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Concurso TCM-RJ 2016
Resumo de Controle Externo
Prof. Erick Alves
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RESUMO DE CONTROLE EXTERNO
CLASSIFICAES DO CONTROLE
Posicionamento do rgo controlador
Externo: exercido por um ente que no integra a mesma estrutura organizacional do rgo fiscalizado (na CF, somente o exercido pelo Legislativo).
Interno: exercido por rgo especializado, porm pertencente mesma estrutura do fiscalizado (Ex: CGU).
Natureza, tipo ou foco do controle
Legalidade: conformidade s normas;
Legitimidade: interesse pblico, impessoalidade, moralidade;
Economicidade: menor custo, sem comprometer a qualidade;
Eficincia: meios em relao aos resultados;
Eficcia: alcance das metas;
Efetividade: impactos sobre a populao-alvo.
Momentos do controle
Prvio (a priori): preventivo, orientador.
Concomitante (pari passu): tempestivo, preventivo.
Posterior (a posteriori): corretivo e sancionador.
Controle Administrativo: poder de autotutela da Administrao. Anulao refere-se a controle de legalidade: anulam-se atos ilegais. Revogao refere-se a controle de mrito: revogam-se atos inconvenientes ou inoportunos. Caracteriza-se pela superviso ministerial. Superviso exercida pela Administrao Direta sobre a Administrao Indireta (tutela) no significa subordinao hierrquica, mas to-somente, vinculao para fins de controle.
Controle Judicial: exercido pelos rgos do Poder Judicirio sobre os atos administrativos dos Poderes Executivo,
do Legislativo e do prprio Judicirio, quando realiza atividades administrativas. Necessariamente provocado.
Controle a posteriori. Restrito ao controle de legalidade, adentrando no mrito do ato administrativo apenas em
caso de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode anular, mas no revogar o ato.
Controle Social: exercido diretamente pelo cidado, ou pela sociedade civil organizada. Ex: denncia aos rgos de
controle externo, ao popular, ouvidoria do TCU, etc.
Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS): rgos tcnicos de controle externo, de carter administrativo, de maior
estatura em cada pas (Brasil = TCU). Podem se vincular a qualquer Poder ou a nenhum deles.
Sistemas de controle externo:
Tribunais de Contas ou Conselhos de Contas
Decises colegiadas; Poder sancionatrio e determinaes compulsrias; Funo fiscalizadora ou jurisdicional.
Auditorias-Gerais ou Controladorias Gerais
Decises monocrticas; Recomendaes sem carter coercitivo; Funo fiscalizadora, opinativa, consultiva.
Auditorias de regularidade
Auditorias de desempenho
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Sistemas de Controle na Administrao Pblica Brasileira: art. 70 a 75 da CF.
Sistema de Controle Externo
Sujeito ativo: Poder Legislativo (titular), auxiliado pelos TCs (sem subordinao).
Sujeitos passivos: todos que, de alguma maneira, administrem recursos pblicos.
Objeto: atos administrativos que envolvam receitas e despesas pblicas, como a compra de bens, a admisso de pessoal, arrecadao de impostos, etc
Responsabilidade pelo controle externo: depende da origem oramentria primria dos recursos.
Esfera Titular do controle externo rgo tcnico que presta auxlio
Unio Congresso Nacional TCU
Estados Assembleias Legislativas TCE
Distrito Federal Cmara Legislativa TCDF
Municpios da BA, CE, GO e PA Cmaras Municipais TC dos Municpios (rgos estaduais)
Municpios do RJ e SP Cmaras Municipais TCM-RJ e TCM-SP (rgos municipais)
Demais Municpios Cmaras Municipais TCE
Repartio constitucional de funes de controle externo:
Controle exercido diretamente pelo Poder
Legislativo (controle parlamentar)
Julgar as contas do Chefe do Executivo;
Escolher os membros dos TCs, bem como aprovar os nomes indicados pelo Chefe do Executivo;
Tomar as contas do Chefe do Executivo, caso no apresentadas no prazo;
Convocar autoridades para prestar esclarecimentos;
Instaurar CPI para investigar fato determinado;
Instaurar Comisso especializada para examinar e emitir parecer sobre as contas do Chefe do Executivo e para acompanhar a fiscalizar a execuo oramentria CMO na esfera federal;
No Rio de Janeiro, julgar as contas do TCM-RJ.
Controle exercido pelos TCs
(controle tcnico)
Competncias do art. 71 da CF que podem ser divididas em:
- Exame e julgamento das prestaes de contas (no caso das contas do Presidente da Repblica, o TCU emite parecer prvio);
- Atividades de fiscalizao (auditorias e inspees; registro de atos de pessoal).
Controle conjunto, Legislativo e TCs
Sustar despesas no autorizadas;
sustar contrato se verificada ilegalidade;
Sistema de Controle Interno: mantido de forma integrada pelos Poderes (CF, art. 74), com a misso de apoiar o controle externo e assessorar a autoridade administrativa. No h relao hierrquica entre controle externo e controle interno, h complementaridade.
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TRIBUNAIS DE CONTAS: FUNES, NATUREZA JURDICA E EFICCIA DAS DECISES
Funes dos Tribunais de Contas:
Funes Exemplos
Fiscalizadora Realizar auditorias e inspees; fiscalizar recursos de convnios.
Judicante Julgar as contas dos administradores pblicos ou daqueles que causarem dano ao errio.
Sancionadora Aplicar multa; inabilitar responsvel para exerccio de cargo em comisso.
Consultiva Emitir parecer prvio sobre as contas do Chefe do Executivo; responder a consultas.
Informativa Prestar informaes solicitadas pelo Congresso Nacional; informaes Justia Eleitoral.
Corretiva Emitir determinaes; fixar prazo para o cumprimento da lei.
Normativa Expedir instrues e atos normativos sobre matrias de sua competncia.
Ouvidoria Receber denncias e representaes sobre irregularidades.
Pedaggica Emitir recomendaes sobre boas prticas de gesto.
Natureza
jurdica dos
TCs
rgos administrativos, sem personalidade jurdica;
De estatura constitucional, autnomos e independentes;
No subordinados a nenhum Poder;
Associados ao Poder Legislativo para fins oramentrios e de responsabilidade fiscal;
Possuem capacidade para figurar em juzo, ativa ou passivamente;
Natureza
jurdica e
eficcia das
decises
dos TCs
Decises possuem natureza administrativa (h polmica na doutrina);
Decises podem ser anuladas pelo Judicirio, apenas nos casos de vcio formal ou
ilegalidade manifesta. No podem ser reformadas;
Decises que imputem dbito ou multa tm eficcia de ttulo executivo extrajudicial;
O dbito deve recolhido aos cofres da entidade que sofreu o prejuzo;
A multa sempre recolhida aos cofres do Tesouro Nacional;
O ttulo executivo da deciso condenatria deve ser executado pelos rgos prprios
do ente destinatrio dos valores devidos;
A cobrana do dbito decorrente de deciso do TC imprescritvel; a
imprescritibilidade no se aplica multa.
ABRANGNCIA DO CONTROLE EXTERNO
CF, art. 70. caput
Natureza das fiscalizaes:
Contbil
Financeira
Oramentria
Operacional
Patrimonial
Aspectos a serem verificados:
Legalidade
Legitimidade
Economicidade
Aplicao das subvenes
Renncia de receitas
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COMPETNCIAS CONTITUCIONAIS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Competncias do art. 71, prprias e privativas Observaes
Apreciar as contas anuais prestadas pelo
Presidente da Repblica, mediante parecer prvio.
O parecer prvio conclusivo, mas no vinculante. O
julgamento a cargo do Congresso Nacional.
Julgar as contas dos responsveis por recursos
pblicos e dos causadores de prejuzo ao errio.
Examina e julga contas de gesto. nica atribuio na
qual o TCU profere um julgamento.
Apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos
de pessoal.
Excees: (i) admisso: cargos em comisso;
(ii) aposentadorias, reformas e penses: melhorias
posteriores que no alterem o fundamento legal da
concesso; aposentadorias conta do RGPS.
Realizar inspees e auditorias, por iniciativa
prpria ou por solicitao do Congresso Nacional (1)
.
Em qualquer unidade da administrao pblica direta e
indireta, de todos os Poderes.
Fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais, nos termos do tratado constitutivo.
Partic. direta ou indireta da Unio, no importa o %.
Independe de previso no tratado constitutivo.
Fiscalizar a aplicao de recursos pela Unio a E, DF
e M ou a pessoa fsica ou jurdica privada.
Refere-se a transferncias voluntrias. Fiscaliza a
aplicao: em que e como os recursos foram gastos.
Prestar informaes solicitadas pelo Congresso
Nacional (1)
.
Apenas os presidentes do Senado Federal, Cmara dos
Deputados e respectivas comisses podem.
Aplicar sanes previstas em lei. Lei em sentido estrito. Pode prever outras sanes, alm
da multa proporcional ao dano ao errio.
Assinar prazo para cumprimento da lei. Lei em sentido amplo (decreto, regimento, portaria etc.).
Sustar, se no atendido, a execuo do at