RESUMO ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

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    RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

    PRINCPIOS ORAMENTRIOS DA LOA

    LEGALIDADE: Quanto forma o oramento tem estatura de lei desde o sculo XIX, quanto ao

    contedo tem natureza de ato administrativo. uma Lei sem sentido formal, pois temnatureza apenas autorizativa ( o governo no obrigado a executar o oramento tal qual

    veiculado)

    Unidade/Totalidade: O oramento pblico deve ser uno, uma s pea, garantindo uma visode conjunto das receitas e das despesas, determina que haja um oramento nico para cadaum dos entes federados, com a finalidade de se evitar a ocorrncia de mltiplos oramentosparalelos internamente mesma pessoa poltica. Os trs oramentos institudos pela CF/88respeitam o princpio da unidade/totalidade, pois compem uma s pea: a Lei OramentriaAnual.

    Universalidade: Estabelece que todas as receitas e despesas devem constar da leioramentria. As empresas estatais independentes (que no utilizam recursos pblicos paragastos com pessoal) no obedecem a esse princpio.

    Oramento Bruto: Estabelece que todas as receitas e todas as despesas devem constar dooramento pelos seus valores brutos, sem dedues. Tanto a arrecadao bruta quanto adeduo devem ser consideradas na elaborao das peas oramentrias.

    Anualidade/Periodicidade: Estabelece que o oramento deve ser elaborado e autorizadodentro do exerccio financeiro, isto , de 1 ano, pois no Brasil, o exerccio financeiro coincidecom o ano civil. Como exceo ao princpio da anualidade, h a possibilidade de execuo, em

    outro exerccio, de crditos adicionais (especiais e extraordinrios) autorizados no final doano.

    Exclusividade: Estabelece que a lei oramentria deve conter apenas matria financeira, notrazendo contedos alheios previso da receita e fixao da despesa. So excees aautorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito,ainda que por antecipao de receita.

    No Afetao/ No Vinculao: Aplica-se exclusivamente aos impostos e estabelece queasreceitas de impostos no so vinculadas s despesas especficas. So excees:

    repartio da arrecadao do imposto de renda e do imposto sobre produtosindustrializados, compondo o Fundo de Participao dos Estados e o de Participaodos Municpios;

    destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade; destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino; destinao de recursos para realizao de atividades da administrao tributria prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para

    com esta.

    Obs: Essas so as nicas excees, para acrescentar outra s por meio de emenda

    constitucional. Ressalta-se que h a Desvinculao das Receitas da Unio (DRU) que libera

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    20% dos impostos e contribuies vinculados, para livre aplicao pelos administradorespblicos.

    Especificao/Especializao/Discriminao: Estabelece que a LOA no consignar dotaesglobais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de

    terceiros, transferncias ou quaisquer outras. So Excees: a Reserva de Contingncia queconstitui uma dotao genrica, sem aplicao definida, a partir da qual o poder pblico podeatender a passivos contingentes, como pagamentos devidos a execues judiciais, ouexecutar novas dotaes, por meio de crditos adicionais e os Programas Especiais detrabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas geraisde execuo da despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classificadas entre asDespesas de Capital.

    Clareza: O oramento deve ser apresentado numa linguagem acessvela todos que precisame se interessam em acompanh-lo.

    Equilbrio: Deve haver compatibilidade entre receita e despesa, de forma que as contaspblicas no sejam afetadas por dficits. O equilbrio formal do oramento observadoquando a lei oramentria prev receitas e fixa despesas em montantes iguais. No entanto, ofato de um oramento ser publicado de forma equilibrada no implica o equilbrio real dascontas pblicas. Para garantir o equilbrio, o Estado pode se endividar, contratar emprstimos,abrir crditos adicionais, etc.

    Publicidade: O oramento deve ser publicado em veculos oficiais de comunicao para queproduza efeitos. A LOA por ser pea tcnica voltada para operacionalizao do governo federalno precisa obedecer a esseprincpio, mas sim a LDO e o PPA.

    FUNES DO GOVERNO. POLTICAS ECONMICAS GOVERNAMENTAIS (ALOCATIVA,DISTRIBUTIVA E ESTABILIZADORA)

    Atividade Financeira do Estado

    As finanas pblicas voltam-se gesto das operaes relacionadas receita, despesa, aooramento e ao crdito pblico, bem como se orientam obteno, distribuio, utilizaoe ao controle dos recursos financeiros.

    Poltica Fiscal

    A partir da revoluo keynesiana, o oramento passou a ser concebido como instrumento depoltica fiscal, com vistas estabilizao, expanso ou retrao da atividade econmica. Apoltica fiscal contempla decises para bem alm do equilbrio entre receitas e despesas,lanando-se do endividamento para garantir inclusive o equilbrio. Pode-se estabelecer umaPoltica fiscal expansionista, para fomento do crescimento econmico e da gerao deempregos que se relaciona ao aumento de gastos pblicos e diminuio da carga tributria ea Poltica Fiscal retrativa, para frear a economia em momentos aquecidos, que se relacionacom a diminuio dos gastos pblicos e aumento da carga tributria.

    Interveno do Estado na Economia

    Enquanto os liberais clssicos, defendiam a ideia de Estado Mnimo na interveno naEconomia, como o economista britnico Adam Smith, devido as crises capitalistas, as carnciasda populao que no puderam ser atendidas pelos mecanismos de mercado foram lanadas

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    sobre a responsabilidade do Estado, que passou a cumprir o papel de provedor de bens eservios. Fase que coincide no Brasil com a do perodo militar, com a criao do Estado dediversas entidades da administrao indireta e do volume do gasto direto do governo. OExerccio do poder regulatrio tambm uma forma de intervencionismo do Estado e a funosocial do Estado cumprida principalmente pela administrao direta.

    Hipteses tericas de crescimento das despesas pblicas

    Para Adolf Wagner, economista alemo, nos anos de 1880, o crescimento do setor pblicorelativamente economia nacional sofreria influncia direta do crescimento econmico em si.O enunciado da chamada Lei de Wagner, ou Lei do Crescimento Incessante das AtividadesEstatais, era o seguinte:

    medida que cresce o nvel de renda em pases industrializados, o setor pblico crescesempre a taxas mais elevadas, de tal forma que a participao relativa do governo naeconomia cresce com o prprio ritmo de crescimento econmico do pas.

    Em sentido oposto teoria de Wagner, Peacock e Wiseman, economistas britnicos, ocrescimento do gasto governamental depende principalmente das possibilidades de ogoverno obter recursos. Assim, o crescimento das despesas pblicas acompanha apossibilidade do aumento das receitas pblicas, obtidas pela tributao, e estas ltimascrescem conforme estejam disponveis as condies (sociais, econmicas, polticas) deaumento da incidncia dos tributos sobre as atividades, renda e patrimnio dos atoresprivados. Eles definiram o chamado efeito translao que ocorreria ao cessar as razes para oaumento de tributao das pocas difceis, bem como o efeito concentrao, referindo-se tendncia de as decises sobre o gasto pblico serem, cada vez mais, concentradas em nveismais elevados do governo (o que no significa a centralizao da execuo dos gastos, mas daforma de sua aplicao).

    No entanto, com a ausncia de guerras e crises econmicas a partir de 1950, outras razesapareceram para explicar o aumento das despesas pblicas, como os fatores demogrficos(questes de sade e previdncia social) e a urbanizao (cresce a demanda de necessidadesurbanas, como o transporte pblico, iluminao pblica, saneamento bsico, etc.)

    Funes de Governo

    A poltica fiscal est historicamente vinculada a trs funes que devem pertencer pauta doEstado no mbito de sua interveno econmica. Trata-se das funes alocativa, distributiva eestabilizadora. Essas funes so cumpridas principalmente a partir da execuo dooramento pblico.

    Funo Alocativa: Alocao de recursos pelo Estado, de maneira a favorecer a disponibilizaode bens pblicos e semipblicos populao. (gastos com sade, educao, segurana). Benspblicos so aqueles cujas caractersticas no permitem que sejam fornecidos pelos agentesde mercado nos nveis reclamados pela sociedade. So bens cuja necessidade geral, mas cujoconsumo por pessoa no pode ser medido. A ao do poder pblico, nas situaes que

    justificam o exerccio da funo alocativa para o fornecimento de bens pblicos, substitui omecanismo de mercado (demanda X oferta), que se mostra falho para suprir a necessidadedesses bens. Assim, o exerccio da funo alocativa busca garantir nveis satisfatrios dessestipos de bens sociedade.

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    Funo Distributiva: Ajustes realizados pelo Estado para que a sociedade alcance determinadonvel de concentrao de renda. Esse nvel definido a partir das condies econmicas domomento e da percepo do que seja uma distribuio justa da renda nacional entre asclasses sociais (ex: Seguridade Social). As formas mais comuns de instituir a distribuio derenda entre a populao so as modificaes na poltica tributria e as polticas de

    transferncias a certos segmentos sociais, como a aplicao de alquotas mais pesadas aosbens e operaes mais caractersticos das classes abastadas e diminuio da carga tributriaaos bens prprios das classes menos favorecidas e os programas de governo, como porexemplo o Bolsa-Famlia.

    Funo Estabilizadora: Iniciativas governamentais em nome do alcance de certo equilbrioentre taxa de inflao, taxa de desemprego, balano de pagamentos e taxa dedesenvolvimento econmico (ex: Polticas pblicas). Concentra-se nos nveis de demandaagregada (somatrio de despesas que indica o nvel de consumo de bens e servios pelo setorpblico e pelo setor privado). O aumento da demanda agregada caracterstico de umaPoltica Fiscal Expansionista e a diminuio dela caracterstico da Poltica Fiscal Retrativa.

    timo de Pareto

    Concebido pelo economista italiano Vilfredo Pareto. Para ele, uma situao perfeita de totalaproveitamento econmico se refletiria se no fosse possvel melhorar a situao de umagente sem degradar a situao ou utilidade de qualquer outro agente econmico. Assim, oque produzido na economia distribudo de forma eficiente pelos agentes econmicos,possibilitando que no sejam necessrias mais trocas entre indivduos. Esse arranjo terico chamado de timo de Pareto.

    FALHAS DE MERCADO E PRODUO DE BENS PBLICOS

    Falhas de mercado so fatores que no permitem o atingimento de um timo de Pareto,limitando a eficincia das leis de mercado, e a existncia dessas falhas justifica a atuao maispresente do Estado na economia para corrigir essas distores, porm no se pode garantirnecessariamente um aumento de eficincia econmica. Segunda a doutrina as falhas demercados so as seguintes:

    a existncia de bens pblicos; a existncia de monoplios naturais; as externalidades; os mercados incompletos;

    as falhas de informao, ou informao assimtrica; a ocorrncia de desemprego e inflao.

    Federalismo Fiscal

    A Unio pode instituir os seguintes tributos: Imposto de Renda (IR); Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI); Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF); Imposto Territorial Rural (ITR);Imposto de Exportao (IE); Imposto de Importao (II); Imposto sobre Operaes de Crdito,Cmbio e Seguro (IOF); impostos residuais; impostos extraordinrios; taxas; contribuies demelhoria; contribuies sociais; contribuies de interveno sobre o domnio econmico(CIDE); e contribuies de interesse de categorias profissionais;

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    Os Estados e o DF podem instituir os seguintes tributos: Imposto sobre Transmisso CausaMortis e Doao (ITCD); Imposto sobre a Circulao de Mercadorias e Servios de Transporte eComunicaes (ICMS); Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA); taxas;contribuies de melhoria; e contribuio previdenciria de seus servidores;

    Os Municpios e o DFpodem instituir os seguintes tributos: Imposto sobre Propriedade Prediale Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre Transmisso Inter Vivos de Imveis (ITBI); Impostosobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN); contribuio previdenciria de seus servidores;taxas; contribuies de melhoria; e contribuio de Iluminao pblica (CIP).

    A repartio de receitas alcana quase que exclusivamente os impostos (especificamente, o IR,o IPI, o ITR, o IPVA, o ICMS e os impostos residuais); alm destes, o nico tributo repartido acontribuio de interveno sobre o domnio econmico incidente sobre combustveis (CIDE-Combustveis);

    A CF/88 ordena que 48% da arrecadao de dois dos impostos mais representativos da Unio

    o IR e o IPI sejam repartidos em favor, principalmente, dos Fundos de Participao dosEstados e de Participao dos Municpios.

    Alm das transferncias estabelecidas pela prpria Constituio, os entes federados podeminstituir, entre si, convnios ou instrumentos semelhantes, que envolvam o repasse voluntriode recursos, para realizao de atividades ou projetos de interesse comum.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar opatrimnio pblico;II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras dedeficincia;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, osmonumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens devalor histrico, artstico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionaise de saneamento bsico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integraosocial dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao derecursos hdricos e minerais em seus territrios;XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e osEstados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento edo bem-estar em mbito nacional.

    Pacto Federativo

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    O pacto federativo um acordo legitimado pela Constituio, que delimita os campos deatuao para cada ente integrante de um Estado organizado sob a forma federativa . A formade gerao, distribuio e apropriao dos recursos tributrios uma das melhores medidaspara definir o grau de centralizao de um estado federativo. No caso brasileiro, por exemplo,temos grande concentrao de recursos a cargo do poder central, sendo necessrio, como j

    visto vrias vezes, realizar transferncias verticais. Soma-se a isso a rigidez do sistematributrio, que a CF j trouxe mastigado, sem possibilidade de, por exemplo, um entefederado instituir novas espcies tributrias para aumentar sua arrecadao, ou mesmoinstituir, a seu cargo, tributos destinados a outras esferas.

    EVOO CONCEITUAL DO ORAMENTO PBLICO

    Oramento Clssico ou Tradicional

    O Oramento Clssico ou Tradicional era uma pea simples, no exigia esforos deplanejamento para sua elaborao nem a realizao de objetivos . No passava de um pedido

    de autorizao de gastos, pelo Executivo, direcionado ao Poder Legislativo. Tratavabasicamente de despesas relacionadas prpria manuteno da estrutura estatal. O foco eraconter o gasto pblico. As funes de alocao, distribuio e estabilizao eram relegadas asegundo plano.

    Oramento de Desempenho

    Representa uma sofisticao e um fortalecimento em relao ao oramento tradicional.Associam-se aes e projetos a realizar e desenvolver e indicadores de desempenho dogoverno. Enquanto no oramento tradicional consistia principalmente um instrumento decontrole, no oramento de desempenho constitui um instrumento de gerncia ouadministrao. Entretanto, no h ainda a organizao da ao estatal por objetivos nem aintegrao entre as reas tcnicas de elaborao do oramento e de planejamentogovernamental, isto , no h forte vinculao ao sistema de planejamento. Isso s ocorre coma prxima etapa de evoluo do oramento, o oramento-programa.

    Oramento Programa

    Concentra-se na efetividade das aes, avaliando os objetivos a serem alcanados e oatendimento as necessidades sociais por meio de indicadores e metas, obtidos a partir deestudos demogrficos, necessidade de atender, etc. Seus objetivos podem ser derivados oufinais, os derivados so aqueles que permitem o alcance dos finais, no se relacionando aimpactos indiretos, visto que no se dirigem ao pblico-alvo.

    Oramento Base Zero (OBZ)

    No OBZ feito uma avaliao custo/benefcio dos programas. Tanto os programas novosquanto os j existentes tero seus mritos e possibilidades avaliados a cada ciclooramentrio, em p de igualdade. Da o nome base-zero. Dificilmente pode ser aplicadoem escala nacional ou at local, pois vrios programas governamentais no podem serabandonados em virtude de uma avaliao de desempenho no to positiva e alguns devemser executados at por fora da lei.

    Oramento Participativo

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    previsto a realizao de encontros do poder pblico com a populao, para a definio deprioridades de gastos (principalmente com obras e servios que atendem diretamente oscidados) pelos principais interessados da cidade no momento da realizao da propostaoramentria. No utilizado no mbito do governo federal nem substitui o PoderLegislativo na apreciao da lei oramentria, e nem envolve a apreciao do oramento como

    um todo, apenas tem carter consultivo.

    PROCESSO ORAMENTRIO: ELABORAO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAO DOORAMENTO

    As etapas que compem o processo oramentrio do governo federal, so:

    previso da receita; fixao dos valores para as despesas obrigatrias; elaborao das propostas setoriais com a sua consolidao; processo legislativo;

    sano da lei; execuo oramentria; acompanhamento e controle; avaliao.

    As fases do ciclo no tm um trmino; enquanto se termina a execuo e avaliao de umoramento, o prximo j est em fase de elaborao. Assim, o ciclo oramentrio ininterrupto.

    Elaborao do Oramento

    O oramento preparado por uma rede de unidades e rgos, segundo suas incumbncias ecom os limites traados pela LDO e pela SOF. A Secretaria de Oramento Federal (SOF)vinculada ao MPOG o rgo central responsvel pela coordenao do processo deelaborao dos oramentos fiscale da seguridade social. J o oramento de investimento dasempresas estatais independentes tem sua elaborao coordenada por outra unidade doMPOG, o Departamento de Coordenao e Governana das Empresas Estatais (Dest).

    A SOF cumpre as seguintes atribuies:

    definio de diretrizes gerais para o processo oramentrio federal; fixao de normas gerais de elaborao dos oramentos federais; coordenao do processo de elaborao dos Projetos de Lei de Diretrizes OramentriasAnuais PLDO e do oramento anual da Unio; orientao, coordenao e superviso tcnica dos rgos setoriais de oramento; fixao de parmetros e referenciais monetrios para a apresentao das propostasoramentrias setoriais; anlise e validao das propostas setoriais; consolidao e formalizao da proposta oramentria da Unio.

    Seguem as atribuies dos rgos setoriais:

    estabelecimento de diretrizes setoriais para elaborao da proposta oramentria; avaliao da adequao da estrutura programtica e mapeamento das alteraesnecessrias;

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    fixao, de acordo com as prioridades setoriais, dos referenciais monetrios paraapresentao das propostas oramentrias das unidades oramentrias; definio de instrues, normas e procedimentos a serem observados no mbito do rgodurante o processo de elaborao da proposta oramentria; coordenao do processo de elaborao da proposta oramentria no mbito do rgo

    setorial; anlise e validao das propostas oramentrias provenientes das unidades oramentrias; consolidao e formalizao da proposta oramentria do rgo.

    Depois de receber todas as propostas oramentrias setoriais dessas unidades e rgos, a SOFcondensa todo o emaranhado numa s pea: o Projeto de Lei Oramentria Anual (PLOA),encaminhando ao Presidente da Repblica para posterior remessa ao Congresso Nacional.Caso algum rgo deixe de enviar a tempo sua proposta ou envia com erros, o Poder executivoconsiderar os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com oslimites estipulados na forma da lei e proceder com os ajustes necessrios para fins deconsolidao da proposta oramentria anual.

    Calendrio Oramentrio

    ADCT, Art. 35, 2 - At a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 9, I e II, sero obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigncia at o final do primeiro exerccio financeiro domandato presidencial subsequente, ser encaminhado at quatro meses antes doencerramento do primeiro exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento dasesso legislativa;II - o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser encaminhado at oito meses e meio antesdo encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento doprimeiro perodo da sesso legislativa;III - o projeto de lei oramentria da Unio ser encaminhado at quatro meses antes doencerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sessolegislativa.

    Simplificando os prazos dispostos no ADCT, temos o seguinte:

    os projetos de PPA e de LOA devem ser encaminhados pelo Presidente da Repblica aoCongresso Nacional at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro, ouseja, 31 de agosto; o Congresso deve devolver os projetos de PPA e de LOA, para sano, at o encerramentoda sesso legislativa atualmente, 22 de dezembro; o projeto de LDO deve ser enviado pelo Presidente ao Congresso at oito meses e meioantes do encerramento do exerccio financeiro, ou seja, 15 de abril; o Congresso deve devolver o projeto de LDO para sano at o encerramento do primeiroperodo da sesso legislativa atualmente, 17 de julho.

    A no observncia desses prazos no acompanhada, em regra, de punies ou penalidadesaos responsveis. Entretanto, a no apresentao, pelo chefe do Executivo, do projeto de LOAno perodo indicado no ADCT poderia, em tese, ser interpretado como crime deresponsabilidade contra a lei oramentria. Ainda, caso o Executivo no envie a PLOA, OLegislativo consideraria como projeto a prpria Lei de Oramento vigente (como medida deexceo, mas no significa que transferiu a titularidade ao Legislativo). Caso, seja o Legislativoque no envie no prazo o projeto aprovado, em tese representaria a total paralisao do poder

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    pblico. No entanto, a LDO prev que se no houver sano da LOA at 31/12 parte daprogramao do projeto de LOA em apreciao pode ser executada provisoriamente, paraatendimento de despesas consideradas mais urgentes. importante lembrar que os prazosrelacionados ao PPA, no ocorrem anualmente, pois o PPA tem durao de 4 anos.

    O plano plurianual a mais importante lei de matria oramentria. A partir dele que todasas outras se organizaro. As leis oramentrias anuais correspondem, de certa forma, aparcelas do PPA, aplicadas a cada ano de sua vigncia plurianual. no PPA que o governorecm-assumido expe suas intenes, objetivos, metas, para mdio prazo. umademonstrao de grandes diretrizes, um projeto de governo, lembrando que o Presidenteque assume tem at 31 de agosto para apresentar um plano para os 4 anos seguintes aoLegislativo que s valer para o seu segundo ano de mandato, pois o PPA acaba invadindo oprimeiro ano do mandato seguinte, ou seja no primeiro ano, o presidente sempre governarcom base no PPA, no LDO e na LOA aprovados por seu antecessor.

    Outra informao importante que se no for aprovado o projeto de LDO at 17/07, o recesso

    parlamentar suspenso, isso porque para existir lei oramentria, deve haver antes apromulgao da LDO que estabelece, a partir dos programas do PPA, as prioridades para o anoseguinte, e orienta a elaborao da LOA.

    Processo Legislativo Oramentrio

    Apesar de a proposta de alterao de procedimento de elaborao, discusso, aprovao eexecuo do oramento pblico no Brasil se dar por meio de projeto de lei complementar, oPPA, a LDO e a LOA, assim como os crditos adicionais (exceto os extraordinrios) sopromulgados como leis ordinrias e todos eles so de iniciativa exclusiva do chefe doExecutivo, que cabe encaminhar os projetos oramentrios ao Legislativo, bem comosancionar ou vetar os textos aprovados pelo Legislativo.

    No entanto, mesmo sendo institudos por leis ordinrias seguem um rito legislativodiferenciado, pois os projetos somente so institudos na Comisso Mista de Oramento querecebe simultaneamente pareceres das comisses temticas de ambas as Casas e emendasparlamentares, e emite seu prprio parecer, encaminhando-o juntamente com o projeto, paravotao pelo Plenrio do Congresso Nacional, isto , as duas Casas em sesso conjunta, sendoaprovado pela maioria simples dos parlamentares, isto , maioria dos deputados e maioria dossenadores, separadamente, mesmo que em sesso conjunta. (O normal seria passar porcomisses de cada casa e serem votadas em cada casa separadamente).

    Comisso Mista de Oramento e Emenda Parlamentares

    a nica comisso parlamentar instituda diretamente pelo texto constitucional, que cabeapreciar e emitir parecer sobre todos os projetos de natureza oramentria (PPA, LDO, LOA ecrditos adicionais), bem como sobre as contas do Presidente da Repblica, com o subsdio doparecer prvio elaborado pelo TCU, como segue:

    Art. 166, 1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contasapresentadas anualmente pelo Presidente da Repblica;II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriaisprevistos nesta Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, semprejuzo da atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas deacordo com o art. 58.

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    2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre elas emitir parecer, eapreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional.

    A partir dos relatrios de fiscalizao emitidos pelo TCU, a CMO pode decidir a continuidadeou a interrupo da destinao de recursos para obras pblicas com indcios de irregularidades

    graves.

    Quanto s emendas parlamentares, possvel o legislativo emendar quaisquer projetos dematria oramentria, desde que apresentadas, discutidas e aprovadas/rejeitadas no mbitoda Comisso Mista, pois uma vez aprovado o projeto de lei oramentrio no poder maisreceber emendas, quando for submetido votao no plenrio do Congresso Nacional.Especificamente respeito do projeto de LOA, existem trs tipos de emendas: emendas dedespesa, de receita e de redao.

    Art. 166, 3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que omodifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias;II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao dedespesa, excludas as que incidam sobre:a) dotaes para pessoal e seus encargos;b) servio da dvida;c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal; ouIII - sejam relacionadas:a) com a correo de erros ou omisses; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    No inciso I a LOA deve se submeter aos outros projetos (PPA e LDO), ou seja uma emendaparlamentar ao projeto de LOA no pode criar um programa, porque isso desrespeitaria aprevalncia do PPA.

    O inciso II trata das emendas de despesa. Para que novas despesas sejam propostas por meiode emenda, devero ser anuladas despesas inicialmente selecionadas no projeto encaminhadopelo Executivo, a fim de liberar recursos suficientes. Ainda assim, no toda despesa quepode ser anulada, como prev o dispositivo, despesas de pessoal e encargos, servio da dvidae transferncias constitucionais para os entes federados so despesas obrigatrias, que no

    podem ter seus montantes e destinao alterados. O Poder Legislativo tambm podereestimar a receita prevista pelo Executivo, desde que detecte erros ou omisses nos clculos,sob uma perspectiva tcnica.

    J o inciso III, alnea b, aborda as emendas de redao, que dizem respeito aos ajustes deforma (ortografia, concordncia, coeso, etc.), para tornar o texto da lei oramentria maisclaro (princpio da clareza).

    Se o Poder Legislativo pode alterar o texto inicial do Poder Executivo, o Executivo tambmpode emendar seu prprio texto, e esse dispositivo muito cobrado em prova, conformesegue:

    Art. 166, 5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso Nacionalpara propor modificao nos projetos a que se refere este artigo enquanto no iniciada avotao, na Comisso mista, da parte cuja alterao proposta.

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    Ateno! O Executivo pode alterar enquanto no INICIADA a votao e no enquanto nofinalizada, como algumas questes tentam pegar o candidato.

    Acompanhamento e controle da execuo oramentria

    Art. 75. O controle da execuo oramentria compreender:I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadao da receita ou a realizao da despesa, onascimento ou a extino de direitos e obrigaes;II - a fidelidade funcional dos agentes da administrao, responsveis por bens e valorespblicos;III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetrios e em termos derealizao de obras e prestao de servios.(...)Art. 77. A verificao da legalidade dos atos de execuo oramentria ser prvia,concomitante e subsequente.Art. 78. Alm da prestao ou tomada de contas anual, quando instituda em lei, ou por fim de

    gesto, poder haver, a qualquer tempo, levantamento, prestao ou tomada de contas detodos os responsveis por bens ou valores pblicos.

    O sistema de controle interno deve ser institudo e mantido por todos os Poderes e peloMinistrio Pblico, e uma das finalidades do sistema de controle interno dos Trs Poderes avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, bem como avaliar a execuo dosprogramas de governo e dos oramentos da Unio, conforme segue:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistemade controle interno com a finalidade de:I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programasde governo e dos oramentos da Unio;II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gestooramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bemcomo da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos ehaveres da Unio;IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    Por sua vez, o controle externo, responsabilidade do Congresso Nacional, que conta com oauxlio tcnico do Tribunal de Contas da Unio. A Comisso Mista de Oramento e as demaiscomisses tcnicas das Casas Legislativas so as responsveis pelo acompanhamento e pelafiscalizao oramentria.

    Art. 81. O controle da execuo oramentria, pelo Poder Legislativo, ter por objetivoverificar a probidade da administrao, a guarda e legal emprego dos dinheiros pblicos e ocumprimento da Lei de Oramento.Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestar contas ao Poder Legislativo, no prazoestabelecido nas Constituies ou nas Leis Orgnicas dos Municpios. 1 As contas do Poder Executivo sero submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prviodo Tribunal de Contas ou rgo equivalente. 2 Quando, no Municpio no houver Tribunal de Contas ou rgo equivalente, a Cmara deVereadores poder designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobreelas emitirem parecer.

    ORAMENTO NA CF/88

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    Plano Plurianual

    O PPA criao da CF/88 e o maior instrumento de planejamento da esfera pblica, sendo onico de mdio prazo, com durao igual a de um mandato (4 anos). Todas as leis e atos denatureza oramentria, incluindo as emendas parlamentares, devero ser compatveis com o

    contedo do Plano. Apesar de suas atenes irem alm disso, o seu foco so as despesas decapital e nos investimentos pblicos, prevendo tambm as despesas de manuteno dosprojetos investidos, isto , as despesas decorrentes das despesas de capital.

    Constitui crime de responsabilidade iniciar investimento com durao superior a um exercciofinanceiro sem a respectiva incluso no PPA, porm para durao dentro do exerccio, osinvestimentos podem ser inicialmente executados sem a previso no PPA, bem como para asaes no investimentos, ambos bastam estarem previstos na LOA.

    O PPA deve estabelecer critrios de regionalizao para realizao das despesas (os planosnacionais, regionais e setorias devem compatibilizar-se com o PPA), de forma a alocar recursos

    em diversas regies do pas, visando o desenvolvimento e reduo das desigualdadesregionais e os seus programas de durao continuada compreendem as despesas de capitaldestinas s aes finalsticas, que correspondem prestao de servios comunidade.

    Lei de Diretrizes Oramentrias

    As atribuies dadas pela CF/88 LDO so: indicar as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas decapital para o prximo exerccio financeiro; orientar a elaborao da LOA; dispor sobre alteraes na legislao tributria; estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    A LDO tambm uma criao da CF/88, que tem como funo principal fazer a intermediaoentre o PPA e a LOA. Enquanto o PPA estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas para asdespesas de capital e outras, a LDO indica as metas e prioridades da Administrao, incluindoas despesas de capital, para o exerccio a que ela se refere. Desse modo, enquanto o PPAtraa os programas para serem executados em sua vigncia, e que, virtualmente, levaro aoalcance dos objetivos do governo, a LOA indica qual a parcela desses programas que serexecutada num exerccio.

    Para que essa parcela anual do PPA seja definida, no se faz apenas uma distribuioigualitria de X parcelas para X anos. As prioridades do governo, a cada ano, podem mudar,de maneira que, para atender a essas mudanas de rumo, certos programas devem passar poruma acelerao, enquanto outros ficam mais na geladeira. Assim, a LDO o instrumento quea Administrao utiliza para executar o PPA, por meio das LOAs, de forma mais sintonizadacom as condies sociais, econmicas, polticas, que venham a alterar as prioridades dogoverno. Outros dispositivos constitucionais que tratam desse papel orientador da LDO so osseguintes:

    Art. 99, 1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limitesestipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias.

    Art. 99, 5 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizaode despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei dediretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura decrditos suplementares ou especiais.

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    Art. 127, 3 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limitesestabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    Art. 127, 6 - Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizaode despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei dediretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de

    crditos suplementares ou especiais.

    importante lembrar que as propostas setoriais que devem ser encaminhadas SOF paracompilao da PLOA, j devero estar orientadas pelas regras da LDO. Devido a recorrentesatrasos na aprovao da LOA, a cada ano, a LDO tm trazido uma regra de transio: caso seinicie o exerccio financeiro sem que o oramento (LOA) tenha sido aprovado, possvelexecutar provisoriamente o projeto de LOA em discusso. A LDO indicar quais despesas, e emque montante, podero ser executadas nesse vcuo, at a publicao da LOA.

    A LDO dispe sobre alteraes na legislao tributria, isto , no influencia diretamente nasalteraes, mas assinala os efeitos que eventuais alteraes tributrias podem ter sobre a

    previso de arrecadao que consta na LOA. Tambm traz linhas de conduta para as agnciasde fomento (maioria bancos estatais), que tero sua forma de interveno no mercadobaseadas, pelo menos em parte, naquilo que a LDO estabelecer.

    Por fim, a LDO cumpre um importante papel quanto ao preenchimento de cargos nos rgos eentidades pblicas, bem como quanto a outros fatores que levam ao aumento da despesa compessoal. Leia o trecho abaixo:

    Art. 169, 1- A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao decargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso oucontratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ouindireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas:I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa depessoal e aos acrscimos dela decorrentes;II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresaspblicas e as sociedades de economia mista.

    Lei Oramentria Anual

    Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciara poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos osprincpios de unidade, universalidade e anualidade.

    A LOA contm o oramento fiscal, de investimento e da seguridade social. O oramento fiscal o oramento geral que abrange os gastos gerais e as receitas sem arrecadao vinculadacom as quais o governo conta, ou seja, a maior parte dos programas institudos pela LOA.

    O oramento da seguridade socialpossui caractersticas muito semelhantes s do oramentofiscal, mas restrita s receitas e despesas relativas s reas de sade, previdncia social eassistncia social, sendo vedada a aplicao em outras despesas e a CF/88 permite que aseguridade social seja financiada pelo oramento fiscal.

    Por fim, o oramento de investimento das estatais independentes (empresas pblicas esociedades de economia mista independentes) recebero recursos, normalmente, apenas parareforo da participao da Unio em seu capital social, a ttulo de investimento, como diz onome da pea. Lembrando que as estatais dependentes, isto , que necessitam de recursos

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    pblicos para suas atividades de custeio sero beneficiadas pelos oramentos fiscal e daseguridade social.

    Tanto o oramento fiscal e de investimento devem buscar reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional. J o oramento da seguridade social no, pois tem

    como caracterstica o atendimento universal, no podendo privilegiar certa regio emdetrimento de outra.

    Por fim, importante lembrar o princpio da exclusividade, dispondo que a LOA no conterdispositivo estranho matria oramentria, com exceo da autorizao para abertura decrditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao dereceita.

    Vedaes relativas ao Oramento

    Essa parte da matria muito cobrada em provas de concursos, portanto vale a pena guardar

    as vedaes que a CF/88 traz no tocante ao oramento.

    Art. 167. So vedados:I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual;II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditosoramentrios ou adicionais;V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e semindicao dos recursos correspondentes;VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de

    programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal eda seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e

    fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, 5;

    A incluso de programas e aes na LOA condio prvia para sua execuo oramentria.Ateno exceo da vedao do inciso VI, com prvia autorizao legislativa pode -sepromover a trasposio, remanejamento ou a transferncia de recursos e tambm exceodo inciso VIII que com prvia autorizao legislativa possvel conceder a aplicao derecursos para salvar empresas, fundaes e fundos de seus endividamento. Ainda, necessrio dimensionar as atividades e investimentos pblicos a partir de certa disponibilidadefinanceira e isso deve envolver tambm a definio da finalidade da despesa, para atender aoprincpio da discriminao.

    TIPOS DE CRDITOS ORAMENTRIOS

    Existem basicamente dois tipos de crditos oramentrios: Os originais, que so previstos naLOA e os crditos adicionais que no so previstos e classificam-se em suplementares (parareforo de dotao - j existe a despesa), especiais (despesas no previstas) e extraordinrios(despesas urgentes e imprevisveis).

    Art. 40. So crditos adicionais as autorizaes de despesa no computadas ouinsuficientemente dotadas na Lei de Oramento.

    Espcies de Crditos Adicionais

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    Art. 41. Os crditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforo de dotao oramentria;II - especiais, os destinados a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica;III - extraordinrios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,

    comoo intestina ou calamidade pblica.

    Os crditos adicionais suplementares e especiais devem ser autorizados por lei e abertos pordecreto executivo precidas de exposio de justificativa e necessitam de recursos disponveispara suportar suas despesas.

    Crditos Extraordinrios

    Devido s situaes que devem atender, os crditos extraordinrios primam pela urgncia epor isso no necessitam da indicao da disponibilidade de recursos nem de prvia autorizao

    legal, podendo ser abertos por meio de Medida Provisrio (para os entes que tm previsto issoem sua Constituio ou Lei Orgnica) ou Decreto Executivo (para os entes que no tmprevisto) exigindo-se a imediata comunicao do ato ao Poder Legislativo. Ainda, conformedescreve a CF/88:

    Art. 167, 3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender adespesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna oucalamidade pblica, observado o disposto no art.62.

    Veja que o texto exemplificativo e no taxativo como ocorreu na Lei 4.320/64 em seu art. 41.Portanto, caber ao Poder Executivo decidir quais situaes so imprevisveis e urgentescomparveis guerra, comoo interna e calamidade pblica.

    Autorizao/abertura/reabertura de crditos adicionais

    Art. 42. Os crditos suplementares e especiais sero autorizados por lei e abertos por decreto

    executivo.

    A autorizao da abertura de um crdito suplementar ou especial um ato do Poder

    Legislativo, e a abertura em si, um ato do Executivo.

    Art. 44. Os crditos extraordinrios sero abertos por decreto do Poder Executivo, que deles

    dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Portanto, para os crditos extraordinrios, tecnicamente, no existe ato de autorizao, mas

    apenas de abertura.

    Como se v, tradicionalmente, eram necessrios os dois atos para que os crditos

    suplementares e especiais fossem institudos. Entretanto, h algum tempo, as Leis de

    Diretrizes Oramentrias vm trazendo uma disposio para simplificar o procedimento: a

    autorizao e a abertura do crdito adicional se daro pelo mesmo ato (no caso, a lei),

    conforme segue:

    Abre aos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social da Unio, em favor da Cmara dosDeputados, do Senado Federal, das Justias Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidncia

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    da Repblica, do Ministrio Pblico da Unio e do Ministrio da Pesca e Aquicultura, crdito

    especial no valor global de R$ 293.272.036,00, para os fins que especifica, e d outras

    providncias.

    Art. 46. O ato que abrir crdito adicional indicar a importncia, a espcie do mesmo e a

    classificao da despesa, at onde for possvel.

    Assim, o crdito adicional, ao ser aberto, ter certa disponibilidade quantificada de recursos

    atribuda a si, dever ser classificado como pertencente a uma das trs espcies aqui tratadas

    e dever trazer a classificao da despesa, em nome do princpio da discriminao.

    No tocante reabertura de crditos adicionais, trata-se de um tpico que vale a pena ser

    examinado e bem compreendido, porque muito cobrado em concursos.

    Como regra, os crditos adicionais devem ser executados no exerccio de sua autorizao (o

    suplementar sempre). Todavia, caso algum crdito especial ou extraordinrio seja autorizado

    mais para o fim do ano (de setembro para frente), j est pr-autorizada, pela CF/88, a

    reabertura do eventual saldo desse crdito no outro exerccio, conforme segue:

    Art. 167, 2o - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro

    em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro

    meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero

    incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.

    Esse saldo de crdito adicional ser absorvido pelo oramento do exerccio financeiro seguinte.

    Essa a razo para alguns tericos classificarem essa transferncia de crditos adicionais entre

    exerccios financeiros como exceo ao princpio da anualidade.

    Fontes de recursos para crditos adicionais

    Temos cinco fontes de recursos para atender os crditos adicionais.

    Art. 43, 1o Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que no comprometidos:

    I - o supervit financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadao;

    III - os resultantes de anulao parcial ou total de dotaes oramentrias ou de crditos

    adicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operaes de creditoautorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao

    poder executivo realiz-las.

    Alm dessas fontes de recursos, devemos buscar outro normativo que trata do tema, o

    Decreto-Lei 200/67:

    Art. 91. Sob a denominao de Reserva de Contingncia, o oramento anual poder conter

    dotao global no especificamente destinada a determinado rgo, unidade oramentria,

    programa ou categoria econmica, cujos recursos sero utilizados para abertura de crditos

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    adicionais.

    Vamos examinar cada uma delas!

    Supervit Financeiro

    Art. 43, 2o Entende-se por supervit financeiro a diferena positiva entre o ativo financeiro

    e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos crditos adicionais transferidos e

    as operaes de crdito a eles vinculadas.

    Ateno! supervit FINANCEIRO e no Oramentrio!

    Excesso de Arrecadao

    Art. 43, 3o Entende-se por excesso de arrecadao, para os fins deste artigo, o saldo

    positivo das diferenas acumuladas ms a ms entre a arrecadao prevista e a realizada,

    considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio.

    Art. 43, 4 - Para o fim de apurar os recursos utilizveis, provenientes de excesso de

    arrecadao, deduzir-se- a importncia dos crditos extraordinrios abertos no exerccio.

    Operaes de Crdito

    As operaes normais constituem receitas oramentrias, que providenciam recursos para

    despesas oramentrias. J as operaes do tipo ARO substituem receitas oramentrias que

    no foram arrecadadas na poca prpria. Dessa forma, podemos concluir que as AROs no

    constituem recursos livres. Elas so contratadas para atender a despesas previstas no

    oramento, que no tiveram os recursos correspondentes obtidos a tempo. Tendo isso emvista, AROs no podem servir de fonte para crditos adicionais. Para tanto, devero ser

    contratadas operaes normais de crdito.

    Reserva de Contingncia

    A LDO dever autorizar a utilizao da reserva de contingncia como fonte para os crditos

    adicionais e a forma como ela utilizada nos faz pensar na ltima fonte de recurso a

    Anulaes de Dotaes.

    A reserva de contingncia uma dotao genrica; caso ela venha a ser utilizada como fonte

    para crditos adicionais, o que se faz um cancelamento de dotaes dessa reserva em favor

    da criao de dotaes em igual proporo para atender necessidade veiculada no crdito

    adicional beneficiado.

    O cancelamento de dotaes oramentrias um artifcio para destinao de recursos aos

    crditos adicionais. Podem ser canceladas dotaes da prpria LOA ou at de crditos

    adicionais j abertos, para substituio por novos crditos adicionais.

    Art. 166, 8o - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei

    oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme

    o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizaolegislativa.

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    Se houver veto, emenda ou rejeio do projeto de LOA, teremos, no todo ou em parte,

    recursos previstos sem despesas correspondentes. Isso porque o veto, as emendas ou a

    rejeio do projeto de LOA levam ao cancelamento de dotaes constantes desse projeto. E os

    consequentes recursos livres podero ser aproveitados para abertura de crditos

    suplementares ou especiais.

    CONCEITOS DE RECEITA PBLICA

    Receita enfoque patrimonial

    Para a cincia da Contabilidade, o registro de receita significa um aumento na situaopatrimonial de uma entidade, devido a um incremento do Ativo (grupo contbil composto debens e direitos) ou a uma diminuio do Passivo (grupo contbil composto por obrigaes).Esse aumento da situao patrimonial pode, ou no, envolver o recebimento dedinheiro. Isto, pode haver receita sem entrada financeira, ou com o respectivo ingresso de recursos emmomento bem posterior. Essa a forma como o setor privado lida com a receita, seguindo o

    enfoque patrimonial (considerando-se a receita como resultado de qualquer variao positivado patrimnio, sem se dar ateno ao aspecto financeiro).

    Assim, pensando no enfoque patrimonial, adota-se o regime de competncia, que implicafazer registros contbeis a partir dos fatos geradores (ex: prestao de um servio, nascimentode bezerro). O regime de competncia se aplica tambm despesa, mas de forma inversa:despesa consiste na diminuio da situao patrimonial da entidade, contabilizada a partir deseu fato gerador, com ou sem sada financeira.

    Receita enfoque oramentrio

    Na Contabilidade Pblica, historicamente, adotou-se o regime de caixa para considerar arealizao da receita (ao contrrio da despesa pblica, que, como na esfera privada, contabilizada sob o regime de competncia). A partir desse entendimento, as movimentaesfinanceiras que aumentam a disponibilidade do caixa pblico que levam ao registro dareceita.

    Assim est configurado o enfoque oramentrio, tendo a movimentao de recursos como

    requisito para o registro de receita. Portanto, falando-se de receitas oramentrias, no setor

    pblico, pensaremos normalmente em ingressos financeiros entrada de dinheiro (com ou

    sem aumento patrimonial).

    NOVIDADE!

    A partir de 2013, os entes pblicos registraro receitas sob o regime de caixa, olhando os

    ingressos no caixa, como sempre fizeram; mas efetuaro tambm registros contbeis de

    receita sob o regime de competncia, a fim de se controlar continuamente a posio

    patrimonial dos rgos, entidades, fundos etc.

    Art. 7o As variaes patrimoniais sero reconhecidas pelo regime de competncia

    patrimonial

    Pargrafo nico. So mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da

    receita e da despesa oramentrias, de tal forma que a apropriao patrimonial:

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    I - no modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das

    despesas oramentrias;

    Conceitos de receita pblica: strictu sensu e lato sensu

    Receita pblica strictu sensu: ingresso financeiro que afeta positivamente o patrimniopblico. (regime de competncia)

    Nesse conceito encara-se receita de forma semelhante aos parmetros da cincia contbil:

    temos um ingresso financeiro que aumenta o patrimnio lquido da entidade.

    Receita pblica lato sensu: qualquer ingresso financeiro que adentra os cofres pblicos.

    (regime de caixa)

    No Lato sensu a viso bem generalista: Se ingressam recursos no caixa do ente pblico, eles

    so considerados receitas, no importando as condies envolvidas, o que permite classificar

    receitas oramentrias como efetivas e no efetivas, sendo efetivas as receitas queimpactam positivamente o patrimnio, razo pela qual so tratadas como fatos contbeis

    modificativos aumentativos e no efetivas as que no implicam aumento patrimonial , o que

    permite correlacion-las a fatos contbeis permutativos (ou por mutao)

    RECEITAS ORAMENTRIAS E EXTRAORAMENTRIAS

    As provas sempre fazem o seguinte questionamento: Receitas oramentrias significam

    aquelas previstas no oramento?

    O critrio para classificao de receitas pblicas como oramentrias ou extraoramentrias

    no o fato de constarem do Oramento. No art. 57 da Lei 4.320/64, temos a seguinte

    redao:

    Art. 57. Ressalvado o disposto no pargrafo nico do artigo 3o desta lei, sero classificadas

    como receita oramentria, sob as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive

    as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no Oramento.

    Portanto, o critrio legal bem abrangente: at mesmo receitas no previstas no Oramento,

    se arrecadadas, sero consideradas oramentrias, e, dessa forma, podero ser utilizadas para

    aplicao em aes governamentais.

    Receitas/ingressos extraoramentrias so entradas compensatrias no ativo e no passivo

    financeiros, que no precisam de autorizao legislativa para sua arrecadao, e no so

    utilizadas para cobrir despesas oramentrias. Elas no afetam em nada o patrimnio

    publico.

    Exemplos de entradas compensatrias so as operaes de crdito por antecipao da receita

    (ARO), emisses de papel-moeda, recebimento de depsitos judiciais, recebimento de caues

    de licitantes para participao em licitaes.

    Em suma, a receita oramentria engloba todas as receitas arrecadadas e que no possuem

    carter devolutivo, inclusive as provenientes de operaes de crdito. J os ingressos

    extraoramentrios so aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente pblico,

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    exclusivamente para fazer face s exigncias contratuais pactuadas para posterior

    devoluo.

    CLASSIFICAO DA RECEITA QUANTO COERCITIVIDADE: RECEITAS ORIGINRIAS E

    DERIVADAS

    A classificao das receitas como originrias e derivadas no utilizada para fins

    oramentrios, tendo apenas carter terico.

    As receitas originrias constituem uma relao de direito privado: os recursos so

    provenientes de esforos prprios dos entes pblicos, em suas atividades comerciais,

    empresariais, etc. Por outro lado, quando as rendas so obtidas a partir das atribuies

    coercitivas do Estado, que obrigam os particulares, esto caracterizadas as receitas derivadas

    que constituem uma relao de direito pblico. As receitas pblicas, nesse mbito, derivam do

    esforo alheio: atividades de particulares.

    CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA (OU POR NATUREZA DA RECEITA ORAMENTRIA)

    Classificao da receita mais importante e frequente em concursos! aplicvel apenas a

    receitas oramentrias. Os ingressos extraoramentrios, por no constiturem receitas

    prprias do Estado, ficam de fora da classificao por categorias econmicas.

    A classificao econmica da receita traz os seguintes nveis: CORESRUBRAS

    categoria econmica;

    origem;

    espcie;

    rubrica;

    alnea;

    subalnea.

    Categorias Econmicas: o 1. nvel da codificao da natureza da receita e utilizado para

    mensurar o impacto das decises do governo na economia nacional. Permitem dividir as

    receitas em receitas correntes e receitas de capital. As receitas correntes so, tipicamente,receitas de custeio: servem para suportar a manuteno e o funcionamento de atividades

    administrativas e via de regra so receitas efetivas que aumentam o patrimnio pblico

    (conceito stritu sensu da receita pblica). Exemplos: receita tributria, de contribuies, de

    servios, patrimonial, agropecuria, industrial, transferncias correntes e outras receitas

    correntes. (decorar)

    J as Receitas de capitalservem aquisio ou formao de bens de capital e via de regra so

    receitas por mutao (no efetivas), no afetando o PL. Bens de capital, segundo a teoria

    econmica, seriam aqueles capazes de gerar novos bens ou servios, produzindo riqueza.

    Exemplos: Operaes de Crdito, Alienaes de Bens, amortizao de emprstimos,transferncias de capital e outras receitas de capital. (decorar)

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    Essas subdivises das receitas correntes e de capital, chamam-se origens. Elas classificam as

    receitas tipicamente segundo seu fato gerador. Assim, a partir da origem da receita, verifica-se

    se ela foi obtida em razo das atribuies de arrecadao coercitiva do Estado, ou pela ao do

    Estado como um agente econmico comum, ou pela obteno de transferncias de outros

    agentes etc.

    Seguem as Origens mais cobradas em provas!

    Receita Tributria

    Corresponde a ingressos provenientes da arrecadao de impostos, taxas e contribuies de

    melhoria. Trata-se de um conjunto de receitas coercitivas, derivadas, as quais os contribuintes

    devem recolher ao errio pblico.

    imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de

    qualquer atividade estatal especfica, relativa aocontribuinte;

    as taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no

    mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de

    polcia, ou autilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico edivisvel, prestado

    ao contribuinte ou posto sua disposio;

    a contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

    Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda parafazer face ao custo de

    obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa

    realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel

    beneficiado.

    Diferena entra Taxa x Preo Pblico (Tarifa)

    Enquanto taxas so espcies tributrias, preos pblicos no so tributos. Assim,

    caractersticas como a obrigatoriedade de pagamento, a utilizao apenas potencial dos

    servios taxados, os prprios princpios tributrios (legalidade, anterioridade, capacidade de

    pagamento), no se aplicaro aos preos pblicos. Ambas as figuras aqui tratadas podem

    ser utilizadas para custear servios pblicos divisveis e de consumo mensurvel. Entretanto,

    se a remunerao dos servios se der mediante taxa, haver o estabelecimento de uma

    alquota vlida para todos os contribuintes. Caso seja adotada a tarifa como forma deremunerao dos servios, a cobrana ser proporcional ao uso (contas de telefone, gua,

    luz...).

    Por fim, uma caracterstica exclusiva dos preos pblicos ou tarifas, a possibilidade de sua

    exigncia por pessoas jurdicas de direito privado como as empresas concessionrias de

    servios pblicos. As taxas, em sentido contrrio, s podem ser cobradas e administradas por

    pessoas de direito pblico.

    Receita de contribuies

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    Ingressos provenientes de contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de

    interesse das categorias profissionais ou econmicas. Tambm so receitas derivadas

    (coercitivas). Essascontribuies so definidas da seguinte forma:

    contribuies sociais destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a

    previdncia social, a sade e a assistncia social;

    contribuies de interveno no domnio econmico derivam da contraprestao atuao

    estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade.

    contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas destinadas ao

    fornecimento de recursos aos rgos representativos de categorias profissionais legalmente

    regulamentadas ou a rgos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.

    Exemplos de receita de contribuies: Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL),

    Contribuio para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuio sobre a Receita

    de Loterias.

    ATENO: So diferentes de contribuies de melhoria que fazem parte da receita tributria,

    somente Contribuies que fazem parte da receita de contribuies (outra origem).

    Emprstimos compulsrios

    Tambm no so classificados como receita tributria, mas como operaes de crdito

    (receita de capital). Os emprstimos compulsrios so a nica espcie tributria com previso

    de devoluo ao contribuinte; isso o que justifica a denominao emprstimos.

    Receita Patrimonial

    Corresponde a ingressos provenientes do aproveitamento do patrimnio pblico pelo Estado,

    pela explorao de bens imobilirios ou mobilirios, e dos recebimentos de recursos por

    participao societria em entidades dedireito privado. So receitas originrias, j que no

    advm do exerccio dopoder coercitivo do Estado.

    Exemplos: aluguis, arrendamentos, taxa de ocupao de terrenos da Unio, receita de

    concesses e permisses.

    Transferncias Correntes

    Ingressos provenientes de outros entes/entidades, efetivados mediante condies

    preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que oobjetivo seja a aplicao em

    despesas correntes.

    Exemplos: transferncias dos Estados, transferncias dos Municpios, transferncias do

    exterior.

    Outras receitas correntes

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    So os ingressos correntes provenientes de outras origens, no classificveis nas anteriores.

    Nesse grupo, encontram-se as Multas e Juros de Mora, Indenizaes e Restituies, Receita da

    Dvida Ativa e Receitas Diversas.

    Operaes de Crdito

    Ingressos provenientes da venda de ttulos pblicos no mercado ou da contratao de

    emprstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Tambm so

    exemplos de receitas originrias.

    Exemplos: venda de ttulos do Tesouro Nacional, operaes de crdito internas, emprstimos

    compulsrios.

    Alienao de Bens

    Ingressos provenientes da alienao de componentes do ativo imobilizado ou intangvel.

    Novamente, trata-se de receitas originrias, agindo o Estado sem estatura de entidade dedireito pblico.

    Exemplos: alienao de estoques, alienao de veculos, alienao de imveis urbanos.

    Amortizao de Emprstimos

    o ingresso proveniente do recebimento de parcelas de emprstimos ou financiamentos

    concedidos em ttulos ou contratos. Classifica-se como receita originria.

    Transferncias de Capital

    Ingressos provenientes de outros entes/entidades, efetivado mediante condies

    preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que oobjetivo seja a aplicao em

    despesas de capital.

    Exemplos: transferncias dos Estados, transferncias dos Municpios, transferncias do

    exterior.

    Outras receitas de capital

    Constituem-se dos ingressos de capital provenientes de outras origens, no classificveis nas

    anteriores. Como desdobramento desse ttulo encontram-se as receitas provenientes deIntegralizao do Capital Social, Resultado do Banco Central do Brasil, as Remuneraes do

    Tesouro Nacional, os Saldos de Exerccios Anteriores e Outras Receitas.

    Supervit do oramento corrente

    O supervit do oramento corrente (SOC) representa uma previso, na LOA, da diferena

    positiva a se obter entre o total da arrecadao de receitas correntes e o total da execuo das

    despesas correntes em um exerccio. Significa que o governo espera contar com recursos de

    custeio mais que suficientes para sustentar sua mquina administrativa, seus servios, seu

    custo de operao.

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    O SOC, apesar do nome, no resultante de receitas e despesas j incorridas. A Lei 4.320/64determina que o SOC seja classificado como receita de capital , embora no deva constituiritem da receita oramentria. O SOC ser receita oramentria, confirmada a arrecadao,mas no um item de receita oramentria ou seja, um item a ser agregado previso daLOA. Ele j est embutido. E, quanto a sua utilizao, ser transferido das receitas correntes

    para as receitas de capital, para financiar, em tese, despesas de capital e no despesascorrentes (como folha de salrios).

    ESTGIOS DA RECEITA

    Previso

    A previso da receita oramentria a estimativa para a arrecadao durante o exerccio, quetomar forma nos valores consignados pela LOA. O Manual de Contabilidade Aplicada ao SetorPblico relaciona esse estgio a uma fase de planejamento executado pela rea tcnica dogoverno, com base na Metodologia de Projeo das Receitas Oramentrias. Esta

    metodologia busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadao de umadeterminada receita ao longo dos meses e anos anteriores e refleti-la para os meses ou anosseguintes, utilizando-se de modelos matemticos.

    A importncia do estgio da previso para o oramento est em sua influncia sobre a fixaoda despesa, cujo montante no poder, em princpio, superar a arrecadao estimada(princpio do equilbrio formal). Assim, esperado que a previso da receita obedea arigorosos modelos de projeo, j que dela depender a definio do volume do oramentoseguinte.

    Essa caracterstica tcnica que deve permear a previso oramentria impede, por exemplo,que se faam alteraes na estimativa de arrecadao a partir de critrios polticos oucircunstanciais, mas somente tcnicos conforme indica o seguinte dispositivo da Lei deResponsabilidade Fiscal:

    Art. 12, 1. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s ser admitida secomprovado erro ou omisso de ordem tcnica ou legal.

    Lanamento

    Segundo o art. 53 da Lei 4.320/64: O lanamento da receita o ato da repartiocompetente que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe devedora einscreve o dbito desta.

    O lanamento, que tem origem fiscal, no se aplica a todas as receitas oramentrias, masbasicamente s receitas tributrias, conforme dispe aLei 4.320/64:

    Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas comvencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    Assim, para lanar uma receita, conforme o Cdigo Tributrio Nacional, deve-se identificar ofato gerador da obrigao, calcular o montante devido, identificar o devedor e, se for o caso,propor a penalidade cabvel. No entanto, nem toda receita oramentria passa pelas etapasde previso ou lanamento, como por exemplo no caso das transferncias, ou das operaesde crdito: no h devedor em sentido tributrio, no h crdito fiscal a se lanar,penalidade aplicvel etc.

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    Arrecadao

    A arrecadao envolve a entrega dos recursos devidos pelos contribuintes aos agentesarrecadadores ou s instituies financeiras autorizadas pelo ente recebedor, ainda semchegada conta do Tesouro.

    Segundo a Lei 4.320/64, a arrecadao o estgio em que se registra o pertencimento dareceita ao exerccio financeiro. Nos dizeres do art. 35, inc. I, Pertencem ao exercciofinanceiro as receitas nele arrecadadas. Isso quer dizer que a receita arrecadada em 2010ser contabilizada como receita de 2010, para todos os fins. Portanto, a arrecadao nocorresponde ainda disponibilizao dos recursos financeiros para uso do ente pblico . Podehaver um perodo em que esses recursos estejam em processamento na rede bancria, ou soba posse de agentes arrecadadores. De qualquer modo, a disponibilidade financeira s seefetivar no prximo estgio, como se ver a seguir.

    Recolhimento

    O estgio do recolhimento consiste na entrega, pelos agentes arrecadadores e pela redebancria autorizada, do produto da arrecadao ao caixa do Tesouro, correspondendo efetiva disponibilizao de recursos ao ente pblico. Segundo o MCASP, nesse estgio, deveser observado o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dosrecursos arrecadados. Assim se manifesta a Lei 4.320/64 sobre esse estgio:

    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se- em estrita observncia ao princpio deunidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentao para criao de caixas especiais.

    DESTINAO DA RECEITA

    Na Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico, utiliza-se um mecanismo contbil para garantir aaplicao dos recursos nas despesas para as quais eles foram reservados, por fora de lei, atonormativo ou contratual. Denomina-se esse mecanismo de destinao de recursos ou fontede recursos, que assegura a vinculao entre a receita e sua aplicao, ainda que essaaplicao s venha a ocorrer tempos depois do recolhimento dos recursos. Dispe a LRF:

    Art. 8, pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica seroutilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exercciodiverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Desde a previso da receita, procede-se a codificaes contbeis para classificar os recursosno momento em que forem recolhidos ao caixa. Assim, quando a receita ingressa na contanica, recebe uma classificao contbil que amarra sua origem (tributos, contribuies,transferncias) a sua aplicao legal ou contratual, de modo a impedir a execuo da receitaem favor de outras despesas (destinao vinculada). Entretanto, h recursos sem vinculaoestabelecida, que podero ser utilizados livremente; o que ocorre com a chamada

    destinao ordinriade recursos.

    Como dissemos, o mecanismo de destinao da receita se d por meio da atribuio de umacodificao contbil aos recursos que vo sendo arrecadados, conforme sua vinculaolegal/contratual. O cdigo de fonte de recursos formado por trs dgitos. O primeirocorresponde ao grupo de fonte de recursos, e os dois seguintes, fonte propriamente dita(G.FF). O grupo de fonte traz duas informaes:

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    indicao sobre a gesto dos recursos (centralizada no Tesouro ou descentralizada pelasentidades pblicas);

    indicao sobre o exerccio de origem dos recursos (se arrecadados no exerccio corrente ouem outros j encerrados).

    GRUPOS DE FONTE (OU DESTINAO) DE RECURSOS1 Recursos do Tesouro Exerccio Corrente2 Recursos de Outras Fontes Exerccio Corrente3 Recursos do Tesouro Exerccios Anteriores6 Recursos de Outras Fontes Exerccios Anteriores9 Recursos Condicionados

    A respeito da fonte de recursos em si, o MCASP afirma que:

    Sua apresentao segrega as destinaes em dois grupos: destinaes primrias e no

    primrias. As destinaes primrias so aquelas no financeiras. As destinaes noprimrias, tambm chamadas financeiras, so representadas de forma geral por operaesde crdito, amortizaes de emprstimos e alienao de ativos.

    A lista de fontes de recursos mais extensa, e, como no tratada como objeto de prova, nonos preocuparemos com ela. O MCASP afirma tambm que cada ente da Federao devercriar sua tabela de especificaes (ou fontes) de recursos, adaptada s necessidades locais e legislao aplicvel.

    DVIDA ATIVA

    A dvida ativa constitui um direito a receber por parte do ente pblico. Ela representa apossibilidade de ocorrncia de fluxos de receita em momento futuro, quando as obrigaesdos devedores forem cumpridas. Por isso, contabilizada no ativo do ente. A Dvida Ativapode ser tributria ou no e abrange valores adicionais, como atualizao monetria e juros.

    Art. 39, 4 - A receita da Dvida Ativa abrange os crditos mencionados nos pargrafosanteriores, bem como os valores correspondentes respectiva atualizao monetria, multa e juros de mora e ao encargo (...).

    Dvida ativa segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico (MCASP)

    Utiliza o regime de competncia aplicada receita pblica. Portanto devemos considerar que,antes do registro da dvida ativa, houve o registro de um crdito anterior. O ente pblico fazestimativas de arrecadao tributria e de recebimento de receitas prprias, e lana essasestimativas como crditos a receber (crdito iniciais). Isso est de acordo com a Lei 4.320/64,como segue:

    Art. 39. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, seroescriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricasoramentrias.

    Assim, se os devedores pagarem em dia suas obrigaes, esses crditos iniciais so extintos,registra-se a receita oramentria, e acabou-se a histria. Porm, se os devedores atrasarem opagamento, o crdito inicial convertido em dvida ativa um direito a receber.

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    Outro detalhe curioso que, por fora da legislao (Lei de Execuo Fiscal Lei 6.830/80),as unidades responsveis pelo crdito inicial e pela administrao da dvida ativacorrespondente devem ser distintas. Por exemplo, na esfera federal, a Receita Federal doBrasil a principal responsvel pela arrecadao dos impostos; mas a responsabilidade pelaexecuo da dvida ativa (exigncia do pagamento dos impostos) da Procuradoria-Geral da

    Fazenda Nacional, unidade integrante da Advocacia-Geral da Unio.

    Assim, se o devedor atrasar seu pagamento, dando ensejo ao registro da dvida ativa, ocorreuma transferncia de crditos entre as unidades envolvidas: a responsvel pelo crditoinicial d baixa no crdito inicial, registrando uma baixa em seu ativo e a responsvel peladvida ativa registra uma entrada de crdito, no valor correspondente, registrando umdireito a receber junto ao devedor em razo de sua inadimplncia. Verifica-se que essatransferncia de crditos de uma unidade para outra no altera o PL.

    O registro da dvida ativa afeta positivamente o PL da unidade devedora, apesar de no terefeito sobre o caixa, por isso alguns concursos consideram que o registro da dvida ativa

    considerado uma exceo ao princpio de caixa.

    Quando quitada, a dvida ativa convertida em receita oramentria pertencente ao exercciodo pagamento, sob a classificao econmica outras receitas correntes e envolve a baixa dodireito a receber, isto , uma receita no efetiva que como j vimos no altera o PL.

    Outras consideraes importantes:- O registro da dvida ativa depende da apurao da liquidez e certeza de sua cobrana.- A quitao da dvida ativa pode dar-se mediante a obteno de bens junto ao devedor (tantopor adjudicao quanto por dao em pagamento), no processo de execuo fiscal.

    Por fim, vejamos um exemplo de um imposto de renda no pago:

    Registro de Crdito Inicial:- Lanamento de imposto de renda (IR)crdito a receber- Aumenta o PL

    Converso do Crdito- Verificao de no pagamento do IR pelo contribuinte (dvida ativa)- Transferncia do crdito unidade gestora da dvida ativa- Extino do crdito a receber registrado inicialmente- Gerao de crdito a receber inscrito em dvida ativa

    Recebimento da Dvida Ativa- Registro de receita oramentria no efetiva- Baixa do crdito a receber inscrito em dvida ativa

    DESPESA PBLICA

    Despesa oramentria e extraoramentria

    Como princpio, a despesa pblica deve ser aplicada numa finalidade pblica. Isso podeenvolver tanto atendimento direto a necessidades de segmentos da populao quanto anecessidades de estruturas do prprio governo. Tambm necessrio que a execuo dadespesa se d por ordem de pessoal responsvel, com legitimidade estabelecida por atosnormativos para manejo dos recursos pblicos. Segue definio do MCASP:

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    [despesas oramentrias] dependem de autorizao legislativa para sua efetivao. Asdespesas de carter oramentrio necessitam de recursos pblicos para sua realizao econstituem instrumento para alcanar os fins dos programas governamentais.despesa oramentria fluxo que deriva da utilizao de crdito consignado no oramento

    da entidade, podendo ou no diminuir a situao lquida patrimonial.

    A despesa oramentria depende de autorizao legislativa para sua execuo . Essaautorizao ocorre ora por meio dos crditos iniciais, veiculados na LOA, ora por meio doscrditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinrios). As despesas autorizadas naLOA ou nos crditos adicionais refletem a aplicao de recursos pretendida pelo governo, nosprogramas escolhidos no mbito de seu planejamento e de suas prioridades. Para execuo dadespesa oramentria, necessria a existncia de recursos pblicos para suport-la.Portanto, para realizar a despesa, preciso que haja tanto o crdito oramentrio (querepresenta a permisso para o gasto) quanto o respaldo financeiro correspondente.

    Crdito X recurso

    A palavra crdito, na contabilidade pblica, tem a ver com a autorizao oramentriapara o gasto, e a palavra recurso corresponde ao aspecto financeiro do oramento, ouseja, ao dinheiro cuja utilizao foi autorizada mediante o crdito. Verificam-se fatos ligadosao oramento que envolvem reflexos financeiros e outros que implicam apenas lanamentoscontbeis (fatos estritamente oramentrios). No caso da execuo da despesa, inicialmenteocorrem fatos oramentrios, no nascimento e na confirmao da obrigao a pagar, e oimpacto financeiro registrado ao final, com a quitao junto ao credor.

    Por outro lado, tal qual ocorre com a receita, tambm existem as despesas extraoramentrias. Essas despesas representam a devoluo de recursos que estavam empoder do ente pblico, mas que no pertenciam realmente ao errio, e que, portanto, nopodem ser executadas em favor de aes governamentais. Para essa devoluo de recursosque caracteriza as despesas extraoramentrias, no necessria qualquer autorizaolegislativa. Basta a liberao financeira ao favorecido. As despesas extraoramentrias,segundo o MCASP, decorrem de sadas compensatrias no ativo e no passivo financeiro, taiscomo:

    devoluo dos valores de terceiros, anteriormente depositados; recolhimento de consignaes/retenes; pagamento das operaes de crdito por antecipao de receita (ARO).

    Desse modo, as despesas extraoramentrias sero, muitas vezes, a contrapartida de receitasextraoramentrias, cuja devoluo exigida. Por sua prpria natureza, o foco de nossoestudo repousa sobre as despesas oramentrias, que caracterizam a aplicao de recursosnos programas institudos pelo governo.

    Regime contbil da despesa oramentria

    O regime contbil da despesa sempre o de competncia, assim como no setor privado. Porocasio do fornecimento de bens ou da prestao de servios ao ente pblico, este assumeuma obrigao a pagar (passivo); essa entrega de bens ou servios constitui o fato gerador daobrigao, que j autoriza o registro da despesa, mesmo sem sada financeira imediata.Embora o regime contbil aplicvel despesa pblica seja o mesmo do setor privado, haspectos que distinguem os dois ramos, que devemos ressaltar.

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    Diferena 1: efetividade da despesa. Na contabilidade privada, a despesa representa umabaixa no patrimnio, que pode envolver, ou no, a sada de recursos do caixa. A depreciao(desvalorizao) de um veculo pertencente a uma empresa, em razo do tempo de uso,resulta em uma despesa. Nesse caso, no h qualquer sada financeira; o patrimnio diminui

    por desgaste. Porm, no setor pblico, ao se falar de despesa, consideraremos sempre aexistncia de fluxos de recursos saindo do caixa (embora o registro da despesa seja anterior asada financeira). E essa ocorrncia poder, ou no, afetar o patrimnio do ente pblico. Dessemodo, na esfera pblica, podemos ter despesas efetivas, que diminuem o patrimnio pblico(representando fatos contbeis modificativos diminutivos), e despesas no efetivas,representando fatos contbeis permutativos. Note que, no setor privado, s existe despesaefetiva (baixa patrimonial).

    Diferena 2: momento da realizao da despesa. No setor privado, a apropriao da despesa simultnea a ocorrncia do fato gerador. Na data em que se deu o fato gerador, considera-serealizada a despesa. J no setor pblico, a realizao da despesa tem duas faces, ou dois

    momentos. Primeiramente, procede-se o seu empenho, que representa o destacamento deuma parcela do oramento para a efetivao do gasto. Entretanto, o impacto patrimonial dadespesa oramentria dar-se em momento posterior, quando a ocorrncia da despesa certificada documentalmente, no estgio da liquidao. Esses estgios sero mais estudadoslogo em seguida.

    Com base nesses conceitos, poderamos considerar, apressadamente, que a apropriao dadespesa coincide com a liquidao. Mas a Lei 4.320/64 tem um dispositivo em sentidocontrrio:

    Art. 35. Pertencem ao exerccio financeiro:(...)II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    Assim, o regime de competncia aplicado ao setor pblico sofre um ajuste temporal,relativamente ao costume do setor privado. Portanto, na contabilidade privada, o fatogerador, a apropriao da despesa e o impacto negativo sobre o patrimnio do-se ao mesmotempo. Por outro lado, no setor pblico, verifica-se total independncia entre esses fatos. Ofato gerador pode ocorrer num momento anterior ou posterior ao empenho e a liquidao. Euma despesa pode ter seu impacto patrimonial em momento bem posterior a seu registro,como na famosa modalidade despesas de exerccios anteriores.

    ETAPAS DA DESPESA ORAMENTRIA

    O MCASP indica a existncia de 3 etapas referentes despesa oramentria: o planejamento,a execuo e o controle/avaliao.

    Planejamento

    A principal fase do planejamento da despesa a fixao. No Manual, a fixao discriminadanos seguintes termos:

    A fixao da despesa refere-se aos limites de gastos, includos nas leis oramentrias combase nas receitas previstas, a serem efetuados pelas entidades pblicas. A fixao dadespesa oramentria insere-se no processo de planejamento e compreende a adoo de

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    medidas em direo a uma situao idealizada, tendo em vista os recursos disponveis eobservando as diretrizes e prioridades traadas pelo governo.

    A fixao da despesa ganha corpo nas dotaes da LOA e dos crditos adicionais, e representao teto mximo que pode ser atingido pelos gastos pblicos durante o exerccio. As provas

    tratam a fixao como um dos estgios percorridos pela despesa oramentria,considerando a fixao como parte do processamento da despesa, ligada ainda a etapa deplanejamento.

    O MCASP informa que a fixao finalizada com a autorizao dada pelo Legislativo aoaprovar o projeto de lei oramentria ou de crditos adicionais.

    A etapa de planejamento da despesa compreende ainda os seguintes passos:

    descentralizao de crditos: nem sempre a despesa ser executada diretamente pelaunidade beneficiada pelo crdito oramentrio. Antes da execuo da despesa, pode haver

    movimentaes de crditos entre unidades do mesmo rgo/entidade ou dergos/entidadesdiferentes. Isso no altera a finalidade ou o objeto do gasto; como diz oMCASP, a nica diferena que a execuo da despesa oramentria ser realizada poroutro rgo ou entidade;

    programao oramentria e financeira: consiste na compatibilizao do fluxo dospagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada as novasprojees de resultados e da arrecadao.

    processo de licitao e contratao: como regra, os entes pblicos devero realizarprocedimentos licitatrios para a aquisio de bens e servios, por ordem constitucionalAssim, a partir de uma licitao, ou de um processo de dispensa/inexigibilidade de licitao,define-se o profissional ou empresa a se contratar, junto a quem sero obtidos osbens/servios de necessidade do ente pblico. Entretanto, deve-se considerar que nem todadespesa ser executada a partir de um procedimento licitatrio: nesse ponto, pode-se citar,por exemplo, o pagamento de pessoal e de encargos sociais, ou a amortizao da dvida.

    Execuo da despesa

    Desde a Lei 4.320/64, a execuo da despesa subdividida em trs estgios, que sofregueses frequentes em provas de concursos: o empenho, a liquidao e o pagamento.

    Primeiro estgio: empenho. Como j falamos, a despesa deve ser executada a partir dasdeliberaes de um agente legitimado para tanto. A legislao d a esse agente adenominao de ordenador de despesas. O empenho foi conceituado pela lei como umaobrigao pendente para o Estado. As pendncias que transformaro o empenho numadespesa efetiva sero resolvidas no prximo estgio: a liquidao. Vejamos o que a Lei4.320/64 fala sobre o estgio do empenho:

    Art. 58. O empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente que cria para oEstado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    Art. 59 - O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. (...)Art. 60. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. 1 Em casos especiais previstos na legislao especfica ser dispensada a emisso da notade empenho.

  • 7/27/2019 RESUMO ADMINISTRAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

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    2 Ser feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante no se possadeterminar. 3 permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a

    parcelamento.Art. 61. Para cada empenho ser extrado um documento denominado "nota de empenho"

    que indicar o nome do credor, a representao e a importncia da despesa bem como adeduo desta do saldo da dotao prpria.

    O limite dos crditos concedidos, citado no art. 59, significa o total autorizado para o tipo dedespesas executado. Se a autorizao destinada a um rgo, para compra de material deexpediente, por exemplo, foi de R$ 10milhes, os empenhos no podero ultrapassar essevalor.Atualmente, com a utilizao do SIAFI, h suficiente controle contbil/eletrnico sobre ototal autorizado para os diferentes tipos dedespesa, de forma que essa preocupao da lei,expedida em 1964, encontra-sesuprida.

    A nota de empenho o documento que comprova a emisso do empenho, e que atesta a

    reserva de dotao para atender a despesa. um comprovante de fundos oramentrios.Entretanto, h situaes em que, por permisso legal, a nota pode no ser emitida (porexemplo, pagamento da remunerao de servidores pblicos).

    A nota de empenho, alm de garantia de crdito disponvel para executar a despesa, pode serutilizada como documento substituto de instrumentos de contratos da Administrao comparticulares. Essa uma possibilidade prevista no art. 62 da Lei 8.666/93.

    ATENO! J uma questo manjada em provas misturar a possibilidade de no emissoda nota de empenho com a no emisso do empenho. No h despesa sem prvioempenho, sem excees. No perca esse ponto fcil.

    Os tipos de empenho so: ordinrio, global e por estimativa.

    Empenhos ordinrios so despesas comuns que se referem a despesas de valor determinado,para pronto pagamento.

    Empenhos por estimativa so empregados para processamento de despesas sem valorconhecidopreviamente, so exemplos despesas recorrentes de prestao varivel como gua,luz, telefone.Ne