Trab. Teoria Pura Do Direito (1)

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FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA EDUARDO SILVA JOSAELSON ROCHA LAZARO JUNIOR LO-AMI MARQUES CURADO MARCIA NASCIMENTO PAULO HENRIQUE RODRIGO COSTA FERREIRA TEORIA PURA DO DIREITO

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Faculdade de Imperatriz - Facimp

ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA

EDUARDO SILVA

JOSAELSON ROCHA

LAZARO JUNIOR

LO-AMI MARQUES CURADO

MARCIA NASCIMENTO

PAULO HENRIQUE

RODRIGO COSTA FERREIRA

Teoria Pura do Direito

IMPERATRIZ

2013

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FACULDADE DE IMPERATRIZ – FACIMP

ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA

EDUARDO SILVA

JOSAELSON ROCHA

LAZARO JUNIOR

LO-AMI MARQUES CURADO

MARCIA NASCIMENTO

PAULO HENRIQUE

RODRIGO COSTA FERREIRA

Teoria Pura do Direito

IMPERATRIZ

2013

Trabalho apresentado à disciplina de Introdução ao Estudo do Direito I, do curso de Direito da

, como requisito para fixação conteúdo e obtenção de notas, sob a orientação do Prof. Joel dos Santos Dantas.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...................................................................................................... 3

2 HANS KELSEN.....................................................................................................4

3 DIREITO E MORAL ..............................................................................................4

4 DIREITO E CIÊNCIA ............................................................................................5

5 A JUSTIÇA PARA HANS KELSEN......................................................................6

6 A HIERARQUIA NORMATIVA .............................................................................7

7 POSITIVISO JURÍDICO .......................................................................................8

8 O OBJETO DE ESTUDO DA CIÊNCIA DO DIREITO..........................................9

8.11 A NORMA FUNDAMENTAL.............................................................................9

9 ESTÁTICA E DINÂMICA ....................................................................................10

10 SER E DEVE SER.............................................................................................10

11 TEORIA MONISTA DE KELSEN .....................................................................11

11.1 DIREITO E ESTADO......................................................................................11

11.2 DIREITO SUBJETIVO....................................................................................12

11.3 DIREITO INTERNO E INTERNACIONAL......................................................13

12 CONCLUSÃO ...................................................................................................15

13 BIBLIOGRAFIA.................................................................................................16

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INTRODUÇÃO

O assunto que será abordado pelo presente trabalho é uma

das obras que teve grande influência sobre a Ciência Jurídica, TEORIA

PURA DO DIREITO, obra escrita por Hans Kelsen, em que a finalidade

aqui apresentada será a interpretação e um melhor entendimento sobre a

obra, em que o objetivo é estabelecer uma compreensão mais objetiva da

teoria então mencionada.

Serão abordados temas de um que foram destaque da obra do autor, como por exemplo, o Direito e a Moral, Direito e Ciência, sobre o conceito de Justiça para Hans Kelsen, fala sobre o Positivismo Jurídico, a relação da Norma com o Estado, o real objeto de estudo do Direito, entre outros pontos importantes da obra que hão de ser desenvolvidos, para que aja uma melhor compreensão.do teor principal da obra.

Todo o trabalho desenvolvido teve por base metodológica em que sua bibliografia é pautada no uso de artigos que trabalham o desenvolvimento dessa teoria, obras de grandes autores do campo jurídico e filosófico.

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2 HANS KELSEN

Hans Kelsen (1881-1973) nasceu em Praga no Império Austro-

húngaro. Foi de grande importância para o mundo jurídico por conta de sua

contribuição para definir o que é a ciência do Direito. Apresentando uma teoria

de positivismo jurídico Kelsen definiu o objeto de estudo desta ciência, como

ela se aplica quais suas fontes, etc.

A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen buscou descrever toda a

estrutura do Direito, e diz-se “pura” porque ela vai definir o que é Direito e

excluir tudo o que a ele não pertence. Esta teoria revolucionou o mundo

jurídico, onde o Direito era tido apenas como parte de outras ciências e Kelsen,

com sua teoria, unificou tudo em uma só coisa com funções e formas de ação

determinadas.

É importante ressaltar que esta “É teoria geral do Direito, não

interpretação de particulares normas jurídicas.” (KELSEN 1998, 1). Assim como

disse Gabriel Nogueira Dias, na apresentação de seu trabalho no programa

Academia da TV Justiça,a teoria de Kelsen é uma teoria Descritiva, ela busca

descrever o que é direito, como funciona, o que é norma jurídica, para a partir

destes preceitos obterem uma boa realização da Ciência do Direito.

3 DIREITO E MORAL

Direito e Moral são dois parâmetros, duas determinante de condutas

socialmente correta, cada um com suas características e forma de imposição

diferente, mas que estão sempre juntos, de alguma forma.

A ideia de que tudo é Direito e Moral nem sempre é verdadeira. O

Direito pode tutelar o que é amoral (o que não é moral nem imoral), como a

legislação de trânsito, cuja alteração não afetaria a moralidade, e ate mesmo o

que e imoral, o que vai contra a moral.

Como por exemplo, a divisão do lucro em valores idênticos entre os

sócios, por mais que seja um ocioso o outro. Por maior que seja o desejo e o

esforço para que o Direito tutele só aquilo que é “licito moral”, sempre haverá

resíduos imorais no Direito.

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A Teoria de “mínimo ético” consiste em dizer que o Direito

representa o mínimo de moral imposto para que a sociedade possa sobreviver,

surge estão à figura do direito, como instrumento de imposição das normas de

forma mais rigorosa, há regras que são seguidas naturalmente, ou seja,

moralmente. Entretanto, naquelas que só são cumpridas porque existe coação.

4 DIREITO E CIÊNCIA

Hans Kelsen apresenta, na sua obra Teoria Pura do Direito, uma

concepção de ciência jurídica com a qual se pretendia finalmente ter

alcançado, no Direito, os ideais de toda a ciência: objetividade e exatidão. É

com esses termos que o autor apresenta a primeira edição de sua obra mais

conhecida. Para alcançar tais objetivos, Kelsen propõe uma depuração do

objeto da ciência jurídica, como medida, inclusive, de garantir autonomia

científica para a disciplina jurídica, que, segundo ele, vinha sendo deturpados

pelos estudos sociológicos, políticos, psicológicos, filosóficos etc. A ousadia do

pensamento kelseneano, desqualificando a importância do jusnaturalismo

como teoria válida para o direito e pretendendo dar caráter definitivo ao

monismo jurídico estatal, fez de Kelsen o alvo preferido das teorias críticas

no Direito, inconformadas com os déficits éticos do pensamento jurídico assim

purificado e com o conseqüente desinteresse dos juristas em realizar

cientificamente um direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas

formais.

Ocorre que, atuando no marco do paradigma positivista, não poderia ser

diferente o projeto kelseneano: uma ciência das normas que atingisse seus

objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade. Era preciso expulsar

do ambiente científico os juízos de valor, aliás, como já o haviam feito as

demais disciplinas científicas. O plano da teoria Pura era, assim, atingir a

autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Creio, por isso, que essa é a

grande importância de seu pensamento, isto é, o seu caráter paradigmático. E

se de fato estamos vivendo um novo momento de transição paradigmática,

nada melhor do que bem compreender as bases desse paradigma que se

transforma, iremos analisar a formulação de Kelsen, na Teoria Pura, da relação

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entre ciência e direito, procurando, a partir de uma perspectiva crítica ao

positivismo que a caracteriza vislumbrar as limitações dessa formulação.

A relação entre direito e ciência na Teoria Pura do Direito de Kelsen

começa pela definição do objeto da ciência do direito, que para ele é

constituído em primeiro lugar pelas normas jurídicas e mediatamente pelo

conteúdo dessas normas, ou seja, pela conduta humana regulada por estas.

Assim, enquanto se estudam as normas reguladoras da conduta,

o Direito como um sistema de normas em vigor, fica-se no campo de

uma teoria estática do Direito. Por outro lado, se o objeto do estudo desloca-se

para a conduta humana regulada (atos de produção, aplicação ou observância

determinados por normas jurídicas), o processo jurídico em seu movimento de

criação e aplicação, realiza-se o que ele chama de teoria dinâmica do Direito.

Esse dualismo, entretanto, é apenas aparente, já que a dinâmica está

subordinada à estática por uma relação de validade formal, pois os atos da

conduta humana que desencadeiam o movimento do Direito são eles próprios

conteúdo de normas jurídicas, e só nesta medida é que interessam para o

estudo da ciência jurídica.

5 A Justiça para Hans Kelsen

Para Kelsen a Justiça seria o que é aceito pela sociedade, não

visualizando o sentimento individual de Justiça, mas o sentimento coletivo,

sendo assim, seria o que é pressuposto num todo pela regra geral. Justiça para

Kelsen, só funciona dentro da norma positivada, ou seja, o que estar escrito na

norma. A palavra justiça traz a paz e com isso se chega à felicidade o que não

é algo de fácil compreensão, porque todos nós seres humanos temos o nosso

próprio senso de justiça, que nos faz um ser individual, sempre estamos ao

contrário do que pressupôs Kelsen da sua significativa frase “dever ser”, e ele

analisa justiça assim. Então para Kelsen justiça seria o que é aceito pela

sociedade, não visualizando o sentimento individual de Justiça, mas o

sentimento coletivo.

Para Kelsen justiça é o direito positivo e ela poderá sempre ir a

desencontro com o que é verdadeiramente justiça, mais sendo que esse motivo

não tira a sua eficácia, pelo razão desta está sempre buscando o bem de toda

e completa sociedade. Kelsen diz que justiça é a separação entre ciência e

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política, segundo ele a julga como uma separação ideal, sendo assim evitando

os interesses de particulares e impõe regras a quem a julga. Para Kelsen

justiça significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a

contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade, segundo Kelsen o

anseio por justiça está ligada diretamente pelo o anseio da felicidade, isso

explica porque o homem sempre está atrás da sua própria justiça.

Para Kelsen justiça seria uma retribuição que esta faz quando uma

norma jurídica é violada, de certo que essa não pode ser punida através de

uma vingança, mas de outra lei que puni o descumprimento de outra. Este

termo de justiça na concepção de Kelsen seria fazer com que a justiça aja

dentro de uma complexidade de buscar sempre a teoria pura do direito, que é o

direito positivado, e fazer com quer a justiça seja cumprida com o que estar

escrito na norma. Segundo Kelsen o direito natural que é relativo com os

princípios de justiça tenta-se ter uma comprovação de tudo, e acaba que não

comprovando nada. Não tem vontade em si, segundo este não pode ter o

natural como regulador porque este não tem vontade própria e por isso não

pode prescrever qualquer comportamento humano como definido, porque o

nosso comportamento é de total imprevisibilidade, sendo assim tendo um

caráter subjetivo do que é certo e o que é errado. Para Kelsen a teoria pura do

direito a sua concepção não é uma forma de se alcançar justiça mais tendo em

si uma aplicação de juízos de valor, havendo, assim, divergências entre a

aplicação da lei e a prática da justiça. Segundo Kelsen; “nem sempre o que é

justo é legal, visto que a legalidade não faz justiça” (Apud. Justiça na

Concepção de Kelsen s.d.).

6 A HIERARQUIA NORMATIVA DE KELSEN

Para Kelsen as normas não deveriam ser vistas de forma paralelas,

mas sim, uma norma maior deve estar acima de uma menor, e assim

regimentar a sua aplicação. Como por ele é citado:

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar

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finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. (Apud. Soares, Oliveira e Moraes).

A norma hipotética fundamental está acima da pirâmide, sendo ela a

mais superior do ordenamento jurídico. Sendo assim, a norma que se encontra

como fundamento a outra norma, é para ela tido como uma norma superior,

dessa maneira a norma hipotética fundamental é soberana a todas as demais

que se encontra na pirâmide, devido ela ser a fonte de inspiração da mesma,

fazendo com que através dela as demais tenham validade.

Uma norma inferior só continuará a ter valor, desde que a norma

superior a ela continue a vigorar, ao contrário disso ela perderá totalmente a

sua força.

A pirâmide de Kelsen esta fundamentada a partir da norma

hipotética fundamental, que é materializada na constituição, uma norma

hierarquicamente superior visando a organização da estrutura do Estado. Logo

mais no topo se encontram a Constituição federal de cada unidade geopolítica,

que serve de base para as normas gerais (Leis, costumes, decretos,

jurisprudências), que por sua vez são superiores as normas individualizadoras

(decisões judiciais, negocio jurídica) que são a base dessa pirâmide concebida

por Hans Kelsen.

7 O POSITIVISMO JURÍDICO

Existe o positivismo filosófico, que teve origem em Auguste Comte, o

qual não aceitava explicações divinas ou apenas pela razão humana. Para o

pensamento positivo a “[...] fonte única de conhecimento e critério de verdade,

é a experiência, os fatos positivos, os dados sensíveis.” (DUARTE e

MADJAROF 2011)

O positivismo ao qual Hans Kelsen adere é o positivismo onde a

base para um júri deve ser uma norma positiva, uma norma posta pelo homem,

o júri deve rejeitar qualquer idéia baseada apenas em valores ou questões

intangíveis.

Em sua teoria Kelsen vai se opor a uma vertente jurídica que

chamava “[...] pseudo-positivismo, autores que buscavam oposição ao

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jusnaturalismo e que no entanto, na visão de Hans Kelsen, não se mostravam

fiel ao positivismo.” (DIAS 2011). Kelsen, buscando uma fidelidade ao

positivismo busca em sua teoria aceitar apenas os fatos tangíveis, aceita

apenas as normas positivadas, nega o direito natural concebido por valores.

8 O OBJETO DE ESTUDO DA CIÊNCIA DO DIREITO

A “purificação”, a qual se refere Kelsen, aplica-se em tornar o Direito

uma ciência pura e não um ramo da sociologia, filosofia ou da psicologia. Para

isso Kelsen afirma que o Direito tem um objeto próprio e que este objeto é a

norma. Partir deste ponto houve uma revolução no mundo jurídico, o Direito foi

reconhecido como ciência independente, “Daí, porém, não se pode concluir,

com acerto, que para ele a Moral e a Sociologia não tivessem importância. A

sua idéia, porém, é a de que as considerações de ordem valorativa estão fora

da Ciência do Direito.” (NADER 2002).

Antes de Kelsen o Direito atuava em várias direções, utilizando a filosofia, a sociologia a psicologia, e então, a partir de Kelsen o Direito foi tido como instrumento para a justiça utilizando somente a norma.

8.1 A Norma Fundamental

A Norma Fundamental aquela norma cuja validade não deriva de

outra superior. Trata-se, assim, de comando primeiro do qual todo o

ordenamento jurídico tira o seu pressuposto de existência válida. Qualquer

outro comando, então, inferior à dita Norma Fundamental tem validade, desde

que com ela esteja de acordo, ainda que seja contrário a valores morais e/ou

políticos. Definitiva é a Norma Fundamental, devendo ser anuladas as demais

regras com ela incompatíveis.

Segundo Hans Kelsen uma norma só encontra seu fundamento de

validade em outra norma. Entretanto, a indagação do fundamento de uma

norma não pode perder-se no interminável. É necessário que haja uma norma

que se pressupõe como última e mais elevada. Essa é a norma fundamental. E

mais, a norma fundamental constitui a unidade de uma pluralidade de normas

enquanto representa o fundamento de validade de todas as normas

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pertencentes a uma mesma ordem normativa (o ordenamento). Tem de ser

pressuposta, visto que, se fosse posta, não seria norma fundamental.

9 ESTÁTICA E DINÂMICA

O direito está em seu momento estático quando o sistema de

normas está em vigor, já a dinâmica tem por objeto o processo jurídico em que

o direito é produzido e aplicado em seu movimento. A dinâmica está

subordinada à estática por uma relação de validade formal, pois os atos da

conduta humana que desencadeiam o movimento do direito são as normas,e

só nesta medida é que interessam para o estudo da ciência jurídica.

Kelsen apresenta o ordenamento jurídico positivo como uma

pirâmide de normas, onde se articulam o aspecto estático e dinâmico do direito.

Cada norma retira de outra que lhe é superior no momento em que é criada ou

aplicada no aspecto dinâmico, para que seja válida a norma. Também é

preciso verificar se as condições de sua produção ou aplicação estão

previamente contidas nos comandos de outras normas já produzidas e

integrantes do ornamento jurídico estático. O ponto final dessa cadeia de

validade é o que Kelsen chama de norma fundamental do sistema normativo.

10 SER E DEVER SER

O âmbito do ser seria o mundo natural, explicado pelas ciências

naturais com base nas premissas de verdadeiro ou falso. Este domínio

obedeceria ao princípio da causalidade, segundo o qual uma causa conduz a

um efeito. Sendo que o número de elos de uma série causal seria ilimitado.

Já no âmbito do dever ser diria respeito às normas. O dever ser se

explica não com base nas premissas de verdadeiro ou falso, mas válido ou

inválido. Sendo que o princípio da imputação, onde o número de elos de uma

série imputativa é necessariamente limitado. Contudo as leis jurídicas

prescrevem, autorizam ou permitem condutas e admitem certo grau de não

aplicação, ou ineficácia, que não conduz a sua anulação.

A conduta humana ser só adquire uma significação jurídica quando

coincide com uma previsão normativa válida que é o dever ser. A conduta

humana pode se conformar ou contrariar uma norma, podendo ser positiva ou

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negativa. Já as normas são estabelecidas por atos de vontade humana

poderiam produzir outras normas, assim, constituir outros valores. A separação

entre o ser e o dever ser permite que a teoria jurídica desenvolvida por Kelsen

independa do conteúdo material das normas jurídicas.

11 TEORIA MONISTA DE KELSEN

Hans Kelsen com sua teoria eliminou vários dualismos no campo

jurídico. No seu entendimento não deveria haver separação entre: Estado e

Direito, Direito interno e internacional, e Direito objetivo e subjetivo, pois todos

estes com seus pares se confundem em uma mesma realidade. Sua teoria

neste aspecto se caracteriza, portanto, em uma teoria monista.

11.1 Direito e Estado

A teoria jurídica tradicional ressalta o dualismo entre Estado e

Direito, compreendendo, dessa forma que o Estado é independente do Direito

e até preexistente ao mesmo. Ou seja, surgiu primeiro o Estado e só então este

cumpriu sua missão histórica de criar o Direito, a ordem jurídica objetiva, para

só depois se submeter a ela.

Dessa forma, a teoria dualista sustenta que o Estado e o Direito são

duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. O que provém do

Estado seria apenas uma categoria especial do Direito: o Direito Positivo.

Porém existem outros princípios, como o Direito Natural, as normas do Direito

consuetudinário e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem

a adquirir positividade e o Estado deve acolhê-las para lhes dar jurisdicidade

nos casos em que forem omissas.

Entende-se assim que, de acordo com esta teoria, o Estado é um

ente “dotado de personalidade jurídica e é sujeito de deveres e direitos, tendo

uma existência que independe da ordem jurídica, onde o Estado cria o Direito

para depois se submeter a ele, na medida em que é por esse obrigado e desse

recebe direitos”. A função do Estado seria a de positivar o Direito, traduzindo-o

em normas formais e firmando-o na consciência coletiva.

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O monismo Estado-Direito de Kelsen desafia justamente esta

tradicional concepção dualista que diferencia Estado e Direito como duas

realidades distintas. Para Kelsen, o dualismo Estado-Direito, na óptica da

teoria pura, está em confronto com a lógica, pois como poderia o Estado se

submeter à ordem jurídica que supostamente constitui, se ele mesmo é

constituído por ela? Isso não seria possível porque o Estado é quem dá vida ao

Direito através da força coercitiva de que só ele dispõe por meio do Direito.

Além disso, os atos praticados pelo Estado são, na verdade, postos por

indivíduos e atribuídos ao Estado como pessoa jurídica, subtende-se então que

a criação do Direito pelo Estado é na verdade a criação do Direito por

indivíduos cujos atos são atribuídos ao Estado. Desse modo, não é o Estado

que se subordina ao Direito por ele criado, mas sim os indivíduos cuja conduta

é regulada pelo Direito. Logo, como o Direito emana do Estado, ambos se

confundem em uma única realidade. O Estado nada mais seria do que a

personalização da ordem jurídica, uma vez que é uma ordem coativa da

conduta humana, e Estado e Direito seriam um só, em um mesmo sistema de

coação. Para Kelsen, o Estado seria apenas uma forma de “organizar a força”

e, por si só, um sistema de normas estudado pela ciência normativa do Direito,

ou seja, é um ordenamento jurídico, então se pode supor que todo direito

provém do Estado.

11.2 Direito objetivo e Direito subjetivo

O Direito subjetivo é a faculdade que um individuo tem de agir e

pleitear um direito previsto no direito objetivo, podendo escolher agir, ou não,

em relação ao seu direito. O Direito objetivo, por sua vez, é todo o arcabouço

que envolve o conjunto de normas que estão em vigência e que são aplicáveis

aos atos humanos.

Kelsen nega a existência do direito subjetivo, uma vez que a

faculdade de agir para pleitear um direito é apenas uma consequência da

norma jurídica. De acordo com Lacambra, o que se denomina por Direito

subjetivo não é mais do que o mesmo Direito Objetivo que, em certas

condições e situações, coloca-se à disposição de uma pessoa.

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11.3 Direito interno e Direito internacional

Na visão jurídica tradicional vigora a teoria dualista. Nesta há uma

clara distinção entre Direito internacional e interno, onde esses dois

ordenamentos são independentes entre si. O Direito interno compreende a

Constituição e demais instâncias normativas vigentes no País, e o Direito

internacional envolve tratado e outros critérios que regulamentam as relações

entre Estados diferentes.

Segundo os dualistas, essa distinção se justifica pelo fato de normas

internas e externas atuarem em esferas diferentes, tendo origens e objetos

peculiares. Para que o Direito internacional tivesse aplicabilidade no Direito

interno, seria necessário que este o recepcionasse, evitando assim conflito.

Segundo o jurista Joycemar Tejo, o descumprimento pelo Estado da

incorporação em seu ordenamento interno de uma norma externa com a qual

houvesse se comprometido ensejaria apenas sua responsabilidade

internacional, não podendo haver jamais imposição por parte dos demais

signatários.

Kelsen ignorou também este dualismo de Direito interno e Direito

internacional, pressupondo que ambos não são dois sistemas jurídicos

independentes, mas sim um sistema único em que ambos não se contrapõem.

O Direito internacional teria prevalência sobre o interno neste sistema jurídico.

Nas palavras de Kelsen:

Se esta norma, que fundamenta os ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados, é considerada como norma jurídica positiva- e é o caso, quando se concebe o direito internacional como superior a ordenamentos jurídicos estatais únicos, abrangendo esses ordenamentos de delegação- então a norma fundamental- no sentido específico aqui desenvolvido, de norma não estabelecida, mas apenas pressuposta- não mais se pode falar em ordenamentos jurídicos estatais únicos, mas apenas como base do direito internacional.

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Inclusive cita ainda em sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado,

que o Direito internacional é o que dá legitimidade ao Direito interno.

O fato é que na teoria monista de Kelsen surge uma dúvida: já que

há uma mesma origem para os ordenamentos internos e internacionais, como

então deverão ser escalonadas? Pode-se, nesse caso, defender pela

supremacia do Direito interno, reconhecendo que o Direito internacional é mero

desdobramento deste; como também se pode propugnar pela supremacia do

Direito internacional, considerando que este seria o limite da autonomia do

Estado.

Na Constituição brasileira de 1988, por exemplo, podem-se

encontrar traços das duas teorias. A de sentido monista, com base no art. 5º

§2º “(Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”); como

também a de sentido dualista, pois para que o um tratado vigore em nosso

ordenamento interno, é necessário que passe por todo o procedimento previsto

Constituição, que seria a celebração do tratado pelo Presidente da República,

conforme dispõe o art. 84, VIII; então, tal tratado deve tramitar pelo Congresso

Nacional, que deve emitir decreto legislativo (art. 49, I), devendo por fim ser

promulgado pelo Presidente da República, mediante decreto. Apenas após

todo esse trâmite o tratado externo terá vigor no País, tendo status de lei

ordinária (salvo se tratar de direitos e garantias fundamentais), sendo

suscetível inclusive de controle de constitucionalidade.

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12 CONCLUSÃO

Podemos observar que a visão de Kelsen é puramente positiva e

ignora o Valor, com isso sua teoria peca em relação à justiça, em dizer o que é

realmente justo. Outras questões há em sua teoria, as quais não podem adotar

em nosso mundo atual, questões estas que foram revistas e reformuladas para

que se chegue ao objetivo de fazer justiça.

Apesar disso, não podemos dizer que a teoria de Kelsen é uma

norma falha, pelo contrário, é de suma importância para o mundo jurídico hoje,

a teoria de Kelsen definiu o Direito como ciência atribuindo-lhe um objeto de

estudo, sem o qual poderíamos ter grandes contradições em dizer o que é o

direito. Sua teoria, também, é a grande base da estrutura jurídica atual.

Diante desta questão, devemos observar que a teoria de Kelsen é

uma teoria descritiva e não interpretativa. Ela descreve o que é o direito e de

que forma se aplica de uma forma geral e não nos dá uma indicação de como

interpretar a norma jurídica. Autores recentes dizem que só se pode ter uma

teoria jurídica interpretativa de forma local, a qual é obtida pelo ordenamento

jurídico, ou seja, a teoria de Kelsen não diz como proceder em cada situação e

sim diz qual a estrutura geral da Ciência do Direito.

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13 BIBLIOGRAFIA

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