RESP_653381_RJ_21.02.2006

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 653.381 - RJ (2004/0047529-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES PERY BARBOSA DO NASCIMENTO MONROY E OUTROS RECORRIDO : JOUSEMAR DA SILVA ADVOGADO : RONALDO GOTLIB COSTA E OUTROS EMENTA Processual civil. Recurso especial. Fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela. Art. 273, § 7.°, do CPC. Interesse processual. - O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere interesse processual para se pleitear providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2006 (data do julgamento). MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 608363 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/03/2006 Página 1 de 7

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 653.381 - RJ (2004/0047529-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES PERY BARBOSA DO NASCIMENTO MONROY E OUTROSRECORRIDO : JOUSEMAR DA SILVA ADVOGADO : RONALDO GOTLIB COSTA E OUTROS

    EMENTA

    Processual civil. Recurso especial. Fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatrias dos efeitos da tutela. Art. 273, 7., do CPC. Interesse processual.- O princpio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatrias dos efeitos da tutela confere interesse processual para se pleitear providncia de natureza cautelar, a ttulo de antecipao dos efeitos da tutela. Recurso especial no conhecido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas constantes dos autos, por unanimidade, no conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    Braslia (DF), 21 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

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    RECURSO ESPECIAL N 653.381 - RJ (2004/0047529-2) RECORRENTE : CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES PERY BARBOSA DO NASCIMENTO MONROY E OUTROSRECORRIDO : JOUSEMAR DA SILVA ADVOGADO : RONALDO GOTLIB COSTA E OUTROS

    RELATRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se do recurso especial interposto pela CAIXA ECONMICA

    FEDERAL - CEF, fundamentado nas alneas "a" e c do permissivo constitucional, contra

    acrdo proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2. Regio.

    Ao: medida cautelar inominada proposta pelo ora recorrido em face da ora

    recorrente, com pedido de liminar inaudita altera parte para (i) suspender os efeitos da

    Concorrncia Pblica, bem como qualquer ato que importe na venda, promessa de venda,

    cesso ou promessa de cesso no todo ou em parte do imvel objeto da lide; (ii) determinar

    ora recorrente que se abstenha de promover quaisquer atos de restrio de crdito contra o

    ora recorrido; (iii) cominar multa diria para o caso de a ora recorrente desrespeitar tais

    determinaes; e (iv) para que seja oficiado o Cartrio de Registro de Imveis, para que este

    averbe junto a matrcula do imvel a existncia da presente medida. (fls. 12).

    Em sntese, alegou o recorrido que sofreu expropriao de seu imvel, pela via

    extrajudicial; que este imvel foi colocado em Concorrncia Pblica, a fim de que terceiros de

    boa-f pudessem adquiri-lo por parcos valores, no obstante estar residindo no imvel com

    sua famlia.

    Sentena: julgou extinto o processo, sem julgamento de mrito, por ausente

    interesse processual como condio do exerccio da ao cautelar, pois na medida em que a

    Lei n. 8.952/94, ao modificar o art. 273 do CPC, veio a instituir a possibilidade da

    antecipao dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida e tornou obsoletas as

    medidas cautelares inominadas de natureza satisfativa, que outrora foram largamente

    utilizadas. (fls. 32)Documento: 608363 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJ: 20/03/2006 Pgina 2 de 7

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    Acrdo: deu provimento apelao do ora recorrido, com a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. AO CAUTELAR VISANDO UM NO-FAZER. TUTELA SATISFATIVA, APESAR DE BASEADA NA URGNCIA. 7 DO ART. 273 DO CPC. FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS DE URGNCIA EM PROL DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO APELO.

    I Ao cautelar ajuizada visando ordem no sentido de impedir transferncia de imvel e incluso em banco de dados enquanto no solucionada a lide na ao cognitiva;

    II Indeferimento da petio inicial em razo da satisfatividade, a justificar requerimento de antecipao de tutela em ao de conhecimento;

    III A tutela antecipada fundada no periculum in mora e a medida cautelar so categorias do mesmo gnero: provimentos urgentes;

    IV Por essa razo, a lei 10.444/2002 estipulou a fungibilidade entre as medidas no 7 do art. 273 do CPC;

    V Inexistiria fungibilidade em uma s mo de direo: possibilidade do uso da via cautelar para provimento antecipatrio. Instrumentalidade do processo; VI Apelo conhecido e provido. (fls. 62).

    Embargos de declarao: no foram opostos.

    Recurso especial: alega a recorrente ofensa ao art. 273 do CPC, por

    entender, em sntese, que, a fungibilidade das medidas cautelares e antecipatrias admitida,

    desde que porm sejam respeitados os pressupostos processuais de cada uma delas, ou

    seja, o fumus boni iuris nas medidas cautelares e a verossimilhana das alegaes e

    prova inequvoca, na antecipao de tutela. (fls. 73 sic)

    Prvio juzo de admissibilidade: aps contra-razes, foi o recurso especial

    admitido na origem.

    o relatrio.

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    RECURSO ESPECIAL N 653.381 - RJ (2004/0047529-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES PERY BARBOSA DO NASCIMENTO MONROY E OUTROSRECORRIDO : JOUSEMAR DA SILVA ADVOGADO : RONALDO GOTLIB COSTA E OUTROS

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    a) Da alegada violao ao art. 273 do CPC.

    Cinge-se a controvrsia em se saber se o princpio da fungibilidade entre as

    medidas cautelares e as antecipatrias dos efeitos da tutela, previsto no 7. do art. 273 do

    Cdigo de Processo Civil, conferia interesse processual ao ora recorrido para pleitear a

    suspenso da Concorrncia Pblica para aquisio do seu imvel e da transferncia da

    propriedade do mesmo, bem como evitar a incluso de seu nome nos rgos restritivos de

    crdito; conforme assim entendeu o acrdo recorrido.

    A matria jurdica encontra-se devidamente prequestionada, com perfeita

    viabilizao do acesso instncia especial.

    Com efeito, o 7., do artigo 273, do Cdigo de Processo Civil dispe que:

    "Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar,

    poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar

    em carter incidental do processo ajuizado ."

    O referido dispositivo tornou praticamente irrelevante a distino acadmica

    entre medidas antecipatrias e cautelares. Cabe o provimento provisrio, quer se trate de

    antecipar os efeitos do provimento definitivo, quer se trate apenas de assegurar-se sua eficcia

    prtica.

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    Por isso, a doutrina mais moderna a que, a respeito do problema, recomenda

    a soluo flexibilizante do procedimento cautelar ou antecipatrio, e se justifica com o

    irrespondvel argumento de que "Questes meramente formais no podem obstar

    realizao de valores constitucionalmente garantidos ", como o caso da garantia de

    efetividade da tutela jurisdicional.(cfr. Jos Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e

    Tutela antecipada: Tutelas sumrias e de urgncia: tentativa de sistematizao, So

    Paulo, Malheiros, 2003, p. 307)

    Com efeito, at ento, a distino, teoricamente correta, produziu, na prtica,

    efeitos indesejveis, em face de controvrsias sobre a exata natureza jurdica de determinadas

    medidas, como ocorrido neste processo, onde o Juzo de 1. grau indeferiu a medida cautelar

    de suspenso da alienao do imvel, via Concorrncia Pblica, sob o fundamento de que tal

    providncia tratava-se de medida satisfativa, impondo-se a propositura, portanto, da ao

    ordinria com pedido de antecipao de efeitos da tutela.

    Hoje, todavia, no se pode perder de vista que a exegese do Cdigo de

    Processo Civil deve ser feita com temperamento, deixando-se de lado o excessivo formalismo

    ou tecnicismo puramente acadmico, para, assim, buscar-se a efetividade do processo. O

    Direito, enquanto sistema, deve ter no processo um instrumento de realizao da justia,

    tendente pacificao dos conflitos sociais. Assim, deve o magistrado aplicar o direito

    processual, antes de tudo, buscando a realizao de justia e pacificao social.

    Da a preciosa lio de Araken de Assis, segundo a qual: "A toda evidncia, o

    equvoco da parte em pleitear sob forma autnoma providncia satisfativa, ou

    vice-versa, no importa inadequao procedimental, nem o reconhecimento do erro, a

    cessao da medida porventura concedida. E isso, porque existem casos em que a

    natureza da medida duvidosa, sugerindo ao rgo judicirio extrema prudncia ao

    aplicar distines doutrinrias, fundamentalmente corretas, mas desprovidas de efeitos

    to rgidos ." (Fungibilidade das Medidas inominadas cautelares e satisfativas , in Revista

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    de Processo, v. 25, n. 100, out./dez. 2000, p. 52)

    Por isso, atualmente nada impede que o juiz conceda medida antecipatria em

    processo preparatrio, dito cautelar, para a obteno de sentena provisria, com reserva da

    propositura da ao principal no prazo de trinta dias. De fato, conforme esclarecem Nelson

    Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, o princpio da fungibilidade autoriza tal providncia. (Cdigo de

    Processo Civil Comentado e legislao processual civil extravagante em vigor, 7.

    edio, rev. e ampl., So Paulo: RT, 2003, pg. 653, nota 46 ao art. 273).

    Diante disso, correto o acrdo recorrido, pois adotou este mesmo

    entendimento para dar provimento apelao do ora recorrido e admitir a medida cautelar por

    ele requerida, no havendo, portanto, que se falar em violao ao art. 273 do CPC.

    b) Do dissdio jurisprudencial.

    No que concerne ao alegado dissdio jurisprudencial, no cuidou a recorrente

    de demonstr-lo nos termos dos arts. 541, pargrafo nico, do CPC, e 255, 2, do RISTJ.

    Invivel a anlise do pedido, portanto, quanto alnea "c" do permissivo constitucional.

    Forte em tais razes, NO CONHEO do recurso especial. Determino,

    outrossim, a remessa dos autos Vara de origem, para que o processo prossiga na esteira do

    devido processo legal.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

    Nmero Registro: 2004/0047529-2 REsp 653381 / RJ

    Nmeros Origem: 200051020057852 200102010202353

    PAUTA: 01/09/2005 JULGADO: 21/02/2006

    RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Presidenta da SessoExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

    SecretriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    AUTUAO

    RECORRENTE : CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEFADVOGADOS : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES

    PERY BARBOSA DO NASCIMENTO MONROY E OUTROSRECORRIDO : JOUSEMAR DA SILVAADVOGADO : RONALDO GOTLIB COSTA E OUTROS

    ASSUNTO: Civil - Contrato - Mtuo - Sistema Financeiro de Habitao - SFH

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    A Turma, por unanimidade, no conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    Braslia, 21 de fevereiro de 2006

    SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretria

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