resumo_1[1]

download resumo_1[1]

of 41

Transcript of resumo_1[1]

Direito Internacional Pblico1. Direito dos Tratados fontes de Direito Internacional Pblico.

As fontes de Direito Internacional: o Sentido material: causas de ordem social que determinam a necessidade da norma. o Sentido formal: processo de criao, exteriorizao e revelao da norma. As fontes formais so dadas pelo Direito Internacional positivo so todas textos aceites pela sociedade internacional.

O Estatuto do Tribunal Internacional Judicial (artigo 38), estabelece o elenco das fontes.

Decide com base nas convenes internacionais, nos costumes, nos Princpios de Direito, na Jurisprudncia, na Doutrina e na Equidade. Tratado: acordo entre membros da sociedade internacional que visa produzir efeitos jurdicos (acordos entre Estados, organizaes internacionais, etc.) A Conveno de Viena, de 1969, que veio codificar as regras do Direito dos Tratados, estipula restries a: tratados entre Estados e tratados reduzidos a escrito (no so abrangidos). Classificaes de tratados: Tratados normativos (multilaterais, por regra) definem objectivamente uma norma jurdica vlida para todos os casos previstos. Tratados contrato (bilaterais, por regra) realiza-se uma operao jurdica concreta esgotando-se todos os seus efeitos, como os tratados de comrcio. Tratados multilaterais tm participao de mais de dois Estados. Tratados bilaterais tm a participao de dois Estados apenas.

Tratados de forma solene (aquilo a que usualmente chamamos de tratados) exigem, para que o Estado se considere vinculado, a ratificao pelo Chefe de Estado. Tratados de forma simplificada (acordos) suficiente a aprovao pela Assembleia da Repblica ou o Governo para haver vinculao. Tratados abertos admitem outros Estados que no os originalmente vinculados venham a vincularse ao Tratado. Tratados fechados no permitem a participao de outros Estados que no os originais. Tratados semi-fechados admitem outros Estados desde que o faam de forma especial de adeso e no constem numa lista anexa ao Tratado com nomes dos Estados que no se podem vincular. Como se celebram os Tratados No h regras especficas que imponham que sejam celebrados por escrito. As partes so livres de escolher a forma, apesar da forma escrita ser mais escolhida, por fora das disposies constitucionais de cada Estado, e porque a ONU exige que os Estados membros registem todos os tratados celebrados. Os rgos competentes para a celebrao vo ser estabelecidos pelo Direito Interno de cada Estado. Quem determina a competncia (Portugal) a Constituio, que a delega no Chefe de Estado aps a aprovao da Assembleia da Repblica.

1

Processo tradicional de formao de tratados Compreende quatro fases, em regra: 1. Negociaes as partes determinam o contedo do tratado a celebrar. , por regra, levada a cabo pelos Ministros dos Negcios Estrangeiros ou diplomatas auxiliados por peritos. Os negociadores chamam-se plenipotencirios: habilitados de plenos poderes para negociarem um tratado os seus poderes esto na Carta Patente. 2. Redaco as partes redigem um documento escrito sob a forma articulada, no qual vo constar os termos do acordo. At ao sculo XVIII o latim, e mais tarde o francs, eram as lnguas diplomticas por excelncia. Hoje em dia, por fora do artigo 1 da Conveno de Viena, redigem-se os tratados em tantas lnguas quantas as dos Estados contratados. A estrutura do texto do tratado comea pelo prembulo, que tem a funo de explicar que razes levaram sua celebrao e os seus fins/objectivos. Depois vem a parte articulada, o texto do tratado em si. No fim podem existir anexos, como na Carta das Naes Unidas que tem o Estatuto do Tribunal Internacional Judicial. Nos primeiros artigos tm definies de expresses usadas nesse tratado, usualmente, para a melhor interpretao do mesmo. No final o texto deve ser adoptado por todos os Estados ou por 2/3 dos Estados membros, no caso de um tratado entre organizaes internacionais. 3. Assinatura quem assina so os plenipotencirios, por via de regra. Contudo, pode acontecer que estes no tenham poderes para tal. Nesses casos vo por as iniciais do seu nome e dessa forma diferir a assinatura para um momento posterior, em que lhes forem atribudos esses poderes, em que o Estado aceita o texto. H outras situaes em que eles tm poder mas carecem de uma confirmao por parte dos rgos competentes (Estado), a chamada assinatura ad referendum, que tem efeitos retroactivos, o que quer dizer que o tratado se considera assinado desde a data da assinatura pelo plenipotencirio, e no da confirmao (apesar desta ser necessria). 4. Ratificao quando assinado, o tratado vale apenas como projecto de tratado e no vinculativo ainda para os Estados contratantes. No entanto, os Estados no vo poder alterar o texto. Assim, cabe aos Estados aprov-lo e ratific-lo de acordo com as disposies de Direito interno de cada um. Quem tem competncia para a ratificao o Presidente da Repblica, mas nem todos os tratados carecem de ratificao. Para a aprovao do tratado podem ser os rgos de poder executivo, legislativo ou pode ser partilhada entre os dois (Governo e Assembleia da Repblica). Em Portugal, na vigncia da Constituio do Estado Novo, 1933, a competncia era a partilhar. Competia ao Presidente da Repblica a ratificao, mas a aprovao teria que ser do Governo e da Assembleia Nacional, ou em casos de urgncia, pelo Governo apenas. Na Constituio de 1976, o sistema mantm-se. Contudo, a competncia da ratificao do Presidente da Repblica (artigo 135/b) e a aprovao dividida entre Assembleia da Repblica e Governo (artigo 161/i e 197/1/b/c). No caso da Assembleia da Repblica o acto de aprovao reveste a forma de resoluo (artigo 176/5). Tratando-se da competncia do Governo, assume a forma de decreto (artigo 187). Como o Estado Portugus se vincula a um tratado

2

Assembleia da Repblica e s depois que o Presidente da Repblica pode ratificar (161/i). Outros casos: aprovado pelo Governo (197/1/b/c), a Assembleia da Repblica pode ainda aprovar tratados sempre que o Governo, apesar de ter essa competncia, lhe decida delegar a competncia da sua aprovao, se assim o entender. Forma de ratificao Esta reveste a forma de documento escrito publicado no jornal oficial do Estado ratificado. Nesse documento vai ser reproduzido o texto integral do tratado e sempre que necessrio uma traduo do mesmo. Depois da ratificao o acordo, para que possa ser considerado perfeito, vai ser objecto de troca se tivermos num tratado bilateral, ou de depsito, se for multilateral. Troca das ratificaes: acto pelo qual os Ministros de Negcios Estrangeiros do conhecimento aos homnimos que o tratado foi ratificado e a data na qual sucedeu. Depsito: participao das ratificaes a um Ministro previamente escolhido para tal, ou ao secretrio da organizao internacional (caso se trate de tal), que deve informar as restantes partes do tratado ver artigo 16/76/77 da Conveno de Viena. 2. Tratado e Acordo distino.

Matria da competncia da Assembleia da Repblica: a aprovao compete

Tratados: acordos que carecem de ser produzidos de forma solene. Acordos: os que podem ser celebrados de forma simplificada. Geralmente os acordos incidem sobre matrias de Direito Fiscal/Comercial.

3

3. Vcios de que os tratados podem padecer.

Quais as consequncias de o processo de ratificao no ser efectuado de acordo com as disposies constitucionais de cada Estado? Nestes casos (ratificao imperfeita) h trs teorias. Dualismo entre direito interno e internacional: na irregularidade, violao de Direito interno, o tratado vlido e produz todos os efeitos porque a irregularidade em causa diz apenas respeito ao Direito Interno, e admitir a sua invalidade seria condicionar todo o Direito Internacional ao Direito Interno. Os dualistas dizem que o Direito Interno e o Internacional so ordens distintas, ao contrrio dos monistas, que dizem que fazem parte da mesma ordem jurdica. Segunda teoria: apela invalidade do Tratado. O tratado ratificado de forma imperfeita ser, ento, nulo, porque a ratificao no foi efectuada pelos rgos competentes de acordo com o Direito interno de cada Estado. Terceira teoria: entende que a ratificao imperfeita um acto ilcito que faz incorrer o Estado ratificante em responsabilidade internacional no podendo o mesmo invocar a invalidade do tratado. Isto porque o Estado o responsvel pela violao das disposies do seu Direito interno.

Este problema subsistiu at criao do artigo 46 da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados, que veio estabelecer que a ratificao imperfeita no serve de fundamento para que os Estados no cumpram os tratados, a menos que a violao seja notria aos olhos de qualquer Estado de acordo com as prticas internacionais e com os princpios da boa f. A norma violada, de igual modo, deve ser de interesse fundamental. Esta soluo pode ser criticada porque nem sempre fcil determinar se a violao ou no patente e isto abre a porta ao arbtrio dos Estados no sentido da vinculao dos tratados. No Direito Portugus, o artigo 8/2 da CRP diz que a irregular ratificao do tratado impede a sua vigncia na ordem interna. Parece apontar nesta direco, contudo, o artigo 277/2 diz que a inconstitucionalidade orgnica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados no impede a sua entrada em vigor na Ordem Jurdica portuguesa desde que as mesmas normas sejam aplicadas nos restantes Estados-parte. S no ser assim se for violada uma disposio fundamental da Ordem Jurdica portuguesa. Esta posio tem crticas fortes porque este artigo fala de inconstitucionalidade orgnica ou formal de tratados regularmente ratificados. A utilizao dessa palavra controversa porque se existe inconstitucionalidade orgnica ou formal como se pode considerar um tratado regularmente ratificado (aquele que foi ratificado de acordo com o Direito interno) Outra questo sria saber o que uma disposio fundamental. Estas so questes ainda por responder numa futura reviso constitucional, se o legislador assim o entender.

4

4. Reservas aos Tratados.

Pode acontecer que algum Estado no se queira vincular a determinado artigo do tratado. Frequentemente os tratados so celebrados entre vrios Estados com os seus interesses prprios.

Se admitssemos que os Estados no pudessem fazer uma reserva ao tratado seria impedir qualquer acordo neste mbito. Isto visa facilitar a vinculao dos Estados aos tratados que celebram. Reserva: declarao unilateral do Estado no momento em que assina/ratifica/aprova ou adere ao tratado pela qual o Estado exclui/delimita/modifica certas clusulas do tratado artigo 2/a da Conveno. Regra geral a reserva possvel, mas h certos casos em que a formulao de reservas no possvel, como quando o prprio tratado no o permite, quando o tratado no admite aquela reserva em particular ou quando no possvel formular reservas se forem incompatveis com a finalidade do tratado. Para as reservas serem vlidas tm que respeitar: 1. O requisito formal aquele que exige que as reservas sejam formuladas por escrito. As reservas so formuladas pelo rgo do Estado competente para vincular. 2. O requisito material a reserva deve ser aceite pelas restantes partes.

Nesta matria rege o artigo 20 da Conveno de Viena sempre que o tratado autorize a reserva a mesma no carece de aceitao. Nos casos em que dado o nmero reduzido de Estados parte do tratado ou dados os fins do tratado se possa supor que a vinculao ao texto integral foi condio para as partes aceitarem o tratado as reservas devem ser aceites por parte de todos os Estados. Tratando-se de um acordo de Organizao Internacional a reserva exige aceitao do rgo competente da organizao. A aceitao pode ser feita expressamente (artigo 23 da Conveno) ou tacitamente (artigo 20/5 da Conveno). Formulada a reserva por um Estado pode um outro formular uma objeco contra ela, o que pode ser feito expressamente enquanto no tiver sido aceite o tratado. Os efeitos das reservas e objeces variam consoante se trate de um tratado bilateral ou multilateral. Nos bilaterais, quando se formula reserva temos que distinguir duas situaes: 1. Se a reserva aceite por um Estado, integrada no texto como clusula internacional (20/2 da Conveno). A reserva, ento, altera o texto do tratado, temos uma reformulao e entra em vigor aps esta. 2. Se a reserva no for aceite o tratado no pode ser concludo por falta de entendimento entre as partes (artigo 20/2 da Conveno).

Nos multilaterais, se a reserva aceite por todos os Estados contratantes, o Estado que a formulou considerado parte do tratado e este entra em vigor para todos. Contudo, nas relaes entre o Estado autor da reserva e os outros vale o texto todo excepo do ponto que foi reserva. Nas relaes de outros Estados vale o texto integral do tratado (20/4/c; 21/1/a/b; 21/2 da Conveno). Por outro lado, se a reserva for aceite apenas por uma parte dos Estados, relativamente aos Estados que aceitaram vale o tratado com a reserva. Quanto aos objectores h duas situaes: 1. Se os Estados que formularam a objeco se opuseram entrada em vigor do tratado, o tratado no entra em vigor entre os objectores e o autor da reserva (20/4 segunda parte, da Conveno).

5

Tratado entre A, B e C h tratado entre A e C e entre B e C, nunca entre em A e B porque h objeco desta parte. 2. Se os Estados da objeco no se ope entrada em vigor do mesmo, mas participando o Estado da reserva, o tratado entra em vigor mas aquela matria que foi motivo da objeco no existe, no parte do tratado. Aqui h tratado entre A, B e C mas nas relaes entre A e B como que aquela matria no existisse.

O artigo 22 da Conveno permite a retirada de reserva e objeco posteriormente, condicionado os efeitos disto notificao das partes. Outras formas de vinculao: Se o tratado estiver em vigor e um Estado que no seja parte quiser entrar pode faz-lo atravs do acto de adeso (nos termos permitidos pelo tratado). Se as negociaes j tiverem concludas mas o tratado no estiver em vigor, uma futura parte pode entrar pelo processo de assinatura. O artigo 102 da Carta das NU que exige que os Estados Membros registem nas NU todos os tratados sob pena de no os poderem invocar perante aquela organizao. 5. Entrada em vigor dos tratados. Artigo 24 da Conveno de Viena entra em vigor nos termos e na data nele previstos. Sempre que nada diga sobre este assunto, entra em vigor no momento em que todos os Estados estejam vinculados a ele. Tendo entrado em vigor, quem fica por ele vinculado so os Estados que consentiram. Estados terceiros, por regra, no ficam vinculados.

Em sede de interpretao regem os artigos 31 e seguintes da Conveno. A quem compete a interpretao dos tratados? Para que a interpretao seja vinculativa quem a deve fazer? 1. As partes do tratado, celebram-no e interpretam quem se vai vincular interpretao autntica. 2. Se for efectuada por um Tribunal Internacional interpretao jurisprudencial. O tratado deve ser interpretado de acordo com o seu objecto e o seu fim. Devemos interpretar a vontade real das partes e no apenas o que resulta do texto do tratado.

Para tal, podemos usar o texto do tratado, o prembulo, trabalhos complementares e as circunstncias em que foi celebrado. A interpretao dos tratados deve ser feita de acordo com as regras da boa f, que decorre do princpio pacta sunt servanda artigo 26 da Conveno. Isto significa que a interpretao deve permitir a execuo completa do tratado e no deve conduzir a resultados absurdos. No deve, tambm, partir de uma interpretao literal mas deve encontrar a inteno verdadeira do tratado, que pode no estar expressa a 100% no seu texto. A interpretao deve ser funcional e teleolgica, deve assegurar os efeitos totais do tratado.

6

6. Requisitos de validade formal do tratado. 1. Capacidade das partes apenas os sujeitos de DI pode ser partes em tratados, por regra. H tratados que apenas admitem que sejam parte algumas categorias de sujeitos: Convenes dos Direitos Humanos s admitem os Estados, por exemplo. 2. Regularidade do Consentimento o acto de vinculao deve ser livre e esclarecido. Por outro lado, no acto devem ser observadas as formalidades por ele prescritas. 3. Licitude do Objecto se fossemos defensores da tese voluntarista teramos de desconsiderar este requisito, pois esta tese diz que no h vontade superior dos Estados, s os vincula a sua vontade. Contudo, entendemos que h normas imperativas do DI que contribuem para a existncia de uma ordem internacional ius congens que vinculam os Estados. Os Estados no podem violar as disposies do tratado sob pena de estar em causa a sua validade.

A no observncia destas condies implica a nulidade do tratado, cujas causas esto previstas do artigo 46 ao 52 e no 64 da Conveno de Viena. O artigo 46 e o 47 falam das nulidades decorrentes da no observncia das formalidades ratificao imperfeita, que ocorre quando so violadas as regras de competncia no acto de assinatura do tratado. O artigo 46 diz que a inobservncia das regras de competncia na ratificao imperfeita no suficiente para que justifique o seu incumprimento, ou seja, em regra no pe em causa a validade do tratado. Mas h casos em que tal pode acontecer, quando violada de forma patente uma norma fundamental de Direito Interno. O critrio que a Conveno nos d (artigo 46/2) diz que temos que ter em conta a prtica habitual e as regras da boa f. Contudo, h um desvio a esta regra, que diz que os Estados parte no podem invocar o Direito Interno para justificarem a invalidade do tratado. O artigo 47 diz que em casos em que o plenipotencirio detm poderes para vincular, mas posteriormente os poderes so objecto de uma restrio especial, por via de regra, o Estado no pode invocar esta circunstncia para no cumprir o tratado. Tambm aqui h um desvio, o consentimento ser tambm nulo sempre que o acto de restrio dos poderes do plenipotencirio tenha sido notificado s partes. As irregularidades substanciais, por sua vez, esto definidas do artigo 48 ao 52. So elas: 1. Erro vcio da vontade, que se traduz na ignorncia de uma circunstncia determinada para a manifestao da vontade em se vincular ao tratado (artigo 79) Sempre que, no momento de manifestao do consentimento, ele o faa porque julga existir uma circunstncia que no existe, mas o leva a vincular-se ao tratado, estamos perante um erro, porque o que o leva a vincular no existe. Quando h erro, a vontade do Estado no esclarecida, logo o consentimento nulo. Mas para que o erro possa ser invocado tem que: o Ser essencial, incidir sobre um facto fundamental para a formao da vontade. o Ser actual, no momento em que emitida a declarao negocial.

7

2. Dolo quando um Estado induzido a celebrar um tratado pela conduta fraudulenta de outroEstado (artigo 49). O Estado tem de ter participado nas negociaes. O dolo temos trs requisitos: Conduta fraudulenta. Intuito de enganar, induzir em erro. Concretizao desse objectivo. Neste caso estamos tambm em matria de vontade que no esclarecida. Erro e dolo so ambos erro, mas no caso do dolo o erro provocado pela outra parte. Ambos os casos tm erro, no caso do erro deve-se parte, no dolo deve-se conduta imprpria de outro Estado. 3. Corrupo do Representante artigo 50 da Conveno. O consentimento do Estado irregular porque foi obtido num acto de corrupo do Estado, que pode ser directa ou indirecta, mas sempre por um Estado participante nas negociaes. 4. Coaco sobre o Representante artigo 51 da Conveno. A coaco sobre o representante do Estado existe quando sobre este incidem ameaas por parte de outro Estado. Ameaas que no tm que ser fsicas, nem sobre a pessoa do Representante. 5. Coaco sobre o Estado coaco por ameaa ou por uso ou emprego da fora. Sempre que o Estado preste consentimento por estar a ser ameaado por outro Estado, o Tratado nulo. Alguns autores chamam ateno para que a ameaa possa ser mera presso relativa a prestaes econmicas ou polticas. Apesar de no referir, alguns autores consideram uma razo de nulidade. Violao das regras de ius cogens

Em linhas gerais, o ius cogens constitudo por normas que, pela sua importncia, no podem ser derrogadas pela vontade das partes. Os voluntaristas no concordam com esta tese. O ius cogens tem trs caractersticas: a sua universalidade, a sua imperatividade e a sua inderrogabilidade. Artigo 53 nulo o tratado que no momento de celebrao contrarie uma norma imperativa de DIP j existente (nulidade originria). o Est em causa a licitude do objecto (proibio da escravatura, pirataria, etc.). o Sendo o tratado contrrio ao ius cogens ele nulo, segundo o artigo 53. O artigo 64 regula os casos em que o tratado vlido mas na vigncia dele surge uma nova norma imperativa que o tratado contraria (nulidade superveniente).

8

7. Regimes da Nulidade.

A Conveno no consagra um regime unvoco de nulidade, diz-nos que a nulidade decorrente da coaco e da violao do ius cogens mais grave que as restantes, e tal tem levado distino entre nulidade absoluta e relativa. A doutrina tem feito esta distino de acordo com os artigos 46 e 53. Os artigos 31, 52 e 53 dizem claramente que o tratado nulo e no produz efeitos.

No entanto, nos artigos 46 a 50 diz-se apenas que os Estados apenas podem invocar tal facto para justificar a nulidade. Nas primeiras automaticamente nulo e no produz efeitos, nas outras as partes podem invocar. O artigo 45 vem limitar a possibilidade de os Estados invocarem a nulidade nos casos em que aps o conhecimento da nulidade eles aceitem o tratado como vlido (aceitao expressa). Isto apenas se aplica s nulidades do artigo 46 a 50, e esta outra diferena que nos leva a crer que as violaes do ius cogens so nulidades mais graves. Temos que ter em conta o artigo 44/3 tambm, que regula a divisibilidade aos dispostos do tratado, que diz que a nulidade de uma disposio do tratado no implica, em princpio, a nulidade de todo o tratado. Mas isto apenas se aplica s nulidades previstas nos artigos 46 a 50, no h divisibilidade das disposies dos tratados no caso de coao ou de violao do ius cogens em que todo o tratado nulo 44/3. 8. Efeitos da Nulidade.

O artigo 69 diz que as disposies de um tratado nulo no tm fora jurdica, o tratado nulo ab inicio, originariamente. S no ser assim no caso do artigo 64. Nos casos de nulidade originria, ou havendo revelao da nulidade do tratado, e porque o tratado no produziu efeitos jurdicos mas provocou efeitos de facto, h uma obrigao de uma restituio de tudo o que haja sido prestado (artigo 69/2). Em casos de dolo, corrupo ou coaco, a parte que sofreu no pode exigir a restituio do imputvel (artigo 69/3). Em tratados multilaterais, se a nulidade decorrente da violao do ius cogens o tratado nulo na totalidade. Se a nulidade no decorre de violao do ius cogens, o tratado no nulo, o consentimento que nulo, e ento esse Estado deixa de fazer parte do tratado. Nulidade por violao do ius cogens est estipulada no artigo 71. Outras causas de cessao de nulidade: 1. Acordo das partes (revogao 54) 2. Deciso unilateral 2 casos: denncia, em que a parte declara unilateralmente estar desvinculada do tratado, e a renncia, em que a parte renuncia unilateralmente s vantagens que o tratado lhe proporciona artigo 56. 3. Supervenincia de certos acontecimentos artigo 62 alterao profunda das circunstncias podem fazer cessar o tratado. 4. Guerra. 5. Caducidade, quando o tratado estabelece um prazo para a sua vigncia. 6. Impossibilidade de execuo artigo 61. 7. Ruptura das Responsabilidades Diplomticas e consulares artigo 63. 8. Existncia de uma condio resolutiva do tratado previso do tratado de um acontecimento futuro e incerto que origina a cessao da vigncia do tratado.

9

9. No cumprimento artigo 60.10. Execuo completa do Tratado. 9. Processo de Desvinculao do Tratado.

Artigos 65 e seguintes da Conveno de Viena.

Existindo causa de nulidade ou cessao, a parte deve iniciar este procedimento, que se inicia com a notificao das restantes partes que deve conter: a medida a adoptar e os respectivos fundamentos. Feita a notificao o Estado deve aguardar trs meses e se volvidos esses trs meses no disserem nada o Estado pode adoptar a medida que invocou. Este processo o mesmo para os casos de nulidade e cessao. Se nesse prazo alguma parte levantou alguma objeco diz a Conveno que deve ser procurada uma soluo nos termos do artigo 33 da Carta das Naes Unidas negociao, mediao, conciliao, etc. Se ainda assim no for possvel resolver os litgios e tenham decorrido 12 meses desde a formulao da objeco deve-se distinguir as matrias do litgio. Se a nulidade diz respeito a uma violao do ius cogens, a questo vai ser submetida ao TIJ artigo 66/a). Se na base do litgio estiver outra matria a questo submetida ao Secretrio-geral das NU (66/b).

10. Conceito de Direito Internacional Pblico. A consagrao desta expresso fruto de uma evoluo do Direito Internacional e ainda hoje objecto de crtica. Os primeiros autores que estudaram este ramo de Direito designaram-no de ius gentium (Direito das Gentes), por influncia do Direito Romano, onde as relaes entre Romanos e estrangeiros estavam submetidas quele Direito. O ius gentium, contudo, no era em Roma, um Direito externo, mas sim um Direito Interno Romano aplicvel aos estrangeiros (peregrini) nas suas relaes com os Romanos. Hoje seria o estatuto de trabalhador estrangeiro. Esta expresso vai durar at Kant defender que o Direito Internacional um Direito interestatal, um Direito que regula as relaes entre Estados, logo deveria ser chamado de Staatenrecht. o Para Kant, o Direito Internacional no ius gentium mas um ius publicum civitatum. o Contudo, estas expresses reduzem o Direito Internacional a um simples Direito interestatal, quando certo que tal Direito mais alargado.

Para Taube a expresso mais adequada seria ius inter potestates, ou seja, via o Direito Internacional como um conjunto de normas reguladoras das relaes entre Estados e outras colectividades no estaduais. o Mas tambm esta definio insuficiente dado que deixava de fora o indivduo que tambm participa no Direito Internacional como sujeito.

Certos autores, opondo-se concepo dominante de Direito Internacional como Direito interestatal ou intergrupal, vieram defender que o Direito Internacional no impunha Direitos e Obrigaes s aos Estados ou s comunidades jurdicas soberanas, mas tambm aos indivduos. Contudo, nenhuma das expresses se generalizou e a usada ainda actualmente, mas no isenta de crticas, Direito Internacional Pblico que apareceu com o ingls Benjamin Bentham (International Law). Quanto aos sujeitos, actualmente para alm dos Estados que originariamente foram os principais participantes na formao de Direito Internacional, encontramos outras colectividades internacionais (sujeitos derivados e superveniente) que estabelecem as relaes entre si e com os Estados: as Organizaes Internacionais, a Igreja Catlica, a Ordem de Malta, a Cruz Vermelha.

10

Outra categoria de sujeitos a dos indivduos.

Os indivduos no cooperam directa e activamente com os demais na formao das normas do Direito Internacional, aparecendo, regra geral, como sujeitos passivos de Direito Internacional. No que se refere ao objecto do Direito Internacional, este constitudo pelas relaes sociais internacionais dos mais diversos tipos, econmica, poltica, militar, cultural, social, etc. que as comunidades jurdicas soberanas estabelecem entre si e com os indivduos. O Direito Internacional Pblico deve ser definido como um conjunto de normas e princpios jurdicos reguladores das relaes internacionais entre os membros ou sujeitos da Comunidade Internacional.

11

11. Fundamento sociolgico do Direito Internacional. Situaes que levaram aplicao do Direito Internacional.

Primeiramente, temos a existncia de uma pluralidade de Estados.

Foi a colaborao interestatal que produziu a necessidade de criao de normas reguladoras das relaes entre Estados, pois estes no conseguiam viver isolados. o O Direito Internacional aparece para dar resposta s necessidades de cooperao interestatal e intergrupal (Estados e Comunidades). A soberania tambm foi um grande factor. o um conceito desenvolvido no sculo XVI, aquando do nascimento de diversas tendncias quanto questo das relaes entre poder temporal e a Igreja. o Guilherme de Occam, por exemplo, comea a defender a independncia do poder temporal face ao espiritual. o Mas apenas com o Renascimento que se vem proclamar a autonomia da esfera poltica da vida em face das outras e, nomeadamente, da tica religiosa. o Maquiavel designa a comunidade poltica ou Repblica por Estado. o Segundo ele, a razo do Estado sobrepe-se a tudo e a ela todos se devem submeter. o Caminhamos para o absolutismo que culmina em Bodin, que defendeu que o monarca detentor de um poder absoluto que no tem limites. o Este poder unitrio, integral e inalienvel e a ele todos esto subordinados. o Bodin diz-nos que o monarca o intermedirio de Deus e dos Homens, ele legisla (leis divinas) e impe as suas leis. o O monarca deixa de ter uma funo jurisdicional e passa a ter uma funo legislativa. o Bodin define a soberania como aquele poder absoluto e perptuo que prprio do Estado, poder que consiste em dar e anular leis, e ao qual todos os sbditos esto subordinados sendo a soberania o poder acima e afora Deus, no admite outro e em si mesmo ilimitado e permanente, estando esse poder na mo do Monarca e por isso ligado ao Estado, este necessariamente o detentor de um poder supremo que nenhum outro Estado pode limitar. o A soberania aparece e aceite at ao sculo XIX como poder absoluto e ilimitado, o que levou a que muitos autores tenham defendido que sendo o Estado o ordenamento supremo, no pode, por consequncia, reconhecer nenhum Ordenamento Jurdico superior, o que vai ter consequncias no Direito Internacional. o A Ordem Jurdica acaba e comea no Estado, no pode haver Ordem Jurdica para alm do Estado monarca. o Esta ideia de soberania (centralizao do poder nas mos do principe) teve consequncias graves nas relaes entre Estados. o Contudo, com a Revoluo Industrial e o alargamento das relaes econmicas e comerciais internacionais, esta ideia dilui-se, e toma-se conscincia de que as novas realidades nacionais e internacionais no se coadjuvam com os isolamentos nem com a ideia de auto-suficincia dos Estados. o Domina, agora, a ideia da interdependncia. o A ideia de soberania absoluta torna-se obsoleta e surge a soberania relativa. o Na soberania absoluta os Estados assumiram-se internacionalmente como os nicos juzes das questes que lhes diziam respeito e recusavam-se a reconhecer outras normas que no fossem aquelas que eles prprios produziram ou voluntariamente aceitavam respeitar. o O Direito Internacional era por isso visto como um Direito que os Estados aceitavam voluntariamente. o No entanto, a evoluo para a ideia de soberania relativa vai mudar esta ideia de Direito Internacional e restabelecer a compatibilidade deste com a soberania.

As relaes econmicas internacionais tambm influenciaram o aparecimento do Direito Internacional. Devido ao desenvolvimento econmico, formaram-se relaes econmicas internacionais que levaram criao de uma comunidade internacional, cujos elementos se encontravam ligados por laos econmicos e comerciais.

12

o o o

O isolamento deixou de servir os interesses dos povos e dos Estados, passando assim para uma interdependncia. Destas relaes comerciais resultaram relaes culturais entre os povos, mas tambm conflitos armados. Deste comrcio mais complexo e amplo vai surgir outro tipo de relaes econmicas, financeiras e industriais, que vo implicar uma movimentao de pessoas entre Estado, o que exigira a criao de um verdadeiro estatuto de estrangeiros.

Tambm a guerra um factor importante para o desenvolvimento do Direito Internacional. o As guerras vo gerar a conscincia da necessidade da paz e de encontrar instituies capazes de garantir a cooperao entre os povos e os Estados. o Nasce a ideia das Organizaes Internacionais (sculo XIX), acabando por dar origem Sociedade das Naes.

As relaes econmicas, comerciais, financeiras, tcnicas, culturais e cientficas produziram, no seio da comunidade internacional, a edificao de uma Ordem Jurdica Internacional concreta reguladora da vida internacional (grande influncia no Direito Internacional Pblico). A conscincia e aceitao dos princpios jurdicos fundamentais tambm foi cimentando a existncia e necessidade do Direito Internacional. o Existem princpios jurdicos fundamentais que so unanimemente aceites e mais no so do que exigncias feitas a qualquer ordenamento jurdico se este quer ser coerente com a sua prpria pretenso de legitimidade e validade. o So transcendentes s decises positivadoras da legislao e por isso, vlidos em si mesmos. o Os princpios jurdicos fundamentais so exigncias ticas, porque so comuns a vrios Estados, acabando por ser introduzidos na conscincia jurdica dos povos, de tal forma que eles aceitam-se. o Estes princpios jurdicos fundamentais derivam do Direito Natural, porque so ideias universais e eternas de justia, dedutivas atravs da razo pura. o So tambm produtos historicamente condicionados e condicionantes. o Foi com a evoluo histrica dos povos que tais Princpios se foram sedimentando na conscincia dos povos como exigncias tico-jurdicas necessrias formao de uma s convivncia internacional, por constiturem o mnimo tico-jurdico necessrio aquela convivncia. o So universalmente reconhecidos como valores universais que todos deveriam respeitar.

13

12.

Direito Internacional nas civilizaes antigas.

O Direito Internacional surge com a formao do Estado Moderno.

Surge com os contactos entre grupos humanos dotados de alguma organizao e abertos a relaes exteriores. O Direito Internacional era precrio, devido diversidade dos credos. Contudo, vai evoluindo pela necessidade da paz. 1) sia Ocidental e a Zona Mediterrnica. Os grandes imprios digladiavam-se em guerras sangrentas, embora mantivessem entre si um forte intercmbio comercial. Para facilitar as relaes comerciais e atenuar os horrores das guerras, os imprios produzem legislao interna (cdigos de Hamurabi e Dario, por exemplo) e firmam tratados internacionais. Esses tratados apesar de efmeros e rudimentares no deixavam de ser normas internacionais, ou seja, Direito Internacional Pblico. 2) China. Os chineses consideravam todos os povos vizinhos como ces brbaros. Contudo, os ensinamentos de Confcio contriburam para o desenvolvimento do Direito Internacional. Com base no pressuposto da existncia de uma Lei Fundamental universal, segundo a qual as aces dos homens devem ser praticadas, para o bom social e em conformidade com a Ordem Natural, Confcio advoga a Grande Federao dos Povos/Grande Unio, ou seja, defende a Associao dos Estados.

Por outro lado, tambm defendeu a humanizao da guerra e o respeito pelos contratos (havia limites guerra). 3) Mundo Helnico Grcia. O mundo helnico estava constitudo por diversas Cidades-Estado (Plis). Cada uma era independente, logo as relaes que se estabeleciam entre elas eram

necessariamente internacionais. As guerras eram uma realidade permanente. O desenvolvimento do comrcio (intensas relaes comerciais e culturais) produziu normas relativas s relaes comerciais e ao Direito martimo (regras sobre o tratamento de estrangeiros, de Direito martimo, regras sobre guas territoriais, a utilizao dos portos, o Direito de passagem, etc.). Os gregos eram muito violentos com os estrangeiros (brbaros). Nas guerras era dominante a regra do Direito do mais forte. Contudo, a guerra vai sendo humanizada com o estabelecimento de regras convencionais e costumeiras.

Havia portanto um Direito Internacional que se chamava de pan-helnico ou intrahelnico. 4) Roma. O Imprio Romano era constitudo por um amplo espao territorial com centro em Roma. Nesse espao coexistiam diversos povos, todos considerados brbaros e inferiores e

submetidos ao poder central de Roma. Os Romanos no cooperavam na formao de normas internacionais e impunham a todos os povos por ele submetidos uma lei uniforme. Em Roma poderamos falar da influncia do ius fetiale no Direito Internacional, que no era mais do que um conjunto de regras que devia ser observado antes de se iniciar uma guerra.

14

Os Fetiales era um rgo consultivo, colgio de sacerdotes em Roma tinham como tarefa informar o senado se existia ou no justa causa para se fazer uma dada guerra e cujo parecer era imprescindvel para a celebrao de Tratados de Paz, alianas, etc.). Todo esse Direito tinha um carcter sagrado e, com base nele, comea a ser elaborada a noo de Bellum Justum. Encontramos tambm em Roma o ius gentium, que surge com a ampliao das relaes econmicas e culturais. O desenvolvimento dessas relaes deu origem criao do pretor peregrino com a funo de administrar a justia entre Romanos e estrangeiros. O ius gentium parte do Direito Interno Romano (ius civile), uma parte que Roma impe aos povos por ela dominados e que se encontram no territrio imperial em contacto com os Romanos. Estes achavam que os brbaros no tinham capacidade para compreender o Direito Romano, que era bastante elaborado, da terem criado um Direito mais simples, o ius gentium. Apesar de ser um Direito interno Direito Nacional Romano o ius gentium exerce um papel importante no desenvolvimento do conceito de Direito Internacional. Quando Caracala concede a todos os habitantes do Imprio a cidadania, introduzido um conjunto de princpios do ius civile a todos os povos. No que se refere aos tratados, a regra era que Roma celebrava tratados em condies de desigualdade, impondo unilateralmente obrigaes que a outra parte teria que aceitar (foedus iniquum tratado desigual). 5) Comunidade Crist Ocidental da Idade Mdia: Repblica Christiana. A comunidade crist nasce dos escombros do Imprio Romano do Ocidente. Republica Christiana um grupo amplo de comunidades polticas com autodeterminao, unidas pela religio comum a todas, o cristianismo, e submetidas a um grande poder hierrquico, o do Papa e o do Imperador. O Papa era o soberano mximo da monarquia universal com o consequente Direito de Jurisdio sobre todos os prncipes cristos, Direito ao exerccio de mediao ou arbitragem obrigatria, Direito de deposio de prncipes pecadores, Direito de derrogao das leis e costumes contrrios lei divina e direito de entregar a quem entender os territrios sem dono. Afirmava-se assim, e de novo, a supremacia da Igreja, pelo menos at ao grande Cisma do Ocidente. Quanto ao poder temporal, devido guerra, d-se o enfraquecimento do poder temporal e surgem novos Estados. A Idade Mdia caracterizada pela formao de sociedades hierarquizadas e fragmentadas. Nesta parte ocidental da Europa, o Papa vai exercer um papel importante, posto que era a nica autoridade respeitada por todos os povos cristos. O Papa o prncipe dos prncipes cristos, sobre ele recai a misso de dizer o Direito. Tem um papel importante ao nvel do Direito Internacional. D. Afonso Henriques, por exemplo, foi reconhecido Rei de Portugal pelo Papa. O Papa era importante na relao entre os prncipes cristos. Era o Papa que dizia quando a guerra era justa. O Papa era o ente mximo da Republica Christiana. O Papa era importante ao nvel dos conflitos, funcionando como o rbitro das questes polticas da poca. A arbitragem exercida pelo Papa, vai levar formao de tribunais de arbitragem com carcter internacional. A Igreja esfora-se por suavizar e limitar a violncia, produzindo instituies como as Trguas de Deus e a Paz de Deus (estes institutos tornam-se universais, proibindo a guerra em certas datas e afastando os efeitos da guerra em certas categorias de pessoas).

15

Probe-se a guerra privada e os telogos passam a ser exigentes quanto justa causa da guerra. Os conclios assumem grande importncia, funcionando como conferncias ou como os congressos internacionais modernos. Os tratados regulavam as relaes pacficas e a diplomacia vai ser regulamentada, aparecendo normas sobre a imunidade diplomtica e os privilgios dos diplomatas. Santo Agostinho preocupava-se com a Guerra Justa. Dizia que a guerra justa se visa repor a justia violada. Faz uma diviso entre Cidade de Deus e Cidade do Diabo. A guerra termina quando a justia reposta. Da mesma forma, S. Toms de Aquino desenvolve a ideia de guerra justa e a causa justa para a guerra. 6) Direito Internacional no mundo Bizantino. O Imprio Romano do Oriente contribuiu para o desenvolvimento do Direito Internacional. Encabeado pelo Imperador Bizncio, constitua uma grande comunidade de povos de origem diversa, que formavam as duas famlias: greco-ortodoxa e a eslavo-bizantina. Com certos povos, por exemplo os rabes, o Imprio estabelecia relaes com base na igualdade e havia reciprocidade de tratamento. Entre as comunidades que constituam o Imprio, vrios tratados regulavam questes relativas extradio dos refugiados, desertores e autores de crimes contra o Estado, intercmbio de prisioneiros, etc. 7) O Direito Internacional no mundo rabe. Submetidos ao islamismo, neste Imprio, o Califer (sucessor do profeta) detinha o poder temporal e espiritual e tinha a funo de fazer respeitar a lei de Deus e de espalhar a mensagem divina. No quadro desta misso, os rabes construam um largo imprio fazendo a Guerra Santa por eles considerada como um dever religioso. Submetidos ao Coro, os povos rabes estruturavam todo o seu Direito Interno e Internacional com base no livro sagrado. Devido diversidade dos povos que formavam o Imprio criou-se o Direito Pan Islmico, que se impe a todos. O Imprio mantinha relaes com outros povos, celebrando tratados polticos. A guerra tambm estava regulamentada: no se podiam executar mulheres, crianas e escravos, no se podiam matar negociadores de paz ou os refns. 8) O Direito Internacional na transio do mundo cristo medieval para o sistema europeu deestados: a paz de Westflia (1648) O primeiro documento que estabelece a ordem jurdica internacional vai conseguir manter a paz at Revoluo Francesa (100 anos de equilbrio europeu). A partir do sculo XV, a Europa assiste ao nascimento de novas estruturas econmicas, forte desenvolvimento cientfico, a chegada do capitalismo. tambm o sculo do nascimento dos Estados Modernos, legitimados pela teoria da soberania e da separao do poder temporal e espiritual. D-se tambm o Grande Cisma do Ocidente e com ele a decadncia do poder do Papa. Comeou-se a pr em causa a legitimidade do Papa para intervir no poder temporal (chegou-se a falar na tirania do Papa Guilherme de Occam). De facto, no sculo XVI vamos assistir, no s diviso da Europa Crist em duas partes distintas, a catlica e a protestante, como a guerras sanguinrias entre essas duas faces religiosas. Os Estados entram em conflitos blicos. Essas guerras, a mais clebre das quais a Guerra dos 30 anos, vo terminar com o Tratado de Westfalia (1648) que consagra a coexistncia entre os Estados protestantes e catlicos e que ir permitir o clebre princpio do equilbrio europeu.

16

A paz de Westfalia surge como um importante marco no quadro politico europeu, na medida em que formula a coexistncia entre Estados catlicos e protestantes, ao mesmo tempo que contribui para a tolerncia que tem as suas bases nas ideias humanistas ento difundidas por vrios pensadores, o que leva a que ela seja considerada um verdadeiro Direito Pblico Europeu, ponto de partida para diversos tratados ulteriores, que se intensificaram de tal forma que acabam por constituir um verdadeiro Corpus Iuris Gentium europeu, a que se chamou a Carta Constitucional da Europa. Por outro lado, as descobertas permitiram a mundializao das relaes internacionais, o que resulta num movimento enorme de pessoas e mercadorias, que constituiu o mar a principal via de comunicao entre os Povos. Inicialmente o Atlntico o grande centro de disputas. Por outro lado, o mar vai levar produo de todo um conjunto de normas internacionais relativas sua utilizao em tempo de guerra e paz, pirataria, etc. A dominao colonial conduziu ao tratamento desumano dado aos povos colonizados: escravatura e trfico de escravos. Surge a necessidade de moralizar a conduta colonizadora (defesa dos mais fracos, Direitos do Homem). Levantam-se vozes contra o extermnio dos ndios, contra o trfico e explorao de outros povos, etc, comea-se a formar a ideia de defesa da pessoa humana. 9) Direito Internacional desde a paz de Westflia at ao Congresso de Viena. A paz de Westfalia constituiu um verdadeiro Ius publicuum europeu por se ter convertido em ponto de partida de uma srie de tratados que depois vieram a ser celebrados, a fim de manter o princpio do equilbrio europeu. Esse equilbrio cedo viria a ser posto em causa pelas Guerras entre pases europeus, ainda em busca das suas fronteiras e da entidade nacional. precisamente entre a Paz de Utrecht (1713) e a Revoluo Francesa que se iniciam as convulses sociais e polticas inauguradoras do perodo das grandes mutaes territoriais pela Europa, as quais iro ser consagradas no Congresso de Viena (1814-1815). No Congresso vai ser estabelecido o princpio do status quo europeu e a restaurao do princpio da legitimidade monrquica, com base no princpio do equilbrio de foras. Constitui-se a Confederao Alem. Do Congresso tambm iro sair os regulamentos sobre a hierarquia e categoria dos representantes diplomticos, sobre a livre navegao fluvial, e uma declarao sobre a supresso do trfico de negros. Com a independncia dos EUA, mais um sujeito de Direito Internacional entra em cena. O Congresso de Viena no deixa de constituir um marco na histria do Direito Internacional. Com ele ficaram criadas as condies para o incio do perodo do Sistema de Congressos. 10) O Direito Internacional desde o Congresso de Viena at I Guerra Mundial. Aps o Congresso, devido s ideias nacionalistas e ao princpio da nacionalidade do-se novas alteraes na geografia poltica da Europa. Com o Congresso forma-se a Santa Aliana (Rssia, ustria, Prssia, Frana e Inglaterra) uma pentarquia, que forma o directrio que vai garantir a paz. Os pases que integram o Directrio renem-se periodicamente, procurando resolver os problemas internacionais, inaugurando-se o sistema de Congressos. O desenvolvimento industrial e a necessidade de expanso e a busca de novos mercados, vo gerar novos conflitos (o imprio otomano, por exemplo, cai). Entre o Congresso de Viena e a I Guerra Mundial do-se profundas transformaes no mapa poltico europeu, fruto de guerras e grandes movimentos diplomticos. Tal como a guerra e a navegao martima, contribuiu para o desenvolvimento do Direito Internacional, tambm o desenvolvimento tecnolgico verificado neste perodo vai contribuir. Os Estados europeus fizeram um grande esforo no sentido de: consolidar os seus novos limites territoriais, humanizar a guerra, desenvolver o Direito Martimo, pondo fim pirataria

17

inglesa, o desenvolvimento tecnolgico levou criao da Unio Telegrfica Internacional e da Unio Postal (1878). A industrializao vai trazer agitao pela paz e pelos Direitos dos trabalhadores, devido s ideias marxistas, levando criao da Organizao Internacional do Trabalho. Aps a I Guerra Mundial pretendia-se com a criao da Sociedade das Naes garantir e assegurar o equilbrio entre as potncias. 11) O Direito Internacional entre as duas guerras. No perodo entre o Congresso de Viena (1814-1815) e a I Guerra Mundial assiste-se emergncia de um grande nmero de novos sujeitos de Direito Internacional. Isso sucede devido a: mutaes poltico-territoriais, descolonizao da Amrica Latina, ao enorme desenvolvimento industrial, necessidade de conquistar novos mercados, agitao social do mundo laboral dominada pelas ideias marxistas e socialistas, existncia de nacionalismos exacerbados, geradores de fortes antagonismos nacionais, etc. O concerto europeu foi posto em causa pelo Reich alemo. Finda a I Guerra Mundial suscitaram-se dois problemas fundamentais para o restabelecimento da paz e de uma nova ordem internacional: a reorganizao da Carta poltica da Europa e a substituio do velho sistema de equilbrio europeu por outro que oferecesse mais segurana. Na resoluo destes problemas no existe s a Europa, mas tambm outros Estados que vo participar activamente na Conferncia de Paz em Paris de 1919, como os EUA, os membros da Commonwealth, China, Japo, etc. Estabelece-se o princpio da autodeterminao dos povos, reconhecendo-se, assim o princpio das nacionalidades. Deste princpio ir resultar a reunificao da Polnia, que passa a ser um Estado independente e do desmembramento do Imprio Austro-Hngaro, dando origem Jugoslvia, Romnia, Hungria, ustria e Checoslovquia. Sentiu-se a necessidade de dotar a Sociedade Internacional de um novo sistema de equilbrio capaz de garantir a convivncia pacfica entre os povos. Surge assim, a Sociedade das Naes e o Tribunal Internacional de Justia, por influncia dos Catorze Pontos do Presidente dos EUA, Wilson. A SDN comea por ter o seu primeiro fracasso com a recusa dos EUA de nela se integrar, bem como o no reconhecimento da URSS e consequente no admisso deste pas dos sovietes no seio da SDN. A SDN nascia com poucos recursos para levar a cabo a sua misso, pois foi estruturada mais como uma Confederao de Estados dominada pela Inglaterra e pela Frana do que um verdadeiro organismo internacional dotado dos meios necessrios para a prossecuo dos seus fins. Era uma Santa Aliana Democrtica. Havia uma deficincia funcional ao nvel do Conselho e da Assembleia, onde a obrigao da unanimidade nas deliberaes conduzia paralisia da aco desses rgos. Deste modo, a SDN falha. Entre 1929 e a II Guerra Mundial a Europa e o mundo enfrentaram grandes problemas polticos decorrentes do aparecimento do nazismo alemo, fascismo italiano, bolchevismo, pelo conflito entre as democracias e o bolchevismo, bem como graves problemas econmicos motivados pela conquista de novos mercados e pelas crises do capitalismo. Em 1929, devido s divergncias entre os pases membros da SDN, a Alemanha e o Japo saem, dando origem ruptura do Sistema de equilbrio e II Guerra Mundial. Finda a II Guerra Mundial, tornava-se necessrio criar uma nova ordem internacional. Vrios instrumentos jurdico-internacionais foram elaborados: Declarao de Moscovo, a Carta do Atlntico, Declarao das Naes Unidas, etc. Surge a necessidade de criar uma Organizao Internacional que substitua a SDN. As potncias aliadas que tinham declarado guerra Alemanha renem-se na Conferncia de S. Francisco onde aprovaram a Carta das Naes Unidas em 26 de Setembro.

18

Criava-se uma nova Organizao Internacional, a ONU, baseada nos princpios democrticos e da hegemonia das grandes potncias. Segundo o princpio democrtico, todos os membros da ONU gozam de igualdade de Direitos, tendo todos Direito de voto na Assembleia Geral. O princpio da hegemonia consiste no predomnio das grandes potncias (os Cinco Grandes URSS, UK, EUA, China e Frana), que se traduz no Direito de pertencerem de forma permanente ao conselho de segurana e assim, exercer o direito de veto. Desse princpio vai resultar, na prtica, uma espcie de Directrio das grandes potncias aliadas, governantes da poltica internacional.12) O Direito Internacional depois da II Guerra Mundial. As iluses sobre a eficcia da ONU comearam a desfazer-se devido s divergncias entre os EUA e a URSS, que formam dois blocos por eles encabeados. Estes blocos vo entrar em guerra Guerra Fria gerando novas tenses internacionais. Para reduzir essas tenses surge a teoria da coexistncia pacfica, que vai permitir que a paz, caracterizada por um crescente aumento do arsenal blico mundial. Aps a II Guerra Mundial, o fenmeno da descolonizao d-se em frica e surgem novas ideias independentistas, apoiadas no princpio da auto-determinao dos povos, consagrado na Carta das Naes Unidas. Surgem os movimentos de libertao que vo conduzir independncia de diversos pases (na sia, Filipinas, ndia, Paquisto, Ceilo, etc.). Isto vai exigir a reestruturao da sociedade internacional. O mundo fica dividido em pases desenvolvidos, em vias de desenvolvimento e subdesenvolvidos (Terceiro Mundo). O Direito Internacional mundializa-se devido ao facto de as antigas colnias se terem agora transformado em sujeitos de Direito Internacional. Isso provocar o regionalismo internacional. A par do regionalismo, surgem tambm Organizaes Internacionais, que reflectem o universalismo do Direito Internacional. Forma-se o bloco dos pases no alinhados. Os vrios pases afro-asiticos reuniram-se na Conferncia de Bandung, em 1955, para acertarem as suas polticas anticolonialistas e proclamarem o seu no-alinhamento com os blocos existentes. Contudo, esse no-alinhamento comeou a descaracterizar-se. Na Europa Ocidental surge tambm um novo Direito Internacional (mais um regionalismo, o Europeu, que mais um Direito Comunitrio), a Unio Europeia Ocidental, Conselho da Europa, EURATOM, CEE. No Oriente europeu forma-se tambm o COMECON (Conselho de Ajuda Mtua). Do ponto de vista militar, a separao dos blocos fica institucionalizada com a criao da Organizao do Tratado do Atlntico Norte em 1949 e o Pacto de Varsvia (1955). A evoluo tecnolgica permite que cada vez mais os pases tenham sua disposio meios capazes de destruir a humanidade, logo necessria uma cooperao internacional activa.

19

13. Instituies de Direito Internacional no sculo XIX.

Este sculo, sobretudo a partir de 1871, marcou-se por um rpido progresso destas instituies.

um perodo de grande desenvolvimento a todos nveis: transportes, econmico, comunicao, armamento (preocupao em restringir o recurso guerra e humanizar os meios de combate). Desenvolve-se o Direito Internacional das comunicaes pela criao da Unio Telegrfica Universal em 1915 e a Unio Postal (1878), bem como o Direito Internacional da guerra, onde se destacam, as convenes de Paris, de Genebra e de S. Petersburgo e as Conferncias de Paz de Haia. Contudo, mantinha-se a precariedade do regime jurdico das relaes internacionais o que originou a I Guerra Mundial em 1914. Finda a I Guerra Mundial surgem dois problemas para resolver, a reorganizao da Carta Poltica da Europa e a substituio do velho sistema de equilbrio europeu por um que oferecesse mais garantias de convivncia pacfica. O primeiro problema foi resolvido atravs do principio das nacionalidades, que levou reunificao da Polnia, que passa a ser um Estado independente e ao desmembramento do Imprio Austro-hngaro, que d origem aos Estados Independentes como a Jugoslvia, Romnia, Hungria, ustria, etc. Em relao ao segundo problema, para garantir a paz foi criado o Tratado de Versalhes de 1919, que deu origem a uma Organizao Internacional de carcter permanente a SDN. Os seus objectivos essenciais eram promover a submisso das relaes entre os Estados ao Direito Internacional e evitar o recurso guerra, atravs de medidas preventivas, como o desarmamento. Para a resoluo dos litgios entre os Estados foi criado em 1820 o Tribunal Internacional de Justia. Contudo, a SDN falhou porque: 1. Revelou-se mais uma organizao de vencedores, do que uma organizao de Estados. 2. Os pases alinhados contra a Alemanha tinham um grau de preponderncia no seio da organizao. 3. Os EUA no entraram na SDN, o que fez com que o seu prestgio e credibilidade fossem afectados. 4. Qualquer deliberao da Assembleia-geral ou do Conselho tinha de ser tomada por unanimidade, o que fez com que o pacto no tivesse fora quando surgiram as primeiras divergncias.

As razes do falhano das medidas aplicadas pela SDN foram trs (trs medidas). Quanto ao desarmamento, os Estados deveriam reduzir ao mnimo necessrio para manter a paz.

O pacto determinava que qualquer agresso a um dos Estados-Membros levava a que todos os outros prestassem o seu dever de assistncia, bem como que os litgios entre os Estados deveriam ser submetidos ao Conselho e ao Tribunal. Nenhuma destas medidas resultou. O desarmamento no era executrio por si s. Eram precisos acordos entre os Estados e nunca houve.

Na resoluo pacfica de conflitos o pacto tambm falhava, pois no estabelecia uma sano a quem no se submetesse s decises do Conselho e do Tribunal. Tudo isto originou problemas econmicos, sobretudo com a crise de 1919. Com o aparecimento do fascismo, bolchevismo e do estalinismo, o Japo e a Alemanha saem da SDN e d-se a II Guerra Mundial. Finda a II Guerra Mundial, os Estados no possuam uma organizao que garantisse a paz entre eles. Deste modo, entendeu-se que era necessrio rever a forma como o Direito Internacional deveria ser criado, bem como os mecanismos que teria ao seu dispor. Depois da Declarao do Atlntico entre Inglaterra e os EUA, previa-se a criao de uma organizao geral de Estados que preservasse a paz.

20

Em 1945, na Conferncia de S. Francisco, surge a ONU.

O seu maior defeito estava no facto de atribuir grande importncia s grandes potncias (membros permanentes). Surgiram as primeiras divergncias entre os Estados, de entre elas a Guerra Fria que ops dois blocos encabeados ora pelos EUA ora pela URSS. A Organizao e a sua capacidade de resolver os problemas mundiais ficava ento anulada, porque se nas votaes se apresenta-se uma proposta em favor de um dos Estados, o outro bloco opor-se-ia, vetando. A cada proposta americana surgia o veto russo e vice-versa. A ONU ficou incapaz de resolver os problemas que foram surgindo ao longo de vrias pocas.

14. Modificaes estruturais da sociedade internacional depois da guerra. Depois da guerra, os pases europeus perderam a sua posio de destaque. As grandes potncias passaram a ser outras: os EUA e a URSS.

Ao mesmo tempo, surgem novos Estados por fora da colonizao, com culturas, hbitos e formas de vida diferentes. Isto veio trazer problemas culturais, sociais, religiosos e ideolgicos. Verifica-se uma grande desigualdade ao nvel do desenvolvimento econmico.

Todos estes factores fazem com que surja um novo tipo de Organizaes Internacionais, que esto voltadas para dar solua a cada um destes problemas. Surgem tambm organizaes supranacionais que, principalmente na Europa, fazem com que esta consiga recuperar o lugar perdido para as superpotncias Unio Europeia. A nvel de segurana formao a Organizao do Pacto de Varsvia e a NATO, o que mostra que a ONU no cumpria o objectivo para o qual foi criada. O novo pacto veio alterar panorama em 1989 queda do muro de Berlim, que leva queda da Alemanha e dissoluo do Bloco Sovitico. Assim, deixamos de ter uma direco bipolar, para termos uma s superpotncia, os EUA. A China e o Japo emergem como potncias militares.

Aps a queda do muro de Berlim e da dissoluo do bloco sovitico, o Conselho de Segurana das Naes Unidas aprovou mais resolues do que nos 40 anos anteriores, devido ao facto de no se verificar o veto sistemtico das propostas apresentadas, quer por um e por outro bloco. Nos sculos XX e XXI estamos perante a crescente conscincia jurdica internacional, baseada no retorno ao Jusnaturalismo. Esta evoluo demonstrada por vrios factores: as preocupaes de justia e segurana social das Naes Unidas, a limitao da soberania dos Estados, a cooperao e assistncia aos pases subdesenvolvidos, o desenvolvimento dos tribunais internacionais, a proteco dos direitos do Homem, o desenvolvimento do Direito Penal internacional, a codificao do Direito Internacional de forma a obter maior certeza a segurana jurdicas.

Contudo, falta e desejvel uma reviso da Carta das Naes Unidas, devido s alteraes verificadas sobretudo relativamente s grandes potncias.

21

15. Evoluo das correntes doutrinais do Direito Internacional Pblico.

Todos os povos contriburam para a evoluo do Direito Internacional, sendo que no sculo XV e XVI comeamos a encontrar uma elaborao aperfeioada do Direito Internacional. Na China antiga, os filsofos Confcio, Nncio, Lao-Tse e Chung-Tse vo defender, cada um a seu modo, o pacifismo universal. o A escola fundada por Confcio defende que o Homem concebido como um ser naturalmente bom. o Desta escola vai sair a ideia da Grande Unio, na qual a concrdia e a boa-f nas relaes entre os povos deviam constituir a pedra angular dessa associao de povos. o Nncio, discpulo de Confcio, defende que as guerras so desastrosas e geradoras de misria, devendo ser aplicadas as mais graves penas queles que desencadeiam guerras de agresso. o Antecipa-se Teoria de Guerra Justa. o Da escola de Lao-Tse tambm resulta um pacifismo contrrio aos conflitos armados e a toda e qualquer dominao dos povos.

Na ndia, alguns pensadores reflectem sobre a guerra e a paz, a poltica de alianas, a diplomacia e o equilbrio entre os povos, sempre com base na ideologia religiosa a dominante, o bramanismo ou hindusmo. o Por outro lado, as relaes hostis entre os povos que constituem a comunidade indiana sistema de castas gera uma desconfiana recproca permanente, o que vai provocar a necessidade de busca de um equilbrio interno e externo, que explica a permanente poltica de alianas, que era a realizao pacfica do princpio de equilbrio difundido e aceite por todos. o A filosofia budista, defensora do universalismo pacfico e religioso, advoga o princpio da no-violncia e da igualdade de tratamento.

Na Grcia, para alguns pensadores, por exemplo, Tucdides, a guerra um fenmeno natural no qual a lei do mais forte se impe pela submisso do mais fraco. o J Plato defende a humanizao da guerra. o Mas o pensamento grego sobre o Direito Internacional tambm s se preocupa com os problemas relativos associao das polis numa federao pan-helnica, de forma a ultrapassar os conflitos locais. o A filosofia estica defende o cosmopolitismo do gnero humano, que se deveria materializar numa cidade comum a todos os homens (civitas mxima)

Em Roma, Ccero defendeu a liberdade de comrcio pelos estrangeiros e a liberdade de instalao ou de fixao destes no territrio Romano. o Defende tambm o carcter irracional da violncia como meio de solucionar conflitos, condenando, assim, a guerra, que s justa se for feita em legtima defesa ou para reparar agravos. o A sociedade internacional regida pelo ius gentium. o A grande contribuio dos Romanos para o Direito Internacional adveio da abundante jurisprudncia sobre o ius gentium, o que vai influenciar a resoluo de muitos problemas jurdico-internacionais.

No que respeita aos povos islamizados, a dogmtica jurdica islmica assenta nos textos sagrados do Coro. o As quatro escolas jurdicas islmicas; a sunita, a banazita, a malekita e a de hanbali, produziram uma verdadeira cincia do Direito Islmico, no qual o forte vnculo religio d a caracterstica comum a todas. o Os pensadores islmicos vo teorizar juridicamente as relaes com outros povos (entre os infiis e os povos do livro) e, consequentemente, o problema da guerra com esses povos era considerado como Guerra Santa (bellum justum), porque com ela se cumpria a obrigao divinamente imposta, de espalhar a paz a f islmica. o Criam-se trs importantes instituies do Direito das gentes a anan (suspenso da guerra por um certo perodo) a dimma (possibilidade de os infiis se incorporarem no

22

Islo), o muwadaa (tratado internacional que autoriza a celebrao de tratados com infiis sempre que seja necessrio este Direito que vai regular as relaes entre muulmanos e no muulmanos).

Muitas destas reflexes dos antigos pensadores acabam por constituir o ponto de partida das investigaes posteriores levadas a cabo na Idade Mdia. 16. Cincia do Direito da Idade Mdia: os pensadores medievais. Correntes Canonistas

Temos uma escola canonista, centrada na Alta Idade Mdia. Esta escola fundamenta-se em telogos como S. Paulo. o Conseguiu, atravs do seu pensamento, expresso em epstolas/cartas, transmitir, pela primeira vez, a ideia de que os gentios (no cristos) tambm conseguiam entender a palavra.

Independentemente de cada um desses seres humanos ser ou no cristo, podiam receber a mensagem divina. De facto, os povos primitivos apesar de no alcanarem a lei divina revelada, tm as suas prprias leis, decorrentes da prpria natureza das coisas, o que vai levar os pensadores cristos a falarem num Jusnaturalismo Cristo. Santo Agostinho tenta fazer a diviso entre a Cidade de Deus e a Cidade do Diabo. o Preocupa-se e teoriza a Guerra Justa a guerra justa aquela que visa restabelecer a justia violada. o Contudo, tem um limite, a partir do momento em que se restaura a justia, a guerra termina. S. Toms de Aquino desenvolve a ideia de Guerra Justa.

Certos telogos, como So Raimundo de Pennafort, vo desenvolver as averiguaes sobre o problema de saber quem seria a autoridade competente para declarar a Guerra Justa e os requisitos dessa mesma guerra. o Para alguns, cabia ao Papado declarar a guerra, para outros caberia aos princpios (defensores do Imprio).

O tema da Guerra Justa era dominante nos pensadores da poca, constituindo o seu principal contributo para o Direito Internacional. Abre-se tambm o debate acerca da ideia de um ius humana societatis, de mbito universal, advogando tambm a ideia de uma sociedade humana universal humana societatis. Correntes Romanistas O Direito Internacional desta poca caracteriza-se pela diviso entre a razo de Estado e o Humanismo cristo. Na verdade, para aqueles que, como Maquiavel, defendem a supremacia absoluta da razo de Estado, a guerra um fenmeno natural que deve ser assumido mais sob o ponto de vista da sua oportunidade e convenincia para o poder do que sob o da justia e da moral. Contudo, outros defendem que a moral deve ter primazia sobre a razo de Estado. A ideia de lex eterna e da lex naturalis vai moldar o pensamento jurdico medieval, dando origem a um debate interessante sobre quem poderia entender a lei natural e a lei eterna. Brtolo de Saxoferrato (1314 1357) Brtolo um jurista clebre, a figura mxima da Escola dos Comentadores. Homem sbio a nvel jurdico, que nessa altura dizia-se quem no bartolista no bom jurista.

23

Catedrtico de Bolonha, vai defender o poder do Imprio e o Direito deste declarar a guerra, isto quando surgia a polmica entre Papado e Imprio. Defende a instituio da represlia, no seu Tratadus Represalium (1354). Esta defesa era problemtica, porque vivia-se sobre a ideia de Guerra Justa. o Qual a diferena entre Guerra Justa e Represlia? Guerra Justa implica que primeiro houvesse uma declarao de que ela era justa.

Os prncipes s deveriam fazer a guerra quando sabiam que ela era justa, seno o fizessem iriam para o Inferno. Os Romanos, por exemplo, perguntavam aos sacerdotes se a guerra era justa. o Se fosse, o poder poltico depois poderia fazer a guerra. Com Santo Agostinho, a Guerra justa se visar repor a justia violada.

Os padres da Igreja tinham de verificar se tinha havido alguma injustia e, s depois, deliberavam sobre a justeza ou no da guerra. As represlias so actos que ocorrem em legtima defesa. o A guerra justa e a represlia tm um fundamento comum, s que a represlia no exige um fundamento de justeza prvio (uma agresso prvia). o A represlia era uma preveno, uma espcie de vingana. o Mesmo que j tenha passado muito tempo depois do acto agressor, ataca-se na mesma. Brtolo distingue os vrios momentos da autotutela/da represlia: o A auto-deciso (o Estado que se considerasse ofendido teria de averiguar se o ofensor cometeu ou no um acto de injria), o A auto-execuo (o Estado tinha que decidir sobre o exerccio do Direito de represlia, tinham de ver se a agresso foi justa ou injusta). Vitria no aceita a represlia, mas Suarez aceita.

Escola Espanhola do Direito Internacional A sociedade internacional apareceu como resultado da natural sociabilidade da natureza humana, e, nessa medida, tem como fundamento o Direito Natural lex aeternae. Assim, o ltimo fundamento do Direito Internacional o Direito natural, embora se acredite numa lei que capaz de ser recebida pelo Homem. No sculo XVIII, v-se o Homem como um ser racional, capaz de observar as regras de Direito Natural, porque so leis racionais e universais, logo a lex natural no precisa de mediao papal. neste quadro que se insere a Escola Espanhola do Direito Internacional que tem como mais ilustres representantes Francisco Vitria (1480 - 1546) e Francisco Suarez (1548 1617). o Ambos procuraram resolver os problemas face expanso colonial espanhola, bem como a querela entre a Igreja e o Prncipe. Para Vitria, a sociedade fruto do Direito Natural. o Este Direito , portanto, comum a toda a humanidade, porque o Direito natural um conjunto de princpios fundamentais da conduta humana que se desenvolve e positiva atravs do costume e do pacto. o Conduz-nos ideia de Direito Internacional Comum, obrigatoriamente vlido para todos os povos. o Procura dar soluo aos problemas nascidos da colonizao espanhola (na Amrica Latina), defendendo a ideia da colonizao condicionando-a, contudo, ao bem e prosperidade dos indgenas, pois entende que da dominao colonial no pode resultar s o proveito dos colonos espanhis.

24

o Relativamente arbitragem diz que no possvel, porque no existe nenhumaautoridade superior acima dos Estados, logo no se pode entregar o poder a algum que resolve os conflitos internacionais. o Quanto limitao ou no da soberania dos Estados, defende que no existe nenhum limite ao poder estatal (poder absoluto teoria da soberania de Jean Bodin).

Suarez, por sua vez, na sua obra Tractatus de Legibus ac Deo Legislatore, elabora a distino entre fundamentos jusnaturalistas (o Direito natural absoluto e invarivel) e positivistas (variabilidade e evoluo, porque resulta de costumes) do Direito Internacional. o Entende que possvel a represlia e a crtica a colonizao. o Defende a solidariedade da humanidade e a cooperao entre os Estados, que permita o entendimento entre eles, j que o gnero humano embora dividido em povos e Estados diversos, conserva no entanto uma certa unidade no apenas especfica, mas quase poltica e moral. o Defende tambm a sociabilidade humana, pois o isolamento dos Estados no possvel, porque nenhum auto-suficiente que no necessite da ajuda de outro e de entrar em relaes com estes. o Essas relaes tm que ser regidas pelo Direito Internacional. o Anuncia a possibilidade de uma organizao da comunidade internacional, podendo instituir uma instncia super estatal de deciso desejvel mas no obrigatria. o Defende a necessidade de codificar o Direito de guerra e considerando a guerra como algo fora da lei. o Contudo, considera a guerra justa como um dever, pois nenhum Estado tem o dever de se suicidar.

Outro telogo desta Escola foi Frei Bartolomeu de Las Casas, que teve a coragem de, numa homlia, perante todos os colonos espanhis que se encontravam na ilha das Carabas, dizer que as foras usadas contra as colnias eram contra a vontade de Deus. o Se a colonizao era justa, a matana dos indgenas no era. o Assim, comearam a nascer as ideias dos Direitos do Homem.

Tambm entre ns, tivemos um homem que enfrentou colonos, aristocratas, militares portugueses que dizimavam ndios no Brasil, defendendo que esses ndios, sendo seres humanos, deveriam ser tratados com dignidade, foi o Padre Antnio Viera (no faz parte da Escola). Hugo Grcio e a sua Escola

Hugo Grcio era um holands muito rico, jurista e comerciante. A expanso ultramarina iniciou-se com Portugal, depois Espanha e depois a Holanda.

Portugal inaugurou a mundializao, Portugal que faz os primeiros contactos com o Continente africano. Portugal vai contactando com os africanos e melhorando as suas tcnicas de navegao numa poca em que ainda no havia concorrncia. Negociavam, trocavam presentes com os prncipes africanos. Havia uma troca de bens, de produtos cientficos, etc. Inicialmente, Portugal no queria dominar, mas rapidamente se passa de um comrcio internacional para a colonizao. Em Portugal dominava a ideia de que nas suas colnias s entra quem eles deixarem. Assim, como o comrcio era feito por mar, era preciso autorizao dos ocupadores para l se passar. Mas os holandeses, entendendo que o comrcio era livre, no pedem autorizao. Portugal decide aprisionar um barco holands que navegava no mar de oriente.

Levantou-se esta questo e pede-se um parecer ao clebre Grcio que veio defender que mare est liberum.

25

Se o comrcio livre, os meios de comercializar tambm deviam ser livres, logo a captura do barco holands foi considerada ilegal. Grcio defende a liberdade dos mares, de forma a demonstrar que os holandeses tm o Direito a navegar e de estabelecer relaes comerciais com os povos das ndias. A liberdade dos mares e o Direito de comerciar, deriva, segundo Grcio, da natureza e tem fundamento no Direito das gentes, segundo o qual o comrcio internacional est aberto a todos os povos. O facto que esta teoria assentou, mesmo contra a vontade portuguesa. Contudo, o Frei Serafim de Freitas e John Selden so defensores do Mare Clausum. No entanto, a histria deu razo ao mare liberum.

Segundo ele, o fundamento do Direito Internacional a natureza humana, diferindo da Escola Espanhola. De facto, diz-se que Grcio o pai do Direito Internacional, mas tal no correcto, pois ele bebe muito da escola espanhola. Para Grcio, a racionalidade do Direito era acessvel mente humana sem necessidade de qualquer revelao. Grcio pretende demonstrar que toda a gente era capaz de entender o Direito, mesmo que no existisse Deus, porque so normas racionais/obrigatrias. Comea, assim, a diferenciao entre Direito e Moral, independentemente de serem ou no cristos, sendo dotados de ratio, so capazes de entender o Direito Natural. Segundo ele, o Direito Natural produto da prpria razo e decorre da prpria natureza humana, j o Direito Positivo fruto da vontade dos homens. Assim, a natureza humana e a vontade concorrem para a formao do Direito. Desta forma, o Direito das gentes fruto da vontade dos Estados, logo um ius gentium voluntarium. Grcio laicizou-se e autonomizou todo o Direito. Do dualismo defendido por Grcio iro surgir as escolas do jusnaturalismo e do juspositivismo.

Jusnaturalismo Hobbes defende que o Homem vive num Estado de natureza de guerra, onde reina a bellum omnium contra omnes sendo os homens iguais por natureza, todos querem a auto-conservao. o Assim, a sociedade poltica fruto de um pacto voluntrio. o Os homens para se auto-conservarem decidem estabelecer um pacto, onde alienam para o Estado certos Direitos. o O Estado surge, ento, como um conjunto de interesses individuais e decorre de algo convencional e no da natureza humana. o Assim, acima do Estado no h nenhuma autoridade que os limite. o Distinguem-se Direito Natural (quando se vive no Estado de natureza, dominado pelo instinto de conservao e liberdade) e o Direito Positivo (aquele que rege o Estado de Sociedade). o O Direito das gentes um Direito Natural, recusando-se a aceitar a existncia de um Direito Positivo das gentes.

Puffendorf defende a passagem de um Estado de Natureza pacfico para um Estado de sociedade.

Rawls defende que os Homens so lobos dos Homens, porque vivendo num Estado de Natureza, e regendo-se pela lei da Natureza, vigora a lei do mais forte. o Defende que assim no possvel viver e defende a criao de uma sociedade, atravs do pacto social. o Assim, cada um d um pouco da sua fora, delegando-a nos seus representantes, a fim de que estes defendessem os seus interesses.

26

o Nega a existncia do Direito Internacional.o o Ele diz que pode apenas existir uma m tica internacional que faz com que os Estados pretendam evitar conflitos. Locke partilha dessa ideia.

Se at ao sculo XVI, a maioria dos textos fala em comunidade internacional, ou seja, h sempre a ideia de homens, no sculo XIX surge a ideia de sociedade de Estados, que saram do Estado de Natureza, ento ainda no existe Direito Internacional. Juspositivismo

Para estes o Direito Natural e o Direito Positivo so Direitos distintos.

O Direito Natural uma espcie de moral, uma parte tica, mas o Direito Positivo e que o verdadeiro Direito: Moser, Bynershoek, Richard Zouche. Correntes Modernas De 1914 a 1919 vive-se um perodo dominado pelo positivismo. No seu projecto de Paz perptua, Kant defendia que o fim ltimo da histria do Direito seria uma confederao mundial. Saint-Simon defendia uma organizao federada de Estados. John Gaspar defendia a formao de uma comunidade internacional e Franz defendia o federalismo internacional. John Austin defendia que as normas de Direito Internacional no tinham natureza jurdica, porque no existia uma autoridade internacional capaz de as impor. Leroy-Beaulieu defendia a criao na Europa dos Estados Unidos da Europa. Contudo, com a I Guerra Mundial o positivismo comeou a ser posto em causa, porque o Direito Positivo no dava resposta a muitas questes. De 1918 at actualidade Nos pases socialistas, o Direito vai desenvolver-se com base na Teoria Marxista do Direito e dos Estados (teoria da Coexistncia pacfica os Estados podem conviver de forma pacfica, teoria que vai de encontro paz de Westlia). Vychinsky vai lanar a ideia de cooperao e luta para definir Direito Internacional como um conjunto de normas que regulam as relaes entre os Estados no processo de luta e de cooperao entre estes. Tunkin define o Direito Internacional como um conjunto de normas que so criadas por via de convenes entre os Estados e que expressam a sua vontade, regulam as suas relaes no processo de luta e cooperao. o O Direito Internacional aparece como um Direito estatal externo, como Direito interestatal, fundado na vontade dos Estados. o Tunkin defende que os Estados sados da colonizao no podem deixar de obedecer ao Direito Internacional sob o argumento de no o terem criado, porque se eles pretendem entrar na Ordem Internacional, tem de o respeitar.

Os Estados que saram da colonizao, nos anos 60/70, no podia desobedecer Ordem Jurdica para a qual pretendiam entrar. 17. Fundamento do Direito Internacional. O Direito Internacional um Direito essencialmente elaborado por Estados que se encontram e elaboram um tratado com normas de Direito Internacional ou tm normas muito prximas os costumes.

27

Para algumas doutrinas jusnaturalistas, o Direito Internacional no existe, ou, embora aceitem a sua existncia negam o carcter jurdico das normas de Direito Internacional. Algumas doutrinas vem o Direito Internacional como moral positiva internacional, outras vem-no como poltica de fora e outros vem-no como uma normatividade sui generis. Para estas doutrinas o Direito Internacional imperfeito, porque os destinatrios das normas so os prprios criadores e depois no so normas aplicadas com coercibilidade. O Direito Internacional no tem rgos centrais de aplicao. Assim, caracteriza-se o Direito Internacional como um Direito de coordenao e de sobreposio.

A comunidade internacional resulta da justaposio de Estados, com as suas ordens jurdicas internas, Estados soberanos que no esto nem podem estar submetidos a um poder poltico que lhe seja superior. Torna-se, assim, necessrio a cooperao entre os Estados, por forma a que o Direito por eles produzido, a nvel internacional, seja aceite por todos, da que a principal fonte de Direito Internacional sejam os tratados, porque resultam de um acordo de vontade entre os Estados, pois necessria a coordenao das vontades para que tais normas sejam aplicadas. Assim, o Direito Internacional um Direito de Coordenao. O Direito Internacional sobrepe-se s normas das Ordens Jurdicas prprias dos Estados. Para a doutrina juspositivista, o Direito Internacional de natureza voluntarista ou normativista.

Para a doutrina voluntarista aquilo que fundamenta o Direito Internacional a vontade, a soberania dos Estados. Assim sendo, as convenes internacionais aceites pelo Estado s podem adquirir fora obrigatria interna aps a sua recepo no e pelo ordenamento jurdico interno de cada Estado e, uma vez recebidas passam a fazer parte desse Ordenamento. O Direito Internacional um Direito infra-legal, preciso que a ordem interna aceite as normas internacionais. Contudo, isto no bom, porque o Direito Internacional permite, assim, aos Estados que com fundamento na alterao da sua legislao interna se possam negar a cumprir as normas de Direito Internacional. O Direito Internacional era instvel, foi-se mostrando que no era possvel manter a soberania da vontade e surge a teoria da auto-limitao e auto-obrigao do Estado. Segundo Jellinek, o Estado s por sua vontade pode submeter-se Ordem Jurdica Internacional, disto resulta que s por autolimitao ou auto-obrigao da sua soberania que o Estado fica vinculado ao Direito Internacional. o A obrigatoriedade do Direito Internacional s possvel quando os Estados entenderem limitar a sua vontade e auto-obrigando-se a submeterem-se s normas jurdicas internacionais. o Temos um Direito Internacional como um Direito estatal externo (depois de aceitar entra,r o Estado tinha de aceitar e cumprir as normas pacta sunt servanda).

Von Trieppel defende a teoria da vontade comum dos Estados. o Ele divide os acordos de vontade em contratos e em acordos colectivos. o So estes ltimos que vo gerar a nvel internacional, a vontade comum. o Esta uma vontade superior s vrias vontades singulares que a compem. o De facto, estas trs teorias voluntaristas no conseguem explicar com clareza a obrigatoriedade do Direito Internacional e podem constituir um perigoso incentivo desobedincia pelos Estados das normas de Direito Internacional. Assim, surge a fundamentao normativista do Direito Internacional com Kelsen. o Para este, a validade do Direito depende da conformao das normas norma hierarquicamente superior, a norma fundamental, a grundnorm.

28

o

O mesmo acontecia no Direito Internacional. Internacional.

o O problema residia em saber se a Grundnorm fazia parte do Direito Interno ou do Direito o Havendo primado do Direito Internacional, a Gurndnorm seria a pacta sunt servanda,que fundamentaria o Direito Internacional.

A crise do positivismo levou ao renascimento do jusnaturalismo moderno que tambm pretende fundamentar o Direito Internacional. Para Le Fur o Direito aparece como algo de racional que se destina a realizar o bem comum. Verdross vem defender a existncia de uma regra que se sobrepe vontade dos Estados pacta sunt servanda. o Para ele, o Direito Natural um conjunto de princpios que resultam da ideia ou da natureza dos grupos humanos e da que a fonte de Direito Natural seja a ideia ou a natureza do grupo. o Cada grupo tem o seu Direito Natural, cujos princpios se reflectem na conscincia dos seus membros. o O Direito Internacional, assim, o seu fundamento em cada momento, nos princpios gerais do Direito Natural prprios da comunidade Internacional. 18. A doutrina dualista.

Tem como principiais autores o alemo Von Triepel (Vlkerrecht und Landesrecht) e o italiano Anzilotti. Defendem que o Direito Internacional e o Direito Interno dos Estados so dois sistemas jurdicos autnomos, iguais e separados, e como tal nunca se confundem. Desta forma, o Direito Interno tem a sua prpria validade, independentemente da sua conformidade com o Direito Internacional, e o mesmo acontece com este. Para justificar esta teoria, os dualistas advogam que os dois Direitos tm fontes diferentes. O Direito Interno tem como fonte a vontade unilateral do Estado, enquanto o Direito Internacional tem como fonte a vontade comum de diversos Estados, ou a norma pacta sunt servanda. Dizem, igualmente, que os destinatrios desses dois sistemas jurdicos so distintos, pois o Direito Internacional tem como destinatrio os Estados e as Organizaes Internacionais, enquanto o Direito Interno tem como destinatrio os indivduos nas suas relaes privadas, ou com o Estado (relaes pblicas). Destas duas ordens de argumentos os defensores do dualismo vo procurar demonstrar que os factos tambm justificam a sua tese. Sendo assim, a diferena das estruturas das duas Ordens Jurdicas leva a que no Direito Interno existam de forma permanente rgos judiciais e executivos, que no existem na Ordem Jurdica Internacional. Da mesma forma, as normas internas valem e conservam a sua fora obrigatria interna, mesmo quando irregulares sob o ponto de vista internacional ou quando estejam em coliso com as normas do Direito Internacional. Na opinio dos crticos, da aplicao prtica desta teoria resultaria que os Estados ao produzirem as suas normas internas, no necessitariam de se preocupar com a conformidade destas com o Direito Internacional, dado que, conformes ou no, aquelas normas sempre seriam vlidas e eficazes internamente. Assim, os Estados podem, ao criarem normas internas, descurar as suas obrigaes internacionais, pois deste facto outra coisa no resultar do que a entrada em funcionamento do mecanismo da responsabilidade internacional. Para alm desta consequncia, outra emerge da sua aplicao prtica, trata-se da validade do Direito Internacional na Ordem Jurdica interna dos Estados.

29

Sendo o Direito Internacional, como para a doutrina dualista, um sistema autnomo e independente do Direito Interno, as suas normas s podero ser vlidas e eficazes na Ordem Jurdica interna quando forem previamente transformadas em normas desse Direito. Dever, portanto, haver uma recepo das normas do Direito Internacional pelo Direito Interno. Dessa recepo poder decorrer alteraes ou abrogaes do Direito Internacional, o que obviamente far incorrer o Estado na responsabilidade internacional. No entanto, mesmo que a norma do Direito Internacional no seja alterada, o ponto que com a recepo haver, na opinio de Rousseau, modificao do valor formal, do contedo e do destino das normas de Direito Internacional. Por outro lado, a aplicao das normas do Direito Internacional pelos Tribunais, aps a sua recepo no Direito interno, ser sempre uma aplicao deste Direito, dado que os Tribunais s aplicam Direito Interno. Finalmente, no possvel haver conflito entre as duas ordens jurdicas, s o reenvio de uma para outra. Esta doutrina sofreu algumas crticas. No que se refere invocada diversidade das fontes, tal diversidade mais no do que uma confuso entre as origens da norma e os seus factores (Scelle). Na opinio de Rousseau, quer na Ordem Interna, que na Internacional, o Direito no uma criao dos Estados, mas em ambos os casos, ele o produto da vida social. O que os distingue somente as formas ou processos de manifestao. Poder-se-ia dizer, portanto, que ambos tm uma fonte material comum, pois ambos so expresses de factores sociais. S do ponto de vista formal que se distinguem. No que se refere diversidade dos destinatrios, tal diversidade no colhe, posto que na mesma Ordem Jurdica existem normas que tm diferentes destinatrios. Quanto aos distintos fundamentos, tal tese cai por terra, posto que dela fica excludo o Direito consuetudinrio e os princpios gerais que nela no encontram explicao. Do ponto de vista lgico, no se concebe que duas normas contraditrias reguladoras da mesma matria, e que regem os mesmos sujeitos, possam ser ambas vlidas sem colidir com o princpio lgico da identidade, segundo Rousseau. A estas crticas acrescem as que Kelsen tece, segundo as quais o Dualismo no s nega a natureza jurdica do Direito Internacional como conduz a um solipsismo estatal de onde resulta a nica Ordem Jurdica existente que a nacional.

30

19. A doutrina Monista.

A concepo monista tem como ponto de partida a ideia segunda a qual todas as normas jurdicas esto subordinadas umas s outras, ou seja, que existe uma hierarquia de normas que implica a sua suprainfra ordenao no quadro de um nico sistema jurdico. Resulta, assim, que a Ordem Jurdica, seja ela nacional ou internacional, unitria e no quadro dela h hierarquia e, consequentemente, subordinao. claro que, nesta concepo, a organizao da hierarquia vai depender do ponto de partida escolhido, na ocorrncia, o Direito Interno ou o Direito Internacional. A qualquer desses Direitos, defende Kelsen, pode ser atribuda a primazia e, consequentemente, pode ser-lhe atribudo o lugar mais elevado no escalo hierrquico. O monismo assim a defesa da unidade do sistema jurdico e, nessa medida, esta concepo defende que o Direito Interno e o Internacional constituem um nico sistema. claro que, sendo possvel atribuir, no quadro desse sistema unitrio, a primazia a qualquer desses direitos, o monismo vai ser apresentado sob duas perspectivas, a saber: uma que considera que o Direito Interno tem primazia sob o Direito Internacional, e outra que atribui primazia a este ltimo. o O primeiro chama-se monismo com primado do Direito Interno e o segundo monismo com primado do Direito Internacional.

O monismo com primado do Direito Interno defendido na Alemanha e URSS. o Segundo esta corrente, o Direito Internacional deriva do Direito Interno sendo este ltimo uma Ordem Jurdica hierarquicamente superior quele Direito. o O Direito interno tem, assim, primazia sobre o Direito Internacional no quadro de um sistema jurdico unitrio a que ambos necessariamente pertencem. o Diz-se que a inexistncia de autoridade supraestatal permite aos Estados apreciarem livremente quais so as suas obrigaes internacionais, tornando-os nicos juzes de como tais obrigaes devem ser cumpridas. o Fundamento puramente constitucional das obrigaes internacionais o Direito Constitucional que determina quais so os rgos competentes para celebrar tratados e obrigar o Estado a nvel internacional. o no Direito Interno que as obrigaes internacionais se fundamentam. o Crticas: Argumentos insuficientes para explicar a vinculao do Estado pela via do costume, tais argumentos s valem para os tratados, deixando de lado uma fonte importante do Direito Internacional, o costume. No explicam a razo da continuao da vigncia do Direito Internacional, mesmo quando se verificam transformaes no Direito Consti