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    DARLAN SILVA FERREIRA 

    RESUMO DE DIREITO

    PREVIDENCIÁRIO

    PARA CONCURSOS

    Este resumo de Direito Previdenciário as

    matérias mais abordadas no concurso INSS.

    Darlan Silva Ferreira

    Edição 2011

    Atualizada de acordo com as Lei Nº 12.470 de 31 deAGOSTO de 2011. .

    Blog do ProfessorDarlan

    www.darlanferreira.com.br

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    RESUMO DE DIREITOPREVIDENCIÁRIO PARA

    CONCURSOS

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    RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS   

          

    DEFINIÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO   

       

    RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO 

       

       

       

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO   

     

    PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES   

     

    LIMITES MINIMO E MÁXIMO 

    PROPORCIONALIDADE 

    REAJUSTAMENTO 

    SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 

         

    Prazo de Recolhimento 

       

       

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    CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL   

        

          

        

       

             

            

            

     

       

     

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    Apesar de alguns doutrinadores afirmarem que a previdência social começou noBrasil com os Montepios e caixas de socorro em favor dos funcionários públicose seus dependentes especificamente em 1°de outubro de 1821, antes, portanto,da Independência. Dom Pedro I, então Príncipe Regente, assinou a Carta de Leiconcedendo aposentadoria aos professores régios que completavam 30 anos deserviço, fossem homens ou mulheres. Esta aposentadoria na época recebia onome de Jubilação e teria um abono de 25% para quem permanecessetrabalhando.

    Ainda no século XIX, foram criados benefícios de aposentadoria e pensão paradiversas categorias de funcionários públicos. Porém ainda não contemplavam os

    trabalhadores da iniciativa privada que somente, após muitas reivindicações,greves. Estes começaram a ver instituídas caixas de aposentadoria e pensões.

    Muitos, inclusive o próprio Ministério da Previdência consideram que o Brasil deuseus primeiros passos com a Lei Elói Chaves, de 24 de janeiro de 1923, criouuma caixa de aposentadoria e pensão em cada uma das empresas ferroviárias.Que pode ser considerado como marco inicial da Previdência no Brasil. A partirdaí outras empresas foi autorizadas a constituir fundos de amparo para seustrabalhadores. Posteriormente substituídas nos anos 30 pelos antigos Institutosde Aposentadorias e Pensões, voltados para categorias profissionais.

    O primeiro instituto a ser criado foi o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos

    Marítimos (IAPM), através do Decreto nº 22.872 em 29.06.1933, logo em seguidasurgiram vários outros, como por exemplo:

    •  Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC), através doDecreto nº 24.273, de 22.05.1934;

    •  Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários (IAPB), através do

    Decreto nº 24.615, de 09.07.1934;

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    Quanto à forma de organização o Brasil adota o sistema de repartição simplesonde os contribuintes ativos financiam os inativos numa espécie de pacto social.Portanto trata-se de um pacto social entre gerações, onde ativos financiaminativos. Na repartição simples, a contribuição dos cidadãos ativos retorna para a

    sociedade na forma de benefícios previdenciários para os cidadãos inativos,como aposentadorias e pensões.

    E quais as outras formas de organização da Seguridade Social?

    - Sistema de Capitalização

    - Sistema Misto

    - Capitalização Escritural

    São três os regimes de Previdência Adotados no Brasil: Regime Geral dePrevidência Social – RGPS, os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPSe o Regime dos Militares Federais. Além deles existe a Previdência

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    São duas as teorias que discutem a autonomia da Legislação Previdenciária:Monista e a Dualista. Onde considera – se o Direito Previdenciário como ramo doDireito do Trabalho e como vertente independente respectivamente.

    A hierarquia entre as normas somente vai ocorrer quando a validade de

    determinada norma depender de outra, na qual esta vai regular inteiramente aforma de criação da primeira norma. É certo que a Constituição éhierarquicamente superior às demais normas, pois o processo de validadedestas é regulado pela primeira. Abaixo da Constituição encontram-se os demaispreceitos legais, cada qual com campos diversos: leis complementares, leisordinárias, decretos-leis (nos períodos em que existiram), medidas provisórias,leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Não há dúvida que osdecretos são hierarquicamente inferiores às primeiras normas, até porque nãosão emitidos pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Executivo. Após os decretosencontramos normas internas da Administração, como portarias, circulares,ordens de serviço etc., que são hierarquicamente inferiores aos decretos.

    A interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aoscasos concretos. Várias são as normas de interpretação da norma jurídica:

    a) gramatical ou literal   (verba legis): consiste em verificar qual o sentido dotexto gramatical da norma jurídica. Vai se analisar o alcance das palavras

    encerradas no texto da lei;b) lógica (mens legis) : em que se estabelece uma conexão entre os váriostextos legais a serem interpretados;

    c) teleológica ou finalística: a interpretação será dada ao dispositivo legal deacordo com o fim colimado pelo legislador;

    d) sistemática: a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com aanálise dos sistemas, no qual está inserido, sem se ater a interpretação isoladade um dispositivo, mas, sim, ao conjunto;

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     jurídica instrui-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valorcorrespondente a 30 % da exigência fiscal definida na decisão.

    Compete aos Juízes Federais nos Estados processar e julgar as causaspertinentes à Previdência Social, exceto as de acidente de trabalho, cabendorecurso de sua decisão ao próprio Tribunal que integram.

    É um recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ouproduzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante aPrevidência Social.

    Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registropúblico de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a leiprescreva forma especial.

    A homologação da justificação judicial processada com base em provaexclusivamente testemunhal DISPENSA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, se

    complementada com início razoável de prova material.Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentarrequerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar,indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis,cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretendecomprovar.

    Nos termos dos art. 10 da Lei 8213/91 são beneficiários do Regime Geral de PrevidênciaSocial as pessoas físicas classificadas como SEGURADOS e DEPENDENTES.

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    Já tratamos deste tema no capítulo SEGURADOS OBRIGATÓRIOS do Regime Geral dePrevidência Social, portanto vamos repetir novamente apenas para fixar:

    SÃO SEGURADOS obrigatórios da Previdência Social:

    I - EMPREGADO:

    II - EMPREGADO DOMÉSTICO 

    Ill - EMPRESÁRIO: 

    IV - TRABALHADOR AUTÔNOMO:

    VI - TRABALHADOR AVULSO 

    VII - SEGURADO ESPECIAL 

    Há também mais uma categoria de SEGURADOS NÃO OBRIGATÓRIOS:

    VIII - FACULTATIVOS 

    Segundo o art. 16 da Lei 8213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência

    Social, na condição de DEPENDENTES do segurado:

    I - o cônjuge, a  companheira, o  companheiro e  o filho não emancipado  dequalquer condição, menor de 21 anos ou inválido, neste inciso tivemos umaalteração promovida pela Lei 12470/11, na qual foi incluído o filho que tenhadeficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamenteincapaz, assim declarado judicialmente. Tal situação traz uma presunçãoabsoluta de incapacidade não sendo necessária a aferição da incapacidade pelaperícia do INSS como ocorre com o inválido.

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    Jurisprudência STF:

    Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina

    A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposaquestionava decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deVitória-ES, que determinara o rateio, com concubina, da pensão por morte docônjuge, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da uniãoentre a recorrida e o falecido. Reiterou-se o entendimento firmado no RE397762/BA (DJE de 12.9.2008) no sentido da impossibilidade de configuração deunião estável quando um dos seus componentes é casado e vivematrimonialmente com o cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesarde o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona aproteção do Estado quando existente impedimento para o casamentorelativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esseestado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato.Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e nãode união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitualmais dilatado para a figura jurídica da família, desprovia o recurso aofundamento de que, para a Constituição, não existe concubinato, mascompanheirismo.

    RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2009. (RE-590779)

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ouinválido a Lei 12470/11 também promoveu neste inciso tivemos uma alteração, na qual

    foi incluído, o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutaou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Tal situação traz umapresunção absoluta de incapacidade não sendo necessária a aferição da incapacidadepela perícia do INSS como ocorre com o inválido 

    •  Os dependentes de uma mesma classe CONCORREM em igualdade de condições.

    •  Os dependentes da classe anterior excluem os da classe posterior.

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    •  O menor sobe tutela  somente poderá ser equiparado aos filhos do seguradomediante apresentação de termo de tutela.

    •  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estávelcom o segurado ou segurada, inclusive união homo afetiva

    Jurisprudência do STJ Informativo nº 0421

    Segundo a o  STJ (Informativo nº 0421)  comprovada a existência de união afetivaentre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro

    sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano deprevidência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitosda união estável. Desse modo, se, por força do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, anecessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entrecompanheiros de união estável é presumida, também o é no caso decompanheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceuentre essas duas entidades familiares.

    Atenção, apesar do julgado não se relacionar com benefícios do RGPS, reflete bem alinha do judiciário em relação ao reconhecimento da união homoafetiva.

    •  A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I, É PRESUMIDA e adas demais deve ser comprovada.

    O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes PRESTAÇÕES,expressas em benefícios e serviços:

    Em relação ao SEGURADO:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

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    do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de mesescorrespondente à carência do benefício requerido; e

    V - reabilitação profissional.

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    Trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, em face da

    INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA do segurado.

    Quadro resumo Renda Mensal do Benefício DURAÇÃO Período de Carência100% do salário debenefício;Não pode ser inferior aosalário mínimo;Poderá haver auxílio de

    outra pessoa, o salário seráacrescido de 25 %.

    Enquanto permanecer aincapacidade para o exercício daatividade que lhe garanta asubsistência.

    12 contribuições mensais,com ressalvas.

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    Benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado quecompletar 65 ANOS e para a segurada que completar 60 ANOS de idade. Esses limitessão reduzidos em 5 anos no caso dos trabalhadores rurais.

    Quadro resumo Renda Mensal do Benefício INÍCIO DO BENEFÍCIO Período de Carência

    70 % do salário de benefício+ 1 % deste, por grupo de12 contribuições, nãopodendo ultrapassar 100 %do salário benefício

    O benefício será devido:I – ao segurado Empregado:a) a partir da data do desligamento do

    emprego, quando requerida até estadata;

    b) da data do requerimento, quandonão houver desligamento do

    180 contribuiçõesmensais