RESUMO Direito Econômico _ Atividades Economicas e Serviço Público II

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Direito Econômico Serviços Públicos na União Européia Existe a dificuldade de conceituação dos serviços públicos em outros países, entretanto, a maior proximidade ocorre nos países de direito romano que desenvolveram concepções semelhantes. Serviços de interesse econômico em geral Em todo o mundo capital os serviços públicos estão sofrendo alterações a regulamentação da Uniao Europeia serve como ponte de referencia para as tendências regulatórias contemporâneas. Há escassa referencia no Tratado das Comunidades Europeias, apenas no seu art. 73 segundo o qual os subsídios estatais na área de transporte serão aceitáveis como reembolso por despesas com obrigações efetuadas com regime próprio de serviço publico, pois a tarefa de definir o que é serviço publico é dada aos Estados-membros, logo é nacional. Além disso, a busca por uma padronização comunitária em relação aos serviços públicos é importante em vista do principio da livre circulação de bens e serviços no território comunitário. Logo, a Comunidade so cita regras gerais. Também, o tratamento dado aos serviços públicos no sistema europeu deve observar os Serviços de Interesse Econômico Geral (SIEG) que não correspondem aos serviços públicos, mas coincide com as qualificações nacionais de serviços públicos. É importante reconhecer dois períodos da historia recente dos serviços públicos na Europa, um primeiro marcado pelo impulso liberal do thatcherismo, em que as

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Atividades Economicas e Serviço Público II

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Direito EconmicoServios Pblicos na Unio Europia

Existe a dificuldade de conceituao dos servios pblicos em outros pases, entretanto, a maior proximidade ocorre nos pases de direito romano que desenvolveram concepes semelhantes.Servios de interesse econmico em geral

Em todo o mundo capital os servios pblicos esto sofrendo alteraes a regulamentao da Uniao Europeia serve como ponte de referencia para as tendncias regulatrias contemporneas.

H escassa referencia no Tratado das Comunidades Europeias, apenas no seu art. 73 segundo o qual os subsdios estatais na rea de transporte sero aceitveis como reembolso por despesas com obrigaes efetuadas com regime prprio de servio publico, pois a tarefa de definir o que servio publico dada aos Estados-membros, logo nacional.

Alm disso, a busca por uma padronizao comunitria em relao aos servios pblicos importante em vista do principio da livre circulao de bens e servios no territrio comunitrio. Logo, a Comunidade so cita regras gerais.

Tambm, o tratamento dado aos servios pblicos no sistema europeu deve observar os Servios de Interesse Econmico Geral (SIEG) que no correspondem aos servios pblicos, mas coincide com as qualificaes nacionais de servios pblicos.

importante reconhecer dois perodos da historia recente dos servios pblicos na Europa, um primeiro marcado pelo impulso liberal do thatcherismo, em que as instituies europeias estavam voltadas a retirar do Estado e de seus agentes certos privilgios que os eximiam de uma competio direta dos atores econmicos privados. Circunstancias praticas, contudo, levaram a Comissao e o Tribunal de Justia europeus a atenuar esse mpeto privatista, fortalecendo a ideia de que a prestao de servios pblicos no pode ser regida unicamente pela regra e pela logica de mercado: esse tem sido o norte principal da regulao europeia desde ento.Diretivas europeias

Diretivas so instrumentos normativos maleveis para permitir uma relativa uniformizao legislativa entre os pases membros da Uniao Europeia. Elas permitem que os pases escolham a maneira particular de como implementaro certas politicas uniformes deliberadas pela Uniao Europeia. As diretivas tambm respeitam o principio da subsidiariedade , entendendo que a Uniao so deve intervir quando o estado-membro no puder fazer melhor.

As principais diretivas so:

Setor de gs: a principal de que o mercado de gs dever reger-se pelo sistema de competio , exigindo-se dos estados-membros que zelem para proporcionar um mercado seguro, satisfatrio aos consumidores e ambientalmente sustentvel.

Servios postais: eles devem atender em igualdade de condies a linhas rentveis e no rentveis. Tambm se estabelece condies para que cada Estado estabelea condies em seu direito nacional para a competio no setor.

Servios pblicos no Direito Italiano

Tal assunto no tratado na constituio italiana expressamente, somente h referencia que tal disposio deve ser feita por legislao ordinria. Contudo, no h conceituao legal da matria. No caso de reservas legais de servio publico ao Estado, a atividade somente poder ser desenvolvida por prestadores privados por meio de concesso.Assim, a caracterizao do regime dos servios pblicos obedece aos princpios da universalidade de acesso e continuidade do servio. As modalidades de gesto so:

-gestao direta: em que a entidade publica gere ela prpria a prestao dos servios;

-empresas especiais: geralmente desprovidas de personalidade jurdica e e estruturadas de maneira a poder gerir os servios por meio de tcnicas industriais e comerciais;

-concessao a terceiros: modalidade mais antiga de gesto.

A empresa concessionaria assume prerrogativas de autoridade publica, controlada por esta, e se torna detentora do direito de explorar o servio pelo prazo determinado contratualmente. H duas fontes de regulamentao: uma de origem estatal (poder central) e outra de origem local (poder comunal).

Servios Pblicos no Direito Francs

A Frana pode ser considerada, sob vrios aspectos, a terra do servio pblico. Pois tornou-se referencia no quesito inclusive com a expresso servios pblicos francesa pois a expresso representa a ideia de atividades pelas quais o Estado tem grande responsabilidade social e consequentemente profundo envolvimento regulatrio operacional/normativo.

Por exemplo, a lectricit de France a empresa estatal responsvel pelas redes de transporte e da estrutura de gerao de energia eltrica na Frana desde 1946. Entretanto, apesar de ser lder no setor, o governo francs vem implementado uma progressiva abertura do mercado ao setor eltrico, onde os consumidores finais podem escolher livremente a prestadora de servio.

Anlise comparativa dos diversos sistemas regulatrios:

No restam duvidas de que o grande marco de referencia para regulao dos servios pblicos nos pases acima apresentados tem sido a desconcentrao regulatria operacional. Onde o Estado cada vez menos o agente econmico que monopoliza a prestao dos servios pblicos. E que esto expostos a um sistema de competio que passa a ser responsvel pela determinao de padres de qualidade e tarifas aceitveis pelos usurios.

Outro ponto importante que a desconcentrao regulatria operacional no vem sendo acompanhada pela desconcentrao regulatria normativa. Ao contrario, a regra tem sido a paulatina assuno pelo Estado de funes regulatrias normativas, com o surgimento de agencias reguladoras , preferencialmente de carter independente em relao aos particulares interessados.

A estrutura dessas agencias ainda vinculada ao Poder Executivo, sendo de se esperar que a autonomia seja afetada , pelo menos parcialmente. No caso do Brasil h mecanismos para dar maior independncia aos reguladores: mandato irrevogvel e autonomia oramentaria.

J no caso europeu exige-se o que os pases-membros relativizem o papel do Estado como agente econmico. O Mercosul, entretanto, no dispe de regulaes uniformizadoras neste aspecto, embora haja reivindicaes doutrinarias.

Tambm se observa a comum fixao de condies indispensveis para o desempenho dos servios pblicos para liberdade de acesso ao mercado bem como dependendo de autorizao do poder publico nacional para a permanncia no mercado dependendo da satisfao de requisitos qualitativos e de respeito ao usurio final.

No caso do Brasil, o processo de privatizao foi precedido de intensa reforma constitucional objetivando atenuar protecionalismos das empresas brasileiras em detrimento das concorrentes estrangeiras. Assim, tenta-se uma implementao uma politica econmica voltada para a integrao comercial do pais economia globalizada. possvel dizer que que o processo de integrao internacional brasileiro tem fortes pontos de contato com as sistemticas regulatrias europeias. A legislao ordinria brasileira encontra-se em sintonia com o fato de que os servios pblicos precisam ser expostos ao regime de competio.

Assim, quanto ao Brasil se conclui:

-o monoplio estatal no no mais a regra em matria de servio publico. Setores antes reservados ao Estado deixaram de s-lo, ex. telecomunicaes e gs canalizado;

-busca-se criar um ambiente de competio entre prestadores de servios pblicos, sendo uma das formas possveis de se regular servios pblicos, assim, o Estado passa a criar um mercado concorrencial , escolhendo quantos e quais prestadores concorrero na prestao de servios.