Responsabilidade por atos de terceiros

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A responsabilidade do A responsabilidade do provedor de serviços de provedor de serviços de internet por atos e conteúdo internet por atos e conteúdo de terceiros de terceiros Marco Aurelio Brasil Lima Marco Aurelio Brasil Lima ETESP – 11/06/08 ETESP – 11/06/08

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A responsabilidade civil por atos de terceiros na Internet. Aula ministrada na ETESP em 2008.

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A responsabilidade do A responsabilidade do provedor de serviços de provedor de serviços de

internet por atos e conteúdo internet por atos e conteúdo de terceirosde terceiros

Marco Aurelio Brasil LimaMarco Aurelio Brasil Lima

ETESP – 11/06/08ETESP – 11/06/08

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Responsabilidade por atos própriosResponsabilidade por atos próprios

Código do ConsumidorCódigo do Consumidor: : “O fornecedor de “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor…”(art. consumo ou lhes diminuam o valor…”(art. 20)20)

Código CivilCódigo Civil: : “Aquele que, por ato ilícito, “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927)repará-lo” (art. 927)

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Provedores de Serviços de Internet Provedores de Serviços de Internet (ISPs) – quem são eles?(ISPs) – quem são eles?

Provedores de Provedores de backbonebackboneProvedores de acessoProvedores de acessoProvedores de e-mailProvedores de e-mailProvedores de hospedagemProvedores de hospedagemProvedores de conteúdoProvedores de conteúdoProvedores de informaçãoProvedores de informação

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Evolução TecnológicaEvolução Tecnológica

Laboratório "Geeks" Popularização Uso em massa

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Evolução Tecnológica

DARPA

Laboratório "Geeks" Popularização Uso em massa

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DARPA

Laboratório "Geeks" Popularização Uso em massa

Evolução Tecnológica

Universidade

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Evolução Tecnológica

DARPA

Laboratório "Geeks" Popularização Uso em massa

UniversidadeWWW

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Evolução Tecnológica

DARPA

Laboratório "Geeks" Popularização Uso em massa

UniversidadeWWW

Sociedade da Informação

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A fase GEEK já passou!

Geeks

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Começou a era pop

Romance

Imposto de Renda

Emprego

Agricultura

Estudo

Consulta médica

Diversão

Terrorismo

Banco

Compras

Trabalho

Lazer

Política

E-Gov

Crimes

Turismo

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Evolução Tecnológica

DARPA

Laboratório "Geeks" Popularização Uso em massa

UniversidadeWWW

Sociedade da Informação

1996

Page 12: Responsabilidade por atos de terceiros

Necessidade de regulaçãoNecessidade de regulação

DARPA

Laboratório "Geeks" Popularização USO EM MASSA

UniversidadeWWW

Sociedade da Informação

1996

2003

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Atos de terceirosAtos de terceiros

Atos de hackers/crackersAtos de hackers/crackers Atos de usuários do próprio serviçoAtos de usuários do próprio serviço

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Atos de usuários – Caso “Almas Atos de usuários – Caso “Almas gêmeas”gêmeas”

Page 15: Responsabilidade por atos de terceiros

Tipos de atos de terceiroTipos de atos de terceiro

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Num blog...Num blog...Blogger.com.br = Globo.com

Page 17: Responsabilidade por atos de terceiros

Com relação ao hospedeiro...Com relação ao hospedeiro...

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Com relação ao hospedeiro...

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Com relação ao hospedeiro...Com relação ao hospedeiro...

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Provedor de e-mailProvedor de e-mail

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Responsabilidade por atos dos Responsabilidade por atos dos usuários – Direito Comparadousuários – Direito Comparado

EUA – DMCA (1999). Limitações de responsabilidade EUA – DMCA (1999). Limitações de responsabilidade por:por:

mero transportemero transporte hospedagemhospedagem linkinglinking

Regra: se o provedor de serviço não iniciou a Regra: se o provedor de serviço não iniciou a transmissão do conteúdo e não teve sobre ele qualquer transmissão do conteúdo e não teve sobre ele qualquer atividade de edição, não é responsável por ele até que atividade de edição, não é responsável por ele até que seja notificado de seu eventual caráter ilícitoseja notificado de seu eventual caráter ilícito

Notice and take downNotice and take down

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Responsabilidade por atos dos Responsabilidade por atos dos usuários – Direito Comparadousuários – Direito Comparado

Europa – Diretiva 2000/31 e 2001/29:Europa – Diretiva 2000/31 e 2001/29: Isenção de responsabilidade se:Isenção de responsabilidade se:

a) Não esteja na origem da transmissão;a) Não esteja na origem da transmissão;

b) Não seleccione o destinatário da b) Não seleccione o destinatário da transmissão: etransmissão: e

c) Não seleccione nem modifique as c) Não seleccione nem modifique as informações que são objecto da transmissão.informações que são objecto da transmissão.

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Responsabilidade dos sites por Responsabilidade dos sites por atos de seus usuáriosatos de seus usuários

NO BRASIL:NO BRASIL:

Jurisprudência divergenteJurisprudência divergente

Exemplo: Caso – compra através de um Exemplo: Caso – compra através de um site de compra e venda, pagamento site de compra e venda, pagamento adiantado, não entrega:adiantado, não entrega:

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Responsabilidade dos sites por Responsabilidade dos sites por atos de seus usuáriosatos de seus usuários

“… “… Vê-se, pois, que além dos cuidados que a Vê-se, pois, que além dos cuidados que a autora ignorou, não há como estabelecer autora ignorou, não há como estabelecer responsabilidade ao réu, apenas por responsabilidade ao réu, apenas por disponibilizar espaço de propagandas e ofertas disponibilizar espaço de propagandas e ofertas de produtos de terceiros em seu sítio; eis que de produtos de terceiros em seu sítio; eis que essa atividade não interfere e tampouco avalizar essa atividade não interfere e tampouco avalizar ou afiança os ajustes contratuais entre as ou afiança os ajustes contratuais entre as partes.”partes.”

(7(7º JEC de Campo Grande-MS, Processo º JEC de Campo Grande-MS, Processo 2004.168.2358-0)2004.168.2358-0)

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Responsabilidade dos sites por Responsabilidade dos sites por atos de seus usuáriosatos de seus usuários

““CIVIL – CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE CIVIL – CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA VIA INTERNET – NÃO RECEBIMENTO MERCADORIA VIA INTERNET – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – DO PRODUTO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – SOLIDARIEDADE PASSIVA DO SITE QUE SOLIDARIEDADE PASSIVA DO SITE QUE DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E RECEBE COMISSÃO DO VENDEDOR – DANO RECEBE COMISSÃO DO VENDEDOR – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM QUANTUM EXCESSIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”EXCESSIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”

(1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e (1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal – Processo Criminais do Distrito Federal – Processo 2005.01.1.066853-4)2005.01.1.066853-4)

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Responsabilidade dos sites por Responsabilidade dos sites por atos de seus usuáriosatos de seus usuários

Internet: mídia sem igualInternet: mídia sem igual Artigos 7Artigos 7º, º, § único e 25 § 1§ único e 25 § 1ºº do CDC: do CDC:

“autor do dano” e “responsável pela “autor do dano” e “responsável pela causação do dano” – nexo causalcausação do dano” – nexo causal

Risco criado é diferente de risco integralRisco criado é diferente de risco integral

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Responsabilidade dos sites por Responsabilidade dos sites por atos de seus usuáriosatos de seus usuários

Para beneficiar-se da limitação de Para beneficiar-se da limitação de responsabilidade, os sites devem:responsabilidade, os sites devem:

Contar com um sistema de Contar com um sistema de notice and take notice and take downdown

Se desincumbir de seu dever de informarSe desincumbir de seu dever de informar

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Casos recentesCasos recentes

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Casos recentesCasos recentes

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Casos recentesCasos recentes

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PerguntasPerguntas

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