Responsabilidade Disciplinar dos Notários e Registradores - José Renato Nalini

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Palestra preparada pelo des. José Renato Nalini no 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial do Estado de São Paulo. EPM - Escola Paulista da Magistratura, UNIREGISTRAL – Universidade Corporativa do Registro, EDUCARTORIO – Educação Continuada de Cartórios. Dias 6 e 7 de junho de 2013, São Paulo, Capital, Tribunal de Justiça de São Paulo, prédio MMDC.

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  • RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS NOTRIOS E OFICIAIS DOS REGISTROS

  • FONTE NORMATIVA Artigo 236 da Constituio da RepblicaArtigos 30 a 36 da Lei 8.935, de 1994Direito Penal Disciplinar dos notrios e registradores: a parte do Direito Administrativo em que, ao pressuposto de infraes no servio registral e notarial, se ligam sanes com a natureza de pena (Ricardo Dip)

  • FINALIDADEO intuito do Direito Penal Disciplinar sobre os delegados de servios extrajudiciais punir, para corrigir, o comportamento daqueles profissionais que no guardam a ordem prpria de sua profisso. Enquanto o Direito Penal comum opera num mbito externo e com amplitude de condutas, o Direito Penal Disciplinar considera, em sua base, a profissionalidade do notrio e do registrador, enquanto titulares de poderes concretamente exercitveis no mbito de uma legalidade estrita.

  • TRS CONCLUSESa) as medidas disciplinares no se subordinam jurisdicionalidade essencial, ou seja, seu carter de no-jurisdicionalidade; b) h uma base relacional hierrquica em sua imposio; c) desvinculam-se do princpio da reserva legal.

  • A no-jurisdicionalidade do Direito Penal DisciplinarA afirmao da natureza administrativa do Direito Penal Disciplinar dos registradores e notrios conduz a concluir pela inexigibilidade essencial de sua jurisdicionalidade direta.Ou seja, a imposio de penas disciplinares prescinde da interveno do Judicirio e mesmo quando exigvel a judiciariedade, ela se exercita sem o concurso de uma relao processual.

  • No h coisa julgadaO apenamento disciplinar extrajudicial ou judicirio, so ambos procedimentos no-jurisdicionais, insuscetveis de formao da imutabilidade substancial do julgado (coisa julgada material)Mas a Lei 8.935/94 no exclui a possibilidade de se aplicar uma das penas por meio de sentena judicial transitada em julgado (artigo 35, inciso I), efeito penal secundrio previsto no 92, I, CP.

  • Judiciarizao do procedimentoA ausncia de essencial jurisdicionalidade direta para imposio das medidas disciplinares no implica ocorra a judiciarizao procedimental.Isso porque a CF, 5-LV, assegura aos litigantes no processo administrativo, o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E as decises do Judicirio, ainda em carter administrativo, devem ser fundamentadas (art.93, IX), sob pena de nulidade.

  • Relao hierrquicaSe no h vinculao pessoal de subordinao hierrquica - extravel da gesto privada dos servios de notas e registros (art.236 CF/88), existe uma considerao funcional ou objetiva de uma ordem de subordinao imposta pelos interesses do servio, que continua sendo pblico.

  • Processo inquisitivoA apurao das faltas disciplinares dos notrios e registradores se far luz do procedimento inquisitivo, que se caracteriza por 3 circunstncias:a) existncia de interesse social indisponvel, que autoriza a inquisitoriedade;b) o procedimento inquisitivo processo de autotutela;c) unidade de suporte subjetivo para acusao e deciso.

  • Quando se instaura o procedimento?Mediante representao de qualquer interessado (art.37 da Lei 8.935/94) ou sempre que necessrio, o que evidencia a autotutela.O modelo inquisitivo mais benigno: No D.Penal, o 107, IX, CP, prev o perdo como causa de extino da punibilidade, nos casos previstos em lei.J no Direito Penal Disciplinar, o que interessa o bem do servio e, portanto, pode ser exercido com equidade.

  • Desvinculao com a reserva legalNo crime, vigora o nullum crime, nulla poena, sine previa lege. No Direito Penal Disciplinar, voltado regularidade do servio e no retribuio de um fato ilcito, no h motivo para subordinar-se tipologia estrita e prvia. H uma finalidade penal meramente preventiva, em favor direto da vtima, uma defesa social.

  • Como compensar a atipicidade?Para compensar a ausncia de elementos tipolgicos descritivos, so adotados elementos normativos.Quais so?Na Lei 8.935/94: "falta grave", "conduta atentatria s instituies", "falta mais grave", "dignificar a funo exercida", em rol meramente enunciativo.

  • Penas aplicveisLei 8.935/94, artigo 32:Os notrios e os oficiais de registro esto sujeitos, pelas infraes que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, s seguintes penas:I - repreenso; II - multa; III - suspenso por 90 dias, prorrogvel por mais 30; IV - perda da delegao.

  • Perda da delegaoLei 8.935/94, artigo 35:A perda da delegao depender: I - de sentena judicial transitada em julgado; II - de deciso decorrente de processo administrativo instaurado pelo juzo competente, assegurado amplo direito de defesa. 1 - Quando o caso configurar a perda da delegao, o juzo competente suspender o notrio ou oficial de registro, at a deciso final, e designar interventor, observando-se o disposto no art. 36.

  • Quais as infraes disciplinares?Lei 8.935/94, artigo 31:So infraes disciplinares que sujeitam os notrios e os oficiais de registro s penalidades previstas nesta Lei: I - a inobservncia das prescries legais ou normativas; II - a conduta atentatria s instituies notariais e de registro; III - a cobrana indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegao de urgncia; IV - a violao do sigilo profissional; V- o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30.

  • Deveres dos notrios e registradoresLei 8.935/94, artigo 30:So deveres dos notrios e dos oficiais de registro:I - manter em ordem os livros, papis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;II - atender s partes com eficincia, urbanidade e presteza;III - atender prioritariamente as requisies de papis, documentos, informaes ou providncias que lhes forem solicitadas pelas autoridades judicirias ou administrativas para a defesa das pessoas jurdicas de direito pblico em juzo.

  • Deveres (continuao)IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resolues, provimentos, regimentos, ordens de servio e quaisquer outros atos que digam respeito sua atividade;V - proceder de forma a dignificar a funo exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;VI - guardar sigilo sobre a documentao e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razo do exerccio de sua profisso.

  • Deveres (continuao)VII - afixar em local visvel, de fcil leitura e acesso ao pblico, as tabelas de emolumentos em vigor;VIII - observar os emolumentos fixados para a prtica dos atos do seu ofcio;IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;X - observar os prazos legais fixados para a prtica dos atos do seu ofcio.

  • Hipteses de imposio das penasLei 8.935/94, artigo 33: As penas sero aplicadas:I - a de repreenso, no caso de falta leve;II - a de multa, no caso de reincidncia ou de infrao que no configure falta mais grave;III - a de suspenso, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

  • Quando se aplica a penaA lei no especifica as hipteses. Seria apenas efeito secundrio da condenao penal? (art.92, I, CP)No o que prevalece na doutrina e na jurisprudncia. de perda de delegao?

  • Muito obrigado

  • Contatos:[email protected]@uol.com.br

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