Retorno A Quadro de Acesso 2015
-
Upload
direito-faclions -
Category
Documents
-
view
217 -
download
0
Transcript of Retorno A Quadro de Acesso 2015
-
7/24/2019 Retorno A Quadro de Acesso 2015
1/5
ADVOCACIA E CONSULTORIA
Adr iane Franco Casti lho Godoi
OAB/GO 37.207
Alameda Jorge Vicente Alves, Qd. R, Lt. 03, Alto da Primavera I, Fone: (64) 3547-1125 / 8123-02-32
ILMO SR CORONEL QOPM JURA ALVES DE SOUSA - DD. PRESIDENTE DACOMISSO DE PROMOO DE PRAAS DA POLCIA MILITAR DO ESTADO DE
GOIS.
Recurso Administrativo referente incluso em quadro de acesso por Antiguidade.
RILDO RODRIGUES DOS SANTOS, 3
Sargento PM RG 20.216, lotado na 5 CIPM, via de sua procuradora infra-assinada,
advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo de Gois, sob n 37.207,
com escritrio no endereo abaixo impresso, vem, respeitosamente, presena de
Vossa Senhoria, com fundamento na Lei 8.033 e 15.704, interpor RECURSODISCIPLINAR de natureza INCLUSO EM QUADRO DE ACESSO POR
ANTIGUIDADE em face da no incluso no BG nmero: 157/2015, fazendo-o pelas
razes de fato e de direito que passa a expor:
I - RAZES DE DEFESA
Em momento inicial Senhor Presidente, faz-se de suma
importncia ressaltar que sou cumpridor de todo o dever que a mim repassado, tenho
boa conduta tanto na vida miliciana quanto na vida social, e sou possuidor de diversos
elogios e condecoraes que se fazem comprovados conforme minha ficha de
informaes individuais; que sou casado, chefe de famlia, que sempre trabalhei no
servio operacional dentro da normalidade de ocorrncias policiais, as quais j exigem
certa coragem e experincia por parte dos militares, eis que incumbidos
-
7/24/2019 Retorno A Quadro de Acesso 2015
2/5
ADVOCACIA E CONSULTORIA
Adr iane Franco Casti lho Godoi
OAB/GO 37.207
Alameda Jorge Vicente Alves, Qd. R, Lt. 03, Alto da Primavera I, Fone: (64) 3547-1125 / 8123-02-32
constitucionalmente do dever de polcia ostensiva que visa a represso da prtica de
infraes penais.
II - DOS FATOS
Que aps publicao da relao Provisria de Promoo por
Antiguidade, o Requerente foi surpreendido com a ausncia de seu nome no respectivo
quadro de acesso, que possivelmente ocorrer no dia 21 de setembro de 2015, por fora
de Conselho de Disciplina N 2014.06.00196.
III - DO DIREITO
Sabe-se que a promoo um direito de todo policial militar,
conforme disposto na Lei Estadual n 8.033/75, verbis:
Ar t. 49 - So Direitos do s Polic iais-Mil i tares:
...
g ) a p romoo;
De acordo com o Art. 59 do mesmo dispositivo legal as promoes
sero efetuadas pelos critrios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura epost mortem.
A promoo por Antiguidade na graduao de 2 Sargento PM que
o Requerente pleiteada, tem sua definio legal esclarecida na Lei 15.704 de 20 de junho
de 2006, em seu Artigo 7, que diz: Art. 7oA promoo por antiguidade aquela que se
baseia no tempo de permanncia na graduao.
-
7/24/2019 Retorno A Quadro de Acesso 2015
3/5
ADVOCACIA E CONSULTORIA
Adr iane Franco Casti lho Godoi
OAB/GO 37.207
Alameda Jorge Vicente Alves, Qd. R, Lt. 03, Alto da Primavera I, Fone: (64) 3547-1125 / 8123-02-32
IV - DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
Para a graduao de 2 Sargento PM, no critrio Antiguidade,
fazem-se necessrios que o militar possua alguns requisitos indispensveis para
incluso de seu nome no quadro de acesso, estando eles especificados no artigo 14 da
Lei 15.704/2006, com redao dada pela Lei 18.287 de 30 de dezembro de 2013, que
assim estabelece:
Art. 14-A. Constituem requisitosindispensveis para a incluso de nomes demilitares em quaisquer dos Quadros deAcesso:I cumprimento, at a data da promoo, dosseguintes interstcios mnimos:...
c) 03 (trs) anos na graduao de3oSargento;
II aptido para fins de promoo eminspeo procedida pela Junta de Sade darespectiva Corporao;
III ser aprovado em teste de aptido fsica(TAF).
V - RAZES DE DIREITO
Por fora da Sindicncia N 2012.06.04109-5 CIPM/8CRPM, foi
instaurado Conselho de Disciplina N 2014.06.00196, com a finalidade de julgar a
capacidade do Requerente em permanecer nos quadros desta corporao, por ter, em
tese, ferido os preceitos ticos e morais que regem o militarismo, afetando a honra
pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, tipificados nos incisos I, II, IV, VI, VII,
IX, XII, XIII, XVII, E XIX do Artigo 27, alm dos incisos III e V do Artigo 30, todos da Lei
8.033, de 02 de dezembro de 1.975.
-
7/24/2019 Retorno A Quadro de Acesso 2015
4/5
ADVOCACIA E CONSULTORIA
Adr iane Franco Casti lho Godoi
OAB/GO 37.207
Alameda Jorge Vicente Alves, Qd. R, Lt. 03, Alto da Primavera I, Fone: (64) 3547-1125 / 8123-02-32
Para o feito, foi designado como Presidente do Conselho, o
Comandante da 5 CIPM, Major PM Alexandre dos Santos e Silva, que aps anlise
minuciosa dos autos, juntamente com o Relator e demais membros do conselho, aos 15
dias do ms de dezembro do ano de 2014, chegaram a seguinte concluso:
III CONCLUSO
Isto posto, e o que mais dosautos consta, vemos que o Disciplinandoest capaz para permanecer na ativa.
Resolve o Conselho deDisciplina, por unanimidade de votos,decidir:
Que o Disciplinando 3 SargentoPM 20.216 RILDO RODRIGUES DOS SANTOSno culpado da acusao que lhe foiimputada. Alm do que o Disciplinando nosmostra que tem sido um profissionalcumpridor de suas obrigaes, conformeFicha Individual de Alteraes.
Sejam os presentes autos, naforma do artigo 16, do Decreto n 4.713/96,remetidos ao senhor Coronel PM Vitor HugoBenevides de Souza Corregedor da PMGO,para os fins de direito.
Nesse contexto, no mais necessria a retirada no nome do
Requerente do Quadro de Acesso pelo Critrio de Antiguidade, vez que conforme consta
em parecer do respectivo Conselho de Disciplina ao qual o requerente foi submetido, o
mesmo j foi absolvido e exerce normalmente suas funes operacionais como bom
policial militar que sempre foi.
-
7/24/2019 Retorno A Quadro de Acesso 2015
5/5
ADVOCACIA E CONSULTORIA
Adr iane Franco Casti lho Godoi
OAB/GO 37.207
Alameda Jorge Vicente Alves, Qd. R, Lt. 03, Alto da Primavera I, Fone: (64) 3547-1125 / 8123-02-32
VI - DO PEDIDO
Assim, sendo manifesto o prejuzo advindo carreira profissional
do requerente, em patente afronta aos princpios constitucionais da legalidade,
proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
Desse modo, uma vez demonstrada nesse aludido recurso
interposto, a presena de todos os requisitos legais, formais e materiais admitidas em
direito.
REQUER, como ldima justia, que possa ser provido o presente
recurso preservando o direito do Requerente em compor o quadro de acesso pelo critrio
de Antiguidade.
Termos em que Pede
E espera deferimento.
Indiara-Gois, 24 de agosto de 2015.
ADRIANE FRANCO CASTILHO GODOIOAB/GO n 37.207