Resumo de a Teoria Pura Do Direito

download Resumo de a Teoria Pura Do Direito

of 4

Transcript of Resumo de a Teoria Pura Do Direito

  • 8/16/2019 Resumo de a Teoria Pura Do Direito

    1/4

    Resumo de A Teoria Pura do Direito

    22. Diferenças entre o princípio da causalidade e o princípio

    da imputação

    Ponto em comum. A “forma verbal” de ambos é um “juízo

    hipotético”: um “determinado pressuposto é ligado a uma

    determinada consequência”. Diferença.  princípio da causalidade: “quando é A! " também

    é  #ou ser$%”. princípio da imputa&'o: “quando A é! " deve

    ser ”. (). a&'o do calor nos metais* quando alguém comete um

    crime! deve ser punido. Assim! na imputa&'o e)iste uma

    “rela&'o normativa”! enquanto na causalidade e)iste uma

    “rela&'o causal”. Diferença. +a  causalidade! a “cadeia de causa e efeito” é

    intermin$vel! ilimitado o n,mero de “séries causais”. +a

    imputa&'o! é limitado! e)iste um “ponto terminal da

    imputa&'o”! uma “ prima causa” #causa primeira%.

    23. O problema da liberdade

    Necessidade x liberdade.  A distin&'o entre imputa&'o e

    causalidade! com base na e)istência ou n'o de um ponto

    terminal da imputa&'o! fundamenta-se na oposi&'o entre a

    necessidade! que domina na natureza! e a liberdade! essencial

    na sociedade. Responsabiliação. “izer que o homem n'o é livre signi/ca

    que a sua conduta! considerada como fato natural é causada

    por outros fatos! 0...1 como determinada por eles”. “izer que o

    homem é livre e! portanto! respons$vel! tem uma signi/ca&'o

    completamente diferente”. Princípio retributi!o. 2uem é respons$vel pela conduta em

    apre&o3 2uem deve por ela ser premiado ou punido3 “

    problema da responsabilidade moral ou jurídica est$

    essencialmente ligado com a retribui&'o! e retribui&'o éimputa&'o da recompensa ao mérito! da pena ao ilícito”. “

  • 8/16/2019 Resumo de a Teoria Pura Do Direito

    2/4

    princípio retributivo liga uma conduta contr$ria 4 norma com a

    pena e! assim! pressup5e uma norma que prescreva ou proíba

    essa conduta”. Pressuposto imediato e mediato. “2uando  alguém recebe

    um empréstimo #A% e n'o o reembolsa #"% deve! como san&'o!

    fazer-se e)ecu&'o do seu patrim6nio #7%”. A é o pressuposto

    imediato de "! e " o de 7. 8orém A é o pressuposto mediato de

    7. As san&5es s'o “imputadas! n'o ao seu pressuposto mediato!

    mas apenas ao seu pressuposto imediato: ao ilícito”! ao

    indivíduo que se conduz em acordo ou em desacordo com o

    preceito. (ssa sua conduta! que representa a sua

    responsabilidade jurídica! é o ponto terminal. 9$ na causalidade

    e)istem causas imediatas e remotas! porque a série é

    intermin$vel. "i#ni$cado de %omem li!re. izer que um homem é livre

    signi/ca que ele é o ponto terminal de uma imputa&'o apenas

    possível com base nessa ordem normativa. “ua vontade é

    causa de efeitos! mas n'o é ela mesma o efeito de causas”.

    “omente porque o homem é livre é que o podemos fazerrespons$vel pela sua conduta”.

    &ausalidade dentro da imputação. 8orém a causalidade n'o

    se contrap5e 4 imputa&'o! porque a “fun&'o de uma tal ordem

    é induzir os homens 4 conduta por ela prescrita! criar para as

    vontades dos indivíduos motivos determinantes de uma

    conduta conforme 4s normas”. 8or isso! a imputa&'o s; pode

    ter lugar numa ordem normativa que pressup5e a sua

    causalidade relativamente 4 vontade do indivíduo. 'omem como se fosse li!re. “+'o se nega que a vontade do

    homem seja efetivamente determinada por via causal! mas

    a/rma-se que! para tornar possível a imputa&'o! deve-se

    considerar o homem como se a sua vontade fosse livre”. < uma

    “/c&'o necess$ria”. 8or quê3 8orque “a quest'o n'o é a saber

    se a nossa a&'o é causada pela nossa vontade! mas a de saber

    se a vontade é ou n'o causalmente determinada”.

  • 8/16/2019 Resumo de a Teoria Pura Do Direito

    3/4

    Ar#umentos em fa!or do (do#ma da liberdade)* não

    imputação dos seres inanimados. < necess$rio admitir que

    o homem é livre para e)plicar porque consideramos respons$vel

    apenas o homem e n'o as coisas inanimadas. As ordens s;

    prescrevem condutas humanas. A “e)plica&'o n'o est$!

    portanto! na liberdade! mas! inversamente! na determina&'o

    causal da vontade humana”. &oação irresistí!el.  “()cetuam

    certos casos da responsabilidade 0...1 tais casos n'o pode

    admitir-se uma decis'o de vontade livre”. =$)ima: “tudo

    compreender é tudo perdoar”. =uitos casos! mesmo

    conhecendo todas as causas! tal conduta n'o é desculp$vel. “<

    err6nea a ideia de que a causalidade e)clui a imputa&'o”. “+'o

    é a liberdade! isto é ! a indetermina&'o causal da vontade! mas

    inversamente! que é a determinabilidade causal da vontade que

    torna possível a imputa&'o”.

    2+. Outros fatos, -ue não a conduta %umana, como

    contedo de normas sociais

    princípio da imputa&'o conecta a conduta de um indivíduo a

    um outro indivíduo e a conduta de um indivíduo ao mesmo

    indivíduo. +esses casos a norma é condicionada por uma outra

    conduta humana. =as podem se referir a outros fatos: efeito

    sobre determinado bem jurídico #e). vida%! condicionada por

    outros fatos #e). doen&a mental%. Toda retribuição / imputação, mas nem toda imputação

    / retribuição.  < possível ser respons$vel por ato ilícito deoutrem. A consequência pode se referir a outros fatos e

    circunst>ncias! mas a conduta humana que é imputada.

    20. Normas cate#1ricas

    Normas cate#1ricas. 'o  normas sociais que prescrevem

    determinada conduta humana sem /)ar quaisquer pressupostos

    ou a prescrevem em todas e quaisquer circunst>ncias. (m

  • 8/16/2019 Resumo de a Teoria Pura Do Direito

    4/4

    contraposi&'o 4s hipotéticas. (). n'o deves matar! n'o deves

    roubas. +'o haveria dois elementos ligados. &ontradição.  8orém “o pressuposto sob o qual uma

    determinada a&'o é normada é o conjunto das circunst>ncias

    nas quais essa a&'o é possível”. Assim! “n'o pode haver

    prescri&5es! que n'o consistam quaisquer e)ce&5es. Até as

    proibi&5es mais fundamentais como: n'o devemos matar”.

    pressuposto implícito é de que “apenas podem prescrever uma

    determinada conduta sob condi&5es ou pressupostos bem

    determinados”.   Normas indi!iduais.  8odem ser categ;ricas! podem n'o

    vincular a conduta a determinado pressuposto.

    2. A ne#ação do de!erse4 o Direito como (ideolo#ia)

    &onceito de de!erser. “A possibilidade de uma ciência

    normativa! uma ciência que descreve o ireito como sistema de

    normas é posta em quest'o com o argumento de que o

    conceito de dever-ser é sem sentido! uma ilus'o ideol;gica”.

    eria possível apenas uma sociologia jurídica. "ociolo#ia 5urídica. A sociologia n'o p5e os fatos da ordem do

    ser em rela&'o com normas v$lidas! mas penas em rela&'o a

    outros fatos da ordem do ser! como causas e efeitos. (). 7omo

    fatos econ6micos ou religiosos in?uenciam na atividade do

    legislador.