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RESOLUÇÃO SEE Nº 4.256 DE 09 DE JANEIRO DE 2020 . Institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais . A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art .93, §1º, Inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art . 1º - Ficam instituídas as Diretrizes Estaduais da Educação Especial Inclusiva que deverão ser observadas para o atendimento educacional dos estudantes públicos da Educação Especial, matriculados na rede Estadual de Ensino de Minas Gerais. Art. 2º - A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar transversal a todos os níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação. Art. 3º - Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente resolução, os estudantes que apresentam:

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RESOLUÇÃO SEE Nº 4.256 DE 09 DE JANEIRO DE2020 .

Institui as Diretrizes para normatização e organização daEducação Especial na rede estadual de Ensino de MinasGerais . A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no usode atribuição prevista no art .93, §1º, Inciso III daConstituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista odisposto no artigo 59 da Lei Federal nº 9394, de 20 dedezembro de 1996, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 1º - Ficam instituídas as Diretrizes Estaduais daEducação Especial Inclusiva que deverão ser observadaspara o atendimento educacional dos estudantes públicos daEducação Especial, matriculados na rede Estadual deEnsino de Minas Gerais. Art. 2º - A Educação Especial é uma modalidade deeducação escolar transversal a todos os níveis, anos deescolaridade e modalidades de ensino oferecidapreferencialmente na rede regular de ensino, paraestudantes com Deficiência, Transtorno do EspectroAutista e Altas Habilidades/Superdotação. Art. 3º - Considera-se público da Educação Especial, paraefeito do que dispõe a presente resolução, os estudantesque apresentam:

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I - Deficiência: Considera-se pessoa com deficiênciaaquela que tem impedimento de longo prazo de naturezafísica, mental e intelectual ou sensorial, o qual, eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas. II - Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-sepessoa com TEA aquela que apresenta quadro dealterações no desenvolvimento neuropsicomotor,comprometimento nas relações sociais, na comunicaçãoou estereotipias motoras. III - Altas Habilidades/Superdotação: Considera-se pessoacom Altas Habilidades/Superdotação aquela quedemonstra potencial elevado em qualquer uma dasseguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual,acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além deapresentar grande criatividade, envolvimento naaprendizagem e realização de tarefas em áreas de seuinteresse.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 4º - A Educação Especial tem como objetivo garantiraos estudantes públicos da educação especial o direito deacesso às instituições escolares e ao currículo, apermanência e percurso escolar e a uma escolarização dequalidade, por meio da oferta dos atendimentoseducacionais especializados. Art . 5º - São princípios e objetivos da educação especialinclusiva: I - direito de acesso ao conhecimento, desde o início de

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sua vida escolar, sem nenhuma forma de negligência,segregação, violência e discriminação; II - direito à educação de qualidade, igualitária, equitativa,inclusiva e centrada no respeito e na valorização àdiversidade humana; III - direito de acesso, permanência e percurso comqualidade de ensino e aprendizagem, bem como acontinuidade e conclusão nos níveis mais elevados deensino; IV - direito ao atendimento educacional especializado,assim como os demais serviços e recursos deacessibilidade a fim de garantir o acesso ao currículo emcondições de igualdade com os demais estudantes.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DEEDUCAR

Art. 6º - Fica assegurado aos estudantes públicos daeducação especial o direito à matrícula em escolas, classesou turmas da Educação Básica, em todos os níveis emodalidades de ensino. Art . 7º - A matrícula do estudante público da educaçãoespecial é compulsória, sendo vedada a possibilidade denegativa de vaga, conforme legislação vigente. Art . 8º - os regentes de turma e regentes de aula incumbir-se-ão de: I - Assumir o compromisso com a diversidade e com aequalização de oportunidades, privilegiando a colaboraçãoe a cooperação de todos os estudantes na sala de aula;

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II - Utilizar a Base Nacional Comum Curricular e oCurrículo Referência de Minas Gerais no planejamentopedagógico e na avaliação dos estudantes públicos daeducação especial; III - Construir o Plano de Desenvolvimento Individual(PDI) em conjunto com o especialista da educação básicae com o professor de atendimento educacionalespecializado; IV - Trabalhar em parceria com os professores doAtendimento Educacional Especializado (AEE),disponibilizando o plano de aula antecipadamente paraplanejamento dos recursos de acessibilidade dosestudantes; V - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos daeducação especial. Parágrafo único- O processo de ensino aprendizagem doestudante público da educação especial é deresponsabilidade dos professores regentes de turma eregentes de aula, em colaboração com o professor doAtendimento Educacional Especializado. Art . 9º - Os professores do Atendimento EducacionalEspecializado incumbir-se-ão de: I - Eliminar, em colaboração com o regente, as barreirasque podem obstruir a participação plena e efetiva doestudante com deficiência nas atividades escolares emigualdade de condições com os demais estudantes; II - Trabalhar em colaboração com o regente de turma eregente de aula para planejamento dos recursos deacessibilidade dos estudantes com base no planejamento

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de aula dos regentes; III - Atuar na escola como multiplicador do conhecimentoacerca de metodologias de ensino da Educação Especial,tecnologias assistivas e comunicação alternativa; IV - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos daeducação especial; V - Participar de reuniões e capacitações promovidas pelaSecretaria de Estado de Educação, sempre queconvocados; VI - Registrar todas as adaptações realizadas para oestudante. Art . 10 -É garantido ao estudante público da educaçãoespecial participar de todos os projetos e programas queforem realizados na instituição de ensino em que estejamatriculado, resguardando-se o direito de frequentar oAtendimento Educacional Especializado em Sala derecursos . Art. 11 - É garantido ao estudante com deficiência arealização de todas as adaptações razoáveis necessáriaspara garantir o seu pleno acesso ao currículo em condiçõesde igualdade, promovendo a conquista e o exercício de suaautonomia. Parágrafo único - Adaptações razoáveis são adaptações,modificações e ajustes necessários e adequados que nãoacarretem ônus desproporcional e indevido, quandorequeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoacom deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade decondições e oportunidades com as demais pessoas, todosos direitos e liberdades fundamentais.

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CAPÍTULO IV

DO PERCURSO ESCOLAR

Art. 12 - É direito do estudante com deficiência ter seupercurso escolar respeitado como todo estudante, semretrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensinogarantindo a continuidade de estudos e conclusão. Art . 13 – O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) édocumento obrigatório para o acompanhamento dodesenvolvimento e aprendizagem do estudante público daeducação especial. §1º - O PDI deve ser construído por todos os atoresenvolvidos no processo de escolarização do estudante,sendo o Especialista da Educação Básica o profissionalresponsável por articular e garantir a sua construção. Naausência desse profissional na escola o gestor escolar deveindicar o professor responsável por essa articulação. §2º - O PDI deve ser construído com base no histórico devida do estudante, avaliação diagnóstica pedagógica,planejamento, acompanhamento e avaliação final. §3º - O PDI deverá acompanhar o estudante nos casos detransferência, a fim de subsidiar a continuidade dostrabalhos pedagógicos na escola que receberá suamatrícula. §4º - O Modelo do Plano de Desenvolvimento Individualconstante no Anexo I desta resolução é o modelo padrão ede uso obrigatório nas escolas da Secretaria de Estado deEducação. Art. 14 - É direito do estudante público da educaçãoespecial flexibilização no tempo de estudo em até 50%,

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obedecendo-se aos seguintes critérios: I - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, máximo de02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 5° ano; II - Nos anos finais do Ensino Fundamental, máximo de02 anos, limitados a 01 ano no 7° ano e 1 ano no 9° ano; III - No Ensino Médio, máximo de 02 anos, limitados a 01ano no 2° ano e 1 ano no 3° ano. §1º - No caso dos estudantes com deficiência matriculadosna modalidade de Educação de Jovens e Adultos, poderáser flexibilizado até 50% do tempo de estudo de acordocom a necessidade pedagógica. §2º - Para proceder à flexibilização do tempo deescolaridade, a escola deverá considerar as característicaspróprias de desenvolvimento do estudante, as intervençõese estratégias pedagógicas estabelecidas no PDI. §3º - A decisão acerca da flexibilização do tempo serámediante a necessidade pedagógica do estudante levandoem consideração as habilidades e competências ainda nãoconsolidadas e elencadas no PDI. §4º - A flexibilização deverá ser registrada por meio derelatório elaborado pelo regente de turma ou regente deaula, juntamente com especialista da escola e profissionaisdo AEE e referendado em conselho de classe. Essedocumento deve ser arquivado na pasta do estudante. §5º- A flexibilização do tempo de escolaridade deve serrealizada de modo a evitar a excessiva distorção idade/anode escolaridade para que o percurso escolar do estudantejunto aos seus pares etários seja respeitado.

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Art. 15 - Para os estudantes com AltasHabilidades/Superdotação é garantida a possibilidade deavanço/aceleração conforme legislação vigente. Art. 16 - A avaliação do estudante da educação especialdeverá levar em consideração as especificidades epotencialidades de cada estudante, utilizando-se o Planode Desenvolvimento Individual (PDI). Parágrafo único - Na avaliação dever-se-ão utilizarrecursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão dotempo da prova, adaptações no formato das provas, provaoral, utilização de recursos tecnológicos, materiaisconcretos, recursos humanos de apoio, dentre outrasmodificações que se fizerem necessárias. Art. 17 - É garantido ao estudante público da educaçãoespecial o direito à conclusão dos níveis de ensino pormeio do percurso e, nos casos de AltasHabilidades/Superdotação, aceleração. Art. 18 - O certificado de conclusão/histórico escolaremitido aos estudantes públicos da educação especialsegue o modelo padrão estabelecido pela legislaçãovigente na Rede Estadual. Parágrafo único - Conforme legislação vigente, cabe acada instituição de ensino expedir históricos escolares,declarações de conclusão de série e diplomas oucertificados de conclusão de cursos, com as especificaçõescabíveis.

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CAPÍTULO V

DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONALESPECIALIZADO (AEE)

Art . 19 – O Atendimento Educacional Especializado(AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas,recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nasdiferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis deensino para complementar ou suplementar a formação dosestudantes da educação especial para garantir o acesso aocurrículo e qualidade no processo de ensino aprendizagem. Art . 20 - São objetivos do AEE: I - promover condições de acesso, participação eaprendizagem no ensino regular e garantir serviços deapoio especializado de acordo com as necessidadesindividuais dos estudantes; II - garantir a transversalidade das ações da educaçãoespecial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos epedagógicos que eliminem as barreiras no processo deensino e aprendizagem; IV - assegurar condições para a continuidade de estudosnos demais níveis, anos de escolaridade e modalidades deensino; V - construir recursos de acessibilidades educacionais. Parágrafo único - Consideram-se recursos deacessibilidade na educação aqueles que asseguramcondições de acesso ao currículo dos estudantes,promovendo a utilização dos materiais didáticos e

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pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários eequipamentos, dos sistemas de comunicação e informaçãoe dos demais serviços.

SEÇÃO I

SALA DE RECURSOS

Art . 21 - A Sala de recursos caracteriza-se como umatendimento educacional especializado que visa acomplementação ou suplementação do atendimentoeducacional comum ofertado exclusivamente paraestudantes públicos da educação especial, matriculados emescolas comuns em quaisquer níveis de ensino. Parágrafo único - A finalidade do AEE em sala de recursosé o desenvolvimento da cognição e metacognição,atividades de enriquecimento curricular, o ensino delinguagens e códigos específicos de comunicação esinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas paraestudante público da educação especial. Art . 22 - A oferta do AEE em sala de recursos éobrigatória a todos os estudantes públicos da educaçãoespecial no contraturno de sua escolarização e vedada aosestudantes que não são público da educação especial. Parágrafo único - Serão contabilizados duplamente, noâmbito do FuNDEB, os alunos matriculados em classecomum de ensino regular que tiverem matrículaconcomitante em sala de recursos. Art . 23 - A matrícula em sala de recursos deverá serofertada, prioritariamente, na própria escola ou em outraescola de ensino comum, observando-se o acesso econveniência pedagógica para o estudante.

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Art . 24 - Poderão ser matriculados de 8 (oito) a 20 (vinte)estudantes a cada turma autorizada pela Superintendênciaregional de Ensino, após comprovação da demanda eespaço físico.

Art . 25 - o atendimento poderá ser individual ou empequenos grupos, com duração mínima de 50 minutos,frequência determinada pelo professor de sala de recurso,articulado com o planejamento pedagógico do professorregente do estudante. Art. 26 - É de competência dos professores que atuam nassalas de recursos a elaboração e execução do Plano deAtendimento Educacional Especializado (PAEE) queidentifique as necessidades educacionais do estudante eque defina os recursos a serem utilizados, as atividades aserem desenvolvidas e o cronograma de atendimento .

SEÇÃO II

PROFESSOR DE APOIO À COMUNICAÇÃO,LINGUAGEM E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS

(ACLTA)

Art. 27 - O Professor de Apoio à Comunicação,Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) tem afunção de apoiar o processo pedagógico de escolarizaçãodo estudante com disfunção neuromotora grave,deficiência múltipla ou Transtorno do Espectro Autista(tEA) matriculado na escola comum, sendo autorizado 1(um) professor para até 3 (três) estudantes matriculados nomesmo ano de escolaridade e frequentes na mesma turma. § 1º - Nos casos em que houver na escola apenas umaturma para o ano de escolaridade, o Professor de Apoio àComunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas poderáatender mais de três estudantes.

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§ 2º - É vedada a coexistência de mais de um Professor deApoio à Comunicação, Linguagem e TecnologiasAssistivas em uma mesma turma.

§ 3º - A autorização do Professor de Apoio àComunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas(ACLTA) se justifica quando o estudante apresentarnecessidades de suporte na comunicação alternativa,aumentativa ou no uso de recursos de tecnologiasassistivas .

SEÇÃO III

TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBrAS (TILS)

Art . 28 – O intérprete educacional é aquele que ocupa ocargo de professor na função de tradutor e Intérprete deLibras na escola comum e tem a função de mediar acomunicação entre os usuários de Língua de Sinais e os deLíngua oral no contexto escolar, traduzindo/interpretandoas aulas, com o objetivo de assegurar o acesso dos surdosà educação. § 1º - Será autorizado 1 (um) profissional paraacompanhar até 15 (quinze) estudantes surdosmatriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentesna mesma turma. § 2º - Às populações indígenas que possuem Língua deSinais própria, será autorizada a atuação de profissionalapto a estabelecer a mediação comunicativa do estudanteindígena surdo. Art. 29 - O Tradutor e Intérprete de Libras deve trabalharem conjunto com os regentes de turma e de aula noplanejamento de suas aulas, orientando-os quanto às

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especificidades da Libras e do Português como segundalíngua na modalidade escrita.

SEÇÃO IV

GUIA-INTÉRPRETE (GI) Art. 30 - O Guia-Intérprete é aquele que ocupa o cargo deprofessor e exerce a função de mediador comunicativo doestudante surdocego, transmitindo-lhe todas asinformações de modo fidedigno e compreensível,assegurando-lhe o acesso aos ambientes da escola .Parágrafo único .Será autorizado 1 (um) Guia-Intérpretepara cada estudante surdocego .

CAPÍTULO VI

DAS ESCOLAS ESPECIAIS Art. 31 - A escola especial é aquela que ofertaexclusivamente a modalidade de ensino da EducaçãoEspecial e atende somente estudantes com Deficiência eTranstorno do Espectro Autista (TEA), comprovados edocumentados por profissional da área da saúde. Art . 32 - As turmas de escolarização nas escolas especiaisserão autorizadas com o quantitativo mínimo de 08 (oito)e máximo de 15 (quinze) estudantes. Art. 33 - O processo de matrícula nas escolas especiaisdeverá seguir as orientações específicas desta modalidadepublicadas pela Secretaria de Estado de Educação. Art . 34 - As escolas especiais terão a autorização dedesignar um Auxiliar de Serviços da EducaçãoBásica(ASB) por turma para apoiar as atividades de vidadiária dos estudantes .

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SEÇÃO I

EQUIPE MULTIPROFISSIONAL

Art. 35 - As equipes multiprofissionais lotadas nas escolasestaduais especiais devem atuar na orientação pedagógicatanto das escolas especiais quanto das escolas comuns. § 1º - É vedado aos profissionais desta equipe prestaratendimento clínico aos estudantes no âmbito escolar. § 2º - Os profissionais de cada área, após conhecer oestudante, devem contribuir de modo transdisciplinarorientando os profissionais das escolas acerca dasintervenções que devem ser feitas dentro do ambienteescolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante. § 3º - O planejamento dos cronogramas de atendimento àsescolas comuns deve ser realizado em conjunto com aEquipe do Serviço de Apoio à Inclusão daSuperintendência Regional de Ensino de suacircunscrição. § 4º - A equipe multiprofissional deve produzir umrelatório com suas análises e orientações às escolascomuns após cada trabalho realizado e compartilhar com aEquipe do Serviço de Apoio à Inclusão para dar ciência àSuperintendência Regional de Ensino. § 5o - As equipes multiprofissionais devem auxiliar asescolas especiais no processo de matrícula dos estudantes.

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CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO DOS PROFESSORES Art. 36 - Os cursos de Formação Continuada são ofertadospela Secretaria de Estado de Educação, por meio daCoordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI),através dos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas comDeficiência Visual (CAP), Centro de Capacitação de

Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoascom Surdez de Minas Gerais (CAS), Centros deReferência na Educação Especial Inclusiva (CREI),Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas deEducação Básica e Instrutores de Libras dasSuperintendências regionais de Ensino. Parágrafo único - As capacitações são organizadas emmódulos presenciais e/ou à distância, de acordo com aproposta de cada curso ofertado e os certificados sãoexpedidos pela Escola de Formação da Secretaria deEstado de Educação.

SEÇÃO I

DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO DEPROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DE

ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM SURDEZ(CAS)

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Art. 37 - Os Centros de Capacitação de Profissionais daEducação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)têm por objetivos orientar e apoiar as escolas noatendimento aos estudantes com deficiência auditiva,surdos e surdocegos matriculados na Rede Estadual deEnsino por meio de capacitação de profissionais dasescolas, da produção de materiais acessíveis e dautilização de tecnologias assistivas. Parágrafo único - Compete aos Centros de Capacitação deProfissionais da Educação e de Atendimento às Pessoascom Surdez (CAS) a realização de avaliação dascompetências e habilidades tradutórias e interpretativas decandidatos a Tradutor e Intérprete de Libras para atuaremnas escolas estaduais. Art. 38 - Os Centros de Capacitação de Profissionais da

Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)vinculam-se administrativamente a uma escola estadualconforme seu município de implantação e à respectivaSuperintendência Regional de Ensino. Parágrafo único - Os CAS desenvolvem suas atividadesconsiderando áreas de abrangência definidas pelaCoordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI). Art. 39 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógicoàs Escolas de Educação Básica vinculam-sepedagogicamente a um CAS e, administrativamente, auma escola estadual do município de implantação e àrespectiva Superintendência Regional de Ensino . Parágrafo único - Os Núcleos de Capacitaçãodesenvolvem suas atividades considerando áreas deabrangência definidas pela Coordenação de EducaçãoEspecial Inclusiva (CEEI).

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Art. 40 - A organização e o funcionamento dos CAS eNúcleos serão normatizados através de Resoluçãoespecífica da Secretaria de Estado de Educação, e odetalhamento de suas atividades serão descritas emdiretrizes específicas.

SEÇÃO II

INSTRUTOR DE LIBRAS

Art. 41 - O instrutor de Libras é o profissional surdo queocupa o cargo de professor com a função de ensinar aLíngua Brasileira de Sinais. Art. 42 - As Superintendências Regionais de Ensinodevem organizar cursos de Libras para formaçãocontinuada de seus professores, desenvolvidos por

Instrutores de Libras designados para este fim, de acordocom a demanda e autorização da Secretaria de Estado deEducação . § 1º - os Instrutores de Libras que atuarão nasSuperintendências regionais de Ensino e nos municípiosde sua circunscrição serão lotados administrativamente emuma escola da rede Estadual e atuarão nos diversosmunicípios. § 2º- Os Instrutores de Libras estão vinculadospedagogicamente ao Centro de Capacitação deProfissionais da Educação e de Atendimento às Pessoascom Surdez (CAS) da área de abrangência daSuperintendência Regional de Ensino. § 3º - o atendimento do Instrutor de Libras aos estudantessurdos matriculados nas salas de recursos é organizadopelas Superintendências regionais de Ensino.

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SEÇÃO III

DO CENTRO DE APOIO PEDAGÓGICO ÀS

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL (CAP)

Art. 43 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas comDeficiência Visual (CAP) têm por objetivos orientar eapoiar as escolas no atendimento aos estudantes comdeficiência visual e surdocegueira matriculados na RedeEstadual de Ensino, por meio de capacitação deprofissionais das escolas, da produção de materiaisacessíveis e da utilização de tecnologias assistivas. Art. 44 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas comDeficiência Visual (CAP) vinculam-seadministrativamente a uma escola estadual do municípiode implantação e à respectiva Superintendência Regional

de Ensino. Parágrafo único - Os CAPs e Núcleos de Capacitação eApoio Pedagógico às Escolas de Educação Básicadesenvolvem suas atividades considerando as áreas deabrangência definidas pela Coordenação de EducaçãoEspecial Inclusiva (CEEI). Art. 45 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógicoàs Escolas de Educação Básica vinculam-sepedagogicamente a um CAP e administrativamente a umaEscola Estadual e desenvolvem suas atividadesconsiderando áreas de abrangência definidas pelaCoordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI). Art. 46 - A organização e o funcionamento dos CAPs eNúcleos serão normatizados através de Resoluçãoespecífica da Secretaria de Estado de Educação e odetalhamento de suas atividades serão descritas em

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diretrizes específicas.

SEÇÃO IV

DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃOINCLUSIVA (CREI)

Art. 47 - Os Centros de Referência na Educação EspecialInclusiva (CREI) têm por objetivos orientar e apoiar asescolas comuns no atendimento aos estudantes comDeficiência, Transtorno do Espectro Autista e AltasHabilidades/Superdotação matriculados na Rede Estadualde Ensino, por meio de capacitação e orientação deprofissionais das escolas, da produção de materiaisacessíveis e da utilização de tecnologias assistivas. Art. 48 - Os Centros de Referência de Educação EspecialInclusiva (CREI) vinculam-se administrativamente a uma

escola estadual do município de implantação e à respectivaSuperintendência Regional de Ensino. Parágrafo único - Os CREIs desenvolvem suas atividadesconsiderando as áreas de abrangência definidas pelaCoordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI). Art. 49 - A organização e o funcionamento dos CREIsserão normatizados através de Resolução específica daSecretaria de Estado de Educação e o detalhamento desuas atividades serão descritas em diretrizes específicas.

CAPÍTULO VIII

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DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 50 - Aos gestores das escolas é imputada aresponsabilidade de garantir uma reunião semestral comos responsáveis pelos estudantes públicos da educaçãoespecial com a finalidade de apresentar os direitos erecursos pedagógicos que são disponibilizados aosmesmos. Art . 51 - É direito da família ter acesso ao Plano deDesenvolvimento Individual (PDI) sempre que solicitado. Art. 52 - As equipes do Serviço de Apoio à Inclusão dasSuperintendências Regionais de Ensino devem trabalharde forma articulada com o Serviço de Inspeção Escolar,para potencializar o monitoramento das escolas, sempreque for necessário. Art. 53 - O gestor escolar deve solicitar e arquivar osdocumentos dos profissionais da área da saúde queatestam a deficiência dos estudantes até 90 (noventa) diascorridos após a realização da matrícula.

Art . 54 - Para os estudantes que necessitarem de apoiopara desenvolver atividades da vida diária (locomoção,higiene pessoal e alimentação), será autorizado umAuxiliar de Serviços da Educação Básica(ASB) conformequantitativo previsto em legislação vigente, além docomporta da escola . Art. 55 - Serão estabelecidas e publicadas pela Secretariade Estado de Educação de Minas Gerais, orientações sobreorganização, desenvolvimento e funcionamento dasatividades relacionadas à Educação Especial, ficando semefeito o Guia de Orientação da Educação Especial e aCartilha para pais, estudantes e profissionais da educação

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na rede estadual de ensino de Minas Gerais publicadosanterior a data desta Resolução. Art . 56 - Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em BeloHorizonte, aos 09 de janeiro de2020.(a) JuLIA SANt’ANNASecretária de Estado de Educação

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