Resumo Antropologia jurídica

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Curso de Direito Resumo - Antropologia Jurídica e as religiões O presente resumo é parte integrante da disciplina de Antropologia Jurídica, Faculdade de Ilhéus – CESUPI, sob orientação da Profª Maria Luiza Heine, realizado pelo aluno: Diego Soares Santos.

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Curso de Direito

Resumo - Antropologia Jurídica e as religiões

O presente resumo é parte integrante da

disciplina de Antropologia Jurídica,

Faculdade de Ilhéus – CESUPI, sob

orientação da Profª Maria Luiza Heine,

realizado pelo aluno: Diego Soares

Santos.

Ilhéus/BA

Novembro-2013

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A ANTROPOLOGIA JURÍDICA E AS RELIGIÕES

(Elizete Lanzoni Alves e Sidney Francisco dos Santos)

AS DIFERENÇAS ENTRE A NATUREZA E A CULTURA

Conforme os autores, a natureza no pensamento ocidental, na visão de Chauí

(1996-222pp) há vários significados, que vai do sendo comum da sociedade, onde a

natureza é princípio de vida ou princípio ativo que anima e movimenta os seres

qualquer interferência humana, chegando ao pensamento filosófico científico, que

considera a natureza como um conceito produzido pelo próprios seres humanos, neste

caso, se aproximando do significado de cultura, tornando-se um objeto cultural.

Para Chauí, dois são os significados iniciais da noção de cultura. Derivado do

Latino colore , que significa, cultivar, criar, tomar conta e cuidar. Cultura significava

o cuidado do ser humano com a natureza. A partir do século XVIII, a cultura passou a

significar os resultados da formação ou educação dos seres humanos, resultando em

expressões em obras, feitos, ações e instituições: arte, ciências, filosofia, os ofícios, as

religiões e o Estado. Passou a ser sinônimo de civilização.

A cultura segundo Chauí também pode ser definida em termos de

antropologia em:

-Criação da ordem simbólica da lei, que são sistemas de interdições e

obrigações, estabelecidas a partir da atribuição de valores e coisas (boas, más,

perigosas, sagradas, profanas), a humanos e suas relações (diferença sexual,

virgindade, fertilidade, diferença etária...) e aos acontecimentos (significado da

guerra, da peste, da fome, do nascimento, da morte...).

- Criação de uma ordem simbólica da linguagem, do trabalho, do espaço, do

tempo, do sagrado, e do profano, do visível e do invisível. Os símbolos surgem tanto

para representar quanto para interpretar a realidade, dando-lhe sentido pela presença

humana ao mundo.

- Criação de práticas, comportamentos, ações e instituições pelas quais os

seres humanos se relacionam entre si com a Natureza e dela de distinguem,

modificando-a. Transmitindo-a de geração a geração.

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Na Antropologia sempre falamos o termo Cultura no plural “Culturas”, uma

vez que a lei, os valores, as crenças, as práticas e instituições variam de um grupo

social para outro. A História e Antropologia se completam uma vez que uma mesma

sociedade, por ser temporal e histórica, passa por transformações culturais amplas.

O FENÔMENO RELIGIOSO VISTO COMO UM DOS ASPECTOS

ANTROPOLÓGICOS UNIVERSAIS DAS CULTURAS HUMANAS

O Fenômeno religioso vem sendo estudado pela Antropologia científica

desde o século XIX, como um dos aspectos universais das Culturas Humanas. Os

principais pesquisadores deste período foram: Taylor, Frazer, Durkheim, Marett,

Hubert, Mauss, Spencer, Lowie, Malinowski, Radcliffe-Brown, Lévi-Strauss, Firth,

Evans-Pritchard e etc.

Alguns autores enfocam o sobrenatural, dando maior importância às crenças.

Para outros, existe diferença entre religião e magia. Haviam ainda, os que acreditavam

que os componentes socioculturais são mágico-religiosos, ou seja, ligam a magia à

religião.

Na visão de Chauí, a etimologia da palavra religião nos ajuda a refletir a

respeito de seu conceito e elementos formativos. Religião vem do latim religio,

formado pelo prefixo re (outra vez, de novo) e o verbo ligare (ligar, unir, vincular). A

religião é um vínculo, que liga o mundo profano e o mundo sagrado, ou seja, a

Natureza e as divindades que habitam a Natureza. Um exemplo típico desse elo, é

quando há a fundação de uma aldeia, vila ou cidade, onde o guia religioso traça

figuras, como um circulo, no chão, repetindo o movimento no ar, delimitando um

espaço novo, sagrado(ar) e consagrado(solo).

AS DIFERENÇAS ENTRE A RELIGIÃO E A MAGIA

No entender de GAARDER a magia é uma tentativa de controlar os poderes

e as forças que operam na natureza, sendo difícil de traçar uma linha divisória nítida

entre religião e a magia, entre a reza e o encantamento. A diferença que mais

sobressai é o fato de, na religião, o ser humano (crente) se sentir totalmente

dependente do poder divino. O crente pode fazer sacrifícios às divindades ou se voltar

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para elas em oração, porém, em última análise, deve aceitar a vontade divina.

De forma contrária, quando o ser humano (mago) se vale dos ritos mágicos,

ele está tentando coagir as forças e potências da natureza a obedecer às suas ordens,

que com frequência consistem em atingir finalidades bem concretas. Desde que os

rituais mágicos sejam realizados corretamente, o mago acredita que o resultados

desejados decerto ocorrerão, por uma questão de lógica.

Para Presotto e Marconi as formas mais comuns que a magia pode assumir

são: a)- Analógica ou imitativa (homeopática), a crença de que o semelhante produz o

semelhante. Acredita-se que uma pessoa pode ser ferida ou morta, machucando-se ou

destruindo uma imagem sua. Ex. o mago confecciona um boneco de argila, madeira

ou de ano, depois de recitar feitiços, espeta ao corpo do boneco, alguns alfinetes, ou

até mesmo enterra-o. Assim, acontecerá com sua vítima o que foi realizado com o

boneco; b)- Contagiosa, crença de que as coisas, uma vez em contato com alguém,

continuarão atuando entre si, mesmo distantes, donos e objeto permanecem unidos

para sempre. Ex. O feiticeiro neste caso, se apropria de um objeto, relacionado à

vítima e exerce magia sobre ele; c)- Simpática, quando a magia é utilizada para

proteger o indivíduo ou grupo em determinadas circunstâncias, como por exemplo, na

guerra, na caça, em viagens, etc..; d)- Branca, é a magia boa ou benéfica, quando as

forças naturais são invocadas em benefício de alguém; e)- Obscura, é a magia má ou

maléfica, quando é realizada para fazer o mal individual ou coletivo.

Para GAARDER a magia foi interpretada por algumas pessoas, como a

origem da ciência atual, o que faz o mago, assim como o cientista, é tentar descobrir

um elo entre causa e o efeito. Os magos já fizeram numerosas observações naturais,

como a utilização de ervas e plantas, por curandeiros, que podem ser utilizadas pela

ciência atual, no campo da medicina.

Todavia, a religião não deve ser confundida com a magia, haja vista que a

religião implica na crença em seres espirituais, deuses, sendo a oração a cerimônia

religiosa mais utilizada para o encontro do crente com sua divindade. Enquanto a

magia não recorre à oração ou súplicas, o mago utiliza-se de rituais mágicos para

controlar os seres e os fenômenos da natureza, em favor de si mesmo ou de sua

comunidade.

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AS FINALIDADES DAS RELIGIÕES

Na visão de Chauí, as principais finalidades da religião são: proteger os seres

humanos contra o medo da Natureza; oferecer aos seres humanos a esperança de vida

após s morte; oferecer consolo aos aflitos, dando-lhes uma explicação para a dor; e,

garantir o respeito às normas, às regras e aos valores da moralidade estabelecidos pela

sociedade. Enfim, a religião tem como finalidade criar, reforçar, manter e renovar os

valores culturais, morais e éticos de uma determinada sociedade em um determinado

momento histórico.

ANTROPOLOGIA JURÍDICA E SUAS RELAÇÕES CULTURAIS COM A

RELIGIÃO

Nota-se que as relações culturais da Antropologia Jurídica com a religião

estão relacionadas aos aspectos multiculturais consuetudinário das sociedades

simples. São dois os aspectos multiculturais do direito dos costumes, que são

catalizadores das relações culturais da Antropologia Jurídica com a religião, são: a Lei

divina (Direito Divino) e o tabu.

No entendimento de Chauí, quando a religião estabelece um laço entre o

homem e o divino, procura um caminho pelo qual a vontade dos deuses seja benéfica

e propícia aos seus crentes. A vontade divina pode torna-se parcialmente conhecida

dos humanos sob a forma de leis divinas, isto é decretos, mandamentos,

ordenamentos, comandos emanados da divindade. Assim, como o ardem do mundo

decorre dos decretos divinos, isto é, s lei ordenadora à qual nenhum escapa, também o

mundo físico humano está submetido aos mandamentos divinos. Ex. os dez

mandamentos dados por Jeová a Moisés.

No entender de Rouland, o mundo supra físico tem seus senhores

metafísicos, denominados divindades, que manifestam simbólico-politicamente a sua

Lei divina (Direito divino), através do direito de propriedade, ficando imersos no

mundo terrestre. Estes contratos jurídicos com as divindades possuem relações

variadas, que vão do lucro à submissão, chegando os humanos a fazerem sacrifícios.

As divindades possuíram, no decorrer da história humana, tesouros, escravos

e vastas propriedades, que são chamados de bens das divindades. Os deuses, através

de seus sacerdotes, administravam como proprietários atentos, exigindo do homem o

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respeito de suas obrigações. Um exemplo dessa relação jurídica com as divindades, é

encontrado na Bíblia, quando Deus declara proprietário da terra prometida, mas

atribui ao povo de Israel a título precário, mediante a observação do Sabá: “Jeová

falou a Moisés em cima do Monte Sinai, disse: Fala aos filhos de Israel, diz-lhes.

Quando entrardes no país que vos dou, a terra descansará um sabá para Jeová (...) A

terra não será vendida com perda de todo direito, pois a terra me pertence e sois para

mim apenas estrangeiros e hóspede.”(Levítico, 25,2;25.23).

Ainda segundo Rouland, também podemos perceber a manifestação

simbólico-política do direito divino, nas religiões do mundo globalizado. Um exemplo

está no direito romano, no período da realeza, quando o direito resulta de um acordo

entre as potências sobrenaturais e os homens: o binômio ius fasque serve para

designá-lo. O primeiro faz é a base religiosa, invisível, do direito. Mas, para os

primeiros romanos, o fas também é direito, é conformidade com ordem cósmica, que

inclui os deuses e os homens.

Com o decorrer do tempo, o direito romano clássico se laicizou até o final de

seu período de República. Cabe citar como exemplo a inobservância gradual dos

tabus das feriae , ou seja, em termos jurídicos se definia o dever dos homens de

consagrar aos deuses esses dias sagrados, abstendo-se se de qualquer ação profana.

Na visão de Presotto e Marconi, o tabu é o elemento negativo da religião.

Podendo significar símbolos da precaução contra coisas essencialmente perigosas. O

tabu consiste em um conjunto de normas que ao serem violadas, fazem o sobrenatural

prejudicar o infrator. A anulação desta punição só poderá ser feita através de rituais

específicos de purificação. O tabu reside em deuses, homens e objetos. Quem possui

poder tem condição de impor um tabu, uma proibição a algo de sua propriedade,

impelindo seu uso por outras pessoas, que por sua vez respeitam proibição por

temerem castigos sobrenaturais, causando assim importantes consequências sociais.

Assim, a Antropologia Jurídica, busca um equilíbrio entre Cultura religiosa

dos direitos dos costumes e a Natureza, onde o direito da cultura religiosa intervém na

humanização do ser humano, na medida em que confere ao gênero humano um

identidade sócio-cultural, relacionada ao momento histórico da sociedade onde ele

vive.

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BIBLIOGRAFIA

ALVES, Elizete et al. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica. Rio de Janeiro: Conceito Editorial.

ROULAND, Norbert. Nos confins do direito: a antropologia jurídica da modernidade. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2003.