Responsabilidade Civil Do Estado

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CIVIL DO ESTADO Profª Drª Karine S. Demoliner

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RESPONSABILIDADRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOE CIVIL DO ESTADO

Profª Drª Karine S. Demoliner

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ConceitoConceito

AÇÃO OU OMISSÃO

NEXO DE CAUSALIDADE

DANO

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ConceitoConceito

A responsabilidade extracontratual surge de qualquer atividade exercida pelo Estado, independente da preexistência de um contrato.

Decorre de atos ou comportamentos, lícitos ou ilícitos, que causem a pessoas danos ou ônus maior do que os suportados pelo resto dos administrados.

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ConceitoConceito

“Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto, com mais freqüência, de responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública, já que, com relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais.”1

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: 2007.

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Evolução Histórica - Evolução Histórica - TeoriasTeorias Irresponsabilidade do Estado

Estados absolutistas: o rei não falhava nunca! Últimos a superar essa tese: EUA e Inglaterra!

Responsabilidade com culpa civil comum do Estado Influenciada pelo individualismo característico do liberalismo. O Estado se equiparava ao particular e respondia da mesma

forma que esses (subjetivamente), cabendo ao lesado o ônus da prova.

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Teoria da Culpa Teoria da Culpa AdministrativaAdministrativa Representou o primeiro estágio de transição entre a

doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva (como regra geral) atualmente adotada pela maioria dos países.

O dever de indenizar existe somente caso seja comprovada a existência de falta do serviço (objetivamente considerada).

Tese subjacente = somente o dano decorrente de irregularidade na execução da atividade administrativa ensejaria indenização ao particular.

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Teoria da Culpa Teoria da Culpa AdministrativaAdministrativa Não se trata de perquirir a culpa subjetiva do

agente público, mas de uma culpa especial da Administração, que se verifica pela:

Inexistência do Serviço

Deficiência do Serviço

Retardamento do Serviço

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Teoria do Risco Teoria do Risco AdministrativoAdministrativo A atuação estatal que cause dano ao

particular faz nascer para a Administração Pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.

Basta que exista o dano decorrente da atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.

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Presente o fato do serviço e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar.

O particular não precisa provar qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público.

A administração é que, em sua defesa, poderá arguir e comprovar alguma das chamadas excludentes de responsabilidade.

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Teoria do Risco IntegralTeoria do Risco Integral

Consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública.

Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que o Estado seja obrigado a indenizar, sem que possa argüir em sua defesa qualquer causa excludente de responsabilidade.

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A Constituição Federal prevê apenas uma hipótese, qual seja a de danos causados por acidentes nucleares. Fundamento legal: art. 21, XXIII, CF/88

A jurisprudência, porém, acompanhada de grande parte da doutrina pátria, tem considerado também os danos ambientais. Informativo 507 do STJ.

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Fundamentos da Fundamentos da Responsabilidade Responsabilidade ObjetivaObjetiva do do

EstadoEstado Art. 37 CF/88:

§ 6º. As pessoas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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Fundamentos da Fundamentos da Responsabilidade Responsabilidade ObjetivaObjetiva

do Estadodo Estado Regula a responsabilidade objetiva da

Administração Pública na modalidade risco administrativo,

Não alcança danos ocasionados por OMISSÃO!!

Não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica!!

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Fundamentos da Fundamentos da Responsabilidade Responsabilidade ObjetivaObjetiva

do Estadodo Estado Abrange os danos causados aos usuários do

serviço público e também a terceiros não usuários.

Entendimento firmado no RE 591.874/MS, em 26/08/2009, Rel. Min. Lewandowski – STF).

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Fundamentos da Fundamentos da Responsabilidade Responsabilidade SubjetivaSubjetiva

do Estadodo Estado Do mesmo dispositivo legal da objetiva (art.

37, § 6º), mediante interpretação negativa/desconstrutiva;

Quando o dano decorrer de conduta OMISSIVA de seus agentes.

Baseada na teoria da culpa administrativa.

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Fundamentos da Fundamentos da Responsabilidade Responsabilidade SubjetivaSubjetiva

do Estadodo Estado Faute du Service

Demonstrar a conduta culposa (negligente, imprudente ou imperita) ou dolosa do agente da administração.

O Estado não pode ser erigido à condição de “SEGURADOR UNIVERSAL”.1 (Celso A. B. Mello).

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Ação Rescisória. 2. Ação de Reparação de Danos. Assalto cometido por fugitivo de prisão estadual. Responsabilidade objetiva do Estado. 3. Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão. 4. Inocorrência de erro de fato. Interpretação diversa quanto aos fatos e provas da causa. 5. Ação rescisória improcedente.

(AR 1376 / PR. Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/11/2005).

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DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA PELA ECT. ROUBO. FORÇA MAIOR.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao prestar serviço de coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo mediante Sedex, não responde pelos danos decorrentes do roubo da carga, salvo se demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas necessárias. (...). Atualmente, a força maior deve ser entendida como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno.O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato inevitável e irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. (...).Mesmo que a relação jurídica se sujeitasse ao regime público de responsabilidade civil do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como entendeu o acórdão recorrido, a solução seria a mesma, com a exclusão da responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias. Precedentes citados do STF: RE 109.615-RJ, DJ 2/8/2006; do STJ: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp 927.148-SP, DJe 4/11/2011; REsp 721.439-RJ, DJ 31/8/2007, e REsp 135.259-SP, DJ 2/3/1998. REsp 976.564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012

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Causas Excludentes de Causas Excludentes de ResponsabilidadeResponsabilidade

Caso Fortuito ou de Força Maior Interno Externo

Fato de Terceiro