Processo Penal e Mídia - a condenação pelas evidências em 10-4 ...
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RESUMO DE AULA DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO
MILITAR FADISP – em 03/06/2017
Professor:
Paulo Lopes de Ornellas – Advogado militante há 29 anos – Sócio Diretor
da Paulo Ornellas Sociedade de Advogados – Especialista em Direito
Militar pela UNICASTELO – RJ, curso patrocinado pelo Exército
Brasileiro. Foi membro consultor da Comissão de Direito Militar da
OAB/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Militar – Presidente da
Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP e palestrante do
Departamento de Cultura da OAB/SP.
Contatos: 11 999901332 ou 11 95328.7691 – 5587.1624 ou 5587.1519
www.pauloornellas.com.br
EMENTA DA AULA:
“Pratica do PPM- As técnicas de sustentações orais nos julgamentos de 1ª
instância e nos tribunais; os casos polêmicos envolvendo as partes, os apartes
e o calor do plenário. Riscos de se abandonar o plenário, os recursos orais no
momento dos debates e votação do colegiado”.
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DISPOSITIVOS LEGAIS REGULADORES DO JULGAMENTO
MILITAR EM PLENÁRIO
Artigos 431 a 434 do CPPM
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Técnicas de sustentação oral em 1º Grau de Jurisdição:
Possíveis teses a serem sustentadas oralmente:
Preliminares:
As preliminares devem ser arguidas antes da sustentação da acusação para
que se manifeste o Órgão da Acusação, em contraditório, salvo se for
determinado pelo juiz presidente que a matéria seja incluída na sustentação
da Defesa, porém, nesse caso, é necessário que seja registrado em ata que a
Defesa suscitou a preliminar e a denegação do pedido visando afastar
alegação de surpresa pelo ex adverso.
Matérias preliminares:
Toda matéria prejudicial suscitada em alegações escritas, na fase do artigo
428, do CPPM, e decididas monocraticamente, pois a competência para tal
decisão é do Conselho e não do juiz presidente, art. 125, alínea “b”, do
CPPM;
(Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: b) ao Conselho de
Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância)
Exemplo: ausência de laudo pericial nos crimes que deixam vestígios (art.
328, CPPM); ilegalidade da interceptação telefônica; ilegalidade da busca e
apreensão, suspeição e impedimento de juiz, etc.
Questões de ordem pública como a Incompetência do Juízo ou do Colegiado;
Fato ocorrido após o despacho saneador (art. 430, CPPM) Exemplo: questão
de fato que leve à suspeição ou impedimento de juiz militar ou togado,
comprometendo a isenção do Conselho; prova nova capaz de influir no
resultado do processo.
Nulidades:
- Cerceamento do direito de defesa (fato ocorrido após o saneamento)
- Juntada ou exibição de documentos no dia do julgamento – art. 378 CPPM
(Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo
se os autos deste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379)
- ausência da leitura de peças obrigatórias;
(Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará
que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo: a) a denúncia e seu
aditamento, se houver; b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou
perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime; c) o interrogatório do
acusado)
- indeferimento da leitura de peça indicada por qualquer das partes;
(d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou
requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do
Conselho de Justiça, se deferir o pedido)
- ausência do interrogatório de réu revel, quando presente;
(Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e
presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e
mandará apresentar o acusado. 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter
sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a estes atos, na conformidade dos arts.
404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o
tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto,
ser nomeado advogado)
TESES DEFENSÓRIAS PRINCIPAIS:
- Inexistência do crime – art. 439, “a”, 1ª parte CPPM:
a) estar provada a inexistência do fato...
- Inexistência de provas do crime – Art. 439, “a”, 2ª parte CPPM
“...não haver prova da sua existência...”
- não constituir o fato infração penal – Art. 439, “b”; CPPM
“...não constituir o fato infração penal...”.
- não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal – Art.
439, “c” – CPPM
“...não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal...”
- existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou
imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar)
– Art. 439, “d” CPPM
- não existir prova suficiente para a condenação – Art. 439, “e” CPPM
- estar extinta a punibilidade, Art. 439, “f” CPPM
Excludentes de ilicitude: art. 42 CPM
- legitima defesa - art. 44 CPM
- legitima defesa putativa – art. 36 COM
É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a
inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato
que tornaria a ação legítima
- estado de necessidade – art. 39 CPM ( inexigibilidade de conduta diversa)
Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está
ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não
provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior
ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
- estado de necessidade – art. 43 CPM
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou
alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde
que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal
evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo
- exercício regular de direito – art. 42 CPM
- estrito cumprimento do dever legal – art. 42 CPM
Teses secundárias:
- crime impossível – art. 32 COM
Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável
- arrependimento eficaz – art. 31 CPM
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
- desistência voluntária – art. 31 CPM
- tentativa – art. 30, II CPM
- coação irresistível – art. 38, “a” CPM
sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade
- obediência hierárquica – art. 38, “b” CPM
em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços
- Erro culposo ou provocado – art. 36, §§ 1º e 2º CPM
1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como
crime culposo.
2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou
culpa, conforme o caso.
- atenuantes – art. 72 CPM
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Sustentação oral em 1º Grau:
A abertura em plenário sempre deve ocorrer de forma solene, com
homenagem ao Juízo, de preferência traçando encômios à pessoa do juiz
togado e dos juízes militares; na sequência deve-se elogiar a atuação do ex-
adverso e cumprimentá-lo pelo trabalho realizado no processo, lealdade
processual, e estender os cumprimentos aos demais presentes, inclusive os
funcionários e policiais que realizam a segurança da sessão plenária.
Embora a lei faculte bastante tempo para a Acusação e para a Defesa, o
melhor é utilizar o tempo necessário para explorar as teses definidas durante
o curso do processo, seja pelo acusador ou pelo defensor.
(Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para
sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao
procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao
defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo
acordo manifestado entre eles. 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa,
será de três horas para cada uma, no máximo. 2º O procurador e o defensor poderão,
respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.)
O Acusador tem por obrigação esclarecer os termos da denúncia ao
Conselho, sua pertinência à luz dos dispositivos legais ditos violados,
demonstrar a comprovação dos fatos alegados na denúncia, eventual
presença de circunstâncias agravantes e postular a aplicação da pena de
forma simples ou agravada, bem como o regime a ser aplicado. Acaso não
tenha sido possível a comprovação dos fatos, por ausência ou insuficiência
de provas; por não ter sido delineada a autoria; ou por ter sido comprovada
excludente de ilicitude; deverá propor a absolvição por força de atribuição
legal como fiscal da lei.
Ao defensor resta contrariar a sustentação da Promotoria quando sustentado
o libelo e pleiteada a condenação, para tanto deve sustentar a negativa de
autoria ou a inexistência do crime, ou excludente de ilicitude; espancar o
conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal, as provas
periciais, as diligências encetadas, as apreensões, interceptações telefônicas
e toda a matéria que possa autorizar a absolvição do réu, mesmo que a prova
não o favoreça. Deve sustentar tese subsidiária clamando pela
desclassificação do tipo, bem como a atenuação de eventual pena ou regime
a ser imposto.
É muito proveitosa a técnica de arguir uma tese principal absolutória e outra
subsidiária, seja visando a absolvição plena ou por insuficiência probatória,
no primeiro caso, ou uma pena mínima ou atenuada, no segundo caso,
postulando sempre o regime inicial mais favorável.
Caso o Defensor concorde com a tese ministerial e pregue a condenação,
ainda que de forma atenuada, o réu deve ser declarado indefeso e dissolvido
o Conselho com a destituição do defensor abrindo-se ao réu a possibilidade
de contratar novo defensor, ou dando-lhe defensor dativo caso se negue ou
não tenha condições financeiras de contratar novo advogado.
A sustentação oral não deve ser maçante a ponto de cansar o Conselho, o que
ocorre quando a parte passa a repetir pontos já abordados, passa à leitura de
longos trechos de doutrina, documentos ou jurisprudência; mas não pode ser
tão econômica a ponto de suprimir o exame detalhado das provas, o
enfrentamento da tese ministerial ou do assistente de acusação, o orador deve
ter a sensibilidade de ir analisando o comportamento dos juízes olhando-os
nos olhos, atentar para seus movimentos, quando sentir que estão
convencidos é o melhor momento para encerrar sua tese.
Os apartes, segundo o artigo 433, § 8º, CPPM, podem ser concedidos
mediante venia do orador. A parte deveria se restringir, no aparte, a solicitar
esclarecimento acerca da indicação da folha onde se encontra determinado
texto lido pelo orador; em relação a determinado depoimento referido, laudo,
ou questão de ordem para impugnar alegação inexistente nos autos e
levantada pelo orador; no entanto, no calor dos debates as partes acabam por
discutir pontos controversos, até de forma ardorosa e muitas vezes grosseira,
com tonalidade de voz alta, situação que atrai a atenção do Conselho para
determinado ponto crucial para a melhor decisão da lide. O aparte é salutar
quando travado de forma respeitosa e com argumentos que não fujam do
contexto processual, até um breve debate destemperado contribui, embora
ataques pessoais devam ser coibidos pelo juiz presidente, uma vez que nessa
hipótese nada de produtivo poderá ser produzido em favor da acusação ou
da defesa. Em qualquer caso, não é possível cassar a palavra de qualquer dos
debatedores sem anular o julgamento, pois não haveria como substituí-lo no
mesmo ato, por outra banda estar-se-ia cerceando a acusação ou a defesa e o
julgamento restaria prejudicado, comumente, nesses casos raros, uma
simples suspensão dos debates e do tempo, com reunião do juiz togado e as
partes resolve a questão e o julgamento pode ser retomado. Eventuais
excessos poderão ser comunicados aos órgãos competentes para adoção das
medidas disciplinares cabíveis.
(8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja
na tribuna, e não tumultuem a sessão)
Não deve o defensor reservar qualquer bom argumento para a tréplica, eis
que se o Promotor não aceitar o prosseguimento dos debates em réplica,
estará encerrada a oralidade das partes, seguindo à fase do julgamento, com
prejuízo para o réu.
Concluída a primeira fase, abre-se a palavra à Acusação para a réplica por
menor tempo, pois a ideia do Legislador seria que em tal hipótese apenas
pontos obscuros ou controversos, discutidos pelas partes, fossem
enfrentados, contradições debeladas e esclarecimentos prestados sob a ótica
ministerial, consumando-se o contraditório, entrementes nem sempre é o que
acontece em virtude de na maioria das vezes haver apenas a reiteração dos
argumentos já sustentados. A mesma situação comumente ocorre na tréplica,
contudo, há episódios onde a Acusação é surpreendida com tese não arguida
pela Defensoria na sua sustentação anterior, ceifando o contraditório, eis que
após a tréplica não poderá o Órgão Ministerial usar da palavra, situação que
poderá anular o julgamento caso a tese sustentada na tréplica seja acatada
para absolver o réu. Todavia, o Órgão Ministerial deve se insurgir e pedir a
consignação em ata do seu protesto para evitar a alegação de preclusão pela
inércia.
Durante a sustentação oral as partes devem explorar a prova pericial, se
houver, pois a mesma, via de regra, permite interpretação forte acerca da
consumação ou não do crime, em especial os laudos de lesão corporal,
necroscópico, documentoscópico, de local, residuográfico, de balística, de
eficácia do armamento, enfim a prova oral nem sempre é capaz de reproduzir
a forma como os fatos verdadeiramente ocorreram, mormente porque a
testemunha pode ser vil, interessada, ou ter tido uma percepção deturpada do
evento dito delituoso.
Essa a tônica que se espera da sustentação oral, respeitosa, inteligente,
técnica e eficaz, não um teatro de horrores onde imperam os ataques pessoais
das partes, ou em desfavor do réu, honradez de testemunhas ou peritos, ou
até chegando às vias de fato.
Encerrados os debates passa-se à fase de julgamento na forma do artigo 433,
CPPM, oportunidade em que as partes poderão arguir questão ordem para
registro e apreciação do Conselho, após segue-se a ordem de julgamento e
quem discordar resta a interposição do recurso de apelação como medida
cabível.
ABANDONO DO PLENÁRIO:
Há quem entenda que abandonar o plenário também se constitua numa
técnica de defesa ou de acusação, pois já tivemos a oportunidade de
participar de ambas as situações, com nosso abandono do plenário e também
já atuamos num caso que o Promotor abandonou o plenário.
Quando o Promotor abandona o plenário a situação é muito crítica, pois se
isso ocorre em meio à sustentação oral ou no seu término, corre o risco de
não surtir o efeito esperado uma vez que o defensor pode insistir na
continuidade do julgamento, pois a fala ministerial se perfez e ao encerrar a
fala da defesa proceder-se-á de forma válida ao julgamento da causa.
No caso da Defesa é preciso tomar muito cuidado, pois se ocorrer ao final do
tempo a ela destinado ou quando já tenha enfrentado a tese ministerial, o juiz
pode prosseguir validamente com o julgamento. Obviamente, que com o
abandono de uma das partes em condições de continuidade do julgamento, é
preciso que sejam nomeados um promotor ou um defensor ad hoc.
Em qualquer caso, tanto a OAB quanto o Ministério Público serão oficiados
para analisar sob a ótica disciplinar a conduta do faltoso.
VOTAÇÃO:
Na Justiça Militar a votação segue a ordem estabelecida no artigo 434, do
CPPM.
(O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as
questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois,
os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente)
Primeiramente vota o juiz togado, presidente do Conselho, depois em ordem
inversa de hierarquia os juízes militares.
Já vai longe o tempo em que o então Juiz Auditor declinava seu voto e os
juízes militares mal se continham, para anunciar o horroroso jargão:
“Acompanho o voto de Vossa Excelência”. Voto despreparado, sem
motivação, descompromissado com o juramento de análise das provas,
verdadeira ofensa ao inciso IX, do artigo 93 da Carta Magna.
Para felicidade do Direito Militar os juízes militares, atualmente, com raras
exceções, estudam o processo, a legislação, a doutrina e a jurisprudência, não
raro, divergem do voto do juiz presidente, seja para absolver ou condenar,
com ou sem substancia é bem verdade, porém com independência o que é
elogiável.
A diversidade de votos influi no resultado, tal qual previsto no parágrafo
único, artigo 435 do CPPM:
(Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da
pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá
virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave)
A interpretação desse texto causa grande polêmica, pois há quem defenda
que a verificação deva ser feita de forma gradual, de cima para baixo,
comparando-se o voto benéfico com o voto mais grave para atingimento do
voto médio, enquanto que outros defendem que o voto mais benéfico deva
prevalecer em benefício do réu sem qualquer escalonamento, é nosso singelo
entendimento.
SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS:
Tal qual no primeiro grau o orador deve saudar a Corte, o Relator e demais
juízes, deve saudar os presentes e iniciar rapidamente seu discurso, pois o
tempo para sustentação oral normalmente é exíguo e regido pelo Regimento
Interno dos tribunais, variando de 15 a 20 minutos, razão pela qual o orador
deve concentrar seus esforços em pontos críticos do recurso que está
defendendo, ou escorando-se na cota ministerial quando for favorável ao
recorrente.
A sustentação, desta feita, é eminentemente técnica razão pela qual o orador
tem obrigação de ser preciso, cirúrgico e ater-se em precedentes da mesma
Corte ou de Corte Superior, se possível da mesma câmara e do mesmo
relator, pois isso assegurará o sucesso da sustentação oral.
Há casos, como o de um advogado que nos assessora em Brasília, que ao se
inclinar pela sustentação oral, passa a acompanhar os julgamentos da Turma,
em especial as preferências do Relator, analisa os código e livros que o
mesmo eventualmente mantenha sobre sua mesa, ou editado, pesquisa
julgados recentes e antigos, e quando vai para a tribuna causa quase sempre
a retirada dos autos de pauta para melhor exame, isso quando não obtém
sucesso na primeira empreitada.
Sabemos que essa conduta é a excelência, porém nem sempre é possível
assim agir, pois isso demanda tempo um tempo que o defensor não dispõe e
um custo que normalmente o cliente não pode suportar.
Legislação:
Abertura da sessão
Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o
Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o
presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.
Comparecimento do revel
1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda
qualificado e interrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos
arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se
declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do
curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.
Revel de menor idade
2º Se o acusado revel for menor, e a sua menoridade só vier a ficar
comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça
nomear-lhe-á curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da
revelia.
Falta de apresentação de acusado preso
3º Se o acusado, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de
julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova
sessão que for designada para aquele fim.
Adiamento de julgamento no caso de acusado solto
4º O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de
comparecimento de acusado solto. Na segunda falta, o julgamento será feito
à revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.
Falta de comparecimento do advogado
5º Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda
ausência, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será o
advogado substituído por outro.
Falta de comparecimento de assistente ou curador
6º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do
assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que será
substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça.
Saída do acusado por motivo de doença
7º Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na
sessão, durante todo o tempo em que durar o julgamento, este prosseguirá
com a presença do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a
permanecer na sessão, a defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente
do Conselho de Justiça, desde que advogado.
Leitura de peças do processo
Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de
Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do
processo:
a) a denúncia e seu aditamento, se houver;
b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou
perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;
c) o interrogatório do acusado;
d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum
dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada
pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.
Sustentação oral da acusação e defesa
Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará
a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em
primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se
houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação
dos acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles.
Tempo para acusação e defesa
1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas
para cada uma, no máximo.
Réplica e tréplica
2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e
treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.
Prazo para o assistente
3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao
procurador para a acusação e a réplica.
Defesa de vários acusados
4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado
terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa
de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no
preâmbulo do artigo.
Acusados excedentes a dez
5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma
hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da
respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior.
Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente
do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender,
para a defesa de todos os seus constituintes.
Uso da tribuna
6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador
desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para esse fim destinada, na
ordem que lhes tocar.
Disciplina dos debates
7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo
o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a
palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.
Permissão de apartes
8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos
por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.
Conclusão dos debates
Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem
levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão
secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor
esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato
sujeito a julgamento.