Resumo-OAB-Sucessoes

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8/6/2019 Resumo-OAB-Sucessoes http://slidepdf.com/reader/full/resumo-oab-sucessoes 1/6 DIREITO DAS SUCESSÕES ESPÉCIES DE SUCESSÕES QUANTO À FORMA 1. sucessão legítima conforme a vontade da lei porque não existia testamento, a lei presume a vontade do de cujus; 2. sucessão testamentária o de cujus deixou um testamento dispondo como ficaria seu patrimônio; QUANTO AOS EFEITOS 1. título universal recebe uma universalidade de bens ou fração desta universalidade (herdeiro); 2. título singular  recebe um legado (coisa certa ou determinada ou dinheiro) legatário; ABERTURA DA SUCESSÃO OU SAISINE (1784) no momento da morte ocorre a transmissão dos  bens do de cujus. Comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas que são herdeiros entre si morrem no mesmo momento, sem ter como determinar quem morreu antes não há transmissão de  bens entre os comorientes. REQUISITOS PARA PODER SUCEDER capacidade no sucessor vivo, verifica-se esta quando da abertura da sucessão / exceção: nascituro (já está concebido) e prole eventual (pode vir a existir ou não) para este, o  prazo máximo será de 2 anos, nesse período os bens ficarão com um curador. ordem de vocação hereditária (1829) 1. descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; 2. ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3. cônjuge sobrevivente; 4. colaterais LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO 1785 último domicílio do de cujus. INDIVISIBILIDADE 1791 é considerada um bem imóvel / é indivisível até a partilha / no período de indivisibilidade vigoram entre os herdeiros as regras do condomìnio. 1

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DIREITO DAS SUCESSÕES

ESPÉCIES DE SUCESSÕES

QUANTO À FORMA

1. sucessão legítima

conforme a vontade da lei porque não existia testamento, a lei presume avontade do de cujus;

2. sucessão testamentária o de cujus deixou um testamento dispondo como ficaria seu patrimônio;

QUANTO AOS EFEITOS

1. título universal recebe uma universalidade de bens ou fração desta universalidade (herdeiro);

2. título singular  recebe um legado (coisa certa ou determinada ou dinheiro) legatário;

ABERTURA DA SUCESSÃO OU SAISINE  (1784) no momento da morte ocorre a transmissão dos

 bens do de cujus.

• Comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas que são herdeiros entre si morrem no

mesmo momento, sem ter como determinar quem morreu antes não há transmissão de

 bens entre os comorientes.

REQUISITOS PARA PODER SUCEDER 

• capacidade no sucessor vivo, verifica-se esta quando da abertura da sucessão / exceção:

nascituro (já está concebido) e prole eventual (pode vir a existir ou não) para este, o

 prazo máximo será de 2 anos, nesse período os bens ficarão com um curador.

• ordem de vocação hereditária (1829)

1. descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

2. ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

3. cônjuge sobrevivente;

4. colaterais

LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO 1785 último domicílio do de cujus.

INDIVISIBILIDADE 1791 é considerada um bem imóvel / é indivisível até a partilha / no período

de indivisibilidade vigoram entre os herdeiros as regras do condomìnio.

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ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

• aceitação tácita não aceita expressamente, mais pratica atos de herdeiros;

• aceitação expressa através de escritura pública ou particular;

• aceitação presumida relacionada a idéida do silêncio (se em 30 dias, após intimado pelo juiz a

se manifestar, o herdeiro se omite);

• ***** no Novo Código Civil – a aceitação é irretratável (total)

• a renúncia – só se admite de forma expressa (por instrumento público ou termos nos autos)

• ***** não existe renúncia translativa (renunciar em favor de alguém)

SUCESSÃO LEGÍTIMA

SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – é a 3.ª classe da ordem de vocação hereditária.

• Só herdam a totalidade dos bens na falta de descendentes e ascendentes sucessíveis;

• *** não confundir meação com herança;

• São herdeiros necessários, o que lhes garante a proteção da legítima (o testamentário não pode

mexer nos 50%);

• Só pode ser herdeiro se preenchidos os requisitos do artigo 1830 (somente é reconhecido direito

sucessório ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro, não estavam separados

 judicialmente, nem separados de fato a mais de 2 anos);

• Direito real de habitação (1831);

• Direito de concorrência com os descendentes e ascendentes;

SUCESSÃO DOS PARENTES COLATERAIS – é a 4.ª classe na ordem de vocação hereditária.

• Só herdam na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge;

• Só até o 4.º grau – irmãos, sobrinhos, tio, sobrinho-neto, tio-avô, primo;

• Irmãos bilaterais / germanos (mesmo pai e mesma mãe) X irmãos unilaterais – estes herdam a

metade do que os irmãos germanos tem direito;

•  Não são herdeiros necessários – não tem direito à legítima;

SUCESSÃO DOS DESCENDENTES – é a 1.ª classe da ordem de vocação hereditária.

• Pode ser: por cabeça (direitos próprios) ou por estirpe (por representação)

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Concorrência com os cônjuges (art. 1829, I)

• Permitido – comunhão parcial / separação de bens convencional / participação final nos aquestos;

•  Não permitido – separação obrigatória / comunhão universal.

• ( + ) observância do artigo 1830 (somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge

sobrevivente, se ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separadosde fato a mais de 2 anos);

• Terá direito a uma quota igual a dos descendentes, com quem tiver concorrência (por cabeça) e,

nunca poderá ser inferior a 1/4 da herança, se tiver concorrência com descendentes comuns, ou

seja, que sejam seus também;

Concorrência com companheiros (art. 1790)

• Apenas os adquiridos onerosamente na vigência da união estável;

• Sua cota será igual a dos descendentes, se estes forem comuns (filhos desta união). Se tiver concorrendo com descendentes só do companheiro morto, terá direito apenas a metade do que eles

herdaram.

SUCESSÃO POR ASCENDENTES - é a 2.ª classe na ordem de vocação hereditária.

•  Não há direito de representação;

• A sucessão se dá por linhas – linha materna e linha paterna (exceção à regra de que aqueles que se

encontram em um mesmo grau de parentesco sucedem em quotas)Concorrência com cônjuge – pouco importa o regime de bens / 1/3 da herança se concorrer com

ascendentes de 1.º grau ou 1/2 da herança se concorrerem com ascendentes de maior grau (1837).

Concorrência com companheiro – o companheiro só terá direito a 1/3 da herança correspondentes aos

 bens adquiridos na constância da união estável

SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL crítica: 4.ª clasee, após parentes sucessíveis.

PODER PÚBLICO (MUNICÍPIO) ***** NCC não está na ordem de vocação hereditária

Herança jacente expedição de editais (3 x / intervalo de 30 dias entre eles) declaração de vacância (1

ano) após transcorridos 5 anos, adquire-se a propriedade.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (1851-1856)

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• Só na sucessão legítima não existe na testamentária;

• A lei chama os herdeiros da pessoa falecida para suceder em todos os direitos que aquela

sucederia se viva fosse;

• Em qual hipótese é admitida? Sucessão de descendente e de colaterais (apenas entre tios e

sobrinhos)• O que herda? Apenas aquilo que herdaria o falecido se vivo estivesse.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

É aquela que se opera conforme a vontade do de cujus através de testamento válido.

• Autonomia da vontade x limitação limite a legítima e proibição de fatos sucessórios;

• Quem pode testar (1860) além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não

tiverem pleno discernimento.

TESTAMENTOS ORDINÁRIOS 1862 e ss TESTAMENTOS ESPECIAIS 1886 e ssPÚBLICO  ser escrito por Tablião ou por seu

substituto / lavrar o instrumento / após a leitura o

documento tem que ser assinado pelo testador +2tesCERRADO  escrito pelo testador, ou por outra

  pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será

válido se aprovado pelo Tabelião / formalidades: o

testador o entrega ao Tabelião na presença de duas

testemunhas; o testador tem que declarar que aquele

é seu testamento e querer que seja aprovado; o

Tabelião tem que lavrá-lo, desde logo, na presença

de duas testemunhas; o auto de aprovação tem que

ser assinado pelo Tabelião, pelo testador e pelas

duas testemunhas

MARÍTIMO  pessoa em viagem, a bordo de

navio nacional, poderá testar perante o comandante,

na presença de 2 testemunhas / o registro do

testamento será feito no diário de bordo.

AERONÁUTICO  observará o disposto no

artigo que regula o marítimo.

***** caducará os dois se o testador não morrer na

viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao seu

desembarque em terra, onde possa fazer, na forma

ordinária outro testamento.

***** não valerá o marítimo se, ao tempo em que o

fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse

desembarcar e testar na forma ordinária.PARTICULAR   pode ser escrito de próprio

 punho / requisitos: tem que ser lido e assinado por 

quem o escreveu, na presença de pelo menos 3

testemunhas, que o devem subscrever 

MILITAR   dos militares e demais pessoas a

serviço das Forças Armadas / dentro do País ou fora

dele / 2 testemunhas

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CODICILIOS (1881) não é testamento / mediante escrito particular seu, datado e assinado, a pessoa

  poderá fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e

determinadas pesssoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis,

roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoalSUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA (1947 e ss)

1. substituição vulgar ou recíproca

2. substituição fideicomissária

3. substituição compendiosa ao mesmo tempo, as duas.

DESERDAÇÃO (1961 e ss)

herdeiros ou legatários

1. que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste,

contra pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

2. que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime

contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

3. que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor 

livremente de seus bens por ato de última vontade;

Deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

1. essas hipóteses acima mencionadas;2. ofensa física;

3. injúria grave;

4. relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

5. desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade;

Deserdação dos ascendentes por seus descendentes:

1. aquelas hipóteses acima mencionadas;

2. ofensa física;

3. injúria grave;

4. relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou

companheiro da filha ou o da neta;

5. desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade;

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REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO pelo mesmo modo e forma como pode ser feito / pode ser total

ou parcial

PAGAMENTO DAS DÍVIDAS a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita

a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

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