ResumoOficialdeJustica-ProcessualPenal

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DIREITO PROCESSUAL PENAL Artigos 218 a 225 Das Testemunhas e do Oficial de Justiça A intimação de uma testemunha na verdade é uma notificação/ordem à ser obedecida. Ela pode até ser conduzida sob vara(à força). Art. 218 - Se a testemunha foi regularmente intimada e não aparece sem motivo justo, o juiz pode: requisitar à AUTORIDADE policial a sua apresentação; que seja conduzida pelo oficial de justiça: o oficial de justiça pode pedir auxílio à força pública. Se a testemunha não colabora, o OJ pede ajuda à polícia militar (força pública), mas ele não tem poder de solicitar diretamente ao delegado. É o juiz que deve fazer a solicitação ao delegado(Autoridade). Só o oficial de justiça e a autoridade policial é que podem conduzir coercivamente uma testemunha. A polícia militar serve apenas como auxílio. Uma testemunha que não se apresenta está sujeita a uma multa de 1 até 10 salários mínimos e ainda ser processada por desobediência, além de ter que pagar as custas das diligências. Lembre-se que, neste caso, o juiz NÃO tem o poder de prender a testemunha. Se a testemunha se debate(briga), poderá responder pelo crime de resistência e pelo crime de lesão corporal. A lei 218 não fala em multas, mas apenas em condução coercitiva. Art.219 – Se uma testemunha falta, o juiz pode aplicar-lhe: multa; processo por crime de desobediência; custas da diligência. Art. 220 – Algumas pessoas serão inqueridas onde estiverem, caso estejam impossibilitadas por: velhice; enfermidade. Estes dois casos servem como exemplo. Outras situações podem ser consideradas pelo juiz. Devem se dirigir ao local: o Juiz; as partes(inclusive o réu – se o juiz achar conveniente); defensor; assistente de acusação;

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DIREITO PROCESSUAL PENAL Artigos 218 a 225 Das Testemunhas e do Oficial de Justiça A intimação de uma testemunha na verdade é uma notificação/ordem à ser obedecida. Ela pode até ser conduzida sob vara(à força). Art. 218 - Se a testemunha foi regularmente intimada e não aparece sem motivo justo, o juiz pode:

• requisitar à AUTORIDADE policial a sua apresentação; • que seja conduzida pelo oficial de justiça:

o oficial de justiça pode pedir auxílio à força pública. Se a testemunha não colabora, o OJ pede ajuda à polícia militar (força pública), mas

ele não tem poder de solicitar diretamente ao delegado. É o juiz que deve fazer a solicitação ao delegado(Autoridade). Só o oficial de justiça e a autoridade policial é que podem conduzir coercivamente uma testemunha. A polícia militar serve apenas como auxílio.

Uma testemunha que não se apresenta está sujeita a uma multa de 1 até 10 salários

mínimos e ainda ser processada por desobediência, além de ter que pagar as custas das diligências.

Lembre-se que, neste caso, o juiz NÃO tem o poder de prender a testemunha. Se a testemunha se debate(briga), poderá responder pelo crime de resistência e pelo

crime de lesão corporal. A lei 218 não fala em multas, mas apenas em condução coercitiva.

Art.219 – Se uma testemunha falta, o juiz pode aplicar-lhe:

• multa; • processo por crime de desobediência; • custas da diligência.

Art. 220 – Algumas pessoas serão inqueridas onde estiverem, caso estejam impossibilitadas por:

• velhice; • enfermidade.

Estes dois casos servem como exemplo. Outras situações podem ser consideradas pelo juiz. Devem se dirigir ao local:

• o Juiz; • as partes(inclusive o réu – se o juiz achar conveniente); • defensor; • assistente de acusação;

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• o escrevente; A inquirição da testemunha deve ser realizada de portas abertas, caso a audiência seja pública. Art.221 – Alguns exemplos de pessoas que devem ser inqueridas com local, dia e hora, previamente ajustados entre eles e o Juiz:

• Presidente e Vice-Presidente da República; • Senadores e Deputados Federais; • Ministros de Estado; • Governadores de Estado e Territórios; • Secretários de Estado; • Prefeito do Distrito Federal; • Prefeitos dos Municípios; • Deputados Estaduais; • Membros do Poder Judiciário; • Ministros e Juizes do:

� TCU; � dos Estados; � do Distrito Federal; � Tribunal Marítimo.

Mesmo se tratando de autoridades, a audiência será de portas abertas (pública) e acompanhada pelas partes(inclusive pelo réu). §1º - Os seguintes indivíduos poderão OPTAR por deporem por escrito:

• O Presidente e o Vice-Presidente da República; • os presidentes do:

� Senado Federal; � da Câmara dos Deputados(Federal); � Supremo Tribunal Federal.

As perguntas são formuladas pelas partes, deferidas pelo juiz, e enviadas por ofício. Note que a inquirição dessas autoridades dispensa a oralidade. §2º - Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. §3º - Tudo do 218 vale aos funcionários públicos, mas a expedição do mandato deve ser comunicada ao chefe da repartição, com indicação do dia e hora marcados. Art.222 – Caso uma testemunha more em outra jurisdição, o Juiz deve emitir uma carta PRECATÓRIA para que a testemunha seja ouvida pelo juiz do lugar da residência da testemunha. Deve haver:

• prazo razoável; • intimação das partes.

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As partes devem ter ciência da Precatória para que possam acompanhar as diligências e defender seus interesses. Uma expedição de precatória, sem intimação da defesa, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo em tempo oportuno. §1º - A expedição de Precatória não suspende a instrução criminal. Isso significa que o juiz deverá proceder com os demais atos de instrução, inclusive ouvir outras testemunhas. Também não ocorrerá nulidade caso haja uma inversão na ordem de inquirição das testemunhas: ouve-se no juízo-da-causa as testemunhas de defesa, e depois, no juízo deprecado, as de acusação. §2º - Findo(após) o prazo marcado, poderá ocorrer o julgamento, mas quando a precatória for devolvida, ela deverá ser juntada nos autos. Caso o juiz não tenha definido um prazo de cumprimento da carta precatória, não poderá ocorrer julgamento antes de juntar a precatória nos autos. Se o juiz definiu um prazo, terminando o prazo, o juiz pode prosseguir com o processo e julgar a ação penal, mesmo sem juntar a precatória nos autos. Caso a Precatória seja juntada após a sentença, ela pode servir de base para um pedido de revisão criminal ou de apelação. §3º - A testemunha que morar fora da jurisdição, poderá ser inquerida por meio de vídeoconferência ou outro recurso de transmissão de sons E imagens em tempo real. É permitida a presença do defensor. Isso também poderá ocorrer numa audiência de instrução e julgamento. Art.222-A – Só se emite carta ROGATÓRIA, se forem imprescindíveis. O requerente deve arcar com os custos de envio. Vale o 1º e 2º do artigo 22. O 3º, que fala em vídeoconferências, não vale para carta ROGATÓRIA. Art.223 – Se a testemunha não conhece a língua nacional, nomeia-se um intérprete para traduzir as perguntas e as respostas. Lembrar que é o juiz quem inquere. O intérprete só faz o meio de campo e não pode interpretar ou modificar nada do que é dito pelo juiz ou pela testemunha. § único - Se a testemunha for surda, muda ou surda-muda, segue-se de acordo com o art.192 do CPP:

• surdo-> perguntas por escrito e resposta oral; • mudo-> perguntas oralmente e resposta por escrito; • surdo-mudo-> perguntas e respostas por escrito.

Art.224 – Pelo prazo de UM ano as testemunhas devem comunicar qualquer mudança de endereço ao Juiz. Se assim não fizerem, estão sujeitas às penas do não-comparecimento:

• multa de 1 a 10 salários mínimos; • processo penal por crime de desobediência; • custas da diligência.

Art.225 – O Juiz ou as partes podem requisitar o depoimento antecipado de uma testemunha, caso:

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• a testemunha tenha que se ausentar; • suspeita de falecimento (velhice, enfermidades);

Artigos 274 a 281 Dos Funcionários da Justiça Art.274 As prescrições (impedimentos) que valem para os juízes também valem para:

• serventuários e funcionários da justiça. Quando eles são considerados suspeitos ?

• quando amigo íntimo ou inimigo capital das partes; • se estiverem respondendo por fato análogo, em um crime CONTROVERSO:

� juiz; � seu cônjuge; � ascendente; � descendente.

• Quando as pessoas abaixo sustentam demanda ou respondem processo que deva ser

julgado por qualquer das partes:

� juiz; � cônjuge; � parente consangüíneo até o 3º grau; � parente afim até o 3º grau.

• se aconselhou qualquer das partes; • se é credor, devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; • se é sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Dos Peritos e Intérpretes Art.275 – Um perito, mesmo que não seja oficial, está sujeito às regras judiciárias. Quem nomeia o perito é um juiz. Art. 277 – Um perito que foi nomeado pela autoridade é obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de 200 a 1000 cruzeiros, exceto se houver escusa(motivo) atendível. O perito ganha para trabalhar, mas se recusar-se, então será multado.

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O perito está sujeito a mesma multa, se não provar uma justa causa imediatamente, nas seguintes situações:

• não atende uma intimação ou chamado da autoridade; • não comparece no dia e local designado para a perícia; • não entrega o laudo no prazo estabelecido; • manobra para que a perícia não seja feita no prazo.

Art. 278 – Se um perito não comparece sem um motivo justo, a autoridade pode determinar sua condução. Art. 279 – Não podem ser peritos:

• os que estão com os direitos interditados, conforme itens I e IV do Código Penal:

� condenação por prejuízo à Fazenda Pública; � cometeu abuso de poder ou violou dever inerente à função pública.

• os que já prestaram depoimento no processo; • os que já deram opinião sobre o objeto da perícia, anteriormente. • os analfabetos e menores de 21 anos.

Art. 280 – Tudo o que vale sobre suspeição aos juízes também vale aos peritos. Art. 281 – O que valer para os peritos vale também para os intérpretes. Portanto, os intérpretes são nomeados, impedidos, suspeitos, multados e punidos da mesma forma que os peritos.

Artigos 351 a 372 Das Citações Art. 351 – A Citação Inicial é feita por MANDADO, mas apenas quando o réu está dentro da jurisdição(comarca) do juiz que a ordenou.

O documento que o oficial de justiça entrega, por ser uma ordem do juiz, chama-se

MANDADO. A Citação, de regra, é feita por mandado. O juiz só pode ordenar a citação inicial por mandado quando o réu está em território de sua comarca.

?E se o réu já foi citado mas a audiência foi adiada ? Se o réu já foi citado, não é necessário citá-lo outra vez. Então ele deverá ser INTIMADO: expedido um novo mandado e o Oficial de Justiça irá procurá-lo para lhe dar ciência do novo dia/horário de seu interrogatório. Este mandado não será mais acompanhado da cópia da denúncia.

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Art. 352 – O mandado de citação deve conter:

• o nome do Juiz; • o nome do querelante (nas ações iniciadas por queixa); • o nome do réu ou seus sinais característicos(quando o nome é desconhecido); • a residência do réu, se for conhecida; • a finalidade da citação; • o juízo, lugar, dia e hora em que o réu deve comparecer; • a subscrição(assinatura) do escrivão e a rubrica do juiz.

Art.353 – Se um réu está fora da jurisdição do juiz processante, será citado por carta precatória.

A carta precatória é uma "cartinha" que o juiz manda para o juiz da outra comarca, pedindo àquele para que pratique algum ato processual. Há três tipos de carta:

• Precatória: de juiz para juiz; • Carta de Ordem: Quando um tribunal ordena o juiz; • Carta Rogatória: Quando um pedido é feito para alguma autoridade estrangeira.

Art.354 – Conteúdo da Carta Precatória:

• juiz deprecado e juiz deprecante; • a sede de ambos os juízes; • a finalidade da citação, com todas as especificações; • o juízo do lugar, dia e hora em que o réu deve comparecer.

Se a carta não contém todos os requisitos legais, o juízo deprecado deve mandá-la de volta. Se o juízo deprecado não tiver poderes para cumpri-la ou desconfiar da autenticidade da carta, também deverá devolvê-la.

Art.355 – Depois que é lançado o "cumpra-se" e depois que é feita a citação ordenada pelo juiz deprecado, a precatória deve ser devolvida ao juiz deprecante, independente de traslado(cópia). Caso o réu se encontre em uma jurisdição diferente, o juiz deprecado deverá remeter os autos para este outro juiz, mas só se houver tempo hábil para a citação. Se o oficial de justiça percebe que o réu está se escondendo para não ser citado, a precatória é imediatamente devolvida, para os fins do art. 362(publicação em edital, jornal, pátio do fórum). Juiz deprecado: é o que recebe o pedido. Juiz deprecante: é o que faz o pedido. "Independente de Traslado": Nenhuma cópia fica no juízo deprecado. A carta recebida, acrescida do mandado com a certidão do Oficial que citou o réu, será devolvida ao juízo deprecante.

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A Carta Precatória é de natureza itinerante, ou seja, se o juízo deprecado percebe que o réu é de uma outra comarca, ele não irá devolvê-la ao deprecante, mas sim, encaminhá-la ao juízo correto para ganhar tempo. Art.356 – Somente em caso de URGÊNCIA:

• A Precatória pode ser expedida por via TELEGRÁFICA; • Deve conter todos os requisitos exigidos no art. 354; • A firma do Juiz deprecante deve ser reconhecida, antes do envio; • e a estação expedidora deve mencionar esse reconhecimento de firma; • Por ser um telegrama, os requisitos do 354 podem estar resumidos.

Obs: Normalmente, as cartas são feitas em formulários padronizados e enviados por malotes ou pelos correios.

?Seria possível a transmissão de uma precatória por fax ou telefone? O art.299 do CPP permite a transmissão de mandado de prisão por via telefônica, caso se trate de crime inafiançável. Claro que a autoridade deve checar a autenticidade desta transmissão. Em tese, se uma prisão pode ser feita desta maneira, uma precatória, que é menos crítica, também pode ser aceita.

O art.205 do CPC permite que, em caso de urgência, se transmita uma precatória ou carta ordem por telegrama, radiograma ou telefone. No caso de telefone deve ser confirmada a autenticidade por um telefonema de volta. Isso só vale para Carta Ordem e Carta Precatória. Não vale para Carta Rogatória. A Carta Rogatória deve conter os mesmos requisitos da Carta Precatória. Art.357 – Requisitos da citação por mandado:

• o oficial de justiça deve ler o mandado para o citando; • deve entregar a contrafé(cópia do mandado e petição[se houver]) ao citando; • a contrafé deve conter dia e hora da citação; • o oficial deve elaborar uma certidão que deverá conter:

� declaração do oficial, sobre a entrega da contrafé(cópia do mandado), sua aceitação ou recusa.

Na prática, o oficial pede ao réu que assine a 1ª via do mandado. A citação pode ser real ou ficta. Real: Quando o réu foi localizado e a ele foi dada ciência da acusação. Ficta: Quando é impossível a localização do réu, e a citação é feita por edital.

No caso em que o réu é localizado mas o Oficial percebe que ele é louco, deve-se certificar que a citação não foi feita e descrever em detalhes para que o juiz determine a instauração do incidente de sanidade mental. Então o juiz nomeia um curador para receber a citação.

Lembre-se que tanto a citação como a intimação devem ser feitas diretamente à pessoa, excetuando-se o caso de militares.

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Art.358 – A citação de réu militar deve ser feita para o chefe dele. O Juiz comunica diretamente ao chefe do réu militar. O chefe do militar comunica a

citação a este e deve apresentá-lo ao juiz no dia e hora designados. Portanto, o oficial de justiça entrega o mandado ao superior do militar réu.

Se o réu militar está em outra comarca, vale o esquema da carta precatória. Art.359 – O Funcionário público é intimado pessoalmente quando está sendo acusado, mas seu chefe também deve ser notificado.

Portanto, o funcionário público é intimado e notificado pessoalmente. Sua chefia só é notificada da data em que ele deve comparecer em juízo. Art.360 – Um réu preso é citado pessoalmente. O Juiz requisita (exige) que o Diretor do Presídio leve o réu ao Fórum. Essa requisição é feita por simples ofício do juiz ao diretor do presídio. Art.361 – Quando um réu não é encontrado pelo oficial de justiça, então ele será citado por edital, com prazo de quinze dias. Significa que o edital ficará no pátio do fórum por 15 dias. Depois é retirado. A citação só será concluída após esses 15 dias. O interrogatório do réu deverá ocorrer em data posterior a esses 15 dias. Se um oficial de justiça não encontra o réu é comum ele certificar que o réu está em L.I.N.S (Lugar Incerto e não Sabido).

Art.362 – ¿O que acontece quando o réu se oculta para não ser citado ?

� o oficial deve certificar a ocorrência; � deverá proceder a citação com hora certa(formato do 227 a 229 da lei 5.869 de

11/01/1973-CPC) Art.227 – O Oficial deve tentar citar o réu por TRÊS vezes em seu DOMICÍLIO ou RESIDÊNCIA (não falou no trabalho). Caso não o encontre, se suspeitar de ocultação:

� deve intimar uma pessoa da família; � se não houver um parente, deve intimar um vizinho;

Então o oficial avisa que voltará no DIA SEGUINTE, em uma DETERMINADA HORA. É por isso que se chama citação por hora certa. Esta citação só será realizada na quarta tentativa.

Art.228 – No dia e hora designado o Oficial volta ao domicílio ou residência.

� Não é preciso que o juiz realize novo despacho. � Se o citando não está presente nesta quarta vez:

� O oficial deve se informar das razões e anotá-las em sua certidão; � dá por feita a citação, mesmo que o citando esteja escondido em outra comarca.

O Oficial deve fazer uma certidão e deixar uma cópia com a pessoa da família ou o vizinho, conforme o caso. O nome desta pessoa deve ser anotado na certidão.

Art.229 – Se foi feita uma citação com hora certa:

� o escrivão deve enviar ao réu uma carta, telegrama ou radiograma para lhe dar ciência. Esta carta é obrigatória. A expedição desta carta não interfere no prazo para defesa.

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� Após a citação por hora certa, se o réu não comparecer, será nomeado-lhe um advogado dativo. Art.363 – O processo terá completada a sua formação após a citação do acusado, ou seja, a relação jurídica processual só se configura após o réu haver sido chamado para integrar a lide. Se o acusado não for encontrado, será feita sua citação por edital. Caso o réu citado por edital compareça, vale o art.394 e seguintes:

� terá prazo de 10 dias para responder por escrito; � a etapa de colheita de provas se seguirá...

¿E se o réu não comparecer? Se ele não comparece e não constitui advogado, então o prosseguimento do processo é suspenso, e também é suspenso a prescrição. Mas o juiz pode pedir a produção antecipada de provas e também decretar a prisão preventiva, conforme o art.312. Art.364 – Considerado revogado.

Art.365 – O que deve conter em uma citação por edital:

� nome do juiz que a determinar; � nome do réu. se o nome não for conhecido, deve conter seus sinais

característicos; � se estiver no processo, deve conter a residência e profissão do réu; � a finalidade da citação; � o juízo, o dia, hora e o lugar que o réu deve comparecer; � o prazo:

� a contagem do prazo começa do dia da publicação do edital na imprensa(caso houver);

� ou a contagem se inicia a partir da sua afixação.

& único

o o Edital deve ser afixado na porta do edifício do juízo(geralmente é posto no pátio do fórum);

o Se houver imprensa, deve ser publicado através dela; o A afixação do edital normalmente é feita pelo escrivão do cartório; o o edital afixado deve ser certificado pelo oficial(?escrivão?) que a afixou; o o Edital que foi publicado na imprensa deve ser certificado pelo escrivão:

� a certidão deve conter a página do jornal e a data da publicação. � a publicação também pode ser provada por um exemplar do jornal.

Art.366 - ¿O que acontece quando o réu foi citado por EDITAL e não comparece e nem constitui advogado ?

� o processo é suspenso; � o curso do prazo prescricional é suspenso; � o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; � pode decretar prisão preventiva, nos termos do art.312.

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O que diz o art.312 ? São critérios para a decretação da prisão preventiva. Ei-los:

� prova de existência do crime; � indícios suficientes de autoria; � garantia da ordem pública(réu põe em risco a comunidade); � garantia da ordem econômica(golpes financeiros); � conveniência da instrução criminal(liberdade do réu representa risco); � assegurar a aplicação da lei penal(réu pode fugir).

Suspender o processo, significa que o processo ficará parado e nenhum ato

judicial ou jurisdicional poderá ser praticado. O réu não é beneficiado com isso pois a contagem de prazo prescricional também é suspensa. O promotor, além do juiz, também pode solicitar uma produção antecipada de provas. Essas provas antecipadas devem ser produzidas na presença de um promotor de justiça(membro do Ministério Público que atua em primeira instância) e do defensor dativo. Observar que no caso do não comparecimento do réu, associado à citação por edital, o juiz NÃO pode decretar revelia.

Então, para que ocorra a suspensão do processo, é necessário que:

� o réu tenha sido citado por edital; � que não tenha comparecido pessoalmente ao interrogatório; � não tenha contratado um advogado para defendê-lo.

Vejamos alguns comentários sobre revelia:

� Réu foi citado pessoalmente mas não compareceu e nem mandou advogado para defendê-lo: é decretada sua revelia e o processo segue normalmente.

� Réu foi citado por Edital e não compareceu mas mandou advogado

para defendê-lo: é decretada sua revelia e a ação penal prosseguirá normalmente.

� Réu foi citado por edital, compareceu ao interrogatório, mas não

contratou um advogado: Lhe é nomeado um defensor e a ação prossegue normalmente.

� Obs: É direito de toda pessoa NÃO comparecer, nem acompanhar o processo, e, apesar disso, poder constituir advogado de sua confiança.

Art.367 – Se um acusado foi citado ou intimado PESSOALMENTE para qualquer ato: Se ele não comparece sem motivo justo ou Se ele muda de endereço e não comunica O processo seguirá, mesmo sem sua presença.

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Art.368 – Se o acusado estiver no estrangeiro, se estiver em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória e suspende-se o prazo de prescrição até o cumprimento da carta. Necessariamente o réu deverá ser citado pessoalmente. A citação pessoal e por carta rogatória só será possível se sabido o paradeiro exato do réu, ou seja, seu endereço no exterior. Se não se souber o lugar, sempre será por edital. A carta rogatória é feita de Ministro da Justiça para Ministro da Justiça do outro país. Lá, de acordo com as leis daquele país, será procedida a citação do réu. Neste procedimento não existe diferença para crimes afiançáveis ou não afiançáveis. Antigamente os procedimento era diferente nestes casos. Art.369 – As citações em legações(embaixadas) estrangeiras serão feitas através de carta rogatória. Um oficial de justiça não pode, por exemplo, invadir a embaixada da África, aqui no Brasil. Neste caso, houve uma supressão da expressão que dizia que a citação deveria ser deprecada por intermédio do Ministro da Justiça, para agilizar o processo. O Judiciário poderá enviar, diretamente à legação (embaixada) a Carta Rogatória, pedindo-lhe que proceda o ato de inquirição da testemunha. INTIMAÇÕES O Código de Processo Penal não faz qualquer distinção entre Intimação e Notificação, e até usa as expressões como sinônimas. Doutrinariamente elas possuem significados próprios:

� Citação: Ato processual onde o réu é chamado a Juízo para se defender e acompanhar a ação penal.

� Notificação: É o conhecimento que se dá a alguém para praticar ou deixar de

praticar algum ato. � Intimação: Ato pelo qual simplesmente se dá ciência a alguém sobre os atos do

processo.

Art.370 – Nas intimações de Acusados, Testemunhas e Demais Pessoas, que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo Anterior (Procedimentos da Carta Rogatória). � Deve ser feito publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da

comarca:

� da INTIMAÇÃO do defensor CONSTITUÍDO advogado do querelante (acusação); � e do assistente; � e do nome do acusado.

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Se não for feito desta maneira pode haver nulidade. � Se não houver órgão de publicação dos atos judiciais na comarca:

� a INTIMAÇÃO é feita diretamente pelo escrivão, por mandado; � ou via postal com comprovante de recebimento; � ou por qualquer outro meio idôneo.

� A INTIMAÇÃO pessoalmente, feita pelo escrivão, dispensa a necessidade de publicação

na imprensa. � A INTIMAÇÃO deverá ser exclusivamente pessoal para:

� Ministério Público; � Defensor NOMEADO.

Não houve alterações para as INTIMAÇÕES dos acusados, testemunhas e outras pessoas. Eles devem ser intimados pessoalmente, o que se dará por mandado de oficial de justiça, observando-se a necessidade de carta precatória, quando residem em outra comarca ou por carta rogatória, quando no exterior ou em legações estrangeiras. Antigamente as publicações se davam através do Diário Oficial do Estado, bastando a publicação para que o Advogado já estivesse INTIMADO, mesmo que tivesse escritório em outra comarca. Agora mudou. A intimação do defensor CONSTITUÍDO, ou a intimação do Advogado do Querelante e do Assistente de Acusação NÃO mais se dará pelo Diário Oficial do Estado – mas pelo jornal da Comarca, ou seja, pelo órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. Se na publicação, não houver o nome do advogado ou do réu, haverá nulidade. Não é necessário a publicação em jornal caso o escrivão encontre o Advogado nas Cercanias do Fórum ou Cartório e o intime pessoalmente. ?E quando não há um jornal ou órgão de publicação ? Então o escrivão pode proceder a intimação diretamente, ou seja, não é mais necessário a assinatura do Juiz. O escrivão deve expedir um mandado e determinar que o Oficial de Justiça procure o advogado e o intime. Se for mais conveniente, o escrivão poderá expedir uma cartinha e enviar pelo correio, com aviso de recebimento, para comprovar que o Advogado recebeu a carta e foi intimado do ato judicial. Lembrar que o Ministério Público(Promotor) e o Advogado Dativo(Nomeado pelo Juiz) não podem ser intimados por jornal. Eles devem ser intimados pessoalmente. Vítimas e testemunhas continuarão a serem intimadas por mandado. Nunca por jornal. Art.371 – Pode ocorrer uma intimação por despacho, se for requerida na Petição, e observando o Art.357 (Ler o mandado, assinar contra-fé, etc.)

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Na petição uma parte pode ser intimada diretamente, sem necessidade de se expedir mandado, por razões de economia procedimental. Art.372 – Se uma instrução criminal for adiada: O Juiz pode marcar novo dia e hora Na presença das partes e testemunhas e deve lavrar termo nos autos. DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Art.390(Não pede no edital) – O escrivão, dentro de 3 dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. Art.391(Não pede no edital) – O querelante ou assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume. Art.392 – A INTIMAÇÃO da sentença será feita: Significa dar conhecimento(ciência) ao réu e ao seu defensor. Só a partir da intimação da sentença que começa a correr o prazo para o réu(ou seu defensor) interpor o recurso de apelação. A INTIMAÇÃO da sentença pode ser feira de três formas:

� por mandado, via oficial de justiça; � por publicação na imprensa oficial(intimação do defensor); � por edital(réu revel e em lugar não sabido).

O Tribunal de Justiça já advertiu que nossa LEI PROCESSUAL PENAL desconhece a intimação condenatória por via postal, e , por isso, não tem validade enviar uma cartinha ao réu. Considerar que a intimação por carta precatória é intimação por mandado, já que será enviada a carta àquele juízo, onde o juiz determinará o cumpra-se. A intimação da sentença deve ser feita ao réu, dando-lhe conhecimento do inteiro teor da sentença. Caso a intimação da sentença seja feita por carta precatória, também é INSUFICIENTE a transcrição só da parte dispositiva da sentença; será nula tal decisão. Atenção: As regras deste art.392/CPP são aplicáveis apenas à intimação da sentença de primeiro grau, ou seja, àquelas proferidas por juiz singular. Nas instâncias superiores, a intimação se faz pela publicação da conclusão do acórdão na imprensa oficial, conforme previsto no art.609 do CPP. I – Ao réu, pessoalmente, se estiver preso; O Oficial de Justiça deverá ir à cadeia em que o réu está preso e solicitar ao Diretor do Presídio que lhe traga o réu e, então, fará sua intimação pessoal da sentença. Atenção:apenas se a sentença for CONDENATÓRIA é que o réu deverá ser intimado pessoalmente. O STF decidiu que, se a sentença for absolutória a intimação poderá ser feita apenas ao Defensor ou ao procurador do réu.

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Se se tratar de réu mentalmente insano, para quem foi nomeado um curador, também será necessária a intimação da sentença condenatória ou absolutória, não só ao seu advogado defensor como também ao seu curador. O fato de o réu estar preso e dever ser intimado não desobriga a intimação de seu defensor. Em muitos casos, a sentença é proferida na própria audiência, na presença do réu: nesses casos, a intimação da sentença condenatória(ou absolutória) ao réu preso já se deu em presença do Juiz, ali mesmo na audiência, - sendo, portanto, dispensável que se realize uma nova diligência. Nesses casos o prazo para a interposição da apelação já começa a correr no dia seguinte ao da audiência. II – A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído:

o Se o réu estiver solto; o ou se a infração for afiançável, tiver prestado fiança.

A regra deste inciso é mais branda, pois permite que se intime apenas uma pessoa: ou o defensor constituído(não o defensor nomeado) ou o réu. Esse afrouxamento é permitido devido por se tratar de infração de menor gravidade, onde o réu se livra solto. Também é permitido a intimação de apenas um deles(réu ou advogado constituído), se o réu foi preso em flagrante delito mas se libertou mediante fiança. Portanto, se tratar-se de infração grave, onde o réu se encontra preso e não pode obter fiança, a intimação deve ser feita ao réu e ao seu advogado constituído. Existe uma decisão sobre este inciso:primeiro deve-se tentar intimar o réu, e se não houver possibilidade, aí sim intimar seu defensor constituído. Caso nenhum dos dois sejam encontrados, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e, então, o Juiz determinará que a intimação seja realizada através de Edital. Atenção: a permissão para intimar apenas um deles nada tem a ver com a pena APLICADA. O que vale é a pena HIPOTÉTICA, aquela prevista na lei penal. Exemplo: não importa se foi aplicada uma pena de multa a critério do juiz; se o crime tem previsão de pena privativa de liberdade superior a 3 meses, mesmo que o juiz não a aplicou, será obrigatória tanto a intimação do réu bem como de seu advogado. O mesmo ocorre nos casos de sentenças concedendo o perdão judicial: réu e advogado constituído deverão ser intimados, se o crime de que o réu foi acusado escapa à previsão deste inciso II.

III – A intimação da sentença será feita ao defensor constituído do réu, se: a infração for afiançável ou não for afiançável, se expedido o mandado de prisão, se o réu não ter sido encontrado; se a situação for certificada pelo oficial de justiça.

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Se o defensor constituído também não for encontrado, então a intimação será feita por edital.

IV – A intimação da sentença será feita mediante edital: nos casos do nº II, se o defensor que o réu constituiu não for encontrado. V – Idem. VI - A intimação da sentença será feita mediante edital: se o réu não constituiu defensor, se o réu não foi encontrado, se o Oficial de Justiça certificou a situação.

Nesses casos não se estabelece uma relação entre o advogado dativo e o acusado, o que impede que a intimação da sentença condenatória se faça, exclusivamente, à pessoa do advogado dativo. A lei não pode reconhecer tenha o defensor dativo tais poderes ou liberdade, já que ele foi nomeado pelo juiz e não escolhido ou contratado pelo réu – e, de fato, muitas vezes não mantém com ele nenhum contato pessoal. Por isso, embora a jurisprudência tenha orientado que o defensor dativo deva sempre ser intimado da sentença, o réu também deverá ser intimado pessoalmente, e, se não for encontrado, sua intimação de sentença deverá ser feita por edital. § 1º - Se for imposta uma pena privativa de liberdade: se o tempo de pena for > = 1 ano: o prazo de edital será de 90 dias. se o tempo da pena for < que 1 ano: o prazo do edital será de 60 dias.

§ 2 º - Se for fixado um edital, nos termos do § 1º:

� O prazo para apelação começará a correr após e término do prazo do edital.

� Mas se ocorrer intimação por alguma forma, durante o prazo do edital, então os prazos de apelação correrão antes de acabar o prazo do edital.

Portanto, esgotado o prazo de 90 ou 60 dias, a partir daí é que começa a correr o prazo de 5 dias para que o réu ou seu advogado apelem da sentença. Atenção: O STF tem decidido que a intimação do réu em liberdade não dispensa as intimação da sentença de seu defensor constituído para que possa fluir o prazo do recurso. Ainda há uma jurisprudência no sentido de que sempre deve ser intimado da sentença condenatória o defensor constituído ou dativo, que se encontre o réu preso, revel foragido ?E se o Promotor de Justiça apela da sentença e o Defensor do réu oferece contra-razões à apelação – significaria que ele já tem conhecimento da

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sentença e não precisaria mais ser intimado ? Não!! Há julgados orientando que a apresentação de contra-razões pelo defensor não supre a ausência de sua intimação, ou seja, o defensor deverá ser intimado da sentença, ainda que tenha produzido contra-razões à apelação da acusação.

DO PROCESSO COMUM Art.394 – O procedimento será COMUM ou ESPECIAL. COMUM é o procedimento que se aplica a maioria dos processos. ESPECIAL é o procedimento onde a lei reserva uma forma própria, com atos e prazos diferenciados. § 1º - o procedimento COMUM será:

� ordinário; � sumário; � sumaríssimo.

� Ordinário: causas que exigem maior zelo e amplas concessões de oportunidades. É o mais extenso na sequência de atos.

� Sumário: causas menos graves.

� Sumaríssimo: o mais enxuto.

Confira a Previsão Legal: Ordinário: pena privativa de liberdade ≥ 4 anos Sumário: pena privativa de liberdade < 4 anos Sumaríssimo: para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

§ 2º - Em todos os processos aplicam-se o procedimento COMUM, exceto disposição em contrário deste código ou lei especial. A adoção de procedimento inadequado só implicará nulidade se houver prejuízo às oportunidades de defesa do acusado. § 3º - Em processos de competência do Tribunal do Júri, vale os artigos 406 até 497 deste código. § 4º - O que tiver, do 395 até o 398 deste Código, vale para os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. § 5º - O que for aplicado no procedimento ordinário, também poderá valer para os procedimentos especial, sumário e sumaríssimo.

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Se não há regras específicas para os procedimentos especial, sumário e sumaríssimo, as situações imprevistas serão disciplinadas pelo procedimento ordinário, até para que não haja limitação no exercício dos direitos das partes. DO PROCESSO COMUM Art.396 – Nos procedimentos ORDINÁRIOS e SUMÁRIOS (sumaríssimos não): se o juiz aceitar a denúncia ou queixa recebê-la-á e ordenará a citação do acusado que deverá responder a à acusação por escrito no prazo de 10 dias. Veja que o juiz deve avaliar se é caso de rejeição ou não da denúncia. Se tudo estiver em ordem, cumpre ao juiz receber a DENÚNCIA (ou queixa, se tratar-se de ação penal privada, ou de ação penal privada subsidiária da pública). Quando o juiz recebe a denúncia, este é o exato momento em que se opera o recebimento da denúncia, inclusive interrompendo o curso da prescrição. § único: Se a citação for por edital o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Se o réu não ler o edital, não terá como responder à ação penal, suspendendo o procedimento(não correndo, igualmente, o prazo prescricional); se o réu, entretanto, comparecer em juízo, ou mandar seu advogado, começará a correr o decêndio (10 dias) para apresentar sua resposta à acusação. Art.396-A – Quando um acusado responde, ele pode: Arguir preliminares e alegar tudo o que interessar para sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas; arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação se for necessário. DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA(JÚRI). A pronúncia é a decisão em que o Juiz reconhece a seriedade da acusação e, pois, a competência do TRIBUNAL DO JÚRI para julgar o mérito da causa. Art.420 – A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente:

� ao acusado; � ao defensor NOMEADO; � ao Ministério Público.

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II – na forma do § 1º do art.370 deste Código(publicação em Jornal):

� ao defensor constituído; � ao querelante; � ao assistente do Ministério Público.

Observe que o defensor NOMEADO deve ser intimado pessoalmente, pois é natural que ele não esteja tão interessado/envolvido com os problemas do réu. § único: O acusado que estiver solto e não for encontrado, será intimado por edital.

DA INTIMAÇÃO DOS JURADOS Uma vez sorteados será necessário comunicar a cada um dos 25 jurados, que ele deverá comparecer à sessão do Tribunal do Júri. Isso poderá ser feito por via postal, mandado ou outro meio. A nova lei não determinou nem a intimação, nem a notificação dos jurados, mas sua convocação. Porém, trata-se de uma notificação – correspondente a intimação + sanção – pois ao jurado faltante aplicar-se-á uma multa. A lei não foi expressa, prevendo a via postal e qualquer meio hábil. Pode até ser por meio eletrônico(e-mail). Art.434 – Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou qualquer meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião sob as penas da lei. § único: no expediente da convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. Estes códigos exemplificam os direitos e deveres dos jurados. Ei-los:

� o serviço do júri é obrigatório; � é só para maiores de 18 anos, e idôneos; � ninguém pode ser excluído de ser júri, devido cor, etnia, origem, grau de

instrução.....; � a recusa injustificada ao trabalho pode acarretar multa de 1 até 10 sal.mínimos,

a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado; � Estão isentos do serviço do júri:

� Presidente da República e Ministros de Estado; � Governadores e Secretários; � Membros do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras

Distrital e Municipais; � Prefeitos Municipais; � Magistrados e Membros do Min. Público e da Defensoria Pública; � militares em serviço ativo; � pessoas com mais de 70 anos que requeiram sua dispensa; � quem requerer, demonstrando justo impedimento.

� Recusar o serviço do júri, com base em convicção religiosa, filosófica ou política implica em serviços alternativos, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço alternativo;

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� O serviço alternativo pode ser de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade CONVENIADA para esse fim;

� O juiz fixará o serviço alternativo com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade;

� O serviço de jurado é relevante, presume idoneidade moral e assegura prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo;

� O jurado tem preferência, no caso de empate, em licitações públicas, concursos públicos, e nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária;

� Jurado não tem desconto no salário, se ele comparecer na sessão do júri; � Se o jurado deixa de comparecer ou se retira antecipadamente de uma sessão,

sem motivo justo, levará multa de 1 até 10 salários mínimos a critério do juiz, de acordo com sua condição econômica;

� Somente será aceito desculpas(escusas) devidamente fundadas; � O jurado somente será dispensado pelo Juiz presidente, e consignada na ata. � O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável

criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados; � Aos jurados suplentes, quando convocados, vale tudo o que foi escrito acima.