Resumo Libero_processo penal

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Matéria extraída das anotações do Caderno - Conteúdo programático: Dos processos e procedimentos penais: i- Procedimento ordinário, sumário, sumaríssimo ii- Procedimento de competência do tribunal do júri iii- Procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos iv- Procedimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria v- Das nulidades e dos recursos em geral: a) Recurso em sentido estrito b) Da apelação c) Dos embargos d) Revisão criminal e) Agravo f) Carta testemunhável g) Habeas corpus h) Mandado de segurança na esfera criminal i) Recurso extraordinário j) Recurso especial k) Recurso ordinário constitucional „roc‟ vi- Disposições Gerais da CPP Revisão: IP: fase pré-processual peça administrativa Art. 10 relatório remessa em regra Judiciário vista ao MP que: denuncia (41) APPI; não denuncia; diligências. Caso de Denuncie Ação Penal art. 100 CP : Pública: quando a lei fala ex. 147;163 CP Quando a lei não fala ex; 121; 122;155;157;180 Procedimento Comum: a) Ordinário: pena = ou superior a 4 anos Pena privativa de Liberdade b) Sumário: Pena inferior a 4 anos Pena privativa de Liberdade c) Sumaríssimo Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo Lei 9099 Teoria da Pena: (Norma Penal Incriminadora) preceito primário PP conduta: verbo: roubar, matar, etc Preceito Secundário PS indica a pena. Ex: 121, cp matar alguém PP; 6 a 20 anos (PS) Rito Ordinário: + complexo, ou seja, desdobra-se em inúmeras fases procedimentais, sendo portanto mais lento Rito Sumário: menos complexo (em tese) Rito Sumaríssimo: (art. 2º Lei 9099) trabalha-se com o princípio da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual. Teoria da Efetividade: Utilidade + Necessidade: Resultado Prático do Processo Procedimento de Competência do Juri Da Acusação e Instrução Preliminar: Juiz Denuncia citação do acusado APPI 100, cp + 41 cpp Acusação (responder escrito) 10 dias Visto ao MP (05 dias) Alegações Juiz Pronunciará (materialidade do fato + indícios de autoria) Intimado Inquirição de Testemunhas Interrogatório (474, cpp + art. 185) encerrada a instrução MP Defesa Quesitos (483) Votação Sentença (492). A fundamentação teórica da instituição tribunal do júri é constitucional processual, haja vista que CF/88 encontra-se as garantias inerentes ao instituto, ao passo que do CPP encontra-se o procedimento que viabilizará a pretensão do MP e também da defesa, resultando nenhuma condenação ou absolvição, etc. Será de competência do Júri somente os crimes dolosos em que “animus necandi” (intenção, desejo) é demonstrado. O latrocínio não é de competência do Tribunal do Júri, em que pese uma vida humana ter sido ceifada, porque o crime fim é contra o patrimônio. Verificar Súmula do STF dolo eventual art. 18, I, CF. Procedimento Crimes ou Responsabilidade dos Funcionários Públicos: (conceito 327, cp) Queixa ou Denúncia (Ação Penal Privada APP) -513 cp Notificação (diferente da citação) -514-cp 15 dias para resposta Rejeição (516) Recebida a denúncia ou queixa será citado cap I, titulo X, livro I segue o rito dos arts. 351-369 Instrução (elementos para condenar, absolver) intimação para participar da instrução. Instrução: levar elementos. Em que pese tramitar na esfera judicial ela não é verdadeiramente judicial, é sim uma fase administrativa (procedimento) dentro do Processo Penal, somente depois de recebida e feita a instrução é que se torna um Processo com os contornos. Interrogatório: é o último ato a ser feito 1º é a instrução Lei 9099/70. 1º ouvir a vítima, as testemunhas (máximo 8) e depois por último o acusado (interrogatório). Termina com as alegações finais: podem ser apresentadas de forma escrita, e neste caso trata-se de verdadeira peça processual (petição), também poderá ser ofertada oralmente, tendo como referencial o princípio da oralidade. Se convencido...., caso contrário o processo segue Depois de notificado se o juiz se convencer termina aí. 3 situações: notificação (só ela caso o juiz se convença) Citação Intimação

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Resumo líbero processo penal data 15/04/2009

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Matéria extraída das anotações do Caderno - Conteúdo programático:

Dos processos e procedimentos penais:

i- Procedimento ordinário, sumário, sumaríssimo

ii- Procedimento de competência do tribunal do júri

iii- Procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos

iv- Procedimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria

v- Das nulidades e dos recursos em geral:

a) Recurso em sentido estrito

b) Da apelação

c) Dos embargos

d) Revisão criminal

e) Agravo

f) Carta testemunhável

g) Habeas corpus

h) Mandado de segurança na esfera criminal

i) Recurso extraordinário

j) Recurso especial

k) Recurso ordinário constitucional „roc‟

vi- Disposições Gerais da CPP

Revisão: IP: fase pré-processual – peça administrativa

Art. 10 – relatório – remessa – em regra Judiciário – vista ao MP que: denuncia (41) APPI; não denuncia; diligências.

Caso de Denuncie – Ação Penal – art. 100 CP :

Pública: quando a lei fala – ex. 147;163 CP

Quando a lei não fala – ex; 121; 122;155;157;180

Procedimento Comum:

a) Ordinário: pena = ou superior a 4 anos – Pena privativa de Liberdade

b) Sumário: Pena inferior a 4 anos – Pena privativa de Liberdade

c) Sumaríssimo – Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo – Lei 9099

Teoria da Pena: (Norma Penal Incriminadora)

preceito primário – PP – conduta: verbo: roubar, matar, etc

Preceito Secundário –PS – indica a pena.

Ex: 121, cp – matar alguém – PP; 6 a 20 anos (PS)

Rito Ordinário: + complexo, ou seja, desdobra-se em inúmeras fases procedimentais, sendo portanto mais lento

Rito Sumário: menos complexo (em tese)

Rito Sumaríssimo: (art. 2º Lei 9099) – trabalha-se com o princípio da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade,

economia processual.

Teoria da Efetividade: Utilidade + Necessidade: Resultado Prático do Processo

Procedimento de Competência do Juri – Da Acusação e Instrução Preliminar:

Juiz – Denuncia – citação do acusado APPI – 100, cp + 41 cpp – Acusação (responder escrito) – 10 dias – Visto ao MP (05

dias) – Alegações – Juiz Pronunciará (materialidade do fato + indícios de autoria) – Intimado – Inquirição de Testemunhas –

Interrogatório (474, cpp + art. 185) – encerrada a instrução – MP – Defesa – Quesitos (483) – Votação – Sentença (492).

A fundamentação teórica da instituição tribunal do júri é constitucional processual, haja vista que CF/88 encontra-se as

garantias inerentes ao instituto, ao passo que do CPP encontra-se o procedimento que viabilizará a pretensão do MP e também

da defesa, resultando nenhuma condenação ou absolvição, etc.

Será de competência do Júri somente os crimes dolosos em que “animus necandi” (intenção, desejo) é demonstrado.

O latrocínio não é de competência do Tribunal do Júri, em que pese uma vida humana ter sido ceifada, porque o crime fim é

contra o patrimônio. Verificar Súmula do STF – dolo eventual – art. 18, I, CF.

Procedimento Crimes ou Responsabilidade dos Funcionários Públicos: (conceito 327, cp)

Queixa ou Denúncia (Ação Penal Privada – APP) -513 cp – Notificação (diferente da citação) -514-cp – 15 dias para resposta –

Rejeição (516) – Recebida a denúncia ou queixa será citado – cap I, titulo X, livro I – segue o rito dos arts. 351-369 – Instrução

(elementos para condenar, absolver) – intimação para participar da instrução.

Instrução: levar elementos. Em que pese tramitar na esfera judicial ela não é verdadeiramente judicial, é sim uma fase

administrativa (procedimento) dentro do Processo Penal, somente depois de recebida e feita a instrução é que se torna um

Processo com os contornos.

Interrogatório: é o último ato a ser feito – 1º é a instrução – Lei 9099/70.

1º ouvir a vítima, as testemunhas (máximo 8) e depois por último o acusado (interrogatório).

Termina com as alegações finais: podem ser apresentadas de forma escrita, e neste caso trata-se de verdadeira peça processual

(petição), também poderá ser ofertada oralmente, tendo como referencial o princípio da oralidade.

Se convencido...., caso contrário o processo segue – Depois de notificado se o juiz se convencer termina aí.

3 situações:

notificação (só ela caso o juiz se convença)

Citação

Intimação

Page 2: Resumo Libero_processo penal

Neste procedimento, deve-se atentar para as peculiaridades que o mesmo direciona, ou seja, haverá notificação, citação e

intimação. Sendo que, neste caso, a peça processual será recebida, haverá instrução processual ao passo que este procedimento

poderá terminar se houver rejeição da peça acusatória.

Na polícia – “notitia crime” e nunca “queixa” –

Do Procedimento nos Crimes de Calúnia e Injúria – JEC 9099/95

Arts. 138-139-140 / 144 (procedimento cautelar segundo alguns doutrinadores –

Código Penal – Parte Geral (teoria da Norma, teoria do Crime, Teoria da Pena)

Parte Especial: Crimes em Espécie – arts. 121/360h) –

Conciliação (para não influenciar não há presença de advogados – 520) – Ouvido (521) (querelante e querelado) –

Probabilidade de reconciliação (juiz – promove entendimento entre o querelante e querelado) – 522 – Termo de desistência da

queixa-crime (arquivamento) – 523 – Querelante – contestar em 2 dias – depois oitiva de testemunhas/alegações finais.

Por razões de cautela do operador do direito às vezes escolhe-se esta via jurídica, qual seja, pedir explicações com o objetivo

não só de delimitar categoricamente o tipo penal, como também aparelhar e instrumentalizar o processo, fornecendo elementos

probatórios ao juiz para os fins desejados.

Queixa Crime:

Querelante (quem oferta) – pólo ativo

Querelado – sujeito passivo na relação processual penal –

Termo: registro do acontecimento afim de que fique documentado.

No Processo Penal existe a semelhança no Processo Civil, audiência de Conciliação (art. 520, CPP) e a elaboração da Peça

Processual denominada Contestação (art. 523, cpp)

Recurso em Sentido Estrito – RES – (semelhança com o Agravo de Instrumento/CPC)

1- Noção – art. 581

2- Cabimento – art. 581 – 20 incisos – prisão preventiva 312/liberdade provisória 350/relaxamento de prisão flagrante –

Direito Constitucional do instituto.

3- Tribunal de (Apelação) Justiça – duplo grau de jurisdição – art. 582 –

Resposta do Recorrido – paridade de armas – contra razões de recurso – art. 589

4- Petição de Interposição –

a) Fundamento jurídico – pode ser uma das situações do cabimento (incisos do 581)

b) Requerimento – que seja deferido. Ex: a liberdade provisória.

Ação Penal Pública – é denuncia

Ação Penal Privada – é queixa.

5) Juízo de Retratação (juiz voltar atrás na decisão – parág. Único art. 589 ou mantém a decisão) – a outra parte pode através

de simples petição quando o juiz retratar-se – recurso vai para o Tribunal –

Art. 586- parág. Único – Prazo diferente – A regra são 05 dias; quando incluir jurado novo na lista ou convocar poderá ser de

20 dias.

Exceção processual: é uma defesa indireta, porque não vai entrar no mérito da questão;

Unificação de penas: instituto de execução penal (vide lei 7.210 – LEP)

O Recurso em Sentido Estrito a semelhança do Agravo no Processo Civil tem por objetivo provocar o juízo no sentido de

exercitar a retratação, ou seja, provocar via petição a fim de que determinada decisão interlocutória, ou seja, não terminativa do

processo volte “status quo ante” – estado em que se encontrava anteriormente.

Tipos de Penas:

Pena Privativa de Liberdade – prisão;

Pena de Restrição de Direitos – perda da CNH

Pena Multa: pecuniária (dinheiro) -

Matéria extraída da internet -

PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo.

- COMUNS – é a regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário.

ORDINÁRIO – crimes de reclusão (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP).

SUMÁRIO – crimes de detenção e contravenções penais (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).

- ESPECIAIS – é a exceção.

- previstos no CPP:

- crimes dolosos contra a vida - Júri (arts. 406 a 497).

- crimes falimentares (arts. 503 a 512).

- crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 513 a 518).

- crimes contra a honra (arts.519 a 523).

- crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).

- previstos em outras leis:

- economia popular (Lei n° 1.521/51).

- abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).

- de imprensa (Lei n° 5.250/67).

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- tóxicos (Lei n° 6.368/76).

- falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).

* para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

(crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)

DENÚNCIA OU QUEIXA

(5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto) (art. 394)

RECEBIMENTO PELO JUIZ

(dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional)

(se o juiz rejeitar, a acusação podo interpor RESE - art. 581, I)

(se o juiz receber, a defesa por interpor HC)

(recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação

do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga expressamente qual o prazo que deve ser

observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes;

tem se considerado com sendo de 8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na

hipótese de réu solto, são necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a

citação, o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de

serviços nas varas e comarcas, da preferência para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de rejeição: atipicidade

do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta de condição da ação - não presentes

estas, o juiz deve recebê-la, já que se trata, em verdade, de mero juízo de admissibilidade).

CITAÇÃO

(é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem

como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de providenciar sua defesa; a sua falta constitui

causa de nulidade absoluta do processo)

- real – por mandado; carta precatória; carta rogatória; carta de ordem ou requisição.

- ficta – por edital.

SUSPENSÃO DO PROCESSO: quando o réu, citado por edital, não comparece na data designada para o interrogatório e não

constitui advogado, haverá a suspensão do processo; durante este período, o juiz poderá determinar a produção antecipada de

provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso do lapso prescricional.

REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado pessoalmente e, sem motivo justificado, não comparecer na

data designada para seu interrogatório; se o réu for intimado pessoalmente para qualquer ato processual e, sem motivo

justificado, deixar de comparecer a este; se o réu mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito

é fazer com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela sera revogada se o réu, posteriormente,

voltar a acompanhar os atos processuais.

INTERROGATÓRIO

(é o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias do fato e motivos que possam destruir o

valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se é ato de defesa ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinião

que o considera ambas as coisas; a presença do defensor é facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato

processual, razão por que a sua ausência não constitui nulidade do processo)

DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO: o acusado tem direito absoluto de não responder

em interrogatório; esse direito é fundamentalmente baseado no instinto de conservação do indivíduo, e inclui o direito de não

denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular alienação mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns

autores); o acusado não tem nenhuma obrigação de dizer a verdade ao juiz.

CONFISSÃO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a prejudicam; admissão de fatos contrários aos próprios

interesses; aceitação dos fatos imputados.

IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento

do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil, a confissão é, de regra, irretratável, mas pode ser

revogada quando emanar de erro, dolo ou coação.

INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é divisível, sem prejuízo do livre convencimento do

juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a

quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável; cindir-se-á, todavia,

Page 4: Resumo Libero_processo penal

quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de

reconvenção.

TORTURA: dor, terror, angústia, pavor, suplício, tormento, aflição, maus tratos, privação, obsediar, sofrimento físico ou

moral profundo e desnecessário; tudo o que é feito sobre o físico ou a mente sem o consentimento do indivíduo, para que ele

deponha contra si próprio, é tortura; a narco-análise (soro da verdade) também é considerada tortura; a Lei nº 9.455/97definiu

como crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou

mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão

de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa; configura-se também, como tortura, segundo a referida

lei, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento

físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; ainda é capitulável como tortura a

submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não

previsto em lei ou não resultante de medida legal.

DEFESA PRÉVIA

(ela é facultativa; o réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, oferecer alegações escritas e

arrolar testemunhas, com rol de até 8; a finalidade da defesa prévia é apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual a sua

tese de defesa, mas o silêncio é mais interessante para a defesa, que poderá manifestar-se sobre o mérito após a produção da

prova; nesta deve ser argüida, sob pena de preclusão, a nulidade por incompetência do Juízo, e oferecidas as exceções, bem

como requerer as diligências que julgar convenientes)

AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

(testemunhas arroladas pelo MP, pelo acusador particular ou assistente de acusação)

(20 dias – réu preso)

(40 dias – réu solto)

============== FINAL DA PROVA ACUSATÓRIA (INSTRUÇÃO CRIMINAL) ==============

AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA

(testemunhas arroladas pelo réu; testemunhas do acusado)

(20 dias – réu preso)

(40 dias – réu solto)

PEDIDO DE DILIGÊNCIAS

(fase em que a acusação e depois a defesa podem requerer diligências, com o prazo de 24 horas para cada parte - art. 499;

findos os prazo, os autos vão conclusos para o juiz tomar conhecimento e deferir ou indeferir os requerimentos; caso haja

deferimento, o juiz determinará a realização da diligência solicitada; realizadas as diligências, ou caso nenhuma tenha sido

requerida, o juiz abrirá vista dos autos para que as partes ofereçam as alegações finais)

ALEGAÇÕES FINAIS

(razão que cada parte expõe oralmente ou por escrito depois de encerrada a instrução do processo; o prazo é de 3 dias; primeiro

para a acusação e depois para a defesa - art. 500; é o momento ideal para o defensor fazer a defesa do réu)

SENTENÇA

(art. 502)

(terminada a fase das alegações finais, os autos irão conclusos para o juiz proferir a sentença; o prazo é de 10 dias; em vez de

sentenciar, o juiz poderá converter o julgamento em diligência para sanar eventuais nulidades ou para determinar a produção

de qualquer prova que entenda relevante para o esclarecimento da verdade real; após a efetivação de tal diligência, o juiz

sentenciará; a sentença é uma decisão de mérito, que julga o mérito)

FORMALIDADES DA SENTENÇA:

1ª) relatório - nomes das partes e exposição das alegações da acusação e da defesa, bem como aponta os atos processuais e

quaisquer incidentes que tenham ocorrido durante o tramitar da ação.

2ª) motivação ou fundamentação – o juiz aponta as razões que o levarão a condenar ou absolver o acusado; ele expõe o seu

raciocínio.

3ª) conclusão (dispositivo) – o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, indicando os artigos de lei

aplicados e, finalmente, colocando a data e sua assinatura.

“EMENDATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia com sendo “estelionato”; o juiz, ao sentenciar,

entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo, mas que tal conduta constitui “furto mediante

fraude”.

“MUTATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é diverso.

Page 5: Resumo Libero_processo penal

- sem aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena igual ou de menor

gravidade - ex.: denúncia descreve “receptação dolosa” e o juiz entende ser “receptação culposa”; o juiz baixa os autos para

que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e, se quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.

- com aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena mais grave - ex.:

denúncia descreve uma subtração praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o juiz durante a instrução comprova haver

agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o

aditamento pelo MP, os autos irão para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo arrolar até 3

testemunhas.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: considera-se publicada no instante em que é entregue pelo juiz ao escrivão; este lavrará

nos autos um termo de publicação da sentença, certificando a data em que ocorreu.

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

COISA JULGADA: não havendo recurso contra a sentença ou sendo negado provimento ao recurso contra ele interposto, diz-

se que a sentença transitou em julgado; ela se torna imutável, não podendo ser novamente discutida a matéria nela tratada,

exceto: no caso de revisão criminal, quando após a sentença condenatória surgirem novas provas a favor do condenado (é

vedada a revisão criminal “pro societate” - contra o sentenciado); nas hipóteses de anistia, indulto ou unificação de penas

quando a sentença é condenatória; por HC quando houver nulidade absoluta do processo.

RECURSO

(em sentido amplo, é um remédio, isto é, um meio de proteger um direito: ações, recursos processuais ou administrativos,

exceções, contestações, reconvenção, medidas cautelares; em sentido restrito, é a provocação de um novo exame da decisão

pela mesma autoridade ou outra superior)

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

(crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 1 ano, para os quais não exista procedimento

especial) Pena inferior a 4 anos – conferir alterações no Código de Processo Penal -

(ex.: resistência, desacato etc.)

DENÚNCIA OU QUEIXA

RECEBIMENTO PELO JUIZ

CITAÇÃO

INTERROGATÓRIO

DEFESA PRÉVIA

AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

(em número máximo de 5)

SANEAMENTO DE NULIDADES E DILIGÊNCIAS

(visa sanar eventuais nulidades ou ordenar a realização de diligências necessárias à descoberta da verdade real, quer tenham

sido requeridas, quer não; caso não haja nenhuma nulidade a ser sanada, o juiz sequer profere o despacho saneador, não

havendo nisso qualquer prejuízo para as partes)

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

TESTEMUNHAS DE DEFESA: após o despacho saneador, caso ocorra, será designada nova audiência para um dos 8 dias

seguintes e, na data marcada o juiz inicialmente ouvirá as testemunhas de defesa, em número máximo de 5; após esta oitiva, se

o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 dias seguintes a

continuação da audiência, determinando as providências que o caso exigir.

DEBATES ORAIS: na mesma audiência, após a oitiva das testemunhas de defesa, o juiz dará a palavra , sucessivamente, ao

MP e à defesa, que poderão apresentar suas alegações verbalmente por 20 minutos, prorrogáveis, a critério do juiz, por mais

10.

SENTENÇA: após os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência, já saindo as partes intimadas, ou, se não se

julgar habilitado a proferir a decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 dias, dará a

sentença.

RECURSO

Page 6: Resumo Libero_processo penal

Obs.: até a “audiência de testemunhas de acusação” o procedimento sumário é idêntico ao procedimento ordinário, a

única diferença é que neste o número de testemunhas é 8 e naquele é 5; o “saneamento de nulidades e diligências” e a

“audiência de julgamento” são etapas peculiares do procedimento sumário.

PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

(infrações penais de menor potencial ofensivo – todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima não

superior a 1 ano, salvo se possuírem rito especial)

FASE POLICIAL

TERMO DE OCORRÊNCIA e REMESSA AO JUIZADO

FASE PRELIMINAR

COMPOSIÇÃO DOS DANOS e EVENTUAL PROPOSTA DE PENA (proposta de pena aceita sentença execução)

PROPOSTA DE PENA INEXISTENTE OU NÃO ACEITA

(requerimento, pelo MP, de remessa ao juízo comum, nos casos complexos)

FASE DO SUMARÍSSIMO

DENÚNCIA ORAL E SUA REDUÇÃO A TERMO

(entrega de cópia da denúncia ao réu presente, o que equivale à citação)

=======================================

MP PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO

(caso o réu aceita: recebimento da denúncia suspensão do processo retomada do processo no caso de revogação ou

extinção do processo e da pena, não havendo revogação

========================================

MP NÃO PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU O RÉU NÃO ACEITA A SUSPENSÃO PROPOSTA

CITAÇÃO POR MANDADO DO RÉU NÃO PRESENTE

(caso o réu não for encontrado, deve remeter ao juízo comum)

PROPOSTA DE PENA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS SE NESTA ALTURA AINDA NÃO SE CONSEGUIU TRATAR

DO ASSUNTO

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PALAVRA À DEFESA

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

OUVIDA DA VÍTIMA

TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

TESTEMUNHAS DE DEFESA

INTERROGATÓRIO

DEBATES ORAIS

SENTENÇA

RECURSO

(eventual APELAÇÃO em 10 dias, que poderá ser julgada por 3 juízes de 1ª instância)

CRIMES QUE PASSARAM A SER "INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO" FACE A LEI

10.259/2001, AOS QUAIS SE APLICA A LEI 9.099/95, DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

ESTADUAIS OU FEDERAIS (Lista elaborada por Marcelo Leonardo, cf. site do ibccrim.com.br).

CÓDIGO PENAL - Decreto-Lei n.º 2.848, de 07.12.1940 1) Exposição ou abandono de recém- nascido (Pública Incondicionada)

Art. 134. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

2) Rixa (Art. 137) (Pública Incondicionada)

Page 7: Resumo Libero_processo penal

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de

detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

3) Calúnia (Privada ou Pública Condicionada)

Art. 138. Pena -detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

4) Difamação (Privada ou Pública Condicionada)

Art. 139. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

5) Injúria (Privada ou Pública Condicionada)

Art. 140. Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem

aviltantes;

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Etc.. etc... (vários outros )

CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Nos crimes de responsabilidade de funcionário público, dês que afiançáveis e sejam da competência do Juiz de primeiro grau,

o procedimento é o traçado nos arts, 513 a 518 do CPP. Oferecida a denúncia, antes de recebê-la, deverá o Juiz ordenar a

notificação do acusado para, dentro em 15 dias, contestar a acusação. Se não for conhecida a residência do funcionário, ou se

ele se achar fora da jurisdição do Juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa preliminar

Apresentada a contestação, se o Juiz se convencer da inexistência de crime (fato atípico, ausência de injuridicidade ou ausência

do elemento culpa) ou mesmo irregularidade formal da peça acusatória, rejeitála-á, em despacho fundamentado.

Se não for rejeitada, após seu recebimento será observado o mesmo procedimento estabelecido para os crimes apenados com

reclusão, ex vi do art. 518 do CPP. Assim, a denúncia conterá, no máximo, 8 testemunhas. Citado, e comparecendo, será o réu

interrogado. Se não foi encontrado, ou foi, mas não quis comparecer, o Juiz nomear-lhe-á defensor, a quem será dado o prazo

para a “defesa prévia”, Após o interrogatório, ou, no segundo caso, após a notificação do defensor, virá a defesa prévia,

podendo o réu, por seu defensor, requerer diligência e arrolar até 8 testemunhas. Em seguida será designada data para a

audiência das testemunhas de acusação. Segue-se a ouvida das testemunhas de defesa, Após isso, virá o prazo para requerer

diligências (art. 499). Não havendo pedido de diligências ou ordenadas as requeridas ou determinadas, “de oficio”, será aberta

vista dos autos às partes para as alegações (ai. 500). Após, estando o processo em ordem, o Juiz proferirá sentença.

Esta é uma das particularidades: embora, muitas vezes. apenado o crime com detenção, em vez de obedecer ao disposto no art.

539, preferiu o legislador estabelecer um rito solene, tomando, assim, uma natural precaução no próprio interesse do serviço

público.

Há entendimento de que a regra contida no art. 514 do CPP só tem aplicação se a denúncia não for instruída com inquérito

policial, mas simplesmente com aqueles documentos referidos no art. 513 do mesmo estatuto (cf. RTJ. 66/365 e 110/601). A

corrente majoritária diverge, mesmo porque o normal é a denúncia ser instruída com o inquérito... de sorte que o art. 513 do

CPP quase perdeu sua aplicação. Todavia, se se quiser assentar a acusação em documentos, justificações ou declaração

fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, nada impede.

Não se deve olvidar que a regra contida no art. 513 do CPP é do tempo, como bem diz Frederico Marques, em que não se

admitia inquérito policial para os crimes funcionais... (Elementos de direito processual penal, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v.

3, p. 379, nota 14). Por outro lado, o art. 513 do CPP quis, tão-somente, permitir, ex abundantia, pudesse a denúncia ou queixa

ser ofertada sem inquérito. Só isso. O objetivo do ai. 514 do CPP é resguardar a Administração Pública, permitindo que seus

agentes, em face dessas acusações, antecipem sua defesa.

Quanto à omissão da observância do art, 514, há dois entendimentos: a) gera nulidade absoluta (RT,

572/412,611/323,613/290,625/ 379, 654/270; RSTJ, 34/64; Rir/SE, 128/438 e 132/461); 1,) a nulidade é relativa (RI’,

725/544). A nosso juízo, a nulidade é absoluta porquanto fere a ampla defesa.

CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA - PROCESSO E JULGAMENTO

Damásio enumera as fases do procedimento desta forma:

1 - oferecimento da queixa

2 - antes de receber a queixa, o juiz notifica os querelantes da audiência de reconciliação, sem advogados. No mesmo

despacho o juiz intimará o MP (que atua em todas as fases do processo) para aditar a queixa, se for o caso.

3 - na audiência, se houver reconciliação o querelante assinará termo de desistência.

4 - não havendo conciliação o juiz receberá a queixa, citará o querelado e designará data de interrogatório do mesmo.

5 - interrogatório do querelado.

6 - defesa prévia. No prazo da defesa prévia caberá, no caso de crime de calúnia ou difamação, oferecimento de exceção da

verdade, que deve ser contestada em dois dias.

7 - diligências.

8 - alegações finais

9 - sentença.

Os crimes contra a honra são a calúnia, a injúria e a difamação. Apesar do art. 519 não se referir a difamação, é pacífico que

esta segue o mesmo procedimento. Injúria real é a prática de violência ou vias de fato aviltantes, como por exemplo uma

chicotada no rosto.

Page 8: Resumo Libero_processo penal

A ação, em regra, é privada, procedendo-se somente mediante queixa. No caso de injúria real, porém, se houver lesão corporal,

a ação é pública incondicionada. Pode, também, ser pública condicionada em dois casos: 1- condicionada a requisição do Min.

da Justiça se a ofensa for ao Presidente, ou; 2- condicionada a representação se for ofendido servidor público em razão de suas

funções.

Se a ofensa for velada, equívoca ou indireta, deve o ofendido propor um pedido de explicações no juízo criminal.

Se o ofensor se retratar, antes da sentença, da calúnia ou difamação fica isento de pena, independentemente da aceitação do

querelante. No caso de injúria não cabe a retratação (exceto nos crimes de imprensa), nem na ação pública (Presidente e func.

público).

Pode o réu, quando a lei permite, alegar a exceção da verdade, quando o fato for verdadeiro ou a exceção de notoriedade,

quando o fato for do conhecimento de todos.

Essas exceções são aceitas na calúnia e na difamação, salvo em algumas hipóteses que não são admitidas. Não cabem na

injúria.

Na CALÚNIA não cabem as exceções quando:

- o fato é imputado ao Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro.

- se o fato imputado é crime de ação pública, mas o ofendido foi absolvido.

- se o fato imputado é crime de ação privada, mas o ofendido ainda não foi condenado.

Na difamação as exceções somente são admitidas se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas

funções.

A exceção é processada dentro dos autos, mais se o ofendido gozar de foro privilegiado, a exceção é autuada em separado e

enviada ao órgão competente, aguardando-se o resultado.

RECURSOS

- é o pedido de reexame e reforma de uma decisão judicial; para poder recorrer, é necessário que a parte tenha “perdido”, ou

seja, alguma pretensão por ela formulada não foi atendida; a “sucumbência” (fato de ter perdido) é o pressuposto para o

recebimento do recurso; para recorrer, não basta ter legitimidade, é preciso também ter interesse, e este decorre do prejuízo que

a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado; os recursos que por erro, falha, ou omissão dos funcionário, não

tiverem seu seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo não serão prejudicados.

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- juízo a quo – é o prolador da decisão recorrida.

- juízo ad quem – é para quem se pede o reexame e reforma da decisão.

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ESPÉCIES:

- RESE – procede-se ao reexame da decisão do juiz (somente as decisões interlocutórias), nas matérias especificadas no artigo

581 do CPP, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior; prazo; 5 dias, com exceções,

que serão de 20 e 15 dias.

- APELAÇÃO – é o recurso genérico e amplo que cabe contra as sentenças e decisões definitivas, ou com força de definitivas,

do juiz singular, e contra as decisões do Tribunal do Júri; o prazo é de 5 dias; cabe nas decisões definitivas de condenação ou

absolvição proferidas pelo juiz singular.

- PROTESTO POR NOVO JÚRI – é o recurso peculiar do Júri, privativo da defesa, cabível na condenação a pena de

reclusão, de 20 anos ou + (a um só crime); só pode ser interposto uma vez e invalida qualquer outro recurso; o prazo é de 5

dias.

- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – recurso que cabe quando não for unânime a decisão de 2ª instância,

desfavorável ao réu, na apelação ou no RESE; os embargos infringentes visam à reforma da decisão proferida, os de nulidade

pretendem anular o processo ou acórdão; o prazo é de 10 dias.

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – recurso contra acórdão, dirigido ao próprio órgão prolador da decisão, e por ele

decidido, que não visa à reforma do julgado, mas ao esclarecimento de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão; o

prazo é de 2 dias.

- REVISÃO CRIMINAL – não é, propriamente, um recurso, mas sim uma verdadeira ação, que visa à rescisão da

condenação; utilizado quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso na lei penal ou à evidência dos autos; não

há prazo.

- EXTRAORDINÁRIO (para o STF) – é o que pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância, quando

a decisão recorrida contiver ofensa à CF; tem efeito devolutivo; o prazo é de 15 dias.

- CARTA TESTEMUNHÁVEL – é o recurso cabível contra a decisão que não recebe RESE ou agravo na execução, ou cria

obstáculo à sua expedição ou seguimento ao tribunal ad quem; o prazo é de 48 horas.

- Habeas Corpus – será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua

liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; não há prazo; dá sentença que concede HC é obrigatório haver

recurso do juiz (RESE).

* os grifados são privativos da defesa.

* há discussões doutrinárias sobre o protesto por novo Júri, embargos de declaração, revisão criminal, carta

testemunhável e HC, que muitos doutrinadores não incluem na categoria de recursos.

Page 9: Resumo Libero_processo penal

EFEITOS:

- devolutivo – só se permite a reforma através do recurso.

- suspensivo – depois do TJSC.

- regressivo – juízo de retratação, cabível no RESE e no agravo.

- extensivo – a vitória de um beneficia a todos – ex.: concurso de agentes; só não acontece isto quando for circunstância de

caráter personalíssima.

EXTINÇÃO:

- falta de preparo – somente na ação penal privada, nos outros casos, o recurso é gratuito, não há preparo.

- deserção – só da com a fuga do réu.

- desistência do réu – o MP jamais pode desistir de recurso interposto por ele.

EFEITOS DOS RECURSOS:

- devolutivo – a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, através de um novo

julgamento.

- suspensivo – a interposição impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida; a regra no processo penal é a não-

existência deste efeito, sendo assim, um recurso terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar.

- regressivo – a interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria, mantendo-o ou

reformando-a, total ou parcialmente; poucos possuem este efeito, como o RESE.

- extensivo – havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver

qualquer benefício, será o mesmo estendido aos demais que não recorreram.

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

- objeto: em regra, é cabível contra decisões interlocutórias; em determinados casos, é cabível contra decisões definitivas,

com força de definitiva e terminativas.

- hipóteses de cabimento:

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Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito (da decisão, despacho ou sentença):

I – da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa (quando recebe, cabe HC; quando não receber em crime de imprensa, cabe

apelação; quando não recebe em infração de competência do JEC será cabível apelação para a Turma Recursal; quando não

recebe em crimes de competência originária dos tribunais, cabe agravo regimental).

II – da decisão que concluir pela incompetência do juízo (julgador reconhece espontaneamente sua incompetência para

julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes - inc. III);

III – da decisão que julgar procedentes as exceções (de coisa julgada, de ilegitimidade de parte, de litispendência e de

incompetência), salvo a de suspeição (quando rejeita, é irrecorrível, podendo ser objeto de HC ou alegada em preliminar de

apelação);

IV – da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu;

V – da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão

preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante (a decisão que decreta a prisão

preventiva, a que indefere pedido de relaxamento do flagrante e a que não concede a liberdade provisória, são irrecorríveis,

podendo ser objeto de impugnação por via do HC);

VI – da sentença que absolver sumariamente o réu (art. 411 - quando se convencer da existência de circunstância que exclua

o crime ou isente de pena o réu - arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do CP; recorrendo, de ofício, da sua decisão);

VII – da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XIII – da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – da decisão que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – da decisão que decidir o incidente de falsidade;

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- prazo para interposição: 5 dias, a contar da intimação da decisão; em relação à decisão que impronuncia o acusado, a

interposição de recurso pelo ofendido ou seus sucessores, ainda que não habilitados como assistentes, dar-se-á no prazo de 15

dias, a partir da data do trânsito em julgado da decisão para o MP; por sua vez, é de 20 dias o prazo para interposição do

recurso contra a decisão que incluir jurado na lista geral ou desta excluir.

Page 10: Resumo Libero_processo penal

- procedimento: interposição - 5 dias (por petição ou termo nos autos) o cartório criminal junta no processo vai para o

juízo prolator da decisão (1ª instância) verificar se estão presentes os pressupostos recursais (juízo de admissibilidade pelo juiz

“a quo”), estando presentes deverá recebê-lo, caso contrário não caso receber, deve abrir vista ao recorrente para oferecer,

em 2 dias, suas razões e, em seguida, à parte contrária, por igual prazo, para oferecer contra-razões / caso não receber, contra

essa decisão o recorrente pode interpor carta testemunhável) juízo de retratação (mantêm a decisão ou reforma a decisão)

mantida a decisão ou reformada parcialmente, ele é remetido ao tribunal competente para julgamento /caso a decisão for

reformada no total, a parte contrária poderá, por simples petição, dela recorrer, desde que cabível a interposição do recurso,

não sendo mais lícito ao juiz modificá-la juízo de admissibilidade pelo tribunal “ad quem” julga o mérito do recurso,

dando ou negando provimento ao recurso (juízo de delibação).

- efeitos: devolutivo (devolução do julgamento da matéria ao 2° grau de jurisdição) e regressivo (possibilidade de o próprio

juiz reapreciar a decisão recorrida - juízo de retratação).