RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

28
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Transcript of RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Page 1: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Page 2: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Código de Hamurábi 229º - Se um construtor constrói para alguém e

não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse construtor deverá ser morto.

230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do construtor.

231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.

232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.

233º - Se um construtor constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o construtor deverá à sua custa consolidar as paredes.

Page 3: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Definição de Solidez e Segurança

Solidez é qualidade daquilo que é sólido, ou resistente, ou durável;

Segurança é a condição daquele ou daquilo que é seguro, ou firme, ou está livre de perigo.

Porém, Meirelles (2005) entende que as jurisprudências dos tribunais expandiram o conceito de solidez e segurança, para nele incluir os casos em que os defeitos não tenham como conseqüência a ruína do edifício, mas poderiam comprometer a saúde e a segurança dos moradores, são vícios que tornam a obra inadequada ao uso a que se destina.

Page 4: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Erro Técnico Imperícia a atuação do profissional que se incumbe de atividades

para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente tais atribuições.

A imprudência, por sua vez, caracteriza-se quando o profissional, mesmo prevendo a possibilidade de conseqüências negativas, não se preocupa em praticar determinado ato ou atos, ou seja, não leva em consideração o que acredita ser fonte de erro, devendo neste caso ser também realizada perícia para constatação do fato.

Os atos e atitudes de descuido ou desleixo do profissional perante o contratante ou terceiros, ou seja, principalmente aqueles relativos à não participação efetiva na autoria do projeto e/ou na execução do empreendimento, caracteriza-se como negligência ou acobertamento

Page 5: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Principais tipos de erros técnicos cometidos por profissionais

Capítulo 1 Capítulo 2 Capítulo 3 Capítulo 4 Capítulo 5 Capítulo 5

11%

47%40%

2%05

101520253035404550

% d

e er

ros

técn

icos

co

met

idos

por

pro

fissi

onai

s

Impericia Imprudência Negligência Falta demanutenção

Não procedente

Page 6: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Tipo de Contrato

Doutrina costuma dividi-lo em duas modalidades: o contrato de empreitada e o de administração.

No tocante ao contrato de empreitada, subsistem obrigações recíprocas às partes, e ao da execução da obra, poderão surgir responsabilidades também perante terceiros.

Page 7: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Tipo de Contrato

Administração, na lição de Meirelles (2005), "é aquele em que o construtor se encarrega da execução de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra, correndo por conta do proprietário todos os encargos econômicos do empreendimento".

Page 8: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidades Decorrentes da Construção

Responsabilidade pela perfeição da obra

Responsabilidade pela solidez e segurança da obra

Responsabilidade por danos a vizinhos e a terceiros

Responsabilidade ético-profissional

Responsabilidade penal por desabamento

Page 9: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela perfeição da obra

Não se admite nos dias atuais que um processo técnico de considerada especialização seja conduzido de forma inadequada ou sem os devidos cuidados técnicos.

Trata-se de uma responsabilidade que é inerente ao tipo de contrato existente entre o construtor e o dono da obra, apesar de ser uma responsabilidade contratual.

Page 10: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela perfeição da obra

Desta responsabilidade, todavia, não se exime o profissional, ainda que tenha seguido orientações do proprietário, pois, sendo ele detentor de conhecimentos técnicos, não deve seguir recomendações de pessoa leiga, em especial quando disso possa advir defeitos na edificação ou comprometimento à sua segurança.

Page 11: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela perfeição da obra

O Código do Consumidor:O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Em se tratando de vícios, o Código estabelece o prazo de noventa dias para apresentação da reclamação, no caso de fornecimento de serviço e produtos duráveis. Para os vícios aparentes, o prazo inicia-se com a efetiva entrega da obra e, sendo vícios ocultos, a partir do momento em que se evidencia o defeito.

Page 12: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela perfeição da obra

O consumidor ou pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final deve receber o Manual de Uso e Manutenção do empreendimento, bem como as plantas com a colocação correta dos pontos e das tubulações de luz e de água e as informações necessárias nos casos omissos ou duvidosos.

Com tais documentos, o consumidor se torna responsável pelo uso e manutenção correta do imóvel. Caso não siga as instruções recebidas e disso decorrer algum dano ao imóvel, ele não poderá reclamar, já que o usou indevidamente. Exemplo disso é furar uma parede por onde passa um cano d’água, constante da planta recebida pelo consumidor. Se a planta, porém, estiver errada e o cano não passar pelo local indicado, a responsabilidade é do construtor, que forneceu a informação errada.

Page 13: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela solidez e segurança da obra

Artigo 618 do Código Civil Brasileiro, entendendo neste caso como empreiteiro toda empresa ou profissional legalmente habilitado, contratado para executar uma construção, conforme segue:

Art. 618-Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Page 14: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela solidez e segurança da obra

Tal norma de responsabilidade recai, portanto, sobre o empreiteiro de materiais e de lavor (contrato por empreitada), que responde não somente pelos serviços prestados, mas também pela qualidade do material empregado na obra.

O construtor (executor da obra) tem responsabilidade pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa; basta haver relação de causa e efeito entre o dano causado e o defeito ou vício que causou esse dano.

Page 15: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela solidez e segurança da obra

Não se aplica, a princípio, aos contratos de administração, em que o profissional responde apenas pelo seu trabalho, pois neste caso, deverá ficar comprovado que a falha ocorrida foi decorrente de erro técnico.

O engenheiro (responsável pela obra) responde apenas se a culpa dele restar provada. A culpa, segundo o artigo 159 do Código Civil: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Neste caso, a reparação dos danos exige que se prove que houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. O engenheiro está sob regime em que culpa deve ser comprovada.

Page 16: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela solidez e segurança da obra

O prazo qüinqüenal, previsto no caput do citado

artigo, segundo Fiuza (2002) é o de garantia da

solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro

pela obra executada, independentemente da

comprovação de culpa, por ser esta presumida,

havendo responsabilidade do construtor perante o

qual com ele contratou e igualmente perante quem

adquiriu o imóvel do anterior dono da obra.

Page 17: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela solidez e segurança da obra

Assim posto, pode-se afirmar que a responsabilidade

qüinqüenal a que se submete o empreiteiro, existe, sem

prejuízo da ação contratual com prazo prescricional,

que antes era de vinte e agora é de dez anos.

Page 18: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela solidez e segurança da obra

Excluindo-se deste prazo os vícios redibitórios que é definido como

“que têm força para anular judicialmente (uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor)”.

No caso de vícios redibitórios o adquirente decai do direito de obter a redibição ao abatimento em um ano a contar do momento em que tiver ciência do vício, conforme consta do artigo 445 do Código Civil Brasileiro

Page 19: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade pela solidez e segurança da obra

Ministro Fontes de Alencar, manifestou o entendimento de que o mau adimplemento do contrato de construção, prejudiciais à utilização das unidades de moradia, não constitui vícios redibitórios. Portanto, quaisquer vícios de construção que prejudicam a utilização do imóvel por parte do adquirente, têm garantia legal de cinco e prescrição de dez anos

Page 20: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Caracterização das edificações que apresentaram manifestações patológicas

Capítulo 1 Capítulo 2 Capítulo 3 Capítulo 4 Capítulo 5 Capítulo 5

17%

41%

7%

18%13%

4%

05

1015202530354045

% d

e edi

ficaç

ôes c

om

man

ifest

açõe

s pat

olog

icas

até 100m² 101 à500m²

501 à1.000m²

1.001 à5.000m²

5.001 à10.000m²

acima de10.000m²

Gráfico do índice de manifestações patológicas em relação à área da

edificação

0,28%

0,31%

0,75%

1,58% 3,78%

0,83%

0,00% 1,00% 2,00% 3,00% 4,00%

até 100m²

101 à 500m²

501 à 1.000m²

1.001 à 5.000m²

5.001 à 10.000m²

acima de 10.000m²

Gráfico do percentual de edificações com manifestações patológicas em relação a

unidades executadas (Período- jan/2000 a set/2006)

Page 21: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Caracterização das edificações que apresentaram manifestações patológicas

Capítulo 1 Capítulo 2 Capítulo 3 Capítulo 4 Capítulo 5 Capítulo 5

Gráfico do índice de manifestações patológicas em relação à idade da edificação

42%

21%

9% 11%17%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

1 2 3 4 5

Idade da Edificação - Anos

% d

e in

cidê

ncia

s pa

toló

gica

s

Page 22: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Caracterização das edificações que apresentaram manifestações patológicas

Capítulo 1 Capítulo 2 Capítulo 3 Capítulo 4 Capítulo 5 Capítulo 5

8%

13%

22%

18%

4%

9%7%

9%10%

0

5

10

15

20

25

% d

e In

cidê

ncia

s de

Man

ifest

açõe

s P

atol

ógic

as

Fundação

Estr. d

e Concr

eto

Pared

e

Revest

. arg

amas

sa

Insta

lação

Elét

rica

Inst.

Hidro

-san

itária

Imper

mea

biliza

ção

Esquad

ria

Revest

. cer

âmico

Distribuição das manifestações patológicas nas edificações pesquisadas

Page 23: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros

Deverão ser reparados por quem os causa e por quem aufere os proveitos e benefícios da obra, conforme entendimento de Kehdi Neto (2003);

O proprietário, porém, tem ação regressiva contra o construtor, se os danos decorreram de culpa de sua parte o que caracteriza erro de imprudência, negligência e imperícia;

Page 24: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros

O Código Civil em seu artigo 1.311, capítulo V, que dispõe sobre os direitos de vizinhança, determina que qualquer obra ou serviço, que possa provocar desmoronamento ou deslocamento de terra, deve ser precedida de obras preventivas. Mesmo que sejam tomadas as cautelas devidas, o proprietário do prédio vizinho terá direito a indenização, se sofrer qualquer dano.

Page 25: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Danos causados por construções nas edificações limítrofes

Capítulo 1 Capítulo 2 Capítulo 3 Capítulo 4 Capítulo 5 Capítulo 5

Danos causados por construções nas edificações limítrofes

Pinturas danificadas

7%

Telhados danificados

7%

Abatim ento de piso29%

Desabam ento parcial

5%

Desabam ento total1%

Trincas e fissuras

51%

• 26% das edificações pesquisadas causaram danos à edificações vizinhas;

• 96% das ocorrências foram constatadas no primeiro ano de idade da obra;e

• obras com área entre 5.001 a 10.000 m², foram as que mais causaram danos.

Page 26: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade ético-profissional

Além de todas as formas de responsabilidade elencadas, a atividade construtiva pode gerar a chamada responsabilidade ético-profissional, que recairá sobre os profissionais autores dos projetos, responsável técnico pela execução da obra, bem como fiscais;

Portanto, caso seja caracterizado erro de um determinado profissional, caberá ao Crea, da região onde a edificação foi executada, aplicar as penalidades de advertência reservada ou censura pública.

Page 27: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Responsabilidade penal por desabamento

O Código Penal, em seu artigo 256, define uma modalidade de crime, de desabamento ou desmoronamento, podendo ser dolosa ou culposa e que estabelece:

Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo de vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de seis meses a um ano.

Page 28: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Caracterização das edificações que apresentaram manifestações patológicas

Capítulo 1 Capítulo 2 Capítulo 3 Capítulo 4 Capítulo 5 Capítulo 5

Gráfico do índice de manifestações patológicas em relação ao comprometimento de uso da edificação

Gravidade moderada

58%

Baixa gravidade17%

Desmoronamento total2%Desmoronamento

parcial3%

Alta gravidade20%