Resposta a Acusação Wilton

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA AUTOS Nº 0502312-69.2016.8.05.0080 WILTON SANTOS PINHEIRO, brasileiro, maior, solteiro, autônomo, residente e domiciliado à rua D-02 nº 85, bairro George Américo, Feira de Santana-Ba, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por meio de seu advogado constituído, fundamentado nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO Para dizer que, "data vênia" não concorda com os termos da denúncia, visto que a mesma fora ofertada de encontro à prova dos autos, onde mesmo não havendo qualquer notícia da existência dos elementos tipificadores, quais sejam: emprego de violência ou grave ameaça perpetrada pelo suposto réu às vítimas, o mesmo fora denunciado pelo crime de roubo (art. 157 CP). 1. DOS FATOS Conforme apurado até o presente momento, no dia 15 de fevereiro de 2016, prepostos da Polícia Militar teriam avistado dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, e

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA

AUTOS Nº 0502312-69.2016.8.05.0080

WILTON SANTOS PINHEIRO, brasileiro, maior, solteiro,

autônomo, residente e domiciliado à rua D-02 nº 85, bairro George Américo, Feira

de Santana-Ba, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por meio de seu

advogado constituído, fundamentado nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP,

apresentar

RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO

Para dizer que, "data vênia" não concorda com os termos da denúncia, visto que a

mesma fora ofertada de encontro à prova dos autos, onde mesmo não havendo

qualquer notícia da existência dos elementos tipificadores, quais sejam: emprego

de violência ou grave ameaça perpetrada pelo suposto réu às vítimas, o mesmo

fora denunciado pelo crime de roubo (art. 157 CP).

1. DOS FATOS

Conforme apurado até o presente momento, no dia 15 de

fevereiro de 2016, prepostos da Polícia Militar teriam avistado dois indivíduos a

bordo de uma motocicleta, e após perseguição e abordagem, um teria conseguido

se evadir, e o outro seria Wilton Santos Pinheiro. Tendo sido o mesmo

encaminhado à Delegacia e flagranteado pelo crime de Furto.

O suposto acusado, por sua vez, em depoimento, informa

que fora abordado pelos policiais quando o mesmo se dirigia ao Centro de

Abastecimento para ingerir bebida alcóolica.

O que houve, na verdade, foi a ERRÔNEA

CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, pois a verdade dos fatos nos diz que não houve

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emprego de violência no suposto conduzir delituoso, havendo a errônea

interpretação dos fatos por parte do Parquet que, na dúvida, atribuiu ao acusado a

prática ilícita mais gravosa.

À vista disso, não poderá o flagranteado ser mantido no

cárcere à espera da verdade dos fatos, ainda mais quando esta restar dúvidas se

houve ou não a existência do dolo específico ao caso.

2. DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO, IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NA DENÚNCIA

O delito imputado ao réu é de extrema gravidade, visto

que, à luz das elementares indispensáveis do tipo, quais sejam, violência ou grave

ameaça, razão pela qual, o legislador anotou, para os realizadores deste tipo

penal, uma pena significativa.

Todavia, por se tratar de séria punição, mister se faz muito

cuidado ao aplicá-la, pois certamente mudará o curso da história destes apenados.

De modo que, para aplicação da sanção penal, inicialmente imprescindível que o

acusado realize o tipo penal prescrito.

Nessa esteira de raciocínio, para a aplicação da

reprimenda, posto que o papel ressocializador, na atual conjuntura do sistema

penitenciário, é utopia, faz-se mister que a subtração tenha ocorrido mediante

violência ou grave ameaça, sem as quais, não há que se falar em roubo.

Neste diapasão, são unânimes doutrina e jurisprudência,

visto que ambas asseveram que para a ocorrência do crime de roubo,

imprescindível que o agente tenha empregado violência ou grave ameaça.

Assinalam, outrossim, que o emprego da grave ameaça

tem que ter o condão de intimidar; de causar temor à vítima. Se a grave ameaça

não cumprir este papel, impossível se falar em roubo.

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O enovado Professor Julio Fabbrini Mirabete, em

recomendada obra, ao discorrer sobre a violência exigida para a realização do tipo

penal do art. 157, do CP, assinala:

"A violência (vis physica) consiste no desenvolvimento de força física para vencer resistência real ou suposta, de quem podem resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato), assim como ocorre na denominada "trombada". No caso do roubo, é necessário que a violência seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência" (Código Penal Interpretado. 1. ed. 1999; 3ª tiragem 2.000; São Paulo. Atlas). (grifos e negritos nossos).

Ao comentar acerca da ameaça, como condição sine qua

non, para a ocorrência do crime de roubo, anota:

"A ameaça, também conhecida como violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata), é a promessa de prática de um mal a alguém, dependendo da vontade do agente, perturbando-lhe a liberdade psíquica (v. item 147.2). Pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura etc. A simulação de emprego de arma é idônea para intimidar e se constitui, portanto, em ameaça para o roubo. Não há roubo se a ameaça não é dirigida para a subtração e tem outra finalidade. Também não se configura o crime se a vítima está atemorizada por outra razão e não pela conduta do agente, restando residualmente o furto". (obra citada acima)

A posição dos Tribunais, não é diferente, conforme

anotado anteriormente. Senão vejamos:

"Inexistência de grave ameaça – TACRSP: "Sem fazer o autor qualquer gesto insinuando que esteja armado ao exigir dinheiro, nem encostar na vítima, o temor desta, por si só, não se presta para a perfeita tipificação do delito de roubo, que reclama a ocorrência da violência ou grave ameaça" (RJDTACRIM 91/300).

TACRSP: "Para que se configure a grave ameaça, é preciso que ela seja séria e efetiva, a fim e impedir que as

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vítimas resistam, sendo certo que, a simples ordem de entrega de objetos, ainda que aliada ao número de agentes, não se mostra bastante e suficiente para configurar o crime de roubo" (RJDTACRIM 23/298).

TACRSP: "Para fins de tipificação de roubo, não se pode considerar grave uma ameaça verbal de morte recebida de agente visivelmente embriagado, que afinal, foi até apontado como dependente do álcool" (JTACRIM 98/281).

TACRSP: Temor da vítima por outra razão: inexistência de roubo – "O temor da vítima, no roubo, deve ser produzido pelo sujeito ativo. Se ela se achar aterrorizada por motivos que são estranhos ao agente, não haverá roubo, mas furto" (RT 523/401).

3. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO RÉU

Para se falar em violência ou grave ameaça, mister se faz

a ocorrência de conduta ativa capaz de assustar, ou retirar da vítima possibilidade

de esboçar qualquer reação, pois, quando existir possibilidade de reação, seja

através de qualquer meio em tudo se pode falar, menos em violência ou grave

ameaça.

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na ânsia de

pacificar o assunto, anotou o seu conceito de violência física. A saber:

"A violência física no crime de roubo consiste no constrangimento físico da vítima, retirando-lhe os meios de defesa, para subtrair o bem" (RT 608/442).

No mesmo diapasão, manifestou-se o Festejado Tribunal

de Alçada Criminal desse Estado. Senão vejamos:

"A violência física que tipifica o roubo consiste em ação física, que impossibilita, dificulte ou paralise a possibilidade de a vítima evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária" (RT 542/374).

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Assim, inegável que, no caso em tela, esta não ocorreu,

pois a suposta vítima, bem como a colega que a acompanhava, não noticiam

emprego de qualquer forma de violência, seja ela física ou verbal, por parte do

suposto acusado.

No que tange à ameaça, também denominada de

violência moral, caracteriza-se quando ocorre a promessa de um mal a alguém,

dependente da vontade do agente.

Deve, ainda, a ameaça ser contundente, ser capaz de

intimidar alguém por si só, e não assustar alguém que já está assustado por outras

razões.

Pois bem, afastando-se a violência e a grave ameaça,

para que se possa condenar o réu, poderia se falar em furto e nunca em roubo,

pois aquele dispensa a violência e a grave ameaça.

Nesse sentido, oportuno anotar, mais uma vez, a

manifestação do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Que assim

o fez:

"Possibilidade de resistência: inexistência de roubo: A violência física, exigida para a configuração do roubo, é aquela que reduz o ofendido à impossibilidade de resistência. Um soco desviado pela vítima não interfere como expediente hábil a enquadrar a violência física para responsabilizar o réu pela prática de roubo" (JTACRIM 75/365).

"Possibilidade de resistência: desclassificação para furto: O roubo nada mais é do que um apossamento mediante violência ou grave ameaça, porém, para que seja reconhecido, é necessário que o meio material ou o inibitório usados pelo agente sejam hábeis e aptos a reduzir a resistência da vítima, colocando-a em condições de passividade. Se não for de tal ordem pode-se apenas falar em furto" (JTACRIM 72/326).

"Temor da vítima por outra razão: inexistência de roubo – TACrSP: o temor da vítima, no roubo, deve ser produzido pelo sujeito ativo. Se ela se achar

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aterrorizada por motivos que são estranhos ao agente, não haverá roubo, mas furto" (RT 523/401).

No caso em tela, nada obstante o acusado não realizar o

tipo penal descrito na peça inaugural, o que, por si só, afasta qualquer

possibilidade de condenação pelo crime que ora lhe é imputado, é certo que é

medida de justiça a desclassificação do suposto crime, de Roubo (art. 157, CP),

para Furto (art. 155, CP), visto que, a conduta do acusado em momento algum

demonstra intenção de impor medo ou violência à vítima, seja qual for a sua

modalidade, de modo que aplicar a ele a sanção penal prevista seria violar o

princípio da culpabilidade, posto que não há pena e nem crime sem a presença

desta.

Portanto, deverá, desta feita, em atenção à sua

culpabilidade, a desclassificação da grave imputação que sobre o acusado paira,

para o tipo penal mais adequado à conduta que o mesmo supostamente praticou.

4. CONCLUSÃO

Diante de tudo que fora exposto, a Defesa técnica suplica

a este MM. Juízo que, em medida de lídima justiça promova a desclassificação do

crime imputado para o do art. 155, "caput", do Código Penal, afastando o crime de

roubo.

E, após isto, em observação ao princípio da razoabilidade,

seja o suposto acusado posto em liberdade, uma vez que, mesmo sobrevindo

sentença condenatória, o suposto acusado irá livrar-se solto, não sendo medida

proporcional mantê-lo em cárcere durante a instrução criminal.

Neste ato, a Defesa Técnica informa também que quando

da marcação de audiência, apresentará as testemunhas independentemente de intimação.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

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Feira de Santana – Bahia, 05 de abril de 2016.