Retorno A Quadro de Acesso 2015

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    ADVOCACIA E CONSULTORIA

    Adr iane Franco Casti lho Godoi

    OAB/GO 37.207

    Alameda Jorge Vicente Alves, Qd. R, Lt. 03, Alto da Primavera I, Fone: (64) 3547-1125 / 8123-02-32

    ILMO SR CORONEL QOPM JURA ALVES DE SOUSA - DD. PRESIDENTE DACOMISSO DE PROMOO DE PRAAS DA POLCIA MILITAR DO ESTADO DE

    GOIS.

    Recurso Administrativo referente incluso em quadro de acesso por Antiguidade.

    RILDO RODRIGUES DOS SANTOS, 3

    Sargento PM RG 20.216, lotado na 5 CIPM, via de sua procuradora infra-assinada,

    advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo de Gois, sob n 37.207,

    com escritrio no endereo abaixo impresso, vem, respeitosamente, presena de

    Vossa Senhoria, com fundamento na Lei 8.033 e 15.704, interpor RECURSODISCIPLINAR de natureza INCLUSO EM QUADRO DE ACESSO POR

    ANTIGUIDADE em face da no incluso no BG nmero: 157/2015, fazendo-o pelas

    razes de fato e de direito que passa a expor:

    I - RAZES DE DEFESA

    Em momento inicial Senhor Presidente, faz-se de suma

    importncia ressaltar que sou cumpridor de todo o dever que a mim repassado, tenho

    boa conduta tanto na vida miliciana quanto na vida social, e sou possuidor de diversos

    elogios e condecoraes que se fazem comprovados conforme minha ficha de

    informaes individuais; que sou casado, chefe de famlia, que sempre trabalhei no

    servio operacional dentro da normalidade de ocorrncias policiais, as quais j exigem

    certa coragem e experincia por parte dos militares, eis que incumbidos

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    constitucionalmente do dever de polcia ostensiva que visa a represso da prtica de

    infraes penais.

    II - DOS FATOS

    Que aps publicao da relao Provisria de Promoo por

    Antiguidade, o Requerente foi surpreendido com a ausncia de seu nome no respectivo

    quadro de acesso, que possivelmente ocorrer no dia 21 de setembro de 2015, por fora

    de Conselho de Disciplina N 2014.06.00196.

    III - DO DIREITO

    Sabe-se que a promoo um direito de todo policial militar,

    conforme disposto na Lei Estadual n 8.033/75, verbis:

    Ar t. 49 - So Direitos do s Polic iais-Mil i tares:

    ...

    g ) a p romoo;

    De acordo com o Art. 59 do mesmo dispositivo legal as promoes

    sero efetuadas pelos critrios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura epost mortem.

    A promoo por Antiguidade na graduao de 2 Sargento PM que

    o Requerente pleiteada, tem sua definio legal esclarecida na Lei 15.704 de 20 de junho

    de 2006, em seu Artigo 7, que diz: Art. 7oA promoo por antiguidade aquela que se

    baseia no tempo de permanncia na graduao.

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    IV - DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS

    Para a graduao de 2 Sargento PM, no critrio Antiguidade,

    fazem-se necessrios que o militar possua alguns requisitos indispensveis para

    incluso de seu nome no quadro de acesso, estando eles especificados no artigo 14 da

    Lei 15.704/2006, com redao dada pela Lei 18.287 de 30 de dezembro de 2013, que

    assim estabelece:

    Art. 14-A. Constituem requisitosindispensveis para a incluso de nomes demilitares em quaisquer dos Quadros deAcesso:I cumprimento, at a data da promoo, dosseguintes interstcios mnimos:...

    c) 03 (trs) anos na graduao de3oSargento;

    II aptido para fins de promoo eminspeo procedida pela Junta de Sade darespectiva Corporao;

    III ser aprovado em teste de aptido fsica(TAF).

    V - RAZES DE DIREITO

    Por fora da Sindicncia N 2012.06.04109-5 CIPM/8CRPM, foi

    instaurado Conselho de Disciplina N 2014.06.00196, com a finalidade de julgar a

    capacidade do Requerente em permanecer nos quadros desta corporao, por ter, em

    tese, ferido os preceitos ticos e morais que regem o militarismo, afetando a honra

    pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, tipificados nos incisos I, II, IV, VI, VII,

    IX, XII, XIII, XVII, E XIX do Artigo 27, alm dos incisos III e V do Artigo 30, todos da Lei

    8.033, de 02 de dezembro de 1.975.

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    Para o feito, foi designado como Presidente do Conselho, o

    Comandante da 5 CIPM, Major PM Alexandre dos Santos e Silva, que aps anlise

    minuciosa dos autos, juntamente com o Relator e demais membros do conselho, aos 15

    dias do ms de dezembro do ano de 2014, chegaram a seguinte concluso:

    III CONCLUSO

    Isto posto, e o que mais dosautos consta, vemos que o Disciplinandoest capaz para permanecer na ativa.

    Resolve o Conselho deDisciplina, por unanimidade de votos,decidir:

    Que o Disciplinando 3 SargentoPM 20.216 RILDO RODRIGUES DOS SANTOSno culpado da acusao que lhe foiimputada. Alm do que o Disciplinando nosmostra que tem sido um profissionalcumpridor de suas obrigaes, conformeFicha Individual de Alteraes.

    Sejam os presentes autos, naforma do artigo 16, do Decreto n 4.713/96,remetidos ao senhor Coronel PM Vitor HugoBenevides de Souza Corregedor da PMGO,para os fins de direito.

    Nesse contexto, no mais necessria a retirada no nome do

    Requerente do Quadro de Acesso pelo Critrio de Antiguidade, vez que conforme consta

    em parecer do respectivo Conselho de Disciplina ao qual o requerente foi submetido, o

    mesmo j foi absolvido e exerce normalmente suas funes operacionais como bom

    policial militar que sempre foi.

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    VI - DO PEDIDO

    Assim, sendo manifesto o prejuzo advindo carreira profissional

    do requerente, em patente afronta aos princpios constitucionais da legalidade,

    proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.

    Desse modo, uma vez demonstrada nesse aludido recurso

    interposto, a presena de todos os requisitos legais, formais e materiais admitidas em

    direito.

    REQUER, como ldima justia, que possa ser provido o presente

    recurso preservando o direito do Requerente em compor o quadro de acesso pelo critrio

    de Antiguidade.

    Termos em que Pede

    E espera deferimento.

    Indiara-Gois, 24 de agosto de 2015.

    ADRIANE FRANCO CASTILHO GODOIOAB/GO n 37.207