RESPOSTA DE AUDITORIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS ANUAIS DO...

7
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS INSTITUTO ADOLFO LUTZ DIRETORIA GERAL AO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Ofício DA nª 00579/2010 Ref.: Processo TC – 01476/026/09 -– INSTITUTO ADOLFO LUTZ Ref.: TC-1403/026/2009 - CONSOLIDADO DAS CONTAS ANUAIS DE 2009 – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Senhora Conselheira Substituta, O Instituto Adolfo Lutz, neste ato representado pela DRA MARTA LOPES SALOMÃO, Diretor Técnico de Departamento do Instituto Adolfo Lutz da _______________________________________________________ ___________Eg/eg Av.Dr. Arnaldo, 355 – Cerqueira César – São Paulo [email protected] www.adm-ial.blogspot.com 1

description

TCE 1476/026/2009 AGUARDADO JULGAMENTO PROTOCOLADO EM 23/07/2010

Transcript of RESPOSTA DE AUDITORIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS ANUAIS DO...

Page 1: RESPOSTA DE AUDITORIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS ANUAIS DO INSTITUO ADOLFO LUTZ DO EXERCICIO DE 2009

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDECOORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

INSTITUTO ADOLFO LUTZDIRETORIA GERAL

AO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ofício DA nª 00579/2010

Ref.: Processo TC – 01476/026/09 -– INSTITUTO ADOLFO LUTZ

Ref.: TC-1403/026/2009 - CONSOLIDADO DAS CONTAS ANUAIS DE 2009

– SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Senhora Conselheira Substituta,

O Instituto Adolfo Lutz, neste ato

representado pela DRA MARTA LOPES SALOMÃO, Diretor Técnico de

Departamento do Instituto Adolfo Lutz da Coordenadoria de Controle de

Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, vem por meio do presente, com

o devido respeito e acatamento, apresentar a JUSTIFICATIVA no intuito de

pleitear aprovação de sua gestão no exercício de 2009.

COLENDA CORTE DE CONTAS__________________________________________________________________Eg/eg Av.Dr. Arnaldo, 355 – Cerqueira César – São Paulo

[email protected] – www.adm-ial.blogspot.com

1

Page 2: RESPOSTA DE AUDITORIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS ANUAIS DO INSTITUO ADOLFO LUTZ DO EXERCICIO DE 2009

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDECOORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

INSTITUTO ADOLFO LUTZDIRETORIA GERAL

Nobre e justo Tribunal de Contas,

visando uma melhor compreensão dos apontamentos, analisando o teor dos

04 (quatro) apontamentos formulado pelos Auditores da respeitável 4'

Diretoria de Fiscalização –DF4. 2, pode se concluir que na vertente situação

o que se aponta em desfavor da requerente são falhas meramente formais,

facilmente sanáveis e o que se demonstra a seguir.

RELAÇÃO DOS APONTAMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO EM EPIGRAFE

1 – PROCESSO DE DESPESA E EXECUÇÃO CONTRATUAL: a)

Genericamente ausência nos processos licitatórios, de Parecer Jurídico,

prévio á minuta de edital e do contrato, contrariando o artigo 38, parágrafo

único, da Lei Federal nº 8.666/93;

2 – BENS PATRIMONIAIS: a) Ausência de Termo de Responsabilidade

atualizados, em conformidade com o artigo 94 da Lei Federal nº 4.320/64;

3 – SINDICÂNCIAS: a) Não observância do artigo 97 das Instruções nº01/08

c.c artigo 37, “caput” da Lei Complementar nº 709/93;

4 – INSTRUÇÕES DO TRIBUNAL: A) A Unidade na arquivou e não manteve

a disposição desta Corte cópia dos relatórios pareceres exarados durante o

exercício, em desatenção ao artigo 35 da Constituição Estadual c.c. parágrafo

único do artigo 14 e 24 da Lei Complementar nº 709/93, bem como o artigo 97

das Instruções nº 01/08; B) Sindicância comunicada Intempestivamente, em

inobservância do artigo 97 das Instruções nº01/08.

Em relação ao item 01, bem colocada a

expressão “genericamente”, pelo respeitável Auditor da Egrégia Corte em seu

relatório de Fiscalização relativo às contas anuais de 2009, cumpre informar __________________________________________________________________Eg/eg Av.Dr. Arnaldo, 355 – Cerqueira César – São Paulo

[email protected] – www.adm-ial.blogspot.com

2

Page 3: RESPOSTA DE AUDITORIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS ANUAIS DO INSTITUO ADOLFO LUTZ DO EXERCICIO DE 2009

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDECOORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

INSTITUTO ADOLFO LUTZDIRETORIA GERAL

que esta Unidade, conduz os processos licitatórios, de acordo com os

modelos de Minutas de Editais e Contratos, elaborada pelo Grupo de

Trabalho constituído por meio da Resolução nº 30/07 e 32/09 da Procuradoria

Geral do Estado de São Paulo.

É oportuno mencionar os ensinamentos

do digno mestre Marçal Justen Filho, comentando o artigo 38, parágrafo

único, da Lei Federal nº 8.666/93;

“A aprovação pela Assessoria Jurídica não se trata de formalidade que se exaure em si mesma. Se o Edital e as minutas de contratação são perfeitas e não possuem irregularidades, seria um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso afirma-se que a ausência de observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade da licitação. O descumprimento da regra do parágrafo único não vicia o procedimento se o Edital ou contrato não apresentavam vício.”

2- AUSÊNCIA DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE

O Instituto Adolfo Lutz controla a guarda

dos bens patrimoniais pelo Sistema – SPCw, os termos de responsabilidade

estavam impressos, porém sem afixar, foi providenciado a conferência dos

bens patrimoniais e dos referidos termos e posteriormente foram afixados em

local visível de cada sala desta Instituição, regularizando assim a presente

pendência.

3 – SINDICÂNCIAS

__________________________________________________________________Eg/eg Av.Dr. Arnaldo, 355 – Cerqueira César – São Paulo

[email protected] – www.adm-ial.blogspot.com

3

Page 4: RESPOSTA DE AUDITORIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS ANUAIS DO INSTITUO ADOLFO LUTZ DO EXERCICIO DE 2009

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDECOORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

INSTITUTO ADOLFO LUTZDIRETORIA GERAL

Na ocasião do furto do “Notebook” nas

dependências deste Instituto, no momento da comunicação formal do delito,

foi nos comunicado que o bem foi adquirido com verba do Projeto de

Pesquisa, providenciamos junto ao 23ª DP - Boletim de Ocorrência e foi

autuado o processo nº 001/0701/001.878/2009, cuja finalidade foi a

instauração de apuração preliminar para averiguar os fatos. Quando os

servidores responsáveis começaram a prestar os depoimentos, descobriu-se

que o bem foi adquirido com recursos oriundos do Convenio Federal –

PREBAF/2003, já encerrado na ocasião do referido furto, e não de

recursos externos como se acreditava naquele momento.

Como conseqüência, não foi respeitado

o prazo disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 709/93, mas quando

fomos cientificados do equívoco, comunicamos imediatamente de forma

intempestiva a Egrégia Corte, como foi mencionado no subitem B) do item 4 -

da relação dos apontamentos.

4 – INSTRUÇÕES DO TRIBUNAL:

Cumpre informar que esta ocorrência já

foi sanada e mensalmente estão sendo elaborados relatórios e pareceres,

exarados pela Comissão de Controle Interno desta Instituição e arquivados

em locais adequado nos termos do artigo 35 da Constituição Federal c.c

parágrafo único do artigo 14 e 26 da Lei Complementar nº 709/93, bem como

o artigo 97 das Instruções nº 01/08.

Destarte, por tudo que foi exposto,

considerando que foi justificado todas as alegações desenhadas pela r.

Diretoria de Fiscalização dessa Egrégia Corte, mencionamos que esta

__________________________________________________________________Eg/eg Av.Dr. Arnaldo, 355 – Cerqueira César – São Paulo

[email protected] – www.adm-ial.blogspot.com

4

Page 5: RESPOSTA DE AUDITORIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS ANUAIS DO INSTITUO ADOLFO LUTZ DO EXERCICIO DE 2009

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDECOORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

INSTITUTO ADOLFO LUTZDIRETORIA GERAL

Instituição sempre agiu em estrita observância das diretrizes legais, nesse

sentido requeremos que Vossa Senhoria se digne em acolher esta

JUSTIFICATIVA dando-lhe provimento e a conseqüente aprovação das

contas referente ao período de 01/01/2009 a 31/12/2009, posto que esta

Administração sempre agiu de forma escorreita e que todos os

apontamentos estão esclarecidos.

Termos em que,

Pede e espera Deferimento.

São Paulo, 20 de julho de 2010

DRA MARTA LOPES SALOMÃODIRETOR GERAL DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ

Ilma. Sra.DRA MARIA REGINA PASQUALESUBSTITUTA DE CONSELHEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

__________________________________________________________________Eg/eg Av.Dr. Arnaldo, 355 – Cerqueira César – São Paulo

[email protected] – www.adm-ial.blogspot.com

5