RESPOSTA DE AUDITORIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS ANUAIS DO...
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDECOORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS
INSTITUTO ADOLFO LUTZDIRETORIA GERAL
AO EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício DA nª 00579/2010
Ref.: Processo TC – 01476/026/09 -– INSTITUTO ADOLFO LUTZ
Ref.: TC-1403/026/2009 - CONSOLIDADO DAS CONTAS ANUAIS DE 2009
– SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Senhora Conselheira Substituta,
O Instituto Adolfo Lutz, neste ato
representado pela DRA MARTA LOPES SALOMÃO, Diretor Técnico de
Departamento do Instituto Adolfo Lutz da Coordenadoria de Controle de
Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, vem por meio do presente, com
o devido respeito e acatamento, apresentar a JUSTIFICATIVA no intuito de
pleitear aprovação de sua gestão no exercício de 2009.
COLENDA CORTE DE CONTAS__________________________________________________________________Eg/eg Av.Dr. Arnaldo, 355 – Cerqueira César – São Paulo
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Nobre e justo Tribunal de Contas,
visando uma melhor compreensão dos apontamentos, analisando o teor dos
04 (quatro) apontamentos formulado pelos Auditores da respeitável 4'
Diretoria de Fiscalização –DF4. 2, pode se concluir que na vertente situação
o que se aponta em desfavor da requerente são falhas meramente formais,
facilmente sanáveis e o que se demonstra a seguir.
RELAÇÃO DOS APONTAMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO EM EPIGRAFE
1 – PROCESSO DE DESPESA E EXECUÇÃO CONTRATUAL: a)
Genericamente ausência nos processos licitatórios, de Parecer Jurídico,
prévio á minuta de edital e do contrato, contrariando o artigo 38, parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.666/93;
2 – BENS PATRIMONIAIS: a) Ausência de Termo de Responsabilidade
atualizados, em conformidade com o artigo 94 da Lei Federal nº 4.320/64;
3 – SINDICÂNCIAS: a) Não observância do artigo 97 das Instruções nº01/08
c.c artigo 37, “caput” da Lei Complementar nº 709/93;
4 – INSTRUÇÕES DO TRIBUNAL: A) A Unidade na arquivou e não manteve
a disposição desta Corte cópia dos relatórios pareceres exarados durante o
exercício, em desatenção ao artigo 35 da Constituição Estadual c.c. parágrafo
único do artigo 14 e 24 da Lei Complementar nº 709/93, bem como o artigo 97
das Instruções nº 01/08; B) Sindicância comunicada Intempestivamente, em
inobservância do artigo 97 das Instruções nº01/08.
Em relação ao item 01, bem colocada a
expressão “genericamente”, pelo respeitável Auditor da Egrégia Corte em seu
relatório de Fiscalização relativo às contas anuais de 2009, cumpre informar __________________________________________________________________Eg/eg Av.Dr. Arnaldo, 355 – Cerqueira César – São Paulo
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que esta Unidade, conduz os processos licitatórios, de acordo com os
modelos de Minutas de Editais e Contratos, elaborada pelo Grupo de
Trabalho constituído por meio da Resolução nº 30/07 e 32/09 da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo.
É oportuno mencionar os ensinamentos
do digno mestre Marçal Justen Filho, comentando o artigo 38, parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.666/93;
“A aprovação pela Assessoria Jurídica não se trata de formalidade que se exaure em si mesma. Se o Edital e as minutas de contratação são perfeitas e não possuem irregularidades, seria um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso afirma-se que a ausência de observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade da licitação. O descumprimento da regra do parágrafo único não vicia o procedimento se o Edital ou contrato não apresentavam vício.”
2- AUSÊNCIA DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE
O Instituto Adolfo Lutz controla a guarda
dos bens patrimoniais pelo Sistema – SPCw, os termos de responsabilidade
estavam impressos, porém sem afixar, foi providenciado a conferência dos
bens patrimoniais e dos referidos termos e posteriormente foram afixados em
local visível de cada sala desta Instituição, regularizando assim a presente
pendência.
3 – SINDICÂNCIAS
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Na ocasião do furto do “Notebook” nas
dependências deste Instituto, no momento da comunicação formal do delito,
foi nos comunicado que o bem foi adquirido com verba do Projeto de
Pesquisa, providenciamos junto ao 23ª DP - Boletim de Ocorrência e foi
autuado o processo nº 001/0701/001.878/2009, cuja finalidade foi a
instauração de apuração preliminar para averiguar os fatos. Quando os
servidores responsáveis começaram a prestar os depoimentos, descobriu-se
que o bem foi adquirido com recursos oriundos do Convenio Federal –
PREBAF/2003, já encerrado na ocasião do referido furto, e não de
recursos externos como se acreditava naquele momento.
Como conseqüência, não foi respeitado
o prazo disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 709/93, mas quando
fomos cientificados do equívoco, comunicamos imediatamente de forma
intempestiva a Egrégia Corte, como foi mencionado no subitem B) do item 4 -
da relação dos apontamentos.
4 – INSTRUÇÕES DO TRIBUNAL:
Cumpre informar que esta ocorrência já
foi sanada e mensalmente estão sendo elaborados relatórios e pareceres,
exarados pela Comissão de Controle Interno desta Instituição e arquivados
em locais adequado nos termos do artigo 35 da Constituição Federal c.c
parágrafo único do artigo 14 e 26 da Lei Complementar nº 709/93, bem como
o artigo 97 das Instruções nº 01/08.
Destarte, por tudo que foi exposto,
considerando que foi justificado todas as alegações desenhadas pela r.
Diretoria de Fiscalização dessa Egrégia Corte, mencionamos que esta
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Instituição sempre agiu em estrita observância das diretrizes legais, nesse
sentido requeremos que Vossa Senhoria se digne em acolher esta
JUSTIFICATIVA dando-lhe provimento e a conseqüente aprovação das
contas referente ao período de 01/01/2009 a 31/12/2009, posto que esta
Administração sempre agiu de forma escorreita e que todos os
apontamentos estão esclarecidos.
Termos em que,
Pede e espera Deferimento.
São Paulo, 20 de julho de 2010
DRA MARTA LOPES SALOMÃODIRETOR GERAL DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ
Ilma. Sra.DRA MARIA REGINA PASQUALESUBSTITUTA DE CONSELHEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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