Resposta pedido explicacoes_virginia_pimentel

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca do Recife PROCESSO Nº 0193346-45.2012.8.17.0001 NOELIA LIMA BRITO, já qualificada nos autos, com endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, onde deverá receber intimações, advogando em causa própria, vem, respeitosamente, no prazo assinalado no Expediente 2013.0235.000202, responder ao Pedido de Explicações ajuizado por VIRGINIA AUGUSTA RODRIGUES PIMENTEL, ex-secretária de assuntos jurídicos da Prefeitura do Recife, nos termos a seguir expostos: NULIDADE DA PEÇA. SUBSCRIÇÃO POR BACHAREL IMPEDIDO DE ADVOGAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SECCIONAL DA OAB/PE. De prelo, a Interpelada comunica a esse Juízo que o patrono da Interpelante, DELMIRO DANTAS CAMPELO NETO, encontrava-se exercendo cargo incompatível com o exercício da advocacia, no momento em que subscreveu o pedido de explicações, ora respondido.

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal

da Comarca do Recife

PROCESSO Nº 0193346-45.2012.8.17.0001

NOELIA LIMA BRITO, já qualificada nos autos, com

endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, onde

deverá receber intimações, advogando em causa própria, vem,

respeitosamente, no prazo assinalado no Expediente nº

2013.0235.000202, responder ao Pedido de Explicações ajuizado

por VIRGINIA AUGUSTA RODRIGUES PIMENTEL, ex-secretária de

assuntos jurídicos da Prefeitura do Recife, nos termos a seguir

expostos:

NULIDADE DA PEÇA. SUBSCRIÇÃO POR BACHAREL IMPEDIDO

DE ADVOGAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SECCIONAL

DA OAB/PE.

De prelo, a Interpelada comunica a esse Juízo que o

patrono da Interpelante, DELMIRO DANTAS CAMPELO NETO,

encontrava-se exercendo cargo incompatível com o exercício da

advocacia, no momento em que subscreveu o pedido de explicações,

ora respondido.

Art. 4º São nulos os atos privativos de

advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem

prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos

praticados por advogado impedido - no âmbito do

impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer

atividade incompatível com a advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo

em causa própria, com as seguintes atividades:

(…)

III - ocupantes de cargos ou funções de

direção em Órgãos da Administração Pública direta ou

indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas

ou concessionárias de serviço público;

Além disso, no exercício do cargo de Assessor

Executivo, o peticionante substituía sua cliente como Procuradora

Geral e Secretaria de Assuntos Jurídicos, incidindo, ainda, no

impedimento constante no artigo 29, da Lei nº 8906/94:

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados

Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da

Administração Pública direta, indireta e fundacional são

exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia

vinculada à função que exerçam, durante o período da

investidura.

Conforme comprovam as portarias adiante transcritas,

mencionado bacharel não só exercia cargo de Assessor Executivo da

Secretaria de Assuntos Jurídicos na já finda gestão João da Costa,

cargo comissionado de Direção Superior, como também era o

ordenador de despesas daquela Secretaria, até ser exonerado,

juntamente com a interpelante, no dia 31 de dezembro de 2012:

21/Jul/2012 :: Edição 86 ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo

João da Costa Bezerra Filho

PORTARIA Nº 2031 DE 20 DE JULHO DE 2012

O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Nomear, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, CPF nº

03168473480, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor

Executivo, símbolo "DS0", da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a contar da data da

publicação.

29/Dez/2012 :: Edição 150 ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo

João da Costa Bezerra Filho

PORTARIA Nº 3396 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Exonerar, DELMIRO DANTAS CAMPELO NETO, CPF nº

03168473480, matrícula nº 96.391-0, do cargo de provimento em comissão de

Assessor Executivo, símbolo "DS0", da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a contar de

31 de dezembro de 2012.

28/Jul/2012 :: Edição 89 ::

Cadernos do Poder Executivo

Secretaria de Assuntos Jurídicos

Secretária: Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues

PORTARIA Nº 237 DE 25 DE JULHO DE 2012

A SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no uso de suas

atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 115, parágrafo único, inciso III, da

Lei Municipal nº 14.512, de 17 de fevereiro de 1983,

R E S O L V E :

Delegar competência ao Assessor Executivo DELMIRO DANTAS

CAMPOS NETO, CPF nº 031.684.734-80, matrícula nº 96.391-0, em substituição ao

Procurador Judicial RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 168.343.484-68,

matrícula nº 36.903-0, para autorizar despesas, movimentar as contas liberadas

e transferências fixadas pela Programação Financeira e contas bancárias.

Como é cediço, o Estatuto da Ordem dos Advogados do

Brasil proíbe aos que exerçam cargos comissionados de direção

superior a prática da advocacia durante a investidura de cargos dessa

natureza, os motivos são óbvios.

Diante do exposto, nada mais resta à Interpelada que

requerer que esse douto Juízo comunique à Seccional da OAB, em

Pernambuco, sobre as práticas do bacharel em questão, para que seja

instaurado o procedimento disciplinar pertinente, notadamente pelo

gravame de ser mencionado bacharel responsável por ordenar

“despesas, movimentar as contas liberadas e transferências

fixadas pela Programação Financeira e contas bancárias” da

Secretaria de que era titular sua cliente, conforme Portaria 237, de

junho de 2012.

Não restam dúvidas de que o causídico respondia pela

Secretaria, como substituto de sua cliente, a Interpelante, tanto que

conforme se vê na imagem adiante reproduzida, foi aos seus cuidados

que as empresas interessadas na devolução do prédio da Rua

Montevidéu, 220, onde deveria funcionar a Procuradoria da Fazenda

Municipal, entregaram seu pedido de devolução, informando

jocosamente que pretendiam pagar R$ 500 mil reais por um prédio

que eles mesmos tinham ciência que já vale R$ 7 milhões, conforme

laudo de avaliação da empresa VIVENDA COMERCIO IMOBILIARIO

LTDA., acostada ao pedido de desfazimento da desapropriação,

rejeitado pelo parecer do ínclito Procurador Judicial, DR. AMERICO

COUTO COELHO BEZERRA:

Por fim, requer o indeferimento do pedido de

explicações por vir subscrito por profissional que não se encontrava

legalmente habilitado para fazê-lo, nos termos do Estatuto da OAB.

INEPCIA DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DOS

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO.

O pedido de explicações na esfera penal tem como

fundamento o art. 144, do CP e sua finalidade é aparelhar o

ajuizamento de ação penal condenatória, nos casos de delitos contra a

honra. Assim, ao formular a interpelação, o interessado, ou

interpelante, pretende que se esclareçam situações revestidas de

equivocidade ou dubiedade, de modo a que se viabilize o exercício

futuro da ação penal condenatória. Além disso, o reconhecimento da

legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial

exige a concreta identificação daqueles que se sintam moralmente

afligidos pelas supostas ofensas.

No caso presente, a Interpelante não se desincumbiu do

dever de demonstrar qual seria a suposta ofensa a sua honra, nem,

muito menos, que ofensa tipificaria os crimes de calúnia e difamação

e que poderiam ensejar eventual ação penal privada, lançados na

representação ao Ministério Público, pela Interpelada e que foram

apontados, no ora rebatido pedido de informações.

Não há ensejo, ainda, para dúvidas quanto aos termos

da representação, conforme se verá adiante, pela reprodução de

documentos obtidos, por causa do presente pedido de explicações,

junto à Prefeitura do Recife, com esteio na Lei de Acesso à Informação.

Ademais, a própria jurisprudência tem sido firme

quando rechaça a utilização do instituto do pedido de explicações,

para substituir os procedimentos investigatórios em curso,

conduzidos pelas autoridades competentes, ou seja, Ministério Público

e autoridade policial, para produção de prova, quanto a autoria de

fatos delituosos, objeto dessas investigações. Vejamos:

“a interpelação judicial, por destinar-se

exclusivamente ao esclarecimento de situações dúbias ou

equívocas, não se presta, quando ausente qualquer

ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de

provas penais pertinentes à definição da autoria do fato

delituoso” (Pet 851, da relatoria do ministro Celso de

Mello). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes

precedentes: Pet 2.740-ED, Pet 1.249-AgR e Pet 4.444-

AgR, todas relatadas pelo ministro Celso de Mello.1

Assim, não poderá a Interpelante transformar o

presente procedimento, em substituto do procedimento investigatório

que está sendo conduzido pela autoridade competente, no caso, o

Ministério Público de Pernambuco, em especial, porque a simples

leitura do pedido de explicações, este, sim, bastante confuso, porque

totalmente descabido, deixa antevê que foi feito não para atingir os

objetivos que a lei prevê para o instituto, mas para finalidade espúria

de intimidação da denunciante, ora Interpelada.

Até na indicação do único ponto em que a Interpelante

aponta como supostamente dúbio, a má fé da Interpelante e do

bacharel que a subscreve, sobressai, pois a Interpelante e seu

patrono-assessor sabem perfeitamente e a documentação obtida pela

Interpelada, com apoio da Lei de Acesso à Informação, repita-se, junto

à Prefeitura do Recife, o comprovam, que foi ela mesma, a

Interpelante, quem encaminhou o pedido de parecer sobre o

desfazimento da desapropriação do prédio onde, desde 2008, deveria

                                                                                                               1 AC 2.853 AGR / DF  

funcionar a Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife, alvo de

investigação, não apenas do Ministério Público, mas também do

Tribunal de Contas do Estado, em razão dos enormes prejuízos que a

situação já causou ao povo do Recife. Tudo denunciado pela

Interpelada, que também denunciou inúmeras outras irregularidades

na aplicação de recursos do Fundo Especial da Procuradoria do

Município e cujos desvios e eventuais responsáveis serão apontados

pelo Ministério Público, ao final do inquérito e não pela Interpelada,

que não é representante do Parquet e, portanto, não conduz

investigações e nem advoga para eventuais investigados.

Vejamos o pedido de parecer feito de próprio punho

pela Interpelante e que, estranhamente, atropela a hierarquia da SAJ,

pois “pede” diretamente à Procuradoria, sem passar pela Diretoria

Geral, referido parecer, despacho no qual, inclusive, já deixa

transparecer seu entendimento no sentido da caducidade do Decreto

expropriatório, em razão do não uso da prédio pela Administração

municipal:

De se destacar que esse “não uso”, por anos a fio, de

um prédio enorme, próprio e todo reformado, ao custo de R$ 1,3

milhões, enquanto se pagava aluguel de outros dois imóveis em

péssimas condições é justamente o ponto basilar da denúncia

referente ao multicitado prédio da Rua Montevidéu.

Conforme se percebe, Excelência, não há ambiguidade

a ser esclarecida, pois a própria Interpelante, melhor do que ninguém,

tem ciência de que foi ela mesma quem pediu o parecer. A prova disso

é sua assinatura no despacho feito de próprio punho, aliás, onde pede

o pronunciamento da Procuradoria Judicial do Município do Recife,

sobre o desfazimento da desapropriação, que implicaria em prejuízo

de mais de R$ 6 milhões para o povo do Recife e que é um dos pontos

tratado na representação da Interpelada ao Ministério Público, repita-

se.

Na representação ao Ministério Público, a Interpelada

retratou exatamente o que veio a ser confirmado pelos documentos

obtidos, por meio da Lei de Acesso à Informação, junto à Prefeitura da

Cidade do Recife, para responder à presente Interpelação, pois antes

de ser interpelada, a Procuradora que fez a representação ao

Ministério Público e que ora advoga em causa própria, pois

diferentemente do bacharel que representa a Interpelante, só é

impedida de advogar contra a Fazenda Municipal, não tinha sequer

conhecimento de certos detalhes que agora vêm à tona, mas todos,

repita-se, do conhecimento e protagonizados pela Interpelante.

O ponto específico que a Interpelante quer que seja

esclarecido, ao que tudo indica, diz respeito a sua participação no

processo administrativo, que na PCR recebeu o número Pasta nº

12/34/2012 – JUDICIAL, ASSUNTO: DESAPROPRIAÇAO DO PREDIO

Nº 220, AV. MONTEVIDEU, BOA VISTA, PATRIMONIO INCORP.

LTDA./PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A., pois é o trecho da

representação ao MPPE que está especificamente apontado no

pessimamente redigido, confuso e infundado “pedido de explicações”.

O trecho que quer ver explicitado, portanto, da representação, é este,

cuja imagem foi colhida diretamente da própria representação ao

MPPE:

Ora, Excelência, não será a Interpelada a afirmar que

foi a própria Interpelante quem formulou o pedido, como de fato não

afirmou em sua denúncia, onde se pode ler que o pedido partiu do

gabinete da Secretária de Assuntos Jurídicos, entretanto, o

documento, acima retratado e fornecido pela própria Secretaria de

Assuntos Jurídicos, de onde a Interpelante já foi exonerada, diz que

quem fez o pedido foi ela, a Interpelante, que sabia, por óbvio, tê-lo

feito e de próprio punho, então onde está a dúvida, afinal?

Em tal situação, forçosa é a rejeição do pedido:

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE

AMBIGÜIDADE. - Em que pesem doutrina e jurisprudência

sejam uníssonas no sentido da impropriedade do exame do

mérito pelo julgador da ofensa supostamente irrogada,

incumbe a este analisar os pressupostos de admissibilidade

do pedido de explicações, dentre os quais a existência de

ambigüidade (equivocidade ou dubiedade) da manifestação

que o notificante pretende esclarecer. - Incabível pedido de

explicações de manifestação que não encerra dubiedade.

(76034 SC 2000.04.01.076034-9, Relator:

VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 06/09/2000,

PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/09/2000)

Conforme restou assentado no AC 2.853 AGR/DF,

“dado o caráter instrumental do pedido de explicações, dos fatos

narrados na inicial deve decorrer, logicamente, a possibilidade de

manejo, contra o interpelado, de futura ação de caráter penal,

situação que se revela, desde já, inviável.”

Do mesmo aresto, que rejeitou Interpelação descabida

como a ora rechaçada, extraímos o seguinte trecho, perfeitamente

aplicável à espécie:

“O princípio da dignidade da pessoa

humana, como se sabe, na sua acepção originária, proíbe a

utilização ou transformação do homem em objeto de

procedimentos e ações estatais. O Estado está vinculado ao

dever de respeito e de proteção do indivíduo contra exposição

a constrangimento ou humilhação.

A propósito, é pertinente mencionar os já

conhecidos comentários de Günther Dürig ao art. 1o da

Constituição alemã, os quais afirmam que a submissão do

homem a processo judicial – qualquer que seja ele –

indefinido e sua degradação como objeto atentam contra o

princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e

ferem o princípio da dignidade humana (Eine Auslieferung

des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine

Degradierung zum objekt dieses Verfahrens wäre die

Verweigerung des rechtlichen Gehörs.).

Não se pode dar curso a procedimentos

penais que, a priori, já se sabe inviáveis.

Merece citação, ainda o seguinte aresto do Excelso

Pretório, relatado pelo Ministro Celso de Mello (PET 4444/DF), donde

se extrai que inexistindo dúvida objetiva, como no caso ora versado,

quanto ao conteúdo moralmente ofensivo das afirmações, a

interpelação se mostra juridicamente inviável:

“INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE

EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL

(CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA

CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE

PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-

CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE

OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE,

EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE

DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO

MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES -

INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA

INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE

PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.

- A competência penal originária do Supremo Tribunal

Federal, para processar pedido de explicações em juízo,

deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144),

somente se concretizará quando o interpelado dispuser,

"ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a

Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102,

I, "b" e "c"). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES CONTRA

PARLAMENTAR QUE É CANDIDATO: POSSIBILIDADE DE

SEU AJUIZAMENTO. - A garantia constitucional da

imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,

"caput") - destinada a viabilizar a prática independente,

pelo membro do Congresso Nacional, do mandato

legislativo de que é titular - não se estende ao congressista,

quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo,

vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa,

inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento

motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não

guarda qualquer conexão com o exercício das funções

congressuais. Precedentes. - O postulado republicano - que

repele privilégios e não tolera discriminações - impede que

o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes,

qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da

garantia da imunidade parlamentar, sob pena de

dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos

estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e

seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral,

inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir

entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam

mandatos eletivos. Precedentes: Inq 1.400-QO/PR, Rel.

Min. CELSO DE MELLO (Pleno), v.g. - Conseqüente

possibilidade jurídica de o congressista- -candidato sofrer,

em tese, interpelação judicial para os fins e efeitos a que se

refere o art. 144 do Código Penal, desde que atendidos os

requisitos que condicionam a formulação do pedido de

explicações em juízo. NATUREZA E FINALIDADE DO

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. - O pedido de

explicações constitui típica providência de ordem cautelar,

destinada a aparelhar ação penal principal tendente a

sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo,

invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se

esclareçam situações revestidas de equivocidade,

ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o

exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação

prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade

processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica

na hipótese de ofensas equívocas. - O pedido de explicações

em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à

necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões,

escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade,

equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos

condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial,

porque desnecessária, revela-se processualmente

inadmissível. - Onde não houver dúvida objetiva em torno

do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações

questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a

propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá

pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois

ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à

sua utilização. Doutrina. Precedentes”.

Na verdade, quem está passível de responder processo

por crime contra a honra são a Interpelante e o bacharel que

subscreve o pedido de explicações, por Calúnia contra a Interpelada,

conforme mencionado no mesmo AC 2.853 AGR/DF, ao atribuir-lhe,

falsamente, a prática de uma calúnia, eles, sim, estariam praticando a

conhecida calúnia de calúnia para a qual, inclusive, não há socorro da

imunidade postulatória.

Por fim, destaque-se o trecho final do parecer laborado

pelo ínclito procurador judicial do Município, Dr. Américo Couto,

donde se pinça assertiva bastante contundente, no sentido de que a

proposta formulada pelas empresas PATRIMONIO INCORP. LTDA. e

PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A, que encaminharam tal

pedido ao ex-Prefeito João da Costa, “Aos cuidados” (v. imagem do

requerimento) do patrono/assessor da interpelante “parece, à

primeira impressão, conspirar contra interesses públicos

manifestos”.

Diante do exposto e prestadas as informações acima,

requer a Interpelada a rejeição do presente pedido porque subscrita

por bacharel que se encontrava no exercício de cargo incompatível

com a advocacia privada no momento de sua subscrição e, em

especial, por estar em desacordo com o disposto no art. 144, do CP e

sua interpretação jurisprudência, conforme amplamente demonstrado

pela Interpelada.

N. Termos,

P. Deferimento.

Recife, 28 de fevereiro de 2013.

Noelia Lima Brito

OAB/PE 16.261