Resumo Antropologia jurídica
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Curso de Direito
Resumo - Antropologia Jurídica e as religiões
O presente resumo é parte integrante da
disciplina de Antropologia Jurídica,
Faculdade de Ilhéus – CESUPI, sob
orientação da Profª Maria Luiza Heine,
realizado pelo aluno: Diego Soares
Santos.
Ilhéus/BA
Novembro-2013
A ANTROPOLOGIA JURÍDICA E AS RELIGIÕES
(Elizete Lanzoni Alves e Sidney Francisco dos Santos)
AS DIFERENÇAS ENTRE A NATUREZA E A CULTURA
Conforme os autores, a natureza no pensamento ocidental, na visão de Chauí
(1996-222pp) há vários significados, que vai do sendo comum da sociedade, onde a
natureza é princípio de vida ou princípio ativo que anima e movimenta os seres
qualquer interferência humana, chegando ao pensamento filosófico científico, que
considera a natureza como um conceito produzido pelo próprios seres humanos, neste
caso, se aproximando do significado de cultura, tornando-se um objeto cultural.
Para Chauí, dois são os significados iniciais da noção de cultura. Derivado do
Latino colore , que significa, cultivar, criar, tomar conta e cuidar. Cultura significava
o cuidado do ser humano com a natureza. A partir do século XVIII, a cultura passou a
significar os resultados da formação ou educação dos seres humanos, resultando em
expressões em obras, feitos, ações e instituições: arte, ciências, filosofia, os ofícios, as
religiões e o Estado. Passou a ser sinônimo de civilização.
A cultura segundo Chauí também pode ser definida em termos de
antropologia em:
-Criação da ordem simbólica da lei, que são sistemas de interdições e
obrigações, estabelecidas a partir da atribuição de valores e coisas (boas, más,
perigosas, sagradas, profanas), a humanos e suas relações (diferença sexual,
virgindade, fertilidade, diferença etária...) e aos acontecimentos (significado da
guerra, da peste, da fome, do nascimento, da morte...).
- Criação de uma ordem simbólica da linguagem, do trabalho, do espaço, do
tempo, do sagrado, e do profano, do visível e do invisível. Os símbolos surgem tanto
para representar quanto para interpretar a realidade, dando-lhe sentido pela presença
humana ao mundo.
- Criação de práticas, comportamentos, ações e instituições pelas quais os
seres humanos se relacionam entre si com a Natureza e dela de distinguem,
modificando-a. Transmitindo-a de geração a geração.
Na Antropologia sempre falamos o termo Cultura no plural “Culturas”, uma
vez que a lei, os valores, as crenças, as práticas e instituições variam de um grupo
social para outro. A História e Antropologia se completam uma vez que uma mesma
sociedade, por ser temporal e histórica, passa por transformações culturais amplas.
O FENÔMENO RELIGIOSO VISTO COMO UM DOS ASPECTOS
ANTROPOLÓGICOS UNIVERSAIS DAS CULTURAS HUMANAS
O Fenômeno religioso vem sendo estudado pela Antropologia científica
desde o século XIX, como um dos aspectos universais das Culturas Humanas. Os
principais pesquisadores deste período foram: Taylor, Frazer, Durkheim, Marett,
Hubert, Mauss, Spencer, Lowie, Malinowski, Radcliffe-Brown, Lévi-Strauss, Firth,
Evans-Pritchard e etc.
Alguns autores enfocam o sobrenatural, dando maior importância às crenças.
Para outros, existe diferença entre religião e magia. Haviam ainda, os que acreditavam
que os componentes socioculturais são mágico-religiosos, ou seja, ligam a magia à
religião.
Na visão de Chauí, a etimologia da palavra religião nos ajuda a refletir a
respeito de seu conceito e elementos formativos. Religião vem do latim religio,
formado pelo prefixo re (outra vez, de novo) e o verbo ligare (ligar, unir, vincular). A
religião é um vínculo, que liga o mundo profano e o mundo sagrado, ou seja, a
Natureza e as divindades que habitam a Natureza. Um exemplo típico desse elo, é
quando há a fundação de uma aldeia, vila ou cidade, onde o guia religioso traça
figuras, como um circulo, no chão, repetindo o movimento no ar, delimitando um
espaço novo, sagrado(ar) e consagrado(solo).
AS DIFERENÇAS ENTRE A RELIGIÃO E A MAGIA
No entender de GAARDER a magia é uma tentativa de controlar os poderes
e as forças que operam na natureza, sendo difícil de traçar uma linha divisória nítida
entre religião e a magia, entre a reza e o encantamento. A diferença que mais
sobressai é o fato de, na religião, o ser humano (crente) se sentir totalmente
dependente do poder divino. O crente pode fazer sacrifícios às divindades ou se voltar
para elas em oração, porém, em última análise, deve aceitar a vontade divina.
De forma contrária, quando o ser humano (mago) se vale dos ritos mágicos,
ele está tentando coagir as forças e potências da natureza a obedecer às suas ordens,
que com frequência consistem em atingir finalidades bem concretas. Desde que os
rituais mágicos sejam realizados corretamente, o mago acredita que o resultados
desejados decerto ocorrerão, por uma questão de lógica.
Para Presotto e Marconi as formas mais comuns que a magia pode assumir
são: a)- Analógica ou imitativa (homeopática), a crença de que o semelhante produz o
semelhante. Acredita-se que uma pessoa pode ser ferida ou morta, machucando-se ou
destruindo uma imagem sua. Ex. o mago confecciona um boneco de argila, madeira
ou de ano, depois de recitar feitiços, espeta ao corpo do boneco, alguns alfinetes, ou
até mesmo enterra-o. Assim, acontecerá com sua vítima o que foi realizado com o
boneco; b)- Contagiosa, crença de que as coisas, uma vez em contato com alguém,
continuarão atuando entre si, mesmo distantes, donos e objeto permanecem unidos
para sempre. Ex. O feiticeiro neste caso, se apropria de um objeto, relacionado à
vítima e exerce magia sobre ele; c)- Simpática, quando a magia é utilizada para
proteger o indivíduo ou grupo em determinadas circunstâncias, como por exemplo, na
guerra, na caça, em viagens, etc..; d)- Branca, é a magia boa ou benéfica, quando as
forças naturais são invocadas em benefício de alguém; e)- Obscura, é a magia má ou
maléfica, quando é realizada para fazer o mal individual ou coletivo.
Para GAARDER a magia foi interpretada por algumas pessoas, como a
origem da ciência atual, o que faz o mago, assim como o cientista, é tentar descobrir
um elo entre causa e o efeito. Os magos já fizeram numerosas observações naturais,
como a utilização de ervas e plantas, por curandeiros, que podem ser utilizadas pela
ciência atual, no campo da medicina.
Todavia, a religião não deve ser confundida com a magia, haja vista que a
religião implica na crença em seres espirituais, deuses, sendo a oração a cerimônia
religiosa mais utilizada para o encontro do crente com sua divindade. Enquanto a
magia não recorre à oração ou súplicas, o mago utiliza-se de rituais mágicos para
controlar os seres e os fenômenos da natureza, em favor de si mesmo ou de sua
comunidade.
AS FINALIDADES DAS RELIGIÕES
Na visão de Chauí, as principais finalidades da religião são: proteger os seres
humanos contra o medo da Natureza; oferecer aos seres humanos a esperança de vida
após s morte; oferecer consolo aos aflitos, dando-lhes uma explicação para a dor; e,
garantir o respeito às normas, às regras e aos valores da moralidade estabelecidos pela
sociedade. Enfim, a religião tem como finalidade criar, reforçar, manter e renovar os
valores culturais, morais e éticos de uma determinada sociedade em um determinado
momento histórico.
ANTROPOLOGIA JURÍDICA E SUAS RELAÇÕES CULTURAIS COM A
RELIGIÃO
Nota-se que as relações culturais da Antropologia Jurídica com a religião
estão relacionadas aos aspectos multiculturais consuetudinário das sociedades
simples. São dois os aspectos multiculturais do direito dos costumes, que são
catalizadores das relações culturais da Antropologia Jurídica com a religião, são: a Lei
divina (Direito Divino) e o tabu.
No entendimento de Chauí, quando a religião estabelece um laço entre o
homem e o divino, procura um caminho pelo qual a vontade dos deuses seja benéfica
e propícia aos seus crentes. A vontade divina pode torna-se parcialmente conhecida
dos humanos sob a forma de leis divinas, isto é decretos, mandamentos,
ordenamentos, comandos emanados da divindade. Assim, como o ardem do mundo
decorre dos decretos divinos, isto é, s lei ordenadora à qual nenhum escapa, também o
mundo físico humano está submetido aos mandamentos divinos. Ex. os dez
mandamentos dados por Jeová a Moisés.
No entender de Rouland, o mundo supra físico tem seus senhores
metafísicos, denominados divindades, que manifestam simbólico-politicamente a sua
Lei divina (Direito divino), através do direito de propriedade, ficando imersos no
mundo terrestre. Estes contratos jurídicos com as divindades possuem relações
variadas, que vão do lucro à submissão, chegando os humanos a fazerem sacrifícios.
As divindades possuíram, no decorrer da história humana, tesouros, escravos
e vastas propriedades, que são chamados de bens das divindades. Os deuses, através
de seus sacerdotes, administravam como proprietários atentos, exigindo do homem o
respeito de suas obrigações. Um exemplo dessa relação jurídica com as divindades, é
encontrado na Bíblia, quando Deus declara proprietário da terra prometida, mas
atribui ao povo de Israel a título precário, mediante a observação do Sabá: “Jeová
falou a Moisés em cima do Monte Sinai, disse: Fala aos filhos de Israel, diz-lhes.
Quando entrardes no país que vos dou, a terra descansará um sabá para Jeová (...) A
terra não será vendida com perda de todo direito, pois a terra me pertence e sois para
mim apenas estrangeiros e hóspede.”(Levítico, 25,2;25.23).
Ainda segundo Rouland, também podemos perceber a manifestação
simbólico-política do direito divino, nas religiões do mundo globalizado. Um exemplo
está no direito romano, no período da realeza, quando o direito resulta de um acordo
entre as potências sobrenaturais e os homens: o binômio ius fasque serve para
designá-lo. O primeiro faz é a base religiosa, invisível, do direito. Mas, para os
primeiros romanos, o fas também é direito, é conformidade com ordem cósmica, que
inclui os deuses e os homens.
Com o decorrer do tempo, o direito romano clássico se laicizou até o final de
seu período de República. Cabe citar como exemplo a inobservância gradual dos
tabus das feriae , ou seja, em termos jurídicos se definia o dever dos homens de
consagrar aos deuses esses dias sagrados, abstendo-se se de qualquer ação profana.
Na visão de Presotto e Marconi, o tabu é o elemento negativo da religião.
Podendo significar símbolos da precaução contra coisas essencialmente perigosas. O
tabu consiste em um conjunto de normas que ao serem violadas, fazem o sobrenatural
prejudicar o infrator. A anulação desta punição só poderá ser feita através de rituais
específicos de purificação. O tabu reside em deuses, homens e objetos. Quem possui
poder tem condição de impor um tabu, uma proibição a algo de sua propriedade,
impelindo seu uso por outras pessoas, que por sua vez respeitam proibição por
temerem castigos sobrenaturais, causando assim importantes consequências sociais.
Assim, a Antropologia Jurídica, busca um equilíbrio entre Cultura religiosa
dos direitos dos costumes e a Natureza, onde o direito da cultura religiosa intervém na
humanização do ser humano, na medida em que confere ao gênero humano um
identidade sócio-cultural, relacionada ao momento histórico da sociedade onde ele
vive.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, Elizete et al. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica. Rio de Janeiro: Conceito Editorial.
ROULAND, Norbert. Nos confins do direito: a antropologia jurídica da modernidade. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2003.