Resumo de a Teoria Pura Do Direito
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8/16/2019 Resumo de a Teoria Pura Do Direito
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Resumo de A Teoria Pura do Direito
22. Diferenças entre o princípio da causalidade e o princípio
da imputação
Ponto em comum. A “forma verbal” de ambos é um “juízo
hipotético”: um “determinado pressuposto é ligado a uma
determinada consequência”. Diferença. princípio da causalidade: “quando é A! " também
é #ou ser$%”. princípio da imputa&'o: “quando A é! " deve
ser ”. (). a&'o do calor nos metais* quando alguém comete um
crime! deve ser punido. Assim! na imputa&'o e)iste uma
“rela&'o normativa”! enquanto na causalidade e)iste uma
“rela&'o causal”. Diferença. +a causalidade! a “cadeia de causa e efeito” é
intermin$vel! ilimitado o n,mero de “séries causais”. +a
imputa&'o! é limitado! e)iste um “ponto terminal da
imputa&'o”! uma “ prima causa” #causa primeira%.
23. O problema da liberdade
Necessidade x liberdade. A distin&'o entre imputa&'o e
causalidade! com base na e)istência ou n'o de um ponto
terminal da imputa&'o! fundamenta-se na oposi&'o entre a
necessidade! que domina na natureza! e a liberdade! essencial
na sociedade. Responsabiliação. “izer que o homem n'o é livre signi/ca
que a sua conduta! considerada como fato natural é causada
por outros fatos! 0...1 como determinada por eles”. “izer que o
homem é livre e! portanto! respons$vel! tem uma signi/ca&'o
completamente diferente”. Princípio retributi!o. 2uem é respons$vel pela conduta em
apre&o3 2uem deve por ela ser premiado ou punido3 “
problema da responsabilidade moral ou jurídica est$
essencialmente ligado com a retribui&'o! e retribui&'o éimputa&'o da recompensa ao mérito! da pena ao ilícito”. “
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princípio retributivo liga uma conduta contr$ria 4 norma com a
pena e! assim! pressup5e uma norma que prescreva ou proíba
essa conduta”. Pressuposto imediato e mediato. “2uando alguém recebe
um empréstimo #A% e n'o o reembolsa #"% deve! como san&'o!
fazer-se e)ecu&'o do seu patrim6nio #7%”. A é o pressuposto
imediato de "! e " o de 7. 8orém A é o pressuposto mediato de
7. As san&5es s'o “imputadas! n'o ao seu pressuposto mediato!
mas apenas ao seu pressuposto imediato: ao ilícito”! ao
indivíduo que se conduz em acordo ou em desacordo com o
preceito. (ssa sua conduta! que representa a sua
responsabilidade jurídica! é o ponto terminal. 9$ na causalidade
e)istem causas imediatas e remotas! porque a série é
intermin$vel. "i#ni$cado de %omem li!re. izer que um homem é livre
signi/ca que ele é o ponto terminal de uma imputa&'o apenas
possível com base nessa ordem normativa. “ua vontade é
causa de efeitos! mas n'o é ela mesma o efeito de causas”.
“omente porque o homem é livre é que o podemos fazerrespons$vel pela sua conduta”.
&ausalidade dentro da imputação. 8orém a causalidade n'o
se contrap5e 4 imputa&'o! porque a “fun&'o de uma tal ordem
é induzir os homens 4 conduta por ela prescrita! criar para as
vontades dos indivíduos motivos determinantes de uma
conduta conforme 4s normas”. 8or isso! a imputa&'o s; pode
ter lugar numa ordem normativa que pressup5e a sua
causalidade relativamente 4 vontade do indivíduo. 'omem como se fosse li!re. “+'o se nega que a vontade do
homem seja efetivamente determinada por via causal! mas
a/rma-se que! para tornar possível a imputa&'o! deve-se
considerar o homem como se a sua vontade fosse livre”. < uma
“/c&'o necess$ria”. 8or quê3 8orque “a quest'o n'o é a saber
se a nossa a&'o é causada pela nossa vontade! mas a de saber
se a vontade é ou n'o causalmente determinada”.
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Ar#umentos em fa!or do (do#ma da liberdade)* não
imputação dos seres inanimados. < necess$rio admitir que
o homem é livre para e)plicar porque consideramos respons$vel
apenas o homem e n'o as coisas inanimadas. As ordens s;
prescrevem condutas humanas. A “e)plica&'o n'o est$!
portanto! na liberdade! mas! inversamente! na determina&'o
causal da vontade humana”. &oação irresistí!el. “()cetuam
certos casos da responsabilidade 0...1 tais casos n'o pode
admitir-se uma decis'o de vontade livre”. =$)ima: “tudo
compreender é tudo perdoar”. =uitos casos! mesmo
conhecendo todas as causas! tal conduta n'o é desculp$vel. “<
err6nea a ideia de que a causalidade e)clui a imputa&'o”. “+'o
é a liberdade! isto é ! a indetermina&'o causal da vontade! mas
inversamente! que é a determinabilidade causal da vontade que
torna possível a imputa&'o”.
2+. Outros fatos, -ue não a conduta %umana, como
contedo de normas sociais
princípio da imputa&'o conecta a conduta de um indivíduo a
um outro indivíduo e a conduta de um indivíduo ao mesmo
indivíduo. +esses casos a norma é condicionada por uma outra
conduta humana. =as podem se referir a outros fatos: efeito
sobre determinado bem jurídico #e). vida%! condicionada por
outros fatos #e). doen&a mental%. Toda retribuição / imputação, mas nem toda imputação
/ retribuição. < possível ser respons$vel por ato ilícito deoutrem. A consequência pode se referir a outros fatos e
circunst>ncias! mas a conduta humana que é imputada.
20. Normas cate#1ricas
Normas cate#1ricas. 'o normas sociais que prescrevem
determinada conduta humana sem /)ar quaisquer pressupostos
ou a prescrevem em todas e quaisquer circunst>ncias. (m
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contraposi&'o 4s hipotéticas. (). n'o deves matar! n'o deves
roubas. +'o haveria dois elementos ligados. &ontradição. 8orém “o pressuposto sob o qual uma
determinada a&'o é normada é o conjunto das circunst>ncias
nas quais essa a&'o é possível”. Assim! “n'o pode haver
prescri&5es! que n'o consistam quaisquer e)ce&5es. Até as
proibi&5es mais fundamentais como: n'o devemos matar”.
pressuposto implícito é de que “apenas podem prescrever uma
determinada conduta sob condi&5es ou pressupostos bem
determinados”. Normas indi!iduais. 8odem ser categ;ricas! podem n'o
vincular a conduta a determinado pressuposto.
2. A ne#ação do de!erse4 o Direito como (ideolo#ia)
&onceito de de!erser. “A possibilidade de uma ciência
normativa! uma ciência que descreve o ireito como sistema de
normas é posta em quest'o com o argumento de que o
conceito de dever-ser é sem sentido! uma ilus'o ideol;gica”.
eria possível apenas uma sociologia jurídica. "ociolo#ia 5urídica. A sociologia n'o p5e os fatos da ordem do
ser em rela&'o com normas v$lidas! mas penas em rela&'o a
outros fatos da ordem do ser! como causas e efeitos. (). 7omo
fatos econ6micos ou religiosos in?uenciam na atividade do
legislador.