RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO DA JUCERR n22/ 2019 · Art. 42 Para os fins do disposto no art. 40, da Lei...
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* RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO DA JUCERR n22/ 2019
Disciplina no âmbito da JUCERR, procedimentos para adopção do Registro Automático de Empresas, de que cuida a Medida Provisória n2 876, de 13 de março de 2019 qut "Altera a Lei n9 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas mercantis e Atividades Afins".
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR, no uso das suas atribuições
previstas no art. 21, IX, do Decreto N2 1800 de 30 de janeiro de 1996, observado, ainda, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DREI IN 52/2018, de 9 de novembro de 2018, normativo que disciplina procedimentos de registro digital no âmbito das Juntas Comerciais.
Considerando as alterações na ..ei Federal do registro Público de Empresas, ditadas a partir da edição da novel Medida Provisória n2 878, de 13 de março de 2019, com força de lei.
Considerando normativo que passa a disciplinar todos os procedimentos atinentes aos registros digitais nas Juntas Comerciais:
RESOLVE:
Art. 12. Esta Resolução disciplina os procedimentos para adoção do Registro automático de Empresas, de que cuida a medida provisória n2 876, de 13 de março de 2019, no âmbito desta Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR, mediante a utilização dos sistemas informatizados de registro com a funcionalidade específica do Sistema de Registro Mercantil (SRM).
Art. 29. O arquivamento dos atos constitutivos do rito sumário, poderão ter respectivos registros deferidos automaticamente pelo SRM, observados os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 32• È pressuposto para o deferimento do registro automático de empresas o cumprimento dos seguintes requisitos: 1- análise e aprovação da consulta prévia de viabilidade de nome empresarial e da descrição do objeto
utilização pelo requerente do instrumento padrão gerado pelo Módulo Integrador; -
III- assinatura digital do titular/sócios, sem utilização de representantes legais;
) IV- não apresentação de anexos ao documento principal; V- não participação de titular de EIRELI/sócio menor de 18 anos; VI-não se tratar de ato cujo objeto dependa de autorização prévia dos Órgãos Entidades
Governamentais; Vil-não ter a participação de titular/sócio/administrador com bloqueio judicial. 1
JUNTA COMERCIA(bO STADO DE RORAIMA Av. Jaime Braisli n0157 1 Centro
Boa Vista 1 Roraima 1 Brasil 1 CEP 69301-350 1 95 2121-5353
Art. 42 Para os fins do disposto no art. 40, da Lei 8934/94, durante a etapa de viabilidade será feita a análise dos aspectos formais relativos à composição do nome empresarial e da descrição do objeto.
Art. 52 Será organizada uma equipe específica, do setor de registro mercantil, para exame das formalidades legais a que se refere o artigo 42, com deferimento no prazo de 1 dia útil.
Art. 62. Fica facultada ainda a utilização do sistema de registro automático de empresas no arquivamento de atos extintivos do empresário, er'presa individual de responsabilidade limitada, e sociedade limitada, mediante instrumentos padronizados gerados pelo módulo integrador, passiveis de consistência automática de dados constantes do Cadastro Estadual de Empresas.
Art. 72• Os procedimentos disciplinados nesta Resolução não se aplicam aos atos empresariais do rito ordinário, tampouco às sociedades cooperativas, conforme o disposto no §32 do art. 42 da Lei 8934, na redação dada pela MP 878/2019.
Art. 8. Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.
Li
* Aprovada na Sessão Ordinária do Plenário de Vogais, em 06 de maio de 2019 /
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RORAIMA Av. Jaime Braisli n 57 1 Centro
Boa Vista 1 Roraima 1 Brasil 1 CEP 69301-350 1 952121-5353
Boa Vista, 06 de maio de 2019
Mariana Ferreira Poltronieri Presidente
GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PA TRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RORAIMA
RESOLUÇÃO -02
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