Resumo NRs

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Visão Geral das NR's Resumo das NR's Prof. Marcello G. Couto, M.Sc. – [email protected] 1 NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS Define o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano. Base Legal: Artigos 154 a 159 da CLT. Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; lII - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; lI - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

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NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS Define o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano. Base Legal: Artigos 154 a 159 da CLT. Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

lII - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

lI - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

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Estabelece que a observância e cumprimento das NRs é obrigatória por empresas, pessoas jurídicas ou qualquer outro que possua empregados regidos pela CLT (autônomos, instituições beneficentes, associações recreativas, sindicatos, condomínios de apartamentos) As NRs são requisitos mínimos, que podem ser suplantados por disposições mais restritivas contidas nos códigos de obras e regulamentos sanitários de Estados e Municípios, ou ainda, por convenções e acordos coletivos de trabalho. A Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) é o órgão nacional competente para coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas a Segurança e Saúde no Trabalho. A SSST é um órgão normativo, responsável também por estabelecer disposições complementares às NRs, em função das peculiaridades de cada atividade. No âmbito regional, a competência executiva é das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), representações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A fiscalização trabalhista é realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho (antigos Fiscais do Trabalho). A fiscalização de empresas pode ser delegada, através de convênios autorizados pelo MTE, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais. Para efeito das NRs é considerado “empresa” todo estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos (canteiro de obra, frente de trabalho, local de trabalho). Para se constatar a condição de empregado, é necessário o atendimento aos seguintes requisitos: pessoas física, não eventualidade na prestação de serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. A obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obras ou frente de trabalho, é considerada com um estabelecimento para fins de aplicação das NRs. São definidas como obrigações do empregador cumprir e fazer cumprir as regulamentações relativas à SST, elaborar ordens de serviço visando prevenir atos inseguros, divulgar obrigações e proibições que os trabalhadores devam ter conhecimento, determinar procedimentos em caso de acidentes de trabalho, divulgar resultados dos exames médicos a que os trabalhadores sejam submetidos, divulgar resultado das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Cabe ao empregado cumprir as regulamentações relativas à SST, utilizar os EPIs fornecidos pelo empregador, colaborar com a empresa na aplicação das NRs.

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NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA

Estabelece que as empresas devem solicitar ao MTE, através da DRT, a aprovação de suas instalações antes do início de suas atividades ou após a realização de modificação substancial em suas instalações, inclusive máquinas e equipamentos. Base legal: Art 160 da CLT. Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

A DRT, após realizar a Inspeção Prévia, emitirá o Certificado de Aprovação das Instalações (CAI). Caso não seja possível realizar a inspeção Prévia antes do início das atividades, a empresa poderá encaminhar à DRT uma Declaração de Instalações, que poderá ser aceita para fins de fiscalização.

NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO Estabelece situações onde as empresas podem sofrer paralisação de suas atividades, serviços, máquinas ou equipamentos. Base legal: Art 161 da CLT. Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

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§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

O Delegado Regional do Trabalho pode, baseado em laudo técnico, interditar o estabelecimento, setor ou máquina, ou embargar obra que apresente risco grave e iminente à saúde ou segurança do trabalhador. O conceito de risco grave e iminente é técnico e não subjetivo. Algumas NRs especificam estas situações (NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão, NR 15 – Atividades e Operações Insalubres). Durante a paralisação em decorrência de embargo ou interdição, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. O Delegado Regional do Trabalho pode levantar a interdição ou embargo após novo laudo técnico que comprove a inexistência ou correção da situação original. Na ocasião do embargo ou interdição, preferencialmente devem ser apontadas as medidas a serem adotadas para prevenir acidentes com os trabalhadores.

NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)

Estabelece a obrigatoriedade das empresas que possuem empregados regidos pela CLT de organizar e manter o funcionamento do SESMT. Base Legal: Art 162 da CLT. Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Documentos Complementares:

• Lei do Acidente do Trabalho 6.367/76 – Define o acidente do trabalho e dá outras providências. • Regulamento decreto 79.037/76 - Define o acidente do trabalho e dá outras providências.

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• Lei 7.410 de 27/11/85 – Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

• Lei 8.213/91 – Aprova o Regulamento da Previdência Social. • Decreto TEM 3.048 de 06/05/99 – Aprova os benefícios da Previdência Social. • Portaria MPAS 5.051 de 26/02/99 – Apresenta o novo modelo para preenchimento da Comunicação

de Acidente de Trabalho (CAT). • OS 621 do INSS de 05/05/99 – Manual de Instruções para preenchimento da CAT.

• ABNT NBR 14.280 – Cadastro de Acidentes. A obrigatoriedade do SESMT é para todas as empresas, públicas ou privadas, órgãos da administração direta ou indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário. Empresas que não possuem funcionários regidos pela CLT, embora não sejam obrigados a manter o SESMT, devem cumprir todas as normas de segurança do trabalho. O dimensionamento do SESMT é função do grau de risco da atividade principal, determinado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e no número de funcionários. Exemplos de grau de risco extraídos da CNAE:

• Fabricação de tintas e vernizes – grau de risco 3 • Fabricação de cimento – grau de risco 4 • Atividades de agências de viagens – grau de risco 1 • Transporte marítimo de cabotagem – grau de risco 4

Risco TÉCNICOS \ EMPREGADOS 50 a

100 101 a 250

251 a 500

501 a 1.000

1.001 a 2.000

2.001 a 3.500

3.501 a 5.000

Acima de 5000 P/ cada grupo de 4000 ou fração acima de 2000**

1 Técnico Segurança do Trabalho 1 1 1 2 1 Engenheiro Segurança do Trabalho 1* 1 1* Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 1 1 1 Enfermeiro do Trabalho 1* Médico do Trabalho 1* 1* 1 1*

2 Técnico Segurança do Trabalho 1 1 2 5 1 Engenheiro Segurança do Trabalho 1* 1 1 1* Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 1 1 1 1 Enfermeiro do Trabalho 1 Médico do Trabalho 1* 1 1 1

3 Técnico Segurança do Trabalho 1 2 3 4 6 8 3 Engenheiro Segurança do Trabalho 1* 1 1 2 1 Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 1 2 1 1 Enfermeiro do Trabalho 1 Médico do Trabalho 1* 1 1 2 1

4 Técnico Segurança do Trabalho 1 2 3 4 5 8 10 3 Engenheiro Segurança do Trabalho 1* 1* 1 1 2 3 1 Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 1 1 2 1 1 Enfermeiro do Trabalho 1 Médico do Trabalho 1* 1* 1 1 2 3 1

*Tempo parcial (mínimo 3 horas) **Dimensionamento total considera o do grupo de 3501 a 5000 mais o dos grupos de 4000 ou fração de 2000

Obs.: Hospitais, Clínicas, Casa de Saúde, Ambulatórios e similares com mais de 500 empregados deverão possuir Enfermeiro em tempo integral.

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Existem outras considerações específicas sobre o dimensionamento do SESMT, levando em consideração empresas com mais de um estabelecimento, localização geográfica, distância entre estabelecimentos e empresas com atividades de diferentes grau de risco. Por exemplo:

• Canteiros de obra e frentes de trabalho com menos de 1.000 empregados situados no mesmo estado são considerados como parte integrantes da empresa principal, responsável pela organização do SESMT. Neste caso, Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Enfermeiros do Trabalho poderão ser centralizados, mas os Técnicos de Segurança e Auxiliares de Enfermagem deverão ser dimensionados por canteiro ou frente de obra.

• Empresas que possuam mais de 50% de seus funcionários em estabelecimento cujo grau de risco seja superior à atividade principal, devem dimensionar o SESMT em função do maior grau de risco.

A consideração de horário integral e horário parcial também é alvo de diferenciação:

• Enfermeiros do Trabalho, Médicos do Trabalho e Engenheiros de Segurança possuem jornada de 6 horas (integral) e 3 horas (parcial).

• Técnicos de Segurança e Auxiliar de enfermagem possuem jornada de 8 horas (integral) e não existe a possibilidade de horário parcial.

A empresa que contratar outra para prestar serviços em seu estabelecimento deverá estender a assistência do SESMT aos empregados da contratada, sempre que o número de funcionários desta não alcançar os limites previstos para dimensionamento de um SESMT próprio. Os profissionais especializados em Segurança e Medicina do Trabalho não poderão exercer outras atividades senão aquelas relacionadas ao SESMT durante a jornada de trabalho. Entre as obrigações dos integrantes do SESMT pode-se destacar a responsabilidade em cumprir e fazer cumprir as determinações das NRs, registrar e manter arquivo disponível e organizado sobre os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, elaborando mapas mensais e anuais, este último com obrigatoriedade de entrega e protocolo junto à DRT até 31 de janeiro do ano seguinte.

NR 5– CIPA Estabelece a obrigatoriedade da empresa em organizar e manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) formada por empregados eleitos e indicados, com o objetivo de prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Base legal: Art 163 a 165 da CLT.

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Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das ClPAs.

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Não existe regulamentação relativa à exigência de CIPA para empresas não regidas pela CLT. No dimensionamento da CIPA será considerado o número de funcionários, ou seja, aqueles que efetivamente tem vínculo de trabalho não eventual mediante pagamento de salário, diferente do conceito de número de trabalhadores, que considera o número total de pessoas prestando serviço, incluindo os de caráter temporário. A composição da CIPA é paritária, com igual número de representantes dos empregados, (titulares e suplentes, eleitos por voto secreto, individual e não obrigatório) e representantes do empregador (titulares e suplentes indicados por este). Para efeitos de dimensionamento, a CIPA não segue o critério de grau de risco utilizado na NR 4, mas o critério de agrupamento por Atividade Econômica afim, extraído do CNAE. Algumas atividades específicas tem a CIPA dimensionada de forma diferenciada: Construção Civil (NR 18), Mineração (NR 22) e Trabalhos Portuários (NR29). As empresas que não possuem obrigatoriedade de formação da CIPA devem possuir ao menos um responsável pelo cumprimento das determinações da NR 5. A duração do mandato dos membros de CIPA é de 01 ano, sendo permitida 01 reeleição. Para os membros indicados pelo empregador não há restrições para recondução por período superior a dois mandatos.

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É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o término do mandato. O presidente da CIPA é indicado pelo empregador. O vice-presidente é escolhido pelos empregados entre os titulares. CIPA e SESMT não possuem subordinação entre si, embora ambos devam apoiar e dar suporte às ações do outro. Dentre as atribuições da CIPA destacam-se:

• Divulgar e promover o cumprimento das NRs • Elaboração planos de trabalho para prevenir problemas de saúde e segurança no

trabalho com estabelecimento de metas • Realizar verificações e inspeções periódicas das condições e ambientes de trabalho • Identificar riscos ambientais e elaborar os Mapas de Riscos • Promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT). • Promover campanha de prevenção à AIDS (Portaria Interministerial 3.195 de

10/08/88) É obrigatória a criação de um calendário anual de reuniões mensais da CIPA. As reuniões deverão ter ata assinada pelos presentes e encaminhadas a todos os membros. É obrigatória a realização de treinamento com currículo mínimo e carga horária de 20 horas. MAPA DE RISCOS A mais recente atualização da NR 5 não estabelece a metodologia de elaboração do Mapa de Riscos, embora assegure sua obrigatoriedade. O princípio de elaboração do mapa de Riscos é a percepção qualitativa dos riscos ambientais pelos próprios trabalhadores em seu ambiente de trabalho. Esta informação deve ser complementada pelos levantamentos quantitativos efetuados durante a confecção do PPRA, sendo uma função da CIPA a sua elaboração. O Mapa de Riscos deve ser uma representação gráfica do ambiente de trabalho e conter as informações: grupo de risco, agente de risco, gradação qualitativa (através de círculos de tamanho pequeno, médio e grande) e número de funcionários expostos. Classificação e enquadramento dos principais riscos ocupacionais: Grupo I II III IV V Riscos Físicos Químicos Biológicos Ergonômicos Acidentes Cor Verde Vermelho Marrom Amarelo Azul Agentes Ruídos,

vibrações, radiações não

Poeiras, fumos, neblinas, gases, vapores, substâncias

Vírus, bactérias, fungos,

Esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso, controle

Arranjo físico inadequado, máquinas sem

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ionizantes, frio, calor, pressões anormais, umidade.

compostas ou produtos químicos em geral.

bacilos, parasitas.

rígido de produtividade, trabalho em turno ou noturno, jornada de trabalho prolongada, monotonia, repetitividade, outras situações causadoras de stress físico ou mental.

proteção, iluminação inadequada ou deficiente, choque elétrico, queda, probabilidade de incêndio ou explosão.

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI Estabelece definições legais, forma de proteção, requisitos de comercialização e responsabilidades relacionadas aos equipamentos de proteção individual. Base legal: Art 166 e 167 da CLT. Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Documentos Complementares:

• Instrução Normativa MTE 01 de 11/04/94 – Torna obrigatória a implantação do Programa de Proteção Respiratória.

O EPI só é valido com o respectivo Certificado de Aprovação (CA) aprovado pelo Ministério do Trabalho. Equipamentos importados, mesmo com qualidade técnica comprovada no país de origem, não são aceitos sem o CA. Equipamentos conjugados (capacete acoplado com viseira e protetor auricular) deve ter um CA para o conjunto, impedindo que o usuário o monte a critério próprio. É vedada a utilização “coletiva” dos EPIs. A responsabilidade pela indicação do EPI adequado para cada situação é prioritariamente do SESMT. Nas empresas que não possuam SESMT, a responsabilidade passa a ser da CIPA ou, na inexistência, do designado pela empresa para tal finalidade. É obrigação do empregador fornecer, orientar, treinar e exigir o uso do EPI, sendo o não cumprimento passível de penalidades descritas na NR 28.

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Recomenda-se registrar o treinamento dos funcionários e elaborar Termo de Responsabilidade a ser assinado pelo empregado no ato da entrega e reposições subseqüentes do EPI. Caso o empregado, embora orientado e treinado na correta utilização do EPI, insista em não fazê-lo sem razão técnica justificável, o empregador poderá utilizar do instrumento da advertência ou, em casos extremos, da dispensa por justa causa. É responsabilidade do MTE cadastrar o fabricante ou importador, receber e examinar a documentação para emissão ou renovação do CA, emitir ou renovar o CA, fiscalizar a qualidade do EPI. Em caso de dúvidas, mesmo com o CA gravado no EPI, os Auditores Fiscais do Trabalho poderão exigir da empresa a apresentação do CA enviado pelo fabricante. A NR relaciona todos os tipos de equipamentos considerados de proteção individual, classificados da seguinte forma:

• EPI para proteção de cabeça (capacete e capuz) • EPI para proteção de olhos e face (óculos, protetor facial, máscara de solda) • EPI para proteção auditiva (protetor auditivo). • EPI para proteção respiratória (respirador purificador, respirador de adução de ar,

respirador de fuga) • EPI para proteção do tronco (avental) • EPI para proteção de membros superiores (luvas, cremes protetores, manga,

braçadeira, dedeira) • EPI para proteção de membros inferiores (calçado, meia, perneira, calça) • EPI para proteção do corpo inteiro (macacão, vestimenta de corpo inteiro) • EPI para proteção contra quedas com diferença de nível (trava-quedas, cinturão)

Caso a empresa julgue necessária a utilização de equipamento não relacionado na norma, deverá ser submetido à uma comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente, sendo as conclusões submetidas ao MTE para aprovação.

NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Base legal: Art. 168 e 169 da CLT. Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - a admissão;

II - na demissão;

lIl - periodicamente.

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§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Documentos Complementares:

• Ordem de Serviço INSS OS 606 de 02/06/98 – Aprova norma técnica sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)

• Ordem de Serviço INSS OS 607 de 05/08/98 – Aprova norma técnica sobre Intoxicação Ocupacional por Benzeno.

• Ordem de Serviço INSS OS 608 de 05/08/98 – Aprova norma técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por exposição contínua a níveis elevados de pressão sonora.

• Ordem de Serviço INSS OS 609 de 05/08/98 – Aprova norma técnica sobre Pneumoconiose • Resolução 15, de 03/02/00 – Aprova norma técnica sobre saturnismo.

A empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços é obrigada a informar à contratada os riscos existentes e auxiliar na elaboração do PCMSO nos locais onde os serviços serão realizados. Recomenda-se que a apresentação do PCMSO e do PPRA (NR 09) seja exigida da empresa contratada, uma vez que a contratante passa a ser co-responsável em caso de não cumprimento das respectivas normas. O PCMSO estabelece diretrizes mínimas, articulado com base em todas as NRs, com caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico dos agravos à saúde proporcionados pela atividade laboral. Não é necessário homologar o PCMSO junto à DRT, porém ele deve ficar arquivado no estabelecimento para possível fiscalização. O PCMSO deve ser coordenado por médico especializado em Medicina do Trabalho integrante do SESMT da empresa. É obrigatória a realização dos seguintes exames: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, sem prejuízo à realização de exames complementares relacionados em função dos riscos.

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É de responsabilidade do empregador custear, sem ônus para o empregado, os procedimentos relacionados no PCMSO. Para cada exame médico realizado, o Médico do Trabalho emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em duas vias, com as informações mínimas previstas na NR, ficando a 1a via arquivada no local de trabalho para fiscalização e a 2a via entregue ao trabalhador mediante assinatura de recibo dado na 1a via. Os dados obtidos nos exames médicos deverão ser registrados em prontuário clínico individual, arquivado por um período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador (prazo de prescrição de ações pessoais, conforme o Código Civil Brasileiro). Deverá ser elaborado relatório anual discriminando, por setor da empresa, o número de exames realizados e as estatísticas de resultados considerados anormais. Este relatório deve ser apresentado a CIPA, com cópia anexa à ata de reunião. Não existe obrigatoriedade de homologação ou conhecimento junto à DRT, devendo apenas estar disponível para fiscalização. Quando constatada ocorrência ou agravamento de doença ocupacional, cabe ao Médico do trabalho emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), indicar o afastamento do trabalhador da exposição ao risco ou até mesmo do trabalho, encaminhar o trabalhador à Previdência Social para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária e orientar o empregador quanto à necessidade de medidas de controle. Todo estabelecimento deve possuir material necessário à prestação de primeiros socorros, armazenado em local adequado e de acordo com as características das atividades desenvolvidas na empresa. A NR determina em seus quadros e anexos os parâmetros para controle biológico da exposição a agentes químicos, parâmetros para monitoração da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde e diretrizes e parâmetros mínimos para acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados.

NR 8 – EDIFICAÇÕES Objetiva estabelecer requisitos mínimos a serem observados nas edificações de modo a garantir a segurança e conforto dos trabalhadores. Base legal: Art 170 a 174 da CLT. Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitas técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

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Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.

Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

Esta NR aborda apenas os requisitos mínimos necessários em um ambiente pronto e acabado, não considerando os aspectos de segurança em canteiros de obras, objeto da NR 18. A altura do piso ao teto (pé direito) deve obedecer ao previsto nos códigos de posturas municipais. Devem ser utilizados materiais antiderrapantes em locais com possibilidade de escorregamento. Andares acima do solo que não forem vedados por parede externa devem possuir guarda-corpo com altura mínima de 0,90m (noventa centímetros), construído em matérias rígido capaz de resistir a esforço horizontal de 80,0 Kg/m2 em seu ponto mais desfavorável. Os locais de trabalho devem ser projetados de modo a proteger o trabalhador das intempéries (chuva, umidade, insolação).

NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação por parte dos empregadores, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Base legal: Art 176, 177, 178 e 200 da CLT. Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

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Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

...

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração do PPRA por parte do empregador, ou seja, qualquer empresa regida pela CLT, independente da atividade, grau de risco ou número de empregados. No conceito de empregador enquadram-se profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, mas que admitem trabalhadores como empregados. O PPRA é parte de um conjunto de iniciativas visando a preservação da saúde do trabalhador. É complementado pelo PCMSO, PCMAT, PCA, PCR entre outros, independentes da legislação. Para o desenvolvimento do PPRA devem ser consideradas as etapas de antecipação e reconhecimento dos riscos, estabelecimento de prioridades, avaliação dos riscos, implantação de medidas de controle, monitoramento dos riscos, registro e divulgação dos dados. O PPRA deve conter, no mínimo, o planejamento anual com estabelecimento de metas, estratégia e metodologia de ação, forma de registro, manutenção e divulgação de dados e periodicidade e forma de avaliação. Este documento base deve ser apresentado e discutido com a CIPA, sendo sua cópia anexada ao livro de atas da Comissão. Sempre que necessário deve-se recorrer à avaliação quantitativa para comprovar e dimensionar a efetiva exposição dos trabalhadores aos riscos, assim como equacionar as medidas de controle. Na adoção de medidas de controle devem ser priorizadas ações que eliminem a fonte geradora do risco ocupacional. A implantação de medidas coletivas deve sempre vir acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto à sua abrangência, eficiência e limitações. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição acima dos Níveis de Ação, objetivando a adoção de medidas preventivas de modo a evitar a exposição dos trabalhadores a níveis acima dos Limites de Exposição (LE). Para agentes químicos é considerado como Nível de Ação a metade dos valores do Limite de Exposição. Para ruído, este valor corresponde à dose de 0,5.

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Obs.: O atingimento do Nível de Ação desencadeia ações preventivas e monitoramento por parte do médico coordenador do PCMSO, diferentemente do Limite de Tolerância (LT), que quando atingido obriga a adoção de medidas imediatas. O PPRA não é documento sigiloso, devendo ser divulgado e estar disponível para os funcionários e para a fiscalização.

NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

Estabelece as condições mínimas para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, assim como a segurança de usuários e de terceiros. Base legal: Art 179 a 181 da CLT. Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

Documentos Complementares:

• ABNT NBR 5.413 – Iluminância de interiores • ABNT NBR 5.410 – Instalação elétrica de baixa tensão • ABNT NBR 5.418 – Instalações elétricas em atmosferas explosivas • ABNT NBR 5.419 – Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas

Esta NR fixa os requisitos mínimos para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas em suas etapas de geração, transmissão, distribuição e consumo. Critérios mais específicos e restritivos devem ser observadas nas normas técnicas vigentes. As instalações elétricas devem ser projetadas e executadas de modo a evitar qualquer tipo de acidente. As partes não cobertas por material isolante devem ser isoladas por obstáculos. Todas as edificações devem possuir dispositivos de proteção contra descargas atmosféricas. É proibida a ligação simultânea de mais de um aparelho à mesma tomada utilizando dispositivos que aumentem o número de saídas. Toda intervenção em instalação elétrica deve ser realizada por profissional qualificado, com procedimentos específicos e autorização para o trabalho.

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Todo profissional qualificado para trabalhos em instalações elétricas deve estar apto a prestar primeiros socorros e operar dispositivos de combate à incêndio.

NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT. Base legal: Art 182 e 183 da CLT Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:

I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;

II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;

lIl - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.

Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.

Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.

Documentos Complementares:

• ABNT NBR 13.543 – Movimentação de Carga, Laço de Cabo de Aço, Utilização e Inspeção. • ABNT NBR 6.327 – Cabos de Aço para Usos Gerais.

• Convenção OIT 127 – Peso Máximo de Carga que pode ser transportado pelo Trabalhador. Poços de Elevadores e Monta-Cargas deverão ser cercados solidamente em toda sua altura. Os equipamentos de movimentação de materiais (ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras rolantes e transportadores) deverão ser projetados, construídos e mantidos de modo a assegurar a segurança do trabalhador. A carga máxima deve estar visível no equipamento. Atenção especial para cabos de aço, correntes, cordas, roldanas e ganchos.

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Os operadores devem ser habilitados e portar cartão de identificação, com nome e foto, revalidado anualmente mediante realização de exame de saúde completo.

NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Estabelece medidas prevencionistas a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos. Base legal: Art. 184 a 186 da CLT. Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a realização do ajuste.

Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.

Documentos Complementares:

• ABNT NBR 13.543 – Movimentação de Carga – Laços de Cabos de Aço – Utilização e Inspeção. • ABNT NBR 13.758 – Segurança de Máquinas – Distâncias de Segurança para Impedir o Acesso a

Zona de Perigo pelos Membros Inferiores. • ABNT NBR 13.760 – Segurança de Máquinas – Folgas Mínimas para evitar o Esmagamento de

Parte do Corpo Humano. • ABNT NBR 13.761 – Segurança de Máquinas – Distâncias de Segurança para Impedir o Acesso a

Zona de Perigo pelos Membros Superiores. • ABNT NBR 13.928 – Segurança de Máquinas – Requisitos Gerais para o Projeto e Construção de

Proteções (Fixas e Móveis).

• ABNT NBR 13.929 – Segurança de Máquinas – Dispositivos de Intertravamento Associados a Proteções – Princípios para Projetos e Seleções.

Esta NR estabelece critérios e dispões sobre:

• Instalações e Áreas de Trabalho - tipo de pisos, área de circulação entre máquinas, distância mínima entre máquinas, acesso a máquinas e equipamentos de grande porte, vias de escape no interior do local de trabalho.

• Dispositivos de acionamento, Partida e Parada de Equipamentos – botões e sinalização de emergência, posicionamento dos controles, dispositivos contra acionamento acidental.

• Proteção de Máquinas e equipamentos – proteção de partes móveis e dispositivos de transmissão de força, enclausuramento, aterramento elétrico, proteção contra lançamento de estilhaços.

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• Assentos e Mesas – aspectos ergonômicos tratados na NR 17. • Manutenção e Operação – Treinamento de pessoal especializado, rotinas de

manutenção, obrigatoriedade de desligamento do equipamento para intervenção de manutenção.

Nesta NR foram incluídos tópicos específicos para Motosserras, Máquinas de Injeção de Plástico e Cilindros de Massa. Estes 3 tipos de equipamentos, estatisticamente, registram maior ocorrência de acidentes graves na operação e manutenção de máquinas e equipamentos.

NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Estabelece requisitos técnicos e legais para instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão. Base legal: Art 187 e 188 da CLT. Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.

§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.

§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.

§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.

Documentos Complementares:

• NBR 5.413 – Iluminância de interiores. • NBR 12.177 – Inspeção de Segurança em Caldeiras Estacionárias Aquatubular e Flamotubular a

vapor..

• NBR 12.228 – Inspeção Periódica de Tanque Estacionário Destinado a Estocagem de Gases Altamente Refrigerados.

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Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia. Para os efeitos da norma, “profissional habilitado” é aquele com formação profissional na área de Engenharia Mecânica e Engenharia Naval, bem como os engenheiros Civis que tenham cursado as disciplinas de Termodinâmica e Transferência de Calor (Resolução 218/73, Decisão Normativa 029/88 e 045/92 do CONFEA). Esta NR especifica condições de risco grave e iminente na operação de caldeiras (falta de válvula de segurança, de instrumento indicador da pressão de vapor, de sistema de indicação e controle do nível d’água, de instrumentos e controles calibrados, etc.). Estabelece as informações mínimas contidas na placa de identificação da caldeira (fabricante, nº de série, ano de fabricação, pressão máxima de trabalho admissível – PMTA, pressão de teste hidrostático, capacidade de produção, área da superfície de aquecimento, código de projeto). Toda caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada a seguinte documentação:

• Prontuário da Caldeira • Registro de Segurança • Projeto de Instalação • Projetos de Alteração ou Reparo • Relatórios de Inspeção

Esta documentação deve ser mantida durante toda a vida útil do equipamento. As caldeiras são classificadas em 3 categorias:

• Categoria A – pressão de operação igual ou superior a 19,98 Kgf/cm2 ou 1960 Kpa • Categoria C – pressão de operação igual ou inferior a 5,99 Kgf/cm2 ou 588 Kpa e

volume interno igual ou inferior a 100 litros • Categoria B – todas as que não se enquadram nas categorias anteriores

Operadores de Caldeiras devem possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” atendendo ao currículo mínimo descrito na NR e comprovação de estágio prático, realizado na própria caldeira que irá operar. Todas as caldeiras deverão ser submetidas à inspeção de segurança inicial, periódica e extraordinária, conforme os critérios estabelecidos na NR. Considerações semelhantes às descritas acima para caldeiras, são relacionadas nesta norma para os vasos de pressão (equipamentos que contém fluidos sob pressão interna ou externa). Observação: Cilindros transportáveis para gases sob pressão não estão contemplados nesta NR. Na falta de regulamento técnico específico, são adotadas voluntariamente as normas ABNT e, na ausência destas, normas internacionais.

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NR 14 – FORNOS Estabelece requisitos técnicos e legais para construção, instalação, operação e manutenção de fornos industriais. Base legal: Art 187 e 188 da CLT – idem NR 13. Documentos Complementares:

• PB 1.289 (ABNT) – Refratários Conformados para Fornos Rotativos.

• ABNT NBR 13.958 – Refratários Especiais Conformados Densos para Fornos de Vidro. Os fornos devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Os fornos devem ser instalados de modo a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas. Os fornos devem ser dotados de chaminés para a livre saída dos gases queimados, atendendo às normas oficiais relativas à poluição do ar. Escadas e plataformas de acesso devem garantir a segurança dos trabalhadores durante sua utilização. Os fornos que utilizarem combustível gasoso ou líquido devem possuir sistema de proteção para evitar explosão ou retrocesso de chama.

NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Define os agentes insalubres, limites de tolerância, critérios técnicos para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres. Base legal: Art 189 a 192 de CLT. Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

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I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Documentos Complementares:

• NBR 5.413 – Iluminância de interiores. • Normas NIOSH - National Institute of Occupational Safety and Health Administration - Normas de

avaliação de higiene ocupacional. • Normas OSHA - Organization Safety and Health Administration - Requisitos de avaliação de higiene

ocupacional do Ministério do trabalho dos EUA. • Manual da ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists - Manual com os

limites de tolerância e requisitos de avaliação no campo da higiene ocupacional aplicáveis à indústria.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR. Limite de tolerância está relacionado com concentração e tempo de exposição ao agente. A insalubridade é classificada em grau máximo, médio e mínimo, assegurando percepção de adicional de 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo, respectivamente. Em caso de incidir mais de um fator de insalubridade, prevalece o de maior grau, sendo vedada a cumulatividade. O adicional incide também sobre as horas extras, 13° salário, férias e indenização. É possível eliminar ou neutralizar a causa de insalubridade através da adoção de medidas protecionistas como o uso de EPCs e EPIs, cessando com isso o direito ao adicional salarial. Graus de Insalubridade:

Anexo Atividade % 1 Nivel de ruído contínuo ou intermitente 20 2 Nivel de ruído de impacto 20 3 Exposição ao calor 20 4 Revogado - 5 Radiações ionizantes 40 6 Trabalho sob condições hiperbáricas 40

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7 Radiações não ionizantes 20 8 Vibrações 20 9 Frio 20

10 Umidade 20 11 Agentes químicos 10, 20 ou 40 12 Poeiras Minerais 40 13 Agentes químicos 10,20 ou 40 14 Agentes Biológicos 20 ou 40

NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Define os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade devido. Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal. Base Legal: Art 193 a 197 da CLT Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

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§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perecia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.

Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

Documentos Complementares:

• Portaria MT 204 de 20/05/97 - Instrumento Complementar ao regulamento Nacional de Transporte de Produtos Perigosos do Ministério dos Transportes.

• NBR 11.564 - Embalagem de Produtos Perigosos - Classe 1,3,4,5,6 e 8. São consideradas atividades ou operações perigosas as relacionadas nos anexos desta norma (atividades com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade). A periculosidade assegura percepção de adicional de 30% sobre o salário. É vedada a cumulatividade com o adicional de insalubridade, devendo o trabalhador optar. O adicional incide também sobre as horas extras, 13° salário, férias e indenização. Não é possível eliminar ou neutralizar a causa de periculosidade através da adoção de medidas protecionistas como o uso de EPCs e EPIs, uma vez que a periculosidade está relacionado apenas com a realização de qualquer trabalho em área de risco. A determinação da área de risco varia com o tamanho da área, natureza da operação, tipo de substância e quantidade. As áreas de risco devem ter acesso restrito, ou quando não for possível, no mínimo devem ser delimitadas de forma visível.

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NR 17 – ERGONOMIA Estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando um máximo de conforto, segurança e eficiência na realização das atividades. Base Legal: Art 198 e 199 da CLT. Art. 198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

Documentos Complementares:

• ABNT NBR 5.413 – Iluminância de Interiores. • ABNT NBR 10.152 – Níveis de Ruído para Conforto Acústico. • Convenção OIT 127 – Peso Máximo de Carga que pode ser Transportado pelo Trabalhador

• Nota Técnica MTE 060 de 03/09/01 – Ergonomia – Indicação de Postura a ser Adotada na Concepção de postos de Trabalho.

• Ordem de Serviço do INSS OS 606 de 05/08/98 – Aprovou a Norma Técnica sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Cabe ao empregador realizar análise ergonômica do trabalho. Embora a norma determine o peso máximo (60 Kg) e distância máxima (60 m), no trabalho de transporte manual de carga devem ser considerados outros aspectos como sexo e faixa etária dos trabalhadores. Observação: internacionalmente tem sido adotado como razoável o limite de 23 a 25 kg como valor que mais de 90% dos homens e 75% das mulheres consegue levantar sem sofrer efeitos nocivos. Devem ser ministradas instruções sobre técnicas adequadas de levantamento e transporte de cargas aos trabalhadores envolvidos nestas atividades. Para os postos de trabalho onde a operação seja realizada na posição sentada ou em pé, o mobiliário deve possibilitar boa postura, visualização e movimentação adequada à operação.

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Os assentos devem possuir regulagem de altura, borda frontal arredondada, encosto adequado para proteção da região lombar e base do assento com pouca ou nenhuma conformação. Para os trabalhos em pé, devem ser disponibilizados assentos para utilização durante as pausas. As condições ambientais devem ser adequadas quanto a ruído, temperatura, umidade, iluminação. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, salvo determinações de acordos coletivos:

• O empregador não pode estabelecer sistema de avaliação por número individual de toques no teclado para efeito de remuneração ou vantagens.

• O número de toques real exigido não pode ser superior a 8.000 por hora trabalhada. • Na atividade de entrada de dados, o limite máximo é de 5 horas trabalhadas, com

uma pausa de 10 minutos para cada 50 trabalhados. • Quando do retorno ao trabalho após afastamento igual ou superior a 15 dias, o

mesmo deve ser realizado de forma gradual e progressiva. Atualmente a terminologia DORT, doença ocupacional reconhecida pelo INSS, substitui oficialmente a terminologia LER. NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO Estabelece diretrizes de planejamento e organização para implantação de medidas preventivas relacionadas às condições de trabalho na construção civil. Base Legal: Art 200 da CLT Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos

Documentos Complementares:

• ABNT NBR 12.246 – Prevenção de Acidentes em Espaços Confinados Aplica-se a construções, demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive de manutenção de obras de urbanização e paisagem.

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É obrigatório comunicar à DRT, antes do início das atividades, as seguintes informações: endereço da obra, endereço e qualificação do contratante, tipo de obra, datas previstas para início e conclusão, número máximo previsto de trabalhadores. Para estabelecimentos com 20 ou mais trabalhadores são obrigatórios a elaboração e cumprimento do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT. O PCMAT, elaborado por profissional habilitado na área de Segurança do trabalho, deve ficar armazenado no canteiro de obras e conter, no mínimo, os seguintes documentos:

• Memorial sobre as condições e meio ambiente do trabalho, levando-se em consideração os riscos e medidas preventivas

• Projeto de execução das proteções coletivas • Especificações técnicas dos EPIs e EPCs • Cronograma de implantação das medidas preventivas • Layout inicial do canteiro de obras • Programas educativos

Esta NR dispõe ainda sobre requisitos e aspectos do canteiro de obras como instalações sanitárias, vestiários, alojamento, locais para refeições, cozinha, lavanderia e das operações realizadas como demolição, escavações, fundações, carpintaria, armações de aço, estruturas de concreto, estruturas metálicas, solda e corte, construção de escadas, passarelas e rampas, movimentação e transporte de pessoas e materiais, instalações elétricas, sinalização, etc. A elaboração do PCMAT não desobriga a elaboração do PPRA.

NR 19 – EXPLOSIVOS

Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

...

lI - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

Documentos Complementares:

• Decreto 96.044 / 98 – Regulamento Nacional de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. • Decreto 98.973 / 98 - Regulamento Nacional de Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos. • Decreto 2.998 de 23/03/99 – Redação para o Regulamento para Fiscalização de Produtos Perigosos

Controlados pelo Ministério do Exército. • Portaria MT 204 de 20/05/97 – Instrumento Complementar ao Regulamento Nacional de Transporte

de Produtos Perigosos do ministério dos Transportes.

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• ABNT NBR 7.500 – Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Materiais.

Explosivos são substâncias capazes de se transformarem rapidamente em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, se subdividindo em iniciadores (empregados para excitação de cargas explosivas, explodem sem se incendiar), reforçadores (intermediários entre o iniciador e a carga), de ruptura (altos explosivos, geralmente tóxicos) e pólvoras (utilizados para projeção ou propulsão) Detonação: transformação química rápida, onde a velocidade de expansão dos gases é muito superior à velocidade do som Deflagração: transformação química lenta, com velocidade de expansão dos gases no máximo igual à do som. Pode gerar combustão Esta NR dispõe sobre diversos aspectos técnicos relacionados ao manuseio e transporte de explosivos, por exemplo:

• Os depósitos de explosivos devem ser construídos em terreno firme e seco, afastado de centros povoados e de construções próximas conforme distâncias relacionadas na NR, devem possuir sinalização adequada, assim como sistema de pára-raios e combate a incêndio apropriados.

• Toda operação de manuseio e transporte deve ser realizada por pessoal altamente treinado e qualificado para a atividade.

• Nas viagens longas é obrigatório que os caminhões tenham dois motoristas que se revezarão na função.

NR 20 – LÍQUIDOS E COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS

Aborda aspectos de segurança relacionados às atividades com líquidos combustíveis e inflamáveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis. Base legal: Art 200 da CLT.

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

...

lI - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

Documentos Complementares:

• Decreto 96.044 / 98 – Regulamento Nacional de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. • Decreto 98.973 / 98 - Regulamento Nacional de Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos. • Decreto 2.998 de 23/03/99 – Redação para o Regulamento para Fiscalização de Produtos Perigosos

Controlados pelo Ministério do Exército. • Portaria MT 204 de 20/05/97 – Instrumento Complementar ao Regulamento Nacional de Transporte

de Produtos Perigosos do ministério dos Transportes. • ABNT NBR 7.505 – Armazenagem de Petróleo, seus Derivados Líquidos e Álcool Carburante

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Alguns conceitos: • Pressão de vapor: pressão na qual um líquido que ocupa um recipiente fechado

interrompe a passagem de suas moléculas para a fase de vapor (quanto maior a pressão, maior a capacidade de evaporação do líquido, maior volatilidade).

• Ponto de fulgor: menor temperatura de um líquido ou sólido na qual seus vapores misturados ao ar atmosférico e na presença de uma fonte de ignição inicia a combustão.

• Ponto de combustão: menor temperatura, ligeiramente acima do ponto de fulgor, na qual a quantidade de vapor é suficiente para iniciar e manter uma combustão.

• Ponto de auto-ignição: menor temperatura na qual os gases ou vapores entram em combustão pelo acúmulo de energia interna (térmica).

• Faixa de infamabilidade: concentração do gás ou vapor inflamável em mistura com o ar atmosférico situada entre o limite inferior de explosividade (LIE) e o limite superior de explosividade (LSE).

A NR define líquido combustível e líquido inflamável como segue:

• Líquidos combustíveis são aqueles com ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC (líquido combustível classe III).

• Líquidos inflamáveis são aqueles com ponto de fulgor inferior a 70ºC e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kgf/cm2 a 37,7ºC.

• Quando um líquido inflamável possui ponto de fulgor entre 37,7ºC e 70ºC é classificado como líquido combustível classe II.

• Quando um líquido inflamável possui ponto de fulgor inferior a 37,7ºC é classificado como líquido combustível classe I.

A norma dispõe sobre as características construtivas, equipamentos de segurança e aspectos das instalações para tanques e depósitos de armazenamento de produtos líquidos e inflamáveis, por exemplo:

• Armazenamento de líquidos inflamáveis dentro de edifícios só poderá ser feito em recipientes com capacidade máxima de 250 litros.

• Tanques de superfície devem possuir dispositivos que liberem pressões externas excessivas, causadas pela exposição ao calor.

• A descarga de líquidos inflamáveis deve ser feita com o veículo ligado à terra. • Deverão existir letreiros com os dizeres “Não Fume” e “Inflamável” nas vias de

acesso e na entrada dos depósitos. A norma dispõe também, de modo análogo, sobre operações com GLP e outros gases inflamáveis.

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NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

...

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;

Nos trabalhos a céu aberto é obrigatória a existência de abrigos que protejam os trabalhadores das intempéries, assim como medidas especiais contra insolação excessiva, calor, frio, umidade e ventos inconvenientes. Para trabalhos realizados em regiões pantanosas deverão ser adotadas medidas profiláticas contra endemias. Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverá ser fornecido alojamento com condições sanitárias apropriadas. É vedada a moradia coletiva para família e toda moradia deverá possuir no mínimo um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário Nas atividades de exploração de pedreira com extração a fogo, fogacho ou mista é necessária presença do responsável (blaster) pelo dimensionamento e preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram. É igualmente responsável pelas instalações elétricas necessárias às detonações. As ferramentas e equipamentos de proteção individual e coletiva deverão ser testados e estar em perfeitas condições de uso. Observação: o escopo desta norma, inicialmente contemplando trabalhos em minas ao ar livre e pedreiras, foi restrito pela portaria MTE 2.037 de 15/12/99 aos aspectos de segurança, higiene e saúde para atividades a céu aberto. Itens mais específicos relacionado às atividades de mineração e exploração de pedreiras foram incluídos na NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

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NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO Determina métodos e procedimentos que proporcionem condições satisfatórias de segurança e saúde no trabalho de mineração. Base legal: Art 293 a 301 da CLT. Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho.

Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, que decidirá a respeito.

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

Esta norma, bastante extensa e detalhada, aborda todos os aspectos de segurança envolvidos nas atividades de mineração, desde responsabilidades da empresa, do permissionário de lavra, passando pela responsabilidade e direitos dos trabalhadores, até a organização do local de trabalho, circulação e transporte de pessoas e materiais, superfícies de trabalho, escadas, máquinas e equipamentos, cabos correntes e polias, proteção contra desabamentos, sinalização da área de trabalho, iluminação, etc.

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NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS Estabelece as medidas de proteção contra incêndios que devem dispor os locais de trabalho. Esta NR foi revisada recentemente. O principal motivo é que a antiga NR 23 que ia de encontro com as legislações estaduais. Desta vez a NR ficou enxuta e delegou a competência para legislar sobre o assunto aos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar de cada estado. Espera-se que o caminho a ser seguido seja a padronização nacional no que diz respeito à Prevenção e Combate a Incêndios.

Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

...

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

Documentos Complementares:

• Lei 8.078 de 11/09/90 – Trata das irregularidades e penalidades decorrentes da comercialização não conforme de produtos.

• Portaria INMETRO 035 de 18/02/94 – Critérios para certificação de empresas de extintores de incêndio.

• Portaria INMETRO 111 de 28/09/99 – Estabelece a obrigatoriedade da certificação de extintores nacionais e importados, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação (CBC).

• ABNT NBR 6.125 – Chuveiros Automáticos para Extinção de Incêndio. • ABNT NBR 9.077 – Saídas de Emergência em Edifícios. • ABNT NBR 9.441 – Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio. • ABNT NBR 9.444 – Extintor de Incêndio Classe B – ensaio de fogo em líquido inflamável. • ABNT NBR 10.721 – Extintores de Incêndio com Carga de Pó Químico. • ABNT NBR 10.897 – Proteção contra Incêndio por Chuveiro Automático. • ABNT NBR 11.715 – Extintores de Incêndio com Carga de Água. • ABNT NBR 11.742 – Porta Corta-Fogo para Saída de Emergência. • ABNT NBR 11.751 – Extintores de Incêndio com Carga para Espuma Mecânica. • ABNT NBR 12.693 – Sistemas de Proteção por Extintores de Incêndio. • ABNT NBR 12.710 – Proteção contra Incêndio por Extintores no Transporte Rodoviário de

Produtos Perigosos. • ABNT NBR 12.962 – Inspeção, Manutenção e Recarga em Extintores de Incêndio. • ABNT NBR 13.435 – Sinalização de Segurança contra Incêndio e Pânico.

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NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

Determina as condições básicas a serem observadas nos locais de trabalho principalmente no que se refere a banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos. Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

...

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

Seguem alguns dos itens citados nesta NR: Sanitários – Instalações sanitárias devem ser separadas por sexo, sanitário com área de 1,0 metro quadrado para cada 20 operários, os locais devem permanecer higienizados, ter portas que impeçam o devassamento, nos lavatórios 01 torneira para cada 20 trabalhadores ou para cada 10 trabalhadores em condições insalubres ou com manuseio de produtos tóxicos, paredes e pisos devem ser impermeáveis e laváveis, altura mínima das janelas é de 1,50 metro, abastecimento de água com previsão de consumo de 60 litros diários por trabalhador, etc. Vestiários – área mínima de 1,50 metro quadrado por trabalhador, paredes e pisos devem ser impermeáveis e laváveis, altura mínima das janelas é de 1,50 metro, armários individuais de aço ou madeira com dimensões mínimas estabelecidas na norma, etc. Refeitórios - obrigatório nos estabelecimentos com 300 ou mais operários, área de 1,0 metro quadrado por usuário abrigando no mínimo 1/3 do total de funcionários por turno, paredes (até 1,50 metro de altura) e pisos devem ser impermeáveis e laváveis, ventilação adequada, água potável disponível em copos individuais ou bebedouro de jato inclinado, etc. Obs.: Estabelecimentos com menos de 300 funcionários, embora não tenham obrigatoriedade de possuir refeitório, devem garantir condições mínimas de conforto e higiene para realização das refeições. Estabelecimentos comerciais e bancários que interrompem suas atividades por 2 (duas) horas para almoço ficam dispensados das exigências desta NR. Cozinha – área mínima de 35% do total destinada ao refeitório (depósito de gêneros alimentícios com área mínima de 20% da área do refeitório), paredes e pisos devem ser impermeáveis e laváveis, portas com dimensões mínimas de 1,00 m x 2,10 m, etc.

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Alojamento – capacidade máxima de 100 operários por dormitório, no máximo 2 pavimentos, corredores internos com largura mínima de 1,0 metro, altura livre entre camas e entre a cama superior e o teto é de 1,10 m, etc.

NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Estabelece as medidas a serem observadas pelas empresas sobre o destino final dos resíduos industriais. Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

...

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

Documentos Complementares:

• Lei 6.938 de 17/01/81 – Estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. • Lei 9.605 de 13/02/98 – Lei dos crimes Ambientais • Lei 10.165 de 27/12/00 – Estabelece a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental • Resolução CONAMA 06 de 15/06/88 – Estabelece os critérios de controle de resíduos e

implementação de inventário de resíduos • Resolução CONAMA 20/86 – Estabelece os padrões de classificação de águas bem como os padrões

de emissão de efluentes. • Resolução CONAMA 09/93 – Estabelece que o uso de óleo residual deve ser recolhido e destinado

adequadamente. • Resolução CONAMA 05/93 – Estabelece os requisitos de controle de resíduos provenientes dos

serviços de saúde, aeroportos, portos e terminais rodoviários e ferroviários. • Resolução CONAMA 257/99 – Estabelece o controle e disposição de resíduos e baterias. • Resolução CONAMA 267/00 – Estabelece o controle e registro no IBAMA de substâncias listadas

pelo Protocolo de Montreal. • Resolução CNRH 16/01 – Estabelece a necessidade de autorização para utilização de recursos

hídricos. • Norma CNEN NE 6.02 – Licenciamento de atividades radioativas. • Norma CNEN NE 3.01 – Guias de radioproteção. • ABNT NBR 10.004 – Resíduos sólidos • ABNT NBR 10.007 – Amostragem de Resíduos

A NR 25 define os tipos de resíduos (gasosos, líquidos e sólidos) e trata da obrigatoriedade de seu tratamento e disposição final adequada de uma forma mais ampla, pois sua finalidade principal é garantir a proteção dos trabalhadores sobre os efeitos provocados pela exposição aos resíduos gerados pelas atividades laborais, dentro do campo da higiene ocupacional. A aplicação desta NR deve ser realizada tomando-se como base a legislação federal, estadual e municipal, mais específicas e restritivas.

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NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho. Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

...

VlIl - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

Documentos Complementares:

• ABNT NBR 7.195 – Cores para Segurança. • ABNT NBR 6.943 – Emprego de Cores para Tubulações. • ABNT NBR 7.485 – Cores para Identificação de Tubulações em usinas e refinarias de açúcar,

destilarias e refinarias de álcool. • ABNT NBR 7.500 – Símbolos de risco e manuseio para o transporte de materiais. • ABNT NBR 8.421 – Identificação por cores das tubulações em instalações. • ABNT NBR 8.663 – Identificação de cores para condutores elétricos nus e isolados. • ABNT NBR 9.072 – Emprego de cores para sinalização de segurança de instalação fixa e veículo

ferroviário. • ABNT NBR 12.176 – Identificação de gases em cilindros. • ABNT NBR 13.193 – Emprego de cores para identificação de gases industriais. • ABNT NBR 14.725 – Elaboração de ficha de informações de produtos químicos.

A utilização de cores nos locais de trabalho tem por finalidade indicar ou advertir sobre os riscos existentes, além de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. Cores devem ser usadas de forma restrita para não ocasionar distração, confusão ou fadiga nos trabalhadores Vermelho:

• Utilizada preferencialmente na indicação de equipamentos e componentes do sistema de proteção e combate a incêndios (extintores, hidrantes, caixas de mangueiras, tubulação de incêndio, portas de emergência).

• Utilizada também na iluminação de painéis elétricos indicando máquina parada, nas mangueiras de acetileno (solda por oxi-acetileno) e nos mapas de risco para o grupo II – agentes químicos.

• Nas situações de advertência e sinalização de perigo recomenda-se o uso do amarelo ou laranja, de maior visibilidade que o vermelho. Excepcionalmente o vermelho é utilizado como advertência em luzes em barricadas, tapumes ou outras obstruções temporárias.

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Amarelo:

• Normalmente associado à condição de advertência e sinalização de perigo, indicando “Cuidado”. Aplicações mais comuns são parapeitos, espelhos de degraus, bordas de portas, faixas de piso na entrada de elevadores, vigas a baixa altura, cavaletes, partes salientes em estruturas.

• Listras pretas (verticais ou inclinadas) são usadas para destacar a sinalização. Quando utilizada em pára-choques e plataformas de carga e descarga devem ter 10 centímetros de largura e inclinação de 450.

• Também utilizada em tubulações de gases não liquefeitos, para produtos oxidantes (nos símbolos de risco), cilindros de Hidrogênio, mangueiras incolores de GLP de uso doméstico e nos mapas de risco para o grupo IV – riscos ergonômicos.

Branco:

• Tem por finalidade indicar, distinguir, demarcar área. Usado em passarelas e corredores de circulação, localização de coletores de resíduos e áreas destinadas à armazenagem.

• Utilizadas em tubulações de vapor, cilindros de CFC (sistemas de refrigeração), sinalização horizontal de vias públicas e, em conjunto com uma “caveira”, para identificar produtos tóxicos (nos símbolos de risco).

Preto:

• Tubulações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (óleo lubrificante, asfalto, piche, etc.).

• Também para cilindros de Oxigênio Industrial Azul:

• Utilizado para indicar “Cuidado”, limitado a avisos contra movimentação de equipamentos que deverão permanecer fora de serviço, nos pontos de comando ou partida de equipamentos.

• Tubulações de ar comprimido, cilindros de Óxido Nitroso e nos mapas de risco para o grupo V – riscos de acidentes.

Verde:

• É a cor que caracteriza “Segurança”. Utilizada em equipamentos de socorro de urgência, chuveiros de segurança,caixas de EPIs, emblemas de segurança, macas, etc.

• Utilizada em tubulações de água, cilindros de Oxigênio Medicinal, mangueiras de Oxigênio (solda por oxi-acetileno), na iluminação de painéis elétricos indicando máquina operando, nos mapas de risco para o grupo I – riscos por agentes físicos e para produtos não inflamáveis (nos símbolos de risco).

Laranja:

• Partes móveis de máquinas e equipamentos, dispositivos de corte, prensas, bordas de serras, faces externas de polias e engrenagens.

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• Tubulações de ácidos, embalagens de produtos não gasosos, cilindros de Helio e painéis de segurança no transporte de produtos perigosos.

Púrpura: • Utilizada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas de

partículas nucleares. Portas e aberturas de acesso a locais onde são manipulados materiais radioativos ou contaminados por radiação.

Lilás:

• Tubulações de Álcali. Em refinarias também utilizada para identificar tubulações de lubrificantes.

Cinza:

• Cinza claro – tubulações de vácuo, dutos de exaustão de ar, cilindros de Nitrogênio. • Cinza escuro – eletrodutos, motores elétricos, faces externas de dispositivos e

comandos elétricos.

Alumínio: • Tubulações de gases liquefeitos inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade

(gasolina, diesel, querosene, etc.). Marrom:

• Utilizado, a critério da empresa, para identificar fluidos não identificáveis pelas demais cores.

• Também usado em cilindros de Argônio e nos mapas de risco para o grupo III – riscos por agentes biológicos.

A Rotulagem Preventiva dos produtos perigosos deve seguir as normas específicas e conter as seguintes informações: nome técnico do produto, palavra de advertência (“perigo” – alto risco, “cuidado” – risco médio ou “atenção” – risco leve), indicações de risco (extremamente inflamável, nocivo se absorvido pela pele, etc), medidas preventivas, primeiros socorros e informações para médicos. Todas as informações relativas ao produto encontram-se padronizadas através da Ficha de Informação de Produto Químico – FISPIQ, de elaboração obrigatória estabelecida pela NBR 14.725. (obs: NBR citada na Resolução ANVISA 306/04 e indiretamente no Decreto 2657/ 98 - promulgou a convenção 170 da OIT).

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NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Revogada.

NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Base legal: Art 201 da CLT. Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

O Agente de Inspeção do Trabalho deverá lavrar auto de infração tendo em visto o descumprimento dos preceitos legais constantes nas NRs, podendo, com base em critérios técnicos, notificar, concedendo prazo para correção das irregularidades encontradas. O prazo máximo concedido é de sessenta dias, podendo ser prorrogado por 120 dias por solicitação escrita à autoridade regional competente. Em situação constatada de risco grave e iminente o Agente deverá propor à autoridade regional o embargo total ou parcial da obra ou interdição do estabelecimento, máquina ou setor de serviço, determinando as medidas necessárias para correção das situações de risco. As penalidades aplicadas obedecem critério de gradação, conforme relacionado no anexo desta norma.

NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO Determina métodos e procedimentos que proporcionem condições satisfatórias de segurança e saúde no trabalho portuário. Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto

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a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. Base legal: Art. 200 da CLT e Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, ...

Esta norma, bastante detalhada, aborda todos os aspectos de segurança específicos envolvidos nas atividades portuárias.

NR 30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO Determina métodos e procedimentos que proporcionem condições satisfatórias de segurança e saúde no trabalho aquaviário. Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, ...

Esta norma, bastante detalhada, aborda todos os aspectos de segurança específicos envolvidos nas atividades aquaviárias.

NR 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Base legal: Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

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NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral (novembro / 2005).

• Preocupação com a exposição dos trabalhadores a riscos biológicos, químicos e radiações ionizantes (radiologia e medicina nuclear).

• Estabelece 04 classes de risco para agentes biológicos: 1- baixo risco a 4 – risco

elevado

• Possui forte interação com as demais NRs (PPRA, PCMSO, CIPA, EPIs)

• Aborda aspectos de conforto, limpeza e conservação, manutenção de máquinas e equipamentos.

Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, ...

NR-33: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS

Estabelece requisito mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, visando garantir a segurança dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, ...

NR-34: CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

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Visa estabelecer requisitos mínimos e medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

Cita nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.

Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, ...

NR 35 - TRABALHO EM ALTURA

A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

Base legal: Art 200 da CLT. Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, ...