tais comoseminrios, congressos, palestras eeventos semelhantes, no Brasil ou noexterior, pode ser de interesseinstitucional ou pessoal.

    2. Quando se tratar de participao emevento de interesse institucional, asdespesas de transporte e estada, bemcomo as taxas de inscrio, se devidas,

    correro por conta do rgo a quepertena a autoridade, observado oseguinte:

    I - excepcionalmente, as despesas detransporte e estada, bem como as taxasde inscrio, podero ser custeadas pelo

    patrocinador do evento, se este for:

    a) organismo internacional do qual oBrasil faa parte;

    b) governo estrangeiro e suasinstituies;

    c) instituio acadmica, cientfica ecultural;

    d) empresa, entidade ou associao declasse que no esteja sob a jurisdioregulatria do rgo a que pertena aautoridade, nem que possa ser

    beneficiria de deciso da qual participe

    a referida autoridade, sejaindividualmente, seja em cartercoletivo.

    II - a autoridade poder aceitardescontos de transporte, hospedagem erefeio, bem como de taxas deinscrio, desde que no se refira a

    benefcio pessoal.

    3. Quando se tratar de evento deinteresse pessoal da autoridade, asdespesas de remunerao, transporte eestada podero ser custeadas pelo

    patrocinador, desde que:

    I - a autoridade torne pblicas ascondies aplicveis sua participao,inclusive o valor da remunerao, se for

    o caso;

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    II - o promotor do evento no tenhainteresse em deciso que possa sertomada pela autoridade, sejaindividualmente, seja de cartercoletivo.

    4. As atividades externas de interessepessoal no podero ser exercidas emprejuzo das atividades normaisinerentes ao cargo.

    5. A publicidade da remunerao e dasdespesas de transporte e estada serassegurada mediante registro do

    compromisso na respectiva agenda detrabalho da autoridade, comexplicitao das condies de sua

    participao, a qual ficar disponvelpara consulta pelos interessados.

    6. A autoridade no poder aceitar opagamento ou reembolso de despesa detransporte e estada, referentes sua

    participao em evento de interesseinstitucional ou pessoal, por pessoafsica ou jurdica com a qual o rgo aque pertena mantenha relao denegcio, salvo se o pagamento oureembolso decorrer de obrigaocontratual previamente assumida

    perante aquele rgo.

    Joo Geraldo Piquet CarneiroPresidente da Comisso de ticaPblica

    Nota Explicativa

    Participao de autoridades submetidasao Cdigo de Conduta da Alta

    Administrao Federal em seminrios,congressos e eventos semelhantes

    O Cdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal estabeleceu oslimites que devem ser observados para a

    participao de autoridades a elesubmetidas em seminrios, congressos eeventos semelhantes (art. 7, pargrafonico).

    A experincia anterior ao Cdigo deConduta revela um tratamento nouniforme nas condies relativas

    participao das autoridades da altaadministrao federal nesses eventos.Com efeito, diante das conhecidasrestries de natureza oramentria efinanceira, passou-se a admitir que asdespesas de viagem e estada daautoridade fossem custeadas pelo

    promotor do seminrio ou congresso.

    Tal prtica, porm, no se coaduna coma necessidade de prevenir situaes quepossam comprometer a imagem dogoverno ou, at mesmo, colocar aautoridade em situao deconstrangimento. o que ocorre, porexemplo, quando o patrocinador teminteresse em deciso especfica daquelaautoridade.

    Aps o advento do Cdigo de Conduta,diversas consultas sobre o temachegaram Comisso de tica Pblica,o que demonstrou a inequvocanecessidade de tornar mais clara edetalhada a aplicao da normaconstante do Cdigo de Conduta.

    A presente Resoluo, de carter

    interpretativo, visa justamente afastardvidas sobre a maneira pela qual a

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    autoridade pblica poder participar dedeterminados eventos externos, dentrodos limites ticos constantes do Cdigode Conduta. Os dois princpios bsicosque orientam a resoluo ora adotadaso a transparncia, assegurada pela

    publicidade, e a inexistncia deinteresse do patrocinador dos referidoseventos em deciso da autoridade

    pblica convidada.

    A Resoluo, para fins prticos,distinguiu a participao da autoridadeem dois tipos: a de interesse

    institucional e a de interesse pessoal.Entende-se por participao de interesseinstitucional aquela que resulte denecessidade e convenincia identificadado rgo ao qual pertena a autoridade eque possa concorrer para ocumprimento de suas atribuies legais.

    Quando a participao for de interesse

    pessoal, a cobertura de custos pelospromotores do evento somente seradmissvel se: 1) a autoridade tornar

    pblicas as condies aplicveis suaparticipao; 2) o promotor do eventono tiver interesse em deciso da esferade competncia da autoridade; 3) a

    participao no resulte em prejuzo dasatividades normais inerentes ao seucargo.

    Em se tratando de participao deautoridade em evento de interesseinstitucional, no permitida acobertura das despesas de transporte eestada pelo promotor do evento, excetoquando este for: 1) organismointernacional do qual o Brasil faa

    parte; 2) governo estrangeiro e suas

    instituies; 3) instituio acadmica,cientfica ou cultural; 4) empresa,

    entidade ou associao de classe queno tenha interesse em deciso daautoridade. Da mesma forma, asdespesas podero ser cobertas pelo

    promotor do evento quando decorrentede obrigao contratual de empresa

    perante a instituio da autoridade.

    No ser permitida, tampouco, aaceitao do pagamento ou reembolsode despesa de transporte e estada porempresa com a qual o rgo a que

    pertena a autoridade mantenha relaode negcio. o caso, por exemplo, de

    empresa que fornea bens ou serviosao referido rgo, a menos que tal

    pagamento ou reembolso decorra deobrigao contratual por ela assumida.

    A publicidade relativa participaodas autoridades em eventos externosser assegurada mediante registro naagenda de trabalho da autoridade das

    condies de sua participao, inclusiveremunerao, se for o caso. A agenda detrabalho ficar disponvel para consulta

    por qualquer interessado. O acessopblico agenda deve ser facilitado.

    Em sntese, por meio desta resoluointerpretativa, a Comisso procuroufixar os balizamentos mnimos a seremobservados pelas autoridadesabrangidas pelo Cdigo de Conduta,sem prejuzo de que cada rgo detalhesuas prprias normas internas sobre a

    participao de seus servidores emeventos externos

    Resoluo n 03, 23 de novembro de2000

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    Regras sobre o tratamento de presentes

    e brindes aplicveis s autoridadespblicas abrangidas pelo Cdigo deConduta da Alta Administrao Federal

    A Comisso de tica Pblica, comfundamento no art. 2, inciso V, doDecreto de 26 de maio de 1999, econsiderando que:

    a) de acordo com o art. 9 do Cdigo deConduta da Alta Administrao Federal, vedada a aceitao de presentes porautoridades pblicas a ele submetidas;

    b) a aplicao da mencionada norma ede suas excees requer orientao decarter prtico s referidas autoridades,

    Resolve adotar a presente Resoluo de

    carter interpretativo:

    Presentes1. A proibio de que trata o Cdigo deConduta se refere ao recebimento de

    presentes de qualquer valor, em razodo cargo que ocupa a autoridade,quando o ofertante for pessoa, empresaou entidade que:

    Iesteja sujeita jurisdio regulatriado rgo a que pertena a autoridade;

    IItenha interesse pessoal, profissionalou empresarial em deciso que possa sertomada pela autoridade,individualmente ou de carter coletivo,em razo do cargo;

    IIImantenha relao comercial com orgo a que pertena a autoridade; ou

    IVrepresente interesse de terceiros,como procurador ou preposto, de

    pessoas, empresas ou entidadescompreendidas nos incisos I, II e III.

    2. permitida a aceitao de presentes:

    Iem razo de laos de parentesco ouamizade, desde que o seu custo sejaarcado pelo prprio ofertante, e no por

    pessoa, empresa ou entidade que se

    enquadre em qualquer das hiptesesprevistas no item anterior;

    IIquando ofertados por autoridadesestrangeiras, nos casos protocolares emque houver reciprocidade ou em razodo exerccio de funes diplomticas.

    3. No sendo vivel a recusa ou a

    devoluo imediata de presente cujaaceitao vedada, a autoridade deveradotar uma das seguintes providncias,em razo da natureza do bem:

    Itratando-se de bem de valorhistrico, cultural ou artstico, destin-loao acervo do Instituto do PatrimnioHistrico e Artstico Nacional-IPHAN

    para que este lhe d o destino legaladequado;

    IInos demais casos, promover a suadoao a entidade de carter assistencialou filantrpico reconhecida como deutilidade pblica, desde que, tratando-sede bem no perecvel, esta secomprometa a aplicar o bem ou o

    produto da sua alienao em suas

    atividades fim.

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    4. No caracteriza presente, para os finsdesta Resoluo:

    Iprmio em dinheiro ou bensconcedido autoridade por entidadeacadmica, cientfica ou cultural, emreconhecimento por sua contribuio decarter intelectual;

    IIprmio concedido em razo deconcurso de acesso pblico a trabalhode natureza acadmica, cientfica,tecnolgica ou cultural;

    IIIbolsa de estudos vinculada aoaperfeioamento profissional ou tcnicoda autoridade, desde que o patrocinadorno tenha interesse em deciso que

    possa ser tomada pela autoridade, emrazo do cargo que ocupa.

    Brindes5. permitida a aceitao de brindes,

    como tal entendidos aqueles:

    Ique no tenham valor comercial ousejam distribudos por entidade dequalquer natureza a ttulo de cortesia,

    propaganda, divulgao habitual ou porocasio de eventos ou datascomemorativas de carter histrico oucultural, desde que no ultrapassem ovalor unitrio de R$ 100,00 (cem reais);

    IIcuja periodicidade de distribuiono seja inferiora 12 (doze) meses; e

    III. que sejam de carter geral e,portanto, no se destinem a agraciarexclusivamente uma determinadaautoridade.

    6. Se o valor do brinde ultrapassar a R$100,00 (cem reais), ser ele tratado

    como presente, aplicando-se-lhe anorma prevista no item 3 acima.

    7. Havendo dvida se o brinde temvalor comercial de at R$ 100,00 (cemreais), a autoridade determinar suaavaliao junto ao comrcio , podendoainda, se julgar conveniente, dar-lhedesde logo o tratamento de presente.

    Divulgao e soluo de dvidas8. A autoridade dever transmitir a seussubordinados as normas constantesdesta Resoluo, de modo a que tenham

    ampla divulgao no ambiente detrabalho.

    9. A incorporao de presentes aopatrimnio histrico cultural e artstico,assim como a sua doao a entidade decarter assistencial ou filantrpicoreconhecida como de utilidade pblica,dever constar da respectiva agenda de

    trabalho ou de registro especfico daautoridade, para fins de eventualcontrole.

    10. Dvidas especficas a respeito daimplementao das normas sobre

    presentes e brindes podero sersubmetidas Comisso de ticaPblica, conforme o previsto no art. 19do Cdigo de Conduta.

    Braslia, 23 de novembro de 2000

    Joo Geraldo Piquet CarneiroPresidente da Comisso de ticaPblica

    Publicado no Dirio Oficial de 01 de

    dezembro de 2000

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    Nota Explicativa

    Regras sobre o tratamento de presentese brindes aplicveis s autoridades

    pblicas abrangidas pelo Cdigo deConduta da Alta Administrao Federal

    A Resoluo n 3 da Comisso de ticaPblica (CEP) tem por objetivo dar

    efetividade ao art. 9 do Cdigo deConduta da Alta Administrao Federalque veda autoridade pblica por eleabrangida, como regra geral, a aceitaode presentes.

    A matria de inquestionvel relevotanto do ponto de vista da opinio

    pblica quanto da prpriaAdministrao, pois tem a ver com aobservncia de regra tica fundamental,qual seja, a de que a capacidadedecisria da autoridade pblica sejalivre de qualquer tipo de influnciaexterna. Alm disso, normas clarassobre presentes e brindes tambm daromais segurana ao relacionamento de

    pessoas e empresas com autoridadesgovernamentais, posto que todos

    sabero, desde logo, o que podem e nopodem dar como presente ou brinde aautoridades pblicas.

    A Resoluo est dividida em trspartes principais: na primeira ( itens 1 a4) cuida-se de presentes, das situaesem que estes podem ser recebidos e dasua devoluo, quando for o caso; na

    segunda ( itens 5 a 7) trata-se de brindese sua caracterizao; e na terceira ( itens

    8 a 10), regula-se a divulgao dasnormas da resoluo e a soluo dedvidas na sua implementao.

    A regra geral que as autoridadesabrangidas pelo Cdigo de Condutaesto proibidas de receber presentes, dequalquer valor, em razo do seu cargo (item 1). A vedao se configura quandoo ofertante do presente seja pessoa,empresa ou entidade que se encontrenuma das seguintes situaes:

    a) esteja sujeita jurisdio regulatria

    do rgo a que pertena a autoridade;

    b) tenha interesse pessoal, profissionalou empresarial em deciso que possa sertomada pela autoridade, em razo docargo, seja individualmente, seja deforma coletiva;

    c) mantenha relao comercial de

    qualquer natureza com o rgo a quepertence a autoridade (fornecedores debens e servios, por exemplo);

    d) represente interesse de terceiros, naqualidade de procurador ou preposto, de

    pessoas, empresas ou entidadesconforme especificados anteriormente.

    O recebimento de presente s permitido em duas hipteses: a) quandoo ofertante for autoridade estrangeira,nos casos protocolares, ou em razo doexerccio de funes diplomticas ( item2, inciso II); b) por motivo de

    parentesco ou amizade ( item 2, incisoI), desde que o respectivo custo sejacoberto pelo prprio parente ou amigo,e no por pessoa fsica ou entidade que

    tenha interesse em deciso daautoridade.

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    Quando no for recomendvel ou vivela devoluo do presente, como, porexemplo, quando a autoridade tenha queincorrer em custos pessoais para faz-lo,o bem dever ser doado a entidade decarter assistencial ou filantrpicoreconhecida como de utilidade pblicaque se comprometa a utiliz-lo outransform-lo em receita a ser aplicadaexclusivamente em suas atividades fim.Se se tratar de bem de valor histrico oucultural, ser ele transferido para oInstituto do Patrimnio Histrico e

    Artstico Nacional, que lhe dar adestinao legal mais adequada ( item 3,incisos I e II).

    No caracteriza presente ( item 4) orecebimento de prmio em dinheiro ou

    bens concedido por entidadesacadmicas, cientficas ou culturais, emreconhecimento por contribuio

    intelectual. Da mesma forma, no seconfigura como presente o prmiooutorgado em razo de concurso paraseleo de trabalho de naturezaacadmica, cientfica, tecnolgica.Finalmente, podem ser aceitas bolsas deestudos vinculadas ao aperfeioamentoacadmico da autoridade, desde que aentidade promotora no tenha interesseem deciso de sua alada. Est claro,

    portanto, que em nenhum caso prmiosou bolsas de estudos podero implicarqualquer forma de contraprestao deservio.

    A Resoluo esclarece que podero seraceitos brindes ( item 5), como taisconsiderados os que no tenham valorcomercial ou cujo valor unitrio no

    ultrapasse R$ 100,00. Na segundahiptese, quando tiver valor inferior a

    R$ 100,00, o brinde deve ser distribudoestritamente a ttulo de cortesia,

    propaganda, divulgao habitual ou porocasio de eventos ou datascomemorativas de carter histrico oucultural ( pode incluir, por exemplo, adistribuio de livros ou discos). Almdisso, sua periodicidade no poder serinferior a um ano e o brinde deve ser decarter geral, ou seja, no deve serdestinado exclusivamente a determinadaautoridade.

    Brindes que ultrapassem o valor de R$

    100,00 devem ser consideradospresentes de aceitao vedada ( item 6),salvo as excees elencadas. Brindessobre os quais persistam dvidas quantoao valorse supera ou no R$ 100,00a recomendao constante do item 7 daResoluo que sejam considerados

    presentes.

    Tendo em vista o amplo interesse dasnormas sobre presentes e brindes, asautoridades devero divulg-las entreseus subordinados (item 8).

    importante observar que a destinaode presentes, que no possam serrecusados ou devolvidos, deve constarde registro a ser mantido pelaautoridade, para fins de eventualcontrole (item 9).

    natural que possam surgir situaesespecficas que suscitem dvidasquando correta conduta de autoridade,

    pois, afinal, as normas so sempreelaboradas para que tenham aplicaogeral e nem sempre alcanam todos oscasos particulares. Assim, muito

    importante que, tambm nessa matria,os abrangidos utilizem, sempre que

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    necessrio, o canal de consultaoferecido pela prpria Comisso detica.

    Finalmente, deve-se salientar que asnormas da Resoluo se aplicam tosomente s autoridades enumeradas noart. 2 do Cdigo de Conduta. Caber acada rgo ou entidade daadministrao pblica regular a matriaem relao a seus demais servidores eempregados.

    Resoluo n 04, 07 de junho de 2001

    Aprova o Regimento Interno daComisso de tica PblicaA COMISSO DE TICA PBLICA,com fundamento no art. 2o, inciso VII,do Decreto de 26 de maio de 1999

    A COMISSO DE TICA PBLICA,com fundamento no art. 2o, inciso VII,do Decreto de 26 de maio de 1999

    RESOLVE:

    Art. 1o Fica aprovado na forma desta

    Resoluo o Regimento Interno daComisso de tica Pblica.

    CAPTULO I

    DA COMPETNCIA

    Art. 2o Compete Comisso de ticaPblica (CEP):

    I - assegurar a observncia do Cdigode Conduta da Alta AdministraoFederal, aprovado pelo Presidente daRepblica em 21 de agosto de 2000,

    pelas autoridades pblicas federais porele abrangidas;

    II - submeter ao Presidente daRepblica sugestes de aprimoramentodo Cdigo de Conduta e resolues decarter interpretativo de suas normas;

    III - dar subsdios ao Presidente daRepblica e aos Ministros de Estado na

    tomada de deciso concernente a atos deautoridade que possam implicardescumprimento das normas do Cdigode Conduta;

    IV - apurar, de ofcio ou em razo dedenncia, condutas que possamconfigurar violao do Cdigo deConduta, e, se for o caso, adotar as

    providncias nele previstas;

    V - dirimir dvidas a respeito daaplicao do Cdigo de Conduta edeliberar sobre os casos omissos;

    VI - colaborar, quando solicitado, comrgos e entidades da administraofederal, estadual e municipal, ou dosPoderes Legislativo e Judicirio; e

    VII - dar ampla divulgao ao Cdigode Conduta.

    CAPTULO II

    DA COMPOSIO

    Art. 3o A CEP composta por seis

    membros designados pelo Presidente da

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    Repblica, com mandato de trs anos,podendo ser reconduzidos.

    1o Os membros da CEP no teroremunerao e os trabalhos por elesdesenvolvidos so considerados

    prestao de relevante servio pblico.

    2o As despesas com viagens e estadados membros da CEP sero custeadas

    pela Presidncia da Repblica, quandorelacionadas com suas atividades.

    CAPTULO III

    DO FUNCIONAMENTO

    Art. 4o Os membros da CEP escolheroo seu presidente, que ter mandato deum ano, permitida a reconduo.

    Art. 5o As deliberaes da CEP serotomadas por voto da maioria de seus

    membros, cabendo ao presidente o votode qualidade.

    Art. 6o A CEP ter um Secretrio-Executivo, vinculado Casa Civil daPresidncia da Repblica, que lhe

    prestar apoio tcnico e administrativo.

    1o O Secretrio-Executivo submeteranualmente CEP plano de trabalhoque contemple suas principaisatividades e proponha metas,indicadores e dimensione os recursosnecessrios.

    2o Nas reunies ordinrias da CEP, oSecretrio-Executivo prestarinformaes sobre o estgio deexecuo das atividades contempladas

    no plano de trabalho e seus resultados,ainda que parciais.

    Art. 7o As reunies da CEP ocorrero,em carter ordinrio, mensalmente, e,extraordinariamente, sempre quenecessrio, por iniciativa de qualquer deseus membros.

    1o A pauta das reunies da CEP sercomposta a partir de sugestes dequalquer de seus membros ou poriniciativa do Secretrio-Executivo,admitindo-se no incio de cada reunio aincluso de novos assuntos na pauta.

    2o Assuntos especficos e urgentespodero ser objeto de deliberaomediante comunicao entre osmembros da CEP.

    CAPTULO IV

    DAS ATRIBUIES

    Art. 8o Ao Presidente da CEP compete:

    I - convocar e presidir as reunies;

    II - orientar os trabalhos da Comisso,ordenar os debates, iniciar e concluir asdeliberaes;

    III - orientar e supervisionar ostrabalhos da Secretaria-Executiva;

    IV - tomar os votos e proclamar osresultados;

    V - autorizar a presena nas reunies depessoas que, por si ou por entidades querepresentem, possam contribuir para ostrabalhos da CEP;

    VI - proferir voto de qualidade;

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    VII - determinar o registro de seus atosenquanto membro da Comisso,inclusive reunies com autoridadessubmetidas ao Cdigo de Conduta;

    VIII - determinar ao Secretrio-Executivo, ouvida a CEP, a instauraode processos de apurao de prtica deato em desrespeito ao preceituado noCdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal, a execuo dediligncias e a expedio decomunicados autoridade pblica paraque se manifeste na forma prevista no

    art. 12 deste Regimento; e

    IX - decidir os casos de urgncia, adreferendum da CEP.

    Art. 9o Aos membros da CEP compete:

    I - examinar as matrias que lhes foremsubmetidas, emitindo pareceres;

    II - pedir vista de matria emdeliberao pela CEP;

    III - solicitar informaes a respeito dematrias sob exame da Comisso; e

    IV - representar a CEP em atospblicos, por delegao de seuPresidente.

    Art. 10. Ao Secretrio-Executivocompete:

    I - organizar a agenda das reunies eassegurar o apoio logstico CEP;

    II - secretariar as reunies;

    III - proceder ao registro das reunies e elaborao de suas atas;

    IV - dar apoio CEP e aos seusintegrantes no cumprimento dasatividades que lhes sejam prprias;

    V - instruir as matrias submetidas deliberao;

    VI - providenciar, previamente instruo de matria para deliberao

    pela CEP, nos casos em que houvernecessidade, parecer sobre a legalidadede ato a ser por ela baixado;

    VII - desenvolver ou supervisionar aelaborao de estudos e pareceres comosubsdios ao processo de tomada dedeciso da CEP;

    VIII - solicitar s autoridadessubmetidas ao Cdigo de Condutainformaes e subsdios para instruirassunto sob apreciao da CEP; e

    IX - tomar as providncias necessriasao cumprimento do disposto nos arts.8o, inciso VII, e 12 deste Regimento,

    bem como outras determinadas peloPresidente da Comisso, no exerccio desuas atribuies.

    CAPTULO V

    DAS DELIBERAES

    Art. 11. As deliberaes da CEPrelativas ao Cdigo de Condutacompreendero:

    I - homologao das informaesprestadas em cumprimento sobrigaes nele previstas;

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    II - adoo de orientaescomplementares:

    a) mediante resposta a consultasformuladas por autoridade a elesubmetidas;

    b) de ofcio, em carter geral ouparticular, mediante comunicao sautoridades abrangidas, por meio deresoluo, ou, ainda, pela divulgao

    peridica de relao de perguntas erespostas aprovada pela CEP;

    III - elaborao de sugestes aoPresidente da Repblica de atosnormativos complementares ao Cdigode Conduta, alm de propostas para suaeventual alterao;

    IV - instaurao de procedimento paraapurao de ato que possa configurardescumprimento ao Cdigo de Conduta;

    e

    V - adoo de uma das seguintesprovidncias em caso de infrao:

    a) advertncia, quando se tratar deautoridade no exerccio do cargo;

    b) censura tica, na hiptese deautoridade que j tiver deixado o cargo;e

    c) encaminhamento de sugesto deexonerao autoridadehierarquicamente superior, quando setratar de infrao grave ou dereincidncia.

    CAPTULO VI

    DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

    Art. 12. O procedimento de apurao deinfrao ao Cdigo de Conduta serinstaurado pela CEP, de ofcio ou emrazo de denncia fundamentada, desdeque haja indcios suficientes, observadoo seguinte:

    I - a autoridade ser oficiada paramanifestar-se por escrito no prazo decinco dias;

    II - o eventual denunciante, a prpriaautoridade pblica, bem assim a CEP,

    de ofcio, podero produzir provadocumental;

    III - a CEP poder promover asdiligncias que considerar necessrias,assim como solicitar parecer deespecialista quando julgarimprescindvel;

    IV - concludas as dilignciasmencionadas no inciso anterior, a CEPoficiar autoridade para novamanifestao, no prazo de trs dias;

    V - se a CEP concluir pela procednciada denncia, adotar uma das

    providncias previstas no inciso V doart. 11, com comunicao aodenunciado e ao seu superiorhierrquico.

    CAPTULO VII

    DOS DEVERES ERESPONSABILIDADE DOSMEMBROS DA COMISSO

    Art. 13. Os membros da CEP obrigam-

    se a apresentar e manter arquivadas naSecretaria-Executiva declaraes

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    prestadas nos termos do art. 4o doCdigo de Conduta.

    Art. 14. Eventuais conflitos de interesse,efetivos ou potenciais, que possamsurgir em funo do exerccio dasatividades profissionais de membro daComisso, devero ser informados aosdemais membros.

    Pargrafo nico. O membro da CEPque, em razo de sua atividade

    profissional, tiver relacionamentoespecfico em matria que envolva

    autoridade submetida ao Cdigo deConduta da Alta Administrao, deverabster-se de participar de deliberaoque, de qualquer modo, a afete.

    Art. 15. As matrias examinadas nasreunies da CEP so consideradas decarter sigiloso at sua deliberaofinal, quando a Comisso dever decidir

    sua forma de encaminhamento.

    Art. 16. Os membros da CEP nopodero se manifestar publicamentesobre situao especfica que possa vir aser objeto de deliberao formal doColegiado.

    Art. 17. Os membros da CEP deverojustificar eventual impossibilidade decomparecer s reunies.

    CAPTULO VIII

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 18. O Presidente da CEP, em suasausncias, ser substitudo pelo membromais antigo da Comisso.

    Art. 19. Caber CEP dirimir qualquerdvida relacionada a este RegimentoInterno, bem como promover asmodificaes que julgar necessrias.

    Pargrafo nico. Os casos omissos seroresolvidos pelo colegiado.

    Art. 20. Esta Resoluo entra em vigorna data de sua publicao.

    Joo Geraldo Piquet CarneiroPresidente da Comisso

    Este texto no substitui o publicado noD.O.U. de 8.6.2001

    Resoluo n 05, 07 de junho de 2001

    Aprova o modelo deDeclarao

    Confidencial deInformaes a serapresentada porautoridade submetidaao Cdigo de Condutada Alta AdministraoFederal, e dispe sobrea atualizao deinformaes

    patrimoniais para os

    fins do art. 4odo

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    Cdigo de Conduta daAlta AdministraoFederal

    A COMISSO DE TICAPBLICA, com fundamento no art.2, inciso V, do Decreto de 26 demaio de 1999, e nos termos do art.4odo Cdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal,

    RESOLVE:

    Art. 1oA autoridade pblicanomeada para cargo abrangido peloCdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal, aprovado

    pelo Presidente da Repblica em 21de agosto de 2000, encaminhar Comisso de tica Pblica, no

    prazo de dez dias da data denomeao, Declarao Confidencialde Informaes - DCI, conforme

    modelo anexo.

    Art. 2oEsto obrigados apresentao da DCI ministros,secretrios de estado, titulares decargos de natureza especial,secretrios executivos, secretriosou autoridade equivalentesocupantes de cargos do Grupo-

    Direo e AssessoramentoSuperiores - DAS, nvel seis,presidentes e diretores de agnciasnacionais, autarquias, inclusive asespeciais, fundaes mantidas peloPoder Pblico, empresas pblicas esociedades de economia mista.

    Art. 3oA autoridade pblicacomunicar CEP, no mesmo

    prazo, quaisquer alteraes

    relevantes nas informaesprestadas, podendo, para esse fim,apresentar nova DCI.

    Art. 4oDvidas especficas relativasao preenchimento da DCI, assimcomo sobre situao patrimonialque, real ou potencialmente, possasuscitar conflito com o interesse

    pblico, sero submetidas CEP eesclarecidas por sua SecretariaExecutiva.

    Joo Geraldo Piquet Carneiro

    Presidente da Comisso

    Publicado no Dirio Oficial de 08de junho de 2001

    Resoluo n 06, 25 de julho de 2001

    D nova redao ao item III daResoluo n 3, de 23 de novembro de2000.

    A COMISSO DE TICA PBLICA,no uso de suas atribuies, e tendo emvista o disposto no art. 2, inciso V, do

    Decreto de 26 de maio de 1999, que ainstituiu, adotou a seguinte

    RESOLUO:

    Art. 1o O item 3 da Resoluo n 3, de23 de novembro de 2000, passa avigorar com a seguinte redao:

    " 3. No sendo vivel a recusa ou adevoluo imediata de presente cuja

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    aceitao vedada, a autoridade deveradotar uma das seguintes providncias:

    I - ......................................................

    II - promover a sua doao a entidadede carter assistencial ou filantrpicoreconhecida como de utilidade pblica,desde que, tratando-se de bem no

    perecvel, se comprometa a aplicar obem ou o produto da sua alienao emsuas atividades fim; ou

    III - determinar a incorporao ao

    patrimnio da entidade ou do rgopblico onde exerce a funo."

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigorna data de sua publicao.

    Joo Geraldo Piquet CarneiroPresidente da Comisso

    Resoluo n 07, 14 de fevereiro de2002

    Regula a participao de autoridade

    pblica submetida ao Cdigo deConduta da Alta Administrao Federalem atividades de natureza poltico-eleitoral

    A Comisso de tica Pblica, comfundamento no art. 2, inciso V, doDecreto de 26 de maio de 1999, adota a

    presente resoluo interpretativa doCdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal, no que se refere

    participao de autoridades pblicasem eventos poltico-eleitorais.

    Art. 1 A autoridade pblica vinculadaao Cdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal (CCAAF)

    poder participar, na condio decidado-eleitor, de eventos de natureza

    poltico-eleitoral, tais como convenese reunies de partidos polticos,comcios e manifestaes pblicasautorizadas em lei.

    Art. 2 A atividade poltico-eleitoral da

    autoridade no poder resultar emprejuzo do exerccio da funo pblica,nem implicar o uso de recursos, bens

    pblicos de qualquer espcie ou deservidores a ela subordinados.

    Art. 3 A autoridade dever abster-sede:

    Ise valer de viagens de trabalho paraparticipar de eventos poltico-eleitorais;

    IIexpor publicamente divergnciascom outra autoridade administrativafederal ou criticar-lhe a honorabilidadee o desempenho funcional (artigos 11 e12, inciso I, do CCAAF);

    IIIexercer, formal ou informalmente,funo de administrador de campanhaeleitoral.

    Art. 4 Nos eventos poltico-eleitoraisde que participar, a autoridade no

    poder fazer promessa, ainda que deforma implcita, cujo cumprimentodependa do cargo pblico que estejaexercendo, tais como realizao de

    obras, liberao de recursos e nomeaopara cargos ou empregos.

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    Art. 5 A autoridade, a partir domomento em que manifestar de forma

    pblica a inteno de candidatar-se acargo eletivo, no poder praticar ato degesto do qual resulte privilgio para

    pessoa fsica ou entidade, pblica ouprivada, situada em sua base eleitoral oude seus familiares.

    Art. 6 Para prevenir-se de situao quepossa suscitar dvidas quanto suaconduta tica e ao cumprimento dasnormas estabelecidas pelo CCAAF, a

    autoridade dever consignar em agendade trabalho de acesso pblico:

    Iaudincias concedidas, cominformaes sobre seus objetivos,

    participantes e resultados, as quaisdevero ser registradas por servidor dorgo ou entidade por ela designado

    para acompanhar a reunio;

    II shy; eventos poltico-eleitorais de queparticipe, informando as condies delogstica e financeiras da sua

    participao.

    Art. 7 Havendo possibilidade deconflito de interesse entre a atividade

    poltico-eleitoral e a funo pblica, aautoridade dever abster-se de participardaquela atividade ou requerer seuafastamento do cargo.

    Art. 8 Em caso de dvida, a autoridadepoder consultar a Comisso de ticaPblica.

    Braslia, 14 de fevereiro de 2002

    Joo Geraldo Piquet Carneiro

    Presidente da Comisso de ticaPblica

    COMISSO DE TICA PBLICA

    O Presidente da Repblica aprovourecomendao no sentido de que seregule a participao de autoridadessubmetidas ao Cdigo de Conduta daAlta Administrao Federal ematividades de natureza poltico-eleitoral.

    A Resoluo CEP N 7, publicada noDirio Ofcial da Unio de 25.2.2002,

    interpretativa das normas do Cdigo deConduta da Alta Administrao Federale tem duplo objetivo. Primeiro,reconhecer o direito de qualquerautoridade, na condio de cidado-eleitor, de participar em atividades eeventos polticos e eleitorais; segundo,mediante explicitao de normas deconduta, permitir que as autoridades

    exeram esse direito a salvo de crticas,desde que as cumpram adequadamente.

    Para facilitar a compreenso documprimento das referidas normas, so

    prestados os esclarecimentos queseguem.

    Art. 1

    O dispositivo enfatiza o direito daautoridade de participar de eventoseleitorais, tais como convenes

    partidrias, reunies polticas e outrasmanifestaes pblicas que nocontrariem a lei. O importante queessa participao se enquadre nos

    princpios ticos inerentes ao cargo oufuno da autoridade.

    Art. 2

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    A norma reproduz dispositivo legalexistente, aplicando-o de maneiraespecfica atividade poltico-eleitoral.Assim, a autoridade pblica, que

    pretenda ou no candidatar a cargoeletivo, no poder exercer tal atividadeem prejuzo da funo pblica, como,

    por exemplo, durante o honorrionormal de expediente ou em detrimentode qualquer de suas obrigaesfuncionais.

    Da mesma forma, no poder utilizar

    bens e servios pblicos de qualquerespcie, assim como servidores a elasubordinados. o caso do uso deveculos, recursos de informtica,servios de reproduo ou de

    publicao de documentos, material deescritrio, entre outros. Especial atenodeve ser dada vedao ao uso defuncionrios subordinados, dentro ou

    fora do expediente oficial, ematividades poltico-eleitorais deinteresse da autoridade. Cumpreesclarecer que esta norma no restringea atividade poltico-eleitoral de interessedo prprio funcionrio, nos limites dalei.

    Art. 3, I

    O dispositivo recomenda que aautoridade no se valha de viagem detrabalho para participar de eventos

    poltico-eleitorais. Trata-se de norma deordem prtica, pois seria muito difcilexercer algum controle sobre asegregao entre tais atividades e asinerentes ao cargo pblico.

    Esta norma no impede que aautoridade que viajou por seus prprios

    meios para participar de evento poltico-eleitoral cumpra outros compromissosinerentes ao seu cargo ou funo.

    Art. 3, II

    A autoridade no deve exporpublicamente suas divergncias comoutra autoridade administrativa federal,ou criticar-lhe a honorabilidade ou odesempenho funcional. No se trata decensurar o direito de crtica, de modogeral, mas de adequ-lo ao fato de que,afinal, a autoridade exerce um cargo de

    livre nomeao na administrao e estvinculada a deveres de fidelidade econfiana.

    Art. 3, III

    A autoridade no poder aceitar encargode administrador de campanha eleitoral,diante da dificuldade de compatibilizar

    essa atividade com suas atribuiesfuncionais. No haver restrio se aautoridade se licenciar do cargo, semvencimentos.

    Art. 4

    fundamental que a autoridade nofaa promessa, de forma explcita ouimplcita, cujo cumprimento dependa douso do cargo pblico, como realizaode obras, liberao de recursos enomeao para cargo ou emprego. Essarestrio decorre da necessidade de semanter a dignidade da funo pblica ede se demonstrar respeito sociedade eao eleitor.

    Art. 5

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    A lei j determina que a autoridade quepretenda se candidatar a cargo eletivopea exonerao at seis meses antes darespectiva eleio. Porm, se ela antesdisso manifestar publicamente sua

    pretenso eleitoral, no poder maispraticar ato de gesto que resulte emalgum tipo de privilgio para qualquer

    pessoa ou entidade que esteja em suabase eleitoral. importante enfatizarque se trata apenas de ato que gere

    privilgio, e no atos normais de gesto.

    Art. 6

    Durante o perodo pr-eleitoral, aautoridade deve tomar cautelasespecficas para que seus contatosfuncionais com terceiros no seconfundam com suas atividades

    poltico-eleitorais. A forma adequada fazer-se acompanhar de outro servidorem audincias, o qual far o registro dos

    participantes e dos assuntos tratados naagenda de trabalho da autoridade.

    O mesmo procedimento de registro emagenda deve ser adotado com relaoaos compromissos poltico-eleitorais daautoridade. E, ambos os casos osregistros so de acesso pblico, sendorecomendvel tambm que a agendaseja divulgada pela internet.

    Art. 7

    Se por qualquer motivo se verificar apossibilidade de conflito de interesseentre a atividade poltico-eleitoral e afuno pblica, a autoridade deverescolher entre abster-se de participardaquela atividade ou requerer o seu

    afastamento do cargo.

    Art. 8

    A Comisso de tica Pblicaesclarecer as dvidas queeventualmente surjam na efetivaaplicao das normas.

    Joo Geral Piquet Carneiro - PresidenteAdhemar Palladini GhisiCelina Vargas do Amaral PeixotoJoo Camilo PenaLourdes SolaMiguel Reale Jnior

    Resoluo n 08, 25 de setembro de2003

    Identifica situaes que suscitamconflito de interesses e dispe sobre omodo de preveni-los

    A COMISSO DE TICA PBLICA,com o objetivo de orientar asautoridades submetidas ao Cdigo deConduta da Alta Administrao Federalna identificao de situaes que

    possam suscitar conflito de interesses,esclarece o seguinte:

    1. Suscita conflito de interesses oexerccio de atividade que:

    a) em razo da sua natureza, sejaincompatvel com as atribuies docargo ou funo pblica da autoridade,como tal considerada, inclusive, aatividade desenvolvida em reas oumatrias afins competncia funcional;

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    b) viole o princpio da integraldedicao pelo ocupante de cargo emcomisso ou funo de confiana, queexige a precedncia das atribuies docargo ou funo pblica sobre quaisqueroutras atividades;

    c) implique a prestao de servios apessoa fsica ou jurdica ou amanuteno de vnculo de negcio com

    pessoa fsica ou jurdica que tenhainteresse em deciso individual oucoletiva da autoridade;

    d) possa, pela sua natureza, implicar ouso de informao qual a autoridadetenha acesso em razo do cargo e noseja de conhecimento pblico;

    e) possa transmitir opinio pblicadvida a respeito da integridade,moralidade, clareza de posies edecoro da autoridade.

    2. A ocorrncia de conflito de interessesindepende do recebimento de qualquerganho ou retribuio pela autoridade.

    3. A autoridade poder prevenir aocorrncia de conflito de interesses aoadotar, conforme o caso, uma ou maisdas seguintes providncias:

    a) abrir mo da atividade ou licenciar-sedo cargo, enquanto perdurar a situao

    passvel de suscitar conflito deinteresses;

    b) alienar bens e direitos que integram oseu patrimnio e cuja manuteno possasuscitar conflito de interesses;

    c) transferir a administrao dos bens edireitos que possam suscitar conflito de

    interesses a instituio financeira ou aadministradora de carteira de valoresmobilirios autorizada a funcionar peloBanco Central ou pela Comisso deValores Mobilirios, conforme o caso,mediante instrumento contratual quecontenha clusula que vede a

    participao da autoridade em qualquerdeciso de investimento assim como oseu prvio conhecimento de decises dainstituio administradora quanto gesto dos bens e direitos;

    d) na hiptese de conflito de interesses

    especfico e transitrio, comunicar suaocorrncia ao superior hierrquico ouaos demais membros de rgocolegiado de que faa parte aautoridade, em se tratando de decisocoletiva, abstendo-se de votar ou

    participar da discusso do assunto;

    e) divulgar publicamente sua agenda de

    compromissos, com identificao dasatividades que no sejam decorrncia docargo ou funo pblica.

    4. A Comisso de tica Pblica deverser informada pela autoridade e opinar,em cada caso concreto, sobre asuficincia da medida adotada para

    prevenir situao que possa suscitarconflito de interesses.

    5. A participao de autoridade emconselhos de administrao e fiscal deempresa privada, da qual a Unio sejaacionista, somente ser permitidaquando resultar de indicaoinstitucional da autoridade pblicacompetente. Nestes casos, -lhe vedado

    participar de deliberao que possa

    suscitar conflito de interesses com oPoder Pblico.

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    6. No trabalho voluntrio emorganizaes do terceiro setor, semfinalidade de lucro, tambm dever serobservado o disposto nesta Resoluo.

    7. As consultas dirigidas Comisso detica Pblica devero estaracompanhadas dos elementos

    pertinentes legalidade da situaoexposta.

    Braslia, 25 de setembro de 2003

    Joo Geraldo Piquet Carneiro

    Presidente

    Resoluo n 9,de 20 de maio de 2005

    O PRESIDENTE DA COMISSO DETICA PBLICA, no uso de suasatribuies e tendo em vista o dispostono art. 2o, inciso V, do Decreto de 26 de

    maio de 1999, que cria a Comisso detica Pblica, e nos termos do art. 4o doCdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal,

    RESOLVE:

    Art. 1o Fica aprovado o modelo anexoda Declarao Confidencial deInformaes de que trata a Resoluono 5, de 7 de junho de 2001.

    Art. 2o A autoridade ocupante de cargopblico vinculado ao Cdigo deConduta da Alta Administrao Federaldever apresentar a DeclaraoConfidencial de Informaes,devidamente preenchida:I - pela primeira vez, at dez dias aps a

    posse; eII - sempre que ocorrer alterao

    relevante nas informaes prestadas, attrinta dias da ocorrncia.

    Art. 3o Esta Resoluo entra em vigorna data de sua publicao.

    Art. 4o Fica revogado o Anexo Resoluo no 5, de 7 de junho de 2001.

    FERNANDO NEVES DA SILVAPresidente da Comisso de ticaPblica

    Resoluo n 10,de 29 de setembro de

    2008A COMISSO DE TICA PBLICA,no uso de suas atribuies conferidas

    pelo art. 1 do Decreto de 26 de maio de1999 e pelos arts. 1, inciso III, e 4,inciso IV, do Decreto n 6.029, de 1 defevereiro de 2007, nos termos dosDecretos nos 1.171, de 22 de junho de1994, Decreto n 4.553, de 27 de

    dezembro de 2002 e tendo em vista aLei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

    RESOLVE

    Art. 1 Ficam aprovadas, na forma destaResoluo, as normas de funcionamentoe de rito processual, delimitandocompetncias, atribuies,

    procedimentos e outras providncias nombito das Comisses de ticainstitudas pelo Decreto n 1.171, de 22de junho de 1994, com as alteraesestabelecidas pelo Decreto n 6.029, de1 de fevereiro de 2007.

    CAPTULO IDAS COMPETNCIAS EATRIBUIES

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    Art. 2 Compete s Comisses de tica:I - atuar como instncia consultiva dodirigente mximo e dos respectivosservidores de rgo ou de entidadefederal;II - aplicar o Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civildo Poder Executivo Federal, aprovado

    pelo Decreto n 1.171, de 1994,devendo:a) submeter Comisso de ticaPblica - CEP propostas deaperfeioamento do Cdigo de ticaProfissional;

    b) apurar, de ofcio ou mediantedenncia, fato ou conduta em desacordocom as normas ticas pertinentes;c) recomendar, acompanhar e avaliar odesenvolvimento de aes objetivando adisseminao, capacitao etreinamento sobre as normas de tica edisciplina;III - representar o rgo ou a entidade

    na Rede de tica do Poder ExecutivoFederal a que se refere o art. 9 doDecreto n 6.029, de 2007;IV - supervisionar a observncia doCdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal e comunicar CEP situaes que possam configurardescumprimento de suas normas;V - aplicar o cdigo de tica ou deconduta prprio, se couber;VI - orientar e aconselhar sobre aconduta tica do servidor, inclusive norelacionamento com o cidado e noresguardo do patrimnio pblico;VII - responder consultas que lhesforem dirigidas;VIII - receber denncias erepresentaes contra servidores porsuposto descumprimento s normas

    ticas, procedendo apurao;IX - instaurar processo para apurao de

    fato ou conduta que possa configurardescumprimento ao padro ticorecomendado aos agentes pblicos;X - convocar servidor e convidar outras

    pessoas a prestar informao;XI - requisitar s partes, aos agentes

    pblicos e aos rgos e entidadesfederais informaes e documentosnecessrios instruo de expedientes;XII - requerer informaes edocumentos necessrios instruo deexpedientes a agentes pblicos e argos e entidades de outros entes dafederao ou de outros Poderes da

    Repblica;XIII - realizar diligncias e solicitar

    pareceres de especialistas;XIV - esclarecer e julgarcomportamentos com indcios dedesvios ticos;XV - aplicar a penalidade de censuratica ao servidor e encaminhar cpia doato unidade de gesto de pessoal,

    podendo tambm:a) sugerir ao dirigente mximo aexonerao de ocupante de cargo oufuno de confiana;

    b) sugerir ao dirigente mximo oretorno do servidor ao rgo ouentidade de origem;c) sugerir ao dirigente mximo aremessa de expediente ao setorcompetente para exame de eventuaistransgresses de naturezas diversas;d) adotar outras medidas para evitar ousanar desvios ticos, lavrando, se for ocaso, o Acordo de Conduta Pessoal eProfissional - ACPP;XVI - arquivar os processos ou remet-los ao rgo competente quando,respectivamente, no seja comprovadoo desvio tico ou configurada infrao

    cuja apurao seja da competncia dergo distinto;

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    XVII - notificar as partes sobre suasdecises;XVIII - submeter ao dirigente mximodo rgo ou entidade sugestes deaprimoramento ao cdigo de condutatica da instituio;XIX - dirimir dvidas a respeito dainterpretao das normas de condutatica e deliberar sobre os casos omissos,observando as normas e orientaes daCEP;XX - elaborar e propor alteraes aocdigo de tica ou de conduta prprio eao regimento interno da respectiva

    Comisso de tica;XXI - dar ampla divulgao aoregramento tico;XXII - dar publicidade de seus atos,observada a restrio do art. 14 destaResoluo;XXIII - requisitar agente pblico para

    prestar servios transitrios tcnicos ouadministrativos Comisso de tica,

    mediante prvia autorizao dodirigente mximo do rgo ou entidade;XXIV - elaborar e executar o plano detrabalho de gesto da tica; eXXV - indicar por meio de ato interno,representantes locais da Comisso detica, que sero designados pelosdirigentes mximos dos rgos ouentidades, para contribuir nos trabalhosde educao e de comunicao.

    CAPTULO IIDA COMPOSIO

    Art. 3 A Comisso de tica do rgoou entidade ser composta por trsmembros titulares e respectivossuplentes, servidores pblicos ocupantesde cargo efetivo ou emprego do seu

    quadro permanente, designados por ato

    do dirigente mximo do correspondentergo ou entidade.

    1 No havendo servidores pblicosno rgo ou na entidade em nmerosuficiente para instituir a Comisso detica, podero ser escolhidos servidores

    pblicos ocupantes de cargo efetivo ouemprego do quadro permanente daAdministrao Pblica.

    2 A atuao na Comisso de tica considerada prestao de relevanteservio pblico e no enseja qualquer

    remunerao, devendo ser registradanos assentamentos funcionais doservidor.

    3 O dirigente mximo de rgo ouentidade no poder ser membro daComisso de tica.

    4 O Presidente da Comisso ser

    substitudo pelo membro mais antigo,em caso de impedimento ou vacncia.

    5 No caso de vacncia, o cargo dePresidente da Comisso ser preenchidomediante nova escolha efetuada pelosseus membros.

    6 Na ausncia de membro titular, orespectivo suplente deve imediatamenteassumir suas atribuies.

    7 Cessar a investidura de membrosdas Comisses de tica com a extinodo mandato, a renncia ou por desviodisciplinar ou tico reconhecido pelaComisso de tica Pblica.

    Art. 4 A Comisso de tica contar

    com uma Secretaria-Executiva, que tercomo finalidade contribuir para a

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    elaborao e o cumprimento do planode trabalho da gesto da tica e proverapoio tcnico e material necessrio aocumprimento das atribuies.

    1 O encargo de secretrio-executivorecair em detentor de cargo efetivo ouemprego permanente na administrao

    pblica, indicado pelos membros daComisso de tica e designado pelodirigente mximo do rgo ou daentidade.

    2 Fica vedado ao Secretrio-

    Executivo ser membro da Comisso detica.

    3 A Comisso de tica poderdesignar representantes locais queauxiliaro nos trabalhos de educao ede comunicao.

    4 Outros servidores do rgo ou da

    entidade podero ser requisitados, emcarter transitrio, para realizao deatividades administrativas junto Secretaria-Executiva.

    CAPTULO IIIDO FUNCIONAMENTO

    Art. 5 As deliberaes da Comisso detica sero tomadas por votos damaioria de seus membros.

    Art. 6 As Comisses de tica sereuniro ordinariamente pelo menosuma vez por ms e, em carterextraordinrio por iniciativa doPresidente, dos seus membros ou doSecretrio-Executivo.

    Art. 7 A pauta das reunies daComisso de tica ser composta a

    partir de sugestes do presidente, dosmembros ou do Secretrio-Executivo,sendo admitida a incluso de novosassuntos no incio da reunio.

    CAPTULO IVDAS ATRIBUIES

    Art. 8 Compete ao presidente daComisso de tica:I - convocar e presidir as reunies;II - determinar a instaurao de

    processos para a apurao de prticacontrria ao cdigo de tica ou de

    conduta do rgo ou entidade, bemcomo as diligncias e convocaes;III - designar relator para os processos;IV - orientar os trabalhos da Comissode tica, ordenar os debates e concluiras deliberaes;V - tomar os votos, proferindo voto dequalidade, e proclamar os resultados; eVI - delegar competncias para tarefas

    especficas aos demais integrantes daComisso de tica.

    Pargrafo nico. O voto de qualidade deque trata o inciso V somente seradotado em caso de desempate.

    Art. 9 Compete aos membros daComisso de tica:I - examinar matrias, emitindo parecere voto;II - pedir vista de matria emdeliberao;III - fazer relatrios; eIV - solicitar informaes a respeito dematrias sob exame da Comisso detica.

    Art. 10. Compete ao Secretrio-

    Executivo:I - organizar a agenda e a pauta das

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    reunies;II - proceder ao registro das reunies e elaborao de suas atas;III - instruir as matrias submetidas deliberao da Comisso de tica;IV - desenvolver ou supervisionar aelaborao de estudos e subsdios ao

    processo de tomada de deciso daComisso de tica;V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dosrepresentantes locais;VI - fornecer apoio tcnico eadministrativo Comisso de tica;

    VII - executar e dar publicidade aos atosde competncia da Secretaria-Executiva;VIII - coordenar o desenvolvimento deaes objetivando a disseminao,capacitao e treinamento sobre tica norgo ou entidade; eIX - executar outras atividadesdeterminadas pela Comisso de tica.

    1 Compete aos demais integrantes daSecretaria-Executiva fornecer o suporteadministrativo necessrio aodesenvolvimento ou exerccio de suasfunes.

    2 Aos representantes locais competecontribuir com as atividades deeducao e de comunicao.

    CAPTULO VDOS MANDATOS

    Art. 11. Os membros da Comisso detica cumpriro mandatos, nocoincidentes, de trs anos, permitidauma nica reconduo.

    1 Os mandatos dos primeirosmembros e dos respectivos suplentes

    sero de um, dois e trs anos,estabelecidos em portaria designatria.

    2 Poder ser reconduzido uma nicavez ao cargo de membro da Comissode tica o servidor pblico que fordesignado para cumprir o mandatocomplementar, caso o mesmo tenha seiniciado antes do transcurso da metadedo perodo estabelecido no mandatooriginrio. 3 Na hiptese de o mandatocomplementar ser exercido aps otranscurso da metade do perodo

    estabelecido no mandato originrio, omembro da Comisso de tica que oexercer poder ser conduzidoimediatamente ao posterior mandatoregular de 3 (trs) anos, permitindo-lheuma nica reconduo ao mandadoregular.

    CAPTULO VI

    DAS NORMAS GERAIS DOPROCEDIMENTO

    Art. 12. As fases processuais no mbitodas Comisses de tica sero asseguintes:

    I - Procedimento Preliminar,compreendendo:a) juzo de admissibilidade;

    b) instaurao;c) provas documentais e,excepcionalmente, manifestao doinvestigado e realizao de dilignciasurgentes e necessrias;d) relatrio;e) proposta de ACPP;f) deciso preliminar determinando oarquivamento ou a converso em

    Processo de Apurao tica;II - Processo de Apurao tica,

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    subdividindo-se em:a) instaurao;

    b) instruo complementar,compreendendo:1. a realizao de diligncias;2. a manifestao do investigado; e3. a produo de provas;c) relatrio; ed) deliberao e deciso, que declararimprocedncia, conter sano,recomendao a ser aplicada ou

    proposta de ACPP.

    Art. 13. A apurao de infrao tica

    ser formalizada por procedimentopreliminar, que dever observar asregras de autuao, compreendendonumerao, rubrica da paginao,

    juntada de documentos em ordemcronolgica e demais atos de expedienteadministrativo.

    Art. 14. At a concluso final, todos os

    expedientes de apurao de infraotica tero a chancela de reservado,

    nos termos do Decreto n 4.553, de 27de dezembro 2002, aps, estaroacessveis aos interessados conformedisposto na Lei n 9.784, de 29 de

    janeiro de 1999.

    Art. 15. Ao denunciado assegurado odireito de conhecer o teor da acusao eter vista dos autos no recinto daComisso de tica, bem como de obtercpias de documentos.

    Pargrafo nico. As cpias devero sersolicitadas formalmente Comisso detica.

    Art. 16. As Comisses de tica, sempre

    que constatarem a possvel ocorrnciade ilcitos penais, civis, de improbidade

    administrativa ou de infraodisciplinar, encaminhar cpia dosautos s autoridades competentes paraapurao de tais fatos, sem prejuzo daadoo das demais medidas de suacompetncia.

    Art. 17. A deciso final sobreinvestigao de conduta tica queresultar em sano, em recomendaoou em Acordo de Conduta Pessoal eProfissional ser resumida e publicadaem ementa, com a omisso dos nomesdos envolvidos e de quaisquer outros

    dados que permitam a identificao.

    Pargrafo nico. A deciso finalcontendo nome e identificao doagente pblico dever ser remetida Comisso de tica Pblica paraformao de banco de dados de sanes,

    para fins de consulta pelos rgos ouentidades da administrao pblica

    federal, em casos de nomeao paracargo em comisso ou de alta relevnciapblica.

    Art. 18. Os setores competentes dorgo ou entidade daro tratamento

    prioritrio s solicitaes dedocumentos e informaes necessrias instruo dos procedimentos deinvestigao instaurados pela Comissode tica, conforme determina o Decreton 6.029, de 2007.

    1 A inobservncia da prioridadedeterminada neste artigo implicar aresponsabilidade de quem lhe der causa.

    2 No mbito do rgo ou da entidadee em relao aos respectivos agentes

    pblicos a Comisso de tica teracesso a todos os documentos

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    necessrios aos trabalhos, dandotratamento especfico queles

    protegidos por sigilo legal.

    CAPTULO VIIDO RITO PROCESSUAL

    Art. 19. Qualquer cidado, agentepblico, pessoa jurdica de direitoprivado, associao ou entidade declasse poder provocar a atuao daComisso de tica, visando a apuraode transgresso tica imputada aoagente pblico ou ocorrida em setores

    competentes do rgo ou entidadefederal.

    Pargrafo nico. Entende-se por agentepblico todo aquele que por fora de lei,contrato ou qualquer ato jurdico, presteservios de natureza permanente,temporria, excepcional ou eventual,ainda que sem retribuio financeira, a

    rgo ou entidade da AdministraoPblica Federal direta e indireta.

    Art. 20. O Procedimento Preliminarpara apurao de conduta que, em tese,configure infrao ao padro tico serinstaurado pela Comisso de tica, deofcio ou mediante representao oudenncia formulada por quaisquer das

    pessoas mencionadas no caput do art.19.

    1 A instaurao, de ofcio, deexpediente de investigao deve serfundamentada pelos integrantes daComisso de tica e apoiada em notcia

    pblica de conduta ou em indcioscapazes de lhe dar sustentao.

    2 Se houver indcios de que aconduta configure, a um s tempo, falta

    tica e infrao de outra natureza,inclusive disciplinar, a cpia dos autosdever ser encaminhada imediatamenteao rgo competente.

    3 Na hiptese prevista no 2, odenunciado dever ser notificado sobrea remessa do expediente ao rgocompetente.

    4 Havendo dvida quanto aoenquadramento da conduta, se desviotico, infrao disciplinar, ato deimprobidade, crime de responsabilidade

    ou infrao de natureza diversa, aComisso de tica, em carterexcepcional, poder solicitar parecerreservado junto unidade responsvel

    pelo assessoramento jurdico do rgoou da entidade.

    Art. 21. A representao, a denncia ouqualquer outra demanda deve conter os

    seguintes requisitos:I - descrio da conduta;II - indicao da autoria, caso seja

    possvel; eIII - apresentao dos elementos de

    prova ou indicao de onde podem serencontrados.

    Pargrafo nico. Quando o autor dademanda no se identificar, a Comissode tica poder acolher os fatosnarrados para fins de instaurao, deofcio, de procedimento investigatrio,desde que contenha indcios suficientesda ocorrncia da infrao ou, em casocontrrio, determinar o arquivamentosumrio.

    Art. 22. A representao, denncia ou

    qualquer outra demanda ser dirigida Comisso de tica, podendo ser

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    protocolada diretamente na sede daComisso ou encaminhadas pela via

    postal, correio eletrnico ou fax.

    1 A Comisso de tica expedircomunicao oficial divulgando osendereos fsico e eletrnico paraatendimento e apresentao dedemandas.

    2 Caso a pessoa interessada emdenunciar ou representar comparea

    perante a Comisso de tica, estapoder reduzir a termo as declaraes e

    colher a assinatura do denunciante, bemcomo receber eventuais provas.

    3 Ser assegurada ao denunciante acomprovao do recebimento dadenncia ou representao por eleencaminhada.

    Art. 23. Oferecida a representao ou

    denncia, a Comisso de ticadeliberar sobre sua admissibilidade,verificando o cumprimento dosrequisitos previstos nos incisos do art.21.

    1 A Comisso de tica poderdeterminar a colheita de informaescomplementares ou de outros elementosde prova que julgar necessrios.

    2 A Comisso de tica, mediantedeciso fundamentada, arquivarrepresentao ou dennciamanifestamente improcedente,cientificando o denunciante.

    3 facultado ao denunciado ainterposio de pedido de

    reconsiderao dirigido prpriaComisso de tica, no prazo de dez

    dias, contados da cincia da deciso,com a competente fundamentao.

    4 A juzo da Comisso de tica emediante consentimento do denunciado,

    poder ser lavrado Acordo de CondutaPessoal e Profissional.

    5 Lavrado o Acordo de CondutaPessoal e Profissional, o ProcedimentoPreliminar ser sobrestado, por at doisanos, a critrio da Comisso de tica,conforme o caso.

    6 Se, at o final do prazo desobrestamento, o Acordo de CondutaPessoal e Profissional for cumprido,ser determinado o arquivamento dofeito.

    7 Se o Acordo de Conduta Pessoal eProfissional for descumprido, aComisso de tica dar seguimento ao

    feito, convertendo o ProcedimentoPreliminar em Processo de Apuraotica.

    8 No ser objeto de Acordo deConduta Pessoal e Profissional odescumprimento ao disposto no incisoXV do Anexo ao Decreto n 1.171, de1994.

    Art. 24. Ao final do ProcedimentoPreliminar, ser proferida deciso pelaComisso de tica do rgo ou entidadedeterminando o arquivamento ou suaconverso em Processo de Apuraotica.

    Art. 25. Instaurado o Processo deApurao tica, a Comisso de tica

    notificar o investigado para, no prazode dez dias, apresentar defesa prvia,

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    por escrito, listando eventuaistestemunhas, at o nmero de quatro, eapresentando ou indicando as provasque pretende produzir.

    Pargrafo nico. O prazo previsto nesteartigo poder ser prorrogado por igual

    perodo, a juzo da Comisso de tica,mediante requerimento justificado doinvestigado.

    Art. 26. O pedido de inquirio detestemunhas dever ser justificado. 1 Ser indeferido o pedido de

    inquirio, quando:I - formulado em desacordo com esteartigo;II - o fato j estiver suficientemente

    provado por documento ou confisso doinvestigado ou quaisquer outros meiosde prova compatveis com o ritodescrito nesta Resoluo; ouIII - o fato no possa ser provado por

    testemunha.

    2 As testemunhas podero sersubstitudas desde que o investigadoformalize pedido Comisso de ticaem tempo hbil e em momento anterior audincia de inquirio.

    Art. 27. O pedido de prova pericialdever ser justificado, sendo lcito Comisso de tica indeferi-lo nasseguintes hipteses:I - a comprovao do fato no dependerde conhecimento especial de perito; ouII - revelar-se meramente protelatrioou de nenhum interesse para oesclarecimento do fato.

    Art. 28. Na hiptese de o investigado

    no requerer a produo de outrasprovas, alm dos documentos

    apresentados com a defesa prvia, aComisso de tica, salvo se entendernecessria a inquirio de testemunhas,a realizao de diligncias ou de exame

    pericial, elaborar o relatrio.

    Pargrafo nico. Na hiptese de oinvestigado, comprovadamentenotificado ou citado por edital pblico,no se apresentar, nem enviar

    procurador legalmente constitudo paraexercer o direito ao contraditrio e ampla defesa, a Comisso de ticadesignar um defensor dativo

    preferencialmente escolhido dentre osservidores do quadro permanente paraacompanhar o processo, sendo-lhevedada conduta contrria aos interessesdo investigado.

    Art. 29. Concluda a instruoprocessual e elaborado o relatrio, oinvestigado ser notificado para

    apresentar as alegaes finais no prazode dez dias.

    Art. 30. Apresentadas ou no asalegaes finais, a Comisso de tica

    proferir deciso.

    1 Se a concluso for pelaculpabilidade do investigado, aComisso de tica poder aplicar a

    penalidade de censura tica prevista noDecreto n 1.171, de 1994, e,cumulativamente, fazer recomendaes,

    bem como lavrar o Acordo de CondutaPessoal e Profissional, sem prejuzo deoutras medidas a seu cargo.

    2 Caso o Acordo de Conduta Pessoale Profissional seja descumprido, a

    Comisso de tica dar seguimento aoProcesso de Apurao tica.

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    3 facultada ao investigado pedir areconsiderao acompanhada defundamentao prpria Comisso detica, no prazo de dez dias, contado dacincia da respectiva deciso.

    Art. 31. Cpia da deciso definitiva queresultar em penalidade a detentor decargo efetivo ou de emprego

    permanente na Administrao Pblica,bem como a ocupante de cargo emcomisso ou funo de confiana, serencaminhada unidade de gesto de

    pessoal, para constar dos assentamentosdo agente pblico, para finsexclusivamente ticos.

    1 O registro referido neste artigo sercancelado aps o decurso do prazo detrs anos de efetivo exerccio, contadosda data em que a deciso se tornoudefinitiva, desde que o servidor, nesse

    perodo, no tenha praticado novainfrao tica.

    2 Em se tratando de prestador deservios sem vnculo direto ou formalcom o rgo ou entidade, a cpia dadeciso definitiva dever ser remetidaao dirigente mximo, a quem competira adoo das providncias cabveis.

    3 Em relao aos agentes pblicoslistados no 2, a Comisso de ticaexpedir deciso definitiva elencando ascondutas infracionais, eximindo-se deaplicar ou de propor penalidades,recomendaes ou Acordo de CondutaPessoal e Profissional.

    CAPTULO VIII

    DOS DEVERES E

    RESPONSABILIDADES DOSINTEGRANTES DA COMISSO

    Art. 32. So princpios fundamentais notrabalho desenvolvido pelos membrosda Comisso de tica:I - preservar a honra e a imagem da

    pessoa investigada;II - proteger a identidade dodenunciante;III - atuar de forma independente eimparcial;IV - comparecer s reunies daComisso de tica, justificando ao

    presidente da Comisso, por escrito,eventuais ausncias e afastamentos;V - em eventual ausncia ouafastamento, instruir o substituto sobreos trabalhos em curso;VI - declarar aos demais membros oimpedimento ou a suspeio nostrabalhos da Comisso de tica; eVII - eximir-se de atuar em

    procedimento no qual tenha sidoidentificado seu impedimento oususpeio.

    Art. 33. D-se o impedimento domembro da Comisso de tica quando:I - tenha interesse direto ou indireto nofeito;II - tenha participado ou venha a

    participar, em outro processoadministrativo ou judicial, como perito,testemunha ou representante legal dodenunciante, denunciado ouinvestigado, ou de seus respectivoscnjuges, companheiros ou parentes ato terceiro grau;III - esteja litigando judicial ouadministrativamente com o denunciante,denunciado ou investigado, ou com os

    respectivos cnjuges, companheiros ouparentes at o terceiro grau; ou

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    IV - for seu cnjuge, companheiro ouparente at o terceiro grau odenunciante, denunciado ouinvestigado.

    Art. 34. Ocorre a suspeio do membroquando:I - for amigo ntimo ou notrio desafetodo denunciante, denunciado ouinvestigado, ou de seus respectivoscnjuges, companheiros ou parentes ato terceiro grau; ouII - for credor ou devedor dodenunciante, denunciado ou

    investigado, ou de seus respectivoscnjuges, companheiros ou parentes ato terceiro grau.

    CAPTULO IXDISPOSIES FINAIS

    Art. 35. As situaes omissas seroresolvidas por deliberao da Comisso

    de tica, de acordo com o previsto noCdigo de tica prprio, no Cdigo detica Profissional do Servidor PblicoCivil do Poder Executivo Federal, noCdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal, bem como emoutros atos normativos pertinentes.

    Art. 36. O Regimento Interno de cadaComisso de tica poder estabelecernormas complementares a estaResoluo.

    Art. 37. Fica estabelecido o prazo deseis meses para que as Comisses detica dos rgos e entidades do PoderExecutivo Federal possam se adequarao disposto nesta Resoluo.

    Pargrafo nico. O prazo previsto nesteartigo poder ser prorrogado, mediante

    envio de justificativas, nos trinta diasque antecedem o termo final, paraapreciao e autorizao da Comissode tica Pblica.

    Art. 38. Esta Resoluo entra em vigorna data de sua publicao.

    JOS PAULO SEPLVEDAPERTENCEPresidente da Comisso de ticaPblica